PROJETO DE LEI Nº 57/2003
RECEBIDO EM: 1 O de junho de 2004
Nº DO PROJETO DE LEI: 57 /2003
SÚMULA: Institui o PROGRAMA DE HABIT AÇAO RURAL - PHR, no município de Pato
Branco (construir casas aos agricultores que residam no imóvel rural há mais de um ano, etc)
AUTOR: vereador Gilson Marcondes -PV
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 12 de junho de 2003.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de junho de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP,
Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de junho de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP,
Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de junho de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 760/2004
Lei nº 2364, de 14 de julho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara, vereador
Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 3322 do dia 16 de julho de 2004
DIARIODOPO
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ANO XIX
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EDIÇÃO 3322 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI N' 2.364 DE 14 DE JULHO DE 2004.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda .a Lei Orgânica Municipal n' 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Súmula: Institui Programa de Habitação Rural no Município de
Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído o Programa de Habitação Rural no Município de Pato
Branco, destinado a agricultores familiares.
§ 1° São considerados, a título de classificação, agricultores familiares
aqueles. que: .
1 - utíli~em o esforço direto de sua familia no trabalho produtivo em mais de
80% de sua propriedade;
O - não detenham a qualquer título ·área superior a 50 ha;
Ili - que no mínimo 80% da renda bruta anual familiar advenham das
explorações agropecuárias;
IV - residam no imóvel rural há mais de um ano.
§ 2º O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco, priorizará
a implementação e a distribuição dos recursos financeiros aos agricultores familiares,
priorizando-os àqueles que apresentem precárias condições de habitabilidade.
§ 3° Terão primazia às propriedades ambientalmente conduzidas e preservadas.
Art 2º O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco, objetiva
melhorar as condições de habitação dos a~icultores familiares, oferecendo linha
de crédito com subsidio a ser definido pelo Poder Executivo, na regulamentação
desta lei e na implementação do Programa.
§ 1° O crédito deverá ser suficiente para construção de casas de no mínimo
52m2
•
§ 2° O subsídio a ser concedido será estabelecido na regulamentação da
presente lei.
Art. 3º As fontes de recursos financeiros serão, inicialmente, aquelas
gerenciadas pela Caixa Econômica Federal, Projeto Alívio a Pobreza no Meio
Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais- Contrato de Empréstimo 4060 - BR
e/outras fontes indicadas pelo Poder Executivo.
Art. 4'Fica o Poder Executivo autorizado a criar e gerir fundo próprio através
da Companhia Municipal de Habitação ou outro órgão do Município para execução
do Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional
suplementar ao orçamento anual para a implementação do Programa.
· . Art. 5° A implementação do Programa, a elaboração dos projetos, bem como
a prestação de assistêncía técnica e social aos beneficiários, caberá à Companhia de
Habitação Municipal, a Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços
Públicos, a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e a Secretaria
Mun}cipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6° Competirá ao Poder Executivo definir o prazo de pagamento, o valor
das prestações, garantias e demais procedimentos a serem adotados· para sua
implementação.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e a Caixa Econôm.ica Federal
visando implementar os objetivos desta lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 57 /2003, de autoria do vereador Gilson
Marcondes - PV. .
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de
julho de 2004.
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Estado do Paraná
LEI Nº 2.364 DE 14 DE JULHO DE 2004.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Súmula: Institui Programa de Habitação Rural no Município
de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído o Programa de Habitação Rural no Município
de Pato Branco, destinado a agricultores familiares.
§ 1° São considerados, a título de classificação, agricultores
familiares aqueles que:
1 - utilizem o esforço direto de sua família no trabalho produtivo em
mais de 80% de sua propriedade;
li - não detenham a qualquer título área superior a 50 ha;
Ili - que no mínimo 80% da renda bruta anual familiar advenham das
explorações agropecuárias;
IV - residam no imóvel rural há mais de um ano.
§ 2° O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco,
pnonzará a implementação e a distribuição dos recursos financeiros aos
agricultores familiares, priorizando-os àqueles que apresentem precárias
condições de habitabilidade.
§ 3° Terão primazia às propriedades ambientalmente conduzidas e
preservadas.
Art. 2° O Programa de Habitação Rural no Município de Pato
Branco, objetiva melhorar as condições de habitação dos agricultores familiares,
oferecendo linha de crédito com subsídio a ser definido pelo Poder Executivo, na
regulamentação desta lei e na implementação do Programa.
§ 1° O crédito deverá ser suficiente para construção de casas de no
mínimo 52 m2
.
§ 2° O subsídio
regulamentação da presente lei.
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Rua Ararigbóia, 4 91 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
Art. 3° As fontes de recursos financeiros serão, inicialmente, aquelas
gerenciadas pela Caixa Econômica Federal, Projeto Alívio a Pobreza no Meio
Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais - Contrato de Empréstimo 4060 -
BR e/outras fontes indicadas pelo Poder Executivo.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a criar e gerir fundo próprio
através da Companhia Municipal de Habitação ou outro órgão do Município para
execução do Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional
suplementar ao orçamento anual para a implementação do Programa.
Art. 5º A implementação do Programa, a elaboração dos projetos,
bem como a prestação de assistência técnica e social aos beneficiários, caberá à
Companhia de Habitação Municipal, a Secretaria Municipal de Engenharia, Obras
e Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6° Competirá ao Poder Executivo definir o prazo de pagamento,
o valor das prestações, garantias e demais procedimentos a serem adotados para
sua implementação.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e a Caixa Econômica Federal
visando implementar os objetivos desta lei.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 57/2003, de autoria do vereador
Gilson Marcondes - PV.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de
julho de 2004.
Rua Ararigbóia, 491
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Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 57/2003
Súmula: Institui Programa de Habitação
Rural no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Habitação Rural no Município de
Pato Branco, destinado a agricultores familiares.
§ 1° São considerados, a título de classificação, agricultores familiares
aqueles que:
1 - utilizem o esforço direto de sua família no trabalho produtivo em
mais de 80% de sua propriedade;
li - não detenham a qualquer título área superior a 50 há;
Ili - que no mínimo 80% da renda bruta anual familiar advenham das
explorações agropecuárias;
IV - residam no imóvel rural há mais de um ano.
§ 2° O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco,
priorizará a implementação e a distribuição dos recursos financeiros aos agricultores
familiares, priorizando-os àqueles que apresentem precárias condições de
habitabilidade.
§ 3° Terão primazia às propriedades ambientalmente conduzidas e
preservadas.
Art. 2° O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco,
objetiva melhorar as condições de habitação dos agricultores familiares, oferecendo
linha de crédito com subsídio a ser definido pelo Poder Executivo, na
regulamentação desta lei e na implementação do Programa.
§ 1° O crédito deverá ser suficiente para construção de casas de no
mínimo 52 m2
.
§ 2° O subsídio a ser concedido será estabelecido na regulamentação
da presente lei.
Art. 3° As fontes de recursos financeiros serão, inicialmente, aquelas
gerenciadas pela Caixa Econômica Federal, Projeto Alívio a Pobreza no Meio Rural
e Gerenciamento de Recursos Naturais - C~to de Empréstimo 4060 - BR
e/outras fontes indicadas pelo Poder Executivo. '; )
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a criar e gerir fundo próprio
através da Companhia Municipal de Habitação ou outro órgão do Município para
execução do Programa.
Parágrafo umco. O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional
suplementar ao orçamento anual para a implementação do Programa.
Art. 5º A implementação do Programa, a elaboração dos projetos, bem
como a prestação de assistência técnica e social aos beneficiários, caberá à
Companhia de Habitação Municipal, a Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6° Competirá ao Poder Executivo definir o prazo de pagamento, o
valor das prestações, garantias e demais procedimentos a serem adotados para sua
implementação.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e a Caixa Econômica Federal
visando implementar os objetivos desta lei.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei dec~do projeto de lei nº 57 /2003, de autoria do vereador
Gilson Marcondes - PV. , J
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Exn10. Sr.
Dirceu Din1as Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL,
no uso de suas atribuições legais e regin1entais, na condição de relator da
Comissão de Justiça e Redação do projeto de lei nº 57 /2004, de autoria
do vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, que acrescenta § 3° ao artigo
13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que clispõe sobre o zoneamento
e ocupação do solo do perímetro urbano do município de Pato Branco (nos
imóveis já parcelados, onde exista canalização parcial, o afastamento será
de s (cinco) metros, e: I - compreende-se por canalização parcial a
existência de contenções edificadas em pelo menos duas laterais e fundos
dos leitos hidrográficos; II - nas faixas resultante do atàstamento, será
pernlitido o acesso ao Poder Público, a qualquer tempo, destinado a
complementação e manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros
serviços de interesse público), requer seja oficiado ao Presidente da
Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA,
Senhor Vladimir José Ferreira (Rua Tapajós, 305, Sala 106, Fone 224-
6016, Pato Branco, Paraná), enviando cópia do referido projeto e
solicitando ao mesmo para que enlita parecer técnico sobre a matéria.
