PROJETO DE LEI Nº 11/2003
Regime de Urgência - Sessões extraordinárias
MENSAGEM Nº: 10/2003
RECEBIDA EM: 13 de fevereiro de 2003.
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SÚMULA: Autoriza o Município de Pato Branco confessar dívida referente ao PASEP,
celebrar contrato de parcelamento de débito e garantir o adimplemento, na forma que
especifica. (O Município confessa dívida junto a União Federal, celebrar acordo de
parcelamento e prestação de garantia do inadimplemento do debito parcelado, nos termos
permitidos pela Medida Provisória nº 38, de 14/05/2002, bem como celebra contrato de
parcelamento de débito e garante o adimplemento das parcelas como receita tributária
proveniente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, creditada em conta corrente
do município).
AUTOR: Executivo Municipal
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de fevereiro de 2003 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna - PPB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari - PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Leonir José Favin - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de fevereiro de 2003 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin -PMDB, .Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL e
Vilmar Maccari-PDT.
Ausente o vereador Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de fevereiro de 2003.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 17 /2003
LEI Nº: 2.220, de 17 de fevereiro de 2003.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2969, do dia 18 de fevereiro de 2003.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2969 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2003
Prefeitura 9.funicipaC de Pato 'Branco SSTADOOOPAKANÃ
GABINEl1! DO PKEIEllO
LEI N" 2.2211
Data:
s.imulll:
17 d• merellO da 2003. AutariZa o Muniolplo de Pato Branco
confeg$8J' dívida referente ao PASEP'
celebrar Contrato de Parcelamento de
déblki e garantir o "" adimplemento, na fOtlTl8 em que especifica. ,
A Cãmanl Municipal de Pato Branco. Estado do Paraná. aprovou, •
eu, p19feito Munlcipa~ aanclOno a 9811Ulnla Lei: , .
Art. 1•. Fica o Município de Pato Branco, noa tem10S da Medida
Provia6ria n" 38, de 14 de maio de 2002. autoritB<lo confe&sar dívida Junto à União Federal ...rereme ao PASEP bem como celebnlr Contrato de Parcelamento de Débito
e g8nlntir 0 respectivo adimÍ>lemento cisa paRl8IU como. rec;ena tribUtária proveniente .
do Fundo de Participaçlo dos Municfplos - FPM. cxediflldaa em conta corrente do
Municf ~ '
· Art. r. Esta Lei entra em vigor na data eia sue publicação. convalidados
os atos anteriOnnente ~e. revogadas as ál8POSÍÇÕOS em contrãno.
Gabinete do. Pietelto Municipal de Pato BranCC. em 17 de tevareiro de
2003.
CI,,_; ~:;,, Prefeito Municipal
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C. M!lri:, d~ 9". lfl:;4
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~ániaPa Aun~~Vtd ~ q>am §d;;d,jjj)õ~~: ... •
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 11/2003
Súmula: Autoriza o Município de Pato Branco
confessar dívida referente ao PASEP,
celebrar Contrato de Parcelamento de
Débito e garantir o seu adimplemento,
na forma em que especifica.
Art. 1°. Fica o Município de Pato Branco, nos termos da Medida
Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, autorizado confessar dívida junto à União
Federal referente ao PASEP, bem como celebrar Contrato de Parcelamento de Débito
e garantir o respectivo adimplemento das parcelas coma receita tributária proveniente
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, creditadas em conta corrente do
Município.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados
os atos anteriormente praticados e revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2003
O Executivo Municipal através do projeto de lei em análise, busca
autorização legislativa para o Município de Pato Branco confessar dívida referente
ao PASEP; celebrar Contrato de Parcelamento de Débito e garantir o seu
adimplemento, na forma em que especifica.
Com a aprovação do projeto o Município poderá confessar dívida
junto à União Federal, celebrar acordo de parcelamento e prestação de garantia
do inadimplemento do débito parcelado, nos termos permitidos pela Medida
Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, a qual não estipula de forma expressa a
necessidade de autorização legal entre as condições nela elecandas para a
realização de parcelamento. A proposição decorre da exigência da Procuradoria
da Fazenda Nacional, entre outros documentos, a obtenção da Certidão Negativa
de Débitos - CND.
