PROJETO DE LEI Nº 71/2003
RECEBIDO EM: 18 de agosto de 2003
Nº DO PROJETO: 71/2003
SÚMULA: Institui a Conferência Anual da Cidade de Pato Branco (a partir de 2004, para
avaliar as políticas públicas do desenvolvimento urbano)
AUTOR: vereador Nereu Faustino Ceni -PC do B
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de agosto de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
Em 11 de setembro de 2003, o projeto foi retirado a pedido do autor.
Em 15 de setembro de 2003, o projeto foi retirado a pedido dos relatores das comissões
permanentes.
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de setembro de 2003.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e (01) uma ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PSDB,
Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala
Costa - PMDB.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de setembro de 2003
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira
PPS, Leonir José Favin - PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Gilson Marcondes - PV,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PSDB, Pedro
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala CostaPMDB.
Ausente o vereador Agustinho Rossi - PTB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de setembro de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 957/2003
Lei nº 2278, de 24 de setembro de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3123 do dia 30 de setembro de 2003
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ANO XVII
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EDIÇÃO 3123 PATO BRANCO, PR, TERÇA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2003
PREFEITURAMUNIÇJPALDE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEIN-2.278
Data: 24 de setembro de 2003.
Súmula: Institui a Conferincla Anual da Cidade de Pato Branco
e da outras provid&ncias.
A CAmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraiii, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 •. A Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços
Públicos promoverá anualmente, a partir de 2004, a Conferência Municipal
da Cidade de Pato Branco, para avaliar as políticas públicas do
desenvolvimento urbano. ·
Art. 2'. As conclusões da Conferência serão reunidas em relatório que
aponte comparativos da evolução dos índices e das pollticas urqanas, suas
carências, sugestões e providências necessárias à melhoria da qualidade de
vida dos pato-branquenses.
§ l '. O relatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, ao
Presidente do Poder Legisl~tivo, às empresas Concessionàrias de Serviços
Públicos e às entidades civis vinculadas ao desenvolvimento urbano local.
§ l'. Do relatório deverá. constar a evolução de, no mínimo, os seguintes
itens comparativos anuais: '
a)abastecimento d' água, coleta e tratamento de esgoto;
b )coleta de lixo recicláyel e não reciclável, aterro sanitàrio e outras
formas de destino final do lixo urbano;
c)ligações de energia elétric~;
d)habitação popular, rural e urbana e as áreas de habitação degradadas;
e)transporte coletivo urbano, mobilidade e acessibilidade ao sistema
viário;
í) atendimento escolar;
g)atendimento à saúde:
h)geração de empregos e;
i) uso e ocupação do solo.
Art. 3°. A Conferência Municipal da Cidade, realizar-se-á no segundo
semestre de cada ano, com a participação de órgãos públicos vinculados ao
tema, municipais e estaduais, a Câmara Municipal e as entidades representativas
dos seguintes segmentos:
a)Operadoras e Concessionários de Serviços Públicos;
b)Movimentos Sociais e Populares;
c)Trabalhadores, através de suas entidades sindicais;
d)Empresários relacionados à produção e ao financiamento do
desenvolvimento urbano~
e)ONG'S, entidades profissionais, acadêmicos e de pesquisa.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto,
Comissão Organizadora, para dar cumprimento ao disposto contido nesta
Lei.
Art. 5º. A Conferência Municipal da Cidade, no ano de 2004 utilizará
os dados estatísticos da Conferênci·a Municipal realizada em 12 de agosto de
2003, para aferição evolutiva dos itens descritos nas alíneas do § 2° do art. · 2º
desta Lei. ·
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto dé Lei nº 71/2003, de autoria do Vereador Nereu
Faustino Ceni. '
Gabinete do Prefeito.Municipal de Pato Branco, em 24 de setembro de 2003.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
... Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 71/2003
Súmula: Institui a Conferência Anual da Cidade de
Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1º A Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços
Públicos promoverá anualmente, a partir de 2004, a Conferência Municipal
da Cidade de Pato Branco, para avaliar as políticas públicas do
desenvolvimento urbano.
