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materia nº 40/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2003
Date 2003-02-25
EmentaAltera dispositivos da lei municipal nº 1245, de 17 de setembro de 1993, na forma em que especifica (aplicação de penalidade de advertência, como de processo administrativo disciplinar – trata da Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar)
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DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

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PROJETO DE LEI Nº 40/2003 
MENSAGEM Nº: 17 /2003 
RECEBIDA EM: 25 de fevereiro de 2003 
SÚMULA: Altera dispositivos da lei municipal nº 1245, de 17 de setembro de 1993, na 
forma em que especifica (aplicação de penalidade de advertência, como de processo 
administrativo disciplinar-:- trata da Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de abril de 2003 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de outubro de 2003. 
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi -PTB, Arcedinos de Fragas - PMDB, Antonio Urbano 
da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir 
Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de outubro de 2003 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 02 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis 
Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins 
de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi- PTB e Laurinha Luiza Dall'Igna-PP. 
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio 
Hasse - PDT, Valmir Tasca-PFL e Vilmar Maccari PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de outubro de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 103112003 
Lei nº 2289, de 28 de outubro de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 3150 do dia 6 de novembro de 2003 
ANO XVI EDIÇÃO 3150 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2003 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LE.1 Nº 2.289 Data: 28 de outubro de 2003. Súmiila: Altera dispositivos da 
lei municipal nº 1.245, de 17 desetem~ro de 1993, na forma em que especifica 
e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º.Fica 
acrescentado o inciso XIX ao art. 11 l da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro 
de 1993: 
"Art. 111. ... XIX - recusar-se a atualizar se4s dados cadastrais quando solicitado." 
Art. 2º .. Os§§ lº e 2º do art. 116 da lei municipal nº l.245, de 17 de setembro 
de 1993, passqm a vigorar com a seg\linte redação: "Art. 116 ... § l º.A indenização 
de prejuízo culposamente causado ao erário somente será liquidada na forma 
prevista no artigo 52 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito 
pela via judicial, ou na existência de previsão legal para tanto. § 2°. Tratando￾se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a F azeuda Pública, 
regressivamente." Art. 3°. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 122 da lei 
municipal nº l.245, de 17 de setembro de 1993: "Art. 122 .... Parágrafo único. 
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar." Art. 4°. O art. 123 da lei municipal nº 1.245, de 17 
de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 123. A 
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do art. 111, incisos 1 a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamento ou nonna interna, que não justifique a imposição de 
penalidade mais grave." Art. 5°. O art. 127 da lei municipal nº l.245, de 17 de 
setembro de 1993, passa.a vigorar coma seg\linte redação: "Art. 127. Detectada 
a qualquer ten1po a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, 
a·autoridade a que se refere o art. 137 notificará o servidor, por intennédio de sua 
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, 
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento 
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo 
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 1 - instauração, 
mediante despacho da autoridade competente, que, tipificando a infração, indicará 
a autoria e a materialidade; 11- instrução sumária, que compreende·indiciamento, 
defesa e relatório; Ili - julgamento, § 1° A indicação da autoria de que trata o 
inciso 1 dar-se-á pelo nome e matricula do servidor, e a materialidade pela descrição 
dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos 
órgãos ou entidades de vinculaçãu, das datas de ingresso, do horário de trabalho 
e do correspondente regime jurídico. § 2º A comissão lavrará, até três dias após 
a publicação do ato que detenninou instauração do processo administrativo 
disciplinar, despacho de indiciamento em que serã.o transcritas as infonnações 
de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do 
servidor indiciado, ou por intennédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 
cinco dias, apresentar defesa escrita, asseg\lrando-se-lhe vista do processo na 
repartição, observado o disposto nos arts. 159 e 160. § 3° Apresentada a defesa, 
a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo 
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para 
julgamento. § 4° No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, 
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, 
o disposto no § 3º do art. 163. § 5º A opção pelo servidor até o último dia de 
prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá 
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. § 6° Caracterizada a 
acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição 
ou cassação da disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções 
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades 
de vinculação serão comunicados. § 7° O prazo para a conc]usão do processo 
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) 
dias, contados da data· de publicação do aio que detem1inar a instauração do 
processo, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as 
circunstâncias o exigirem. § 8º O procedimento sumário rege-se pelas 
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, 
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei." Art. 6°. O art. 
134 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com 
a seguinte redação: "Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou 
inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se 
refere o art. 127, observando-se especiahnente que: 1- a indicação da materialidade 
dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período 
de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; b} no caso 
de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa 
justificada, por período igual oü superior a sessenta dias interpoladamente, 
durante o período de doze meses; li - após a apresentação da defesa a comissão 
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo 
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a 
intencionalidade da ausência no serviço superior a trinta dias e remeterá o 
processo à autoridade instauradora para julgamento." Art. 7°. O inciso 1 do art. 
135 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com 
a seguinte redação: "Art. 135 .... 1 pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da 
Câmara Municipal ou pelo Diretor de autarquia, fundação ou empresas estatais 
municipais, quando se tratar de demissão, destituição do cargo em comissão e 
cassação da disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão 
ou entidade. "Art. 8°. O art. 139 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 139. Da sindicância poderá 
resultar:! -arquivamento do processo; li -aplicação de penalidade de advertência 
ou suspensão de até 30 (trinta} dias; Ili - instauração de processo disciplinar. § 
1 º Se o relatório da sindicância concluir pela ocorrência de falta funcional de 
servidor que enseje a aplicação de penalidade de.advertência ou suspensão até 
30 (trinta) dias, acatado o relatório pela autoridade competente, procederá a 
Comissão, sucessivamente: 1 - à reabertura da instrução ·probatória, intimando￾se o servidor a indicar, em 5 dias, as provas que pretender produzir em seu favor; 
11- ao indiciamento do processado; 111- à citação do processado para, em 10 dias, 
apresentar defesa escrita. § 2º A Comissão elaborará relatório final e encaminhará 
os autos do processo novamente à autoridade competente, para decisão. § 3º O 
prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta} dias, podendo 
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior." Art. 9°. O 
art. 140 da lei.municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar 
com a seguinte redação: "Art. 140. Sempre que o ilícito praticado pdo servidor 
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de 
demissão, cassação da disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, 
será obrigatória a instauração de processo disciplinar." Art. 10. O art. 141 da lei 
municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte 
redação: "Art . .14 l. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia da 
sindicância ou do processo disciplinar, autenticada pela própria comissão, será 
remetida ao Ministério Público para instauração da ação penal." Art. 11. O 
inciso 1 do art. 147 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa 
a vigorar com a seguinte redação: "Art. 147 .... 1 instauração, mediante despacho 
da autoridade competente;" Art. )2. O art, 148 da lei municipal nº 1.245, de 17 
de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 148. O prazo 
para conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) 
dias, contados da data de publicação de Portaria do Presidente da Comissão, 
que mencionará sucintamente a conduta praticada pelo servidor e a tipificação, 
em tese, da infração, admitida a prorrogação daquele prazo, por igual período, 
quando as circunstâncias o exigirem." Art. 13. O caput do art. 157 da lei municipal 
nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 157. Tipificada a infração disciplinar e promovida a instrução do processo, 
será fonnulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele 
imputados e das respectivas provas. "Art. 14. O art. 163 da lei municipal nº 
1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 
163. No prazo de 20 (vinte} dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § l º Se a penalidade a ser aplicada 
exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado 
à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2° Havendo mais de um 
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente 
para a imposição da penalidade mais grave. § 3° Se a penalidade prevista for a 
demissão ou cassação da disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de 
que trata o inciso 1 ."do art. 135. § 4º Reconhecida pela Comissão a inocência do 
servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, 
salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. "Art. 15. O a11. 165 da lei 
municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte 
redação: "Art. 165. Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que 
detenninou a instauração do processo, declarará a suá nulidade, total ou parcial, 
e ordenarà, no mesmo ato, a instauração de novo processo por outra ou pela mesma 
Comissão, observado o disposto no art. 145. Art. 16. O parágrafo único do art. 
172 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a 
seguinte redação: "Art. 172 .... Paráb>rafo único. Deferido o requerimento, a 
autoridade competente providenciará a constituição de Comissão, na fonna do art. 
145. "Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 
de outubro de 2003. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 40 / 2003 
Súmula: Altera dispositivos da lei municipal nºl.245, 
de 17 de setembro de 1993, na forma em que 
especifica e dá outras providências. 
Art. 1 º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 111 da lei municipal 
nº 1.245, de 17 de setembro de 1993: 
"Art. 111. ... 
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado." 
