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Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais
e regimentais, apresentam para a apreciação do douto plenário e
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 072/2003:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 072/2003
Súmula: Institui o Estacionamento Regulamentado de
Veículos Automotores- ESTAR, nas vias e
Logradouros públicos do Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído o Estacionamento Regulamentado
de Veículos Automotores - ESTAR, nas vias e logradouros públicos
do Município de Pato Branco.
Parágrafo único. Competirá ao Poder Executivo Municipal
criar áreas específicas de estacionamento nas vias públicas
urbanas, denominadas de ESTAR, mediante estudos efetuados
pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços
Públicos.
Art. 2º O regulamento do ESTAR será disciplinado pelo
Executivo através de decreto, ficando suas atividades vinculadas a
órgão municipal pertinente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
permmr a exploração dos serviços do Estacionamento
Regulamentado de Veículos Automotores - ESTAR, por terceiros,
mediante licitação, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos,
prorrogáveis por igual período, em havendo interesse da
Administração e atender ao interesse público.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
Estado do Paraná
Art. 4° O Executivo Municipal expedirá decreto
regulamentador, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da publicação desta lei, mediante análises,
estudos e propostas apresentadas pela sociedade civil organizada.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contidas na Lei nº 1 . 787, de
03 de dezembro de 1998.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 13 de setembro de 2004.
//Laurinh Lui
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--- -~------------
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do
douto plenário desta Casa de Leis, o seguinte Substitutivo aoProjeto de Lei
nº 72/2003:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 72/2003
Súmula: Cria áreas de estacionamento rotativo controlado, nos termos em
que especifica e revoga a Lei nº 1.787, de 3 de dezembro de 1998.
Art. 1 º. Fica autorizada a criação de áreas especiais de
estacionamento remunerado, denominado de Estacionamento Rotativo
Controlado - ESTAR, para o estacionamento de veículos automotores nas
vias e logradouros públicos.
Art. 2º. As vias e logradouros públicos incluídos no
ESTAR serão discriminadas pelo Poder Executivo Municipal, mediante
decreto, de acordo com as áreas, usos e limites de tempo, estipulados no
parágrafo único, sendo consideradas áreas especiais de estacionamento, as
quais serão usufruídas mediante o pagamento de preço público.
Parágrafo único - As áreas do ESTAR terão as seguintes
denominações, usos e limites de tempo:
I - área verde - veículos de passeio e veículos de carga
com capacidade até 1 tonelada, validade do cartão - 2 horas e tempo
máximo de utilização da vaga - 2 horas;
II - área vermelha - veículos de passeio e veículos de
carga com capacidade até 1 tonelada, validade do cartão - 1 hora e tempo
máximo de utilização da vaga - 1 hora;
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III - área amarela - veículos de carga e descarga com
capacidade de 1 a 4 toneladas, validade do cartão - 1 hora e tempo de
máximo de utilização da vaga - 1 hora.
Art. 3°. O estacionamento será remunerado no período
compreendido das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de
segunda a sexta-feira, e das 08:00 às 12:00 horas, aos sábados, vedada a
remuneração nos domingos e feriados.
Parágrafo único - O período de estacionamento será de no máximo
duas horas.
Art. 4 º O proprietário ou condutor do veículo que deixar de
pagar o preço público ou exceder o período de estacionamento estabelecido
no parágrafo único do art. 3º, poderá regularizar a situação até 5 (cinco)
dias contados da notificação de irregularidade, mediante a aquisição de 1 O
(dez) cartões de uma hora e doação de 1 kilograma de alimentos não
perecível.
§ 1 º A não regularização no prazo previsto no caput deste
artigo, contados da data da ocorrência, implicará em emissão de auto de
infração e notificação pela Policia Militar, com a multa tipificada no
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - O sujeito passivo é o proprietário do veículo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos
motoristas e prepostos nos seus respectivos pontos de táxi, nem quanto aos
horários de carga e descarga, previstos na legislação vigente.
Art. 5º Os alimentos a que se refere o artigo 4 º desta lei serão
arrecadados pela Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social e
destinados a entidades filantrópicas do município que se dedicam a atenção
a pessoas carentes.
Art. 6º O preço público para cada hora de estacionamento será
baixado por Decreto até o último dia de cada mês, para vigência no
subseqüente.
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Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Art. 7° Ficam isentos do pagamento do ESTAR:
a) veículos oficiais;
b) veículos do corpo de bombeiros;
c) veículos de prestação de serviços essenciais.
Art. 8º A implantação de áreas especiais de
estacionamento remunerado a que se refere· esta lei, será precedida de
ampla campanha pública educativa, mediante utilização da mídia local e a
participação de órgãos de trânsito e entidades da sociedade civil
organizada, visando esclarecer, orientar e conscientizar os usuários a
respeito de onde, quando e como estacionar os veículos nas vias e
logradouros públicos municipais.
Art. 9º O Poder Público Municipal deverá assegurar
vagas especiais para estacionamento, aos motoristas portadores de
deficiência fisica.
Art. 1 O. O estacionamento rotativo de que trata esta Lei
poderá ser operacionalizado por terceiros, mediante licitação.
§ 1 º - A permissão será. pelo prazo de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogada por igual período.
§ 2º - A permissionária assegurará, no mínimo, 20o/o
(vinte por cento) dos empregos gerados aos portadores de deficiência
compatíveis com as atribuições do cargo ou função e a menores aprendizes
(primeiro emprego), com idade mínima de·I6 (dezesseis) anos.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 1.787, de 3 de dezembro
de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar o Estacionamento
Regulamentado de Veículos - Estar e dá outras providências.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data
publicação.
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Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Nestes termos, pede deferimento.
--------··-
S - Vereador PV
Dirceu Dimas Pereira - PPS
Nereu F. Ceni- PC do B
Silvio ... ···H.' ~ss - PD.· T
1' a l/JM Vilm~ ac~rl - PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas prerrogativas legais
e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 72/2003:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 72/2003, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. ... A implantação de áreas especiais de estacionamento
remunerado de veículos automotores nas vias e logradouros públicos, denominado
de Estacionamento Rotativo Controlado - ESTAR, será precedida de ampla
campanha pública de conscientização e orientação, mediante utilização da mídia
local e a participação de órgãos de trânsito e entidades da sociedade civil
organizada, visando esclarecer os usuários a respeito de onde, quando e como
estacionar os veículos nas vias e logradouros públicos municipais."
Ruo Arorigbóio, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 31 de agosto de 2004.
Gilson Marcondes - Vereador PV
PROPONENTE
Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Pato Branco Poraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 72/2003
O vereador do PV, Gilson Marcondes, pretende, através da
aprovação da matéria ora analisada, obter autorização legislativa para
criar áreas de estacionamento rotativo controlado, nos termos
em que especifica e revogar a Lei nº 1787, de 3 de dezembro de 1998.
A lei n° 1787, que ora está sendo revogada, autorizou o Poder
Executivo Municipal a criar o Estacionamento Regulamentado de
Veículos ESTAR, que tratava sobre a cobrança de estacionamento nas
vias públicas urbanas.
Através de decreto do Poder Executivo Municipal, após
aprovação desta lei, serão discriminados as vias e logradouros públicos
que serão incluídos no ESTAR, de acordo com as áreas, usos e limites
de tempo, estipulados nesta lei, sendo consideradas áreas especiais de
estacionamento, as quais serão usufruídas mediante o pagamento de
preço público.
O presente projeto de lei encontra-se amparado legalmente na
norma contida no artigo 24, inciso X da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Sendo assim, a matéria encontra-se apta a seguir sua
regimental tramitação, considerando ainda que é de interesse da
população pato-branquense, devido à falta de vagas para
estacionamento nas ruas centrais da cidade, o que acarreta em
transtornos tanto para os clientes como para os proprietários dos
estabelecimentos comerciais de nossa cidade, que muitas vezes perdem
vendas devido à falta de espaço para estacionamento.
