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materia nº 15/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2003
Date 2003-02-25
EmentaInstitui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP.
native_id11940

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-03-25 Arquivado F Devolvido. Através do ofício nº 156/03/GP, datado de 25 de março de 2003, o prefeito municipal Clóvis Santo Padoan, solicitou devolução desse projeto de lei, sendo que o mesmo foi devolvido através do ofício legislativo nº 314/2003, de 1° de abril de 2003.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

-
Estado do Paraná 
Oficio n° 314/2003 Pato Branco, 1 º de abril de 2003. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitação feita através do oficio nº 156/2003/GP, 
datado de 25 de março de 2003, estamos devolvendo os seguintes projetos 
de lei: · 
+ PROJETO DE LEI Nº 134/2001, anexo à mensagem nº 92/2001, 
que altera dispositivos da lei nº 1.245/93, institui o auxílio￾escola para o pessoal docente, nos termos em que especifica e dá 
outras providências. 
+ PROJETO DE LEI Nº 60/2002, anexo à mensagem nº 48/2002, 
que autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná, para os 
fins que especifica. 
+ PROJETO DE LEI Nº 109/2002, anexo à mensagem nº 86/2002, 
que autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo 
ao Convênio nº 04/2001. 
+ PROJETO DE LEI Nº 15/2003, anexo à mensagem nº 14/2003, 
que institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -
CIP, na forma em que especifica. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
~ f1 v':3 
~uaro Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
~ ---··-"-~~;:;;:(:; 
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- Ofício nº 156/03/ GP. Pato Branco, 25 de março de 2003. 
Senhor Presidente: 
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução das Mensagens e respectivos 
Projetos de Lei: 
o Mensagem nº 014/2003 
Súmula do Projeto de Lei: 
Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, na forma em 
que especifica, e dá outras providências. 
o Mensagem nº 086/2002 
Súmula do Projeto de Lei: 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Convênio nº 
00412001. 
o Mensagem nº 048/2002 
Súmula do Projeto de Lei: 
Autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná, para os fins que especifica. 
o Mensagem nº 092/2001 
Súmula do Projeto de Lei: 
Altera dispositivos da Lei nº 1.245193, institui o Auxílio-escola para o Pessoal 
docente, nos termos em que especifica, e dá outras providências. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - Pr. 
~ l}J/!/ 
Clóvis S~6 Padoan 
Prefeito Municipal 
.-
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL - CE 
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP 
RELATÓRIO FINAL 
COMPONENTES: 
Presidente: Valmir Tasca- PFL 
Relator: Antonio Urbano da Silva - PL 
Membros: Vereadores Clóvis Gresele - PPB, Leonir José Favin - PMDB, 
Vilmar Maccari - PDT. 
OBJETO: 
Instituída em 6 de março de 2003, em sessão plenária, com o objetivo de 
buscar alternativas visando implementar o disposto contido na Lei Complementar 
nº 8, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu no município de Pato Branco a 
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública- COSIP. 
DOS TRABALHOS: 
Foram realizadas três reumoes, sendo uma na Câmara Municipal de 
Vereadores, em data de 11 de março de 2003, e duas nas datas de 13 e 20 de março 
de 2003, na Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
DA CONCLUSÃO: 
O relatório final é emitido tendo em vista a conclusão dos trabalhos da 
Comissão, que após viagens à Curitiba, feitas pelo Excelentíssimo Prefeito 
Municipal, Senhor Clóvis Santo Padoan, juntamente com o Senhor Ademir 
Vendruscolo, responsável pelo Setor de Iluminação Pública da Prefeitura Municipal 
de Pato Branco, obtiveram resposta positiva da Copel, com relação à 
operacionalização do sistema de cobrança da iluminação pública, no município de 
Pato Branco, conforme estabelecem as normas da Lei Complementar nº 8, de 30 de 
dezembro de 2002, que instituiu no município de Pato Branco a Contribuição para 
Custeio da Iluminação Pública - COSIP. Para tanto, será criado um programa de 
software para o município de Pato Branco, baseado na lei complementar citada. 
