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materia nº 30/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2003
Date 2003-03-20
EmentaAltera a redação do artigo 2º da lei nº 1878, de 10 de novembro de 1999.
native_id11956

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PROJETO DE LEI Nº 30/2003 
Nº DO PROJETO: 30/2003 
RECEBIDO EM: 20 de março de 2003. 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 2° da lei nº 1878, de 10 de novembro de 1999, que 
disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da 
rede pública municipal - eleição diretores escolas municipais 
AUTORES: Agustinho Rossi-PTB, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Laurinha Luiza 
Dall'Igna- PP, Nelson Bertani-PDT e Nereu Faustino Ceni-PC do B 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 20 de março de 2003. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de maio de 2003. Aprovado com 11 (onze) 
votos a favor; 01 (um) voto contra e 02 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva-PL, Clóvis Gresele- PP, Dirceu Dimas Pereira￾PPS, Gilson Marcondes -PV, Laurinha Luiza Dall'lgna-PP, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB, Pedro 
Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Votou contra: Agustinho Rossi - PTB 
Ausentes: Valmir Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de maio de 2003. Aprovado com 12 (doze) 
votos a favor; 01 (um) voto contra e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani 
PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello -
PFL, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Votou contra o vereador Agustinho Rossi - PDT 
Ausente o vreador Gilosn Marcondes - PV 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de maio de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 544/2003 
LEI Nº 2256, de 2 de junho de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3041, do dia 05 de junho de 2003. 
DIARIO DO POVO 
ANO XVII EDIÇÃO 3041 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE. 2003 
1 if!rejeitura :Municipaf áe Pato <Branio ESTADO OOPARANÃ 
'G,A8INETE DO PREFEITO 
LEI N° 2.256 
Data: 02 de Junho de 2003. 
Súmula: Altera a redação do anlgo 2' da Lei n' 
1.87~. de 10 de n.ovembro de 1999, que 
diSciplina a escolha, mediante eleição 
direta, de diretores de estabelecimentos 
de. eiislno da rede publica munlolpal. 
A Clllllll Municipal do Pato e.a..0, Eobido do Pa,.nó, aprovou a ou, 
Pnfello MunlGlpo~ anolono 1 MgUlnle Lei: · 
Alt. 1º. O artigo 2" da lei ri' 1.878, de 10 de novwnbro de 1999, passa a vigorar com a eaguinte redação: · 
"M 2" .- Podeni ser- o peasoai docente e o pG880aJ eapeciliista 
em educação, regidos peta lei ri' l.743, cie 6 de Junho de 1998, que 
inltitui o Plano de Cargos, Camllla e Salér1o do Maglatér1o do Munlclplo 
da Palo Branco e peta Lei rl'.1.270, de 16 de dezembro de 1993, do 
Quadro Pn\p~o do Maglst6rfo Munlq>ol, que estejam em eletivo oxwclclo 
e/ou lotados, a pelo menos 06 (aeúl) me888, nos respectivos 
mabtllecimentos de anilino públlCO Íllllllápar.• (NRJ 
Alt. 2". Esta lei entre em vigor na dita de sua P\illk:açãO; revogadH as 
disposições em ccntmio. 
Esta Lei decon'e dO ProjelO de lei ri' 30l2003, de autoria dos vereadores 
Agustlnho Rossl, Dln:eu !limas Pereira, Laullnha L.uiZa DaWlgna, ~son Bertanl e 
Nereu Faustino Ceni. 
Gabinete do Prefeito Munlclpal de P'!IO Bnn:o, em 02 de Junho de 2003. 
2 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 30/2003 
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da lei nº 
1.878, de 10 de novembro de 1999, que 
disciplina a escolha, mediante eleição 
direta, de diretores de estabelecimentos 
de ensino da rede pública municipal. 
