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materia nº 86/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2003
Date 2003-09-08
EmentaRevoga o disposto contido no artigo 29, da lei 331, de 28 de dezembro de 1978, extinguindo a exigência de 15% (quinze por cento) da área loteada a título de reserva municipal.
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2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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EXMO.SR. 
ENIORUARO 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, VILSON DALA COSTA - PMDB, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 86/2003 
Súmula: Revoga o disposto contido no artigo 29 da Lei nº 
331, de 28 de dezembro de 1978, extinguindo a 
a exigência de doação de 15% da área loteada a 
título de reserva municipal. 
Art. 1° Fica revogada as disposições constantes do art. 29 da 
Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamento, 
extinguindo a exigência de doação de 15% da área loteada a título de reserva 
municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
bro de 2003. 
sta - Vereador PMDB 
ENTE 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco 
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Paraná 
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Parágrafo único. Os quarteirões com mais de 150 m de 
comprimento deverão ter passagens para pedestres no seu terço médio. 
Nestas passagens não poderá haver frente de lotes voltados para as mesmas. 
Art. 28 - Os lotes deverão ter uma testada mínima de 15m e área 
mínima de 45om2. 
& 1 o - Os loteamentos populares terão lotes com testada mínima 
de 12m e área mínima de 360m. 
& 2º - Os loteamentos oriundos de projetos habitacionais do 
B.N.H. ou cooperativas, terão lotes com testada e área de acordo com as 
peculiaridades próprias e que atendam as finalidades e fins sociais a que se 
propõem. 
SEÇÃO 
DAS ÁREAS DE USO PÚBLICO 
Art. 29 - Todo o loteamento deverá prever, além das vias e 
logradouros públicosJáreas específicas para recreação e usos institucionais, 
1 necessários ao equipamento municipal, que serão transferidas ao Municí ·o 
do ato de aprovação do respectivo lo eamen o, s nus para a 
1 Prefeitura. 
& 1° - As áreas destinadas à recreação e ao uso institucional 
referidas neste artigo, serão previamente demarcadas pelo órgão competente 
da Prefeitura, para cada loteamento. Sua superfície não poderá ser inferior a 
._....~'·-:-~dih~e, em nenhum caso, inferior a 2.500m2. 
& 2º - A Prefeitura não poderá alienar estas áreas e nem 
destiná-las a outros fins que não os previstos nesta Lei. 
SEÇÃO V 
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXIGIDOS 
Art. 30 - É condição necessária à aprovação de qualquer 
arruamento ou loteamento, a execução, pelo loteador sem qualquer ônus para 
a Prefeitura, de todas as obras de terraplenagem, pontes e muros de arrimo, 
bem como de outros serviços exigidos por esta lei. 
Art. 31 - Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderão 
prejudicar o escoamento natural das águas, e as obras necessárias serão feitas 
obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim. 
Art. 32 - A Prefeitura poderá exigir em cada arruamento ou 
loteamento, quando conveniente, a reserva de uma faixa não edificável em 
frente ou fundo do lote, para redes de água e esgotos e outros equipamentos 
urbanos. 
Art. 33 - A colocação dos marcos de concreto exigidos nesta Lei, é 
de inteira responsabilidade do loteador, bem como a sua manutenção, até a 
venda total dos lotes. 
Art. 34 - A Prefeitura poderá baixar, por Decreto, normas ou 
especificações adicionais para a execução dos serviços e obras exigidos por 
esta Lei. 
LEI Nº 6766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências 
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA I faço saber que o CONGRESSO NACIONAL 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art 1°. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. 
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão 
estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo 
municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e 
locais. 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art 2°. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento 
ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações 
estaduais e municipais pertinentes. 
§ 1° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos 
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 
§ 2°- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes 
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, 
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem 
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 
Art 3°. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em 
zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal. 
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: 
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas; 
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública, sem que sejam previamente saneados; 
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), 
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; 
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça 
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
CAPÍTULO II 
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento 
Art 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: 
I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento 
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão 
proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o 
disposto no§ 1° deste artigo; 
II - os lotes terão área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros 
quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se 
destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de 
interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; 
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público 
das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non 
aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da 
legislação específica; 
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, 
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. 
§ 1° - A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não 
poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos 
loteamentos destinado:; ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 
15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá 
ser reduzida. 
§ 2° - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, lazer e similares. 
Art 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente ex1g1r, em 
cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos 
urbanos. 
Parágrafo unico - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de 
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas 
pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 
CAPÍTULO III 
Do Projeto de Loteamento 
Art 6°. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá 
solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que 
defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, 
dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e 
comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel 
contendo, pelo menos: 
I - as divisas da gleba a ser loteada; 
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual 
ou municipal; 
III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; 
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização 
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e 
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas 
distâncias da área a ser loteada; 
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; 
VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. 
Art 7°. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, 
nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as 
diretrizes de planejamento estadual e municipal: 
I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário 
da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem 
respeitadas; 
II - o traçado básico do sistema viário principal; 
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e 
comunitário e das áreas livres de uso público; 
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas 
pluviais e as faixas não edificáveis; 
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos 
compatíveis. 
Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 
(dois) anos. 
Art 8º. O Município de menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes poderá 
dispensar, por lei, a fase de fixação das diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º 
desta Lei, para a aprovação do loteamento. 
Art 9º. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, 
contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura 
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de 
propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, 
todos relativos ao imóvel. 
§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos: 
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e 
numeração; 
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; 
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, 
pontos de tangência e ângulos centrais das vias; 
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e 
praças; 
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos 
ângulos de curvas e vias projetadas; 
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das 
águas pluviais. 
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: 
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação 
da zona ou zonas de uso predominante; 
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre 
os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no 
ato de registro do loteamento; 
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços 
públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências. 
CAPÍTULO IV 
Do Projeto de Desmembramento 
Art 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado 
apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando 
for o caso, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser 
desmembrado contendo: 
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; 
II - a indicação do tipo de uso predominante no local; 
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área. 
Art 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições 
urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art. 40 e o 
art. 50 desta Lei. 
Parágrafo único - O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará 
os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes 
decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior 
à mínima prevista no § 1 o do art. 40 desta Lei. 
CAPÍTULO V 
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento 
Art 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela 
Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem 
compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 70 desta 
Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. 
Art 13. Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para a aprovação, 
pelos Municípios, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições: 
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de 
proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e 
arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal; 
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe 
do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões 
metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou 
federal; 
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 • 
Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em 
área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência 
prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana. 
Art 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, 
previstas no inciso I do artigo anterior. 
Art 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão 
submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas 
previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o 
Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento 
municipal. 
Art 16. A lei municipal definirá o número de dias em que um projeto de 
loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, deve ser 
aprovado ou rejeitado. 
Art 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas 
a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do 
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, 
desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença 
ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 
23 desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
Do Registro do Loteamento e Desmembramento 
Art 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador 
deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, 
sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes 
documentos: 
I - título de propriedade do imóvel; 
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 
(vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes; 
III - certidões negativas: 
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; 
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; 
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a 
Administração Pública. 
IV - certidões: 
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 
10 (dez) anos; 
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; 
c) de ônus reais relativos ao imóvel; 
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos. 
V - copia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de 
verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação 
municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do 
loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de 
escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a 
duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento 
de garantia para a execução das obras; 
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de 
promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações 
previstas no art. 26 desta Lei; 
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do 
loteamento. 
§ 1 o - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a , e d , 
tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas 
elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, 
tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel. 
§ 2° - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto 
as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não 
impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses 
protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o 
Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará 
a dúvida perante o juiz competente. 
§ 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o 
consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de 
alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados 
pelo seu cônjuge. 
Art 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do 
Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em 
resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de 
registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo 
de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. 
§ 1 o - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se 
houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o 
requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, 
para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de 
arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao 
juiz competente para decisão. 
§ 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de 
plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias 
ordinárias caso a matéria exija maior indagação. 
§ 30 - Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e 
num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se 
fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da 
região. 
§ 4º - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo 
com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes 
os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for 
aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das 
sanções penais e administrativas cabíveis. 
§ s0 - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, 
o seu registro à Prefeitura. 
Art 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio. 
Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, 
com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de 
ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos 
urbanos. 
Art 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição 
imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que 
estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa 
circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do 
loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o 
registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. 
Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será 
comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de 
cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4° 
deste artigo. 
§ 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes 
circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos 
praticados com infração a esta norma. 
§ 3° - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, 
considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei. 
§ 4° - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não 
determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do 
indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência 
desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, 
submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a 
Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso. 
Art 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio 
do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a 
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do 
memorial descritivo. 
Art 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: 
I - por decisão judicial; 
II - a requerimento do !ateador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito 
Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de 
contrato; 
III - a requerimento conjunto do !ateador e de todos os adquirentes de lotes, 
com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do 
Estado. 
§ 1 o - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto 
resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se 
tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências. 
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará 
publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser 
impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. 
Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz 
competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério 
Público. 
§ 3° - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de 
vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados 
na área loteada. 
Art 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório 
poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, 
independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a 
título de busca. 
CAPÍTULO VII 
Dos Contratos 
Art 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e 
promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, 
estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros. 
Art 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de 
cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, 
de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e 
conterão, pelo menos, as seguintes indicações: 
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, 
estado civil e residência dos contratantes; 
II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição; 
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, 
confrontações, área e outras características; 
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do 
sinal; 
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações 
vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% 
(dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de 
mora superior a 3 (três) meses; 
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas 
incidentes sobre o lote compromissado; 
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, 
supletivas da legislação pertinente. 
§ 1 o O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) 
traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro 
imobiliário, após o registro e anotações devidas. 
§ 20 Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das 
partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário. 
Art 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou 
de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para 
outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) 
dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as 
relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão. 
§ 1° Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa 
de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer, outro 
instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação 
do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar. 
§ 2° O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o 
requereu não comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na 
forma devida, salvo se ainda não exigível. 
