l .... if>- 1 ·6·· .. ,,. '·" l~'~· _-_ ' _..._
PROJETO DE LEI Nº 40/2003
MENSAGEM Nº: 17 /2003
RECEBIDA EM: 25 de fevereiro de 2003
SÚMULA: Altera dispositivos da lei municipal nº 1245, de 17 de setembro de 1993, na
forma em que especifica (aplicação de penalidade de advertência, como de processo
administrativo disciplinar-:- trata da Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de abril de 2003
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de outubro de 2003.
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi -PTB, Arcedinos de Fragas - PMDB, Antonio Urbano
da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir
Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de outubro de 2003
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 02 (duas) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis
Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins
de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi- PTB e Laurinha Luiza Dall'Igna-PP.
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Dirceu Dimas
Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca-PFL e Vilmar Maccari PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de outubro de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 103112003
Lei nº 2289, de 28 de outubro de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 3150 do dia 6 de novembro de 2003
ANO XVI EDIÇÃO 3150 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LE.1 Nº 2.289 Data: 28 de outubro de 2003. Súmiila: Altera dispositivos da
lei municipal nº 1.245, de 17 desetem~ro de 1993, na forma em que especifica
e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º.Fica
acrescentado o inciso XIX ao art. 11 l da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro
de 1993:
"Art. 111. ... XIX - recusar-se a atualizar se4s dados cadastrais quando solicitado."
Art. 2º .. Os§§ lº e 2º do art. 116 da lei municipal nº l.245, de 17 de setembro
de 1993, passqm a vigorar com a seg\linte redação: "Art. 116 ... § l º.A indenização
de prejuízo culposamente causado ao erário somente será liquidada na forma
prevista no artigo 52 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial, ou na existência de previsão legal para tanto. § 2°. Tratandose de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a F azeuda Pública,
regressivamente." Art. 3°. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 122 da lei
municipal nº l.245, de 17 de setembro de 1993: "Art. 122 .... Parágrafo único.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar." Art. 4°. O art. 123 da lei municipal nº 1.245, de 17
de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 123. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 111, incisos 1 a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou nonna interna, que não justifique a imposição de
penalidade mais grave." Art. 5°. O art. 127 da lei municipal nº l.245, de 17 de
setembro de 1993, passa.a vigorar coma seg\linte redação: "Art. 127. Detectada
a qualquer ten1po a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
a·autoridade a que se refere o art. 137 notificará o servidor, por intennédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 1 - instauração,
mediante despacho da autoridade competente, que, tipificando a infração, indicará
a autoria e a materialidade; 11- instrução sumária, que compreende·indiciamento,
defesa e relatório; Ili - julgamento, § 1° A indicação da autoria de que trata o
inciso 1 dar-se-á pelo nome e matricula do servidor, e a materialidade pela descrição
dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculaçãu, das datas de ingresso, do horário de trabalho
e do correspondente regime jurídico. § 2º A comissão lavrará, até três dias após
a publicação do ato que detenninou instauração do processo administrativo
disciplinar, despacho de indiciamento em que serã.o transcritas as infonnações
de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado, ou por intennédio de sua chefia imediata, para, no prazo de
cinco dias, apresentar defesa escrita, asseg\lrando-se-lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos arts. 159 e 160. § 3° Apresentada a defesa,
a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento. § 4° No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso,
o disposto no § 3º do art. 163. § 5º A opção pelo servidor até o último dia de
prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. § 6° Caracterizada a
acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição
ou cassação da disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados. § 7° O prazo para a conc]usão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta)
dias, contados da data· de publicação do aio que detem1inar a instauração do
processo, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem. § 8º O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei." Art. 6°. O art.
134 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação: "Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se
refere o art. 127, observando-se especiahnente que: 1- a indicação da materialidade
dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período
de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; b} no caso
de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual oü superior a sessenta dias interpoladamente,
durante o período de doze meses; li - após a apresentação da defesa a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência no serviço superior a trinta dias e remeterá o
processo à autoridade instauradora para julgamento." Art. 7°. O inciso 1 do art.
135 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação: "Art. 135 .... 1 pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da
Câmara Municipal ou pelo Diretor de autarquia, fundação ou empresas estatais
municipais, quando se tratar de demissão, destituição do cargo em comissão e
cassação da disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão
ou entidade. "Art. 8°. O art. 139 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 139. Da sindicância poderá
resultar:! -arquivamento do processo; li -aplicação de penalidade de advertência
ou suspensão de até 30 (trinta} dias; Ili - instauração de processo disciplinar. §
1 º Se o relatório da sindicância concluir pela ocorrência de falta funcional de
servidor que enseje a aplicação de penalidade de.advertência ou suspensão até
30 (trinta) dias, acatado o relatório pela autoridade competente, procederá a
Comissão, sucessivamente: 1 - à reabertura da instrução ·probatória, intimandose o servidor a indicar, em 5 dias, as provas que pretender produzir em seu favor;
11- ao indiciamento do processado; 111- à citação do processado para, em 10 dias,
apresentar defesa escrita. § 2º A Comissão elaborará relatório final e encaminhará
os autos do processo novamente à autoridade competente, para decisão. § 3º O
prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta} dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior." Art. 9°. O
art. 140 da lei.municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art. 140. Sempre que o ilícito praticado pdo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação da disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo disciplinar." Art. 10. O art. 141 da lei
municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art . .14 l. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia da
sindicância ou do processo disciplinar, autenticada pela própria comissão, será
remetida ao Ministério Público para instauração da ação penal." Art. 11. O
inciso 1 do art. 147 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação: "Art. 147 .... 1 instauração, mediante despacho
da autoridade competente;" Art. )2. O art, 148 da lei municipal nº 1.245, de 17
de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 148. O prazo
para conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa)
dias, contados da data de publicação de Portaria do Presidente da Comissão,
que mencionará sucintamente a conduta praticada pelo servidor e a tipificação,
em tese, da infração, admitida a prorrogação daquele prazo, por igual período,
quando as circunstâncias o exigirem." Art. 13. O caput do art. 157 da lei municipal
nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. Tipificada a infração disciplinar e promovida a instrução do processo,
será fonnulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas. "Art. 14. O art. 163 da lei municipal nº
1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
163. No prazo de 20 (vinte} dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § l º Se a penalidade a ser aplicada
exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado
à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2° Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição da penalidade mais grave. § 3° Se a penalidade prevista for a
demissão ou cassação da disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de
que trata o inciso 1 ."do art. 135. § 4º Reconhecida pela Comissão a inocência do
servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento,
salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. "Art. 15. O a11. 165 da lei
municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 165. Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que
detenninou a instauração do processo, declarará a suá nulidade, total ou parcial,
e ordenarà, no mesmo ato, a instauração de novo processo por outra ou pela mesma
Comissão, observado o disposto no art. 145. Art. 16. O parágrafo único do art.
172 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 172 .... Paráb>rafo único. Deferido o requerimento, a
autoridade competente providenciará a constituição de Comissão, na fonna do art.
145. "Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28
de outubro de 2003. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 40 / 2003
Súmula: Altera dispositivos da lei municipal nºl.245,
de 17 de setembro de 1993, na forma em que
especifica e dá outras providências.
Art. 1 º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 111 da lei municipal
nº 1.245, de 17 de setembro de 1993:
"Art. 111. ...
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado."
Art. 2º Os§§ 1 ºe 2º do art. 116 da lei municipal nº 1.245, de 17 de
setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 ....
§ 1 º. A indenização de preJuizo culposamente causado ao erar10
somente será liquidada na forma prevista no artigo 52 na falta de
outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial,
ou na existência de previsão legal para tanto.
§ 2º. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, regressivamente."
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 122 da lei
municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993:
"Art. 122 ....
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar."
Art. 4º O art. 123 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 111, incisos I a VIII e XIX, e
de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento
ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade
mais grave."
Art. 5º O art. 127 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislatívo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paro nó
Ruo Arorigbóia, 491
-------··
Estado do Paraná
"Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere
o art. 137 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez
dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão,
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá
nas seguintes fases:
I - instauração, mediante despacho da autoridade competente, que,
tipificando a infração, indicará a autoria e a materialidade;
II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e
relatório;
III - julgamento.
