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materia nº 62/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaAltera a redação do artigo 2º da Lei nº 2223, de 24 de março de 2003, que autoriza doação de imóvel à empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-29 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 62/2003 
MENSAGEM Nº: 43/2003 
RECEBIDA EM: 30 de junho de 2003 
Nº DO PROJETO: 62/2003 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 2° da Lei nº 2223, de 24 de março de 2003, que 
autoriza doação de imóvel à empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de junho de 2003 
VOTAÇÃO SIMPLES- Votado em sessões extraordinárias 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de julho de 2003. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva-PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira 
PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca -PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa￾PMDB. 
Ausente o vereador Agustinho Rossi-PTB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de julho de 2003 
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva- PL, Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira PPS, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir 
Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes: Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP. 
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Antonio Urbano da 
Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro (sem partido) 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB, Valmir 
Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de julho de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 716/2003 
Lei nº 2272, de 11 de julho de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3072 do dia 20 de julho de 2003 
PREFEITVRA MUUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI Nº 2.272 
Data: 11 de julho de 2003. .. 
Súmula: Altera a redação do art. 2(1, da Lei nº 2.223, de 24 de 
março de 2003, que autoriza doação de imóvel à empresa Scbmitz, 
Schmitz & Guzzo Ltda. 
A Cimara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art r. o art. 2·. da Lei n• 2.223, de 24 de m~ de 2003, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Ait 2º. A empresa Scbmitz Scbmitz & Guzzo Ltda., devolverá 
no prazo de 10 (dez) anos. contados da publicação desta Lei. um barracão 
industrial, a ser edificado em local previamente determinado por esta 
Mwiicipa1idade, cttja construção será iniciada até o 8° ano e concluída até 
o final do 9° ano, nas condições descritas em Tenno de Pemtissão de Uso 
Oneroso, parte integrante da presente Lei". 
Art. 2º. Os prazos constantes no Termo de Permissão de Uso 
Oneroso, serão da mesma forma alterados. 
Art 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de julho de 
2003. 
CLóVIS SANTO PADOAN - PREFEITO MUNICIPAL 
TERMO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO 
Através do presente Tenno de PermissãO de Uso de Bem Público, 
o Município de Pato Branco, Estado do Paraná, pessoa jurídica de 
direito público com sede adminisuativa na Rua Caramwu n11 271, nesta 
cidade, Permitente, neste ato representado pelo Sr. CJóvis Santo 
Padoan, brasileiro, viúvo, residente e domiciliado nesta cidade, portador 
da Cédula de Identidade nº 2.029.062-5/SSP-PR, residente e domiciliado 
nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, outorga Permissão de 
Uso Oneroso de Bem Público, à empresa Scbmitz, Schmitz & 
Guzzo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, ínscrita no CNPJ/tvfF 
sob nº 05.060.225/0001-57, neste ato representada por seus sócios￾gerentes Robson José Schmitt, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 
3.128.179-6 SSP/SC e CPF/MF nº 027.944.619-58, residente e 
domiciliado em Pato Branco, .Estado do Paraná, e Rafael Guzzo, 
brasileiro, solteiro, ponador do RG nº 3.10.660 SSP!SC e CPF/MF nº 
892.872.409-06, residente e domiciliado. em Pato Branco, de ora em 
diante denominada PERMISSIONÁRIA, que tem por objeto o uso 
oneroso de bens imóveis de propriedade do PERMITENTE. adiante 
especificados, que se regerá pelos princípios do Direito Administrativo 
e do Direito Civil, mediante as seguinres cláusulas e condições: 
Cláusula Primeira - Objeto 
Constitui-se objeto da presente Permissão, o uso de pane do imóvel 
Parque industrial Planalto (40-C - Módulo 06), nesta cidade de Pato 
Branco, com área de 8.400,0üm2 (oito mil e quatrocentos metros 
quadrados), constante da Matricula nº 33.891, do 1° Oficio do Registro 
de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, contendo 
um pavilhão industrial com l.S00,00m2 (um mil e quinhentos meuos 
quadrados), 25,00 x 60,00m, com as seguintes características: 
INFRA.ESTRUTURA: Escavações e Teaterros: serão feitas 
manualmente com auxilio de carrinho de mão, para sapatas, vigas de 
fundação e demais escavações até l,Sm de profundidade; Estacas broca 
para pavilhão: 68 (sessenta e oito) estacas brocas, 2 (duas) cada vão 
dos pilares, com trado de 200nun (20cm), com profundidade mlnima de 
l,50m, estas deverão ser escavadas e concretadas com duas barras de 
ferro 8mm (5116") até a viga de baJdrame; Vigas de concreto do 
baldrame para pavilhão: dimensões de l0x30cm, com 4 ferros de 
lOmm (3/8") longitudinais e estribos nas transversais de 5,mm com 
dimensões de 7x27cm l(um) a cada 15cm (quinze); Para os vestiários: 
deverá ser seguido conforme especificação do projeto estrutural; 
SUPRAESTRUTURA: Vigas cinta em concreto armado do 
pavilhão: dimensões de I0x20cm, com 4 ferros de 8,0mm (5116") 
longitudinais e estribos nas transversais de 5,00 mm com dimensões de 
7x17cm 1 (um) a cada 20cm (vinte); FERRAGENS: nao devem conter 
óleo, pinturas e partículas soltas, sendo amarradas com arame recozido. 
