PROJETO DE LEI Nº 62/2003
MENSAGEM Nº: 43/2003
RECEBIDA EM: 30 de junho de 2003
Nº DO PROJETO: 62/2003
SÚMULA: Altera a redação do artigo 2° da Lei nº 2223, de 24 de março de 2003, que
autoriza doação de imóvel à empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de junho de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES- Votado em sessões extraordinárias
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de julho de 2003.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva-PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira
PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB, Pedro
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca -PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala CostaPMDB.
Ausente o vereador Agustinho Rossi-PTB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de julho de 2003
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva- PL, Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira PPS, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir
Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes: Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP.
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Antonio Urbano da
Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro (sem partido)
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB, Valmir
Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de julho de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 716/2003
Lei nº 2272, de 11 de julho de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3072 do dia 20 de julho de 2003
PREFEITVRA MUUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI Nº 2.272
Data: 11 de julho de 2003. ..
Súmula: Altera a redação do art. 2(1, da Lei nº 2.223, de 24 de
março de 2003, que autoriza doação de imóvel à empresa Scbmitz,
Schmitz & Guzzo Ltda.
A Cimara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art r. o art. 2·. da Lei n• 2.223, de 24 de m~ de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Ait 2º. A empresa Scbmitz Scbmitz & Guzzo Ltda., devolverá
no prazo de 10 (dez) anos. contados da publicação desta Lei. um barracão
industrial, a ser edificado em local previamente determinado por esta
Mwiicipa1idade, cttja construção será iniciada até o 8° ano e concluída até
o final do 9° ano, nas condições descritas em Tenno de Pemtissão de Uso
Oneroso, parte integrante da presente Lei".
Art. 2º. Os prazos constantes no Termo de Permissão de Uso
Oneroso, serão da mesma forma alterados.
Art 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de julho de
2003.
CLóVIS SANTO PADOAN - PREFEITO MUNICIPAL
TERMO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO
Através do presente Tenno de PermissãO de Uso de Bem Público,
o Município de Pato Branco, Estado do Paraná, pessoa jurídica de
direito público com sede adminisuativa na Rua Caramwu n11 271, nesta
cidade, Permitente, neste ato representado pelo Sr. CJóvis Santo
Padoan, brasileiro, viúvo, residente e domiciliado nesta cidade, portador
da Cédula de Identidade nº 2.029.062-5/SSP-PR, residente e domiciliado
nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, outorga Permissão de
Uso Oneroso de Bem Público, à empresa Scbmitz, Schmitz &
Guzzo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, ínscrita no CNPJ/tvfF
sob nº 05.060.225/0001-57, neste ato representada por seus sóciosgerentes Robson José Schmitt, brasileiro, solteiro, portador do RG nº
3.128.179-6 SSP/SC e CPF/MF nº 027.944.619-58, residente e
domiciliado em Pato Branco, .Estado do Paraná, e Rafael Guzzo,
brasileiro, solteiro, ponador do RG nº 3.10.660 SSP!SC e CPF/MF nº
892.872.409-06, residente e domiciliado. em Pato Branco, de ora em
diante denominada PERMISSIONÁRIA, que tem por objeto o uso
oneroso de bens imóveis de propriedade do PERMITENTE. adiante
especificados, que se regerá pelos princípios do Direito Administrativo
e do Direito Civil, mediante as seguinres cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Objeto
Constitui-se objeto da presente Permissão, o uso de pane do imóvel
Parque industrial Planalto (40-C - Módulo 06), nesta cidade de Pato
Branco, com área de 8.400,0üm2 (oito mil e quatrocentos metros
quadrados), constante da Matricula nº 33.891, do 1° Oficio do Registro
de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, contendo
um pavilhão industrial com l.S00,00m2 (um mil e quinhentos meuos
quadrados), 25,00 x 60,00m, com as seguintes características:
INFRA.ESTRUTURA: Escavações e Teaterros: serão feitas
manualmente com auxilio de carrinho de mão, para sapatas, vigas de
fundação e demais escavações até l,Sm de profundidade; Estacas broca
para pavilhão: 68 (sessenta e oito) estacas brocas, 2 (duas) cada vão
dos pilares, com trado de 200nun (20cm), com profundidade mlnima de
l,50m, estas deverão ser escavadas e concretadas com duas barras de
ferro 8mm (5116") até a viga de baJdrame; Vigas de concreto do
baldrame para pavilhão: dimensões de l0x30cm, com 4 ferros de
lOmm (3/8") longitudinais e estribos nas transversais de 5,mm com
dimensões de 7x27cm l(um) a cada 15cm (quinze); Para os vestiários:
deverá ser seguido conforme especificação do projeto estrutural;
SUPRAESTRUTURA: Vigas cinta em concreto armado do
pavilhão: dimensões de I0x20cm, com 4 ferros de 8,0mm (5116")
longitudinais e estribos nas transversais de 5,00 mm com dimensões de
7x17cm 1 (um) a cada 20cm (vinte); FERRAGENS: nao devem conter
óleo, pinturas e partículas soltas, sendo amarradas com arame recozido.