Portanto, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a
aprovação da matéria ora analisada.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 31 de agosto de 2004.
Enio Ruaro - PP
Clóvis Gresele - PP
Relator
Leonir José Favin - PMDB Nelson Bertani- PDT
- , COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 72/2003
Objetiva o vereador Gilson Marcondes - PV, mediante o projeto de lei
em análise, obter apoio dos nobres pares, para criar áreas de estacionamento rotativo
controlado e revogar a Lei nº 1787, de 3 de dezembro de 1998.
De acordo com a proposição, haverá a criação de áreas especiais de
estacionamento remunerado - mediante pagamento de preço público - para o
estacionamento de veículos automotores nas vias e logradouros públicos.
A proposição define as áreas em que incidirá a cobrança de preço
público, quanto a denominação, usos e limites de tempo, sendo que cabe ao
Executivo Municipal, através de decreto, discriminar as vias e logradouros públicos
abrangidos pelo Estacionamento Rotativo Controlado - ESTAR.
Sob o enfoque de mérito, denota-se que a proposição pauta-se nos
critérios de utilidade, devido aos benefícios trazidos aos motoristas e aos
comerciantes; oportunidade, pois inexiste qualquer programa que regula o
estacionamento e conveniência, revogando a legislação em desuso.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de junho de 2004.
Nereu Faustino Ceni - PC do B
Presidente
I
-......,, .. ~~!lo -PFL
·"°
/
i
std~DT
Vil mar
~~ Maccari - P DT
Relator
COMISSÃO l:>E ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO l:>E LEI Nº 72/2003
Objetiva o vereador autor do projeto de lei em análise, obter
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar áreas de estacionamento
rotativo controlado e revogar a Lei nº 1787, de 3 de dezembro de 1998.
No aspecto social e empresarial, a proposição trará consideráveis
benefícios, vez que reduzirá o problema referente a falta de estacionamento,
bem como aquecerá as vendas no comércio, assegurando ainda, empregos para
portadores de deficiência nas permissionárias constantes da proposição, para
operacionalizar o estacionamento rotativo.
A proposição individualiza as áreas de estacionamento, quanto ao
tipo de veículo, seja de passeio ou carga, capacidade e tempo máximo de
utilização da vaga, em área verde, vermelha e amarela.
As áreas especiais de estacionamento, constante da proposição,
serão usufruídas mediante pagamento de preço publico, sendo que o período
máximo de estacionamento será de duas horas.
Quanto ao processo licitatório, este deve pautar-se nos princípios a a
serem observados pela Administração Pública, previstos no artigo 37 da
Constituição Federal.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação. ,
o parecer, SMJ.
P o B co, 23 de junho de 2004.
Agusti
Silvio Hasse - PDT
Vilson Dala Costa - PMDB
Presidente
C.A!'!fd:<A i'IJ~ICIP?t DE PATO B!;:AJ{A)
R O T O C D L O 02 {1<30 2004 Oü:24 (l{f'.46'2 V13
Estado do Paraná
Exmo. Sr. Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
, requerem seja dada tramitação em regime de ur.gência aos seguintes projetos de
lei:
projeto de lei nº 38/2000, de autoria do vereador Gilson Marcondes -
PV, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo
Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato Branco. A solicitação do
pedido de urgência se dá em razão de que em 6 de maio de 2004, o
vereador autor da matéria solicitou a reapresentação do projeto de lei, e em
razão das dezenas de solicitações dos artistas e agentes culturais patobranquenses, os quais aguardam há quatro anos a apreciação e aprovação
deste importante projeto para o desenvolvimento cultural do município.
projeto de lei nº 72/2003, de autoria do vereador Gilson Marcondes -
PV, que cria áreas de estacionamento rotativo controlado, nos termos em
que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de dezembro de 1998 (ESTAREstacionamento Rotativo Controlado). A solicitação do pedido de urgência
se dá em razão de que foi solicitada a sua reapresentação na sessão
ordinária realizada no dia 6 de maio de 2004, porém o mesmo não foi para
votação devido ao recesso parlamentar, de 1° a 31 de julho, tendo sido
acordado de que esta proposição seria apreciada nas primeiras sessões após
o recesso parlamentar, e também pelos diversos pedidos da população, no
sentido de que sejam tomadas providências com relação a falta de vagas
para estacionamento, principalmente nas vias centrais da cidade.
Nestes termos pede-91'-àeferimenM:.--· - - ;; ·
Pato Branco, 2 de ago~e_2~~· _/L
e-- . -- ~ .lr
( 7
Agustinho Rossi - PTB Antonio Urbano da Silva-PL /' ó~s Gresele- PP
r:3 \1~~ Dirceu Dimas Pereira - PPS Enio Ruaro - PP
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Tala+~v· IA.t.\ ')')A ')')A".) or::.r::.nr::. n")n D-.1.- º··-----
CPJtlMH IUIICIP!t. TE PATO ffiAlf.Xl
F: O T O C O L O 28 J1Jn ;:'(l()ll 09:23 002427 1/1
Estado do Paraná
Exmo. Sr. Dirceu Dhnas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer:
Rua Ararigbóia, 491
o arquivamento do projeto de lei nº 43/2004, que acrescenta
artigo 2-A a lei nº 2.284, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao
Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do
Bairro São João, bem como, efetuar a regularização com a averbação
do Titulo de Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis, tendo
em vista a apresentação de outro projeto, pelo vereador
proponente, sob nº 71/2004, que altera a lei municipal n° 2.284,
de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao Município de Pato Branco
a doação a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem
como efetuar a regularização com a averbação do Titulo e
Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis;
seja desconsiderado o pedido de votação em regime de
urgência do projeto de lei n° 72/2003, de autoria do vereador
proponente, que cria áreas de estacionamento rotativo controlado,
nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de
dezembro de 1998 (ESTAR - Estacionamento Rotativo Controlado).
Referido pedido de regime de urgência foi efetuado através de
requerimento datado de 8 de junho do corrente, aprovado na sessão
ordinária realizada no dia 14 de junho de 2004. A solicitação da
desconsideração do pedido de votação em regime de urgência se
dá tendo em vista a necessidade de realizar maiores estudos com
relação às emendas que deverão ser apresentadas.
seja dada tramitação em regime de urgência ao projeto de
lei n° 71/2004, que altera a lei municipal nº 2.284, de 13 de
outubro de 2003, que autoriza ao Município de Pato Branco a doação
a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem como efetuar
a regularização com a averbação do Titulo e Propriedade junto ao
Registro Geral de Imóveis. O regime de urgência se dá em razão
de que o Bairro São João existe há 23 anos, e até hoje não foram
regularizados os títulos de propriedade e a respectiva transferência
junto ao Cartório do Registro de Imóveis.
Nestes termos pede çteferíment~-- > · ·- -----~
Pato Branco, 25 q_e~~~h~~ ~?º_!!~: __ -< , r .. ) " -
-~;,4h_.~ ~:~~;;:~~:·---- ..... . ~--~------ ,.·-1~T{~ov /--- . --r-;/}~
(______ _ ~GilSon ~iô:-coJ!~~--- Vereador - PV
/'· / . ·-._'\ ( ! .. ) \ Í ------"·.
/ /)
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, seja oficiado aos Senhores:
Roberto Ivan Rossati (Rádio Celinauta); Luiz Carlos Lazzarini
(Rádio Celínauta); Ciro Conte Chioquetta, Presidente do Sindicato
do Comércio Varejista de Pato Branco - Sindicomércio, (Rua Nereu
Ramos, 524 - Centro - Caixa Postal 12.,_ Fone 225:-8000, Cep 85501-370,
Pato Branco, Paraná); Gilberto Gallina, Presidente da Associação
Co1nercial e Einpresarial de Pato Branco - ACEPB (Rua Xavantes1 315,
Fone 225-1237, Pato Branco, Paraná); e, ao Senhor Rui Bodanese
(Rua Caramuru, 270, sala 503, Fone 225-3522, B,O & M Assessoria
En1presarial e Pesquisas, convidando-os para participarem da sessão
ordinária nesta Casa de Leis, no dia 24 de junho de 2004, com início às
18 (dezoito) horas, para falar sobre a pesquisa realizacla sobre
estacionamento e também sobre a viabilidade do projeto de lei nº
72/2003, de autoria do vereador signatário, que cria áreas de
estacionamento rotativo controlado, nos terrnos en1 que especifica e
revoga a Lei nº 1787, de 3 de dezen1bro de 1998 - ESTAR -
Estacionan1ento Rotativo Controlado.
