br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 21/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2003
Date 2003-02-28
EmentaAltera a lei municipal n° 2202, de 25 de novembro de 2002, que autoriza o Executivo Municipal receber em dação em pagamento para quitação de crédito tributário, imóvel de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi.
native_id11947

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

DIARIO DO POVO 
ANO XVII EDIÇÃO 3031 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2003 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEIN°2.232 
Data: 04 de abril de 2003 
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.202, de 25 de novembro de 
2002, que autoriza o Executivo Municipal receber em dação em pagamento parã. 
quitação de crédito tributário, imóvel de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi 
e Mayra Cardoso Sguarezi. 
A Cilmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O caput do art. 1° da lei municipal nº 2.202, de 25 de novembro de 
2002. passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. I º. Fica autorizado o Executivo Municipal a receber o lote urbano nº 
10, da quadra nº 285, com 600,00m' (seiscentos metros quadrados). m.a1ticulàdo 
sob nº 26.564, no Cartório do 1 º Oficio do Regislto de Imóveis da Comarca de 
Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de 
propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em 
pagamento de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano 
• IPTU, até o exercício de 2002, dos imóveis adiante relacionados, que totalizam 
a quantia de R$ 8.718, 02 (oito mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos)". 
Art. 2º. O art. 2º da lei municipal nº 2.202, de 25 de novembro de 2002, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º: Quando da escriturayão do imóvelem favor do Município, deverão 
o Sr. Nilso Romeu Sguarezi e a Sra. Mayra Cardoso Sguarezi, proceder o pagamento 
da diferença apurada entre o valor do imóvel dado em pagamento e o total de 
débitos tributários dos referidos imóveis, apurados até a data da escrituração". 
. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a J ºde fevereiro de 2003, revogadas as disposições ~m contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de abril de. 2003. 
Clóvls Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Lei republicada por erro material 
PROJETO DE LEI Nº 21/2003 
MENSAGEM Nº: 07 /2003 
RECEBIDA EM: 28 de fevereiro de 2003 
Nº DO PROJETO: 21/2003 
SÚMULA: Altera a lei municipal nº 2202, de 25 de novembro de 2002, que autoriza o 
Executivo Municipal receber em dação em pagamento para quitação de crédito tributário, 
imóvel de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi. (pagamento de 
crédito tributário decorrente de IPTU, até o exercício de 2002, totalizando R$ 8.718,02) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de março de 2003. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de março de 2003. Aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari 
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 31 de março de 2003. Aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 ºde abril de 2003. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 303/2003 
LEI Nº: 2232, de 4 de abril de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3003, do dia 9 de abril de 2003. 
DIARIO DO POVO 
ANO XVII EDIÇÃO 3003 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2003 
Prefeitura AfunicipaC áe Pato 'l3ranco HiTADODOP~"\Á . 
GAJHNEIBDOPREFEl'l1> 
LEIN'z.232 
Dna: 
somulo• 04 de abril de 2003 Allllnl a lei munlc:ipal n' 2.202, de 25 d• novembro 
de 2002, que all10!\Za o ExecutivO MuniCipal 
"'*""em daçlo em·pagamento pn qulblçtO de cNdfto trib<Jtjrio, imóVOI de propriedade do Nlloo 
~se-· Mayn Cardot08gu.rul. 
A Camaro Municipal. de - Btanco, Eslado do "--* aprovou o ou Pref9tto MunlClpal, .. nclono • aeguint. Lei: 
Art 1•. o caput do art. t• da. lei municipal n' 2.202. de 25 d• novembro de 2002 
passa a v1ge11ir com a seguinte redação: 
ªArt. 1•. Fica autorizado o ExocutiVo Municipal a recaber o lote urbano n• 10, da 
quadra n' 285, com 600,00m' (-tos melros quadtadoa), matricu1a<1o tob n' 26.564 no cartório do 1' Ofldo do RegisllO de Imóveis da.Comarce de Pato Branco, Estallo do Paraná, avollado em RI 8.000,00 (- mi reala), de pJOpriedade de Nillo RQlllOU Sguami o MayN Cardoso llgueml, em dação em pagamento de -., tributário decorrento de Imposto Predial • 
Te- Urbano - IPTU, 1116 o exen:Jclo. de 2002, doa imóveif. adiante, 
J9ladonado•. que totollzam a .quantia de RS 8.718, 02 (Oite mil, - • 
-.iea1sedoi8centavosr. 