§ 1 º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo
nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos
cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que
determinou instauração do processo administrativo disciplinar,
despacho de indiciamento em que serão transcritas as informações
de que trata o parágrafo anterior, bem corno promoverá a citação
pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o
disposto nos arts. 159 e 160.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor,
em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo
legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se,
quando for o caso, o disposto no§ 3º do art. 163.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
Telefox: (46) 224-2243 - 85505-030
E ma'il: legislof1vo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
.-,_. '
W~ Aruu:e~ Estado • do Paraná
de 9w ~~:
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicarse-á a pena de demissão, destituição ou cassação da
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação do ato que determinar a
instauração do processo, admitida a sua prorrogação por até
quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as
disposições dos Títulos IV e V desta Lei."
Art. 6º O art. 134 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se
refere o art. 127, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a
trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de
falta ao serviço sem causa justificada, por periodo igual ou superior
a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze
meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor,
em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência no serviço superior a
trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para
julgamento."
Art. 7º O inciso I do art. 135 da lei municipal nº 1.245, de 17 de
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135 ....
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E rnail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou
pelo Diretor de autarquia, fundação ou empresas estatais
municipais, quando se tratar de demissão, destituição do cargo em
comissão e cassação da disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão ou entidade."
Art. 8º O art. 139 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta} dias;
III - instauração de processo disciplinar.
§ 1 º Se o relatório da sindicância concluir pela ocorrência de falta
funcional de servidor que enseje a aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias, acatado o relatório
pela autoridade competente, procederá a Comissão,
sucessivamente:
I - à reabertura da instrução probatória, intimando-se o servidor a
indicar, em 5 dias, as provas que pretender produzir em seu favor;
II - ao indiciamento do processado;
III - à citação do processado para, em 10 dias, apresentar defesa
escrita.
§ 2º A Comissão elaborará relatório final e encaminhará os autos
do processo novamente à autoridade competente, para decisão.
§ 3 º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
da autoridade superior."
Art. 9º O art. 140 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491
"Art. 140. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
de demissão, cassação da disponibilidade, ou destituição de cargo
em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar."
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 10. O art. 141 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 141. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia
da sindicãncia ou do processo disciplinar, autenticada pela própria
comissão, será remetida ao Ministério Público para instauração da
ação penal."
Art. 11. O inciso Ido art. 147 da lei municipal nº 1.245, de 17 de
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147 ....
I - instauração, mediante despacho da autoridade competente;"
Art. 12. O art. 148 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148. O prazo para conclusão do processo administrativo
disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de
publicação de Portaria do Presidente da Comissão, que mencionará
sucintamente a conduta praticada pelo servidor e a tipificação, em
tese, da infração, admitida a prorrogação daquele prazo, por igual
período, quando as circunstãncias o exigirem."
Art. 13. O caput do art. 157 da lei municipal nº 1.245, de 17 de
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. Tipificada a infração disciplinar e promovida a instrução
do processo, será formulado o indiciamento do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas."
Art. 14. O art. 163 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ruo Arorigbóio, 491
"Art. 163. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1 º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da
penalidade mais grave.
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o
inciso I do art. 135.
§ 4º Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a
autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos."
Art. 15. O art. 165 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade
que determinou a instauração do processo, declarará a sua
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração
de novo processo por outra ou pela mesma Comissão, observado o
disposto no art. 145.
Art. 16. O parágrafo único do art. 172 da lei municipal nº 1.245,
de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172 ....
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a autoridade
competente providenciará a constituição de Comissão, na forma do
art. 145."
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
~ IUIICIPf'.lL DE PATO If<m::o
~W~~º ~=~=: 00)510 1 de .f?PakJ- .;--Tr~~~':Oi
EXMO. SR.
ENIORUARO
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 040/2003:
EMENDA SUPRESSIV A Ok ~~~~
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 3° do Projeto de Lei nº 040/2003,
renumerando-se os artigos subsequentes.
EMENDAMODIFICATIVA IJ/< ~q{j(J.- Modifica a redação do § 6° do artigo 127 da Lei l0 1.245/93, constante do artigo 6°
do Projeto de Lei nº 040/2003, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 6º - ··········································································
Art. 127 - ··························································
§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação da disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados."
EMENDA SUPRESSIV A <D k e~ Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 7° do Projeto de Lei nº 040/2003,
renumerando-se os artigos subsequentes.
EMENDA MODIFICATIV A o f'
. V"r- n..I~ - · ·
Modifica a redação do inciso Ido artigo 135 da Lei nº 1.245/93, constante do artigo
9º do Projeto de Lei nº 040/2003, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 9° - ············································································
Art. 135 - ····························································
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
!;, ',
Estado do Paraná
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara
Municipal ou pelo Diretor de autarquia, fundação ou empresas estatais municipais,
quando se tratar de demissão, destituição do cargo em comissão e cassação da
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade."
·;EM~NDAMODIFICATIYA O/_ ~'Ív-- .
Modifica a redação do artigo 140 da Lei nº 1.245/93, constante do artigo 11 do
Projeto de Lei nº 040/2003, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 11 - ·····························································
Art. 140 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação da disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar."
·EMENDA MODIFICATIV A f} k ar~(fa·
Modifica a redação do§ 3° do artigo 163 da Lei nº 1.245/93, constante do artigo 16
do Projeto de Lei nº 040/2003, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 16 - ···································································
Art. 163 - ················································· § 3 º - Se a penalidade prevista for a demissão ou
cassação da disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o
inciso I do art. 13 5."
. ocEMENDA MODIFICATIVA
·' Modifica a redação do artigo 165 da Lei nº 1.245/93, constante do artigo 17 do
Projeto de Lei nº 040/2003, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 17 - ................................................................ .
Art. 165 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a
autoridade que determinou a instauração do processo, declarará a sua nulidade, total
ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo processo por outra ou
pela mesma Comissão, observado o disposto no art. 145 " -·---
Nestes termos, pedem deferimen
Pato Branco, 5 de junho de 2003. '
··..\~.;.'"~ L_ -~Jg_#~ ----- ----- 'f i~.~~ -·---... '1 · ------...---::::
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 22 -2243 85505-030 Pato Branco . Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2003
O Executivo Municipal deseja através do projeto de lei em analise,
obter autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 1.245, de 17 de
setembro de 1993, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos
municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.
De acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, a
proposição tem o intuito de assemelhar o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais ao Estatuto dos Servidores Federais, dando mais celeridade a alguns
procedimentos administrativos, como sindicância e o processo administrativo
disciplinar.
Ocorre ainda, que esta proposição dará mais ênfase aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que para a
instauração do processo será mencionada sucintamente a conduta praticada pelo
infrator e a tipificação, em tese, da infração, diferente do texto em vigor, que
somente após a instrução probatória é que ocorre a tipificação da infração, com o
apontamento do suposto autor e da materialidade.
Com base no exposto, e estando a matéria de acordo com a Lei
Orgânica Municipal, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de outubro de 2003.
sJ{;~ Silvio Hasse - PDT
Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2003
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei nº
40/2003, enviado a esta Casa de Leis através da mensagem nº 17/2003,
que altera dispositivos da lei municipal nº 1245, de 17 de setembro de
1993, na forma em que especifica, obter autorização legislativa para
aprovar referido projeto de lei. A legislação que está sendo alterada
trata da aplicação de penalidade de advertência, como de processo
administrativo disciplinar, da Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar.
As alterações propostas visam assemelhar a matéria ao Estatuto
dos Servidores Federais, no sentido de tornar mais céleres alguns dos
procedimentos administrativos, tanto em sede de sindicância como de
processo administrativo disciplinar, dos quais possam resultar aplicação
de penalidades, respeitando-se o princípio constitucional da ampla
defesa e do contraditório.
Legalmente a matéria encontra-se amparada na Lei Orgânica
Municipal, estando apta a seguir sua regimental tramitação.
Diante disso, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 5 de maio de 2003.
-PMDB
CAi"iff;:A M!J~ICIPAL DE PATO BF:fn"LIJ
P R O T O C O L O 08 l"iai :;'..'(103 1~1:41 OC'iJ'l.57
WWaPa Aa.nbc~,,·,,, .,,.
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
Os vereadores infra-assinados, Dirceu Dimas Pereira - PPS,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB, membros da Comissão de Orçamento e
Finanças, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem
prorrogação de prazo para emissão de parecer ao projeto de lei nº 40/2003,
que altera dispositivos da lei municipal nº 1245, de 17 de setembro de 1993,
na forma em que especifica.