Art. 2º Os§§ 1 ºe 2º do art. 116 da lei municipal nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 116 .... 
§ 1 º. A indenização de preJuizo culposamente causado ao erar10 
somente será liquidada na forma prevista no artigo 52 na falta de 
outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, 
ou na existência de previsão legal para tanto. 
§ 2º. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o 
servidor perante a Fazenda Pública, regressivamente." 
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 122 da lei 
municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993: 
"Art. 122 .... 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar." 
Art. 4º O art. 123 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 123. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do art. 111, incisos I a VIII e XIX, e 
de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento 
ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade 
mais grave." 
Art. 5º O art. 127 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislatívo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paro nó 
Ruo Arorigbóia, 491 
-------·· 
Estado do Paraná 
"Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de 
cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere 
o art. 137 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia 
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez 
dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, 
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização 
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá 
nas seguintes fases: 
I - instauração, mediante despacho da autoridade competente, que, 
tipificando a infração, indicará a autoria e a materialidade; 
II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e 
relatório; 
III - julgamento. 
§ 1 º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo 
nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos 
cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação 
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de 
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime 
jurídico. 
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que 
determinou instauração do processo administrativo disciplinar, 
despacho de indiciamento em que serão transcritas as informações 
de que trata o parágrafo anterior, bem corno promoverá a citação 
pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia 
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o 
disposto nos arts. 159 e 160. 
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, 
em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a 
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo 
legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para 
julgamento. 
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, 
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, 
quando for o caso, o disposto no§ 3º do art. 163. 
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa 
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá 
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 
Telefox: (46) 224-2243 - 85505-030 
E ma'il: legislof1vo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar￾se-á a pena de demissão, destituição ou cassação da 
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções 
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os 
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, 
contados da data de publicação do ato que determinar a 
instauração do processo, admitida a sua prorrogação por até 
quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, 
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as 
disposições dos Títulos IV e V desta Lei." 
Art. 6º O art. 134 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se 
refere o art. 127, observando-se especialmente que: 
I - a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do 
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 
trinta dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de 
falta ao serviço sem causa justificada, por periodo igual ou superior 
a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze 
meses; 
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, 
em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o 
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de 
cargo, sobre a intencionalidade da ausência no serviço superior a 
trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para 
julgamento." 
Art. 7º O inciso I do art. 135 da lei municipal nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 135 .... 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E rnail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou 
pelo Diretor de autarquia, fundação ou empresas estatais 
municipais, quando se tratar de demissão, destituição do cargo em 
comissão e cassação da disponibilidade de servidor vinculado ao 
respectivo Poder, órgão ou entidade." 
Art. 8º O art. 139 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 139. Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 
(trinta} dias; 
III - instauração de processo disciplinar. 
§ 1 º Se o relatório da sindicância concluir pela ocorrência de falta 
funcional de servidor que enseje a aplicação de penalidade de 
advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias, acatado o relatório 
pela autoridade competente, procederá a Comissão, 
sucessivamente: 
I - à reabertura da instrução probatória, intimando-se o servidor a 
indicar, em 5 dias, as provas que pretender produzir em seu favor; 
II - ao indiciamento do processado; 
III - à citação do processado para, em 10 dias, apresentar defesa 
escrita. 
§ 2º A Comissão elaborará relatório final e encaminhará os autos 
do processo novamente à autoridade competente, para decisão. 
§ 3 º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério 
da autoridade superior." 
Art. 9º O art. 140 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 140. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, 
de demissão, cassação da disponibilidade, ou destituição de cargo 
em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar." 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 10. O art. 141 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 141. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia 
da sindicãncia ou do processo disciplinar, autenticada pela própria 
comissão, será remetida ao Ministério Público para instauração da 
ação penal." 
Art. 11. O inciso Ido art. 147 da lei municipal nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 147 .... 
I - instauração, mediante despacho da autoridade competente;" 
Art. 12. O art. 148 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 148. O prazo para conclusão do processo administrativo 
disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de 
publicação de Portaria do Presidente da Comissão, que mencionará 
sucintamente a conduta praticada pelo servidor e a tipificação, em 
tese, da infração, admitida a prorrogação daquele prazo, por igual 
período, quando as circunstãncias o exigirem." 
Art. 13. O caput do art. 157 da lei municipal nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 157. Tipificada a infração disciplinar e promovida a instrução 
do processo, será formulado o indiciamento do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas." 
Art. 14. O art. 163 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Ruo Arorigbóio, 491 
"Art. 163. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1 º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade 
competente, que decidirá em igual prazo. 
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da 
penalidade mais grave. 
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o 
inciso I do art. 135. 
§ 4º Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a 
autoridade instauradora do processo determinará o seu 
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos 
autos." 
Art. 15. O art. 165 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 165. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade 
que determinou a instauração do processo, declarará a sua 
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração 
de novo processo por outra ou pela mesma Comissão, observado o 
disposto no art. 145. 
Art. 16. O parágrafo único do art. 172 da lei municipal nº 1.245, 
de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 172 .... 
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a autoridade 
competente providenciará a constituição de Comissão, na forma do 
art. 145." 
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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~ IUIICIPf'.lL DE PATO If<m::o 
~W~~º ~=~=: 00)510 1 de .f?PakJ- .;--Tr~~~':Oi 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 040/2003: 
EMENDA SUPRESSIV A Ok ~~~~ 
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 3° do Projeto de Lei nº 040/2003, 
renumerando-se os artigos subsequentes. 
EMENDAMODIFICATIVA IJ/< ~q{j(J.- Modifica a redação do § 6° do artigo 127 da Lei l0 1.245/93, constante do artigo 6° 
do Projeto de Lei nº 040/2003, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 6º - ·········································································· 
Art. 127 - ·························································· 
§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, 
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação da disponibilidade em 
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, 
hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados." 
EMENDA SUPRESSIV A <D k e~ Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 7° do Projeto de Lei nº 040/2003, 
renumerando-se os artigos subsequentes. 
EMENDA MODIFICATIV A o f' 
. V"r- n..I~ - · · 
Modifica a redação do inciso Ido artigo 135 da Lei nº 1.245/93, constante do artigo 
9º do Projeto de Lei nº 040/2003, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 9° - ············································································ 
Art. 135 - ···························································· 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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!;, ', 
Estado do Paraná 
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara 
Municipal ou pelo Diretor de autarquia, fundação ou empresas estatais municipais, 
quando se tratar de demissão, destituição do cargo em comissão e cassação da 
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade." 
·;EM~NDAMODIFICATIYA O/_ ~'Ív-- . 
Modifica a redação do artigo 140 da Lei nº 1.245/93, constante do artigo 11 do 
Projeto de Lei nº 040/2003, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 11 - ····························································· 
Art. 140 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor 
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de 
demissão, cassação da disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será 
obrigatória a instauração de processo disciplinar." 
·EMENDA MODIFICATIV A f} k ar~(fa· 
Modifica a redação do§ 3° do artigo 163 da Lei nº 1.245/93, constante do artigo 16 
do Projeto de Lei nº 040/2003, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 16 - ··································································· 
Art. 163 - ················································· § 3 º - Se a penalidade prevista for a demissão ou 
cassação da disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o 
inciso I do art. 13 5." 
. ocEMENDA MODIFICATIVA 
·' Modifica a redação do artigo 165 da Lei nº 1.245/93, constante do artigo 17 do 
Projeto de Lei nº 040/2003, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 17 - ................................................................ . 
Art. 165 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a 
autoridade que determinou a instauração do processo, declarará a sua nulidade, total 
ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo processo por outra ou 
pela mesma Comissão, observado o disposto no art. 145 " -·---
Nestes termos, pedem deferimen 
Pato Branco, 5 de junho de 2003. ' 
··..\~.;.'"~ L_ -~Jg_#~ ----- ----- 'f i~.~~ -·---... '1 · ------...---:::: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 22 -2243 85505-030 Pato Branco . Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2003 
O Executivo Municipal deseja através do projeto de lei em analise, 
obter autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional. 
De acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, a 
proposição tem o intuito de assemelhar o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais ao Estatuto dos Servidores Federais, dando mais celeridade a alguns 
procedimentos administrativos, como sindicância e o processo administrativo 
disciplinar. 
Ocorre ainda, que esta proposição dará mais ênfase aos princípios 
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que para a 
instauração do processo será mencionada sucintamente a conduta praticada pelo 
infrator e a tipificação, em tese, da infração, diferente do texto em vigor, que 
somente após a instrução probatória é que ocorre a tipificação da infração, com o 
apontamento do suposto autor e da materialidade. 