A vibração e cura do concreto deve satisfazer as Nbrs correspondentes, 
com auxílio de livros têcnicos reconhecidos no asslmto; ESTRUTURA 
DO VESTIÁRIO: executar-se-á de acordo com o projeto estrutural 
(indusive uaço), com formas de madeira que receberá desmoldante 
anteS de cada concretagem; ALVENARIA E PINTIJRA: Alvenaria: as 
alvenarias compõem~se de tijolos de 04 furos com dimensões de 
10xl0x29cm de lª qualidade, padrão obras da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, satisfazendo as espessuras exercidas no projeto 
arquicetônico. No levantamento das paredes, os tijolos serão empregados 
depois de molhados com traço l :2:&; Pintura: Serão aplicados nas 
pareces internas e externas e revestimento em tinta resina acrílica 
incolor; Vestiários: nas paredes externas e internas se fará a pintura 
com resina acrílica. Nas portas em madeira, será usado selador para 
madeira. As tintas serão de l ª linha, nas marcas da Suvinil, Coral ou 
Sherwin Williams, Renner ou similar; PAVIMENTAÇÃO: Leito de 
pedra brita: nos pisos que terão contato com o solo, será lançado sobre 
o solo compactado uma camada de brita nº I, com 5,00cm de espessura; 
Lastro de concreto: contra-piso de concreto não armado usinado 
espessura= 05 (cinco) cm, e sobre este, antes da cura total fazer o 
polimento mecânico para o pavilhão com juntas de dilatação; Nos 
vestiários: será executado após os emboços prontos das paredes. Nos 
pisos que terão contato com o solo, serão lançados sobre o solo 
compactado, uma camada de brita nº 2 e o contra-piso e concreto não 
armado usinado. Cerâmica na cor a ser definida pelos fiscais da obra, 
PEI-05. Os rodapés deverão ter ?cm de altura e da mesma cor e padrão 
do piso ceràmico na obra pelo empreiteiro (colocador da cerâmica); 
ESQUADRIAS: Mi.dtira (M): ponas esp. 35mm com núcleo tipo 
colméia • chapeados em ambas as faces com madeira compensada e 
acabamento em laminado de cedrinho clara com três demãos de selador 
nitro incolor, caixilhos e vistas em madeira maciça com tres demãos de 
selador nitro incolor e acabamento em verniz poliuretano. As portas 
deverão ser completas com dobradiças e fechaduras cromadas de 1• 
qualidade; REVESTIMENTOS: Chapisco: todas as paredes internas 
onde houver azulejos, receberão chapisco com argamassa grossa com 
traço 1 :3 ci-ar, 5mm; EMBOÇO: será lançado após o chapisco pronto, 
tendo espessura de 20mm, nas paredes intemas, onde houver azulejos. A 
argamassa será do tipo regular com traço 1:5 ci.-{ar-cal); INSTALAÇÕES 
E APARELHOS: Louças em geral: os conjuntos de louça sanitária na 
cor branca e metais serao cromados; ESTRUTIJRA DA COBERTURA: 
Tesouras metálicas com U 50 X 10 X .50 # 3.0 mm com montante 30 
x 92 x 30 # 2,0 mm, terças de ferro 3mm, perfil "U'', pintadas com 
fundo anti-corrosivo, medídas mínimas da estrutura, apresentar projeto 
de estrutura e ART; COBERTURA: telha e cumeiras em fibrocimemo 
e=6 mm com fechamento dos oitões e latetal de aço zincado 0,43 mm 
com 2,0 metros, fixação com parafusos brocante e terças de ferro 
enrijecida 15x38x75x38xl5 # 2,25 mm com fundo anticorrosivo e 
com todos os acessórios para fixação da cobertura, medidas minimas da 
estrutura, apresentar projeto da estrutura e ART; CERTIDÕES: Todas 
as certidões serão adquiridas, para obtenção do habite-se~ e liberar a obra 
para averbação junto ao registro de imóvel; LIGAÇÕES DEFINITIVAS, 
CERTIDÕES E ORRAS COMPLEMENTARES: Água e esgoto 
cloacal: a ligação definitiva deverá ser requerida junto a SANEPAR e 
Vigilância Sanitária Munkipal. As lnstalações hidiâulicas serio executadas 
conforme projeto e memorial correspondente; RODAPÉS: em cerâmica 
do mesmo materla\ do piso em questão, com a\tura de 7,0cm.; 
RECEBIMENTO DA OBRA: a obra deverá ser entregue limpa. 
Retirando-se todas as manchas, salpiques de argamassa e tinta de paredes, 
esquadrias, vidros e pisos. Desmontagem de gaJpãO de obra, remoção de 
entulhos, dando condições de habitabilidade, trabalhabilidade, 
funcionamento e segurança. 
Clâusu)a Segunda - Destinação: 
O bem imóvel objeto da PemüssãO se destina única e exclusivamente 
à implantação de indústria de móveis e estofados em geral da 
Permissionária, com exceção de qualquer outro. 
Cláusula Terceira - Prazo: 
A Permissão outorgada vigorará por prazo de lO(dez) anos, 
contados a partir da emissão do presente Termo de Permissão. 
Parágrafo único. 
A Permissionária fica obrigada a, antes do decurso integral dos 
08(oito) primeiros anos da permissão iniciar a construção de wn pavilhão 
de idênticas dimensões e características sobre terreno do Permitente, 
previamente indicado por este, cuja conclusão deverá ocorrer até o 
tenno final do prazo estabelecido no "caput". E no caso de tal obrigação 
ser efetiva e temporariamente adimplida, a Permissionária i::scará 
habilitada a receber o imóvel objeto da permissão de uso em doação e 
permuta das benfeitorias, mediante prévia aprovação do Legislativo 
Municipal, 
Cláusula Quarta - Obrigações da Permissionliris: 
A Permissionária fica obrigada a '. 
a) contratar seguro do imóvel e instalações contra evenluals 
danos materiais que do uso permitido resultar~ 
b) construir as suas exclusivas expensas benfeitorias e 
melhoramentos que \he forem necessários, visando ampliaJ seu uso e 
gozo, mediante prévia autorização e aprovação do Permitente; 
e) pagar as raxas de consumo de energia elétrica, âgua e 
telefônicas, relativas ao imóvel; 
d) entregar o objeto da permissão de uso nas mesmas condições em 
que receber por ocasião de sua eventual desocupação, quer por devolução 
ou revogação da permissão. 
Cláusula Quinta- dos Danos: 
A Permissionária assume total e irrestrita responsabilidade por 
eventuais danos que o imóvel venha sofrer. 
Cláusula Sexta - Da fiscalização: 
Ao Permitente fica plenamente facultado o direito de fiscalizar o 
uso do ímóvel e benfeitorias, exigindo-lhe o cumprimento da sua 
manutenção e destinação. 
Cláusula Sétima - Da revogação 
A presente permissao, muito embora tenha caráter unilateral em 
sua outorga, só poderá ser revogada em caso de inadimplemento das 
condições em que é feita. 
Parágrafo Único 
Caso a Permissic)Dária, ao final dos O&(oito) primeiros anos do 
prazo de sua vigência, não tenha dado início à construção do pavilhão 
industrial mencionado na Cláusula Terceira, Paràgrafo Único, terá então 
conseqüentemente revogada de pleno direito á permissão. Verificando o 
inadimplemento dessa obrigação a Permissionária perderá, em 
beneficio do Permitente, todas as benfeitorias que eventualmente tenha 
edificado sobre o imóvel, quaisquer que sejam. 
Cláusula Oitava - Do Foro 
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paranã., 
cOmo competente para dirimir questões relativas ao presentló! Tcnno de 
Pennissão, com a expressa e formal renúncia a outro qualquer. 
Assim, para que produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente 
Termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que, lido e achado 
conforme, vai assinado pelo representante legal do Permitente e 
PÚmissionário, através dos seus respectivos represtntantes legais. 
Pato Branco, 11 de julho de 2003. 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - PERMITENTE 
CLÓVIS SANTO PADOAN- PREFEITO MUNICIPAL 
SCHMITZ, SCHMITZ & GUZZO LTDA 
ROBSON JOSÉ SCHMITZ - SÓCIO-GERENTE 
SCHMITZ, SOIMITZ & GUZZO LTDA 
RAFAEL GllZZO - SÓCIO GERENTE 
ANO XVII PATO BRANCO, PR. DOMINGO, 20 DE JULHO OE 2003 
~li:~<::.~~.:3~.--~------------~=~~------------------------. 