Art. 1°. O artigo 2° da lei nº 1.878, de 10 de novembro de 1999, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º - Poderá ser votado o pessoal docente e o pessoal 
especialista em educação, regidos pela lei nº 1.743, de 6 de junho 
de 1998, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salário do 
Magistério do Município de Pato Branco e pela lei nº 1.270, de 16 
de dezembro de 1993, do Quadro Próprio do Magistério Municipal, 
que estejam em efetivo exercício e/ou lotados, a pelo menos 06 
(seis) meses, nos respectivos estabelecimentos de ensino público 
municipal." (NR) 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 30/2003, de autoria dos 
vereadores Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT e Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
------·----------
COMISSAO DE JUSTICA E REDACAO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 30/2003 
Pretendem os Vereadores Laurinha Luiza Dall'Igna, Nelson 
Bertani, Dirceu Dimas Pereira e Agustinho Rossi através do Projeto de Lei em 
analise, obter apoio desta Casa de Leis para alterar a redação do artigo 2° da Lei 
nº 1878, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a eleição direta dos 
diretores de estabelecimentos de ensino. 
A redação será alterada no sentido de acrescer critério para a 
concorrência a direção dos estabelecimentos de ensino, tendo intuito de preservar 
o interesse da maioria em detrimento do particular. 
Então, faz-se necessário que o educador interessado em concorrer a 
direção esteja há 6 (seis) meses pelo menos no estabelecimento, sendo que esse 
tempo mínimo é necessário para o profissional se ambientar ao estabelecimento e 
ter conhecimento das aspirações dos alunos, funcionários e outros professores. 
Com base no exposto, emitimos PARECER F A VORA VEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de maio de 2003. 
- , COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 30/2002 
Relator NEREU FAUSTINO CENI PCdoB 
Os vereadores Laurinha Dal'lgna(PPB), Nelson Bertani (PDT), Dirceu Pereira 
(PPS) e Augustinho Rossi (PTB), apresentam projeto de Lei buscando modificar o texto, 
especificamente ao Art. 2° propondo um prazo de 6 meses de "quarentena" para os professores 
que queiram concorrer à direção das escolas municipais. 
A matéria visa impedir que eventuais professores recém transferidos ou admitidos 
em determinada escola tenham um tempo mínimo de 6 meses para se ambientar ao espaço físico 
e principoalmente aos colegas professores e funcionários e a comunidade a que a instituição 
pertença. 
Ao nosso ver trata-se de uma importante modificação preservando o interesse da 
escola em detrimento do eventual interesse particular, consolidando assim um princípio básico 
da representatividade. Fatos aliás que marcaram recentes eleições de âmbito estadual, onde 
transferências de última hora causaram descontentamento na comunidade escolar em disputa. 
Diante do acima exposto e com base na UTILIDADE, OPORTUNIDADE E 
CONVENIÊNCIA, fornecemos PARECER FAVORÁVEL 
É o parecer, ao que solicitamos voto favorável dos demais membros desta egrégia 
Comissão de Mérito. 
Pato Branco, 04 de abril de 2003. 
L 
~io 111~ íiasse - PDT 
Membro 
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 30/2003 
Os vereadores Laurinha Luiza Dall'Igna, Dirceu Dimas Pereira e 
Agustinho Rossi desejam através do Projeto de Lei em apreço, obter apoio do douto 
plenário para alterar a redação do artigo 2º da Lei nº 1.878, de 1 O de novembro de 
1999, que disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede publica municipal. 
A proposição apresentada pelos nobres vereadores tem o intuito de 
preservar o interesse de alunos, professores e funcionários das escolas da rede 
municipal como um todo, no que concerne a necessidade de pelo menos 6 (seis) meses 
de efetivo exercício nos respectivos estabelecimentos para depois concorrer a cargo de 
diretor. 
A matéria visa resguardar o interesse coletivo, pois os professores terão 
um tempo para se ambientar ao estabelecimento, assim como aos alunos e colegas. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORAVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco,14 de maio de 2003. 
reira-PPS 
AMP - Associação Municipal dos Professores 
Ofício nº 09 I 2003 Pato Branco, 22 de abril de 2003. 
Senhor presidente, 
Em resposta ao seu ofício nº 329 I 2003, encaminhado a esta associação, 
referente ao projeto de lei nº 30/2003, queremos deixar claro que a diretoria da 
AMP não é favorável a alteração do artigo 2º da lei nº 1.887 . Não aceitamos 
nenhuma mudança, visto que essa lei nunca foi cumprida. Assim sendo, 
esperamos que a eleição de diretores das escolas municipais seja realizada sem 
qualquer alteração. 
