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materia nº 38/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2003
Date 2003-03-28
EmentaEstabelece acesso gratuíto em eventos promovidos e/ou patrocinados pelo Poder Público Municipal aos doadores voluntários se sangue.
native_id11963

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2003 
Através do projeto de lei em análise, os vereadores Enio Ruaro - PP, 
Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT, pretendem apoio 
dos vereadores desta Casa, para estabelecer acesso gratuito em eventos 
promovidos e/ou patrocinados pelo Poder Público Municipal aos doadores 
voluntários de sangue pelo período de 120 dias da data da doação. 
De acordo com a matéria proposta, o beneficiário deverá comprovar a 
doação mediante apresentação de documento fornecido pela instituição recebedora 
do sangue doado. 
Conforme verificamos no parecer emitido pela Assessoria Jurídica, 
existe a lei estadual nº 13.964/02, de autoria do Deputado Luiz Carlos Martins, que 
concede desconto de 50% no valor do ingresso para doadores de sangue, em 
eventos culturais e artísticos, porém a mesma não está em vigor porque fere 
dispositivo constitucional. 
Doar sangue é uma atitude solidária e salvadora, portanto a aprovação 
deste projeto é uma forma de reconhecimento aos doadores, portanto, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de dezembro de 2004. 
Agustinho Rossi - PTB Enio Ruaro - PP 
Gi/son Marcondes - PV Laurinha Luiza Oal/'lgna - PP 
Nereu Faustino Ceni - PC do B 
Valmir Tasca - PFL Vilson Da/a Costa - PMDB 
LEI Nº 13964 - 20/12/2002 
Publicado no Diário Oficial Nº 6406 de 29/01/2003 
Concede desconto de 50% (cinqüenta por cento) em Eventos Culturais Artísticos 
para doadores de sangue. 
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos 
termos do§ 7° do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a meia entrada para doadores 
regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, 
espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e lazer do Estado do Paraná. 
Parágrafo único. Para efetivos desta lei, considerar-se-á como casa de diversões 
ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, 
cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, 
atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que 
proporcionem lazer, cultura e entretenimento. 
Art. 2° A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do 
ingresso cobrado, sem restrição de data e horário. 
Art. 3° Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue 
aqueles registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, 
identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta ) 
dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de dezembro de 2002. 
HERMAS BRANDÃO 
Presidente 
--------Este texto não substituí o publicado no Diário Oficial. 
Atualizado Constantemente 
Copyright © 2000 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná 
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - 80530-909 - Curitiba - Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 038/2003 
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para estabelecer acesso gratuito 
em eventos promovidos e/ou patrocinados pelo Poder Público Municipal aos 
doadores voluntários de sangue, pelo período de 120 dias da data da doação. 
Segundo o Projeto, para obtenção do ingresso gratuito, o beneficiário deverá 
comprovar a doação mediante apresentação de documento fornecido pela 
instituição recebedora do sangue por ele doado. 
Pelo que se vislumbra dos documentos acostados ao Projeto, lei aprovada em 
dezembro de 2002 pela Assembléia Legislativa e sancionada no fim de janeiro 
pelo Governador Roberto Requião, que concede descontos de 50% em eventos 
culturais para os doadores regulares de sangue, não encontra-se em vigor em 
razão da mesma ferir dispositivo constitucional. Diz ainda a matéria, que a 
Procuradoria Geral do Estado está analisando como ela pode ser colocada em 
prática. 
Ao que pese a nobre intenção dos autores, os beneficios constantes da 
proposição poderá caracterizar troca ou comércio do sangue, fato esse vedado 
expressamente pela Constituição Federal (§ 4° do art. 199) e pela Lei Orgânica 
do Município de Pato Branco (art. 138). 
Assim sendo, recomendo seja oficiado a Procuradoria Geral do Estado do 
Paraná, solicitando informações a respeito do desfecho relacionado a 
vigência ou não da Legislação Estadual pertinente ao assunto em questão. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 11 l - 85505-030 - Pato Branco Paraná 
risco à saúde do indivíduo ou da coletividade. 