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Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 62/2003 
Súmula: Altera a redação do art. 2º, da lei nº 
2.223, de 24 de março de 2003, que 
autoriza doação de imóvel a empresa 
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda. 
Art. 1°. O art. 2º, da lei nº 2.223, de 24 de março de 2003, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2°. A empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda., 
devolverá no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da 
publicação desta lei, um barracão industrial, a ser edificado 
em local previamente determinado por esta municipalidade, 
cuja construção será iniciada até o 8º ano e concluída até o 
final do 9° ano, nas condições descritas em Termo de 
Permissão de Uso Oneroso, parte integrante da presente 
lei." 
Art. 2°. Os prazos constantes no Temo de Permissão de Uso 
Oneroso, serão da mesma forma alterados. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Estado do Paraná 
TERMO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO 
Através do presente Termo de Permissão de Uso de Bem 
Público, o Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 
pessoa jurídica de direito público com sede 
administrativa na Rua Caramuru nº 271, nesta cidade, 
Permitente, neste ato representado pelo Sr. Clóvis 
Santo Padoan, brasileiro, vmvo, residente e 
domiciliado nesta cidade, portador da Cédula de 
Identidade nº 2.029.062-5/SSP-PR, residente e 
domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Estado do 
Paraná, outorga Permissão de Uso Oneroso de Bem 
Público, à empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda., 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ /MF 
sob nº 05.060.225/0001-57, neste ato representada por 
seus sócios-gerentes Robson José Schmitz, brasileiro, 
solteiro, portador do RG nº 3.128.179-6 SSP/SC e 
CPF/MF nº 027.944.619-58, residente e domiciliado em 
Pato Branco, Estado do Paraná, e Rafael Guzzo, 
brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3.10.660 SSP/SC 
e CPF /MF nº 892.872.409-06, residente e domiciliado 
em Pato Branco, de ora em diante denominada 
PERMISSIONÁRIA, que tem por objeto o uso oneroso 
de bens imóveis de propriedade do PERMITENTE, 
adiante especificados, que se regerá pelos princípios do 
Direito Administrativo e do Direito Civil, mediante as 
seguintes cláusulas e condições: 
Cláusula Primeira - Objeto 
Constitui-se objeto da presente Permissão, o uso de parte do imóvel Parque 
Industrial Planalto (40-C - Módulo 06), nesta cidade de Pato Branco, com área 
de 8.400,00m2 (oito mil e quatrocentos metros quadrados), constante da 
Matrícula nº 33.891, do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato 
Branco, Estado do Paraná, contendo um pavilhão industrial com l.500,00m2 
(um mil e quinhentos metros quadrados), 25,00 x 60,00m, com as seguintes 
características: INFRAESTRUTURA: Escavações e reaterros: serão feitas 
manualmente com auxílio de carrinho de mão, para sapatas, vigas de fundação 
e demais escavações até 1,5m de profundidade; Estacas broca para pavilhão: 
68 (sessenta e oito) estacas brocas, 2 (duas) cada vão dos pilares, com trado de 
200mm (20cm), com profundidade mínima de l,50m, estas deverão ser 
escavadas e concretadas com duas barras de ferro 8mm (5/ 16") até a viga de 
baldrame; Vigas de concreto do baldrame para pavilhão: dimensões de 
10x30cm, com 4 ferros de lOmm (3/8") longitudinais e estribos nas transversais 
de 5,mm com dimensões de 7x27cm l(um) a cada 15cm (quinze); Para os 
vestiários: deverá ser seguido conforme especificação do projeto estrutural; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
SUPRAESTRUTURA: Vigas cinta em concreto armado do pavilhão: 
dimensões de 10x20cm, com 4 ferros de 8,0mm (5/ 16") longitudinais e estribos 
nas transversais de 5,00 mm com dimensões de 7xl 7cm 1 (um) a cada 20cm 
(vinte); FERRAGENS: não devem conter óleo, pinturas e partículas soltas, sendo 
amarradas com arame recozido. A vibração e cura do concreto deve satisfazer as 
Nbrs correspondentes, com auxílio de livros técnicos reconhecidos no assunto; 
ESTRUTURA DO VESTIÁRIO: executar-se-á de acordo com o projeto estrutural 
(inclusive traço), com formas de madeira que receberá desmoldante antes de 
cada concretagem; ALVENARIA E PINTURA: Alvenaria: as alvenarias 
compõem-se de tijolos de 04 furos com dimensões de 10x10x29cm de 1 ª 
qualidade, padrão obras da Prefeitura Municipal de Pato Branco, satisfazendo 
as espessuras exercidas no projeto arquitetônico. No levantamento das paredes, 
os tijolos serão empregados depois de molhados com traço 1:2:8; Pintura: Serão 
aplicados nas pareces internas e externas e revestimento em tinta resina 
acrílica incolor; Vestiários: nas paredes externas e internas se fará a pintura 
com resina acrílica. Nas portas em madeira, será usada selador para madeira. 
As tintas serão de 1 ª linha, nas marcas da Suvinil, Coral ou Sherwin Williams, 
Renner ou similar; PAVIMENTAÇÃO: Leito de pedra brita: nos pisos que terão 
contato com o solo, será lançado sobre o solo compactado uma camada de brita 
nº 1, com 5,00cm de espessura; Lastro de concreto: contra-piso de concreto 
não armado usinado espessura= 05 (cinco) cm, e sobre este, antes da cura total 
fazer o polimento mecãnico para o pavilhão com juntas de dilatação; Nos 
vestiários: será executado após os emboços prontos das paredes. Nos pisos que 
terão contato com o solo, serão lançados sobre o solo compactado, uma camada 
de brita nº 2 e o contra-piso e concreto não armado usinado. Cerâmica na cor a 
ser definida pelos fiscais da obra, PEI-05. Os rodapés deverão ter 7cm de altura 
e da mesma cor e padrão do piso cerâmico na obra pelo empreiteiro (colocador 
da cerâmica); ESQUADRIAS: Madeira (M): portas esp. 35mm com núcleo tipo 
colméia , chapeados em ambas as faces com madeira compensada e 
acabamento em laminado de cedrinho clara com três demãos de selador nitro 
incolor, caixilhos e vistas em madeira maciça com três demãos de selador nitro 
incolor e acabamento em verniz poliuretano. As portas deverão ser completas 
com dobradiças e fechaduras cromadas de 1 ª qualidade; REVESTIMENTOS: 
Chapisco: todas as paredes internas onde houver azulejos, receberão chapisco 
com argamassa grossa com traço 1:3 ci-ar, 5mm; EMBOÇO: será lançado após 
o chapisco pronto, tendo espessura de 20mm, nas paredes internas, onde 
houver azulejos. A argamassa será do tipo regular com traço 1:5 ci.-(ar-cal); 
INSTALAÇÕES E APARELHOS: Louças em geral: os conjuntos de louça 
sanitária na cor branca e metais serão cromados; ESTRUTURA DA 
COBERTURA: Tesouras metálicas com U 50 X 10 X 50 # 3.0 mm com 
montante 30 x 92 x 30 # 2,0 mm, terças de ferro 3mm, perfil "U", pintadas com 
fundo anti-corrosivo, medidas mínimas da estrutura, apresentar projeto de 
estrutura e ART; COBERTURA: telha e cumeiras em fibrocimento e=6 mm com 
fechamento dos oitões e lateral de aço zincado 0,43 mm com 2,0 metros, fixação 
com parafusos brocante e terças de ferro enrijecida 15x38x75x38xl5 # 2,25 mm 
com fundo anticorrosivo e com todos os acessórios para fixação da cobertura, 
medidas mínimas da estrutura, apresentar projeto da estrutura e ART; 
CERTIDÕES: Todas as certidões serão adquiridas, para obtenção do habite-se, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paro nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
e liberar a obra para averbação junto ao registro de imóvel; LIGAÇÕES 
DEFINITIVAS, CERTIDÕES E OBRAS COMPLEMENTARES: Água e esgoto 
cloacal: a ligação definitiva deverá ser requerida junto a SANEPAR e Vigilância 
Sanitária Municipal. As instalações hidráulicas serão executadas conforme 
projeto e memorial correspondente; RODAPÉS: em cerâmica do mesmo material 
do piso em questão, com altura de 7,0cm.; RECEBIMENTO DA OBRA: a obra 
deverá ser entregue limpa. Retirando-se todas as manchas, salpiques de 
argamassa e tinta de paredes, esquadrias, vidros e pisos. Desmontagem de 
galpão de obra, remoção de entulhos, dando condições de habitabilidade, 
trabalhabilidade, funcionamento e segurança. 
