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materia nº 53/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2003
Date 2003-05-29
EmentaInstitui programa de prevenção de riscos dirigidos às crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino, mediante realização de exames de diabetes e anemia.
native_id11980

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

Documents (1)

texto original #

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Oficio n° 1057 /2003 Pato Branco, 17 de outubro de 2003. 
Senhora Secretária: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição do vereador Clóvis Gresele, do PP, na condição de 
relator da Comissão de Justiça e Redação, para o projeto de lei nº 
53/2003, de autoria dos vereadores Enio Ruaro, Gilson Marcondes - PV, 
Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT, que 
institui programa de prevenção de riscos dirigidos às crianças e 
adolescentes da rede pública municipal de ensino, mediante realização de 
exames de diabetes e anemia, envia cópia do mesmo e solicita que V. Sª 
informe esta Casa de Leis, se possuem estrutura técnica e de pessoal para 
executarem em sua plenitude os exames a que se refere o programa 
pretendido através da matéria acima indicada, bem como, o custo dos 
mesmos. 
A solicitação é necessária para que o projeto de lei possa seguir sua 
regimental tramitação. 
Atenciosamente. 
Enio Ruaro 
Presidente 
Senhora Celita Maria da Silva Buzetti 
Secretária Municipal de Educação, Esporte e Lazer 
Pato Branco - Paraná 
Oficio n° 1058/2003 Pato Branco, 1 7 de outubro de 2003. 
Senhor Secretário: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição do vereador Clóvis Gresele, do PP, na condição de 
relator da Comissão de Justiça e Redação, para o projeto de lei nº 
53/2003, de autoria dos vereadores Enio Ruaro, Gilson Marcondes - PV, 
Nelson Bertani - PDT, Sílvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT, que 
institui programa de prevenção de riscos dirigidos às crianças e 
adolescentes da rede pública municipal de ensino, mediante realização de 
exames de diabetes e anemia, envia cópia do mesmo, solicita que V. Sª 
informe esta Casa de Leis, se possuem estrutura técnica e de pessoal para 
executarem em sua plenitude os exames a que se refere o programa 
pretendido através da matéria acima indicada, bem como, o custo dos 
mesmos. 
A solicitação é necessária para que o projeto de lei possa seguir sua 
regimental tramitação 
Atenciosamente. 
Senhor Avelino Zanon 
Secretário Municipal de Saúde 
Pato Branco - Paraná 
Enio Ruaro 
Presidente 
C:iwRA MUNICIPÃL llE PATO :!*~ 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Clóvis Gresele, do PP, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de 
Justiça e Redação, para o projeto de lei nº 53/!ZOOS, de autoria dos 
vereadores Enio Ruaro, Gilson Marcondes - PV, Nelson Bertani - PDT, 
Sílvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT, que institui programa de 
prevenção de riscos dirigidos às crianças e adolescentes da rede pública 
municipal de ensino, mediante realização de exames de diabetes e anemia, 
requer seja enviada cópia do mesmo à Secretária Municipal de Educação, 
Esporte e Lazer, Senhora Celita Maria da Silva Buzetti; e ao Secretário 
Municipal de Saúde, Senhor Avelino Zanon, solicitando aos mesmos 
informar esta Casa de Leis, se possuem estrutura técnica e de pessoal para 
executarem em sua plenitude os exames a que se refere . o programa 
pretendido através ela matéria acima indicada, bem como, o custo dos 
mef.mos. 
A solicitação se faz para o projeto de lei possa seguir sua regimental 
tramitação. 
Nestes termos, pede deferimento. 1/ 
Pato Branco, 13 de outubro de 200~/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 053/2003 
Buscam os autores do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do douto 
Plenário desta Casa Legislativa para instituir programa de prevenção de 
riscos diligidos às c1ianças e adolescentes da rede pública municipal de 
ensmo. 
Dispõe a proposição que o programa por ela instituído será desenvolvido 
anualmente, mediante a realização de exames de diabetes e anemia,· nos 
alunos devidamente matriculados na rede pública municipal de ensino, 
através de profissionais vinculados a Secretaria Municipal de Saúde de 
Pato Bra11co. Além disso, prescreve que competirá a Secretaria Mu..tÚcipal 
de Educação disponibilizar profissionais da área de psicologia para 
acompanhar e avaliar os alunos da rede pública municipal de ensino. 
Pelo que se apresenta, recomendo seja oficiado as Secretarias de Saúde e 
de Educação, para que as mesmas informem se possuem estrutura 
técnica e de pessoal para executarem em sua plenitude os exames a que 
se refere o aludido programa, bem como o custo dos mesmos. 
A matéria encontra consonância com as normas contidas nos artigos 124, 
187 e 188, que assim estipula: 
"Art. 124 - A saúde é um direito de todos os munícipes e 
dever do Poder Público Municipal, assegurado mediante políticas que 
visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, que 
possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) 
"Art. 187 - O Município, com o apoio do Estado, da 
União e com a participação da sociedade, seguindo as diretrizes do 
artigo 217 da Constituição do Estado do Paraná, desenvolverá 
programas para atender à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e 
ao deficiente, buscando seu desenvolvimento integral." (grifo nosso) 
"Art. 188 - É dever da família, da sociedade e do 
Município assegurar à criança, ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e 
à gestante, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além 
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, exploração, crueldade e 
opressão, visando à sua integração comunitária." (grifo nosso) 
~--~ .. 
t~--·-· 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco,_12 de junho de 2003 . .. \ 
___ __.,,,...-:-~ ~ . __ €vY11 ~;..; \() 
Renato Monteiro do Rosário 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
DW:fiA 1'1..MCIM.. a:: PATO ~ 
P R O T O C O L O 29 l1lai 2003 17:03 00l443 1/1 
Wánia.Pa Aanbcifla/rbJ f?Pab> !?d.Panw 
:a. 
EXMO. SR. 
ENIO RUARO 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, VILMAR MACCARI - PDT , NELSON 
BCDTA t..11 _ PDT cu \/li'\ H A ccc _ cena ~11 cnt..1 1n A Dl"'l'\t..1ncc _ D\/ o L..I' l"'U'll - 1' VIL.V·- 1 -UUL.. - r UIJU7 UIL.U-1'1 ···-·'"'-'""""L..U - r V ç 
ENIO RUARO - SEM PARTIDO, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 053/2003 
Súmula: Institui programa de prevenção de riscos dirigidos 
às crianças e adolescentes da rede pública municipal 
de ensino. 
Art. 1 º - Fica instituído programa anual de prevenção de riscos 
dirigidos às crianças e adolescentes devidamente matriculados na rede 
pública municipal de ensino, mediante a realização de exames de diabetes 
e anemia, através de profissionais vinculados a Secretaria Municipal de 
Saúde de Pato Branco. 
Parágrafo único - Além dos exames previstos no "caput", a 
Secretaria Municipal de educação, disponibilizará profissionais da área de 
psicologia para acompanhar e avaliar os alunos da rede pública municipal 
de ensino. 
Art. 2° - A Secretaria Municipal de Educação manterá 
cadastro atualizado dos alunos da rede pública municipal de ensino, com a 
finalidade de acompanhar, auxiliar e fiscalizar os trabalhos realizados pela 
Secretaria Municipal de Saúde, visando a consecução dos objetivos 
propostos nesta lei. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
Art. 3° - Esta lei entra em vioor na data de sua oublicacão. ..... . -
Nestes termos, pedem deferimento. 
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