PROJETO DE LEI Nº 55/2003
RECEBIDO EM: 4 de junho de 2003
Nº DO PROJETO: 55/2003
SÚMULA: Dispõe sobre a coleta e o destino final de resíduos sólidos potencialmente
perigosos (baterias de celulares, pilhas)
AUTOR: vereador Nereu Faustino Ceni -PC do B
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 5 de junho de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de setembro de 2003.
Aprovado por unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB , Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza
Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni -
PC do B, Silvio Hasse -PDT, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 2003
Aprovado com 13 (treze) votos a favor 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza
Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Sílvio Hasse - PDT,
Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala
Costa - PMDB.
Ausente o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B.
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Clóvis Gresele - PP,
Dirceu Dimas Pereira- PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Nereu Faustino Ceni - PC do
B, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de setembro de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1001/2003
Lei nº 2285, de 14 de outubro de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3139 do dia 22 de outubro de 2003
DIARIOD
•
ANO XVI EDIÇÃO 3139
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ESTADO 00 PARANÁ
LEI N" 2.285 Data: 14 de outubro de 2003 Súmula: Dispõe sobre a coleta e
o destino final de restduos sólidos potencialmente perigosos e dá outras
providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art l". As pilhas, baterias,
lâmpadas, identificadas no art. 3° desta lei, após seu uso ou esgotamento
energético, são consideradas restduos potencia\mente perigosos à saúde e ao
meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e o seu destino final,
observar o disposto nesta lei. § l". Consideram-se pilhas e baterias, para efeito
desta lei, as que contenham em sua composição um ou mais elementos chumbo,
mercúrio, cádmio, lttio, niquei e seus componentes. § 2º. Os produtos eletroeletrônicos que contenham pilhas ou baterias, na forma descrita no parágrafo
anterior, integradas em sua estrutura de forma não substituível, também são
abrangidos por esta lei. Art. 2º. Os produtos discriminados no art. 1 º,após sua
utilização ou esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos
estabelecimentos que as comercializam ou .a rede de assistência técnica
autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem,
diretamente. ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Parágrafo
único. As baterias destinadas a telecomunicações, sistemas ininterruptores de
fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas,
partidas de motores a diesel e uso geral industrial, após seu esgotamenteenergético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante, ao importador ou
ao distribuidor, para os procedimentos referidos no "caput" deste artigo. Art.
3º. Para os efeitos desta lei e de acordo com as normas específica5, considerase: I -Bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados
convenientemente (NBR 7039/87). II -Pilha: gerador eletroquímico de energia
elétrica,mediante conversão irreversivel de energia qulmica (NBR 7039178).
III - Acumulador chumbo- ácido: acumulador no qual o material ativo das
placas positivas ·e constituído por compostos de chumbo e os das placas
negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido
sulfúrico (NBR 7039/78). IV - Acumulador (elétrico): dispositivo
eletroqulmico constituído de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena,
sob forma de energia qulmica e energia elétrica que lhe seja fornecida e que
restitui quando ligado a um circuito consumidor (NBR 7039/78). V -Baterias
industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial, aquelas que se
destinam a aplicações estacionárias, tais como, telecomunicações, usinas
elétricas, sistemas ininterruptores de fornecimento de energia, alarme e
segurança, uso geral industrial e para partidas de motores diesel, ou ainda
tracionárias, tais como, as utilizadas para movimentação de cargas ou pessoas
e carros elétricos. VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação
veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como
principal fonte de energia em veiculos automotores de locomoção em meio
terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores, equipamentos de construção,
cadeiras de roda e assemelhados. VII - pilhas e baterias portáteis: são
consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas utilizadas em telefonia e
equipamentos eletro-eletrônicos, tais como, jogos, brinquedos, ferramentas
elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios,
aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de
medição, de aferição, equipamentos médicos e outros. Vlll - pilhas e bateria5 de
aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias de aplicação especial.
aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico, médico ou
militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos para ·
exercer funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de
energia primária sqfrer alguma falha ou flutuação momentânea. Art. 4º. Os
estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no artigo 3º, bem
como, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores
desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das
unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas,
com vistas aos procedimentos referidos no artigo 2° desta lei. Parágrafo único.
