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materia nº 55/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2003
Date 2003-06-04
EmentaDispõe sobre a coleta e o destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos.
native_id11982

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-29 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

PROJETO DE LEI Nº 55/2003 
RECEBIDO EM: 4 de junho de 2003 
Nº DO PROJETO: 55/2003 
SÚMULA: Dispõe sobre a coleta e o destino final de resíduos sólidos potencialmente 
perigosos (baterias de celulares, pilhas) 
AUTOR: vereador Nereu Faustino Ceni -PC do B 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 5 de junho de 2003 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de setembro de 2003. 
Aprovado por unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB , Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni -
PC do B, Silvio Hasse -PDT, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar 
Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 2003 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Sílvio Hasse - PDT, 
Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala 
Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Clóvis Gresele - PP, 
Dirceu Dimas Pereira- PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Nereu Faustino Ceni - PC do 
B, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de setembro de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1001/2003 
Lei nº 2285, de 14 de outubro de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3139 do dia 22 de outubro de 2003 
DIARIOD 
• 
ANO XVI EDIÇÃO 3139 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ESTADO 00 PARANÁ 
LEI N" 2.285 Data: 14 de outubro de 2003 Súmula: Dispõe sobre a coleta e 
o destino final de restduos sólidos potencialmente perigosos e dá outras 
providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art l". As pilhas, baterias, 
lâmpadas, identificadas no art. 3° desta lei, após seu uso ou esgotamento 
energético, são consideradas restduos potencia\mente perigosos à saúde e ao 
meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e o seu destino final, 
observar o disposto nesta lei. § l". Consideram-se pilhas e baterias, para efeito 
desta lei, as que contenham em sua composição um ou mais elementos chumbo, 
mercúrio, cádmio, lttio, niquei e seus componentes. § 2º. Os produtos eletro￾eletrônicos que contenham pilhas ou baterias, na forma descrita no parágrafo 
anterior, integradas em sua estrutura de forma não substituível, também são 
abrangidos por esta lei. Art. 2º. Os produtos discriminados no art. 1 º,após sua 
utilização ou esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos 
estabelecimentos que as comercializam ou .a rede de assistência técnica 
autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, 
diretamente. ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, 
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Parágrafo 
único. As baterias destinadas a telecomunicações, sistemas ininterruptores de 
fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, 
partidas de motores a diesel e uso geral industrial, após seu esgotamente￾energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante, ao importador ou 
ao distribuidor, para os procedimentos referidos no "caput" deste artigo. Art. 
3º. Para os efeitos desta lei e de acordo com as normas específica5, considera￾se: I -Bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados 
convenientemente (NBR 7039/87). II -Pilha: gerador eletroquímico de energia 
elétrica,mediante conversão irreversivel de energia qulmica (NBR 7039178). 
III - Acumulador chumbo- ácido: acumulador no qual o material ativo das 
placas positivas ·e constituído por compostos de chumbo e os das placas 
negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido 
sulfúrico (NBR 7039/78). IV - Acumulador (elétrico): dispositivo 
eletroqulmico constituído de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, 
sob forma de energia qulmica e energia elétrica que lhe seja fornecida e que 
restitui quando ligado a um circuito consumidor (NBR 7039/78). V -Baterias 
industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial, aquelas que se 
destinam a aplicações estacionárias, tais como, telecomunicações, usinas 
elétricas, sistemas ininterruptores de fornecimento de energia, alarme e 
segurança, uso geral industrial e para partidas de motores diesel, ou ainda 
tracionárias, tais como, as utilizadas para movimentação de cargas ou pessoas 
e carros elétricos. VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação 
veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como 
principal fonte de energia em veiculos automotores de locomoção em meio 
terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores, equipamentos de construção, 
cadeiras de roda e assemelhados. VII - pilhas e baterias portáteis: são 
consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas utilizadas em telefonia e 
equipamentos eletro-eletrônicos, tais como, jogos, brinquedos, ferramentas 
elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, 
aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de 
medição, de aferição, equipamentos médicos e outros. Vlll - pilhas e bateria5 de 
aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias de aplicação especial. 
aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico, médico ou 
militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos para · 
exercer funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de 
energia primária sqfrer alguma falha ou flutuação momentânea. Art. 4º. Os 
estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no artigo 3º, bem 
como, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores 
desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das 
unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, 
com vistas aos procedimentos referidos no artigo 2° desta lei. Parágrafo único. 
