Edição Digital nº 321 Divulgação: Sexta-Feira, 14 de outubro de 2011 Ano Vil- 106 páginas
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
PROCESSO: 11020/11-TC
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
INTERESSADO: SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DESPACHO Nº. 1106/2011
I - Trata-se de comunicado de operação de crédito irregular realizada pelo MUNICÍPIO DE PATO BRANCO,
remetido a esta Corte pela União, por meio do Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional/Subsecretaria
de Relações Financeiras Intergovernamentais/Coordenação-Geral de Operações de Crédito, em atendimento ao que dispõe
o §1º do art. 24 da Resolução nº 43/2001. "Art. 24. A constatação de irregularidades na instrução de processos de
autorização regidos por esta Resolução [que "Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras
providências"], tanto no âmbito do Ministério da Fazenda quanto no do Senado Federal, implicará a devolução do
pleito à origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores.
§ 1 º A devolução de que trata este artigo deverá ser comunicada ao Poder Legislativo local e ao Tribunal
de Contas a que estiver jurisdicionado o pleiteante." (grifei) Em razão do disposto no inciso II do art. 32 da Lei
Complementar 113/2005 (Lei Orgânica), o comunicado foi autuado como Representação. Consta do oficio inicial que
"o Município efetivou operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., ao renegociar e assumir o débito, antes
originário da CAPEG - Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda" (p. 1, peça 2, grifei). Acrescenta-se que tal operação
"deveria ser'', mas não foi, "submetida à verificação do cumprimento dos limites e condições pelo Ministério da
Fazenda" (p. 1, peça 2, grifei), nos termos do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 1O1100).
"Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações
de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § lo O
ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,
demonstrando a relação custo-beneficio, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições: [ ... ]" Após ciência da Presidência desta Corte (Despacho nº 60/11, peça 4), o Ministério da Fazenda
manifestou-se novamente nos autos, para comunicar o cancelamento da referida operação irregular (peça 5). Nesse
sentido, informa a Pasta: "Em 27/12/2010, o Município de Pato Branco protocolou nesta STN o Oficio nº
865/2010/GP, de 22/12/2010, no qual informa que foram tomadas as medidas necessárias ao atendimento do disposto
no § 1° do art. 33 da LRF.
O Ente esclarece que a Lei nº 2281, de 30/09/2003, que autoriza o Executivo Municipal a realizar a operação
considerada irregular, foi revogada pela Lei nº 3.488, de 09/12/2010.
Ademais, foi publicada a Lei nº 3.489, de 09/12/2010, que autoriza o Executivo Municipal a receber do Banco do
Brasil a devolução dos valores pagos referentes ao parcelamento decorrente da Lei nº 2.281, de 30 de setembro de
2003 e autoriza a municipalidade a efetuar o pagamento integral do saldo devedor junto à Cooperativa Agropecuária
Guarany Ltda. - CAPEG, estabelecido pela Lei nº L 747, de 21 de julho de 1998. Por sua vez, o Banco do Brasil, por meio
do Oficio GEREN 2010/1212, de 22/12/2010, informou que foram efetuados os estornos dos pagamentos realizados
pela Prefeitura de Pato Branco e o cancelamento da operação em nome da Prefeitura.
A referida operação, assumida pela CAPEG, foi liquidada em 10/12/2010, pela referida entidade." É o relatório.
II - Tendo sido comunicado pelo próprio Ministério da Fazenda o saneamento da irregularidade, deixo de receber
a Representação.
III - Decorrido o prazo recursai sem manifestação dos interessados, ENCERRE-SE O PROCESSO, conforme art.
398, §2º, c/c os arts. 24, inciso III, e 276, §§3° e 5°, todos do Regimento Interno, com remessa dos autos à
DIRETORIA DE PROTOCOLO (DP), para arquivamento. GCG, em 07 de outubro de 2011.
Conselheiro Nestor Baptista - Corregedor Geral
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DIARIO DO SUDOESTE
11 de agosto de 2011
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tuas da cidade. O•mnníeípio não conseguia a liberação do
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AComissãÕ ãe' Assillifos Êcónõmíéo~ (ç;~);'p§. ~é'l!~' Tesôú~o Nacioriàl não ~on:cedia o ~vàl diante da pendência.
do Fe4eràl, aprovou o ar~ui\'~e,nto dos à{.lsos nó 3 e i58, "Estoú n:iúiio feliz por córisegufrmóslicitárd asfalto. Pregarêfere\ités àupéia'~o dé cre~tó'té'illizaâa pela 'Aruninistra- mos responsabilidade e respeito ao âinheiro público, Fomos
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t~~1~~~~f ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~r~~ ·~!ª~~~~~~f I:n1:;:;:;:~~:~~~~~ºd:e:~:e:;ª~~:: O prefeito Roberto Viganó ressàlta que o débito fqi o ra, dia 9, partiu de um relatório de autoria do senador Aloy-
. ·sio Nunes:O·senador pediu o arquivamento após o ministro
da Fazendo, Guido Mantega, a~.~egurar.qu~Jor~ S"!'~das
··;,t,?tWs;.~s ir~zgl.ll~r[daf'es,n~iPJ>e[a~ão ~u.é ~le ;m~s~o havia
.. ,Mpopfaifo. "A,folía\ãô esfatábs'o!Utamenté.sanaâa,Trido voltou'\o norrilal. O mais sensato é devolver os avisos ao minis-
,·,·:: t.ro~:~llf~t_ÍZC).l\-_Q. :$enador.
· Alvâ'ro'
. ·• :Na oportunidade; o senador Alvaro Dias fez questão de
•exaltar•o•;elatório do·c:olega e também registrou a idoneidade do prefeito Roberto Viganó. ''Louvo'º relatório do se-
•'nà(for·:Aloysio!·O prefeitoViganó é correto e competente.
Foi'réeleito tom iima 'votação consagrada e é um homem de
. bem. Não pi:>déria ser préjudicaâo em razãó" de fatos ocorri-
,, âo'sháfoitito'te~po n611.lunidpio; felízmente àgorâsolucio-
. li~â.)s", âesraccm Alvaro pi~; .. ... .· • . . . .. · . · ·
, Q s~r}a(:lot éyro Mifanda tam&élll parabeniz8u Aloysio
, .'}~~tj'.~~: i:~~;~~~ m:~eir~ 9~~ ! tqn~_~i~ O, __ ré~ató~,io,; g~f~~tindo
,t~W.triwsrl'!'.~P'iª ep ,c,"ll!inh'? ~ertq para o povo 4e. Pato
., .llrari9l~• 0.s.ena<lor Lui,s.I;I~nrique t31J:!bém.pontuou sua sa- ,, -~- ~---.- . -:. _ .. ,_._ " - -, '' \"' '"' ' '" . - ' - '
tisfação 4om a pqstura de Aloysio Nunes e reforçou a seriedad~ do prefeito Viganó.
Agorà o. relatóriodo senador Aloysio Nunes passa a
con_stituir o par~çer da Comissão de Assuntos Econômicos,
que já solicitou à,presidência do Senado que remeta ofício
. comunicando o arquivamento dos avisos 3 e 158 ao Ministério da Fazenda. Os comunicados também foram enviados à
Pr~feitur~ de Pato Jlranco, ao Poder Legislativo loca!, Banco
do Brasil, •Tribtmàl de Contas do Paraná, Tribuna! de Contas
da, União~ MinisÍério Público. federa! e estad1,1al.
Dívidas
Viganó lembra que o vàlor envolvido neste processo foi
pequeno, R$ 282.739,37, perto do qµejá foi pago de dívidas,
desde. ,2005. ''.Até abril deste ano já pagamos mais de R$ 20
milhões dedívidas. antigas, fazendo uma verdadeira .administração Com Ós pés no chão': destaca o prefe:ito. Os números da Secretaria de Finanças confirmam o pagamento de R$
20.834.022,76 de dívidas antigas da prefeitura. Deste montante, R$ 9.555.943,13 são de trabalhistas, a maioria oriundas da extinção da antiga Funesp, no início dos anos 90.
"Até abril deste ano já pagamos
mais de R$ 20 milhões de
dívidas antigas, fazendo uma
verdadeira administração
com os pés no chão",
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SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA
PARECER Nº , DE 2011
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS
ECONÔMICOS, sobre o Aviso nº 3, de
2011 (Aviso nº 397/GMF, de 23 d.e
dezembro de 2010, na origem), do
Ministro de Estado da Fazenda, que
comunica ao Senado Federal a
constatação de irregularidade em
operação de crédito realizada pelo
Município de Pato Branco - PR.
RELATOR: Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA
, I - RELATORIO
Em 21 de janeiro de 2011, o Senado Federal
recebeu o Aviso nº 3, de 2011, do Ministro de Estado da
Fazenda. No dia 4 de fevereiro, a Presidência desta Casa
decidiu que esse Aviso e seus anexos serão apreciados pela
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). No âmbito da
CAE, fui incumbido da relataria da presente matéria em 5
de fevereiro.
Em análise de pleito de nova operação de crédito,
a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) constatou que o
Município de Pato Branco - PR efetivou operação junto ao
Banco do Brasil S.A., ao renegociar e assumir um débito,
antes originário da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda.
(CAPEG). .
•
A STN formulou então consulta à PGFN para
confirmar se tal operação, revestida de certa complexidade,
seria de fato operação de crédito nos moldes do art. 29 da
Lei ·complementar n° 101, de 2000, a chamada lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). Em caso afirmativo, a
operação seria irregular, pois sua aprovação deveria ter
sido submetida à aprovação do Senado Federal, nos termos
do art. 32 da LRF e da Resolução n° 43, de 2001, do
Senado Federal.
A resposta à consulta veio no Parecer
PGFN/CAF/Nº1817/2010 que confirmou a tese de que a
operação financeira se caracterizava juridicamente como
uma operação de crédito que, pendente de autorização nos
termos da legislação, configurava-se como irregular. Como
houve pedido de reconsideração do Município de Pato
Branco junto à STN, houve nova consulta à PGFN que
manteve as conclusões anteriores no Parecer
PGFN/CAF/nº2439/2010.
Também foi objeto da consulta da STN à PGFN o
papel do Banco do Brasil na operação irregular. Segundo os
pareceres da PGFN, a operação foi realizada com base no
regime jurídico do crédito rural. Vale dizer, o Banco do
Brasil agiu como representante da União. Portanto, a
operação simplesmente não poderia ter sido realizada, pois
o art. 35 da LRF veda a realização de operação de crédito
entre entes da Feder -
r Ainda de acordo com os pareceres da PGFN,
diante da expressa vedação do art. 35 da LRF, a operação
deve ser considerada nula, procedendo-se ao seu
cancelamento, conforme § 1° do art. 33 da LRF. Enquanto
não cancelada, vale a aplicação, ao Município de Pato
Branco - PR, da sanção prevista no § 3º do mesmo artigo:
suspensão de transferências voluntária, de obtenção de
garantia de outro ente, e de contratação de nova operação
de crédito.
O Aviso nº 3 contém o comunicado da
2
•
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA
constatação de irregularidade em operação de crédito
realizada pelo Município de Pato Branco - PR. Tal
comunicado é exigência do art. 24, § 2º, da Resolução nº
43, de 2001, do Senado Federal. O Aviso também informa
·que o mesmo comunicado foi enviado ao Poder Legislativo
Local, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, conforme exigência do art. 24, § 1 o, da Resolução
nº 43, de 2001, do Senado Federal.
, II -ANALISE
Na divisão dos Poderes da República do Brasil,
cabe ao Senado Federal, entre outras atribuições, a
competência privativa de disciplinar os limites e condições
do endividamento do setor público, conforme art. 52 da
Constituição Federal.
Com efeito, além da norma geral sobre a
matéria, conferida pela Resolução nº 43, de 2001, desta
Casa, o Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, aprovou a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trata-se, portanto, de dois normativos em plena
vigência, fundamentais para o necessário equilíbrio fiscal e
transparência na gestão da coisa pública.
A respeito do Aviso em apreço, com base nos
criteriosos pareceres da PGFN que o acompanham, pode-se
constatar a realização de operação de crédito pelo Municio
de Pato Branco - PR junto ao Banco do Brasil, pois o
Município renegociou e assumiu débito, antes originário da
Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda. (CAPEG). No
Parecer PGFN/CAF/Nº 1817/2010, folha 11, lê-se:
"Diante das circunstâncias, verifica-se que o Município de
Pato Branco/PR efetivou operação de crédito, nos moldes
•
do§ 1º do art. 29 da Lei Complementar n° 101, de 2000,
segundo o qual:
§ 1 o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o
reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente
da Federação, sem prejuízo do cumprimento das
exigências dos arts. 15 e 16.
Com efeito, ao renegociar a dívida, com assunção da
dívida perante o Banco do Brasil, o Município de Pato
Branco/PR realizou operação de crédito equiparada (§ 1 o
do art. 29 da Lei de Responsabilidade fiscal)."
No Parecer PGFN/CAF/Nº2439/2010, resultante
de nova consulta suscitada pela STN, diante do pedido de
reconsideração do Município de Pato Branco, as conclusões
foram mantidas, conforme se vê na folha 3:
"Em virtude de todo o aqui exposto, do consignado no
Parecer PGFN/CAF/Nº 1817/2010 e da ausência de novas
alegações aptas a ensejar a revisão do entendimento já
manifestado, não há motivos para reconsideração da
decisão exarada."
Quanto à participação do Banco do Brasil S. A., a
PGFN, ao analisar os documentos relativos à operação de
crédito realizada com o Município de Pato Branco, conclui
que ela se deu por meio do regime jurídico aplicável ao
crédito rural. No Parecer PGFN/CAF/Nºl.817/2010, folha
10, consta:
"E, por fim, nota-se, claramente, pela análise da Lei
Municipal n° 2.281, de 30 de setembro de 2003, que
autorizou a celebração do aditivo, bem como do exame
das cláusulas contratuais, que o Município se valeu do
regime jurídico aplicável ao crédito rural para assumir a
dívida da CAPEG e, em seguida, renegociá-la diretamente
com o Banco do Brasíl."
O próprio Parecer PGFN/CAF/Nºl.817/2010, folha
16, aponta, em suas conclusões, as consequências do uso
do regime jurídico do crédito rural:
"Portanto, conclui-se que:
4
•
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA
b) o Banco do Brasil S.A. agiu como agente financeiro da
União ao renegociar a dívida (. . .);
c) como o Banco do Brasil S.A. celebrou o contrato como
mero representante da União, agiu, pois, em nome da
União, de modo que a renegociação ( ... .) ocorreu entre a
União (crédito rural) e o Município de Pato Branco/PR,
que assumiu o débito confessado pela CAPEG -
Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda.;
d) é vedada a operação de crédito entre entes federados
(art. 35 da LRF). Com efeito, a operação deve ser
considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento,
mediante a devolução do principal, vedados o pagamento
de juros e demais encargos financeiros (§ 1 o, art. 33,
LRF);
e) enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização
ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas
nos incisos do§ 3° do art. 23 (§ 3°, art. 33, LRF);
f) o Banco do Brasil agiu ultra vires ao realizar operação
de crédito vedada pela Lei de Responsabí/idade Fiscal, de
modo que deve assumir todas as consequencias da
operação irregular, que foi realizada com excesso de
poderes e em violação a dispositivo literal da lei. Com
efeito, esta operação não atinge a União."
Assim, a operação de crédito foi realizada entre a
União, representada pelo Banco do Brasil, e o Município de
Pato Branco. Ocorre que o art. 35 da LRF veda operação de
crédito entre entes da Federação. Já o art. 33, § 1°, da
referida Lei, considera nula operação que fira os seus
dispositivos, "procedendo-se ao seu cancelamento,
mediante a devolução do principal, vedados o pagamento
de juros e demais encargos financeiros". Como o Banco do
Brasil agiu com "excesso de poderes", o ônus decorrente do
cancelamento é seu, não da União.
•
•
Quanto ao Município de Pato Branco, enquanto
não providenciado o cancelamento, o art. 33, § 3°, da LRF
remete às sanções previstas nos incisos do seu art. 23, §
3°: "não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro
ente;
III - contratar operações de crédito( ... )".
III -VOTO
Em face do exposto, e em conformidade com os
arts. 90, inciso X, 133, inciso V, alínea d e 138, inciso II, do
Regimento Interno do Senado Federal, concluímos o nosso
Parecer pelas seguintes providências:
1. encaminhamento, pelo
Presidente desta Casa, de cópia
do Aviso nº 3, de 2011, e seus
anexos, bem como deste
Parecer, ao Ministério Público
Federal, ao Tribunal de Contas da
União ao Ministério Público do
Estado do Paraná e ao Tribunal
de Contas do Estado· do Paraná
para as providências cabíveis,
notada mente quanto ao
cancelamento da operação
irregular de que trata o Aviso n°
3, de 2011;
2. encaminhamento, pelo
Presidente desta Casa, de
expediente ao Ministério da
Fazenda, ao Chefe do Poder
Executivo do Estado do Paraná e
aos Chefes dos Poderes
6
•
•
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador ALOVSIO NUNES FERREIRA
Executivo e Legislativo do
Município de Pato Branco - PR,
comunicando a sujeição desse
Município às sanções previstas no
art. 23, § 3°, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, até o
cancelamento da operação
irregular de que trata o Aviso nº
3, de 2011; e
3. após as providências acima,
arquivamento do Aviso n° 3, de
2011.
Sala da Comissão,
, Presidente
Senador ALOVSIO NUNES FERREIRA, Relator
\l-\)~ de /j
~ J ª'Ó
E ~F/$.fÍ S __ ~1 •
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V~&
Visrn
Ministério da Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais
Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 2° andar, 70048-900 - Brasília - DF - mip.stn@fazenda.gov.br
OFÍCIO Nº 1.888/2011/COPEM/SURIN/STN/MF-DF
Eiono. Senhor
CLAUDEMIR ZANCO
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco
Rua Ararigbóia, 491
85.505-030 - Pato Branco - PR
Brasília, 20 de maio de 2011.
ASSUNTO: Cancelamento de Operação de Crédito Irregular - Município de Pato Branco -
PR.