Nestes termos pede deferhnento.
Pato Branco, 2i de junho de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 072/2003
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para criar áreas
de estacionamento rotativo controlado, para estacionamento de veículos
automotores nas vias e logradouros públicos.
A proposição estabelece critérios e condições quanto a operacionalização do
estacionamento rotativo controlado, revogando as disposições da Lei Municipal
nº 1.787, de 3 de dezembro de 1998.
Segundo a proposta, o estacionamento rotativo controlado poderá ser
operacionalizado pelo próprio Poder Público Municipal ou por permissionárias,
neste caso, pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogados por igual período.
Em optando a Administração em outorgar a exploração de tal serviço a
particulares, a escolha deverá pautar-se dentro do princípio da competitividade,
conforme reza a Lei de Licitações. Para tanto, a Administração Pública deverá
proceder estudos que apontem viabilidade econômica e financeira para outorga
da execução de tais serviços a iniciativa privada, exigindo na licitação que as
empresas permissionárias possuam capacidade de investimentos e equipamentos
adequados, para desenvolver a contento esse mister.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 24, inciso X da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro e no art. 9°, inciso VIII, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, que a respeito do tema, assim preceitua:
"Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
X implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
"Art. 9º Ao Município cabe, privativamente, exercer
as competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da
Constituição Federal e mais as seguintes:
VIII - dispor sobre a utilização dos logradouros
públicos e especialmente sobre:
a) locais de estacionamento de táxis e demais
veículos;"
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a
proposição apta a seguir sua regimental tramitação, competindo as Comissões
Permanentes proceder a análise da mesma sob o enfoque do interesse público,
traçando comparativo entre as previsões constantes desta proposta com as
da Lei nº 1.787/98 e seu regulamento (Decreto nº 3.751/99), objeto de
revogação, buscando sanar eventuais imperfeições e impropriedades nela
contidas, para o aprimoramento e eficácia do aludido serviço.
Por derradeiro, recomendo seja aditado ao Projeto dispositivo estipulando
prazo para que o Poder Executivo Municipal venha regulamentar as
disposições constantes desta proposição, no que se fizer necessário a efetiva
execução de suas normas.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 16 de junho de 2004.
--r-r~' }--e. ~ ~~ =-".o
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
i 1
'IÁRIO DO POVO
EDIÇÃO 2517 · DOMINGO, 22 DÊ ABRIL DE 2001
PREFEITiJRAMUNICil'ALDE PATO llRANCO-PR
DECRETO N' 4.261
Súmula: Acrescenta o Parâgrafo 6° ao ART. 2º do Decreto 3.865 de -03 de dezembro de
1998 que dispõe sob1·e Reg\\lamentacão do ESTAR- Estaciomunen.to- Regu1an1en10.
O P~·efeito Mwticipal de ~ato l3rnnco, Estado d!J Paranâ, n_o U5o das atiibtµç:ões que ll~e
são ·confendas pelo AI1 47, _ _Inciso XXUI da Lei Orgànica Mwucipal,
DECRETA:
Ait lºFica acrescentado oparilgrafo 6° ao Alt 2° do Decreto 3.$65 de 03 de qezembro de 1998,
que dispõe sobre Regularnentação do ESTAR- Estacionrunento Regulam.entado confonne especifica;
§ 6°- Ficam isentos do uso do caitão, os veículos dos Oficiais de Justiça pe1tencentes a
Justiça Federal,· Justiça do Trabalho e Justiça Estadual, deveudo. os veículos constar de
identificação con:espondente
Att 2°- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as dispos.iç.ões.em contrá1fo;
Gabinete do. Prefeito Mwticipal de Pato Branco, em 09 de abril de 200l.
CLÓVIS SANTO PADOAN -Prefeito Munici ai
lIÁRIO DO POVO
EDIÇÃO 2103 _ Pii]Q BRJiNCO, T$J?.Çd:FEJR.A_,_1]_ l)P._A_QQ_S.tQ[)_g)999_
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
DECRETO Nº 3.751
Súmula: Regulamenta o ESTAR - Estacionamento Regulamentado.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 9° itens IV. VIII Letra "a", IX da Lei Orgânica do MuniCípio,
DECRETA:
Art. l º- O Estacionamento Regulamentado, denominado de ESTAR, abrange
as áreas delimitadas no Anexo I, que integra o presente, na forma prevista neste
regulamento.
· § l' - Cabe ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco
o estudo e altera,ões das áreas do Estacionamento Regulamentado;
Art. 2' - Os locais de estacionamento do ESTAR serão devidamente
identific·ados com placas verticais e as vagas com sínalizàção horizontal.
§ 1 º - nas vagas demarcadas. poderão estacionar somente os automóvçís e
caminhonetes em cujo interior estiver em local de fácil visualização o cartão de
estacionamento devidamente preenchido;
§ 2º .. estão isentos do uso do cartão a que se refere esta lei, os veículos eni
serviço de carga e descarga, nos horários fixados pela legislação específica·,
a) constatado irregularidade seràemitida notificação com prazo 08 horas para
regularização junto junto ao responsável pela notificação.
b) descumprido o prazo previsto'na letra "a" terá o infrator 48 horas para
recolhér o valor de 01 (um) bloco de cartão de estacionamento OI hora, junto a
Administração do ESTAR.
c) Decorrido o prazo contido na letra "b", será emitida a multa prevista pelo
Código Nacional de Trânsito por estacionamento irregular e encaminhado ao
DETRAN para cobrança.
§ 3' -ficam isentos do uso do cartão, os veículos de órgãos e empresas públicas
municipais, estaQ.uais e federais, que possuam placas ou letreiros externos que os
identifiquem;
§ 4' - para o veículo permanecer na vaga por maior períodci do que o especificado
no inciso 2° do artigo terceiro deste decreto, deverá ser trocado o cartão por um
novo, com as devidas anotações, sendo permitido o tempo tnáximo contínuo de: 2
(duas) horas.
