PROJETO DE LEI Nº 26/2003
Nº DO PROJETO: 26/2003
SÚMULA: Instiuti Painel de Licitações nos orgãos da Adminstração Púlbica Municipal e
dá outras providências
AUTOR: vereador Dirceu Dimas Pereira -PPS
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de março de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de maio de 2003.
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello, Silvio Hasse - PSDB e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes: Valmir Tasca e Vilmar Maccari.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de maio de 2003.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi- PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello,
Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala CostaPMDB
Ausente: Gilson Marcondes - PV
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de maio de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 544/2003
LEI Nº 2258, de 13 de junho de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3048, do 15 de junho de 2003
DIARIO DO POVO
ANO XVII EDIÇÃO 3048 PATO BRANCO, PR, DOMINGO, 15 DE JUNHO DE 2003
CÂMARAMUNICIPALDEPATOBRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.258, DE 13 DE JUNHO DE 2003.
Súmula: Institui Painel de Llcitações nos órgãos da Administração Públi·
ca Muniéipal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de novembro de
1994, pro111ulga a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído "Painel de Licitações" nos órgãos da Adminis:
tração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de quaisquer dos Poderes do
Município de Pato Branco, os quais deverão ser afixados em local de fácil acesso e visibilidade.
Art. 2°. No Painel de Licitações se farão publicar, editais de compras,
obras e serviços, e todos os demais átos do procedimento licitatório, respei~ados os. prazos estabelecidos pela legislação pertinente.
Parágrafo único. Deverão constar na comunicação, de forma. clara e inequívoca, o número do processo, o objeto da licitação e o endereço onde os
documentos possam ser consultados.
Art. 3°. A publicação através do Painel de Licitações não exime os poderes municipais do cumprimento das exigências legais referente a esse mister.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo-os procedimentos necessários para a efetiva consecução dos seus propósitos.
Art. Sº. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas
por dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 26/2003, de autoria do vereador
Dirceu Ditnas Pereira - PPS.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 13 de
junho de 2003.
EnloRuaro
Presidente
Estado do Paraná
LEI Nº 2.258, DE 13 DE JUNHO DE 2003.
Súmula: Institui Painel de Licitações nos
órgãos da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal,
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído "Painel de Licitações" nos órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de quaisquer dos
Poderes do Município de Pato Branco, os quais deverão ser afixados em local
de fácil acesso e visibilidade.
Art. 2°. No Painel de Licitações se farão publicar, editais de
compras, obras e serviços, e todos os demais atos do procedimento licitatório,
respeitados os prazos estabelecidos pela legislação pertinente.
Parágrafo único. Deverão constar na comunicação, de forma
clara e inequívoca, o número do processo, o objeto da licitação e o endereço
onde os documentos possam ser consultados.
Art. 3°. A publicação através do Painel de Licitações não exime
os poderes municipais do cumprimento das exigências legais referente a esse
mister.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos
necessários para a efetiva consecução dos seus propósitos.
Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
suportadas por dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 26/2003, de autoria do
vereador Dirceu Dimas Pereira- PPS.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
J) //( ~ )/
em 13 de junho de 2003. ~·
Rua Ararigbóia, 491
Enio Ruaro
Presidente
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 26/2003
Súmula: Institui Painel de Licitações nos
órgãos da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
Art. 1°. Fica instituído "Painel de Licitações" nos órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de quaisquer dos
Poderes do Município de Pato Branco, os quais deverão ser afixados em local de
fácil acesso e visibilidade.
Art. 2°. No Painel de Licitações se farão publicar, editais de
compras, obras e serviços, e todos os demais atos do procedimento licitatório,
respeitados os prazos estabelecidos pela legislação pertinente.
Parágrafo único. Deverão constar na comunicação, de forma clara
e inequívoca, o número do processo, o objeto da licitação e o endereço onde os
documentos possam ser consultados.