A solicitação se faz para que se possa dar continuidade a
tramitação da matéria, após manifestação da entidade sobre o assunto.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 18 de junho de 2004.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COlVIISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 57/2003
Busca o vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de lei em
analise, obter apoio desta Casa de Leis, para instituir Programa de Habitação Rural
no município de Pato Branco.
Pelo que se depreende, a proposição objetiva melhorar as condições de
habitação dos agricultores familiares, oferecendo linha de crédito com subsídio
definido pelo Executivo, mediante convênio a ser celebrado com a COHAP AR -
Companhia de Habitação do Paraná e a Caixa Econômica Federal.
De acordo com a proposição, são considerados agricultores familiares,
a título de classificação, aqueles que utilizem o esforço direto de sua família no
trabalho produtivo em mais de 80% de sua propriedade; não detenham a qualquer
título área superior a 50 há; que no mínimo 80% da renda bruta anual familiar
advenham dos negócios agropecuários e que residam no imóvel há pelo menos um
ano.
Com base no exposto, e havendo previsão na Lei das Diretrizes
Orçamentárias, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
ato Branco, 25 de maio de 2004.
An r ano
Relator
Ç8 '7L "-"~ Enio Ruaro - PP
Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 57/2003
Relator:NereuFaustinoCeni(PcdoB)
Busca o nobre vereador Gilson Marcondes (PV), instituir o programa de
habitação rural no município.
A matéria é subscrita por inúmeros colegas, o que expressa o amplo apoio,
particularmente pela necessidade de incentivar ao permanência do homem do campo
no campo, uma das condições de aproximar ao máximo a qualidade de vida àqueles
que vivem no interior de Pato Branco.
Esta é a intenção do programa 4° Fronteira- Um projeto para desenvolver o
Sudoeste, de nossa autoria elaborado ainda em 1994.
Ao longo dos anos que se sucederam, muitos planos neste sentido foram
apresentados, e mais recentemente com a regulamentação por iniciativa da Deputada
Estadual Luciana Rafaim (PT) e do plano de habitação popular através de
fmanciamento da CEF .
A matéria prevê a iniciativa do Poder executivo, através da Companhia de
Habitação local e a possibilidade de firmar convenio com entidades afins, tudo em
prol do incentivo à habitação popular.
Em verdade trata-se da compilação de diversa legislação estadual e federal e
dos princípios que nortearam a elaboração de nossa Lei Orgânica.
Há mérito na proposição, pois contempla a utilidade a oportunidade e a
conveniência.
Diante do parecer acima, ouvido o conjunto dos membros da Comissão,
fornecemos parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o parecer. _______..--·-· ........
Pato Branco, 17 d
Nereu Faustino eni - PC do B
Presidente elator .... _,_,,,_ -·-----
S1lvio
.~-i~ H~e -PDT
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/2003
Objetiva o vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de
lei em análise, obter apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para instituir
programa de Habitação Rural no município de Pato Branco.
Pelo que se depreende da proposição, será priorizada a
implementação e a distribuição de recursos financeiros aos agricultores
familiares, dando prioridade aos que apresentarem condições de habitabilidade
mais precárias.
O município poderá criar e gerir fundo próprio através da
Companhia Municipal de Habitação ou outro órgão municipal para a execução do
programa, sendo-lhe facultado ainda, celebrar convênio com a Companhia
Paranaense de Habitação - COHAPAR e com a Caixa Econômica Federal.
Pelo que se denota da proposição, objetiva-se melhorar as
condições de habitação dos agricultores familiares, sendo estes perfeitamente
individualizados na proposição, de maneira a oferecer-lhes linhas de crédito
com subsídio a ser definido pelo Poder Executivo.
A proposição é de relevante aspecto social, sendo que já existiram
vários planos no sentido de melhorar as condições de habitação no meio rural,
cabendo aos legisladores, a respectiva aprovação da matéria que contempla a
Justiça Social.
Com base no exposto e desde que haja previsão na Lei Orçamentária,
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Br o, 17 de junho de 2004. /
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COHAPAR H O T O C O L O 2:l Ji.L'l 2004 10:47 002363
---Companhia de Habitação do Para~
Curitiba, 11 de junho de 2004.
Ofício nº 2113/PRES.
Senhor Presidente:
OVERNODO
PARANA
Acusamos o recebimento do seu ofício 479/2004, protocolado sob nº 8.056.318-3,
enviado ao Governador Roberto Requião, através do qual Vossa Excelência solicita
a construção de unidades habitacionais do Programa Casa da Família Rural, no
município de Pato Branco, em atendimento à proposição do Vereador Gilson
Marcondes.
Em atenção a sua solicitação, informamos que o Programa prevê o atendimento de
pequenos produtores rurais, com a construção de unidades habitacionais de 52 m2 ,
em alvenaria, com 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, varanda, forrada, cobertas com
telhas cerâmicas e dotadas da infra-estrutura necessária a uma moradia digna.
Assim, cadastramos a reivindicação contida no ofício e, tão logo os agentes
financeiros disponibilizem recursos, entraremos em contato.
Atenciosamente,
Exmo. Senhor
Vereador Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO - PR
85505-030
Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - Curitiba -Paraná - Brasil - CEP 80060-010 Fone: (41) 362-1929 e-mail: cohapar@pr.gov.br
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Câmara 1flunicípal de 'Pato B ,._.,.....,.,.fF.eto.do do Po.ra.ná
LEI N2 1389/95
DATA: 20 de outubro de 1995 .
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal criar a
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PATO
BRANCO e dá outras providências .
o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, § 5Q da
Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica criada a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco .
Art. 2 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco terá como objetivo:
I - desenvolver políticas e projetos de habitação popular;
II - realizar, em conjunto com outros órgãos da administração municipal, estudos e projetos de desenvolvimento e
planejamento urbano, em especial com relação ao perímetro urbano do Município, inclusive de distritos e localidades da zona
rural; e
III - desenvolver estudos e projetos que visem a adequação territorial do Município, objetivando uma melhor ocupação das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da população e utilização de serviços e obras públicas já existentes como rede de água, de energia elétrica e de esgoto.
Parágrafo único. Para dar cumprimento a seus objetivos a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco poderá
celebrar convênios e consórcios com outros organismos públicos
do Estado do Paraná e da União, como Secretaria Especial de Política Habitacional, COHAPAR, Caixa Econômica Federal.
Art. 3Q - A Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco, para realizar os seus objetivos, administrará recursos
que vierem a ser destinados no orçamento do Município, recursos
obtidos diretamente pela Companhia, além de recursos decorrentes de convênios com outros órgãos públicos.
Art. 4 9 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco será administrada de acordo com seus estatutos e o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os estatutos de que trata o "caput"
deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e
apresentados através de Projeto de Lei à Câmara Municipal de
Pato Branco, para aprovação.
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Estado do Po.raná
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Art. 5 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco será administrada por um Conselho Deliberativo e por uma
Diretoria Executiva.
Art. 6 2 - A Diretoria Executiva será constituída pelo
Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico nomeados ''ad
nutum" pelo Prefeito Municipal e será responsável pela implementação das deliberações e decisões do Conselho Deliberativo .
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva
perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelhados constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco.
Art. 7 2 - O conselho Deliberativo que terá como funções a gerência dos recursos da Companhia e fiscalização dos
atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas
nos estatutos, será constituída por:
a) um membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Pato Branco - ACIPB;
b) um membro indicado pela Associação de Engenheiros
e Arquitetos de Pato Branco - AEAPB;
c) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados
na Indústria de Construção civil e do Mobiliário de Pato Branco
- SINTRACON;
d) um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com
sede em Pato Branco; e
e) um membro indicado pela União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco .
f) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores
Rurais de Pato Branco;
g) um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco .
Art. 8º - o mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, permitida a recondução .
Art. 9 2 - o corpo técnico da Companhia será constituído por servidores públicos municipais ou através de contratação de funcionários mediante concurso público.
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Câmara fJl/llunicipal de tpato 13ranco
Estado do Paroná
Parágrafo único. Os integrantes do corpo técnico perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticas funções e cargos ou assemelhados junto ao Municipio de Pato Branco, aplicando-se aos
membros a legislação pertinente aos servidores públicos municipais de Pato Branco .