Com base no exposto, e estando a matéria de acordo com a Lei 
Orgânica Municipal, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 2 de outubro de 2003. 
sJ{;~ Silvio Hasse - PDT 
Relator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2003 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei nº 
40/2003, enviado a esta Casa de Leis através da mensagem nº 17/2003, 
que altera dispositivos da lei municipal nº 1245, de 17 de setembro de 
1993, na forma em que especifica, obter autorização legislativa para 
aprovar referido projeto de lei. A legislação que está sendo alterada 
trata da aplicação de penalidade de advertência, como de processo 
administrativo disciplinar, da Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar. 
As alterações propostas visam assemelhar a matéria ao Estatuto 
dos Servidores Federais, no sentido de tornar mais céleres alguns dos 
procedimentos administrativos, tanto em sede de sindicância como de 
processo administrativo disciplinar, dos quais possam resultar aplicação 
de penalidades, respeitando-se o princípio constitucional da ampla 
defesa e do contraditório. 
Legalmente a matéria encontra-se amparada na Lei Orgânica 
Municipal, estando apta a seguir sua regimental tramitação. 
Diante disso, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 5 de maio de 2003. 
-PMDB 
CAi"iff;:A M!J~ICIPAL DE PATO BF:fn"LIJ 
P R O T O C O L O 08 l"iai :;'..'(103 1~1:41 OC'iJ'l.57 
WWaPa Aa.nbc~,,·,,, .,,. 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
Os vereadores infra-assinados, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT 
e Vilson Dala Costa - PMDB, membros da Comissão de Orçamento e 
Finanças, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem 
prorrogação de prazo para emissão de parecer ao projeto de lei nº 40/2003, 
que altera dispositivos da lei municipal nº 1245, de 17 de setembro de 1993, 
na forma em que especifica. 
A solicitação da prorrogação do prazo para emissão de parecer, dá-se 
tendo em vista a necessidade de uma melhor análise e avaliação da matéria. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 8 de maio de 2003. 
Dirceu D~;,._ PPS ~gente 
1 /~i- , 
Valm(Tasca ,~/-:o .:::.--e.FL- - . 
1lmar Maccan 
~ - PDT 
.1 Membro/ Membro I ·' 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
Os vereadores infra-assinados, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT 
e Vilson Dala Costa - PMDB, membros da Comissão de Orçamento e 
Finanças, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem 
prorrogação de prazo para emissão de parecer ao projeto de lei nº 40/2003, 
que altera dispositivos da lei municipal nº 1245, de 17 de setembro de 1993, 
na forma em que especifica. 
A solicitação da prorrogação do prazo para emissão de parecer, dá-se 
tendo em vista a necessidade de uma melhor análise e avaliação da matéria. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 8 de maio de 2003. 
I . Dirceu D~.' .fs~.~éira - PPS Laur ha ~ a l 'Igna - PPB 
fê'j<in;~ . ')./ pemfao /t'Í 
? / ~ J \' // 
. ~AÍ-. -,/~ \ ~ \\,\\11~/ Valm,i/Tascj~F-L--------> ilmar Maccari - PDT Vil$oiÍ~~~~Ç~ta - PMDB 
.1 Membrq/ Membro />-;/'1embro 
/ ~// 
J 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whíteduck.com.br 
Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 040/2003 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, que instituiu o regime jurídico (Estatutário) dos servidores 
públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que as 
alterações propostas visam assemelha-las ao Estatuto dos Servidores Federais, 
no sentido de tomar mais céleres alguns dos procedimentos administrativos, 
tanto em sede de sindicância como de processo administrativo disciplinar, dos 
quais possam resultar aplicação de penalidades, respeitando-se o princípio 
constitucional da ampla defesa e do contraditório. 
Cumpre ressaltar aos nobres pares, que a referida proposta de alteração do 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais foram devidamente justificadas 
e debatidas com o assessor jurídico do Poder Executivo Municipal, em reunião 
ocorrida na sede deste Poder Legislativo. 
Traçando comparativo entre o texto em vigor e a proposta de alteração 
apresentada, verifica-se que naquele, somente após toda a instrução probatória 
é que acontece a tipificação da infração, com o apontamento do suposto autor 
e da materialidade, em tese, do delito administrativo, dando-se prazo para 
defesa ao processado; enquanto que nesta, para a instauração do processo 
será mencionada sucintamente a conduta praticada pelo servidor e a 
tipificação, em tese, da infração, o que ao nosso ver s.m.j, dará mais 
celeridade a alguns procedimentos administrativos e amplitude de defesa 
aos acusados. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no inciso II, do § 2° do 
artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, estando em 
condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Bra o, 28 de abril de 2003. 
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Principais alterações do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pato 
Branco: 
1. Alteração dos procedimentos administrativos: 
- da Sindicânl, para dela poder resultar aplicação de penalidade de 
advertência suspensão até 30 dias [como no Estatuto dos Servidores 
Federais]; 
Após relatório [parcial] da Comissão que conclua pelo cometimento de falta 
de servidor punível da forma acima, uma vez acatado tal relatório pela 
autoridade competente, será formulado o despacho de indiciamento [equivalente 
à sentença de pronúncia no processo crime], que conterá o resumo das principais 
peças dos autos e os elementos que geram a convicção preliminar da Comissão. 
Será reaberta a instrução do feito no mesmo processo de sindicância [inclusive 
com a faculdade de o sindicado arrolar testemunhas e juntar does., em 
homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa], e, requerida ou não 
provas pelo sindicado, ser-lhe-á facultado prazo de 10 dias para defesa escrita. 
Segue-se daí relatório conclusivo da Comissão, que será encaminhado à 
autoridade competente para decisão. 
- dos Processos Administrativos Disciplinares instaurados para apuração 
de faltas discipÍinares consistentes em acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas; abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual; 
Pelo atual Estatuto, todas estas infrações deveriam ser objeto de Processo 
Administrativo Disciplinar que tramitaria segundo o rito normal dos Processos 
Administrativos Disciplinares. Todavia, tais infrações nem comportam instrução 
probatória testemunhal - prova de grande consistência nos Processos 
Administrativos - razão por que o Estatuto dos Servidores da União contempla 
um procedimento mais rápido, sem que com isso se prejudique o direito de 
defesa da parte adversa. 
No primeiro caso [acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas], o servidor será imediatamente notificado pelo superior imediato para 
fazer a opção pelo cargo, emprego ou função que deseje exercer, ocasião em 
que, omisso servidor, será instaurado o Processo Administrativo pelo rito 
sumário, que o presente Projeto institui. 
l:.C. 
i 
Com efeito, a acumulação ilegal de cargo, emprego e função pode ser 
comprovada através de simples análise dos atos de nomeação, em que se a 
constate. Dispensa, pois, instrução probatório mais dilargada. 
Já o abandono de cargo e da inassiduidade habitual, embora comportem 
prova testemunhal, podem ser evidenciadas cabalmente pela averiguação do 
cartão-ponto. A prova documental seria subsidiária. 
2. Em todos os _!Jocessos Administrativos Disciplinares, !_tipificação passa a ser 
feito, pelo presente Projeto de Lei, no ato de instauração do feito. Aliás, previu￾se inclusive uma adaptação da forma de instauração, que passa a ser feita por 
despacho da autoridade competente, a partir de cuja publicação começará a 
correr o prazo para encerramento dos trabalhos da Comissão, que é pré-existente 
em relação à eventual falta a ser averiguada, como garantia de imparcialidade 
dos membros. 
A falta de tipificação do ato que instaura todo e qualquer Processo 
Administrativo Disciplinar é, a nosso ver, uma irregularidade que ainda persiste 
no Estatuto da União, e que procuramos corrigir. Hoje, o que ocorre é que a 
tipificação é feita após a instrução probatória, o que de certa forma pode 
prejudicar a defesa porquanto possa o processado não saber ao certo contra o 
quê, especificamente, estará se defendendo. A jurisprudência, neste assunto, é 
dissonante, parte defendendo que em processo administrativo pode ser feita 
posteriormente, parte defendendo que o ato de instauração de assemelhar-se o 
quanto possível da denúncia no processo penal. Visando resguardar-se de 
incertezas quanto à interpretação do Poder Judiciário num caso concreto, o 
Poder Executivo optou pela segunda corrente que, se não trouxer nenhum 
beneficio, certamente não trará nenhum prejuízo ao interesse público. 
3. Alterou-se o rito de oitiva de testemunhas, que, em verdade, não deveria ser 
rígido. Antes o processado era ouvido por último; agora o processado é ouvido 
por primeiro, e somente após são ouvidas as testemunhas, tal como no processo 
criminal. 