Cláusula Segunda - Destinação: 
O bem imóvel objeto da Permissão se destina única e exclusivamente à 
implantação de indústria de móveis e estofados em geral da Permissionária, 
com exceção de qualquer outro. 
Cláusula Terceira - Prazo: 
A Permissão outorgada vigorará por prazo de lO(dez) anos, contados a partir 
da emissão do presente Termo de Permissão. 
Parágrafo único. 
A Permissionária fica obrigada a, antes do decurso integral dos 08(oito) 
primeiros anos da permissão iniciar a construção de um pavilhão de idênticas 
dimensões e características sobre terreno do Permitente, previamente 
indicado por este, cuja conclusão deverá ocorrer até o termo final do prazo 
estabelecido no "caput". E no caso de tal obrigação ser efetiva e 
temporariamente adimplida, a Permissionária estará habilitada a receber o 
imóvel objeto da permissão de uso. em doação e permuta das benfeitorias, 
mediante prévia aprovação do Legislativo Municipal. 
Cláusula Quarta - Obrigações da Permissionária: 
A Permissionária fica o brigada a : 
a) contratar seguro do imóvel e instalações contra eventuais danos materiais 
que do uso permitido resultar; 
b) construir as suas exclusivas expensas benfeitorias e melhoramentos que 
lhe forem necessários, visando ampliar seu uso e gozo, mediante prévia 
autorização e aprovação do Permitente; 
c) pagar as taxas de consumo de energia elétrica, água e telefônicas, 
relativas ao imóvel; 
d) entregar o objeto da permissão de uso nas mesmas condições em que 
receber por ocasião de sua eventual desocupação, quer por devolução ou 
revogação da permissão. 
Cláusula Quinta- dos Danos: 
A Permissionária assume total e irrestrita responsabilidade por eventuais 
danos que o imóvel venha sofrer. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Cláusula Sexta - Da fiscalização: 
Ao Permitente fica plenamente facultado o direito de fiscalizar o uso do imóvel 
e benfeitorias, exigindo-lhe o cumprimento da sua manutenção e destinação. 
Cláusula Sétima - Da revogação 
A presente permissão, muito embora tenha caráter unilateral em sua outorga, 
só poderá ser revogada em caso de inadimplemento das condições em que é 
feita. 
Parágrafo Único 
Caso a Permissionária, ao final dos 08(oito) primeiros anos do prazo de sua 
vigência, não tenha dado início à construção do pavilhão industrial mencionado 
na Cláusula Terceira, Parágrafo Único, terá então conseqüentemente revogada 
de pleno direito à permissão. Verificando o inadimplemento dessa obrigação a 
Permissionária perderá, em beneficio do Permitente, todas as benfeitorias que 
eventualmente tenha edificado sobre o imóvel, quaisquer que sejam. 
Cláusula Oitava - Do Foro 
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como 
competente para dirimir questões relativas ao presente Termo de Permissão, 
com a expressa e formal renúncia a outro qualquer. 
Assim, para que produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente 
Termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que, lido e achado conforme, vai 
assinado pelo representante legal do Permitente e Permissionário, através dos 
seus respectivos representantes legais. 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Branco, .............. de ................................. de 2003. 
Município de Pato Branco - Permitente 
Clóvis Santo Padoan- Prefeito Municipal 
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda 
Robson José Schmitz - Sócio-Gerente 
Schmitz , Schmitz & Guzzo Ltda 
Rafael Guzzo - Sócio Gerente 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Oficio nº 716/2003 Pato Branco, 11 de julho de 2003. 
Senhor Prefeito: 
Enviamos copia dos PROJETOS DE LEIS abaixo 
relacionados, devidamente aprovados por este Legislativo nas sessões 
extraordinárias realizadas nos dias 9 e 10 de julho de 2003. 
• PROJETO DE LEI Nº 62/2003, que altera a redação do art. 2º, da 
lei nº 2.223, de 24 de março de 2003, que autoriza doação de imóvel 
a empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda. Este projeto foi aprovado 
com emenda. 
• PROJETO DE LEI Nº 66/2003, que autoriza o Poder Executivo 
Municipal doar imóveis próprios do município, no Bairro São João, 
para a COHAPAR e firmar convênio, assumir obrigações e dá outras 
providências. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
r) ----.Q 
oRuaro ~ 
Estado do Paraná 
ATA DA SESSÃO ESPECIAL REALIZADA NO DIA 4 DE JULHO DE 2003 
OBJETIVO: "TRATAR SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO CEFET- PR EM 
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ". 