Art. 3' - O Estacionamento Regulamentado de Veículos nas áreas delimitadas
pelo artigo l' far-se-a, de Segunda a Sexta feira, no período compreendido entre
8:00 às 18:00 horas, a aos sábados entre 8:00-às 13:00 horas;
§ l' - É livre o estacionamento de automóveis a partir das treze horas do
sábado até oito horas da Segunda' feira;
§ 2' - os blocos conterão 1 O (dez) cartões de estacionamento cada um , nas
seguintes especificações:
I: cartões impressos, com direito a 1 (uma) hora de estaaionamento cada;
II - cartões impressos, com direito a 2 ( duas) horas de estacionamento cada;
Art. 4º ~ Será considerado como estacionamento em desacordo com este
regulamento, sujeitando o infrator às .sanções previstas no Código Nacio~al de
Trânsito em.vigor: "' ·
I - Exceder o período máxÍmo de estacionamento continuo permitido~
II - A falta ou incorreto preenchimento e colocação do cartão de estacionamento,
na forma exigida pelas instruções que o acompanham;
]]] - Portar o cartão já utilizado, rasurado ou suspeito de uso indevido;
IV - Estacionar fora do espaç~ delimit.ado na sinalização horizontal para a
vaga;
§ l' - a aplicação das sanções previstas neste artigo não excluí as demais
penalidades por infrações à legislação de transito;
§ 2' - as multas de transito serão emitidas pela Polícia Militar conforme
legislação e convênio vigente;
Art. 5' - Fica permitida a Secretaria Municipal de Ação Social a coordenação
e exploração do ESTAR, a quem compete:
I - a sua implantação e administração;
II - a cobrança do preço. através da venda direta, por intermédio de
estabelecimentos bancários, ou outros meios que achar necessário dos talões
contendO os cartões t\e estacionamento~
III - a contratação de pessoal necessário a. execução dos serviços;
IV: implantar e manter a sinalização yertical ~horizontal do ESTAR, mediante
orientação do IPUPB;
. V - Fixar as normas operacionais e os formatos do cartão de estacionam~nto e
formas de controle, que deverão ser aprovados pelo executivo municipal;
·VI - Ministrar aos fiscais a instrução necessária de conformidade com a
legislação em vigor;
Parágrafo Único: A fücalização, da execução dos Serviços do ESTAR, ficam
a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvi_mento Urbano~
Art. 6º- Fica autorizada a cobrança pela utilização de espaço nas vias públicas
e nos locais explorados com essa finalidade da seguinte forma:
! - R$ 0,50 (cinqüenta) centavos para o cartão azul que corresponde a 1 (uma)
hora de estacionamento; '
II - R$ 1,00 (urn)real para o cartão branco que corresponde a 2 (duas) horas
de estacionamento;
Parágrafo Úp.ico: o preço poderá ser corrigido sempre que necess~io através
de decreto;
Art. 7'- A receita liquida auferida e recolhida aos cofres da ·prefeitura, terá a
seguinte destinação:
. I - 30% reverterá ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato
Branco - IPUPB;
II - 70% será·aplicada na m~utenção dos projetos e programas da Secretaria
Municipal de Ação Social, visando a melhoria da qualidade de vida da população
de baixa renda; da criança ·e do idoso;
Art. 8'- Defronte às entradas de hotéis será proibido estacionar. sendo
permitida a parada para embarque e desembarqúe de passageiros e bagagens, de
conformidade com as normas de trânsito, sendo que o IPUPB - Instituto de
Planejamento e Pesquisa de Pato 'Branco, definirá os pontos de Carga e Descarga.
Art. 9' - O programa de educação dos usuários 'do estacionamento controlado
será elaborado pelo IPUPB. Secretaria Municipal de Desenvolvimento. Urbano,
Secretaria Municipal .de Ação Social e com o ·apoio do 3° Batalhão _c)e Polícia
Militar;
Art. 10- É proibido o emprego .de·menores de i6 ·anos nos. serviços de
fiscalização. e se em idade escolar, deverão estar .regularmente matriculados em~
estabelecimento dê ensino no munícípio, devendo atingir uma freqüência mínima
de 75% (setenta e cinco) por cento; .
Art. 11- A cobrança de preço nas áreas do ESTAR não acarretará para o
Município de Pato Branco 'a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não
respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos ou
quaisquer outros prejuízos que neles venha a sofrer. ·
· Parágrafo Único: A aquisição dos cartões de estacionamento implicará na
aceitação, pelo usuário, do contido neste. artigo.
Àrt. 12- A prestação de contas, será mensalmente, apresentando até o quinto
dia útil do mês subsequente os seguintes documentos:
a) planilhas de controles de bilhetes vendidos e multas aplicadas;
b) Relatório das atividades desenvolvidas no ESTAR;
e) demais documentos que o executivo achar necessário;
Art. 13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto 3. 713 de 03 de dezembro de l.998 e demais disposições em
contrário.
Gabinete do,Prefeito Municipal de Pato Branco em, 06 de agosto de 1999.
ALCENI GUERRA - Prei'eito Municipal
~ ..
J , .
f'IARIO DO POV
EDIÇÃO 2061 . PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 17DE JUNHO DE 1999
PREFEITURA.MUNICIPAL DE :PATO BRANCO· PR
DECRETO N" 3.713
SÚMULA: Regulamenta a Lei nº l.787 de 03 de de~embro de 1998. . . . .
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 4º da Lei Municipal nº 1. 787 de 03 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1 º- O Estacionamento Regulamentado, denomi.nado de ESTAR, abrange as áreas delimitadas no Anexo !, que integra
o presente, na fonna prevista neste regulamento. ·
§ J º - Cabe ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco o estudo e alterações das áreas· do Estaciona·
mento Regulamentàdo. · . .
§ 2°. A exploração dos locais destinados a estacionamento, nos termos do presente decreto, será feita através dos órgão da
administração direta ou indireta do Município, e a receita auferida, será recolhida aos cofres da prefeitura, para posterior destinação,
· cpnforme disposto no. artigo 7'.' deste Decreto.
Art. 2" - Os locais de estacionamento do ESTAR serão devidamepte identificados com placas verticais e as vagas com
sinalização horizontal.
§ 1º - Nas vagas demar_cadas, poderão estacionar somente os automóveis e caminhonetes em cujo interior estiver em local
de fácil visualização o cartão de estacionamento devidamente preenchido. · ·
§ 2º -Estão isentos do uso do clÍrião a que se refere esta lei, os veículos em serviço de carga e descarga, nos horários fixados
pela legislação especifica. ,
§ 3°- Ficam isentos do uso do cartão, os veículos de órgãos e empresas públicas municipais, estaduais e federais, que
possuam placas ou letreiros externos que os identifiquem.
§ 4º - para o veículo permanecer na vaga por maior período do que o especificado no inciso 2° do artigo terceiro deste decreto,
dev.erá ser trocado o cartão por um novo, com as devidas anotações.
Art. 3° - O Estacionamento Regulamentado de Veículos nas áreas. delimitadas pelo artigo 1° far-se-á, de Segunda a Sexta feira,
no período compreendido entre 8:00 às 18:00 horas, a aos sábados entre 8:00 às 13:00 horas.
§ 1.º ~ É livre o estaci.onamento de automóveis a partir das treze horas do sábado a!é seis horas da Segunda feira.
§ 2° - os blocos conterão 10 (dez) cartões de estacionamento cada um, nas seguintes especificações:
I - cartões impressos na cor azul, éom direito. a 1 (uma) hora de estacionamento cada;
II - cartões impressos na cor branca, com direito a 2 (duas) horas de estaeiona-mento cada;
Art. 4° - Será considerado como estacionamento em desacordo com este regulamento, sujeitando o infrator às sanções
previstas no Código Nacional de Trânsito em vigor: ·
I. Exceder o período máximo de .estacionamento contínuo permitido;
II • A 'falta ou incorreto preenchimento e colocação do cartão de estacionamento na fonna exigida pelas instruções que o
acompanham;
. lli -Portar o cartão já utilizado, rasurado ou suspeito de uso indevido;
IV· Estacionar fora do espaço delimitado na sinalização l)orizontal para a vaga.
§ l º - a aplicação das sanções previstas neste artigo não excluí as demais penalidades por infrações à legislaçã,o de transito.
§ 2° • .S multas de trânsito serão emitidas pela Polfcia Militar conforme legislação e convênio vigente.
Art. ~·Fica pe~tida a Sfcretaria Municipal de Ação Social a coordenação e exploração do ESTAR, a quem compete:
1 • a s.ua implantação e adminisP'ação;
II - a cobrança do preço, através da venda direta, por intermédio de estabelecimentos bancários, ou outros meios que achar
necessário dos talões contendo os cartões de estacionamento;
m. a contratação de pessoal necessário a execução dos serviços;
IV • implantar e manter a sinalização vertical e horizontal do ESTAR, mediante orientação do IPUPB;
V - fixar as normas operacionais e os fonnatos do cartão de estacionamento e formas de controle, que deverão ser aprovados
pelo executivo municipal;
VI - ministrar a9s fiscais a instrução necessária de conformidade com a legislação em vigor. ·
Art. 6º· Fica autorizada a cobranÇa pela utilização de espaço nas vias públicas e nos locais explorados com essa finalidade
da seguinte forma:
1- R$ 0,25 (vinte e cinco) centavos para o cartão azul que corresponde a l (uma) hora de estacionamento;
II- R$ 0,50 (cinquenta) centavos para o cartão branco que corresponde a 2 (duas) horas de estacionamento;
Parágrafo Único: o preço poderá ser corrigido anualmente através do lndice Geral de Preços Médios· !GPM, e fixado através
de decreto;
Art. 7°- A receita auferida e recolhida de conformidade com o inciso 2º do artigo primeiro deste decreto, terá a seguinte
destinação;
!- 30% (everterá ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco • IPUPB;
II- 70% será aplicada na manutençã~ dos projetos e programas da Secretaria Municipal de Ação Social, visando a
melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda, da criança e do idoso;
Art. 8º· Defronte às entradas de ho!éis será proibido estacionar, sendo permitida a parada para embarque e desembarque de
passageiros e bagagens, de conformidade com as normas de trânsito.