Em função de que o Município estará ainda nesta semana
celebrando contratos com a Caixa Econômica Federal, os quais visam dar
cumprimento à Lei Municipal que autoriza a implantação do Programa Social de
Habitação - PSH, o qual trará inúmeros benefícios aos munícipes de Pato Branco,
que não gozam ainda, do direito de moradia, assegurado, com recursos da União
a fundo perdido, sendo que uma das condições é que o município apresente a
CND, emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação por esta
Casa de Leis.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM n. 10 /2003
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. ~ e. Mun. d&i IP'. ~e"'. ' ------~------~-- ! Ji.l'k N.!1._,,4.1. -- ~:
Trata a presente Mensagem de Projeto de Lei que solicita autorização
para o Município confessar dívida junto à União Federal, celebrar acordo de
parcelamento e prestação de garantia do inadimplemento do débito parcelado,
nos termos em que permitidos pela Medida Provisória n. 38, de14 de maio de 2002.
Em verdade, é de esclarecer Vos~as Excelências que já foi realizado o
presente Contrato de Parcelamento, como todos os consectários acima citados, sem
autorização legislativa. Isto por que se entendeu que para a hipótese não seria
necessário uma vez que quando o Executivo Federal, no excepcional exercício de
função legislativa, quis que houvesse uma tal autorização, expressamente a exigiu nos
artigos pertinentes da MP n. 38. É o caso, por exemplo, do art. 4°, que possibilitava ao
ente de direito público a assunção de "responsabilidade pelos débitos de empresas
públicas liquidadas ou em processo de liquidação na data da publicação desta
Medida Provisória". O art. 1 º, que autorizava o parcelamento para Estados e
Municípios, dispondo em seus parágrafos sobre as condições em que o mesmo deverse-ia dar, não mencionava a necessidade de tal autorização legal.
Todavia, ante a falta de sistematização, pelo Governo Federal, da forma
de cobrança do referido parcelamento, viu-se o Município de Pato Branco, como
outros, impossibilitado de obter a CND junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, e
com seu nome inscrito nos cadastros do CADIN. Tomadas as diligências junto à
Procuradoria da Fazenda Nacional para obter a CND, solicitou-nos o Procurador-Geral
em exercício, que fossem juntados alguns documentos, dentre eles a lei autorizativa da
contração do parcelamento, que até o momento não existe.
Em função do nosso anterior entendimento pela desnecessidade de lei
autorizativa, vimo-nos, nesta feita, obrigados a elabora-la de pronto, tendo em vista
que ainda nesta semana estará o Município celebrando contratos com a Caixa
Econômica Federal os quais visam dar cumprimento à Lei Municipal que autoriza a
implantação do Programa Social de Habitação-PSR, com recursos da União a fundo
perdido. Para que possam ser celebrados aludidos contratos, mister que o Município
apresente a CND junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como que o nome do
Município não esteja nestes cadastros.
<Pr~feitura 9r1_ unicipa{ de <Pato V3ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1 C. Muri. dt f'. Be•~ .. i rn:~~.;:;;_··.]b ~= f.
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L,~ ·,;eccc: .. ,VISTO
Temos que o presente Programa trará inúmeros benefícios aos munícipes
de Pato Branco que não gozam ainda, do direito de moradia, assegurado
constitucionalmente: daí a relevada importância do presente Projeto de Lei, sem o qual
não será possível implementar aquel'outra Lei que autoriza o Município a implantar o
PSH.
Assim, solicitamos, seja o presente Projeto de Lei aprovado em regime
de urgência, em tantas sessões extraordinárias quantas bastem para sua deliberação.
Certos da compreensão de Vossas Excelências, desde já renovamos
protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito, aos 12 de Fevereiro de 2003.
Clóvis Sa~t«n -
Prefeito Municipal de Pato Branco
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~· -~~u~_. de P. lfllc~.
Iflc. l'::.~ . j'S ... --·~
<Prefeitura *'-unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI nº _11_ /200!
