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materia nº 68/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2003
Date 2003-07-14
EmentaAltera a lei municipal nº 2044, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL.
native_id12002

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-29 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PROJETO DE LEI Nº 68/2003 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 47/2003 
RECEBIDA EM: 14 de julho de 2003 
Nº DO PROJETO: 68/2003 
SÚMULA: Altera a lei municipal nº 2044, de 1 º de junho de 2001, que dispõe sobre o 
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL (prorroga até 31 de 
outubro de 2003 podendo ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 15 de julho de 2003 
VOTAÇÃO NOMINAL- Votado em sessões extraordinárias 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de julho de 2003. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e (02) duas ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Enio Ruaro (sem partido), Laurinha Luiza Dall'Igna-PP, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PSDB, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa￾PMDB. 
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PV e Leonir José Favin - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de julho de 2003 
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro (sem 
paritdo), Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC 
do B, Silvio Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar 
Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson 
Marcondes - PV, Leonir José Favin - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de julho de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 717/2003 
Lei nº 2274, de 18 de julho de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3071 do dia 18 de julho de 2003 
DIARIO DO POVO 
ANO XVII EDIÇAO 3071 
1 
PATO BRANCO, PR, SEXTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2003 
®'efeitura :Municipaí áe '.Pato <Branco UTAOO DO ""'"Â O .. JNITIDO￾11 dé Julho dt aooa. Mera 11.11 M~ n'. 2.044, de 1' de 
;.nho dt 2001, que dl1pae sobre o 
Programo dt Recupetoçlo FltlCll 
Muri!clpal • REFIS MUNICIPAL. 
A C1rno111 MunlCfpal dt Polo Bn""°,' Ealado do PaJ'lnA, apnwou • ou, 
Ptelefto Municipal, unCfono • -lnta 1.11: 
Art.1'. o art.1'da Lei MuríCipal n'. 2.044, de 1'dejunll0de2001, pusaa 
vigo111r com 1 seguinte radaçlO: 
"M 1'. É instituldo o Programa de R..;.,peraçlo Fiscal Munidpal • REFIS MUNICIPAL, com a !lnaidade da promovor a reg~ulzaçlo <le ct*llln< do Munlclpla declmntas de peasoaa ffolcas e JUrldk:aa, nilativoa à lri.buto• 
municlpaJS, com venclmenlo 116 o dia 31 da !ltUmbro da 2002, 
conatituldos ou nto em divida aliva. 
Art. Z'.Oart :!'da Lei Munldpal rf. 2.044. dt 1°daJunlJOda 2001, com as 
altsrações dadas pela Lei n. 2.182, da 30 da ago&to de 2002, J>llSl8 a vlQOTlM' com a 
18gUiateAldação: 
"M 3'. A opção pato REFIS MUNICIPAL poder6 ... , - etll 31 
outubro da 2003, mediante a util~o do 'Termo d8 Opção REFIS 
MUNICIPAL', conforma mOdelo . a ser IOmecldo pela Secretaria 
Municipal de Admlals1raçi0 e FlnanÇU". 
Art. 3'. o art 4• "aiput' da Lei Munidpal n' 2.044, de .1° de junho de 2001, 
p&S81 i vlgcnr com a seguinte rtdaçio; 
"M 4'. Os cr6dltoa bibublrloa de qua IÍ'ata o at!lgo 1', lncluldo• no REFIS 
MUNICIPAL. devldameote """'""8dos: podeJto ... pll'COiadOB em at6 24 
(vla\9 e qualro) parcelas, ....,_e """"8ÍV&I. mediante dalerimenlO.' 
Art ll'. Esta Lei onlnl em vigor na data da sua publicaçlo rtvogada& os 
dispoBiçõeo em contréJlo. · ' 
Gabinete do Prefelll> Munk:tpol da Pall> llrana>. em 18de ju\hO da 2003. 
•Clóvl;IÍé.n Prefalll>Municipal 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2003 
O Executivo Municipal, através do presente projeto de lei, deseja obter 
autorização legislativa para promover alterações na lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho de 
2.001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL. 
Justifica o Executivo Municipal, que a alteração se faz necessária devido 
ao grande número de munícipes inadimplentes que ainda não procuraram a Prefeitura 
Municipal de Pato Branco para aderir ao REFIS. 
Portanto, o Executivo Municipal através da presente proposição, renovará 
os efeitos e vigência da lei 'h0 2.044/2001 que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS, até 31 de outubro de 2003, relativamente aos tributos municipais com 
vencimento até o dia 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não em dívida ativa. 