Os resíduos potencialmente perigosos na forma do "caput" serão
acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas
às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações
definidas P.elos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5º. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos produtos
citados no artigo 3° desta lei. 1 - Lançamento em aterros sanitários destinados
a resíduos domiciliares, exceto as pilhas e baterias adequadas ao estabelecido
no artigo 6º da Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional
do Meio Ambiente-CONAMA. li -Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto
~m áreas urbanas como rurais. Ili - Queima a céu aberto ou em recipientes,
instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente. IV·
Lançamento em corpos d' água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades
subterrâneas, ·em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou
telefone, mesmo que abandonadas, ou.em áreas sujeitas à inundação. Art. 6º. Os
fabricantes, os importadores, estabelecimentos comerciais e rede de assistência
técnica, previstos no artigo 2º desta lei, deverão desenvolver campanhas de
esclarecimentos sobre os riscos á saúde, ao meio ambiente e a necessidade do
cumprimento desta lei, no âmbito do Município. Art. 7º. Os fabricantes, os
importadores, a rede autorizada de assistên.cia técnica e os comerciantes dos
produtos descritos no artigo 3° desta lei, ficam obrigados a implantar os
mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento. Art. 8".
Os fabricantes e os importadores dos produtos descritos no artigo 3º desta lei
ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento
ou disposição final, obedecida à legislação em vigor. Art. 9º. A reutilização, a
reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos residuos abrangidos por
esta lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser
processados de forma tecnicame.nte segura e adequada à saúde e ao meio
ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao
licenciamento da atividade. Art. 10. Compete as Secretarias Municipais de
Agricultura e Meio Ambiente, de Saúde e a Vigilância Sanitária, no limite de
suas competências, exercer a fiscalização relativa ao cumprimento desta lei. §
1º. O Município poderá celebrar convênio de cooperação com o Estado e
Municípios, visando a fiscalização para o cumprimento das disposições desta
lei. § 2º. A atuação dos órgãos descritos no "caput" poderá valer-se, de forma
subsidiária, da legislação federal pertinente. Art. 11. O não cumprimento das
disposições desta lei sujeitará aos infratores as penalidades previstas nas Leis
nos 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
Decreto n~ 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 12. O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de
sua publicação. Art 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,·
revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº
55/2003, de autoria do vereador Nereú Faustino Céni.Gabinete do Prefeito
Municipal de Pato Branco, em 14 de outubro de 2003. Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal ,
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 55/2003
Súmula: Dispõe sobre a coleta e o destino final
de resíduos sólidos potencialmente
perigosos e dá outras providências.
Art 1° As pilhas, baterias, lâmpadas, identificadas no art. 3º
desta lei, após seu uso ou esgotamento energético, são consideradas
resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a
sua coleta, seu recolhimento e o seu destino final, observar o disposto nesta
lei.
§ 1° Consideram-se pilhas e baterias, para efeito desta lei, as
que contenham em sua composição um ou mais elementos chumbo,
mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus componentes.
§ 2° Os produtos eletro-eletrônicos que contenham pilhas ou
baterias, na forma descrita no parágrafo anterior, integradas em sua
estrutura de forma não substituível, também são abrangidos por esta lei.
Art. 2° Os produtos discriminados no art. 1 º, após sua
utilização ou esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos
estabelecimentos que as comercializam ou a rede de assistência técnica
autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes
adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada.
Parágrafo único. As baterias destinadas a telecomunicações,
sistemas ininterruptores de fornecimento de energia, alarme, segurança,
movimentação de cargas ou pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral
industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo
usuano ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, para os
procedimentos referidos no "caput" deste artigo.
Art. 3° Para os efeitos desta lei e de acordo com as normas
específicas, considera-se:
1 - Bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis
interligados convenientemente (NBR 7039/87).
II - Pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica,mediante
conversão irreversível de energia química (NBR 7039 /78).
III - Acumulador chumbo- ácido: acumulador no qual o material
ativo das placas positivas ·e constituído por compostos de chumbo e os das
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placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma
solução de ácido sulfúrico (NBR 7039 /78).
IV - Acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído
de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia
química e energia elétrica que lhe seja fornecida e que restitui quando ligado
a um circuito consumidor (NBR 7039/78).
V - Baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação
industrial, aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como,
telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptores de fornecimento
de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e para partidas de
motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como, as utilizadas para
movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos.