8 - . ,,: . ·.·~ ~e 
A doação de sangue deve ser voluntária, anônima, altrulsta e não 
·remunerada, direta ou indiretamente. Por anonimato da doação entende-se a 
garantia de 
que nem os receptores saibam de qual doador veio o sangue que ele recebeu e 
nem os doadores saibam o nome do paciente que foi transfundido com 
componentes obtidos a partir da sua doação. 
B.2 - O sigilo das informações prestadas pelo doador antes, durante e depois do 
processo de doação de sangue deve ser absolutamente preservado. 
8.3 - Todo candidato à doação de sangue deve assinar um Termo de 
Consentimento Livre e Esclarecido, no qual declara expressamente consentir em 
doar o 
seu sangue para utilização em qualquer paciente que dele necessite e consentir, 
também, na realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e 
normas técnicas vigentes. O doador deverá, também, consentir que o seu nome 
seja incorporado a um arquivo de doadores potenciais, se for o caso. 
Antes do candidato assinar este Termo, deverão lhe ser prestadas informações, 
com linguagem compreensível, sobre as características do processo de doação, 
os riscos associados ao mesmo e os testes que serão realizados em seu sangue 
para detectar doenças infecciosas. 
Deve ser oferecida ao candidato à doação a oportunidade de fazer todas as 
perguntas que julgar necessárias para esclarecer suas dúvidas a respeito do 
procedimento e de negar seu consentimento, se assim lhe aprouver. 
B.4 - É obrigatório que seja entregue, ao candidato à doação, material informativo 
sobre as condições básicas para a doação e sobre as doenças transmissíveis 
pelo sangue. 
Este material deverá também mostrar ao candidato a importância de suas 
respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de enfermidades 
infecciosas 
pelas transfusões de sangue e componentes. 
8.5 - Critérios para a seleção dos doadores 
No dia da doação, sob supervisão médica, -mmprofission'artt~1samte'de ni~eF 
'Scrp~tiM~· 1qaa1mea'tf õ"~Tcapacitado · e-·tlonhêCêtf õ'fê:f estas·normas,; avaliará os 
antecedentes e o estado atual do candidato a doador, para determinar se a coleta 
pode ser realizada sem causar-lhe prejuízo, e se a transfusão dos 
hemocomponentes preparados a partir desta doação pode vir a causar problemas 
nos receptores. Esta avaliação deverá ser feita por meio de entrevista 
individual, em ambiente que garanta a privacidade e o sigilo das informações 
prestadas. 
8.5.1 - Critérios que visam a proteção do doador 
B.5.1.1 - Idade 
O doador de sangue ou componentestí!l~tefJ:i.enP;~16i&n~l'dlde~;· 
O candidato cuja idade não esteja dentro destes limites só poderá ser aceito em 
circunstâncias especiais. Para esta aceitação, deverá ser previamente avaliado 
por um médico do serviço; caso este concorde com a doação, deverá fazer uma 
justificativa escrita, que deverá ser anexada à ficha do doador. 
6 
No caso de menores de 18 anos, se exigirá ainda uma autorização escrita do 
responsável legal pelo menor. 
B.5.1.2 - Freqüência e intervalo entre as doações 
Exceto em circunstâncias especiais, que deverão ser avaliadas e aprovadas pelo 
responsável técnico, a freqüência máxima admitida é de 4 (quatro) doações 
anuais, para os homens, e de 3 (três) doações anuais, para as mulheres. 
O intervalo mínimo entre duas doações deverá ser de 2 (dois) meses, para os 
homens, e de 3 (três) meses, para as mulheres, respeitados os limites descritos 
no 
parágrafo anterior. 
Para doadores com idade ente 60 e 65 anos de idade, a freqüência máxima 
admitida será de duas doações por ano, e o intervalo mínimo deverá ser de 6 
meses. 
Em caso de doador autólogo, a freqüência das doações pode ser programada de 
acordo com o protocolo aprovado pelo responsável técnico pelo serviço. 
B.5.1.3 - Doenças atuais ou anteriores 
Candidatos com doença hematológica, cardíaca, renal, pulmonar, hepática, auto￾imune, diabetes, hipertireoidismo, hanseníase, tuberculose, câncer, 
sangramento anormal, convulsão após os dois anos de idade ou epilepsia, devem 
ser convenientemente avaliados e podem ser excluídos temporária ou 
definitivamente da doação. Para mais detalhes a respeito das doenças que 
constituem contra-indicação à doação de sangue, consultar o Anexo 11. 