Art. 2° As conclusões da Conferência serão reunidas em
relatório que aponte comparativos da evolução dos índices e das políticas
urbanas, suas carências, sugestões e providências necessárias a melhoria da
qualidade de vida dos pato-branquenses.
§ 1° O relatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo,
ao Presidente do Poder Legislativo, às empresas Concessionárias de Serviços
Públicos e as entidades civis vinculadas ao desenvolvimento urbano local.
§ 2° Do relatório deverá constar a evolução de, no mínimo, os
seguintes itens comparativos anuais:
a) abastecimento d'água, coleta e tratamento de esgoto ;
b) coleta do lixo reciclável e não reciclável, aterro sanitário e outras
formas de destino final do lixo urbano;
c) ligações de energia elétrica;
d) habitação popular, rural e urbana e as áreas de habitação
degradadas;
e) transporte coletivo urbano, mobilidade e acessibilidade ao sistema
viário;
f) atendimento escolar;
g) atendimento à saúde;
h) geração de empregos e;
i) uso e ocupação do solo.
Art. 3° A Conferência Municipal da Cidade, realizar-se-á no
segundo semestre de cada ano, com a participação de órgãos públicos
vinculados ao tema, municipais e estaduais, a Câmara Municipal e as
entidades representativas dos seguintes segmentos:
a) Operadoras e Concessionários de Serviços públicos;
b) Movimentos sociais e populares;
c) Trabalhadores, através de suas entidades sindicais;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
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d) Empresários relacionados à produção e ao financiamento do
desenvolvimento urbano;
e) ONG's, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa.
Art. 4° O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por
Decreto, Comissão Organizadora, para dar cumprimento ao disposto contido
nesta lei.
Art. 5° A Conferência Municipal da Cidade, no ano de 2004
utilizará os dados estatísticos da Conferência Municipal realizada em 12 de
agosto de 2003, para aferição evolutiva dos itens descritos nas alíneas do §
2º do art. 2º desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 71/2003, de autoria do
vereador Nereu Faustino Ceni- PC do B.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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ANO XVII
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Conferência das .Cidades
A 1 Conferência Estadual das Cidades começa
nesta sexta-feira, em Foz
do Iguaçu, e terá a presença de cerca de 1.500 delegados eleitos nas conferências regionais e municipais realizadas no Estado entre os meses de julho e agosto. Os interes-
'sados em participar do
evento também podem
fazer a inscrição via
Internet (www.pr.gov.br/
cidades).
"Conseguimos a maior
mobilização entre os Estados brasileiros e isso demonstra a capacidade dos
paranaenses de propor soluções para as cidades",
afirma o coordenador da
conferência e presidente
da Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar),
Luiz Claudio Romanelli.
A abertura será às 9h,
no hotel Internacional
Foz. A secretária nacional
de Programas Urbano's do
Ministério das Cidades,
Raquel Rolnik, vai proferir a palestra "Construindo uma política democrática e integrada para as cidades". O '-Paraná vai eleger 79 delegados para a
Conferência NacionaLdas
Cidades, que será realizada em Brasília entre os
.dias 23 e 26 de outubro
próximo. Os delegados serão escolhidos entre os representantes de diversos
segmentos da sociedade
civil organizada (administradores públicos, integrantes. de movimentos
sociais e populares, sindicatos, entidades acadêmicas e de pesquisa, entre
outros).
Das 3.152 conferências realizadas em todo o
país, o Paraná realizou 30
conferências municipais e
reuniu 265 municípios
nas 14 conferências regionais :-- o equivalente a
91 % . de todas as cidades
do Estado. Segundo Romanelli, a Conferência
· Estadual das Cidades é
um resultado prático da
parceria do governo Lula
com o governo Requião.
Uma das propostas
paranaenses na área de
habitação, de acordo
com Romanelli, é a
destinação permanente
de recursos para a construção de moradias populares. "Precisamos
criar um sistema nacional de habitação com
fundos específicos para·
aval e subsídio para as
famílias de baixa· renda", diz.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2003
Através do projeto de lei ora analisado, pretende o vereador
Nereu Faustino Ceni - PC do B, obter autorização legislativa para
instituir a Conferência Anual da Cidade de Pato Branco.
