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materia nº 57/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2003
Date 2003-06-10
EmentaInstitui o PROGRAMA DE HABITAÇAO RURAL – PHR, no município de Pato Branco.
native_id11983

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-29 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

PROJETO DE LEI Nº 57/2003 
RECEBIDO EM: 1 O de junho de 2004 
Nº DO PROJETO DE LEI: 57 /2003 
SÚMULA: Institui o PROGRAMA DE HABIT AÇAO RURAL - PHR, no município de Pato 
Branco (construir casas aos agricultores que residam no imóvel rural há mais de um ano, etc) 
AUTOR: vereador Gilson Marcondes -PV 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 12 de junho de 2003. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de junho de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, 
Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de junho de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, 
Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de junho de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 760/2004 
Lei nº 2364, de 14 de julho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara, vereador 
Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 3322 do dia 16 de julho de 2004 
DIARIODOPO 
m E 
ANO XIX 
- MP mm rnnunm-1'.rn== srtrm m 
EDIÇÃO 3322 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI N' 2.364 DE 14 DE JULHO DE 2004. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda .a Lei Orgânica Municipal n' 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Súmula: Institui Programa de Habitação Rural no Município de 
Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Habitação Rural no Município de Pato 
Branco, destinado a agricultores familiares. 
§ 1° São considerados, a título de classificação, agricultores familiares 
aqueles. que: . 
1 - utíli~em o esforço direto de sua familia no trabalho produtivo em mais de 
80% de sua propriedade; 
O - não detenham a qualquer título ·área superior a 50 ha; 
Ili - que no mínimo 80% da renda bruta anual familiar advenham das 
explorações agropecuárias; 
IV - residam no imóvel rural há mais de um ano. 
§ 2º O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco, priorizará 
a implementação e a distribuição dos recursos financeiros aos agricultores familiares, 
priorizando-os àqueles que apresentem precárias condições de habitabilidade. 
§ 3° Terão primazia às propriedades ambientalmente conduzidas e preservadas. 
Art 2º O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco, objetiva 
melhorar as condições de habitação dos a~icultores familiares, oferecendo linha 
de crédito com subsidio a ser definido pelo Poder Executivo, na regulamentação 
desta lei e na implementação do Programa. 
§ 1° O crédito deverá ser suficiente para construção de casas de no mínimo 
52m2
• 
§ 2° O subsídio a ser concedido será estabelecido na regulamentação da 
presente lei. 
Art. 3º As fontes de recursos financeiros serão, inicialmente, aquelas 
gerenciadas pela Caixa Econômica Federal, Projeto Alívio a Pobreza no Meio 
Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais- Contrato de Empréstimo 4060 - BR 
e/outras fontes indicadas pelo Poder Executivo. 
Art. 4'Fica o Poder Executivo autorizado a criar e gerir fundo próprio através 
da Companhia Municipal de Habitação ou outro órgão do Município para execução 
do Programa. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional 
suplementar ao orçamento anual para a implementação do Programa. 
· . Art. 5° A implementação do Programa, a elaboração dos projetos, bem como 
a prestação de assistêncía técnica e social aos beneficiários, caberá à Companhia de 
Habitação Municipal, a Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços 
Públicos, a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e a Secretaria 
Mun}cipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 6° Competirá ao Poder Executivo definir o prazo de pagamento, o valor 
das prestações, garantias e demais procedimentos a serem adotados· para sua 
implementação. 
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a 
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e a Caixa Econôm.ica Federal 
visando implementar os objetivos desta lei. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias após a sua publicação. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 57 /2003, de autoria do vereador Gilson 
Marcondes - PV. . 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de 
julho de 2004. 
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Estado do Paraná 
LEI Nº 2.364 DE 14 DE JULHO DE 2004. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Súmula: Institui Programa de Habitação Rural no Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Habitação Rural no Município 
de Pato Branco, destinado a agricultores familiares. 
§ 1° São considerados, a título de classificação, agricultores 
familiares aqueles que: 
1 - utilizem o esforço direto de sua família no trabalho produtivo em 
mais de 80% de sua propriedade; 
li - não detenham a qualquer título área superior a 50 ha; 
Ili - que no mínimo 80% da renda bruta anual familiar advenham das 
explorações agropecuárias; 
IV - residam no imóvel rural há mais de um ano. 
§ 2° O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco, 
pnonzará a implementação e a distribuição dos recursos financeiros aos 
agricultores familiares, priorizando-os àqueles que apresentem precárias 
condições de habitabilidade. 
§ 3° Terão primazia às propriedades ambientalmente conduzidas e 
preservadas. 
Art. 2° O Programa de Habitação Rural no Município de Pato 
Branco, objetiva melhorar as condições de habitação dos agricultores familiares, 
oferecendo linha de crédito com subsídio a ser definido pelo Poder Executivo, na 
regulamentação desta lei e na implementação do Programa. 
§ 1° O crédito deverá ser suficiente para construção de casas de no 
mínimo 52 m2
. 
§ 2° O subsídio 
regulamentação da presente lei. 
a ser A 
~ído 
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Rua Ararigbóia, 4 91 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
será estabelecido na 
Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
Art. 3° As fontes de recursos financeiros serão, inicialmente, aquelas 
gerenciadas pela Caixa Econômica Federal, Projeto Alívio a Pobreza no Meio 
Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais - Contrato de Empréstimo 4060 -
BR e/outras fontes indicadas pelo Poder Executivo. 
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a criar e gerir fundo próprio 
através da Companhia Municipal de Habitação ou outro órgão do Município para 
execução do Programa. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional 
suplementar ao orçamento anual para a implementação do Programa. 
Art. 5º A implementação do Programa, a elaboração dos projetos, 
bem como a prestação de assistência técnica e social aos beneficiários, caberá à 
Companhia de Habitação Municipal, a Secretaria Municipal de Engenharia, Obras 
e Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 6° Competirá ao Poder Executivo definir o prazo de pagamento, 
o valor das prestações, garantias e demais procedimentos a serem adotados para 
sua implementação. 
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a 
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e a Caixa Econômica Federal 
visando implementar os objetivos desta lei. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 
60 (sessenta) dias após a sua publicação. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 57/2003, de autoria do vereador 
Gilson Marcondes - PV. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de 
julho de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 
oirceu·· .r·· (.ereira Pr. sid te . ~---, 
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Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 57/2003 
Súmula: Institui Programa de Habitação 
Rural no Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Habitação Rural no Município de 
Pato Branco, destinado a agricultores familiares. 
§ 1° São considerados, a título de classificação, agricultores familiares 
aqueles que: 
1 - utilizem o esforço direto de sua família no trabalho produtivo em 
mais de 80% de sua propriedade; 
li - não detenham a qualquer título área superior a 50 há; 
Ili - que no mínimo 80% da renda bruta anual familiar advenham das 
explorações agropecuárias; 
IV - residam no imóvel rural há mais de um ano. 
§ 2° O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco, 
priorizará a implementação e a distribuição dos recursos financeiros aos agricultores 
familiares, priorizando-os àqueles que apresentem precárias condições de 
habitabilidade. 
§ 3° Terão primazia às propriedades ambientalmente conduzidas e 
preservadas. 
Art. 2° O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco, 
objetiva melhorar as condições de habitação dos agricultores familiares, oferecendo 
linha de crédito com subsídio a ser definido pelo Poder Executivo, na 
regulamentação desta lei e na implementação do Programa. 
§ 1° O crédito deverá ser suficiente para construção de casas de no 
mínimo 52 m2
. 
§ 2° O subsídio a ser concedido será estabelecido na regulamentação 
da presente lei. 
Art. 3° As fontes de recursos financeiros serão, inicialmente, aquelas 
gerenciadas pela Caixa Econômica Federal, Projeto Alívio a Pobreza no Meio Rural 
e Gerenciamento de Recursos Naturais - C~to de Empréstimo 4060 - BR 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a criar e gerir fundo próprio 
através da Companhia Municipal de Habitação ou outro órgão do Município para 
execução do Programa. 
Parágrafo umco. O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional 
suplementar ao orçamento anual para a implementação do Programa. 
Art. 5º A implementação do Programa, a elaboração dos projetos, bem 
como a prestação de assistência técnica e social aos beneficiários, caberá à 
Companhia de Habitação Municipal, a Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 6° Competirá ao Poder Executivo definir o prazo de pagamento, o 
valor das prestações, garantias e demais procedimentos a serem adotados para sua 
implementação. 
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a 
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e a Caixa Econômica Federal 
visando implementar os objetivos desta lei. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias após a sua publicação. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei dec~do projeto de lei nº 57 /2003, de autoria do vereador 
Gilson Marcondes - PV. , J 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Exn10. Sr. 