Súmula: autoriza o Município de Pato Branco a
confessar dívida referente ao PASEP, a celebrar
Contrato de Parcelamento de Débito e a garantir o seu
adimplemento, na forma em que espec[fica.
Art. 1°. Fica o Município de Pato Branco, nos termos da Medida
Provisória n. 38 de 14 de maio de 2002, autorizado a confessar dívida junto à União
Federal referente ao PASEP, bem como a celebrar Contrato de Parcelamento de
Débito, e a garantir o respectivo adimplemento das parcelas com a receita tributária
proveniente do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, creditadas em conta
corrente do Município.
Art 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
convalidados os atos anteriormente praticados e revogadas as disposições em
contrário.
'
Clóvis San:L
Prefeito Municipal.
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: 1"'b. ;(·: . .. Jil~-·---- .
~tiniaPa Atubbeifta/ rbJ ~am !Yd~IJJ: _________ · .. Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 011/2003
Através do Projeto de Lei acima epigrafado, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para o Município de Pato Branco confessar dívida referente
ao P ASEP, celebrar contrato de parcelamento de débito e garantir o seu
adimplernento.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, ao que pese o artigo
1 º da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002 não estipular de forma
expressa a necessidade de autorização legal entre as condições nele elencadas para
a realização de parcelamento, referida proposição decorre de exigência da
Procuradoria da Fazenda Nacional, entre outros documentos, para que seja possível
a obtenção da CND - Certidão Negativa de Débitos.
Entendo s.rn.j, que a Procuradoria da Fazenda Nacional esteja subsidiariamente,
exigindo autorização legal corno ocorre no caso de responsabilidade pelos débitos
de empresas públicas liquidadas ou em processo de liquidação, nos termos do artigo
4 º da supra mencionada Medida Provisória, abaixo transcrito, o que no caso
concreto representa excesso de formalidade e burocracia. (Legislação anexa)
"Art. 4º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, os .
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir a responsabilidade
pelos débitos de empresas públicas liquidadas ou em processo de liquidação na data
da publicação desta Medida Provisória, observada a data de vencimento prevista no
"caput" do art. 1 º.
Parágrafo único - A assunção de débitos, conforme o
estabelecido no caput deste artigo, deverá estar autorizada em lei específica
estadual, distrital ou municipal."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
Face a necessidade de obtenção da CND, tendo em vista que o Município ainda
nesta semana irá celebrar contrato com a Caixa Econômica Federal, visando dar
cumprimento a Lei Municipal que autoriza a implantação do Programa Social de
Habitação - PSH, com recursos oriundos da União a fundo perdido, indispensável
para que o mesmo seja concretizado, a obtenção da aludida certidão, o que vem
justificar a referida postulação.
A garantia oferecida pelo Município para adimplemento do parcelamento é
consonante com o que prescreve a norma contida no artigo 2º da Medida Provisória
nº 38, de 14 de maio de 2002.
Inexistindo obstáculo de ordem legal, encontra-se a matéria apta a ser deliberada
pelo douto Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 13 de fevereiro de 2003.
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e enato Monteiro do Rosário
Asse sor Jurídico
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Pato Branco Paraná
t. MMr •. efo :i"'. [kc;.
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CONTRATO DE PARCELAi\'IEl'ilO
CONTRATO DE PARCELMlENTO,
CONFISSÃO DE DÍVIDA, PRESTAÇÃO
DE GARANTIA. PROMESSA DE
ASSUNÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE
DÍVIDA, QUE ENTRE SI CEI,EBRMI A
UNIÃO E O MUNICÍPIO DE PATO
BRANCO, NOS TER!\'IOS DO DISPOSTO
NOS ARTIGOS l° A 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 38. DE 14 DE l\<1AIO DE
2002.