O objetivo da instituição da Conferência, é realizar reuniões,
cujas conclusões serão reunidas em relatório que aponte
comparativos da evolução dos índices e das políticas urbanas, suas
carências, sugestões e providências necessárias a melhoria da
qualidade de vida dos pato-branquenses.
A Conferência Anual da Cidade de Pato Branco será
promovida, anualmente, a partir de 2004, pela Secretaria Municipal
de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, com o objetivo de avaliar
as políticas públicas do desenvolvimento urbano.
Conforme especifica o autor da matéria, a realização das
Conferências das Cidades e a formação dos Conselhos das Cidades,
nos três níveis da Federação, constituem nova etapa do movimento
social pela Reforma Urbana, iniciado na década de 60, sufocado
durante o regime militar e reconstruído a partir da democratização
do país.
Do ponto de vista legal a matéria encontra respaldo na lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
A nível social, nada mais justo que reunir as conclusões
retiradas da Conferência para avaliar as políticas públicas do
desenvolvimento urbano da cidade de Pato Branco, buscando melhor
adaptá-las.
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos
PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
É parecer, sob censur . ---
p t Branco, 8 de sete
. ,,,, ... -./
~/f°/Í'7/7?
José FaVin - PMDB
Relator
COMISSAO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2003
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni, através do projeto de lei em
apreço, obter apoio deste douto plenário para instituir a Conferência Anual da Cidade
de Pato Branco.
De acordo com a proposição, a conferência tem o intuito de avaliar as
políticas públicas de desenvolvimento urbano. Nota-se ainda, que as conclusões da
conferência serão reunidas em relatório que aponte comparativos da evolução dos
índices e das políticas urbanas, ou seja, deverá conter comparativos dos itens de coleta
de lixo, ligações de energia elétrica, atendimento escolar, enfim, deverá conter no
mínimo comparativo dos itens básicos para o desenvolvimento da cidade.
Já é de conhecimento público que das sugestões e das críticas advém o
desenvolvimento, e é neste fato que o presente projeto de lei encontra respaldo.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
Antoni
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 04 de setembro de 2003.
Presidente
si· fl.~u Silvic°JÍa~~ PSDB
Relator
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LaJQ
,,
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2003
Busca o nobre vereador Nereu Faustino Ceni, do PC do B, apoio desde
Legislativo Municipal para aprovação do Projeto de Lei nº 7112003, que visa
instituir a Conferência Anual da Cidade de Pato Branco.
O objetivo da Conferência Anual da Cidade de Pato Branco é avaliar as
políticas públicas do desenvolvimento urbano, sendo realizada anualmente, a partir
de 2004. As conclusões retiradas da conferência serão reunidas em relatório que
aponte comparativos da evolução dos índices e das políticas urbanas, suas
carências, sugestões e providências necessárias à melhoria da qualidade de vida dos
pato-branquenses.
Legalmente a matéria encontra respaldo na norma contida no artigo 43, inciso
III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Socialmente, a matéria é de interesse de todas as classes, sendo que será
debatido o planejamento municipal.
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua regimental tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de agosto de 2003.
-PMDB
Exmo. Sr.
ENIO RUARO
CM'.\RA •UIICIPAL DE PATO ~li
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador abaixo-assinado Nereu Faustino Ceni - PC do
B, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado
ao senhor Frederico Demário Pimpão, Presidente da Associação
Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco (Rua Tapajós,
305, Sala 106), encaminhando cópia do projeto de lei nº 71/2003, de
autoria do vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, que institui a
Conferência Anual da Cidade de Pato Bránco e dá outras providências,
para que sejam feitas as considerações sobre a matéria por essa
Associação.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 18 de agosto de 2003.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
ASSESSOR.Iê.ch.JRífi.IeÁ ~ ?.:_;~,'i'í!:'.'":it~ ... ~ ~~;;\'],.,
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 071/2003 . ~ :'~m. :>c._~J~ i ~ -y1- Vlli:•'i"íl =1 .. Busca o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, através da propost~ma•c·"· -· · ·"
epigrafada, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para
instituir a Conferência Anual da Cidade de Pato Branco.
