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materia nº 35/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2003
Date 2003-03-28
EmentaInstitui semana de integração e promoção do idoso, no âmbito do município de Pato Branco.
native_id11960

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 35/2003 
RECEBIDO EM: 28 de março de 2003 
Nº DO PROJETO: 35/2003 
SÚMULA: Institui semana de integração e promoção do idoso, no âmbito do 
município de Pato Branco 
AUTORES: Antonio Urbano da Silva-PL e Enio Ruaro- (sem partido) 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 31 de março de 2003 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de agosto de 2003, aprovado por 
unanimidade -14 (quatorze) votos a favor 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio 
Hasse -PSDB, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari PDT 
e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de agosto de 2003, aprovado por 
unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele, 
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio 
Hasse-PSDB, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari PDT 
e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS DE AUTORIA DOS 
VEREADORES: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele, PP, Enio Ruaro (sem 
partido), Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT Pedro Martins de Mello -
PFL, Silvio Hasse - PSDB, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de agosto de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 792/2003 
LEI Nº: 2276, de 12 de setembro de 2003 
Esta lei foi promulgada pelo presidente da Câmara, vereador Enio Ruaro (sem partido) 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3113 do dia 16 de setembro de 2003 
ANO XVII EDIÇÃO 3113 PATO BRANCO, PR, TERÇA-FEIRA 16 DE SETEMBRO DE 2003 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
LEINº 2.276, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003. 
Súmula: Institui semana de integração e 
promoção do idoso, no âmbito do 
município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a 
nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de 
novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. l ºFica instituído, no âmbito do município de Pato Branco, a semana 
de ·integração e promoção do idoso. 
Art. z• O Podey Público Municipal, anualmente, na terceira semana do 
mês de setembro, desenvolverá programa objetivando ressalt~r os direitos 
sociais do idoso. para promover sua autonomia, integração e participaçã9 
efetiva na sociedade. 
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos estipulados no 
"caput" deste artigo, será necessário o envolvimento de instituições e 
entidades representativas da sociedade civil organizada, mediante realização 
de encontros, palestras e simp©sios, sob a coOrdenação da Secretari~ Municipal 
de Cidadania e Ação Social. 
Art. 3° O programa ora instituído passa a integrar o calendário oficial 
de eventos do município de Pato Branco, devendo a promoção contar com 
ampla divulgação, ~poio e a participação dos meios de comunicação local. 
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos, prestará 
apoio às instituições e entidades legalmente constituídas no município de 
Pato Branco, que desenvolvam programas e atividades relacionadas às 
diretrizes estabelecidas pela política nacional do idoso. 
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução do programa instituído 
pela presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo Municipal regt.lamentará a presente 
lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 7º Par':\ implementação do programa estabelecido nesta lei, o Poder 
Executivo fica autorizado celebrar convênios com órgãos e entidades públicas 
e privadas. 
Art. 8º Na semana de integração e promoção do idoso, ser.ão 
homenageados aqueles que possuam mais idade e residam no município, sendo 
wn de cada sexo. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 3512003, de autoria dos vereadores 
Antonio Urbano da Silva PL e Enio Ruaro. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 de 
setembro de 2003. 
Enio Ruaro 
Presidente 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.276, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003. 
Súmula: Institui semana de integração 
e promoção do idoso, no 
âmbito do município de Pato 
Branco e dá outras 
providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, 
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do mun1c1p10 de Pato 
Branco, a semana de integração e promoção do idoso. 
Art. 2° O Poder Público Municipal, anualmente, na 
terceira semana do mês de setembro, desenvolverá programa objetivando 
ressaltar os direitos sociais do idoso, para promover sua autonomia, 
integração e participação efetiva na sociedade. 
Parágrafo un1co. Para consecução dos objetivos 
estipulados no "caput" deste artigo, será necessário o envolvimento de 
instituições e entidades representativas da sociedade civil organizada, 
mediante realização de encontros, palestras e simpósios, sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social. 
Art. 3° O programa ora instituído passa a integrar o 
calendário oficial de eventos do município de Pato Branco, devendo a 
promoção contar com ampla divulgação, apoio e a participação dos 
meios de comunicação local. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de seus 
órgãos, prestará apoio às instituições e entidades legalmente 
constituídas no município de Pato Branco, que desenvolvam programas 
e atividades relacionadas às diretrizes estabelecidas pela política 
nacional do idoso. 