Art. 10 - Anualmente o Poder Executivo destinará recursos para a manutenção das atividades da Companhia Municipal
de Habitação de Pato Branco .
Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal de Pato Branco, projeto de lei previsto no parágrafo único do artigo 4 2 , desta Lei; findo este prazo e não recebendo esta Casa o projeto, deverá o Presidente nomear uma comissão Especial para, no prazo de trinta dias apresentar o Projeto de Lei regulamentando a presente Lei .
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário .
Gabinete da Presidência, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 1995 .
Cilmar Francisco Pastorello
Presidente •
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.. ,i Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
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- 'l:!i'-I!~ Ofício GAB/086/04 Curitiba, 14 de Maio de 2004
Senhor Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, vimos na oportunidade
levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que conforme solicitação do ofício
480/2004, expedido pela Câmara Municipal de Pato Branco/Pr, No qual
solicitam empenho da Deputada junto aos órgãos competentes para que seja
feita a inclusão do referido município, no Projeto de construção de habitação
rural para pequenos produtores. Com relação ao exposto, temos a informar:
1- Capeamos o ofício e encaminhamos à Cohapar e Governo
do Estado.
2- Apresentamos na LDO, nº 14275 para o exercício 2004,
Emenda Programática (cópia em anexo), requerendo a execução de 30
unidades habitacionais a pequenos agricultores de Pato Branco/Pr.
Sendo o que se apresenta para o momento, externamos
manifestação de apreço e considerações.
Atenciosas Saudações,
Excelentíssimo Senhor
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DO. Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Paraná
Gabinete da Deputada Luciana Rafagnin
Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº - Gabinete 804 - Centro Cívico - Curitiba - PR - CEP 80530-911
Tel I Fax (41) 350-4087 I 350-4249 I 252-4314 - e-mail: rafagnin@pr.gov.br - Site: www.lucianapt.org
Autor: LUCIANA RAFAGNIN Município: PATO BRANCO
órgão: CHEFIA DO PODER EXECUTIVO
Unidade: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ· COHAPAR
Proj-Ativ: 1865
Meta Ou Ação CASA DA FAMILIA- HABITAÇÃO RURAL
Objeto Emenda: CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES RURAIS PARA AGRICULTORES FAMILIARES.
18/dez/03
Unid-Med
Qtde
Casa
30
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PARANÃ~~~~~~~~~~~~--
ÜOVeffiO lança Casa da Fa1ID1ia Rural
e anuncia mais moradias para índios
No Sudoeste, serão beneficiados Ampere, Chopinzinho, Coronel Vivida, Flor da Serra,
Nova Prata do Iguaçu, Pérola d'Oeste, Pranchita, São Jorge d'Oeste e Saudade do Iguaçu.
Os programas estaduais
Casa da Famílía Rural e Casa
da Família Indígena foram lançados em Curitiba, segundafeira, 17, em solenidade no Palácio Iguaçu,· com a presença
do governador Roberto
Requião, vice-governador
Orlando Pessuti e do presidente da Cohapar (Companhia
Habitacional do Paraná), Luís
Cláudio Romanelli. A medida
faz parte da política agrícola do
Governo do Paraná. Vários
municípios paranaenses serão
beneficiados com os dois programas, inclusive alguns da
região Sudoeste. ·
Nesta fase inicial do programa, 1.000 moradias rurais em 52
municípios do Estado, destinadas às famílias de agricultores
com renda de aproximadamente um salário mínimo. A ceri-
, mônia teve a presença de prefeitos dos municípios beneficiados, produtores rurais e representantes das comunidades indígenas, deputados estaduais da base do governo na
Assembléia Legislativa e secretários de estado. '
Além das moradias nas propriedades rurais, o governador
Requião anunciou a construção de mais 347 unidades, na
segunda fase d~ execução do
Casa da Família Indígena; beO vice-governador Orlando Pessuti e o governador
Roberto Requião assinam os convênios.
neficiando índios das etnias
kaingang e guarani, que vivem
nas reservas em 17 municípios.
Os agricultores podem optar
pelo financiamento de 72 meses, com prestação de 20% do
salário mínimo ou em cinco
vezes, em parcelas anuais em
equivalência produto (milho).
Nesse caso, cada parcela equivale a 50,93 sacas de milho.
A parceria da Cohapar com
os municípios está beneficiando a população de diversas
localidades. Coronel Vivida é
o mu}licípio que receb.esá o
maior número de moradias rurais (47). Outro município beneficiado será Pérola D'Oeste, ·
com 16 unidades. A prefeita
· Marluci Weiler (P.MDB) diz que
o programa vai atender famílias muito carentes· que vivem .
em casas sem banheiro, divisórias internas, forro e água
encanada. "A segurança, qualidade de vida e auto-estima
dessas pessoas vai melhorar",
destaca.
O agricultor Dionú;io César,
de Chopinzinho, diz que com o
programa de habitação rural
sairá do aperto. "O projeto da
casa é muito bom e teremos
uma vida mais confortável de
. agora em diante", afirma. As
casas do programa têm 52m2,
com três quartos, sala, cozinha,
banheiro, varanda e opção de
porão, forradas e cobertas com
telhas cerâmicas.
Casa Rural e Indígena
No Sudoeste, serão beneficiados nesta etapa os munid- ·
pios de Ampere (17 casas),
Chopinzinho (33), Coronel Vivida ( 4 7), Flor da Serra do Sul·.
(26), Nova Prata do Iguaçu ( 17),
Pérola d'Oeste (16), Pranchita
(14), São Jorge d'Oeste (22) e
Saudade do Iguaçu (11).
O programa Casa da Família
Indígena entra na segunda fase
de implantação, com a construção de 34 7 unidades em 17
municípios.
Receberão moradias os municípios de Palmas (25 unidades), Chopinzinho (24),
Manguerinha (16), Coronel Vivida (5),NovaLaranjeiras (50),
Espigão Alto do Iguaçu (5),
São Miguel do Iguaçu (10),
Diamante D'Oeste (5), Turvo
(19), Inácio Martins (14),
Manoel Ribas (24), Cândido de
Abreu (10), Ortigueil'a (25),
Tomazina (10), Santa Amélia
(25), Sf:.) Jerônimo da Serra ( 40)
eTamarana(40). ·
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1 Habitação
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Anunciada a construção de mais 1.347 casas
O governador Roberto Requião, o vicegovernador e secretário estadual da Agricul,
tura e Abastecimento (Seab), Orlando
Pessuti, e o presidente Companhia de Habic
tação do Paraná (Cohapar), Lui:Z Claudio
Romanelli, assinam nesta segunda-feira convênios com os prefeitos dos municípios que
.receberão 1.347 moradias do programa Casa
da Família Rural, com mil unidades, e do
Indígena, com 347. A solenidade de assinatura será às l lh30, no Palácio Iguaçu, com a
presença dos prefeitos dos municípios beneficiados com os programas.
O Casa da Família Rural, com moradias
de 52m2 destinadas às famílias de agricultores éom renda de aproximadamente um salário mínimo, faz parte do programa Vida
Melhor no Campo, da Seab. Os agricultores
podem optar pelo financiamento de 72 meses, com prestação de 20% do salário mínimo ou em cinco vezes, em parcelas anuais
em equivalência produto (milho). Nesse
caso, cada parcela equivale a 50,93 sacas de
milho.
Municípios benenciados
Os municípios que receberão as mil
moradias do Casa da Família Rural são:
Arapuã (15 unidades), Ariranha do lvaí (14
unidades), Godoy Moreira (15 unidades),
Lunardellí (15 unidades), Marilândia do Sul
(14 unidades), Rio Branco do Ivaí (15 unidades), Rosário do Ivaí (16 unidades), São
Pedro do Ivaí (9 unidades), Catanduvas (25
unidades), Guaraniaçu (29 unidades),
Lindoeste (12 unidades), Três Barras do
Paraná (44 unidades), Mariluz (10 unidades),
Nova Cantu (15 unidades), Peabiru (24 unidades), Roncador (57 unidades), Ubiratã (21
unidades), Cambará (32 unidades),
Carlópolis (25 unidades), Ribeirão do Pinhal (28 unidades), Agudos do Sul(? unidades), Morretes (22 unidades), Ampére (17
unidades), Chopinzinho (33 unidades), Coronel Vivida (47 unidades), Flor da Serra do
Sul (26 unidades), Nova Prata do Iguaçu (17
unidades), Pérola do Oeste (16 unidades),
Pranchita (14 unidades), São Jorge do Oeste
(22 unidades), Saudade do Iguaçu (11 unidades), Cândido de Abreu (30 unidades),
Laranjeiras do Sul (17 unidades), Nova Laranjeiras (32 unidades), Nova Tebas (21 unidades), Palmital (16 unidades), Pinhão (13
unidades), Sànta Maria do Oeste ( 17 unidades), Pitangueiras (nove unidades), Rolândia
(15 unidades), Ângulo (dez unidades), Doutor Camargo (12 unidades), Paranacity (15
unidades), Fernandes Pinheiro (14 unidades), Teixeira Soares (13 unidades),
Wenceslau Braz (19 unidades), Nova Londrina (seis unidades), Paraíso do Norte (sete
unidades), Douradina (11 unidades), Pérola
(19 unidades), Tapira (22 unidades) e Cruz
Machado (15 unidades).
