br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 26/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2003
Date 2003-03-13
EmentaInstiuti Painel de Licitações nos órgãos da Adminstração Púlbica Municipal e dá outras providências
native_id11952

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE LEI Nº 26/2003 
Nº DO PROJETO: 26/2003 
SÚMULA: Instiuti Painel de Licitações nos orgãos da Adminstração Púlbica Municipal e 
dá outras providências 
AUTOR: vereador Dirceu Dimas Pereira -PPS 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de março de 2003 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de maio de 2003. 
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello, Silvio Hasse - PSDB e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes: Valmir Tasca e Vilmar Maccari. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de maio de 2003. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi- PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello, 
Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa￾PMDB 
Ausente: Gilson Marcondes - PV 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de maio de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 544/2003 
LEI Nº 2258, de 13 de junho de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3048, do 15 de junho de 2003 
DIARIO DO POVO 
ANO XVII EDIÇÃO 3048 PATO BRANCO, PR, DOMINGO, 15 DE JUNHO DE 2003 
CÂMARAMUNICIPALDEPATOBRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.258, DE 13 DE JUNHO DE 2003. 
Súmula: Institui Painel de Llcitações nos órgãos da Administração Públi· 
ca Muniéipal e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 
1994, pro111ulga a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica instituído "Painel de Licitações" nos órgãos da Adminis: 
tração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de quaisquer dos Poderes do 
Município de Pato Branco, os quais deverão ser afixados em local de fácil aces￾so e visibilidade. 
Art. 2°. No Painel de Licitações se farão publicar, editais de compras, 
obras e serviços, e todos os demais átos do procedimento licitatório, respei~a￾dos os. prazos estabelecidos pela legislação pertinente. 
Parágrafo único. Deverão constar na comunicação, de forma. clara e ine￾quívoca, o número do processo, o objeto da licitação e o endereço onde os 
documentos possam ser consultados. 
Art. 3°. A publicação através do Painel de Licitações não exime os pode￾res municipais do cumprimento das exigências legais referente a esse mister. 
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo-os procedimentos necessá￾rios para a efetiva consecução dos seus propósitos. 
Art. Sº. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas 
por dotações próprias do orçamento municipal. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 26/2003, de autoria do vereador 
Dirceu Ditnas Pereira - PPS. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 13 de 
junho de 2003. 
EnloRuaro 
Presidente 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.258, DE 13 DE JUNHO DE 2003. 
Súmula: Institui Painel de Licitações nos 
órgãos da Administração Pública 
Municipal e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, 
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica instituído "Painel de Licitações" nos órgãos da 
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de quaisquer dos 
Poderes do Município de Pato Branco, os quais deverão ser afixados em local 
de fácil acesso e visibilidade. 
Art. 2°. No Painel de Licitações se farão publicar, editais de 
compras, obras e serviços, e todos os demais atos do procedimento licitatório, 
respeitados os prazos estabelecidos pela legislação pertinente. 
Parágrafo único. Deverão constar na comunicação, de forma 
clara e inequívoca, o número do processo, o objeto da licitação e o endereço 
onde os documentos possam ser consultados. 
Art. 3°. A publicação através do Painel de Licitações não exime 
os poderes municipais do cumprimento das exigências legais referente a esse 
mister. 
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente 
lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos 
necessários para a efetiva consecução dos seus propósitos. 
Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão 
suportadas por dotações próprias do orçamento municipal. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 26/2003, de autoria do 
vereador Dirceu Dimas Pereira- PPS. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
J) //( ~ )/ 
em 13 de junho de 2003. ~· 
Rua Ararigbóia, 491 
Enio Ruaro 
Presidente 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
1 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 26/2003 
Súmula: Institui Painel de Licitações nos 
órgãos da Administração Pública 
Municipal e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica instituído "Painel de Licitações" nos órgãos da 
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de quaisquer dos 
Poderes do Município de Pato Branco, os quais deverão ser afixados em local de 
fácil acesso e visibilidade. 
Art. 2°. No Painel de Licitações se farão publicar, editais de 
compras, obras e serviços, e todos os demais atos do procedimento licitatório, 
respeitados os prazos estabelecidos pela legislação pertinente. 
Parágrafo único. Deverão constar na comunicação, de forma clara 
e inequívoca, o número do processo, o objeto da licitação e o endereço onde os 
documentos possam ser consultados. 
