DIARIO DO POVO
ANO XVII EDIÇÃO 3031 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEIN°2.232
Data: 04 de abril de 2003
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.202, de 25 de novembro de
2002, que autoriza o Executivo Municipal receber em dação em pagamento parã.
quitação de crédito tributário, imóvel de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi
e Mayra Cardoso Sguarezi.
A Cilmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O caput do art. 1° da lei municipal nº 2.202, de 25 de novembro de
2002. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. I º. Fica autorizado o Executivo Municipal a receber o lote urbano nº
10, da quadra nº 285, com 600,00m' (seiscentos metros quadrados). m.a1ticulàdo
sob nº 26.564, no Cartório do 1 º Oficio do Regislto de Imóveis da Comarca de
Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de
propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em
pagamento de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano
• IPTU, até o exercício de 2002, dos imóveis adiante relacionados, que totalizam
a quantia de R$ 8.718, 02 (oito mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos)".
Art. 2º. O art. 2º da lei municipal nº 2.202, de 25 de novembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º: Quando da escriturayão do imóvelem favor do Município, deverão
o Sr. Nilso Romeu Sguarezi e a Sra. Mayra Cardoso Sguarezi, proceder o pagamento
da diferença apurada entre o valor do imóvel dado em pagamento e o total de
débitos tributários dos referidos imóveis, apurados até a data da escrituração".
. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a J ºde fevereiro de 2003, revogadas as disposições ~m contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de abril de. 2003.
Clóvls Santo Padoan
Prefeito Municipal
Lei republicada por erro material
PROJETO DE LEI Nº 21/2003
MENSAGEM Nº: 07 /2003
RECEBIDA EM: 28 de fevereiro de 2003
Nº DO PROJETO: 21/2003
SÚMULA: Altera a lei municipal nº 2202, de 25 de novembro de 2002, que autoriza o
Executivo Municipal receber em dação em pagamento para quitação de crédito tributário,
imóvel de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi. (pagamento de
crédito tributário decorrente de IPTU, até o exercício de 2002, totalizando R$ 8.718,02)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de março de 2003.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de março de 2003. Aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 31 de março de 2003. Aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 ºde abril de 2003.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 303/2003
LEI Nº: 2232, de 4 de abril de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3003, do dia 9 de abril de 2003.
DIARIO DO POVO
ANO XVII EDIÇÃO 3003 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2003
Prefeitura AfunicipaC áe Pato 'l3ranco HiTADODOP~"\Á .
GAJHNEIBDOPREFEl'l1>
LEIN'z.232
Dna:
somulo• 04 de abril de 2003 Allllnl a lei munlc:ipal n' 2.202, de 25 d• novembro
de 2002, que all10!\Za o ExecutivO MuniCipal
"'*""em daçlo em·pagamento pn qulblçtO de cNdfto trib<Jtjrio, imóVOI de propriedade do Nlloo
~se-· Mayn Cardot08gu.rul.
A Camaro Municipal. de - Btanco, Eslado do "--* aprovou o ou Pref9tto MunlClpal, .. nclono • aeguint. Lei:
Art 1•. o caput do art. t• da. lei municipal n' 2.202. de 25 d• novembro de 2002
passa a v1ge11ir com a seguinte redação:
ªArt. 1•. Fica autorizado o ExocutiVo Municipal a recaber o lote urbano n• 10, da
quadra n' 285, com 600,00m' (-tos melros quadtadoa), matricu1a<1o tob n' 26.564 no cartório do 1' Ofldo do RegisllO de Imóveis da.Comarce de Pato Branco, Estallo do Paraná, avollado em RI 8.000,00 (- mi reala), de pJOpriedade de Nillo RQlllOU Sguami o MayN Cardoso llgueml, em dação em pagamento de -., tributário decorrento de Imposto Predial •
Te- Urbano - IPTU, 1116 o exen:Jclo. de 2002, doa imóveif. adiante,
J9ladonado•. que totollzam a .quantia de RS 8.718, 02 (Oite mil, - •
-.iea1sedoi8centavosr.