Art. 3°. A publicação através do Painel de Licitações não exime os
poderes municipais do cumprimento das exigências legais referente a esse
mister.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos
necessários para a efetiva consecução dos seus propósitos.
Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
suportadas por dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 26/2003, de autoria do
vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSAO DE JUSTICA E REDACAO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2003
Busca o vereador subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter apoio
desta casa de leis para instituir Painel de Licitações nos órgãos da Administração
Publica Municipal.
A instituição do referido painel nos órgãos da Administração faz-se
necessário em decorrência de que nem sempre todos os empresários interessados na
participação da concorrência licitatória têm acesso às publicações oficiais em jornais
ou ao prédio da Prefeitura Municipal.
Objetiva também este Projeto dar maior transparência ao processo
licitatório, integrando a população de modo geral no que diz respeito aos atos da
Administração Pública, vale salientar que deste projeto resultará uma maior
divulgação do processo licitatório, resultando assim em propostas mais vantajosas
ao patrimônio publico.
O painel de licitação já existe no prédio da Prefeitura Municipal e na
Secretaria de Saúde, porem faz-se necessário afixá-lo em local de mais fácil acesso e
ampliá-lo.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de abril de 2003.
COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2003
O vereador subscritor do Projeto de Lei em analise, deseja obter apoio
do douto plenário para instituir painel de Licitações nos órgãos da Administração
Publica Municipal.
A proposição respalda-se no fato de que nem todos empresários
interessados em participar da concorrência terem acesso aos editais que geralmente
são publicados e afixados no prédio da prefeitura municipal.
Então, com a proposição objetiva-se dar maior transparência aos atos
da administração publica, seguindo os princípios da publicidade, moralidade e
impessoalidade, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.
Através dos princípios já citados objetiva-se dar conhecimento dos
atos praticados pelo Poder Publico aos administrados, dando possibilidade da
participação de todos interessados na concorrência licitatória.
Com base no exposto, emitimos PARECER F A VORA VEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de maio de 2003.
Antonio Urbano a Silva - PL
'-l. Nereµ F austmo eni - PC do B
Presiãente
Si~~
e·~~ H'rsse - PDT
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2003
O vereador Dirceu Dimas Pereira, através do Projeto de Lei nº 026/2003, propõe
a instituição do Painel de Licitações nos órgãos da Administração Publica Municipal, com
objetivo de tomar os processos licitatórios transparentes e acessíveis a todos os interessados.
A Lei nº 8666/93, conforme o artigo 3º todo processo licitatório deve garantir
"os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, de
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. "
Seguindo as normas legais já existentes, não seria necessária mais uma lei para
dar maior ênfase a lizura e transparência da administração publica.
Com base no exposto, emitimos PARECER FA VORA VEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de maio de 2003.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2003
__ ._,_,--
Pretende o Vereador Dirceu Dimas Pereira, através do Projeto de Lei em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir
painel de licitações nos órgãos da Administração Pública Municipal de
quaisquer dos Poderes do Município de Pato Branco, os quais deverão ser
afixados em local de fácil acesso e visibilidade.
Segundo a proposição, no painel de licitações se farão publicar, editais de
compras, obras e serviços, bem como todos os demais atos do procedimento
licitatório, respeitados os prazos estabelecidos pela legislação pertinente.
No painel de licitações deverão constar, de forma clara e inequívoca, o
número do processo, o objeto da licitação e o endereço onde os documentos
possam ser consultados.
Pelo que se observa, a proposição visa reforçar os princ1p1os
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Federal, dando ênfase o
da "igualdade" e da "publicidade", no sentido de selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração, confonne apregoa a norma contida no artigo
3º da Lei nº 8.666/93 (Estatuto das Licitações).
A Constituição Federal (Arts. 22, inciso XXVII e 37, inciso XXI) estabelece
que compete privativamente à União legislar sobre "nonnas gerais de licitação
e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública, direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas
diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle".