8.5.1.4 - Medicamentos 
A história terapêutica recente deve merecer avaliação especial por parte de um 
médico, uma vez que tanto a indicação do tratamento, como o próprio tratamento, 
podem motivar a rejeição do candidato à doação. Cada medicamento deve ser 
avaliado individualmente e em conjunto, e registrado na ficha de triagem, sempre 
que possa apresentar alguma correlação com a doação de sangue. 
A lista detalhada de medicamentos que contra-indicam a doação ou exigem 
cuidados especiais, está descrita no Anexo Ili. 
8.5.1.4.1 - A ingestão do ácido acetilsalicílico (aspirina) dentro de 7 dias anteriores 
à doação excluirá a preparação de plaquetas a partir desta doação, mas não 
implicará na rejeição do candidato. 
8.5.1.5 - Anemia 
01/08/02 
5 
A concentração de hemoglobina ou o hematócrito em amostra de sangue do 
candidato à doação, obtida por punção digital ou por venopunção deve ser 
determinada. A concentração de hemoglobina não deverá ser inferior a 12,5 g/dl 
para as mulheres e ou o hematócrito não deverá ser menor que 38%. Para os 
homens, estes limites são de 13,0 g/dl e ou 39%. 
8.5.1.6 - Pulso 
O pulso deverá apresentar características normais, ser regular, e a sua freqüência 
não deverá ser menor que 60 nem maior que 100 batimentos por minuto. 
A aceitação de doadores com freqüências fora destes limites dependerá de 
avaliação médica. 
8.5.1.7 - Pressão arterial 
.. . ~ ·A doação de sangue deve ser voluntária, anônima, altruísta e não 
remunerada, direta ou indiretamente. Por anonimato da doação entende-se a 
garantia de 
que nem os receptores saibam de qual doador veio o sangue que ele recebeu e 
nem os doadores saibam o nome do paciente que foi transfundido com 
componentes obtidos a partir da sua doação. 
B.2 - O sigilo das informações prestadas pelo doador antes, durante e depois do 
processo de doação de sangue deve ser absolutamente preservado. 
B.3 - Todo candidato à doação de sangue deve assinar um Termo de 
Consentimento Livre e Esclarecido, no qual declara expressamente consentir em 
doar o 
seu sangue para utilização em qualquer paciente que dele necessite e consentir, 
também, na realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e 
normas técnicas vigentes. O doador deverá, também, consentir que o seu nome 
seja incorporado a um arquivo de doadores potenciais, se for o caso. 
Antes do candidato assinar este Termo, deverão lhe ser prestadas informações, 
com linguagem compreensível, sobre as características do processo de doação, 
os riscos associados ao mesmo e os testes que serão realizados em seu sangue 
para detectar doenças infecciosas. 
Deve ser oferecida ao candidato à doação a oportunidade de fazer todas as 
perguntas que julgar necessárias para esclarecer suas dúvidas a respeito do 
procedimento e de negar seu consentimento, se assim lhe aprouver. 
8.4 - É obrigatório que seja entregue, ao candidato à doação, material informativo 
sobre as condições básicas para a doação e sobre as doenças transmissíveis 
pelo sangue. 
Este material deverá também mostrar ao candidato a importância de suas 
respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de enfermidades 
infecciosas 
pelas transfusões de sangue e componentes. 
8.5 - Critérios para a seleção dos doadores 
No dia da doação, sob supervisão médica, 'tfmPprofissionaPtf~'gatltle'Nàenfféf' 
!!SUp~ sqmalifle":Jd~~citadorercontr~õ"r::iaestas'normas~,avaliará os 
antecedentes e o estado atual do candidato a doador, para determinar se a coleta 
pode ser realizada sem causar-lhe prejuízo, e se a transfusão dos 
hemocomponentes preparados a partir desta doação pode vir a causar problemas 
nos receptores. Esta avaliação deverá ser feita por meio de entrevista 
individual, em ambiente que garanta a privacidade e o sigilo das informações 
prestadas. 
