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Estado do Paraná
Oficio n° 314/2003 Pato Branco, 1 º de abril de 2003.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitação feita através do oficio nº 156/2003/GP,
datado de 25 de março de 2003, estamos devolvendo os seguintes projetos
de lei: ·
+ PROJETO DE LEI Nº 134/2001, anexo à mensagem nº 92/2001,
que altera dispositivos da lei nº 1.245/93, institui o auxílioescola para o pessoal docente, nos termos em que especifica e dá
outras providências.
+ PROJETO DE LEI Nº 60/2002, anexo à mensagem nº 48/2002,
que autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná, para os
fins que especifica.
+ PROJETO DE LEI Nº 109/2002, anexo à mensagem nº 86/2002,
que autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo
ao Convênio nº 04/2001.
+ PROJETO DE LEI Nº 15/2003, anexo à mensagem nº 14/2003,
que institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -
CIP, na forma em que especifica.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
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~uaro Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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- Ofício nº 156/03/ GP. Pato Branco, 25 de março de 2003.
Senhor Presidente:
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução das Mensagens e respectivos
Projetos de Lei:
o Mensagem nº 014/2003
Súmula do Projeto de Lei:
Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, na forma em
que especifica, e dá outras providências.
o Mensagem nº 086/2002
Súmula do Projeto de Lei:
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Convênio nº
00412001.
o Mensagem nº 048/2002
Súmula do Projeto de Lei:
Autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná, para os fins que especifica.
o Mensagem nº 092/2001
Súmula do Projeto de Lei:
Altera dispositivos da Lei nº 1.245193, institui o Auxílio-escola para o Pessoal
docente, nos termos em que especifica, e dá outras providências.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Pr.
~ l}J/!/
Clóvis S~6 Padoan
Prefeito Municipal
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Estado do Paraná
COMISSÃO ESPECIAL - CE
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP
RELATÓRIO FINAL
COMPONENTES:
Presidente: Valmir Tasca- PFL
Relator: Antonio Urbano da Silva - PL
Membros: Vereadores Clóvis Gresele - PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Vilmar Maccari - PDT.
OBJETO:
Instituída em 6 de março de 2003, em sessão plenária, com o objetivo de
buscar alternativas visando implementar o disposto contido na Lei Complementar
nº 8, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu no município de Pato Branco a
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública- COSIP.
DOS TRABALHOS:
Foram realizadas três reumoes, sendo uma na Câmara Municipal de
Vereadores, em data de 11 de março de 2003, e duas nas datas de 13 e 20 de março
de 2003, na Prefeitura Municipal de Pato Branco.
DA CONCLUSÃO:
O relatório final é emitido tendo em vista a conclusão dos trabalhos da
Comissão, que após viagens à Curitiba, feitas pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal, Senhor Clóvis Santo Padoan, juntamente com o Senhor Ademir
Vendruscolo, responsável pelo Setor de Iluminação Pública da Prefeitura Municipal
de Pato Branco, obtiveram resposta positiva da Copel, com relação à
operacionalização do sistema de cobrança da iluminação pública, no município de
Pato Branco, conforme estabelecem as normas da Lei Complementar nº 8, de 30 de
dezembro de 2002, que instituiu no município de Pato Branco a Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública - COSIP. Para tanto, será criado um programa de
software para o município de Pato Branco, baseado na lei complementar citada.
A Comissão ainda traz ao conhecimento da população pato-branquense, de
que lamenta muito o não atendimento por parte do Executivo Municipal, com
relação a sugestão apresentada e discutida durante todo o ano de 2002, com a União
das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco e entidades interessadas
r.o assunto, o qual na opinião da comissão, faria mais justiça social, tendo em vista
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
que o pagamento do custeio da iluminação pública seria por faixa de consumo, mas
no entanto sabendo da vontade do Executivo em instituir a cobrança por Bairro,
sabe a Comissão de que em muitos casos não haverá justiça. Citamos como
exemplo um cliente que reside no centro da cidade que recebe dois salários mínimos
terá que pagar aproximadamente R$ 10,00. Enquanto que empresas de grande porte
situadas em áreas industriais que pertencem a determinados Bairros, pagarão R$
2,35, mas que com certeza o poder legislativo do Município de Pato ·Branco fará
todo esforço possível, para no final de 2003 mudar o atual sistema de cobrança de
iluminação pública.
Não concordaríamos, em hipótese alguma, que a população ficasse sem
iluminação pública, caso a Copel não aceitasse a proposta do município.
