PROJETO DE LEI Nº 35/2003
RECEBIDO EM: 28 de março de 2003
Nº DO PROJETO: 35/2003
SÚMULA: Institui semana de integração e promoção do idoso, no âmbito do
município de Pato Branco
AUTORES: Antonio Urbano da Silva-PL e Enio Ruaro- (sem partido)
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 31 de março de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de agosto de 2003, aprovado por
unanimidade -14 (quatorze) votos a favor
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio
Hasse -PSDB, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de agosto de 2003, aprovado por
unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele,
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio
Hasse-PSDB, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS DE AUTORIA DOS
VEREADORES: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele, PP, Enio Ruaro (sem
partido), Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT Pedro Martins de Mello -
PFL, Silvio Hasse - PSDB, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de agosto de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 792/2003
LEI Nº: 2276, de 12 de setembro de 2003
Esta lei foi promulgada pelo presidente da Câmara, vereador Enio Ruaro (sem partido)
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3113 do dia 16 de setembro de 2003
ANO XVII EDIÇÃO 3113 PATO BRANCO, PR, TERÇA-FEIRA 16 DE SETEMBRO DE 2003
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
LEINº 2.276, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.
Súmula: Institui semana de integração e
promoção do idoso, no âmbito do
município de Pato Branco e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a
nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de
novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. l ºFica instituído, no âmbito do município de Pato Branco, a semana
de ·integração e promoção do idoso.
Art. z• O Podey Público Municipal, anualmente, na terceira semana do
mês de setembro, desenvolverá programa objetivando ressalt~r os direitos
sociais do idoso. para promover sua autonomia, integração e participaçã9
efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos estipulados no
"caput" deste artigo, será necessário o envolvimento de instituições e
entidades representativas da sociedade civil organizada, mediante realização
de encontros, palestras e simp©sios, sob a coOrdenação da Secretari~ Municipal
de Cidadania e Ação Social.
Art. 3° O programa ora instituído passa a integrar o calendário oficial
de eventos do município de Pato Branco, devendo a promoção contar com
ampla divulgação, ~poio e a participação dos meios de comunicação local.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos, prestará
apoio às instituições e entidades legalmente constituídas no município de
Pato Branco, que desenvolvam programas e atividades relacionadas às
diretrizes estabelecidas pela política nacional do idoso.
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução do programa instituído
pela presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo Municipal regt.lamentará a presente
lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Par':\ implementação do programa estabelecido nesta lei, o Poder
Executivo fica autorizado celebrar convênios com órgãos e entidades públicas
e privadas.
Art. 8º Na semana de integração e promoção do idoso, ser.ão
homenageados aqueles que possuam mais idade e residam no município, sendo
wn de cada sexo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 3512003, de autoria dos vereadores
Antonio Urbano da Silva PL e Enio Ruaro.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 de
setembro de 2003.
Enio Ruaro
Presidente
Estado do Paraná
LEI Nº 2.276, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.
Súmula: Institui semana de integração
e promoção do idoso, no
âmbito do município de Pato
Branco e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal,
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do mun1c1p10 de Pato
Branco, a semana de integração e promoção do idoso.
Art. 2° O Poder Público Municipal, anualmente, na
terceira semana do mês de setembro, desenvolverá programa objetivando
ressaltar os direitos sociais do idoso, para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo un1co. Para consecução dos objetivos
estipulados no "caput" deste artigo, será necessário o envolvimento de
instituições e entidades representativas da sociedade civil organizada,
mediante realização de encontros, palestras e simpósios, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social.
Art. 3° O programa ora instituído passa a integrar o
calendário oficial de eventos do município de Pato Branco, devendo a
promoção contar com ampla divulgação, apoio e a participação dos
meios de comunicação local.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de seus
órgãos, prestará apoio às instituições e entidades legalmente
constituídas no município de Pato Branco, que desenvolvam programas
e atividades relacionadas às diretrizes estabelecidas pela política
nacional do idoso.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução do
programa instituído pela presente lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
Art. 7º Para implementação do programa estabelecido
nesta lei, o Poder Executivo fica autorizado celebrar convênios com
órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 8º Na semana de integração e promoção do idoso,
serão homenageados aqueles que possuam mais idade e residam no
município, sendo um de cada sexo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 35/2003, de autoria
dos vereadores Antonio Urbano da Silva- PL e Enio Ruaro.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 12 de setembro de 2003.