Aos 4 (quatro) dias do mês de julho de 2003, com início às 20 horas e 30 minutos, 
realizou-se no Plenário da Câmara Municipal de Pato Branco, uma sessão especial 
com o objetivo de discutir sobre a transformação do Centro Federal de Educação 
Tecnológica do Paraná - CEFET-PR em Universidade Tecnológica Federal do 
Paraná. O presidente da Câmara Municipal, vereador Enio Ruaro, fez a abertura 
da sessão e deu início aos trabalhos. Saudou os participantes da sessão e convidou 
os vereadores Laurinha Luiza Dall'Igna - PP e Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
para fazer parte da Mesa, já que os mesmos são proponentes da sessão. Em 
seguida, o presidente da Câmara Municipal, vereador Enio Ruaro, deu a palavra à 
vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna, para dar prosseguimento aos trabalhos. A 
vereadora convidou os vereadores presentes para tomarem assento em seus 
respectivos lugares. Participaram da sessão os seguintes vereadores: Agustinho 
Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro, Gilson 
Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall1
Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB, 
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. Na 
seqüência, a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PP deu a palavra ao vereador 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, o qual convidou as seguintes autoridades para 
compor a Mesa: Excelentíssimo Senhor Clóvis Santo Padoan, Prefeito do 
Município de Pato Branco; Excelentíssimo Senhor Professor Aldair Rizzi, 
Secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Paraná; Ilustríssimo Senhor 
Professor Jorge Gregory, Chefe de Gabinete da Secretaria de Ensino Superior do 
MEC, representando o Secretário Senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos; 
Ilustríssimo Senhor Professor Eden Januário Netto, Diretor Geral do CEFET -
Paraná; Ilustríssimo Senhor Osni Ferraz, representando o Deputado Federal Assis 
Miguel do Couto; Excelentíssimo Senhor Dirceu Dimas Pereira, vereador desta 
Casa de Leis, representando o Senhor Rubens Bueno, Presidente do Diretório 
Estadual do Partido Popular Socialista - PPS e demais autoridades: Excelentíssimo 
Senhor Padre Lessir, Prefeito do Município de Dois Vizinhos; Ilustríssimo Senhor 
Luiz Antonio Carona, Presidente do Partido dos Trabalhadores de Pato Branco; 
Ilustríssima Senhora Clemair Bertol, Suplente de vereador; Ilustríssima Senhora 
leda Pagliosa Carona, Professora do CEFET/UNED/PB; Ilustríssimo Senhor 
Germano Carona, ex-vereador e ex-presidente da Câmara e atualmente suplente 
de Vereador. Dando continuidade, o vereador Nereu Faustino Ceni- PC do B, deu 
a palavra ao Professor Eden Januário Netto, Diretor Geral do CEFET - PR, o qual 
fez uma exposição de motivos da solicitação do credenciamento do Centro Federal 
de Educação Tecnológica do Paraná (cópia anexa), nos termos do parágrafo único 
do artigo 52 e do parágrafo primeiro do artigo 88 da lei nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, como Universidade Especializada na Área Tecnológica, com 
denominação sugerida de Universidade Tecnológica Federal do Paraná, conforme 
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Paraná 
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anexo I. Para o Diretor Geral do CEFET - PR, não se pode abortar um projeto que 
está em andamento há mais de cinco anos. Ele explicou que na condição de 
professor não é contrário criação de uma universidade, mas é preciso ter cuidado 
para que uma iniciativa como essa, não implique no cancelamento de uma outra 
iniciativa. Acrescentou ainda que o Estado de Minas Gerais possui 11 (onze) 
universidades e o Paraná somente duas instituições. "É necessário consolidar a 
transformação do CEFET que atende seis regiões do Estado, para depois encampar 
a segunda proposta", ressaltou. Em seguida fez uso da palavra o Professor Aldair 
Rizzi, Secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Paraná. O secretário falou 
sobre as principais atividades desenvolvidas pela secretaria e anunciou as 
possibilidades de assinaturas de convênios com os municípios do Sudoeste. Esses 
convênios, segundo o secretário, devem estar voltados ao desenvolvimento 
tecnológico. Comentou que, a proposta de expansão do ensino superior, a criação 
de uma Universidade Federal do Sudoeste deve ser aplaudida, mas primeiro é 
necessário consolidar o projeto de transformação do CEFET em Universidade 
Tecnológica. "Quero conhecer a proposta do deputado Assis Couto - PT, que 
objetiva a criação da universidade". Dando continuidade o Professor Jorge 
Gregory, Chefe de Gabinete da Secretaria de Ensino Superior do MEC, 
representando o Secretário Senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos, fez seu 
pronunciamento. O Deputado Estadual Augustinho Zucchi também posicionou-se 
com relação ao tema. "O município de Pato Branco é o embrião de toda a educação 
do ensino superior da região, que é o Cefet", defendendo a Universidade 
Tecnológica. O deputado disse que é preciso centrar as forças no projeto do CEFET 
que já tem o seu caminho traçado. "Através do CEFET é possível conseguir um 
ensino superior de qualidade e gratuito, que é muito importante", destacou. 
Também fez uso da palavra o senhor Luciano, assessor do deputado Irineu 
Colombo, conforme anexo II. O vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, que estava 
representando o presidente do PPS/PR, Rubens Bueno, fez seu pronunciamento 
conforme anexo III. Na seqüência, o vereadir Nereu Faustino Ceni deu a palavra 
ao Senhor Clóvis Santo Padoan, Prefeito do Município de Pato Branco para 
explanar seu posicionamento como administrador do Município de Pato Branco. 
O prefeito lembrou a luta pela instalação do CEFET em Pato Branco. Citou a 
atuação, a defesa do ex-deputado federal Alceni Guerra que conseguiu incluir o 
município no processo de criação de novas instituições, além do ex-prefeito 
Astério Rigon e do diretor da extinta Funesp, Aires Forcelini. "Foi uma ação 
conjugada que resultou neste grandioso complexo de ensino superior", disse. 
Após o pronunciamento do prefeito de Pato Branco, deixou-se a palavra livre para 
a manifestação dos vereadores e do plenário. O vereador Gilson Marcondes - PV 
fez seu pronunciamento, conforme anexos IV e V. O presidente do PT - Partido 
dos Trabalhadores, Luís Corona ressaltou que o auditório não pôde manifestar-se 
em virtude da hora adiantada e que têm muitas contribuições a fazer. Disse ainda 
que o debate deveria ser localmente. Por último, fez uso da palavra o professor do 
Colégio e Cursinho Águia, Irineu Ferraz, o qual salientou que veio para participar 
de uma discussão, e essa discussão, segundo o professor não aconteceu. Ao 
contrário do que muitas pessoas falaram, que foi muito produtiva, não achei 
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Paraná 
Estado do Paraná 
produtiva, não achei produtiva, mesmo porquê existe uma realidade do ensino 
superior muito maior a ser discutida aqui, e eu gostaria de deixar uma sugestão, 
para o Nereu Ceni, que se convoque na seqüência, nos próximos dias, uma 
discussão sobre o ensino superior, sobre o destino do ensino superior. Disse ainda 
que essa história pode marcar uma luta relevante para a fomação do cidadão do 
sudoeste do Paraná. Anexamos cópia de seu pronunciamento. Para finalizar, o 
vereador Nereu Ceni - PC do B, explicou que o objetivo da sessão é receber 
sugestões da comunidade para dirimir qualquer dúvida sobre o assunto e que se 
deve continuar o debate pelos membros da comunidade e demais pessoas 
envolvidas. Após as considerações finais, os vereadores proponentes agradeceram 
a presença e a participação de todos. Nada mais havendo a ser tratado, foi 
encerrada a sessão. Lavramos a presente ata que depois de lida, será assinada 
pelos de competência. 