A solicitação da prorrogação do prazo para emissão de parecer, dá-se
tendo em vista a necessidade de uma melhor análise e avaliação da matéria.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 8 de maio de 2003.
Dirceu D~;,._ PPS ~gente
1 /~i- ,
Valm(Tasca ,~/-:o .:::.--e.FL- - .
1lmar Maccan
~ - PDT
.1 Membro/ Membro I ·'
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
Os vereadores infra-assinados, Dirceu Dimas Pereira - PPS,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB, membros da Comissão de Orçamento e
Finanças, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem
prorrogação de prazo para emissão de parecer ao projeto de lei nº 40/2003,
que altera dispositivos da lei municipal nº 1245, de 17 de setembro de 1993,
na forma em que especifica.
A solicitação da prorrogação do prazo para emissão de parecer, dá-se
tendo em vista a necessidade de uma melhor análise e avaliação da matéria.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 8 de maio de 2003.
I . Dirceu D~.' .fs~.~éira - PPS Laur ha ~ a l 'Igna - PPB
fê'j<in;~ . ')./ pemfao /t'Í
? / ~ J \' //
. ~AÍ-. -,/~ \ ~ \\,\\11~/ Valm,i/Tascj~F-L--------> ilmar Maccari - PDT Vil$oiÍ~~~~Ç~ta - PMDB
.1 Membrq/ Membro />-;/'1embro
/ ~//
J
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whíteduck.com.br
Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 040/2003
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 1.245, de 17 de
setembro de 1993, que instituiu o regime jurídico (Estatutário) dos servidores
públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que as
alterações propostas visam assemelha-las ao Estatuto dos Servidores Federais,
no sentido de tomar mais céleres alguns dos procedimentos administrativos,
tanto em sede de sindicância como de processo administrativo disciplinar, dos
quais possam resultar aplicação de penalidades, respeitando-se o princípio
constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Cumpre ressaltar aos nobres pares, que a referida proposta de alteração do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais foram devidamente justificadas
e debatidas com o assessor jurídico do Poder Executivo Municipal, em reunião
ocorrida na sede deste Poder Legislativo.
Traçando comparativo entre o texto em vigor e a proposta de alteração
apresentada, verifica-se que naquele, somente após toda a instrução probatória
é que acontece a tipificação da infração, com o apontamento do suposto autor
e da materialidade, em tese, do delito administrativo, dando-se prazo para
defesa ao processado; enquanto que nesta, para a instauração do processo
será mencionada sucintamente a conduta praticada pelo servidor e a
tipificação, em tese, da infração, o que ao nosso ver s.m.j, dará mais
celeridade a alguns procedimentos administrativos e amplitude de defesa
aos acusados.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no inciso II, do § 2° do
artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, estando em
condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Bra o, 28 de abril de 2003.
N~-
--·~- : f Ice. r .... ·1 "''"11r1. ., ~· .... -
··~' .•.. ... -1'1· ~~. -ª.--. Jb -~ .. ······- A - ... ...--- ·,
. VltiiO .
. _._ '!'~·-·~·-'
Principais alterações do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pato
Branco:
1. Alteração dos procedimentos administrativos:
- da Sindicânl, para dela poder resultar aplicação de penalidade de
advertência suspensão até 30 dias [como no Estatuto dos Servidores
Federais];
Após relatório [parcial] da Comissão que conclua pelo cometimento de falta
de servidor punível da forma acima, uma vez acatado tal relatório pela
autoridade competente, será formulado o despacho de indiciamento [equivalente
à sentença de pronúncia no processo crime], que conterá o resumo das principais
peças dos autos e os elementos que geram a convicção preliminar da Comissão.
Será reaberta a instrução do feito no mesmo processo de sindicância [inclusive
com a faculdade de o sindicado arrolar testemunhas e juntar does., em
homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa], e, requerida ou não
provas pelo sindicado, ser-lhe-á facultado prazo de 10 dias para defesa escrita.
Segue-se daí relatório conclusivo da Comissão, que será encaminhado à
autoridade competente para decisão.
- dos Processos Administrativos Disciplinares instaurados para apuração
de faltas discipÍinares consistentes em acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas; abandono de cargo ou inassiduidade
habitual;
Pelo atual Estatuto, todas estas infrações deveriam ser objeto de Processo
Administrativo Disciplinar que tramitaria segundo o rito normal dos Processos
Administrativos Disciplinares. Todavia, tais infrações nem comportam instrução
probatória testemunhal - prova de grande consistência nos Processos
Administrativos - razão por que o Estatuto dos Servidores da União contempla
um procedimento mais rápido, sem que com isso se prejudique o direito de
defesa da parte adversa.
No primeiro caso [acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas], o servidor será imediatamente notificado pelo superior imediato para
fazer a opção pelo cargo, emprego ou função que deseje exercer, ocasião em
que, omisso servidor, será instaurado o Processo Administrativo pelo rito
sumário, que o presente Projeto institui.
l:.C.
i
Com efeito, a acumulação ilegal de cargo, emprego e função pode ser
comprovada através de simples análise dos atos de nomeação, em que se a
constate. Dispensa, pois, instrução probatório mais dilargada.
Já o abandono de cargo e da inassiduidade habitual, embora comportem
prova testemunhal, podem ser evidenciadas cabalmente pela averiguação do
cartão-ponto. A prova documental seria subsidiária.
2. Em todos os _!Jocessos Administrativos Disciplinares, !_tipificação passa a ser
feito, pelo presente Projeto de Lei, no ato de instauração do feito. Aliás, previuse inclusive uma adaptação da forma de instauração, que passa a ser feita por
despacho da autoridade competente, a partir de cuja publicação começará a
correr o prazo para encerramento dos trabalhos da Comissão, que é pré-existente
em relação à eventual falta a ser averiguada, como garantia de imparcialidade
dos membros.
A falta de tipificação do ato que instaura todo e qualquer Processo
Administrativo Disciplinar é, a nosso ver, uma irregularidade que ainda persiste
no Estatuto da União, e que procuramos corrigir. Hoje, o que ocorre é que a
tipificação é feita após a instrução probatória, o que de certa forma pode
prejudicar a defesa porquanto possa o processado não saber ao certo contra o
quê, especificamente, estará se defendendo. A jurisprudência, neste assunto, é
dissonante, parte defendendo que em processo administrativo pode ser feita
posteriormente, parte defendendo que o ato de instauração de assemelhar-se o
quanto possível da denúncia no processo penal. Visando resguardar-se de
incertezas quanto à interpretação do Poder Judiciário num caso concreto, o
Poder Executivo optou pela segunda corrente que, se não trouxer nenhum
beneficio, certamente não trará nenhum prejuízo ao interesse público.
3. Alterou-se o rito de oitiva de testemunhas, que, em verdade, não deveria ser
rígido. Antes o processado era ouvido por último; agora o processado é ouvido
por primeiro, e somente após são ouvidas as testemunhas, tal como no processo
criminal.
4. No mais foram só adaptações dos artigos já existente às novas alterações
impostas, tendo em vista a ordem de assuntos e pertinência da matéria no
contexto geral da lei.
-
-
.&-.~r~?·~-.L~,::::~:::~:~~:.:~~-=~===~ ~--- ~-- _ _ _ _ _ .~-~- -------·
•
' ~-
• • ff
1
1
1
1
•
•
• ...
•
•
•
•
•
•
•
•
•
!li
•
•
• ,.
• ,..
•
-
•
-
•
-
,,..
..
..
..
..
•
• ...
~
..
..
...
...
..
_.
..
PREFEITURA
Sl'.lP\U 1 a:
HUHICIPAL DE PATO BRANCO
LEI nQ 1 .. 245
Institui o regiMe jurídico dos servidores
pBblicos Municipais da adMinistraçlo dire
ta, autArquica e fundacional •
TITULO I
CAP I TLJL.O lll'I I CO
DAS DISPOSiçOES PRELIMINARES
Art. lQ. Esta Lei institui o regiMe 3urfdico dos
servidores pBblicos do Município de Pato Branco, Estado do
Paranl, de suas autarquias e funda;8es pBblicas •
Art. 2Q. Para os efeitos deste Estatuto,
legalMente investida eM cargo pdblico •
sei· vi d r.nArt. 3Q. Cargo pablico ê o criado por lei, coM
denoMina;lo prepria, eM nBMero certo e COM vanciMento pago pelos
cofres do Município, coMetendo-se ao seu titular UM conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
or 9ü n:i.zac :i.on.:11 •
Art:. 4Q. .. Os venciMentos obedecera~ a padr8es fixados 0!1'1
1 () :i."