Art. 3°. A publicação através do Painel de Licitações não exime os 
poderes municipais do cumprimento das exigências legais referente a esse 
mister. 
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos 
necessários para a efetiva consecução dos seus propósitos. 
Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão 
suportadas por dotações próprias do orçamento municipal. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 26/2003, de autoria do 
vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSAO DE JUSTICA E REDACAO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2003 
Busca o vereador subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter apoio 
desta casa de leis para instituir Painel de Licitações nos órgãos da Administração 
Publica Municipal. 
A instituição do referido painel nos órgãos da Administração faz-se 
necessário em decorrência de que nem sempre todos os empresários interessados na 
participação da concorrência licitatória têm acesso às publicações oficiais em jornais 
ou ao prédio da Prefeitura Municipal. 
Objetiva também este Projeto dar maior transparência ao processo 
licitatório, integrando a população de modo geral no que diz respeito aos atos da 
Administração Pública, vale salientar que deste projeto resultará uma maior 
divulgação do processo licitatório, resultando assim em propostas mais vantajosas 
ao patrimônio publico. 
O painel de licitação já existe no prédio da Prefeitura Municipal e na 
Secretaria de Saúde, porem faz-se necessário afixá-lo em local de mais fácil acesso e 
ampliá-lo. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de abril de 2003. 
COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2003 
O vereador subscritor do Projeto de Lei em analise, deseja obter apoio 
do douto plenário para instituir painel de Licitações nos órgãos da Administração 
Publica Municipal. 
A proposição respalda-se no fato de que nem todos empresários 
interessados em participar da concorrência terem acesso aos editais que geralmente 
são publicados e afixados no prédio da prefeitura municipal. 
Então, com a proposição objetiva-se dar maior transparência aos atos 
da administração publica, seguindo os princípios da publicidade, moralidade e 
impessoalidade, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal. 
Através dos princípios já citados objetiva-se dar conhecimento dos 
atos praticados pelo Poder Publico aos administrados, dando possibilidade da 
participação de todos interessados na concorrência licitatória. 
Com base no exposto, emitimos PARECER F A VORA VEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de maio de 2003. 
Antonio Urbano a Silva - PL 
'-l. Nereµ F austmo eni - PC do B 
Presiãente 
Si~~ 
e·~~ H'rsse - PDT 
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2003 
O vereador Dirceu Dimas Pereira, através do Projeto de Lei nº 026/2003, propõe 
a instituição do Painel de Licitações nos órgãos da Administração Publica Municipal, com 
objetivo de tomar os processos licitatórios transparentes e acessíveis a todos os interessados. 
A Lei nº 8666/93, conforme o artigo 3º todo processo licitatório deve garantir 
"os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, de 
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. " 
Seguindo as normas legais já existentes, não seria necessária mais uma lei para 
dar maior ênfase a lizura e transparência da administração publica. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FA VORA VEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de maio de 2003. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2003 
__ ._,_,--
Pretende o Vereador Dirceu Dimas Pereira, através do Projeto de Lei em 
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir 
painel de licitações nos órgãos da Administração Pública Municipal de 
quaisquer dos Poderes do Município de Pato Branco, os quais deverão ser 
afixados em local de fácil acesso e visibilidade. 
Segundo a proposição, no painel de licitações se farão publicar, editais de 
compras, obras e serviços, bem como todos os demais atos do procedimento 
licitatório, respeitados os prazos estabelecidos pela legislação pertinente. 
No painel de licitações deverão constar, de forma clara e inequívoca, o 
número do processo, o objeto da licitação e o endereço onde os documentos 
possam ser consultados. 
Pelo que se observa, a proposição visa reforçar os princ1p1os 
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Federal, dando ênfase o 
da "igualdade" e da "publicidade", no sentido de selecionar a proposta mais 
vantajosa para a Administração, confonne apregoa a norma contida no artigo 
3º da Lei nº 8.666/93 (Estatuto das Licitações). 
A Constituição Federal (Arts. 22, inciso XXVII e 37, inciso XXI) estabelece 
que compete privativamente à União legislar sobre "nonnas gerais de licitação 
e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública, direta e 
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas 
diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle". 
