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PROJETO DE LEI Nº 80/2003
RECEBIDO EM: 29 de agosto de 2003.
Nº DO PROJETO: 80/2003.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal firmar parcerias com empresas privadas
objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do
Município de Pato Branco e dá outras providências.
AUTOR: vereador Antonio Urbano da Silva - PL.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1º de setembro de 2003.
Em 20 de novembro de 2003, o projeto foi retirado de pauta a pedido do vereador
proponente.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de junho de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de junho de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Be1tani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
Este projeto foi aprovado com emenda aditiva, apresentada pelos vereadores Agustinho
Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Gilson Marcondes -
PV, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de junho de 2004.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 693/2004
Lei nº 2.348, de 17 de junho de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3305 do dia 23 de junho de 2004.
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ANO XIX
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EDIÇÃO 3305 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.348
Data:· 17 de junho de 2004. Súmula:. Autoriza o Executivo Municipal firmar
parcerias com etnpresaS privadas, objeiivando a colocação de lixeiras e coletores
de lixo útil nos 101,,'fadouros públicos do Município de Pato Branco e dá outras
providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Muni.cipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. _Fica o
Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com empresas privadas que
tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixe\ útil nos 101,,'fadouros
públic~s do Municipio de Pato Branco, sem gerar qualquer ônus e/ou encargos
ao erário público municipal. Parágrafo único. Os 101,,'fadouros públicos a qúe se
refere este artigo correspondem a praç~s, parques, espaços culturais, ruas e avenidas.
Art. 2_0
• As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular publícidade
instit~cional alusiva à sua parceria emtodos os recipientes que forem instalados.
Parágrafo único. A forma de veiculação da publicidade referida neste artigo,
como dizeres, dimensões, disposição de colocação·e até mesmo tipo de iluminação,
quando houver, deverão estar detalhados na regulamentação desta lei. Art. 3°. As
lixeiras e coletores de lixo terão suas medidas ·padronizada~ de acordo com
regulamento a ser estabelecido pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único.
As lixeiras e coletores de lixo serão distribuídos de forma igualitária entre a região
central e bairros da cidade de Pato Branco, assegurando-se a proporcionalidade
habitacional. Art 4°. As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços·de ·
conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar. Art. 5º. A
parceria referida nesta lei terá tempo de duração indetenninado, considerando a
sua função de preservação do meio ambiente e o interesse público, podendo ser
. rescindido a qualquer tempo, mediante notificação, com prazo minimo de 90
(noventa) dias. Art. 6°. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do projeto de
lei nº 80/2003, de autoria do vereador Antonio Urbano da Silva. Gabinete dÓ
Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de junho de 2004. Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 80/2003
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal firmar
parcerias com empresas privadas,
objetivando a colocação de lixeiras e
coletores de lixo útil nos logradouros
públicos do Município de Pato Branco
e dá outras providências.
Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com
empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil nos
logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem gerar qualquer ônus e/ou
encargos ao erário público municipal.
Parágrafo único. Os logradouros públicos a que se refere este artigo
correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas e avenidas.
Art. 2º As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular
publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem
instalados.
Parágrafo único. A forma de veiculação da publicidade referida neste
artigo, como dizeres, dimensões, disposição de colocação e até mesmo tipo de
iluminação, quando houver, deverão estar detalhados na regulamentação desta lei.
Art. 3º As lixeiras e coletores de lixo terão suas medidas padronizadas de
acordo com regulamento a ser estabelecido pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. As lixeiras e coletores de lixo serão distribuídos de
forma igualitária entre a região central e bairros da cidade de Pato Branco,
assegurando-se a proporcionalidade habitacional.
Art 4º As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de
conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar.
Art. 5º A parceria referida nesta lei terá tempo de duração indeterminado,
considerando a sua função de preservação do meio ambiente e o interesse público,
podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação, com prazo mínimo de
90 (noventa) dias.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre
Antonio Urbano da Silva - PL.
do projeto de lei nº 80/2003, de autoria do vereador
11
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei nº 080/2003:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 3° do Projeto de Lei nº 080/2003,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 3° ..................................................................... .
Parágrafo único. As lixeiras e coletores de lixo serão
distribuidos de forma igualitaria entre a região central e bairros da
cidade de Pato Branco, assegurando-se a proporcionalidade
habitacional."
r
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 8012003
Busca o vereador Antonio Urbano da Silva, através do Projeto de Lei em
analise, obter apoio desta Casa de Leis para autorizar o Executivo Municipal a
firmar parcerias com empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e
coletores de lixo útil nos logradouros públicos do município de Pato Branco.
