PROJETO DE LEI Nº 24/2003
RECEBIDO: 7 de março de 2003
Nº DO PROJETO: 24/2003
SÚMULA: Institui locais de estacionamento defronte aos estabelecimentos de ensino
destinado aos veículos de transporte escolar (estacionamento privativo aos veículos de
transporte escolar)
AUTORES: Leonir José Favin-PMDB e Vilson Dala Costa-PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de março de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 05 de junho de 2003.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB,
Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala
Costa-PMDB
Ausente: Gilson Marcondes - PV
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de junho de 2003
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna-PP,
Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse -PSDB, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca
PFL e Vilmar Maccari PDT
Ausentes os vereadores: Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e
Vilson Dala Costa - PMDB.
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Agustinho Rossi -
PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele - PP, Nereu Faustino Ceni -PC do B e
Vilmar Maccari PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL EM: 1 O de junho de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 638/2003
Lei nº 2261, de 30 de junho de 2003
Promulgada pelo presidente da Câmara, vereador Enio Ruaro (sem partido)
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3058, de 1 º de julho de 2003
_,.;. ,.- .
ANO XVII EDIÇÃO 3058 PATO BRANCO, PR, TERÇA-FEIRA, 1° DE JULHO DE 2003
Wúnuva Atuu!oyud'~ Estado do Paraná
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LEI N" 2.261, DE 30 DE JONllO DE 2003.
Súmula: Institui locais de estacionamento
defronte aos estabelecimentos de
ensino destioado_ aos veículos de transporte escolar.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná. nos termos do· Parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal,
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9
de novembro de 1994, promulga tl. seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído na.s vias públicas defronte aos estabelecimentos de ensino no Município de Pato Branco estacionamento privativo de veículos de transporte escolar. '
Paráarafo 1Ínico. Os locais de estacionamento destinado aos veiculas de transporte escolar, cadastrados junto ao órgão municipal
competente, serão devidamente sinalizados pela municipalidade. ·
Art. 2°. Os veículos de transporte esColar poderão permanecer estacionados nos locais destinados ao embarque e· desembarque -de alunOs
por período não superior a quinze minutos, devendo o condutor manter acionada a sinalização de alerta do veículo.
. Panarafo único. NiC? se aplic'a o Prazo estipulado no caput deste artigo, ao embarque e desembarque de estudantes que freqüentam escolas de ensinoes~.
Art. 3". O espaço destinado ao estacionamento dos veiculos de
transportes escolar, será privativo durante C)s horârios·de entrada e saída dos
alunos .dos estabelecimentos de ensino, pelo período máximo de lh30min,
respectivamente, para desembarque e embarque.
Art. 4•. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, contadas da data de sua -publicação.
Art. s•. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições cm contrário.
Esta lei decorre· do projeto de lei n~ 24/2003, de autoria dos vereadores Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, do PMDB.
Gabinete do Preside~e da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 30 de junho de 2003. .- { \ ..___.._,, ·
uaro ;::::::::3. Presidente
Estado do Paraná
LEI Nº 2.261, DE 30 DE JUNHO DE 2003.
Súmula: Institui locais de estacionamento
defronte aos estabelecimentos de
ensino destinado aos veículos de
transporte escolar.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal,
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º· Fica instituído nas vias públicas defronte aos
estabelecimentos de ensino no Município de Pato Branco, estacionamento
privativo de veículos de transporte escolar.
Parágrafo único. Os locais de estacionamento destinado aos
veículos de transporte escolar, cadastrados junto ao órgão municipal
competente, serão devidamente sinalizados pela municipalidade.
Art. 2º. Os veículos de transporte escolar poderão permanecer
estacionados nos locais destinados ao embarque e desembarque de alunos
por período não superior a quinze minutos, devendo o condutor manter
acionada a sinalização de alerta do veículo.
Parágrafo único. Não se aplica o prazo estipulado no caput deste
artigo, ao embarque e desembarque de estudantes que freqüentam escolas de
. ensino especial.
Art. 3°. O espaço destinado ao estacionamento dos veículos de
transportes escolar, será privativo durante os horários de entrada e saida dos
alunos dos estabelecimentos de ensino, pelo periodo máximo de lh30min,
respectivamente, para desembarque e embarque.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
lei no prazo de sessenta dias, contadas da data de sua publicação.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 24/2003, de autoria dos
vereadores Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, do PMDB.