Art • Os cargos pdbli~os si~ considerados de carreira
Cll .. \ :i. 501. a d ClS"
& lQ. Slo de carreira os que se integreM eM clas~es P
correspondaM a profissic cu atividade ccM dencMinaçic própria.
Õc 2Q. S,lc :i.!:Wl<:ldCl!:i ()!:>que nâ'o SE! podEH'l inh~Hl'd\" C'!l'1
clJsses e correspondaM a certa e deterMinada funçâ~.
& 3u .. Os cargos de carreira slo de proviMento efetivop
o~ isolados slo de proviMento efetivo ou eM coMissXo, segundo a
qu8 for deterMinado por lei ..
Art. 6Q. Classe ~ o agrupaMento de cargos
·---. , ... :·· :Ldf.J:nt:i.ca denc>1•1:i.rH:11:.·ao, C> l'H;·!~:;l'\O corduntn e\(~
.. \ '. ' .. i '.::· 1. 1 :i. d a d E! 1'> e o l'H,·! '.iH'\ o p <':l d 1-":'hi d e V l:'HH: :i. l'l f.H\ t: o •
..
..
•
..
-
..
-
-
• -
-
...
..
""'
-
..
-
...
.,,
..
..,
-
""'
..
-
-
...
-
,,,.
...,
.....
..
...
....
-
-
...
-
...
-
...
-
...
..
-
-
-
-
-
-
-
...
-
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 110. S1o deveres do servidor:
I exercer COM zelo e dedica~1o as atribui~ees do
II ser leal ás instituiç8es a que servir;
III - observar as norMas legais e regulaMentares;
IV CUMPrir as ordens superiores, exceto quanto
ManifestaMente ilegais;
V - atender COM presteza:
a) ao p1lblico er1 geral, prer;tando infon1ac;füi11;;
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedi~lo de certidões requeridas para defesa de
direitos ou esclareciMento de situa~ões de interesse pessoal;
c) ~s requisi~ões para a defesa da Fazenda Pbblica;
VI levar ao conheciMento da autoridade superior as
irregularidades de que tj.ver ciência er1 ra;;~iil·o do cargo;
VII - zelar pela econoMia do Material e a conservaçlo do
pati·ir1ônio pllblico;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartiçWo;
IX Manter conduta coMpatfvel coM a Moralidade
adriinistrativa;
X - ser ass1duo e pontual ao serviço;
XI - tratar coM urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, oriiss1o ou abuso
de poder.
Paragrafo llnico. A representaçlo de que trata o inciso
XII sera encaMinhada pela via hierArquica e apreciada pela
autoridade superior iquela contra a qu~l ê forMulada, asseguradose ao representado aripla defesa.
CAPITULO II
DAS PfH)I.fJICOES
Art. 111. Ao servidor ê proibido:
I ausentar-se do serviço durante o expediente. se~
pr~via autoriza~lo do chefe iMediato;
•
-
-~
-
11111!'
~
...
~
~
~
....
li@
;i@
~
..
-
~
18·
!J!lllJ
1118
~
~
~
li@
~
~
I@
"" • • ,.
1119
-
..
..
..
• • !@
Ili@
• • • ..
• • • ..
• • ..
•
II retirar, seM pr~via anuência da autoridade
coMpetente, qualquer docuMentc ou objete da reparti~lo;
III - recusar fé a docuMentos pBblicos;
IV opor resist•ncia injustificada ao andaMento de
docuMento, de processo ou execu;lo de serviço;
V proMover Manifesta;lo de apreço ou desapreço no
recinto da repartiçlo;
VI - coMeter a pessoa estranha á reparti;l6, fora dos
casos previstos eM lei, o deseMpenho de atribuiçlo que seja de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiareM-se a associaç3~ profissional ou sindical, ou a partido
pol'i tico;
VIII fun~âo de confian~a,
segundo grau civil;
sob sua chefia iMediata, eM cargo
c6njuge, coMpanheiro ou parente at~
lJU
Cl
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outreM, eM detriMento da dignidade da fun~Jo pbblica;
X - participar de gerência ou adMinistra~Jo de eMpresa
Privada, de sociedade civil ou exercer o coM~rcio, exceto na
qualidade de acionista, catista ou coManditJrio;
XI - atuar, COMO procurador ou interMecli~rio, junto à
repartiçdes p~hlicas,salvo quando se tratar de beneficias
previdenciarios ou assistenciais de parantes atê o segundo grau,
e de c(}njuge ou cor1p.~nl1f.~irci~
XII - receber propina, coMisslo, presente ou
vantager1 de qualquer esp/kie, er1 raz.\'ro de sua~;; atribuiçô'es;
XIII aceitar coMisslo, eMprago ou penslo da estado
estrangeiro;
XIV - XV - XVI repartii;:·~o er1
XVII
cargo que
transit~rias;
praticar usura sob qualquer de suas forMas~
proceder de forMa desidiqsa;
utilizar pessoal ou recursos Materiais
servi~os ou atividades particulares~
- coMeter a outro servidor atribui~aes estranhas
ocupa, exceto eM situaç8es de eMerg•ncia
ao
XVIII exercer quaisquer atividades que
incoMpattveis COM o exerctcio do cargo ou fun~Jo e coM o
de tr;~ba lho.
f.ie,jar1
h Clrh d. Cl
CAPITULO III
...
-
,,,,.
...
..
..
...
..
..
..
..
...
...
..
...
...
..
!111111
..
-
•
-
...
-
_.
...
~
...
...
...
...
...
,..
..
,...
..
-
...
..
...
...
...
...
...
...
..
...
• ..
-
-
...
..
ê vedada
eripregos
pl'.\blicas,
poder •
DA ACUMULACAO
Art. 112. Ressalvados os casos previstos na Ccnstituiçlo
a acuMulaçloa reMunerada de cargos pBblicos.
$ 1Q. A proibiçlo de acuMular estende-se a cargas.
e funçBes eM autarquias, fundaçBes p~blica,. eMpresas
sociedades de econoMia Mista de qualquer esfera de
& 2Q. A acuMulaçlo de cargos, ainda que lfcita. fica
condicionada á coMprovaçlo da coMpatibilidade de horArios •
Art. 113. O servidor nlo poder& exercer riais de UM cargo
eM coMisslo, neM ser reMunerado pela participaçlo eM ~rglo de
deliberaçlo coletiva.
Art. 114. O servidor vinculado ao regiMe desta Lei, que
acuMular licitaMente 2 (dais) cargos efetivas. quando investido
eM cargo de proviriento eM ccMissio, ficar~ afastado de aribos os
cargos efetivos •
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 115. O servidor responde civil, penal e
adMinistrativaMente pelo exerc\cio irregular de suas atribui~ões.
Art. :l16. A i·efüpont.;ab:i.lidade c:iv:i.l decorre de ato
OMissivo ou coMissivo, doloso ou culposo, que resulte eM prejulzo
ao erlrio ou a terceiros.
& lQ. A indenizaçlo de prejuf zo dolosaMente causado ao
erArio saMente serA liquidada na forMa prevista no artigo 52, na
falta de outros bens que assegureM a execuçlo do débito pela via
judicial •
& 2Q. Tratando-se de danos causados a terceiros,
responder~ o servidor perante a Fazenda P~blica, eM açlo
regi·essiva •
&
sucessores
recebida •
3g. A obriga;lo de reparar o dane estende-se ao&
e contra eles serl executada, atl o liMte da herança
ó- ,,.,,,-_--,,7·----:--:-:-·"-:c-:=-c,,,.-_:-_~-,- •-e·--
j
•
•
•
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
..
,. •
..
• ..
..
•
-
..
..
• •
.. •
-
..
•
...
.. •
..
..
