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materia nº 52/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2003
Date 2003-05-27
EmentaAltera a redação do artigo 2º da lei nº 1419, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal de processos licitatórios.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-29 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 52/2003 
RECEBIDO EM: 27 de maio de 2003 
Nº DO PROJETO: 52/2003 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 2º da lei nº 1419, de 27 de dezembro de 1995, que 
dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal de processos licitatórios 
(licitações) 
AUTORES: Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Valmir Tasca -
PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB, vereadores componentes da 
Comissão de Orçamento de Finanças. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de maio de 2003 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de junho de 2003. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Sílvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala 
Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes-PV. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1 º de julho de 2003 (sessão extraordinária) 
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 3 (três) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira 
PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar 
Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi - PTB, Leonir José Favin - PMDB e Pedro 
Martins de Mello - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de julho de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 709/2003 
Lei nº 2270, de 4 de julho de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3065 do dia 1 O de julho de 2003 
DIARIO DO POVO 
ANO XVII EDIÇÃO 3065 PATO BRANCO, PR, QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2003 
<Prefeitura 911.unicipa( áe <Pato <Branco estAOO DO PAANfà 
~INa'lll DO PRUBn'O 
LEI N'U70 
Dota: 04 de julho de zoos. Sllmul8: Altera a tedaçlo do artigo 2- da Lei nº 1.419, de 27 de 
dezsmbro de 1995, que dispõe sobra a ol>Ogatonedade do envio ao LeglalativO Municipal de procenoa Hcltalórioe. 
A Clmue. Municipal de Pato Branco, &tado do Paraná, aprovou • 
eu, Ptef9lto Munic_lp.I, aanelono • aegulnta Lei: 
Art.1•.o artigO :ZOda Lei n° 1.419, de 27 de dezembro de 1995, passa a 
~r com a seguinte reclaÇlo: 
"Alt. 2'. O& documentos enviados a Ctmara Municipal nos tennoa detla Lei, serio remetido& à Comlulo de Orçamento e Finanças, para conhecimento e !lsoatlzaçlo dos 19$p6d!voa procedimento•." (NR) 
Art. P. Esta Lei entta em vtg« na dala de sua publieaçlo, revogadas as 
dispoelções em contrário. 
Eata L81 decomo do Projeto de Lei rt' 5a/2003, de autoria d08 veraad0!9& 
Dirceu Dlmas Pereira, t.aurtnha lu!za Dalflgna, Valmit Tasea, Vllmar Maccari e Vllson Dala Costa, membros da Comlssto de Orç&mento e Finanças. 
Gabinete do Prefeito Munlcfpal de Pato Branco, em 04 de julho de 2003. 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 52/2003 
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da lei nº 
1.419, de 27 de dezembro de 1995, 
que dispõe sobre a obrigatoriedade do 
envio ao Legislativo Municipal de 
processos licitatórios. 
Art. lº. O artigo 2º da lei nº 1.419, de 27 de dezembro de 1995, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º. Os documentos enviados à Câmara Municipal nos 
termos desta lei, serão remetidos à Comissão de Orçamento e 
Finanças, para conhecimento e fiscalização dos respectivos 
procedimentos." (NR) 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 52/2003, de autoria dos 
vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, 
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB, 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
COMISSAO DE JUSTICA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2003 
Buscam os vereadores componentes da Comissão de Orçamento e 
Finanças, apoio desta Casa de Leis para alterar a redação do artigo 2° da Lei nº 
1.419, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao 
Legislativo Municipal de processos licitatórios. 
De acordo com a referida lei, os processos licitatórios serão remetidos 
a Comissão de Orçamento e Finanças, para que esta forme processo referente a cada 
modalidade de licitação, então, a proposição vem por sanar uma formalidade 
desnecessária da lei, já que não é preciso formar processo para cada modalidade de 
licitação, mas somente para aquelas que apresentam irregularidades. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de junho de 2003. 
c__--1;"ll-9:.~WeSe e - PP 
Relator 
. / 
eonirJos~~B 
Presidente 
COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2003 
Desejam os vereadores que compõe a Comissão de Orçamento e Finanças 
obterem apoio desta Casa Legislativa para alterar a redação do artigo 2º, da Lei nº 1.419, de 27 
de dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal 
de processos licitatórios. 
A referida lei instituiu a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal dos 
processos licitatórios, sendo que seu artigo 2º dispõe que cabe a Comissão de Orçamento e 
Finanças formar processo relativo a cada uma das modalidades de licitação. A proposição visa 
alterar o referido artigo no que tange a formação de processos para cada modalidade de 
licitação, sendo que a nova redação dispõe que os processos licitatórios serão remetidos a 
Comissão de Orçamento e Finanças para conhecimento e fiscalização. 
Nota-se que a proposição é de fundamental importância, pois não é necessário 
que se forme processo para cada modalidade de licitação, mas somente para aquelas que 
apresentam irregularidades. 
Com base no exposto e percebendo que a matéria tem mérito, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação .. 