4. No mais foram só adaptações dos artigos já existente às novas alterações 
impostas, tendo em vista a ordem de assuntos e pertinência da matéria no 
contexto geral da lei. 
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PREFEITURA 
Sl'.lP\U 1 a: 
HUHICIPAL DE PATO BRANCO 
LEI nQ 1 .. 245 
Institui o regiMe jurídico dos servidores 
pBblicos Municipais da adMinistraçlo dire 
ta, autArquica e fundacional • 
TITULO I 
CAP I TLJL.O lll'I I CO 
DAS DISPOSiçOES PRELIMINARES 
Art. lQ. Esta Lei institui o regiMe 3urfdico dos 
servidores pBblicos do Município de Pato Branco, Estado do 
Paranl, de suas autarquias e funda;8es pBblicas • 
Art. 2Q. Para os efeitos deste Estatuto, 
legalMente investida eM cargo pdblico • 
sei· vi d r.n￾Art. 3Q. Cargo pablico ê o criado por lei, coM 
denoMina;lo prepria, eM nBMero certo e COM vanciMento pago pelos 
cofres do Município, coMetendo-se ao seu titular UM conjunto de 
deveres, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
or 9ü n:i.zac :i.on.:11 • 
Art:. 4Q. .. Os venciMentos obedecera~ a padr8es fixados 0!1'1 
1 () :i." 
Art • Os cargos pdbli~os si~ considerados de carreira 
Cll .. \ :i. 501. a d ClS" 
& lQ. Slo de carreira os que se integreM eM clas~es P 
correspondaM a profissic cu atividade ccM dencMinaçic própria. 
Õc 2Q. S,lc :i.!:Wl<:ldCl!:i ()!:>que nâ'o SE! podEH'l inh~Hl'd\" C'!l'1 
clJsses e correspondaM a certa e deterMinada funçâ~. 
& 3u .. Os cargos de carreira slo de proviMento efetivop 
o~ isolados slo de proviMento efetivo ou eM coMissXo, segundo a 
qu8 for deterMinado por lei .. 
Art. 6Q. Classe ~ o agrupaMento de cargos 
·---. , ... :·· :Ldf.J:nt:i.ca denc>1•1:i.rH:11:.·ao, C> l'H;·!~:;l'\O corduntn e\(~ 
.. \ '. ' .. i '.::· 1. 1 :i. d a d E! 1'> e o l'H,·! '.iH'\ o p <':l d 1-":'hi d e V l:'HH: :i. l'l f.H\ t: o • 
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CAPITULO I 
DOS DEVERES 
Art. 110. S1o deveres do servidor: 
I exercer COM zelo e dedica~1o as atribui~ees do 
II ser leal ás instituiç8es a que servir; 
III - observar as norMas legais e regulaMentares; 
IV CUMPrir as ordens superiores, exceto quanto 
ManifestaMente ilegais; 
V - atender COM presteza: 
a) ao p1lblico er1 geral, prer;tando infon1ac;füi11;; 
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) à expedi~lo de certidões requeridas para defesa de 
direitos ou esclareciMento de situa~ões de interesse pessoal; 
c) ~s requisi~ões para a defesa da Fazenda Pbblica; 
VI levar ao conheciMento da autoridade superior as 
irregularidades de que tj.ver ciência er1 ra;;~iil·o do cargo; 
VII - zelar pela econoMia do Material e a conservaçlo do 
pati·ir1ônio pllblico; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartiçWo; 
IX Manter conduta coMpatfvel coM a Moralidade 
adriinistrativa; 
X - ser ass1duo e pontual ao serviço; 
XI - tratar coM urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, oriiss1o ou abuso 
de poder. 
Paragrafo llnico. A representaçlo de que trata o inciso 
XII sera encaMinhada pela via hierArquica e apreciada pela 
autoridade superior iquela contra a qu~l ê forMulada, assegurado￾se ao representado aripla defesa. 
CAPITULO II 
DAS PfH)I.fJICOES 
Art. 111. Ao servidor ê proibido: 
I ausentar-se do serviço durante o expediente. se~ 
pr~via autoriza~lo do chefe iMediato; 
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II retirar, seM pr~via anuência da autoridade 
coMpetente, qualquer docuMentc ou objete da reparti~lo; 
III - recusar fé a docuMentos pBblicos; 
IV opor resist•ncia injustificada ao andaMento de 
docuMento, de processo ou execu;lo de serviço; 
V proMover Manifesta;lo de apreço ou desapreço no 
recinto da repartiçlo; 
VI - coMeter a pessoa estranha á reparti;l6, fora dos 
casos previstos eM lei, o deseMpenho de atribuiçlo que seja de 
sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de 
filiareM-se a associaç3~ profissional ou sindical, ou a partido 
pol'i tico; 
VIII fun~âo de confian~a, 
segundo grau civil; 
sob sua chefia iMediata, eM cargo 
c6njuge, coMpanheiro ou parente at~ 
lJU 
Cl 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou 
de outreM, eM detriMento da dignidade da fun~Jo pbblica; 
X - participar de gerência ou adMinistra~Jo de eMpresa 
Privada, de sociedade civil ou exercer o coM~rcio, exceto na 
qualidade de acionista, catista ou coManditJrio; 
XI - atuar, COMO procurador ou interMecli~rio, junto à 
repartiçdes p~hlicas,salvo quando se tratar de beneficias 
previdenciarios ou assistenciais de parantes atê o segundo grau, 
e de c(}njuge ou cor1p.~nl1f.~irci~ 
XII - receber propina, coMisslo, presente ou 
vantager1 de qualquer esp/kie, er1 raz.\'ro de sua~;; atribuiçô'es; 
XIII aceitar coMisslo, eMprago ou penslo da estado 
estrangeiro; 
XIV - XV - XVI repartii;:·~o er1 
XVII 
cargo que 
transit~rias; 
praticar usura sob qualquer de suas forMas~ 
proceder de forMa desidiqsa; 
utilizar pessoal ou recursos Materiais 
servi~os ou atividades particulares~ 
- coMeter a outro servidor atribui~aes estranhas 
ocupa, exceto eM situaç8es de eMerg•ncia 
ao 
XVIII exercer quaisquer atividades que 
incoMpattveis COM o exerctcio do cargo ou fun~Jo e coM o 
de tr;~ba lho. 
f.ie,jar1 
h Clrh d. Cl 
CAPITULO III 
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ê vedada 
eripregos 
pl'.\blicas, 
poder • 
DA ACUMULACAO 
Art. 112. Ressalvados os casos previstos na Ccnstituiçlo 
a acuMulaçloa reMunerada de cargos pBblicos. 
$ 1Q. A proibiçlo de acuMular estende-se a cargas. 
e funçBes eM autarquias, fundaçBes p~blica,. eMpresas 
sociedades de econoMia Mista de qualquer esfera de 
& 2Q. A acuMulaçlo de cargos, ainda que lfcita. fica 
condicionada á coMprovaçlo da coMpatibilidade de horArios • 
Art. 113. O servidor nlo poder& exercer riais de UM cargo 
eM coMisslo, neM ser reMunerado pela participaçlo eM ~rglo de 
deliberaçlo coletiva. 
Art. 114. O servidor vinculado ao regiMe desta Lei, que 
acuMular licitaMente 2 (dais) cargos efetivas. quando investido 
eM cargo de proviriento eM ccMissio, ficar~ afastado de aribos os 
cargos efetivos • 
CAPITULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 115. O servidor responde civil, penal e 
adMinistrativaMente pelo exerc\cio irregular de suas atribui~ões. 
Art. :l16. A i·efüpont.;ab:i.lidade c:iv:i.l decorre de ato 
OMissivo ou coMissivo, doloso ou culposo, que resulte eM prejulzo 
ao erlrio ou a terceiros. 
