PROJETO DE LEI Nº 52/2003
RECEBIDO EM: 27 de maio de 2003
Nº DO PROJETO: 52/2003
SÚMULA: Altera a redação do artigo 2º da lei nº 1419, de 27 de dezembro de 1995, que
dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal de processos licitatórios
(licitações)
AUTORES: Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Valmir Tasca -
PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB, vereadores componentes da
Comissão de Orçamento de Finanças.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de maio de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de junho de 2003.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Sílvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala
Costa - PMDB.
Ausente o vereador Gilson Marcondes-PV.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1 º de julho de 2003 (sessão extraordinária)
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 3 (três) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira
PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi - PTB, Leonir José Favin - PMDB e Pedro
Martins de Mello - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de julho de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 709/2003
Lei nº 2270, de 4 de julho de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3065 do dia 1 O de julho de 2003
DIARIO DO POVO
ANO XVII EDIÇÃO 3065 PATO BRANCO, PR, QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2003
<Prefeitura 911.unicipa( áe <Pato <Branco estAOO DO PAANfÃ
~INa'lll DO PRUBn'O
LEI N'U70
Dota: 04 de julho de zoos. Sllmul8: Altera a tedaçlo do artigo 2- da Lei nº 1.419, de 27 de
dezsmbro de 1995, que dispõe sobra a ol>Ogatonedade do envio ao LeglalativO Municipal de procenoa Hcltalórioe.
A Clmue. Municipal de Pato Branco, &tado do Paraná, aprovou •
eu, Ptef9lto Munic_lp.I, aanelono • aegulnta Lei:
Art.1•.o artigO :ZOda Lei n° 1.419, de 27 de dezembro de 1995, passa a
~r com a seguinte reclaÇlo:
"Alt. 2'. O& documentos enviados a Ctmara Municipal nos tennoa detla Lei, serio remetido& à Comlulo de Orçamento e Finanças, para conhecimento e !lsoatlzaçlo dos 19$p6d!voa procedimento•." (NR)
Art. P. Esta Lei entta em vtg« na dala de sua publieaçlo, revogadas as
dispoelções em contrário.
Eata L81 decomo do Projeto de Lei rt' 5a/2003, de autoria d08 veraad0!9&
Dirceu Dlmas Pereira, t.aurtnha lu!za Dalflgna, Valmit Tasea, Vllmar Maccari e Vllson Dala Costa, membros da Comlssto de Orç&mento e Finanças.
Gabinete do Prefeito Munlcfpal de Pato Branco, em 04 de julho de 2003.
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 52/2003
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da lei nº
1.419, de 27 de dezembro de 1995,
que dispõe sobre a obrigatoriedade do
envio ao Legislativo Municipal de
processos licitatórios.
Art. lº. O artigo 2º da lei nº 1.419, de 27 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Os documentos enviados à Câmara Municipal nos
termos desta lei, serão remetidos à Comissão de Orçamento e
Finanças, para conhecimento e fiscalização dos respectivos
procedimentos." (NR)
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 52/2003, de autoria dos
vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB,
membros da Comissão de Orçamento e Finanças.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativa@whiteduck.com.br
COMISSAO DE JUSTICA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2003
Buscam os vereadores componentes da Comissão de Orçamento e
Finanças, apoio desta Casa de Leis para alterar a redação do artigo 2° da Lei nº
1.419, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao
Legislativo Municipal de processos licitatórios.
De acordo com a referida lei, os processos licitatórios serão remetidos
a Comissão de Orçamento e Finanças, para que esta forme processo referente a cada
modalidade de licitação, então, a proposição vem por sanar uma formalidade
desnecessária da lei, já que não é preciso formar processo para cada modalidade de
licitação, mas somente para aquelas que apresentam irregularidades.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de junho de 2003.
c__--1;"ll-9:.~WeSe e - PP
Relator
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eonirJos~~B
Presidente
COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2003
Desejam os vereadores que compõe a Comissão de Orçamento e Finanças
obterem apoio desta Casa Legislativa para alterar a redação do artigo 2º, da Lei nº 1.419, de 27
de dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal
de processos licitatórios.
A referida lei instituiu a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal dos
processos licitatórios, sendo que seu artigo 2º dispõe que cabe a Comissão de Orçamento e
Finanças formar processo relativo a cada uma das modalidades de licitação. A proposição visa
alterar o referido artigo no que tange a formação de processos para cada modalidade de
licitação, sendo que a nova redação dispõe que os processos licitatórios serão remetidos a
Comissão de Orçamento e Finanças para conhecimento e fiscalização.
Nota-se que a proposição é de fundamental importância, pois não é necessário
que se forme processo para cada modalidade de licitação, mas somente para aquelas que
apresentam irregularidades.
Com base no exposto e percebendo que a matéria tem mérito, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação ..
