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materia nº 18/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2003
Date 2003-01-11
EmentaAltera dispositivos da lei municipal nº 1245, de 17 de setembro de 1993.
native_id11943

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-03-31 Arquivado F Arquivado. O Executivo Municipal através do ofício nº 163/2003/GP, datado de 31 de março de 2003, enviou substitutivo a esse projeto de lei, sendo que o mesmo foi renomeado com o número 40/2003

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício n. 163/GP/2003. 
Senhor Presidente: 
Pato Branco/PR, 31 de março de 2003. 
Vimos, respeitosamente por meio deste, solicitar a devolução do Projeto de Lei 
anexo à Mensagem n. 17 /2003, bem como apresentar o presente Projeto de Lei substitutivo. 
Em melhor estudo à questão, decidiu-se por manter a atual ordem, constante do 
Estatuto em vigor, de oitiva das testemunhas e do processado. Assim, o presente substitutivo 
não altera os arts. 153 a 155 da Lei n. 1.245/93. Essa, basicamente, a alteração implementada. 
Certos da compreensão dos nobres edis, desde já agradecemos, e nos 
colocamos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
\ 
·--- /7'~ ' 
Clóvis s•Padoan 
Prefeito Municipal 
Pre..,feitura CJVL unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABI:'IETE DO PREFEITO 
MENSAGEM n. fi- /2003 
Trata a presente Mensagem de Projeto de lei que altera a Lei Municipal 
n. 1.245, de 17 de setembro de 1993 [Estatuto dos Servidores Públicos !v1unicipais], 
tocante à Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. 
Além de algumas alterações no sentido assemelha-lo ao Estatuto dos 
Servidores Federais, tomando mais expeditos alguns procedimentos administrativos -
tanto em sede de sindicância, da qual possa resultar aplicação de penalidade de 
advertência, como de processo administrativo disciplinar propriamente dito!" -, 
corrige-se o que a nosso ver configura cerceamento de defesa, e que não fora 
observado nem naquele estatuto federal, tampouco no municipal: é o caso do artigo 
que prevê que o indiciamento do acusado acontece após a instrnção do feito. 
Com efeito, neste caso, somente após toda a instrução probatória é que 
acontece a tipificação da infração, com o apontamento do suposto autor e da 
materialidade, em tese, do delito administrativo, dando-se prazo para defesa ao 
processado; no entanto, não há, a priori, a especificação de contra qual infração exata 
em tese estará o acusado se defendendo durante a instrução, de maneira a possibilitar￾lhe o aproveitamento da instrução segundo sua tese de defesa - o que de certa fornrn 
lhe prejudica. 
Assim, cremos que substancialmente, se por um lado estar-se-á tornando 
mais expedito alguns procedimentos administrativos, a forma de desenvolvimento dos 
atos seqüenciais, por outro lado, estarão dando uma maior amplitude de defesa aos 
acusados. ~''"~..--
Certos do entendimento e apoio de Vossas Excelências, desde já 
agradecemos, e solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito, em 11 de janeiro de 2003. 
Prefeito Municipal 
1 Como, por exemplo, o procedimento destinado a apurar acumulação ilegal de cargos, empregos e fw1ções e 
abandono de cargo ou inassiduidade habitual. 
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco 
; ~· Mun, de P. 1ko. ; 
l rr111. N.• Oo : 
l ------~=-=== 1 ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO ;: vasro ! -l.....- ·\-.. ''<'.:' •.' O' ' • • V•' .~.,..,,..; 
PROJETO DE LEI n. 18/2003 
Súmula: altera dispositivos da Lei 
Municipal n. 1.245, de 17 de setembro 
de 1993, naforma em que especifica, e 
dá outras providências. 
Art. 1 º. Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 111 da Lei 
Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 1993: 
"Art. 111 ............................................................................................................... . 
XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado." 
Art. 2°. Os §§ 1 º e 2° do art. 116 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 
de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 116 ........................................................................................................................ . 
§ 1 º. A indenização de prejuízo culposamente causado ao erário somente será 
liquidada na forma prevista no artigo 52 na falta de outros bens que assegurem 
a execução do débito pela via judicial, ou na existência de previsão legal para 
tanto. 
§ 2°. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante 
a Fazenda Pública, regressivamente." 
Art. 3°. O inciso IV do art. 121 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de 
setembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 121 ............................................................................................................... . 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;" 
........... ~~]}._,_,,.,~ .. 
<Prefeitura ?d unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 122 da Lei 
Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 1993: 
"Art. 122 .............................................................................................................. .. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar." 
Art. 5°. O art. 123 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 123. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante do art. 111, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de 
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não 
justifique a imposição de penalidade mais grave." 
Art. 6°. O art. 127 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 13 7 notificará 
o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no 
prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização 
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas 
seguintes fases: 
1 - instauração, mediante despacho da autoridade competente, que, tipificando 
a infração, indicará a autoria e a materialidade; 
II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório; 
III - julgamento. 
§ 1 º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e 
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos 
ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades 
de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do 
correspondente regime jurídico. 
Prefeitura 9v/_ unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2°. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que determinou 
instauração do processo administrativo disciplinar, despacho de indiciamento 
em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem 
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de 
sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos 
arts. 159 e 160. 
§ 3°. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças 
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, 
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento. 
§ 4°. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o 
disposto no § 3° do art. 163. 
§ 5°. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará 
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de 