Os resíduos potencialmente perigosos na forma do "caput" serão 
acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas 
às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações 
definidas P.elos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos. 
Art. 5º. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos produtos 
citados no artigo 3° desta lei. 1 - Lançamento em aterros sanitários destinados 
a resíduos domiciliares, exceto as pilhas e baterias adequadas ao estabelecido 
no artigo 6º da Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional 
do Meio Ambiente-CONAMA. li -Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto 
~m áreas urbanas como rurais. Ili - Queima a céu aberto ou em recipientes, 
instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente. IV· 
Lançamento em corpos d' água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades 
subterrâneas, ·em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou 
telefone, mesmo que abandonadas, ou.em áreas sujeitas à inundação. Art. 6º. Os 
fabricantes, os importadores, estabelecimentos comerciais e rede de assistência 
técnica, previstos no artigo 2º desta lei, deverão desenvolver campanhas de 
esclarecimentos sobre os riscos á saúde, ao meio ambiente e a necessidade do 
cumprimento desta lei, no âmbito do Município. Art. 7º. Os fabricantes, os 
importadores, a rede autorizada de assistên.cia técnica e os comerciantes dos 
produtos descritos no artigo 3° desta lei, ficam obrigados a implantar os 
mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento. Art. 8". 
Os fabricantes e os importadores dos produtos descritos no artigo 3º desta lei 
ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento 
ou disposição final, obedecida à legislação em vigor. Art. 9º. A reutilização, a 
reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos residuos abrangidos por 
esta lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser 
processados de forma tecnicame.nte segura e adequada à saúde e ao meio 
ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao 
licenciamento da atividade. Art. 10. Compete as Secretarias Municipais de 
Agricultura e Meio Ambiente, de Saúde e a Vigilância Sanitária, no limite de 
suas competências, exercer a fiscalização relativa ao cumprimento desta lei. § 
1º. O Município poderá celebrar convênio de cooperação com o Estado e 
Municípios, visando a fiscalização para o cumprimento das disposições desta 
lei. § 2º. A atuação dos órgãos descritos no "caput" poderá valer-se, de forma 
subsidiária, da legislação federal pertinente. Art. 11. O não cumprimento das 
disposições desta lei sujeitará aos infratores as penalidades previstas nas Leis 
nos 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e 
Decreto n~ 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 12. O Poder Executivo 
Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de 
sua publicação. Art 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,· 
revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 
55/2003, de autoria do vereador Nereú Faustino Céni.Gabinete do Prefeito 
Municipal de Pato Branco, em 14 de outubro de 2003. Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal , 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 55/2003 
Súmula: Dispõe sobre a coleta e o destino final 
de resíduos sólidos potencialmente 
perigosos e dá outras providências. 
Art 1° As pilhas, baterias, lâmpadas, identificadas no art. 3º 
desta lei, após seu uso ou esgotamento energético, são consideradas 
resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a 
sua coleta, seu recolhimento e o seu destino final, observar o disposto nesta 
lei. 
§ 1° Consideram-se pilhas e baterias, para efeito desta lei, as 
que contenham em sua composição um ou mais elementos chumbo, 
mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus componentes. 
§ 2° Os produtos eletro-eletrônicos que contenham pilhas ou 
baterias, na forma descrita no parágrafo anterior, integradas em sua 
estrutura de forma não substituível, também são abrangidos por esta lei. 
Art. 2° Os produtos discriminados no art. 1 º, após sua 
utilização ou esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos 
estabelecimentos que as comercializam ou a rede de assistência técnica 
autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes 
adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de 
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente 
adequada. 
Parágrafo único. As baterias destinadas a telecomunicações, 
sistemas ininterruptores de fornecimento de energia, alarme, segurança, 
movimentação de cargas ou pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral 
industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo 
usuano ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, para os 
procedimentos referidos no "caput" deste artigo. 