-
Art. 117. A responsabilidade penal abrange os criMes e
contraveni;Bes iMPutadas ao servidor, nessa qualidade •
Art. 118. A responsabilidade civil-adMinistrativa
resulta de ato oMissivo ou coMissivo praticado no deseMpenho cio
cargo ou funçro •
Ai-t. 1:t9. Ai:; sançô'es c:i.vis, pena:i.!~ e ad1Únistrativas
poderio acuMular-se, sendo independentes entre si •
Art. 120. A responsabilidade adM:i.nistrativa do servidor ser~ afastada no caso de absolvi~Jo criMinal que negue a exist~ncia do fato ou sua autoria •
CAPITULO V
DAS F'EMALI DADEl:l
Art. 121. Slo penalidades disciplinares:
I - advert~ncia;
II - suspensão;
III - del'iisr:;·aa;
IV - cassa~1o da disponibilidade;
V - destitui~ão de cargo eM coMissão;
VI - destitui~1o de fun~1o coMissionada •
Art. 122. Na aplica~ão das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infra~ão coMetida, os
danos que dela proviereM para o serviço pBblico, as
circunsthncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 123. A advert•ncia serA aplicada por escrito, nos
casos de violaçâ'o de proibii;.\l'o constante do art. :1.1.1, incisos I a
VIII, e de inobserv•ncia de dever funcional previsto eM lei,
regulaMento ou norMa interna, que nlo justifique iMposiç•o de
penalidade Mais grave •
Art. 124. A
reincidência das faltas
das deMais proibi~~es
penalidade de deMiss1o,
suspensâo ser• aplicada eM caso de
punidas coM advertência e a de viola~âo
que nlo t:i.pifiqueM infra~lo sujeita a
nlo podendo exceder de 90 <noventa) dias •
õ. 1.o. Ser~ punida c:a1•1 suspensão ele at~ 15 (quinze) dj.as
o servidor que, injustificadaMente, recusar-se a ser subMetido a
inspeç•o Médica deterMinada pela autoridade coMpetente, cessando
os efeitos da penalidade uMa vez cuMprida a deterMinaç6o.
& 2Q. Quando houvei conveni•ncia para o serviço, a
penalidade de suspensio poder& ser convertida eM Multa. na base
de 50X (cinquenta por cento> por dia de venciMento ou reMunera~1o, ficando o servidor obrigado a perManecer eM servi~o.
Art. 125. As penalidades de advertência e de suspenslb
teria seus registros cancelados, após a decurso de 5 <cinco> e 7
<sete> anos de efetivo exercfcio, respectivaMente, se o servidor
n.lo houver, nesse per:fodo, praticado nova infraç~fo disciplinar.
ParAgrafo Bnico. O cancelaMento da penalidade nio
surtirA efeitos retroativos.
Art. 126. A deMisslo serl aplicada nos seguintes casos:
I - criMe contra a adMinistraçlo pBblica~
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual~
IV - iMprobijade adMinistrativa;
V incontinência pBblica e conduta escandalosa, na repartii;:'~o;
VI insubordina~Jo grave eM servi~o;
VII ofensa f1sica, eM servi~o. a servidor ou a
particular, salvo eM leg1tiMa defesa prbpria ou de outreM;
VIII - aplica~1a irregular de dinheiro pbblico;
IX - revela~1o de segredo do qual se apropriou eM raz1o
do cargo;
X leslo aos cofre• pBblicos e dilapidaçlo do
patriMônio Municipal;;
XI ··· corrup1;â"o;;
XII ~ acuMulaçlo ilegal de cargos, eMpregos ou funçBes
p1'!tblicas;;
XIII - transgre~;sifo dos inc::iirns IX .~ XVI do artigo 11:l
desta Lei;l
XIV - condenaçio criMinal irrecorrfvel;
XV - eMbriagués habitual ou eM serviço.
Art. 127. Verificada eM processo disciplinar
proibida e provada a boa-fê, o servidor optar~ por UM
' 1Q. Provada a MA-fê, perder! taMbêM o
exercia hA Mais te~po e restituirA o que tiver
i ndevidar1ente.
acum1laçâ'o
d1Js cargois. cargC> que
percebido
1
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
rê
•
•
•
•
• ..
•
•
•
• ..
•
•
• • • • • 118
• • • • • • Ili
• • • •
..
..
• • • • • •
~ 2.o. Na hipl'.>tei:;e do par~grafo a11terior, sendo t.ll'\ cios
cargos, eMpregos ou funi;:1o exercido eM outro brglo ou entidade, .a
deMiss1o lhe seri':I coMunicada •
Art. 128. Beri':I cassada a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punivel coM a deMiss1o •
Art. 129. A clestitui,1o de cargo eM coMisslo exercido
por não ocupante de carg<.1 efet:i.vo seri':I ap U.1:ada no's cat.;c>s ele
infrai;:'ao sujeita às penal:i.cladef.> de suspens'ac> e de clc~l'iiss'ao •
Pari':lgrafo bnico. Constatada a hipbtese de que trata este
artigo, a exonerai;:1o efetuada nos terMos do artigo 41 ser~
convertida eM destitui,lo de cargo eM coMisslo •
Art. 130. A cleMiss1o ou a clestituii;:lo ele cargo. eM
coM:i.sslo, nos casos cios incisos IV, VIII, X e XI do artigo 126,
iMplica a indisponibilidade dos bens e o ressarciMento ao erArio,
seM prejuizo da açlo penal cab!vel •
cargo
IX e
el'l
XI •
Art. 1~5:L. A derli.ssâ'o ou a dei;;tituiç~·D de
coMisslo por infringéncia do artigo 111, incisos
incoMpatibiliza o ex-servidor para nova investidura cargo
pbblico Municipal •
ParJgrafo
servidor pdblico
cargo eN coNisslo
VIII, X e XI.
Bnico. Essa disposi;lo taMblM se aplica
Municipal que for deMitido ou destituido
por infringência do artigo 126, incisos I,
a<l
do
IV,
Art. 1:52. Configura abandono d+? cai·go
injustificada do servidor ao serviço por Mais de 10
a aus~ncia
(dez) dias •
Art. 133. Entende-se por inassiduidade habitual a falta
ao servii;:o, seN causa justificada~ por 10 (dez> dias,
alternadaMente, durante o per1odo de 12 (doze> Meses •
Art. 134. O ato de iMposii;:1o da penalidade Mencionarh
seMpre o fundaMento legal e a causa da san~Jo disciplinar •
Art. 135. As penalidade• disciplinares serio aplicadas=
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da CéMara
Municipal ou pel~ diretor de autarquia, fundaçlo, eMpresa pdblica
ou sociedade de econoNia Nista Municipais, quando se tratar de
deMiss1o, destit~i~Jo de cargo eM coMiss1o ou cassa,10 da
t
•
~
•
t
•
•
1
t
•
•
'
•
•
•
•
•
• ..
•
•
•
•
•
.. -
..
..
..
• • .. -
.. -
• • • ..
• ..
.. -
• • • ..
• ,.
..
• "
disponibilidade;
II pelas autoridades adMiniatrativas de hierarquia
iMediataMente inferior ~quelas Mencionadas no inciso anterior
quando se tratar de suspans1o superior a 30 <trinta) dias;
III
- pelo chefe da reparti~1o ou seu equivalente, nos
casos de adverténcia ou suspens1o at~ 30 <trinta> dias;
IV
- pela autoridade que houver feito a noMeaç:1o, quando
se tratar de destituiçlo de cargo eM coMisslo •
Art. 136. A açlo disciplinar prescrever!:
I - eM 5 <cinco) ano&, quanto ás infrações pun1veis coM
deMi&slo. cassaçlo de disponibilidade e destituição de cargo eM
cor1issâ'o:
II
- eM 2 (dois) anos, quanto A suspenslo;
III eri 180 (cento e oitenta> dias, qua11to à
advertência;
& lQ. O prazo de prescriçlo corieça a correr da data eM
que fato se tornou conhecido.
& 2.o. Os p1·azor..; de pri:!scd.ç:-~o prt~v:i.stos na lei penal
aplicaM-se às infraç:aes disciplinares capituladas taMb~M coMo
& 3Q. A abertura de sindicbncia ou a instauraçlo de
processo disciplinar intarroMpe a prescri;lo, at~ a decislo final
proferida por autoridade coripetente •
& 4g. InterroMpido o curso da prescri~1o, o prazo
coMe~ar~ a fluir a partir dd dia eri cessar a interrup~1o •
TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 137. A autor:idade que tiver c:iencia eh?
irregularidade no serv:iço pablico Municipal é obrigada a proMover
a sua apura~lo iriediata, Mediante sindicancia ou processo
adMinistrativo disciplinar, assegurada a aMpla defesa •
Art. 138. As denbncias sobre irregularidades ser1o
objeto de apura~1o. desde que contenhaM a identifica~1o e o
endereç:o do denunciante e sejaM forMuladas por escrito.