~lr~~ ~aro Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
.. Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 35/2003
Súmula: Institui semana de integração e
promoção do idoso, no âmbito
do município de Pato Branco e
dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Pato
Branco, a semana de integração e promoção do idoso.
Art. 2° O Poder Público Municipal, anualmente, na terceira
semana do mês de setembro, desenvolverá programa objetivando ressaltar
os direitos sociais do idoso, para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos
estipulados no "caput" deste artigo, será necessano o envolvimento de
instituições e entidades representativas da sociedade civil organizada,
mediante realização de encontros, palestras e simpos1os, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social.
Art. 3° O programa ora instituído passa a integrar o
calendário oficial de eventos do município de Pato Branco, devendo a
promoção contar com ampla divulgação, apoio e a participação dos meios
de comunicação local.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de seus
órgãos, prestará apoio às instituições e entidades legalmente constituídas
no município de Pato Branco, que desenvolvam programas e atividades
relacionadas às diretrizes estabelecidas pela política nacional do idoso.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução do
programa instituído pela presente lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação.
Art. 7º Para implementação do programa estabelecido nesta
lei, o Poder Executivo fica autorizado celebrar convênios com órgãos e
entidades públicas e privadas.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Art. 8º Na semana de integração e promoção do idoso,
serão homenageados aqueles que possuam mais idade e residam no
município, sendo um de cada sexo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 35/2003, de autoria dos
vereadores Antonio Urbano da Silva- PL e Enio Ruaro.
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•
EXMO. SR.
ENIORUARO
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreeiação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 035/2003:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 2° do Projeto de Lei nº 035/2003,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 2 º - .•••....•.•....•.•.....••.•.....••...•..•.....••.•..•
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos estipulados no
"caput" deste artigo , será necessário o envolvimento de instituições e
entidades representativas da sociedade civil organizada, mediante realização
de encontros , palestras e simpósios, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Cidadania e Ação Social."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 035/2003, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art .... - Na semana de integração e promoção do idoso, serão
homenageados aqueles que possuam mais idade e residam no Município,
sendo um de cada sexo."
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 20 de agosto de 2003.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
~'-ó_-~---------------
Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
ENIORUARO
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 035/2003:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do "CAPUT" do artigo 2° do Projeto de Lei nº 035/2003,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º - O Poder Público Municipal, anualmente, na
terceira semana do mês de setembro, desenvolverá programa objetivando
ressaltar os direitos sociais do idoso, para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 20 de agosto de 2003.
/'·
/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislotivo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO N2 35/2003
Os vereadores Enio Ruaro e Antonio Urbano da Silva-PL, desejam
obter autorização legislativa para instituir semana de integração e promoção do
idoso, no âmbito do município de Pato Branco.
Diante do exposto, considerando que o projeto está enquadrado
dentro das normas legais e constitucionais, emitirmos PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação da matéria.
A
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de agosto de 2003.
Pato Branco, 18 de agosto de 2003.
~0 /
;/ Presidente
r ele}PP
...l-O_!Vlrt ~ _À,1
eonir José Favin - PMDB
- , COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3512003
Nereu Faustino Ceni - PC do B
Relator:
Através do presente projeto de lei pretende o nobre Vereador
Antonio Urbano da Silva (PL) obter a aprovação de matéria objetivando instituir a
SEMANA DE INTEGRAÇÃO E PROMOÇÃO DO IDOSO.
A matéria visa incentivar o debate sobre o papel e a contribuição dos
idosos, estipulando a terceira semana de abril de cada ano, como período para o
cumprimento dos fins que estabelece.
Preocupação pairava, especificamente sobre o parágrafo único do
Art. 2° que envolve as escolas da rede pública, quando cita ... " podendo o
programa ser desenvolvido nas escolas da rede pública ... "(grifo nosso),
contudo, observamos que o referido item não obriga a alteração de conteúdo
didático da educação municipal, apenas indica que se possa fazer , se assim se
queira, ~té porque se o contrário fosse, devería-se solicitar aquiescência da
Secretaria Municipal.
Sendo assim, e até, talvez, esteja o tema estimulado pela campanha
da fraternidade - 2.0003 - da CNBB, é que concordamos com a importância do
debate e a conseqüente aprovação do projeto de Lei em apreço.