Pato Branco, 4 de julho de 2003. 
(,3,i1 -D-> ~aro -
Presidente da Câmara Municipal 
Laurinha Luiza Dall'Igna 
Proponente da sessão 
Nereu Faustino Ceni 
Proponente da sessão 
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E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
Para nó 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as 
seguintes EMENDA ao Projeto de Lei nº 062/2003: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 062/2003, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 1 º - O art. 2º "caput" da Lei nº 2.223, de 24 de março de 
2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º - A empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda, 
devolverá no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da publicação desta lei, 
um barracão industrial, a ser edificado em local previamente determinado por 
esta municipalidade, cuja construção será iniciad-a ~ 8º ano e concluída até o 
final do 9º ano, nas condições descritas em Termo de Permissão de Uso 
Oneroso, parte integrante da presente lei." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
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COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 62/2003 
O Executivo Municipal, autor do projeto de lei em análise, deseja obter 
apoio do douto plenário para alterar a redação do artigo 2°, da lei nº 2223, de 24 de 
março de 2003, que autoriza doação de imóvel à empresa Schm.itz, Schm.itz & Guzzo 
Ltda. (a lei nº 2223 autorizou permutar o pavilhão industrial nele existente - o imóvel 
destina-se à instalação de uma indústria de móveis e estofados em geral). 
Após aprovação da matéria, será ampliado de 5 para 1 O anos, o prazo 
para que a donatária promova a devolução do barracão industrial existente sobre o 
aludido imóvel, mediante edificação de outro em local a ser previamente determinado 
pela municipalidade. 
Do ponto de vista jurídico, conforme enaltece o Assessor Jurídico desta 
Casa de Leis, José Renato Monteiro do Rosário, a matéria contém amparo legal, 
baseada no que preceitua em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 6ª edição, página 
232, o professor Hely Lopes Meirelles, onde dispõe que: Os bens municipais ou se 
destinam ao uso comum do povo ou a uso especial. Em qualquer desses usos o 
Município interfere como poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do 
público ou dos usuários especiais, a fim de assegurar a conservação dos bens e 
possibilitar a sua normal utilização, tanto pela coletividade quanto pelos indivíduos, 
como, ainda, pelas repartições administrativas que também usam dos próprios 
municipais para a execução dos serviços públicos." 
Conforme especifica ainda o Assessor Jurídico, o mesmo recomenda seja 
adaptado o texto do Projeto de Lei em apreço, para nele consignar que a alteração 
refere-se ao caput do artigo 2º da lei nº 2.223/2003, permanecendo-se vigente o 
texto original do parágrafo único do citado dispositivo, evitando-se dúbias 
interpretações. 
Após analisarmos a matéria, e observamos a sua legalidade e 
conveniência, optamos por exarar PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. / 
ato Branco, 8 de julho de 20 
l~ Relator 
I 
' 
;J_ // J 
8.~6 ( tp•«1 
Silvio Hasse - PSDB 
-PMDB 
--·- d 
Estado do, Paraná 
ASSESSORIA JURIDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 062/2003 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, 
obter autorização legislativa para alterar a redação do art. 2º da Lei nº 
2.223, de 24 de março de 2003, que autorizou doação de imóvel a empresa 
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda. 
A alteração proposta visa ampliar de 05 (cinco) para 10 (dez) anos, o 
prazo para que a donatária promova a devolução do barracão 
industrial existente sobre o aludido imóvel, mediante edificação de 
outro em local a ser previamente determinado pela municipalidade. 
Sobre o tema em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes 
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 6ª Edição - pág. 232, 
assim se rep01ta: "Os bens municipais ou se destinam ao uso comum do 
povo ou a uso especial. Em qualquer desses usos o Município interfere 
como poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do 
público ou dos usuários especiais, a fim de assegurar a conservação dos 
bens e possibilitar a sua normal utilização, tanto pela coletividade 
quanto pelos indivíduos, como, ainda, pelas repartições 
administrativas que também usam dos próprios municipais para a 
execução dos serviços públicos." 
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 70 "caput" da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema em questão, 
assim estipula: 
"Art. 69 - O uso de bens municipais por terceiros 
poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, 
quando houver interesse público devidamente justificado." 
Ainda sobre o assunto, o mesmo doutrinador, em sua obra Direito 
Municipal Brasileiro , assim preleciona: 
"Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e 
precário, através do qual a Administração faculta ao particular a 
utilização individual de determinado bem público nas condições por 
ela fixadas. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou sem 
condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, 
conforme o estabelecido no termo de outorga, mas sempre modificável 
e revogável unilateralmente pela Administração quando o interesse 
público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário 
do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público." 
~--'· ..•. ' 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br ' 
Paraná 
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• «~. ..... !~~~~-.!:~--"'·. 
~tÚnrua Atubãt/ud7tÚ .... q:>tzm~· Estado do Paraná 
Pelo que se denota da legislação municipal, a utilização de bens municipais 
por terceiros esta condicionado a existência de interesse público 
devidamente justificado. Da mesma fo1ma, entendo que a ampliação do 
prazo da permissão onerosa (devolução do barracão) deva cingir-se 
também a presença de interesse público, o que deverá ser objeto de 
análise das Comissões Pennanentes desta Casa Legislativa. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que o prazo estipulado para devolução do 
barracão, mediante edificação de outro nas condições estabelecidas no 
Termo de Permissão de Uso Oneroso, coincidirá com o término do prazo 
de inalienabilidade do imóvel recebido em doação, sobre o qual 
encontra-se edificado barracão industrial objeto da permissão onerosa. 
Por derradeiro, recomendo seja adaptado o texto do Projeto de Lei em 
apreço, para nele consignar que a alteração refere-se ao "caput" do art. 2º 
da Lei nº 2.223/2003, permanecendo-se vigente o texto original do 
Parágrafo único do citado dispositivo, evitando-se dúbias interpretações. 
No presente caso, entendo s.m.j, desnecessária autorização legislativa para 
o que determina o "caput" do artigo 70 da Lei Orgânica Municipal. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 7 de julho de 2003. 
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
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Pre:feitura Municipa{ cíe Pato 'Branco ,. e~ ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.223 
Data: 24 de março de 2003. 
Súmula: Autoriza doação de imóvel à empresa 
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à empresa 
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda. pessoa jurídica de direito privado, estabelecida 
nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, CNPJ 05.060.225/0001-57, 
parte do imóvel Parque Industrial Planalto (40-C - Módulo 06), nesta cidade de 
Pato Branco, com área de 8.400,00m2 (oito mil e quatrocentos metros 
quadrados), constante da Matrícula nº 33.891, do 1° Ofício do Registro de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e a permutar pavilhão industrial nele existente, 
com área de 1.500,00m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), nas condições 
previstas no Termo de Permissão de Uso Oneroso a ser firmado entre as partes e 
anexo à presente Lei. 