8.5.1 - Critérios que visam a proteção do doador 
8.5.1.1 - Idade 
O doador de sangue ou componentes~tegeQ(~~jj\e'tfO'RM;;mm;te,:t 
O candidato cuja idade não esteja dentro destes limites só poderá ser aceito em 
circunstâncias especiais. Para esta aceitação, deverá ser previamente avaliado 
por um médico do serviço; caso este concorde com a doação, deverá fazer uma 
justificativa escrita, que deverá ser anexada à ficha do doador. 
6 
No caso de menores de 18 anos, se exigirá ainda uma autorização escrita do 
responsável legal pelo menor. 
B.5.1.2 - Freqüência e intervalo entre as doações 
Exceto em circunstâncias especiais, que deverão ser avaliadas e aprovadas pelo 
responsável técnico, a freqüência máxima admitida é de 4 (quatro) doações 
anuais, para os homens, e de 3 (três) doações anuais, para as mulheres. 
O intervalo mínimo entre duas doações deverá ser de 2 (dois) meses, para os 
homens, e de 3 (três) meses, para as mulheres, respeitados os limites descritos 
no 
parágrafo anterior. 
Para doadores com idade ente 60 e 65 anos de idade, a freqüência máxima 
admitida será de duas doações por ano, e o intervalo mínimo deverá ser de 6 
meses. 
Em caso de doador autólogo, a freqüência das doações pode ser programada de 
acordo com o protocolo aprovado pelo responsável técnico pelo serviço. 
B.5.1.3 - Doenças atuais ou anteriores 
Candidatos com doença hematológica, cardíaca, renal, pulmonar, hepática, auto￾imune, diabetes, hipertireoidismo, hanseníase, tuberculose, câncer, 
sangramento anormal, convulsão após os dois anos de idade ou epilepsia, devem 
ser convenientemente avaliados e podem ser excluídos temporária ou 
definitivamente da doação. Para mais detalhes a respeito das doenças que 
constituem contra-indicação à doação de sangue, consultar o Anexo li. 
B.5.1.4 - Medicamentos 
A história terapêutica recente deve merecer avaliação especial por parte de um 
médico, uma vez que tanto a indicação do tratamento, como o próprio tratamento, 
podem motivar a rejeição do candidato à doação. Cada medicamento deve ser 
avaliado individualmente e em conjunto, e registrado na ficha de triagem, sempre 
que possa apresentar alguma correlação com a doação de sangue. 
A lista detalhada de medicamentos que contra-indicam a doação ou exigem 
cuidados especiais, está descrita no Anexo Ili. 
B.5.1.4.1 - A ingestão do ácido acetilsalicílico (aspirina) dentro de 7 dias anteriores 
à doação excluirá a preparação de plaquetas a partir desta doação, mas não 
implicará na rejeição do candidato. 
B.5.1.5 - Anemia 
01/08/02 
5 
A concentração de hemoglobina ou o hematócrito em amostra de sangue do 
candidato à doação, obtida por punção digital ou por venopunção deve ser 
determinada. A concentração de hemoglobina não deverá ser inferior a 12,5 g/dl 
para as mulheres e ou o hematócrito não deverá ser menor que 38%. Para os 
homens, estes limites são de 13,0 g/dl e ou 39%. 
8.5.1.6 - Pulso 
O pulso deverá apresentar características normais, ser regular, e a sua freqüência 
não deverá ser menor que 60 nem maior que 100 batimentos por minuto. 
A aceitação de doadores com freqüências fora destes limites dependerá de 
avaliação médica. 
8.5.1.7 - Pressão arterial 
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:: Portal InterLegis : ••• : Lei que premia doador de sangue fere Constituição e 1 
estuda forma de colocá-la em prática 
.-''t:\ 
"~ Lei que premia doador de sangue fere 
Constituição e Procuradoria estuda forma de colocá￾la em prática 
Uma lei aprovada em dezembro de 2002 pela Assembléia 
Legislativa do Paraná e sancionada no fim de janeiro pelo 
governador Roberto Requião concede descontos de 50% em 
eventos culturais para os doadores regulares de sangue. 