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução do 
programa instituído pela presente lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal 
regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 7º Para implementação do programa estabelecido 
nesta lei, o Poder Executivo fica autorizado celebrar convênios com 
órgãos e entidades públicas e privadas. 
Art. 8º Na semana de integração e promoção do idoso, 
serão homenageados aqueles que possuam mais idade e residam no 
município, sendo um de cada sexo. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 35/2003, de autoria 
dos vereadores Antonio Urbano da Silva- PL e Enio Ruaro. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 12 de setembro de 2003. 
~lr~~ ~aro Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
.. Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 35/2003 
Súmula: Institui semana de integração e 
promoção do idoso, no âmbito 
do município de Pato Branco e 
dá outras providências. 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Pato 
Branco, a semana de integração e promoção do idoso. 
Art. 2° O Poder Público Municipal, anualmente, na terceira 
semana do mês de setembro, desenvolverá programa objetivando ressaltar 
os direitos sociais do idoso, para promover sua autonomia, integração e 
participação efetiva na sociedade. 
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos 
estipulados no "caput" deste artigo, será necessano o envolvimento de 
instituições e entidades representativas da sociedade civil organizada, 
mediante realização de encontros, palestras e simpos1os, sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social. 
Art. 3° O programa ora instituído passa a integrar o 
calendário oficial de eventos do município de Pato Branco, devendo a 
promoção contar com ampla divulgação, apoio e a participação dos meios 
de comunicação local. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de seus 
órgãos, prestará apoio às instituições e entidades legalmente constituídas 
no município de Pato Branco, que desenvolvam programas e atividades 
relacionadas às diretrizes estabelecidas pela política nacional do idoso. 
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução do 
programa instituído pela presente lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal 
regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados de sua publicação. 
Art. 7º Para implementação do programa estabelecido nesta 
lei, o Poder Executivo fica autorizado celebrar convênios com órgãos e 
entidades públicas e privadas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 8º Na semana de integração e promoção do idoso, 
serão homenageados aqueles que possuam mais idade e residam no 
município, sendo um de cada sexo. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 35/2003, de autoria dos 
vereadores Antonio Urbano da Silva- PL e Enio Ruaro. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
CfiMA IUIICIP~ DE PATO fJRAl{l) 
p R o T o e D L o 20 A9o 2003 15:22 000786 1/1 
cpántaPa Aanbciftd_de f?lktu 
• 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreeiação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 035/2003: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 2° do Projeto de Lei nº 035/2003, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 2 º - .•••....•.•....•.•.....••.•.....••...•..•.....••.•..• 
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos estipulados no 
"caput" deste artigo , será necessário o envolvimento de instituições e 
entidades representativas da sociedade civil organizada, mediante realização 
de encontros , palestras e simpósios, sob a coordenação da Secretaria 
Municipal de Cidadania e Ação Social." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 035/2003, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art .... - Na semana de integração e promoção do idoso, serão 
homenageados aqueles que possuam mais idade e residam no Município, 
sendo um de cada sexo." 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 20 de agosto de 2003. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
~'-ó_-~---------------
Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 035/2003: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do "CAPUT" do artigo 2° do Projeto de Lei nº 035/2003, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 2º - O Poder Público Municipal, anualmente, na 
terceira semana do mês de setembro, desenvolverá programa objetivando 
ressaltar os direitos sociais do idoso, para promover sua autonomia, 
integração e participação efetiva na sociedade." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 20 de agosto de 2003. 
/'· 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO N2 35/2003 
Os vereadores Enio Ruaro e Antonio Urbano da Silva-PL, desejam 
obter autorização legislativa para instituir semana de integração e promoção do 
idoso, no âmbito do município de Pato Branco. 
Diante do exposto, considerando que o projeto está enquadrado 
dentro das normas legais e constitucionais, emitirmos PARECER FAVORÁVEL a 
tramitação e aprovação da matéria. 
A 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de agosto de 2003. 
Pato Branco, 18 de agosto de 2003. 
~0 / 
;/ Presidente 
r ele}PP 
...l-O_!Vlrt ~ _À,1 
eonir José Favin - PMDB 
- , COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3512003 
Nereu Faustino Ceni - PC do B 
Relator: 
Através do presente projeto de lei pretende o nobre Vereador 
Antonio Urbano da Silva (PL) obter a aprovação de matéria objetivando instituir a 
SEMANA DE INTEGRAÇÃO E PROMOÇÃO DO IDOSO. 