A vibração e cura do concreto deve satisfazer as Nbrs correspondentes,
com auxílio de livros têcnicos reconhecidos no asslmto; ESTRUTURA
DO VESTIÁRIO: executar-se-á de acordo com o projeto estrutural
(indusive uaço), com formas de madeira que receberá desmoldante
anteS de cada concretagem; ALVENARIA E PINTIJRA: Alvenaria: as
alvenarias compõem~se de tijolos de 04 furos com dimensões de
10xl0x29cm de lª qualidade, padrão obras da Prefeitura Municipal de
Pato Branco, satisfazendo as espessuras exercidas no projeto
arquicetônico. No levantamento das paredes, os tijolos serão empregados
depois de molhados com traço l :2:&; Pintura: Serão aplicados nas
pareces internas e externas e revestimento em tinta resina acrílica
incolor; Vestiários: nas paredes externas e internas se fará a pintura
com resina acrílica. Nas portas em madeira, será usado selador para
madeira. As tintas serão de l ª linha, nas marcas da Suvinil, Coral ou
Sherwin Williams, Renner ou similar; PAVIMENTAÇÃO: Leito de
pedra brita: nos pisos que terão contato com o solo, será lançado sobre
o solo compactado uma camada de brita nº I, com 5,00cm de espessura;
Lastro de concreto: contra-piso de concreto não armado usinado
espessura= 05 (cinco) cm, e sobre este, antes da cura total fazer o
polimento mecânico para o pavilhão com juntas de dilatação; Nos
vestiários: será executado após os emboços prontos das paredes. Nos
pisos que terão contato com o solo, serão lançados sobre o solo
compactado, uma camada de brita nº 2 e o contra-piso e concreto não
armado usinado. Cerâmica na cor a ser definida pelos fiscais da obra,
PEI-05. Os rodapés deverão ter ?cm de altura e da mesma cor e padrão
do piso ceràmico na obra pelo empreiteiro (colocador da cerâmica);
ESQUADRIAS: Mi.dtira (M): ponas esp. 35mm com núcleo tipo
colméia • chapeados em ambas as faces com madeira compensada e
acabamento em laminado de cedrinho clara com três demãos de selador
nitro incolor, caixilhos e vistas em madeira maciça com tres demãos de
selador nitro incolor e acabamento em verniz poliuretano. As portas
deverão ser completas com dobradiças e fechaduras cromadas de 1•
qualidade; REVESTIMENTOS: Chapisco: todas as paredes internas
onde houver azulejos, receberão chapisco com argamassa grossa com
traço 1 :3 ci-ar, 5mm; EMBOÇO: será lançado após o chapisco pronto,
tendo espessura de 20mm, nas paredes intemas, onde houver azulejos. A
argamassa será do tipo regular com traço 1:5 ci.-{ar-cal); INSTALAÇÕES
E APARELHOS: Louças em geral: os conjuntos de louça sanitária na
cor branca e metais serao cromados; ESTRUTIJRA DA COBERTURA:
Tesouras metálicas com U 50 X 10 X .50 # 3.0 mm com montante 30
x 92 x 30 # 2,0 mm, terças de ferro 3mm, perfil "U'', pintadas com
fundo anti-corrosivo, medídas mínimas da estrutura, apresentar projeto
de estrutura e ART; COBERTURA: telha e cumeiras em fibrocimemo
e=6 mm com fechamento dos oitões e latetal de aço zincado 0,43 mm
com 2,0 metros, fixação com parafusos brocante e terças de ferro
enrijecida 15x38x75x38xl5 # 2,25 mm com fundo anticorrosivo e
com todos os acessórios para fixação da cobertura, medidas minimas da
estrutura, apresentar projeto da estrutura e ART; CERTIDÕES: Todas
as certidões serão adquiridas, para obtenção do habite-se~ e liberar a obra
para averbação junto ao registro de imóvel; LIGAÇÕES DEFINITIVAS,
CERTIDÕES E ORRAS COMPLEMENTARES: Água e esgoto
cloacal: a ligação definitiva deverá ser requerida junto a SANEPAR e
Vigilância Sanitária Munkipal. As lnstalações hidiâulicas serio executadas
conforme projeto e memorial correspondente; RODAPÉS: em cerâmica
do mesmo materla\ do piso em questão, com a\tura de 7,0cm.;
RECEBIMENTO DA OBRA: a obra deverá ser entregue limpa.
Retirando-se todas as manchas, salpiques de argamassa e tinta de paredes,
esquadrias, vidros e pisos. Desmontagem de gaJpãO de obra, remoção de
entulhos, dando condições de habitabilidade, trabalhabilidade,
funcionamento e segurança.
Clâusu)a Segunda - Destinação:
O bem imóvel objeto da PemüssãO se destina única e exclusivamente
à implantação de indústria de móveis e estofados em geral da
Permissionária, com exceção de qualquer outro.
Cláusula Terceira - Prazo:
A Permissão outorgada vigorará por prazo de lO(dez) anos,
contados a partir da emissão do presente Termo de Permissão.
Parágrafo único.
A Permissionária fica obrigada a, antes do decurso integral dos
08(oito) primeiros anos da permissão iniciar a construção de wn pavilhão
de idênticas dimensões e características sobre terreno do Permitente,
previamente indicado por este, cuja conclusão deverá ocorrer até o
tenno final do prazo estabelecido no "caput". E no caso de tal obrigação
ser efetiva e temporariamente adimplida, a Permissionária i::scará
habilitada a receber o imóvel objeto da permissão de uso em doação e
permuta das benfeitorias, mediante prévia aprovação do Legislativo
Municipal,
Cláusula Quarta - Obrigações da Permissionliris:
A Permissionária fica obrigada a '.
a) contratar seguro do imóvel e instalações contra evenluals
danos materiais que do uso permitido resultar~
b) construir as suas exclusivas expensas benfeitorias e
melhoramentos que \he forem necessários, visando ampliaJ seu uso e
gozo, mediante prévia autorização e aprovação do Permitente;
e) pagar as raxas de consumo de energia elétrica, âgua e
telefônicas, relativas ao imóvel;
d) entregar o objeto da permissão de uso nas mesmas condições em
que receber por ocasião de sua eventual desocupação, quer por devolução
ou revogação da permissão.
Cláusula Quinta- dos Danos:
A Permissionária assume total e irrestrita responsabilidade por
eventuais danos que o imóvel venha sofrer.
Cláusula Sexta - Da fiscalização:
Ao Permitente fica plenamente facultado o direito de fiscalizar o
uso do ímóvel e benfeitorias, exigindo-lhe o cumprimento da sua
manutenção e destinação.
Cláusula Sétima - Da revogação
A presente permissao, muito embora tenha caráter unilateral em
sua outorga, só poderá ser revogada em caso de inadimplemento das
condições em que é feita.
Parágrafo Único
Caso a Permissic)Dária, ao final dos O&(oito) primeiros anos do
prazo de sua vigência, não tenha dado início à construção do pavilhão
industrial mencionado na Cláusula Terceira, Paràgrafo Único, terá então
conseqüentemente revogada de pleno direito á permissão. Verificando o
inadimplemento dessa obrigação a Permissionária perderá, em
beneficio do Permitente, todas as benfeitorias que eventualmente tenha
edificado sobre o imóvel, quaisquer que sejam.
Cláusula Oitava - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paranã.,
cOmo competente para dirimir questões relativas ao presentló! Tcnno de
Pennissão, com a expressa e formal renúncia a outro qualquer.
Assim, para que produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente
Termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que, lido e achado
conforme, vai assinado pelo representante legal do Permitente e
PÚmissionário, através dos seus respectivos represtntantes legais.
Pato Branco, 11 de julho de 2003.
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - PERMITENTE
CLÓVIS SANTO PADOAN- PREFEITO MUNICIPAL
SCHMITZ, SCHMITZ & GUZZO LTDA
ROBSON JOSÉ SCHMITZ - SÓCIO-GERENTE
SCHMITZ, SOIMITZ & GUZZO LTDA
RAFAEL GllZZO - SÓCIO GERENTE
ANO XVII PATO BRANCO, PR. DOMINGO, 20 DE JULHO OE 2003
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 62/2003
Súmula: Altera a redação do art. 2º, da lei nº
2.223, de 24 de março de 2003, que
autoriza doação de imóvel a empresa
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda.