Atenciosamente, 
~ Cl_.'Mim 1'~(µ~ Eliana Amos Reolin Veras 
Presidente da AMP 
limo Sr.: 
Ênio Ruaro 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Justiça e 
Redação, Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PPB, Gilson Marcondes -
PV, Leonir José Favin - PMDB e Nelson Bertani - PDT, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, requerem seja encaminhada cópia do projeto 
de lei nº 30/2003, de autoria dos vereadores Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, 
Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nelson Bertani - PDT e 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, que altera a redação do artigo 2º da lei nº 
1878, de 10 de novembro de 1999, que disciplina a escolha, mediante eleição 
direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, à 
Eliana Arnos Reolin Veras, Presidente da Associação dos Professores 
Municipais de Pato Branco (Rua Caetano Munhoz Da Rocha 187, Fone (046) 
225-9263, Cep 85502-190, Pato Branco, Paraná), solicitando que a mesma 
emita o parecer da entidade a respeito da modificação pretendida. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 1 º de abril de 2003. 
85505-030 
Rua Àrarigbó"1a, 491 
4 2243 - Te\efox: ~46) 22. - \ . \ i·vo@whileduck.corn.br é rnOll: eg1s o 1 
Palo füonco 
?aro nó 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 030/2003 
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obterem 
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para promoverem alteração na 
redação do artigo 2º da Lei nº 1.878, de 10 de novembro de 1999, que 
disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos 
de ensino da rede pública municipal. 
A proposta visa acrescer critério de que poderá ser votado o pessoal docente e 
1 . 1· d - .d 1 T • 0 o pessoa l 741.108 1 270/91. especia 1sta em e ucaçao regi os pe .. as ....... eis n s . , ..,,, ,, e .. . , VI ..,,, 
que estejam em efetivo exercício e/ou lotados, a pelo menos 06 (seis) meses, 
nos respectivos estabelecimentos de ensino público municipal. 
-
Pelo que se vislumbra o critério (técnico) alçado na norma legal supra 
mencionada, visa propiciar a efetiva implementação e realização de eleição 
direta para escolha de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública 
municipal. 
A matéria não encontra óbice de ordem legal, estando apta a seguir sua regular 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 31 de março de 2003. -,.- ' 
---1.-r;;, ~- ;5g~.--~ '-Q l 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E rnail: legislativo@whiteduck.corn.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
À 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
O vereador infra-assinado, Agustinho Rossi - PTB, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, requer à Mesa Diretora desta Casa de Leis, 
providências com relação ao não cumprimento da lei municipal nº 1878/99, 
que disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal - ensino fundamental, 
educação infantil e especial. 
A solicitação se faz tendo em vista que até a presente data, não foi 
colocado em prática o que determina a lei, que se refere à eleição dos diretores 
dos estabelecimentos de ensino da rede pública do nosso município. 
Segundo o que preceitua a lei, a eleição deve ocorrer no m~s de 
novembro, sendo que o mandato do diretor é de dois anos. 
Muitos profissionais da área estão cobrando insistentemente o 
cumprimento da referida legislação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 20 de março de 003. 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
ENIO RUARO 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados,no uso de suas prerrogativas legais e 
regimen+a1·s anrecentam p-::llr-::ll -:li -::llnref"iª"'50 no do• •+I"\ Diana' ril"\ o Cl"\lif"if-::llm I"\ 1111 1 L l f-'1 w 1 111 !;li Cl g l;lfJI \,#1 yc;r U U LV 1 l\JI 1 1 IV \J vVll\,#1 LQI V 
apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 030/2003 
Súmula: Altera a redação do artigo 2° da Lei n ° 1.878, de 1 O de 
No\vembro d0 1 aga ""'Ue rlicc1·p1 ç 1 v v ina a ºS"'01h-::ll mer4i~n+e 1 '-f UI.;> Ili Ç \,# li 101 111 UICll ll 
eleição direta, de diretores de estabelecimentos de 
ensino da rede pública municipal. 