Art 2'. o aÍt. 2'.cla lei munlelpel n' 2.202, de 25 de ncwemb!o de 2ooí.'paaa a 
vigorar com a seguinte redaçlo; . • 
"Alt 2'. QuandO de-.raçiodoimóvel etnfavm'do Munlclplo, deverfloo Sr. NillO Romeu SgualllZI e a Sra. Uaym Cardoso SguaiNi, Procadtr eo pagomento de difelança apurada ontni o valor do imóvel dado em peoamento e 
o tclol de débiloo tribUtárioa doa Je!eridoo lmówia, apurados até a d!lla da 
OICriluraçlO"; 
Art 2" • Ea1a Lei - em vigO< na data da sua publlceção, leWlladu as dlipoliçõn em contnlrio. · · 
Gablneto do P.-o Munk:lpalde Patollrenoo, em 04 de abrido 2003. 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 21/2003 
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.202, de 25 de 
novembro de 2002, que autoriza o Executivo 
Municipal receber em dação em pagamento 
para quitação de crédito tributário, imóvel 
de propriedade de Nilson Romeu Sguarezi e 
Mayra Cardoso Sguarezi. 
Art. 1°. O caput do art. 1 ºda lei municipal nº 2.202, de 25 de novembro 
de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal receber o lote urbano nº 
10, da quadra nº 285, com 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), 
matriculado sob nº 26.564, no Cartório do 1 º Oficio do Registro de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 
6.000,00 (seis mil reais), de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e 
Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em pagamento de crédito tributário 
decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, até o exercício 
de 2002, dos imóveis adiante relacionados, que totalizam a quantia de 
R$ 8.718,02 (oito mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos)." 
Art. 2°. O art. 2º da lei municipal nº 2.202, de 25 de novembro de 2002, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º. Quando da escrituração do imóvel em favor do 1nunicípio, 
deverão o senhor Nilso Romeu Sguarezi e a senhora Mayra 
Cardoso Sguarezi, proceder o pagamento da diferença apurada 
entre o valor do imóvel dado em pagamento e o total de débitos 
tributários dos referidos imóveis, apurados até a data da 
escrituração)." 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a 1 ºde fevereiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2003 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em 
apreço,autorização legislativa, para alterar a Lei Municipal nº 2.202, de 25 de novembro 
de 2002, que autorizou o Executivo Municipal a receber, o ,lote urbano nºlO, da quadra nº 
285, com área de 600,00 m2, avaliado em R$ 6.000,00 (seis, mil reais), de propriedade de 
Nilso Romeu Sguarezi e Mayara Cardoso Sguarezi, em dação em pagamento de débitos 
tributários decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, até o exercício de 
2.002, dos imóveis adiante rela~ionados, que totalizam a quantia de R$ 8. 718,02 (oito mil , 
setecentos e dezoito reais e dois centavos). 
Dispõe ainda a proposta de alteração, que a diferença existente 
entre o débito tributário e o imóvel dado em dação em pagamento, serão pagos pelos 
contribuintes acima citados, quando da escrituração do imóvel em favor do município. 
Justifica o Executivo Municipal, que em verdade, a dação em 
pagamento dar-se-á para quitar os tributos municipais até o exercício de 2.002, mas por 
um descuido quando da elaboração do projeto de lei fez-se constar "até o exercício de 
2.000", o que ora se corrige 
A proposição encontra guarida na norma contida no inciso II do 
artigo 2º da Lei Municipal nº 1.548, que institui compensação como forma de extinção de 
créditos tributários municipais. 
aprovação. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
É o parecer, SMJ. 
esele-PPB 
mbro,..------·---·----·---
' ,./ ... --;<:" -~ 
y/ _.../'~ ··· .. ·· =-- ~-- ~ onir José avin - PMDB ~elsünBertani .:::-PDT 
Membro " Presidente 
•• 
. -~·······' ... '"""" ....•. ;."''· ;; •.. "" . , ... 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2003 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei que está 
sendo analisado, obter autorização legislativa para alterar a Lei Municipal nº 
2.202, de 25 de novembro de 2002, que autoriza o Executivo Municipal 
receber em dação em pagamento para quitação de crédito tributário, imóvel de 
propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi. 