Seriam beneficiados aqueles que tivessem registro no 
hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, 
identificados por um documento expedido pela Secretaria 
Estadual da Saúde. O problema é que a lei fere um dispositivo 
constitucional e, por isso, ainda não entrou em vigor. A 
Procuradoria Geral do Estado está analisando como ela pode 
ser colocada em prática. 
Segundo o médico Antônio Paulo Mallmann, diretor de 
gerenciamento em saúde da secretaria, a Constituição dispõe 
que é proibido ganhar ou cobrar por uma doação, inclusive a 
de sangue. Assim, o departamento jurídico da secretaria e a 
Procuradoria Geral do Estado estão tentando encontrar meios 
para que a lei estadual não fira a federal. De acordo com 
Mallmann, a definição pode sair no final desta semana. 
O deputado Luiz Carlos Martins, autor da lei - que em 
primeiro momento foi vetada-, explica que a meia entrada foi 
a maneira encontrada para prestigiar os doadores. "Não seria 
um presente, e sim uma forma de lembrar dessas pessoas. 
Não que elas esperem por isso, mas é uma forma de dizer que 
é uma atitude solidária e salvadora", afirma. 
O deputado não acredita que a lei caracterize o comércio de 
sangue. "O doador não estaria fazendo uma troca", 
argumenta. "Ele estaria sendo motivado e criando um hábito. 
Não tenho receio quanto a isso porque vai salvar mais 
pessoas." Para Martins, será um meio para as pessoas que não 
têm acesso às atividades culturais passarem a freqüentar 
esses eventos. "Os jovens, por exemplo, têm a necessidade, 
mas não têm o acesso. A doação de sangue será um dos 
meios para que eles consigam isso", diz. 
Ele ressalta que os doadores devem preencher alguns 
requisitos para obter o benefício. Ainda não está definido qual 
critério será adotado para classificá-los. "Isto não está na lei e 
a Secretaria da Saúde es.tá estudando o assunto", conta. O 
deputado está esperando uma resposta do órgão. 
Boa intenção 
http://www.interlegis.gov. br/ comunidade/ casas _legislativas/estadual/e 151/2003031 .. ./vie 22/05/03 
.... ~-~· ... 1c"'° _JJ1t:1ma aoador de sangue fere Constituição e Procuradoria estuda forma de e Página 2 de 2 
"O deputado fez a lei com boa intenção, ainda mais porque 
toda doação é muito bem-vinda", avalia Mallmann. "Só que 
ela esbarra na Constituição." De acordo com ele, a lei não 
caracteriza comércio de sangue. 
O médico comenta que o lanche que o doador recebe após o 
coleta do sangue não se enquadra em benefício. "É uma 
questão do ponto de vista médico e também do contexto", 
explica. "As pessoas ficam horas em jejum e depois precisam 
se alimentar." 
Os bancos de sangue sempre passam por dificuldades devido 
às poucas doações. Segundo o médico, a melhor campanha 
seria cada um se colocar no lugar daqueles que precisam de 
sangue. 
O caminho seria um trabalho de formação. "O que vale é o 
aspecto cultural, com a formação, começando com atividades 
nas escolas", afirma. "Mas esse é um trabalho de médio a 
longo prazo." 
Em Pauta - www.empauta.com.br - 19/03 
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Legislativas ou Parlamentares, ou quando identificado o seu autor. 
http://www.interlegis.gov.br/comunidade/casas _ legislativas/estadual/c 151/2003031 .. ./vie 22/05/03 
risco à saúde do individuo ou da coletividade. 
B-~~lD~llE . ~ . , •• A doação de sangue deve ser voluntária, anornma, altru1sta e não 
remunerada, direta ou indiretamente. Por anonimato da doação entende-se a 
garantia de 
que nem os receptores saibam de qual doador veio o sangue que ele recebeu e 
nem os doadores saibam o nome do paciente que foi transfundido com 
componentes obtidos a partir da sua doação. 
B.2 - O sigilo das informações prestadas pelo doador antes, durante e depois do 
processo de doação de sangue deve ser absolutamente preservado. 
8.3 - Todo candidato à doação de sangue deve assinar um Termo de 
Consentimento Livre e Esclarecido, no qual declara expressamente consentir em 
doar o 
seu sangue para utilização em qualquer paciente que dele necessite e consentir, 
também, na realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e 
normas técnicas vigentes. O doador deverá, também, consentir que o seu nome 
seja incorporado a um arquivo de doadores potenciais, se for o caso. 