Senhor Presidente,
1. Atendendo ao disposto no art. 24, da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, comunico o
cancelamento de operação realizada pelo Município de Pato Branco - PR, que deveria ser submetida
à verificação do cumprimento dos limites e condições pelo Ministério da Fazenda, conforme
preceitua o artigo 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2002.
2. Em análise de operações de crédito do Ente, esta Secretaria constatou que esse Município
efetivou operação de crédito junto ao Banco do Brasil S. A., ao renegociar e assumir o débito, antes
originário da CAPEG - Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda
3. Com vistas a obter entendimento jurídico sobre o assunto, foi encaminhada consulta à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN sobre a possibilidade de a operação de que se trata
ser enquadrada como operação de crédito nos termos do artigo 32 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, resultando em infração ao disposto no art. 33 da LRF, posto que não foi realizada análise
prévia das condições e limites dessa operação por parte desta Secretaria.
4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAF/Nº 1817/201 O,
entendeu que "o Município de Pato Branco/PR efetivou operação de crédito junto ao Banco do
Brasil S. A., ao renegociar e assumir o débito, antes originário da CAPEG - Cooperativa
Agropecuária Guarany Ltda, e mais, valendo-se, inclusive, do regime jurídico aplicável ao crédito
rural" ...
5. Nesse sentido, aquele. órgão jurídico concluiu, naquele momento, que "Diante destas
circunstâncias, verifica-se que o Município de Pato Branco/PR efetivou operação de crédito, nos
moldes do § ]ºdo art. 29 da Lei Complementar nº 101. De 2000 ... Com efeito, ao renegociar a
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Continuação do Oficio para Câmara Municipal do Municipio de Pato Branco - PR Página 2 de2
dívida, com assunção da dívida perante o Banco do Brasil, o Município de Pato Branco/PR
realizou operação de crédito equiparada(§ lº do art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal)".
6. Ao tomar conhecimento do teor do citado Parecer, o Município de Pato Branco protocolou
um Pedido de Reconsideração na Secretaria do Tesouro Nacional, a qual o encaminhou à PGFN,
obtendo a resposta, por meio do Parecer PGFN/CAF/Nº 2439/2010, de que "o entendimento
exarado por esta Procuradoria-Geral da Fazenda nacional, no parecer PGFN!CAF Nº 181712010
não carece de reparos, .. 12. Em razão da exposta necessidade de responsabilização exclusiva do
Banco do Brasil pela prática de ato com excesso de poderes e infração à lei, a realização da
operação não ocasiona qualquer conseqüência para a União.13. Em virtude de todo o aqui
exposto, do consignado no Parecer PGFNICAF!Nº 181712010 e da ausência de novas alegações
aptas a ensejar a revisão do entendimento já manifestado, não há motivos pra reconsideração da
decisão exarada.14. Além disso, merece ser consignado, em razão do requerido no pedido de
reconsideração, que a quitação da dívida não é medida apta a sanar nulidade" ...
7. Em face do acima exposto, a irregularidade da operação foi comunicada pela Secretaria do
Tesouro Nacional a essa Câmara Municipal de Pato Branco por meio do Ofício Nº
6107/2010/COPEM/SUBSEC4/STN/MF-DF, de 13/12/2010, ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná por meio do Ofício Nº 6109/2010/COPEM/SUBSEC4/STN/MF~DF, de 13/12/2010, e ao
Senado Federal por meio do Aviso nº 397/GMF, de 13/12/2010. A realização da operação de
crédito irregular de que se trata foi comunicada ainda ao Banco do Brasil, por meio do Ofício Nº
6104/2010/COPEM/SUBSEC4/STN/MF-DF, de 13/12/2010.
8. Em 27/12/2010, o Município de Pato Branco protocolou nesta STN o Ofício nº
865/2010/GP, de 22/12/2010, no qual informa que foram tomadas as medidas necessárias ao
atendimento do disposto no § 1° do art. 33 da LRF. O Ente esclarece que a Lei nº 2281, de -~
30/09/2003(que autoriza o Executivo Municipal a realizar a operação considerada irregular, foi
revogada pela Lei nº 3.488, de 09/12/2010:'Ademais, foi publicada a Lei nº 3.489, de 09/12/2010,
que autoriza o Executivo Municipal a receber do Banco do Brasil a devolução dos valores pagos
referentes ao parcelamento decorrente da Lei nº 2.281, de 30 de setembro de 2003 e autoriza a
municipalidade a efetuar o pagamento integral do saldo devedor junto à Cooperativa Agropecuária
Guarany Ltda. - CAPEG, estabelecido pela Lei nº 1.747, de 21 de julho de 1998. +
9. Por sua vez, o Banco do Brasil, por meio do Oficio GEREN 2010/1212, de 22/12/2010,
informou que foram efetuados os estomos dos pagamentos realizados pela Prefeitura de Pato
Branco e o cancelamento da operação em nome da Prefeitura. A referida operação, assumida pela
CAPEG, foi liquidada em 10/12/2010, pela referida entidade.
1 O. Finalmente, com o intuito de atender o disposto no art. 24, da Resolução nº 43/2001, do
Senado Federal, este Ministério, por meio da STN, comunica o fato ao Poder Legislativo desse
Município.
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI 87 /2003
MENSAGEM Nº: 51/2003
RECEBIDA EM: 9 de setembro de 2003
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação e termo aditivo de
retificação e ratificação à escritura pública de venda, compra e doação, celebrado entre a
Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG, Município de Pato Branco, serviço de
apoio as pequenas empresas do Paraná - SEBRAE/PR e Banco do Brasil S.A, do imóvel
urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro com área de 20.217,00 m2 (vinte mil, duzentos
e dezessete metros quadrados), autoriza ainda o Executivo Municipal a transferir cotas do
Fundo de Participação dos Município - FPM, resgate de débitos
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de setembro de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de setembro de 2003.
Aprovado por unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi- PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello-PFL, Sílvio Hasse -PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari PDT e
Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 2003
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e (01) uma ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Sílvio Hasse - PDT, Pedro Martins de
Mello - PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa-PMDB.
Ausente o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B.
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Clóvis Gresele - PP,
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Silvio
Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de setembro de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 100112003
Lei nº 2281, de 30 de setembro de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3134 do dia 15 de outubro de 2003
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.281
Data: 30 de setembro de 2003.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação e tenno
aditivo de retificação e' ratificação à Escritura Pública de Venda, Compra e Doação,
celebrado entre a Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda • CAPEG,
Municfpio de Pato Branco, Serviço de às· Pequenas Empresas do ParanáSEBRAE/PR e Banco do Brasil S.A., do imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo
Som Retiro, com área de 20.217,00m' (vinte mil, duzentos e dezessete metros
quadrados), autoriza ainda o Executivo Municipal a transferir cotas do Fundo
de Panicipação' dos Municípios • FPM, resgate de débitos.
A. Câmara Municipal de Pato Bral)co, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1". Fica o Executivo
Municipal autorizado a proceder a renegociação e termo aditivo da Escritura
Pública do imóvel urbano correspondente ao lote nº 30-R (trinta· R), do Núcleo
Bom Retiro, contendo área de 20217;00.m'.(vinte mil, duzentos e dezessete
metros quadrados), tendo os limites e confrontação especificados na matrícula nº
12.244, do 1° Oficio do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do
·Paraná, de propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany LtdaCAPEG.Parágrafo Único· Fica declinado ainda.que da área de 20.217,00 m'.
a área de 3.664,45m', confonne.Matrícula nº-30.677 do Primeiro Registro de
Imóveis desta Comarca, já foi transferida ao Serviço de Apoio as Micro e Pequenas
Empresas do Paraná • SEBAAE/ PR, restando somente ao Município de Pato
Branco a área de t 6.552,55m'. Art. 2º. O Municipio de Pato Branco pagará o
saldo devedor, referente a renegociação pelo imóvel descrito no anigo 1°, o
valor de R$ 359.083,92 (trezentos e cinqüenta e nove mil, oitenta e três reais
e noventa e dois centavos). Art. 3°. O resgate referente a renegociação do débito
deverá ser procedido em 23 parcelas, com vencimentos anualmente, a iniciar-se
no dia 31 de outubro de 2003 e findar-se no dia 31 de outubro de 2025. § lº. As
prestações de que trata o presente anígo será concedido o direito ao bônus de
adimplemento, obedecidos os critérios e requisitos estabelecidos na Lei n•
9 .866 de 09 de novembro de 1999 e na Resolução CMN nº 2 .666 de 11 de
novembro de 1999, de 15,1017% sobre cada parcela paga até a data do respectivo
vencimento. § 2º. O valor da renegociação anotado no an. 2° é correspondente
a 2.268.376 (dois milhões duzentos e sessenta e oito mil e trezentos e setenta e
seis) quilos de milho limpo, seco e em condições de mercado, igual a R$ 9,49
(nove reais e quarenta e nove centavos), por saca de 60 quilos. § 3". A dívida
será recalculada com base na Lei nº 10.437, de 25 de abrii de 2002 e na Resolução
CMN/BACEN 2:902, de 21 de novembro de 2001, onde será definido o valor do
saldo devedor, não perdendo o direito ao bônus com o pagamento no prazo de
vencimento. Art. 4º O resgate do valor do imóvel nas condições estabelecidas
no anigo 3° será procedido junto ao Banco do Brasil S.A., agência de Pato
Branco, em. razão do gravame hipotecário existente sobre o imóvel objeto da
presente Lei, em favor dessa instituição financeira, que comparecerá à escrituração
na condição de anuente. Art. 5°. Os recursos destinados .ao custeio da presente
renegociação, objeto da presente Lei, é objeto de previsão orçamentária 03.00-
Secretaria Municipal de Administração e Finanças e 2884300122.019-
Amonização em cargos da Dívida Interna, em vista de que trata-se de renegociação
da dívida.A ri. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a manter a doação já
efetuada ao SEBRAE ·PR· Serviço de Apoio à Pequena Empresa no Paraná,
o imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, de que trata o anigo I º,
pessoa jurídica de direito privado, estabelecido em Pato Branco, Estado do
Paraná, inscrita CGC sob nº 75. l I0.58S/OOOI
- 25, a área de 3.664,45m'. I·
destinação do imóvel objeto de doação acima foi utilizado exclusivamente para
a construção de sua Sede Regional, o que já foi concretizado; li • reversão do
imóvel doado com perda de todas as benfeitorias nele existentes em caso de
descumprimento de qualquer das condições ~stabelecidas na legislação. Art. 7°.
Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar, ao Bancó do Brasil S.A, 23
(vinte e três) parcelas anuais e sucessivas, do Fundo de Participação dos
Municípios • FPM, podendo o Banco do Brasil S.A, debitar automaticamente o
valor correspondente, para resgate do débito assumido, nas datas de
vencimentos, com a renegociação sobre a aquisição do imóvel da Cooperativa
Ab'l"Opecuária Guarany Lida
- CAPEG, ocorrida através da Escritura Pública de
Venda, Compra e Doação em 27 de novembro de 1998. Art. 8". As parcelas serão
transferidas em 31 de outubro de cada ano, sendo a Mtima dei as em 3 1 de outubro
de 2025, caso a dívida não for quitada com antecedência. Art. 9". Cada uma das
parcelas corresponde ao resultado da multiplicação de quilos de milho, pelo
preço mínimo básico oficial vigente na data do efetivo pagamento, de fonna que,
com o pagamento da última parcela esteja liquidada a dívida oriunda da
renegociação antes mencionada. Art. 10. O Banco dó Brasil S.A. compromete-se
efetuar o levantamento das penhoras e hipotecas existentes sobre o imóvel objeto
da matrícula 12.244, proporcionalmente aos valores efetivamente pagos,
pennanecendo somente a hipoteca referente a presente transação. Art. 11 . A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de setembro
de 2003.
Clóvís Santo Padoan
Prefeito Municipal
.--. .. --··· ....
WfÚnapa AtUbbO~~ ~
f!fizto gJprz,.neu .. ,-,,.,.\··.,
Estado do Paraná "·· ·:·
cf ~~
PROJETO DE LEI Nº 87/2003
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a
renegociação e termo aditivo de retificação e
ratificação à escritura pública de venda, compra e
doação, celebrado entre a Cooperativa
Agropecuária Guarany Ltda. - CAPEG, Município
de Pato Branco, Serviço de Apoio as Pequenas
Empresas do Paraná - SEBRAE/PR e Banco do
Brasil S.A., do imóvel urbano lote nº 30-R, do
Núcleo Bom Retiro com área de 20.217,00m2 (vinte·
mil, duzentos e dezessete metros quadrados),
autoriza ainda o Executivo Municipal a transferir
cotas do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, resgate de débitos.
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a
renegociação e termo aditivo da Escritura Pública do imóvel urbano
correspondente ao lote nº 30-R (trinta - R), do Núcleo Bom Retiro, contendo área
de 20.217,00 m2 (vinte mil, duzentos e dezessete metros quadrados), tendo os
limites e confrontação especificados na matrícula nº 12.244, do 1° Ofício do
Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade da
Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG.
Parágrafo Único - Fica declinado ainda que da área de
20.217,00 m2
, a área de 3.664,45m2
, conforme Matrícula 30.677 do Primeiro
Registro de Imóveis desta Comarca, já foi transferida ao Serviço de Apoio as
Micro e Pequenas Empresas do Paraná - SEBRAE/ PR, restando somente ao
Município de Pato Branco a área de 16.552,55m2
.
Art. 2° O Município de Pato Branco pagará o saldo devedor,
referente a renegociação pelo imóvel descrito no artigo 1 º, o valor de R$
359.083,92 (trezentos e cinqüenta e nove mil, oitenta e três reais e noventa e dois
centavos).
Art. 3° O resgate referente a renegociação do débito deverá ser
procedido em 23 parcelas, com vencimentos anualmente, a iniciar-se no dia 31 de
outubro de 2003 e findar-se no dia 31 de outubro de 2025.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
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§ 1°. As prestações de que trata o presente artigo será
concedido o direito ao bônus de adimplemento, obedecidos os critérios e
requisitos estabelecidos na Lei nº 9.866 de 09 de novembro de 1999 e na
Resolução CMN nº 2.666 de 11 de novembro de 1999, de 15, 1017% sobre cada
parcela paga até a data do respectivo vencimento.
§ 2°. O valor da renegociação anotado no art. 2° é
correspondente a 2.268.376 (dois milhões duzentos e sessenta e oito mil e
trezentos e setenta e seis) quilos de milho limpo, seco e em condições de
mercado, igual a R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos), por saca de 60
quilos.
§ 3°. A dívida será recalculada com base na Lei nº 10.437, de 25
de abril de 2002 e na Resolução CMN/BACEN 2.902, de 21 de novembro de 2001,
onde será definido o valor do saldo devedor, não perdendo o direito ao bônus com
o pagamento no prazo de vencimento.
Art. 4° O resgate do valor do imóvel nas condições
estabelecidas no artigo 3° será procedido junto ao Banco do Brasil S.A., agência
de Pato Branco, em razão do gravame hipotecário existente sobre o imóvel objeto
da presente Lei, em favor dessa instituição financeira, que comparecerá à
escrituração na condição de anuente.
Art. 5° Os recursos destinados ao custeio da presente
renegociação, objeto da presente lei, é objeto de previsão orçamentária 03.00 -
Secretaria Municipal de Administração e Finanças e 2884300122.019 -
Amortização em cargos da Dívida Interna, em vista de que trata-se de
renegociação da dívida.
Art. 6° Fica o Executivo Municipal autorizado a manter a doação
já efetuada ao SEBRAE - PR - Serviço de Apoio à Pequena Empresa no
Paraná, o imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, de que trata o
artigo 1 º, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido em Pato Branco, Estado
do Paraná, inscrita CGC sob nº 75.110.585/0001 - 25, a área de 3.664,45m2
.
1 - destinação do imóvel objeto de doação acima foi utilizado
exclusivamente para a construção de sua Sede Regional, o que já foi
concretizado;
li - reversão do imóvel doado com perda de todas as benfeitorias
nele existentes em caso de descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas na legislação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
Art. 7° Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar, ao
Banco do Brasil S.A, 23 {vinte e três) parcelas anuais e sucessivas, do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, podendo o Banco do Brasil S.A, debitar
automaticamente o valor correspondente, para resgate do débito assumido, nas
datas de vencimentos, com a renegociação sobre a aquisição do imóvel da
Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG, ocorrida através da Escritura
Pública de Vencia, Compra e Doação em 27 de novembro de 1998.
Art. 8° As parcelas serão transferidas em 31 de outubro de cada
ano, sendo a última delas em 31 de outubro de 2025, caso a dívida não for quitada
com antecedência.
Art. go Cada uma das parcelas corresponde ao resultado da
multiplicação de quilos de milho, pelo preço mínimo básico oficial vigente na data
do efetivo pagamento, de forma que, com o pagamento da última parcela esteja
liquidada a dívida oriunda da renegociação antes mencionada.
Art. 10 O Banco do Brasil S.A. compromete-se efetuar o
levantamento das penhoras e hipotecas existentes sobre o imóvel objeto da
matrícula 12.244, proporcionalmente aos valores efetivamente pagos,
permanecendo somente a hipoteca referente a presente transação.
Art. 11 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
C1:fW<A l'l.NICIPft. DE PATO If.'Al{;O . ,., '''''"'i .. t>fü ir'· b,,,•;,.
~~ºA;::i;;~ Ç/Jw .ffilE,
EXMO. SR.
ENIORUARO
... Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 087/2003:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação da alínea "a" do artigo 3° do Projeto de Lei nº 087 /2003,
passando a figurar como sendo § 3°, e os incisos I e II como sendo §§ 1 º e 2°,
respectivamente:
'' Art. 3º ............................................................ .
§ 1 o.
§ 2º.
. .............................................................. .
§ 3°. A dívida será recalculada com base na 1='~1!!º_1_0.437,
de 25 de abril de 2002 e na Resolução CMN/BACEN 2.902, de 21 de novembro
de 2001, onde será definido o valor do saldo devedor, não perdendo o direito
ao bônus com o pagamento no prazo de vencimento."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 087 /2003, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. . O Banco do Brasil S/ A compromete-se efetuar o
levantamento das penhoras e hipotecas existentes sobre o imóvel objeto da
matrícula 12.244, proporcionalmente aos valores efetivamente pagos,
permane endo somente a hipoteca referente a presente transação."