& lQ. A indenizaçlo de prejuf zo dolosaMente causado ao 
erArio saMente serA liquidada na forMa prevista no artigo 52, na 
falta de outros bens que assegureM a execuçlo do débito pela via 
judicial • 
& 2Q. Tratando-se de danos causados a terceiros, 
responder~ o servidor perante a Fazenda P~blica, eM açlo 
regi·essiva • 
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sucessores 
recebida • 
3g. A obriga;lo de reparar o dane estende-se ao& 
e contra eles serl executada, atl o liMte da herança 
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Art. 117. A responsabilidade penal abrange os criMes e 
contraveni;Bes iMPutadas ao servidor, nessa qualidade • 
Art. 118. A responsabilidade civil-adMinistrativa 
resulta de ato oMissivo ou coMissivo praticado no deseMpenho cio 
cargo ou funçro • 
Ai-t. 1:t9. Ai:; sançô'es c:i.vis, pena:i.!~ e ad1Únistrativas 
poderio acuMular-se, sendo independentes entre si • 
Art. 120. A responsabilidade adM:i.nistrativa do servidor ser~ afastada no caso de absolvi~Jo criMinal que negue a exist~ncia do fato ou sua autoria • 
CAPITULO V 
DAS F'EMALI DADEl:l 
Art. 121. Slo penalidades disciplinares: 
I - advert~ncia; 
II - suspensão; 
III - del'iisr:;·aa; 
IV - cassa~1o da disponibilidade; 
V - destitui~ão de cargo eM coMissão; 
VI - destitui~1o de fun~1o coMissionada • 
Art. 122. Na aplica~ão das penalidades serão 
consideradas a natureza e a gravidade da infra~ão coMetida, os 
danos que dela proviereM para o serviço pBblico, as 
circunsthncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais. 
Art. 123. A advert•ncia serA aplicada por escrito, nos 
casos de violaçâ'o de proibii;.\l'o constante do art. :1.1.1, incisos I a 
VIII, e de inobserv•ncia de dever funcional previsto eM lei, 
regulaMento ou norMa interna, que nlo justifique iMposiç•o de 
penalidade Mais grave • 
Art. 124. A 
reincidência das faltas 
das deMais proibi~~es 
penalidade de deMiss1o, 
suspensâo ser• aplicada eM caso de 
punidas coM advertência e a de viola~âo 
que nlo t:i.pifiqueM infra~lo sujeita a 
nlo podendo exceder de 90 <noventa) dias • 
õ. 1.o. Ser~ punida c:a1•1 suspensão ele at~ 15 (quinze) dj.as 
o servidor que, injustificadaMente, recusar-se a ser subMetido a 
inspeç•o Médica deterMinada pela autoridade coMpetente, cessando 
os efeitos da penalidade uMa vez cuMprida a deterMinaç6o. 
& 2Q. Quando houvei conveni•ncia para o serviço, a 
penalidade de suspensio poder& ser convertida eM Multa. na base 
de 50X (cinquenta por cento> por dia de venciMento ou reMunera~1o, ficando o servidor obrigado a perManecer eM servi~o. 
Art. 125. As penalidades de advertência e de suspenslb 
teria seus registros cancelados, após a decurso de 5 <cinco> e 7 
<sete> anos de efetivo exercfcio, respectivaMente, se o servidor 
n.lo houver, nesse per:fodo, praticado nova infraç~fo disciplinar. 
ParAgrafo Bnico. O cancelaMento da penalidade nio 
surtirA efeitos retroativos. 
Art. 126. A deMisslo serl aplicada nos seguintes casos: 
I - criMe contra a adMinistraçlo pBblica~ 
II - abandono do cargo; 
III - inassiduidade habitual~ 
IV - iMprobijade adMinistrativa; 
V incontinência pBblica e conduta escandalosa, na repartii;:'~o; 
VI insubordina~Jo grave eM servi~o; 
VII ofensa f1sica, eM servi~o. a servidor ou a 
particular, salvo eM leg1tiMa defesa prbpria ou de outreM; 
VIII - aplica~1a irregular de dinheiro pbblico; 
IX - revela~1o de segredo do qual se apropriou eM raz1o 
do cargo; 
X leslo aos cofre• pBblicos e dilapidaçlo do 
patriMônio Municipal;; 
XI ··· corrup1;â"o;; 
XII ~ acuMulaçlo ilegal de cargos, eMpregos ou funçBes 
p1'!tblicas;; 
XIII - transgre~;sifo dos inc::iirns IX .~ XVI do artigo 11:l 
desta Lei;l 
XIV - condenaçio criMinal irrecorrfvel; 
XV - eMbriagués habitual ou eM serviço. 
Art. 127. Verificada eM processo disciplinar 
proibida e provada a boa-fê, o servidor optar~ por UM 
' 1Q. Provada a MA-fê, perder! taMbêM o 
exercia hA Mais te~po e restituirA o que tiver 
i ndevidar1ente. 
acum1laçâ'o 
d1Js cargois. cargC> que 
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~ 2.o. Na hipl'.>tei:;e do par~grafo a11terior, sendo t.ll'\ cios 
cargos, eMpregos ou funi;:1o exercido eM outro brglo ou entidade, .a 
deMiss1o lhe seri':I coMunicada • 
Art. 128. Beri':I cassada a disponibilidade do inativo que 
houver praticado, na atividade, falta punivel coM a deMiss1o • 
Art. 129. A clestitui,1o de cargo eM coMisslo exercido 
por não ocupante de carg<.1 efet:i.vo seri':I ap U.1:ada no's cat.;c>s ele 
infrai;:'ao sujeita às penal:i.cladef.> de suspens'ac> e de clc~l'iiss'ao • 
Pari':lgrafo bnico. Constatada a hipbtese de que trata este 
artigo, a exonerai;:1o efetuada nos terMos do artigo 41 ser~ 
convertida eM destitui,lo de cargo eM coMisslo • 
Art. 130. A cleMiss1o ou a clestituii;:lo ele cargo. eM 
coM:i.sslo, nos casos cios incisos IV, VIII, X e XI do artigo 126, 
iMplica a indisponibilidade dos bens e o ressarciMento ao erArio, 
seM prejuizo da açlo penal cab!vel • 
cargo 
IX e 
el'l 
XI • 
Art. 1~5:L. A derli.ssâ'o ou a dei;;tituiç~·D de 
coMisslo por infringéncia do artigo 111, incisos 
incoMpatibiliza o ex-servidor para nova investidura cargo 
pbblico Municipal • 
ParJgrafo 
servidor pdblico 
cargo eN coNisslo 
VIII, X e XI. 
Bnico. Essa disposi;lo taMblM se aplica 
Municipal que for deMitido ou destituido 
por infringência do artigo 126, incisos I, 
a<l 
do 
IV, 
Art. 1:52. Configura abandono d+? cai·go 
injustificada do servidor ao serviço por Mais de 10 
a aus~ncia 
(dez) dias • 
Art. 133. Entende-se por inassiduidade habitual a falta 
ao servii;:o, seN causa justificada~ por 10 (dez> dias, 
alternadaMente, durante o per1odo de 12 (doze> Meses • 
Art. 134. O ato de iMposii;:1o da penalidade Mencionarh 
seMpre o fundaMento legal e a causa da san~Jo disciplinar • 
Art. 135. As penalidade• disciplinares serio aplicadas= 
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da CéMara 
Municipal ou pel~ diretor de autarquia, fundaçlo, eMpresa pdblica 
ou sociedade de econoNia Nista Municipais, quando se tratar de 
deMiss1o, destit~i~Jo de cargo eM coMiss1o ou cassa,10 da 
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disponibilidade; 
II pelas autoridades adMiniatrativas de hierarquia 
iMediataMente inferior ~quelas Mencionadas no inciso anterior 
quando se tratar de suspans1o superior a 30 <trinta) dias; 
III 
- pelo chefe da reparti~1o ou seu equivalente, nos 
casos de adverténcia ou suspens1o at~ 30 <trinta> dias; 
IV 
- pela autoridade que houver feito a noMeaç:1o, quando 
se tratar de destituiçlo de cargo eM coMisslo • 
Art. 136. A açlo disciplinar prescrever!: 
I - eM 5 <cinco) ano&, quanto ás infrações pun1veis coM 
deMi&slo. cassaçlo de disponibilidade e destituição de cargo eM 
cor1issâ'o: 
II 
- eM 2 (dois) anos, quanto A suspenslo; 
III eri 180 (cento e oitenta> dias, qua11to à 
advertência; 
& lQ. O prazo de prescriçlo corieça a correr da data eM 
que fato se tornou conhecido. 
& 2.o. Os p1·azor..; de pri:!scd.ç:-~o prt~v:i.stos na lei penal 
aplicaM-se às infraç:aes disciplinares capituladas taMb~M coMo 
& 3Q. A abertura de sindicbncia ou a instauraçlo de 
processo disciplinar intarroMpe a prescri;lo, at~ a decislo final 
proferida por autoridade coripetente • 
& 4g. InterroMpido o curso da prescri~1o, o prazo 
coMe~ar~ a fluir a partir dd dia eri cessar a interrup~1o • 
TITULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPITULO I 
DISPOSICOES GERAIS 
Art. 137. A autor:idade que tiver c:iencia eh? 
irregularidade no serv:iço pablico Municipal é obrigada a proMover 
a sua apura~lo iriediata, Mediante sindicancia ou processo 
adMinistrativo disciplinar, assegurada a aMpla defesa • 
Art. 138. As denbncias sobre irregularidades ser1o 
objeto de apura~1o. desde que contenhaM a identifica~1o e o 
endereç:o do denunciante e sejaM forMuladas por escrito. 