Art. 1°. O art. 2º, da lei nº 2.223, de 24 de março de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°. A empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda.,
devolverá no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da
publicação desta lei, um barracão industrial, a ser edificado
em local previamente determinado por esta municipalidade,
cuja construção será iniciada até o 8º ano e concluída até o
final do 9° ano, nas condições descritas em Termo de
Permissão de Uso Oneroso, parte integrante da presente
lei."
Art. 2°. Os prazos constantes no Temo de Permissão de Uso
Oneroso, serão da mesma forma alterados.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
TERMO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO
Através do presente Termo de Permissão de Uso de Bem
Público, o Município de Pato Branco, Estado do Paraná,
pessoa jurídica de direito público com sede
administrativa na Rua Caramuru nº 271, nesta cidade,
Permitente, neste ato representado pelo Sr. Clóvis
Santo Padoan, brasileiro, vmvo, residente e
domiciliado nesta cidade, portador da Cédula de
Identidade nº 2.029.062-5/SSP-PR, residente e
domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Estado do
Paraná, outorga Permissão de Uso Oneroso de Bem
Público, à empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ /MF
sob nº 05.060.225/0001-57, neste ato representada por
seus sócios-gerentes Robson José Schmitz, brasileiro,
solteiro, portador do RG nº 3.128.179-6 SSP/SC e
CPF/MF nº 027.944.619-58, residente e domiciliado em
Pato Branco, Estado do Paraná, e Rafael Guzzo,
brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3.10.660 SSP/SC
e CPF /MF nº 892.872.409-06, residente e domiciliado
em Pato Branco, de ora em diante denominada
PERMISSIONÁRIA, que tem por objeto o uso oneroso
de bens imóveis de propriedade do PERMITENTE,
adiante especificados, que se regerá pelos princípios do
Direito Administrativo e do Direito Civil, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Objeto
Constitui-se objeto da presente Permissão, o uso de parte do imóvel Parque
Industrial Planalto (40-C - Módulo 06), nesta cidade de Pato Branco, com área
de 8.400,00m2 (oito mil e quatrocentos metros quadrados), constante da
Matrícula nº 33.891, do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, Estado do Paraná, contendo um pavilhão industrial com l.500,00m2
(um mil e quinhentos metros quadrados), 25,00 x 60,00m, com as seguintes
características: INFRAESTRUTURA: Escavações e reaterros: serão feitas
manualmente com auxílio de carrinho de mão, para sapatas, vigas de fundação
e demais escavações até 1,5m de profundidade; Estacas broca para pavilhão:
68 (sessenta e oito) estacas brocas, 2 (duas) cada vão dos pilares, com trado de
200mm (20cm), com profundidade mínima de l,50m, estas deverão ser
escavadas e concretadas com duas barras de ferro 8mm (5/ 16") até a viga de
baldrame; Vigas de concreto do baldrame para pavilhão: dimensões de
10x30cm, com 4 ferros de lOmm (3/8") longitudinais e estribos nas transversais
de 5,mm com dimensões de 7x27cm l(um) a cada 15cm (quinze); Para os
vestiários: deverá ser seguido conforme especificação do projeto estrutural;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
SUPRAESTRUTURA: Vigas cinta em concreto armado do pavilhão:
dimensões de 10x20cm, com 4 ferros de 8,0mm (5/ 16") longitudinais e estribos
nas transversais de 5,00 mm com dimensões de 7xl 7cm 1 (um) a cada 20cm
(vinte); FERRAGENS: não devem conter óleo, pinturas e partículas soltas, sendo
amarradas com arame recozido. A vibração e cura do concreto deve satisfazer as
Nbrs correspondentes, com auxílio de livros técnicos reconhecidos no assunto;
ESTRUTURA DO VESTIÁRIO: executar-se-á de acordo com o projeto estrutural
(inclusive traço), com formas de madeira que receberá desmoldante antes de
cada concretagem; ALVENARIA E PINTURA: Alvenaria: as alvenarias
compõem-se de tijolos de 04 furos com dimensões de 10x10x29cm de 1 ª
qualidade, padrão obras da Prefeitura Municipal de Pato Branco, satisfazendo
as espessuras exercidas no projeto arquitetônico. No levantamento das paredes,
os tijolos serão empregados depois de molhados com traço 1:2:8; Pintura: Serão
aplicados nas pareces internas e externas e revestimento em tinta resina
acrílica incolor; Vestiários: nas paredes externas e internas se fará a pintura
com resina acrílica. Nas portas em madeira, será usada selador para madeira.
As tintas serão de 1 ª linha, nas marcas da Suvinil, Coral ou Sherwin Williams,
Renner ou similar; PAVIMENTAÇÃO: Leito de pedra brita: nos pisos que terão
contato com o solo, será lançado sobre o solo compactado uma camada de brita
nº 1, com 5,00cm de espessura; Lastro de concreto: contra-piso de concreto
não armado usinado espessura= 05 (cinco) cm, e sobre este, antes da cura total
fazer o polimento mecãnico para o pavilhão com juntas de dilatação; Nos
vestiários: será executado após os emboços prontos das paredes. Nos pisos que
terão contato com o solo, serão lançados sobre o solo compactado, uma camada
de brita nº 2 e o contra-piso e concreto não armado usinado. Cerâmica na cor a
ser definida pelos fiscais da obra, PEI-05. Os rodapés deverão ter 7cm de altura
e da mesma cor e padrão do piso cerâmico na obra pelo empreiteiro (colocador
da cerâmica); ESQUADRIAS: Madeira (M): portas esp. 35mm com núcleo tipo
colméia , chapeados em ambas as faces com madeira compensada e
acabamento em laminado de cedrinho clara com três demãos de selador nitro
incolor, caixilhos e vistas em madeira maciça com três demãos de selador nitro
incolor e acabamento em verniz poliuretano. As portas deverão ser completas
com dobradiças e fechaduras cromadas de 1 ª qualidade; REVESTIMENTOS:
Chapisco: todas as paredes internas onde houver azulejos, receberão chapisco
com argamassa grossa com traço 1:3 ci-ar, 5mm; EMBOÇO: será lançado após
o chapisco pronto, tendo espessura de 20mm, nas paredes internas, onde
houver azulejos. A argamassa será do tipo regular com traço 1:5 ci.-(ar-cal);
INSTALAÇÕES E APARELHOS: Louças em geral: os conjuntos de louça
sanitária na cor branca e metais serão cromados; ESTRUTURA DA
COBERTURA: Tesouras metálicas com U 50 X 10 X 50 # 3.0 mm com
montante 30 x 92 x 30 # 2,0 mm, terças de ferro 3mm, perfil "U", pintadas com
fundo anti-corrosivo, medidas mínimas da estrutura, apresentar projeto de
estrutura e ART; COBERTURA: telha e cumeiras em fibrocimento e=6 mm com
fechamento dos oitões e lateral de aço zincado 0,43 mm com 2,0 metros, fixação
com parafusos brocante e terças de ferro enrijecida 15x38x75x38xl5 # 2,25 mm
com fundo anticorrosivo e com todos os acessórios para fixação da cobertura,
medidas mínimas da estrutura, apresentar projeto da estrutura e ART;
CERTIDÕES: Todas as certidões serão adquiridas, para obtenção do habite-se,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paro nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
e liberar a obra para averbação junto ao registro de imóvel; LIGAÇÕES
DEFINITIVAS, CERTIDÕES E OBRAS COMPLEMENTARES: Água e esgoto
cloacal: a ligação definitiva deverá ser requerida junto a SANEPAR e Vigilância
Sanitária Municipal. As instalações hidráulicas serão executadas conforme
projeto e memorial correspondente; RODAPÉS: em cerâmica do mesmo material
do piso em questão, com altura de 7,0cm.; RECEBIMENTO DA OBRA: a obra
deverá ser entregue limpa. Retirando-se todas as manchas, salpiques de
argamassa e tinta de paredes, esquadrias, vidros e pisos. Desmontagem de
galpão de obra, remoção de entulhos, dando condições de habitabilidade,
trabalhabilidade, funcionamento e segurança.