Dirceu Din1as Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, 
no uso de suas atribuições legais e regin1entais, na condição de relator da 
Comissão de Justiça e Redação do projeto de lei nº 57 /2004, de autoria 
do vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, que acrescenta § 3° ao artigo 
13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que clispõe sobre o zoneamento 
e ocupação do solo do perímetro urbano do município de Pato Branco (nos 
imóveis já parcelados, onde exista canalização parcial, o afastamento será 
de s (cinco) metros, e: I - compreende-se por canalização parcial a 
existência de contenções edificadas em pelo menos duas laterais e fundos 
dos leitos hidrográficos; II - nas faixas resultante do atàstamento, será 
pernlitido o acesso ao Poder Público, a qualquer tempo, destinado a 
complementação e manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros 
serviços de interesse público), requer seja oficiado ao Presidente da 
Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA, 
Senhor Vladimir José Ferreira (Rua Tapajós, 305, Sala 106, Fone 224-
6016, Pato Branco, Paraná), enviando cópia do referido projeto e 
solicitando ao mesmo para que enlita parecer técnico sobre a matéria. 
A solicitação se faz para que se possa dar continuidade a 
tramitação da matéria, após manifestação da entidade sobre o assunto. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 18 de junho de 2004. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COlVIISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 57/2003 
Busca o vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de lei em 
analise, obter apoio desta Casa de Leis, para instituir Programa de Habitação Rural 
no município de Pato Branco. 
Pelo que se depreende, a proposição objetiva melhorar as condições de 
habitação dos agricultores familiares, oferecendo linha de crédito com subsídio 
definido pelo Executivo, mediante convênio a ser celebrado com a COHAP AR -
Companhia de Habitação do Paraná e a Caixa Econômica Federal. 
De acordo com a proposição, são considerados agricultores familiares, 
a título de classificação, aqueles que utilizem o esforço direto de sua família no 
trabalho produtivo em mais de 80% de sua propriedade; não detenham a qualquer 
título área superior a 50 há; que no mínimo 80% da renda bruta anual familiar 
advenham dos negócios agropecuários e que residam no imóvel há pelo menos um 
ano. 
Com base no exposto, e havendo previsão na Lei das Diretrizes 
Orçamentárias, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
ato Branco, 25 de maio de 2004. 
An r ano 
Relator 
Ç8 '7L "-"~ Enio Ruaro - PP 
Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 57/2003 
Relator:NereuFaustinoCeni(PcdoB) 
Busca o nobre vereador Gilson Marcondes (PV), instituir o programa de 
habitação rural no município. 
A matéria é subscrita por inúmeros colegas, o que expressa o amplo apoio, 
particularmente pela necessidade de incentivar ao permanência do homem do campo 
no campo, uma das condições de aproximar ao máximo a qualidade de vida àqueles 
que vivem no interior de Pato Branco. 
Esta é a intenção do programa 4° Fronteira- Um projeto para desenvolver o 
Sudoeste, de nossa autoria elaborado ainda em 1994. 
Ao longo dos anos que se sucederam, muitos planos neste sentido foram 
apresentados, e mais recentemente com a regulamentação por iniciativa da Deputada 
Estadual Luciana Rafaim (PT) e do plano de habitação popular através de 
fmanciamento da CEF . 
A matéria prevê a iniciativa do Poder executivo, através da Companhia de 
Habitação local e a possibilidade de firmar convenio com entidades afins, tudo em 
prol do incentivo à habitação popular. 
Em verdade trata-se da compilação de diversa legislação estadual e federal e 
dos princípios que nortearam a elaboração de nossa Lei Orgânica. 
Há mérito na proposição, pois contempla a utilidade a oportunidade e a 
conveniência. 
Diante do parecer acima, ouvido o conjunto dos membros da Comissão, 
fornecemos parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
É o parecer. _______..--·-· ........ 
Pato Branco, 17 d 
Nereu Faustino eni - PC do B 
Presidente elator .... _,_,,,_ -·-----
S1lvio 
.~-i~ H~e -PDT 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/2003 
Objetiva o vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de 
lei em análise, obter apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para instituir 
programa de Habitação Rural no município de Pato Branco. 
Pelo que se depreende da proposição, será priorizada a 
implementação e a distribuição de recursos financeiros aos agricultores 
familiares, dando prioridade aos que apresentarem condições de habitabilidade 
mais precárias. 
O município poderá criar e gerir fundo próprio através da 
Companhia Municipal de Habitação ou outro órgão municipal para a execução do 
programa, sendo-lhe facultado ainda, celebrar convênio com a Companhia 
Paranaense de Habitação - COHAPAR e com a Caixa Econômica Federal. 
Pelo que se denota da proposição, objetiva-se melhorar as 
condições de habitação dos agricultores familiares, sendo estes perfeitamente 
individualizados na proposição, de maneira a oferecer-lhes linhas de crédito 
com subsídio a ser definido pelo Poder Executivo. 
A proposição é de relevante aspecto social, sendo que já existiram 
vários planos no sentido de melhorar as condições de habitação no meio rural, 
cabendo aos legisladores, a respectiva aprovação da matéria que contempla a 
Justiça Social. 
Com base no exposto e desde que haja previsão na Lei Orçamentária, 
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Br o, 17 de junho de 2004. / 
! 
COHAPAR H O T O C O L O 2:l Ji.L'l 2004 10:47 002363 
---Companhia de Habitação do Para~ 
Curitiba, 11 de junho de 2004. 
Ofício nº 2113/PRES. 
Senhor Presidente: 
OVERNODO 
PARANA 
Acusamos o recebimento do seu ofício 479/2004, protocolado sob nº 8.056.318-3, 
enviado ao Governador Roberto Requião, através do qual Vossa Excelência solicita 
a construção de unidades habitacionais do Programa Casa da Família Rural, no 
município de Pato Branco, em atendimento à proposição do Vereador Gilson 
Marcondes. 
Em atenção a sua solicitação, informamos que o Programa prevê o atendimento de 
pequenos produtores rurais, com a construção de unidades habitacionais de 52 m2 , 
em alvenaria, com 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, varanda, forrada, cobertas com 
telhas cerâmicas e dotadas da infra-estrutura necessária a uma moradia digna. 
Assim, cadastramos a reivindicação contida no ofício e, tão logo os agentes 
financeiros disponibilizem recursos, entraremos em contato. 
Atenciosamente, 
Exmo. Senhor 
Vereador Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRANCO - PR 
85505-030 
Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - Curitiba -Paraná - Brasil - CEP 80060-010 Fone: (41) 362-1929 e-mail: cohapar@pr.gov.br 
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Câmara 1flunicípal de 'Pato B ,._.,.....,.,.f￾F.eto.do do Po.ra.ná 
LEI N2 1389/95 
DATA: 20 de outubro de 1995 . 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal criar a 
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PATO 
BRANCO e dá outras providências . 
o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de 
Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, § 5Q da 
Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. lQ - Fica criada a Companhia Municipal de Habi￾tação de Pato Branco . 
Art. 2 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco terá como objetivo: 
I - desenvolver políticas e projetos de habitação po￾pular; 
II - realizar, em conjunto com outros órgãos da admi￾nistração municipal, estudos e projetos de desenvolvimento e 
planejamento urbano, em especial com relação ao perímetro urba￾no do Município, inclusive de distritos e localidades da zona 
rural; e 
III - desenvolver estudos e projetos que visem a ade￾quação territorial do Município, objetivando uma melhor ocupa￾ção das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da popula￾ção e utilização de serviços e obras públicas já existentes co￾mo rede de água, de energia elétrica e de esgoto. 
Parágrafo único. Para dar cumprimento a seus objeti￾vos a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco poderá 
celebrar convênios e consórcios com outros organismos públicos 
do Estado do Paraná e da União, como Secretaria Especial de Po￾lítica Habitacional, COHAPAR, Caixa Econômica Federal. 
Art. 3Q - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco, para realizar os seus objetivos, administrará recursos 
que vierem a ser destinados no orçamento do Município, recursos 
obtidos diretamente pela Companhia, além de recursos decorren￾tes de convênios com outros órgãos públicos. 
Art. 4 9 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco será administrada de acordo com seus estatutos e o dis￾posto nesta Lei. 
Parágrafo único. Os estatutos de que trata o "caput" 
deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e 
apresentados através de Projeto de Lei à Câmara Municipal de 
Pato Branco, para aprovação. 
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Câmara fJ!flunicipal de tpato 
Estado do Po.raná 
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Art. 5 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco será administrada por um Conselho Deliberativo e por uma 
Diretoria Executiva. 
Art. 6 2 - A Diretoria Executiva será constituída pelo 
Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico nomeados ''ad 
nutum" pelo Prefeito Municipal e será responsável pela imple￾mentação das deliberações e decisões do Conselho Deliberativo . 
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva 
perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores pú￾blicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelha￾dos constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Pú￾blicos Municipais de Pato Branco. 
Art. 7 2 - O conselho Deliberativo que terá como fun￾ções a gerência dos recursos da Companhia e fiscalização dos 
atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas 
nos estatutos, será constituída por: 
a) um membro indicado pela Associação Comercial e In￾dustrial de Pato Branco - ACIPB; 
b) um membro indicado pela Associação de Engenheiros 
e Arquitetos de Pato Branco - AEAPB; 
c) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados 
na Indústria de Construção civil e do Mobiliário de Pato Branco 
- SINTRACON; 
d) um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com 
sede em Pato Branco; e 
e) um membro indicado pela União Municipal das Asso￾ciações de Moradores de Pato Branco . 
f) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores 
Rurais de Pato Branco; 
g) um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhado￾res Rurais de Pato Branco . 
Art. 8º - o mandato dos membros do Conselho Delibera￾tivo será de dois anos, permitida a recondução . 