Antes do candidato assinar este Termo, deverão lhe ser prestadas informações, 
com linguagem compreensível, sobre as características do processo de doação, 
os riscos associados ao mesmo e os testes que serão realizados em seu sangue 
para detectar doenças infecciosas. 
Deve ser oferecida ao candidato à doação a oportunidade de fazer todas as 
perguntas que julgar necessárias para esclarecer suas dúvidas a respeito do 
procedimento e de negar seu consentimento, se assim lhe aprouver. 
8.4 - É obrigatório que seja entregue, ao candidato à doação, material informativo 
sobre as condições básicas para a doação e sobre as doenças transmissíveis 
pelo sangue. 
Este material deverá também mostrar ao candidato a importância de suas 
respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de enfermidades 
infecciosas 
pelas transfusões de sangue e componentes. 
8.5 - Critérios para a seleção dos doadores 
No dia da doação, sob supervisão médica, tttrrprofissional dê'saúde de nível · 
~superior';· qualificado·;·' capacitado e conhecéaorâestas normas,' avaliará os 
antecedentes e o estado atual do candidato a doador, para determinar se a coleta 
pode ser realizada sem causar-lhe prejuízo, e se a transfusão dos 
hemocomponentes preparados a partir desta doação pode vir a causar problemas 
nos receptores. Esta avaliação deverá ser feita por meio de entrevista 
individual, em ambiente que garanta a privacidade e o sigilo das informações 
prestadas. 
8.5.1 - Critérios que visam a proteção do doador 
B.5.1.1 - Idade 
O doador de sangue ou componentesidêN'êTáter;·entre.::<::t8:;e .. 65;anos'tfê''ida-de:• 
O candidato cuja idade não esteja dentro destes limites só poderá ser aceito em 
circunstâncias especiais. Para esta aceitação, deverá ser previamente avaliado 
por um médico do serviço; caso este concorde com a doação, deverá fazer uma 
justificativa escrita, que deverá ser anexada à ficha do doador. 
6 
No caso de menores de 18 anos, se exigirá ainda uma autorização escrita do 
responsável legal pelo menor. 
B.5.1.2 - Freqüência e intervalo entre as doações 
Exceto em circunstâncias especiais, que deverão ser avaliadas e aprovadas pelo 
responsável técnico, a freqüência máxima admitida é de 4 (quatro) doações 
anuaisr para os homens; e de 3 (três) doações anuais, para as mulheres. 
O intervalo mínimo entre duas doações deverá ser de 2 (dois) meses, para os 
homens, e de 3 (três) meses, para as mulheres, respeitados os limites descritos 
no 
parágrafo anterior. 
Para doadores com idade ente 60 e 65 anos de idade, a freqüência máxima 
admitida será de duas doações por ano, e o intervalo mínimo deverá ser de 6 li' 
meses. 
Em caso de doador autólogo, a freqüência das doações pode ser programada de 
acordo com o protocolo aprovado pelo responsável técnico pelo serviço. 
B.5.1.3 - Doenças atuais ou anteriores 
Candidatos com doença hematológica, cardíaca, renal, pulmonar, hepática, auto￾imune, diabetes, hipertireoidismo, hanseníase, tuberculose, câncer, 
sangramento anormal, convulsão após os dois anos de idade ou epilepsia, devem 
ser convenientemente avaliados e podem ser excluídos temporária ou 
definitivamente da doação. Para mais detalhes a respeito das doenças que 
constituem contra-indicação à doação de sangue, consultar o Anexo li. 
B.5.1.4 - Medicamentos 
A história terapêutica recente deve merecer avaliação especial por parte de um 
médico, uma vez que tanto a indicação do tratamento, como o próprio tratamento, 
podem motivar a rejeição do candidato à doação. Cada medicamento deve ser 
avaliado individualmente e em conjunto, e registrado na ficha de triagem, sempre 
que possa apresentar alguma correlação com a doação de sangue. 
A lista detalhada de medicamentos que contra-indicam a doação ou exigem 
cuidados especiais, está descrita no Anexo Ili. 