Art 2'. o aÍt. 2'.cla lei munlelpel n' 2.202, de 25 de ncwemb!o de 2ooí.'paaa a
vigorar com a seguinte redaçlo; . •
"Alt 2'. QuandO de-.raçiodoimóvel etnfavm'do Munlclplo, deverfloo Sr. NillO Romeu SgualllZI e a Sra. Uaym Cardoso SguaiNi, Procadtr eo pagomento de difelança apurada ontni o valor do imóvel dado em peoamento e
o tclol de débiloo tribUtárioa doa Je!eridoo lmówia, apurados até a d!lla da
OICriluraçlO";
Art 2" • Ea1a Lei - em vigO< na data da sua publlceção, leWlladu as dlipoliçõn em contnlrio. · ·
Gablneto do P.-o Munk:lpalde Patollrenoo, em 04 de abrido 2003.
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 21/2003
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.202, de 25 de
novembro de 2002, que autoriza o Executivo
Municipal receber em dação em pagamento
para quitação de crédito tributário, imóvel
de propriedade de Nilson Romeu Sguarezi e
Mayra Cardoso Sguarezi.
Art. 1°. O caput do art. 1 ºda lei municipal nº 2.202, de 25 de novembro
de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal receber o lote urbano nº
10, da quadra nº 285, com 600,00m2 (seiscentos metros quadrados),
matriculado sob nº 26.564, no Cartório do 1 º Oficio do Registro de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$
6.000,00 (seis mil reais), de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e
Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em pagamento de crédito tributário
decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, até o exercício
de 2002, dos imóveis adiante relacionados, que totalizam a quantia de
R$ 8.718,02 (oito mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos)."
Art. 2°. O art. 2º da lei municipal nº 2.202, de 25 de novembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Quando da escrituração do imóvel em favor do 1nunicípio,
deverão o senhor Nilso Romeu Sguarezi e a senhora Mayra
Cardoso Sguarezi, proceder o pagamento da diferença apurada
entre o valor do imóvel dado em pagamento e o total de débitos
tributários dos referidos imóveis, apurados até a data da
escrituração)."
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a 1 ºde fevereiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2003
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em
apreço,autorização legislativa, para alterar a Lei Municipal nº 2.202, de 25 de novembro
de 2002, que autorizou o Executivo Municipal a receber, o ,lote urbano nºlO, da quadra nº
285, com área de 600,00 m2, avaliado em R$ 6.000,00 (seis, mil reais), de propriedade de
Nilso Romeu Sguarezi e Mayara Cardoso Sguarezi, em dação em pagamento de débitos
tributários decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, até o exercício de
2.002, dos imóveis adiante rela~ionados, que totalizam a quantia de R$ 8. 718,02 (oito mil ,
setecentos e dezoito reais e dois centavos).
Dispõe ainda a proposta de alteração, que a diferença existente
entre o débito tributário e o imóvel dado em dação em pagamento, serão pagos pelos
contribuintes acima citados, quando da escrituração do imóvel em favor do município.
Justifica o Executivo Municipal, que em verdade, a dação em
pagamento dar-se-á para quitar os tributos municipais até o exercício de 2.002, mas por
um descuido quando da elaboração do projeto de lei fez-se constar "até o exercício de
2.000", o que ora se corrige
A proposição encontra guarida na norma contida no inciso II do
artigo 2º da Lei Municipal nº 1.548, que institui compensação como forma de extinção de
créditos tributários municipais.
aprovação.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
É o parecer, SMJ.
esele-PPB
mbro,..------·---·----·---
' ,./ ... --;<:" -~
y/ _.../'~ ··· .. ·· =-- ~-- ~ onir José avin - PMDB ~elsünBertani .:::-PDT
Membro " Presidente
••
. -~·······' ... '"""" ....•. ;."''· ;; •.. "" . , ...
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2003
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei que está
sendo analisado, obter autorização legislativa para alterar a Lei Municipal nº
2.202, de 25 de novembro de 2002, que autoriza o Executivo Municipal
receber em dação em pagamento para quitação de crédito tributário, imóvel de
propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi.