Art. 9 2 - o corpo técnico da Companhia será consti￾tuído por servidores públicos municipais ou através de contra￾tação de funcionários mediante concurso público. 
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Câmara fJl/llunicipal de tpato 13ranco 
Estado do Paroná 
Parágrafo único. Os integrantes do corpo técnico per￾ceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públi￾cos municipais exercentes de idênticas funções e cargos ou as￾semelhados junto ao Municipio de Pato Branco, aplicando-se aos 
membros a legislação pertinente aos servidores públicos munici￾pais de Pato Branco . 
Art. 10 - Anualmente o Poder Executivo destinará re￾cursos para a manutenção das atividades da Companhia Municipal 
de Habitação de Pato Branco . 
Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará a Câ￾mara Municipal de Pato Branco, projeto de lei previsto no pará￾grafo único do artigo 4 2 , desta Lei; findo este prazo e não re￾cebendo esta Casa o projeto, deverá o Presidente nomear uma co￾missão Especial para, no prazo de trinta dias apresentar o Pro￾jeto de Lei regulamentando a presente Lei . 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário . 
Gabinete da Presidência, aos 20 dias do mês de outu￾bro do ano de 1995 . 
Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente • 
· 1 Assembléia Le islativa do Estado do Par 
.. ,i Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
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- 'l:!i'-I!~ Ofício GAB/086/04 Curitiba, 14 de Maio de 2004 
Senhor Presidente: 
Cumprimentando-o cordialmente, vimos na oportunidade 
levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que conforme solicitação do ofício 
480/2004, expedido pela Câmara Municipal de Pato Branco/Pr, No qual 
solicitam empenho da Deputada junto aos órgãos competentes para que seja 
feita a inclusão do referido município, no Projeto de construção de habitação 
rural para pequenos produtores. Com relação ao exposto, temos a informar: 
1- Capeamos o ofício e encaminhamos à Cohapar e Governo 
do Estado. 
2- Apresentamos na LDO, nº 14275 para o exercício 2004, 
Emenda Programática (cópia em anexo), requerendo a execução de 30 
unidades habitacionais a pequenos agricultores de Pato Branco/Pr. 
Sendo o que se apresenta para o momento, externamos 
manifestação de apreço e considerações. 
Atenciosas Saudações, 
Excelentíssimo Senhor 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DO. Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - Paraná 
Gabinete da Deputada Luciana Rafagnin 
Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº - Gabinete 804 - Centro Cívico - Curitiba - PR - CEP 80530-911 
Tel I Fax (41) 350-4087 I 350-4249 I 252-4314 - e-mail: rafagnin@pr.gov.br - Site: www.lucianapt.org 
Autor: LUCIANA RAFAGNIN Município: PATO BRANCO 
órgão: CHEFIA DO PODER EXECUTIVO 
Unidade: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ· COHAPAR 
Proj-Ativ: 1865 
Meta Ou Ação CASA DA FAMILIA- HABITAÇÃO RURAL 
Objeto Emenda: CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES RURAIS PARA AGRICULTORES FAMILIARES. 
18/dez/03 
Unid-Med 
Qtde 
Casa 
30 
Página 289 de 664 
PARANÃ~~~~~~~~~~~~--
ÜOVeffiO lança Casa da Fa1ID1ia Rural 
e anuncia mais moradias para índios 
No Sudoeste, serão beneficiados Ampere, Chopinzinho, Coronel Vivida, Flor da Serra, 
Nova Prata do Iguaçu, Pérola d'Oeste, Pranchita, São Jorge d'Oeste e Saudade do Iguaçu. 
Os programas estaduais 
Casa da Famílía Rural e Casa 
da Família Indígena foram lan￾çados em Curitiba, segunda￾feira, 17, em solenidade no Pa￾lácio Iguaçu,· com a presença 
do governador Roberto 
Requião, vice-governador 
Orlando Pessuti e do presiden￾te da Cohapar (Companhia 
Habitacional do Paraná), Luís 
Cláudio Romanelli. A medida 
faz parte da política agrícola do 
Governo do Paraná. Vários 
municípios paranaenses serão 
beneficiados com os dois pro￾gramas, inclusive alguns da 
região Sudoeste. · 
Nesta fase inicial do progra￾ma, 1.000 moradias rurais em 52 
municípios do Estado, destina￾das às famílias de agricultores 
com renda de aproximadamen￾te um salário mínimo. A ceri-
, mônia teve a presença de pre￾feitos dos municípios benefi￾ciados, produtores rurais e re￾presentantes das comunida￾des indígenas, deputados es￾taduais da base do governo na 
Assembléia Legislativa e secre￾tários de estado. ' 
Além das moradias nas pro￾priedades rurais, o governador 
Requião anunciou a constru￾ção de mais 347 unidades, na 
segunda fase d~ execução do 
Casa da Família Indígena; be￾O vice-governador Orlando Pessuti e o governador 
Roberto Requião assinam os convênios. 
neficiando índios das etnias 
kaingang e guarani, que vivem 
nas reservas em 17 municípi￾os. 
Os agricultores podem optar 
pelo financiamento de 72 me￾ses, com prestação de 20% do 
salário mínimo ou em cinco 
vezes, em parcelas anuais em 
equivalência produto (milho). 
Nesse caso, cada parcela equi￾vale a 50,93 sacas de milho. 
A parceria da Cohapar com 
os municípios está benefician￾do a população de diversas 
localidades. Coronel Vivida é 
o mu}licípio que receb.esá o 
maior número de moradias ru￾rais (47). Outro município be￾neficiado será Pérola D'Oeste, · 
com 16 unidades. A prefeita 
· Marluci Weiler (P.MDB) diz que 
o programa vai atender famíli￾as muito carentes· que vivem . 
em casas sem banheiro, divi￾sórias internas, forro e água 
encanada. "A segurança, qua￾lidade de vida e auto-estima 
dessas pessoas vai melhorar", 
destaca. 
O agricultor Dionú;io César, 
de Chopinzinho, diz que com o 
programa de habitação rural 
sairá do aperto. "O projeto da 
casa é muito bom e teremos 
uma vida mais confortável de 
. agora em diante", afirma. As 
casas do programa têm 52m2, 
com três quartos, sala, cozinha, 
banheiro, varanda e opção de 
porão, forradas e cobertas com 
telhas cerâmicas. 
Casa Rural e Indígena 
No Sudoeste, serão benefi￾ciados nesta etapa os munid- · 
pios de Ampere (17 casas), 
Chopinzinho (33), Coronel Vi￾vida ( 4 7), Flor da Serra do Sul·. 
(26), Nova Prata do Iguaçu ( 17), 
Pérola d'Oeste (16), Pranchita 
(14), São Jorge d'Oeste (22) e 
Saudade do Iguaçu (11). 
O programa Casa da Família 
Indígena entra na segunda fase 
de implantação, com a constru￾ção de 34 7 unidades em 17 
municípios. 
Receberão moradias os mu￾nicípios de Palmas (25 unida￾des), Chopinzinho (24), 
Manguerinha (16), Coronel Vi￾vida (5),NovaLaranjeiras (50), 
Espigão Alto do Iguaçu (5), 
São Miguel do Iguaçu (10), 
Diamante D'Oeste (5), Turvo 
(19), Inácio Martins (14), 
Manoel Ribas (24), Cândido de 
Abreu (10), Ortigueil'a (25), 
Tomazina (10), Santa Amélia 
(25), Sf:.) Jerônimo da Serra ( 40) 
eTamarana(40). · 
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1 Habitação 
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Anunciada a construção de mais 1.347 casas 
O governador Roberto Requião, o vice￾governador e secretário estadual da Agricul, 
tura e Abastecimento (Seab), Orlando 
Pessuti, e o presidente Companhia de Habic 
tação do Paraná (Cohapar), Lui:Z Claudio 
Romanelli, assinam nesta segunda-feira con￾vênios com os prefeitos dos municípios que 
.receberão 1.347 moradias do programa Casa 
da Família Rural, com mil unidades, e do 
Indígena, com 347. A solenidade de assina￾tura será às l lh30, no Palácio Iguaçu, com a 
presença dos prefeitos dos municípios be￾neficiados com os programas. 
O Casa da Família Rural, com moradias 
de 52m2 destinadas às famílias de agriculto￾res éom renda de aproximadamente um sa￾lário mínimo, faz parte do programa Vida 
Melhor no Campo, da Seab. Os agricultores 
podem optar pelo financiamento de 72 me￾ses, com prestação de 20% do salário míni￾mo ou em cinco vezes, em parcelas anuais 
em equivalência produto (milho). Nesse 
caso, cada parcela equivale a 50,93 sacas de 
milho. 