Diante do acima exposto entendemos haver CONVENIÊNCIA, na
propositura e fornecemos parecer favorável a sua aprovação
Antonio
Membro
22 de maio de 2.003
sJvllr~ Sílvio
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO Nº 35/2003
Buscam os vereadores Enio Ruaro e Antonio Urbano da Silva-PL,
obter autorização legislativa para instituir semana de integração e promoção do
idoso, no âmbito do município de Pato Branco.
Acreditamos que a semana deverá implementar no município, as
ações na área de assistência social voltadas ao idoso em situação de
vulnerabilidade/exclusão social, privilegiando sua permanência na família e na
comunidade, em consonância com as Políticas de Assistência Social e as dirigidas
ao idoso, bem como com as ações previstas no Programa Estadual de Direitos
Humanos.
As ações de atenção ao idoso estimulam o convívio social, o
respeito à individualidade, a autonomia e a independência, o fortalecimento dos
laços familiares. Estas ações visam à melhoria da qualidade de vida, o acesso aos
direitos de cidadania e a efetiva participação social do idoso, assegurando o
envelhecimento ativo e saudável.
Vale lembrar aos autores, que além de instituir a semana do idoso
as famílias precisam ser conscientizadas para valorizarem e manterem o idoso no
convívio famíiiar e comunitário, evitando o asilamente.
Dar especial atenção à qualificação e humanização no
atendimento ao idoso, no próprio domicílio.
Incentivá-los a prática permanente de atividades físicas.
As pessoas idosas precisam de informações sobre os seus direitos
e benefícios na área da saúde, segurança social, habitação, obrigações familiares,
ações sociais, equipamentos e serviços, lazer, entre outras, de forma a contribuir
para uma participação mais ativa dos idosos na vida da sociedade, habilitando-os
para um melhor exercício dos seus direitos. Acreditamos que a semana destinada
à eles contemplará essas informações.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
f';Mulí.~ .• ,~h~ i-- "( l lfl• . .N.• . '"-"""--=- ~ l •
Estado do Paraná
Baseados no exposto, entendemos que o melhor mesmo seria não
envelhecer e comemorar apenas a juventude, mas como isso não é possível,
precisamos pensar e agir para que os idodos envelheçam dignamente, assim
sendo emitimos Parecer Favorável a tramitação e aprovação dessa matéria.
Rua Ararigbóia, 491
Pato Branco, 13 de agosto de 2003.
feira- PPS
Vilmar Maccari - PDT
Membro
Costa- PMDB
Membro
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Paraná
• ASSESSORJE\ta.llJR:ÍmHàn\í
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/2003
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Antonio
Urbano da Silva, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para
instituir a semana de integração e promoção do idoso no município de Pato
Branco.
Em síntese, dispõe a proposta, que o Poder Público Municipal, anualmente,
na terceira semana de abril, desenvolverá programa objetivalldo ressaltar os
direitos sociais do idoso, para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade. Para consecução do aludido programa
será necessário o envolvimento de instituições e entidades representativas
da sociedade civil organizada, podendo o mesmo ser desenvolvido nas
escolas da rede pública e particular de ensino do Município e, em outros
espaços públicos e particulares, mediante a realização de encontros,
palestras e simpósios.
A proposição pretende implementar a nível local, os direitos e garantias
constitucionais dos idosos, conforme preceituam as nonnas contidas no
artigo 230 da Magna Carta e nos artigos 187 e 188 "caput" da Lei Orgânica
do Município de Pato Branco, além das disposições constantes da Lei
Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que dispõe sobre a política
nacional do idoso.
Entre as disposições legais e constitucionais acima elencadas, cuja matéria
encontra-se respaldada, destaca111os as normas contidas nos artigos 187 e
188 ("Caput") da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para
conhecimento dos nobres edis, que assim prescrevem:
"Art. 187 - O Município, com o apoio do Estado, da
União e com a participação da sociedade; seguindo as diretrizes do
artigo 217 da Constituição do Estado do Paraná, desenvolverá
programas para atender à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e
ao deficiente, buscando seu desenvolvimento integral."
"Art. 188 - É dever da familia, da sociedade e do
Município assegurar à criança, ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e
à gestante, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação; ao lazer, à habitação; à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, exploração,
crueldade e opressão; visando à sua integração comunitária."