~· 9°- O programa de educação dos usuários do estacionamento controlado será elaborado pelo IPUPB, Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Ação Social e com o apoio do 3° Batalhão de Policia Militar.
Art. 10- É proibido o emprego de menores de 16 anos nos serviços de fiscalização, e se em idiide escolar, deverão estar
"regularmente matriculados em um estabelecimento de ensino no município, devendo atingir urna frequência mínima de 75% (
setenta e cinco) por cento.
Art. 1 1- A cobrança de preço nas ;lreas do ESTAR não acarretará para o Município de Pato Branco a obrigação de guarda e
vigilãncia dos ve!culos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, funos ou quaisquer OUP'OS
prejuízos que neles venha a sofrer.
Parágrafo Único; A aquisição dos cartões de estacionamento implicará na aceitação, pelo usuário, do contido neste artigo.
An. 12- A prestação de contas, será mensalmente, apresentando a!é o quinto dia útil do mês subsequente os seguintes
documentos:
a) planiUlas de contr0les de bilhetes vendidos e multas aplicadas;
b) relatório das atividades desenvolvidas no ESTAR;
c) demais documentos que o executivo achar necessário.
An. 13- Este decreto entra em vigor na dalà de sua publicação, revogadas as disposições em conP'ário.
Gabinete do Prefeito Municipal de pato Branco em, 09 de junho de 1999.
ALCENI GUERRA· Prefeito Municipal
CAl1
!ARP1 rUIICIPAL Lf PATO F.fif'Kü
R O T O C O L O OB .J1Jri 2004 0'7:01 002:;:.'93 :l/1
Estado do Paraná
Exrno. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, requerem seja dada tramitação em regime de urgência
ao projeto de lei nº 72/2003, de autoria do vereador Gilson
Marcondes - PV, que cria áreas de estacionamento rotativo controlado,
nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de dezembro
de 1998 (ESTAR- Estacionamento Rotativo Controlado).
A solicitação do pedido de urgência se dá em razão de que em 6 de
inaio de 2004, o vereador autor da matéria solicitou a reapresentação do
projeto de lei e também pelos diversos pedidos da população, no sentido
de que sejam to1nadas providências com relação a falta de vagas para
estacionamento, principalmente nas vias centrais da cidade.
ermos pedem deferimento.
de junho de 2004.
o da Silva - PL
. n· \ . S Dlfceu 1mas ere1ra - PP
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP Nelson Bertani- PDT
Nereu Faustino Ceni - PC do B Sílvio Hasse - PDT
Valmir Tasca - PFL Vilson Dala Costa - PMDB
ri A . . • _ L .! : -· A n 1
DI · RIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3295 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2004
Editorial
Estacim1amento
A questão do estacionamento de veículos no perímetro urbano central tornou-se um problema para as administrações municipais em todo o mundo. Implementam-se medidas criativas para
resolver o problema, mas o volume de veículos nas ruas cresce
geometricamente e a cada dia as vagas para se estacionar reduzem-se pelo fluxo.
Se o problema atinge as metrópoles e grandes cidades, que
têm espaços maiores, com distribuição de comércios, escritórios,
clínicas, hospitais, prédios públicos e privados, etc ... em território ,
maior, faça-se uma idéia do problema que atinge as cidades médias e pequenas, onde há concentração desses estabelecimentos no
pequeno centro urbano.
Tem-se procurado criar espaços para estacionamento·em terrenos baldios, tem-se exigido que os edifícios residenciais ou comerciais tenham garagens para os proprietários e.visitantes, telnse reduzido pistas de rolamento para propiciar mais vagas, etc ... ,
mas os problema persistem.
Um método que surte algum efeito pbsiiivo.é o do estacio:
namento público pago, em que os veículos dejlelfl. obedecer ho•
~árias pré-determinados sob pena de multas, além de permitirem um rodízio de vagas. O problema é tão sério que a cada dia·
as áreas reservadas para esse serviço aumentam em dimensão
pela periferia. .
Pato Branco enfrenta esse problema, que vem afetando drasticamente o comércio, bancos, hospitais, escritórios, clínicas, prédios públicos e privados, etc ... que se concentram maciçamente no
pequeno anel central da cidade. Teve-se duas experiências de estacionamento pago, a primeira pelo poder p~blicb municipal e a
segunda pela concessão dos serviços a uma empresa particular. A
primeira não poderá ser restabelecida porque está proibido o
trabalho infantil/juvenil nesse tipo de serviçÓs. A segunda, por·
razões de desentendimento entre as partes.foi descontinuada. .Promete-se uma terceira, que poderia disciplinar o regime de estaci-
. onamento e es1á lerda para ser implementada, para um quase
desespero dos comerciantes e usuários que se vêem privados de
estacionar próximo aos pontos a que quere"1 se dirigir. Essa questão está afetando com.intensidade os visitantes, pois é notório que
Pato Branco, como centro médico-hospitalar, pólo educacional,
comercial e institucional, fica à mercê da indisciplina dos aqui
residentes.
Consta, e é uma verdade faci1ima de se constatar, que patrões
e empregados chegam cedo ao trabalho e· estacionam os seus
veículos nas vagas de estacionamento central por todo o dia, sem
: que haja rod(zio. Isso acontece porque os prédios C0"1erciais não
· oferecem vagas para os proprietários e clientes. Por outro lado, há
muito pouco, pouquíssimos espaços para serem transformados
em estacionamento no centro. A par disso, a carga e descarga em
horários de pico, além de perturbar o fluxo normal do trânsito,
que é difícil em determinados momentos, tira vagas.
Há que se tomar medidas urgentes, urgentíssimas, para regulamentar o estacionamento no perímetro central. através do serviço pago. Sabe-se que, quando bem administrado, os serviços
podem render ganhos aos cofres municipais. Se houver vontade
política para implementar o estacionamento pago e rigor na disciplina teremos vagas para todos.
O comércio, que se diz o mais afetado pela indisciplina e falta
de vagas para se estacionar, deve pressionar as autoridades através de.suas entidades classistas para que se faça já o estacioname~to pago e acabe-se com,o caos no anel central e possamos
: . cominuar a ter excelente hospitalidade aos que nos visitam e discipline os nativos.
f\ O T ú C O L O Ui Jun 2'004 09:10 00231'.:• 1/2
Estado do Paraná
Exmº. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado Gilson Marcondes - PV, no de suas
atribuições legais e regimentais,Xrequer seja oficiado a Senhora Delise Guarienti
Almeida, Diretora do Jornal Diário do Povo (Rua Caramuru, 1267, Caixa Postal
288, Pato Branco, Paraná), parabenizando pelo editorial publicado na edição n°
3295, de 8 de junho de 2004, intitulado "Estacionamento". X
Muito oportuno relatar sobre os problemas causados pela falta de vagas
para estacionamento nas ruas centrais de nossa cidade.
Informamos que o vereador signatário elaborou um projeto de lei, de nº
72/ 2003, que cria áreas de estacionamento rotativo controlado, nos termos em que
especifica, o qual tramita nesta Casa de Leis, demonstrando assim nossa
preocupação com relação a regulamentação do estacionamento na cidade.
