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materia nº 84/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2003
Date 2003-09-04
EmentaAltera a redação do artigo 1° da lei n° 1.343, de 15 de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos e revoga a lei n° 1.586, de 2 de maio de 1997.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 84/2003 
RECEBIDO EM: 4 de setembro de 2003. 
Nº DO PROJETO: 84/2003. 
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SÚMULA: Altera a redação do artigo lº da lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994, que 
concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos e revoga 
a lei nº 1.586, de 2 de maio de 1997. 
AUTOR: vereador Gilson Marcondes - PV. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de setembro de 2003. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de outubro de 2004 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi -PTB, Antonio Urbano da Silva -PL, Clóvis Gresele -PP, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza 
Dall'Igna-PP, Leonir José Favin -PMDB, Nelson Bertani-PDT, Nereu Faustino Ceni-PC 
do B, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa￾PMDB. 
Ausente o Vereador Pedro Martins de Mello - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de outubro de 2004 
Aprovado com 11 (onze) votos a favor, 03 (três) votos contra e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu 
Faustino Ceni- PC do B, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e 
Vilson Dala Costa-PMDB. 
Votaram contra: Agustinho Rossi-PTB, Antonio Urbano da Silva-PL e Enio Ruaro-PP. 
Ausente: Gilson Marcondes- PV. 
VOTAÇÃO ÚNICA DA REDAÇÃO FINAL REALIZADA EM: 25 de outubro de 2004. 
SÚMULA APROVADA PELA REDAÇÃO FINAL: Acresce parágrafo único ao artigo 1 º da 
lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, 
pensionistas e deficientes físicos. 
Este projeto foi aprovado com EMENDAS MODIFICATIV A E SUPRESSIVA apresentadas 
pelos vereadores Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira -
PPS e Laurinha Luiza Dall'Igna- PP. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de outubro de 2004. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1079/2004 
Lei nº 2.384, de 29 de outubro de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3401 dos dias 6 e7 de novembro de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3401 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 6 E 7 DE NOVEMBRO DE 2004 
PREFElTURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
LEI N' 2.384 
Data: 29 de outubro de 2004. Súmula: Acresce parágrafo único ao artigo 1° da 
lei n• J.343, de IS de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a 
aposentados, pensionistas e deficientes fisicos. A Câmara Municipal de Pato 
Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a s~uinte 
Lei: Art. t•. O aitigo 1 •da lei n• L343, de 1 S de dezembro de 1994, passa a vigorar 
acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. l º ... . Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo incidirá, única e exclusivamente, 
sobre a benfeitoria utilizada como residência do beneficiário." Art. 2°. Esta lei 
entra em vigor na data de sua publicação. Esta)ei decorre do projeto de lei nº 84/ 
2003 de autoria do vereador Gilson Marcondes. Gabinete do Prefeito Municipal 
de P~to Branco, em 29 de outubro de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 84/2003 
Súmula: Acresce parágrafo único ao artigo 1 º da 
lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 
1994, que concede isenção de IPTU e 
taxas a aposentados, pensionistas e 
deficientes físicos. 
Art. 1 º O artigo 1 º da lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994, passa 
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
"Art. 1 º ... 
Parágrafo urnco. A isenção prevista neste artigo incidirá, única e 
exclusivamente, sobre a benfeitoria utilizada como residência do 
beneficiário." 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº <Bjl2003, de autoria do vereador 
Gilson Marcondes- PV. l) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 084/2003: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 84/2003, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 1 º O artigo 1 º da Lei nº 1.34 3, de 15 de dezembro de 1994, 
passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único: 
'' Art. 1 º ....•.....••.•....•...•..•.•..........•.••.....•..•.......... 
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, 
incidirá única e exclusivamente sobre a benfeitoria utilizada como residência 
do beneficiário." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 2° do Projeto de Lei nº 84/2003, 
renumerando-se o artigo subseqüente. ' 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Br co, 21 de outubro de 2004. 
I 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
~ rf!/lo/-20df 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, membros da 
Comissão de Mérito, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio 
do douto plenário desta Casa de Léi~, para aprovação da 
EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de lei nº 
84/2003, que altera a redação do artigo 1º da lei nº 1343, 
de 15 de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU 
e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos e 
revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de 1997. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do inciso II, do artigo 1 o do Projeto 
de Lei 84/2003, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 1 o ... 
II - sejam proprietários de um único imóvel no 
Município, com benfeitorias; com área construída de até 
100,00m2 (cem metros quadrados). 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, .14 de setembro , de 200Y. 
Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/2003 
Através da aprovação deste projeto de lei, de autoria do vereador 
Gilson Marcondes - PV, pretende o autor obter autorização legislativa 
para alterar a redação do artigo 1° da lei nº 1343, de 15 de dezembro de 
1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, pensionistas 
e deficientes físicos e revogar a lei nº 1586, de 2 de maio de 1997. 
A lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994 concedeu isenção de 
IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos. 
A alteração recai sobre o artigo 1° da lei nº 1343, sendo que após 
sua aprovação, ficarão isentos do recolhimento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU e das taxas dos serviços públicos incidentes 
sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, os aposentados, 
pensionistas e deficientes físicos que, cumulativamente, comprovem os 
requisitos especificados no projeto. 
A matéria é justa e necessária considerando que trata-se apenas 
de alteração da legislação vigente, e que continuará beneficiando os 
aposentados, pensionistas e deficientes físicos, que continuarão 
fazendo jus a isenção do IPTU e taxas. 
Após análise, considerando os fatos acima elencados, e por estar a 
matéria amparada legalmente, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
P 5 de outubro de 2004. 
c{2 í\ __,Y 
:JUtíio Ruaro - PP 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/2003 
O vereador Gilson Marcondes - PV pretende, com 
aprovação da matéria em tela, obter autorização legislativa para alterar 
a redação do artigo 1° da lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994, que 
concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e 
deficientes físicos e revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de 1997. 
A lei nº 1586, de 2 de maio de 1997, que ora está sendo 
revogada, era também uma alteração do artigo 1° da lei nº 1343. 
Com a presente alteração, que recai também sobre o artigo 
1° da lei nº 1343, este passará a isentar do recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, e das taxas dos serviços públicos 
incidentes sobre imóveis urbanos arrecadados junto ao mesmo, os 
aposentados, pensionistas e deficientes físicos que, cumulativamente, 
comprovem os seguintes requisitos: I - auferirem rendimentos 
mensais globais de até 2 (dois) salários mínimos; II - sejam 
proprietários de um único imóvel no município, com benfeitorias em 
alvenaria com área construída de até 100,oom2 (cem metros 
quadrados), sendo que a isenção prevista incidirá única e 
exclusivamente sobre a benfeitoria utilizada como residência do 
beneficiário. 
A alteração é com relação aos requisitos que os 
aposentados, pensionistas e deficientes físicos deverão comprovar para 
fazerem jus a isenção do IPTU. 
A matéria tem mérito e deve seguir sua regimental 
tramitação. Diante disso, esta Comissão define por exarar PARECER 
FAVORÁVEL à sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Bra~ setembro e:-:··--. . I X1':Ur1gna - PP NereuPFa~d~ti°.:tº--~e __ · - PC do ~ Di res1 en e -
(_ 
llo- PFL 
J;.11.~ ~vioOlÍ~~e - PDT 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/2003 
Pretende o vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de lei 
ora analisado, obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 
1° da lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994, que concede isenção de 
IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos e 
revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de 1997. 
Com a alteração do artigo referido, ficarão isentos do recolhimento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e das taxas dos serviços 
públicos incidentes sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, os 
aposentados, pensionistas e deficientes físicos que, cumulativamente, 
comprovem os seguintes requisitos: I - auferirem rendimentos mensais 
globais de até 02 (dois) salários mínimos; II - sejam proprietários de um 
único imóvel no Município, com benfeitorias em alvenaria com área 
construída de até 100,oom2 (cem metros quadrados), sendo que a isenção 
incidirá única e exclusivamente sobre a benfeitoria utilizada como 
residência do beneficiário. 
Após análise da matéria, observamos que a mesma encontra-se 
amparada legalmente, em especial no disposto contido no§ 6° do artigo 150, 
da Constituição Federal e na norma contida nos artigos 86 e 88 da Lei 
Orgânica Municipal, razão pela qual emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
Silvio sÍ:õ~ Hasse - PDT 
Membro 
/ 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
Parecer ao Projeto de lei nº 84/2003 
Com aprovação da presente matéria, pretende o autor da mesma, vereador 
Gilson Marcondes - PV, obter autorização legislativa para alterar a redação do 
artigo 1° da lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e 
taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos e revogar a lei nº 1586, de 2 
de maio de 1997. A lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994 concedeu isenção de 
IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos. 
As alterações ora apresentadas diferem das anteriores, no sentido de que os 
aposentados, pensionistas e deficientes físicos, para fazerem jus a isenção do IPTU 
e taxas, deverão comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
auferirem rendimentos mensais globais de até 2 (dois) salários 
mínimos; 
sejam proprietários de um único imóvel no Município, com 
benfeitorias em alvenaria com área construída de até 100,oom2 (na 
legislação anterior não existia limite quanto a metragem da 
benfeitoria existente no imóvel). 