Gabinete do Preside~n a Câmara Municipal de Pato
em 30 de junho de 2003. . ( r c_,.O ~
uaro
Branco,
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 24/2003
Súmula: Institui locais de estacionamento defronte
aos estabelecimentos de ensino destinado
aos veículos de transporte escolar.
Art. 1°. Fica instituído nas vias públicas defronte aos
estabelecimentos de ensino no Município de Pato Branco, estacionamento
privativo de veículos de transporte escolar.
Parágrafo único. Os locais de estacionamento destinado aos
veículos de transporte escolar, cadastrados junto ao órgão municipal
competente, serão devidamente sinalizados pela municipalidade.
Art. 2°. Os veículos de transporte escolar poderão permanecer
estacionados nos locais destinados ao embarque e desembarque de alunos
por período não superior a quinze minutos, devendo o condutor manter
acionada a sinalização de alerta do veículo.
Parágrafo único. Não se aplica o prazo estipulado no caput
deste artigo, ao embarque e desembarque de estudantes que freqüentam
escolas de ensino especial.
Art. 3°. O espaço destinado ao estacionamento dos veículos de
transportes escolar, será privativo durante os horários de entrada e saída
dos alunos dos estabelecimentos de ensino, pelo período máximo de
lh30min, respectivamente, para desembarque e embarque.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
lei no prazo de sessenta dias, contadas da data de sua publicação.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 24/2003, de autoria dos
vereadores Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, do PMDB.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
ct:f'W<A l'UIICIPl'i. ~ PATO ffiAlill
P f\ O T O C O L O CfJ J1.111 2003 17:58 000520 1/1
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
NESTA
O vereador Clovis Gresele - PPB, abaixo assinado, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do Douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita apoio dos nobres pares para a aprovação
da Emenda Aditiva aó projeto de lei nº 24/2003.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 2º do projeto de lei nº 24/2003, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - .......................•...................•............•.•••••..........................
Parágrafo Único. Não se aplica o prazo estipulado no caput
deste artigo, ao embarque e desembarque de estudantes que freqüentam
escolas de ensino especial."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 24/2003, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. . .. - O espaço destinado ao estacionamento dos
veículos de transporte escolar, será privativo durante os horários de entrada
e saída dos alunos dos estabelecimentos de ensino, pelo período máximo de
1h e 30 min, respectivamente, para desembarque e embarque."
/
Nestes termos, pedem deferimento.
COMISSAO DE JUSTICA E REDACAO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2003
r-"'"7'~ .. ,, fi'~
~ \':' •. J"
Desejam os vereadores subscritores do projeto de lei em tela, obter apoio
desta Casa Legislativa para instituir locais de estacionamento defronte aos
estabelecimentos de ensino destinado aos veículos de transporte escolar.
A situação em que se encontram os condutores dos veículos que
transportam alunos merece cuidadosa apreciação deste legislativo, pois geralmente há
grande demora no embarque e desembarque dos alunos defronte as escolas, uma vez
que não há local apropriado para o estacionamento destes veículos.
De acordo com o projeto, os veículos que estiverem cadastrados no órgão
municipal competente poderão permanecer até 15 minutos nos locais indicados,
mantendo sempre a sinalização de alerta acionada.
Com base no acima exposto, e tendo juridicidade a matéria, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pat anco,05 de junho de 2003.
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24 /2003
Buscam os vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obter apoio
desta Casa de leis para instituir locais de estacionamento defronte aos estabelecimentos de
ensino destinado aos veículos de transporte escolar.
A proposição dos vereadores tem o intuito de deixar locais apropriados para o
embarque e desembarque de alunos nos estabelecimentos de ensino, sendo que o tempo
máximo de permanência nos locais indicados é de 15 minutos. O condutor é obrigado a
manter acionada a sinalização de alerta do veículo.
Serão beneficiados por este projeto, aqueles que estiverem veículos devidamente
cadastrados no órgão municipal competente.
Nota-se que a matéria é de relevante interesse público, pois com a referida lei o
trânsito de veículos nas imediações dos estabelecimentos de ensino diminuirá.