A proposição se refere a pagamento de crédito tributário decorrente de 
IPTU, até o exercício de 2002, totalizando R$ 8.718,02. 
A alteração recai sobre a redação do artigo 1° que se refere que a dação 
dar-se-á para quitar os tributos municipais até o exercício de 2002, e não até o 
de 2000, como estava na redação antiga, sendo portanto uma correção 
redacional. 
A diferença entre o imóvel dado em pagamento e o débito atualizado 
será suportada quando da escrituração do imóvel, conforme consta do artigo 2º 
do projeto de lei. 
O presente projeto de lei, segundo o Executivo Municipal, é de interesse 
público. 
Diante disso, após analisarmos a matéria e observarmos que a mesma 
tem mérito, emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branc , 24 de março de 2003. 
Nereu Faustin Ceni-PC do B 
''"-- Pres ente ~-
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 021/2003 
O Executivo Municipal deseja através do projeto de lei em analise, 
obter autorização legislativa para alterar a redação da Lei Municipal 2.202, de 
25 de novembro de 2002, que o autorizou a receber o lote urbano n ° 10, da 
quadra nº 285, com área de 600,00 m2, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), 
de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi, em dação 
em pagamento de débitos tributários decorrente de Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, até o exercício de 2002, dos lotes nºs 12, 13 e 14 da quadra 
n°284 e dos lotes nºs l O e 13 da quadra nº 285. 
Ocorre que a dação acontecerá para quitar débitos tributários 
existentes até o exercício de 2002, mas por um engano na elaboração da lei, 
consta somente até o ano de 2000. 
Consta ainda na justificativa do Executivo Municipal, que a diferença 
existente entre o débito tributário e o imóvel objeto de dação em pagamento será 
suportada pelos contribuintes acima citados, no momento da escrituração do 
imóvel em favor do Município. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORAVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de dezembro de 2003. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURín1cA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02112003 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa, para alterar a Lei i'v1Ui'licipal nº 2.202, de 25 de novembro de 
2002, que autorizou o Executivo Municipal a receber, o lote urbano nº 10, da 
quadra nº 285, com área de 600,00 m2, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), 
de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em 
pagamento de débitos tributários decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano 
- IPTU, até o exercício de 2002, dos imóveis adiante relacionados, que totalizam a 
quantia de R$ 8.718,02 (Oito mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos). 
Dispõe ainda a proposta de alteração, que a diferença existente entre o débito 
tributário e o imóvel dado em dação em paga.111ento, serão pagos pelos contribuintes 
acima citados, quando da escrituração do imóvel em favor do Município. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que em verdade, a dação dar-se￾á para quitar os tributos municipais até o exercício de 2002, mas por um lapso 
quando da elaboração do Projeto de Lei fez-se constar "até o exercício de 2000", o 
que ora se comge. 
A respeito do tema em questão, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002), em seu artigo 356, assim preceitua: 
"Art. 356 - O credor pode consentir em receber prestação diversa 
da que lhe é devida." 
A proposição encontra guarida na norma contida no inciso II do artigo 2º da Lei 
Municipal nº 1.548, de 26 de dezembro de 1.996, que institui compensação como 
forma de extinção de créditos tributários municipais, estipulando o seguinte: 
"Art. 2º - Os créditos tributários municipais poderão, a juízo 
da autoridade administrativa, serem liquidados: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
·~··.,. 
@. '10~~.m. ~0 !('. [~~- ---- --· -•••"" -·~---" ·•=-~~-w￾Estado do Paraná 
II - por dação em pagamento ao Município, de bens 
imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato 
Branco, mediante prévia avaliação." 
No mais, adoto as considerações constante do parecer exarado no Projeto de Lei que 
redundou na Lei Municipal nº 2.202, de 25 de novembro de 2002, objeto da 
alteração proposta. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 04 de novembro de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E rnail: legislativo@whiteduck.corn.br 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 007/2003 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem estamos encaminhando à essa Colenda Casa 
de Leis o incluso Projeto de Lei que altera o art. 1° da Lei Municipal n. 2.202/02, que 
autoriza o Município de Pato Branco a receber o lote urbano nº 10, da quadra nº 
285, com 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), matriculado sob nº 26.564, no 
Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de propriedade de Nilso Romeu 
Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em pagamento de crédito tributário 
decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, até o exercício de 2000, dos 
imóveis na mesma lei relacionados, que totalizavam à época a quantia de R$ 8.718, 02 
(oito mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos). 
