br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 49/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2003
Date 2003-04-24
EmentaAutoriza o chefe do poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.
native_id11973

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-04-24 Arquivado F Recebimento de Substitutivo nº 49/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

. 
~ r~":~·. ~ .. 
t .-- .. ~) ..... --
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE-LEI Nº 49/2003 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº: 41/2003 
RECEBIDA EM: 24 de abril de 2003 
Nº DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO: 49/2003 
SÚMULA: Autoriza o chefe do poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual 
da remuneração dos servidores públicos municipais - no valor de 4,5% (quatro vírgula 
cinco pontos percentuais) - reajuste/reposição salarial. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de abril de 2003 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de abril de 2003. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (um) voto contra. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB , Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse -
PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson 
Dala Costa-PMDB. 
Votou contra o vereador Gilson Marcondes - PV. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de abril de 2003. 
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB , Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni -
PC do B, Sílvio Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS DE AUTORIA DOS 
VEREADORES: Antonio Urbano da Silva-PL, Clóvis Gresele - PP, Gilson Marcondes -
PV e Laurinha Luiza Dall'lgna-PP. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 29 de abril de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 416/2003 
LEI Nº: 2245, de 30 de abril de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3022, do dia 9 de maio de 2003. 
. .;·.o, ... .-..-. .;,._,._, ..• ;; ... L<.\•·<:c 
UllST!D ·.:· .. :· ~::~: .. ;:.:.~.·;'.'"''"•' ~ ·.;~,.~~: ~ -~,.,:.~· 
DIARIO DO POVO 
ANO XVII EDIÇÃO 3022 PATO SEXTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2003 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI N• 2.245 . 
Data: 30 de ab~ll de 2003. · 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipll conceder revislo 
geral anual 'da remunera9lo dos _servidores públicos i:nunicipais. 
A Cimara Municipal de Pato Branco, Estado do Paran6, aprovou e eu · 
Prefeito Municipal, sa11clono a seguinte Lei: 
Art. 1 '. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal conceder 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e dos 
subsídios de que trata o § 4' do artigo 39 da Constituição Federal, na ordem de 
4,5% (quatro vlrgulii ·cinco pontos percentuais), que. deverão .ser _acrescidos "ao 
salário ou vencimento. base referência do. quadro geral de Pessoal da Administração 
Municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provi.mento em comissão. 
Parágrafo único. A revisão geral da remuneração a que se refere este artigo 
é extensiva ao quadro geral de pessoal, ao subsídio de que trata o § 4° do artigo 
39. da Constituição Federal .. e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão 
do Poder Legislativo Muriicipal. 
Art. 2º. A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos, 
inativos e pensionistas. 
· Art. 3°. A revisão concedida pela presente Lei será considerada, para todos 
os efeitos, como forma de reposição parcial da defasàgem salarial dos Servidores 
Públicos· Municipais. 
Art. 4'. Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores públicos 
que percebam um valor inferior ao salário mínimo vigente no país. 
Art. s•. A revisão geral anual de que trata o art. 1 º, bem como a elevação dos 
vencimentos de que trata o art. 4° desta lei, será concedida a partir do mês de abril 
de 2003, inclusive. · 
Art. 6'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposiçõe_s em contrário. 
·Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de abril de 2003. 
Clóvls Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 49/2003 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal conceder rev1sao geral 
anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais. 
Art. 1 º· Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal 
conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais e dos subsídios de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição 
Federal, na ordem de 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais), que 
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro 
geral de pessoal da Administração Municipal, extensivo aos ocupantes de 
cargos de provimento em comissão. 
Parágrafo único. A revisão geral da remuneração a que se refere 
este artigo é extensiva ao quadro geral de pessoal, ao subsídio de que trata o § 
4º do artigo 39 da Constituição Federal e aos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2º. A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os 
ativos, inativos e pensionistas. 
Art. 3º. A revisão concedida pela presente lei será considerada 
para todos os efeitos, como forma de reposição parcial da defasagem salarial 
dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 4°. Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores 
públicos que percebam um valor inferior ao salário mínimo vigente no país. 
Art. 5º. A revisão geral anual de que trata o art. 1 º, bem como a 
elevação dos vencimentos de que trata o art. 4º desta lei, será concedida a 
partir do mês de abril de 2003, inclusive. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br 
Pato Branco Paraná 
( .. ::;.;:.~~,;,..,,;.;.,-..., __ ::, ·:·.~.;..,;;.~·;.·,;.~·,~.-.::c;_-ltf•;;,-:. ·, 
\O. Mun. dt P. &.. •. 