_______ __,...,_...stes termos, pedem deferimento.
Pato Branc,o, 18 de setembro de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 87/2003
O Executivo Municipal através do projeto de lei em análise deseja
obter autorização legislativa para proceder a renegociação e termo aditivo de
Retificação e Ratificação à escritura pública de Venda e Compra e Doação, referente
ao lote nº 30-R (trinta-R) do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 20.217,00 m2
lª 26102199 R$ 63.455,95
2ª 30/11/00 R$ 69.200,00
3ª 01/03/01 R$ 44.447,07
15/03/01 R$ 25.686,00
4ª 11/03/02 R$ 70.287,02
PAGO R$ 273.076,04
APAGAR R$ 359.083,92
R$ 632.159~96
Conforme demonstra o gráfico acima, o município já pagou o valor de
R$ 273.076,04, restando ainda a importância de R$ 359.083,92, que resulta no
montante de R$ 632.159,96. Pode-se perceber que a referida transação foi
estabelecida junto a gestão anterior, sendo acordado o índice de reajuste do grão
(milho) para a referida transação. Porém, o milho teve um alto grau de elevação
nestes últimos tempos, justificando assim esta proposição.
Com base no exposto e antecipando que apresentaremos emendas que
julgarmos convenientes, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de setembro de 2003.
Presidente
COMISSAO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 87 /2003
' ... ',, Ji, J ...... .
Pretende O Executivo Municipal através do projeto de lei em apreço,
obter autorização legislativa para proceder a renegociação e termo aditivo de
Retificação e Ratificação à escritura pública de Venda e Compra e Doação, celebrado
entre a CAPEG, O SEBRAE/PR e Banco do Brasil S/A correspondente ao lote nº 30-R
(trinta-R) do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 20.217,00 m2.
Nota-se de acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal,
que tal proposição deve-se ao fato da alta valorização do milho, pois na época o valor
foi convertido em grão de milho, deve-se salientar ainda, que o município enfrenta
sérios problemas de ordem financeira.
Já foi pago 50% do valor do contrato e o Banco do Brasil S/A
compromete-se a levantar todas as hipotecas e penhoras existentes sobre o imóvel,
persistindo a hipoteca referente a esta transação.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de setembro de 2003.
'S1lv10
sÍo~ l'f~se - PSDB
Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 87 /2003
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei em
apreço, obter autorização legislativa para proceder a renegociação e termo aditivo de
Retificação e Ratificação à escritura pública de Venda e Compra e Doação,
celebrado entre a CAPEG, o SEBRAE/PR e Banco do Brasil S/A correspondente ao
lote nº 30-R (trinta-R) do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 20.217,00 m2.
Justifica o Executivo Municipal em sua mensagem, que tal
proposição deve-se ao alto índice de valorização do milho, já que o valor da época
foi convertido em grão de milho e este teve uma notável valorização, discorre ainda
sobre as dificuldades econômicas que o município atravessa.
Ainda de acordo com a mensagem do Executivo, extraí-se que já
foi pago 50% do imóvel e que o Banco do Brasil S/A compromete-se a efetuar o
levantamento das demais penhoras e hipotecas existentes sobre o imóvel, persistindo
apenas a hipoteca referente a presente transação.
Com base no exposto, e tendo em vista que a renegociação tem
como fim proteger o erário público do alto índice do grão (milho), emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação.
)
Dirceu D~ - PPS
Pres1z::j
Lauri
Vilmar Maccari - PDT
Relator
CAMARA l'IJNICIPAL DE PATO ~
~rún;;;, º::Jt~k:;;::;/_de >
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
Os vereadores abaixo-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, requerem seja dada tramitação em regime de urgência ao
projeto de lei nº 87/2003, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem
nº 51/2003, que autoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação e
termo aditivo de retificação e ratificação à escritura pública de venda, compra
e doação, celebrado entre a Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda -
CAPEG, Município de Pato Branco, serviço de apoio as pequenas empresas
do Paraná - SEBRAE/PR e Banco do Brasil S.A, do imóvel urbano lote nº
30-R, do Núcleo Bom Retiro com área de 20.217,00 m2 (vinte mil, duzentos e
dezessete metros quadrados), autoriza ainda o Executivo Municipal a
transferir cotas do Fundo de Participação dos Município - FPM, resgate de
débitos.
A solicitação da tramitação em regime de urgência se dá tendo em
vista que encerra em 31 de outubro de 2003, o prazo para a renegociação da
dívida com o Banco do Brasil.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 12 de setembro de 2003.
CY:)
~~~----
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
F mnil· IPnidf"1ti\/rdí=7'hA1hitorl11rl.- rf"'\rn hr
Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 087 /2003
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal,
obter autorização legislativa para proceder a renegociação e termo aditivo
de retificação e ratificação da Escritura Pública do imóvel urbano
correspondente ao lote nº 30-R (trinta-R) do Núcleo Bom Retiro, contendo
a área de 20.217 ,00 m2, tendo os limites e confrontações especificados na
matrícula nº 12.244, do 1 º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Pato
Branco, Estado do Paraná, de propriedade da Cooperativa Agropecuária
Guarany Ltda - CAPEG.
Em síntese justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a
referida renegociação faz necessário em função do alto índice de valoração
do grão (milho), já que o valor da época foi convertido em (grão de milho)
e como ocorreu uma variação elevadíssima do valor do grão, além das
dificuldades econômicas que atravessa o Município, razão pela qual foram
obtidas tratativas no sentido de renegociar a dívida com o Banco do Brasil
S/A, saldo devedor reparcelado em 23 (vinte e três) prestações anuais,
iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 2003 e a
última em 31 de outubro de 2025.
Constata-se ainda, que será concedido o direito ao bônus de
adimplemento, obedecidos os critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº
9.866, de 09 de novembro de 1999 e na Resolução CMN nº 2.666, de 11 de
novembro de 1.999, de 15.1017% sobre cada parcela paga até a data do
respectivo vencimento.
O valor da renegociação do saldo devedor corresponde a 2.268.376 (dois
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e seis quilos de
milho limpo, seco e em condições de mercado, igual a R$ 9,49 (nove reais
e quarenta e nove centavos), por saca de 60 quilos.
A dívida será recalculada com base na Medida Provisória nº 9, de 31 de
outubro de 2001, Resolução CMN/BACEN 2.902, de 21 de novembro de
2001, onde será definido o valor do saldo devedor, não perdendo o direito
ao bônus com o pagamento no prazo de vencimento.
Fica pela presente proposição mantida a doação efetuada ao SEBRAE/PR -
Serviço de Apoio a Pequena Empresa no Paraná, referente ao imóvel
urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, contendo área de 3.664,45 m2.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
\
a
.. Estado do Paraná
Pelo que se denota, não foram cumpridas integralmente pelo Município
de Pato Branco as condições estipuladas na Lei nº 1.747, de 21 de julho
de 1998, que autorizou a aquisição do imóvel urbano - lote nº 30-R, do
Núcleo Bom Retiro, contendo área de 20.217,00 m2, matriculada sob nº
12.244 no 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, Estado do Paraná, de propriedade da Cooperativa Agropecuária
Guarany Ltda - CAPEG.
Afirma o Executivo Municipal em sua Mensagem, que já foi pago 50°/o do
imóvel e que o Banco do Brasil S/ A compromete-se em efetuar o
levantamento das demais penhoras e hipotecas existentes sobre o imóvel
objeto da matrícula 12.244, permanecendo somente a hipoteca referente a
presente transação. Diante disso, entendo s.m.j, conveniente que tal
afirmativa seja reproduzida no texto do aludido Projeto de Lei.
Tendo em vista que o saldo devedor, objeto da renegociação, ter sido
apurado em R$ 359.083,92 (trezentos e cinqüenta e nove mil, oitenta e
três reais e noventa e dois centavos), necessário que a Comissão de
Finanças e Orçamento, especialmente, verifique a forma do reajuste das
parcelas, levando-se em consideração os preceitos contidos na Medida
Provisória nº 9, de 31 de outubro de 2001 e na Resolução
CMN/BACEN 2.902, de 21 de novembro de 2001.
Tomando-se por base, que o Município já pagou 50% do imóvel e que o
saldo devedor, objeto da renegociação, é de R$ 359.083,92 (trezentos e
cinqüenta e nove mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos),
necessário que a Comissão de Finanças e Orçamento busque informações
pertinentes ao valor de mercado da aludida área, o que servirá ,
inclusive, como análise do interesse público.
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 94 do Código
Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66, que trata do FPM, assim estipula:
"Art. 94 - Do total recebido nos termos deste Capítulo, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
obrigatoriamente 50°/o (cinquenta por cento), pelo menos, ao seu
orçamento de despesas de capital como definidas em lei de normas
gerais de direito financeiro."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
Dentre as despesas de capital (investimentos), a que se refere a Lei nº
4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, encontra-se "aquisição de imóveis".
Desta forma, poder-se-á repassar parcela do FPM - Fundo de Participação
dos Municípios, mediante expressa autorização legislativa, para atingir o
fim almejado.
O orçamento vigente contempla dotação para fazer face as despesas
relacionadas a renegociação de dívida, devendo a Lei do PPA e LDO,
futuras, haver previsão nesse sentido, até que a referida dívida seja quitada,
fato esse que ocorrerá somente em outubro de 2.025, atendendo desta
forma aos preceitos da LRF.
A proposição merece reparos de ordem das regras da técnica legislativa.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de setembro de 2003.
() '.):"ÇI.- ~ ,.....,<. \Q
Renato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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MPV9
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 9, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.
vide prorrogação de prazo
Convertida na Lei nº 10.437. de 25.4.2002
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias
de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138 de 29 de
novembro de 1995, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Ficam autorizados, para as operações de que trata o §5ºJ.loart.5ºdaLeiJJº9J38,oe29çli:;umvembro
oeJ995:
1 - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 2001 para 30 de novembro de 2001,
acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die;
li - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se refere o inciso 1 até 30 de
novembro de 2001, mantido o bônus de adimplência previsto nos incisos 1 e V, alínea "d'',do§5ºçloart.5ºçla1eiJJº
9.1.38,.det995.
§ 1° Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas
obrigações ou regularizá-las até 30 de novembro de 2001.
§ 2° O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será apurado pela multiplicação do
saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a
parcela de juros de três por cento ao ano incorporadas às parcelas remanescentes.
§ 3° Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1° deste artigo, incidirá juros de três por
cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.
§ 4° As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso 1 serão calculadas sempre em parcelas
iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com
vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31 de outubro de
2002 e da última até 31 de outubro de 2025.
§ 5° A repactuação poderá prever a dispensa do acresc1mo da vanaçao do preço m1rnmo estipulado
contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo
pagamento mediante entrega do produto.
§ 6° O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o§ 5º, ocasionará,
sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde a data da
publicação desta Medida Provisória.
§ 7° Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do
bônus descrito no§ 5°, desconto de dez por cento sobre o saldo devedor existente na data da liquidação.
Art. 2° Fica autorizada, para as operações de que trata o §__§º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, a
repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o
pagamento das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva,
originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado
com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:
1 - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGP-M, acrescida de:
li - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por
cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001.
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_ 03/MPV /Antigas_ 2001/9 .htm 12/09/03
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.437, DE 25 DE ABRIL DE 2002.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Dispõe sobre o alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, de que trata
a Lei nQ 9.138, de 29 de novembro de
1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Q Ficam autorizados, para as operações de que trata o§ 5° do art. 5° da
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:
1 - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de
2001 para 29 de junho de 2002, acrescida dos juros pactuados de três por cento
ao ano pro rata die;
li - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que
se refere o inciso 1 até 29 de junho de 2002, mantido o bônus de adimplência
previsto nos incisos 1 e V, alínea d, do § 5° do art. 5° da Lei nº 9.138. de 29 de
novembro de 1995.
§ 1Q Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão
estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29 de junho de 2002.
§ 2º- O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será
apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados
pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de
três por cento ao ano incorporada às parcelas remanescentes.
§ 3º- Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no§ 1Q
deste artigo, incidirá juro de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço
mínimo da unidade de produto vinculado.
§ 4º- As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso 1 serão
calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente
pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com
vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação
deverá ser até 31 de outubro de 2002 e da última até 31 de outubro de 2025.
§ 5º- A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do
preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem
nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega
do produto.
§ 6º O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a
que se refere o § 5º, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da
variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde 31 de outubro de
2001.
§ 7º Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de
dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5° do art. 5° da Lei
nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, desconto sobre o saldo devedor existente
na data da liquidação, de acordo com o valor da operação em 30 de novembro de
1995, a saber:
1 - vinte pontos percentuais para operações de valor até dez mil reais; ou
li - dez pontos percentuais para operações de valor superior a dez mil reais.
Art. 2º Fica autorizada, para as operações de que trata o§ 6°-A do art. 5° da
Lei nº 9.138. de 29 de novembro de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da
data da publicação desta Lei, aos mutuários que efetuarem o pagamento das
prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada
à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e
dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice
Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:
1 - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGPM, acrescida de:
1 - 0,759% a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês)
sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao
de incidência; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
1 - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo
principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
(Redação dada pela Lei nº 10.696. de 2.7.2003)
li - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de
juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente,
calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001.
§ 1º O teto a que se refere o inciso 1 deste artigo não se aplica à atualização
do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro
Nacional.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações
vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até
29 de junho de 2002.
§ 3º Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará,
mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições
financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para
pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.
§ 4º Incluem-se nas condições de renegociação de que trata o§ 6°-A do art.
5° da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, as operações contratadas entre
31 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, desde que contratadas com
encargos pós-fixados.
Art. 3º Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos
arts. 1º e 2º desta Lei às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da
Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos
arts. 1º e 2º desta Lei às operações contratadas com recursos do Programa de
Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer,
etapas li e 111.
Art. 5º Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ,
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a
conceder alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações
que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho Monetário
Nacional:
1 - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores
e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e
colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8°A da Lei nº 9.138. de 29 de
novembro de 1995:
li - operações a que se refere o art. 3° da Medida Provisória nº 2.196-3, de
2001.
Art. 6º Para as operações de crédito ao amparo do Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata
a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, fica assegurada, a
partir da data de publicação desta Lei, a taxa de juros efetiva de nove vírgula
setenta e cinco por cento ao ano, em substituição aos encargos financeiros
pactuados.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º O art. 3° da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. passa a vigorar
com as seguintes alteracões:
"Art. 32
§ 22 Os mutuários interessados na renegociação,
prorrogação e composição de dívidas de que trata este
artigo deverão manifestar formalmente seu interesse
aos bancos administradores.
§ 32 Fica estabelecido o prazo até 29 .de junho de 2002
para o encerramento das renegociações, prorrogações
e composições de dívidas amparadas em recursos dos
Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma
alternativa de que trata o art. 42 ."(NR)
Art. 92 (VETADO)
Art. 1 O. Fica estabelecido o prazo de até 29 de junho de 2002 para
formalização das repactuações de que tratam os arts. 12 , 22 e 92 desta Lei.
Art. 11. O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Lei,
relativo às operações previstas no§ 6°-A do art. 5° da Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995, será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da
União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003.
Art. 12. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se
fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei,
inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação.
Art. 13. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 9, de 31 de outubro de 2001.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2002; 1812 da Independência e 1142 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2002
Art. 7º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se
fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Medida
Provisória, inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2001
7674
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Os anexos estão publicados no DO de 9.11.1999, pág. 45.
LEI Nº 9.866, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, de que trata a
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e
de dívidas para com o Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé), instituído
pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, que foram ree~calonadas _no
exercício de 1997, das operaçoes de custeio e
colheita da safra 199711998, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos I e V do§ 5º do art. 5º da Le~ nº 9.138, _de 29
de novembro de 1995, pássaro a vigorar com a segumte redaçao:
«Art. 5º .............................................................................. .
§ 5º ······················································································
I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cr.~mograma de retorno das operações alongadas e adoç~o de bonu~ de
adimplência nas prestações, conforme o esta_b~lec1d~ nesta lei e a
devida regulamentação do Conselho Monetano_Nac10nal; (NR)
······································································································· V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições supraCol. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 11, t. 1, p. 7667-7720, nov. 1999
7675
indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a
vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo, autorizados os
seguintes critérios e condições de renegociação: (NR)
a) prorrogação das parcelas vincendas nos exercícios de
1999 e 2000, para as operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos devedores seja, em 31 de
julho de 1999, inferior a quinze mil reais;
b) nos casos em que as prestações de um mesmo mutuário
totalizem saldo devedor superior a quinze mil reais, pagamento
de dez por cento e quinze por cento, respectivamente, das prestações vencíveis nos exercícios de 1999 e 2000, e prorrogação do
restante para o primeiro e segundo ano subseqüente ao do vencimento da última parcela anteriormente ajustada;
e) o pagamento referente à prestação vencível em 31 de outubro de 1999 fica prorrogado para 31 de dezembro do mesmo
ano, mantendo-se os encargos de normalidade;
d) o bônus de adimplência a que se refere o inciso I deste
parágrafo será aplicado sobre cada prestação paga até a data do
respectivo vencimento e será equivalente ao desconto de:
1. trinta por cento, se a parcela da dívida for igual ou inferior
a cinqüenta mil reais;
2. trinta por cento até o valor de cinqüenta mil reais e quinze por cento sobre o valor excedente a cinqüenta mil reais, se a
parcela da dívida for superior a esta mesma importância;
•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• >>
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
.I
«§ 6º-A. Na renegociação da parcela a que se refere o (6;; ;§ \ ~l o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de respor@:L" ~- \ $
bilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, n:: \ ~
pagamento relativo ~o rebate ~e até dois ~ontos percentuais·~\..._. l ~ . ano sobre a taxa de Juros, aplicado a partir de 24 de agosto <i'K~ ;;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 11, t. 1, p. 7667-7720, nov. 1999 \ l ~ l ! ~-
7676
1999, para que não incidam taxas de juros superiores aos novos
patamares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional
para essa renegociação, não podendo da aplicação do r~bate ~esultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, mclus1ve
nos casos já renegociados, cabendo a prática de taxas inferiores
sem o citado rebate.