Municípios benenciados 
Os municípios que receberão as mil 
moradias do Casa da Família Rural são: 
Arapuã (15 unidades), Ariranha do lvaí (14 
unidades), Godoy Moreira (15 unidades), 
Lunardellí (15 unidades), Marilândia do Sul 
(14 unidades), Rio Branco do Ivaí (15 uni￾dades), Rosário do Ivaí (16 unidades), São 
Pedro do Ivaí (9 unidades), Catanduvas (25 
unidades), Guaraniaçu (29 unidades), 
Lindoeste (12 unidades), Três Barras do 
Paraná (44 unidades), Mariluz (10 unidades), 
Nova Cantu (15 unidades), Peabiru (24 uni￾dades), Roncador (57 unidades), Ubiratã (21 
unidades), Cambará (32 unidades), 
Carlópolis (25 unidades), Ribeirão do Pi￾nhal (28 unidades), Agudos do Sul(? unida￾des), Morretes (22 unidades), Ampére (17 
unidades), Chopinzinho (33 unidades), Co￾ronel Vivida (47 unidades), Flor da Serra do 
Sul (26 unidades), Nova Prata do Iguaçu (17 
unidades), Pérola do Oeste (16 unidades), 
Pranchita (14 unidades), São Jorge do Oeste 
(22 unidades), Saudade do Iguaçu (11 uni￾dades), Cândido de Abreu (30 unidades), 
Laranjeiras do Sul (17 unidades), Nova La￾ranjeiras (32 unidades), Nova Tebas (21 uni￾dades), Palmital (16 unidades), Pinhão (13 
unidades), Sànta Maria do Oeste ( 17 unida￾des), Pitangueiras (nove unidades), Rolândia 
(15 unidades), Ângulo (dez unidades), Dou￾tor Camargo (12 unidades), Paranacity (15 
unidades), Fernandes Pinheiro (14 unida￾des), Teixeira Soares (13 unidades), 
Wenceslau Braz (19 unidades), Nova Lon￾drina (seis unidades), Paraíso do Norte (sete 
unidades), Douradina (11 unidades), Pérola 
(19 unidades), Tapira (22 unidades) e Cruz 
Machado (15 unidades). 
O Casa da Família Indígena entra na se￾gunda. fase de implantação, com a constru￾ção de 347 unidades em 17 municípios. Re￾ceberão moradias os municípios de Palmas 
(25 unidades), Chopinzinho (24 unidades), 
Manguerinha (16 unidades), Coronel Vivida 
(cinco unidades), Nova Laranjeiras (50 uni￾dades), Espigão Alto do Iguaçu (cinco uni￾dades), São Miguel do Iguaçu (dez unidac 
des), Diamante do Oeste (cinco unidades), 
Turvo (19 unidades), Inácio Martins (14 uni￾dades), Manoel Ribas (24 unidades); Cândi￾do de Abreu (dez unidades), Ortigueira (25 
unidades), Tomazina (dez unidades), Santa 
Amélia (25 unidades), São Jerônimo da Serra 
(40 unidades) e Tamarana (40 unidades). 
Estado do Paraná 
Exm0 • Sr. 
Dirceu Dirnas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado Gilson Marcondes - PV, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais,~equer sejam reapresentados os projetos de lei 
abaixo relacionados, de autoria do vereador proponente, para que voltem à 
tramitação para os devidos pareceres da Assessoria Jurídica, das comissões 
permanentes e para posterior votação em plenário: 
Projeto de lei nº 057/2001, que denomina logradouro público localizado no 
Bairro Anchieta de Praça PEDRO PE SÁ RIBAS. 
Projeto de lei n° 069/2001, que declara de Utilidade Pública Municipal a 
Fundação Pró-Cultura de Pato Branco. 
Projeto de lei nº 01/2003, que institui o fórum da "AGENDA 21 LOCAL". 
Projeto de lei nº 38/2000, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a 
cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato 
Branco. 
Projeto de lei n° 57/2003, que instituí o PROGRAMA. DE HABITAÇAO 
RURAL - PHR, no município de Pato Branco (construir casas aos 
agricultores que residam no imóvel rural há mais de um ano, etc). 
Projeto de lei nº 65/2003, que altera a denominação do "Teatro Municipal 
Naura Rigon" o Centro Cultural do Município, passando a denominar-se de 
Cine Teatro Naura Rigon. 
Projeto de lei nº 67/2003, que concede isenção do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para regularização fundiária do 
Loteamento Imóvel Independência, localizado no Bairro São João. 
Projeto de lei nº 72/2003, que cria áreas de estacionamento rotativo 
controlado, nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de 
dezembro de 1998. (ESTAR- Estacionamento Rotativo Controlado). 
Projeto de lei nº 73/2003, que declara árvore símbolo de Pato Branco, o 
Ipê Amarelo (tabeluia chrysotricha). 
Projeto de lei nº 84/2003, altera a redação do artigo 1° da lei nº 1343, de 15 
de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, 
pensionistas e deficientes físicos e revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de 
1997. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Pos , 5505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
~ ..... ~.~;.-._~:".'~~A~ 
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.28 
IRTIG01 ______________ ---,-___________ _ 
Habitação rural: um programa que veio para ficar 
Um bom projeto leva anos desde a concepção até sua implanta￾ão. Mas quandpchega é para ficar. É assim que vejo o Programa de 
fabitação Rural. As entidades representativas da agricultura fami￾iar há muito tempo debatem e apresentam a reivindicação ao gover~ 
10 e eu tive a oportunidade, como deputada, de utilizar do parlamen-
::i para apresentar a proposta em forma de projeto. O primeiro, ainda 
m 2000, foi aprovado pela Assembléia Legislativa e vetado pelo 
:overno Lerner. Na segunda ten~ativa, em 2003, foi transformado 
m indicação e encaminhado ao governo Requião, 
Enquanto isso, participei de audiências com os governos fede￾al e estadual e com a Cohapar, contribuindo no debate para a 
iabhização do projeto. Acompanhei seminários e simpósios onde o 
~ma tinha relevãllcia. Ouvi opiniões das mais diversas, desde aque￾lS que mostravam inviabilidade, até as que colocam a habitação 
orno um dos requisitos básicos para o desenvolvimento do meio 
1.mil. E essa é também a minha opinião. 
Com alegria constatamos que tanto o governo federal como o 
overno estadual estão assumindo o projeto. O governo federal, 
travé!. Ministério das Cidades, comandado por Olívio Dutra, 
iabilizõu recursos a fundo perdido no montante de R$ 4.500,00 
or agricultor familiar. Neste ano serão 1.561 casas. Dessas, mil· 
nidades são em parceria com o governo do Estado e 561 em parce￾ia com a Cresol e Fetraf-Sul. 
Em março, estive em Cascavel, juntamente com o ministro das 
:idades e o deputado federal Assis do Couto, participando do lan￾çamento do Programa de Habitação Rural, e agora, no último dia 23 
de abril, tive a oportunidade de participar da inauguração da primei￾ra casa construída através do programa de habitação em parceria 
com a Cresol. Foi em Francisco Beltrão, na.comunidade de Menino 
Jesus (família Uliana), quando vi de perto a importância do projeto 
e senti a emoção de um sonho realizado. 
Essas casas simbolizam muitos anos de luta das entidades e de 
lideranças que acreditaram que o projeto é viável e indispensável 
para a melhoria da qualidade de Vida do homem do campo. O proje￾to é um dos mais importantes dos úlfonos anos na luta contra o 
êxodo rural. 
Sinto-me realizada por ter participado de mais essa luta. Vi que 
todos os argumentos que usei para mostrar a importância do projeto 
são verdadeiros, e mais uma vez me certifiquei que as conquistas 
são fruto da organização. 
Ao mesmo tempo, alimentei esperanças de. ver implantados 
tantos outros projetos com igual importância. Vendo uma conquista 
desse porte, sinto.-me mais firme em continuar a defender a tese de 
quefazer política é lutar por projetos que transformam a realidade. 
A verdadeira política de resultado não é aquela que dá voto, mas 
aquela que cria condições para o pleno exercício da cidadania. Te￾nho certeza que Lula sabe disso. 
Luciana Rafaqnin 
Deputada estadual do PT/PR 
Pato Branco, 25 de setembro de 2003. 
Senhor Presidente: 
Solicito que durante o período em que estou de licença para tratamento 
de saúde, ou seja, no período de 19 de setembro a 19 de outubro de 2003, não sejam 
colocados projetos de minha autoria, para discussão e votação em plenário. 
Certos de contarmos com os préstimos de V. Exª, agradeço. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pata Branco Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 057/2003 
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, obter o apoio e aprovação 
do douto Plenário desta Casa Legislativa, para instituir Programa de 
Habitação Rural no Município de Pato Branco, destinado a agricultores 
familiares. 
A proposição tem por finalidade melhorar as condições de habitação dos 
agricultores familiares, oferecendo linha de crédito com subsídio a ser 
definido pelo Poder Executivo, mediante convênio a ser celebrado com a 
Companhia de Habitação do Paraná - COHAP AR e Caixa Econômica 
Federal. 
A matéria estipula condicionantes para aqueles que pretendam se habilitar 
ao aludido programa, ficando a critério do Poder Público Municipal definir 
o prazo de pagamento, o valor das prestações, garantias e demais 
procedimentos a serem adotados para a implementação dos objetivos nela 
estabelecidos. 
A proposição encontra-se respaldada nas disposições constantes da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, abaixo elencadas: 
"Art. 47 - Compete ao Prefeito: 
XII - celebrar consórcios, convênios, acordos e contratos 
com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de 
interesse do Município, na forma da lei;" 
"Art. 142 - O Município promoverá, em consonância com 
sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, 
programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições 
de moradia da população de menor poder aquisitivo. 