Com base no exposto, emitimos PARECER FA VORA VEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 04 de junho de 2003.
/ '
Dirceu ~::f!!'ita-PPS
a-PMDB
COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2003
.. , ..... ,..,, ... ,; ...... · ...... ,
Os vereadores subscritores do Projeto de Lei em analise, desejam
obter apoio do douto plenário para instituir locais de estacionamento defronte aos
estabelecimentos de ensino destinado aos veículos de transporte escolar.
A proposição respalda-se no fato de ser difícil o acesso dos veículos
que fazem o transporte dos alunos, sendo que geralmente a demora no embarque e
desembarque dos alunos implica em perturbações no transito nas imediações dos
estabelecimentos de ensino.
Através de requerimento feito por este relator, dirigido ao Presidente
do CMTC - Conselho Municipal de Transporte Coletivo, Senhor Carlos Scipioni,
representando neste ato o Conselho Executivo Municipal de Transito -
CEXETRAN, instituído através da Lei nº 1. 707 de 30 de março de 1.998, que o
mesmo após analise enviasse a esta casa de Leis, parecer deste Conselho ao Projeto
em apreço, para posteriormente esta relatoria emitir o parecer com respeito ao
mesmo.
De acordo com a proposição, os veículos que estiverem devidamente
cadastrados junto ao órgão competente, poderão permanecer até 15 minutos nos
locais indicados, sendo que o condutor deverá manter acionada a sinalização de
alerta do veículo.
Com base no exposto, e tendo mérito a matéria, emitimos PARECER
F A VORA VEL a sua tramitação e aprovação.
Antoni
Relator
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 04 de junho de 2003.
i-PC doB
si /L.~A Silvi~~ - PDT
~. ~~!~!\;, :;··; ·;,~ ~· 1 ~ IUlICIP~ DE PATO Pm4CO j :~:.··1;~:.;~·····o~·~ ,J
p R O T O C O L O 'CJ \'\ai é.'003 08:46 (]0042\3 1/1 : í . .· . ;
WiúnaPa Aa/b~o~· d rk f!Patu ~~~-----~c;·3
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
Os vereadores abaixo-assinados, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, requerem seja dada tramitação em regime de urgência ao
projeto de lei nº 24/2003, de autoria dos vereadores Leonir José Favin-PMDB
e Vilson Dala Costa-PMDB, que institui locais de estacionamento defronte
aos estabelecimentos de ensino destinado aos veículos de transporte escolar
(estacionamento privativo aos veículos de transporte escolar).
Nestes tennos, pedem deferimento.
Pato Branco, 29 de maio de 2003.
.1
/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
CiWiRA IUIICIP!'.t. DE PATO !f<mX)
PR O TOCO LO 16 Mai 2003 08:05 000326 111 l O. Mull. ds f. Bt~ ..
Prefeitura Municipal de Pato BrarletY·• .... ~lli-~==.; E•wlo do PM•o• •. . • L-::-.=:-. ~--=_j
Of. Nº 03/03/ AP
Ao Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Presidente Câmara Municipal
Pato Branco/ PR
Prezado senhor:
Pato Branco, 15 de maio de 2003.
Em atendimento ao solicitado no oficio nº 327 /2003, esclarecemos que:
somos favoráveis à destinação de áreas para o estacionamento dos veículos
de transporte escolar.
Outrossim, cabe salientar que a Prefeitura Municipal já está sinalizando
melhor o espaço existente junto às escolas, com pintura nova e colocação de
placas.
Aproveitamos o ensejo para reiterar nossos votos de estima e
consideração.
oni
Planejamento
SUGESTÕES PARA VAGAS DE ESTACIONAMENTO EM
FRENTE AOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES:
1) Escola Estadual Professor Agostinho Pereira, Colégio Vicentino Nossa
Senhora das Graças, Colégio Estadual La Salle, Colégio Mater Dei,
Colégio Águia, Colégio Estadual de Pato Branco - Premen: de 8 a 1 O
vagas.
2) Escola Estadual Possídio Salomoni, Escola Municipal Antonio Cadorin,
Escola São Caetano (Teatinas ), e demais escolas, no mínimo 2 vagas.
Canaleta para carros.