Cláusula Segunda - Destinação:
O bem imóvel objeto da Permissão se destina única e exclusivamente à
implantação de indústria de móveis e estofados em geral da Permissionária,
com exceção de qualquer outro.
Cláusula Terceira - Prazo:
A Permissão outorgada vigorará por prazo de lO(dez) anos, contados a partir
da emissão do presente Termo de Permissão.
Parágrafo único.
A Permissionária fica obrigada a, antes do decurso integral dos 08(oito)
primeiros anos da permissão iniciar a construção de um pavilhão de idênticas
dimensões e características sobre terreno do Permitente, previamente
indicado por este, cuja conclusão deverá ocorrer até o termo final do prazo
estabelecido no "caput". E no caso de tal obrigação ser efetiva e
temporariamente adimplida, a Permissionária estará habilitada a receber o
imóvel objeto da permissão de uso. em doação e permuta das benfeitorias,
mediante prévia aprovação do Legislativo Municipal.
Cláusula Quarta - Obrigações da Permissionária:
A Permissionária fica o brigada a :
a) contratar seguro do imóvel e instalações contra eventuais danos materiais
que do uso permitido resultar;
b) construir as suas exclusivas expensas benfeitorias e melhoramentos que
lhe forem necessários, visando ampliar seu uso e gozo, mediante prévia
autorização e aprovação do Permitente;
c) pagar as taxas de consumo de energia elétrica, água e telefônicas,
relativas ao imóvel;
d) entregar o objeto da permissão de uso nas mesmas condições em que
receber por ocasião de sua eventual desocupação, quer por devolução ou
revogação da permissão.
Cláusula Quinta- dos Danos:
A Permissionária assume total e irrestrita responsabilidade por eventuais
danos que o imóvel venha sofrer.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Cláusula Sexta - Da fiscalização:
Ao Permitente fica plenamente facultado o direito de fiscalizar o uso do imóvel
e benfeitorias, exigindo-lhe o cumprimento da sua manutenção e destinação.
Cláusula Sétima - Da revogação
A presente permissão, muito embora tenha caráter unilateral em sua outorga,
só poderá ser revogada em caso de inadimplemento das condições em que é
feita.
Parágrafo Único
Caso a Permissionária, ao final dos 08(oito) primeiros anos do prazo de sua
vigência, não tenha dado início à construção do pavilhão industrial mencionado
na Cláusula Terceira, Parágrafo Único, terá então conseqüentemente revogada
de pleno direito à permissão. Verificando o inadimplemento dessa obrigação a
Permissionária perderá, em beneficio do Permitente, todas as benfeitorias que
eventualmente tenha edificado sobre o imóvel, quaisquer que sejam.
Cláusula Oitava - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como
competente para dirimir questões relativas ao presente Termo de Permissão,
com a expressa e formal renúncia a outro qualquer.
Assim, para que produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente
Termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que, lido e achado conforme, vai
assinado pelo representante legal do Permitente e Permissionário, através dos
seus respectivos representantes legais.
Rua Ararigbóia, 491
Pato Branco, .............. de ................................. de 2003.
Município de Pato Branco - Permitente
Clóvis Santo Padoan- Prefeito Municipal
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda
Robson José Schmitz - Sócio-Gerente
Schmitz , Schmitz & Guzzo Ltda
Rafael Guzzo - Sócio Gerente
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Oficio nº 716/2003 Pato Branco, 11 de julho de 2003.
Senhor Prefeito:
Enviamos copia dos PROJETOS DE LEIS abaixo
relacionados, devidamente aprovados por este Legislativo nas sessões
extraordinárias realizadas nos dias 9 e 10 de julho de 2003.
• PROJETO DE LEI Nº 62/2003, que altera a redação do art. 2º, da
lei nº 2.223, de 24 de março de 2003, que autoriza doação de imóvel
a empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda. Este projeto foi aprovado
com emenda.
• PROJETO DE LEI Nº 66/2003, que autoriza o Poder Executivo
Municipal doar imóveis próprios do município, no Bairro São João,
para a COHAPAR e firmar convênio, assumir obrigações e dá outras
providências.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
r) ----.Q
oRuaro ~
Estado do Paraná
ATA DA SESSÃO ESPECIAL REALIZADA NO DIA 4 DE JULHO DE 2003
OBJETIVO: "TRATAR SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO CEFET- PR EM
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ".