?'"'""""!-- ! l'll . .({.~ ,_. iJ - f 
r?ãnirua Aunã,pd~ Estado .. do Paraná 
~aW ~~ 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 49/2003 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder 
Executivo Municipal conceder 
revisão geral anual dá 
remuneração dos servidores 
públicos municipais. 
Art. 1°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o § 4° do 
artigo 39 da Constituição Federal, na ordem de 4,5% (quatro vírgula 
cinco pontos percentuais), que deverão ser acrescidos ao salário ou 
vencimento base referência do quadro geral de pessoal da 
Administração Municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão. 
Parágrafo único. A revisão geral da remuneração a que se 
refere este artigo é extensiva ao quadro geral de pessoal, ao subsídio de 
que trata o § 4° do artigo 39 da Constituição Federal e aos ocupantes de 
cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2º. A revisão de que trata o artigo anterior deverá 
abranger os ativos, inativos e pensionistas. 
Art. 3º. A revisão concedida pela presente lei será 
considerada para todos os efeitos, como forma de reposição parcial da 
defasagem salarial dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 4°. Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos 
servidores públicos que percebam um valor inferior ao salário mínimo 
vigente no país. 
Art. 5º. A revisão geral anual de que trata o art. 1 º, bem 
como a elevação dos vencimentos de que trata o art. 4º desta lei, será 
concedida a partir do mês de abril de 2003, inclusive. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
4,5°/o AO FUNCIONALISMO MUNICIPAL 
NÃO ÀS MIGALHAS 
"Migalhas: sobras, restos, coisas supérfluas, 
insignificantes ou desprezíveis; micha, nada, 
quantidade ínfima, partícula, coisa nenhuma." 
l i~. !:'. li)':m. 
' ;;:,~,:. ,,;~. :. {(---·· ..... 
Na sessão ordinária da Câmara de Vereadores, realizada no dia 24 de abril de 
2003, votei contra o projeto de lei nº 49/2003, que concede revisão (?) de 4,5% aos 
servidores públicos municipais. Justifico a minha posição em razão da possibilidade da 
concessão de um percentual maior, na ordem de 10%, o que está dentro do orçamento e 
da legislação em vigor, conforme manifestação de outros vereadores e de estudos que 
realizamos. 
Algumas informações são necessárias, para melhor compreensão dos munícipes. 
Pato Branco tem, hoje, 1.343 servidores (um para cada 46 habitantes, segundo dados 
levantados pelo colega vereador Agustinho Rossi). O menor salário é de R$ 240,00 e o 
maior de R$ 8.673,50 (prefeito). 65% dos servidores ganham entre R$ 300,00 a R$ 
600,00. 24% ganham entre R$ 600,00 a R$ 1.000,00. Os vereadores ganham R$ 
1.698, 13. O vice-prefeito R$ 3.030,50. 
Por outro lado, o atual prefeito, Clóvis Padoan, já bateu todos os recordes das 
administrações anteriores, nomeando entre 80 a 90 assessores em cargos de confiança! 
O total da remuneração destes nomeados é de R$ 142.000,00 (!), com encargos. Assim, 
enquanto a média da remuneração do funcionalismo é de apenas R$ 612,00, a dos cargos 
em confiança é muito superior e em quantidade exagerada, mormente se lembrarmos as 
promessas de campanha do prefeito, que prometeu reduzir para 25 (vinte e cinco) o 
número de assessores, em comparação com a administração anterior, do ex-prefeito 
Alceni Guerra. 
Oportuno informar que os últimos aumentos, todos insignificantes, foram 
concedidos em novembro de 1996 (6%), dezembro de 1996 (10%) e julho de 2002 (4,5%). 
A defasagem salarial, em razão de não terem sido concedidas as justas e necessárias 
revisões e reposições, atingem, hoje, a altíssima marca de 63%. 
Desta forma, quem ganha R$ 240,00, acrescentando-se o percentual de 4,5% 
oferecido pela Prefeitura, terá uma importância mensal, a mais, de R$ 10,80! 
Insignificante. Migalha. Mas, quem ganha R$ 8.673,50 x 4,5% = R$ 390,00. Dentro deste 
raciocínio, a concessão de aumento para quem ganha pouco não vale nada e par 
ganha muito é significativo. 
