PROJETO DE LEI Nº 68/2003
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 47/2003
RECEBIDA EM: 14 de julho de 2003
Nº DO PROJETO: 68/2003
SÚMULA: Altera a lei municipal nº 2044, de 1 º de junho de 2001, que dispõe sobre o
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL (prorroga até 31 de
outubro de 2003 podendo ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 15 de julho de 2003
VOTAÇÃO NOMINAL- Votado em sessões extraordinárias
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de julho de 2003.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e (02) duas ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Enio Ruaro (sem partido), Laurinha Luiza Dall'Igna-PP,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PSDB, Pedro
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala CostaPMDB.
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PV e Leonir José Favin - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de julho de 2003
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro (sem
paritdo), Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC
do B, Silvio Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson
Marcondes - PV, Leonir José Favin - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de julho de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 717/2003
Lei nº 2274, de 18 de julho de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3071 do dia 18 de julho de 2003
DIARIO DO POVO
ANO XVII EDIÇAO 3071
1
PATO BRANCO, PR, SEXTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2003
®'efeitura :Municipaí áe '.Pato <Branco UTAOO DO ""'"Â O .. JNITIDO11 dé Julho dt aooa. Mera 11.11 M~ n'. 2.044, de 1' de
;.nho dt 2001, que dl1pae sobre o
Programo dt Recupetoçlo FltlCll
Muri!clpal • REFIS MUNICIPAL.
A C1rno111 MunlCfpal dt Polo Bn""°,' Ealado do PaJ'lnA, apnwou • ou,
Ptelefto Municipal, unCfono • -lnta 1.11:
Art.1'. o art.1'da Lei MuríCipal n'. 2.044, de 1'dejunll0de2001, pusaa
vigo111r com 1 seguinte radaçlO:
"M 1'. É instituldo o Programa de R..;.,peraçlo Fiscal Munidpal • REFIS MUNICIPAL, com a !lnaidade da promovor a reg~ulzaçlo <le ct*llln< do Munlclpla declmntas de peasoaa ffolcas e JUrldk:aa, nilativoa à lri.buto•
municlpaJS, com venclmenlo 116 o dia 31 da !ltUmbro da 2002,
conatituldos ou nto em divida aliva.
Art. Z'.Oart :!'da Lei Munldpal rf. 2.044. dt 1°daJunlJOda 2001, com as
altsrações dadas pela Lei n. 2.182, da 30 da ago&to de 2002, J>llSl8 a vlQOTlM' com a
18gUiateAldação:
"M 3'. A opção pato REFIS MUNICIPAL poder6 ... , - etll 31
outubro da 2003, mediante a util~o do 'Termo d8 Opção REFIS
MUNICIPAL', conforma mOdelo . a ser IOmecldo pela Secretaria
Municipal de Admlals1raçi0 e FlnanÇU".
Art. 3'. o art 4• "aiput' da Lei Munidpal n' 2.044, de .1° de junho de 2001,
p&S81 i vlgcnr com a seguinte rtdaçio;
"M 4'. Os cr6dltoa bibublrloa de qua IÍ'ata o at!lgo 1', lncluldo• no REFIS
MUNICIPAL. devldameote """'""8dos: podeJto ... pll'COiadOB em at6 24
(vla\9 e qualro) parcelas, ....,_e """"8ÍV&I. mediante dalerimenlO.'
Art ll'. Esta Lei onlnl em vigor na data da sua publicaçlo rtvogada& os
dispoBiçõeo em contréJlo. · '
Gabinete do Prefelll> Munk:tpol da Pall> llrana>. em 18de ju\hO da 2003.
•Clóvl;IÍé.n Prefalll>Municipal
Estado do Paraná
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2003
O Executivo Municipal, através do presente projeto de lei, deseja obter
autorização legislativa para promover alterações na lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho de
2.001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL.
Justifica o Executivo Municipal, que a alteração se faz necessária devido
ao grande número de munícipes inadimplentes que ainda não procuraram a Prefeitura
Municipal de Pato Branco para aderir ao REFIS.