A matéria visa incentivar o debate sobre o papel e a contribuição dos 
idosos, estipulando a terceira semana de abril de cada ano, como período para o 
cumprimento dos fins que estabelece. 
Preocupação pairava, especificamente sobre o parágrafo único do 
Art. 2° que envolve as escolas da rede pública, quando cita ... " podendo o 
programa ser desenvolvido nas escolas da rede pública ... "(grifo nosso), 
contudo, observamos que o referido item não obriga a alteração de conteúdo 
didático da educação municipal, apenas indica que se possa fazer , se assim se 
queira, ~té porque se o contrário fosse, devería-se solicitar aquiescência da 
Secretaria Municipal. 
Sendo assim, e até, talvez, esteja o tema estimulado pela campanha 
da fraternidade - 2.0003 - da CNBB, é que concordamos com a importância do 
debate e a conseqüente aprovação do projeto de Lei em apreço. 
Diante do acima exposto entendemos haver CONVENIÊNCIA, na 
propositura e fornecemos parecer favorável a sua aprovação 
Antonio 
Membro 
22 de maio de 2.003 
sJvllr~ Sílvio 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO Nº 35/2003 
Buscam os vereadores Enio Ruaro e Antonio Urbano da Silva-PL, 
obter autorização legislativa para instituir semana de integração e promoção do 
idoso, no âmbito do município de Pato Branco. 
Acreditamos que a semana deverá implementar no município, as 
ações na área de assistência social voltadas ao idoso em situação de 
vulnerabilidade/exclusão social, privilegiando sua permanência na família e na 
comunidade, em consonância com as Políticas de Assistência Social e as dirigidas 
ao idoso, bem como com as ações previstas no Programa Estadual de Direitos 
Humanos. 
As ações de atenção ao idoso estimulam o convívio social, o 
respeito à individualidade, a autonomia e a independência, o fortalecimento dos 
laços familiares. Estas ações visam à melhoria da qualidade de vida, o acesso aos 
direitos de cidadania e a efetiva participação social do idoso, assegurando o 
envelhecimento ativo e saudável. 
Vale lembrar aos autores, que além de instituir a semana do idoso 
as famílias precisam ser conscientizadas para valorizarem e manterem o idoso no 
convívio famíiiar e comunitário, evitando o asilamente. 
Dar especial atenção à qualificação e humanização no 
atendimento ao idoso, no próprio domicílio. 
Incentivá-los a prática permanente de atividades físicas. 
As pessoas idosas precisam de informações sobre os seus direitos 
e benefícios na área da saúde, segurança social, habitação, obrigações familiares, 
ações sociais, equipamentos e serviços, lazer, entre outras, de forma a contribuir 
para uma participação mais ativa dos idosos na vida da sociedade, habilitando-os 
para um melhor exercício dos seus direitos. Acreditamos que a semana destinada 
à eles contemplará essas informações. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
f';Mulí.~ .• ,~h~ i-- "( l lfl• . .N.• . '"-"""--=- ~ l • 
Estado do Paraná 
Baseados no exposto, entendemos que o melhor mesmo seria não 
envelhecer e comemorar apenas a juventude, mas como isso não é possível, 
precisamos pensar e agir para que os idodos envelheçam dignamente, assim 
sendo emitimos Parecer Favorável a tramitação e aprovação dessa matéria. 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Branco, 13 de agosto de 2003. 
feira- PPS 
Vilmar Maccari - PDT 
Membro 
Costa- PMDB 
Membro 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
• ASSESSORJE\ta.llJR:ÍmHàn\í 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/2003 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Antonio 
Urbano da Silva, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para 
instituir a semana de integração e promoção do idoso no município de Pato 
Branco. 
Em síntese, dispõe a proposta, que o Poder Público Municipal, anualmente, 
na terceira semana de abril, desenvolverá programa objetivalldo ressaltar os 
direitos sociais do idoso, para promover sua autonomia, integração e 
participação efetiva na sociedade. Para consecução do aludido programa 
será necessário o envolvimento de instituições e entidades representativas 
da sociedade civil organizada, podendo o mesmo ser desenvolvido nas 
escolas da rede pública e particular de ensino do Município e, em outros 
espaços públicos e particulares, mediante a realização de encontros, 
palestras e simpósios. 