Parágrafo único - As ações do Município deverão 
orientar-se para: 
II - estimular projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação e serviços de melhoria, dando-lhes assistência 
técnica." 
Ainda, sobre o tema em questão, a Constituição Federal, assim preceitua: 
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,.--~~--... .. Mn,; ....... ; 
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"Art. 23 - É competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 
IX - promover programas de construção de moradias 
e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;" 
"Art. 187 - A política agrícola será planejada e 
executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de 
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como 
dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, 
levando em conta, especialmente: 
1 - os instrumentos creditícios e fiscais; 
VIII - a habitação para o trabalhador rural." 
Verificando a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, para o 
exercício 2003, anexas, constatamos haver previsão para implementação 
dos objetivos estipulados no Projeto de Lei em apreço, estando portanto o 
mesmo em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 07 de agosto de 2003. 
José Renato Monteiro do Rosário 
Ass ssor Jurídico 
16. HABITAÇÃO 
Objetivos: 
Planejar, apoiar e executar programas para construção de unidades habitacionais 
independentes ou em forma de conjuntos, através da construção própria ou em convênios 
com órgãos Estaduais, Federais e Cooperativas de Habitação. 
Principais metas: 
Especificação Unidade de 2003 medida 
!Habitação Rural 
!Apoiar e/ou construir unidades habitacionais nº 8 
família 8 
Habitação Urbana 
IAooiar e/ou construir unidades habitacionais nº 50 
nº de lote 100 
Desapropriar área para implantação de conjunto km/rua 1,5 
família 100 
!Abrir ruas em bairros e conjuntos km 8,5 
família 300 
Jttado d-0 Par~n~ Programa de TrJb~lho 
jefr.itura M\rnic.ipal de. Pato Branco Exercício de 200) - Anexo 6, da Lti 4,}20/64 
!\\ao ,,;,,.,,t,,,; !}6 SECR.MlHLDE AGRICULTURA E MEIO l1MB!E!JTE. 
_tjdade ...•... , , . , 02 DE.PAR.Tf,ME!JTO üE DESEMVüLVIMENTO RURAL 
Espec.ifiç.acao 
l> 
iJOi!li·~~~~·''.·OúO.ü~~ Hahtac:io _ . 1·u14~1)uuuuiu,uuo;uuu HaD1tJcao xura1 
11)481;1)048.0.00ü.OOO Programa Casa Propria ,, Jºf pn1a j p11 nnn ljTO.; ;1)1u-1 1 .. '!.!.:; ~''1~· Participacao do Municipio na 
Contrucao de Casas Rurais ~ '~ij. 5 j '00' (! i). (lú Obras e lnstal3coes 
Particípacao do Murricipio na infra-estrutura para a 
ç.onstrucao de 
campa, 
populacao carente do 
ao trabalho desenvolvido no campo; 
produtividade e evitando o exodo rural; 
Promocao da Producao Vegetal 
Apoiar e Vigiar Prod.Agropecuaria 
Desenvolvimento Agropecuario 
Obrig~coes Patronais 
Diarias - Civi 1 
Materi1l de Consumo ~;9ü1Jj100;(iü;OO Passagens t Desp. e:/ Locomo•:Jo 
J:J.90,}610Üj!!);OO Outros SffV: Ttrc.; - P.FisÍG3 
~;9(~;}9.00.üü,:)!) Outros Serv: Tr.rc..- P.JuriâícJ 
=:.Jj.90.5LOO:lH}füO Obras f. Instal3Cüt'S 
{.4190152.:üú~Olt.ü(! Equipamento5 e Mat. P~rmEne.nte 
j) De"'envoíver programas de fomento a producaa. anaiise de 
;1> . .s fvrnr.çr.ndo tre-ir!ament:J a trrnir.es e produtore:s~ 
~ dístribuir 
Associacao dos Fruticultores: apoiar 
semenres mudas frutíferas atrJve5 dJ 
:t com distribuicao de 1livin0s fornecendo 
0) 
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. . . . . . . . .... ' ' 
tecrr1c1~ manter o progr~ma de 1nc1m1rr~cao art111c1at~ 
incentivar a agrojndustria; manter o SIM - Servico de 
incentivar J crjJcJo de ~ovínoB: suínos e Jves; apoiar e 
;;) Inspecao Municipal: manter a unidade de benef íciamento 
Jl) <lt. 
ou/fontes na zona rural: contribuicao J EMATER-PR. 
plantas medjcinais; construir vocos artesin1os e 
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44}.50U1(H) 
EXMO. SR. 
ENIO RUARO 
Estado do Paraná 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 057/2003 
Súmula: Institui Programa de Habitação Rural 
no Município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Habitação Rural no 
Município de Pato Branco, destinado a agricultores familiares. 
§ 1 º - São considerados, a título de classificação, 
agricultores familiares aqueles que: 
1 - utilizem o esforço direto de sua família no trabalho 
produtivo em mais de 80% de sua propriedade; 
li - não detenham a qualquer título área superior a 50 há; 
Ili - que no mínimo 80°/o da renda bruta anual familiar 
advenham das exporações agropecuárias; 
IV - residam no imóvel rural há mais de um ano. 
§ 2° - O Programa de Habitação Rural no Município de 
Pato Branco, priorizará a implementação e a distribuição dos recursos 
financeiros aos agricultores familiares, priorizando-os àqueles que 
apresentem precárias condições de habitabilidade. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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rú Ç}Jfdo ~- Estado do Paraná 
§ 3° - Terão primazia às propriedades ambientalmente 
conduzidas e preservadas. 
Art. 2° - O Programa de Habitação rural no Município de 
Pato Branco, objetiva melhorar as condições de habitação dos agricultores 
familiares, oferecendo linha de crédito com subsídio a ser definido pelo 
Poder Executivo, na regulamentação desta lei e na implementação do 
Programa. 
§ 1 º - O crédito deverá ser suficiente para construção de 
casas de no mínimo 52 m2. 
§ 2° - O subsídio a ser concedido será estabelecido na 
regulamentação da presente lei. 
Art. 3° - As fontes de recursos financeiros serão, 
inicialmente, aquelas gerenciadas pela Caixa Econômica Federal, Projeto 
Alívio a Pobreza no Meio Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais -
Contrato de Empréstimo 4060 - BR e/outras fontes indicadas pelo Poder 
Executivo. 
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e gerir 
fundo próprio através da Companhia Municipal de Habitação ou outro órgão 
do Município para execução do Programa. 
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá abrir crédito 
adicional suplementar ao orçamento anual para a implementação do 
Programa. 
Art. 5° - A implementação do Programa, a elaboração dos 
projetos, bem como a prestação de assistência técnica e social aos 
beneficiários, caberá à Companhia de Habitação Municipal, a Secretaria 
Municipal de Engenharia , Obras e Serviços Públicos , a Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania e a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente. 
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Estado do Paraná 
Art. 6° - Competirá ao Poder Executivo definir o prazo de 
pagamento, o valor das prestações, garantias e demais procedimentos a 
serem adotados para sua implementação. 
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
converno com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e a 
Caixa Econômica Federal visando implementar os objetivos desta lei. 
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei 
no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
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' 1 .. 1 PREFEITURA ~:!;!r.,~~~!tATO BRANCO 
1 
1 1 
Período de Janeiro de 1997 
à 
Dezembro de 2007 
Pato Branco, Janeiro de 1991. 
SEGUNDA VERSÃO 
L _____ _ 
6.3.1.5.2 - RECURSOS FINANCEIROS 
QUADRO 40. Custo de materiais e mão-de-obra necessários para o Projeto de Saneamento 
Básico Rural 
DISCRIMINACÃO .. . CUSTO MA, TERIAIS CUSTO MAO-DE-OBRA 
Instalação de banheiros 126.000,00 70.000,00 
Fossas séoticas 13.750,00 
Caixa de 1!0rdura 5.600,00 
Protecão de fontes/poços 17.500.00 5.000,00 
Lixo Doméstico 10.000,00 
Melhoria da moradia 300.000,00 
TOTAL 472.850,00 75.000,00 
6.3.2. - PROJETO DE HABITAÇÃO RURAL 
6.3.2.1 - JUSTIFICATIVA 
As moradias do meio rural possuem em média área de 86,5lm2 e 7,37 cômodos a 
maioria construídas em madeira, ou mistas, cobertas com telha de barro ou cimento amianto, e 
com conservação razoável. 
No entanto, 13,3% das moradias possuem área construída inferior a 50m2 e 26, 77% 
com número de cômodos inferior a 5. Todas construídas em madeira com mais de 30 anos de 
vida, cobertas com telhas de barro ou cimento amianto, janelas sem vidraça, sem pintura e 
conservação, sendo a grande maioria sem forro, e mal localizadas em relação ao sol, ventos e 
solo. Os cômodos são mal distribuídos e o local para higiene pessoal quando existe, é rústico e 
inadequado. Não oferecem bem estar à família e nem condições adequadas de aeração, 
temperatura e umidade. 
Estas condições são próprias à disseminação de pragas domésticas e de doenças 
(gripes, resfiiados, pneumonias, etc.). 