Parágrafo único. A doação de que trata o "caput" deste artigo fica 
condicionada ao seguinte: 
1 - inalienabilidade pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir do 
efetivo início das atividades industriais da donatária; 
li - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de móveis e 
estofados em geral, vedado qualquer outro; 
Ili - início das atividades industriais no prazo máximo de 12 (doze) 
meses; 
IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo 
início das atividades industriais propostas; 
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias 
existentes sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de 
Pre:,feitura Afunicipa[ cíe Pato ~ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 
1.207, de 03 de maio de 1993, com as alterações promovidas pela Lei nº 1.260, 
de 18 de novembro de 1993. 
Art. 2°. A empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda, devolverá no 
prazo de OS(cinco) anos, contados da publicação desta Lei, um barracão 
industrial, a ser edificado em local previamente determinado por esta 
Municipalidade, nas condições descritas em Termo de Permissão de Uso 
Oneroso, parte integrante da presente Lei. 
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto contido no "caput" 
deste artigo, implicará na reversão ao patrimônio público municipal, da benfeitoria 
a que se refere o artigo 1° desta Lei. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
2003. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de março de 
' ' !)~~, 
Clóvis San~~adoan Prefeito Municipal 
CfWt.WA f'UIIC!Pf!d... OC PATO ffiA!'OJ 
P R O T O C O L O 30 J1.1n 2003 14: 16 ~ 
Prefeitura :Jvlunicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 043/2003 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem encaminhamos a essa colenda Casa 
de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera a redação do art. 2°. da Lei nº 2.223, de 24 
de março de 2003, que autoriza doação de imóvel à empresa Schmitz, Schmitz & 
Guzzo Ltda. 
Justificamos o presente pedido, tendo em vista que a empresa 
necessita de um prazo maior para a devolução do barracão, cedido em Permissão de 
Uso Oneroso. 
Contando com a aprovação da matéria, firmamo-nos com estima e 
apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de maio de 
2003. 
Clóv: stlt::oan • 
Prefeito Municipal 
1) '. \[LI t' \' 
Prefeitura 9VL unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 62/2003 
Súmula: Altera a redação do art. 2°, da Lei nº 2.223, de 24 
de março de 2003, que autoriza doação de 
imóvel à empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo 
Ltda. 
Art. 1°. O art. 2°, da Lei nº 2.223, de 24 de março de 2003, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 2°. A empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda., devolverá no 
prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei, um barracão 
industrial, a ser edificado em local previamente determinado por esta 
Municipalidade, nas condições descritas em Termo de Permissão de Uso 
Oneroso, parte integrante da presente Lei". 
Art. 2°. Os prazos constantes no Termo de Permissão de Uso Oneroso, 
serão da mesma forma alterados. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
/ .// 
Clóvis ~Padoan Prefeito Municipal 
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' 4·· (j ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
~~··''"'·: ... -.. ·:·· ........... · ....... - ~ -·. 
TERMO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO 
Através do presente Termo de Permissão de Uso de Bem 
Público, o Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 
pessoa jurídica de direito público com sede administrativa na 
Rua Caramuru nº 271, nesta cidade, Permitente, neste ato 
representado pelo Sr. Clóvis Santo Padoan, brasileiro, 
viúvo, residente e domiciliado nesta cidade, portador da Cédula 
de Identidade nº 2.029.062-5/SSP-PR, residente e domiciliado 
nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, outorga 
Permissão de Uso Oneroso de Bem Público, à empresa 
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda., pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.060.225/0001-57, neste 
ato representada por seus sócios-gerentes Robson José 
Schmitz, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3.128.179-6 
SSP/SC e CPF/MF nº 027.944.619-58, residente e domiciliado 
em Pato Branco, Estado do Paraná, e Rafael Guzzo, brasileiro, 
solteiro, portador do RG nº 3.10.660 SSP/SC e CPF/MF nº 
892.872.409-06, residente e domiciliado em Pato Branco, de 
ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA, que tem por 
objeto o uso oneroso de bens imóveis de propriedade do 
PERMITENTE, adiante especificados, que se regerá pelos 
princípios do Direito Administrativo e do Direito Civil, mediante 
as seguintes cláusulas e condições: 
Cláusula Primeira - Objeto 
Constitui-se objeto da presente Permissão, o uso de parte do imóvel Parque Industrial 
Planalto (40-C - Módulo 06), nesta cidade de Pato Branco, com área de 8.400,00m2 (oito 
mil e quatrocentos metros quadrados), constante da Matrícula nº 33.891, do 1° Ofício do 
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, contendo um 
pavilhão industrial com 1.500,00m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), 25,00 x 
60,00m, com as seguintes características: INFRAESTRUTURA: Escavações e reaterros: 
serão feitas manualmente com auxílio de carrinho de mão, para sapatas, vigas de 
fundação e demais escavações até 1,Sm de profundidade; Estacas broca para pavilhão: 
68 (sessenta e oito) estacas brocas, 2 (duas) cada vão dos pilares, com trado de 200mm 
(20cm), com profundidade mínima de 1,50m, estas deverão ser escavadas e concretadas 
com duas barras de ferro 8mm (5/16") até a viga de baldrame; Vigas de concreto do 
baldrame para pavilhão: dimensões de 10x30cm, com 4 ferros de 10mm (3/8") 
longitudinais e estribos nas transversais de 5,mm com dimensões de 7x27cm 1 (um) a 
cada 15cm (quinze); Para os vestiários: deverá ser seguido conforme especificação do 
projeto estrutural; SUPRAESTRUTURA: Vigas cinta em concreto armado do pavilhão: 
dimensões de 10x20cm, com 4 ferros de 8,0mm (5/16") longitudinais e estribos nas 
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transversais de 5,00 mm com dimensões de 7x17cm 1 (um) a cada 20cm (vinte); 
FERRAGENS: não devem conter óleo, pinturas e partículas soltas, sendo amarradas com 
arame recozido. A vibração e cura do concreto deve satisfazer as Nbrs correspondentes, 
com auxílio de livros técnicos reconhecidos no assunto; ESTRUTURA DO VESTIÁRIO: 
executar-se-á de acordo com o projeto estrutural (inclusive traço), com formas de madeira 
que receberá desmoldante antes de cada concretagem; ALVENARIA E PINTURA: 
Alvenaria: as alvenarias compõem-se de tijolos de 04 furos com dimensões de 
10x10x29cm de 1ª qualidade, padrão obras da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
satisfazendo as espessuras exercidas no projeto arquitetônico. No levantamento das 