As empresas interessadas em colocar lixeiras poderão veicular
publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem
instalados, observada a forma de propaganda e a dimensão dos recipientes
regulamentados pelo Poder Público.
Ademais, o parecer da exaurido pela Assessoria Jurídica deste legislativo,
é no sentido de que a parceria seja feita com a entidade representante da classe -
Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco (ACEPB) - e não de forma
individualizada.
Com base no exposto, estando a matéria de conformidade com o que
preceitua o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e com o inciso XII, do artigo
47, da lei Orgânica Municipal, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
---~...-ato Branco, 24 de maio de 2004.
Presidente
Estado do Paraná
Exmo. Sr.·
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva -
PL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer a
reapresentação do projeto de lei nº 80/2003, de sua autoria, que
autoriza o Executivo Municipal firmar parcerias com empresas
privadas, objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos
logradouros públicos do município de Pato Branco.
Referido projeto foi retirado de pauta em 20 de novembro
de 2003, a pedido do vereador proponente, o qual requer agora a sua
reapresentação, para que o mesmo possa seguir sua regimental
tramitação e ser aprovado por esta Casa de Leis.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 6 de maio de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 80/2003
Pretende o vereador Antonio Urbano da Silva - PL, através do Projeto de
Lei em apreço, obter apoio dos nobres pares para autorizar o Executivo Municipal firmar
parcerias com empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo
útil nos logradouros públicos do município de Pato Branco.
De acordo com o projeto, as empresas privadas que tenham interesse em
colocar lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos, poderão veicular
publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem
instalados, respeitando a forma de veiculação da propaganda e a dimensão das lixeiras e
coletores de lixo regulamentados pelo Poder Público.
Cumpre salientar, de acordo com a Assessoria Jurídica desta Casa, que a
parceria seja efetuada (mediante convênio) com a entidade - Associação Comercial e
Industrial de Pato Branco - e não de forma individualizada.
Ademais, o Sr. Gilberto Braz Gallina, Presidente da Associação Comercial e
Industrial de Pato Branco, através do ofício nº 087/03, mostrou-se favorável a aprovação da
referida proposição.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco,29 de outubro de 2003.
_'Çl JZA~I 'S'ilv101
ffa';'é - PDT
Relator
COMISSÃO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 80/2003
Pretende o vereador Antonio Urbano da Silva, através do Projeto de
Lei ora apreciado, obter apoio desta Casa Legislativa para autorizar o Executivo
Municipal a firmar parcerias com empresas privadas, objetivando a colocação de
lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do município de Pato
Branco.
Conforme a proposição, as empresas que tiverem interesse em colocar
lixeira e coletores de lixo útil nos logradouros públicos, poderão veicular
publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem
instalados, respeitando a forma de veiculação da propaganda e a dimensão das
lixeiras e coletores de lixo regulamentados pelo Poder Público.
Note-se, de acordo com a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, que a
parceria não seja feita de forma individualizada, mas sim pela instituição
representante da classe, como a Associação Comercial e Industrial de Pato Branco -
ACIPB.
Ademais, cumpre ressaltar que a proposição é uma forma de proteção
ao meio ambiente e a saúde humana.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de novembro de 2003.
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 80/2003
O vereador Antonio Urbano da Silva - PL pretende, através do
projeto de lei em análise, obter autorização legislativa para autorizar
o Executivo a realizar licitação pública para firmar parcerias com
empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e coletores de
lixo útil nos logradouros públicos do município de Pato Branco.
As empresas privadas, que firmarem parceria para a colocação
de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos, como
contrapartida, poderão veicular publicidade institucional alusiva à
sua parceria em todos os recipientes que forem instalados.
A medida visa promover uma maior coleta de lixo, sendo de
interesse tanto da população como dos empresários que terão uma
forma a mais para promover a publicidade de suas empresas.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
regimental tramitação da matéria em apreço.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de novembro de 2003.
Dirceu .i ... ·· , . ;Pereira - PPS
idente _,/
!
acc~T Membro
Associação
Comerçial e·
·~~~.~.~rial de
PaJQi
Branco
Ofício n.º 087/03
CW1AAA l'l....iICIPPL OC PATO ~
P R O T O C O L O 21 Olt 2003 16:52 001175 212
Pato Branco, 21 de outubro de 2003.