6.3.2.2 - OBJETIVOS 
Proporcionar as familias rurais conforto, segurança, e bem estar, despertando a 
importância de sua propriedade agrícola. 
6.3.2.3 - METAS 
METAS 
Nº Casas para construção = 80 
Nº Casas para refonna = 340 
ÉPOCA 
1997 até 2007 
1997 até 2007 
POR - Prefeitura Municipal de Pato Bran«) 
Departamento de Agrlrultura e Meto Ambfente 
83 
(-' 
1 s 
6.3.2.4 - OPERACIONALIZAÇÃO 
Para o projeto de habitação rural será necessário a elaboração de projetos para as 
reformas e construções o qual será da atribuição da Prefeitura Municipal, como também a 
terraplenagem quando necessário. 
A identificação dos beneficiários será da competência da Emater e Prefeitura 
Municipal. 
A quantidade e a localização dos cômodos deve-se considerar número e o sexo das 
pessoas que irão morar na casa, e em alvenaria. 
A varanda serve para o descanso da família e recebimento da família, também terá 
finalidade proteger as portas e vidro de cozinha e sala contra vento, chuva e sol, por isso deve ser 
construídas na frente destes cômodos. 
O revestimento do forro serve para controlar temperatura ambiente influíndo na saúde. 
Terá que ser realizado treinamento para mão de obra, com um elemento de condor 
comunidade contemplada. 
O mesmo orientará os demais beneficiários, tal treinamento poderá ser executado pelo 
SESI ou Sindicato Rural. 
Das 21 O unidades habitacionais 81 %. Será executada reforma e 19"/o construções nas 
comunidades rurais de: Rondinha, L. Esperança, São .Miguel, Barra Dourada, São Caetano, 
Quebra freio, N.S.Saúde, L.Caprini, Nossa Senhora Carmo. 
6.3.2.5 - NECESSIDADES DE RECURSOS 
6.3.2.5.1 - RECURSOS FINANCEIROS 
80 casa para construção 
340 casas para reformas 
R$ 600.000,00 
R$ 969.000,00 
6.3.2.5.2 - RECURSOS HUMANOS 
Recursos Humanos: Mão de obra do produtor rural. 
PDR • Prefeitura Munldpal de Pato Branoo · Departamento de A.grlwnura e Melo Ambiente 
1 
"! li 
devidamente cadastrado no Incra, possuir um único imóvel, estar livre de 
hipotecas e ter uma renda que varia de 4 a 20 salários mínimos semestrais, 
calculados em função da safra agrícola. Para liberação dos recursos, o agricultor 
deverá apresentar o projeto para construção ou reforma, com responsabilidade 
técnica de um engenheiro ou arquiteto, e o alvará de construção expedido pela 
prefeitura. 
As metragens das moradias, bem como os projetos arquitetônicos, diferentemente 
das normais gerais da Cohab, são livres. O agricultor poderá optar por 
construções em alvenaria, madeira ou mistas. Da mesma maneira as reformas 
somente poderão ser executadas e terão financiamento liberado se cumprirem as 
exigências estabelecidas pelo Fundo. 
As obras recebem acompanhamento constante 
de engenheiros do departamento técnico 
As obras de construção ou reforma recebem um acompanhamento constante do 
engenheiro Cleimar Piovesan do departamento técnico da prefeitura municipal, 
sendo que os recursos vão sendo liberados diretamente ao beneficiado após cada 
etapa da obra cumprida e liberada pelo engenheiro fiscal. Concluída a obra, o 
beneficiado fica obrigado a requerer o habite-se junto ao município, bem como 
saldar os débitos junto ao INSS. 
O Fundo Municipal de Habitação também possui programas para o financiamento 
de lotes urbanizados e casas populares de até 30 metros quadrados, destinado à 
população de baixa renda. Iniciado em 1994 o programa já viabilizou a construção 
de 19 casas rurais e 3 obras de reformas. 
Herval do Oeste é um município situado no vale do rio do Peixe, meio oeste de 
Santa Catarina. Tem aproximadamente 20.000 habitantes e arrecadação mensal 
de R$ 400.000,00. Toda economia é baseada na agroindústria. 
Programa de Habitação Rural 
l.Mn. ........ , 
..... __ ~; _ - ~-
Visa à melhoria das condições de salubridade, conforto e segurança das moradias 
rurais, pelo desenvolvimento de ações educativas voltadas para higiene e 
conservação da casa e arredores, alem de assessoria técnica para o 
planejamento de melhorias habitacionais. 
HABITAÇÃO 
Helga Pereira 
Após dois anos e meio no Governo do Estado, podemos dizer que 
efetivamente somos o governo que mais se empenhou na busca de 
resolver o grande déficit habitacional do Estado. Apesar dos poucos 
recursos disponíveis, devido às dificuldades orçamentárias do Estado, 
nunca se investiu tanto em Habitação. Criamos a Secretaria de 
Habitação em maio de 1999 e iniciamos uma série de programas que 
até hoje não tinham sido levados adiante: Programa de Habitação Rural 
para os Assentados, Programa de Habitação para as Comunidades 
Indígenas, Programa Habitacional para Cooperativas Habitacionais 
Autogestionárias. Todos estes segmentos nunca tinham sido 
contemplados com uma política específica. 
Com relação aos imóveis da COHAB, que está em liquidação desde 
1995, o Governo lançou uma campanha de quitação antecipada, outra 
de regularização e outra de escrituração dos imóveis quitados, com 
vistas a resolver a situação de inúmeros mutuários que estavam ainda 
vinculados ao sistema pela própria ineficiência do mesmo. Com estas 
campanhas foram regularizadas 26.800 imóveis, quitados 53.894 e 
escriturados 74.364 habitações. 
Nos dois primeiros anos do Governo Democrático Popular, foram 
aplicados R$27 milhões de recursos do tesouro do Estado no setor, além 
do repasse de R$6,5 milhões aos municípios gaúchos através do Pimes 
Habitacional e de R$8,4 milhões da Reforma Agrária, para o programa 
Habitação Rural, totalizando R$41,9 milhões. Este valor representa 
oito vezes mais o investido nos quatro anos do governo anterior, 
do orçamento estadual. 
A utilização dos recursos destinados à produção de moradias tem uma 
peculiaridade: como todos os programas são implementados através de 
convênios ou com Prefeituras ou Cooperativas, muitas vezes demora 
para que sejam fechados todos os documentos necessários para o início 
das obras. Por exemplo, um conjunto habitacional aprovado no 
orçamento participativo de determinada cidade, para que ele seja 
iniciado é preciso assinar convênio com a prefeitura local e esta destinar 
a sua parte, que pode ser um terreno, mão de obra, etc. tudo isto leva 
algum tempo e muitas vezes precisa autorização da Câmara Municipal. 
Por isto muitas vezes os recursos são empenhados, em sua maioria, a 
partir da metade do ano. Hoje, por exemplo, da dotação total da 
Secretaria de Habitação, que é de R$23.511.705,69, está empenhado, 
em 30/08, apenas R$3.913.371,18, mas isto em nada reflete o que 
poderá ser totalizado até o fim do ano, porque neste mesmo mês de 
agosto foi publicado no Diário Oficial do Estado, autorização para a 
celebração de diversos convênios com municípios e cooperativas, para 
produção de unidades habitacionais. 
Projeto prevê financiamento para homem do campo 
Fpolis 24.03.03 - O Governo de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado 
da Agricultura e Política Rural - SAR e da Companhia Habitacional de Santa 
Catarina - COHAB, está elaborando um Programa de Habitação Rural 
denominado "Volta ao Campo", visando atender um processo inverso ao da 
litoralização. O Objetivo é fixar o homem no campo e se constituirá em um forte 
aliado contra o êxodo rural. Os projetos vão priorizar a implantação de Vilas 
Rurais para atender os trabalhadores volantes (bóias-frias), Moradia Rural, para 
viabilizar a construção de habitações para a população rural e o projeto Volta ao 
Campo, que se destina ao atendimento das pessoas que saíram do campo para a 
cidade em busca de vida melhor, não obtiveram êxito, vivem em favelas ou áreas 
degradadas e têm interesse em voltar para o seu lugar de origem. 
"Hoje existe crédito habitacional para quem mora na cidade. Por que não para 
quem reside no espaço rural?", pergunta o secretário de Estado da Agricultura 
e Política Rural, Moacir Sopelsa. "O que queremos é incentivar de todas as 
formas possíveis a permanência do nosso agricultor no campo e para isso, 
atuaremos em conjunto com as prefeituras e órgãos financiadores. Esta é uma 
prioridade de Governo", diz Sopelsa. Os recursos para o Programa de Habitação 
- que será lançado ainda neste primeiro semestre - virão do Programa de 
Habitação de Subsídio Habitacional, da Caixa Econômica Federal, do 
orçamento do Governo Estadual, contapartidas das Prefeituras e da própria 
Cohab. 