Art. 3° Para os efeitos desta lei e de acordo com as normas 
específicas, considera-se: 
1 - Bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis 
interligados convenientemente (NBR 7039/87). 
II - Pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica,mediante 
conversão irreversível de energia química (NBR 7039 /78). 
III - Acumulador chumbo- ácido: acumulador no qual o material 
ativo das placas positivas ·e constituído por compostos de chumbo e os das 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma 
solução de ácido sulfúrico (NBR 7039 /78). 
IV - Acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído 
de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia 
química e energia elétrica que lhe seja fornecida e que restitui quando ligado 
a um circuito consumidor (NBR 7039/78). 
V - Baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação 
industrial, aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como, 
telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptores de fornecimento 
de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e para partidas de 
motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como, as utilizadas para 
movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos. 
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação 
veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ ou como 
principal fonte de energia em veículos automotores de locomoção em meio 
terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores, equipamentos de 
construção, cadeiras de roda e assemelhados. 
VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e 
baterias portáteis aquelas utilizadas em telefonia e equipamentos eletro￾eletrônicos, tais como, jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, 
informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, 
relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de 
aferição, equipamentos médicos e outros. 
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas 
pilhas e baterias de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações 
específicas de caráter científico, médico ou militar e aquelas que sejam parte 
integrante de circuitos eletro-eletrônicos para exercer funções que requeiram 
energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia primária sofrer 
alguma falha ou flutuação momentânea. 
Art. 4° Os estabelecimentos que comercializam os produtos 
descritos no artigo 3°, bem como, a rede de assistência técnica autorizada 
pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar 
dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam 
similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos 
no artigo 2º desta lei. 
Parágrafo un1co. Os resíduos potencialmente perigosos na 
forma do "caput" serão acondicionados adequadamente e armazenados de 
forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública 
pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou 
importadores, até o seu repasse a estes últimos. 
Art. 5° Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final 
dos produtos citados no artigo 3º desta lei. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
I - Lançamento em aterros sanitários destinados a resíduos 
domiciliares, exceto as pilhas e baterias adequadas ao estabelecido no artigo 
6º da Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional do 
Meio Ambiente - CONAMA. 
II - Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas 
urbanas como rurais. 
III - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou 
equipamentos não adequados, conforme legislação vigente. 
IV - Lançamento em corpos d'água, terrenos baldios, poços ou 
cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, 
esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas 
sujeitas à inundação. 
Art. 6° Os fabricantes, os importadores, estabelecimentos 
comerciais e rede de assistência técnica, previstos no artigo 2º desta lei, 
deverão desenvolver campanhas de esclarecimentos sobre os riscos à saúde, 
ao meio ambiente e a necessidade do cumprimento desta lei, no âmbito do 
Município. 
Art. 7° Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de 
assistência técnica e os comerciantes dos produtos descritos no artigo 3º 
desta lei, ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a 
coleta, o transporte e o armazenamento. 
Art. 8° Os fabricantes e os importadores dos produtos descritos 
no artigo 3° desta lei ficam obrigados a implantar os sistemas de 
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida à 
legislação em vigor. 
Art. 9° A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a 
disposição final dos resíduos abrangidos por esta lei, realizados diretamente 
pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma 
tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as 
normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da 
atividade. 
Art. 10 Compete as Secretarias Municipais de Agricultura e 
Meio Ambiente, de Saúde e a Vigilância Sanitária, no limite de suas 
competências, exercer a fiscalização relativa ao cumprimento desta lei. 
§ 1° O Município poderá celebrar convênio de cooperação com o 
Estado e Municípios, visando a fiscalização para o cumprimento das 
disposições desta lei. 
§ 2º A atuação dos órgãos descritos no "caput" poderá valer-se, 
de forma subsidiária, da legislação federal pertinente. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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Wúnuua Aunio~ ~ 
~ g>am ~:J Estado do Paraná 
Art. 11 O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará 
aos infratores as penalidades previstas nas Leis n°8 6.938, de 31 de agosto 
de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e Decreto nº 3.179, de 21 de 
setembro de 1999. 
Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 55/2003, de autoria do 
vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2003 
Deseja o vereador Nereu Faustino Ceni, através do projeto de lei em 
análise, obter apoio desta Casa de Leis para dispor sobre a coleta e o destino final de 
resíduos sólidos potencialmente perigosos. 
São considerados potencialmente perigosos conforme o artigo 3° deste 
projeto, as pilhas, baterias e lâmpadas após seu uso ou esgotamento energético. 
Então, os produtos acima citados serão entregues pelos usuários aos 
estabelecimentos que os comercializam ou a rede de assistência técnica autorizada, 
para repasse aos fabricantes e que estes possam proceder a destinação adequada, seja 
pela reciclagem, reutilização ou qualquer outro tratamento ambientalmente 
adequado. 
Dispões ainda, que os estabelecimentos comerciais e a rede de 
assistência técnica ficam obrigados a aceitar a devolução dos produtos e proceder a 
destinação correta. · 
, Com base no exposto, e tendo mérito a matéria, emitimos PARECER 
FAVORA VEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de setembro de 2003. 
eni-PC do B 
~~Ht:PDT 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2003 
.... ·1·'3· ; . ' . ' ' 
'·' . 
::' "" ,ij),;J I~ -.--. ___ .,., _____ ... ._ 
Pretende o vereador subscritor do projeto de lei ora analisado, obter 
autorização legislativa para dispor sobre a coleta e o destino final de resíduos sólidos 
potencialmente perigosos. 
Para efeitos deste projeto, são considerados potencialmente perigosos 
após seu uso ou esgotamento energético as pilhas, baterias e lâmpadas que serão 
entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou a rede de 
assistência técnica autorizada, para que estes possam repassar aos fabricantes que darão 
a destinação final ambientalmente correta. 
Nota-se de acordo com a proposição, que a os estabelecimentos e a rede 
de assistência técnica ficam obrigados a aceitar a devolução dos produtos e proceder o 
repasse aos fabricantes. 
Deve-se salientar ainda, que é dever do cidadão adotar medidas com 
intuito de proteger o meio-ambiente. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de setembro de 2003. 
Presidente 
COMISSAO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2003 
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni, através do Projeto de Lei 
ora apreciado, obter apoio desta Casa Legislativa para dispor sobre a coleta e o 
destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos. 
De acordo com a proposição, as pilhas, baterias, lâmpadas serão -
após sua utilização ou esgotamento energético - entregues pelos usuários aos 
estabelecimentos que as comercializam ou a rede de assistência técnica autorizada, 
para repasse aos fabricantes, para que estes possam proceder a reutilização, 
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. 
Deve-se salientar aqui, que estes resíduos sólidos são nocivos ao meio 
ambiente, quando da sua má utilização, logo, cabe não só aos legisladores, mas a 
toda comunidade o dever de proteger o meio-ambiente, adotando medidas que visem 
a destinação adequada dos resíduos potencialmente perigosos. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
-PMDB 
~,-j·D~ Sllvio Hasse - PSDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO Nº 55/2003 
O colega vereador Nereu Faustino Ceni, através do projeto de lei em apreço, 
deseja obter o apoio dos demais pares para dispor sobre a coleta e destino final de resíduos 
sólidos potencialmente perigosos. 
Consideram-se como resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio 
ambiente, após seu uso ou esgotamento energético, as pilhas, baterias e lâmpadas descritas 
no artigo 3º, devendo a sua coleta, seu recolhimento e o seu destino final, obedecer os 
procedimentos nela estipulados. 
Os produtos discriminados no projeto após sua utilização ou esgotamento 
energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou a 
rede de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que 
estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, 
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. 
Prevê ainda que os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica 
autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos 
usuários a devolução das unidades usadas, os quais serão acondicionados adequadamente e 
armazenados de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública 
pertinentes. 
O projeto contempla também proibições quanto as formas de destinação final 
dos resíduos sólidos potencialmente perigosos e a estipulação de penalizações aos infratores 
que descumprirem as disposições nele estabelecidas. 
Após análise da matéria, emitimos parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer, salvo maior juízo. 
Pato Branco, 11 de setembro de 2003. 
Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 055/2003 
Objetiva o Vereador Nereu Faustino Ceni, através do Projeto de Lei em 
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para dispor 
sobre a coleta e o destino final de resíduos sólidos potencialmente 
pengosos. 
Segundo a proposição, consideram-se resíduos potencialmente perigosos à 
saúde e ao meio ambiente, após seu uso ou esgotamento energético, as 
pilhas, baterias e lâmpadas descritas no artigo 3°, devendo a sua coleta, seu 
recolhimento e o seu destino final, obedecer os procedimentos nela 
estipulados. 
Os produtos discriminados nesta proposição, após sua utilização ou 
esgotamento energético, serão entregues pelos usuanos aos 
estabelecimentos que as comercializam ou a rede de assistência técnica 
autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes 
adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de 
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente 
adequada. 
Prevê o Projeto, que os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência 
técnica autorizada pelos fabricantes e i..rnportadores desses produtos, ficam 
obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, os quais 
serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, 
obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes. 
Há também no projeto proibições quanto as formas de destinação final dos 
resíduos sólidos potencialmente perigosos e a estipulação de penalizações 
aos infratores que descumprirem as disposições nele estabelecidas. 
Segundo previsões expressas contidas na proposição em análise, os 
fabricantes, os importadores, os estabelecimentos comerciais e a rede 
autorizada de assistência técnica, obrigai11-se: 
- desenvolver campanhas de esclarecimentos sobre os riscos à saúde, 
ao meio ambiente; 
- a implantar mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o 
armazenamento; 
- a implantar sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou 
disposição final. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
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Estado do Paraná 
Quanto ao aspecto redacional, entendo s.m.j, que as disposições constantes 
dos artigos 6°, 7° e 8° do Projeto, possam ser unificadas em um só artigo. 
A fiscalização dos preceitos estipulados nesta proposição, competirá as 
Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, de Saúde e a 
Vigilância Sanitária, no limite de suas competências. 
A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 23, inciso VI, 30, 
incisos 1 e II e 225, § 1 º, inciso V da Constituição Federal, que assim 
preceituam: 
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios: 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;" 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1-legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;" 
"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade 
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações: 
§ 1 º - Para assegurar a efetividade desse direito, 
incumbe ao Poder Público: 
V - controlar a produção, a comercialização e o 
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para 
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;" 
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, no artigo 
164 "caput", prescreve: 
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Paraná 
Estado do Paraná 
"Art. 164 - A política do meio ambiente, respeitadas as 
competências da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e 
ecologicamente equilibrado; conserva-lo como bem de uso do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, recuperá-lo para a 
presente e futuras gerações." 
Quanto ao acondicionamento, annazenamento, coleta e destino final de 
resíduos sólidos potencialmente perigosos a que se refere esta proposição, 
aplica-se por simetria, em nosso entender s.m.j, as disposições contidas 
nos §§ 1 º e 2º do artigo 167 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria 
em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 13 de junho de 2003. 
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Para nó 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
C~ IUIICIF1t. OC PATO ffi#to 
P R O T O C O L O 04 Jun 2003 15 :03 QOOll81 1/1 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, no uso de suas atribuições legais, 
apresenta, para apreciação do douto plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
Projeto de Lei nº 55/2003 
Súmula: Dispõe sobre a coleta e o destino final de 
resíduos sólidos potencialmente perigosos 
e dá outras providências: 
Art 1° As pilhas, baterias, lâmpadas, identificadas no art. 3° desta Lei, após seu 
uso ou esgotamento energético, são consideradas resíduos potencialmente perigosos à saúde e 
ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e o seu destino final, observar o 
disposto nesta lei. 
§ 1° - Consideram-se pilhas e baterias, para efeito desta lei, as que contenham em 
sua composição um ou mais elementos chumbo,mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus 
componentes. 
§ 2° - Os produtos eletro-eletrônico que contenham pilhas ou baterias, nas forma 
descrita no parágrafo anterior, integradas em sua estrutura de forma não substituível, também são 
abrangidos por esta Lei. 
Art. 2º - Os produtos discriminados no art. 1 º, após sua utilização ou esgotamento 
energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou a rede 
de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes 
adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, 
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. 