A proposição pretende implementar a nível local, os direitos e garantias 
constitucionais dos idosos, conforme preceituam as nonnas contidas no 
artigo 230 da Magna Carta e nos artigos 187 e 188 "caput" da Lei Orgânica 
do Município de Pato Branco, além das disposições constantes da Lei 
Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que dispõe sobre a política 
nacional do idoso. 
Entre as disposições legais e constitucionais acima elencadas, cuja matéria 
encontra-se respaldada, destaca111os as normas contidas nos artigos 187 e 
188 ("Caput") da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para 
conhecimento dos nobres edis, que assim prescrevem: 
"Art. 187 - O Município, com o apoio do Estado, da 
União e com a participação da sociedade; seguindo as diretrizes do 
artigo 217 da Constituição do Estado do Paraná, desenvolverá 
programas para atender à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e 
ao deficiente, buscando seu desenvolvimento integral." 
"Art. 188 - É dever da familia, da sociedade e do 
Município assegurar à criança, ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e 
à gestante, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação; ao lazer, à habitação; à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, exploração, 
crueldade e opressão; visando à sua integração comunitária." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
Diante das diretrizes preconizadas pela Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 
1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, recomendo as 
comissões pennanentes que busquem infonnações e/ou esclarecimentos 
necessários, especialmente, junto a Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania , a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, tendentes a viabilizar a execução das 
atividades a serem desenvolvidas durante a semana de integração e 
promoção do idoso, objeto da proposição em análise. 
Recomendo ainda, seja procedida a verificação nas legislações 
orçamentárias, para certificar se há a previsão de tal meta e recursos para 
suportar as despesas decorrentes com a execução do programa a que se 
refere esta proposição. 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO, 
Pato Branco, 14 de maio de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
1. 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, ANTONIO URBANO DA SILVA - PL e ENIO 
RUARO - PFL, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para 
a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 035/2003 
Súmula: Institui semana de integração e promoção do idoso, 
no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
Art. 1° - Fica instituido, no âmbito do Município de Pato Branco, 
a semana de integração e promoção do idoso. 
Art. 2° - O Poder Público Municipal, anualmente. na terceira . . 
semana do mês de abril, desenvolverá programa objetivando ressaltar os 
direitos sociais do idoso, para promover sua autonomia, integração e 
participação efetiva na sociedade. 
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos estipulados 
no "caput" deste artigo, será necessário o envolvimento de instituições e 
entidades representativas da sociedade civil organização, podendo o 
programa ser desenvolvido nas escolas da rede pública e particular de 
ensino do Município, e, em outros espaços públicos e particulares, mediante 
a realização de encontros, palestras e simpósios. 
Art. 3° - O programa ora instituído passa a integrar o calendário 
oficial de eventos do Município de Pato Branco, devendo a promoção contar 
com ampla divulgação, apoio e participação dos meios de comunicação 
local. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
f"·-"'.'.~ . .,. ..:.:~T::.:-':·---~.,;. .. ~'.':-~~ 
• .. e. Mmt. tj~) :~. &;.:~·. 
~ l1'l• -N.t.·-·icr-=,. 
~tinuua ,Aanú;~ .. ~ q;tdu ~~J Estado do Paraná 
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos, 
prestará apoio às instituições e entidades legalmente constituídas no 
Município de Pato Branco, que desenvolvam programas e atividades 
ralact'onadaS a~ dire+riza~ e~t~heloro'1d~~ nal~ nl'\lí+iroa n~roil'\n~I ri" irl"~" <;JI ;;;, li LI 1 "'" ;;;, CllJ lvv º" ""vlCl ""VII Llv 1 IClvlVI 101 uv 1uv;;;,v. 
Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução do 
programa instituído pela presente lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará 
a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua 
publicação. 
Art. 7° - Para implementação do programa estabelecido nesta 
lei o Poder Ex0 ,...ut1·vo l\11un·1,...·1n!:l1 fi,...!:I autori'7ado ,...0.10.hrar ,...nnuõninc ,...om ! 1 V\J IVI \J t-'~I l\JU liC"- \JVIVUI 1 \JVI 1 V V llV..:;J V 
órgãos e entidades públicas e privadas. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
L8842 
Presidência da República 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
Página 1 de 6 
Reg.ulªmento 
Dispõe sobre a política nacional do 
idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso 
e dá outras providências .. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO 1 
Da Finalidade 
Art. 1° A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, 
criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na 
sociedade. 