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confirMada a autenticidade. 
Par!grafo Bnico. Quando o fato narrado nlo confi9urar 
evidente infrac;â'o d:i.sciplinar ou il:t.cito penal, a dem':\nc:ia ser·.\ 
arquivada por falta de objeto. 
Art. 139. Da sindictncia poder' resultar: 
I - arquivaMento da Me&Ma; 
II 
- instaura<;lo de processo disciplinar. 
Par!grafo Bnico. O prazo para concluslo da sindic•ncia 
nlo exceder~ 30 <trinta) dias, podendo ser prorrog~do por igual 
periodo, a critério da autoridade superior. 
Art. 140. SeMpre que o ilfcito praticado pelo servidor 
ensejar a iriposi<;c'fo de qualquer penf.1Hdade, ser! ob1·igatl!lria a 
instaura<;lo de processo disciplinar. 
Art. 141. Configurada pr!tica de il:t.cito penal, c~pia da 
sindichncia dever! ser encariinhada ao Ministlrio PGblico. 
CAP ITIJL.D II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art. 142. COMO Medida cautelar e a fiM de que o servidor 
nâo venha a influir na apura~Jo da irregularidade, a autoridade 
instauradora do processo disciplinar poder• deterMinar o seu 
afastariento do exerc\cio cio cargo, pelo prazo de at~ 30 <trinta) 
dias, seri preju\zo da reriunera~âo. 
Par,grafo bnico. O afastariento podera ser prorrogado por 
igual prazo, fihdo o qual cessarâo os seus efeitos, ainda que n1o 
conclu\do o processo • 
Art. 143. Apu1-ada infrac;â'o no processo disciplinar, 
passivel da iriposic;I~ de penalidade de suspenslo por riais de 30 
(trinta> dias, deMisslo, destituic;lo de cargo eri coriisslo ou 
cassac;lo da disponibilidade, o servidor perdera o direito A 
reriunerac;lo relativa ao perlodo do afastariento preventivo • 
CAPITULO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
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Art. 144. D procemso ê instruMento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infraçlo praticada no exerc1cio 
de suas atribui;8es, ou que tenha relaçlo coM as atribuiç8es do 
cargo eM que se encontre investido • 
Art. 145. O processo disciplinar ser~ conduzido por 
coMisslo COMPOsta de 3 <três) servidores, sendo dois efetivos, 
designados pela autoridade coMpetente, que indicar!, dentre eles, 
o seu presidente. 
& 1~. A coMissJo ter~ coMo secret~rio servi&or designado 
pelo seu presidente, podendo a indica~Jo recair eM UM de seus 
r1er1b1·os. 
& 2g. Nlo poderA participar de coMisslo de sindic•ncia 
ou de inquérito, cônjuge, coMpanheiro, ou parente do acusado, 
consangu1neo ou afiM, er1 linha reta ou colateral, atê o terceiro 
grau. 
Art. 146. A co1•1iss<'}'o exercer! 
independência e ir1parcialidade, assegurado o 
elucidaçlo do fato ou exigido pelo interesse 
Par!grafo anico. As reuniffes e 
coMiss6es terlo car!ter reservado • 
suas atividades COM 
sigilo necess~rio á 
da adMinistraçlo. 
as audiências das 
Art.147. D processo disciplinar se desenvolve nas 
~;eguintes fase: 
I - instaura;âo, coM a publicaçlo do ato que constituir 
a co111issão; 
II - inquérito adMinistrativo, que coMpreende instruçlo, 
defesa e relat~rio~ 
III - julgaMento • 
Art. 148. O prazo para ccincluslo do processo disciplinar 
nJo exceder~ 60 <sessenta) dias, contados da data de publica~1o 
do ato que constituir a coMissâo, adMitida a sua prorrogaçlo por 
igual prazo, quando as circunst~ncias o exigireM. 
& lQ. SeMpre que necess~rio, a coMisslo dedicar~ teMPO 
integral aos seus trabalhos. ficando seus MeMbros dispensados do 
ponto, at~ a entrega do relatbrio final. 
~ 2.Q. As 1·eun:i."oes tia copiif:;s'ac> ser'ao \"egisti·aclas el'\ atas 
que dever1o detalhar as delibera~ões adotadas • 
HECAO I 
DO IMQ\JERITD 
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Art. 149. O inquérito adMinistrativo obedecera o 
principio do contradit~rio, assegurada ao acusado ar1pla defesa • 
cor1 a utilizaçlo dos Meios e recursos adr1itidos eM direito • 
Art. l.~iO. Os autos da sindic:l.tnc:ia :i.nteg1·arâ"o o p1·oc:esso 
disciplinar, cor10 peça inforr1ativa da instruçlo. 
A1·t. :l51. Na fase d<) inquérito, iil coriissâ"o · pror1over.'A a 
tor1ada de depoiMentos, acareações, investigações e diligéncias 
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
necessArio, a técnicos e peritos, de r1odo a perr1itir a cor1pleta 
elucidaçâ·o dos fat1)s • 
A1·t. 152. P.~ asfüegurado ao servidor o direito d<il 
acor1panhar o processo pessoalr1ente por interr1êdio de procurador, 
arrolar e reinquirir testeMunhas, produzir provas e contraprovas 
e forr1ular quesitos, quando se tratar de prova pericial • 
~ 1.o. O presidente da coMiss1o poderh denegar pedidos 
considerados iMpertinentes, MeraMente protelatbrios ou de nenhuM 
interesse para o esclareciMento dos fatos • 
ti. 2.o. Se1·i.1 ir1defe1·ido o pedido de prova peric:i.al ctLlandc> 
a coMprova~1o cio fato independer de conhecir1ento especial de 
perito • 
Art. 153. As testel'lunhas serâ"o inti11
1adas a de1)or· 
Mediante Mandado expedido pelo presidente da cor1iss1o, devendo a 
segunda via, COM o ciente do interessado, ser anexada aos autos • 
Par,grafo bnico. Se a testeMunha for servidor pbblico 
Municipal, a expedi~1o do Mandado ser' ir1ectiatariente coMunicada 
ao chefe da reparti~lo onde serve, cor1 a indica~1o do dia e hora 
Marcados para inquiri~1c. 
Art. 1!:i4. 
reduzido a terMo, 
escrito. 
O depoir1ento ser• prestado 
n1o sendo l\cito ~ tester1unha 
oralNente €~ 
ti· a zé-lei p m· 
& 1Q. As testel'lunhas serio inquiridas separadal'lente. 
& 2Q. Na hip6tese de depoir1entos contradit~rios ou que 
se infirr1er1, proceder-se-~ á acareaGla entre os depoentes. 
Art. Hi5. C1rncluida a inquil"iç~·o das 
coNisslo pror1overA o interrogat6rio do acusado, 
procedil'lentos previstos nos artigos l.53 e 154. 
~ 1.o. No caso de Mais de UN acusado, cada 
testeriunhas, a 
obse1·vados Clfü 
Ul'l cleles ser?:\ 
ouvido separadaMente, e seMpre que divergireM eM suas declara~ões 
sobre fatos ou circunstancias, ser! proMovida a acarear,lo entr~ 
e ler;. 
& 2Q.0 procurador do acusado poder! assistir ao 
interrogat~rio, beM COMO ~ inquiri;lo das testeMunhas, sendo-lhe 
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, 
por~M. reinquiri-las, por interM~dio do presidente da COMiss1o. 
Art. 156. Quando houver dbvida sobre a sanidade Mental 
do acusado, a coMiss1o propor' à autoridade coMpetente que ele 
seja subMetido a exaMe por junta M~dica oficial, da qual 
participe, pelo Menos, UM M~dico psiquiatra. 
Par,grafo hnico. O incidente de sanidade Mental 
processado eM auto apartado e apenso ao processo principal, 
a expedi~1o do laudo pericial. 
sei-1:1 
apbs 
Art. 15'7. T:í.pificada iil in'frar,~·o disciplinar, ser! 
forMulada a indiciar.lo do servidor, coM a especificar,ro dos fatos 
a ele iMputados e das respectivas provas. 
' lg. O indiciado ser' citado por Mandado expedido pelo 
presidente da COMiss1o para apresentar defesa escrita, no prazo 
de 10 <dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartiç.'fo. 
& 2Q. Havendo 2 (dois) ou Mais indiciados, o prazo serA 
COMUM e de 20 (vinte) dias. 
