PROJETO DE LEI Nº 19/2003
RECEBIDO EM: 26 de fevereiro 2003
SÚMULA: Altera a redação do artigo 2° da lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994, que
concede isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas a aposentados,
pensionistas e deficientes físicos (anualmente o contribuinte deverá ratificar mediante
declaração firmada de próprio punho as informações constantes de seu cadastro para
continuar com o beneficio e a cada 3 (três) anos, atualizar com o certidão de registro de
imóveis e comprovante de rendimentos)
AUTOR: vereador Antonio Urbano da Silva - PL
LEITURA EM PLENÁRIO DIA:27 de fevereiro de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de agosto de 2003.
Aprovado por unanimidades - 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio
Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
Em 1 º de setembro de 2003, este projeto de lei foi retirado a pedido do vereador Gilson
Marcondes - PV
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de setembro de 2003
Aprovado por unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni -PC do B, Sílvio
Hasse-PSDB, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Antonio Urbano da
Silva - PL, Enio Ruaro (sem partido), Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes -
PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 05 de setembro de 2003, através do oficio nº: 880/2003
Lei nº 2275, de 11 de setembro de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3114 de 17 de setembro de 2003
ANO XVII EDIÇÃO 3114 PATO BRANCO, PR, QUARTA-FEIRA, 17 DE SETEMBR9 DE 2003
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.275
Data: 11 de setembro de 2003.
Súmula: Altera a redação do artigo 2° da Lei nº 1. 343, de
15 de dezembro de 1994, que concede isenção de
JPTU e taxas a aposentados, pensionistas e
deficientes fisicos. ·
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 '. O artigo 2° da Lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994, ·passa
a vigorar com a seguinte redação:."Art 2°. 1
A isenção será conhecida_ a
requerimento do interessado que comprovar o preenchimento das condições
previstas no artigo anterior, através de apresentação de certidão do registro de
imóveis desta comarca, constando o(s) bem(s) de que seja· pfoprietárío e
comprovante de rendimentos, -cujos documentos corilporão o cadastro do
contribuinte, devendo ser atualizados a cada três anos.§ 1 º. Anualmente, o
contribuinte para manter o benefício tributário deverá ratificar mediante
declaração firmada de próprio punho as informações constantes de seu cadastro.§
2°. Constatada~ a qua_lquer tempo, a perda das condiÇões que autorizam a isenção
concedida por esta Lei, será imediatamente cassado o direito à mesma e lançados
os valores relativos à isenção irregularmente h~vida, acrescidos de todos os
encargos previstos em lei. sem_ prejuízo da responsabilização criminal do
contribuinte infrator. "Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº
19/2003, de autoria do vereador Antonio Urbano da Silva. Gabinete do Prefeito
Municipal de Pato Branco, em 11 de setembro de 2003
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
2
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 19/2003
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da lei nº 1.343,
de 15 de dezembro de 1994, que concede
isenção de IPTU e taxas a aposentados,
pensionistas e deficientes físicos.
Art. 1° O artigo 2º da lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A isenção será conhecida a requerimento do
interessado que comprovar o preenchimento das condições previstas no
artigo anterior, através de apresentação de certidão do registro de imóveis
desta comarca, constando (o)s bem(s) de que seja proprietário e
comprovante de rendimentos, cujos documentos comporão o cadastro do
contribuinte, devendo ser atualizados a cada três anos.
§ 1 º Anualmente, o contribuinte para manter o benefício
tributário deverá ratificar mediante declaração firmada de próprio punho
as informações constantes de seu cadastro.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a perda das condições que
autorizam a isenção concedida por esta lei, será imediatamente cassado o
direito à mesma e lançados os valores relativos à isenção irregularmente
havida, acrescidos de todos os encargos previstos em lei, sem prejuízo da
responsabilização criminal do contribuinte infrator."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 19 /2003, de autoria do
vereador Antonio Urbano da Silva- PL.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
EXMO. SR.
ENIORUARO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 019/2003:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1º do Projeto de Lei nº 019/2003, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 1 o - ···································································
Art. 2º - A isenção será concedida a requerimento do
interessado que comprovar o preenchimento das condições previstas no artigo
anterior, através de apresentação de certidão do registro de imóveis desta
comarca, constando (o)s bem (s) de que seja proprietário e comprovante de
rendimentos, cujos documentos comporão o cadastro do contribuinte, devendo
ser atualizados a cada três anos.