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Paraná
Estado do Paraná
Diante das diretrizes preconizadas pela Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, recomendo as
comissões pennanentes que busquem infonnações e/ou esclarecimentos
necessários, especialmente, junto a Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania , a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, tendentes a viabilizar a execução das
atividades a serem desenvolvidas durante a semana de integração e
promoção do idoso, objeto da proposição em análise.
Recomendo ainda, seja procedida a verificação nas legislações
orçamentárias, para certificar se há a previsão de tal meta e recursos para
suportar as despesas decorrentes com a execução do programa a que se
refere esta proposição.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO,
Pato Branco, 14 de maio de 2003.
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1.
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, ANTONIO URBANO DA SILVA - PL e ENIO
RUARO - PFL, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para
a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 035/2003
Súmula: Institui semana de integração e promoção do idoso,
no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras
providências.
Art. 1° - Fica instituido, no âmbito do Município de Pato Branco,
a semana de integração e promoção do idoso.
Art. 2° - O Poder Público Municipal, anualmente. na terceira . .
semana do mês de abril, desenvolverá programa objetivando ressaltar os
direitos sociais do idoso, para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos estipulados
no "caput" deste artigo, será necessário o envolvimento de instituições e
entidades representativas da sociedade civil organização, podendo o
programa ser desenvolvido nas escolas da rede pública e particular de
ensino do Município, e, em outros espaços públicos e particulares, mediante
a realização de encontros, palestras e simpósios.
Art. 3° - O programa ora instituído passa a integrar o calendário
oficial de eventos do Município de Pato Branco, devendo a promoção contar
com ampla divulgação, apoio e participação dos meios de comunicação
local.
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~ l1'l• -N.t.·-·icr-=,.
~tinuua ,Aanú;~ .. ~ q;tdu ~~J Estado do Paraná
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos,
prestará apoio às instituições e entidades legalmente constituídas no
Município de Pato Branco, que desenvolvam programas e atividades
ralact'onadaS a~ dire+riza~ e~t~heloro'1d~~ nal~ nl'\lí+iroa n~roil'\n~I ri" irl"~" <;JI ;;;, li LI 1 "'" ;;;, CllJ lvv º" ""vlCl ""VII Llv 1 IClvlVI 101 uv 1uv;;;,v.
Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução do
programa instituído pela presente lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará
a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua
publicação.
Art. 7° - Para implementação do programa estabelecido nesta
lei o Poder Ex0 ,...ut1·vo l\11un·1,...·1n!:l1 fi,...!:I autori'7ado ,...0.10.hrar ,...nnuõninc ,...om ! 1 V\J IVI \J t-'~I l\JU liC"- \JVIVUI 1 \JVI 1 V V llV..:;J V
órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
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L8842
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Reg.ulªmento
Dispõe sobre a política nacional do
idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso
e dá outras providências ..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPITULO 1
Da Finalidade
Art. 1° A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,
criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Art. 2° Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de
idade.
CAPITULO li
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO 1
Dos Princípios
Art. 3º A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
1 - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e
o direito à vida;
li - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos;
Ili - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o
meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade
em geral, na aplicação desta lei.
SEÇÃO li
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8842.htm 28/03/03
L8842 Página2 de 6
Das Diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
1 - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
li - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
Ili - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento
do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua
própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e
na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos
serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de
serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de
assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
CAPITULO Ili
Da Organização e Gestão
Art. 5° Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a
coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.
Art. 6° Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão
órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes
dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à
área.
Art. 7° Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação,
supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas.
Art. 8° A União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção
social, compete:
1 - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
http://www.planalto.gov. br/ccivil _ 03/Leis/L8842.htm 28103103
L8842 ; e. Mtifáa~)~.6 ···-.,---····-r·r- i
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li - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacionah;Õfdbso; ' · --~ ---=- ·
Ili - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à
implementação da polftica nacional do idoso;
IV - (vetado;)
V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e
submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social,
cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas
competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política
nacional do idoso.
Art. 9° (Vetado.)
Parágrafo único. (Vetado.)
CAPITULO IV
Das Ações Governamentais
Art. 1 O. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e
entidades públicos:
1 - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades
governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como
centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho,
atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
li - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema
único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e
medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com
fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
http://www.planalto.gov. br/ccivil _ 03/Leis/L8842.htm 28/03/03
L8842 P.~gina4 de 6 . .:a .. ill ~.