A proposição se refere a pagamento de crédito tributário decorrente de
IPTU, até o exercício de 2002, totalizando R$ 8.718,02.
A alteração recai sobre a redação do artigo 1° que se refere que a dação
dar-se-á para quitar os tributos municipais até o exercício de 2002, e não até o
de 2000, como estava na redação antiga, sendo portanto uma correção
redacional.
A diferença entre o imóvel dado em pagamento e o débito atualizado
será suportada quando da escrituração do imóvel, conforme consta do artigo 2º
do projeto de lei.
O presente projeto de lei, segundo o Executivo Municipal, é de interesse
público.
Diante disso, após analisarmos a matéria e observarmos que a mesma
tem mérito, emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branc , 24 de março de 2003.
Nereu Faustin Ceni-PC do B
''"-- Pres ente ~-
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 021/2003
O Executivo Municipal deseja através do projeto de lei em analise,
obter autorização legislativa para alterar a redação da Lei Municipal 2.202, de
25 de novembro de 2002, que o autorizou a receber o lote urbano n ° 10, da
quadra nº 285, com área de 600,00 m2, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais),
de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi, em dação
em pagamento de débitos tributários decorrente de Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, até o exercício de 2002, dos lotes nºs 12, 13 e 14 da quadra
n°284 e dos lotes nºs l O e 13 da quadra nº 285.
Ocorre que a dação acontecerá para quitar débitos tributários
existentes até o exercício de 2002, mas por um engano na elaboração da lei,
consta somente até o ano de 2000.
Consta ainda na justificativa do Executivo Municipal, que a diferença
existente entre o débito tributário e o imóvel objeto de dação em pagamento será
suportada pelos contribuintes acima citados, no momento da escrituração do
imóvel em favor do Município.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORAVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de dezembro de 2003.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURín1cA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02112003
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa, para alterar a Lei i'v1Ui'licipal nº 2.202, de 25 de novembro de
2002, que autorizou o Executivo Municipal a receber, o lote urbano nº 10, da
quadra nº 285, com área de 600,00 m2, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais),
de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em
pagamento de débitos tributários decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU, até o exercício de 2002, dos imóveis adiante relacionados, que totalizam a
quantia de R$ 8.718,02 (Oito mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos).
Dispõe ainda a proposta de alteração, que a diferença existente entre o débito
tributário e o imóvel dado em dação em paga.111ento, serão pagos pelos contribuintes
acima citados, quando da escrituração do imóvel em favor do Município.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que em verdade, a dação dar-seá para quitar os tributos municipais até o exercício de 2002, mas por um lapso
quando da elaboração do Projeto de Lei fez-se constar "até o exercício de 2000", o
que ora se comge.
A respeito do tema em questão, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002), em seu artigo 356, assim preceitua:
"Art. 356 - O credor pode consentir em receber prestação diversa
da que lhe é devida."
A proposição encontra guarida na norma contida no inciso II do artigo 2º da Lei
Municipal nº 1.548, de 26 de dezembro de 1.996, que institui compensação como
forma de extinção de créditos tributários municipais, estipulando o seguinte:
"Art. 2º - Os créditos tributários municipais poderão, a juízo
da autoridade administrativa, serem liquidados:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
·~··.,.
@. '10~~.m. ~0 !('. [~~- ---- --· -•••"" -·~---" ·•=-~~-wEstado do Paraná
II - por dação em pagamento ao Município, de bens
imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato
Branco, mediante prévia avaliação."
No mais, adoto as considerações constante do parecer exarado no Projeto de Lei que
redundou na Lei Municipal nº 2.202, de 25 de novembro de 2002, objeto da
alteração proposta.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 04 de novembro de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E rnail: legislativo@whiteduck.corn.br
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 007/2003
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente Mensagem estamos encaminhando à essa Colenda Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei que altera o art. 1° da Lei Municipal n. 2.202/02, que
autoriza o Município de Pato Branco a receber o lote urbano nº 10, da quadra nº
285, com 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), matriculado sob nº 26.564, no
Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de propriedade de Nilso Romeu
Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em pagamento de crédito tributário
decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, até o exercício de 2000, dos
imóveis na mesma lei relacionados, que totalizavam à época a quantia de R$ 8.718, 02
(oito mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos).