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação
veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ ou como
principal fonte de energia em veículos automotores de locomoção em meio
terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores, equipamentos de
construção, cadeiras de roda e assemelhados.
VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e
baterias portáteis aquelas utilizadas em telefonia e equipamentos eletroeletrônicos, tais como, jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis,
informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som,
relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de
aferição, equipamentos médicos e outros.
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas
pilhas e baterias de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações
específicas de caráter científico, médico ou militar e aquelas que sejam parte
integrante de circuitos eletro-eletrônicos para exercer funções que requeiram
energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia primária sofrer
alguma falha ou flutuação momentânea.
Art. 4° Os estabelecimentos que comercializam os produtos
descritos no artigo 3°, bem como, a rede de assistência técnica autorizada
pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar
dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam
similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos
no artigo 2º desta lei.
Parágrafo un1co. Os resíduos potencialmente perigosos na
forma do "caput" serão acondicionados adequadamente e armazenados de
forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública
pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou
importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5° Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final
dos produtos citados no artigo 3º desta lei.
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Estado do Paraná
I - Lançamento em aterros sanitários destinados a resíduos
domiciliares, exceto as pilhas e baterias adequadas ao estabelecido no artigo
6º da Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA.
II - Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas
urbanas como rurais.
III - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou
equipamentos não adequados, conforme legislação vigente.
IV - Lançamento em corpos d'água, terrenos baldios, poços ou
cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais,
esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas
sujeitas à inundação.
Art. 6° Os fabricantes, os importadores, estabelecimentos
comerciais e rede de assistência técnica, previstos no artigo 2º desta lei,
deverão desenvolver campanhas de esclarecimentos sobre os riscos à saúde,
ao meio ambiente e a necessidade do cumprimento desta lei, no âmbito do
Município.
Art. 7° Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de
assistência técnica e os comerciantes dos produtos descritos no artigo 3º
desta lei, ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a
coleta, o transporte e o armazenamento.
Art. 8° Os fabricantes e os importadores dos produtos descritos
no artigo 3° desta lei ficam obrigados a implantar os sistemas de
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida à
legislação em vigor.
Art. 9° A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a
disposição final dos resíduos abrangidos por esta lei, realizados diretamente
pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma
tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as
normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da
atividade.
Art. 10 Compete as Secretarias Municipais de Agricultura e
Meio Ambiente, de Saúde e a Vigilância Sanitária, no limite de suas
competências, exercer a fiscalização relativa ao cumprimento desta lei.
§ 1° O Município poderá celebrar convênio de cooperação com o
Estado e Municípios, visando a fiscalização para o cumprimento das
disposições desta lei.
§ 2º A atuação dos órgãos descritos no "caput" poderá valer-se,
de forma subsidiária, da legislação federal pertinente.
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Art. 11 O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará
aos infratores as penalidades previstas nas Leis n°8 6.938, de 31 de agosto
de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e Decreto nº 3.179, de 21 de
setembro de 1999.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 55/2003, de autoria do
vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B.
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2003
Deseja o vereador Nereu Faustino Ceni, através do projeto de lei em
análise, obter apoio desta Casa de Leis para dispor sobre a coleta e o destino final de
resíduos sólidos potencialmente perigosos.
São considerados potencialmente perigosos conforme o artigo 3° deste
projeto, as pilhas, baterias e lâmpadas após seu uso ou esgotamento energético.
Então, os produtos acima citados serão entregues pelos usuários aos
estabelecimentos que os comercializam ou a rede de assistência técnica autorizada,
para repasse aos fabricantes e que estes possam proceder a destinação adequada, seja
pela reciclagem, reutilização ou qualquer outro tratamento ambientalmente
adequado.
Dispões ainda, que os estabelecimentos comerciais e a rede de
assistência técnica ficam obrigados a aceitar a devolução dos produtos e proceder a
destinação correta. ·
, Com base no exposto, e tendo mérito a matéria, emitimos PARECER
FAVORA VEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de setembro de 2003.
eni-PC do B
~~Ht:PDT
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2003
.... ·1·'3· ; . ' . ' '
'·' .
::' "" ,ij),;J I~ -.--. ___ .,., _____ ... ._
Pretende o vereador subscritor do projeto de lei ora analisado, obter
autorização legislativa para dispor sobre a coleta e o destino final de resíduos sólidos
potencialmente perigosos.