A grande novidade do projeto é com relação a multa, uma vez que o
proprietário ou condutor do veículo que deixar de pagar o preço público ou exceder
o período de estacionamento, que é de no máximo duas horas, poderá regularizar a
situação até 15 (quinze) dias contados da notificação de irregularidade, mediante a
aquisição de 10 (dez) cartões de uma hora.
Para elaboração do projeto houve embasamento em pesquisa feita em lei
semelhante, existente em Jaraguá do Sul, SC, onde funciona de forma regular o
estacionamento, criando também três áreas distintas, as quais sejam: Área verde -
veículos de passeio e veículos de carga com capacidade até 1 tonelada. Validade do
cartão: 2 horas e tempo máximo de utilização da vaga: 2 horas. Área vermelha -
veículos de passeio e veículos de carga com capacidade até 1 tonelada. Validade do
cartão: 1 hora e tempo máximo de utilização da vaga: 1 hora. Área amarela - veículos
de carga e descarga com capacidade de 1 a 4 toneladas. Validade do cartão: 1 hora e
tempo de máximo de utilização da vaga: 1 hora. Há também uma sugestão para que
a própria Prefeitura administre o estacionamento, em parceria com entidades
filantrópicas da cidade, designando pessoas adultas para efetuar a venda e
fiscalização dos cartões. Existe ainda outra sugestão para que se determine o tempo
de permanência de meia hora para pessoas que irão fazer serviços rápidos em
bancos e lojas do centro, com valores menores.
Com relação ao funcionamento, será remunerado no período compreendido
das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das
08:00 às 12:00 horas, aos sábados, vedada a remuneração nos domingos e feriados.
Temos certeza absoluta da necessidade de ser reimplantado o serviço em Pato
Branco e que a aprovação do projeto será a solução para esse grave problema de
estacionamento na área central da cidade.
Nestes termos, pede de o:J. --------- _
Pato Branco, 8 deju 04,f111 --~- ,-/ ,' ·--- _ .. /
Rua Ararigbóia, 491
_ _..../ .... _,, __ Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branco Paraná
CAl'JAR.A MUi~ICIPI~ l~:: PATO IHAlf.Xl
~~!de ÇJ}Jato, PJJ~ Estado do Paraná
Exmº. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado Gilson Marcondes - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,~equer sejam reapresentados os projetos de lei
abaixo relacionados, de autoria do vereador proponente, para que voltem à
tramitação para os devidos pareceres da Assessoria Jurídica, das comissões
permanentes e para posterior votação em plenário:
Projeto de lei n° 057/2001, que denomina logradouro público localizado no
Bairro Anchieta de Praça PEDRO DE SÁ RIBAS.
Projeto de lei nº 069/2001, que declara de Utilidade Pública Municipal a
Fundação Pró-Cultura de Pato Branco.
Projeto de lei nº 01/2003, que institui o fórum da "AGENDA 21 LOCAL".
Projeto de lei nº 38/2000, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a
cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato
Branco.
Projeto de lei nº 57/2003, que institui o PROGRAMA DE HABITAÇAO
RURAL - PHR, no município de Pato Branco (construir casas aos
agricultores que residam no imóvel rural há mais de um ano, etc).
Projeto de lei nº 65/2003, que altera a denominação do "Teatro Municipal
Naura Rigon" o Centro Cultural do Município, passando a denominar-se de
Cine Teatro Naura Rigon.
Projeto de lei nº 67/2003, que concede isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para regularização fundiária do
Loteamento Imóvel Independência, localizado no Bairro São João.
Projeto de lei nº 72/2003, que cria áreas de estacionamento rotativo
controlado, nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de
dezembro de 1998. (ESTAR- Estacionamento Rotativo Controlado).
Projeto de lei nº 73/2003, que declara árvore símbolo de Pato Branco, o
Ipê Amarelo (tabeluia chrysotricha).
Projeto de lei nº 84/2003, altera a redação do artigo 1° da lei n° 1343, de 15
de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados,
pensionistas e deficientes físicos e revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de
1997.
---··
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Pos , 5505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
!NO \II - EDIÇ40 1935 -PATOBRANCO-TERÇA-FEIR4, 8DEDEZEMBRODE 1998
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI Nºl.787
Data: 03 de dezembro de 1998.
Súmula: Autori:z.a o Poder Executivo Municipal a criar o estacionamento Regulamentado de Veículos • ESTAR e dá outras providências.
A Câmara Munlclpal de Pato Branco, Estado do ?araná, aprovou, e eu. P.r.e.
feito Mun\clpal, sandono a seguln.te Lel:
Art. 1 º • Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a c.riar áreas especificadas
de estacionamento nas vias públicas urbari.as. que receberão a denomin~ção de "ES.
TAR".
Art 2' • O regulamento do ESTAR será disciplinado pelo Executivo Municipal
através de Decreto, ficando desde já vinclilado a secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual fiscalizará a execução dos serviços.
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a exploração dos
serviços do Estacioitamento Regulamentado, por ter~eíros, mediante licitação pel()
prazo de 02 (dois) anos prorrogáveis por igual periodo. . .
Art 4e ·-o ExêcutlVO~·-anteS-dO lciriçaniénto do Edital de Licitação. encaminhará
à Câmara de Vereadores, para referendo, o regulamento do Estacio_!Wllento Regulamentado de Veículos • ESTAR.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm_ contrário.
Ga_binete _do Prefeito Municipal de-Pato Branco, em O~ de dezembro de 1998.
Alceni Guerra - Prefeito Municipal
o
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas prerrogativas legais
e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 72/2003:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 4° e § 1 º, do Projeto de Lei nº 72/2003, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4° O proprietário ou condutor do veículo que deixar de
pagar o preço público ou exceder o período de estacionamento estabelecido
no parágrafo único do art. 3°, poderá regularizar a situação até 10 (dez) dias
contados da notificação de irregularidade, mediante a aquisição de 20 (vinte)
cartões de uma hora.
§ 1 º A não regularização no prazo previsto no caput deste
artigo, contados da data da ocorrência, implicará em emissão de auto de
infração e notificação pela Policia Militar, com a multa tipificada no Código
de Trânsito Brasileiro."
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 5°, do Projeto de Lei nº 72/2003, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 5º
seguinte tabela.
Os valores cobrados dos usuários obedecerão a
I - para o período de 1 (uma) hora o valor será de R$ 0,50
(cinqüenta centavos);
II - para o período de 2 (duas) horas o valor será de
(um real)." '-·-.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 7°, do Projeto de Lei nº 72/2003, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convemo em parceria com a Associação Comercial e Industrial de Pato
Branco - ACIPB e Sindicato do Comércio - Sindicomércio, para que estas
entidades operacionalizem o estacionamento rotativo de que trata esta lei,
considerando que as mesmas não têm interesse de lucro na viabilização do
serviço público.
§ 1 º O prazo do convênio será de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, em havendo interesse das partes.
§ 2º As conveniadas assegurarão, no mínimo, 20o/o (vinte
por cento) dos empregos gerados aos portadores de deficiência compatíveis
com as atribuições do cargo ou função e a menores aprendizes (primeiro
emprego), com idade mínima de 16 (dezesseis) anos."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 72/2003, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art .... O Poder Público Municipal deverá assegurar vagas
especiais para estacionamento, aos motoristas portadores de deficiência
física."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 72/2003, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
~ IUIICIPtt.. ~ PATO BRAi'lll
Exmo. Sr.
ENIORUARO
Estado do Paraná
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do douto plenário desta
Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 72/2003
Súmula: cria áreas de estacionamento rotativo controlado, nos termos em que
especifica e revoga a Lei nº 1. 787, de 3 de dezembro de 1998.
Art. 1 º. Fica autorizada a criação de áreas especiais de estacionamento
remunerado, denominado de Estacionamento Rotativo Controlado - ESTAR, para o
estacionamento de veículos automotores nas vias e logradouros públicos.