A UNIÃO FEDERAL. através da Procuradoria da Fazenda Nacional da
Circunscrição de Guarapuava, com sede e foro na Rua Vicente Machado, neste ato
representada pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional, Dr. Gilmar Carlos de Ré --
matricula SIPE n. Ol.678 -. e, de outro lado. o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ-MF sob nº 76.995.448/0001-
54, com sede e foro na Rua Caramuru, 27 l, Centro, Pato Branco, Estado do Paraná, aqui
representada pelo Prefeito Municipal, Clóvis Santo Padoan, brasileiro, viúvo, empresário,
inscrito no CPF sob o n. 005.792.039-72, com fündamento na Medida Provisória nº 38, de
14 de maio de 2002. artigos lº a 3º. RESOLVEl\'1 celebrar o presente Contrato de
Parcelamento, Confissão de Dívida, Prestação de Garantia, Promessa de Assunção e
Consolidação de Dívida, sob as seguintes clausulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, por este
instrumento, confessa-se devedór da importância de R$ 1.043.089,34 [Hum milhão,
quarenta e três mil, oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos], relativa a seus débitos
tributários federais, inscritos em Dívida Ativa da União Consolidados, vencidos até 31 de
dezembro de 2001.
- . ' -."Rcrr:~iTlfRA MUNICIPAL
, . . ,..,--.,, ~JRANCO
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~:~(1 ft~ ~:~~\~~-
.~:1 L.u •. · , ·
Parágrafo único. Considera-se débito consolidado o valor resultante do
somatório das parcelas de todos os débitos tributários federais inscritos em Dívida da
União. rcforcntcs a: principal, juros de mora. multa de mora e de oficio e o encargo legal
previsto no Decreto-lei nº l.025i69. observando o disposto na cláusula quarta.
CLÁUSULA SEGUNDA. O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO pagará a
dívida definida na cláusula anterior em até (96) noventa e seis prestações mensais, iguais e
sucessivas.
§ l º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois por cento da
média aritmética do montante dos repasses dos Fundos de Participação a unidade Federada
contratante, verificados nos doze meses anteriores ao da concessão do parcelamento.
§ 2° O valor de cada prestação mensal será acrescido. por ocasião do
pagamento, de juros equivalentes a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, para títulos federais. acumulada mensalmente, calculados a partir da data de
deferimento do pedido, até a do pagamento. e de um por cento ( 1 % ) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo feito.
CLÁUSULA TERCEIRA A falta de pagamento de duas parcelas
~ consecutivas ou seis alternadas implicará a rescisão do contrato, vedado o reparcelamento.
CLÁUSULA QUARTA. O parcelamento previsto neste contrato não
abrange o Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiro e não recolhido.
CLÁUSULA QUINTA. Em garantia do débito parceladQ. o MUNICÍPIO
DE PATO BRANCO oferece receita tributária diretamente arrecadada ou proveniente de
transferências constitucionais, com outorga de poderes á União para retê-las, se e quando
necessárias, conforme especificado cm documento anexo.
,·~REFEITURA MUNICIPAL
DE p;:i,.TO BRANCO
,, : ·~:-~CAÇÃO
····':f/c"',,., ... ;t-·1~.~.·, ····'e o presente -~s:.. ......... ,... • ..;. t.:It..:.
é cópia fiel do original.
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TERMO DE GARANTIA DE DÍVIDA PARCELADA
O l\IUNICÍPIO DE PATO BRANCU, por este ato, oferece como garantia
dos débitos ora parcelados, referentes às contribuições para o PASEP, as receitas
tributárias provenientes do Fundo tk Participação dos rvtunicípios-FPM, c1editadas no
agência 0495-2 do Banco do Brasil, c/c n. 4196-3.
No mesmo ato, autoriza a transferência de valores relativos à receita
municipal supramencionada para a Conta Única do Tesouro. confonne estabelecido no
Parágrafo Único da Cláusula Quinta do presente Contrato de Parcelamento de Dívida.
Por ser verdade, fim10 o presente.