A Comissão ainda traz ao conhecimento da população pato-branquense, de 
que lamenta muito o não atendimento por parte do Executivo Municipal, com 
relação a sugestão apresentada e discutida durante todo o ano de 2002, com a União 
das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco e entidades interessadas 
r.o assunto, o qual na opinião da comissão, faria mais justiça social, tendo em vista 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
que o pagamento do custeio da iluminação pública seria por faixa de consumo, mas 
no entanto sabendo da vontade do Executivo em instituir a cobrança por Bairro, 
sabe a Comissão de que em muitos casos não haverá justiça. Citamos como 
exemplo um cliente que reside no centro da cidade que recebe dois salários mínimos 
terá que pagar aproximadamente R$ 10,00. Enquanto que empresas de grande porte 
situadas em áreas industriais que pertencem a determinados Bairros, pagarão R$ 
2,35, mas que com certeza o poder legislativo do Município de Pato ·Branco fará 
todo esforço possível, para no final de 2003 mudar o atual sistema de cobrança de 
iluminação pública. 
Não concordaríamos, em hipótese alguma, que a população ficasse sem 
iluminação pública, caso a Copel não aceitasse a proposta do município. 
Importante transcrever, para conhecimento da população, os valores da 
contribuição da iluminação pública para o município de Pato Branco, estipulados 
por Bairros: ~e R$ 9,42, para o Centro da cidade; valor de R$ 7,53, para os 
Bairros: Pinheiros, Jardim das Américas, La Salle, Santa Terezinha, Amadori, 
Parzianello, Bancários, Brasília, Baixada; Bairros: Sambugaro Trevo da Guarani, 
Anchieta, Cadorín, Jardim Primavera, Vila Isabel, Bortot, São Vicente, Cristo Rei, 
Pinheirinho, R$ 5,65; Bairros: Fraron, Aeroporto, Menino Deus, Industrial, R$ 
3,76; Bairros: São Cristóvão, Alvorada, São Roque, Morumbi, Santo Antonio, 
Sudoeste, Novo Horizonte, Bonatto, Pagnoncelli, Vila Esperança, Gralha Azul, 
Planalto, Bela Vista, São Luiz, Jardim Floresta, Dall Ross, Bom Retiro, Distrito São 
Roque, Núcleo Bom Retiro, São João, Alto da Glória, R$ 2,35. e; fl.iP, l, l'1 '?_r,, /,.,O 
CPSA.S C.of'I" (V'<:.N<>S ]lG e,,{U"\Jé.V~A ("\.E:~'Cl-<;>5 Cê~ "º9º (""'ú.Nt<::.<f•v 
Por recomendação dos membros da Comissão, necessário se faz que os 
valores pagos sem amparo legal, relativamente ao exercício de janeiro, fevereiro e 
março de 2003, sejam compensados, mediante comprovação dos contribuintes 
através da apresentação das respectivas tarifas de energia elétrica. 
É o relatório. 
Rua Ararigbóia, 491 
// 
/ 
~/J/Ú~ Vilmar M~~ -~~( Membro 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Leonir José Favin - PMDB 
Membro 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 015/2003 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter autorização 
legislativa para instituir no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública - CIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 
Os serviços previstos nesta proposição compreende a iluminação de vias, logradouros e 
demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de 
iluminação pública. 
A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de 
imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Pato Branco. 
A base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor de Custeio - UVC, cujo valor a 
partir de 1° de janeiro de 2003 será de R$ 33, 17 (Trinta e três reais e dezessete centavos). 
A matéria visa recepcionar a recente Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 
2002, que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para 
custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal), que assim 
estipula: 
"Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir 
contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação 
pública, observado o disposto no art. 150, 1 e m. 
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se 
refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." 