Segundo a proposição a conferência municipal da cidade de Pato Branco
será realizada anualmente, a partir de 2004, para avaliar as políticas
públicas do desenvolvimento urbano.
As conclusões retiradas da conferência serão reunidas em relatório que
aponte comparativos da evolução dos índices e das políticas urbanas, suas
carências, sugestões e providências necessárias a melhoria da qualidade de
vida dos Pato-branquenses.
A matéria encontra sustentação de ordem legal na norma contida no artigo
43, inciso III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade)
que a respeito do tema, assim preceitua:
"Art. 43 Para garantir a gestão democrática da
cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
III - conferências sobre assuntos de interesse
urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;"
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco prevê
no seu artigo 82 que o Município buscará, por todos os meios aos seu
alcance, a cooperação das associações representativas para o
planejamento municipal.
Pelas fundamentações acima delineadas, estando a proposição amparada
em preceitos de ordem legal e elaborada dentro das normas da técnica
legislativa, concluo pela regularidade de sua tramitação regimental.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Br_a.nco, 21 de agosto de 2003.
--"".) .·~ ~ ... ::.J~"Xl. ........... '\Sl~;}-f'li~fla ~nteiro do Rosário
A sessor Jurídico
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Pato Branco Paraná
CAl'W<A IUIICIP~ OC PATO mm::ü
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ENIORUARO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO CENI - PC do B, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 071/2003
Súmula: Institui a Conferência Anual da Cidade de Pato Branco
e dá outras providências.
Art. 1 º A Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços
Públicos promoverá anualmente, a partir de 2.004, a Conferência Municipal
da Cidade de Pato Branco, para avaliar as políticas públicas do
desenvolvimento urbano.
Art. 2º As conclusões da Conferência serão reunidas em relatório que
aponte comparativos da evolução dos índices e das políticas urbanas, suas
carências, sugestões e providencias necessárias a melhoria da qualidade de
vida dos Pato-branquenses.
§ 1° O relatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, ao
Presidente do Poder Legislativo, às empresas Concessionárias de Serviços
Públicos e as entidades civis vinculadas ao desenvolvimento urbano local.
§ 2° Do relatório deverá constar a evolução de no mínimo os seguintes
itens comparativos anuais:
Rua Ararigbóia, 491
a) abastecimento d' água, coleta e tratamento de esgoto;
b) coleta do lixo reciclável e não reciclável, aterro sanitário e outras
formas de destino final do lixo urbano;
c) ligações de energia elétrica;
d) habitação popular, rural e urbana e as áreas de habitação degradadas;
e) transporte coletivo urbano, mobilidade e acessibilidade ao sistema
viário;
f) atendimento escolar;
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
g) atendimento à saúde;
h) geração de empregos e;
i) uso e ocupação do solo.
Art. 3º A conferência Municipal da Cidade, realizar-se-á no segundo
semestre de cada ano, com a participação de órgãos públicos vinculados ao
tema, municipais e estaduais, a Câmara Municipal e as entidades
representativas dos seguintes segmentos:
a) Operadoras e Concessionários de Serviços públicos;
b) Movimentos sociais e populares;
c) Trabalhadores, através de suas entidades sindicais;
d) Empresários relacionados à produção e ao financiamento do
desenvolvimento urbano;
e) Ongs, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa.
Art. 4° O chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto,
Comissão organizadora, para dar cumprimento ao disposto contido nesta Lei.
Art. 5° A Conferencia Municipal da Cidade, no ano de 2.004 utilizará
os dados estatísticos da conferencia Municipal realizada em 12 de agosto de
2.003 para aferição evolutiva dos itens descritos nas alíneas do§ 2° do art. 2°
desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
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Pato Branco Para nó
Estado do Paraná A
A CONFERENCIA MUNICIPAL NAS CIDADES . ,.,: ........ ;....,··_,;.~ ,:,- -~·
\~~:.~~:i { ~:J ~1~~-=--~ 1 ,
Um debate necessário
·::..~---~ ~-,,:. :_:_~ ... __ ;_· -~· . .::. . .:..-,~-_.............. .