Portanto, o Executivo Municipal através da presente proposição, renovará
os efeitos e vigência da lei 'h0 2.044/2001 que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal - REFIS, até 31 de outubro de 2003, relativamente aos tributos municipais com
vencimento até o dia 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não em dívida ativa.
Estabelece ainda a proposição que os créditos tributários incluídos no
Refis Municipal, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento.
A proposição é oportuna, conveniente e necessária, razão pela qual
emitimos parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco, 14 de julho de 2003 .
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•YL•.u.ca C~sta - PMDB
Pato Branco Paraná
Cf.t!'MA IWICIP~ DE PATO ~
F' R O T)l. CjJ L O 14 Jul 2003 15:31 000658 111
<Pr~feitura :JVLunicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.0 047/2003
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
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Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei, que
altera a redação do Art. 3° da Lei 2.044 de 1° de junho de 2001 que dispõe sobre o
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS- de Pato Branco, que tem a
finalidade de promover a regularização de créditos do Município , decorrentes de débitos
de pessoas físicas e jurídicas que possibilitará ao contribuinte, que tenha débitos com o
município de Pato Branco, tenha prazo até 31 de outubro de 2003 para que possa quitar
suas pendências fiscais de acordo com a sua capacidade econômica.
A referida alteração se faz necessária devido ao grande número de
inadimplentes que ainda não procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco para
aderir ao REFIS.
Face ao exposto, esperamos e confiamos que esta proposição seja
aprovada em regime de urgência pelos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, e
tendo em vista o recesso parlamentar, convocamos tantas sessões extraordinárias
quantas bastem para garantir a sua apreciação
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Gabinete do Prefeito Municipal em, 09 de julho de 2003.
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Clóvis sa6.doan
Prefeito Municipal
<Prefeitura ~unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N2 68/2003
Súmula: Altera a Lei Municipal nº. 2.044, de 1° de
junho de 2001, que dispõe sobre o
Programa de Recuperação Fiscal
Municipal - REFIS MUNICIPAL
Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal nº. 2.044, de 1° de junho de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, relativos à tributos
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2002, constituídos
ou não em dívida ativa.
Art. 2°. O art. 3° da Lei Municipal nº. 2.044, de 1° de junho de 2001, com as
alterações dadas pela Lei n. 2.182, de 30 de agosto de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31
outubro de 2003, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal
de Administração e Finanças" . . ~~
Art. 3°. 0~4° da Lei Municipal nº 2.044, de 1º de junho de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no REFIS
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 24
(vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento."
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário. -
Clóvis- Sa adoan
Prefeito / unicipal
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 068/2003
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal
obter autorização legislativa para promover alterações na Lei nº 2.044, de
1° de junho de 2.001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal - REFIS MUNICIPAL.
Segundo justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a referida
alteração se faz necessária devido ao grande número de inadimp!entes que
ainda não procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco para aderir ao
REFIS.
Para tanto, objetiva o Executivo Municipal através da proposição em
apreço, renovar os efeitos e vigência da Lei nº 2.044/2001 que instituiu o
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS, até 31 de
outubro de 2003, relativamente aos tributos municipais com
vencimento até o dia 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não em
dívida ativa.
Estabelece ainda a proposição que os créditos tributários incluídos no Refis
Municipal, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 24
(vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento.
O Código Tributário Municipal, a respeito do tema em questão, assim
estipula:
"Art. 350 - A cobrança da dívida ativa do Município será
promovida:
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos
administrativos competentes;
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos
judiciários.
& 1º - Na cobrança da dívida ativa a administração
fazendária, mediante lei específica e solicitação da parte, poderá
parcelar o crédito.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
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Estado do Paraná
& 2º - A falta de recolhimento de parcela relativa a
qualquer crédito implica no cancelamento do parcelamento.
