ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n. 163/GP/2003.
Senhor Presidente:
Pato Branco/PR, 31 de março de 2003.
Vimos, respeitosamente por meio deste, solicitar a devolução do Projeto de Lei
anexo à Mensagem n. 17 /2003, bem como apresentar o presente Projeto de Lei substitutivo.
Em melhor estudo à questão, decidiu-se por manter a atual ordem, constante do
Estatuto em vigor, de oitiva das testemunhas e do processado. Assim, o presente substitutivo
não altera os arts. 153 a 155 da Lei n. 1.245/93. Essa, basicamente, a alteração implementada.
Certos da compreensão dos nobres edis, desde já agradecemos, e nos
colocamos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
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Clóvis s•Padoan
Prefeito Municipal
Pre..,feitura CJVL unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABI:'IETE DO PREFEITO
MENSAGEM n. fi- /2003
Trata a presente Mensagem de Projeto de lei que altera a Lei Municipal
n. 1.245, de 17 de setembro de 1993 [Estatuto dos Servidores Públicos !v1unicipais],
tocante à Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Além de algumas alterações no sentido assemelha-lo ao Estatuto dos
Servidores Federais, tomando mais expeditos alguns procedimentos administrativos -
tanto em sede de sindicância, da qual possa resultar aplicação de penalidade de
advertência, como de processo administrativo disciplinar propriamente dito!" -,
corrige-se o que a nosso ver configura cerceamento de defesa, e que não fora
observado nem naquele estatuto federal, tampouco no municipal: é o caso do artigo
que prevê que o indiciamento do acusado acontece após a instrnção do feito.
Com efeito, neste caso, somente após toda a instrução probatória é que
acontece a tipificação da infração, com o apontamento do suposto autor e da
materialidade, em tese, do delito administrativo, dando-se prazo para defesa ao
processado; no entanto, não há, a priori, a especificação de contra qual infração exata
em tese estará o acusado se defendendo durante a instrução, de maneira a possibilitarlhe o aproveitamento da instrução segundo sua tese de defesa - o que de certa fornrn
lhe prejudica.
Assim, cremos que substancialmente, se por um lado estar-se-á tornando
mais expedito alguns procedimentos administrativos, a forma de desenvolvimento dos
atos seqüenciais, por outro lado, estarão dando uma maior amplitude de defesa aos
acusados. ~''"~..--
Certos do entendimento e apoio de Vossas Excelências, desde já
agradecemos, e solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito, em 11 de janeiro de 2003.
Prefeito Municipal
1 Como, por exemplo, o procedimento destinado a apurar acumulação ilegal de cargos, empregos e fw1ções e
abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco
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PROJETO DE LEI n. 18/2003
Súmula: altera dispositivos da Lei
Municipal n. 1.245, de 17 de setembro
de 1993, naforma em que especifica, e
dá outras providências.
Art. 1 º. Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 111 da Lei
Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 1993:
"Art. 111 ............................................................................................................... .
XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."
Art. 2°. Os §§ 1 º e 2° do art. 116 da Lei Municipal n. 1.245, de 17
de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 ........................................................................................................................ .
§ 1 º. A indenização de prejuízo culposamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no artigo 52 na falta de outros bens que assegurem
a execução do débito pela via judicial, ou na existência de previsão legal para
tanto.
§ 2°. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante
a Fazenda Pública, regressivamente."
Art. 3°. O inciso IV do art. 121 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de
setembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121 ............................................................................................................... .
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;"
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Art. 4º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 122 da Lei
Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 1993:
"Art. 122 .............................................................................................................. ..
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar."
Art. 5°. O art. 123 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 111, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não
justifique a imposição de penalidade mais grave."
Art. 6°. O art. 127 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 13 7 notificará
o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no
prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
1 - instauração, mediante despacho da autoridade competente, que, tipificando
a infração, indicará a autoria e a materialidade;
II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1 º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos
ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades
de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
Prefeitura 9v/_ unicipa{ de Pato <Branco
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§ 2°. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que determinou
instauração do processo administrativo disciplinar, despacho de indiciamento
em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de
sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
arts. 159 e 160.
§ 3°. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
§ 4°. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no § 3° do art. 163.
§ 5°. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo.
§ 6°. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena
de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
§ 7°. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação do ato que determinar a instauração do processo, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8°. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos IV e V desta Lei."
Art. 7°. O art. 128 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
<Prefeitura ~ unicipa{ de <Pato <Branco
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"Art. 128. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."
Art. 8°. O art. 134 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 127,
observando-se especialmente que:
1 - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência no
serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora
para julgamento."
Art. 9°. O inciso Ido art. 135 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135 ............................................................................................................... .
1 - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo
Diretor de autarquia, fundação ou empresas estatais municipais, quando se
tratar de demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão, ou entidade."
Art. 10. O art. 139 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 139. Da sindicância poderá resultar:
1 - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
§ 1 º. Se o relatório da sindicância concluir pela ocorrência de falta funcional de
servidor que enseje a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até
30 (trinta) dias, acatado o relatório pela autoridade competente, procederá a
Comissão, sucessivamente:
1 - à reabertura da instrução probatória, intimando-se o servidor a indicar, em 5
dias, as provas que pretender produzir em seu favor;
II - ao indiciamento do processado;
III - à citação do processado para, em 1 O dias, apresentar defesa escrita.
§ 2°. A Comissão elaborará relatório final e encaminhará os autos do processo
novamente à autoridade competente, para decisão.
§ 3°. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior."
Art. 11. O art. 140 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar."
Art. 12. O art. 141 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 141. Quando a infração estiver capitulada como crime, copia da
sindicância ou do processo disciplinar, autenticada pela própria comissão, será
remetida ao Ministério Público para instauração da ação penal."
<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco
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Art. 13. O inciso 1 do art. 147 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147 ..................................................................................................... .
1 - instauração, mediante despacho da autoridade competente, que mencionará
sucintamente a conduta praticada pelo servidor e a tipificação, em tese, da
infração;"
Art. 14. O art. 148 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não
excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que
determinar sua instauração, admitida sua prorrogação, por igual prazo, quando
as circunstâncias o exigirem."
Art. 15. O art. 153 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a segµinte redação:
"Art. 153. O servidor será notificado da existência do processo administrativo,
e intimado a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles."
Art. 16. O art. 154 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 154. Concluído o interrogatório do servidor, serão inquiridas as
testemunhas, observado, quanto à intimação, o disposto no caput do artigo
anterior.
§ 1 º. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
~··
Prefeitura ~unicipa{ de <Pato <Branco
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§ 2°. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a tenno, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito;
§ 3°. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 4°. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes."
Art. 17. O art. 155 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente
da comissão."
Art. 18. O caput do art. 157 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. Tipificada a infração disciplinar e promovida a instrução do
processo, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas."
Art. 19. O art. 163 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1 º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do
art. 135.
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§ 4º Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos."
Art. 20. O art. 165 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165. Verificada a ocorrência de vieto insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo, ou outra autoridade de hierarquia
superior, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a
instauração de novo processo por outra ou pela mesma Comissão, observado o
disposto no art. 145.
Art. 21. O parágrafo único do art. 172 da Lei Municipal n. 1.245,
de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172 ............................................................................................................... .
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a autoridade competente
providenciará a constituição de Comissão, na forma do art. 145."
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Clóvis
'
#o'Padoan /~ \
Prefeito Municipal