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Exmo. Sr.
Dirceu Dúnas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer o arquivamento do projeto de
lei nº 67 /2003, que concede isenção do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI, para regularização fundiária do Loteamento Imóvel
Independência localizado no Bairro São João, tendo em vista a
apresentação de outro projeto, pelo vereador proponente, sob nº
43/2004, que acrescenta artigo 2-A a lei nº 2.284, de 13 de outubro de
2003, que autoriza ao Município de Pato Branco a doação a título
gratuito, a moradores do Bairro São João, bem como, efetuar a
regularização com a averbação do Título de Propriedade junto ao
Registro Geral de Imóveis.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 20 de maio de 2004.
Estado do Paraná
Exmº. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado Gilson Marcondes - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,~equer sejam reapresentados os projetos de lei
abaixo relacionados, de autoria do vereador proponente, para que voltem à
tramitação para os devidos pareceres da Assessoria Jurídica, das comissões
permanentes e para posterior votação em plenário:
Projeto de lei nº 057/2001, que denomina logradouro público localizado no
Bairro Anchieta de Praça PEDRO DE SÁ RIBAS.
Projeto de lei nº 069/2001, que declara de Utilidade Pública Municipal a
Fundação Pró-Cultura de Pato Branco.
Projeto de lei n° 01/2003, que institui o fórum da "AGENDA 21 LOCAL".
Projeto de lei nº 38/2000, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a
cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato
Branco.
Projeto de lei nº 57/2003, que institui o PROGRAl\iíA DE HABITAÇAO
RURAL - PHR, no município de Pato Branco (construir casas aos
agricultores que residam no imóvel rural há mais de um ano, etc).
Projeto de lei nº 65/2003, que altera a denominação do "Teatro Municipal
Naura Rigon" o Centro Cultural do Município, passando a denominar-se de
Cine Teatro Naura Rigon.
Projeto de lei nº 67/2003, que concede isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para regularização fundiária do
Loteamento Imóvel Independência, localizado no Bairro São João.
Projeto de lei nº 72/2003, que cria áreas de estacionamento rotativo
controlado, nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de
dezembro de 1998. (ESTAR- Estacionamento Rotativo Controlado).
Projeto de lei nº 73/2003, que declara árvore símbolo de Pato Branco, o
Ipê Amarelo (tabeluia chrysotricha).
Projeto de lei n° 84/2003, altera a redação do artigo 1° da lei nº 1343, de 15
de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados,
pensionistas e deficientes físicos e revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de
1997.
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Pato Branco, 25 de setembro Gl~~ de 2003.
Senhor Presidente:
Solicito que durante o período em que estou de licença para tratamento
de saúde, ou seja, no período de 19 de setembro a 19 de outubro de 2003, não sejam
colocados projetos de minha autoria, para discussão e votação em plenário.
Certos de contarmos com os préstimos de V. Exª, agradeço.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 067 /2003
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Gilson
Marcondes, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
conceder isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para
regularização fundiária do Loteamento Imóvel Independência localizado no
Bairro São João.
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que o beneficio tributário estipulado
incidirá sobre os imóveis localizados no Bairro São João, objeto de
regularização fundiária, instituído através da Lei nº 1. 786, de 3 de
dezembro de 1998.
Ocorre que, a supra mencionada legislação possuía vigência temporária,
tendo sido através do Decreto nº 4.679, datado de 4 de julho de 2003
anulados os títulos de propriedade , em virtude do não cumprimento do
prazo determinado, pelos donatários, das obrigações que lhe foram
impostas pela Lei nº 1.786/98.
Diante do exposto, recomendo seja SUSPENSA a tramitação da aludida
proposição, tendo em vista que o Executivo Municipal está providenciando
o envio de Projeto de Lei a este Pode Legislativo, no sentido de escriturar
referidos imóveis diretamente aos moradores que estejam na posse dos
mesmos, a qualquer título, bem como, em razão de que os títulos de
propriedades anteriormente expedidos pela lei nº 1. 786/98 foram anulados
pelo Decreto nº 4.679/03, retornando os aludidos imóveis ao patrimônio
municipal, tornando sem objeto, "temporariamente", a referida
pretensão.
Assim sendo, recomendo as Comissões Permanentes que diligenciem, no
sentido de obter informações junto ao Executivo Municipal, a respeito dos
estudos efetuados pelo Executivo Municipal para a resolução desse
problema social, em especial após a edição do Decreto nº 4.679, datado de
4 de julho de 2003.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Bran , de setembro de 2003. fie,~ ;?~r-~
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EXMO. SR.
ENIO RUARO
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº . 67/2003
Súmula: Concede isenção do Imposto sobre Trànsmissão de
Bens Imóveis - ITBI para regularização fundiária do
Loteamento imóvel independência localizado no Bairro
São João.
Art. 1 º - Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis - ITBI, os possuidores de titules de propriedade do
loteamento imóvel independência localizado no Bairro São João, objeto de
regularização fundiária, quando da escrituração dos mesmos.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
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