§ 6º-B. As dívidas originárias de crédito rural que tenham
sido contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de
1997 e contenham índice de atualização monetária, bem como
aquelas enquadráveis no Programa de Revitalização de Coope~ativas de Produção Agropecuária (Recoop), poderão ser renegociadas segundo o que estabelecem os §§ 6º-A e 6º-C deste artigo.
§ 6º-C. As instituições integrantes do Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), na renegociação da parcela a que se
referem os§§ 6º, 6º-A e 6º-B, a seu exclusivo critério, sem ônus
para o Tesouro Nacional, não podendo os valores correspondentes integrar a declaração de responsabilidade a que alude o §
6º-A, ficam autorizadas:
1 - a financiar a aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, com valor de face equivalente ao da dívida a ser financiada,
os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal;
II - a conceder rebate do qual resulte taxa de juros inferior a seis por cento ao ano.
§ 6º-D. Dentro dos seus procedimentos bancários, os
agentes financeiros devem adotar as providências necessárias à
continuidade da assistência creditícia a mutuários contemplados com o alongamento de que trata esta lei, quando imprescindível ao desenvolvimento de suas explorações.
§ 6º-E. Ficam excluídos dos benefícios constantes dos parágrafos 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D os mutuários que tenham
comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito.»
Art. 3º A Lei nº 9.138, de 1995, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
«Art. 8º-A. Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 11, t. l, p. 7667-7720, nov. 1999
-
7677
de novembro de 1986, autorizado a promover ajuste contratual
junto ao agente financeiro, com base nas informações dele recebidas, a fim de adequar os valores e prazos de reembolso, ao fundo, das operações de consolidação e reescalonamento de dívidas
de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de
1997, e ainda, das operações de custeio e colheita da safra
1997 /1998, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A adequação de valores e prazos de reembolso de que trata o caput será efetuada nas mesmas condições que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso 1
do § 5º do art. 5º desta lei.»
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção a produtores rurais nas operações de renegociação de que trata o
§ 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995.
Parágrafo único. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar
e fiscalizar as operações renegociadas, beneficiárias de subvenção nos
termos do caput.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
LEI Nº 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à
integração social dos cidadãos, conf arme
especifica.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA ri
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. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionofa
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 9, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.
vide prorrogação de prazo Dispõe sobre o alongamento de
dívidas originárias de crédito rural,
de que trata a Lei nQ 9 .138 de 29 de
Convertida na Lei nº 10.437. novembro de 1995, e dá outras
de 25.4·2ºº2 providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1Q Ficam autorizados, para as operações de que trata o§ 5° do art. 5° da
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:
1 - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de
2001 para 30 de novembro de 2001, acrescida dos juros pactuados de três por
cento ao ano pro rata die;
li - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que
se refere o inciso 1 até 30 de novembro de 2001, mantido o bônus de adimplência
previsto nos incisos l e V, alínea "d", do § 5° do art. 5° da Lei nº 9.138. de 1995.
§ 1Q Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão
estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 30 de novembro de
2001.
§ 2º O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será
apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados
pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de
três por cento ao ano incorporadas às parcelas remanescentes.
§ 3º Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no§ 1º
deste artigo, incidirá juros de três por cento ao ano, acrescido da variação do
preço mínimo da unidade de produto vinculado.
§ 4Q As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso 1 serão
calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente
pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com
vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação
deverá ser até 31 de outubro de 2002 e da última até 31 de outubro de 2025.
§ 5º A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do
preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem
nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega
do produto.
§ 6º O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a
que se refere o § 52 , ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da
variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde a data da publicação
desta Medida Provisória.
§ 7º Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de
dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5º, desconto de dez
por cento sobre o saldo devedor existente na data da liquidação.
Art. 2Q Fica autorizada, para as operações de que trata o§ 6°-A do art. 5° da
Lei nº 9.138. de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da data da publicação
desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o pagamento das
prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada
à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e
dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice
Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:
1 - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGPM, acrescida de:
li - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de
juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente,
calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001.
§ 1º- O teto a que se refere o inciso 1 deste artigo não se aplica a atualização
do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro
Nacional.
§ 2º- Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações
vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até
30 de novembro de 2001.
§ 3º- Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará,
mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições
financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para
pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.
Art. 3º- Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos
arts. 1º- e 2º- desta Medida Provisória às operações da mesma espécie adquiridas
sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º- Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ,
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a
conceder alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações
que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho Monetário
Nacional:
1 - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores
e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e
colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8°-A da Lei nº 9.138, de 1995;
li - operações a que se refere o art. 3° da Medida Provisória nº 2.196-3. de
2001.
Art. 5º- Para as operações de crédito ao amparo do Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata
a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que estão sujeitas
contratualmente a encargos financeiros com base no IGP-DI acrescido de quatro
por cento ao ano, fica assegurado, a partir da data da publicação desta Medida
Provisória e desde que as prestações sejam pagas até a data do respectivo
vencimento pactuado, o teto de nove vírgula cinco por cento ao ano para a
variação do IGP-DI.
Art. 6º O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta
Medida Provisória, relativo às operações previstas no § 6° -A do art. 5° da Lei nº
9.138. de 1995. será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da
União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.747
Data: 21 de julho de 1998.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a aquisição do imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom
Retiro com área de 20.217,00m2 (vinte mil, duzentos e
dezessete metros quadrados).
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir o imóvel urbano
correspondente ao lote nº 30-R (trinta-R), do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 20.217,00m2
(vinte mil, duzentos e dezessete metros quadrados), tendo os limites e confrontações especificados
na matrícula nº 12.244, do lº Oficio do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do
Paraná, de propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG.
Art. 2° - O Município de Pato Branco pagará pelo imóvel descrito no artigo 1 º, o
valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais).
Art. 3º - O resgate do débito deverá ser procedido em oito parcelas anuais, a
iniciar-se no dia 25 de fevereiro de 1999 e findar-se no dia 25 de fevereiro de 2006.
l - as prestações de que trata o presente artigo sofrerão atualização monetária de
conformidade com a variação do preço mínimo do milho, estabelecido pelo Governo Federal e serão
acrescidas dos juros de 3% ao ano;
II - o valor do imóvel anotado no artigo 2° é correspondente a 4.029.731 Kg. de
milho limpo, seco e em condições de mercado, igual a R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos), por
saca de 60 quilos.
Art. 4° - O resgate do valor do imóvel nas condições estabelecidas no Artigo 3º
será procedido junto ao Banco do Brasil S/A, agência de Pato Branco, em razão do gravame
hipotecário existente sobre o imóvel objeto da presente Lei, em favor dessa instituição financeira,
que comparecerá à escrituração na condição de anuente.
Art. 5º - Os recursos destinados ao custeio da aquisição, objeto da presente Lei,
serão objeto de previsão orçamentária do exercício do pagamento.
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar 3.400,00m2 (três mil e
quatrocentos metros quadrados), do imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, de que
trata o artigo 1 º, para o SEBRAE-PR - Serviço de Apoio à Pequena Empresa do Paraná, pessoa
jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Tupi, nº 2159, lº andar, sala 101, em Pato
Branco, Estado do Paraná, inscrita no CGC sob nº 75.110.585/0001-25.
Parágrafo único. A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada
ao seguinte:
1 - destinação do imóvel objeto da doação exclusivamente para a construção de
sua Sede Regional, no prazo de 02 (dois) anos;
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - reversão do imóvel doado com perda de todas as benfeitorias nele existentes
em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de
03 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993 .
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de julho de 1998 .
/:1'1~rú 14 . Alceni Guerra
Prefeito Mun,icipal
_, CfWf<A IUIICIPAL DE PATO mAf'(;()
P R O,\ CJtC O L Q r;R Set 2,003 ).4:1~ ~
Pr~feitura :.;vtunicipal ae <rato tnranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
MENSAGEM Nº 51/2003
Senhores Vereadores.
O encaminhamento da presente Mensagem à essa Colenda Câmara
Municipal, objetiva a renegociação referente a aquisição do imóvel urbano correspondente
ao Lote nº 30-R (trinta -R), do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 20.217,00m2 (vinte
mil, duzentos e dezessete metros quadrados), de propriedade da Cooperativa
Agropecuária Guarany ltda.
Sendo que da metragem de 20.217,00m2, já foi transferido ao SERVIÇO DE
APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANÁ - SEBRAE/PR a metragem
de 3.664,45m2, conforme Matrícula 30.677 do Registro de Imóveis desta Comarca, assim
sendo, pertencendo ao Município, somente a metragem de 16.552,55m2. (dezesseis mil,
quinhentos e cinqüenta e dois metros e cinqüenta e cinco centímetros quadrados).
Cumpre ressaltar que a referida renegociação faz necessário em função do
alto índice de valoração do grão (milho), já que o valor da época foi convertido em [grão
de milho] e como ocorreu uma variação elevadíssima do valor do grão, além das
dificuldades econonomicas que atravessa o Munícipio, razão pela qual foram obtidas
tratativas no sentido de renegociar a dívida, com o Banco do Brasil S/A, e este em contato
com a União Federal - a qual foi aceita a renegociar para ser reparcelada o saldo devedor
em 23 (vinte e três) prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira delas
dia 31 de outubro de 2.003 e a última em 31 de outubro de 2.025.
Considerando ainda, a possibilidade de que será concedido o direito a bônus
de adimplemento, desde que obedecidos os critérios e requisitos estabelecidos na Lei
9.866, no percentual de 15, 1017% sobre cada uma das parcelas pagas até a data do
respectivo vencimento.
Além do que, se ocorrer a liquidação antecipada da dívida até 31 de
dezembro de 2.006, o bônus de adimplemento será acrescido de 10% (dez por cento).
E, como já foi pago 50% do imóvel, o Banco do Brasil S/A, também
compromete-se em efetuar o levantamento das demais penhoras e hipotecas existente,
sobre o imóvel a Matrícula 12.244, permanecendo somente a hipoteca referente a
presente transação. '"'
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' . . . ' ......... -,,,.
Prefeitura gv[unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Considerando, ainda que parte da área [3.664,45m2 do total de
20.217,00m2], já foi doada ao SEBRAE que construi nela sua Sede Regional, edificação
esta que veio a estimular novas oportunidades de negócios e expansão das atividades de
micro e pequenas empresas em nossa cidade.
O Presente Projeto de Lei solicita ainda, autorização Legislativa
expressa para Vinculação do FPM ser debitado as parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM., ao Banco do Brasil S/A., visando o resgate do débito assumido com a
aquisição do Imóvel urbano correspondente ao lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, de
propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda.
Como já mencionado, serão 23 (vinte e três) parcelas, vencendo uma
a cada ano, vencendo a primeira delas dia 31 de outubro 2003, e a última em 31 de
outubro de 2025, correspondendo cada uma delas ao resultado da multiplicação de quilos
de milho, pelo preço mínimo oficial vigente da data do efetivo pagamento, de forma que,
com o pagamento da última parcela esteja liquidada a dívida oriunda da transação.
Cumpre ressaltar ainda, que o restante da área [16.552,55m2] se
destinará à várias edificações públicas e reaproveitamento das edificações lá existentes,
pois já foi readequado um dos prédios lá existes onde está em funcionamento a Unidade
de Benifeciamento de Plantas Medicinais.
Considerando ainda, o prazo para securitização que poderá a
qualquer momento ser findado, pleiteamos que a tramitação do Projeto de Lei ocorra em
regime de urgência, contando com a aprovação do Projeto, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de agosto de 2. 003.
<; ~11/,/ r
Clóvis s(llí/f>adoan
Prefeito Municipal
<Prefeitura :M_unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 87/2003
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a
renegociação e termo aditivo de Retificação e Ratificação á
escritura pública de Venda e Compra e Doação, celebrado
entre a Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG,
Município de Pato Branco, Serviço de Apoio as Pequenas
Empresas do Paraná - SEBRAE/PR e Banco do Brasil S/A, do
imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro com área de
20.217,00 m2 ( vinte mil, duzentos e dezessete metros
quadrados), autoriza ainda o Executivo Municipal a transferir
cotas do Fundo de Participação dos Municípios FPM, resgate
de débitos.
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a renegociação e
termo aditivo da Escritura Pública do imóvel urbano correspondente ao lote nº 30-R
(trinta-R), do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 20.217,00 m2 (vinte mil, duzentos e
dezessete metros quadrados), tendo os limites e confrontação especificados na matrícula
nº 12.244, do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do Paraná,
de propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG.
Parágrafo Único - Fica declinado ainda que da área de 20.217,00m2, a
área de 3.664,45m2, conforme Matrícula 30.677 do Primeiro Registro de Imóveis desta
Comarca, já foi transferida ao Serviço de Apoio as Micro o Pequenas Empresas do Paraná
- SEBRAE/PR, restando somente ao Município de Pato Branoo a área de 16.552,55m2.
Art. 2° - O Município de Pato Branco pagará o saldo devedor, referente a
renegociação pelo imóvel descrito no artigo 1°, o valor de R$ 359.083,92 (trezentos e
cinqüenta e nove mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
Art. 3° - O resgate referente a renegociação do débito deverá ser procedido
em 23 parcelas, com vencimento anualmente, a iniciar-se no dia 31 de outubro de 2003 e
findar-se no dia 31 de outubro de 2.025.
Prefeitura 9Vtunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1 - As prestações de que trata o presente artigo será concedido o direito ao
bônus de adimplemento, obedecidos os critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº 9.866
de 09 de novembro de 1.999 e na Resolução CMN nº 2.666 de 11 de novembro de 1.999,
de 15, 1017% sobre cada parcela paga até a data do respectivo vencimento.
li - O valor da renegociação anotado no Art. 2° é correspondente a
(2.268.376) dois milhões duzentos e sessenta e oito mil e trezentos e setenta e seis quilos Gde milho limpo, seco e em condições de mercado, igual a R$ 9,49 (nove reais e quarenta e
nove centavos), por saca de 60 quilos.
a - Cumpre mencionar que a referida dívida será recalculada com base na
Medida Provisória nº 9, de 31 de outubro de 2001, Resolução CMN/BACEN 2.902 de 21
de novembro de 2.001, onde será definido o valor do saldo devedor, não perdendo o
direito ao bônus com o pagamento no prazo de vencimento.
Art. 4º - O resgate do valor do imóvel nas condições estabelecidas no Artigo
3° será procedido junto ao Banco do Brasil S/A, agência de Pato Branco, em razão do •
gravame hipotecário existente sobre o imóvel objeto da presente Lei, em favor dessa
instituição financeira, que comparecerá à escrituração na condição de anuente.
Art. 5° - Os recursos destinados ao custeio da presente renegociação, objeto
da presente Lei, é objeto de previsão orçamentária 03.00 - Secretária Municipal de
Administração e Finanças e 2884300122.019 -Amortização em cargos da Dívida Interna,
em vista de que trata-se de renegociação da dívida.
Art. 6°- Fica o Executivo Municipal autorizado a manter a doação já efetuada
ao SEBRAE - PR. - Serviço de Apoio à Pequena Empresa no Paraná, o imóvel urbano
lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, de que trata o Artigo 1° , pessoa jurídica de direito
privado, estabelecido em Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CGC sob nº
75.110.585/0001-25, a área de 3.664,45m2.
1 - destinação do imóvel objeto da doação acima foi utilizado exclusivamente
para a construção de sua Sede Regional, o que já foi concretizado;
li - reversão do imóvel doado com perda de todas as benfeitorias nele
existentes em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na
legislação;
Art. 7°. Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar, ao Banco do Brasil
S/A., 23 (vinte e três) parcelas anuais e sucessivas, do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, podendo o Banco do Brasil S/A, debitar automaticamente o valor
correspondente, para resgate do débito assumido, nas datas de vencimentos, com a
renegociação sobre a aquisição do imóvel da Cooperativa Agropecuária Guarany LtdaCAPEG, ocorrida através da Escritura Pública de Venda e Compra e Doação em 27 de
novembro de 1.998.
Prefeitura ~unicipa{ cíe Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º. As parcelas serão transferidas em 31 de outubro de cada ano, sendo
a última delas em 31 de outubro de 2025, caso a dívida não for quitada com
antecedência.
Art. 9°. Cada uma das parcelas corresponde ao resultado da multiplicação de
quilos de milho, pelo preço mínimo básico oficial vigente na data do efetivo pagamento,
de forma que, com pagamento da última parcela esteja liquidada a dívida oriunda da
renegociação antes mencionado.
Art. 10° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
,, 1ÍJ11I ,
Clóvis S~adoan Prefeito Municipal
'S BANCODOBRASIL
Pato Branco, 13 de agosto de 2003.
Oficio nº 060/2003
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Departamento Jurídico
A/C Dr. Janio
Senhor Doutor,
REF.: RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE PREFEITURA/ CAPEG
Em atenção à sua solicitação, conforme entendimento negociado em reunião
realizada nesta agência bancária em 28/07/2003, encaminhamos modelo da minuta de aditivo
a ser celebrado entre esta Prefeitura e a CAPEG, visando a autorização legislativa para tal.
Informamos que o saldo devedor advindo da escritura pública datada de
28/1111998 (realizada entre Prefeitura e CAPEG) é de 2.268.376 Kg de milho, ao preço
mínimo de R$ 0,1583 por quilograma, totalizando a quantia da R$ 359.083,92 (trezentos e
cinquenta e nove mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
Ressaltamos ainda, o exíguo prazo para a formalização da operação, tendo em
vista a cessão dos créditos à União.
Mnd O 0.1 oo 7 i1 011! !/007
SISBB 99176. 2002120050 8
Atenciosamente
BANCO DO BRASIL S.A. PATO BRANCO.(PR)
CNPJIMF 00.000.000/0495-~ / )
::::::::======!= (__ j '
Jj:Jrenht d!! A ~nclci
~~,,tr. R 7Ft-'; ?A"
'Wifson (j. 'J/.!Siívestrr
G<irarte i:le /'.,k::nistração
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('
/ ·;.