Parágrafo único - As baterias destinadas a telecomunicações, sistemas 
ininterruptores de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou 
pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, 
deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, para os 
procedimentos referidos no " caput" deste artigo. 
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WániaPa Aanbeifta/tÚ f?Patu~ ~-~-~ .. Estado do Paraná 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei e de acordo com as normas específicas, 
considera-se: 
I - Bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados 
convenientemente (NBR 7039/87). 
II - Pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica,mediante conversão 
irreversível de energia química (NBR 7039/78). 
III - Acumulador chumbo- ácido: acumulador no qual o material ativo das placas 
positivas 'e constituído por compostos de chumbo e os das placas negativas essencialmente por 
chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico (NBR 7039/78). 
IV - Acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um 
elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química e energia elétrica que 
lhe seja fornecida e que restitui quando ligado a um circuito consumidor (NBR 7039/78). 
V - Baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial, aquelas 
que se destinam a aplicações estacionárias, tais como, telecomunicações, usinas elétricas, 
sistemas ininterruptores de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e 
para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como, as utilizadas para 
movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos. 
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular aquelas 
utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em 
veículos automotores de locomoção em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores, 
equipamentos de construção, cadeiras de roda e assemelhados. 
VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis 
aquelas utilizadas em telefonia e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como, jogos, brinquedos, 
ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, 
aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de 
aferição, equipamentos médicos e outros. 
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias 
de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico, médico 
ou militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos para exercer 
funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia primária sofrer 
alguma falha ou flutuação momentânea. 
Art. 4° - Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no artigo 
3º, bem como, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses 
produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas 
características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos 
no artigo 2º desta Lei. 
Parágrafo único. Os resíduos potencialmente perigosos na forma do "caput" serão 
acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas às normas 
ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos 
fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos. 
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Art. 5º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos produtos 
citados no artigo 3° desta Lei. 
1 - Lançamento em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares, exceto 
as pilhas e baterias adequadas ao estabelecido no artigo 6° da Resolução nº 257, de 30 de junho 
de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. 
II - Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais. 
III - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não 
adequados, conforme legislação vigente. 
IV - Lançamento em corpos d'água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, 
cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou 
telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação. 
Art. 6° - Os fabricantes, os importadores, estabelecimentos comerciais e rede de 
assistência técnica, previstos no artigo 2° desta Lei, deverão desenvolver campanhas de 
esclarecimentos sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade do cumprimento desta 
Lei, no âmbito do Município. 
Art. 7° - Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica 
e os comerciantes dos produtos descritos no artigo 3º desta Lei, ficam obrigados a implantar os 
mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento. 
Art. 8º - Os fabricantes e os importadores dos produtos descritos no artigo 3º 
desta Lei ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou 
disposição final, obedecida à legislação em vigor. 
Art. 9° - A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos 
resíduos abrangidos por esta Lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão 
ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, 
observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade. 
Art. 1 O - Compete as Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, 
de Saúde e a Vigilância Sanitária, no limite de suas competências, exercer a fiscalização relativa 
ao cumprimento desta Lei. 
§ 1° - O Município poderá celebrar convênio de cooperação com o Estado e 
municípios, visando a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei. 
§ 2º - A atuação dos órgãos descritos no "caput" poderá valer-se, de forma 
subsidiária, da legislação federal pertinente. 
Art. 11 - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará aos infratores as 
penalidades previstas nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998; e, Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. 
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Pato Branco Para nó 
------- -------- _,, _____ " __ _ 
Estado do Paraná 
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
APOIO: 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 4 de jun .de 2003. 
---.:S'J...a<t....:--.~.l.,,. !-.. . 