A medida é útil, tendo em vista que continuará proporcionando aos 
aposentados, pensionistas e deficientes físicos, a isenção do IPTU e taxas. 
Por se tratar de alterações necessárias no que diz respeito a defesa dos 
direitos dos cidadãos acima especificados, e por encontrar-se a matéria amparada 
legalmente, esta comissão, após análise emite PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branoo, ~: .~u:o de 2004.c: · 
10 Ruaro _;;.=>\ Ne"'reu:faustino 
~dk> Relator 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/2003 
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei em 
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para promover 
alteração no artigo 1° da Lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994, que concede 
isenção de IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes fisicos e para 
revogar as disposições constantes da Lei nº 1.586, de 2 de maio de 1997. 
A proposição não modifica a essência do previsto na supra mencionadas 
legislações, ou seja, de conceder isenção de IPTU e taxas a aposentados, 
pensionistas e deficientes fisicos, entretanto, estipula critérios diferenciados para 
obtenção do beneficio tributário. 
A proposta apresentada difere das anteriores, no sentido de que os aposentados, 
pensionistas e deficientes fisicos, para fazerem jus a isenção do IPTU e taxas, 
deverão comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (inovação) 
- auferirem rendimentos mensais globais de até 02 (dois) salários mínimos; 
(requisito idêntico do previsto na legislação originária) 
- sejam proprietários de um único imóvel no Município, com benfeitorias 
em alvenaria com área construída de até 100,00 m2 (cem metros 
quadrados); (altera o critério anteriormente previsto, impondo limite 
quanto a metragem da benfeitoria existente no imóvel) 
Dispõe ainda, que a isenção incidirá única e exclusivamente sobre a benfeitoria 
em alvenaria utilizada como residência do beneficiário. 
De acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, a iniciativa para propositura 
de referida matéria é concorrente, ou seja, pode ser de iniciativa tanto do Poder 
Executivo como do Poder Legislativo. 
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim 
decidiu: 
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por 
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a 
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente 
ao Chefe do Executivo." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná 
Email: legislalivo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim 
decidiu: 
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e 
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. Inocorrência de ofensa 
ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que 
independe das prev1soes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do 
Executivo. Ação Improcedente. (Lex, TJ - SP) 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0 - São Paulo) 
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e parcial. 
Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do Executivo e do 
Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da anterioridade e da 
anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex, vol. 141, p. 340). 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0 - São Paulo) 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que a Lei de Responsabilidade Fiscal não 
proíbe a concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita ( art. 14 ), entretanto estabelece condições 
para tanto. 
No caso em téla, entendo s.m.j, que as condições preconizadas no art. 14 da 
LRF, encontram-se presentes, uma vez que tal beneficio tributário (isenção) é 
praticado desde o advento da Lei nº 1.343/94, estando a renúncia de receita 
decorrente desta isenção prevista na LDO e Lei Orçamentária. 
Quanto ao critério que impõe limite de metragem da benfeitoria existente no 
imóvel utilizado como residência dos beneficiários, recomendo seja adequado a 
redação, retirando-se a expressão "em alvenaria", uma vez que a mesma 
restringiria o acesso a esse benefício tributário (isenção) aos aposentados, 
pensionistas e deficientes físicos, que possuam imóvel com benfeitoria 
(edificação "mista" e "em madeira"). 
A proposição encontra-se amparada no disposto contido no § 6° do artigo 150 da 
constituição Federal e na norma contida nos artigos 86 e 88 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco. 
Feitas essas considerações e efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria 
em condições de seguir sua regimental tramitação. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E moil: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 16 de setembro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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: o. Mun. •• P. h. ··: - ll (\5 :1 
n·-~~--- J 
Câmara Mutzícípal de Pato B~anco 
LEINº 1586 
DATA: 02 de maio de 1997. 
Súmula: Altera a redação do inciso li do artigo 1° da Lei 
Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do artigo 36, § 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - O inciso li do artigo 1° da Lei Municipal nº 1343, de 15 de 
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1° - ... 
li - sejam proprietários. de 01 (um) l:ln1co bem imóvel na 
circunscrição do Município, contendo benfeitorias e que nele residam. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores ALDIR 
VENDRUSCOLO e GERMANO CORONA. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 02 de 
maio de 1997. 
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.0 1.343 
Data: 15 á!t dezermro re 1994. 