Importante transcrever, para conhecimento da população, os valores da
contribuição da iluminação pública para o município de Pato Branco, estipulados
por Bairros: ~e R$ 9,42, para o Centro da cidade; valor de R$ 7,53, para os
Bairros: Pinheiros, Jardim das Américas, La Salle, Santa Terezinha, Amadori,
Parzianello, Bancários, Brasília, Baixada; Bairros: Sambugaro Trevo da Guarani,
Anchieta, Cadorín, Jardim Primavera, Vila Isabel, Bortot, São Vicente, Cristo Rei,
Pinheirinho, R$ 5,65; Bairros: Fraron, Aeroporto, Menino Deus, Industrial, R$
3,76; Bairros: São Cristóvão, Alvorada, São Roque, Morumbi, Santo Antonio,
Sudoeste, Novo Horizonte, Bonatto, Pagnoncelli, Vila Esperança, Gralha Azul,
Planalto, Bela Vista, São Luiz, Jardim Floresta, Dall Ross, Bom Retiro, Distrito São
Roque, Núcleo Bom Retiro, São João, Alto da Glória, R$ 2,35. e; fl.iP, l, l'1 '?_r,, /,.,O
CPSA.S C.of'I" (V'<:.N<>S ]lG e,,{U"\Jé.V~A ("\.E:~'Cl-<;>5 Cê~ "º9º (""'ú.Nt<::.<f•v
Por recomendação dos membros da Comissão, necessário se faz que os
valores pagos sem amparo legal, relativamente ao exercício de janeiro, fevereiro e
março de 2003, sejam compensados, mediante comprovação dos contribuintes
através da apresentação das respectivas tarifas de energia elétrica.
É o relatório.
Rua Ararigbóia, 491
//
/
~/J/Ú~ Vilmar M~~ -~~( Membro
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Leonir José Favin - PMDB
Membro
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 015/2003
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter autorização
legislativa para instituir no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública - CIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Os serviços previstos nesta proposição compreende a iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública.
A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Pato Branco.
A base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor de Custeio - UVC, cujo valor a
partir de 1° de janeiro de 2003 será de R$ 33, 17 (Trinta e três reais e dezessete centavos).
A matéria visa recepcionar a recente Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de
2002, que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para
custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal), que assim
estipula:
"Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, 1 e m.
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se
refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
A proposição apresenta uma série de impropriedades de ordem jurídica, entre outras
destacamos a não observância dos preceitos contidos nos artigos 263, inciso IV e 267
do Código Tributário Municipal, razão pela qual recomendo a sua
DESAPROVAÇÃO por não possuir os requisitos necessários e indispensáveis que
devem versar em matéria de natureza tributária.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato D!?CO, 06 de mar o de 2003 . ......__ -- . . ---... -'!O
enato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
e. Mmt. ~{\l ~.t.-e. -~,,-,,,. ....... ,,.,.,.., .. __ ,_··-"·~--·
PrC:feitura Municipa{ de Pato ~ranco ESTADO DO PARANÁ
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t. .. ==~i~~õ:~~~=J GABINETE DO PREFEITO
RECEBIDO
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MENSAGEl\11 n. 014/2003
Trata a presente Mensagem de Projeto de Lei que institui a CIP,
Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública, segundo os critérios
exigidos pela COPEL, i_ é, em razão do consumo_
A substituição do critério estabelecido pela lei aprovada no fim do
ano passado deu-se em função da impossibilidade de a COPEL proceder à
cobrança pelo serviço de iluminação pública por critérios outros que não o ora
instituído.
Ante a necessidade de o Município proceder à cobrança pelo
se:nliço de iluminação pública, e ante também a essencialidade mesma deste
serviço, solicitamos a aprovação do presente projeto, em caráter de urgêncüi
Certos do apoio e compreensão dos nobres edis, desde já
agradecemos.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 17 de fevereiro de 2003.
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI n. 15/2003
Súmula: institui a Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública-CIP, na
forma em que especifi.ca, e dá outras
providências.
Art. 1 º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública-CIP, destinada a cobrir as despesas com energia elétrica
consumida e com a administração, operação, manutenção e ampliação do
serviço de iluminação públíca do Município.
Art. 2°. A CIP será devida pelos proprietários, titulares de domínio
útil ou ocupante de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta
ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública.
§ 1 º. Ficam isentos da cobrança da CIP os orgaos públicos
municipais e os proprietários, tiniJares de .domínio útil ou ocupante de jmóveis
localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela prestadora
do Serviço Público de Energia Elétrica.
§ 2°. Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação
por escrito do Município, com identificação individualizada de cada beneficário,
e será concedida mediante despacoo fundamentado da autoridade competente,
referendado pelo Poder Legislativo.
Art. 3°. A base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor
para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre
os contribuintes da despesa mencionada no art. 1 ° desta Lei.
Art. 4°. O valor da UVC, a partir de 1° de janeiro de 2003, será de
R$ 33,17 (trinta e três reais e dezessete centavos).
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Quando houver reajuste de preço da tarifa de
consumo de energia para Iluminação Pública, o valor da UVC será reajustada no
mês subseqüente, no mesmo percentual de aumento taritãrio concedido à
COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
Art. 5°. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
I - estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim
de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte;
II - rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção
superior a 5o/o (cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente
dos reajustes a que se refere o parágrafo único do art. 4 ° desta Lei.