1 º OPfCIO
REGISTRO GER/\IJ DE IMÓVEIS
CGC 77.780.781/000l-09
Comarca de P;:ilo Brànc6 - Pr.
Rua Osvaldo Aranlla.1 697
TITULAR i.
EU.CE SOARES RIBAS
Cl'F 60J.278.559-91.
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[REGISTRO GERAL] 30677/1
[MATRÍCULA N' 3o.m l [ ~· l
01 de Dezem}jro de ~:98. ~ ~evu--., ~·
IMOVEL URBANO: Lote nº30-R-l(trinta-R-l), desmembrado de uma
parte do lote nºSO-R,do Núcleo Bom Retiro, situado nesta cidade de
Pato Branco,::contendo a área de 3.664,45m2(TRES MIL, SEISCENTOS
E SESSENTA EIQUATRO METROS E QUARENTA E CINCO CENTIMETROS QUADRADOS), sem benfeitorias, dentro dos seguintes limites e confrontações: NORTE! 'com a quadra nº992, com B6,85m; SUL: com o lote nº
30-I~,com 9B,)4m; LESTE: com o Rio Ligeiro, com 39,80m e a OESTE:
com a Av. Tupi, com 39,79111. As medidas e confrontações foram fornec ic.1as pelas :partes colltratantes de acordo com o provimento n º 07 /96,
capitulo 16,' seção 4, item 16.4.9.1, de 09.12.96, as quais assumiram
inteira responsabilidade pelo suprimento. Ref. Mat. R.33 e AV.34-12.
244, do liv~o nºÔ2, deste Oficio.
'·.
PROPR:J;.~TJ\.RIQ ! PREFEITURA· MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Pessoa Jurídica de direito p6blico i11terno,com sede ã Rua Caramura Centro nesta
cidade de Pato Branco-Pr.,inscrita no CGC/MF sob nº76.995.448/0001-
S4. (
i ..
R.l/30.677-:r:Prot.nº96.815- 01/12/98- TRANSMITENTE: PREFEITURA
MUNICIPAL DE i' PATO BRANCO, Pessoa Jurídica de direito público interno
com sede ã ~tia Caramurú Centro nesta cidade de Pato Branco-Pr., inscrita no tjGC/MF sob nº76.995.448/0001-54. ADQUIRENTE: SERVIÇO
DE APOIO AS ;MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANÁ-SEBRAE/PR,Pessoa Ju
rídica de direito privado sem fins lucrativos, registradas sob nº 2.
086, livro ~A" do 1º Oficio de Titulas e Documentos da cidade de Curitiba-Pr., inscrita no CGC/MF aob nº75.110.585/0001-25.DOACÃO:
ãrea: 3.664/45m2, sem benfeitorias. Público de 27.11.98, Lº094
fls.01.3, 2º :Tab. local. VALOR: R$ 81.560,00. Foi pago o imposto de
transnd.ssão'.inter-vivos na quantia de R$ 3.262,40, conforme guia GR1-ITBI de 3Qill.98, da AgGncia de Rendas de Pato Branco. Certidões
Negativas: istadual nºl1.010796/98, Federal de 17.09.98. Que a presente doaçã ,::foi feita, em conformidade com a Lei Municipal sob nºl.
753/98, de 1.08.98, com os encargos nela descrita. Obrigam-se as
partes pela~kdemais C9..Tt!JJ-ções da escritura. Ref. Mat. 30.677 acima.
Dou [~. e. R$ 324,15.~
AV. ?./;~~~-~TProt. n º 99. 898-04 /01/2000- Procede-se a esta averbaçã
nos termos ~qJ requerimento·feito a titular deste cartório,pelo SER
·VIÇO DE APO '~AS MICRO E ,PEQUENAS EMPRESAS DO PARANÁ-SEBRAE/PR,
qual na pes .<!>a de seu representante legal, apresentou uma Carta de
.Habite-se s~~ ~º141/99, expedida pela seção de expediente da Pre
feitura Mun,~ipal de Pato Branco, em 30.07.99, bem como uma certidã
negativa so 'lnº 037881999-14 624 001, expedida pela Agência local d
INSS, ~m.2Bi1Q9.99, para.constar a construçã<;> de um predio para fin~
comerciais e,1i) ALVENARIA, com a área construida de 2.034,26M2, co
berta de ci1i\ánto amianto, assoalho especial, pintura especial, co
alvar~ de cb~strução sob nº~.060/99,de 09.06.99,tendo sido concluid
em e111 julho):99, no valor venal de R$ 874.731,80, sita a Av. Tupi nº
333,nesta c~~ade. Punrejus no valor de lt$ 435,00, conforme guia emi
·tida Pº:v~~. Of.ic~io.Ref. R.l-30.677 acima. Dou fé. e. 2.161 VRC== R.,.
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I.º Ofit:.o rh rl<'!gistro Geral
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dr! e' é;~tor.tle o~~i'rario com ?4f3,C' ::1~.'; tun pP11·il:1;n e:r.~i·r.~.•.:n1 J:1'?','.;li-:::1 ·!=-· -ra e:·:':r·n;·:;,..,
i~~r scl•.rente cem .hrea de 'GO,ü'.:11:2; wn j)"Vilh;;:o alven::.rie. ~.Jr& o ref.::ino co::! :,e;;,:::::
n2; wn pavi1h~o s~venaria para ~?:1balacsem com 354 ,00m2; F! u::i p-..-:il!1ãc o.l·:cnn:::ia :;:i-
?'9- qua·lor de ·.rapoi1· e oficina mocrinir::o co:i: JGO,O<';r.i?, '.i<:!n'.;ro d::s :w&ui:i';e!3 li'.::iteE: e
200.:r.ront;a-:;Õq!:': ilQRTz:com o lote 30-0 cou 08,80m; :ir:,: c::i:~ 1:'J.L'tq do 1 Jte n~3:J cor., -
l:::7,50:n; T;::::;r::::-c:Orílo rio I,igeiro; o~::T::;: com~ ,\V:-':'ur,i com 159,3Qr;J. :C\o:f. :'•Jt.;· --
2.nt.. sob nºs• lO.\G3 e 19.87? do livro n°3-I '! 3-~, r.ii::b":.; :~~t'! C';:'icio. r
~=·:·?_IT.'I'.~El/ .. : T03GA - Tir.:~r).J1~f?T.i\ UE 612c.:: ~.-~rJ'.'_'.~~.-_,_·~:' ::' 1
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·.'.'.' llo:?nb ci·.1!:1de, ,s:;c/I.l.' nob 1'1"79.8·\).491/0001.
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R. 1 - 12. 244 - 07/12/81 - Tra11smi tente: MAG:JA FALI.DA - ro:;::A .IIWUS1'RJ:A JE; C:?.OS .,,
SUDOR!JTE S.A., cdm ode o Av .. 'I1upy 343, Bairro Dortot, 11e3t8 cidotle, inscrita no --
ICM-ffi sob nQ 31•600.345-B, e no CGG/MF' sob nQ 79~845.491/0001. Adqulrente: CC'0::Ei:ATIVA AGROP:'.CUAR!A GUA!U,!IY J/l'DA.,-CAIBG., com sede e foro n12st2. cL:ade, im;cr-ite.,
no 8GC/MF sob nc ~79.86/f.708/0001-40. CO!U1~A'E VE!!DA: área: 20.217,oom2, cor.i todas
~s benfeitorias existentes sobre referido im6vel. ?~blico de 09.10.0l, Lº78 fls.--
019, T8 b. local.d•Valor: íiS 3.000~000,00. Foi pago o imposto de transmissão inter-vJ:.
vos na quantin de 'riJ 30.000,00, conforme guia sob nº253440·i-o da Ag;ncia de Rendas,
d~ Pato Branco. ~tle a presente escritura, foi feita com base no Alvara de Autori7&
çao do seguinte nqor: "Juizo de Direito da Vara Cível da Oomarca de Pato Branco-Pr
A lvnra. O Doutor','rrajano Aucllsto ~~8ntos l'eixoto cTuiru ele Direito tla Vara Cível da -
8or.mrca de !'nto I!tnnco, Estnrlo do P:oJrnrn~, Autoriza - I'elo Presente Alv,,r,:i exr~d:!.do
nos autos de Fal~ncia nP536/7G, Industria tle Oloos Sudoeste S.A. - I03SAj atendendo aos tennos da: proposto pol'ri 'lquisição do Rcervo dn !lla<:sa, apresentadaApela Coop~n:1tiva Agro-1'e ,t.hri'l Gunrnny Ltdn., na forma do art. ,123 da Lei de Palen2_ie. 1 de
fls.371 "uaqu!! 11 1tf 1 tendo em vlsta quo n proponente ja cwnpriu as obrigaçoee as--
swnirlf1s WJCT l;n,rml.~ da respec Li vn propos La, efetuando o depósito da quantia correspo!id<:>nte ao p:3gi:J\~~hto inicial nos credores quirografários; 12agamento integral dos,
credores com rlirij~to renl <le garantia e direito a r<Jstituiçao; tendo, inclusive --
cumprido as obriij4ç;es r~lativns a dJbitos junto as ~nzendns Hacional e Estaduol,-
bem assim junto ~ ~Previdencin :3ocial, conforme certidões negativas tlos aludidos a~
tos, Autorizo o q{ndico da Massa Falida Industria de Óiieos 1:ludoeste 3 .A .-IOssa ,Be._!!
co rlo Entatlo do J?Jraná s.A., estabelecimento de credito com sede na Capital do Estndo do F"raná, nlrua Maximo João X:opp, nº274, Santa C~ndida, inscrito no C.G-.C. -
do iilinistério da!tazenda so_b 11 11 76.192.17?/000l-91, na fonna que fljustar com aquela
Cooperativn, a v*çimover a tnmsferencia a mesma ou a quem ela ind~car, da totalid,.e
de doa bens, imo,~~is, ,m6veis, mÓquinas equipamentos, direitos, açoes, títulos, documentos, saldos) 9ancarios, cr~ditos a receber e tudo mais que valor tivor, promover o ca1.1celnmeq;. ~ das inscriçoes, hipotecas e demais registros existentes, em nome de Ipq~a-Indu: triade Óleos Sudoeste. S.A., no Cert6rio do Registro de Im6veis,-
àeotn com:u'cn ue'! fnto Branco, Estado do Pinaná. Exp,~dido em cumprimento ao despe.--
cho de f.ls.523 v_'i_ tso, atendendo ao convdo n~ petição tle fls~p29 e parecer favoravel do ilustre r'presentante do Ministerio Publico, expedido as fls.523 dos autos
?·' supra mgncionatlo~• Dado e passado nesta cidade e comO'.rca de Pato Branco, Estado 1o
Ffraná, aos nove!l~ias domes de outubro de a~o de mil novecentos '! oitenta' e um;Eu
(a) ilegivel(!Ield.çi Conatantinopoloa), Escrivao, o fiz datilografar <J subscrevi. (a ~''
Trajano Augusto ~~ntos Peixotoii Ju~z de Direito AuxL. br". Ref. l1ht. 12.244 acima. J~ ~ Dou ~··e. ~$ 5.5~~,oo. cr.=-:i <.' ·.• . .. ~
B..!_' 2 - 12.244 - '~'.J...07.84 - Cédula Rural Pignoraticia o Hipotecaria. Emitonte--":""C_o_e,,+_,,l J operativa Agropecuaria Guarony Ltda. Financiador: Danco do Brasil S.A., Ag., de~-
1 -
ta praça. Valor do Credito: úl 270.005.666,80, pue oquienJçao de insumos agricolati " . , .1;0ra revenda aol!l.~~ooperadon. Vonciveie em 31.12.84, pngovei~ nesta oraca 1a HIPQ-,,. ' SEGOE Ncf V{Rs()
! '
1 t Ull~llJ tis 11 .. ·.Jl•I• 1: r 'e'~ lmíl'ftlt
cnr; 7'7'71H..l'i'l1, 1 .... ,,., n1,1 J)
r: t 1r·;t:_ ·~~<.'rdlF ·· 1df1/\~i ,'• 1
TI 1 l'L/\n 'i
~ .. ,. O•·,.ntdo '''º"'"'· OP7 P. rJ1 nnnc .. ;:.,.
('---COHTIHUl\ÇÂO-~;!~--------------------------------..._
~A.ryet. r~g. eob 11 rt 11 11.2G2 do livro .11'º3-Q, deste Oficio. Emissão: Iàto Branco-Pr.
Dou fe. c. frl 11.336 1 00 -;:- .J .....,.•,,u--,.
TI. 3 - 12.244 - 17 •. 10.84 - Cedula Rural Pignotaticio e Ilipotect'lria. Emitente: Co&-
Õj}erative Agropecua:ria Guarnny J,tda. Financindor: Ilo!_!co tlo Brasil S.A., Ag., desta
praça. Valor do creµito: EJ 117 .305.600, l~rn aquisipoo de lOOt de adubo, formula -
05.30.15 e 200,oot 'de adubo formula 02.24.12. Venciveis em 31.12.84 1 pai;aveis nas:
ta prnça. 211 Hil'OT.EXJA.- Ref• reg. sob nºll.5EB do 1:1.,.vro n°3-Q 1 deste Oficio. Emissa
Pato Branco-Pr. Dou fé. c. (il 11.336,on .,. ·~ .::;,'1:,-
AV. 4~- 12.244 -~;;10.10.8') - Conforme memorando elo Bànco do Brasil S/
A. ,agencia destalpraçn, datado de 08.10.85, djrigido a este Ofício,-
t eutorjza seja c~~celado o reeistro sob nQ.11.262 do livro nQJ-Q,deste Of:f cj o, wna ~~z que a emitente COOPEíl/\ 'rJV /\ /\GROPECUARI/\ GUARA NY = rD~.A4saldou a ,<lívida dela resultante.Ref. Il.2-12.244 retro. Dou -
f~.~ ~'.
/\V. 5 - 12.21\4 J\10.10.8~ - Conforme,memorando do fun~; do Brasil S/
/\.,ag~ncja destJ1praça, datado de 08.10.85,dirigido a este Of:fcio,au
tor:i za seja cnno\:üado o rep,:i stro nob n2 .ll. 5G8 do livro n2 J-Q, dest"€ '1'
Of:ÍCj o ,uma vez ~ue a erni tente COOPEHA'rIV /\ /\GHOPE.'CUÁRI/\ GUARANY.Ja.PA.
saldou a divida;;~ela resultsnte. Ref.H.J-12.244 acjma. Dou fé.~
,1.' .!!.!. 6 - 12.244 - lá.,02.86 - Dll:VEDOOA.11 COOPEnATivA AGROPECUARIA. GUARANY IIIDA., oom
aede nesta cida~e ~e· Pato Bronco ~ BR-373, .K:m 378, inscrita no CGC/MF sob n~9.-
864.708/0001-40. cRED<ll: BANCO DO BRASIL S.A. oCtll sede na Capital .Federal, inseri
to no COO/MF sob n400.000.000/0495-22. 111 ílIPOTECA~ CONTRATO DE ABERTURA DE CR.IIDl
TO Pen INS'mUMltNTO l>iIBLICO cm GARANTIA HIPô'rECARIO E CAUÇÃO DE NOTAS PROMISs(Iu'A.
laTrada no livro n 11 l02, as !la.178, do 111 Tabelionato local. VALOR DO CREDITO: -
frl 13.930.000.000, que será utilizada de uma eó vez pela devedora. JUROO: íâ% a.a.
calculados sobre osl saldos da divida preTiamente oorrigidoe. Em caãõeie mora, a -
t taxa de ~uroa será hevada de J$ a.a. Re!eridoe encargos calculados pelo metodo -
hamburgues no ultimo; dia de cada trimestre civil, no Tenoimento e na liquidação da
divida, podendo serloapitalizados a juizo do Banco, desde que nio pe~oa no dia em
que se tornarem exiáiveie. PRAZO: O prazo do credito aberto é de 180~cento e oiten
ta) dias, a contar da data dã"Bãaintnra da escritum, e o pegDmento se· !ará de ..:;:
~ só vez até 16 dé!agosto de 1986. Übri~m-ee ee partes pelas del11lie ~on~çÕes -
da escritUra. Re!. ~fl-12.244 retro. Dou !e. e.~ 1.128.52~
.'.'!.? - l:'.'.~1\1 - O}~f,.OG - Conforme gscrltu::-u l·'ulJll·~o de /ltlitivo D contralo_de --
Aberturn rle Cr·idit~ or inatrLunento pÚblico, com GD~·9ntio l\i!'i"Jbooriu e cnu:;-no de , . .l
~Yotu Promissorio, rodo no livro 11 11 112 os fls.019 n0 ]Q ob._local cm 03.10.86,
e111 qt1e figuro de umi do o Di\NCO DO Díli\SIL S.;\.-Soci·~dode de Ec0nomia mist<.i ,ct.im -
sede en1 Drnd.lio-DF'j :inscrito no CGC/IAF sob nt>00,000,000/0495-22 e de outro L"l.lo a
C00I'l:;·~,\'l'IV.\ AGnor:c\/AnTA GUAHANY L'rDA., com uetle·o DI1-373, nesto cidade,inirnrita,
no GGC/MF' :;ob n979.$64.700/0001-40 1 que pela referido escrHurn e na melhor fc1rnu
de di áto vuem·retAficar ~ ratificar, no formo dos cl:iuuuJ.us o•Jiante, o CO!ITn~TO
!)~ i\Dm1Ttm .. ,í\ 'J'!: çmm~to FOíl IN3'lf11JMF.NTO PÚDJ,IC .. o cm GAH,~ll'rIA 11r or:c.n L\ E CAUÇAO
OE llOTA l''1.l0m::J~)ollli\INQ06/0~59-x~· firnl'Jdo entre on µ:irtos em 17.02.06, no vulcr de
li3 l:;.930,000.000 1 00' !com vencimento parn 16,00.06, [;nrnntido por hipoteca e cnu--
r;Õo de no(;n promiss'tHtn, tronscrito no livro nºlO?. p:.:;;inn 170 c!o lº Tab. local. -
fi·orror•nçÜo Mediant~ lrncorprirn-;~Õo de i\r.nsuÓr.l'.Js Ve11r.icL•1,1 no l'.rlnt>irol: Aclmn•J.n-so
nest1:1 <lnVJ o clividaj·olevm1o o Cz$ 16.7Gl.~02,0:J, :Jt.rndo CzS l).~]30.000 00 de ;:-r:tncipnl e C;;~ 2.031.40;!,oo ele juros/ncess~rios, cPnccde o Cr•.:dif:ntlo:::- o Cr~ditod:i 1 -
aten<lon1lo o rnútuo it1to•·enne cl:JS 1-orbrn, n pro!·rognçn~ •l:i l'!"?.•:> do irn:itrurne!:!to rie --
c1·er1-1to 0.'."8 nditndot·!fj:wndo n ac11 novo vencir.wnt:1 p"Jn 1J.o;::.r:J7 •• ~l~eroçoo dr: ~:nc~u.c;nc Ji'lnonceiro(n!!Bn1 r.rnlJ::itituJçuo intor,rnl o c1Úu::ula .".Encorco:; Plnnnceir1m" d;J
"'-l!Hlt·umento de cred~t!O or:1 odit1~d11, ri Crudi lncb e o .. '!•·· ... !1 tnrlor, tem vu:::to ~ •OCO!'(:l,2
ao nesta_1.1to, qtte ll .~·1;e.r·:~)d11 c.1:11mul'l ·'l Jl'].r.tir clP._,17,IJ0.06 1 r1s-,ou ri t>?r n ,secuhte ret!oçao: Os juros. ,soro·:- devidos n tnxn do ':'12, 3: .. n .n., cnlc•Jbdos pelo ma todo ll.El!