§ 1 º - Anualmente, o contribuinte para manter o
benefício tributário deverá ratificar mediante declaração firmada de próprio
punho as informações constantes de seu cadastro.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 17 de junho de 2003.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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COM l S SÃ O DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1912003
Relator: Nereu Faustino Ceni PC do B
Através do presente projeto de lei pretende o nobre Vereador Antonio Urbano da
Silva (PL) obter a aprovação de matéria com o intuito de facilitar o processo anual de comprovação
de bens 'aqueles que tem direito a isenção de IPTU e taxas, conforme define a Lei n.0 1.343 e sua
alteração( 1.518/97 ).
O único efeito prático desta propositura é facilitar a vida dos beneficiários da
isenção, não tendo estes mais que apresentar a documentação comprobatória e sim,
simplesmente anotar "de próprio punho" se mantém o mesmo bem imóvel, responsabilizando por
falar a verdade nada mais que a verdade.
Diante do acima exposto entendemos haver CONVENIÊNCIA, na propositura e
fornecemos parecer favorável a sua aprovação
~---,_,Pato Branco em 14 de abril de 2.003
I
COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº19/2003
Busca o vereador autor do projeto de lei em apreço, obter aprovação
da matéria com a intenção de facilitar o processo anual de comprovação de bens das
pessoas que tem direito a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e
taxas, conforme específica a lei nº 1.343 que concede isenção de IPTU e taxas a
aposentados, pensionistas e deficientes fisicos e a lei nº 1.586 que altera a redação
do inciso II do artigo 1° da lei 1343.
Criar lei por lei não é o mais importante, o presente projeto talvez
venha facilitar aqueles que já são beneficiários e os futuros pretendentes. Analisando
o mesmo, verificamos que cabe emenda modificativa, pois falta sentido ao texto.
Com base no exposto, emitimos PARECER FA VORA VEL a sua
tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de maio de 2003.
Ne~ Presidente
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 19/2003
O que pretende o vereador Pastor Antonio Urbano da Silva. do PL,
através do projeto de lei em análise, é obter autorização legislativa para alterar
Altera a redação do artigo 2º da lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994, que
concede isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas a
aposentados. pensionistas e deficientes físicos.
A alteração recai sobre o artigo 2º da supra citada lei, onde consta
que o contribuinte será isento somente mediante comprovação do
preenchimento das condições previstas no artigo anterior, através de
apresentação de certidão do Registro de Imóveis desta Comarca, constando os
bens de que seja proprietário e comprovante de rendimentos, cujos
documentos comporão o cadastro do contribuinte.
A medida facilitará a vida dos beneficiários da isenção, os quais não
terão mais que apresentar a documentação e simplesmente anotar se mantém o
mesmo bem imóvel, ou seja, ratificar mediante declaração de próprio punho as
informações constantes de seu cadastro.
A matéria encontra-se amparada legalmente e merece seguir sua
tramitação, também por justa e necessária.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua
aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 28 de agosto
Membro Presidente
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/2003
Pretende o vereador subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter apoio
desta Casa de Leis para alterara a redação do artigo 2° da Lei nº 1.343, de 15 de
dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e Taxas a aposentados, pensionistas e
deficientes físicos.
A lei acima referida teve a finalidade de dar isenção àqueles que
comprovam a condição de aposentado, pensionista ou deficiente físico, sendo que uma
lei posterior firmou como sendo requisito para isenção que o beneficiado tenha apenas
um imóvel na circunscrição do município.
A nova proposição alem de exigir que sejam confirmadas as condições
para isenção, requer ainda que anualmente seja ratificada a condição por meio de uma
declaração firmada de próprio punho,
Com base no exposto, emitimos PARECER FA VORA VEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco,09 de maio de 2003.
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 019/2003 ~,
Pretende o Vereador subscritor da proposta anexa, obter o apoio do douto
Plenário desta Casa Legislativa, para aprovar o Projeto de Lei em tela, que
tem por finalidade promover alteração no artigo 2º da Lei nº 1.343, de 15 de
dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas, a aposentados,
pensionistas e deficientes físicos.
A matéria diferencia da proposta originária, no sentido de que a comprovação
do preenchimento dos requisitos para obtenção da isenção tributária, no
primeiro momento é efetuada através apresentação de documentos que
comporão o cadastro do contribuinte e para os exercícios subseqüentes,
anualmente, para obtenção ou manutenção do benefício tributário, o
contribuinte deverá ratificar mediante declaração firmada de próprio
punho as informações constantes de seu cadastro.