De Pato Branco/PR para Guarapuava/PR, em 27 de junho de 2002.
rFfllH1 F i?VHF1 r r,r~ 1'l'.r:NA : Jn 1 A,1-:11'
'1,1 ll·''''ll'' ', .. ,, 111, .',·r, i,'.1(;
Reconheço por semelhança a s fi
P.ADOAN,, ••. - Pato Branc:o.a:;~!IJCl
:'~REFEITURA MUNICIPAL
OE PATO BRANCO
:. t rrE~rncAÇÃO
{ .... ".~:.,:;,,."·que o presente ,,..C.i~l.:i...:i.-""
6 c6pia fiel do original .
... cl~
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38, DE 14 DE MAIO 2002.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários
de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de
empresas públicas e privadas em processo de
falência ou de liquidação, institui regime especial de
parcelamento da contribuição para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP, restabelece prazos para pagamento de
débitos tributários, inclusive do imposto de renda
incidente sobre lucro inflacionário, concede
benefícios fiscais à instalação, ampliação ou
modernização de unidades industriais e tratamento
tributário isonômico entre produção nacional e a
importação de papel-jornal, altera a legislação
aduaneira e a relativa à cobrança de direitos
antidumping e compensatórios, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1!! Os débitos tributários de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e de suas fundações e
autarquias, relativos a tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2001, poderão ser parcelados
em até noventa e seis prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1!! O parcelamento importará em confissão irretratável de dívida.
§ 29. O valor do débito será consolidado na data da concessão do parcelamento.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois por cento dos repasses dos Fundos de
Participação à Unidade Federada contratante verificados nos doze meses imediatamente anteriores ao
da concessão do parcelamento.
§ 4º A falta de pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento, vedado o
reparcelamento.
§ 5!! O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de
terceiro e não recolhido.
§ 69. Os pedidos de parcelamento em conformidade com o disposto neste artigo deverão ser
apresentados até 30 de junho de 2002.
§ 79. Os pedidos de parcelamento formulados por fundações ou por autarquias deverão ser instruídos
com documento comprobatório da anuência do respectivo ente federado.
Art. ~ Em garantia do débito parcelado, ainda que de fundação ou autarquia, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão oferecer receitas tributárias diretamente arrecadadas ou provenientes
de transferências constitucionais, com outorga de poderes à União para retê-las.
Art. 3º O valor de cada prestação mensal será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até a do pagamento, e de
um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
Art. 4!! Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão assumir a responsabilidade pelos débitos de empresas públicas liquidadas ou em processo de
liquidação na data da publicação desta Medida Provisória, observada a data de vencimento prevista no
caput do art. 1º.
Parágrafo único. A assunção de débitos, conforme o estabelecido no caput deste artigo, deverá estar
autorizada em lei específica estadual, distrital ou municipal.
Art. 5º O disposto nos arts. 1!! a 4º aplica-se, no que couber, às empresas privadas em processo de
falência ou de liquidação na data da publicação desta Medida Provisória, desde que seja oferecida
garantia na forma do regulamento.
Art. 6l! Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, com exigibilidade
suspensa por força do disposto no inciso IV ou V do art. 151 da Lei n!! 5.172, de 25 de outubro de 1966,
,.-.
·] ~~. ~'.;G' ~· • ~~:i>1,
i :n:~-:~~-~-~ ·<Q·r~···~::.~-~
c;:::·::vi~:íô""--· .. ··-
poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito
público interno devedora.
§ 1Q A opção pelo regime especial de parcelamento é condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia
do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 2Q A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês
de junho de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, que também fixará a forma e o prazo para a comprovação do atendimento da
condição de que trata o§ 1Q.
Art. 72 O regime especial de parcelamento referido no art. 1Q implica a consolidação dos débitos na data
referida no caput e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos ou
não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo:
1 - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa do SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até a do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
li - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente
a cinco por cento do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao PASEP correspondente ao
fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito;
Ili - a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao referido no inciso li.
Art. 82 A opção pelo regime especial de parcelamento sujeita a pessoa jurídica:
1 - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 7Q;
li - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos valores devidos a título de
PASEP decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos ao PASEP.
Art. 92 A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento será dele excluída nas seguintes
hipóteses:
1 - inobservância da exigência estabelecida no inciso 1 do art. BQ;
li - inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive
decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
§ 12 A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago.