§ 3° Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, 
observar-se-á o disposto nos arts. 639 e 640 do Código de Processo Civil. 
Art 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado 
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela 
alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito 
Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em 
complemento ao projeto original com a devida averbação. 
Art 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou 
por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos 
e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e 
venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula 
qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário 
de renunciar à herança ou ao legado. 
Art 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das 
partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de 
promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. 
Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de 
direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento 
aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à 
praça. 
Art 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, 
lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em 
separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da 
cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro. 
§ 1° A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus 
efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou 
quando registrada a cessão. 
§ 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial 
do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias. 
Art 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 
30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. 
§ 1 o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a 
requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as 
prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros 
convencionados e as custas de intimação. 
§ 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato. 
§ 30 - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o 
vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação. 
Art 33. Se o credor das prestações se recusar recebê-las ou furtar-se ao seu 
recebimento, será constituído em mora mediante notificação do Oficial do 
Registro de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor 
no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o 
recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos 
que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, 
requeira a intimação deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei. 
Art 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as 
benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser 
indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em 
contrário. 
Parágrafo único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em 
desconformidade com o contrato ou com a lei. 
Art 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato 
e tendo havido o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o 
Oficial do Registro de Imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e 
a quantia paga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, 
se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do 
registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto 
ao Registro de Imóveis. 
§ 1° Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o Oficial do Registro de 
Imóveis intimará o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, 
sob pena de ser devolvido ao depositante. 
§ 2º No caso de não se encontrado o interessado, o Oficial do Registro de 
Imóveis depositará quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem 
prevista no inciso I do art. 666. do Código de Processo Civil, em conta com 
incidência de juros e correção monetária. 
Art 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá 
ser cancelado: 
I - por decisão judicial; 
II - a requerimento conjunto das partes contratantes; 
III - quando houver rescisão comprovada do contrato. 
CAPíTU LO VIII 
Disposições Gerais 
Art 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou 
desmembramento não registrado. 
Art 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha 
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registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, 
ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote 
suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para 
suprir a falta. 
§ 1 o Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma 
do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas 
junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em 
estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 
do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção 
monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial. 
§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o 
Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput 
deste artigo. 
§ 30 Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a 
autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de 
correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do 
Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui 
previsto, bem como audiência do Ministério Público. 
§ 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador 
notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis 
competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a 
contar da data da notificação. 
§ Sº No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do 
prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for 
regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o 
caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, 
exigir o recebimento das prestações depositadas. 
Art 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por 
inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente 
inscrito. 
Art 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se 
desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou 
desmembramento não autorizado ou executado sem observância das 
determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus 
padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes 
de lotes. 
§ 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que 
promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o 
levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de 
correção monetária e juros, nos termos do § 1 o do art. 38 desta Lei, a título de 
ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou 
expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento. 
§ 20 As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito 
Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou 
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o 
disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do !ateador, 
aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei. 
§ 3º No caso de o !ateador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a 
Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as 
prestações dos adquirentes, até o valor devido. 
§ 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para 
assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o 
ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá 
promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins 
colimados. 
Art 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura 
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, 
comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá 
obter o registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o 
compromisso de venda e compra devidamente firmado. 
Art 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou 
loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou 
compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. 
Art 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de 
áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar 
sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais 
previstas. 
Art 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas 
urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e 
incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de 
novas unidades. 
Art 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, 
são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em 
desacordo com restrições legais ou contratuais. 
Art 46. O !ateador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na 
presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere. 
Art 47. Se o !ateador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa 
física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou 
desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos 
por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. 
Art 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei 
será o da comarca da situação do lote. 
Art 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas 
pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do 
recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de 
Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do 
domicílio de quem deva recebê-las. 
§ 1° Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou 
se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência 
informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua 
responsabilidade. 
§ 2° Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a 
intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o 
prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação. 
CAPÍTULO IX 
Disposições Penais 
Art 50. Constitui crime contra a Administração Pública. 
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento 
do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou 
em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do 
Distrito Federal, Estados e Municípios; 
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento 
do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do 
ato administrativo de licença; 
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao 
público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou 
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato 
a ele relativo. 
Pena: Reclusão, de l(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 
(cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. 
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. 
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer 
outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento 
ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. 
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou 
desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato 
não constituir crime mais grave. 
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) 
vezes o maior salário mínimo vigente no País. 
Art 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos 
no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados 
em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor 
ou gerente de sociedade. 
Art 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos 
competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou 
promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de 
loteamento ou desmembramento não registrado. 
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 
(cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das 
sanções administrativas cabíveis. 
CAPÍTULO X 
Disposições Finais 
Art 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão 
de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da 
aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, 
segundo as exigências da legislação pertinente. 
Art 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art 55. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, em 19 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91° da 
República. 
JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 
Petrônio Portel/a 
Mário David Andreazza 
Angelo Amaury Stábi/e 

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