As nonnas gerais contidas na Lei nº 8.666/93 aplicam-se, portanto, aos 
Municípios, assii111 como aos Estados e Distrito Federal. Aos Municípios, 
competem "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" 
( art. 30, II da CF) 
Assim, com fundamento no aludido diploma constitucional, pode o 
Município editar lei municipal sobre licitações e contratos, observadas as 
normas gerais consignada na Lei nº 8.666/93. · 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
\ C. Mun. dt I'. &.. i 
~dnuua AtuUeiftd > 
r!é .9'5w !;~d Estado do Paraná 
No presente caso, busca-se dar maior ênfase a publicidade nos processos 
licitatórios a serem implementados pela Administração Pública 
Municipal, tornando-os ainda mais transparente, democratizando a 
participação e fiscalização dos atos dele decorrentes. 
Por essa razão, entendo possível o Município suplementar a legislação federal, 
uma vez que vem reforçar a norma geral nela estampada, sem contudo alterar 
sua essência. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a 
proposição apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 14 de abril de 2003. 
:·~=-.:;r--0 ~ -i?-'G ··'YQ, :-.. (J 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
ENIO RUARO 
Estado do Paraná 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, DIRCEU DIMAS PEREIRA - PPS , no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 26/2003 
Súmula: Institui Painel de Licitações nos órgãos da 
Administração Pública Municipal e dá outras 
providências. 
Art. 1° - Fica instituído "Painel de Licitações" nos órgãos da 
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de quaisquer dos 
Poderes do Município de Pato Branco, os quais deverão ser afixados em 
local de fácil acesso e visibilidade. 
Art. 2° - No Painel de Licitações se farão publicar, editais de 
compras, obras e serviços, e todos os demais atos do procedimento 
licitatório, respeitados os prazos estabelecidos pela legislação pertinente. 
Parágrafo único - Deverão constar na comunicação, de forma 
clara e inequívoca, o número do processo, o objeto da licitação e o 
endereço onde os documentos possam ser consultados. 
Art. 3° - A publicação através do Painel C,je Licitações não 
exime os Poderes municipais do cumprimento das exigências legais 
referente a esse mister. 
Rua Arorigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os 
procedimentos necessários para a efetiva consecução dos seus 
propósitos. 
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei 
serão suportadas por dotações próprias do orçamento municipal. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 27 de fevereiro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 26/2003 
A Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), além de regular todo o processo licitatório 
do Poder Público, contempla em seu conteúdo, ensinamentos de política e cidadania. 
Tais ensinamentos baseiam-se nos princípios nela consagrados, que impõem à 
Administração Pública, a observância da isonomia no tratamento dos concorrentes e na 
seleção de proposta mais vantajosa ao interesse social. A norma consagra entre outros, 
especialmente os princípios da "igualdade e da publicidade", ambos objeto e foco 
principal do projeto em tela. 
O Vereador proponente Dirceu Dimas Pereira - PPS, no desempenho de sua 
função parlamentar, tendo em vista as inúmeras abordagens que lhe são dirigidas, no dia 
a dia, no mais das vezes por pequenos empresários, notadamente os da atividade de 
prestação de serviços, solicita o apoio dos demais Pares desta Casa de Leis, no sentido 
de aprovar o presente projeto, que amplia o preceito formulado pela Lei 8.666/93, 
permitindo a todos os cidadãos maior acesso à publicidade das licitações e contratos em 
todas as suas modalidades, permitindo assim a defesa do segundo princípio - o da 
igualdade -, onde os pequenos empresários possam participar dos certames licitatórios 
do Poder Público Municipal. 
A instalação do Painel de Licitações, em lugar visível, na entrada dos prédios que 
abrigam órgãos da Administração Municipal, permitirá que as pessoas de modo geral, 
que normalmente não têm acesso às publicações oficiais em jornal, ou não tenham 
condições de dirigir-se constantemente aos locais de publicação dos Editais, tornem 
conhecimento das licitações públicas em andamento e possam participar ou ainda 
noticiar àqueles que porventura tenham interesse em participar das mesmas. 
Objetiva finamente, dar aos cidadãos de Pato Branco, a oportunidade de ampliar 
sua cultura social e política, à medida que acompanham os atos da Administração 
Pública e esta por sua vez estará oferecendo aos munícipes maior transparência em 
relação às suas decisões. 
; 
Dirceu D~. ~êira ~ereador 

open original →