Para efeitos deste projeto, são considerados potencialmente perigosos
após seu uso ou esgotamento energético as pilhas, baterias e lâmpadas que serão
entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou a rede de
assistência técnica autorizada, para que estes possam repassar aos fabricantes que darão
a destinação final ambientalmente correta.
Nota-se de acordo com a proposição, que a os estabelecimentos e a rede
de assistência técnica ficam obrigados a aceitar a devolução dos produtos e proceder o
repasse aos fabricantes.
Deve-se salientar ainda, que é dever do cidadão adotar medidas com
intuito de proteger o meio-ambiente.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de setembro de 2003.
Presidente
COMISSAO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2003
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni, através do Projeto de Lei
ora apreciado, obter apoio desta Casa Legislativa para dispor sobre a coleta e o
destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos.
De acordo com a proposição, as pilhas, baterias, lâmpadas serão -
após sua utilização ou esgotamento energético - entregues pelos usuários aos
estabelecimentos que as comercializam ou a rede de assistência técnica autorizada,
para repasse aos fabricantes, para que estes possam proceder a reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Deve-se salientar aqui, que estes resíduos sólidos são nocivos ao meio
ambiente, quando da sua má utilização, logo, cabe não só aos legisladores, mas a
toda comunidade o dever de proteger o meio-ambiente, adotando medidas que visem
a destinação adequada dos resíduos potencialmente perigosos.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
-PMDB
~,-j·D~ Sllvio Hasse - PSDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO Nº 55/2003
O colega vereador Nereu Faustino Ceni, através do projeto de lei em apreço,
deseja obter o apoio dos demais pares para dispor sobre a coleta e destino final de resíduos
sólidos potencialmente perigosos.
Consideram-se como resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio
ambiente, após seu uso ou esgotamento energético, as pilhas, baterias e lâmpadas descritas
no artigo 3º, devendo a sua coleta, seu recolhimento e o seu destino final, obedecer os
procedimentos nela estipulados.
Os produtos discriminados no projeto após sua utilização ou esgotamento
energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou a
rede de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que
estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Prevê ainda que os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica
autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos
usuários a devolução das unidades usadas, os quais serão acondicionados adequadamente e
armazenados de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública
pertinentes.
O projeto contempla também proibições quanto as formas de destinação final
dos resíduos sólidos potencialmente perigosos e a estipulação de penalizações aos infratores
que descumprirem as disposições nele estabelecidas.
Após análise da matéria, emitimos parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer, salvo maior juízo.
Pato Branco, 11 de setembro de 2003.
Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 055/2003
Objetiva o Vereador Nereu Faustino Ceni, através do Projeto de Lei em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para dispor
sobre a coleta e o destino final de resíduos sólidos potencialmente
pengosos.
Segundo a proposição, consideram-se resíduos potencialmente perigosos à
saúde e ao meio ambiente, após seu uso ou esgotamento energético, as
pilhas, baterias e lâmpadas descritas no artigo 3°, devendo a sua coleta, seu
recolhimento e o seu destino final, obedecer os procedimentos nela
estipulados.
Os produtos discriminados nesta proposição, após sua utilização ou
esgotamento energético, serão entregues pelos usuanos aos
estabelecimentos que as comercializam ou a rede de assistência técnica
autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes
adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada.
Prevê o Projeto, que os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência
técnica autorizada pelos fabricantes e i..rnportadores desses produtos, ficam
obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, os quais
serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada,
obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes.
Há também no projeto proibições quanto as formas de destinação final dos
resíduos sólidos potencialmente perigosos e a estipulação de penalizações
aos infratores que descumprirem as disposições nele estabelecidas.
Segundo previsões expressas contidas na proposição em análise, os
fabricantes, os importadores, os estabelecimentos comerciais e a rede
autorizada de assistência técnica, obrigai11-se:
- desenvolver campanhas de esclarecimentos sobre os riscos à saúde,
ao meio ambiente;
- a implantar mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o
armazenamento;
- a implantar sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final.
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Paraná
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Estado do Paraná
Quanto ao aspecto redacional, entendo s.m.j, que as disposições constantes
dos artigos 6°, 7° e 8° do Projeto, possam ser unificadas em um só artigo.
A fiscalização dos preceitos estipulados nesta proposição, competirá as
Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, de Saúde e a
Vigilância Sanitária, no limite de suas competências.