§ 22 A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a
partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
Art. 10. O prazo a que se refere o caput do art. 5° da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de
2001, fica prorrogado até o último dia útil do mês de junho de 2002.
Parágrafo único. Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão acrescidos de
juros equivalentes à taxa do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês de janeiro de 2002, até o mês anterior ao do pagamento e um por cento no mês do pagamento.
Art. 11. Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, nas condições
estabelecidas pelo art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 11 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002,
relativamente a ações ajuizadas até esta data.
§ 1Q Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança:
1 - as multas, moratórias ou punitivas;
li - relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse
encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 22 Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e
irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados
na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações.
§ 3!! A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no
mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
§ 4!! Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, observada a regulamentação editada por esse órgão.
Art. 12. A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9° da
Lei nº 9.532, de 1 O de dezembro de 1997, poderá ser formalizada até 30 de junho de 2002.
§ 12 A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais, iguais e
sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2002.
§ 22 O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data
referida no§ 1!! até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 32 A opção pela liquidação na forma deste artigo será manifestada mediante o pagamento do valor
integral ou da primeira parcela.
Art. 13. É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidentes na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim os
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinadas à instalação,
ampliação ou modernização de unidades industriais de papel-jornal.
Art. 14. É também concedida isenção do IPI incidente na aquisição dos produtos referidos no art. 13
diretamente de fabricante nacional.
Art. 15. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 13 e 14 somente serão concedidos a estabelecimento
industrial que:
1- fabrique única e exclusivamente papel-jornal;
li - possua projeto de instalação, ampliação ou modernização da unidade fabril de papel-jornal aprovado
pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; e
Ili - esteja em situação regular relativamente aos tributos e contribuições federais.
Art. 16. A transferência, a qualquer título, de produto adquirido com os benefícios fiscais de que tratam
os arts. 13 e 14, no prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação ou da
emissão da nota fiscal de aquisição no mercado interno, mesmo quando realizada a pessoa que
satisfaça os requisitos previstos para a fruição do benefício fiscal, dependerá de prévia autorização da
Secretaria da Receita Federal.
Art. 17. Ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos em relação a
determinado produto, ,com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o
caso, o estabelecimento que, no prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de
importação ou da emissão da nota fiscal de aquisição no mercado interno:
1 - empregue o produto em finalidade diversa daquela estabelecida no art. 13;
li - transfira o produto a pessoa que não satisfaça as condições para a fruição do benefício fiscal; ou
Ili - transfira o produto sem autorização prévia da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a
isenção é responsável solidário pelo pagamento dos respectivos impostos e acréscimos.
Art. 18. O descumprimento do disposto no inciso 1 do art. 15 acarretará:
1 - a obrigatoriedade de pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos quanto aos produtos
em relação aos quais não tenham decorridos cinco anos entre a data do registro da declaração de
importação ou da emissão da nota fiscal de compra no mercado interno e a data de ocorrência da
infração, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso; e
li - o impedimento de aquisição de novos produtos com os incentivos fiscais previstos nos arts 13 e 14.
Art. 19. É concedida a isenção da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP} e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de papel destinado à impressão de
livros, jornais ou periódicos.
Art. 20. As instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea "b" do inciso li do § 2-º do art.
4-º da Lei n-º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ficam autorizadas a operar o regime de entreposto
aduaneiro de que tratam os arts. 9-º e 1 O do Decreto-Lei n-º 1.455, de 7 de abril de 1976, observados os
requisitos e condições estabelecidos na legislação específica.
Art. 21. Extinguem os regimes de admissão temporária e de exportação temporária aplicado a produto,
parte, peça ou componente recebido ou enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia
ou, ainda, para reparo, restauração, renovação, recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a
importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.
§ 12 O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:
1 - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "j" do inciso li do art.
22 e no inciso 1 do art. 32 da Lei n2 8.032, de 12 de abril de 1990;
li - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País,
mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua
devolução;
lll - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária,
para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para
reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 22 A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste
artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.
Art. 22. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação,
responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime
por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vista à execução de etapa da cadeia industrial do
produto a ser exportado.