Aos 4 (quatro) dias do mês de julho de 2003, com início às 20 horas e 30 minutos,
realizou-se no Plenário da Câmara Municipal de Pato Branco, uma sessão especial
com o objetivo de discutir sobre a transformação do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Paraná - CEFET-PR em Universidade Tecnológica Federal do
Paraná. O presidente da Câmara Municipal, vereador Enio Ruaro, fez a abertura
da sessão e deu início aos trabalhos. Saudou os participantes da sessão e convidou
os vereadores Laurinha Luiza Dall'Igna - PP e Nereu Faustino Ceni - PC do B,
para fazer parte da Mesa, já que os mesmos são proponentes da sessão. Em
seguida, o presidente da Câmara Municipal, vereador Enio Ruaro, deu a palavra à
vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna, para dar prosseguimento aos trabalhos. A
vereadora convidou os vereadores presentes para tomarem assento em seus
respectivos lugares. Participaram da sessão os seguintes vereadores: Agustinho
Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro, Gilson
Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall1
Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB,
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. Na
seqüência, a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PP deu a palavra ao vereador
Nereu Faustino Ceni - PC do B, o qual convidou as seguintes autoridades para
compor a Mesa: Excelentíssimo Senhor Clóvis Santo Padoan, Prefeito do
Município de Pato Branco; Excelentíssimo Senhor Professor Aldair Rizzi,
Secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Paraná; Ilustríssimo Senhor
Professor Jorge Gregory, Chefe de Gabinete da Secretaria de Ensino Superior do
MEC, representando o Secretário Senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos;
Ilustríssimo Senhor Professor Eden Januário Netto, Diretor Geral do CEFET -
Paraná; Ilustríssimo Senhor Osni Ferraz, representando o Deputado Federal Assis
Miguel do Couto; Excelentíssimo Senhor Dirceu Dimas Pereira, vereador desta
Casa de Leis, representando o Senhor Rubens Bueno, Presidente do Diretório
Estadual do Partido Popular Socialista - PPS e demais autoridades: Excelentíssimo
Senhor Padre Lessir, Prefeito do Município de Dois Vizinhos; Ilustríssimo Senhor
Luiz Antonio Carona, Presidente do Partido dos Trabalhadores de Pato Branco;
Ilustríssima Senhora Clemair Bertol, Suplente de vereador; Ilustríssima Senhora
leda Pagliosa Carona, Professora do CEFET/UNED/PB; Ilustríssimo Senhor
Germano Carona, ex-vereador e ex-presidente da Câmara e atualmente suplente
de Vereador. Dando continuidade, o vereador Nereu Faustino Ceni- PC do B, deu
a palavra ao Professor Eden Januário Netto, Diretor Geral do CEFET - PR, o qual
fez uma exposição de motivos da solicitação do credenciamento do Centro Federal
de Educação Tecnológica do Paraná (cópia anexa), nos termos do parágrafo único
do artigo 52 e do parágrafo primeiro do artigo 88 da lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, como Universidade Especializada na Área Tecnológica, com
denominação sugerida de Universidade Tecnológica Federal do Paraná, conforme
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Paraná
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anexo I. Para o Diretor Geral do CEFET - PR, não se pode abortar um projeto que
está em andamento há mais de cinco anos. Ele explicou que na condição de
professor não é contrário criação de uma universidade, mas é preciso ter cuidado
para que uma iniciativa como essa, não implique no cancelamento de uma outra
iniciativa. Acrescentou ainda que o Estado de Minas Gerais possui 11 (onze)
universidades e o Paraná somente duas instituições. "É necessário consolidar a
transformação do CEFET que atende seis regiões do Estado, para depois encampar
a segunda proposta", ressaltou. Em seguida fez uso da palavra o Professor Aldair
Rizzi, Secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Paraná. O secretário falou
sobre as principais atividades desenvolvidas pela secretaria e anunciou as
possibilidades de assinaturas de convênios com os municípios do Sudoeste. Esses
convênios, segundo o secretário, devem estar voltados ao desenvolvimento
tecnológico. Comentou que, a proposta de expansão do ensino superior, a criação
de uma Universidade Federal do Sudoeste deve ser aplaudida, mas primeiro é
necessário consolidar o projeto de transformação do CEFET em Universidade
Tecnológica. "Quero conhecer a proposta do deputado Assis Couto - PT, que
objetiva a criação da universidade". Dando continuidade o Professor Jorge
Gregory, Chefe de Gabinete da Secretaria de Ensino Superior do MEC,
representando o Secretário Senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos, fez seu
pronunciamento. O Deputado Estadual Augustinho Zucchi também posicionou-se
com relação ao tema. "O município de Pato Branco é o embrião de toda a educação
do ensino superior da região, que é o Cefet", defendendo a Universidade
Tecnológica. O deputado disse que é preciso centrar as forças no projeto do CEFET
que já tem o seu caminho traçado. "Através do CEFET é possível conseguir um
ensino superior de qualidade e gratuito, que é muito importante", destacou.
Também fez uso da palavra o senhor Luciano, assessor do deputado Irineu
Colombo, conforme anexo II. O vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, que estava
representando o presidente do PPS/PR, Rubens Bueno, fez seu pronunciamento
conforme anexo III. Na seqüência, o vereadir Nereu Faustino Ceni deu a palavra
ao Senhor Clóvis Santo Padoan, Prefeito do Município de Pato Branco para
explanar seu posicionamento como administrador do Município de Pato Branco.
O prefeito lembrou a luta pela instalação do CEFET em Pato Branco. Citou a
atuação, a defesa do ex-deputado federal Alceni Guerra que conseguiu incluir o
município no processo de criação de novas instituições, além do ex-prefeito
Astério Rigon e do diretor da extinta Funesp, Aires Forcelini. "Foi uma ação
conjugada que resultou neste grandioso complexo de ensino superior", disse.
Após o pronunciamento do prefeito de Pato Branco, deixou-se a palavra livre para
a manifestação dos vereadores e do plenário. O vereador Gilson Marcondes - PV
fez seu pronunciamento, conforme anexos IV e V. O presidente do PT - Partido
dos Trabalhadores, Luís Corona ressaltou que o auditório não pôde manifestar-se
em virtude da hora adiantada e que têm muitas contribuições a fazer. Disse ainda
que o debate deveria ser localmente. Por último, fez uso da palavra o professor do
Colégio e Cursinho Águia, Irineu Ferraz, o qual salientou que veio para participar
de uma discussão, e essa discussão, segundo o professor não aconteceu. Ao
contrário do que muitas pessoas falaram, que foi muito produtiva, não achei
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Paraná
Estado do Paraná
produtiva, não achei produtiva, mesmo porquê existe uma realidade do ensino
superior muito maior a ser discutida aqui, e eu gostaria de deixar uma sugestão,
para o Nereu Ceni, que se convoque na seqüência, nos próximos dias, uma
discussão sobre o ensino superior, sobre o destino do ensino superior. Disse ainda
que essa história pode marcar uma luta relevante para a fomação do cidadão do
sudoeste do Paraná. Anexamos cópia de seu pronunciamento. Para finalizar, o
vereador Nereu Ceni - PC do B, explicou que o objetivo da sessão é receber
sugestões da comunidade para dirimir qualquer dúvida sobre o assunto e que se
deve continuar o debate pelos membros da comunidade e demais pessoas
envolvidas. Após as considerações finais, os vereadores proponentes agradeceram
a presença e a participação de todos. Nada mais havendo a ser tratado, foi
encerrada a sessão. Lavramos a presente ata que depois de lida, será assinada
pelos de competência.