O Casa da Família Indígena entra na segunda. fase de implantação, com a construção de 347 unidades em 17 municípios. Receberão moradias os municípios de Palmas
(25 unidades), Chopinzinho (24 unidades),
Manguerinha (16 unidades), Coronel Vivida
(cinco unidades), Nova Laranjeiras (50 unidades), Espigão Alto do Iguaçu (cinco unidades), São Miguel do Iguaçu (dez unidac
des), Diamante do Oeste (cinco unidades),
Turvo (19 unidades), Inácio Martins (14 unidades), Manoel Ribas (24 unidades); Cândido de Abreu (dez unidades), Ortigueira (25
unidades), Tomazina (dez unidades), Santa
Amélia (25 unidades), São Jerônimo da Serra
(40 unidades) e Tamarana (40 unidades).
Estado do Paraná
Exm0 • Sr.
Dirceu Dirnas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado Gilson Marcondes - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,~equer sejam reapresentados os projetos de lei
abaixo relacionados, de autoria do vereador proponente, para que voltem à
tramitação para os devidos pareceres da Assessoria Jurídica, das comissões
permanentes e para posterior votação em plenário:
Projeto de lei nº 057/2001, que denomina logradouro público localizado no
Bairro Anchieta de Praça PEDRO PE SÁ RIBAS.
Projeto de lei n° 069/2001, que declara de Utilidade Pública Municipal a
Fundação Pró-Cultura de Pato Branco.
Projeto de lei nº 01/2003, que institui o fórum da "AGENDA 21 LOCAL".
Projeto de lei nº 38/2000, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a
cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato
Branco.
Projeto de lei n° 57/2003, que instituí o PROGRAMA. DE HABITAÇAO
RURAL - PHR, no município de Pato Branco (construir casas aos
agricultores que residam no imóvel rural há mais de um ano, etc).
Projeto de lei nº 65/2003, que altera a denominação do "Teatro Municipal
Naura Rigon" o Centro Cultural do Município, passando a denominar-se de
Cine Teatro Naura Rigon.
Projeto de lei nº 67/2003, que concede isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para regularização fundiária do
Loteamento Imóvel Independência, localizado no Bairro São João.
Projeto de lei nº 72/2003, que cria áreas de estacionamento rotativo
controlado, nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de
dezembro de 1998. (ESTAR- Estacionamento Rotativo Controlado).
Projeto de lei nº 73/2003, que declara árvore símbolo de Pato Branco, o
Ipê Amarelo (tabeluia chrysotricha).
Projeto de lei nº 84/2003, altera a redação do artigo 1° da lei nº 1343, de 15
de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados,
pensionistas e deficientes físicos e revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de
1997.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Pos , 5505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
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.28
IRTIG01 ______________ ---,-___________ _
Habitação rural: um programa que veio para ficar
Um bom projeto leva anos desde a concepção até sua implantaão. Mas quandpchega é para ficar. É assim que vejo o Programa de
fabitação Rural. As entidades representativas da agricultura famiiar há muito tempo debatem e apresentam a reivindicação ao gover~
10 e eu tive a oportunidade, como deputada, de utilizar do parlamen-
::i para apresentar a proposta em forma de projeto. O primeiro, ainda
m 2000, foi aprovado pela Assembléia Legislativa e vetado pelo
:overno Lerner. Na segunda ten~ativa, em 2003, foi transformado
m indicação e encaminhado ao governo Requião,
Enquanto isso, participei de audiências com os governos fedeal e estadual e com a Cohapar, contribuindo no debate para a
iabhização do projeto. Acompanhei seminários e simpósios onde o
~ma tinha relevãllcia. Ouvi opiniões das mais diversas, desde aquelS que mostravam inviabilidade, até as que colocam a habitação
orno um dos requisitos básicos para o desenvolvimento do meio
1.mil. E essa é também a minha opinião.
Com alegria constatamos que tanto o governo federal como o
overno estadual estão assumindo o projeto. O governo federal,
travé!. Ministério das Cidades, comandado por Olívio Dutra,
iabilizõu recursos a fundo perdido no montante de R$ 4.500,00
or agricultor familiar. Neste ano serão 1.561 casas. Dessas, mil·
nidades são em parceria com o governo do Estado e 561 em parceia com a Cresol e Fetraf-Sul.
Em março, estive em Cascavel, juntamente com o ministro das
:idades e o deputado federal Assis do Couto, participando do lançamento do Programa de Habitação Rural, e agora, no último dia 23
de abril, tive a oportunidade de participar da inauguração da primeira casa construída através do programa de habitação em parceria
com a Cresol. Foi em Francisco Beltrão, na.comunidade de Menino
Jesus (família Uliana), quando vi de perto a importância do projeto
e senti a emoção de um sonho realizado.
Essas casas simbolizam muitos anos de luta das entidades e de
lideranças que acreditaram que o projeto é viável e indispensável
para a melhoria da qualidade de Vida do homem do campo. O projeto é um dos mais importantes dos úlfonos anos na luta contra o
êxodo rural.
Sinto-me realizada por ter participado de mais essa luta. Vi que
todos os argumentos que usei para mostrar a importância do projeto
são verdadeiros, e mais uma vez me certifiquei que as conquistas
são fruto da organização.
Ao mesmo tempo, alimentei esperanças de. ver implantados
tantos outros projetos com igual importância. Vendo uma conquista
desse porte, sinto.-me mais firme em continuar a defender a tese de
quefazer política é lutar por projetos que transformam a realidade.
A verdadeira política de resultado não é aquela que dá voto, mas
aquela que cria condições para o pleno exercício da cidadania. Tenho certeza que Lula sabe disso.
Luciana Rafaqnin
Deputada estadual do PT/PR
Pato Branco, 25 de setembro de 2003.
Senhor Presidente:
Solicito que durante o período em que estou de licença para tratamento
de saúde, ou seja, no período de 19 de setembro a 19 de outubro de 2003, não sejam
colocados projetos de minha autoria, para discussão e votação em plenário.
Certos de contarmos com os préstimos de V. Exª, agradeço.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pata Branco Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 057/2003
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, obter o apoio e aprovação
do douto Plenário desta Casa Legislativa, para instituir Programa de
Habitação Rural no Município de Pato Branco, destinado a agricultores
familiares.
A proposição tem por finalidade melhorar as condições de habitação dos
agricultores familiares, oferecendo linha de crédito com subsídio a ser
definido pelo Poder Executivo, mediante convênio a ser celebrado com a
Companhia de Habitação do Paraná - COHAP AR e Caixa Econômica
Federal.
A matéria estipula condicionantes para aqueles que pretendam se habilitar
ao aludido programa, ficando a critério do Poder Público Municipal definir
o prazo de pagamento, o valor das prestações, garantias e demais
procedimentos a serem adotados para a implementação dos objetivos nela
estabelecidos.
A proposição encontra-se respaldada nas disposições constantes da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, abaixo elencadas:
"Art. 47 - Compete ao Prefeito:
XII - celebrar consórcios, convênios, acordos e contratos
com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de
interesse do Município, na forma da lei;"
"Art. 142 - O Município promoverá, em consonância com
sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor,
programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições
de moradia da população de menor poder aquisitivo.
Parágrafo único - As ações do Município deverão
orientar-se para:
II - estimular projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços de melhoria, dando-lhes assistência
técnica."
Ainda, sobre o tema em questão, a Constituição Federal, assim preceitua:
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- ······ . /,~ ... ,. .. ,, • .e::·: .....
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,.--~~--... .. Mn,; ....... ;
···~~.§.._:
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"Art. 23 - É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;"
"Art. 187 - A política agrícola será planejada e
executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como
dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes,
levando em conta, especialmente:
1 - os instrumentos creditícios e fiscais;
VIII - a habitação para o trabalhador rural."