Nereu Faustin Ceni 
\ereador do PC do B 
\ 
Antonio Urbano da Silva - PL 
5LY~A Sílvio Ha~~B 
Valmir Tasca - PFL Vilmar Maccari - PDT Vilson Dala Costa - PMDB 
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Pato Branco Paraná 
DIARIO DO POVO 
ANO XVII 
-"'~~;:,_'.-~ .. --·---·----: ........ :: . .:;:~;'.:~'.·.·~<'l'~, 
EDIÇÃO 3044 PATO BRANCO, PR, TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2003t o. Mun. de P. Ice .. \ 
Projeto conta com !:·~~\ C,...__""~-··~,, ... --·~----J ajuda da população 
As pilhas levam cer￾ca de 200 anos para se 
decomporem no meio 
ambiente e as baterias 
também podem ficar 
anos na natureza. Por 
causa dessa preocupa￾ção, foi elaborado um 
projeto de lei na Câma￾ra Municipal, tendo em 
vista que a cons￾cientização da popula￾ção é importante, evi￾tando que esses materi￾ais altamente poluen￾tes estejam no meio 
ambiente. 
O vereador Nereu 
Ceni (PC do B), na últi￾ma quinta-feira, apre￾sentou o projeto de lei 
referente ao destino de 
baterias e pilhas. A apre￾sentação do projeto foi 
em comemcíração ao 
Dia Mundial do Meio 
Ambiente e, segundo o 
próprio legislador, servi￾rá para que Pato Branco · 
esteja de acordo com a 
legislação federal. 
Ceni comentou que 
se busca a disciplina da 
população através da 
coleta de baterias de ce￾lulares, eletrodomésticos 
Baterias de celulares: o 
Diário trouxe à tona a 
questão, na semana 
passada 
e automóveis, bem 
como de pilhas. Além 
disso, ele informou que 
se trata de um processo 
de orientação e 
penalização de quem 
não cumprir as orienta￾ções no que se refere ao 
destino desses materiais. 
"Quem produz tem 
que dar um destino ade￾quado às baterias e pi￾lhas, e os assistentes téc￾nicos, revendedores e 
importadores são res￾ponsáveis pela coleta, 
que é baseada na legis￾lação. É mais fácil reco~ 
lher a bateria de celular 
porque toda a pessoa 
que compra um apare￾lho acaba sendo cadas￾trada'', afirmou. 
Ceni acredita que 
ainda deveria haver mais 
incentivos para as pes￾soas levarem as baterias 
nos pontos de entrega 
. nas lojas. Com relação 
às pilhas, que causam 
mais problemas por. se￾rem eletroquímicos, o 
parlamentar disse que é 
mais difícil a questão da 
responsabilidade. "A 
idéia é fazer com que ·q 
lixo municipal tenha um 
local específico para o 
depósito desse material, 
e também deve ser feita 
conscientização das pes￾soas através da coleta 
·seletiva e campanhas 
educativas, principal￾mente em escola\s", 
frisou. 
Importante 
"A matéria publica￾da no Diário, 1 no último 
dia 4, sobre a importân￾cia do destino correto de 
baterias e pilhas serviu 
de base, por isso foi ane￾xada ao projeto de lei. 
Qualquer coisa a respei￾to do meio ambiente 
deve ser amplamente di￾vulgado para que se con~ 
siga a c-onscientização. 
Queremos aprovar a lei 
porque acteditamos que 
vai colaborar na cons.ci￾entização", desta:cou 
Ceni. 
DIARIO DO POVO 
EDIÇÃO 3040 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2003 R$ 1,00 
Destino inadequado 
agride o ambiente 
Mesmo com a obrigatoriedade portei, a Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos informa 
que apenas 22% de todos os resíduos industriais, gerados no Brasil têm destinação correta. Empresário do setor de 
telefonia celular de Pato Branco afirma que os procedimentos para recolhimento de baterias dos aparelhos 
celulares são realizados. E a consciência do comprador? O IAP reforça que essas baterias são feitas de metais que 
têm um alto impacto na natureza 
Quarta-feira, 4 de junho de 2003 GERAL DIÁRIO DO POVO- 5 
Destino inadequado pode agredir o ambiente 
O destino adequado de 
baterias de celulares, ele￾trodomésticos e automó￾veis faz com que o meio 
ambiente fique protegido 
da degradação na natureza. 
A lei estabelece que as in￾dústrias geradoras desses 
produtos são as responsá￾veis pela destinação cor￾reta, evitando que os re￾síduos industriais poluam o 
meio ambiente. Mas, mes￾mo com a obrigatoriedade 
através de legislação, aAs-
"Deve constar no produto 
um lembrete como 
acontece com os 
agroqulmicos~ afirmou 
Machado 
sociação Brasileira de Em￾presas de Tratamento de 
Resíduos informa que ape￾nas 22% de todos os resí￾duos industriais gerados 
no Brasil têm destinação 
correta. 