1
\
I'
1
!
.. --
.. -
.. -
.. --
• -
.. -
• -
..
• -
• -
..
•
• ..
•
• ..
..
• ..
..
..
•
•
•
•
•
• ..
•
•
•
•
..
..
•
•
•
•
•
•
•
•
confirMada a autenticidade.
Par!grafo Bnico. Quando o fato narrado nlo confi9urar
evidente infrac;â'o d:i.sciplinar ou il:t.cito penal, a dem':\nc:ia ser·.\
arquivada por falta de objeto.
Art. 139. Da sindictncia poder' resultar:
I - arquivaMento da Me&Ma;
II
- instaura<;lo de processo disciplinar.
Par!grafo Bnico. O prazo para concluslo da sindic•ncia
nlo exceder~ 30 <trinta) dias, podendo ser prorrog~do por igual
periodo, a critério da autoridade superior.
Art. 140. SeMpre que o ilfcito praticado pelo servidor
ensejar a iriposi<;c'fo de qualquer penf.1Hdade, ser! ob1·igatl!lria a
instaura<;lo de processo disciplinar.
Art. 141. Configurada pr!tica de il:t.cito penal, c~pia da
sindichncia dever! ser encariinhada ao Ministlrio PGblico.
CAP ITIJL.D II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 142. COMO Medida cautelar e a fiM de que o servidor
nâo venha a influir na apura~Jo da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poder• deterMinar o seu
afastariento do exerc\cio cio cargo, pelo prazo de at~ 30 <trinta)
dias, seri preju\zo da reriunera~âo.
Par,grafo bnico. O afastariento podera ser prorrogado por
igual prazo, fihdo o qual cessarâo os seus efeitos, ainda que n1o
conclu\do o processo •
Art. 143. Apu1-ada infrac;â'o no processo disciplinar,
passivel da iriposic;I~ de penalidade de suspenslo por riais de 30
(trinta> dias, deMisslo, destituic;lo de cargo eri coriisslo ou
cassac;lo da disponibilidade, o servidor perdera o direito A
reriunerac;lo relativa ao perlodo do afastariento preventivo •
CAPITULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
i;
l
~
•
•
•
•• •
'
• ..
' •
•
•
•
•
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Art. 144. D procemso ê instruMento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infraçlo praticada no exerc1cio
de suas atribui;8es, ou que tenha relaçlo coM as atribuiç8es do
cargo eM que se encontre investido •
Art. 145. O processo disciplinar ser~ conduzido por
coMisslo COMPOsta de 3 <três) servidores, sendo dois efetivos,
designados pela autoridade coMpetente, que indicar!, dentre eles,
o seu presidente.
& 1~. A coMissJo ter~ coMo secret~rio servi&or designado
pelo seu presidente, podendo a indica~Jo recair eM UM de seus
r1er1b1·os.
& 2g. Nlo poderA participar de coMisslo de sindic•ncia
ou de inquérito, cônjuge, coMpanheiro, ou parente do acusado,
consangu1neo ou afiM, er1 linha reta ou colateral, atê o terceiro
grau.
Art. 146. A co1•1iss<'}'o exercer!
independência e ir1parcialidade, assegurado o
elucidaçlo do fato ou exigido pelo interesse
Par!grafo anico. As reuniffes e
coMiss6es terlo car!ter reservado •
suas atividades COM
sigilo necess~rio á
da adMinistraçlo.
as audiências das
Art.147. D processo disciplinar se desenvolve nas
~;eguintes fase:
I - instaura;âo, coM a publicaçlo do ato que constituir
a co111issão;
II - inquérito adMinistrativo, que coMpreende instruçlo,
defesa e relat~rio~
III - julgaMento •
Art. 148. O prazo para ccincluslo do processo disciplinar
nJo exceder~ 60 <sessenta) dias, contados da data de publica~1o
do ato que constituir a coMissâo, adMitida a sua prorrogaçlo por
igual prazo, quando as circunst~ncias o exigireM.
& lQ. SeMpre que necess~rio, a coMisslo dedicar~ teMPO
integral aos seus trabalhos. ficando seus MeMbros dispensados do
ponto, at~ a entrega do relatbrio final.
~ 2.Q. As 1·eun:i."oes tia copiif:;s'ac> ser'ao \"egisti·aclas el'\ atas
que dever1o detalhar as delibera~ões adotadas •
HECAO I
DO IMQ\JERITD
..
..
..
..
....
iil!!!!i!l
,...,
...
..
...
...
....
....
~
...
...
...
,..
-
....
..
........
~
...
...
,....
...
-
,....
~
....
1
Art. 149. O inquérito adMinistrativo obedecera o
principio do contradit~rio, assegurada ao acusado ar1pla defesa •
cor1 a utilizaçlo dos Meios e recursos adr1itidos eM direito •
Art. l.~iO. Os autos da sindic:l.tnc:ia :i.nteg1·arâ"o o p1·oc:esso
disciplinar, cor10 peça inforr1ativa da instruçlo.
A1·t. :l51. Na fase d<) inquérito, iil coriissâ"o · pror1over.'A a
tor1ada de depoiMentos, acareações, investigações e diligéncias
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessArio, a técnicos e peritos, de r1odo a perr1itir a cor1pleta
elucidaçâ·o dos fat1)s •
A1·t. 152. P.~ asfüegurado ao servidor o direito d<il
acor1panhar o processo pessoalr1ente por interr1êdio de procurador,
arrolar e reinquirir testeMunhas, produzir provas e contraprovas
e forr1ular quesitos, quando se tratar de prova pericial •
~ 1.o. O presidente da coMiss1o poderh denegar pedidos
considerados iMpertinentes, MeraMente protelatbrios ou de nenhuM
interesse para o esclareciMento dos fatos •
ti. 2.o. Se1·i.1 ir1defe1·ido o pedido de prova peric:i.al ctLlandc>
a coMprova~1o cio fato independer de conhecir1ento especial de
perito •
Art. 153. As testel'lunhas serâ"o inti11
1adas a de1)or·
Mediante Mandado expedido pelo presidente da cor1iss1o, devendo a
segunda via, COM o ciente do interessado, ser anexada aos autos •
Par,grafo bnico. Se a testeMunha for servidor pbblico
Municipal, a expedi~1o do Mandado ser' ir1ectiatariente coMunicada
ao chefe da reparti~lo onde serve, cor1 a indica~1o do dia e hora
Marcados para inquiri~1c.
Art. 1!:i4.
reduzido a terMo,
escrito.
O depoir1ento ser• prestado
n1o sendo l\cito ~ tester1unha
oralNente €~
ti· a zé-lei p m·
& 1Q. As testel'lunhas serio inquiridas separadal'lente.
& 2Q. Na hip6tese de depoir1entos contradit~rios ou que
se infirr1er1, proceder-se-~ á acareaGla entre os depoentes.
Art. Hi5. C1rncluida a inquil"iç~·o das
coNisslo pror1overA o interrogat6rio do acusado,
procedil'lentos previstos nos artigos l.53 e 154.
~ 1.o. No caso de Mais de UN acusado, cada
testeriunhas, a
obse1·vados Clfü
Ul'l cleles ser?:\
ouvido separadaMente, e seMpre que divergireM eM suas declara~ões
sobre fatos ou circunstancias, ser! proMovida a acarear,lo entr~
e ler;.
& 2Q.0 procurador do acusado poder! assistir ao
interrogat~rio, beM COMO ~ inquiri;lo das testeMunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
por~M. reinquiri-las, por interM~dio do presidente da COMiss1o.
Art. 156. Quando houver dbvida sobre a sanidade Mental
do acusado, a coMiss1o propor' à autoridade coMpetente que ele
seja subMetido a exaMe por junta M~dica oficial, da qual
participe, pelo Menos, UM M~dico psiquiatra.
Par,grafo hnico. O incidente de sanidade Mental
processado eM auto apartado e apenso ao processo principal,
a expedi~1o do laudo pericial.
sei-1:1
apbs
Art. 15'7. T:í.pificada iil in'frar,~·o disciplinar, ser!
forMulada a indiciar.lo do servidor, coM a especificar,ro dos fatos
a ele iMputados e das respectivas provas.