Em verdade, a dação dar-se-á para quitar os tributos municipais até o 
exercício de 2002, mas por um lapso quando da elaboração do Projeto de Lei fez-se 
constar "até o exercício de 2000", o que ora se corrige. 
De outro norte, mantém o presente projeto a redação do art. 2° tal como 
dantes enviada a esta Câmara, no sentido de que a diferença entre o imóvel dado em 
pagamento e o débito atualizado será suportada quando da escrituração do imóvel 
dado em pagamento ao Município. Com efeito, a redação atual do art. 2° não diz 
quando se dará a o pagamento junto à "Tesouraria" do Município da diferença 
existente. O que pode eventualmente ocorrer é o pagamento da diferença e a não 
escrituração do imóvel, em detrimento do interesse público. Assim, pela atual redação, 
fica o Município autorizado a receber o imóvel para quitar os tributos, e a receber a 
diferença quando da escrituração, que não impedirá a atualização do montante da 
dívida. Essa a orientação mais consentânea ao interesse público. 
Certos da atenção que Vossas Excelências dispensarão ao assunto, 
apresentamos nossos votos de estima e apreço. 
2002. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de Fevereiro de 
Clóvis~oan Prefeito Municipal 
ASSESSO~ ~_\ 
Prefeitura Af unicipa[ cíe Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 21/2003 
Súmula: Altera a Lei Municipal n. 2.202, de 25 
de novembro de 2002, que autoriza o Executivo 
Municipal receber em dação em pagamento 
para quitação de crédito tributário, imóvel de 
propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra 
Cardoso Sguarezi. 
Art. 1°. O caput do art. 1° da Lei Municipal n. 2.202, de 25 de novembro 
de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a receber o lote urbano nº 
1 O, da quadra nº 285, com 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados), 
matriculado sob nº 26.564, no Cartório do 1º Ofício do Registro de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 
6.000,00 (seis mil reais), de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e 
Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em pagamento de crédito tributário 
decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, até o exercício 
de 2002, dos imóveis adiante relacionados, que totalizam a quantia de R$ 
8.718, 02 (oito mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos)." 
Art. 2°. O art. 2° da Lei Municipal n. 2.202, de 25 de novembro de 2002 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2°. Quando da escrituração do imóvel em favor do Município, 
deverão o Sr. Nilso Romeu Sguarezi e a Sra. Mayra Cardoso Sguarezi, 
proceder ao pagamento da diferença apurada entre o valor do imóvel 
dado em pagamento e o total de débitos tributários dos referidos imóveis, 
apurados até a data da escrituração." 
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
C"'·-- ········'··'"'--· \\ e. ~'ifj11~~. 11:1@ ~,.. &•. 
..... :~ •.. ~_.:.~,~~:~.:·· ..• Prefeitura !Jv[unicipa[ áe Pato 'Branco . t : ES'L\DO no ]',\R.\NA 
~r . t:D ,:•1 G.1
,Bl:\ETE DO PREFEITO 
i ~~;~;---~·::,-(:" ó"i--
L:::, &õ-·:-~·::'J 
~ 
Data: 
Súmula: 
LEI Nº 2.202 
25 de novembro de 2002. 
Autoriza o Executivo Municipal receber em dação em 
pagamento para quitação de crédito tributário, imóvel 
de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra 
Cardoso Sguarezi. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° . Fica autorizado o Executivo Municipal a receber o lote urbano nº 
1 O, da quadra nº 285, com 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), matriculado sob 
nº 26.564, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 
Estado do Paraná, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de propriedade de Nilso 
Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em pagamento de crédito 
tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, até o exercício de 
2000, dos imóveis adiante relacionados, que totalizam a quantia de R$ 8.718, 02 (oito 
mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos). 
1 - lotes nºs 12, 13, e 14 da quadra nº 284; 
li - lotes nºs 1 O e 13 da quadra nº 285. 
Art. 2°. O Sr. Nilso Romeu Sguarezi e a Sra. Mayra Cardoso Sguarezi, 
procederão o pagamento junto à tesouraria da Municipalidade, da diferença existente 
entre o débito tributário e o imóvel dado em dação em pagamento, no valor de R$ 
2.718,02 (dois mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos). 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de novembro de 
2002. 
Clóvis~o:n Prefeito Municipal 
/ 

open original →