PROJETO DE LEI Nº 84/2003
RECEBIDO EM: 4 de setembro de 2003.
Nº DO PROJETO: 84/2003.
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SÚMULA: Altera a redação do artigo lº da lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994, que
concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos e revoga
a lei nº 1.586, de 2 de maio de 1997.
AUTOR: vereador Gilson Marcondes - PV.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de setembro de 2003.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de outubro de 2004
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi -PTB, Antonio Urbano da Silva -PL, Clóvis Gresele -PP,
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza
Dall'Igna-PP, Leonir José Favin -PMDB, Nelson Bertani-PDT, Nereu Faustino Ceni-PC
do B, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala CostaPMDB.
Ausente o Vereador Pedro Martins de Mello - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de outubro de 2004
Aprovado com 11 (onze) votos a favor, 03 (três) votos contra e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni- PC do B, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e
Vilson Dala Costa-PMDB.
Votaram contra: Agustinho Rossi-PTB, Antonio Urbano da Silva-PL e Enio Ruaro-PP.
Ausente: Gilson Marcondes- PV.
VOTAÇÃO ÚNICA DA REDAÇÃO FINAL REALIZADA EM: 25 de outubro de 2004.
SÚMULA APROVADA PELA REDAÇÃO FINAL: Acresce parágrafo único ao artigo 1 º da
lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados,
pensionistas e deficientes físicos.
Este projeto foi aprovado com EMENDAS MODIFICATIV A E SUPRESSIVA apresentadas
pelos vereadores Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira -
PPS e Laurinha Luiza Dall'Igna- PP.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de outubro de 2004.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1079/2004
Lei nº 2.384, de 29 de outubro de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3401 dos dias 6 e7 de novembro de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3401 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 6 E 7 DE NOVEMBRO DE 2004
PREFElTURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ
LEI N' 2.384
Data: 29 de outubro de 2004. Súmula: Acresce parágrafo único ao artigo 1° da
lei n• J.343, de IS de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a
aposentados, pensionistas e deficientes fisicos. A Câmara Municipal de Pato
Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a s~uinte
Lei: Art. t•. O aitigo 1 •da lei n• L343, de 1 S de dezembro de 1994, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. l º ... . Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo incidirá, única e exclusivamente,
sobre a benfeitoria utilizada como residência do beneficiário." Art. 2°. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação. Esta)ei decorre do projeto de lei nº 84/
2003 de autoria do vereador Gilson Marcondes. Gabinete do Prefeito Municipal
de P~to Branco, em 29 de outubro de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 84/2003
Súmula: Acresce parágrafo único ao artigo 1 º da
lei nº 1.343, de 15 de dezembro de
1994, que concede isenção de IPTU e
taxas a aposentados, pensionistas e
deficientes físicos.
Art. 1 º O artigo 1 º da lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1 º ...
Parágrafo urnco. A isenção prevista neste artigo incidirá, única e
exclusivamente, sobre a benfeitoria utilizada como residência do
beneficiário."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº <Bjl2003, de autoria do vereador
Gilson Marcondes- PV. l)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 084/2003:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 84/2003, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 1 º O artigo 1 º da Lei nº 1.34 3, de 15 de dezembro de 1994,
passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
'' Art. 1 º ....•.....••.•....•...•..•.•..........•.••.....•..•..........
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo,
incidirá única e exclusivamente sobre a benfeitoria utilizada como residência
do beneficiário."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 2° do Projeto de Lei nº 84/2003,
renumerando-se o artigo subseqüente. '
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Br co, 21 de outubro de 2004.
I
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
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Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, membros da
Comissão de Mérito, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio
do douto plenário desta Casa de Léi~, para aprovação da
EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de lei nº
84/2003, que altera a redação do artigo 1º da lei nº 1343,
de 15 de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU
e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos e
revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de 1997.
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação do inciso II, do artigo 1 o do Projeto
de Lei 84/2003, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1 o ...
II - sejam proprietários de um único imóvel no
Município, com benfeitorias; com área construída de até
100,00m2 (cem metros quadrados).
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, .14 de setembro , de 200Y.
Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/2003
Através da aprovação deste projeto de lei, de autoria do vereador
Gilson Marcondes - PV, pretende o autor obter autorização legislativa
para alterar a redação do artigo 1° da lei nº 1343, de 15 de dezembro de
1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, pensionistas
e deficientes físicos e revogar a lei nº 1586, de 2 de maio de 1997.
A lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994 concedeu isenção de
IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos.
A alteração recai sobre o artigo 1° da lei nº 1343, sendo que após
sua aprovação, ficarão isentos do recolhimento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e das taxas dos serviços públicos incidentes
sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, os aposentados,
pensionistas e deficientes físicos que, cumulativamente, comprovem os
requisitos especificados no projeto.
A matéria é justa e necessária considerando que trata-se apenas
de alteração da legislação vigente, e que continuará beneficiando os
aposentados, pensionistas e deficientes físicos, que continuarão
fazendo jus a isenção do IPTU e taxas.
Após análise, considerando os fatos acima elencados, e por estar a
matéria amparada legalmente, esta Comissão emite PARECER
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
P 5 de outubro de 2004.
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:JUtíio Ruaro - PP
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/2003
O vereador Gilson Marcondes - PV pretende, com
aprovação da matéria em tela, obter autorização legislativa para alterar
a redação do artigo 1° da lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994, que
concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e
deficientes físicos e revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de 1997.
A lei nº 1586, de 2 de maio de 1997, que ora está sendo
revogada, era também uma alteração do artigo 1° da lei nº 1343.
Com a presente alteração, que recai também sobre o artigo
1° da lei nº 1343, este passará a isentar do recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano, e das taxas dos serviços públicos
incidentes sobre imóveis urbanos arrecadados junto ao mesmo, os
aposentados, pensionistas e deficientes físicos que, cumulativamente,
comprovem os seguintes requisitos: I - auferirem rendimentos
mensais globais de até 2 (dois) salários mínimos; II - sejam
proprietários de um único imóvel no município, com benfeitorias em
alvenaria com área construída de até 100,oom2 (cem metros
quadrados), sendo que a isenção prevista incidirá única e
exclusivamente sobre a benfeitoria utilizada como residência do
beneficiário.
A alteração é com relação aos requisitos que os
aposentados, pensionistas e deficientes físicos deverão comprovar para
fazerem jus a isenção do IPTU.
A matéria tem mérito e deve seguir sua regimental
tramitação. Diante disso, esta Comissão define por exarar PARECER
FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Bra~ setembro e:-:··--. . I X1':Ur1gna - PP NereuPFa~d~ti°.:tº--~e __ · - PC do ~ Di res1 en e -
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llo- PFL
J;.11.~ ~vioOlÍ~~e - PDT
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/2003
Pretende o vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de lei
ora analisado, obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo
1° da lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994, que concede isenção de
IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos e
revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de 1997.
Com a alteração do artigo referido, ficarão isentos do recolhimento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e das taxas dos serviços
públicos incidentes sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, os
aposentados, pensionistas e deficientes físicos que, cumulativamente,
comprovem os seguintes requisitos: I - auferirem rendimentos mensais
globais de até 02 (dois) salários mínimos; II - sejam proprietários de um
único imóvel no Município, com benfeitorias em alvenaria com área
construída de até 100,oom2 (cem metros quadrados), sendo que a isenção
incidirá única e exclusivamente sobre a benfeitoria utilizada como
residência do beneficiário.
Após análise da matéria, observamos que a mesma encontra-se
amparada legalmente, em especial no disposto contido no§ 6° do artigo 150,
da Constituição Federal e na norma contida nos artigos 86 e 88 da Lei
Orgânica Municipal, razão pela qual emitimos PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
Silvio sÍ:õ~ Hasse - PDT
Membro
/
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
Parecer ao Projeto de lei nº 84/2003
Com aprovação da presente matéria, pretende o autor da mesma, vereador
Gilson Marcondes - PV, obter autorização legislativa para alterar a redação do
artigo 1° da lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e
taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos e revogar a lei nº 1586, de 2
de maio de 1997. A lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994 concedeu isenção de
IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos.
As alterações ora apresentadas diferem das anteriores, no sentido de que os
aposentados, pensionistas e deficientes físicos, para fazerem jus a isenção do IPTU
e taxas, deverão comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
auferirem rendimentos mensais globais de até 2 (dois) salários
mínimos;
sejam proprietários de um único imóvel no Município, com
benfeitorias em alvenaria com área construída de até 100,oom2 (na
legislação anterior não existia limite quanto a metragem da
benfeitoria existente no imóvel).