A proposição apresenta uma série de impropriedades de ordem jurídica, entre outras 
destacamos a não observância dos preceitos contidos nos artigos 263, inciso IV e 267 
do Código Tributário Municipal, razão pela qual recomendo a sua 
DESAPROVAÇÃO por não possuir os requisitos necessários e indispensáveis que 
devem versar em matéria de natureza tributária. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato D!?CO, 06 de mar o de 2003 . ......__ -- . . ---... -'!O 
enato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
e. Mmt. ~{\l ~.t.-e. -~,,-,,,. ....... ,,.,.,.., .. __ ,_··-"·~--· 
PrC:feitura Municipa{ de Pato ~ranco ESTADO DO PARANÁ 
i l'lll. N.11, rC5 .--··· 
t. .. ==~i~~õ:~~~=J GABINETE DO PREFEITO 
RECEBIDO 
j C>at.®_,Q~- ·- _Hor~'3.~-------
MENSAGEl\11 n. 014/2003 
Trata a presente Mensagem de Projeto de Lei que institui a CIP, 
Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública, segundo os critérios 
exigidos pela COPEL, i_ é, em razão do consumo_ 
A substituição do critério estabelecido pela lei aprovada no fim do 
ano passado deu-se em função da impossibilidade de a COPEL proceder à 
cobrança pelo serviço de iluminação pública por critérios outros que não o ora 
instituído. 
Ante a necessidade de o Município proceder à cobrança pelo 
se:nliço de iluminação pública, e ante também a essencialidade mesma deste 
serviço, solicitamos a aprovação do presente projeto, em caráter de urgêncüi 
Certos do apoio e compreensão dos nobres edis, desde já 
agradecemos. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 17 de fevereiro de 2003. 
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI n. 15/2003 
Súmula: institui a Contribuição para 
Custeio da Iluminação Pública-CIP, na 
forma em que especifi.ca, e dá outras 
providências. 
Art. 1 º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública-CIP, destinada a cobrir as despesas com energia elétrica 
consumida e com a administração, operação, manutenção e ampliação do 
serviço de iluminação públíca do Município. 
Art. 2°. A CIP será devida pelos proprietários, titulares de domínio 
útil ou ocupante de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta 
ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública. 
§ 1 º. Ficam isentos da cobrança da CIP os orgaos públicos 
municipais e os proprietários, tiniJares de .domínio útil ou ocupante de jmóveis 
localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela prestadora 
do Serviço Público de Energia Elétrica. 
§ 2°. Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação 
por escrito do Município, com identificação individualizada de cada beneficário, 
e será concedida mediante despacoo fundamentado da autoridade competente, 
referendado pelo Poder Legislativo. 
Art. 3°. A base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor 
para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre 
os contribuintes da despesa mencionada no art. 1 ° desta Lei. 
Art. 4°. O valor da UVC, a partir de 1° de janeiro de 2003, será de 
R$ 33,17 (trinta e três reais e dezessete centavos). 
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Pre;feitura Af unicipa{ áe Pato 'Branco ~ '·~ " ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único. Quando houver reajuste de preço da tarifa de 
consumo de energia para Iluminação Pública, o valor da UVC será reajustada no 
mês subseqüente, no mesmo percentual de aumento taritãrio concedido à 
COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. 
Art. 5°. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: 
I - estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim 
de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte; 
II - rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção 
superior a 5o/o (cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente 
dos reajustes a que se refere o parágrafo único do art. 4 ° desta Lei. 
Art. 6º. A arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente 
à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela COPEL 
DISTRIBUIÇÃO S/A, através de parcelas mensais cobradas através das faturas 
de energia dessa Concessionária. 
§ 1°. Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o 
Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a COPEL DISTRIBUIÇÃO 
S.A., para que esta proceda a arrecadação da CIP para o Município. 
§ 2°. O produto da arrecadação mensal efetuada pela COPEL 
DISTRIBUIÇÃO S/A será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma, 
desde logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou 
parcial das despesas relativas ao Serviço de Iluminação Pública do Município. 
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
'· l21Íl!l// " 
Clóvis Saéfift>adoan 
Prefeito Municipal 
· t. Mu11. de '', ;tlii. 
, ~·10. ~~~.- ot ··· ··· .,,, .... .-,.--..~-.~·"·"» . 
L~. "''· 
PORTARIA Nº 6 DE 7 DE MARÇO DE 2003 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a disposição 
contida no artigo 29 inciso XII da Resolução nº 08/90 Regimento Interno do Poder 
Legislativo Municipal: 
R E S O L V E: 
Art. 1° - Designar os vereadores Antonio Urbano da Silva-PL, 
Clóvis Gresele-PPB, Leonir José Favin-PMDB, Vilmar Maccari-PDT e Valmir Tasca￾PFL, para comporem a COMISSÃO ESPECIAL, que buscará alternativas visando 
implementar o disposto contido na Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 
2002, que instituiu no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública - COSIP. 