Apresentamos ao Plenário Projeto de Lei que visa garantir o
debate sobre a evolução da cidade de Pato Branco, em seus aspectos
físicos e culturais.
Apresentamos também um texto para justificar nossa
proposição e ressaltar a importância de garantirmos, pelo menos um,
momento de discussão que envolva a comunidade e os técnicos ligados
ao desenvolvimento urbano local.
A realização das Conferências das Cidades e a formação dos
Conselhos das Cidades, nos três níveis da Federação, constituem nova
etapa do movimento social pela Reforma Urbana, iniciado na década de
60, sufocado durante o regime militar e reconstruído a partir da
democratização do país.
Em meados dos anos 80, diante da ausência da questão urbana
da agenda. política nacional, os movimentos populares urbanos, as
entidades sindicais e profissionais, organizações não-governamentais,
setores universitários e técnicos do Poder Público articularam-se com
outros setores da sociedade civil e encaminharam à Assembléia
Constituinte, em 1987, a emenda popular pela Reforma Urbana.
Conquistaram o capítulo urbano da Constituição Federal e de
muitas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, cujo foco
central é a instituição da Função Social da Propriedade e da Cidade.
A regulamentação desse capítulo, no entanto, exigiu 13 anos
de luta contínua do movimento pela Reforma Urbana, até materializarse na aprovação da Lei Federal 10257 /2001 - o "Estatuto da Cidade".
Enquanto a proposta do "Estatuto" tramitava no Congresso, os
movimentos ligados à luta pela moradia organizaram ocupáveis e
protestos contra a falta de habitação. Nessa campanha reuniram
aproximadamente um milhão de eleitores e encaminharam ao
Legislativo, em 1991, o primeiro projeto de iniciativa popular -
instrumento adotado pela nova Constituição - criando o Fundo Nacional
de Moradia Popular, a ser formado com recursos onerosos e
orçamentários e controlado pela sociedade através de um Conselho
Nacional de Moradia Popular. -------
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Pato Branco Para nó
Estado do Paraná
Essa proposta ainda aguarda aprovação do Congresso. Mas
outras iniciativas somaram-se a ela.
Em 1994, na segunda campanha de Lula à Presidência da
República, todos os setores que lutavam por cidades justas,
democráticas e sustentáveis produziram a parte do programa de
governo que propunha uma ampla Reforma Urbana e a criação de uma
estrutura institucional que articulasse as temáticas urbanas.
Seria o Ministério da Reforma Urbana. Aquela proposta previa
ainda a criação do Conselho Nacional de Política Urbana e Regional e a
formulação do Plano Nacional de Política Urbana e Regional.
A partir de 1999 a Comissão de Desenvolvimento Urbano e
Interior da Câmara dos Deputados, em parceria com o Movimento
Nacional de Reforma Urbana, iniciou uma série de quatro Conferências
das Cidades com diferentes temas, a cada ano, sobre a questão urbana.
No ano 2000 o Instituto Cidadania, presidido por Lula, convidou
alguns especialistas e líderes sociais para a elaboração de um projeto
que buscasse soluções para o problema habitacional.
Começou a nascer o Projeto Moradia, que adotou o conceito de
que a habitação não se restringe à casa e exige especialmente, mas não
apenas, em meio urbano, serviços e obras complementares
indispensáveis à vida coletiva: água, esgoto, drenagem, coleta de lixo,
transporte, trânsito seguro e lazer.
O Projeto desenvolve uma proposta que adota três eixos
principais: a questão fundiária, a do financiamento e a institucional.
Como parte deste item, o Projeto Moradia propôs a criação do Ministério
das Cidades e do Conselho das Cidades.
A integração das áreas de habitação, saneamento ambiental,
trânsito e transporte seriam estruturadoras do desenvolvimento urbano.
Daí nasceu, no primeiro dia do Governo Lula, o Ministério das
Cidades.E vem aí as conferencias municipais que justificam a
oportunidade deste importante debate.
Pato Branco em 18 de agosto de 2003
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