Art. 2°. As vias e logradouros públicos incluídos no ESTAR serão discriminadas
pelo Poder Executivo Municipal, mediante decreto, de acordo com as áreas, usos e
limites de tempo, estipulados no parágrafo único, sendo consideradas áreas especiais de
estacionamento, as quais serão usufruídas mediante o pagamento de preço público.
Parágrafo único - As áreas do ESTAR terão as seguintes denominações, usos e
limites de tempo:
1 - área verde - veículos de passeio e veículos de carga com capacidade até 1
tonelada, validade do cartão - 2 horas e tempo máximo de utilização da vaga - 2 horas;
II - área vermelha - veículos de passeio e veículos de carga com capacidade até
1 tonelada, validade do cartão - 1 hora e tempo máximo de utilização da vaga - 1 hora;
III - área amarela - veículos de carga e descarga com capacidade de 1 a 4
toneladas, validade do cartão - 1 hora e tempo de máximo de utilização da vaga - 1
hora.
Art. 3º. O estacionamento será remunerado no período compreendido das 08:00
às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 08:00 às 12:00
horas, aos sábados, vedada a remuneração nos domingos e feriados.
Parágrafo único - O período de estacionamento será de no máximo, duas horas.
Art. 4°. O proprietário ou condutor do veículo que deixar de pagar o preço
público ou exceder o período de estacionamento estabelecido no parágrafo único do art.
3º, poderá regularizar a situação até 15 (quinze) dias contados da notificação de
irregularidade, mediante a aquisição de 10 (dez) cartões de uma hora.
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E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Estado do Paraná
§ 1° - A não regularização no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
ocorrência, implicará em emissão de auto de infração e notificação pela Polícia Militar,
com a multa tipificada no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2° - O sujeito passivo é o proprietário do veículo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos motoristas e prepostos nos seus
respectivos pontos de táxi, nem quanto aos horários de carga e descarga, previstos na
legislação vigente.
Art. 5º. O preço público para cada hora de estacionamento será baixado por
Decreto até o último dia de cada mês, para vigência no mês subseqüente.
Art. 6°. Ficam isentos do pagamento do ESTAR:
a) veículos oficiais;
b) veículos do corpo de bombeiros;
c) veículos de prestação de serviços essenciais.
Art. 7º. O estacionamento rotativo de que trata esta Lei poderá ser
operacionalizado através de permissionárias.
§ 1 º - A permissão será pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogada
por igual período.
§ 2° - A permissionária assegurará, no mínimo, dez empregos aos portadores de
deficiência compatíveis com as atribuições do cargo ou função.
Art. 8°. Fica revogada a Lei nº 1.787, de 3 de dezembro de 1998, que autoriza o
Poder Executivo a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos - Estar e dá
outras providências. ·
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
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100º/o
APRESENTAÇÃO
Esta pesquisa foi realizada com o objetivo de diagnosticar a situação do estacionamento no centro de Pato Branco, sendo estratificados em três modalidades :Os clientes e moradores de Pato Branco , Proprietários de loja do centro e Clientes dos municípios vizinhos que vem usufruir do comércio e prestação de serviços . Coletando opiniões
a partir de abordagem direta ao entrevistado.Conforme descrição na seqüência deste
relatório.
A ordem obedecida é a de entrevistas feitas individualmente pelos pesquisadores,
através da leitura e respostas de formulários padrão de perguntas, desenvolvida em 04 E
05 de junho de 2004, com a coleta de dados no campo.
Dispõem-se a coletar dados sobre os seguintes itens:
1 - Conhecer a distância da casa e comércio.
2 - Conhecer se o veículo estacionado é para ir em alguma loja.
3 - Avaliar se o Estar é favorável, quanto estaria disposto a pagar e quem
deveria controlar.
4 - Conhecer se o estacionamento é vantagem competitiva, percentual e
número de vagas.
5 -Avaliar como as pessoas saem de casa para fazer as compras.
6 -Avaliar como vêem o número de vagas para estacionar.
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Sendo:
Universo: 17.000 veículos
Nível de Confiança: 95,5 %
Margem de Erro: 3,2 %
Amostra: 180 entrevistas
Considerando a Metodologia científica pelas Fórmulas:
,. .. ,2 N \) p.q. ne2 (N - 1 ) + (12 p.q.
(\
\.j =
p
Coleta dos Dados:
A coleta dos dados obedece aos critérios de abordagem feita diretamente
pelos pesquisadores ao entrevistado.
Todo trabalho de coordenação de coleta de dados, controle e coletivas
bem como a avaliação e fiscalização do mesmo, estiveram a cargo da empresa pesquisadora, no Departamento de Pesquisas.
Tabulação: Os formulários das pesquisas foram conferidos, analisados
e habilitados via processamento, no escritório B,O&M Assessoria, Consultoria e Pesquisas Ltda.
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DADOS TÉCNICOS
LOCAL:
Pato Branco - P. R.
TÉCNICA:
Pesquisa individual
AMOSTRAGEM:
TABULAÇÃO:
A amostra necessária para os dados acima apresentados, Nível de
Confiança e Margem de Erro, estimam 180 entrevistas.
Os formulários de pesquisas foram conferidos, analisados e tabulados
via processamento, no escritório da B,O&M Assessoria,Consultoria e
Pesquisas Ltda.
Nota: Os direitos da presente pesquisa estão inteiramente reservados à B, O&lv! Assessoria, Consultoria e
Pesquisa Ltda, estando a divulgação de informações técnicas do presente relatório condicionado à prévia
autorização da B, O&lv!Assessoria Consultoria e Pesquisa Ltda, ou do cliente, aplicando-se aos infratores
as penas previstas no artigo 153 do Código Penal e artigo 59, # da lei 5.280187.
Rui JoSé Bodanese
CRA 3294 9ª região
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CLIENTES
1} Como você costuma sair de casa• para fazer as compras?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa Freqüência(%)
01
02
03
04
05
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
De carro
Ônibus
Dea pé
De carona
Outros
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
De carro Ônibus De a pé De carona Outros
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68,889
17,778
11,111
2,222
0,000
100,000
0,000
100,000
2) Como você vê <>número de vagas para Estacionar na Cidade ~e Pat<>
·Branco? · ·
(Questao de simples escolha)
Nº Alternativa Freqüência(%)
01
02
03
04
05
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
Muito Difícil
Difícil
Mais ou Menos
Muito Fácil
Fácil
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
Vagas
o ,00 µ::;_....,,;...L;_._.-JI::___
Muito Difícil Difícil Mais ou Menos Muito Fácil Fácil
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35,555
17,778
17,778
17,778
11,111
100,000
0,000
100,000
NãoResp
3) Quanto ao Estar você é favorável ?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa Freaüência(%)
01
02
100,00
S0,00
60,00
40,00
20,00
0,00
Sim
Não
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
Sim
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75,556
22,222
97,778
2,222
100,000
J
4) Até quanto pagaria?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa Freqüência(%)
01
02
03
04
05
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
0,50 Centavos
O, 70 Centavos
1,00
0,30 Centavos
Outros
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
0,50 Centavos 0,70 Centavos 1,00 O ,30 Centavos Outros
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48,890
22,222
11,111
11,111
2,222
95,556
4,444
100,000
NãoResp
5) Quem deveria controlar o .Estar?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa
01 Prefeitura
02 Comerciantes
03 Empresa Particular
04 Outros
Responderam
Não res onderam
Total de entrevistados
60,00
Prtfeitura Comerciantes
Controle
Empresa Particular
Fre üência %
48,889
35,556
13,333
0,000
97,778
2,222
100,000
Outros
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4
...
....
~
1) Local:
(Questão Aberta)
Nº Alternativa
01 Mariópolis
02 Vitorino
03 São Louren o
04 São Domingos
05 Bom Sucesso
06 Cascavel
07 Vere
08 Cuiabá
09 Concórdia
10 Catanduvas
11 São Leopoldo
12 São João
13 Mangueirinha
14 Coronel Vivida
Responderam
VEÍCULOS DE FORA
Freqüência(%)
18,750
18,750
15,625
9,375
6,250
6,250
3,125
3,125
3,125
3,125
3,125
3,125
3,125
3,125
100,000
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· 2) Com que frequência você vem a Pato Branco?