Entretanto, o cerne da questão é que o prefeito poderia conceder um percentual 
maior, de até 10%, conforme manifestação de diversos vereadores, inclusive e 
especialmente daqueles que compõem a Comissão de Orçamento e Finanças, com 
maiores informações e estudos sobre a matéria. Poderia, também, alternativamente, 
conceder aumentos em percentuais com aplicação escalonada, mês a mês, até o final do 
ano, com previsão legal e atendendo os anseios e expectativas mínimas do funcionalismo, 
tudo dentro do que é possível e dentro do orçamento. 
A arrecadação mensal do município é de aproximadamente R$ 3 milhões e, pelo 
que sabemos, as finanças estão em dia, o que é também um mérito da atual 
administração. Embora sejam poucas, existem algumas obras que poderíamos destacar. 
No entanto, há também muitos erros administrativos, com despesas e gastos relevantes, 
dos quais, como fiscais do Poder Executivo, não podemos silenciar ou nos omitir. Citamos 
apenas dois casos: 1°) contratação de Leir José Werner, professor municipal de 
matemática em Camboriú (SC), com R$ 2.000,00, para trabalhar 16 horas mensais, ou 
seja: R$ 1.000,00 por dia! O Sr. Leir foi contratado, sem licitação, para desenvolver dez 
projetos ambientais em Pato Branco, sendo que o mesmo não tem notória especialização. 
Todavia, o que é pior, é que em Pato Branco existem dezenas de professores, 
especialmente do CEFET e da FADEP, com mestrado, especializações, doutorados, 
ambientalistas, paisagistas, com todas as condições de trabalhar para a Prefeitura, com 
valores menores e até a custo zero, em alguns casos, os quais sequer foram consultados; 
2°) abertura de rua na praça, com despesas superiores a R$ 20.000,00. Obra 
desnecessária, não prioritária, diminuindo o espaço de lazer das pessoas, tornando o 
trânsito de pedestres mais perigoso no local, especialmente crianças e idosos. 
Assim, com algumas economias em obras e contratações supérfluas, tais valores 
poderiam ser destinados ao funcionalismo. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza 54% de gastos com pessoal para o 
Executivo e 6% ao Legislativo. Em Pato Branco, a Prefeitura está gastando 48% (nos 
últimos 12 meses) e poderia conceder um aumento maior do que 4,5%. A Câmara gasta, 
em média, 1,80%, demonstrando equilíbrio e sensatez do atual e dos últimos dirigentes. 
Em resumo, entre outras hipóteses que poderiam ser estudadas, queremos afirmar 
que votamos contra o aumento de 4,5% por que não significa nada para a maioria do 
funcionalismo, sendo até um desrespeito aos servidores, uma vez que o aumento poderia 
ser de 10%, adotando-se, além de outras, as seguintes sugestões: 
1ª) diminuir pela metade as nomeações dos cargos em confiança; 
2ª) reduzir a gratificação concedida aos cargos em comissão restantes; e 
3ª) respeitar o disposto no art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco.provendo os cargos em comissão e as funções de confiança, 
preferencialmente (pelo menos mais do que 50%) por servidores de carreira 
técnica ou profissional do Município. 
Com a palavra o prefeito. 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
~ l'UIICIP~ !E PATO ~ 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as 
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 049/2003: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 049/2003, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. l° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais e dos subsídios de que trata o § 4º do art. 39 da 
Constituição Federal, na ordem de 4,5°/o (quatro vírgula cinco pontos 
percentuais), que deverão ser acrescidos ao salário ou l'encimer.to base 
referência do quadro geral de pessoal da Administração Municipal, extensivo 
aos ocupantes de cargos de provimento em comissão. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 1 º do Projeto de Lei nº 049/2003, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 1 º - .......•........•................................................•.. 
Parágrafo único - A revisão geral da remuneração a que se 
refere este artigo é extensiva ao quadro geral de pessoal, ao subsídio de que 
trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal e aos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, p 
Pat<:>_13raneo~··---"'-r;:r...p~ .......... -l!: 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais e com fundamento no artigo 176 do Regimento Interno, requerem 
seja dada tramitação em regime de urgência ao projeto de lei nº 49/2003, 
enviado a esta Casa de Leis através da mensagem nº 41/2003, originário do 
Executivo Municipal, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais - no valor de 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais). 