exoneração do outro cargo. 
§ 6°. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena 
de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em 
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação 
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão 
comunicados. 
§ 7°. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar 
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de 
publicação do ato que determinar a instauração do processo, admitida a sua 
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 8°. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, 
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos 
Títulos IV e V desta Lei." 
Art. 7°. O art. 128 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
<Prefeitura ~ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
"Art. 128. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que 
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão." 
Art. 8°. O art. 134 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, 
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 127, 
observando-se especialmente que: 
1 - a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço 
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias 
interpoladamente, durante o período de doze meses; 
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as 
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na 
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência no 
serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora 
para julgamento." 
Art. 9°. O inciso Ido art. 135 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 135 ............................................................................................................... . 
1 - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo 
Diretor de autarquia, fundação ou empresas estatais municipais, quando se 
tratar de demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, 
órgão, ou entidade." 
Art. 10. O art. 139 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Prefeitura 9vl unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
"Art. 139. Da sindicância poderá resultar: 
1 - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 
(trinta) dias; 
III - instauração de processo disciplinar. 
§ 1 º. Se o relatório da sindicância concluir pela ocorrência de falta funcional de 
servidor que enseje a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 
30 (trinta) dias, acatado o relatório pela autoridade competente, procederá a 
Comissão, sucessivamente: 
1 - à reabertura da instrução probatória, intimando-se o servidor a indicar, em 5 
dias, as provas que pretender produzir em seu favor; 
II - ao indiciamento do processado; 
III - à citação do processado para, em 1 O dias, apresentar defesa escrita. 
§ 2°. A Comissão elaborará relatório final e encaminhará os autos do processo 
novamente à autoridade competente, para decisão. 
§ 3°. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior." 
Art. 11. O art. 140 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 140. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será 
obrigatória a instauração de processo disciplinar." 
Art. 12. O art. 141 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 141. Quando a infração estiver capitulada como crime, copia da 
sindicância ou do processo disciplinar, autenticada pela própria comissão, será 
remetida ao Ministério Público para instauração da ação penal." 
<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13. O inciso 1 do art. 147 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 147 ..................................................................................................... . 
1 - instauração, mediante despacho da autoridade competente, que mencionará 
sucintamente a conduta praticada pelo servidor e a tipificação, em tese, da 
infração;" 
Art. 14. O art. 148 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 148. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não 
excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que 
determinar sua instauração, admitida sua prorrogação, por igual prazo, quando 
as circunstâncias o exigirem." 
Art. 15. O art. 153 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a segµinte redação: 
"Art. 153. O servidor será notificado da existência do processo administrativo, 
e intimado a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, 
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 
Parágrafo único. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles." 
Art. 16. O art. 154 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 154. Concluído o interrogatório do servidor, serão inquiridas as 
testemunhas, observado, quanto à intimação, o disposto no caput do artigo 
anterior. 
§ 1 º. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a 
indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
~·· 
Prefeitura ~unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2°. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a tenno, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito; 
§ 3°. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 4°. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes." 
Art. 17. O art. 155 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 155. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente 
da comissão." 
Art. 18. O caput do art. 157 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 157. Tipificada a infração disciplinar e promovida a instrução do 
processo, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos 
fatos a ele imputados e das respectivas provas." 
Art. 19. O art. 163 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 163. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1 º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora 
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em 
igual prazo. 
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave. 
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do 
art. 135. 
<Prefeitura ?vtunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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§ 4º Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 
flagrantemente contrária à prova dos autos." 
Art. 20. O art. 165 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 165. Verificada a ocorrência de vieto insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo, ou outra autoridade de hierarquia 
superior, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a 
instauração de novo processo por outra ou pela mesma Comissão, observado o 
disposto no art. 145. 
Art. 21. O parágrafo único do art. 172 da Lei Municipal n. 1.245, 
de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 172 ............................................................................................................... . 
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a autoridade competente 
providenciará a constituição de Comissão, na forma do art. 145." 
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Clóvis 
' 
#o'Padoan /~ \ 
Prefeito Municipal 

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