SÚMULA: Concede isenção de IPTU e 
Taxas a aposentados, pens1oo1stas e 
deficientes físicos. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. tt - F1can isentos do recolhimento do Imposto Predial 
e Territorial Urbmo - IPTU e das taxas dos sel"Viços pÚblicos incidentes 
sobre 1mÕve1s urbmos arreo~ junto do mesmo, os aposentados, ... pensionistas e defioientes filsicos que: 
, · I - Auferirem rendin1(..'"fltos mensats globats de até 02 (dois) 
salarios mínirros; 
II - sejan proprietários de 01 (um) único i~l do Muni￾cip10. oan benfeitorias oan área construída de até 70,CXXr\2 (setenta 
rretros qusdratbs) • 
Art. 21 - A isenção será concedida a reguerimento do 
1nteressad::> que comprovar o preenchimento das ccndiçoes previstas 
no artigo anterior. medimte a apresenteção de certid.~ atualizada 
do Registro de Imóveis desta Comarca. constmdo (o)s bem(s) de que 
seja proprietário e comprovmte de rendimento, anualmente. , , Paragrafo unico - Constatada, a qualquer tempo, a perda 
das condições que autorizan a J.aençâo concedida por esta. Lei, será. 
1rrediat«rente cassado o direi to a mesma, e lmçados os valores relati￾vos à isenção irregularmente havida, acrescidos de todos os encargos 
previstos em lei. 
Art. 31 - Revogmdo as disposições em contrário, esta 
Lei entrará em vigor na data da sua publioa;âo, prodlzindo os seus 
efeitos a partir de lP de jmeiro de 1995. 
Gabinete 
de dezent>ro de 1994. 
Branco, em 15 
Estado do Paraná 
Exmº. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado Gilson Marcondes - PV, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais,'*equer sejam reapresentados os projetos de lei 
abaixo relacionados, de autoria do vereador proponente, para que voltem à 
tramitação para os devidos pareceres da Assessoria Jurídica, das comissões 
permanentes e para posterior votação em plenário: 
Projeto de lei nº 057/2001, que denomina logradouro público localizado no 
Bairro Anchieta de Praça PEDRO DE SÁ RIBAS. 
Projeto de lei n° 069/2001, que declara de Utilidade Pública Municipal a 
Fundação Pró-Cultura de Pato Branco. 
Projeto de lei n° 01/2003, que institui o fórum da "AGENDA 21 LOCAL". 
Projeto de lei nº 38/2000, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a 
cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato 
Branco. 
Projeto de lei nº 57/2003, que institui o PROGRAMA DE HABITAÇAO 
RURAL - PHR, no município de Pato Branco (construir casas aos 
agricultores que residam no imóvel rural há mais de um ano, etc). 
Projeto de lei nº 65/2003, que altera a denominação do "Teatro Municipal 
Naura Rigon" o Centro Cultural do Município, passando a denominar-se de 
Cine Teatro Naura Rigon. 
Projeto de lei n° 67/2003, que concede isenção do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para regularização fundiária do 
Loteamento Imóvel Independência, localizado no Bairro São João. 
Projeto de lei nº 72/2003, que cria áreas de estacionamento rotativo 
controlado, nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de 
dezembro de 1998. (ESTAR- Estacionamento Rotativo Controlado). 
Projeto de lei nº 73/2003, que declara árvore símbolo de Pato Branco, o 
Ipê Amarelo (tabeluia chrysotricha). 
Projeto de lei nº 84/2003, altera a redação do artigo 1° da lei n° 1343, de 15 
de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, 
pensionistas e deficientes físicos e revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de 
1997. 
Rua Ararígbóía, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Pos , 5505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psí.com.br 
OWf<A MICIPfl.. DE PATO ~ 
EXMO. SR. 
ENIO RUARO 
Estado do Paraná 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação e 
deliberação do douto plenário desta Casa de Leis, solicitando o apoio dos 
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Decreto Legislativo: 
PROJETO DE LEI Nº 84/2003 
Súmula: Altera a redação do artigo 1 º da Lei nº 1.343, de 15 de 
dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas 
a aposentados, pensionistas e deficientes físicos e revoga 
a Lei nº 1.586, de 2 de maio de 1997. 
Art. 1 º O artigo 1 º da Lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994, 
acrescido de Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° Ficam isentos do recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e das. taxas dos serviços públicos incidentes -.... · ·-··~ 
sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, os aposenta os, pensionistas e 
deficientes físicos que, cumulativamente, comprovem os seguintes requisitos: 
I - auferirem re~dimentos mensais globais de até 02 
(dois) salários mínimos; 
II - sejam proprietários de um único imóvel no 
Município, com benfeitorias em alvenaria com área const -íàa-·de--até-.lQQ'.00 m2 
(cem metros quadrados). -----~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo; incidirá 
única e exclusivamente sobre a benfeitoria utilizada como residência do 
beneficiário." 
Art. 2° - Revoga-se o disposto contido na Lei nº 1.586, de 2 de 
maio de 1997. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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