O pedido do regime de urgência se faz, considerando que estamos 
próximo ao final do mês de abril, e a revisão geral anual da lei será concedida 
a partir do mês de abril de 2003, inclusive. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
COMISSAO DE JUSTICA E REDACÁO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2003 
VISTO 
O Executivo Municipal deseja através do projeto de lei em analise, obter 
autorização legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais. 
O reajuste objeto do presente Projeto de Lei concedera revisão na ordem 
de 4,5% (quatro virgula cinco pontos percentuais), acrescidos sempre no salário ou 
vencimento base referencia do Quadro de Pessoal da Administração Municipal, sendo 
que essa revisão abrangera os ativos, inativos e pensionistas e conforme o Projeto será 
concedida na forma de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores Públicos 
Municipais. 
A revisão será concedida a partir do mês de abril de 2003, sendo que foi 
feito um levantamento pelo Departamento Financeiro do Município e constatado que a 
despesa tem dotação e numerário. 
Vale salientar que não e de hoje que os servidores reivindicam um 
reajuste salarial. 
,, Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORAVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de abril de 2003. 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 4912003 
Relator: Nereu Faustino Ceni - PC do B 
Através do presente projeto de lei o Executivo Municipal pretende 
obter autorização legislativa para conceder A REVISÃO GERAL ANUAL da 
remuneração dos Servidores Públicos Municipais. 
A concessão é de 4,5 % a serem acrescidas ao slário de Pessoal da 
Administração Pública. 
Ao analisar a matéria verificamos não existir dispositivo que garanta 
'aquele servidor que mesmo com a incidência da correção,por ventura, não 
obtenha remuneração mensal igual ao salário mínimo vigente que nesta época é 
de R$ 240,00. 
Porém em contato com o Executivo Municipal sugerimos o envio de 
um Projeto de Lei Substitutivo, incluindo a correção acima citada, tendo em vista a 
impossibilidade deste Legislativo o fazê-lo. 
Doutra feita ao analisar o reajuste concedido, entendemos estar 
aquém da defasagem verificada, porém segundo informações oficiais é a correção 
possível nestes tempos. 
Diante do acima exposto e com base no disposto o Art. 66 do 
Regimento Interno, fornecemos parecer FAVORÁVEL, lamentando a difícil 
situação financeira do Município. 
Oferecemos portanto parecer FAVORÁVEL; salvo melhor juízo dos 
nobres pares. 
Antonio 
Membro 
Pato Branco em 23 de abril de 2.003 
(PSDBJ 
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2003 
.: .,~ •... , .. ~;~. , .. ,:; .... ,.,,, ... 
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei em analise, obter 
autorização legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Sabemos da reivindicação por parte dos servidores que necessitem de um reajuste 
urgente, e nesse âmbito o Chefe do Poder Executivo Municipal pretende conceder revisão 
geral anual de remuneração dos Servidores, na ordem de 4,5% (quatro virgula cinco pontos 
percentuais), que deverão ser acrescidos no salário ou vencimento base referencia do 
Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal. 
A revisão abrangera os ativos, inativos e pensionistas e será concedida na forma 
de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores. 
Deve-se salientar que de acordo com a mensagem enviada pelo Executivo, o 
calculo de reajuste foi baseado num levantamento realizado pelo Departamento Financeiro, 
ficando comprovado que a despesa tem dotação e numerário. 
A matéria encontra-se dentro dos princípios sociais, porem apresentaremos as 
emendas necessárias. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FA VORA VEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de abril de 2003. 
Launnh 
elatora 
Luiza D~~ 
I 
Prefeitura 9vlunicipa{ de Pato <Branco -....................... ., __ ~--····--· ......... _ ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 199/2003/GP. 
Senhor Presidente. 
VlliiYO 
Pato Branco, 24 de abril de 2003. 
Vimos solicitar a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei anexo à 
Mensagem nº 041 /2003, bem como apresentar o presente Projeto de Lei substitutivo. 
É necessário corrigir a situação de servidores que percebem atualmente 
vencimentos inferiores ao salário mínimo vigente, de acordo com o que determina o art. 
39, § 3° c/c art. 7°, IV da Constituição Federal de 1988 e parágrafo único do art. 46 da 
Lei Municipal nº 1245/93. 
Atenciosamente. 