Art. 2° - A Comissão Especial terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
elaboração do relatório final. 
Gabinete da Presidência, aos 7 dias do mês de março de 2003. 
Presidente 
·:.,.,.,., ,., .•.. ; 
Terça-feira, 24 de dezembro de 2002 
Projeto institui contribuiçã~= 
para iluminação pública 
A Câmara Municipal 
de Pato Branco vota hoje 
pela manhã, em sessão 
extraordinária, a lei com￾plementar nº 6/2002. A 
determinação institui a co￾brança da iluminação pú￾blica no município. O pro￾jeto foi aprovado sem 
emendas na manhã de on￾tem pelos vereadores e, 
caso passe novamente, 
segue para sanção do pre￾feito. A lei deverá ser 
aprovada, uma vez que é 
do interesse do Executivo 
a cobrança, pois ele vinha 
arcando mensalmente 
com o montante gasto jun￾to a Copel. 
A taxa de iluminação 
pública havia sido extinta 
no primeiro semestre de 
2002 porque foi julgada 
corno inconstitucional. 
Mas o Congresso Nacio￾na I e o presidente 
Fernando Henrique Car￾doso (PSDB) aprovaram 
Valor Bairros 
R$ 9,42 Centro da Cidade 
R$ 7,53 Pinheiros, Jardim das Américas, La Salle, 
Santa Teresinha, Amadori, Parzianello, Bancários, 
Brasília, Baixada e Centro da cidade. 
R$ 5,64 Sambugaro, Trevo da Guarani, Anchieta, Cadorin, 
Jardim Primavera, Vila Isabel, Bortot, São Vicente, 
Cristo Rei e Pinheirinho. 
R$ 3,76 Fraron, Aeroporto, Menino Deus e Industrial. 
R$ 2,35 São Cristóvão, Alvorada, São Roque, Morumbi, 
Santo Antonio, Sudoeste, Novo Horizonte, Bonato, 
Pagnocelli Vila Esperança, Gralha Azul, Planalto, 
Bela Vista, São Luiz, Jardim Floresta, Dali Ross, 
Bom Retiro, Distrito São Roque, Núcleo Bom Retiro, 
São João* e Alto da Glória*. 
* Bairros podem pagar R$ 1, 17 caso seja aprovada emenda ao projeto inicial 
a emenda constitucional 
que cria a cobrança, que 
deverá começar a vigorar 
em 2003. 
O assessor jurídico da 
prefeitura, Cristhian 
Britto, afirma que a co￾brança deverá ser feita 
em janeiro nos lotes va￾gos, uma vez que o valor 
anual é divido nas parce￾las do IPTU. Segundo ele, 
o Executivo deverá firmar, 
também em janeiro, novo 
convênio com a Copel 
para arrecadar os valores 
dos lotes edificados na 
conta de luz. 
Pneus 
''"'. ·f:iMê>tf\êq~c'.Jê)ê.$s .. x). ;!· 
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Suspensa o 
O presidente da Câ￾mara, Sílvio Hasse (PDT), 
relata que a cobrança 
será feita de acordo com 
cada bairro. Serão cinco 
categorias de cobrança 
com valores de R$ 9,42, 
R$ 7,53, R$ 5,64, R$ 3,76 
e R$ 2,3 5. Hasse lembra 
que algumas residências, 
com consumo de até 70 
kw/mês não pagavam a 
taxa, mas com a nova con￾figuração da lei passarão 
a pagar. 
O vereador Clóvis 
Gresele (PPB) comenta 
que apresentará emenda, 
juntamente com os ve￾readores pastor Urbano 
(PSC) e Enio Ruaro 
(PFL), para criar nova ca￾tegoria de pagamento. Se 
aprovada pela câmara, a 
nova cobrança taxaria os 
bairros São João e Alto da 
Glória a pagar R$ 1, 17 
mensais para a iluminação 
pública. Segundo Gresele, 
a prefeitura deverá arre- nn ,1n~ "nnnn n•n,L,ln D\l' 
o( 

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