A medida é útil, tendo em vista que continuará proporcionando aos
aposentados, pensionistas e deficientes físicos, a isenção do IPTU e taxas.
Por se tratar de alterações necessárias no que diz respeito a defesa dos
direitos dos cidadãos acima especificados, e por encontrar-se a matéria amparada
legalmente, esta comissão, após análise emite PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branoo, ~: .~u:o de 2004.c: ·
10 Ruaro _;;.=>\ Ne"'reu:faustino
~dk> Relator
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/2003
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para promover
alteração no artigo 1° da Lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994, que concede
isenção de IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes fisicos e para
revogar as disposições constantes da Lei nº 1.586, de 2 de maio de 1997.
A proposição não modifica a essência do previsto na supra mencionadas
legislações, ou seja, de conceder isenção de IPTU e taxas a aposentados,
pensionistas e deficientes fisicos, entretanto, estipula critérios diferenciados para
obtenção do beneficio tributário.
A proposta apresentada difere das anteriores, no sentido de que os aposentados,
pensionistas e deficientes fisicos, para fazerem jus a isenção do IPTU e taxas,
deverão comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (inovação)
- auferirem rendimentos mensais globais de até 02 (dois) salários mínimos;
(requisito idêntico do previsto na legislação originária)
- sejam proprietários de um único imóvel no Município, com benfeitorias
em alvenaria com área construída de até 100,00 m2 (cem metros
quadrados); (altera o critério anteriormente previsto, impondo limite
quanto a metragem da benfeitoria existente no imóvel)
Dispõe ainda, que a isenção incidirá única e exclusivamente sobre a benfeitoria
em alvenaria utilizada como residência do beneficiário.
De acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, a iniciativa para propositura
de referida matéria é concorrente, ou seja, pode ser de iniciativa tanto do Poder
Executivo como do Poder Legislativo.
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim
decidiu:
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente
ao Chefe do Executivo."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná
Email: legislalivo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
decidiu:
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. Inocorrência de ofensa
ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que
independe das prev1soes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do
Executivo. Ação Improcedente. (Lex, TJ - SP)
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0 - São Paulo)
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e parcial.
Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do Executivo e do
Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da anterioridade e da
anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex, vol. 141, p. 340).
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0 - São Paulo)
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que a Lei de Responsabilidade Fiscal não
proíbe a concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita ( art. 14 ), entretanto estabelece condições
para tanto.
No caso em téla, entendo s.m.j, que as condições preconizadas no art. 14 da
LRF, encontram-se presentes, uma vez que tal beneficio tributário (isenção) é
praticado desde o advento da Lei nº 1.343/94, estando a renúncia de receita
decorrente desta isenção prevista na LDO e Lei Orçamentária.
Quanto ao critério que impõe limite de metragem da benfeitoria existente no
imóvel utilizado como residência dos beneficiários, recomendo seja adequado a
redação, retirando-se a expressão "em alvenaria", uma vez que a mesma
restringiria o acesso a esse benefício tributário (isenção) aos aposentados,
pensionistas e deficientes físicos, que possuam imóvel com benfeitoria
(edificação "mista" e "em madeira").
A proposição encontra-se amparada no disposto contido no § 6° do artigo 150 da
constituição Federal e na norma contida nos artigos 86 e 88 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
Feitas essas considerações e efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E moil: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 16 de setembro de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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: o. Mun. •• P. h. ··: - ll (\5 :1
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Câmara Mutzícípal de Pato B~anco
LEINº 1586
DATA: 02 de maio de 1997.
Súmula: Altera a redação do inciso li do artigo 1° da Lei
Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do artigo 36, § 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° - O inciso li do artigo 1° da Lei Municipal nº 1343, de 15 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - ...
li - sejam proprietários. de 01 (um) l:ln1co bem imóvel na
circunscrição do Município, contendo benfeitorias e que nele residam.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores ALDIR
VENDRUSCOLO e GERMANO CORONA.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 02 de
maio de 1997.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
LEI N.0 1.343
Data: 15 á!t dezermro re 1994.