Verificando a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, para o
exercício 2003, anexas, constatamos haver previsão para implementação
dos objetivos estipulados no Projeto de Lei em apreço, estando portanto o
mesmo em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 07 de agosto de 2003.
José Renato Monteiro do Rosário
Ass ssor Jurídico
16. HABITAÇÃO
Objetivos:
Planejar, apoiar e executar programas para construção de unidades habitacionais
independentes ou em forma de conjuntos, através da construção própria ou em convênios
com órgãos Estaduais, Federais e Cooperativas de Habitação.
Principais metas:
Especificação Unidade de 2003 medida
!Habitação Rural
!Apoiar e/ou construir unidades habitacionais nº 8
família 8
Habitação Urbana
IAooiar e/ou construir unidades habitacionais nº 50
nº de lote 100
Desapropriar área para implantação de conjunto km/rua 1,5
família 100
!Abrir ruas em bairros e conjuntos km 8,5
família 300
Jttado d-0 Par~n~ Programa de TrJb~lho
jefr.itura M\rnic.ipal de. Pato Branco Exercício de 200) - Anexo 6, da Lti 4,}20/64
!\\ao ,,;,,.,,t,,,; !}6 SECR.MlHLDE AGRICULTURA E MEIO l1MB!E!JTE.
_tjdade ...•... , , . , 02 DE.PAR.Tf,ME!JTO üE DESEMVüLVIMENTO RURAL
Espec.ifiç.acao
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iJOi!li·~~~~·''.·OúO.ü~~ Hahtac:io _ . 1·u14~1)uuuuiu,uuo;uuu HaD1tJcao xura1
11)481;1)048.0.00ü.OOO Programa Casa Propria ,, Jºf pn1a j p11 nnn ljTO.; ;1)1u-1 1 .. '!.!.:; ~''1~· Participacao do Municipio na
Contrucao de Casas Rurais ~ '~ij. 5 j '00' (! i). (lú Obras e lnstal3coes
Particípacao do Murricipio na infra-estrutura para a
ç.onstrucao de
campa,
populacao carente do
ao trabalho desenvolvido no campo;
produtividade e evitando o exodo rural;
Promocao da Producao Vegetal
Apoiar e Vigiar Prod.Agropecuaria
Desenvolvimento Agropecuario
Obrig~coes Patronais
Diarias - Civi 1
Materi1l de Consumo ~;9ü1Jj100;(iü;OO Passagens t Desp. e:/ Locomo•:Jo
J:J.90,}610Üj!!);OO Outros SffV: Ttrc.; - P.FisÍG3
~;9(~;}9.00.üü,:)!) Outros Serv: Tr.rc..- P.JuriâícJ
=:.Jj.90.5LOO:lH}füO Obras f. Instal3Cüt'S
{.4190152.:üú~Olt.ü(! Equipamento5 e Mat. P~rmEne.nte
j) De"'envoíver programas de fomento a producaa. anaiise de
;1> . .s fvrnr.çr.ndo tre-ir!ament:J a trrnir.es e produtore:s~
~ dístribuir
Associacao dos Fruticultores: apoiar
semenres mudas frutíferas atrJve5 dJ
:t com distribuicao de 1livin0s fornecendo
0)
5'
. . . . . . . . .... ' '
tecrr1c1~ manter o progr~ma de 1nc1m1rr~cao art111c1at~
incentivar a agrojndustria; manter o SIM - Servico de
incentivar J crjJcJo de ~ovínoB: suínos e Jves; apoiar e
;;) Inspecao Municipal: manter a unidade de benef íciamento
Jl) <lt.
ou/fontes na zona rural: contribuicao J EMATER-PR.
plantas medjcinais; construir vocos artesin1os e
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44}.50U1(H)
EXMO. SR.
ENIO RUARO
Estado do Paraná
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 057/2003
Súmula: Institui Programa de Habitação Rural
no Município de Pato Branco e dá outras
providências.
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Habitação Rural no
Município de Pato Branco, destinado a agricultores familiares.
§ 1 º - São considerados, a título de classificação,
agricultores familiares aqueles que:
1 - utilizem o esforço direto de sua família no trabalho
produtivo em mais de 80% de sua propriedade;
li - não detenham a qualquer título área superior a 50 há;
Ili - que no mínimo 80°/o da renda bruta anual familiar
advenham das exporações agropecuárias;
IV - residam no imóvel rural há mais de um ano.
§ 2° - O Programa de Habitação Rural no Município de
Pato Branco, priorizará a implementação e a distribuição dos recursos
financeiros aos agricultores familiares, priorizando-os àqueles que
apresentem precárias condições de habitabilidade.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
. - . 1.1111; .......
~ ....... ..:2.!
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rú Ç}Jfdo ~- Estado do Paraná
§ 3° - Terão primazia às propriedades ambientalmente
conduzidas e preservadas.
Art. 2° - O Programa de Habitação rural no Município de
Pato Branco, objetiva melhorar as condições de habitação dos agricultores
familiares, oferecendo linha de crédito com subsídio a ser definido pelo
Poder Executivo, na regulamentação desta lei e na implementação do
Programa.
§ 1 º - O crédito deverá ser suficiente para construção de
casas de no mínimo 52 m2.
§ 2° - O subsídio a ser concedido será estabelecido na
regulamentação da presente lei.
Art. 3° - As fontes de recursos financeiros serão,
inicialmente, aquelas gerenciadas pela Caixa Econômica Federal, Projeto
Alívio a Pobreza no Meio Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais -
Contrato de Empréstimo 4060 - BR e/outras fontes indicadas pelo Poder
Executivo.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e gerir
fundo próprio através da Companhia Municipal de Habitação ou outro órgão
do Município para execução do Programa.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá abrir crédito
adicional suplementar ao orçamento anual para a implementação do
Programa.
Art. 5° - A implementação do Programa, a elaboração dos
projetos, bem como a prestação de assistência técnica e social aos
beneficiários, caberá à Companhia de Habitação Municipal, a Secretaria
Municipal de Engenharia , Obras e Serviços Públicos , a Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania e a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
Art. 6° - Competirá ao Poder Executivo definir o prazo de
pagamento, o valor das prestações, garantias e demais procedimentos a
serem adotados para sua implementação.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
converno com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e a
Caixa Econômica Federal visando implementar os objetivos desta lei.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Pato Branco
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' 1 .. 1 PREFEITURA ~:!;!r.,~~~!tATO BRANCO
1
1 1
Período de Janeiro de 1997
à
Dezembro de 2007
Pato Branco, Janeiro de 1991.
SEGUNDA VERSÃO
L _____ _
6.3.1.5.2 - RECURSOS FINANCEIROS
QUADRO 40. Custo de materiais e mão-de-obra necessários para o Projeto de Saneamento
Básico Rural
DISCRIMINACÃO .. . CUSTO MA, TERIAIS CUSTO MAO-DE-OBRA
Instalação de banheiros 126.000,00 70.000,00
Fossas séoticas 13.750,00
Caixa de 1!0rdura 5.600,00
Protecão de fontes/poços 17.500.00 5.000,00
Lixo Doméstico 10.000,00
Melhoria da moradia 300.000,00
TOTAL 472.850,00 75.000,00
6.3.2. - PROJETO DE HABITAÇÃO RURAL
6.3.2.1 - JUSTIFICATIVA
As moradias do meio rural possuem em média área de 86,5lm2 e 7,37 cômodos a
maioria construídas em madeira, ou mistas, cobertas com telha de barro ou cimento amianto, e
com conservação razoável.
No entanto, 13,3% das moradias possuem área construída inferior a 50m2 e 26, 77%
com número de cômodos inferior a 5. Todas construídas em madeira com mais de 30 anos de
vida, cobertas com telhas de barro ou cimento amianto, janelas sem vidraça, sem pintura e
conservação, sendo a grande maioria sem forro, e mal localizadas em relação ao sol, ventos e
solo. Os cômodos são mal distribuídos e o local para higiene pessoal quando existe, é rústico e
inadequado. Não oferecem bem estar à família e nem condições adequadas de aeração,
temperatura e umidade.
Estas condições são próprias à disseminação de pragas domésticas e de doenças
(gripes, resfiiados, pneumonias, etc.).
6.3.2.2 - OBJETIVOS
Proporcionar as familias rurais conforto, segurança, e bem estar, despertando a
importância de sua propriedade agrícola.