' lg. O indiciado ser' citado por Mandado expedido pelo
presidente da COMiss1o para apresentar defesa escrita, no prazo
de 10 <dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartiç.'fo.
& 2Q. Havendo 2 (dois) ou Mais indiciados, o prazo serA
COMUM e de 20 (vinte) dias.
' 3g.0 prazo de defesa poder• ser prorrogado pelo dobro,
para diligências reputadas indispens•veis. ~ 4g. No caso de recusa do indiciado eM apor o seu
ciente na c6pia da cita~lo, o prazo para defesa contar-se-A da
data declarada, eM terMo pr6prio, pelo MeMbro da coM:í.ssro que fez
a citai;â'o, cori a 'assinatura de 2 (duas> ·testeriunhas.
Art.
obi· j,gado a
encontrado.
:l5B. O
coriuni e.~ r
indiciado que Mudar de resid•ncia
A coMisslo o lugar onde poder!
f:ica
ser
Art. :L59. Achando-se o indiciado eM lugar incerto e nl~
sabido, ser! citado por edital, publicado no Orglo de IMprensa
Oficial do Munic1pio, para apresentar defesa.
Par!grafo anico. Na hip6tese deste artigo, o prazo para
defesa serA de 10 (dez) dias a partir da publicaçlo do edital.
•
•
•
•
•
•
íP
t
1
-
j
• j
j
i
j
•
• •
~
• • • • • • • • • • • • • • • • •
..
• • • • • • • • • ;j
Art. 160. Considerar-se-& revel o indiciado
regularMente citado, nlo apresentar defesa no prazo legal •
& 1Q. A revelia serA declarada, por terMo, nos autos do
processo e devolver~ o prazo para a defesa.
& 2u. Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designar! UM servidor coMo defensor
dativo, ocupante de cargo de nivel igual ou sup~rior ao do
indiciado, caso nlb possua defensor constituido nos autos.
Art. l.61. Aprec: ia da a deffJ&a, a co1'1:issâ·o elaf:>o1-ar.ll
relat6rio Minucioso, onde resuMir~ as peças principais dos autos
e MencionarA as provas eM que se baseou para fcrMar a sua
c:onvicç:ão •
& 1Q. O relat6rio ser~ seMpre conclusivo quanto á
inoc~ncia ou nlo do servidor indiciado.
& 2Q. Reconhecida a responsabilidade
coMisslo indicarA o dispositivo legal
tTansg1-edido, bet'l c:trno a1:; circ:un1:1t~nc:ias
atenuantes.
do servidor, a
ou regulaMentar
agravantes ou
Art. 162. O processo disciplinar, c:ori o re:Lat61-io da
coMisslo, ser~ reMetido á autoridade que deterMincu a sua
instauraçlo, para julgaManto •
f.->ECAO II
DD JULGAMENTO
Art. 163. No p1-,u:o de 10 (dez> dias, contados do
recebiMento do processa, a autoridade que deterMinou a
instauraçlo do processo proferirl a sua· decisl~ •
' 1Q. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este serl encaMinhado j
autoridade superior, que decidirl eM igual prazo.
& 2Q. Se a penalidade prevista for a daMissl~ ou
cassaçlo de disponibilidade, o julgaMento caberA As autoridades
de que trata o inciso I do artigo 135 desta Lei •
Art. 164. D julgaMento acatar• o relatbrio da coMissJo,
salvo quando contr•rio bs provas dos autos •
Par•grafo bnico. Quando o relatbrio da coMiss1o
1·
• • • • • *' • • • • •
..
• •
.. -
..
• -
• -
• -
.. -
• .. -
.. -
""' • -
.. -----
..
..
,...
..
...
..
..
<;.>"
,.
.. --
~ _.
'.1
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder•,
MotivadaMente, agravar a penalidade proposta, abrandA-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 165. Verificada a exist•ncia de vicio insan•vel, a
autoridade julgadora declarar~ a nulidade total ou parcial do
processo e ordenarb a constitui~Jo de UMa outra coMissao. para
instaura~1o de novo processo, aproveitando-se os atos n1o
anulados •
~ 1Q. O julgaMento fora do prazo legal nlo iMplica
·nulidade dq processo •
bc. 2.o. A autc1ridad<~ .iulgadora que~ d&H" causa à pre~;criç:·aci
de que trata o arfigo 136 e seus incisos, serA responsabilizada
na forMa do Capitulo IV, do
1
7
itul'o IV.
Art. 166. Extinta a punibilidade pela
autoridade julgadora deterMinar! o registro
assentaMentos individuais do servidor •
pi_;escri<;;â·o, ~1
do' f .:d:o n<)s
Art. 167. O servidor que responder a processo
disciplinar sb poder• ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntaria1•1ente, apt>~~ a conclufü·ao dei p1·oc<~s~;o e o cul'lpri1•1ento da
penalidade, acaso aplicada •
Par.\grafo \'.~nico. DcorT:i.da a eXOl"lfffai;â·o de que trata o
parlgrafo Bnico, inciso I do artigo 40, o ato serA convertido eM
deMisslo, se for o caso.
Art. 16!3. Be1 .. 1·c1 ,H;r..;i;igurados tran1sportf:~ e d:i.Aria~> am;
MeMbros da coMisslo e ao secret~rio, quando obrigados a se
deslocareM da sede dos trabalhos para a realizaçlo de l'lissslb
essencial ao esclareciMento dos fatos •
SECMl III
DA REVISAO DO PROCESSO
Art. 169. O processo disciplinar poder~ se revisto, a
qualquer teMpo, a pedido ou de oficio. quando se aduzireM fatos
novos ou circunst~ncias suscet!veis de justificar a inocência do
punido ou a inadequaçlo da penalidade aplicada •
& lQ. EM caso de taleci~ento, ausência ou
desapareciMento do servidor, qualquer pessoa da fal'lilia poderl
i .
•
~
;
'
~
•
~
,.
•
•
•
•
•
•
•
•
1
•
1
1
• t
1
•
•
•
•
•
1
•
' ' ' • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -
requerer a rev1sâ~ do processe.
& 2o.. N<J e: asei <:/!;) :i.11ccip<,1c idadf:l 1•1f.)lYt<,11 d<J sf;n-vid<:ir·,. .;1
revislo serA requeridci pele respectivo curador •
r.~r t.
ao requeri;rnte •
170. No processo ravisional, o ónus dci prova cabe
Art. 171. A siMples alagaGlo cie injustiça d~ penalidada
nâ'o ccinst:ii::uj. fundar1ento pai-a a revir:;lo, qut~ rf~queir· f:llf.H'lf:1n-t:cifü
novos ainda nlo apreciados no processo criginJric •
Art. 172. D reque1-:i.1•1ant!) de revisihl dei Pl"!)Cf~~,;so sf:rA
dirigido i autoridade julgadora, que, se autorizar a revisâ~.
encaMinharA o pedido ao dirigente cio &rglo ou entidade onde se
originou o processo disciplinar •
Paragrafe bnico. Deferida a peti~Jo, a autoridade
coMpetente providenciara a constitui~1o de c:oMiss1o, na forMa do
artigo 1.45.
A revislo correrA eM apenso ao processo
or :i.g :i. niir :i.o.
ParAgrafo Bnico. Na petiçlo inicial, o requerente pedirA
dia e hora para produçlo de provas e inquiriçlo das testeMunhas
que arrolar •
Art. 174. A coMisslo revisora terA 30 <trinta> dias para
a conclus1o cios trabalhos •
Art. 175. AplicaM-se aos trabalhos da coMisslo revisora,
no que couber, as norMas e procediMentos pr&prios d~ coMissWo do
processo disciplinar •
Art. 1.76. O julgaMento caber~ à autoridade que aplicou a
penalidade, nos terMos do art:i.go 135 desta Lei. Par~grafo Bnico. D prazo para julgaMento serA de 10
(dez) dias, contados do recebiMento do processo, no curso do qual
a autoridade julgadora poder~ detarMinar diligências.