bur(íueo, debit1JdOG e;:ex.lr,i,·eis n,1 t:l.Umo dio de r.·1dnmr~s, nr; vencimonto e mi liquidoçoo, podendo t:ier êiJpitnlizfldor;, n jlJÍzo do f:l'l!(~il_,:clnr rlonde que ni.i'o p:igos no dln
em que oe tornnrem ~~ieJ.vo:la. ~Jttffnçtio de .'l'qzn de In:.1rlimplar1cnJ:rc.: rrõci constjtu{.!:
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M/\'1'. 12 • 2 44 1 . ...__ 0_02_]
CONllNU"ÇÃO . - ..
comirn:ição moratória. e sem prejuízo de sua cnbronça ,no hipoteee de inadimplementod~ qualquer pr~staçào de prü1cirol ou ncessÓrios,nos seus venc?fnentos e encquanto
nao regulari::-;ada a opernçao no Creditodor cobrar,em 'substituiçao aos juros antesreferidos ,sobra: o valor da obrie;o·ç;o em otrnso ,ou solire o saldo devedor do empres
timo, no caso de vencimento flnnl ou se o Credltador, a seu critério, considerar-=
o divido vencida por antecip:içÕo,com base em disposições legais ou convencionaiscomissão de permanencia equivnlent_e a taxa de 56,6~k.a, ,calculada e exigÍvel na -
mesma forma doa'. juros origina is.ft~const ituição da Cuação a Fim de Recaracterittar o
Bem Caucionado: com vistos a otunlizar a carnctsrizaoo dr:i bem cuacionado,tem a Cre
ditada e o Creditador justo e acordado reconstituir a caução de Nota Promissória -:
vinculada ao m(Í11cio11ado instnunen to de credito, descrevendo-o a seguir novamente,-
com suos atuai~ caracteristicas: lhna nota promissoria no valor de CzS.20.200.000,
00 emitida pela ·.creditada nesta dota ,com vencimento o vista,devidamente emitida em
favor do creditador peln credi.tndo ,em garnnt in do contrnto ora aditado no valor &e
(i3.20.ooo.ooo.ooo,oo é devolvi.da n Creditada com anotnçoo no verso de que se tratada devolução deÓorrente de altern9Ões na avenças;<~trotua.is e não par quitação do
IA
t1 tu lo. Ref .n.6..:12.244 . '
reto.Dou fe. c.cz$. 564 ,26. ~
AV. 9 - 12.244:d 1'7.10.06 - CAUÇAO: Para garantia do Pagamento da divida resultante tleste cnntrõ;t,o ,inclusive juros, pena convencional,custas,encargns diversos,despesas e demais :rqbriBaçí:ios d~correntes deste contrato, a devedora da ao credor a) -
EM CAUÇJío: Unn 1fi0ta Promissoria no valor de cz$.2i.200.ooo,oo,emitida pela devedora nesta datn, ;q'om vencimento o vista,sval:l.zada por Alinor Muller CPF 137.532.159-
'j3 e soo esposa~Maria Stanger Muller; Altair luiz ceni CPF.213.67'0.009-04 e sua es
posa Dul:la Martl~·Ceni; /\lvadi /\ndreis.CPl~.338,123.149-91 e sua mulher Maria Conte-=
Andreis; A.nton~1.fugglo Cl'Io'.137.292.419-15 e sll8 esposa Nilda Ravanelli Ee.gio,Au--
~usto Otoni CP~_,020,068.040-49 e sua esposa Nelsa Carolina Ott-Oni; Celso Feter Hil:,
gert CP!<' OO'j.4Gn!;. 539-53 e sua esposa kirena llBverroth Hilgert; Casar Pessi CPF •..•
427.122.979-2oj ~gidio Dariva CPF 137.545.059~04 e sua esposa /um Tereza Dariva; -
Franc:lsco Zili~ ~bPF.n°.13G.177.029-53 e sua esposa Nonna Rosalina Poludo Zilio;Manoel Iracilde . 1sta cPF.136.180. 919-15 e sua esposa Ame lia Vorgss lesta; Nereu Muuetto CPF.330.' ·~'3.499-49 e sua esposa Veraci 'l.'herezinha Bramatti Munaretto; Reoval
do José Znndo11!
0
rfPF 091.770.259-34; Severino Gno0 tto CPF 061.124.920-53 e sua esp~ ss ·Helena Dal d-b Gnoatto; Waldecir Droncka Cl'P.244.569.429-91 e B;f"l esposa Clari!!_
se JJ. Dranclm.'~ le:f.H.0-12.244 oci1110.Dou ré.c.cz$.5G4 ,26-r •s=;=-J ~lr- · - '.'! 1 _____ __,_, ________ _
~· 10 - 12.?~44 - lJ.01.87 - Conforme Escritura Pública de Aditivo ao
Contrato de A'.~ertura de Crécli to por instrwnento público com Garantia
IIipotecaria,iJ'~vracla no livro n20J as fls.070 no 22 Tabelionato de Uo
tas desta ci~de, em 08.01.87,em que faz de um lado como Creditador:=-
o BANftO DO D~,!J\SJL S/A.. ,sociedade econornjca mista;com sede em Brasília
Df.,inscritol:rlo CGG/MF.sob n2.oo.ooo.ooo/0495_22 e de outro lado co1JQ c-EDITll.R/\:·::a COOPEilApV11./\GRC:f'ECl'MHllG8/"llI~ANY I,TDJ\. ,com sede a BR
Jf), Km j'/, llesta cidaue, inscnta no lJ l\·)•. soo n 79.C64.708/0001
~O. OBJETO DO :PRESEW!:'E JNSTRUMEN'.1'0: Retifj car e ratí.:f\icar, na forma-
:~! sEGUE ___ J
\.
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\.\; 1
'J •
~ \.• \Jllclo 119 l'hg1l'lr ' l1., ' llti '111t:J'l9'v
CO'..! 7770C7~1 O'ól r')')
,. ELICE ~o~r~E·; , ... :·· '
TITUL-"R j
~ qu1 0••~1d• Ar•nht, IJ01 F-, P.1ri11~a• .. ,..,
OOtH1HUl\ÇÂO ; ,
das cláusulas atJj ante, a Escrj tura Pl'.Íbl)ca de Contr:3to de Abertura -
de Crédito com garantj a hipotecáriB e cauçãe de Nota Promi ss6ria nº.
86/03295-X, firmada entre as partes ::.em lG.10. 86, no valor de Cz$ ••..•
16.415.000,00, 6~n vencimento para lJ.04.87, garantida por hipotecae cauç~o de not~ promjss6rja,const3nte do R.06 e AV.09-12.244 retro.
PRCRROG.AÇÃO MED,! MTTE INCORFORAÇ1íü DE .ACESSCRJ03 VEFCJDOS AO PRTFCI::
P/IL • .Achando-se!besta iata, a dívida, elevada a Cz:lt. 18.000.000,00,-
sendo Cz$.16.4i~~OOO,OO do princjpal e Czl.l.505~000,00 de juros e -
acessórios, concede o Creditaâ.or a Credjtada, atendendo a mútuo inte
resse·das partes( a prorroeação do prazo do jnstrumer.to de crédjto:
ora adj todo, fifando o seu novo venc:.mento para 30. 09. 89. ALTER.AÇÃO=-
DE ENCARGOS FH ~~CEJTIOS - Dn substituição integral à cláusula "EncaE_
gos Financeiros~~ do instrumento de cr~djto ora aditado, a Creditada
e o.Creditador tem juGto e acordado, neste ate; que a referida cl~u~~
sula, a partir 4~ 09.01.87, passa a ter a seeujnte redação: Cs jure
.são exigi veis· j1.intamente· com as prestâçÕes e devjdo à"'taxa de 10%a.a
calcula~os e capitalizados na conta vjnculada ao financjamento em ..
30.06 e 31.12, rto vencjmento e na liqviclação da d5vida, sobre os sal
dos devedores d~~rios. Referjda taxa de juros fjca sujeita aos rea-:
justes que vier€l1n a ser aprovados pelo Conselho Monetárjo I·'.ac:ional.-
ALTEíl.AÇÃO DA 'l'AJt4 DE JUROS - ,Fica estabelecido,que, em substi tujçãoà taxa de juros ,·:retro estipulada serão devidos juros a taxa de 24%a.
a., calculados ~·!capitalizados em 30.06 e 31.12 e no dia do pagamento, nos seguinte:'::1 casos: 1) falta de paga11:ento do principal ou de · -
acessórios nas d:atas estipuladas a partir elo dia imediato ao do inadimplemento, sob're a parcela em atraso ou sobre o saldo devedor da -
conta vjnculada ,:go fjnanciamento, se o Banco considerar vencida a di 1. ~ ·- -
vida, por antecipaçao,com base em d:isposiçoen, legiüs on cC1nvenc:io--
na:is aplicáveis,':l:inc:id:irn10, n'ndn ,lPl\('S PE T"C'l\.I\ n f'n"'n 1l~ l<(..:,.s,.tT:t'
np.1.icn~'rl<' il'l'(lt::nln1· <'ll ,\t•,n·:<' ,!t> !':11·,~t·t:1«.dt1 l,,)l'étU tu liberadas a Pª.!:
tir da unta ua 1•espect1vo utilização, sobre aa parcelas aplicadas
irregularmenté. ;Se considerada vencida a dívida, por antecipação a
·substituição da ·it'axa de juros dor-se-a a partir da data da constateção da irregularHlad-e, sobre o saldo devedor da conta vinculada aofinanc:lamento. :F~rri~A DE f.A-' AHENTO: Sem prejuízo"do vencimento re.tro, \
estipulado, obrfk~-se a Creditada a recolher ao Creditador, para ar.ioE,
tização/liquidaç~o desta dívida 06 prestações com vepcjmento e valores respectiveme~~e em: 30.~6.87 - Cz$.900.000,00; J0.12.87 - Cz.$ •.
1.800.000,00; 30 06.88 - Cz .1.800.000,00; 30.12.88 - Cz$.3.600.000,
oo; 30.06.89 - c.;~.4.500.000,00; 30.~9.89 - Cz$.5.~oo:ooo!.oo; de,f?E
ma que com o pag· ento da 6« prestaçao ocorrra a 11qu1daçao da div1- . ~- , da resul tente do!'fefer' do contrato. RA"rIFJCAÇAO - A Escritura Pública de Contrato d.; !Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e Cag
ção de Nota Prom~~sória em referência fica ratificada em todos os -
seus termos, cla~$ulas e condições não expresdamente alterados neste
jnstrumento, que!;nquele se integra, ·formando um todo Úni~o e indivi-
~ sivel ,para todos.,1
ós }.1!1.s de direjto.Ref.TI.08 e AV.09-12~244 retro. -
t Dq.u fe.C.Cz$. 987,·;d2. ~ .
A}I. 11 - 12.244 J;;l4.0l.87 - Conforme Escrituro Públ:ica de Aditivo a
ontrato de Aber~Ura de Credito por Tnstrwnento Público com Garantia
·· llipotecárj a e Cat\Ção de Hota Premi rrn6rj a, lavra d:; no Livro n20J as fls
072 do 2º Tabeliqhato de lfotas desta cidede, em 00.01.07, em qu.e fig~
ra e orno prj me:i. ro ~6\ontr::i tante, J?,eote ·instrumento de.nomj nado CRED'J. TA:::=
DOR, 0 BANCO DO tlRASJI, S/ A., soe j ed::ide ec onomi 1.11 mj stA, e orn se4t~Ee_n_1 __ _
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C::~i=l ~ l• .. 1.·~ .... ·.:'0f J . _J · C_..l_···_· ·· _ºº_3 __ _
DrasHin - DFJ,inscritn no CGC/1'/lF.sob n2.oo.ooo.ooo/0495_22; e comoseguntlo contratante nqui clenom.; naela CfiEDIT/,DA, a COOPERATIVA AGROPE=
CUJiIUA GUAHAHY J,TDA.,com sede à BH-373,I<.m 37!3 nesta ciclade,inscritono CGCM/F.so~!n2.79.864.708/0001-40,que pela referida escritura e nc.
melhor f onna 1
id.e direi to veem retif'icRr e1 ratificar, na f o:nna das clá~
sulas adianteJ OBJE'l'O DO PHESEN'rE Jl!STRUME~~'l.'0: Retificar e ratificar ': ' , , o Contrsto de Abertun1 ele Cred] to por Instrumento Puolcio com Garantia ITipoteca~ia e Caução de Nota Promissória nQ.86/00459-X,firmado -
entre as partes ~n 17.02.86, no valor ele Cz$.13.930.ooo,oo, com vencimento para i6.08.8G, farantido por hipoteca e cauç~o de nota pro--
missÓria,lavtada no livro n2102. pg.178 do Tab.Novaes desta cidade,re
gi strado sob l•r\2. R. 6-12. 244 da presente m3 tricula. PRCRRCGAÇÃC !::EDJ Af
TE JfCORPORAQÃO DE ACESSÓRJ03 V~NCIDGS ~O PRJNCTPAL - Achando-se nes
ta data de p~incipal e Cz$.5.070.ooo,oo ele juros/acess6rios,concede:
,., o Credi~;ndrr~ .J Creditndn,utemlendo a mútuo ~nteresse das partes,a
t prorrogação tlÓ prazo du instrumento de crédito ora ai:litado,fixando p
seu novo ver:tjlmenl;o pnrn 30.09.09.AL'l'ERAÇliO DE EMC/\nG03 F:CEJH!CEJRCS-
.t Em su bs ti tui ~$o inteGral à clausula "Encargos Financeiros/ dos j ns--
trumen tos tle[;<~rédito ora aditndos,a Creclj~ada e o Creditador terr ju~
to e acordadq!neste ato,que a r!"ferjd8 clausula,a partir de 09.01.87
passa a ter Ü\seguinte reclaç~o: Os juros s~o exigíveis juntamente -
com as presta~ões e devidos a taxa ele 10%a. a. ,calculados e capi talizaclos na conta v5nculrnJn ao fjnd.ncjamento e:n 30.06,31.12,no ve.r.cjmen
to e na liqtJ~àação ela dívida, sobre os saldos deve::.ores diários. Refe::::-
rida taxa de/.]uros fjca sujeita aos reajustes que vierem a ser aprovadós pelo Ct{~r3elho Pfonetárioa Nacional. ALTEHJ\ÇlíO D/, TJ\Y.A DE JüRCSFica estabele9jclo qt.te,em substituição à taxa de juros retro estjpul~
da oerão dev)dos jurou à taxa de 24~~a.a. ,calculcdos e capitalizadosem JO. 06, Jl ~i 2 e no tLi a do pa[jnmento nos seguj ntes casos: J) faltacle pacnrnento jde pr:incj p1:Jl ou de acessórios rias el.~tas estipuladas - a
p.s;r t;j r de dj ~ 1·imcdin to ao do inacl.i.mpl emento, sobre a pnrc ela em a trcso ou tiobre 9rsaldo deveelor d8 conta vinculuda ao financiamento,se e
Dnnc o e cnsirl{jtar o clÍ v icla, por antecipa çco, co~ baoe e1;: disposições -
le1.1;nis .ou cc~I'e1;cjrn:üs aplic~vejs, inddinclo, aincla J1_1f!03 D.E JTRJ; -
à i;axa do 1;:,;· a.; II) aplicaçao irreguJ.ar do desvio de parcelas de -
créd:i to l:i l>o das - a partir da data da respectivo utilização sobreas porc elas < >licadas irregularmente. Se considerada vencida a dÍ vida, por ante' :pação, a sub;tituiç;ão da taxa ele jur;s dnr-se-à pc.rtjr
da data da c istatação da irregul2rjdade, sobre o saldo devedor da -
ccnta v:incul. e ao firmnciamento. FO:J;J, DE P.,\GV'irTc - Sem prejuizodo vercj ment · !retro estipulado, obrjga-se a CREDITADA a recolher aoCREDI'l'ADOR, ra amortização/l iqtd dação desta dÍ v icla ,06 prestações -
com vencjmen ;~ e valores respectivos em J0.06.87 Czt .• 950.000,00; •••
30 .12. 87 -C1;~ ll. 900. 000 ,OO; 30. 06. 88 - Cz~.l. 900. 000, 00; 30.12. 88 Cz~
3.0oo.ooo,oot!30.06.B9 - Cz$.4.750.ooo,oo; 30,09.09 CzS.5.700.000,00
de forma que\6om o pni:;nmento da G!! prestação pcorra a liqt;.jdação dacl:Ívjda resuJ.t~nte deste contrato.nl1TJFJCAÇ.7íO :- O Contrato de Abertura de Créditbj por Instnunento PÚblico com G<:!rnntia I!jpotecaria e CaL1
ção de Nota l?tomissória,bem como a Escritura PÚblica de-Aditivo em=
referencia,f[Óam ratificados em todos os seus termos,cláusulas e cor.