Art. 6º. A arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente
à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela COPEL
DISTRIBUIÇÃO S/A, através de parcelas mensais cobradas através das faturas
de energia dessa Concessionária.
§ 1°. Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a COPEL DISTRIBUIÇÃO
S.A., para que esta proceda a arrecadação da CIP para o Município.
§ 2°. O produto da arrecadação mensal efetuada pela COPEL
DISTRIBUIÇÃO S/A será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma,
desde logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou
parcial das despesas relativas ao Serviço de Iluminação Pública do Município.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Clóvis Saéfift>adoan
Prefeito Municipal
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PORTARIA Nº 6 DE 7 DE MARÇO DE 2003
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a disposição
contida no artigo 29 inciso XII da Resolução nº 08/90 Regimento Interno do Poder
Legislativo Municipal:
R E S O L V E:
Art. 1° - Designar os vereadores Antonio Urbano da Silva-PL,
Clóvis Gresele-PPB, Leonir José Favin-PMDB, Vilmar Maccari-PDT e Valmir TascaPFL, para comporem a COMISSÃO ESPECIAL, que buscará alternativas visando
implementar o disposto contido na Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de
2002, que instituiu no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública - COSIP.
Art. 2° - A Comissão Especial terá o prazo de 30 (trinta) dias para
elaboração do relatório final.
Gabinete da Presidência, aos 7 dias do mês de março de 2003.
Presidente
·:.,.,.,., ,., .•.. ;
Terça-feira, 24 de dezembro de 2002
Projeto institui contribuiçã~=
para iluminação pública
A Câmara Municipal
de Pato Branco vota hoje
pela manhã, em sessão
extraordinária, a lei complementar nº 6/2002. A
determinação institui a cobrança da iluminação pública no município. O projeto foi aprovado sem
emendas na manhã de ontem pelos vereadores e,
caso passe novamente,
segue para sanção do prefeito. A lei deverá ser
aprovada, uma vez que é
do interesse do Executivo
a cobrança, pois ele vinha
arcando mensalmente
com o montante gasto junto a Copel.
A taxa de iluminação
pública havia sido extinta
no primeiro semestre de
2002 porque foi julgada
corno inconstitucional.
Mas o Congresso Naciona I e o presidente
Fernando Henrique Cardoso (PSDB) aprovaram
Valor Bairros
R$ 9,42 Centro da Cidade
R$ 7,53 Pinheiros, Jardim das Américas, La Salle,
Santa Teresinha, Amadori, Parzianello, Bancários,
Brasília, Baixada e Centro da cidade.
R$ 5,64 Sambugaro, Trevo da Guarani, Anchieta, Cadorin,
Jardim Primavera, Vila Isabel, Bortot, São Vicente,
Cristo Rei e Pinheirinho.
R$ 3,76 Fraron, Aeroporto, Menino Deus e Industrial.
R$ 2,35 São Cristóvão, Alvorada, São Roque, Morumbi,
Santo Antonio, Sudoeste, Novo Horizonte, Bonato,
Pagnocelli Vila Esperança, Gralha Azul, Planalto,
Bela Vista, São Luiz, Jardim Floresta, Dali Ross,
Bom Retiro, Distrito São Roque, Núcleo Bom Retiro,
São João* e Alto da Glória*.
* Bairros podem pagar R$ 1, 17 caso seja aprovada emenda ao projeto inicial
a emenda constitucional
que cria a cobrança, que
deverá começar a vigorar
em 2003.
O assessor jurídico da
prefeitura, Cristhian
Britto, afirma que a cobrança deverá ser feita
em janeiro nos lotes vagos, uma vez que o valor
anual é divido nas parcelas do IPTU. Segundo ele,
o Executivo deverá firmar,
também em janeiro, novo
convênio com a Copel
para arrecadar os valores
dos lotes edificados na
conta de luz.
Pneus
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Suspensa o
O presidente da Câmara, Sílvio Hasse (PDT),
relata que a cobrança
será feita de acordo com
cada bairro. Serão cinco
categorias de cobrança
com valores de R$ 9,42,
R$ 7,53, R$ 5,64, R$ 3,76
e R$ 2,3 5. Hasse lembra
que algumas residências,
com consumo de até 70
kw/mês não pagavam a
taxa, mas com a nova configuração da lei passarão
a pagar.
O vereador Clóvis
Gresele (PPB) comenta
que apresentará emenda,
juntamente com os vereadores pastor Urbano
(PSC) e Enio Ruaro
(PFL), para criar nova categoria de pagamento. Se
aprovada pela câmara, a
nova cobrança taxaria os
bairros São João e Alto da
Glória a pagar R$ 1, 17
mensais para a iluminação
pública. Segundo Gresele,
a prefeitura deverá arre- nn ,1n~ "nnnn n•n,L,ln D\l'
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