Em verdade, a dação dar-se-á para quitar os tributos municipais até o
exercício de 2002, mas por um lapso quando da elaboração do Projeto de Lei fez-se
constar "até o exercício de 2000", o que ora se corrige.
De outro norte, mantém o presente projeto a redação do art. 2° tal como
dantes enviada a esta Câmara, no sentido de que a diferença entre o imóvel dado em
pagamento e o débito atualizado será suportada quando da escrituração do imóvel
dado em pagamento ao Município. Com efeito, a redação atual do art. 2° não diz
quando se dará a o pagamento junto à "Tesouraria" do Município da diferença
existente. O que pode eventualmente ocorrer é o pagamento da diferença e a não
escrituração do imóvel, em detrimento do interesse público. Assim, pela atual redação,
fica o Município autorizado a receber o imóvel para quitar os tributos, e a receber a
diferença quando da escrituração, que não impedirá a atualização do montante da
dívida. Essa a orientação mais consentânea ao interesse público.
Certos da atenção que Vossas Excelências dispensarão ao assunto,
apresentamos nossos votos de estima e apreço.
2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de Fevereiro de
Clóvis~oan Prefeito Municipal
ASSESSO~ ~_\
Prefeitura Af unicipa[ cíe Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 21/2003
Súmula: Altera a Lei Municipal n. 2.202, de 25
de novembro de 2002, que autoriza o Executivo
Municipal receber em dação em pagamento
para quitação de crédito tributário, imóvel de
propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra
Cardoso Sguarezi.
Art. 1°. O caput do art. 1° da Lei Municipal n. 2.202, de 25 de novembro
de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a receber o lote urbano nº
1 O, da quadra nº 285, com 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados),
matriculado sob nº 26.564, no Cartório do 1º Ofício do Registro de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$
6.000,00 (seis mil reais), de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e
Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em pagamento de crédito tributário
decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, até o exercício
de 2002, dos imóveis adiante relacionados, que totalizam a quantia de R$
8.718, 02 (oito mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos)."
Art. 2°. O art. 2° da Lei Municipal n. 2.202, de 25 de novembro de 2002
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°. Quando da escrituração do imóvel em favor do Município,
deverão o Sr. Nilso Romeu Sguarezi e a Sra. Mayra Cardoso Sguarezi,
proceder ao pagamento da diferença apurada entre o valor do imóvel
dado em pagamento e o total de débitos tributários dos referidos imóveis,
apurados até a data da escrituração."
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
C"'·-- ········'··'"'--· \\ e. ~'ifj11~~. 11:1@ ~,.. &•.
..... :~ •.. ~_.:.~,~~:~.:·· ..• Prefeitura !Jv[unicipa[ áe Pato 'Branco . t : ES'L\DO no ]',\R.\NA
~r . t:D ,:•1 G.1
,Bl:\ETE DO PREFEITO
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Data:
Súmula:
LEI Nº 2.202
25 de novembro de 2002.
Autoriza o Executivo Municipal receber em dação em
pagamento para quitação de crédito tributário, imóvel
de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra
Cardoso Sguarezi.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° . Fica autorizado o Executivo Municipal a receber o lote urbano nº
1 O, da quadra nº 285, com 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), matriculado sob
nº 26.564, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
Estado do Paraná, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de propriedade de Nilso
Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em pagamento de crédito
tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, até o exercício de
2000, dos imóveis adiante relacionados, que totalizam a quantia de R$ 8.718, 02 (oito
mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos).
1 - lotes nºs 12, 13, e 14 da quadra nº 284;
li - lotes nºs 1 O e 13 da quadra nº 285.
Art. 2°. O Sr. Nilso Romeu Sguarezi e a Sra. Mayra Cardoso Sguarezi,
procederão o pagamento junto à tesouraria da Municipalidade, da diferença existente
entre o débito tributário e o imóvel dado em dação em pagamento, no valor de R$
2.718,02 (dois mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos).
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de novembro de
2002.
Clóvis~o:n Prefeito Municipal
/