B.5.1.4.1 - A ingestão do ácido acetilsalicílíco (aspirina) dentro de 7 dias anteriores 
à doação excluirá a preparação de plaquetas a partir desta doação, mas não 
implicará na rejeição do candidato. 
8.5.1.5 - Anemia 
01/08/02 
5 
A concentração de hemoglobina ou o hematócrito em amostra de sangue do 
candidato à doação, obtida por punção digital ou por venopunção deve ser 
determinada. A concentração de hemoglobina não deverá ser inferior a 12,5 g/dl 
para as mulheres e ou o hematócrito não deverá ser menor que 38%. Para os 
homens, estes limites são de 13,0 g/dl e ou 39%. 
8.5.1.6 - Pulso 
O pulso deverá apresentar características normais, ser regular, e a sua freqüência 
não deverá ser menor que 60 nem maior que 100 batimentos por minuto. 
A aceitação de doadores com freqüências fora destes limites dependerá de 
avaliação médica. 
8.5.1.7 - Pressão arterial 
risco à saúde do indivíduo ou da coletividade. 
8-DOA Ã D S G 
@=A doação de sangue deve ser voluntária, anônima, altruísta e não 
remunerada, direta ou indiretamente. Por anonimato da doação entende-se a 
garantia de 
que nem os receptores saibam de qual doador veio o sangue que ele recebeu e 
nem os doadores saibam o nome do paciente que foi transfundido com 
componentes obtidos a partir da sua doação. 
8.2 - O sigilo das informações prestadas pelo doador antes, durante e depois do 
processo de doação de sangue deve ser absolutamente preservado. 
8.3 - Todo candidato à doação de sangue deve assinar um Termo de 
Consentimento Livre e Esclarecido, no qual declara expressamente consentir em 
doar o 
seu sangue para utilização em qualquer paciente que dele necessite e consentir, 
também, na realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e 
normas técnicas vigentes. O doador deverá, também, consentir que o seu nome 
seja incorporado a um arquivo de doadores potenciais, se for o caso. 
Antes do candidato assinar este Termo, deverão lhe ser prestadas informações, 
com linguagem compreensível, sobre as características do processo de doação, 
os riscos associados ao mesmo e os testes que serão realizados em seu sangue 
para detectar doenças infecciosas. 
Deve ser oferecida ao candidato à doação a oportunidade de fazer todas as 
perguntas que julgar necessárias para esclarecer suas dúvidas a respeito do 
procedimento e de negar seu consentimento, se assim lhe aprouver. 
8.4 - É obrigatório que seja entregue, ao candidato à doação, material informativo 
sobre as condições básicas para a doação e sobre as doenças transmissíveis 
pelo sangue. 
Este material deverá também mostrar ao candidato a importância de suas 
respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de enfermidades 
infecciosas 
pelas transfusões de sangue e componentes. 
8.5 - Critérios para a seleção dos doadores 
No dia da doação, sob supervisão médica, um profissional de saúde de nível 
superior, qualificado, capacitado e conhecedor destas normas, avaliará os 
antecedentes e o estado atual do candidato a doador, para determinar se a coleta 
pode ser realizada sem causar-lhe prejuízo, e se a transfusão dos 
hemocomponentes preparados a partir desta doação pode vir a causar problemas 
nos receptores. Esta avaliação deverá ser feita por meio de entrevista 
individual, em ambiente que garanta a privacidade e o sigilo das informações 
prestadas. 
B.5.1 - Critérios que visam a proteção do doador 
8.5.1.1 - Idade 
O doador de sangue ou componentes deverá ter entre 18 e 65 anos de idade. 
O candidato cuja idade não esteja dentro destes limites só poderá ser aceito em 
circunstâncias especiais. Para esta aceitação, deverá ser previamente avaliado 
por um médico do serviço; caso este concorde com a doação, deverá fazer uma 
justificativa escrita, que deverá ser anexada à ficha do doador. 
6 
No caso de menores de 18 anos, se exigirá ainda uma autorização escrita do 
responsável legal pelo menor. 
B.5.1.2 - Freqüência e intervalo entre as doações 
Exceto em circunstâncias especiais, que deverão ser avaliadas e aprovadas pelo 
responsável técnico, a freqüência máxima admitida é de 4 (quatro) doações 
anuais, para os homens, e de 3 (três) doações anuais, para as mulheres. 