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d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; \'
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e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia
para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do
idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
Ili - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais
destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados
para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimentos sobre o assunto;
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de
informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às
condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar
o acesso às diferentes formas do saber;
IV - na área de trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação
no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos
setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
V - na área de habitaçao e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na
modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de
locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/Leis/L8842.htm 28/03/03
L8842 Página 5 de 6
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI - na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e
lesões a seus direitos;
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos
bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos,
em âmbito nacional;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso
aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fisicas que proporcionem a
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1° É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e
benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2° Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á
nomeado Curador especial em juízo.
§ 3° Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de
negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional
Art. 11. (Vetado.)
Art. 12. (Vetado.)
Art. 13. (Vetado.)
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. (Vetado.)
Art. 17. (Vetado.)
Art. 18. (Vetado.)
http://www.planalto.gov .br/ ccivil _ 03/Leis/L884 2.htm 28/03/03
L8842 Página 6 de 6
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de
competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão
consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 4 de janeiro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8842.htm 28/03/03
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D1948 Página 1de6
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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994, que dispõe sobre a Política Nacional do
Idoso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e
VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1 º Na implementação da Política Nacional do Idoso, as competências dos órgãos e
entidades públicas são as estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete:
1 - coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso;
li - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
Ili - participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação,
acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
IV - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar;
V - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao
envelhecimento;
VI - promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da Política
Nacional do Idoso;
VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a
situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações nãogovernamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e nãoasilar.
Art. 3º Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem
vinculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas
necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.
Parágrafo único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do grupo
familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.
Art. 4º Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
1 - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1948.htm 28/03/03
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desenvolvidas
para a cidadania;
atividades tisicas, laboratiVas, recreativas, culturais, associatiVas e de 'Kj
li - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à permanência diurna
do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica
ou de assistência multiprofissional;
Ili - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas,
destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;
IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades
produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas
específicas;
V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim
de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por
profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;
VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à
promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
Art. 5º Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete:
1 - dar atendimento preferencial ao idoso, específicamente nas áreas do Seguro Social, visando
à habilitação e à manutenção dos beneficias, exame médico pericial, inscrição de beneficiários,
serviço social e setores de informações;
li - prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, visando à
prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais;
Ili - estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial ao idoso.
Art. 6º Compete ao INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdenciários e os meios de
exercê-los.
§ 1 º O serviço social atenderá, prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficiários
idosos em via de aposentadoria.
§ 2º O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não-governamentais,
estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por
meio de assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e
órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos.
Art. 7º Ao idoso aposentado, exceto por invalidez, que retomar ao trabalho nas atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado no trabalho, será
encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, não fazendo jus a outras prestações de
serviço, salvo às decorrentes de sua condição de aposentado.
Art. 8º Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política
Urbana, compete:
1 - buscar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a
observância dos seguintes critérios:
a) identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e suas
necessidades habitacionais;
http:/ /www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/decreto/D 1948.htm 28/03/03
1)1948
b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam as necessidades da
população idosa;
d} estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e
urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
li - promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o
idoso, junto:
a) às entidades de crédito habitacional;
b) aos Governos Estaduais e do Distrito Federal;
c) a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;
Ili - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da
Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa, estudos para
aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação
aos padrões habitacionais vigentes;
IV - estimular a inclusão na legislação de:
a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em
equipamentos urbanos de uso público;
b) adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios
estabelecidos no inciso 1 deste artigo.
Art. 9° Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em
articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos Municipios,
compete:
1 - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do
Sistema único de Saúde - SUS;
li - hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da
Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas
específicas do Ministério da Saúde;
Ili - estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da
Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;
IV - garantir o acesso à assistência hospitalar;
V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da
saúde do idoso;
VI - estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do Sistema
Único de Saúde;
VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom
estado de saúde;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1948.htm 28/03/03
a) estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel
social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria;
b) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal;
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com
outras instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso;
IX - adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com
fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
X- elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação;
XI - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, as organizações não-governamentais e entre os Centros de Referência
em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde;
XII - incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais;
XIII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando a ampliação do
conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação;
XIV - estimular a criação, na rede de serviços do Sistema único de Saúde, de Unidades de
Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços
alternativos para o idoso.