Prezado Senhor:
r: ~\(/;' \\)''-t<d >
A ACIPB, entidade que representa a classe empresarial de
Pato Branco, atendendo proposição do vereador Silvio Hasse - PDT, vem por
meio desta manifestar-se a favor da elaboração do Projeto de Lei n. 0 80/2003, de
autoria do vereador Antonio Urbano da Silva - PL, que autoriza o executivo a
realizar licitação pública para firmar parcerias com empresas privadas, objetivando
a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos, haja visto
que a mesma tem por objetivo maior o desenvolvimento de nosso município.
referida lei.
llmo Sr.
Enio Ruaro
Expressamos mais uma vez o nosso apoio, para efetivação da
Atenciosamente
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - Pr.
Rua Xavantes, 315 - 1° Andar - Fone (46) 225-1237 - Caixa Postal, 282 - 85501-220 - Pato Branco - Paraná
E-Mail: acipb@wln.com.br
C#lARA i'UIICIF'tl DE PATO BRAWJJ
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
O vereador infra-assinado, Silvio Hasse - PDT, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de Mérito
para o projeto de lei nº 80/2003, de autoria do vereador Antonio Urbano da
Silva - PL, que autoriza o executivo a realizar licitação pública para firmar
parcerias com empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e
coletores de lixo útil nos logradouros públicos do município de Pato Branco,
requer seja enviada cópia do referido projeto ao Senhor Gilberto Galina,
Presidente da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco - ACIPB,
solicitando ao mesmo para que se manifeste a respeito da proposta objeto da
matéria, por ser uma entidade que congrega e representa empresas privadas do
nosso Município.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 3 de outubro de 2003.
sJôp
Silvio Hasse
Vereador - PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E rnail: legislotivo@whiteduck.corn.br
. : .;._ .. -.....~ .. ;,_ .
Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 080/2003
Busca o ilustre Vereador Antonio Urbano da Silva, através do Projeto de
Lei em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para
autorizar o Executivo Municipal a firmar parcerias com empresas privadas,
objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros
públicos do Município de Pato Branco.
Segundo a proposta, as empresas privadas que tenham interesse em colocar
lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos, poderão veicular
publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que
forem instalados.
A forma de veiculação da publicidade e a dimensão das lixeiras e coletores
de lixo serão estabelecidas pelo Poder Público Municipal através de
regulamento, conforme prescreve a proposição, constituindo-se no
poder de polícia do Município.
Sobre o tema em questão, o saudoso administravista Prof.
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro
Atualizada, pág. 468, assim se reporta:
Hely Lopes
12ª Edição
"A publicidade urbana, abrangendo os anúncios de
qualquer espécie e forma expostos ao público, deve ficar sujeita à
regulamentação e polícia administrativa do Município, por ser assunto
de interesse local e conter sempre a possibilidade de causar danos ao
patrimônio público e à estética da cidade."
Pelo que se denota, a implementação dos objetivos propostos se dará
mediante convênio, que se configura em acordos firmados por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações
particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos
partícipes.
Diante dos objetivos propostos, recomendo s.m.j, seja oficiada a
Associação Comercial e Industrial de Pato Branco, entidade que
congrega e representa empresas privadas do nosso Município, a fim de
que se manifeste a respeito da proposta objeto do Projeto de Lei em ,
análise.
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Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
A recomendação decorre em razão de que o Projeto prevê parceria entre a
municipalidade e empresas privadas, com o objetivo de realização de
serviço de natureza pública, que poderá constituir-se de interesse comum,
sendo no presente caso, s.m.j, conveniente que a parceria seja efetuada
não de forma individualizada, e sim através de entidade que congrege
as empresas comerciais e industriais instituídas no Município de Pato
Branco, como é o caso por exemplo da Associação Comercial e
Industrial de Pato Branco.
Havendo disposição da referida entidade em ser partícipe da proposta
constante do aludido Projeto de Lei, necessário que se faça as adaptações
ao texto do mesmo.
A parceria proposta se constituirá em convênio a ser celebrado entre a
municipalidade e organizações particulares, que demonstrarem o
interesse comum na realização dos objetivos supra mencionados.
Diante do exposto, estando a proposição amparada na disposição contida
no artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal e no inciso XII do artigo 47
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, concluo em fornecer
parecer favorável a sua regular tramitação, observadas as considerações
acima reportadas.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 29 de setembro de 2003.
s Renato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Pato Bronco Poro nó
CAl'MA IUIICK DE PATO~ /
~hnanb Atubbe~ th3 f?JJaW ~Pa/Wo
P R O T O C O L O 29 A9o 2003 17:24 OOOf.53 i/1
.. Estado do Paraná H _;':r.;:-.;;~.-,,..~-- ·- --·::-:-~~::.T.,\.o.it ....... ..,
i O. Man. •• I'. a..;
EXMO.