~. óv· J!2~ to Pá'<j,0án 
P feito Municipal 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
' 
/ÍI 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
I 
..,, 
::o 
o 
-i 
o 
n 
o 
r￾o 
~ 
~ 
~ 
f. 
•JI 
-...J 
§ 
8 
i::::: 
..... 
1 
..... 
~ 
~ 
~ 
~ 
a 
! 
<Prefeitura 1Vlunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 041/2003 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente encaminhamos Projeto de Lei em que solicitamos 
autorização legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração aos Servidores 
Públicos Municipais, na ordem de 4,5% (quatro virgula cinco pontos percentuais), que 
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do Quadro Geral de 
Pessoal da Administração Municipal. 
O cálculo do reajuste foi baseado num levantamento realizado junto ao 
Departamento Financeiro da Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem 
dotação e numerário. 
Consideramos de muita importância que esta Administração Pública 
Municipal atenda a reivindicação dos servidores, assim sendo contamos com a aprovação 
do Projeto de Lei, e que o mesmo seja apreciado em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de abril de 2003. 
Clóvis San~· ' 
Prefeito Municipal 
f!!' ...... """'""'""--, .··-, .. "''f••~--····--·········-~-.,.-~ 
\ 8. Mu~. d& &'!'. r&.. " 
Prefeitura 9vtunicipa[ de Pato <Branco ~ ;.b~·.;~!.'"01 ' ' ·-- ~ l ~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
~ -~ ........... ____ . 1 
\_ ..... .,,_. lrlfilYQ :' 
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI Nº 49/2003 
Súmula: Autoriza o Chefe de Poder Executivo Municipal a 
conceder revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, na ordem de 
4,5% (quatro virgula cinco pontos percentuais), que deverão ser acrescidos ao salário ou 
vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal. 
Art. 2º. A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos, 
inativos e pensionistas. 
Art. 3°. A revisão concedida pela presente Lei será considerada, para todos 
os efeitos, como forma de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 4°. A revisão geral anual de que trata o art. 1°. desta Lei será concedida 
a partir do mês de abril de 2003, inclusive. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cló;.. sA:::..' - Prefeito Municipal 
.:.:·• ... _..,,.., .. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 049/2003 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Publicos Municipais, na ordem de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), 
que deverão ser acrescidos ao salá..rio ou vencimento base referência do quadro geral 
de pessoal da administração municipal. 
Em síntese justifica o Executivo Municipal, que a concessão do referido reajuste foi 
baseado num levantamento realizado junto ao Departamento Financeiro da 
Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem dotação e numerário. 
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54 ("Caput"), 
assim preceitua: 
"Art. 54 - Aos servidores municipais aplicam-se os direitos 
e os deveres previstos nas seções I e II do Capítulo VII, Titulo III da 
Constituição Federal e nos Capítulos I e II do Título II, da Constituição do 
Estado do Paraná. 
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderá ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." 
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no tocante 
a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se manifesta: 
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da remuneração 
dos servidores. 
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em razão da 
perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir situações de iajustiça ou de 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
necessidade de revalorização profissional de determinadas carreiras mercê de 
alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar 
pecuniariamente níveis superiores de responsabilidades advindas de reestruturações 
ou reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse tipo de 
aumento restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos por estas 
medidas." 
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de Dallari, 
que de forma escorrei ta sintetizou a questão: por revisão geral deve ser entendido 
apenas o reajuste decorrente da perda do valor aquisitivo da moeda, que atinge a 
todos os servidores indistintamente. 
A administração não está proibida de proceder a revisões parciais, ou seja, de alterar 
a situação remuneratória de específicas ou determinadas categorias profissionais, 
seja para corrigir injustiças, seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado 
de trabalho, seja para dar um tratamento mais consentâneo com uma nova 
estruturação da carreira, inclusive mediante a criação de estímulos à evolução 
funcional. 
Não é determinação constitucional que todos os reajustes ou aumentos reais de 
remuneração sejam feitos sempre na mesma data e com os mesmos índices para 
todos os servidores. Isso deverá ser assim apenas quando se tratar de revisão geral." 
( Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 
1990, p. 58). 
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a propos1çao encontra 
sustentação na norma contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, cuja 
finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda de valor aquisitivo 
da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma data e sem distinção de 
índices, razão pela qual entendo s.m.j, ser a revisão geral anual da remuneração dos 
servidores ser extensiva também aos cargos de provimento em comissão. 