Pato Branco, 4 de julho de 2003.
(,3,i1 -D-> ~aro -
Presidente da Câmara Municipal
Laurinha Luiza Dall'Igna
Proponente da sessão
Nereu Faustino Ceni
Proponente da sessão
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativa@whiteduck.com.br
Para nó
EXMO. SR.
ENIORUARO
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as
seguintes EMENDA ao Projeto de Lei nº 062/2003:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 062/2003, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 1 º - O art. 2º "caput" da Lei nº 2.223, de 24 de março de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda,
devolverá no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da publicação desta lei,
um barracão industrial, a ser edificado em local previamente determinado por
esta municipalidade, cuja construção será iniciad-a ~ 8º ano e concluída até o
final do 9º ano, nas condições descritas em Termo de Permissão de Uso
Oneroso, parte integrante da presente lei."
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 62/2003
O Executivo Municipal, autor do projeto de lei em análise, deseja obter
apoio do douto plenário para alterar a redação do artigo 2°, da lei nº 2223, de 24 de
março de 2003, que autoriza doação de imóvel à empresa Schm.itz, Schm.itz & Guzzo
Ltda. (a lei nº 2223 autorizou permutar o pavilhão industrial nele existente - o imóvel
destina-se à instalação de uma indústria de móveis e estofados em geral).
Após aprovação da matéria, será ampliado de 5 para 1 O anos, o prazo
para que a donatária promova a devolução do barracão industrial existente sobre o
aludido imóvel, mediante edificação de outro em local a ser previamente determinado
pela municipalidade.
Do ponto de vista jurídico, conforme enaltece o Assessor Jurídico desta
Casa de Leis, José Renato Monteiro do Rosário, a matéria contém amparo legal,
baseada no que preceitua em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 6ª edição, página
232, o professor Hely Lopes Meirelles, onde dispõe que: Os bens municipais ou se
destinam ao uso comum do povo ou a uso especial. Em qualquer desses usos o
Município interfere como poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do
público ou dos usuários especiais, a fim de assegurar a conservação dos bens e
possibilitar a sua normal utilização, tanto pela coletividade quanto pelos indivíduos,
como, ainda, pelas repartições administrativas que também usam dos próprios
municipais para a execução dos serviços públicos."
Conforme especifica ainda o Assessor Jurídico, o mesmo recomenda seja
adaptado o texto do Projeto de Lei em apreço, para nele consignar que a alteração
refere-se ao caput do artigo 2º da lei nº 2.223/2003, permanecendo-se vigente o
texto original do parágrafo único do citado dispositivo, evitando-se dúbias
interpretações.
Após analisarmos a matéria, e observamos a sua legalidade e
conveniência, optamos por exarar PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ. /
ato Branco, 8 de julho de 20
l~ Relator
I
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Silvio Hasse - PSDB
-PMDB
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Estado do, Paraná
ASSESSORIA JURIDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 062/2003
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe,
obter autorização legislativa para alterar a redação do art. 2º da Lei nº
2.223, de 24 de março de 2003, que autorizou doação de imóvel a empresa
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda.
A alteração proposta visa ampliar de 05 (cinco) para 10 (dez) anos, o
prazo para que a donatária promova a devolução do barracão
industrial existente sobre o aludido imóvel, mediante edificação de
outro em local a ser previamente determinado pela municipalidade.
Sobre o tema em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 6ª Edição - pág. 232,
assim se rep01ta: "Os bens municipais ou se destinam ao uso comum do
povo ou a uso especial. Em qualquer desses usos o Município interfere
como poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do
público ou dos usuários especiais, a fim de assegurar a conservação dos
bens e possibilitar a sua normal utilização, tanto pela coletividade
quanto pelos indivíduos, como, ainda, pelas repartições
administrativas que também usam dos próprios municipais para a
execução dos serviços públicos."
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 70 "caput" da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema em questão,
assim estipula:
"Art. 69 - O uso de bens municipais por terceiros
poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização,
quando houver interesse público devidamente justificado."
Ainda sobre o assunto, o mesmo doutrinador, em sua obra Direito
Municipal Brasileiro , assim preleciona:
"Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e
precário, através do qual a Administração faculta ao particular a
utilização individual de determinado bem público nas condições por
ela fixadas. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou sem
condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado,
conforme o estabelecido no termo de outorga, mas sempre modificável
e revogável unilateralmente pela Administração quando o interesse
público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário
do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público."
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Email: legislativo@whiteduck.com.br '
Paraná
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Pelo que se denota da legislação municipal, a utilização de bens municipais
por terceiros esta condicionado a existência de interesse público
devidamente justificado. Da mesma fo1ma, entendo que a ampliação do
prazo da permissão onerosa (devolução do barracão) deva cingir-se
também a presença de interesse público, o que deverá ser objeto de
análise das Comissões Pennanentes desta Casa Legislativa.
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que o prazo estipulado para devolução do
barracão, mediante edificação de outro nas condições estabelecidas no
Termo de Permissão de Uso Oneroso, coincidirá com o término do prazo
de inalienabilidade do imóvel recebido em doação, sobre o qual
encontra-se edificado barracão industrial objeto da permissão onerosa.
Por derradeiro, recomendo seja adaptado o texto do Projeto de Lei em
apreço, para nele consignar que a alteração refere-se ao "caput" do art. 2º
da Lei nº 2.223/2003, permanecendo-se vigente o texto original do
Parágrafo único do citado dispositivo, evitando-se dúbias interpretações.
No presente caso, entendo s.m.j, desnecessária autorização legislativa para
o que determina o "caput" do artigo 70 da Lei Orgânica Municipal.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 7 de julho de 2003.
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Paraná
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Pre:feitura Municipa{ cíe Pato 'Branco ,. e~ ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.223
Data: 24 de março de 2003.
Súmula: Autoriza doação de imóvel à empresa
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à empresa
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda. pessoa jurídica de direito privado, estabelecida
nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, CNPJ 05.060.225/0001-57,
parte do imóvel Parque Industrial Planalto (40-C - Módulo 06), nesta cidade de
Pato Branco, com área de 8.400,00m2 (oito mil e quatrocentos metros
quadrados), constante da Matrícula nº 33.891, do 1° Ofício do Registro de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e a permutar pavilhão industrial nele existente,
com área de 1.500,00m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), nas condições
previstas no Termo de Permissão de Uso Oneroso a ser firmado entre as partes e
anexo à presente Lei.