' 3g.0 prazo de defesa poder• ser prorrogado pelo dobro, 
para diligências reputadas indispens•veis. ~ 4g. No caso de recusa do indiciado eM apor o seu 
ciente na c6pia da cita~lo, o prazo para defesa contar-se-A da 
data declarada, eM terMo pr6prio, pelo MeMbro da coM:í.ssro que fez 
a citai;â'o, cori a 'assinatura de 2 (duas> ·testeriunhas. 
Art. 
obi· j,gado a 
encontrado. 
:l5B. O 
coriuni e.~ r 
indiciado que Mudar de resid•ncia 
A coMisslo o lugar onde poder! 
f:ica 
ser 
Art. :L59. Achando-se o indiciado eM lugar incerto e nl~ 
sabido, ser! citado por edital, publicado no Orglo de IMprensa 
Oficial do Munic1pio, para apresentar defesa. 
Par!grafo anico. Na hip6tese deste artigo, o prazo para 
defesa serA de 10 (dez) dias a partir da publicaçlo do edital. 
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Art. 160. Considerar-se-& revel o indiciado 
regularMente citado, nlo apresentar defesa no prazo legal • 
& 1Q. A revelia serA declarada, por terMo, nos autos do 
processo e devolver~ o prazo para a defesa. 
& 2u. Para defender o indiciado revel, a autoridade 
instauradora do processo designar! UM servidor coMo defensor 
dativo, ocupante de cargo de nivel igual ou sup~rior ao do 
indiciado, caso nlb possua defensor constituido nos autos. 
Art. l.61. Aprec: ia da a deffJ&a, a co1'1:issâ·o elaf:>o1-ar.ll 
relat6rio Minucioso, onde resuMir~ as peças principais dos autos 
e MencionarA as provas eM que se baseou para fcrMar a sua 
c:onvicç:ão • 
& 1Q. O relat6rio ser~ seMpre conclusivo quanto á 
inoc~ncia ou nlo do servidor indiciado. 
& 2Q. Reconhecida a responsabilidade 
coMisslo indicarA o dispositivo legal 
tTansg1-edido, bet'l c:trno a1:; circ:un1:1t~nc:ias 
atenuantes. 
do servidor, a 
ou regulaMentar 
agravantes ou 
Art. 162. O processo disciplinar, c:ori o re:Lat61-io da 
coMisslo, ser~ reMetido á autoridade que deterMincu a sua 
instauraçlo, para julgaManto • 
f.->ECAO II 
DD JULGAMENTO 
Art. 163. No p1-,u:o de 10 (dez> dias, contados do 
recebiMento do processa, a autoridade que deterMinou a 
instauraçlo do processo proferirl a sua· decisl~ • 
' 1Q. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da 
autoridade instauradora do processo, este serl encaMinhado j 
autoridade superior, que decidirl eM igual prazo. 
& 2Q. Se a penalidade prevista for a daMissl~ ou 
cassaçlo de disponibilidade, o julgaMento caberA As autoridades 
de que trata o inciso I do artigo 135 desta Lei • 
Art. 164. D julgaMento acatar• o relatbrio da coMissJo, 
salvo quando contr•rio bs provas dos autos • 
Par•grafo bnico. Quando o relatbrio da coMiss1o 
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contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder•, 
MotivadaMente, agravar a penalidade proposta, abrandA-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 165. Verificada a exist•ncia de vicio insan•vel, a 
autoridade julgadora declarar~ a nulidade total ou parcial do 
processo e ordenarb a constitui~Jo de UMa outra coMissao. para 
instaura~1o de novo processo, aproveitando-se os atos n1o 
anulados • 
~ 1Q. O julgaMento fora do prazo legal nlo iMplica 
·nulidade dq processo • 
bc. 2.o. A autc1ridad<~ .iulgadora que~ d&H" causa à pre~;criç:·aci 
de que trata o arfigo 136 e seus incisos, serA responsabilizada 
na forMa do Capitulo IV, do 
1
7
itul'o IV. 
Art. 166. Extinta a punibilidade pela 
autoridade julgadora deterMinar! o registro 
assentaMentos individuais do servidor • 
pi_;escri<;;â·o, ~1 
do' f .:d:o n<)s 
Art. 167. O servidor que responder a processo 
disciplinar sb poder• ser exonerado a pedido, ou aposentado 
voluntaria1•1ente, apt>~~ a conclufü·ao dei p1·oc<~s~;o e o cul'lpri1•1ento da 
penalidade, acaso aplicada • 
Par.\grafo \'.~nico. DcorT:i.da a eXOl"lfffai;â·o de que trata o 
parlgrafo Bnico, inciso I do artigo 40, o ato serA convertido eM 
deMisslo, se for o caso. 
Art. 16!3. Be1 .. 1·c1 ,H;r..;i;igurados tran1sportf:~ e d:i.Aria~> am; 
MeMbros da coMisslo e ao secret~rio, quando obrigados a se 
deslocareM da sede dos trabalhos para a realizaçlo de l'lissslb 
essencial ao esclareciMento dos fatos • 
SECMl III 
DA REVISAO DO PROCESSO 
Art. 169. O processo disciplinar poder~ se revisto, a 
qualquer teMpo, a pedido ou de oficio. quando se aduzireM fatos 
novos ou circunst~ncias suscet!veis de justificar a inocência do 
punido ou a inadequaçlo da penalidade aplicada • 
& lQ. EM caso de taleci~ento, ausência ou 
desapareciMento do servidor, qualquer pessoa da fal'lilia poderl 
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requerer a rev1sâ~ do processe. 
& 2o.. N<J e: asei <:/!;) :i.11ccip<,1c idadf:l 1•1f.)lYt<,11 d<J sf;n-vid<:ir·,. .;1 
revislo serA requeridci pele respectivo curador • 
r.~r t. 
ao requeri;rnte • 
170. No processo ravisional, o ónus dci prova cabe 
Art. 171. A siMples alagaGlo cie injustiça d~ penalidada 
nâ'o ccinst:ii::uj. fundar1ento pai-a a revir:;lo, qut~ rf~queir· f:llf.H'lf:1n-t:cifü 
novos ainda nlo apreciados no processo criginJric • 
Art. 172. D reque1-:i.1•1ant!) de revisihl dei Pl"!)Cf~~,;so sf:rA 
dirigido i autoridade julgadora, que, se autorizar a revisâ~. 
encaMinharA o pedido ao dirigente cio &rglo ou entidade onde se 
originou o processo disciplinar • 
Paragrafe bnico. Deferida a peti~Jo, a autoridade 
coMpetente providenciara a constitui~1o de c:oMiss1o, na forMa do 
artigo 1.45. 
A revislo correrA eM apenso ao processo 
or :i.g :i. niir :i.o. 
ParAgrafo Bnico. Na petiçlo inicial, o requerente pedirA 
dia e hora para produçlo de provas e inquiriçlo das testeMunhas 
que arrolar • 
Art. 174. A coMisslo revisora terA 30 <trinta> dias para 
a conclus1o cios trabalhos • 
Art. 175. AplicaM-se aos trabalhos da coMisslo revisora, 
no que couber, as norMas e procediMentos pr&prios d~ coMissWo do 
processo disciplinar • 
Art. 1.76. O julgaMento caber~ à autoridade que aplicou a 
penalidade, nos terMos do art:i.go 135 desta Lei. Par~grafo Bnico. D prazo para julgaMento serA de 10 
(dez) dias, contados do recebiMento do processo, no curso do qual 
a autoridade julgadora poder~ detarMinar diligências. 
Art. 177. Julgada pnJC:EH1f.mte <:1 n·1v:i.s·ao, t.;e1 .. , 
seM efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se 
direitos do servidor, exceto eM rela~1o à destitui~1o 
coMiss1o que ser' convertida eM exonera~1o • 
clec:la1·ada 
todos 01~ 
de cargo e1•1 
<Prefeitura ~ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO r R E C E 8 \ D O \ 
1 
,, 1 nc::.·o..;?... __ Hora'dM .. ---· \ 
MENSAGEM n. tj- /2003 
l,.. a •CJll!:.r~J -~- - i 
·' ••inatur• ·------····----·--- .ÂTO SRA~-Ç"ê) CÀM,.,kA MUNICIPAL -
Trata a presente Mensagem de Projeto de lei que altera a Lei Municipal 
n. 1.245, de 17 de setembro de 1993 [Estatuto dos Servidores Públicos Municipais], 
tocante à Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. 