":'.'JIP 'diçÕes não eíÍpressarnente al teratlos neste ~nstrwnento, que àqueles se=
integra, formando um todo Único e indivi si vel p:ua todos os fins de -
direito. Ref •R.6-12.244 retro.Dou fé.C.CzS.987,G2.~
i;
. '
.t:
i ~ r.
r' .• Ollclo dft R1y1~tr 1 G r l l\1~1. \ru!l'<'llll
cor..: 777B07011o;wl io~
~l ICE soAnE'> 1118,ll!:i
TITULAR ·
que On·•1d• 1'r•nh•, (507 P. 9r•••• .. ~"'
····i;, ..
··~ ·<
CONTINUAÇÃO--._.__---,--------------------------
AV. 12 - 12.244i'1-·21.0l.87 - Cédula Rual !lipotecária. Dnitente:.... ''
COOPERÀTIV A AGR,PPECllARIJ\ GUARMIY L'i'DA. FillAI·:CJ ADOR: Banco do Brasil- \.
S/A. ,agêncja de~~ta praç8. Valor do Cr~dito: CzS.3.240.000,00, desti- !
nado à aquj siçiici/rec ebj mento de f ei j ãc' da safra 86/87. Vencj mento: ..
05.05.87, pagáv;~is nesta prm;s. )!! IITPOTECA. ·Referente regj:stro sobn~l2 • 89~ do li ~~ºd1ºj-~1, dpeste Of{cj o. Emissão: Pato D:r;-enco-Pr. Dou - fe.C.Cz~~. 7G,y:'". . ·
·.'
AV. 13 - 12.244.-12.10.m -.Confonno momomndo do Panco do Brasil S.A., Ag., des-
~proça, datBdo déj 21.10.87 1 dirigillo n este Oficio, autorizo o c:rncelamento do -
registro sob n 1 12J091 do livro n•3-T, deste Oficio, uma vez que o emitente ar. ~
digo, emitente COVP.ifü,\'rIVA ,\GílOPJ·::CU~nIA GUAHANY I\T})J\., ~lrlou a divida dele resultante. Ref. R.12-1::?244 :JCimo. Dou fe~'h-- · .~ · 11
. ~
AV. 14 12.244,~ 07.01.88 - Conforme Eaoritura Pública de Aditivo -
;-contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Público de Garan--
tia Hipotecárià!;e Caução' de Nota PromiaaÓria, lavrada· no. livro nl108 ..
aa fla.188 do 2~,' Tabelionato de Notas de ata cidade, em J0.12. 87, em i 1 11 1 •
que faz de um lado como primeiro contratante,neate instrumento dano~ 1
minado: CREDITAbOR: BANCO DO BRASIL S/A., eocjedade de economia mista' com sede eni~ lkasilia, C0 pi tal Federal, por sua agência de Pato -
Branco-Pr.,inac:i:Jto no CGC/MF.sob n12.oo.ooo.ooo/0495_22; e como ee--
gundo contratar~\e aqui denominada: CREDITADA - COOPERATIVA AGROPECU!
RIA GUARANY LT~A:~ ,oom sede a BR-373, 1™-378, nesta o idade, inseri tano CGO/MF.sob oi\p12.79.864.708/0001-40, que pelas partes foi uniforme
e eucessivament'~. dito, que através da referida escritura e de oomumacordo e nos tehnos que se seguem, tem justo e contratado alterar os
encargos finance.iros. e a forma de pagamento do Contrato de Aberturade Crédito por Ipatrumento PÚhlico com Garantia Hipotecária e Caução
de Nota PromiesÓfia,l~vrado em 17.02.86,no livro n11102,pág.l78 do~
belionato Novae~I e registrada sob :n.12 .R. 6-12. 244 e AV .;D.i-12. 244 retro
~ e novamente adi~rda por Escritura Nblica em 08.0l.87,no LllOJ,pág.72
(11 Tabelionato .d.e Notas e averbado sob nl! .AV .ll-12. 244 retro, fixant d~ seu novo veni~ento para 08.01.97. Ditos encargos financeiros serao cobrados ai iartir de 01.07.87, da seguinte forma: JUROS: Oe ju--.
~ roa são e:xigÍ v.e1 ~ juntamente com as prestações ·-a devidos a taxa de • I
7,oo,;(eete por ! ~nto) ao ano, oaloulados e capitalizados na conta -
vinculada ao fill!tnciamento em )0.06 e 31.12, no vencilllento e na li--
quidação da dÍv) ia, eóbre oe ealdo·s devedores diárió"s corrigidos.FA=
TOR DE ATUALIZA' ~O: Oe saldos devedores diários apresentados na conta vinculada ao, tinanciamento serão atuAl..izados no Últilllo dia de cada mes, com baa'i ino Índice de variação doe rendimentos produzidos pe
la Obrigação do;! 'eeouro Nacional(OTN), exigível a correção juntamell:
te com as amort' ações, proporcional aos seus valores nominais, no -
venoimento e na'!l~.iquidação da dívida. ALTERAÇÃO OOS ENCARGOS FINAN==
CEIROS:: Fica .~s~âbelecido que, em .eu,.bati tuiç~o aos encargos supra e!!
tipul.ados serao ltd.evidos o fator. de atualizaçao doe rendimento e da -
Obrigações do T~souro Nacional (OTN), mais juros à taxa de 24%(vinte
e quatro por ce~to) ao ano, ambos calculados e capitalizados na mesma forma dos en~.~rgoa financeiros aoima mencionados, nos seguintes -
.w. casos, sem prej~Ízo das demais sanções l~gais e oonvencionais:l) :faj.
ta de pagamento :j1
:q,e princip.al ou de acese6rios nas datas estipuladasª parti:+ do inadimplemento, sobre a parcela em atraso ou sobre o saJ:.
do devedor da od:nta vinculada ao financiamento, se o Banco conside--
rar vencida a dÍ::vida, por antecipação, com base em disposiçõe.s legai ,J • SEQUE ___ •
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-~-MAT.12.24~·4!:.__~~~~~~~___::__:___~~~~~~~~~~~~~~--., ~ CONllNUllÇAO·"".'
1 1 ,
ou convencionais aplicáveis, incidindo, ainda JUROS DE MORA a taxa -
de 1%(um ·por l.oento) ao ano; II) aplicação irregular ou desvio da Pª.!:
calas de crédito liberadas - a parti:r!- da data respectiva utilizaçãosobre as parci&las aplicadas irregularmente. Se considerada vencida adivida, por antecipação, a substituição da taxa de juros dar-se-á a
partir da da1;a da constatação da irregUlaridade, sobre o saldo deve--
" dor da conta ;i,vincUlada ao financiamento. FORMA DE PAGAMENTO: A Ored1
tada obriga-!1
'e a pagar ao Oreditador 19 (dezenove),preataçõea vencíveis em 31.1· ~87, 15.06.88, 15.12.88, 15.06.89, 15.12.89, 16.06.90,-,
15.12.90, 15~06.91, 15.12.91, 15.06.92, 15.12.92, 15.06.93, 15.12.93.
15.06.94, 15~;;t2.94, 15.06.95, 15.12.95, 15.06.96 e 08.0l.97,de valores correspondentes aos resultados da divisão do saldo devedor,verificado nas reepeotivaa datas, ~elo número do_preetações a pagar, _de
forma qu~, com o pagamento tla ultima preataçao, ocorra a liquidaçaoda dÍvida ree'ul tante desta Escritura. Qualquer recebimento das pres- - I~: . , '" -
taçoee fora dos prazos avençados constituira mera tolerancia que nao
afetará de fd!rma alguma as datas de seus vencimentos ou aa demais
cláusulas· e c:ondiçÕea deste instrumento, nem importará novação ou. m0-
dificação do ajustado, inclusive qllanto aos enc~rgoa resul tentes da -
ora.RATIFICAÇÃO: O Contrato de A ertura de Credito por Instrument0-
PÚblico com Garantia Hipotecária e Caução de Nota Promiseória,bem co
o ae Escrituras Públicas do Aditivos já referidos, ficam ratifica-=
dos em tàdos \:os seus termos, cláusulas e condições não expressamente
al teradoa na .
1
lt1eferida eacri tura.Para fina de direi·to averbo dito re-
~~f_:_~h6J AV. 7 e AV .11-12. 244 retro.Dou fé.C.OzS. 2.4 73 ,80. q?""
l
/\V. 15 - 12.244!1r- CJ7.0l.8U - Confonne Escritu:m Pública de Aditivo a Contrato de-
/\bertura de gré~1 to Por Instrumento ·Público de Garantia Hipotecária e Caução de -
Nota Prondssorià;, lavrada no livro n°oo as fls.190 do 2ºTab.de N0 tas desta cidade
em 30.12.87, em! que faz de um lado como primeiro contnitante ,neste instnunento de
llominmlo C IU.mI 'l'.ADOH: Tu\NCO DO .DRJ\ SI L §.A. , sociedade de economia mi ata, com sede eiii
Dros:llin, Capi t~~ Iô'edernl, por sWJ ªBencia de Pato Drnnco-Pr• ,inscrito no CGC/MF.
sob o n°.oo.000J~oo/0495-n; e de outro lado como segundo co.ntratante,aqui denom.!.
m1dn Cfüml'l'/\JJJ\. tl,COOPEHNl'JVJ\ /\GHOPl.':CUJ\HIJ\ GUJ\IU\NY JJJ.'.IJA., com sede a Dfl-373-KM378,
nesta cidn<le,in brita 110 CGC/MF-sob nº.79.864.700/000l-40; que pelos mesmos foi -
dito quflpo~· ost~l;instrumcnto, de comum acordo tem justo e c~ntratado aliJjenir os -
enrmrgos firl.'lncl~ros, e a forma de pagamento da Escri tum Publica de Contnito de
Abertura de C1-€ lto com Garnntia Hipotecária e Caução de N0 ta PromissÓria,lavnida
em JG.10.0ô, 110'. hvro n°03,t'Bg.007 a 13 do 2º'1'nb· de Notas destn cidade e registl:!!_
th'! n?b t1°.H.O o''~.verl:Jn<ln sob nº~J\V.9-12.2'1'1. retro' e novamente-averbada sob nº.AV:
10-1::!.2'11 retro fixando seu novo vencimento para 08.01.97. Ditos encargos financei
ros serFio cob11· ~os a partir de 01.07.87 da seguinte fonna: JUTIOS: Os juros são --
oxigÍveis j1mta! ~nte com ns prestações e devidos a taxa de 7 ,~(sete por cento ao
nno,calculndos , !,capitalizados ~a conto vinculada ao financiamento em 30.06 e 31.
12, no vencimen~6 e na Uquidat,ao da dÍ vida, sobre os saldos devedores diários -
corrigidos. F/\'l R DE ATUALIZA ÇAO :_Os salUos devedor~ s dü) rlos a pra senta~os na coE,
ta vfoculada aof financ!amento serao atualizados no ultimo dia de ~ada mas, com b!!.
se no iud:l.ce deú1'Briaçao dos ren2imentos produzidos peles Obrisaçoes do T0 souro -
Nacional(OTN), ~tig:Ível a correçao juntamente com as /imortizaçoes,proporcional -
,os seus vnlorottlt1omin::iis, no voncimento e na liquidação da dÍvida. Aii.rEHAÇÃO DOS
lrnC1\llG03 FINJ\NG~IHOs: Fica estabelecido que, ª'E substituição aos encargos àupra -
estipu1rnlos serttÓ devidos o fotor de atualizaçno dos rendimentos das Obrigações do
'l'esouro Nac:l.ona~{oTN), mais juros a taxa de 24%(vinte e quatro por ce.nto)Bo ano,-
bos calculado~ [e capitalizados na mesma fonna dos encargos financeiros acima -
encionados, no~1
iseguintes casos, sem prejuízo das daneis sanções legais c0nven--
ionais; I)- fa~ta de pagamento .de principal ou de acessórios nas datas estipulaas a partir do:l:linadimplemento, sobre a parcela em atniso ou sobre o saldo deveor da conta vinculada ao financiamento, se o Ianco considerar vencida a dÍvida,-
por antecipação;!: :cC1m base em dispos:içÕes legais ou convencionais aplicáveis,inci&
lindo ainda JUílOS DE MORA à taxa de 1%(um por cento) ao ano ;II) Aplicação •••.•.. '-:.~~~~~~-"~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-SEQUE /
•
I.' (>\'ri:l" r\•, r'."~'.J'\\! r tjl-l \ <\~ '"'º''"''
cnr; .,., fn<) 1n1;poo1.og
r:1.1<r. '.""'nF:~i 'ruF.111.~.; . •t 1' 1:~_ ,,~
.... ,"l,.\'01rln Art:uh•. nP7 "· rh"nro.r···
OONTINUACÂO -~, -----'--------------------- -
irregulannente ,digd,,Aplicoç;Jo irregulor ou de~vio de ~rcelas de crédito libera--
das - a partir da qEita da respectivo utilizaçao sobre ª!! parcelas aplic'!das irregula1mente. Se oon~~dera vencido a dÍVido por o~tecipoçao, a substi tuiçao da ta:xa
de juros dar-se-a O' :partir da doto da constatngno füi irregu'J.J'Jridade ,sobre o saldo
devedor da conta v:t11culnõo oo financiamento. FOIUMI DE P/\G/\M8NTO: A Creditada obri
ga-se a pagar ao cileçl.i tador 19(dezenove) presto.çÕes vencíveis em 31.12.97, • • · • .-:
15.(JG.88, 15.12.88;11'.15.06.89, 15.]2.89, 15.06.90, 15.12.90, 15.QJ.91, 15.12.91, -
15.05.92, i5.J2.92(15.06.93, 15.12.93, i5.06.94, i5.12.94, i5.QJ.95, ~s.12.95, -
15.06.96 e 08.01.97.,' de volor1rn corenpondetttes aos resultados do divisao do saldo
devedor, verificado .nas respectivus datas, pelo numerr:i de prestações a pagar,de -
fonna que, com o pagamento da Última prestação, ocorni à liquidàção da dÍVida resultante desta escr,:Ltuni pÚblica. Qualquer recebimento dasprestaçÕes fora dos p1~
zos avençados cons{iLtuirá mera tolerancla que não afetará de forma a ~uma as da-- 1' , -
tas de s~us ven~imqntos eou as_demois cláusulas e condiçnes desta esoritura,nem -
importara novaçao 0,µ modificaçao do ajustado, inclusive quanto aos encargos resul
tentes da mora. IlATIFICA)ê'o: O Contrato de Abertura de Credito por Instrwnento P.!:!,
~ blico com Garantia ~Hipotecária e' Caução de N0 ta PromissÓrla,bem com a Escritura -
Pública de A'ii tiv~d~m referen~ia fica ratificados em todos os aeµs. 1(ennos,cláuau-
],,os e condiçoes naól ;expressamente alterados, qu4 aqueles se integra ,:ronnando tnn -
todo Único e ,indivfidvel para ~ns de direito.Ref.R.8;AV.9e AV.10-12.244
retro. Dou fe.C.Cz$;2.473,~<"'A.T- • -
•!'
R. 16 - 12.244 - 00 ... 00.91 - cédula Rural Pignoraticia e Hipotecaria. Emitente: -
ÕÕoperativn AgropEld~Uaria Guarani Ltdn. Finanoiudr1 &noo do Brasil S.A., Ag., des
ta pra90. Vsl1or do ':bredi tos crt 4s3.646.604 ,ao, pera aquisição de produtos pera -::
repeeoor para os o6f,peradoa. Vencivds .em. 30.05.92, pagaveis nesta pmça. 31 HIPO
TECA• Re!. reg. ao~l1*11,13.790 do livro 0
n"3-u, dest~.(, ~cio. Em1ssii'os Pato Braõõõ=
irr.-em 26.07.91. D~P\)!e •. º· cr$ 482,70• Ci. "":J '<:::::' ---
'R. 17 - 12.244 - ocltoo.91 - cédul~ Rural l'ignoraticia e Hi~otecaria. Emitente r - ÕÕoperatiVa · Agro1'aokir.ta .. o~mni.Ltda-;-'Fimno1auõrt"''fníicõ·aci·Bi-aêü··s:-A;, ·Ag., -
desta praça. Valor<'.~~ Creditot cr$ 284.154.723 1 60, para aquisição de produtos para repasse para oe "oóo~radoe. Venoiveie em 30.05.92, paganis ne~te praça• ja .m;,-
POTEXJA •. R'?:r. rg. e~b.lnOJ.3.791 do livro'1ng3-u, deste Oficio. Em1esaor Pato Brenoo-
. Pr. Dou :re. e. ort 1~2,10. c:r.=:r::;ç:; Ã.T- --
!!..:_ 18 - 12 • 2 4 4 - :f ~ S • ll • 9 3 - 1\ d i ti v o d e R 0 - R n ti ü i e ação a e R P s o b n g 9 2/
25129-3, Emitenba
1
: Cooponitiva Agropecuaria Guarany Ltda., Capeg. Fl:..
nanciador: Bancdt,~º Btusil S.A., ugencia nesta Rraça. 5~ HIPOTECA. -
Registrada sob~ 4.622 d~ livro n93-V, deste Ofício. Valor: ~1.638.-
620,396,DO, par~ ~quisiçao de ins~mos, para fornecimentos a cooperados:, Vencíveis. err;120.06.93, Emissao: Pato Branco -.Pr; 20.07.92. Ce_E.
tidoes Negativas· j CND/INSS sob nQ052502/93 ern 25.10.93. Federal sobn º l O 7 7 / 9 3 ~ _01,e 2 ?\ \1 O • 9 3 • R e f • M n t. 12 • 2 4 4 R • 1- r e L r o._ D ou r 8 . C • (!~ •••
1.189' 50. {Q~ ,!: 1
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Ili 1. • ' íl.19 - 12.24l1 - 1
i 15.ll.93 - Cedula Rural Pignoraticia e Hipotecaria. -
Emrtente: Coope~~'tiva Agropecuaria Guarany Ltda-Capeg. Financiador: -
Banco do Brasil'. 1bA., agencia neste praça. Valor do credito:~324.000. 000,00, para int; bralizaç~o de Cotas. de Capital. Vencíveis em 20.06.-
95, pagaveis ne~'h praça. 6~ HIPOTECA. Registrada sob nQ14.623 do --
livro nº3-V, des~S Of'Ício. Emisseoi Pato Branco~0.08.91. Ref. -- Met. ' 1: , R.l - 12.24., retro. Dou f'e. C. lil.1.109,50. · 1 1 •; . i,
.B...:.,20 - 12.244 - ~5.11.93 - Cédula Rural Pignoratica e Hipot.ecaria. --
Emitente: Cooper~t±va Agrop?cuaria Guarany Ltda-Capeg.;F~rianciador: -
Banco do Brasil ~:.A., ogenci.a nesta praça. Valor do Credito: ri'SlOG.000
000,00, para in§egralizaçeo de cotas de Cl"lpital. Vencíveis em 20.06.