Art. 2° Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de 
idade. 
CAPITULO li 
Dos Princípios e das Diretrizes 
SEÇÃO 1 
Dos Princípios 
Art. 3º A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: 
1 - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da 
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e 
o direito à vida; 
li - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de 
conhecimento e informação para todos; 
Ili - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; 
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem 
efetivadas através desta política; 
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o 
meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade 
em geral, na aplicação desta lei. 
SEÇÃO li 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8842.htm 28/03/03 
L8842 Página2 de 6 
Das Diretrizes 
Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso: 
1 - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que 
proporcionem sua integração às demais gerações; 
li - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, 
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; 
Ili - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento 
do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua 
própria sobrevivência; 
IV - descentralização político-administrativa; 
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e 
na prestação de serviços; 
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos 
serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo; 
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de 
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; 
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de 
serviços, quando desabrigados e sem família; 
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. 
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de 
assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social. 
CAPITULO Ili 
Da Organização e Gestão 
Art. 5° Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a 
coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, 
estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso. 
Art. 6° Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão 
órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes 
dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à 
área. 
Art. 7° Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação, 
supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias 
político-administrativas. 
Art. 8° A União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção 
social, compete: 
1 - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso; 
http://www.planalto.gov. br/ccivil _ 03/Leis/L8842.htm 28103103 
L8842 ; e. Mtifáa~)~.6 ···-.,---····-r·r- i 
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li - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacionah;Õfdbso; ' · --~ ---=- · 
Ili - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à 
implementação da polftica nacional do idoso; 
IV - (vetado;) 
V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e 
submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso. 
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, 
cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas 
competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política 
nacional do idoso. 
Art. 9° (Vetado.) 
Parágrafo único. (Vetado.) 
CAPITULO IV 
Das Ações Governamentais 
Art. 1 O. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e 
entidades públicos: 
1 - na área de promoção e assistência social: 
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades 
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades 
governamentais e não-governamentais. 
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como 
centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, 
atendimentos domiciliares e outros; 
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; 
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e 
publicações sobre a situação social do idoso; 
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso; 
li - na área de saúde: 
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema 
único de Saúde; 
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e 
medidas profiláticas; 
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com 
fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; 
http://www.planalto.gov. br/ccivil _ 03/Leis/L8842.htm 28/03/03 
L8842 P.~gina4 de 6 . .:a .. ill ~. 
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d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; \' 
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e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do 
Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia 
para treinamento de equipes interprofissionais; 
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, 
estaduais, do Distrito Federal e municipais; 
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do 
idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e 
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso; 
Ili - na área de educação: 
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais 
destinados ao idoso; 
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados 
para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir 
conhecimentos sobre o assunto; 
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores; 
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de 
informar a população sobre o processo de envelhecimento; 
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às 
condições do idoso; 
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar 
o acesso às diferentes formas do saber; 
IV - na área de trabalho e previdência social: 
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação 
no mercado de trabalho, no setor público e privado; 
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários; 
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos 
setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; 
V - na área de habitaçao e urbanismo: 
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na 
modalidade de casas-lares; 
b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de 
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de 
locomoção; 
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; 
http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/Leis/L8842.htm 28/03/03 
L8842 Página 5 de 6 
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas; 
VI - na área de justiça: 
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; 
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e 
lesões a seus direitos; 
VII - na área de cultura, esporte e lazer: 
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos 
bens culturais; 
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, 
em âmbito nacional; 
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; 
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso 
aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; 
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fisicas que proporcionem a 
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. 
§ 1° É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e 
benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. 
§ 2° Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á 
nomeado Curador especial em juízo. 
§ 3° Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de 
negligência ou desrespeito ao idoso. 
CAPÍTULO V 
Do Conselho Nacional 
Art. 11. (Vetado.) 
Art. 12. (Vetado.) 
Art. 13. (Vetado.) 
Art. 14. (Vetado.) 
Art. 15. (Vetado.) 
Art. 16. (Vetado.) 
Art. 17. (Vetado.) 
Art. 18. (Vetado.) 
http://www.planalto.gov .br/ ccivil _ 03/Leis/L884 2.htm 28/03/03 
L8842 Página 6 de 6 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Gerais 
Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de 
competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão 
consignados em seus respectivos orçamentos. 