Parágrafo único. A doação de que trata o "caput" deste artigo fica
condicionada ao seguinte:
1 - inalienabilidade pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir do
efetivo início das atividades industriais da donatária;
li - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de móveis e
estofados em geral, vedado qualquer outro;
Ili - início das atividades industriais no prazo máximo de 12 (doze)
meses;
IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo
início das atividades industriais propostas;
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias
existentes sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de
Pre:,feitura Afunicipa[ cíe Pato ~ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº
1.207, de 03 de maio de 1993, com as alterações promovidas pela Lei nº 1.260,
de 18 de novembro de 1993.
Art. 2°. A empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda, devolverá no
prazo de OS(cinco) anos, contados da publicação desta Lei, um barracão
industrial, a ser edificado em local previamente determinado por esta
Municipalidade, nas condições descritas em Termo de Permissão de Uso
Oneroso, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto contido no "caput"
deste artigo, implicará na reversão ao patrimônio público municipal, da benfeitoria
a que se refere o artigo 1° desta Lei.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de março de
' ' !)~~,
Clóvis San~~adoan Prefeito Municipal
CfWt.WA f'UIIC!Pf!d... OC PATO ffiA!'OJ
P R O T O C O L O 30 J1.1n 2003 14: 16 ~
Prefeitura :Jvlunicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 043/2003
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente Mensagem encaminhamos a essa colenda Casa
de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera a redação do art. 2°. da Lei nº 2.223, de 24
de março de 2003, que autoriza doação de imóvel à empresa Schmitz, Schmitz &
Guzzo Ltda.
Justificamos o presente pedido, tendo em vista que a empresa
necessita de um prazo maior para a devolução do barracão, cedido em Permissão de
Uso Oneroso.
Contando com a aprovação da matéria, firmamo-nos com estima e
apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de maio de
2003.
Clóv: stlt::oan •
Prefeito Municipal
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Prefeitura 9VL unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 62/2003
Súmula: Altera a redação do art. 2°, da Lei nº 2.223, de 24
de março de 2003, que autoriza doação de
imóvel à empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo
Ltda.
Art. 1°. O art. 2°, da Lei nº 2.223, de 24 de março de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2°. A empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda., devolverá no
prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei, um barracão
industrial, a ser edificado em local previamente determinado por esta
Municipalidade, nas condições descritas em Termo de Permissão de Uso
Oneroso, parte integrante da presente Lei".
Art. 2°. Os prazos constantes no Termo de Permissão de Uso Oneroso,
serão da mesma forma alterados.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Clóvis ~Padoan Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
~~··''"'·: ... -.. ·:·· ........... · ....... - ~ -·.
TERMO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO
Através do presente Termo de Permissão de Uso de Bem
Público, o Município de Pato Branco, Estado do Paraná,
pessoa jurídica de direito público com sede administrativa na
Rua Caramuru nº 271, nesta cidade, Permitente, neste ato
representado pelo Sr. Clóvis Santo Padoan, brasileiro,
viúvo, residente e domiciliado nesta cidade, portador da Cédula
de Identidade nº 2.029.062-5/SSP-PR, residente e domiciliado
nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, outorga
Permissão de Uso Oneroso de Bem Público, à empresa
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.060.225/0001-57, neste
ato representada por seus sócios-gerentes Robson José
Schmitz, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3.128.179-6
SSP/SC e CPF/MF nº 027.944.619-58, residente e domiciliado
em Pato Branco, Estado do Paraná, e Rafael Guzzo, brasileiro,
solteiro, portador do RG nº 3.10.660 SSP/SC e CPF/MF nº
892.872.409-06, residente e domiciliado em Pato Branco, de
ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA, que tem por
objeto o uso oneroso de bens imóveis de propriedade do
PERMITENTE, adiante especificados, que se regerá pelos
princípios do Direito Administrativo e do Direito Civil, mediante
as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Objeto
Constitui-se objeto da presente Permissão, o uso de parte do imóvel Parque Industrial
Planalto (40-C - Módulo 06), nesta cidade de Pato Branco, com área de 8.400,00m2 (oito
mil e quatrocentos metros quadrados), constante da Matrícula nº 33.891, do 1° Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, contendo um
pavilhão industrial com 1.500,00m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), 25,00 x
60,00m, com as seguintes características: INFRAESTRUTURA: Escavações e reaterros:
serão feitas manualmente com auxílio de carrinho de mão, para sapatas, vigas de
fundação e demais escavações até 1,Sm de profundidade; Estacas broca para pavilhão:
68 (sessenta e oito) estacas brocas, 2 (duas) cada vão dos pilares, com trado de 200mm
(20cm), com profundidade mínima de 1,50m, estas deverão ser escavadas e concretadas
com duas barras de ferro 8mm (5/16") até a viga de baldrame; Vigas de concreto do
baldrame para pavilhão: dimensões de 10x30cm, com 4 ferros de 10mm (3/8")
longitudinais e estribos nas transversais de 5,mm com dimensões de 7x27cm 1 (um) a
cada 15cm (quinze); Para os vestiários: deverá ser seguido conforme especificação do
projeto estrutural; SUPRAESTRUTURA: Vigas cinta em concreto armado do pavilhão:
dimensões de 10x20cm, com 4 ferros de 8,0mm (5/16") longitudinais e estribos nas
<Pr~feitura ~unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
transversais de 5,00 mm com dimensões de 7x17cm 1 (um) a cada 20cm (vinte);
FERRAGENS: não devem conter óleo, pinturas e partículas soltas, sendo amarradas com
arame recozido. A vibração e cura do concreto deve satisfazer as Nbrs correspondentes,
com auxílio de livros técnicos reconhecidos no assunto; ESTRUTURA DO VESTIÁRIO:
executar-se-á de acordo com o projeto estrutural (inclusive traço), com formas de madeira
que receberá desmoldante antes de cada concretagem; ALVENARIA E PINTURA:
Alvenaria: as alvenarias compõem-se de tijolos de 04 furos com dimensões de
10x10x29cm de 1ª qualidade, padrão obras da Prefeitura Municipal de Pato Branco,
satisfazendo as espessuras exercidas no projeto arquitetônico. No levantamento das
paredes, os tijolos serão empregados depois de molhados com traço 1 :2:8; Pintura: Serão