ENIO RUARO
SR. ~~I · -'. ·
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~~ O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PL, no uso
dp Sll".lC' prerr"o-at1°U".lC' lega'" P rPO-lfl"IP1"1t".llC' anrPCPnt".l par" ".lnrPr>l".lr>;:)A P v u.u0 _1_v5 vu~ 1. J.J "'..iv5.1.1..i1."'i.1.tu_1_~, p.1_v0VJ_.Lt,U u up_1_v ...... 1_uyuv v
deliberação plenária, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 080/2003
Súmula: AUTORIZA O EXEÇJJTIVO MUNICIPAL FIRMAR PARCERIAS
COM EMPRESAS PRIVADAS, OBJETICANDO A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS E
COLETORES DE LIXO ÚTIL NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE
PATO B~'l\JCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1. º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
parcerias com empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e
coletores de lixo útil nos logradouros públicos do município de Pato Branco,
Sem gerar qll".llquer º~"US e/011 Pflcaro-As ª" Pran' 0
U.U..I. .1..I_ U \w'J. .15v V V-1. A V p nu' bl'"º J.J.V in11n1c1n'11 .L.1.11,..1._1__1__1_ -1.f-'UJ..
Parágrafo único. Os logradouros públicos a que se refere
este artigo correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas e avenidas.
Art. 2. º As empresas privadas, como contrapartida,
poderão veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os
recipientes que forem instalados.
Parágrafo único. A fonna de veiculação da publicidade
referida neste artigo, como dizeres, dimensões, disposição de colocação e até
mesmo tipo de iluminação, quando houver, deverão estar detalhados na
regulamentação desta lei.
Art. 3º As lixeiras e coletores de lixo terão suas medidas
padronizadas de acordo com regulamento a ser estabelecido pelo Poder
Público Municipal.
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
.. Estado do Paraná
Art 4. 0 As empresas privadas são obrigadas a manter os
serviços de conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar.
Art. 5.º A parceria referida nesta Lei terá tempo de duração
indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio &111biente e
o interesse público, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante
notificação, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
9 de agosto de 2003.
-
Pastor Antoni rbano da Silva - Vereador PL
PROPONENTE
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JUSTIFICATIVA:
Para a grande maioria da população brasileira "Meio Ambiente" e
"Educação Ambiental" são tennos relacionados com a "Natureza". É, no
entanto, um conceito que está bem distante do nosso cotidiano.
O processo de fragmentação dos ecossistemas naturais e transformações
d"'" n.,.1,,.,.0-,,.n" 1nf'h,,,;..,,,. O 1·nch<>f'n. ,-1,-,.,, nAl,-,.,, ,,rl--.an"" -f.a'7 "Orn r111,,. +.,.1 nrn.f'""""" U...:> pu10u.5'"-".1_1_0, J_J_J'-"1.U.01- V'"" . J.1.U.~V UV0 _pvJ.V0 U.J. l.I J..LV0 .1.. LI. ""' J_J.J. '1 \,t.\.I LU.J p_1_ V""V00V
seja cada vez mais acelerado, trazendo consigo os efeitos ambientais: poluição
dos recursos naturais, degradação ambiental etc. E tudo isso, infelizmente, está
relacionado com a ausência de tomada de posição em anos anteriores.
Conclui-se, por isso, que o crescimento urbano é uma tendência e o
nn.rl,,.r n{11'11r>n. <> C'Af';,,.,.:i.,.,.:i,,. f'n.rnn. 11rn tn.rln. ,,. ".> ;.,;";.,.+;..,.,. nr1u<>r1<> nrPf';,,.,..,, ,,. pvuv.1. pu.v_1__1_vv, u. IJVV_l_\,,IUUA .. I.'"' '-"VJ..U.V l.l..J._J__J_ LVUV \,,1 u. _J__J__J_J_\,,./J.(..l.l,.._l_ V u. p_l _J_ V U..1..1.U. p.1. \,,IVJ.t..:JU..J.._1_1. ""'
devem estar preparados para solucionar os problemas que não foram previsto
no passado.
Este é o objetivo desta proposta que estamos submetendo à apreciação e
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qualidade da vida, a minimização dos impactos que envolvem o meio
ambiente e o desenvolvimento sustentável.
Nestes termos, pede deferimento.
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