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da 
data de sua publicação. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasilia, 4 de janeiro de 1994, 173° da Independência e 106° da República. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8842.htm 28/03/03 
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D1948 Página 1de6 
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Presidência da República 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 
1994, que dispõe sobre a Política Nacional do 
Idoso, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e 
VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, 
DECRETA: 
Art. 1 º Na implementação da Política Nacional do Idoso, as competências dos órgãos e 
entidades públicas são as estabelecidas neste Decreto. 
Art. 2º Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete: 
1 - coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso; 
li - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; 
Ili - participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação, 
acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso; 
IV - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar; 
V - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao 
envelhecimento; 
VI - promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da Política 
Nacional do Idoso; 
VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a 
situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos; 
VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações não￾governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não￾asilar. 
Art. 3º Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem 
vinculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas 
necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social. 
Parágrafo único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do grupo 
familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família. 
Art. 4º Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento: 
1 - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1948.htm 28/03/03 
Dl948 
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desenvolvidas 
para a cidadania; 
atividades tisicas, laboratiVas, recreativas, culturais, associatiVas e de 'Kj 
li - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à permanência diurna 
do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica 
ou de assistência multiprofissional; 
Ili - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, 
destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família; 
IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades 
produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas 
específicas; 
V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim 
de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por 
profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade; 
VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à 
promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade. 
Art. 5º Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete: 
1 - dar atendimento preferencial ao idoso, específicamente nas áreas do Seguro Social, visando 
à habilitação e à manutenção dos beneficias, exame médico pericial, inscrição de beneficiários, 
serviço social e setores de informações; 
li - prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, visando à 
prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais; 
Ili - estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial ao idoso. 
Art. 6º Compete ao INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdenciários e os meios de 
exercê-los. 
§ 1 º O serviço social atenderá, prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficiários 
idosos em via de aposentadoria. 
§ 2º O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não-governamentais, 
estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por 
meio de assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e 
órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos. 
Art. 7º Ao idoso aposentado, exceto por invalidez, que retomar ao trabalho nas atividades 
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado no trabalho, será 
encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, não fazendo jus a outras prestações de 
serviço, salvo às decorrentes de sua condição de aposentado. 
Art. 8º Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política 
Urbana, compete: 
1 - buscar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a 
observância dos seguintes critérios: 
a) identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e suas 
necessidades habitacionais; 
http:/ /www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/decreto/D 1948.htm 28/03/03 
1)1948 
b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada; 
c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam as necessidades da 
população idosa; 
d} estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e 
urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada; 
li - promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o 
idoso, junto: 
a) às entidades de crédito habitacional; 
b) aos Governos Estaduais e do Distrito Federal; 
c) a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais; 
Ili - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da 
Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa, estudos para 
aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação 
aos padrões habitacionais vigentes; 
IV - estimular a inclusão na legislação de: 
a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em 
equipamentos urbanos de uso público; 
b) adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios 
estabelecidos no inciso 1 deste artigo. 
Art. 9° Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em 
articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos Municipios, 
compete: 
1 - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e 
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do 
Sistema único de Saúde - SUS; 
li - hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da 
Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas 
específicas do Ministério da Saúde; 
Ili - estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da 
Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento; 
IV - garantir o acesso à assistência hospitalar; 
V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da 
saúde do idoso; 
VI - estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do Sistema 
Único de Saúde; 
VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom 
estado de saúde; 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1948.htm 28/03/03 
a) estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel 
social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria; 
b) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal; 
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso; 
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com 
outras instituições que atuam no campo social; 
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso; 
IX - adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com 
fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; 
X- elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação; 
XI - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Municípios, as organizações não-governamentais e entre os Centros de Referência 
em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde; 
XII - incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais; 
XIII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando a ampliação do 
conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação; 
XIV - estimular a criação, na rede de serviços do Sistema único de Saúde, de Unidades de 
Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços 
alternativos para o idoso. 
Art. 10. Ao Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com órgãos federais, 
estaduais e municipais de educação, compete: 
1 - viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o 
inciso Ili do Art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; 
li - incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de 
envelhecimento; 
Ili - estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, propiciando a integração 
intergeracional; 
IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao 
idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa; 
V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos 
superiores. 
Art. 11. Ao Ministério do Trabalho, por meio de seus órgãos, compete garantir mecanismos que 
impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho. 