aplicados nas pareces internas e externas e revestimento em tinta resina acrílica incolor;
Vestiários: nas paredes externas e internas se fará a pintura com resina acrílica. Nas
portas em madeira, será usada selador para madeira. As tintas serão de 1ª linha, nas
marcas da Suvinil, Coral ou Sherwin Williams, Renner ou similar; PAVIMENTAÇÃO: Leito
de pedra brita: nos pisos que terão contato com o solo, será lançado sobre o solo
compactado uma camada de brita nº 1, com 5,00cm de espessura; Lastro de concreto:
contra-piso de concreto não armado usínado espessura= 05 (cinco) cm, e sobre este, antes
da cura total fazer o polimento mecânico para o pavilhão com juntas de dilatação; Nos
vestiários: será executado após os emboços prontos das paredes. Nos pisos que terão
contato com o solo, serão lançados sobre o solo compactado, uma camada de brita nº 2 e
o contra-piso e concreto não armado usinado. Cerâmica na cor a ser definida pelos fiscais
da obra, PEl-05. Os rodapés deverão ter ?cm de altura e da mesma cor e padrão do piso
cerâmico na obra pelo empreiteiro (colocador da cerâmica); ESQUADRIAS: Madeira (M):
portas esp. 35mm com núcleo tipo colméia , chapeados em ambas as faces com madeira
compensada e acabamento em laminado de cedrinho clara com três demãos de selador
nitro incolor, caixilhos e vistas em madeira maciça com três demãos de selador nitro incolor
e acabamento em verniz poliuretano. As portas deverão ser completas com dobradiças e
fechaduras cromadas de 1ª qualidade; REVESTIMENTOS: Chapisco: todas as paredes
internas onde houver azulejos, receberão chapisco com argamassa grossa com traço 1 :3
ci-ar, Smm; EMBOÇO: será lançado após o chapisco pronto, tendo espessura de 20mm,
nas paredes internas, onde houver azulejos. A argamassa será do tipo regular com traço
1 :5 ci.-(ar-cal); INSTALAÇÕES E APARELHOS: Louças em geral: os conjuntos de louça
sanitária na cor branca e metais serão cromados; ESTRUTURA DA COBERTURA:
Tesouras metálicas com U 50 X 10 X 50 # 3.0 mm com montante 30 x 92 x 30 # 2,0 mm,
terças de ferro 3mm, perfil "U", pintadas com fundo anti-corrosivo, medidas mínimas da
estrutura, apresentar projeto de estrutura e ART; COBERTURA: telha e cumeiras em
fibrocimento e=6 mm com fechamento dos oitões e lateral de aço zincado 0,43 mm com
2,0 metros, fixação com parafusos brocante e terças de ferro enrijecida 15x38x75x38x15 #
2,25 mm com fundo anticorrosivo e com todos os acessórios para fixação da cobertura,
medidas mínimas da estrutura, apresentar projeto da estrutura e ART; CERTIDÕES:
Todas as certidões serão adquiridas, para obtenção do habite-se, e liberar a obra para
averbação junto ao registro de imóvel; LIGAÇÕES DEFINITIVAS, CERTIDÕES E OBRAS
COMPLEMENTARES: Água e esgoto cloacal: a ligação definitiva deverá ser requerida
junto a SANEPAR e Vigilância Sanitária Municipal. As instalaçõ~s hidráulicas serão
executadas conforme projeto e memorial correspondente; RODAPES: em cerâmica do
mesmo material do piso em questão, com altura de 7,0cm.; RECEBIMENTO DA OBRA: a
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<Prefeitura :Jvlunicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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obra deverá ser entregue limpa. Retirando-se todas as manchas, salpiques de argamassa
e tinta de paredes, esquadrias, vidros e pisos. Desmontagem de galpão de obra, remoção
de entulhos, dando condições de habitabilidade, trabalhabilidade, funcionamento e
segurança.
Cláusula Segunda - Destinação:
O bem imóvel objeto da Permissão se destina única e exclusivamente à implantação de
indústria de móveis e estofados em geral da Permissionária, com exceção de qualquer
outro.
Cláusula Terceira - Prazo:
A Permissão outorgada vigorará por prazo de 10(dez) anos, contados a partir da emissão
do presente Termo de Permissão.
Parágrafo único.
A Permissionária fica obrigada a, antes do decurso integral dos 08(oito) primeiros anos
da permissão iniciar a construção de um pavilhão de idênticas dimensões e
características sobre terreno do Permitente, previamente indicado por este, cuja
conclusão deverá ocorrer até o termo final do prazo estabelecido no "caput". E no caso de
tal obrigação ser efetiva e temporariamente adimplida, a Permissionária estará habilitada
a receber o imóvel objeto da permissão de uso em doação e permuta das benfeitorias,
mediante prévia aprovação do Legislativo Municipal.
Cláusula Quarta - Obrigações da Permissionária:
A Permissionária fica obrigada a :
a) contratar seguro do imóvel e instalações contra eventuais danos materiais que do
uso permitido resultar;
b) construir as suas exclusivas expensas benfeitorias e melhoramentos que lhe forem
necessários, visando ampliar seu uso e gozo, mediante prévia autorização e
aprovação do Permitente;
c) pagar as taxas de consumo de energia elétrica, água e telefônicas, relativas ao
imóvel;
d) entregar o objeto da permissão de uso nas mesmas condições em que receber por
ocasião de sua eventual desocupação, quer por devolução ou revogação da
permissão.
Cláusula Quinta- dos Danos:
A Permissionária assume total e irrestrita responsabilidade por eventuais danos que o
imóvel venha sofrer.
Cláusula Sexta - Da fiscalização:
Ao Permitente fica plenamente facultado o direito de fiscalizar o uso do imóvel e
benfeitorias, exigindo-lhe o cumprimento da sua manutenção e destinação.
<Prefeitura :Jvlunicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cláusula Sétima - Da revogação
A presente permissão, muito embora tenha caráter unilateral em sua outorga, só poderá
ser revogada em caso de inadimplemento das condições em que é feita.
Parágrafo Único
Caso a Permissionária, ao final dos 08(oito) primeiros anos do prazo de sua vigência, não
tenha dado início à construção do pavilhão industrial mencionado na Cláusula Terceira,
Parágrafo Único, terá então conseqüentemente revogada de pleno direito à permissão.
Verificando o inadimplemento dessa obrigação a Permissionária perderá, em benefício do
Permitente, todas as benfeitorias que eventualmente tenha edificado sobre o imóvel,
quaisquer que sejam.
Cláusula Oitava - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente para
dirimir questões relativas ao presente Termo de Permissão, com a expressa e formal
renúncia a outro qualquer.
Assim, para que produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente Termo,
em 03 (três) vias de igual teor e forma, que, lido e achado conforme, vai assinado pelo
representante legal do Permitente e Permissionário, através dos seus respectivos
representantes legais.
Pato Branco, .............. de ................................. de 2003.
~ AJ/ í'
Município de ~nco - Permitente
Clóvis Santo Padoan- Prefeito Municipal
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda
Robson José Schmitz - Sócio-Gerente
Schmitz , Schmitz & Guzzo Ltda
Rafael Guzzo - Sócio Gerente