(Questão de simples escolha)
Nº
01
02
03
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
Alternativa
Semanal
Quinzenal
Mensal
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
0,00 ......,_-"""-_..__....___..__ __ _
Semanal
Freguência
Quinzenal
Fre üência %
79,411
11,765
8,824
100,000
0,000
100,000
Mensal Não Resp
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·--·-·-··-----------------------1
3)A que veio a Pato Branco?
(Questão de simples escolha)
Nº
01
02
03
04
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
0,00
Alternativa Freaüência{%)
Compras 44, 118
Saúde 41, 176
Passeio 8,824
Outros 5,882
Responderam 100,000
Não responderam 0,000
Total de entrevistados 100,000
Vinda
Compras Saúde Passeio Outros NãoResp
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4)Você.consegue achar Estacfonamento onde deseja?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa Freqüência(%J
01
02
03
04
05
100,00
80,00
Muito Difícil
Difícil
Mais ou Menos
Fácil
Muito Fácil
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
29,411
26,471
26,471
8,824
5,882
97,059
2,941
100,000
Estacionamento
H'::i~$----------~----~-~-------------tJ so,oo ~x::.r------------------------------;i
20,00
0,00 1-"'----'--'----"""'"-'---"'---
1 2 3 4 5
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6
..
..
.. •
..
4
.. •
..
..
..
--
.. •
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..
..
..
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14
..
4
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..
..
...
..
...
...
..
...
..
..
..
..
4
...
..
""' JI
5) Quanto ao Estar você é favorável ?
(Questão de simples escolha)
Nº
01
02
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
0,00
Alternativa Freqüência(% l
Sim 52,941
Não 44, 118
Responderam 97,059
Não responderam 2,941
Total de entrevistados 100,000
Sim Não NãoResp
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..
..
..
..
..
..
..
..
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..
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...
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...
~
~
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1
~
...
~
~
~
~ 1 :-e
r!
6)Até quanto pagaria?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa Freqüência(%)
01
02
03
04
05
100,00
80,00
60.00
40,00
20,00
0,30 Centavos
0,50 Centavos
1,00
O, 70 Centavos
Outros
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
0,30 Centavos 0,50 Centavos Outros O ,70 Centavos 1,00
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52,941
26,471
2,941
2,941
0,000
85,294
14,706
100,000
NãoResp
..
..
..
...
..
..
...
..
..
...
..
..
...
...
..
"'9
4
1
~
~
~
~
1
~
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..
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.... • !.e
ff4
....
~
• w
if
~
7) Quem deveria controlar o Estar?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa Freqüência(%)
01 Prefeitura
02 Comerciantes
03 Empresa Particular
04 Outros
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
Controle
100,00
80,00
20 ,00 l-Ji'"'.'Lf::"J-..--1
o ,00 1-"-.....;...;....;_...r..;...;........_...._,'--'-___ -'
Pre1eitura Comerciantes Empresa Panicular Outros
Outro5:
• Entidades
Rua Caramuru, 270, 4° Andar, Centro - TELEFAX: (46)225-3522
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E-mail: contato@bomconsultoria.com. br
52,941
26,471
11,765
2,941
94,118
5,882
100,000
Rua Caramuru, 270, 4° Andar, Centro - TELEF.A.X: (46)225-3522
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--------------------------------·-
VEÍCULOS ESTACIONADOS
1)Você trabalha aqui próximo?.
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa Freqüência(%)
01
02
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
0,00
Sim
Não
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
Proximidade
Sim Não
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70,370
27,778
98, 148
1,852
100,000
Não Resp
2) Você é cliente de alguma loja próximo?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa Freqüência(%)
01
02
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
0,00
Sim
Não
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
Cliente
Sim Não
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83,333
14,815
98, 148
1,852
100,000
Não Resp
3)Você mora aqui próximo?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa Freqüência{%)
01
02
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
0,00
Não
Sim
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
Não Sim
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53,704
44,444
98, 148
1,852
100,000
Não Resp
4) Quanto ao Estar você é favorável ?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa Freqüência(%)
01
02
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
0,00
Sim
Não
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
Sim Não
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75,926
20,370
96,296
3,704
100,000
NãoResp
5) Até quanto.pagaria?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa
01 0,30 Centavos
02 0,50 Centavos
03 Outros
04 0,70 Centavos
05 1,00
Responderam
Não responderam
Total de entrevistados
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
0,30 Centavos 0,50 Centavos
Outros:
• 0,10 centavos
Freqüência(%)
53,703
29,630
7,407
5,556
1,852
98, 148
1,852
100,000
Outros 0,70 Centavos 1,00 NãoResp
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S)_Quem deveria·controlar o Estar?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa Freqüência(%)
01 Prefeitura 46,296
02 Comerciantes 29,630
03 Empresa Particular 14,815
04 Outros 9,259
Responderam 100,000
Não responderam 0,000
Total de entrevistados 100,000
Controle
80,00
60,00
20,00
Prefeitura Comerciantes Empresa Particulir Outros
Outros:
• Entidades
• Entidades que auxiliem os meninos de rua.
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PROPRIETÁRIOS DO COMÉRCIO
· 1) Você considera estacionamento uma vantagem competitiva?
(Questão de simples escolha)
Nº
01
02
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
0,00
Alternativa Freqüência(%}
Sim 83,333
Não 16,667
Responderam 100,000
Não responderam 0,000
Total de entrevistados 100,000
Vantagem
Sim Não NãoResp
- itsrltttr
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2) Percentual que o Estacionamento agrega a$ vendas ?
(Questão de simples escolha)
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
100,00
90,00
80,00
70,00
50,00
50,00
40,00
30,00
20,00
10,00
Alternativa
70%
30%
40%
20%
60%
50%
100%
90%
80%
10%
Responderam
Não responderam
T atai de entrevistados
o·ºº µo::...--l.-.14-....1
70'1. 30'1.
Agregamento
20'1. 100'i. QO'i.
Freqüência(%)
58,333
11,111
8,333
8,333
5,556
5,556
0,000
0,000
0,000
0,000
97,222
2,778
100,000
00'1. 10'1.
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'
3)A vagas disponíveis na frente do seu comércio, para seus clientes?
(Questão de simples escolha)
Nº
01
02
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
0,00
Alternativa Freqüência(%)
Não 86, 111
Sim 13,889
Responderam 100,000
Não responderam 0,000
Total de entrevistados 100,000
Vagas
Não Sim NãoResp
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4) Quanto ao Estar você é favorável?
(Questão de simples escolha)
Nº
01
02
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
0,00
Alternativa Freqüência(%)
Sim 91,667
Não 8,333
Responderam 100,000
Não responderam 0,000
Total de entrevistados 100,000
Sim Não Não Resp
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..
..
• ..
• • • • • • • • • • • •
5) Até quanto· pagaria?
(Questão de simples escolha)
Nº
01
02
03
04
05
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
Alternativa Freqüência(%)
0,50 Centavos 50,000
0,30 Centavos 27,778
O, 70 Centavos 11,111
1,00 11,111
Outros 0,000
Responderam 100,000
Não responderam 0,000
Total de entrevistados 100,000
0,50 Centavos 0,30 Centavos 0,70 Centavos 1,00 Outros NãoResp
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6) Quem deveria controlar o Estar?
(Questão de simples escolha)
Nº Alternativa
01 Comerciantes
02 Prefeitura
03 Empre$a Particular
04 Outros
Responderam
Não res onderam
Total de entrevistados
60,00
40,00
20,00
Comerciantes
Controle
Prefeitura 8npre:sa Particular
Fre üência %
44,444
41,667
11,111
0,000
97,222
2,778
100,000
Outros
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