paredes, os tijolos serão empregados depois de molhados com traço 1 :2:8; Pintura: Serão 
aplicados nas pareces internas e externas e revestimento em tinta resina acrílica incolor; 
Vestiários: nas paredes externas e internas se fará a pintura com resina acrílica. Nas 
portas em madeira, será usada selador para madeira. As tintas serão de 1ª linha, nas 
marcas da Suvinil, Coral ou Sherwin Williams, Renner ou similar; PAVIMENTAÇÃO: Leito 
de pedra brita: nos pisos que terão contato com o solo, será lançado sobre o solo 
compactado uma camada de brita nº 1, com 5,00cm de espessura; Lastro de concreto: 
contra-piso de concreto não armado usínado espessura= 05 (cinco) cm, e sobre este, antes 
da cura total fazer o polimento mecânico para o pavilhão com juntas de dilatação; Nos 
vestiários: será executado após os emboços prontos das paredes. Nos pisos que terão 
contato com o solo, serão lançados sobre o solo compactado, uma camada de brita nº 2 e 
o contra-piso e concreto não armado usinado. Cerâmica na cor a ser definida pelos fiscais 
da obra, PEl-05. Os rodapés deverão ter ?cm de altura e da mesma cor e padrão do piso 
cerâmico na obra pelo empreiteiro (colocador da cerâmica); ESQUADRIAS: Madeira (M): 
portas esp. 35mm com núcleo tipo colméia , chapeados em ambas as faces com madeira 
compensada e acabamento em laminado de cedrinho clara com três demãos de selador 
nitro incolor, caixilhos e vistas em madeira maciça com três demãos de selador nitro incolor 
e acabamento em verniz poliuretano. As portas deverão ser completas com dobradiças e 
fechaduras cromadas de 1ª qualidade; REVESTIMENTOS: Chapisco: todas as paredes 
internas onde houver azulejos, receberão chapisco com argamassa grossa com traço 1 :3 
ci-ar, Smm; EMBOÇO: será lançado após o chapisco pronto, tendo espessura de 20mm, 
nas paredes internas, onde houver azulejos. A argamassa será do tipo regular com traço 
1 :5 ci.-(ar-cal); INSTALAÇÕES E APARELHOS: Louças em geral: os conjuntos de louça 
sanitária na cor branca e metais serão cromados; ESTRUTURA DA COBERTURA: 
Tesouras metálicas com U 50 X 10 X 50 # 3.0 mm com montante 30 x 92 x 30 # 2,0 mm, 
terças de ferro 3mm, perfil "U", pintadas com fundo anti-corrosivo, medidas mínimas da 
estrutura, apresentar projeto de estrutura e ART; COBERTURA: telha e cumeiras em 
fibrocimento e=6 mm com fechamento dos oitões e lateral de aço zincado 0,43 mm com 
2,0 metros, fixação com parafusos brocante e terças de ferro enrijecida 15x38x75x38x15 # 
2,25 mm com fundo anticorrosivo e com todos os acessórios para fixação da cobertura, 
medidas mínimas da estrutura, apresentar projeto da estrutura e ART; CERTIDÕES: 
Todas as certidões serão adquiridas, para obtenção do habite-se, e liberar a obra para 
averbação junto ao registro de imóvel; LIGAÇÕES DEFINITIVAS, CERTIDÕES E OBRAS 
COMPLEMENTARES: Água e esgoto cloacal: a ligação definitiva deverá ser requerida 
junto a SANEPAR e Vigilância Sanitária Municipal. As instalaçõ~s hidráulicas serão 
executadas conforme projeto e memorial correspondente; RODAPES: em cerâmica do 
mesmo material do piso em questão, com altura de 7,0cm.; RECEBIMENTO DA OBRA: a 
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obra deverá ser entregue limpa. Retirando-se todas as manchas, salpiques de argamassa 
e tinta de paredes, esquadrias, vidros e pisos. Desmontagem de galpão de obra, remoção 
de entulhos, dando condições de habitabilidade, trabalhabilidade, funcionamento e 
segurança. 
Cláusula Segunda - Destinação: 
O bem imóvel objeto da Permissão se destina única e exclusivamente à implantação de 
indústria de móveis e estofados em geral da Permissionária, com exceção de qualquer 
outro. 
Cláusula Terceira - Prazo: 
A Permissão outorgada vigorará por prazo de 10(dez) anos, contados a partir da emissão 
do presente Termo de Permissão. 
Parágrafo único. 
A Permissionária fica obrigada a, antes do decurso integral dos 08(oito) primeiros anos 
da permissão iniciar a construção de um pavilhão de idênticas dimensões e 
características sobre terreno do Permitente, previamente indicado por este, cuja 
conclusão deverá ocorrer até o termo final do prazo estabelecido no "caput". E no caso de 
tal obrigação ser efetiva e temporariamente adimplida, a Permissionária estará habilitada 
a receber o imóvel objeto da permissão de uso em doação e permuta das benfeitorias, 
mediante prévia aprovação do Legislativo Municipal. 
Cláusula Quarta - Obrigações da Permissionária: 
A Permissionária fica obrigada a : 
a) contratar seguro do imóvel e instalações contra eventuais danos materiais que do 
uso permitido resultar; 
b) construir as suas exclusivas expensas benfeitorias e melhoramentos que lhe forem 
necessários, visando ampliar seu uso e gozo, mediante prévia autorização e 
aprovação do Permitente; 
c) pagar as taxas de consumo de energia elétrica, água e telefônicas, relativas ao 
imóvel; 
d) entregar o objeto da permissão de uso nas mesmas condições em que receber por 
ocasião de sua eventual desocupação, quer por devolução ou revogação da 
permissão. 
Cláusula Quinta- dos Danos: 
A Permissionária assume total e irrestrita responsabilidade por eventuais danos que o 
imóvel venha sofrer. 
Cláusula Sexta - Da fiscalização: 
Ao Permitente fica plenamente facultado o direito de fiscalizar o uso do imóvel e 
benfeitorias, exigindo-lhe o cumprimento da sua manutenção e destinação. 
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Cláusula Sétima - Da revogação 
A presente permissão, muito embora tenha caráter unilateral em sua outorga, só poderá 
ser revogada em caso de inadimplemento das condições em que é feita. 
Parágrafo Único 
Caso a Permissionária, ao final dos 08(oito) primeiros anos do prazo de sua vigência, não 
tenha dado início à construção do pavilhão industrial mencionado na Cláusula Terceira, 
Parágrafo Único, terá então conseqüentemente revogada de pleno direito à permissão. 
Verificando o inadimplemento dessa obrigação a Permissionária perderá, em benefício do 
Permitente, todas as benfeitorias que eventualmente tenha edificado sobre o imóvel, 
quaisquer que sejam. 
Cláusula Oitava - Do Foro 
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente para 
dirimir questões relativas ao presente Termo de Permissão, com a expressa e formal 
renúncia a outro qualquer. 
Assim, para que produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente Termo, 
em 03 (três) vias de igual teor e forma, que, lido e achado conforme, vai assinado pelo 
representante legal do Permitente e Permissionário, através dos seus respectivos 
representantes legais. 
Pato Branco, .............. de ................................. de 2003. 
~ AJ/ í' 
Município de ~nco - Permitente 
Clóvis Santo Padoan- Prefeito Municipal 
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda 
Robson José Schmitz - Sócio-Gerente 
Schmitz , Schmitz & Guzzo Ltda 
Rafael Guzzo - Sócio Gerente 

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