§ 12 A aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada
a produto a ser exportado, poderá ser objeto de suspensão dos tributos incidentes.
§ 22 A Secretaria da Receita Federal disciplinará os regimes aduaneiros suspensivos, os requisitos, as
condições e a forma de registro da anuência prevista no caput deste artigo para a admissão de
mercadoria, nacional ou importada, nos respectivos regimes.
Art. 23. Na hipótese de substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para
o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos será a data da transferência da
mercadoria, de conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 24. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro
podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos referidos neste artigo são válidos para os efeitos fiscais e
de controle aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, e na
Medida Provisória nº 2.200-2, de 4 de agosto de 2001.
Art. 25. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo
contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para os fins de determinação, de oficio,
da classificação fiscal.
Parágrafo único. A identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso de qualquer dos
correspondentes despachos aduaneiros ou em outro momento, com base em informações coligidas em
documentos, junto a clientes ou fornecedores, no próprio estabelecimento do contribuinte ou no processo
produtivo em que tenham sido utilizadas.
Art. 26. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em virtude de sua não localização
e descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para os fins de
determinação dos impostos e direitos aduaneiros incidentes ou imposição de penalidade, o seu valor
será arbitrado mediante a adoção de valor de referência por quilograma, sobre o qual será aplicada a
média das alíquotas do Imposto de Importação e do IPI estabelecidas, respectivamente, na Tarifa
Externa Comum e na Tabela de Incidência do IPI, para o gênero das mercadorias.
§ 12 A Secretaria da Receita Federal calculará os valores unitários de referência com base no valor
médio obtido a partir das estatísticas de comércio exterior dos últimos doze meses disponíveis.
§ 22 Na ausência de informação sobre a mercadoria que impeça a identificação sequer do seu gênero,
presumir-se-á que se trata de mercadoria classificável no Código da Nomenclatura Comum do Mercosul
com a maior alíquota do Imposto de Importação, aplicando-se as alíquotas do Imposto de Importação e
IPI sobre as bases de cálculo obtidas a partir do valor médio das mercadorias que lhe correspondam.
§ 3º Na falta de informação comprovada sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido
admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
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Art. 27. Os arts. 7º e 8º da Lei n9. 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 79. ...................................................... .
§ 2° A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na
data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido:
1 - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento,
por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de
importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento;
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o
último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
li - no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de
mora previstos na alínea "b" do inciso 1 deste parágrafo.
§ 3° A multa de que trata o inciso li do § 29. deste artigo será exigida isoladamente,
quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos
após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórias.
§ 42 Em relação à exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos
compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972.
§ 5º Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal
encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em
Dívida Ativa da União e respectiva cobrança." (NR)
"Art. 8º ..................................................... ..
§ 1º Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte
ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou
definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
§ 2º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido o pagamento
dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, por intermédio da
lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso
li do§ 2º do art. 7º, a partir do término do prazo de trinta dias previsto no§ 19.." (NR)
Art. 28. Os arts. 37, 50, 104, 105 e 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal as informações
sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do
exterior ou a ele destinado.
§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do
importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou
desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações
sobre as operações que execute e respectivas cargas.
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§ 2-º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e os prazos para a prestação
das informações de que trata este artigo.
§ 3!l A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para
prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em
momento anterior à prestação das informações referidas no caput." (NR)
"Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer
outra ocasião, será realizada na presença do viajante, do importador, do exportador, ou
de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de
conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 12 Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá
ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência
da presença do importador, do exportador, ou de seus representantes.
§ 22 A verificação de bagagem ou de mercadoria que esteja sob a responsabilidade do
transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada
a exigência da presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus
representantes.
§ 3!l Nas hipóteses dos§§ 12 e 22, o depositário e o transportador, ou seus prepostos,
representam o viajante, o importador ou exportador, para os efeitos de identificação,
quantificação e descrição da mercadoria ou bem verificados." (NR)
"Art. 104 ...................................................... ..