A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 23, inciso VI, 30,
incisos 1 e II e 225, § 1 º, inciso V da Constituição Federal, que assim
preceituam:
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;"
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
1-legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;"
"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações:
§ 1 º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;"
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, no artigo
164 "caput", prescreve:
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Estado do Paraná
"Art. 164 - A política do meio ambiente, respeitadas as
competências da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e
ecologicamente equilibrado; conserva-lo como bem de uso do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, recuperá-lo para a
presente e futuras gerações."
Quanto ao acondicionamento, annazenamento, coleta e destino final de
resíduos sólidos potencialmente perigosos a que se refere esta proposição,
aplica-se por simetria, em nosso entender s.m.j, as disposições contidas
nos §§ 1 º e 2º do artigo 167 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 13 de junho de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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Para nó
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
C~ IUIICIF1t. OC PATO ffi#to
P R O T O C O L O 04 Jun 2003 15 :03 QOOll81 1/1
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, no uso de suas atribuições legais,
apresenta, para apreciação do douto plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Projeto de Lei nº 55/2003
Súmula: Dispõe sobre a coleta e o destino final de
resíduos sólidos potencialmente perigosos
e dá outras providências:
Art 1° As pilhas, baterias, lâmpadas, identificadas no art. 3° desta Lei, após seu
uso ou esgotamento energético, são consideradas resíduos potencialmente perigosos à saúde e
ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e o seu destino final, observar o
disposto nesta lei.
§ 1° - Consideram-se pilhas e baterias, para efeito desta lei, as que contenham em
sua composição um ou mais elementos chumbo,mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus
componentes.
§ 2° - Os produtos eletro-eletrônico que contenham pilhas ou baterias, nas forma
descrita no parágrafo anterior, integradas em sua estrutura de forma não substituível, também são
abrangidos por esta Lei.
Art. 2º - Os produtos discriminados no art. 1 º, após sua utilização ou esgotamento
energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou a rede
de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes
adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único - As baterias destinadas a telecomunicações, sistemas
ininterruptores de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou
pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético,
deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, para os
procedimentos referidos no " caput" deste artigo.
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Art. 3° Para os efeitos desta Lei e de acordo com as normas específicas,
considera-se:
I - Bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados
convenientemente (NBR 7039/87).
II - Pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica,mediante conversão
irreversível de energia química (NBR 7039/78).
III - Acumulador chumbo- ácido: acumulador no qual o material ativo das placas
positivas 'e constituído por compostos de chumbo e os das placas negativas essencialmente por
chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico (NBR 7039/78).
IV - Acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um
elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química e energia elétrica que
lhe seja fornecida e que restitui quando ligado a um circuito consumidor (NBR 7039/78).
V - Baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial, aquelas
que se destinam a aplicações estacionárias, tais como, telecomunicações, usinas elétricas,
sistemas ininterruptores de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e
para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como, as utilizadas para
movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos.
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular aquelas
utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em
veículos automotores de locomoção em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores,
equipamentos de construção, cadeiras de roda e assemelhados.
VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis
aquelas utilizadas em telefonia e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como, jogos, brinquedos,
ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios,
aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de
aferição, equipamentos médicos e outros.
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias
de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico, médico
ou militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos para exercer
funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia primária sofrer
alguma falha ou flutuação momentânea.
Art. 4° - Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no artigo
3º, bem como, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses
produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas
características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos
no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os resíduos potencialmente perigosos na forma do "caput" serão
acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas às normas
ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos
fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
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Art. 5º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos produtos
citados no artigo 3° desta Lei.
1 - Lançamento em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares, exceto
as pilhas e baterias adequadas ao estabelecido no artigo 6° da Resolução nº 257, de 30 de junho
de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
II - Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais.
III - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não
adequados, conforme legislação vigente.
IV - Lançamento em corpos d'água, terrenos baldios, poços ou cacimbas,
cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou
telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 6° - Os fabricantes, os importadores, estabelecimentos comerciais e rede de
assistência técnica, previstos no artigo 2° desta Lei, deverão desenvolver campanhas de
esclarecimentos sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade do cumprimento desta
Lei, no âmbito do Município.
Art. 7° - Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica
e os comerciantes dos produtos descritos no artigo 3º desta Lei, ficam obrigados a implantar os
mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento.