Além de algumas alterações no sentido assemelha-lo ao Estatuto dos 
Servidores Federais, tomando mais expeditos alguns procedimentos administrativos -
tanto em sede de sindicância, da qual possa resultar aplicação de penalidade de 
advertência, como de processo administrativo disciplinar propriamente ditof -, 
corrige-se o que a nosso ver configura cerceamento de defesa, e que não fora 
observado nem naquele estatuto federal, tampouco no municipal: é o caso do artigo 
que prevê que o indiciamento do acusado acontece após a instrução do feito. 
Com efeito, neste caso, somente após toda a instrução probatória é que 
acontece a tipificação da infração, com o apontamento do suposto autor e da 
materialidade, em tese, do delito administrativo, dando-se prazo para defesa ao 
processado~ no entanto, não há, a priori, a especificação de contra qual infração exata 
em tese estará o acusado se defendendo durante a instrução, de maneira a possibilitar￾lhe o aproveitamento da instrução segundo sua tese de defesa - o que de certa forma 
lhe prejudica. 
Assim, cremos que substancialmente, se por um lado estar-se-á tomando 
mais expedito alguns procedimentos administrativos, a forma de desenvolvimento dos 
atos seqüenciais, por outro lado, estarão dando uma maior amplitude de defesa aos 
acusados. _____..--
Certos do entendimento e apoio de Vossas Excelências, desde já 
agradecemos, e solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito, em 11 de janeiro de 2003 . 
.__ ~~- Clóvis ~doai{ Prefeito Municipal 
1 Como, por exemplo, o procedimento destinado a apurar acumulação ilegal de cargos, empregos e funções e 
abandono de cargo ou inassiduidade habitual. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício n. 163/GP/2003. 
Pato Branco/PR, 31 de março de 2003. 
Senhor Presidente: 
Vimos, respeitosamente por meio deste, solicitar a devolução do Projeto de Lei 
anexo à Mensagem n. 17 /2003, bem como apresentar o presente Projeto de Lei substitutivo. 
Em melhor estudo à questão, decidiu-se por manter a atual ordem, constante do 
Estatuto em vigor, de oitiva das testemunhas e do processado. Assim, o presente substitutivo 
não altera os arts. 153 a 155 da Lei n. 1.245/93. Essa, basicamente, a alteração implementada. 
Certos da compreensão dos nobres edis, desde já agradecemos, e nos 
colocamos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
' 
Clóvi;'S~an , 
Prefeito Municipal 
Pre:._feitura Afunicipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
. Q.-i 
(f -Ci< . ,,; , : - ' ·- -- :~.--~ _.,,...;.j.l __ ~·-
,, 
PROJETO DE LEI n. ~o 12003. 
Súmula: altera dispositivos da Lei 
Municipal n. 1.245, de 17 de setembro 
de 1993, na forma em que especifica, e 
dá outras providências. 
Art. 1 º. Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 111 da Lei 
Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 1993: 
"Art. 111 ............................................................................................................... . 
XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado." 
Art. 2°. Os§§ 1° e 2° do art. 116 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 
de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 116 ........................................................................................................................ . 
§ 1 º. A indenização de prejuízo culposamente causado ao erário somente será 
liquidada na forma prevista no artigo 52 na falta de outros bens que assegurem 
a execução do débito pela via judicial, ou na existência de previsão legal para 
tanto. 
§ 2°. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante 
a Fazenda Pública, regressivamente." 
Art. 3°. O inciso IV do art. 121 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de 
setembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 121 ............................................................................................................... . 
IV - .fªs~a,ç~o de aposentªd<?.riª·ºu disponibilidade;" Zl'~•-'-"7 --~~-=-...,:__-"-~--~-----~---~ .. 
~--· 
Pre_feitura Municipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
•e. : :~· '.' ' 
Art. 4°. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 122 da Lei 
Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 1993: 
"Art. 122 ............................................................................................................... . 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar." 
Art. 5°. O art. 123 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 123. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante do art. 111, incisos 1 a VIII e XIX, e de inobservância de 
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não 
justifique a imposição de penalidade mais grave." 
Art. 6°. O art. 127 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 137 notificará 
o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no 
prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão, determinará a instauração de procedimento sumário para a sua 
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se 
desenvolverá nas seguintes fases: 
1 - instauração, mediante Portaria da Comissão de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar, que, tipificando a infração, indicará a autoria e a 
materialidade; 
II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório; 
III - julgamento. 
§ 1 º. A indicação da autoria de que trata o inciso 1 dar-se-á pela menção do 
nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, 
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos 
ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do 
correspondente regime juridico. 
Prefeitura Af unicipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2°. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que instaurar o 
processo administrativo disciplinar, despacho de indiciamento em que serão 
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como 
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua 
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos 
arts. 159 e 160. 
§ 3°. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças 
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, 
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento. 
§ 4°. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o 
disposto no§ 3° do art. 163. 
§ 5°. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará 
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de 
exoneração do outro cargo. 
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena 
de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em 
relação aos cargos, empregos' ou funções plÍbllcas em regime de acumulação 
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão 
comunicados. 
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar 
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de 
publicação do ato que determinar a instauração do processo, admitida a sua 
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, 
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos 
Títulos IV e V desta Lei." 
Art. 7°. O art. 128 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Prefeitura Af unicipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
.. ,., 
· ./ "Art. 128. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que 
,; houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão." 
Art. 8°. O art. 134 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, 
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 127, 
observando-se especialmente que: 
l - a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço 
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias 
interpoladamente, durante o período de doze meses; 
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as 
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na 
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência no 
serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora 
para julgamento." 
Art. 9°. O inciso I do art. 135 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, passa a vigorar com a segµinte redação: 
"Art. 135 ............................................................................................................... . 
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo 
Diretor de autarquia, fundação ou empresas estatais municipais, quando se 
tratar de demissão, destituição de cargo em comissão e . Ç,!!,§_~ªçã,.o dç 
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, 
órgão, ou entidade." 
Art. 10. O art. 139 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
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Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco ,., 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
"Art. 139. Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 
(trinta) dias; 
III - instauração de processo disciplinar. 
§ 1 º. Se o relatório da sindicância concluir pela ocorrência de falta funcional de 
servidor que enseje a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 
30 (trinta) dias, acatado o relatório pela autoridade competente, procederá a 
Comissão, sucessivamente: 
I - à reabertura da instrução probatória, intimando-se o servidor a indicar, em 5 
dias, as provas que pretender produzir em seu favor; 
II- ao indiciamento do processado; 
III - à citação do processado para, em 1 O dias, apresentar defesa escrita. 
§ 2°. A Comissão elaborará relatório final e encaminhará os autos do processo 
novamente à autoridade competente, para decisão. 
§ 3°. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual perlodo, a critério da autoridade superior." 
Art. 11. O art. 140 da Lei Municipal n. 1.24 5, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 140. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação cie 
aposentacio.ri~ ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será 
obrigatória a instauração de processo disciplinar." 
Art. 12. O art. 141 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 141. Quando a infração estiver capitulada como crime, copia da 
sindicância ou do processo disciplinar, autenticada pela própria comissão, será 
remetida ao Ministério Público para instauração da ação penal." r 
Pre_feitura Af unicipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
- ."' 
Art. 13. O inciso Ido art. 147 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 147 ······································································· ······························· 
I - instauração, mediante despacho da autoridade competente;" 
Art. 14. O art. 148 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 148. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não 
excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação de Portaria do 
Presidente da Comissão, que mencionará sucintamente a conduta praticada 
pelo servidor e a tipificação, em tese, da infração, admitida a prorrogação 
daquele prazo, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem." 
Art. 15. O caput do art. 157 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 157. Tipificada a infração disciplinar e promovida a instrução do 
processo, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos 
fatos a ele imputados e das respectivas provas." 
Art. 16. O art. 163 da Lei Municipal n. 1.24 5, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 163. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1 Q Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora 
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em 
igual prazo. 
§ 2Q Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave. 
§ 3Q Se a penalidade prevista for a demissão ou ~~~~R~~_?posentado~a º..!!-)\' ? 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do , 
art. 135. 
Prefeitura Municipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4!l Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 
flagrantemente contrária à prova dos autos." 
Art. 17. O art. 165 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 165. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
detennjnou a instauração do processo, ou outra autoridade de hierarquia 
superior, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a 
instauração de novo processo por outra ou pela mesma Comissão, observado o 
disposto no art. 145. 
Art. 18. O parágrafo único do art. 172 da Lei Municipal n. 1.245, 
de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 172 ............................................................................................................... . 
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a autoridade competente 
providenciará a constituição de Comissão, na forma do art. 145." 
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
( ' 
Cló~L~ Prefeito Municipal 

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