Segundo dispõe as Legislações específicas fixadoras dos subsídios do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, os subsídios dos mesmos serão 
majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem 
concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, o que lhes dá direito ao nosso 
ver s.m.j, de também serem contemplados com o referido percentual, devendo 
para tanto serem incluídos na aludida proposição. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
A revisão geral anual da remuneração dos servidores publicos, assegurada na Carta 
Magna, deveria ser adimplida pelo Poder Executivo Municipal, desde a edição da 
Emenda Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de 1998, o que não retira o 
direito dos servidores postularem a recomposição das perdas safarias, 
decorrentes da perda de valor aquisitivo da moeda, em razão da inflação 
ocorrida nesse espaço de tempo. 
Em razão da proposta de revisão geral apresentada pelo Executivo Municipal, 
recomendo seja solicitado ao mesmo, demonstrativo do impacto financeiro 
orçamentário para certificar se a despesa a ser gerada em razão do 
percentual da revisão geral da remuneração a ser concedido, encontra 
compatibilidade nas Leis do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das 
Diretrizes Orçamentárias. 
Diante da retrocessão do beneficio ao mês de abril, inclusive, em havendo 
necessidade, deverá o Executivo Municipal quando da elaboração da próxima folha 
de pagamento, incluir tal complementação ao salário ou vencimento dos servidores 
públicos municipais. 
Mesmo com a concessão de revisão geral anual da remuneração, nada impede que 
o Executivo Municipal promova reajuste (aumento) salarial das respectivas 
categorias de servidores, conforme apregoa a Legislação Municipal pertinente 
(Lei nº 1.369/95 - art. 34), buscando corrigir situações de injustiça ou de 
necessidade de revalorização profissional de determinadas carreiras 
Feitas essas considerações, após efetivadas as diligências de estilo, estará a 
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 23 de abril de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
1 e. Mu". de P. h. , j J t ,J.:::··-0~ ·····-i 
~rÍnl/nm-,-::::J Estado do Paraná 
Oficio n° 415/2003 Pato Branco, 25 de abril de 2003. 
Senhor Prefeito: 
Atendendo solicitação feita através do oficio nº 199/2003/GP, 
datado de 24 de abril de 2003, estamos devolvendo cópia do projeto de lei 
nº 49/2003, anexo à mensagem. nº 41/2003, que autoriza o Chefe do 
Poder Executivo Municipal conceder revisão geral anual da remuneração 
os servidores públicos municipais. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
~1L-</~ Enio Ruaro 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativc@whiteduck.ccm.br 
Pato Branco Paraná 
~ ltNCCIF'/.1 DE PATO ~ 
P R O T Pf _9 l O 22 lb' 200}14;14 ~47 111 <Prefeitura YVLunicipal ae lI'ato <Branco . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 041/2003 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
; «'b. ~·,· o 2. 
j 
;<- ,,, .. ····~'"'''" -. 
L-~-·--·· :;·1;;.:~.~(~~-=--· --.-~~- · .
Com a presente encaminhamos Projeto de Lei em que solicitamos 
autorização legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração aos Servidores 
Públicos Municipais, na ordem de 4,5% (quatro virgula cinco pontos percentuais), que 
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do Quadro Geral de 
Pessoal da Administração Municipal. 
O cálculo do reajuste foi baseado num levantamento realizado junto ao 
Departamento Financeiro da Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem 
dotação e numerário. 
Consideramos de muita importância que esta Administração Pública 
Municipal atenda a reivindicação dos servidores, assim sendo contamos com a aprovação 
do Projeto de Lei, e que o mesmo seja apreciado em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de abril de 2003. 
Clóvi~S~n, Prefeito Municipal 
Pr~feitura JVlunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 49/2003 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
conceder revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, na ordem de 
4,5% (quatro virgula cinco pontos percentuais), que deverão ser acrescidos ao salário ou 
vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal. 
Art. 2º. A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos, 
inativos e pensionistas. 
Art. 3°. A revisão concedida pela presente Lei será considerada, para todos 
os efeitos, como forma de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 4°. A revisão geral anual de que trata o art. 1°. desta Lei será concedida 
a partir do mês de abril de 2003, inclusive. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. , 
' ,,J~,,,V f' 
Clóvis saBadoan 
Prefeito Municipal 

open original →