Estabelece ainda a proposição que os créditos tributários incluídos no 
Refis Municipal, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento. 
A proposição é oportuna, conveniente e necessária, razão pela qual 
emitimos parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco, 14 de julho de 2003 . 
/ 
f 
.,,_/ 
•YL•.u.ca C~sta - PMDB 
Pato Branco Paraná 
Cf.t!'MA IWICIP~ DE PATO ~ 
F' R O T)l. CjJ L O 14 Jul 2003 15:31 000658 111 
<Pr~feitura :JVLunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N.0 047/2003 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
ff~~::~.,l~~~ ;; -.'~o• ...... : .. T·~ ;iif• ''~ 
i 1' ,,l.Jf \. i' 
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei, que 
altera a redação do Art. 3° da Lei 2.044 de 1° de junho de 2001 que dispõe sobre o 
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS- de Pato Branco, que tem a 
finalidade de promover a regularização de créditos do Município , decorrentes de débitos 
de pessoas físicas e jurídicas que possibilitará ao contribuinte, que tenha débitos com o 
município de Pato Branco, tenha prazo até 31 de outubro de 2003 para que possa quitar 
suas pendências fiscais de acordo com a sua capacidade econômica. 
A referida alteração se faz necessária devido ao grande número de 
inadimplentes que ainda não procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco para 
aderir ao REFIS. 
Face ao exposto, esperamos e confiamos que esta proposição seja 
aprovada em regime de urgência pelos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, e 
tendo em vista o recesso parlamentar, convocamos tantas sessões extraordinárias 
quantas bastem para garantir a sua apreciação 
--------------------·-- ----------
Gabinete do Prefeito Municipal em, 09 de julho de 2003. 
,,J~/ \ 
Clóvis sa6.doan 
Prefeito Municipal 
<Prefeitura ~unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N2 68/2003 
Súmula: Altera a Lei Municipal nº. 2.044, de 1° de 
junho de 2001, que dispõe sobre o 
Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS MUNICIPAL 
Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal nº. 2.044, de 1° de junho de 2001, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1°. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS 
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, relativos à tributos 
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2002, constituídos 
ou não em dívida ativa. 
Art. 2°. O art. 3° da Lei Municipal nº. 2.044, de 1° de junho de 2001, com as 
alterações dadas pela Lei n. 2.182, de 30 de agosto de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 3°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 
outubro de 2003, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS 
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças" . . ~~ 
Art. 3°. 0~4° da Lei Municipal nº 2.044, de 1º de junho de 2001, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no REFIS 
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 24 
(vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento." 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. -
Clóvis- Sa adoan 
Prefeito / unicipal 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 068/2003 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal 
obter autorização legislativa para promover alterações na Lei nº 2.044, de 
1° de junho de 2.001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS MUNICIPAL. 
Segundo justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a referida 
alteração se faz necessária devido ao grande número de inadimp!entes que 
ainda não procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco para aderir ao 
REFIS. 
Para tanto, objetiva o Executivo Municipal através da proposição em 
apreço, renovar os efeitos e vigência da Lei nº 2.044/2001 que instituiu o 
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS, até 31 de 
outubro de 2003, relativamente aos tributos municipais com 
vencimento até o dia 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não em 
dívida ativa. 
Estabelece ainda a proposição que os créditos tributários incluídos no Refis 
Municipal, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 24 
(vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento. 
O Código Tributário Municipal, a respeito do tema em questão, assim 
estipula: 
"Art. 350 - A cobrança da dívida ativa do Município será 
promovida: 
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos 
administrativos competentes; 
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos 
judiciários. 
& 1º - Na cobrança da dívida ativa a administração 
fazendária, mediante lei específica e solicitação da parte, poderá 
parcelar o crédito. 
"'·· 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
r;;~-~~~'.-: '. -'.~·-• -.. '"""1 ~;;-~ s -~ 
~~ AanicWrbJ fYJw .*;;;;i 
Estado do Paraná 
& 2º - A falta de recolhimento de parcela relativa a 
qualquer crédito implica no cancelamento do parcelamento. 
& 3º - Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito 
passivo ou seu representante legal, firmará termo de confissão de 
divida nos termos da lei que autorizar o parcelamento, comprovando 
não possuir pendência de qualquer recolhimento, tributário ou não." 