Pela proposta, é mantida a previsão anterior, de que constatada, a qualquer
tempo, a perda das condições que autorizam a isenção concedida, será
imediatamente cassado o direito à mesma, e lançados os valores relativos à
isenção irregularmente havida, acrescidos de todos os encargos, adicionandose a expressão "sem prejuízo da responsabilização criminal do
contribuinte infrator", compatibilizando~a com a alteração formulada.
Segundo o art. lº da Lei nº 7.115, de 29.8.83, que dispõe sobre prova
documental nos casos que indica, "A declaração destinada a fazer prova de
vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo próprio interes~mdo ou por
procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira"
Diante do que se apresenta, a pretensão possui condições de ser aduzida,
por encontra respaldo de ordem legal.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato r.anco, 02 de abril de 2003. ~ ~" .. ~...-o-... -•·'\.'"-O
e
sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
RECEBIDO
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EXMO. SR.
ENIO RUARO
A~:!- i na t ur 11 --------------:1.A-t.J:~.......,,._
l~0AKA MUNICIPAL
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PL, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para
a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 019/2003
Súmula: Altera a redação do artigo 2° da Lei nº 1.343,
de 15 de dezembro de 1994, que concede
isenção de IPTU e Taxas a aposentados,
pensionistas e deficientes físicos.
Art. 1° - O artigo 2° da Lei nº 1.343, de 15 de dezembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - A isenção será concedida mediante
comprovação do preenchimento das condições previstas no artigo anterior,
através de apresentação de certidão do Registro de Imóveis desta
Comarca, constando (o)s bem (s) de que seja proprietário e comprovante de
redimentes, cujos documentos comporão o cadastro do contribuinte.
§ 1° - Anualmente, o contribuinte para obter o
benefício tributário deverá ratificar mediante declaração firmada de próprio
punho as informações constantes de seu cadastro.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
§ 2° - Constatada, a qualquer tempo, a perda das
condições que autorizam a isenção concedida por esta lei, será
imediatamente cassado o direito à mesma, e lançados os valores relativos à
isenção irregularmente havida, acrescidos de todos os encargos previstos
em lei, sem prejuízo da responsabilização criminal do contribuinte infrator."
Nestes term s, pede deferimento.
'
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Câmat(;1 }v{z111ít:ípal de Pato B~anco
Estado do Paraná
LEI~~º 1586
DATA: 02 de maio de 1997.
Súmula: Altera a redação do inciso li do artigo 1° da Lei
Municipal nº 1. 343, de 15 de dezembro de 1994.
O Presidente da Câm<:~rn Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do artigo 36, § 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso li do artigo 1° da Lei Municipal nº 1343, de 15 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - ...
li - sejam proprietários de 01 (um) urnco bem imóvel na
circunscrição do Município, contendo benfeitorias e que nele residam.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores ALDIR
VENDRUSCOLO e GERMANO COR.ONA.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 02 de
maio de 1997.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
LEI N.º 1.343
Data: 15 de dezembro de 1994.
SÚMULA: '2:ncede isenção de IPTU e
Taxas a aposentados, pensionistas e
dêficientes fllsicos.
··--·····1 . '!
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do recolhimento do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPW e das taxas dos serviços pÚblicos incidentes
sobre imoveis urbanos arrecadados junto do mesmo, os aposentados,
pensionistas e deficientes fisicos que:
I - Auferirem rendimentos mensais globais de até 02 (dois)
salários m~nimos;
,
cipio,
metros
II - sejam proprietários de 01 (um) Único imóvel do Mw·ücom benfeitorias com área construida de até 70, 00m2 (setenta
quadrados) .
Art. 2º - A isenção será concedida a requerimento elo
interessado que comprovar o preenchimento das condições previstas
no artigo anterior, mediante a apresentação de ce.rtidão atualizada
do Registro de Imóveis desta Comarca, constando (o) s bem ( s) de que
seja proprietário e comprovante de rendimento, anualmente .
Parágrafo Único - Constatada, a qualquer tempo, a perda
das condições que autorizam a isenção concedida por esta Lei, ser~1
imediatamente cassado o direito à mesma, e lançados os valores relativos à isenção irregulsumente havida, acrescidos de todos os encargos
previstos em lei.
Art. 3º Revogando as disposições
Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
efeitos a partir de 1 º de janeiro de 1995.
Gabinete
de dezembro de 1994.
/
ito Munic · al de
fnel vin Longhi
~
PREFEITO MUNICIP.Afr.
I \
"""'---___
em contrário, esta
produzindo os seus
p~ Branco, em 15