É o parecer, SMJ. 
---~Pato Branco, 10 de junho de 2003. 
ellb- PFL 
Presidente 
S~10 i~ Íiasse - PDT 
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2003 
Pretendem os vereadores componentes da Comissão de Orçamento e 
Finanças, obter apoio desta Casa Legislativa para alterar a redação do artigo 2º, da Lei 
nº 1.419, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao 
Legislativo Municipal de processos licitatórios. 
A legislação acima citada tomou obrigatório o envio de processos 
licitatórios ao Legislativo Municipal, ficando a cargo da Comissão de Orçamento e 
Finanças formar processo referente a cada modalidade de licitação. A proposição por 
sua vez, visa alterar a lei no que tange a formação de processo, sendo necessário 
apenas o envio ao legislativo, para que a Comissão de Orçamento e Finanças tenha 
conhecimento e fiscalize as licitações do município. 
Então, como é desnecessário a formação de processo para cada modalidade 
de licitação, a Comissão de Orçamento e Finanças formará processo somente para as 
licitações que apresentarem irregularidades, evitando assim, a burocracia e o excesso 
de formalismo. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORA VEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de junho de 2003. 
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e. Mui\, d1 P. Bct. f 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2003 
Pretendem os Vereadores componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para 
alterar a redação do artigo 2° da Lei nº 1.419, de 27 de dezembro de 1995, 
que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal de 
processos licitatórios. 
A proposição visa alterar o texto originário no sentido de que os 
documentos enviados à Câmara Municipal (processos licitatórios), sejam 
remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para conhecimento e 
fiscalização dos respectivos procedimentos. 
A alteração decorre da dificuldade encontrada pela Comissão de Finanças e 
Orçamento deste Legislativo Municipal, em cumprir em sua plenitude o 
disposto no texto original da supra mencionada legislação municipal. 
A proposta apresentada sob o ponto de vista da legalidade não acarretará 
nenhum prejuízo, tanto aos interessados como para a própria Comissão, 
tendo em vista o incremento da publicidade, entre outros princípios, em que 
se revestem os processos licitatórios (art. 3° da Lei nº 8.666/93), não 
alterando a essência do texto originário da supra mencionada legislação 
municipal. 
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal, estando apta a seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ENIO RUARO 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam 
para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, 
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 52/2003 
Súmula: Altera a redação do artigo 2° da Lei n º 1.419, de 27 de 
dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade 
do envio ao Legislativo Municipal de processos 
licitatórios. 
Art. 1° - O artigo 2° da Lei nº 1.419, de 27 de dezembro de 
1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° - Os documentos enviados à Câmara Municipal 
nos termos desta lei, serão remetidos à Comissão de Finanças e 
Orçamento , para conhecimento e fiscalização dos respectivos 
procedimentos." (NR) 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 27 de · ·de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
.. e. M";~~"'19"'fl:"ºiJéi,;- ,i ---- I -
Prefeitura Municipal de Pato Branc~~~- -~ 
LEI N.º 1.419 
Data: 'Z'l de <leMlrbro de 1995. 
SÚMULA: DispÕe sobre a obr1ga￾torie~ do envio ao Legislativo 
Mlru.eipal, de prooeaaos 11c1tatá￾r1oa. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1• - O Poder Exeoutivo Mt.nicipal enomtinhru•á, mensal- , ... ~ 
mente, a Csmara Municipal, cepia de todas as pec;a.s oot.-i"eepondent.es 
a qualtptr modalidade de lioitaQâo, relativos a execução_ de obras, 
prestaçeo cb eeIViços. :forneoimento de ma.tariais ou mao-de-obra. 
81.ienação ~bens, o~ & penrd.eeâo de se1v1ços ~licos. 
Par:Ílgrato Íln1co - A obri.ge:torie~ prevista no 11 c~t11 
deste artigo conpreende a remessa do edital ou peça convocatQria, 
oo contrato e da nota de empenho. 
Art. 2§ - Oa doounentos envia.dos à cânare. Municipal ... .. .... nos termos desta Lei, ficru'OO n dispos1çoo dos interessados, inclusive 
rTlll"lioipee, para consulta e sereo remetidos à Comieaoo de F1nmças 
e Orçanento p~ tormeçêo oo prooesfô i"ftlativo a oada uma das modalida￾des de lici taçao e aOt"l"e&pcn~te analise. 
Art. 3g - Constatada qualquer irregularidade nas licita- - ... ~ 
çoes, a Comissao de Finençae e orçamento dara imedi.ato conhecimento 
ao Tribunal de Contas do Estado do Pru•aná, para fins de controle 
externo, enoaninhmdo-as tMbém ao PNsid:mte da Câmat"a Municipal 
para a tanada. de providências oebtveie. 
Art • .4• - Esta Lei entrerá em vi.gor na data da sua puol1-
caç.ão. revoga.das aa disposições em cootrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do 
Vereador Nelson Bertmi. 
Gabinete do Branco, em 27 
de dezenbl'O de 1995. 

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