É o parecer, SMJ.
---~Pato Branco, 10 de junho de 2003.
ellb- PFL
Presidente
S~10 i~ Íiasse - PDT
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2003
Pretendem os vereadores componentes da Comissão de Orçamento e
Finanças, obter apoio desta Casa Legislativa para alterar a redação do artigo 2º, da Lei
nº 1.419, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao
Legislativo Municipal de processos licitatórios.
A legislação acima citada tomou obrigatório o envio de processos
licitatórios ao Legislativo Municipal, ficando a cargo da Comissão de Orçamento e
Finanças formar processo referente a cada modalidade de licitação. A proposição por
sua vez, visa alterar a lei no que tange a formação de processo, sendo necessário
apenas o envio ao legislativo, para que a Comissão de Orçamento e Finanças tenha
conhecimento e fiscalize as licitações do município.
Então, como é desnecessário a formação de processo para cada modalidade
de licitação, a Comissão de Orçamento e Finanças formará processo somente para as
licitações que apresentarem irregularidades, evitando assim, a burocracia e o excesso
de formalismo.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORA VEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de junho de 2003.
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2003
Pretendem os Vereadores componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para
alterar a redação do artigo 2° da Lei nº 1.419, de 27 de dezembro de 1995,
que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal de
processos licitatórios.
A proposição visa alterar o texto originário no sentido de que os
documentos enviados à Câmara Municipal (processos licitatórios), sejam
remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para conhecimento e
fiscalização dos respectivos procedimentos.
A alteração decorre da dificuldade encontrada pela Comissão de Finanças e
Orçamento deste Legislativo Municipal, em cumprir em sua plenitude o
disposto no texto original da supra mencionada legislação municipal.
A proposta apresentada sob o ponto de vista da legalidade não acarretará
nenhum prejuízo, tanto aos interessados como para a própria Comissão,
tendo em vista o incremento da publicidade, entre outros princípios, em que
se revestem os processos licitatórios (art. 3° da Lei nº 8.666/93), não
alterando a essência do texto originário da supra mencionada legislação
municipal.
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal, estando apta a seguir sua
regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ENIO RUARO
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam
para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares,
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 52/2003
Súmula: Altera a redação do artigo 2° da Lei n º 1.419, de 27 de
dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade
do envio ao Legislativo Municipal de processos
licitatórios.
Art. 1° - O artigo 2° da Lei nº 1.419, de 27 de dezembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - Os documentos enviados à Câmara Municipal
nos termos desta lei, serão remetidos à Comissão de Finanças e
Orçamento , para conhecimento e fiscalização dos respectivos
procedimentos." (NR)
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 27 de · ·de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
.. e. M";~~"'19"'fl:"ºiJéi,;- ,i ---- I -
Prefeitura Municipal de Pato Branc~~~- -~
LEI N.º 1.419
Data: 'Z'l de <leMlrbro de 1995.
SÚMULA: DispÕe sobre a obr1gatorie~ do envio ao Legislativo
Mlru.eipal, de prooeaaos 11c1tatár1oa.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1• - O Poder Exeoutivo Mt.nicipal enomtinhru•á, mensal- , ... ~
mente, a Csmara Municipal, cepia de todas as pec;a.s oot.-i"eepondent.es
a qualtptr modalidade de lioitaQâo, relativos a execução_ de obras,
prestaçeo cb eeIViços. :forneoimento de ma.tariais ou mao-de-obra.
81.ienação ~bens, o~ & penrd.eeâo de se1v1ços ~licos.
Par:Ílgrato Íln1co - A obri.ge:torie~ prevista no 11 c~t11
deste artigo conpreende a remessa do edital ou peça convocatQria,
oo contrato e da nota de empenho.
Art. 2§ - Oa doounentos envia.dos à cânare. Municipal ... .. .... nos termos desta Lei, ficru'OO n dispos1çoo dos interessados, inclusive
rTlll"lioipee, para consulta e sereo remetidos à Comieaoo de F1nmças
e Orçanento p~ tormeçêo oo prooesfô i"ftlativo a oada uma das modalidades de lici taçao e aOt"l"e&pcn~te analise.
Art. 3g - Constatada qualquer irregularidade nas licita- - ... ~
çoes, a Comissao de Finençae e orçamento dara imedi.ato conhecimento
ao Tribunal de Contas do Estado do Pru•aná, para fins de controle
externo, enoaninhmdo-as tMbém ao PNsid:mte da Câmat"a Municipal
para a tanada. de providências oebtveie.
Art • .4• - Esta Lei entrerá em vi.gor na data da sua puol1-
caç.ão. revoga.das aa disposições em cootrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do
Vereador Nelson Bertmi.
Gabinete do Branco, em 27
de dezenbl'O de 1995.