6.3.2.3 - METAS
METAS
Nº Casas para construção = 80
Nº Casas para refonna = 340
ÉPOCA
1997 até 2007
1997 até 2007
POR - Prefeitura Municipal de Pato Bran«)
Departamento de Agrlrultura e Meto Ambfente
83
(-'
1 s
6.3.2.4 - OPERACIONALIZAÇÃO
Para o projeto de habitação rural será necessário a elaboração de projetos para as
reformas e construções o qual será da atribuição da Prefeitura Municipal, como também a
terraplenagem quando necessário.
A identificação dos beneficiários será da competência da Emater e Prefeitura
Municipal.
A quantidade e a localização dos cômodos deve-se considerar número e o sexo das
pessoas que irão morar na casa, e em alvenaria.
A varanda serve para o descanso da família e recebimento da família, também terá
finalidade proteger as portas e vidro de cozinha e sala contra vento, chuva e sol, por isso deve ser
construídas na frente destes cômodos.
O revestimento do forro serve para controlar temperatura ambiente influíndo na saúde.
Terá que ser realizado treinamento para mão de obra, com um elemento de condor
comunidade contemplada.
O mesmo orientará os demais beneficiários, tal treinamento poderá ser executado pelo
SESI ou Sindicato Rural.
Das 21 O unidades habitacionais 81 %. Será executada reforma e 19"/o construções nas
comunidades rurais de: Rondinha, L. Esperança, São .Miguel, Barra Dourada, São Caetano,
Quebra freio, N.S.Saúde, L.Caprini, Nossa Senhora Carmo.
6.3.2.5 - NECESSIDADES DE RECURSOS
6.3.2.5.1 - RECURSOS FINANCEIROS
80 casa para construção
340 casas para reformas
R$ 600.000,00
R$ 969.000,00
6.3.2.5.2 - RECURSOS HUMANOS
Recursos Humanos: Mão de obra do produtor rural.
PDR • Prefeitura Munldpal de Pato Branoo · Departamento de A.grlwnura e Melo Ambiente
1
"! li
devidamente cadastrado no Incra, possuir um único imóvel, estar livre de
hipotecas e ter uma renda que varia de 4 a 20 salários mínimos semestrais,
calculados em função da safra agrícola. Para liberação dos recursos, o agricultor
deverá apresentar o projeto para construção ou reforma, com responsabilidade
técnica de um engenheiro ou arquiteto, e o alvará de construção expedido pela
prefeitura.
As metragens das moradias, bem como os projetos arquitetônicos, diferentemente
das normais gerais da Cohab, são livres. O agricultor poderá optar por
construções em alvenaria, madeira ou mistas. Da mesma maneira as reformas
somente poderão ser executadas e terão financiamento liberado se cumprirem as
exigências estabelecidas pelo Fundo.
As obras recebem acompanhamento constante
de engenheiros do departamento técnico
As obras de construção ou reforma recebem um acompanhamento constante do
engenheiro Cleimar Piovesan do departamento técnico da prefeitura municipal,
sendo que os recursos vão sendo liberados diretamente ao beneficiado após cada
etapa da obra cumprida e liberada pelo engenheiro fiscal. Concluída a obra, o
beneficiado fica obrigado a requerer o habite-se junto ao município, bem como
saldar os débitos junto ao INSS.
O Fundo Municipal de Habitação também possui programas para o financiamento
de lotes urbanizados e casas populares de até 30 metros quadrados, destinado à
população de baixa renda. Iniciado em 1994 o programa já viabilizou a construção
de 19 casas rurais e 3 obras de reformas.
Herval do Oeste é um município situado no vale do rio do Peixe, meio oeste de
Santa Catarina. Tem aproximadamente 20.000 habitantes e arrecadação mensal
de R$ 400.000,00. Toda economia é baseada na agroindústria.
Programa de Habitação Rural
l.Mn. ........ ,
..... __ ~; _ - ~-
Visa à melhoria das condições de salubridade, conforto e segurança das moradias
rurais, pelo desenvolvimento de ações educativas voltadas para higiene e
conservação da casa e arredores, alem de assessoria técnica para o
planejamento de melhorias habitacionais.
HABITAÇÃO
Helga Pereira
Após dois anos e meio no Governo do Estado, podemos dizer que
efetivamente somos o governo que mais se empenhou na busca de
resolver o grande déficit habitacional do Estado. Apesar dos poucos
recursos disponíveis, devido às dificuldades orçamentárias do Estado,
nunca se investiu tanto em Habitação. Criamos a Secretaria de
Habitação em maio de 1999 e iniciamos uma série de programas que
até hoje não tinham sido levados adiante: Programa de Habitação Rural
para os Assentados, Programa de Habitação para as Comunidades
Indígenas, Programa Habitacional para Cooperativas Habitacionais
Autogestionárias. Todos estes segmentos nunca tinham sido
contemplados com uma política específica.
Com relação aos imóveis da COHAB, que está em liquidação desde
1995, o Governo lançou uma campanha de quitação antecipada, outra
de regularização e outra de escrituração dos imóveis quitados, com
vistas a resolver a situação de inúmeros mutuários que estavam ainda
vinculados ao sistema pela própria ineficiência do mesmo. Com estas
campanhas foram regularizadas 26.800 imóveis, quitados 53.894 e
escriturados 74.364 habitações.
Nos dois primeiros anos do Governo Democrático Popular, foram
aplicados R$27 milhões de recursos do tesouro do Estado no setor, além
do repasse de R$6,5 milhões aos municípios gaúchos através do Pimes
Habitacional e de R$8,4 milhões da Reforma Agrária, para o programa
Habitação Rural, totalizando R$41,9 milhões. Este valor representa
oito vezes mais o investido nos quatro anos do governo anterior,
do orçamento estadual.
A utilização dos recursos destinados à produção de moradias tem uma
peculiaridade: como todos os programas são implementados através de
convênios ou com Prefeituras ou Cooperativas, muitas vezes demora
para que sejam fechados todos os documentos necessários para o início
das obras. Por exemplo, um conjunto habitacional aprovado no
orçamento participativo de determinada cidade, para que ele seja
iniciado é preciso assinar convênio com a prefeitura local e esta destinar
a sua parte, que pode ser um terreno, mão de obra, etc. tudo isto leva
algum tempo e muitas vezes precisa autorização da Câmara Municipal.
Por isto muitas vezes os recursos são empenhados, em sua maioria, a
partir da metade do ano. Hoje, por exemplo, da dotação total da
Secretaria de Habitação, que é de R$23.511.705,69, está empenhado,
em 30/08, apenas R$3.913.371,18, mas isto em nada reflete o que
poderá ser totalizado até o fim do ano, porque neste mesmo mês de
agosto foi publicado no Diário Oficial do Estado, autorização para a
celebração de diversos convênios com municípios e cooperativas, para
produção de unidades habitacionais.
Projeto prevê financiamento para homem do campo
Fpolis 24.03.03 - O Governo de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado
da Agricultura e Política Rural - SAR e da Companhia Habitacional de Santa
Catarina - COHAB, está elaborando um Programa de Habitação Rural
denominado "Volta ao Campo", visando atender um processo inverso ao da
litoralização. O Objetivo é fixar o homem no campo e se constituirá em um forte
aliado contra o êxodo rural. Os projetos vão priorizar a implantação de Vilas
Rurais para atender os trabalhadores volantes (bóias-frias), Moradia Rural, para
viabilizar a construção de habitações para a população rural e o projeto Volta ao
Campo, que se destina ao atendimento das pessoas que saíram do campo para a
cidade em busca de vida melhor, não obtiveram êxito, vivem em favelas ou áreas
degradadas e têm interesse em voltar para o seu lugar de origem.
"Hoje existe crédito habitacional para quem mora na cidade. Por que não para
quem reside no espaço rural?", pergunta o secretário de Estado da Agricultura
e Política Rural, Moacir Sopelsa. "O que queremos é incentivar de todas as
formas possíveis a permanência do nosso agricultor no campo e para isso,
atuaremos em conjunto com as prefeituras e órgãos financiadores. Esta é uma
prioridade de Governo", diz Sopelsa. Os recursos para o Programa de Habitação
- que será lançado ainda neste primeiro semestre - virão do Programa de
Habitação de Subsídio Habitacional, da Caixa Econômica Federal, do
orçamento do Governo Estadual, contapartidas das Prefeituras e da própria
Cohab.
Projeto A1ternativo de Desenvo1vimento Rura1 Sustentáve1 -
PADRS e o Grito da Terra no Brasi1 e no Maranhão.
por: FETAEMA
CASAS RURAIS
Programa da Prefeitura Municipal de Erva/ D'Oeste financia construção de
casas para produtores rurais
As casas têm projetos próprios e financiamento de até R$ 12.000,00
pagáveis em 20 anos, de acordo com a safra
Para atender os moradores das áreas rurais do município, com financiamentos
para construção ou reforma da casa própria, a Prefeitura de Herval do Oeste
desenvolveu o Programa de Habitação Rural destinado a pessoas de baixa renda.