SÚMULA: Concede isenção de IPTU e
Taxas a aposentados, pens1oo1stas e
deficientes físicos.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. tt - F1can isentos do recolhimento do Imposto Predial
e Territorial Urbmo - IPTU e das taxas dos sel"Viços pÚblicos incidentes
sobre 1mÕve1s urbmos arreo~ junto do mesmo, os aposentados, ... pensionistas e defioientes filsicos que:
, · I - Auferirem rendin1(..'"fltos mensats globats de até 02 (dois)
salarios mínirros;
II - sejan proprietários de 01 (um) único i~l do Municip10. oan benfeitorias oan área construída de até 70,CXXr\2 (setenta
rretros qusdratbs) •
Art. 21 - A isenção será concedida a reguerimento do
1nteressad::> que comprovar o preenchimento das ccndiçoes previstas
no artigo anterior. medimte a apresenteção de certid.~ atualizada
do Registro de Imóveis desta Comarca. constmdo (o)s bem(s) de que
seja proprietário e comprovmte de rendimento, anualmente. , , Paragrafo unico - Constatada, a qualquer tempo, a perda
das condições que autorizan a J.aençâo concedida por esta. Lei, será.
1rrediat«rente cassado o direi to a mesma, e lmçados os valores relativos à isenção irregularmente havida, acrescidos de todos os encargos
previstos em lei.
Art. 31 - Revogmdo as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data da sua publioa;âo, prodlzindo os seus
efeitos a partir de lP de jmeiro de 1995.
Gabinete
de dezent>ro de 1994.
Branco, em 15
Estado do Paraná
Exmº. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado Gilson Marcondes - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,'*equer sejam reapresentados os projetos de lei
abaixo relacionados, de autoria do vereador proponente, para que voltem à
tramitação para os devidos pareceres da Assessoria Jurídica, das comissões
permanentes e para posterior votação em plenário:
Projeto de lei nº 057/2001, que denomina logradouro público localizado no
Bairro Anchieta de Praça PEDRO DE SÁ RIBAS.
Projeto de lei n° 069/2001, que declara de Utilidade Pública Municipal a
Fundação Pró-Cultura de Pato Branco.
Projeto de lei n° 01/2003, que institui o fórum da "AGENDA 21 LOCAL".
Projeto de lei nº 38/2000, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a
cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato
Branco.
Projeto de lei nº 57/2003, que institui o PROGRAMA DE HABITAÇAO
RURAL - PHR, no município de Pato Branco (construir casas aos
agricultores que residam no imóvel rural há mais de um ano, etc).
Projeto de lei nº 65/2003, que altera a denominação do "Teatro Municipal
Naura Rigon" o Centro Cultural do Município, passando a denominar-se de
Cine Teatro Naura Rigon.
Projeto de lei n° 67/2003, que concede isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para regularização fundiária do
Loteamento Imóvel Independência, localizado no Bairro São João.
Projeto de lei nº 72/2003, que cria áreas de estacionamento rotativo
controlado, nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de
dezembro de 1998. (ESTAR- Estacionamento Rotativo Controlado).
Projeto de lei nº 73/2003, que declara árvore símbolo de Pato Branco, o
Ipê Amarelo (tabeluia chrysotricha).
Projeto de lei nº 84/2003, altera a redação do artigo 1° da lei n° 1343, de 15
de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados,
pensionistas e deficientes físicos e revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de
1997.
Rua Ararígbóía, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Pos , 5505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psí.com.br
OWf<A MICIPfl.. DE PATO ~
EXMO. SR.
ENIO RUARO
Estado do Paraná
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação e
deliberação do douto plenário desta Casa de Leis, solicitando o apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETO DE LEI Nº 84/2003
Súmula: Altera a redação do artigo 1 º da Lei nº 1.343, de 15 de
dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas
a aposentados, pensionistas e deficientes físicos e revoga
a Lei nº 1.586, de 2 de maio de 1997.
Art. 1 º O artigo 1 º da Lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994,
acrescido de Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Ficam isentos do recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e das. taxas dos serviços públicos incidentes -.... · ·-··~
sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, os aposenta os, pensionistas e
deficientes físicos que, cumulativamente, comprovem os seguintes requisitos:
I - auferirem re~dimentos mensais globais de até 02
(dois) salários mínimos;
II - sejam proprietários de um único imóvel no
Município, com benfeitorias em alvenaria com área const -íàa-·de--até-.lQQ'.00 m2
(cem metros quadrados). -----~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo; incidirá
única e exclusivamente sobre a benfeitoria utilizada como residência do
beneficiário."
Art. 2° - Revoga-se o disposto contido na Lei nº 1.586, de 2 de
maio de 1997.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legíslativo@whiteduck.com.br