As nonnas gerais contidas na Lei nº 8.666/93 aplicam-se, portanto, aos
Municípios, assii111 como aos Estados e Distrito Federal. Aos Municípios,
competem "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber"
( art. 30, II da CF)
Assim, com fundamento no aludido diploma constitucional, pode o
Município editar lei municipal sobre licitações e contratos, observadas as
normas gerais consignada na Lei nº 8.666/93. ·
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Paraná
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No presente caso, busca-se dar maior ênfase a publicidade nos processos
licitatórios a serem implementados pela Administração Pública
Municipal, tornando-os ainda mais transparente, democratizando a
participação e fiscalização dos atos dele decorrentes.
Por essa razão, entendo possível o Município suplementar a legislação federal,
uma vez que vem reforçar a norma geral nela estampada, sem contudo alterar
sua essência.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a
proposição apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 14 de abril de 2003.
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Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
ENIO RUARO
Estado do Paraná
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, DIRCEU DIMAS PEREIRA - PPS , no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 26/2003
Súmula: Institui Painel de Licitações nos órgãos da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
Art. 1° - Fica instituído "Painel de Licitações" nos órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de quaisquer dos
Poderes do Município de Pato Branco, os quais deverão ser afixados em
local de fácil acesso e visibilidade.
Art. 2° - No Painel de Licitações se farão publicar, editais de
compras, obras e serviços, e todos os demais atos do procedimento
licitatório, respeitados os prazos estabelecidos pela legislação pertinente.
Parágrafo único - Deverão constar na comunicação, de forma
clara e inequívoca, o número do processo, o objeto da licitação e o
endereço onde os documentos possam ser consultados.
Art. 3° - A publicação através do Painel C,je Licitações não
exime os Poderes municipais do cumprimento das exigências legais
referente a esse mister.
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E moil: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os
procedimentos necessários para a efetiva consecução dos seus
propósitos.
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
serão suportadas por dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 27 de fevereiro de 2003.
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Pato Branco Paraná
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 26/2003
A Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), além de regular todo o processo licitatório
do Poder Público, contempla em seu conteúdo, ensinamentos de política e cidadania.
Tais ensinamentos baseiam-se nos princípios nela consagrados, que impõem à
Administração Pública, a observância da isonomia no tratamento dos concorrentes e na
seleção de proposta mais vantajosa ao interesse social. A norma consagra entre outros,
especialmente os princípios da "igualdade e da publicidade", ambos objeto e foco
principal do projeto em tela.
O Vereador proponente Dirceu Dimas Pereira - PPS, no desempenho de sua
função parlamentar, tendo em vista as inúmeras abordagens que lhe são dirigidas, no dia
a dia, no mais das vezes por pequenos empresários, notadamente os da atividade de
prestação de serviços, solicita o apoio dos demais Pares desta Casa de Leis, no sentido
de aprovar o presente projeto, que amplia o preceito formulado pela Lei 8.666/93,
permitindo a todos os cidadãos maior acesso à publicidade das licitações e contratos em
todas as suas modalidades, permitindo assim a defesa do segundo princípio - o da
igualdade -, onde os pequenos empresários possam participar dos certames licitatórios
do Poder Público Municipal.
A instalação do Painel de Licitações, em lugar visível, na entrada dos prédios que
abrigam órgãos da Administração Municipal, permitirá que as pessoas de modo geral,
que normalmente não têm acesso às publicações oficiais em jornal, ou não tenham
condições de dirigir-se constantemente aos locais de publicação dos Editais, tornem
conhecimento das licitações públicas em andamento e possam participar ou ainda
noticiar àqueles que porventura tenham interesse em participar das mesmas.
Objetiva finamente, dar aos cidadãos de Pato Branco, a oportunidade de ampliar
sua cultura social e política, à medida que acompanham os atos da Administração
Pública e esta por sua vez estará oferecendo aos munícipes maior transparência em
relação às suas decisões.
;
Dirceu D~. ~êira ~ereador