Programa financia construção de casa própria
para agricultores de baixa renda
Através da criação do Fundo Municipal de Habitação, que gerencia os recursos
repassados pela Cohab estadual, são atendidos pedidos de financiamento de
residências de pessoas físicas, que residam e produzam na área rural. O limite do
financiamento é de R$ 12.000,00 para construção de novas residências e de até
R$ 6.000,00 para reformas. O município recebe a verba a título de empréstimo e
repassa aos agricultores que poderão optar por um financiamento de até 20 anos,
com pagamento de 40 parcelas, sendo duas parcelas por ano a uma taxa de juros
de 3% já incluída na prestação.
Para obter o financiamento, o agricultor precisa cumprir alguns critérios
estabelecidos pelo FMH, entre eles, residir na área rural do município, estar
, ÁssembÍéia fdeqisÍaliua rio Üslarlo rio ~~!Z=::J
tOOf Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Projeto de Lei nº J Q <j /O 3
A Assembléia Legislativa do Paraná
' t 1')0 NO EXPEDIENTE . . \, \ "\;KH' 1\ D.L co:--;cll)l!)IJ Al'O t\•" ·' . DECRETA:
Súmula: Dispõe sobre a criação do
PROGRAMA DE HABITAÇÃO
RURAL - PHR e adota outras
providências.
Art. 1° - Fica criado o PROGRAMA DE HABITAÇÃO RURAL - PHR para
agricultores familiares.
§ 1 º. São considerados, a título de classificação, agricultores familiares aqueles
que:
a) Utilizem o esforço direto de sua família no trabalho produtivo
em mais de 80% de sua propriedade;
b) Não detenham a qualquer título área superior a 50 ha;
e) Que no mínimo 80% da renda bruta anual familiar advenham
das explorações agropecuárias;
d) Residam no imóvel rural há mais de um ano.
§ 2º - O Programa de Habitação Rural - PHR, priorizará a implementação e a
distribuição dos recursos financeiros nos municípios com Índice de
Desenvólvimento Humanos, inferior à média do Estado, e onde houver maior
demanda conforme determinação do poder público.
§3º - Serão priorizados agricultores familiares que apresentem precárias
condições de habitabilidade.
§4º - Terão primazia às propriedades ambientalmente conduzidas e preservadas.
Art. 2° - O Programa de Habitação Rural - PHR, objetiva melhorar as condições
de habitabilidade para os agricultores familiares, oferecendo linha de crédito
com subsídio a ser definido pelo Poder Executivo, na regulamentação desta Lei
e na implementação do Programa.
§ 1 º - O crédito deverá' ser suficiente para construção de-ca:sante-no-míni 52
m2. ; --~--- ,,_ ,~!<:11\íllA PAttA(';;;
e:~ :z ::<::::o rr. • • I
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'-·····-· :~ ....................... ...-....~
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•SA JC:t ~Jflssembléia J:ggislatim do Cstado do~ :imJ;.-=:J W . -Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Of. nº 02612003 - 2ª Vice-Presidência
Curitiba, 12 de maio de 2.003 ..
Prezado(a) Senhor(a):
É com grande satisfação que encaminho para vosso
conhecimento, cópia do PROJETO DE LEI Nº 129/03 de nossa autoria, que
dispõe sobre a criação de um Programa de Habitação Rural para o Estado do
Paraná.
O presente Projeto visa beneficiar agricultores familiares,
melhorando as condições de habitação, oferecendo linha de crédito com
subsídios para construção de casas no meio rural.
Colocando-me sempre à disposição nesta Casa de Leis,
aproveito a oportunidade para reiterar votos de estima e consideração.
Maiode2003 ~h~P- .}tf~ G~ AMPIUVEPAR
Os novos programas de habitação
Um ousado projeto de habitação popular será desenvolvido pelo governo do
Estado em parceria com as prefeituras e contempla seis grandes programas
Modelo de construção do programa Casa da Família
A Companhia de Habitação do percorríamos o Estado há dez anos, não
Paraná (Cohapar) implantará seis pro- víamos favelas nas pequenas e médias
gramas habitacionais (Casa da Farru1ia cidades e hoje ocorre exatamente o
PSH, FGTS e PAR, Casa da Família contrário", afirma Luiz Cláudio
Rural, Casa da Família Indígena, Lote Romanelli, Presidente da Companhia de
da Família, Direito de Morar e Habitação do Paraná.
Autoconstrução Familiar), cujas normas Para evitar a massificação dos
ediretrizesforamelaboradasaolongo conjuntos habiOA'i três primeiros meses do ano. São . tacionais e dar aos
i-A .;gramas nas áreas urbana e rural, mutuários a oportucada um destinado a uma parcela es- nidade de personapecífica da população do Estado. Se- lizar a moradia, a
rão executadas ações específicas para Cohapar diversifiregularização fundiária, urbanização de cou os projetos
áreas de invasão e desfavelamento, prin- arquitetônicos. Para
cipalmente na Região Metropolitana de a habitação rural, no
Curitiba, onde cerca de 100 mil famíli- programa Casa da
as vivem em condições precárias em Família Rural, a
aproximadamente 800 ocupações irre- Cohapar oferece
gulares. cinco opções de
"O modelo econômico moradias com 52
implantará projetos de acordo com os
costumes das principais etnias no Estado. Nos próximos meses, serão
construídas pelo governo do Estado,
150 casas para os índios.
Na área de habitação urbana, a
Cohapar tem os programas Casa da
Família e Autoconstrução Familiar.
Neles são oferecidos quatro padrões de
tamanho (20, 44, 52 e 63 m2) e cinco
opções de projetos para cada tamanho.
"Essas opções aumentam a auto-estima des mutuários, que têm a casa do
jeito que eles querem", afirma
Romanelli. A Cohapar também estuda
a implantação de projetos arquitetônicos alternativos (sobrados, apartamentos e casas geminadas) para um
melhor aproveitamento das áreas.
A regularização de favelas e ocupações irregulares é um dos pontos principais da política habitacional que a
Cohapar está implementando. O programa Direito de Morar irá atuar em
áreas de invasão na Região Metropolitana de Curitiba e nos grandes municípios. "Só há três atitudes possíveis com
neoliberal, adotado no Brasil e no m2• Para a populaParaná nos últimos oito anos, causou ção indígena do Esdanos às cidades, uma vez que quando tado, a Cohapar
· ... ,.r:.c.,.~~.·: ... ~.,,,.:;~~~:·• Planta de residência do programa Casa da Família
24
AMPIUVEPAR
~--lação aos moradores de áreas de in-
• dsão - ignorá-los, despejá-los ouregularizar as moradias. Nós iremos regularizar e dotar as áreas de infra-estrutura, o que garante qualidade de vida
às famílias, reduzindo problemas de violência e desagregação familiar", concluiRomanelli.
Casa da Família
É o principal programa
habitacional da Cohapar. Oferece quinze alternativas de projetos
arquitetônicos, com áreas construídas
de 40, 44 e 52 m2 • As casas serão
erguidas pelo sistemas de autogestão ou
gestão comunitária, em que as famílias,
ir Idamente ou em conjunto, são responsáveis por administrar os recursos
da obra. Destinado à famfüas com rende até dois salários mínimos e compres-.
. tação que não vai exceder a 20% do
Salário Mínimo. Terão direito a entrar
no programa as famílias sem imóvel. O
programa será executado executado em
parceria com a Caixa Econômica Federal e as prefeituras municipais.
Casa da Família Rural
A meta da Cohapar é construir,
reformar ou ampliar moradias no campo, em propriedades não superiores a
obter pelo menos 80% da renda bruta
anual da exploração agrícola da propriedade. O :financiamento será pago em
equivalência produto, uma vez ao ano.
Casa Indígena
A Cohapar formou um grupo de
estudos com participação de representantes das etnias, além de indigenistas,
para a elaboração de uma proposta de
moradia. A proposta da Choapar é
atender 1.300 famílias em todas as comunidades indígena.
Maio de 2003
Lote da Família
Permitirá a construção de casas
em lotes urbanizados, prontos para a
construção, com no mínimo 200 m2 em
grandes cidades e municípios das regiões metropolitanas. Destina-se a famílias com renda mensal de até três salários mínimos. Os recursos para a programação serão dos orçamentos do
Estado e da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS.