Na opinião do repre￾sentante de uma empresa de 
telefonia celular em Pato 
Branco, Nelson Miranda, 
deveria ser mais divulga￾do os procedimentos de 
recolhimento, das baterias 
dos celulares. "Deixamos 
visível na loja a caixa de 
recolhimento para depois 
remetermos para a opera￾dora de telefonia, que por 
sua vez envia para a indús￾tria", detalhou Miranda. 
O chefe regional do 
Instituto Ambiental do 
Paraná, William Machado, 
comentou que não é possí￾vel avaliar se a 
conscientização atingiu o 
público sobre a destinação 
correta de baterias de ce￾lulares e pilhas. Contudo, 
ele acredita que isso esteja 
ocorrendo porque se trata 
Baterias são feitas de metais com alto impacto na 
natureza 
de pessoas com nível cul￾tural mais elevado, que 
entrega as baterias onde 
compra. 
"Na verdade, estamos 
com o nosso trabalho atra￾sado, pois tinha um proje￾to específico que deveria 
ser iniciado no ano passa￾do. Deveríamos ter traba￾lhado no projeto de resí￾duos sólidos de baterias de 
celulares, eletrodomésticos 
e automóveis. Isso não é 
possível por causa da falta 
de recursos humanos, o 
que está sendo contorna. 
do", afirmou. 
Machado ressaltou que 
é necessário solicitar a to￾das as lojas que vendem 
celulares para que infor￾mem a quantidade de ba￾terias vendidas e as que 
forem entregues para a 
reciclagem. "Se eles ven￾dem as baterias, têm a 
obrigação de recolhê:las, 
como é feito com os 
agroquímicos. A lei deter￾mina que quem gera o re￾síduo é obrigado por 
recolhê-lo, por isso, enten￾do que a maior responsá￾vel é a indústria", 
enfatizou. 
_ Outra colocação do 
chefe do IAP é de que as 
lojas devem dar encami￾nhamento correto das ba￾terias. Ele reforçou que 
elas são feitas de metais al￾tamente selecionados, por 
processos tecnológicos 
modernos que têm um alto 
impacto na natureza. 
Pilhas 
Machado enfatizou o 
procedimento para o des￾tino das pilhas é o mesmo 
do que das baterias. Se￾gundo ele, deve se avan￾çar a reciclagem em do￾micílio, bem como buscar 
junto aos pontos de venda 
alternativas. "Não posso 
ver uma outra solução a 
não ser o trabalho direto 
com as fontes produtoras 
do material", comentou. 
Para ele, deve real￾mente existir uma maior 
divulgação na mídia das 
empresas produtoras de 
baterias e pilhas para que 
as pessoas as entreguem 
nos pontos. "Deve cons￾tar no produto um lem￾brete como acontece com 
os agroquímicos, refor￾çando que a entrega da 
bateria ou pilha seja num 
local específico", acres￾centou. 
Lojas deverão informar 
número tJe celulares e 
baterias vendidos 
Resíduo 
industrial 
Machado contou que 
havia a reclamação de 
uma empresa em Vitorino 
que faz fundição de 
chumbo e placas de bate￾rias de automóveis. A par￾tir disso, o IAP avaliou 
uma amostragem no solo, 
coletou sangue dos traba￾lhadores e, posteriormen￾te, a empresa elaborou e 
enviou até o JAP um pro￾jeto de controle 
ambiental. Há um mês, 
Machado contou que foi 
feita uma denúncia sobre 
os mesmos problemas. 
"Verificamos se as 
condições dos pontos le￾vantados no relatório con￾tinuavam iguais, mas ob￾servamos que houve 
melhorias. Por isso, fize-... , 
mos um ofício para cad4 
uma das pessoas que as~J ·. 
naram o abaixo-assinad.I? 
convocando para uma reli 
nião em Vitorino para viJ 
rificar o que está aconte1 
cendo", explicou. 1 

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