Art. 8º - Os fabricantes e os importadores dos produtos descritos no artigo 3º
desta Lei ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final, obedecida à legislação em vigor.
Art. 9° - A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos
resíduos abrangidos por esta Lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão
ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente,
observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Art. 1 O - Compete as Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente,
de Saúde e a Vigilância Sanitária, no limite de suas competências, exercer a fiscalização relativa
ao cumprimento desta Lei.
§ 1° - O Município poderá celebrar convênio de cooperação com o Estado e
municípios, visando a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei.
§ 2º - A atuação dos órgãos descritos no "caput" poderá valer-se, de forma
subsidiária, da legislação federal pertinente.
Art. 11 - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará aos infratores as
penalidades previstas nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de
1998; e, Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
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Pato Branco Para nó
------- -------- _,, _____ " __ _
Estado do Paraná
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
APOIO:
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 4 de jun .de 2003.
---.:S'J...a<t....:--.~.l.,,. !-.. .
Nereu Faustin Ceni
\ereador do PC do B
\
Antonio Urbano da Silva - PL
5LY~A Sílvio Ha~~B
Valmir Tasca - PFL Vilmar Maccari - PDT Vilson Dala Costa - PMDB
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Pato Branco Paraná
DIARIO DO POVO
ANO XVII
-"'~~;:,_'.-~ .. --·---·----: ........ :: . .:;:~;'.:~'.·.·~<'l'~,
EDIÇÃO 3044 PATO BRANCO, PR, TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2003t o. Mun. de P. Ice .. \
Projeto conta com !:·~~\ C,...__""~-··~,, ... --·~----J ajuda da população
As pilhas levam cerca de 200 anos para se
decomporem no meio
ambiente e as baterias
também podem ficar
anos na natureza. Por
causa dessa preocupação, foi elaborado um
projeto de lei na Câmara Municipal, tendo em
vista que a conscientização da população é importante, evitando que esses materiais altamente poluentes estejam no meio
ambiente.
O vereador Nereu
Ceni (PC do B), na última quinta-feira, apresentou o projeto de lei
referente ao destino de
baterias e pilhas. A apresentação do projeto foi
em comemcíração ao
Dia Mundial do Meio
Ambiente e, segundo o
próprio legislador, servirá para que Pato Branco ·
esteja de acordo com a
legislação federal.
Ceni comentou que
se busca a disciplina da
população através da
coleta de baterias de celulares, eletrodomésticos
Baterias de celulares: o
Diário trouxe à tona a
questão, na semana
passada
e automóveis, bem
como de pilhas. Além
disso, ele informou que
se trata de um processo
de orientação e
penalização de quem
não cumprir as orientações no que se refere ao
destino desses materiais.
"Quem produz tem
que dar um destino adequado às baterias e pilhas, e os assistentes técnicos, revendedores e
importadores são responsáveis pela coleta,
que é baseada na legislação. É mais fácil reco~
lher a bateria de celular
porque toda a pessoa
que compra um aparelho acaba sendo cadastrada'', afirmou.
Ceni acredita que
ainda deveria haver mais
incentivos para as pessoas levarem as baterias
nos pontos de entrega
. nas lojas. Com relação
às pilhas, que causam
mais problemas por. serem eletroquímicos, o
parlamentar disse que é
mais difícil a questão da
responsabilidade. "A
idéia é fazer com que ·q
lixo municipal tenha um
local específico para o
depósito desse material,
e também deve ser feita
conscientização das pessoas através da coleta
·seletiva e campanhas
educativas, principalmente em escola\s",
frisou.
Importante
"A matéria publicada no Diário, 1 no último
dia 4, sobre a importância do destino correto de
baterias e pilhas serviu
de base, por isso foi anexada ao projeto de lei.
Qualquer coisa a respeito do meio ambiente
deve ser amplamente divulgado para que se con~
siga a c-onscientização.
Queremos aprovar a lei
porque acteditamos que
vai colaborar na cons.cientização", desta:cou
Ceni.