Autoconstrução Familiar
Dará acesso à moradia em áreas
urbanas às famílias com renda de até
12 salários mínimos mensais. As casas
podem ter área construída de 40, 44,
52 e 63 m2 - cada uma tem cinco alternativas de projeto arquitetônico. O
mutuário pode utilizar o próprio lote no
programa.
Direito de Morar
Programa destinado à regularização de favelas e áreas invadidas. Destina-se a famílias com renda mensal
média de até três salários mínimos. O
programa também irá urbanizar favelas
e invasões e relocar famílias que estejam em áreas de preservação
ambiental.
1,5 módulo rural. As famílias devem Modelo de construção do programa Casa da Família Rural
25
ESTADO DO PARANÁ
e-mail: pmbsu@pr.gov.br
PROJETO DE LEI 11 /2003
Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo para Financiamento
da Política Habitacional do Município de Bom Suce.1
do Sul.
Art. 1 º - Esta Lei trata da cnaçao do Fundo para Financiamento da
Política Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - Fica criado o FUNDO PARA FINANCIAMENTO DA
POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL,
destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução das metas da política
municipal de habitação.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes ü-.
política municipal de habitação, serão aplicados em:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de
autoconstrução;
V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares;
VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria;
VII - apoio para a melhoria de moradias da população de baixa renda;
VIII - garantia à população carente de meios para a regularização das
construções ilegais.
Rua Cândido Merlo, 290 - CEP 85515-000 - Telefax (0**46) 234-1135 - Bom Sucesso do Sul - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Vinculação do Fundo
Art. 4º - O Fundo para Financiamento da Política Habitacional do
Município de Bom Sucesso do Sul ficará subordinado ao Departamento Administrativo.
Parágrafo único - O órgão de que trata o caput deste artigo, fornecerá os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Seção II
Das Atribuições do Diretor
Art. 5º - São atribuições do Diretor do Departamento de Administração:
I - gerir o Fundo para Financiamento da Política Habitacional do
Município de Bom Sucesso do Sul e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos, em conjunto com o Conselho Deliberativo;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no programa municipal de habitação;
III - submeter ao Conselho Deliberativo o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o programa municipal de habitação e com a Lei de
Diretrizes Orqamentárias;
IV - submeter ao Conselho Deliberativo as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for
ocaso;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente como Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
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Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art. 6º - A Coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao
Diretor do Departamento Administrativo.
Art. 7º - A Coordenação do Fundo caberão tarefas técnicoadministrativas inerentes às competências do Conselho, estabelecidas no regimento
interno.
Parágrafo único - as atribuições da Coordenação do Fundo serão
descritas em regimento interno próprio.
Seção IV
Do Conselho Deliberativo
Art. 8° - O Fundo para Financiamento da Política Habitacional do
Município de Bom Sucesso do Sul, será administrado por um Conselho Deliberativo,
responsável pela aprovação de projetos e programas habitacionais integrantes da política
habitacional municipal, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo.
Art. 9º - O Conselho será constituído de cinco membros, compreendendo:
I - diretor do departamento de Administração;
II - um representante do Departamento de Saúde e Assistência Social;
III - um representante do Departamento de Obras e Urbanismo;
IV - dois representantes das Associações de Moradores;
§ 1 º - O Conselho será presidido pelo Diretor do Departamento de
Administração.
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos,
permítida a recondução.
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§ 3° - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente,
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio, de ·
natureza pecuniária.
§ 4° - Para cada membro titular do Conselho, deverá ser indicado um
suplente.
Art. 10 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1 º - As sessões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a
presença de, no mínimo, dois terços de seus membros e as decisões deverão ser tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
§ 2° - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores da
Prefeitura para assessoramento em suas reuniões.
§ 3º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a
utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas da Prefeitura.
Art. 11 - Compete ao Conselho:
T - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II - aprovar a aplicação dos recursos do Fundo;
II1 - estabelecer limites máximos de financiamento , a título oneroso ou
afundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º desta Lei;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo,
solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
V - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem
como outras formas de atuação visando à consecução da política habitacional do
Município;
VI - elaborar o seu regimento interno.
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CAPÍTULO IH
DOS RECURSOS DO FUNDO
Seção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 12 - Constituirão receitas do Fundo:
* ...
I - as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas, para atender as
despesas com pessoal, material de consumo e outros;
1l - a totalidade do recebimento das prestações oriundas das aplicações
do Fundo em financiamentos de programas habitacionais;
111 - as doações, as contribuições e os auxílios das indústrias e de outras
entidades;
IV - os recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e
de outros órgãos, recebidos diretamente ou através de convênios;
V - o aporte de capital através da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizados em Lei especifica;
VI - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais;
VII - outras receitas provenientes de fontes não citadas nos mcrsos
anteriores, na formaàa lei.
§ l º - As receitas descritas nos incisos do caput deste artigo serão
depositas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida emagência de
estabelecimento oficial de crédito.
'" § 2° - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os
recursos do Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município de Bom
Sucesso do Sul poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição
das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Deliberativo, objetivando o
aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
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Seção II
Dos Ativos do Fundo
Art. 13 - Constituem ativosdo Fundo para Financiamento da Política
Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul:
T - disponibilidades monetárias em banco sou em caixa especial, oriundas
das receitas especificas;
TI - direitos que porventura vier a constituir;
HI - bens móveis e imóveis com ou sem ônus,, que forem destinados ao
município com a finalidade de atender os programas habitacionais.
Parágrafo único - Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
Seção III
Dos Passivos do Fundo
Art. 14 - Constituem passivos do Fundo para Financiamento da Política
Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul as obrigações de qualquer natureza
que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do
programa municipal de habitação.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAi\!fENTOE DA CONTABILIDADE
Seção I
Do Orçamento
Art. 15 - O orçamento do Fundo para Financiamento da Política
Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul evidenciará as políticas e programas
de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Rua Cândido Merlo, 290 - CEP 85515-000 - Telefax (0**46) 234-1135 - Bom Sucesso do Sul - Paraná
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jl. Mn ... '· ....
PJ~· ~ck ffiom efJ~~~~-· ESTADO DO PARANÁ
e-mail: pmbsu@pr.gov.br
§ 1° - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município., em
obediência ao princípios da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção II
Da Contabilidade
Art. 16 - A contabilidade do Fundo para Financiamento da Política
Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do programa municipal de habitação,
observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 17 - A contabilidade será organizada deforma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar
o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇAO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Despesa
Art. 18 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o
Diretor do Departamento Administrativo aprovará o quadro de cotas trimestrais, que
serão distribuídas entre as unidades executaras do programa municipal de habitação.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua
execução.
Rua Cândido Merlo, 290 - CEP 85515-000 - Telefax (0**46) 234-1135 ~ Bom Sucesso do Sul - Paraná
orçamentária.
ESTADO DO PARANÁ
e-mail: pmbsu@pr.gov.br
Art. 19 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
Parágrafo umco - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decreto do Executivos.
Art. 20 - A despesa do Fundo para Financiamento da Política
Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul constituir-se-á de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de habitação
desenvolvidos pelo Município ou com ele conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários,, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas no artigo 3º desta Lei;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de habitação;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de habitação;
Vl - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços mencionados no artigo 3º desta Lei.
Seçãoll
Das Receitas
Art. 21 - A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo único - As receitas do Fundo para Financiamento da Política
Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul serão liberadas em um prazo de até
dois dias.
Rua Cândido Merlo, 290 - CEP 85515-000 - Telefax (0**46) 234-1135 - Bom Sucesso do Sul - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
e-mail: pmbsu@pr.gov.br
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 22 - O Fundo para Financiamento da Política Habitacional do
Município de Bom Sucesso do Sul terá vigência ilimitada.
·/... Art. 23 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, o
orçamento do Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município de Bom
Sucesso do Sul até o limite de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).
Aí<.· Art. 24 - Fica, também, o Executivo Municipal autorizado, para
atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, a abrir
créditos adicionais suplementares no orçamento do 1\!Iunicípio de Bom Sucesso do Sul,
para o exercício de 2003, utilizando-se como recursos os provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias, de créditos adicionais legalmente
autorizados ou os provenientes do provável excesso de arrecadação.
'i\1 Art. 25 - Fica, ainda o Executivo Municipal autorizado a efetuar a
abertura de créditos adicionais suplementares no Orçamento do Fundo para
Financiamento da Política Habitacional do Município de Bom Sucesso do Sul.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Cândido Merlo, 290 - CEP 85515-000 - Telefax (0**46) 234-1135 - Bom Sucesso do Sul - Paraná