Pelo que se denota, como ocorrido no exercício anterior (Lei nº 2.182, de 
30 de agosto de 2002), a matéria visa renovar os efeitos e vigência da 
Lei nº 2.044/2001, possibilitando que os contribuintes (pessoas físicas e 
jurídicas) em débito com a fazenda pública municipal possam aderir 
ao REFIS e quitar as pendências tributárias existentes até 31 de 
dezembro de 2002. 
Quando da redação final, recomendo seja incluído ao texto do artigo 3° do 
Projeto de Lei em apreço, que a alteração nele proposta refere-se ao 
"caput" do art. ~ll fia ~çi nº 2.'()()4, ~h~ 1° de junho de 2001, em virtude 
de que o disp~sto ~qi. &~µs ~arágrafos p~rmanecem inalterados, 
evitando-se dúbi~íntepretações. 
E 0 parec~r, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 14 de julho de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 
h ~ . p'9'>'Q..·~-9 
ato Monteiro do Rosário 
Jurídico 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco 
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Paraná 
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Prefeitura 9'vf_unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.182 
Data: 
Súmula: 
30 de agosto de 2002 . 
Altera a Lei Municipal n. 2. 044, de 1° de 
junho de 2001, que dispõe sob.re o 
Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS MUNICIPAL. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O art. 1° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 1°. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS 
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de· créditos do 
Município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos 
municipais, com vencimento até o dia 31 de Dezembro de 2001, constituídos ou 
não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não." 
Art. 2°. O art. 3° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, com as 
alterações dadas pelas Leis n. 2.081/2001 e 2.129/2002, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 3°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de 
Outubro de 2002, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS 
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças." 
Art. 3°. O art. 4° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 4°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no REFIS 
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 40 
(quarenta) parcelas, mensais e sucessiva, mediante deferimento." 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em$de agosto de 2002 . 
1ºº 
Clov~nto ~-~-Padoan 
Prefeito Municipal 
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Prefeitura 9V/_ unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.044 
Data: 1° de junho de 2001 . 
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal e dá outras providências . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 1 
Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos 
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não em 
dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não . 
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa 
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais referidos no artigo anterior . 
Parágrafo único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de 
totalidade dos débitos referidos no artigo 1 º, em nome da pessoa física ou jurídica, 
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão . 
Art. 3° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120 
(cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do "Termo 
de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças . 
Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no 
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60 
(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento . 
§ 1º - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados 
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFlS MUNICIPAL. 
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes 
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, W 
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Prefeitura ?Aunicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
~l.L~;·;9~~~~~i~. ~ -•H-·>~·•no~~~<• "'~ • '.,, •••M;o •••·--... ,.,,...,"'"' .• - ' 
v~r..~·:r , . 
de mora ou de ofício, juros moratórias e atualização monetária, determinados nos 
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
sendo o valor apurado transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do 
Município, para fins de pagamento parcelado . 
§ 3° - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser inferior 
a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondente nesta data a R$ 13, 20 
(treze reais e vinte centavos) . 
§ 4° - A 1 ª parcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês 
de formalização do REFIS MUNICIPAL e as demais sucessivamente aos meses 
subseqüentes . 
§ 5° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado· 
para cobrança executiva, o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser 1 
instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os 
honorários advocatícios de qualquer natureza, suspendendo-se a execução por 
solicitação dos procuradores do município, até a quitação do parcelamento . 
§ 6° - O pedido de parcelamento implica: 
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
li • expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no 
período por opção do contribuinte . 
Art. 5° - Será excluído do REFIS MUNICIPAL: 
1 - O inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses 
alternados, o que primeiro ocorrer; 
li - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores 
ocorridos após a data da formalização do acordo . 
Parágrafo único • A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL 
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, 
restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma 
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança 
judicial." 
Art. 6º - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de 
Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o · . 
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de / 
que trata a presente Lei. (!ft/ 
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t"""'" ·.~ ''" .·. , ···,.~·'· ,•moo··''""'""'"'·"'1\ 
i, e. Pt1un. d@ ~. ~. J 
1 ~··--"··-----~- ' 
<Pr~f!itura ::Municipa{ de <Pato <Branco [ .. ;~--~:! ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 7° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação . 
Art. 9º - Revogam -se as disposições em contrário . 
Gabinete do Prefeito Munici·.pal .. e.Pato Branco, em 1° de junho de 2001 . 
r A'WJJ'" 
Clóvis Uli ~i--Padoan 
Prefeito Municipal 

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