DIARIO DO POVO
EDIÇÃO 3040 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2003 R$ 1,00
Destino inadequado
agride o ambiente
Mesmo com a obrigatoriedade portei, a Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos informa
que apenas 22% de todos os resíduos industriais, gerados no Brasil têm destinação correta. Empresário do setor de
telefonia celular de Pato Branco afirma que os procedimentos para recolhimento de baterias dos aparelhos
celulares são realizados. E a consciência do comprador? O IAP reforça que essas baterias são feitas de metais que
têm um alto impacto na natureza
Quarta-feira, 4 de junho de 2003 GERAL DIÁRIO DO POVO- 5
Destino inadequado pode agredir o ambiente
O destino adequado de
baterias de celulares, eletrodomésticos e automóveis faz com que o meio
ambiente fique protegido
da degradação na natureza.
A lei estabelece que as indústrias geradoras desses
produtos são as responsáveis pela destinação correta, evitando que os resíduos industriais poluam o
meio ambiente. Mas, mesmo com a obrigatoriedade
através de legislação, aAs-
"Deve constar no produto
um lembrete como
acontece com os
agroqulmicos~ afirmou
Machado
sociação Brasileira de Empresas de Tratamento de
Resíduos informa que apenas 22% de todos os resíduos industriais gerados
no Brasil têm destinação
correta.
Na opinião do representante de uma empresa de
telefonia celular em Pato
Branco, Nelson Miranda,
deveria ser mais divulgado os procedimentos de
recolhimento, das baterias
dos celulares. "Deixamos
visível na loja a caixa de
recolhimento para depois
remetermos para a operadora de telefonia, que por
sua vez envia para a indústria", detalhou Miranda.
O chefe regional do
Instituto Ambiental do
Paraná, William Machado,
comentou que não é possível avaliar se a
conscientização atingiu o
público sobre a destinação
correta de baterias de celulares e pilhas. Contudo,
ele acredita que isso esteja
ocorrendo porque se trata
Baterias são feitas de metais com alto impacto na
natureza
de pessoas com nível cultural mais elevado, que
entrega as baterias onde
compra.
"Na verdade, estamos
com o nosso trabalho atrasado, pois tinha um projeto específico que deveria
ser iniciado no ano passado. Deveríamos ter trabalhado no projeto de resíduos sólidos de baterias de
celulares, eletrodomésticos
e automóveis. Isso não é
possível por causa da falta
de recursos humanos, o
que está sendo contorna.
do", afirmou.
Machado ressaltou que
é necessário solicitar a todas as lojas que vendem
celulares para que informem a quantidade de baterias vendidas e as que
forem entregues para a
reciclagem. "Se eles vendem as baterias, têm a
obrigação de recolhê:las,
como é feito com os
agroquímicos. A lei determina que quem gera o resíduo é obrigado por
recolhê-lo, por isso, entendo que a maior responsável é a indústria",
enfatizou.
_ Outra colocação do
chefe do IAP é de que as
lojas devem dar encaminhamento correto das baterias. Ele reforçou que
elas são feitas de metais altamente selecionados, por
processos tecnológicos
modernos que têm um alto
impacto na natureza.
Pilhas
Machado enfatizou o
procedimento para o destino das pilhas é o mesmo
do que das baterias. Segundo ele, deve se avançar a reciclagem em domicílio, bem como buscar
junto aos pontos de venda
alternativas. "Não posso
ver uma outra solução a
não ser o trabalho direto
com as fontes produtoras
do material", comentou.
Para ele, deve realmente existir uma maior
divulgação na mídia das
empresas produtoras de
baterias e pilhas para que
as pessoas as entreguem
nos pontos. "Deve constar no produto um lembrete como acontece com
os agroquímicos, reforçando que a entrega da
bateria ou pilha seja num
local específico", acrescentou.
Lojas deverão informar
número tJe celulares e
baterias vendidos
Resíduo
industrial
Machado contou que
havia a reclamação de
uma empresa em Vitorino
que faz fundição de
chumbo e placas de baterias de automóveis. A partir disso, o IAP avaliou
uma amostragem no solo,
coletou sangue dos trabalhadores e, posteriormente, a empresa elaborou e
enviou até o JAP um projeto de controle
ambiental. Há um mês,
Machado contou que foi
feita uma denúncia sobre
os mesmos problemas.
"Verificamos se as
condições dos pontos levantados no relatório continuavam iguais, mas observamos que houve
melhorias. Por isso, fize-... ,
mos um ofício para cad4
uma das pessoas que as~J ·.
naram o abaixo-assinad.I?
convocando para uma reli
nião em Vitorino para viJ
rificar o que está aconte1
cendo", explicou. 1