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira· for
desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de
carga;
....................................................... " (NR)
"Art. 105 ....................................................... .
XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a
conduzir for desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou
substituição de carga;
§ 1-º A pena prevista neste artigo converte-se no correspondente valor aduaneiro da
mercadoria que não seja localizada, que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.
§ 2-º O disposto no parágrafo anterior não impede a apreensão da mercadoria nos casos
em que seja proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional." (NR)
"Art. 107 ...................................................... ..
1 - de R$ 100,00 (cem reais) por volume de carga não manifestada pelo transportador,
sem prejuízo da aplicação da pena de perda da mercadoria prevista no inciso IV do art.
105;
li - de R$ 100,00 (cem reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por
cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel
apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário;
Ili - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de
cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a
granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
IV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro,
chegar no destino fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do transportador;
V - de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, se
desviar da rota autorizada sem motivo justificado, e não for objeto da pena de perda
prevista no inciso VI do art. 104;
VI - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituição do veículo transportador, em
operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
VII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por violação de elemento de segurança, volume ou
unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, sem prejuízo da
representação fiscal para fins penais;
VIII - de R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em área ou recinto sob controle
aduaneiro, que não seja localizado;
IX - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por tonelada de carga a granel depositada em área
ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
X - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por contêiner ou qualquer veículo contendo
mercadoria, inclusive a granel, depositado ou estacionado em área ou recinto sob
controle aduaneiro, que não seja localizado;
XI - de R$ 300,00 (trezentos reais) por volume, limitada ao valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) por veículo, contendo mercadoria no regime de trânsito aduaneiro sob
a responsabilidade do transportador, que não seja localizado;
XII - de R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada, limitada ao valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) por veículo, de carga a granel no regime de trânsito aduaneiro sob a
responsabilidade do transportador, que não seja localizada;
XIII - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por contêiner, caminhão baú ou qualquer
veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, em operação de trânsito aduaneiro, que
não seja localizado;
XIV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou
comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no
caso de não apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em
procedimento fiscal;
XV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por erro ou omissão de informação em declaração
relativa ao controle de papel imune;
XVI - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desacato à autoridade aduaneira, sem
prejuízo da representação fiscal para fins penais;
XVII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento de obrigação acessória
estabelecida pela legislação aduaneira;
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XVIII - de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingresse em área ou recinto
sob controle aduaneiro sem a regular autorização;
XIX - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa que ingresse em área ou recinto sob
controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador da área ou
recinto.
§ 1!! O disposto no inciso XVII não se aplica às obrigações relativas ao controle de
bagagem acompanhada.
§ 2!! As multas de que trata este artigo não admitem qualquer redução de valor e não
prejudicam a exigência dos impostos incidentes e a aplicação de outras penalidades
cabíveis." (NR)
Art. 29. O art. 27 do Decreto-Lei n!! 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte §
5º:
"§ 5!! A Secretaria da Receita Federal poderá adotar tabela de designação e de
codificação fiscal simplificada de mercadoria e alíquota média para o cálculo dos tributos
elididos, para fins de controle patrimonial, de formalização de processo administrativo
fiscal e de representação criminal." (NR)
Art. 30. O art. 62 da Lei n!! 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte§ 22,
renumerando-se o atual parágrafo único para§ 12:
"§ 22 O disposto no inciso li do caput poderá ser aplicado, ainda, nas seguintes
situações:
1 - para ser totalmente incorporado a bem de sua propriedade que se encontre no País,
inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
li - para ser entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato
decorrente de licitação internacional;
Ili - para ser entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o
regime de loja franca;
IV - para ser entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma
de brinde a fornecedores e clientes;
V - para ser entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente
exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - para ser entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu
integrante, estrangeiro."(NR)
Art. 31 Os benefícios fiscais previstos nos arts. 13 e 14 aplicam-se em relação aos fatos geradores que
ocorram até 31 de dezembro de 2005.
Art. 32. A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Desenvolvimento da Produção expedirão, em
suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 33. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2002, 1812 da Independência e 1142 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Ma/an
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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.2002