Art. 177. Julgada pnJC:EH1f.mte <:1 n·1v:i.s·ao, t.;e1 .. ,
seM efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
direitos do servidor, exceto eM rela~1o à destitui~1o
coMiss1o que ser' convertida eM exonera~1o •
clec:la1·ada
todos 01~
de cargo e1•1
<Prefeitura ~ unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO r R E C E 8 \ D O \
1
,, 1 nc::.·o..;?... __ Hora'dM .. ---· \
MENSAGEM n. tj- /2003
l,.. a •CJll!:.r~J -~- - i
·' ••inatur• ·------····----·--- .ÂTO SRA~-Ç"ê) CÀM,.,kA MUNICIPAL -
Trata a presente Mensagem de Projeto de lei que altera a Lei Municipal
n. 1.245, de 17 de setembro de 1993 [Estatuto dos Servidores Públicos Municipais],
tocante à Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Além de algumas alterações no sentido assemelha-lo ao Estatuto dos
Servidores Federais, tomando mais expeditos alguns procedimentos administrativos -
tanto em sede de sindicância, da qual possa resultar aplicação de penalidade de
advertência, como de processo administrativo disciplinar propriamente ditof -,
corrige-se o que a nosso ver configura cerceamento de defesa, e que não fora
observado nem naquele estatuto federal, tampouco no municipal: é o caso do artigo
que prevê que o indiciamento do acusado acontece após a instrução do feito.
Com efeito, neste caso, somente após toda a instrução probatória é que
acontece a tipificação da infração, com o apontamento do suposto autor e da
materialidade, em tese, do delito administrativo, dando-se prazo para defesa ao
processado~ no entanto, não há, a priori, a especificação de contra qual infração exata
em tese estará o acusado se defendendo durante a instrução, de maneira a possibilitarlhe o aproveitamento da instrução segundo sua tese de defesa - o que de certa forma
lhe prejudica.
Assim, cremos que substancialmente, se por um lado estar-se-á tomando
mais expedito alguns procedimentos administrativos, a forma de desenvolvimento dos
atos seqüenciais, por outro lado, estarão dando uma maior amplitude de defesa aos
acusados. _____..--
Certos do entendimento e apoio de Vossas Excelências, desde já
agradecemos, e solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito, em 11 de janeiro de 2003 .
.__ ~~- Clóvis ~doai{ Prefeito Municipal
1 Como, por exemplo, o procedimento destinado a apurar acumulação ilegal de cargos, empregos e funções e
abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n. 163/GP/2003.
Pato Branco/PR, 31 de março de 2003.
Senhor Presidente:
Vimos, respeitosamente por meio deste, solicitar a devolução do Projeto de Lei
anexo à Mensagem n. 17 /2003, bem como apresentar o presente Projeto de Lei substitutivo.
Em melhor estudo à questão, decidiu-se por manter a atual ordem, constante do
Estatuto em vigor, de oitiva das testemunhas e do processado. Assim, o presente substitutivo
não altera os arts. 153 a 155 da Lei n. 1.245/93. Essa, basicamente, a alteração implementada.
Certos da compreensão dos nobres edis, desde já agradecemos, e nos
colocamos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
'
Clóvi;'S~an ,
Prefeito Municipal
Pre:._feitura Afunicipa{ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
. Q.-i
(f -Ci< . ,,; , : - ' ·- -- :~.--~ _.,,...;.j.l __ ~·-
,,
PROJETO DE LEI n. ~o 12003.
Súmula: altera dispositivos da Lei
Municipal n. 1.245, de 17 de setembro
de 1993, na forma em que especifica, e
dá outras providências.
Art. 1 º. Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 111 da Lei
Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 1993:
"Art. 111 ............................................................................................................... .
XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."
Art. 2°. Os§§ 1° e 2° do art. 116 da Lei Municipal n. 1.245, de 17
de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 ........................................................................................................................ .
§ 1 º. A indenização de prejuízo culposamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no artigo 52 na falta de outros bens que assegurem
a execução do débito pela via judicial, ou na existência de previsão legal para
tanto.
§ 2°. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante
a Fazenda Pública, regressivamente."
Art. 3°. O inciso IV do art. 121 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de
setembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121 ............................................................................................................... .
IV - .fªs~a,ç~o de aposentªd<?.riª·ºu disponibilidade;" Zl'~•-'-"7 --~~-=-...,:__-"-~--~-----~---~ ..
~--·
Pre_feitura Municipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
•e. : :~· '.' '
Art. 4°. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 122 da Lei
Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de 1993:
"Art. 122 ............................................................................................................... .
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar."
Art. 5°. O art. 123 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 111, incisos 1 a VIII e XIX, e de inobservância de
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não
justifique a imposição de penalidade mais grave."
Art. 6°. O art. 127 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 137 notificará
o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no
prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, determinará a instauração de procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
1 - instauração, mediante Portaria da Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, que, tipificando a infração, indicará a autoria e a
materialidade;
II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1 º. A indicação da autoria de que trata o inciso 1 dar-se-á pela menção do
nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos
ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime juridico.
Prefeitura Af unicipa{ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2°. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que instaurar o
processo administrativo disciplinar, despacho de indiciamento em que serão
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
arts. 159 e 160.
§ 3°. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
§ 4°. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no§ 3° do art. 163.
§ 5°. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo.
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena
de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos' ou funções plÍbllcas em regime de acumulação
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação do ato que determinar a instauração do processo, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos IV e V desta Lei."
Art. 7°. O art. 128 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Prefeitura Af unicipa{ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
.. ,.,
· ./ "Art. 128. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
,; houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."
Art. 8°. O art. 134 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 127,
observando-se especialmente que:
l - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência no
serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora
para julgamento."
Art. 9°. O inciso I do art. 135 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de
setembro de 1993, passa a vigorar com a segµinte redação:
"Art. 135 ............................................................................................................... .
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo
Diretor de autarquia, fundação ou empresas estatais municipais, quando se
tratar de demissão, destituição de cargo em comissão e . Ç,!!,§_~ªçã,.o dç
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão, ou entidade."
Art. 10. O art. 139 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
1
.1
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco ,.,
.. . .·. é)3,
. . -
·cJ \'.1.• c'Y :::- !
·~
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
"Art. 139. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
§ 1 º. Se o relatório da sindicância concluir pela ocorrência de falta funcional de
servidor que enseje a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até
30 (trinta) dias, acatado o relatório pela autoridade competente, procederá a
Comissão, sucessivamente:
I - à reabertura da instrução probatória, intimando-se o servidor a indicar, em 5
dias, as provas que pretender produzir em seu favor;
II- ao indiciamento do processado;
III - à citação do processado para, em 1 O dias, apresentar defesa escrita.
§ 2°. A Comissão elaborará relatório final e encaminhará os autos do processo
novamente à autoridade competente, para decisão.
§ 3°. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias,
podendo ser prorrogado por igual perlodo, a critério da autoridade superior."
Art. 11. O art. 140 da Lei Municipal n. 1.24 5, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação cie
aposentacio.ri~ ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar."
Art. 12. O art. 141 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 141. Quando a infração estiver capitulada como crime, copia da
sindicância ou do processo disciplinar, autenticada pela própria comissão, será
remetida ao Ministério Público para instauração da ação penal." r
Pre_feitura Af unicipa{ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
- ."'
Art. 13. O inciso Ido art. 147 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147 ······································································· ·······························
I - instauração, mediante despacho da autoridade competente;"
Art. 14. O art. 148 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não
excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação de Portaria do
Presidente da Comissão, que mencionará sucintamente a conduta praticada
pelo servidor e a tipificação, em tese, da infração, admitida a prorrogação
daquele prazo, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem."
Art. 15. O caput do art. 157 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. Tipificada a infração disciplinar e promovida a instrução do
processo, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas."
Art. 16. O art. 163 da Lei Municipal n. 1.24 5, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1 Q Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo.
§ 2Q Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.
§ 3Q Se a penalidade prevista for a demissão ou ~~~~R~~_?posentado~a º..!!-)\' ?
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do ,
art. 135.
Prefeitura Municipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 4!l Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos."
Art. 17. O art. 165 da Lei Municipal n. 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
detennjnou a instauração do processo, ou outra autoridade de hierarquia
superior, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a
instauração de novo processo por outra ou pela mesma Comissão, observado o
disposto no art. 145.
Art. 18. O parágrafo único do art. 172 da Lei Municipal n. 1.245,
de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172 ............................................................................................................... .
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a autoridade competente
providenciará a constituição de Comissão, na forma do art. 145."
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
( '
Cló~L~ Prefeito Municipal