Art. 1 º - O artigo 2º da Lei nº 1. 878, de 1 o de novembro de 1999, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° - Poderá ser votado o pessoal docente e o 
pessoal especialista em educação regidos pela Lei nº 1.743, de 06 de junho 
de 1998, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério do 
Município de Pato Branco e pela Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993, 
do Quadro Próprio do Magistério Municipal, que estejam em efetivo 
exercício e/ou lotados, a pelo menos 06 (seis) meses, nos respectivos 
estabelecimentos de ensino público municipal." (NR) 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
l 
-==---~---==---~---~--\---==-j;· ----..EM...B.RAJiC.Q __ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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Prefeitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de Pato Branco 
LEI N.º 1.878 
Data: 10 de novembro de 1999 . 
Súmula: Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores 
de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal 
e dá outras providências . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. lº - A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública 
municipal, ensino regular, supletivo, 1 ª e 4ª séries do ensino fundamental, educação infantil e 
especial, será efetuada mediante eleição direta organizada na forma desta lei . 
Parágrafo único. A eleição referida no "caput" deste artigo, será convocada 
mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento de ensino . 
Art. 2º - Poderá ser votado o pessoal docente e o pessoal especialista em 
educação regidos pela Lei n.º 1743, de 06 de junho de 1998, que institui o Plano de Cargos, 
Carreira e Salário do Magistério do Município de Pato Branco e pela Lei n. 0 1270, de 16 de 
dezembro de 1993, do Quadro Próprio do Magistério Municipal, que estejam devidamente 
lotados no estabelecimento de ensino . 
Art. 3º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos 
votos, mediante voto direto e secreto, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, para ocupar o cargo de diretor . 
Parágrafo único. Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial do 
município de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dará 
posse ao diretor eleito. 
Art. 4º - Poderão votar: 
1- o pessoal docente e especialista em educação, referidos no artigo 2º; 
II - os demais funcionários estatutários e celetistas em exercício no 
estabelecimento de ensino; 
III - os alunos regularmente matriculados no ensino regular e supletivo, de 4ª 
série do ensino fundamental; 
IV - o pai ou a mãe, ou representante do aluno regularmente matriculado no 
estabelecimento. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, o voto será apenas um, 
independentemente do número de filhos matriculados no estabeleciment0 
• 
• 
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• 1 
• 
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Pr~fiítura Munícípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º - Cada votante indicará, através de manifestação pessoal e secreta, um 
nome dentre os candidatos ao cargo de diretor . 
Art. 6º - Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, 
interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de 24 
horas. 
§ 1 º - O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas . 
§ 2º - Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o 
qual proferirá decisão final no prazo de 72 horas . 
Art. 7º - Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao Executivo 
Municipal designar outro, para complementação do mandato . 
Art. 8° - O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia 
útil do ano civil subsequente, ao qual se verificou a eleição, vedada a recondução no mandato 
imediatamente subsequente . 
Parágrafo único. Na segunda quinzena do mês de novembro do ano que se 
encerrar o mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer, providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte . 
Art. 9º - A consulta será promovida pelo Conselho Escolar e supervisionada 
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir Conselho Escolar, a APM 
Associação de Pais e Mestres, exercerá as funções previstas nesta lei . 
Art. 10 - O Conselho Escolar ou a APM - Associação de Pais e Mestres, 
procederá a habilitação dos candidatos levando em consideração as necessidades da escola na 
busca do interesse público e na melhoria da qualidade de ensino . 
Art. 11 - Aplicar-se-ão os ditames estabelecidos nesta lei, aos níveis de ensino 
que vierem integrar a rede pública municipal de ensino . 
Art. 12 - O Executivo Municipal tomará as providências necessárias ao fiel 
cumprimento desta lei, mediante regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da 
publicação desta lei. 
! 
Prefrítura Munícípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores, Afonso Ferreira 
de Almeida, Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio Polazzo, Carlos Roberto 
Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, Enio Ruaro, Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza 
Dall'Igna, Nelson Bertani, Orceli Alves Martins, Réges Henrique Pallaoro, Roberto Carlos 
Chioquetta, Sueli Terezinha Polli Ostapiv e Vilson Dala Costa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 10 de novembro de 1999. 
<íl#/11/!1 Alcem Guerra 
Prefeito Municipal 

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