Projeto A1ternativo de Desenvo1vimento Rura1 Sustentáve1 -
PADRS e o Grito da Terra no Brasi1 e no Maranhão. 
por: FETAEMA 
CASAS RURAIS 
Programa da Prefeitura Municipal de Erva/ D'Oeste financia construção de 
casas para produtores rurais 
As casas têm projetos próprios e financiamento de até R$ 12.000,00 
pagáveis em 20 anos, de acordo com a safra 
Para atender os moradores das áreas rurais do município, com financiamentos 
para construção ou reforma da casa própria, a Prefeitura de Herval do Oeste 
desenvolveu o Programa de Habitação Rural destinado a pessoas de baixa renda. 
Programa financia construção de casa própria 
para agricultores de baixa renda 
Através da criação do Fundo Municipal de Habitação, que gerencia os recursos 
repassados pela Cohab estadual, são atendidos pedidos de financiamento de 
residências de pessoas físicas, que residam e produzam na área rural. O limite do 
financiamento é de R$ 12.000,00 para construção de novas residências e de até 
R$ 6.000,00 para reformas. O município recebe a verba a título de empréstimo e 
repassa aos agricultores que poderão optar por um financiamento de até 20 anos, 
com pagamento de 40 parcelas, sendo duas parcelas por ano a uma taxa de juros 
de 3% já incluída na prestação. 
Para obter o financiamento, o agricultor precisa cumprir alguns critérios 
estabelecidos pelo FMH, entre eles, residir na área rural do município, estar 
, ÁssembÍéia fdeqisÍaliua rio Üslarlo rio ~~!Z=::J 
tOOf Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
Projeto de Lei nº J Q <j /O 3 
A Assembléia Legislativa do Paraná 
' t 1')0 NO EXPEDIENTE . . \, \ "\;KH' 1\ D.L co:--;cll)l!)IJ Al'O t\•" ·' . DECRETA: 
Súmula: Dispõe sobre a criação do 
PROGRAMA DE HABITAÇÃO 
RURAL - PHR e adota outras 
providências. 
Art. 1° - Fica criado o PROGRAMA DE HABITAÇÃO RURAL - PHR para 
agricultores familiares. 
§ 1 º. São considerados, a título de classificação, agricultores familiares aqueles 
que: 
a) Utilizem o esforço direto de sua família no trabalho produtivo 
em mais de 80% de sua propriedade; 
b) Não detenham a qualquer título área superior a 50 ha; 
e) Que no mínimo 80% da renda bruta anual familiar advenham 
das explorações agropecuárias; 
d) Residam no imóvel rural há mais de um ano. 
§ 2º - O Programa de Habitação Rural - PHR, priorizará a implementação e a 
distribuição dos recursos financeiros nos municípios com Índice de 
Desenvólvimento Humanos, inferior à média do Estado, e onde houver maior 
demanda conforme determinação do poder público. 
§3º - Serão priorizados agricultores familiares que apresentem precárias 
condições de habitabilidade. 
§4º - Terão primazia às propriedades ambientalmente conduzidas e preservadas. 
Art. 2° - O Programa de Habitação Rural - PHR, objetiva melhorar as condições 
de habitabilidade para os agricultores familiares, oferecendo linha de crédito 
com subsídio a ser definido pelo Poder Executivo, na regulamentação desta Lei 
e na implementação do Programa. 
§ 1 º - O crédito deverá' ser suficiente para construção de-ca:sante-no-míni 52 
m2. ; --~--- ,,_ ,~!<:11\íllA PAttA(';;; 
e:~ :z ::<::::o rr. • • I 
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'-·····-· :~ ....................... ...-....~ 
•• .ltll cl• I' .... t 
•SA JC:t ~Jflssembléia J:ggislatim do Cstado do~ :imJ;.-=:J W . -Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
Of. nº 02612003 - 2ª Vice-Presidência 
Curitiba, 12 de maio de 2.003 .. 
Prezado(a) Senhor(a): 
É com grande satisfação que encaminho para vosso 
conhecimento, cópia do PROJETO DE LEI Nº 129/03 de nossa autoria, que 
dispõe sobre a criação de um Programa de Habitação Rural para o Estado do 
Paraná. 
O presente Projeto visa beneficiar agricultores familiares, 
melhorando as condições de habitação, oferecendo linha de crédito com 
subsídios para construção de casas no meio rural. 
Colocando-me sempre à disposição nesta Casa de Leis, 
aproveito a oportunidade para reiterar votos de estima e consideração. 
Maiode2003 ~h~P- .}tf~ G~ AMPIUVEPAR 
Os novos programas de habitação 
Um ousado projeto de habitação popular será desenvolvido pelo governo do 
Estado em parceria com as prefeituras e contempla seis grandes programas 
Modelo de construção do programa Casa da Família 
A Companhia de Habitação do percorríamos o Estado há dez anos, não 
Paraná (Cohapar) implantará seis pro- víamos favelas nas pequenas e médias 
gramas habitacionais (Casa da Farru1ia cidades e hoje ocorre exatamente o 
PSH, FGTS e PAR, Casa da Família contrário", afirma Luiz Cláudio 
Rural, Casa da Família Indígena, Lote Romanelli, Presidente da Companhia de 
da Família, Direito de Morar e Habitação do Paraná. 
Autoconstrução Familiar), cujas normas Para evitar a massificação dos 
ediretrizesforamelaboradasaolongo conjuntos habi￾OA'i três primeiros meses do ano. São . tacionais e dar aos 
i-A .;gramas nas áreas urbana e rural, mutuários a oportu￾cada um destinado a uma parcela es- nidade de persona￾pecífica da população do Estado. Se- lizar a moradia, a 
rão executadas ações específicas para Cohapar diversifi￾regularização fundiária, urbanização de cou os projetos 
áreas de invasão e desfavelamento, prin- arquitetônicos. Para 
cipalmente na Região Metropolitana de a habitação rural, no 
Curitiba, onde cerca de 100 mil famíli- programa Casa da 
as vivem em condições precárias em Família Rural, a 
aproximadamente 800 ocupações irre- Cohapar oferece 
gulares. cinco opções de 
"O modelo econômico moradias com 52 
implantará projetos de acordo com os 
costumes das principais etnias no Es￾tado. Nos próximos meses, serão 
construídas pelo governo do Estado, 
150 casas para os índios. 
Na área de habitação urbana, a 
Cohapar tem os programas Casa da 
Família e Autoconstrução Familiar. 
Neles são oferecidos quatro padrões de 
tamanho (20, 44, 52 e 63 m2) e cinco 
opções de projetos para cada tamanho. 
"Essas opções aumentam a auto-esti￾ma des mutuários, que têm a casa do 
jeito que eles querem", afirma 
Romanelli. A Cohapar também estuda 
a implantação de projetos arquitetô￾nicos alternativos (sobrados, aparta￾mentos e casas geminadas) para um 
melhor aproveitamento das áreas. 
A regularização de favelas e ocu￾pações irregulares é um dos pontos prin￾cipais da política habitacional que a 
Cohapar está implementando. O pro￾grama Direito de Morar irá atuar em 
áreas de invasão na Região Metropoli￾tana de Curitiba e nos grandes municí￾pios. "Só há três atitudes possíveis com 
neoliberal, adotado no Brasil e no m2• Para a popula￾Paraná nos últimos oito anos, causou ção indígena do Es￾danos às cidades, uma vez que quando tado, a Cohapar 
· ... ,.r:.c.,.~~.·: ... ~.,,,.:;~~~:·• Planta de residência do programa Casa da Família 
24 
AMPIUVEPAR 
~--lação aos moradores de áreas de in-
• dsão - ignorá-los, despejá-los oure￾gularizar as moradias. Nós iremos re￾gularizar e dotar as áreas de infra-es￾trutura, o que garante qualidade de vida 
às famílias, reduzindo problemas de vi￾olência e desagregação familiar", con￾cluiRomanelli. 
Casa da Família 
É o principal programa 
habitacional da Cohapar. Oferece quin￾ze alternativas de projetos 
arquitetônicos, com áreas construídas 
de 40, 44 e 52 m2 • As casas serão 
erguidas pelo sistemas de autogestão ou 
gestão comunitária, em que as famílias, 
ir Idamente ou em conjunto, são res￾ponsáveis por administrar os recursos 
da obra. Destinado à famfüas com ren￾de até dois salários mínimos e compres-. 
. tação que não vai exceder a 20% do 
Salário Mínimo. Terão direito a entrar 
no programa as famílias sem imóvel. O 
programa será executado executado em 
parceria com a Caixa Econômica Fe￾deral e as prefeituras municipais. 
Casa da Família Rural 
A meta da Cohapar é construir, 
reformar ou ampliar moradias no cam￾po, em propriedades não superiores a 
obter pelo menos 80% da renda bruta 
anual da exploração agrícola da pro￾priedade. O :financiamento será pago em 
equivalência produto, uma vez ao ano. 
Casa Indígena 
A Cohapar formou um grupo de 
estudos com participação de represen￾tantes das etnias, além de indigenistas, 
para a elaboração de uma proposta de 
moradia. A proposta da Choapar é 
atender 1.300 famílias em todas as co￾munidades indígena. 
Maio de 2003 
Lote da Família 
Permitirá a construção de casas 
em lotes urbanizados, prontos para a 
construção, com no mínimo 200 m2 em 
grandes cidades e municípios das regi￾ões metropolitanas. Destina-se a famí￾lias com renda mensal de até três salá￾rios mínimos. Os recursos para a pro￾gramação serão dos orçamentos do 
Estado e da União e do Fundo de Ga￾rantia por Tempo de Serviço- FGTS. 