Rua Araribóia 1
. ,----------, •
Colégio Vicentino Nossa Senhora
das Graças
Portão
1 i 1
Canalet~------
para
Vans
Rua Goianazes
Rua Itacolomi
~
OBS.: transferir o ponto de ônibus do transporte coletivo urbano localizado na Rua
Araribóia, em frente ao Colégio Estadual La Salle. Tirar da frente co Colégio, colocar
mais para cima, na mesma Rua.
-
. ~. ;.;;.-""".
u t ·z._ ç a 1 o ~4 ~Mii1. ~- ·'Bõtl.
:í ---~···· .. ·--·-·._ .... ,.. ~ ·-~--
• Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, relator da Comissão de Mérito para o
projeto de lei nº 24/2003, de autoria dos vereadores Leonir José Favin e
Vilson Dala Costa, do PMDB, que institui locais de estacionamento defronte
aos estabelecimentos de ensino destinado aos veículos de transporte escolar,
requer seja enviada cópia do mesmo ao Senhor Carlos Scipioni, Presidente do
CMTC - Conselho Municipal de Transporte Coletivo, representando neste ato
o Conselho Executivo Municipal de Trânsito - CEXETRAN, instituído
através da lei nº 1707, de 30 de março de 1998, solicitando ao mesmo para que
analise e posteriormente envie a esta Casa de Leis o parecer do Conselho
sobre o projeto de lei.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 1 ºde abril de 2003.
~
Antoni '. Urbano da Silva
Vereador - PL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Bronco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 024/2003
Pretende os Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obterem o
apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para instituir locais de
estacionamento nas vias públicas defronte aos estabelecimentos de ensino,
aos veículos de transporte escolar.
A proposição visa instituir estacionamento privativo aos veículos que realizam
transporte escolar, que estejam devidamente cadastrados junto ao órgão
municipal competente, cujos espaços deverão ser sinalizados pela
municipalidade.
Segundo a proposição, os veículos de transporte escolar poderão permanecer
estacionados nos lnl'a1·s dest•n-::adnc an Afilb<lrnne A rlAcAmh".lrnue rlA alll1'\/""\C' 1'\/""\r J.V"" J. .lU V~ V \..1.1 Ul'fU '°"' \..1.\.1~\.IJ..J.J.VU.l.'f \..1.\.1 UJ.J.V~ _IJV.1
período não superior a 15 minutos, devendo o condutor manter acionada a
sinalização de alerta do veículo.
A matéria encontra-se respaldada nas normas contidas nos incisos VIII,
alínea "a" e IX do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco.
Diante da proposta apresentada, recomendo seja a mesma encaminhada
para análise e parecer do Conselho Executivo Municipal de Trânsito -
CEXETRAN, instituído através da Lei nº 1. 707, de 30 de março de 1998.
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo, estará a
proposição em condições de ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
.. -- -· -~;'"',.,,;; _;.,.-,.~ ·.:: .... , •..
Estado do Paraná ~ a:·Ni~n .. "º r. D<:~.
EXMO. SR.
ENIO RUARO
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
·-· :Z,,_ .. _
O Vereador infra-assinado, VILSON DALA COSTA - PMDB e LEONIR
JOSÉ FAVIN - PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 024/2003
Súmula: Institui locais de estacionamento defronte aos
estabelecimentos de ensino destinado aos
veículos de transporte escolar.
Art. 1 º - Fica instituído nas vias públicas defronte aos
estabelecimentos de ensino no Município de Pato Branco, estacionamento
privativo de veículos de transporte escolar.
Parágrafo único - Os locais de estacionamento destinado aos
veículos de transporte escolar , "º~"idamente)cadastrados junto ao órgão
municipal competente, serão devidamente sinalizados pela municipalidade.
Art. 2° - Os veículos de transporte escolar poderão
permanecer estacionados nos locais destinados ao embarque e
desembarque de alunos por período não superior a quinze minutos,
devendo o condutor manter acionada a sinalização de alerta do veículo. ?. IA..
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de sessenta dias, contadas da data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
março de 2003.
ta - Vereador PMDB
ÂRQ~~TE
/J.//. . /7 ... . /?/'J .• /,,,....--_, ~'r•<·> ,;rr • . ../
/
/ L'eornr JoS'e Favm - Vereador PMDB
PROPONENTE
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