Art. 12. Ao Ministério da Cultura compete, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, 
http://www.planalto.gov .br/ccivil_ 03/decreto/D 1948.htm 28/03/03 
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criar programa de âmbito nacional, visando à: ; 1'1111.-~.õ?. -·· . . 
1 - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos b~~!º -·· ... _.,,. 
culturais; 
li - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos; 
Ili - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos 
mais jovens, corno meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; 
IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais. 
Parágrafo único. As entidades vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas 
respectivas áreas afins, compete a implementação de atividades específicas, conjugadas à 
Política Nacional do Idoso. 
Art. 13. Ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, 
compete: 
1 - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público 
para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário; 
li - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e 
lesões a seus direitos. 
Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer 
forma de negligência ou desrespeito ao idoso. 
Art. 14. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação 
e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e da justiça deverão 
elaborar proposta orçamentaria, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de 
programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso. 
Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas 
competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso. 
Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão 
firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, 
estrangeiras ou internacionais. 
Art. 16. Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no 
âmbito da seguridade, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Nacional 
do Idoso, respeitadas as respectivas esferas de atribuições administrativas. 
Art. 17. O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de 
serviços à população. 
Parágrafo único. O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não 
tenha familia ou cuja familia não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada 
a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na 
forma da lei. 
Art. 18. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de idosos 
portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de 
enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros. 
http://www.planalto.gov.br/ccivi1_03/decreto/D1948.htm 28/03/03 
,.....,.. ... /IV ~.1".~taa~ ~Jf :':ltl.: . 
··.",,·~Qº ~ 
~-~~ · V~,:u -~"'' Parágrafo único. A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter 
social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local. 
Art. 19. Para implementar as condições estabelecidas no artigo anterior, as instituições asilares 
poderão firmar contratos ou convênios com o Sistema de Saúde local. 
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de Julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Nelson A. Jobim 
Paulo Renato Souza 
Francisco Weffort 
Paulo Paiva 
Reinhold Stephanes 
Adib Jatene 
Antonio Kandir 
Página Anterior 
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http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/decreto/D 1948.htm 28/03/03 
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Câmara Jf;(unicipal de Pato Branco 
LEI Nº 1696 
DATA: 23 de dezembro de 1997 . 
SÚMULA; Institui DIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO 
CONTRA GRIPE PARA OS IDOSOS do Município 
de Pato Branco e dá outras providências . 
O Presidente da Câmara Mwiicipal de Pato Branco, Estado do Paraná1 nos tennos do artigo 
36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o DIA DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE PARA IDOSOS 
residentes no Município de Pato Branco, inclusive os internados em instituições de idosos, programa que 
dá efetividade aos direitos constitucionais, constantes dos artigos 196, 198, II e 230 da Constituição 
Federal e Lei Federal nº 8842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso . 
Art. 2º - O Dia Municipal de Vacinação do Idoso em toda rede pública municipal de saúde 
será realizado no mês de abril de cada ano. 
§ 1 º - Para dar cumprimento ao disposto contido no "caput" deste artigo e a partir da 
regulamentação da referida Lei, a Fundação de Saúde de Pato Branco providenciará a aplicação de vacina 
anfr·gripal, anualmente e antitetânica a cada 10 (dez) anos, em pessoas com idade superior a 60 (sessenta) 
anos . 
§ 2º - As vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante o ano, 
independentemente do dia do programa previsto nesta Lei . 
§ 3º - Compete à Fundação de Saúde de Pato Branco promover a vacinação dos idosos 
internados em instituições de idosos, conveniados ou contratados da rede pública, bem como, os internados 
em asilo ou instituições de repouso. 
§ 4° - Somente serão vacinados os idosos que, comprovadamente sejam residentes no 
município de Pato Branco . 
§ 5º - A vacinação deverá estender-se aos profissionais que prestam serviços em instituições 
de idosos . 
Art. 3° - Para fins de controle, visando eventuais reforços de vacinação julgados necessários, 
será fornecida Carteira de Vacinação do Idoso . 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias da Fundação de Saúde de Pato Branco, e através de recursos doados por pessoas físicas e 
jurídicas . 
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas 
e privadas, objetivando implementar o programa estipulado nesta Lei . 
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contados de sua publicação . 
Art. 7" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário . 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 1997 . 
A__ _____ Rua_~_!'_<i_rigb~i-'1!~~1 Telefax (046) 224-~243 ü5505-030 Pato Branco 

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