Autoconstrução Familiar 
Dará acesso à moradia em áreas 
urbanas às famílias com renda de até 
12 salários mínimos mensais. As casas 
podem ter área construída de 40, 44, 
52 e 63 m2 - cada uma tem cinco alter￾nativas de projeto arquitetônico. O 
mutuário pode utilizar o próprio lote no 
programa. 
Direito de Morar 
Programa destinado à regulariza￾ção de favelas e áreas invadidas. Des￾tina-se a famílias com renda mensal 
média de até três salários mínimos. O 
programa também irá urbanizar favelas 
e invasões e relocar famílias que este￾jam em áreas de preservação 
ambiental. 
1,5 módulo rural. As famílias devem Modelo de construção do programa Casa da Família Rural 
25 
ESTADO DO PARANÁ 
e-mail: pmbsu@pr.gov.br 
PROJETO DE LEI 11 /2003 
Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo para Financiamento 
da Política Habitacional do Município de Bom Suce.1 
do Sul. 
Art. 1 º - Esta Lei trata da cnaçao do Fundo para Financiamento da 
Política Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul. 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 2º - Fica criado o FUNDO PARA FINANCIAMENTO DA 
POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL, 
destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução das metas da política 
municipal de habitação. 
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes ü-. 
política municipal de habitação, serão aplicados em: 
I - oferta de lotes urbanizados; 
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; 
III - atendimento prioritário à família carente; 
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de 
autoconstrução; 
V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares; 
VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria; 
VII - apoio para a melhoria de moradias da população de baixa renda; 
VIII - garantia à população carente de meios para a regularização das 
construções ilegais. 
Rua Cândido Merlo, 290 - CEP 85515-000 - Telefax (0**46) 234-1135 - Bom Sucesso do Sul - Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
e-mail: pmbsu@pr.gov.br 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
Seção I 
Da Vinculação do Fundo 
Art. 4º - O Fundo para Financiamento da Política Habitacional do 
Município de Bom Sucesso do Sul ficará subordinado ao Departamento Administrativo. 
Parágrafo único - O órgão de que trata o caput deste artigo, fornecerá os 
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. 
Seção II 
Das Atribuições do Diretor 
Art. 5º - São atribuições do Diretor do Departamento de Administração: 
I - gerir o Fundo para Financiamento da Política Habitacional do 
Município de Bom Sucesso do Sul e estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos, em conjunto com o Conselho Deliberativo; 
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas 
no programa municipal de habitação; 
III - submeter ao Conselho Deliberativo o plano de aplicação a cargo do 
Fundo, em consonância com o programa municipal de habitação e com a Lei de 
Diretrizes Orqamentárias; 
IV - submeter ao Conselho Deliberativo as demonstrações mensais de 
receita e despesa do Fundo; 
V - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
VI - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for 
ocaso; 
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, 
juntamente como Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. 
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ESTADO DO PARANÁ 
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Seção III 
Da Coordenação do Fundo 
Art. 6º - A Coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao 
Diretor do Departamento Administrativo. 
Art. 7º - A Coordenação do Fundo caberão tarefas técnico￾administrativas inerentes às competências do Conselho, estabelecidas no regimento 
interno. 
Parágrafo único - as atribuições da Coordenação do Fundo serão 
descritas em regimento interno próprio. 
Seção IV 
Do Conselho Deliberativo 
Art. 8° - O Fundo para Financiamento da Política Habitacional do 
Município de Bom Sucesso do Sul, será administrado por um Conselho Deliberativo, 
responsável pela aprovação de projetos e programas habitacionais integrantes da política 
habitacional municipal, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo. 
Art. 9º - O Conselho será constituído de cinco membros, compreendendo: 
I - diretor do departamento de Administração; 
II - um representante do Departamento de Saúde e Assistência Social; 
III - um representante do Departamento de Obras e Urbanismo; 
IV - dois representantes das Associações de Moradores; 
§ 1 º - O Conselho será presidido pelo Diretor do Departamento de 
Administração. 
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, 
permítida a recondução. 
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§ 3° - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, 
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio, de · 
natureza pecuniária. 
§ 4° - Para cada membro titular do Conselho, deverá ser indicado um 
suplente. 
Art. 10 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e 
extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. 
§ 1 º - As sessões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a 
presença de, no mínimo, dois terços de seus membros e as decisões deverão ser tomadas 
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de 
desempate. 
§ 2° - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores da 
Prefeitura para assessoramento em suas reuniões. 
§ 3º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a 
utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas da Prefeitura. 
Art. 11 - Compete ao Conselho: 
T - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo; 
II - aprovar a aplicação dos recursos do Fundo; 
II1 - estabelecer limites máximos de financiamento , a título oneroso ou 
afundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º desta Lei; 
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, 
solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; 
V - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem 
como outras formas de atuação visando à consecução da política habitacional do 
Município; 
VI - elaborar o seu regimento interno. 
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CAPÍTULO IH 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Seção I 
Dos Recursos Financeiros 
Art. 12 - Constituirão receitas do Fundo: 
* ... 
I - as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas, para atender as 
despesas com pessoal, material de consumo e outros; 
1l - a totalidade do recebimento das prestações oriundas das aplicações 
do Fundo em financiamentos de programas habitacionais; 
111 - as doações, as contribuições e os auxílios das indústrias e de outras 
entidades; 
IV - os recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e 
de outros órgãos, recebidos diretamente ou através de convênios; 
V - o aporte de capital através da realização de operações de crédito em 
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizados em Lei especifica; 
VI - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de 
capitais; 
VII - outras receitas provenientes de fontes não citadas nos mcrsos 
anteriores, na formaàa lei. 
§ l º - As receitas descritas nos incisos do caput deste artigo serão 
depositas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida emagência de 
estabelecimento oficial de crédito. 
'" § 2° - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os 
recursos do Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município de Bom 
Sucesso do Sul poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição 
das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Deliberativo, objetivando o 
aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. 
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Seção II 
Dos Ativos do Fundo 
Art. 13 - Constituem ativosdo Fundo para Financiamento da Política 
Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul: 
T - disponibilidades monetárias em banco sou em caixa especial, oriundas 
das receitas especificas; 
TI - direitos que porventura vier a constituir; 
HI - bens móveis e imóveis com ou sem ônus,, que forem destinados ao 
município com a finalidade de atender os programas habitacionais. 
Parágrafo único - Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo. 
Seção III 
Dos Passivos do Fundo 
Art. 14 - Constituem passivos do Fundo para Financiamento da Política 
Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul as obrigações de qualquer natureza 
que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do 
programa municipal de habitação. 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAi\!fENTOE DA CONTABILIDADE 
Seção I 
Do Orçamento 
Art. 15 - O orçamento do Fundo para Financiamento da Política 
Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul evidenciará as políticas e programas 
de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
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§ 1° - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município., em 
obediência ao princípios da unidade. 
§ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Seção II 
Da Contabilidade 
Art. 16 - A contabilidade do Fundo para Financiamento da Política 
Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira, patrimonial e orçamentária do programa municipal de habitação, 
observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 17 - A contabilidade será organizada deforma a permitir o exercício 
das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, 
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar 
o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
CAPÍTULO V 
DA EXECUÇAO ORÇAMENTÁRIA 
Seção I 
Da Despesa 
Art. 18 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o 
Diretor do Departamento Administrativo aprovará o quadro de cotas trimestrais, que 
serão distribuídas entre as unidades executaras do programa municipal de habitação. 
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua 
execução. 
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orçamentária. 
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Art. 19 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
Parágrafo umco - Para os casos de insuficiência e omissões 
orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por lei e abertos por decreto do Executivos. 
Art. 20 - A despesa do Fundo para Financiamento da Política 
Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul constituir-se-á de: 
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de habitação 
desenvolvidos pelo Município ou com ele conveniados; 
II - pagamento de vencimentos, salários,, gratificações ao pessoal dos 
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das 
ações previstas no artigo 3º desta Lei; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de habitação; 
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de habitação; 
Vl - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços mencionados no artigo 3º desta Lei. 
Seçãoll 
Das Receitas 
Art. 21 - A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
Parágrafo único - As receitas do Fundo para Financiamento da Política 
Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul serão liberadas em um prazo de até 
dois dias. 
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CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 22 - O Fundo para Financiamento da Política Habitacional do 
Município de Bom Sucesso do Sul terá vigência ilimitada. 
·/... Art. 23 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, o 
orçamento do Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município de Bom 
Sucesso do Sul até o limite de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). 
Aí<.· Art. 24 - Fica, também, o Executivo Municipal autorizado, para 
atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, a abrir 
créditos adicionais suplementares no orçamento do 1\!Iunicípio de Bom Sucesso do Sul, 
para o exercício de 2003, utilizando-se como recursos os provenientes de anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias, de créditos adicionais legalmente 
autorizados ou os provenientes do provável excesso de arrecadação. 
'i\1 Art. 25 - Fica, ainda o Executivo Municipal autorizado a efetuar a 
abertura de créditos adicionais suplementares no Orçamento do Fundo para 
Financiamento da Política Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul. 
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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