95, pagaveis nestl.~ praça •. 79 .HIPOTECA. Regist-rada sob n014624 do li--
vr1J_:n123-V, destel'\Oricio. Ernissi;ia: Pato Branco - Pr; em 30.09.91. Cert.idoes Negativas1},CND/INSS sob n0052502/93, .em 25.10.93. Fe~r sobn01077/93. Ref. Mat.
.1 r R.1-12.244. . retro. Dou fe. e. !íll.189,50.~
'--~--'--~~----·~'..l~!~~--~~~-~!~--~~~~-~~~-~~~SEGUE~~/~--
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MA'fRICULA HR 12.244 l ~·-J fji~S J ~---coNTINUAÇTl~·---------------------------------·"I
a. 21 - 12.244 - 07.03.95 - DEVEOOOAr COOPPEATIVA AGROPECUAAIA GUAiiANY LTDA • .Q!!!-
DOOI l'IAJIOO DO mASfü s.A. FENllOOAI Auto de Penhore V D9pollito, extraido doa autoa
;õb nº 382/9~, de Ação de ítx.eou9no, datado de O~ •. 03 • 95, dnidrunente auinado pelo
sr. Melino Pirmo Oorrea, o!ioial de ,Juet19e. Valors BS 735·~5,59, que fioe penhorado 0 lote •rural aob nº30-R do nuoleo 1'om Retiro, oom a ~rea de,20.217,oc:e2,-
oom todaa 88 9 uàa benfeitorias. Ragiatt"(I feito juntamente oom oe illloveis co~etantea daa metrioUlaa oob ngs. 6.491, 6.556, 10.959, 8.766 e 15.558 do liTrO n 02,de.!!.
ta O!ioio. Dou f',~. o. R$ 54 ,oG. ~· · · · ·' ·
a. 22 - 12.244 ;µ cn .03.95 - nEvfil>oo.As cioo'PmtATIÜ AGRoPEcumu. GUAüANY LTDA.. .9!.l!-
D00.1 DANCO DO .1'6ASIL s.A. PENHalAI Auto de Penhore 9 Deposito, extraido doe auto•,
ãõb nº 303/94, ,l!e AçÕo de Fiuouçrao, datado de 03 •. 03.95, devidamente BOB1nedo pelo
nr. Adelino Fitino Correa, O!ioinl de Justiça. Vnlor1 RS l.e32.584,61, qU~ fica P.,!!.
nhoredo o btÓvel Oapeg, com,d~o, penhorado o Iõterural sob n°30-R do nuoleo llolll
Retiro oOJll a ~reade 20.217,IXÀI12t oom todas ea auaa benteitoriee. Registro !eito
juntem;nte com '?s imóveis constantes das 111atricul~B sob n 11 s• 6.4~1 6.556, 10 .. %9,
0.766 e '.
15-558 .t
do livro
•
n 11 02, deste Oficio .. Dou ·re. o. RS 54,06. o)~
R· 23 - 12.244 ~' 15.03.95 - l>EVEVC\iAI COOPE"tiATIVA AGHOPFX:UMIA GUJ\RANY LTDA. CiiEi'i(';.; 1 BANCO DO mASU. s.A. PENllUl/\1 Auto de Penhora e Deposito, extraido doe autos,
-;;;;b nQ 384/94, de Ação da ExecuÇoo, datado de 03.03.95, devidamente assinado pelo,
sr. Vitor de Oliveira, Oficial de Juotiço. Valorl R$ 253.240,12, que !ioe penhorado o Imóvel CaPeg, digo, penhorado o lote rural sob n°30-n do núcleo Bom Retiro,-
oom a área de 20.217 ,00m2, com todas as suas benfeitorias. Registro r~ito juntemen
te com os imÓTl'!:Ía constantes das matriculas .L1~n 11 e.6.491, 6.566, 10.959, 8.766 e15.550 do livro.~n°02, deste Oficio. Dou ré.~
~;. 24 - 12.244 i'15.05.95 - DEVED\li/\I COOPF.íiA'rIVA AQiOPECU/\11IA GUi\fi/\HY LTDA. CHEiiTus BANCO DO ffiASIL s.A. PENIHHA1 Mandado de l\egistro de Penhora, do Juizo de direito da 2.; Vartl Civel desta comuroa, extraido dos autos sob n º315/94, de Açao de
Execuçno de 1~ttllo Extrajudi~iul, datado de 28.04.95, devidamante assinado pelo sr
Paulo Ceoar Coruao, Encrivoo, por determinaçoo do MM., Juiz. Valorl R$ 1.722.161,~
Que fiou pent1ord~o o lote oob n º30-ii do nÚcloo Dom "e tiro, co~rea de 20.217 ,oo
11112, com to~oa ,ª~~~ubo benf~~t toriua, de propriedade da P,avedoro. ilef. R .l-12.244ret ro. Dou fe. e. )dl 54 ,oG. r ' ~: , . 1 1; '
ll• 25 - 12.244 "115.05.95 - DEVEDmAs COOPEiiATIVA ,\\;}10Pii:CU/ili!A GUNi/\líY LTDA. Cl\EDIT
D/\Nco DO Jl\,\SIL:~ ~A. PENI!G\As Mandado de Hegistro de Penhore do Juizo de direito -
da 211 Voru Civei ~esta comarca, extraido dos autos sob n°316/94, de Açao de EX9cU-
,,, çoo d0 '.l'itu.lo ej~rojttliciol, dotado de 28.04.95, em que o credor move contra a devedora, dntodo ~ 1
120.04.95, devidamente assinado pelo ar~ Paulo Casar C8 ruso, Eecrivao por det~~'mAna~ao do MM., Juiz. Valor: .R$ 850.908,80-. Que fico penhorado o -
lote oob nQ30-11>\1
1i1
<> nucleo Dom Rotiro, oom e area de 20.217,oom2, com todas as suas
benf<iitnrine, d~ 1:vropriodode da devedora. lief. R.l-12.244 retl""o. Dou ré. e. R$ -
54 ,oG. ~f~;z_ <I! 1 .. ,! 1
113:\HCO
l!ll 26
DO
- 12.2H
füMUL''~•A.
fr. ~5.05.95 PENJIQtAt
:- DEVEDCil/\r
Mandodo
COOPJõl\A'l'lVA
de Registro de
,\QtoPECUliliIA
Penhora do
GUJ\RANY
Juizo de
LTDA.
dfr9ito
~
-
l~ 2a V0 ra Cive1: ~esta c~mnron, extraido doe nutoa sob nQ317/94 de Açao de Exacuçao de Titulo eJCi fajudie1al, datado de 20.04.95, em que o credor mrove contra a delvedora, davitlomií'a~e assinndo pelo sr. Paulo Cesar Caruao, Escrivao, por determinaç~o do MM., Jui~Hvolor: li$ 1.123.216,63. Que fica penhorado o lote sob nº30..ft do
nucleo Dom 11 etit\o., oom a área de 20.217 ,oom2, com toda e ea euaa benfeitorias, de -
proprindade da <\'vedora. lief. R.l-12.244.retro. Dou fé~ e. RS 54,06.~
li. 27 - 12.2H -f,ti05.l0.95 - DEVEDOiiA: COOPE!iATIVA AOROP~OUA!iIA GUAliANY LlllDA. CREDO-
'RE°s: ALOEU VIGNA~A E OUTHOS. PENllORAr Auto de Penhora e Avalia9ão, êxtraido d~
tõ; eob nºl000/95)do Juizo de direito de Junta de Conciliação e Julgamento deste c~
. marca em Ó4 .10. 9$ t devidamente assinado pelo er. Inoi r de Moraes O!ioiel de Justiça
t WIValors nS 67.29l't.56. Que :fica penhorado o imÓ?t.__constante do R.1-12.244 retro de -
!Propriedade da dllvedora. Dou fé.· e. 11S 69, 99. ~
1- 11 l!k 28 ~ 12. 244 -c~05 .10. 95 - DEVEDORAr CODPERATIV A AGROPECUAiiIA QUARJ\NY LTDA. CliEDOlfiES
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1 LEONIH GllELÍjBR E OUTHO. PENllOliA. ·Auto de Penhora e Avaliaçeo, <>xtraido dõããü- '· HGUE ___ _,
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. coNrmul\ç1>.o · • ·. . · ili - Julgamento desta e
tos sob n OJ.172/95. t,10 Juizo de direito da Junto de Cone açao e Mo ee Ofic"!.al
a roa, datado de ~~i· '.~10. 95, dCàvidrnnente eeeinado pde. lo ar· ,;n~~ir d~op~ed;de de dede Juati9a. ·valod lit 12.217 ,46. Que fico pei:hora .º 0 mo e.
vedo:re constante~\' t> R.1-12.244 retro. Dou fe. C hl 69, 99, · · ' . ... . .
s. 29 _; 12.244 - ~1.11. 96 - DIJVIIDOliAt copPRl.iATIVA AGnOPWUllHI~ GUARNY LTDA-oapeg.-
õifaDOli: JORGB Lurzi )lg}iLilJ. l'ENHORAI Auto de Penhore e ATaliaçeo' extraido doe autos sob n•l5/96 dai' ·Junta de Conoiliação e Julgnmento de l'e:to Branco-Pr, datado de,
lB.11 .. 96, devidam~nte aesinado pelo sr .. lnoir de Moraes, Oficial. de Justiça avali,!
dor. Valort J.1$ a1.~'33,39 .. Que ~ferido imÓv-1 contra-se hipotecado j~to ao Banoo
do Brasil s.A. oonfoJ:111e a.6,B,16 117,18 119 e 20 e penhorado em exeo~çoee ~Vara C1
d sta oidade,·.~bnforDJe R .. 21 e 26. ~ef. li.l-12.244 ntro. Dou !e1 e~ lit 69,99 .. . . . ·'nl ;:· . .
l,k ;; ~
AV.30/12.2·44-o~;Vos/97_.:_Prot.nº92.631- Conforme N<?tificação nºl0560/
95, da Junta·d~:Conciliação e Julgamento desta ~idade de Pa~o Branco
datada de 2e.1~J95, dirigido a ~ste Oficio, devidamente assinado ~elo sr.Antonio J'.bel Leopoldina, Diretor de Secretária a_qual autoriza
seja cancelado ;.ló R. 2s-1i. 244 retro, uma vez que a COOPERATIVA AGROP~
'.~ GUARANY ·::1~TDA., saldC?u a divida.: dele resultante. Dou fe.
NT.31/12.244-o6Voe/97-Prot.nº92.~32- Conforme Notificação sob n•
10561/95, da Jupta de Conciliação e Julgamento desta comai;ca de Pato
Branco-Pr., dae:.~da de 28 .11. 95, d~vidamente assinada pelo sr .Antonio
Joel LeopoldinQ~;' a qual atitoriza·seja cancelado o R.27-12.244 retro,
uma vez que a d~vedora COOPERATI~AGROPECUARIA GUARANY LTDA.,saldou
a divida dele *~sultante.Dou fê.~ ' '! .,
- .•1 \;
AV.32/12.244- :É\rot.nº96.814- 01/12/98 -Conforme Oficio,sob nºl312/
98, da Junta· jd~: ~Conciliação e Julgamento· desta comarca de Pato Branco-Pr., datado :' 1pe 26 .11. 98, devidamente assinado pelo sr. Bruno Behr
Neto, Diretor ~.e Secretária, extraido dos autos sob n º 015/96, o qual
autoriza seja ~~ncelado o R.29-12.244 acima, uma vez que a. devedora
COOPERATIVA OPECURIA GUARANI LTDA.,saldou a divida dele resultante . Dou fé . 1; ;;
R. 33 /l2. 244-Prêltii:. nº 96. 815-" _ 01/12/98- TRANSMI'.FENTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRI. l;GUARANY LTDA., Pessoa Jurídica de direito privado
com sede à BR-3 :3 KM 378, nesta cidade de Pato Branco-Pr., inscrita no
CGÇ/MF sob n°79,.\~64.708/0001-40,. CND do INSS sob nº141773/98.ADQUIRENTE: PREFE! TURA MUNICIPAL.DE' PATO BRANCO,Pessoa Jurídica de
direito públicq Jnterno, com sede à Rua Caramurú Centro nesta' cidade
de Pato Branco7 ~., inscrita no CGC/MF sob nº76:995.448/0001-54.
COMPRA E VEm:l .1: área: 20.217,00m2, com benfeitorias. Público . I' de 27 .11. 98, L1!! ~?4 fls. 013, 2 º Tab. local. VALOR: R$ 450'. 000, 00. O
·imposto de trart 'hlissão inter-vivos foi isento, conforme guia GR-4-
ITBI sob nº141~ ~B~ .da Prefeitura Municipal de Pato Branco.Certidões
Negativas: Esta ual nº14.011567/9B, Federal nf2.114.124/98. Compareu na referid~ ~scritura como interveniente ahuente,concordando com
a presente vend. llo Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mis-
~a, c:'m sede en~~ )3rasilia-:;-DF., Filial· do Paraná. e Agência - desta praça
inscrito no CGC/~F sob.p 00.000.000/0495-22, sendo que a compradora assumira ds'Jnus ~xistentes no im6vel constante da referida matri
cu:Ph.· junto ao i~terveniente anuente. Que o v"a:lor acima será pago nas
seguintes condi .. es: corresponderá a 4.029,73lkq(quatro milhões,*
~' vinte e nove mi1
• ·e setecentos e trinta e um ilo ramas de ilho
cotado a R 6 1 saca··de 60k · ~e o ~inimo basice oficia vi ente
na data da .. ~~sor· ura e e será ; a o á vendedora da se inte forma;
fm·oa oito re ·~a ões anuais e sucessivas, vencendo-se a pr1meira
em 25.02.1_999 e'.[a última em 25.02.2006,correspondendo cada uma delas
ao resultado da'.qnultiplicacão de 567. 094kg {quinhentos e sessenta e
sete mil e noveqt:_ª-. __ ~._Qgê'!,_tr_Q __ .IDJJJ._qg_+_~a!!_L.d_~milho, pelo prefjf' minimoJ
bas±eo ofieil!!l:l Viaent::e nn: Nftf." n., -..f ... t-l-,,. .. •~• ... ••"'._. ~ r. GUf ___ _
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l . . -"~~.!~=:=J
[ ___ ~--u-n-1c-,..~~----_-_ ~~f ,;::_4_4_/_6-~
CONTIN\J/IÇÀO 1 .
"
com o_p--ªR_aJilento__sla qltim_Q_arcela esteja liquidada a divida, oriunda
da p,!"esente tii:;anaação. l\ quantidade devida de produto foi obtida
mediante aplicação do Sistema Price,co~ encargos de 3%(tres por cento) ao ano,e b preço minimo básico do p'roduto divulgado pela resolução CMN/Bl\CEN!NúMERO 2.238 de 31.01.1996. A vendedora por sua vez,
autoriza, de lorrna irrevogável e irretratavel, que o valor recebido
da compradora seja amortizado diretamente na sua divida de secutirazação, no instrumento onde o imóvel ora transacionado está vinculado
através de hipoteca e penhora. Sobre o total da divida resultante da
presente tran~ação, incidirão, a partir de 25. 07 .1998, juros a taxa
efetiva de 3ºi\''(tres por cento) ao ano, calculado da forma acima,e exigidos juntamente com as prestações anuais.Sendo que permanecerá em
vigor em favot do interveniente anuente,as hipotecas e penhoras descritas :g_~__i;g__~~ent~I11atr_:i,._ç_ula-'-ª-té p_r::ieu efetivo pagamento. Que foi
dito ai11<l<i pelo :it1Le1~venLente anuente, na re[erida escritura,que libera somente~ área de 3.664,45m2, a qual será doada ao Serviço
de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Paraná-SEBRAE/PR., devendo
o rema11eBce11t:e. permi'l.neccr com os encat-gos descritos acima .Que a pre
sente compra ~ venda foi feita em conformidade com a Lei Municipal
sob nºl.747/9~,de 21.06.19~0, com os seus encargos nelas descritos.
,.obrigam-se as: parte~ pelas demais c'31,]iições da escritura. Ref. R.1-
12.244 retro.,Dou fe. e. R$ 324,15.~
AV.34/12.244-Prot.nº96.Bl6-0l/12/98-Con[orn1e certidão sob nº162/98
expedida pela; :Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 27 .10. 98, referente a uma p~rte do lote nº30-R, do Ndcleo Bom Retiro situado nesta
cidade de Patp Branco, contendo a área de 3.664,45m2, 1
constante da
matricula sob'.;:.nºR.33-12.244 retro,de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAJJ DE PATO! BRANCO, que de acordo com a referida certidão e nova
subdivisão, passará a ser o lote sob nº30-R-l, com a área total de
3.6G4,45m2, d~ntro dos seguintes limites e confrontações: NORTE:
~om a quadr~ :r'·,º~22'. com 8.6,85111; SUL: com o lote 30-R,com 98,34rn;LES- 1E~ c~m-o R1o'~~ge1ro'. co1n 39,80m; OESTE: com a Av. Tupi,corn 39,7?m;
CUJO 1movel ªª--~ matr1cuJado sob nº30.677,do livro nº02 deste Oficio. Dou f:é. r / '
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CEI' Bl!•0"--31!0
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