& 3º - Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito
passivo ou seu representante legal, firmará termo de confissão de
divida nos termos da lei que autorizar o parcelamento, comprovando
não possuir pendência de qualquer recolhimento, tributário ou não."
Pelo que se denota, como ocorrido no exercício anterior (Lei nº 2.182, de
30 de agosto de 2002), a matéria visa renovar os efeitos e vigência da
Lei nº 2.044/2001, possibilitando que os contribuintes (pessoas físicas e
jurídicas) em débito com a fazenda pública municipal possam aderir
ao REFIS e quitar as pendências tributárias existentes até 31 de
dezembro de 2002.
Quando da redação final, recomendo seja incluído ao texto do artigo 3° do
Projeto de Lei em apreço, que a alteração nele proposta refere-se ao
"caput" do art. ~ll fia ~çi nº 2.'()()4, ~h~ 1° de junho de 2001, em virtude
de que o disp~sto ~qi. &~µs ~arágrafos p~rmanecem inalterados,
evitando-se dúbi~íntepretações.
E 0 parec~r, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 14 de julho de 2003.
Rua Ararigbóia, 491
h ~ . p'9'>'Q..·~-9
ato Monteiro do Rosário
Jurídico
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco
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Prefeitura 9'vf_unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.182
Data:
Súmula:
30 de agosto de 2002 .
Altera a Lei Municipal n. 2. 044, de 1° de
junho de 2001, que dispõe sob.re o
Programa de Recuperação Fiscal
Municipal - REFIS MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 1° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 1°. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de· créditos do
Município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até o dia 31 de Dezembro de 2001, constituídos ou
não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não."
Art. 2°. O art. 3° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, com as
alterações dadas pelas Leis n. 2.081/2001 e 2.129/2002, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 3°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de
Outubro de 2002, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças."
Art. 3°. O art. 4° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 4°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no REFIS
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 40
(quarenta) parcelas, mensais e sucessiva, mediante deferimento."
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em$de agosto de 2002 .
1ºº
Clov~nto ~-~-Padoan
Prefeito Municipal
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Prefeitura 9V/_ unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.044
Data: 1° de junho de 2001 .
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal e dá outras providências .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 1
Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não em
dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não .
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais referidos no artigo anterior .
Parágrafo único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de
totalidade dos débitos referidos no artigo 1 º, em nome da pessoa física ou jurídica,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão .
Art. 3° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120
(cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do "Termo
de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças .
Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento .
§ 1º - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFlS MUNICIPAL.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, W
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Prefeitura ?Aunicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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v~r..~·:r , .
de mora ou de ofício, juros moratórias e atualização monetária, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
sendo o valor apurado transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do
Município, para fins de pagamento parcelado .
§ 3° - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser inferior
a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondente nesta data a R$ 13, 20
(treze reais e vinte centavos) .
§ 4° - A 1 ª parcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês
de formalização do REFIS MUNICIPAL e as demais sucessivamente aos meses
subseqüentes .
§ 5° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado·
para cobrança executiva, o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser 1
instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os
honorários advocatícios de qualquer natureza, suspendendo-se a execução por
solicitação dos procuradores do município, até a quitação do parcelamento .
§ 6° - O pedido de parcelamento implica:
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
li • expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no
período por opção do contribuinte .
Art. 5° - Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
1 - O inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
alternados, o que primeiro ocorrer;
li - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo .
Parágrafo único • A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança
judicial."
Art. 6º - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de
Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o · .
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de /
que trata a presente Lei. (!ft/
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t"""'" ·.~ ''" .·. , ···,.~·'· ,•moo··''""'""'"'·"'1\
i, e. Pt1un. d@ ~. ~. J
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<Pr~f!itura ::Municipa{ de <Pato <Branco [ .. ;~--~:! ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 9º - Revogam -se as disposições em contrário .
Gabinete do Prefeito Munici·.pal .. e.Pato Branco, em 1° de junho de 2001 .
r A'WJJ'"
Clóvis Uli ~i--Padoan
Prefeito Municipal