Art. 10. Ao Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com órgãos federais,
estaduais e municipais de educação, compete:
1 - viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o
inciso Ili do Art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
li - incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de
envelhecimento;
Ili - estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, propiciando a integração
intergeracional;
IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao
idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;
V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos
superiores.
Art. 11. Ao Ministério do Trabalho, por meio de seus órgãos, compete garantir mecanismos que
impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho.
Art. 12. Ao Ministério da Cultura compete, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas,
http://www.planalto.gov .br/ccivil_ 03/decreto/D 1948.htm 28/03/03
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criar programa de âmbito nacional, visando à: ; 1'1111.-~.õ?. -·· . .
1 - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos b~~!º -·· ... _.,,.
culturais;
li - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
Ili - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos
mais jovens, corno meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais.
Parágrafo único. As entidades vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas
respectivas áreas afins, compete a implementação de atividades específicas, conjugadas à
Política Nacional do Idoso.
Art. 13. Ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania,
compete:
1 - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público
para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
li - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e
lesões a seus direitos.
Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer
forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
Art. 14. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação
e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e da justiça deverão
elaborar proposta orçamentaria, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de
programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso.
Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas
competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso.
Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão
firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais,
estrangeiras ou internacionais.
Art. 16. Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no
âmbito da seguridade, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Nacional
do Idoso, respeitadas as respectivas esferas de atribuições administrativas.
Art. 17. O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população.
Parágrafo único. O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não
tenha familia ou cuja familia não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada
a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na
forma da lei.
Art. 18. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de idosos
portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de
enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.
http://www.planalto.gov.br/ccivi1_03/decreto/D1948.htm 28/03/03
,.....,.. ... /IV ~.1".~taa~ ~Jf :':ltl.: .
··.",,·~Qº ~
~-~~ · V~,:u -~"'' Parágrafo único. A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter
social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.
Art. 19. Para implementar as condições estabelecidas no artigo anterior, as instituições asilares
poderão firmar contratos ou convênios com o Sistema de Saúde local.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de Julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Antonio Kandir
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http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/decreto/D 1948.htm 28/03/03
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Câmara Jf;(unicipal de Pato Branco
LEI Nº 1696
DATA: 23 de dezembro de 1997 .
SÚMULA; Institui DIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO
CONTRA GRIPE PARA OS IDOSOS do Município
de Pato Branco e dá outras providências .
O Presidente da Câmara Mwiicipal de Pato Branco, Estado do Paraná1 nos tennos do artigo
36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica instituído o DIA DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE PARA IDOSOS
residentes no Município de Pato Branco, inclusive os internados em instituições de idosos, programa que
dá efetividade aos direitos constitucionais, constantes dos artigos 196, 198, II e 230 da Constituição
Federal e Lei Federal nº 8842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso .
Art. 2º - O Dia Municipal de Vacinação do Idoso em toda rede pública municipal de saúde
será realizado no mês de abril de cada ano.
§ 1 º - Para dar cumprimento ao disposto contido no "caput" deste artigo e a partir da
regulamentação da referida Lei, a Fundação de Saúde de Pato Branco providenciará a aplicação de vacina
anfr·gripal, anualmente e antitetânica a cada 10 (dez) anos, em pessoas com idade superior a 60 (sessenta)
anos .
§ 2º - As vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante o ano,
independentemente do dia do programa previsto nesta Lei .
§ 3º - Compete à Fundação de Saúde de Pato Branco promover a vacinação dos idosos
internados em instituições de idosos, conveniados ou contratados da rede pública, bem como, os internados
em asilo ou instituições de repouso.
§ 4° - Somente serão vacinados os idosos que, comprovadamente sejam residentes no
município de Pato Branco .
§ 5º - A vacinação deverá estender-se aos profissionais que prestam serviços em instituições
de idosos .
Art. 3° - Para fins de controle, visando eventuais reforços de vacinação julgados necessários,
será fornecida Carteira de Vacinação do Idoso .
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Fundação de Saúde de Pato Branco, e através de recursos doados por pessoas físicas e
jurídicas .
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas
e privadas, objetivando implementar o programa estipulado nesta Lei .
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação .
Art. 7" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário .
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 1997 .
A__ _____ Rua_~_!'_<i_rigb~i-'1!~~1 Telefax (046) 224-~243 ü5505-030 Pato Branco