O intervalo mínimo entre duas doações deverá ser de 2 (dois) meses, para os 
homens, e de 3 (três) meses, para as mulheres, respeitados os limites descritos 
no 
parágrafo anterior. 
Para doadores com idade ente 60 e 65 anos de idade, a freqüência máxima 
admitida será de duas doações por ano, e o intervalo mínimo deverá ser de 6 
meses. 
Em caso de doador autólogo, a freqüência das doações pode ser programada de 
acordo com o protocolo aprovado pelo responsável técnico pelo serviço. 
B.5.1.3 - Doenças atuais ou anteriores 
Candidatos com doença hematológíca, cardíaca, renal, pulmonar, hepática, auto￾imune, diabetes, hipertireoidismo, hanseníase, tuberculose, câncer, 
sangramento anormal, convulsão após os dois anos de idade ou epilepsia, devem 
ser convenientemente avaliados e podem ser excluídos temporária ou 
definitivamente da doação. Para mais detalhes a respeito das doenças que 
constituem contra-indicação à doação de sangue, consultar o Anexo li. 
B.5.1.4 - Medicamentos 
A história terapêutica recente deve merecer avaliação especial por parte de um 
médico, uma vez que tanto a indicação do tratamento, como o próprio tratamento, 
podem motivar a rejeição do candidato à doação. Cada medicamento deve ser 
avaliado individualmente e em conjunto, e registrado na ficha de triagem, sempre 
que possa apresentar alguma correlação com a doação de sangue. 
A lista detalhada de medicamentos que contra-indicam a doação ou exigem 
cuidados especiais, está descrita no Anexo Ili. 
8.5.1.4.1 - A ingestão do ácido acetilsalicílico (aspirina) dentro de 7 dias anteriores 
à doação excluirá a preparação de plaquetas a partir desta doação, mas não 
implicará na rejeição do candidato. 
8.5.1.5 - Anemia 
01/08/02 
5 
A concentração de hemoglobina ou o hematócrito em amostra de sangue do 
candidato à doação, obtida por punção digital ou por venopunção deve ser 
determinada. A concentração de hemoglobina não deverá ser inferior a 12,5 g/dl 
para as mulheres e ou o hematócrito não deverá ser menor que 38%. Para os 
homens, estes limites são de 13,0 g/dl e ou 39%. 
8.5.1.6 - Pulso 
O pulso deverá apresentar características normais, ser regular, e a sua freqüência 
não deverá ser menor que 60 nem maior que 100 batimentos por minuto. 
A aceitação de doadores com freqüências fora destes limites dependerá de 
avaliação médica. 
8.5.1.7 - Pressão arterial 
Estado do Paraná -----~-:-:::-:::--i 
Oata1!~~. E ~o~S-~---·· ~ 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, SILVIO HASSE-PDT, VILMAR MACCARI￾PDT, NELSON BERTANI - PDT e ENIO RUARO - PFL , no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 038/2003 
Súmula: Estabelece acesso gratuíto em eventos promovidos 
e/011 pa+rocinariOS nelO Dorier Di'1hlil"Q l\A11ni,..inal '-' l li U tJ 1 U 1 1 '-'IJll\J IVl'-'I lvltJ 
aos doadores voluntários de sanoue . .... 
Art. 1° - Fica estabelecido o acesso gratuíto em eventos 
promovidos e/ou patrocinados pelo Poder Público Municipal aos doadores 
voluntários de sangue, pelo período de 120 (cento e vinte) dias da data da 
doação. 
Parágrafo único - Para obtenção do ingresso gratuíto, o 
beneficiário deverá comprovar a doação mediante apresentação de 
documento fornecido pela instituição recebedora do sangue por ele doado. 
Art. 2° - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
ferimento 
. ,n_ Pato Branco, 28 de 1 rço ~o~ 
Silvio 
5;J;.o 
Hasse 
~ - Vereador PDT 1lmar ~~ Maccari ~ - Vereador 
~ PDT 
:a:?veraactar 
PROPONENTE 
PDT ~~~v~cta~ PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 

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