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materia nº 87/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2003
Date 2003-09-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação e termo aditivo de retificação e ratificação à escritura pública de venda, compra e doação, celebrado entre a Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda – CAPEG.
native_id12036

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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Edição Digital nº 321 Divulgação: Sexta-Feira, 14 de outubro de 2011 Ano Vil- 106 páginas 
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO 
PROCESSO: 11020/11-TC 
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
INTERESSADO: SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL 
DESPACHO Nº. 1106/2011 
I - Trata-se de comunicado de operação de crédito irregular realizada pelo MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, 
remetido a esta Corte pela União, por meio do Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional/Subsecretaria 
de Relações Financeiras Intergovernamentais/Coordenação-Geral de Operações de Crédito, em atendimento ao que dispõe 
o §1º do art. 24 da Resolução nº 43/2001. "Art. 24. A constatação de irregularidades na instrução de processos de 
autorização regidos por esta Resolução [que "Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras 
providências"], tanto no âmbito do Ministério da Fazenda quanto no do Senado Federal, implicará a devolução do 
pleito à origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores. 
§ 1 º A devolução de que trata este artigo deverá ser comunicada ao Poder Legislativo local e ao Tribunal 
de Contas a que estiver jurisdicionado o pleiteante." (grifei) Em razão do disposto no inciso II do art. 32 da Lei 
Complementar 113/2005 (Lei Orgânica), o comunicado foi autuado como Representação. Consta do oficio inicial que 
"o Município efetivou operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., ao renegociar e assumir o débito, antes 
originário da CAPEG - Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda" (p. 1, peça 2, grifei). Acrescenta-se que tal operação 
"deveria ser'', mas não foi, "submetida à verificação do cumprimento dos limites e condições pelo Ministério da 
Fazenda" (p. 1, peça 2, grifei), nos termos do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 1O1100). 
"Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações 
de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § lo O 
ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, 
demonstrando a relação custo-beneficio, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes 
condições: [ ... ]" Após ciência da Presidência desta Corte (Despacho nº 60/11, peça 4), o Ministério da Fazenda 
manifestou-se novamente nos autos, para comunicar o cancelamento da referida operação irregular (peça 5). Nesse 
sentido, informa a Pasta: "Em 27/12/2010, o Município de Pato Branco protocolou nesta STN o Oficio nº 
865/2010/GP, de 22/12/2010, no qual informa que foram tomadas as medidas necessárias ao atendimento do disposto 
no § 1° do art. 33 da LRF. 
O Ente esclarece que a Lei nº 2281, de 30/09/2003, que autoriza o Executivo Municipal a realizar a operação 
considerada irregular, foi revogada pela Lei nº 3.488, de 09/12/2010. 
Ademais, foi publicada a Lei nº 3.489, de 09/12/2010, que autoriza o Executivo Municipal a receber do Banco do 
Brasil a devolução dos valores pagos referentes ao parcelamento decorrente da Lei nº 2.281, de 30 de setembro de 
2003 e autoriza a municipalidade a efetuar o pagamento integral do saldo devedor junto à Cooperativa Agropecuária 
Guarany Ltda. - CAPEG, estabelecido pela Lei nº L 747, de 21 de julho de 1998. Por sua vez, o Banco do Brasil, por meio 
do Oficio GEREN 2010/1212, de 22/12/2010, informou que foram efetuados os estornos dos pagamentos realizados 
pela Prefeitura de Pato Branco e o cancelamento da operação em nome da Prefeitura. 
A referida operação, assumida pela CAPEG, foi liquidada em 10/12/2010, pela referida entidade." É o relatório. 
II - Tendo sido comunicado pelo próprio Ministério da Fazenda o saneamento da irregularidade, deixo de receber 
a Representação. 
III - Decorrido o prazo recursai sem manifestação dos interessados, ENCERRE-SE O PROCESSO, conforme art. 
398, §2º, c/c os arts. 24, inciso III, e 276, §§3° e 5°, todos do Regimento Interno, com remessa dos autos à 
DIRETORIA DE PROTOCOLO (DP), para arquivamento. GCG, em 07 de outubro de 2011. 
Conselheiro Nestor Baptista - Corregedor Geral 
A4 
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DIARIO DO SUDOESTE 
11 de agosto de 2011 
:·j:J:':"~.·.: .. :·:fr;,, .. ·/. > .:·•.°"is~ 
_:uosa~0n1~~r ;~-<~ ·.-: :-<· . ,,-.:~-- -<::··:.:<<·:)ftl~i:">.C'.~~0_.:-:X\<f·'.-' cesso·contra a Prefeitura de Pato Branco 
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prindpaHatot ·para o atraso da pavimentação asfáltica nas · 
tuas da cidade. O•mnníeípio não conseguia a liberação do 
. ,,.,.,.,, .• ;.·· .,,.,,,, , ,.,,,. , .• , .• ,. ""·•'" tn•'< , firianci~entdjímto ao·ParanáCidade; pois a Secrétaria do 
AComissãÕ ãe' Assillifos Êcónõmíéo~ (ç;~);'p§. ~é'l!~' Tesôú~o Nacioriàl não ~on:cedia o ~vàl diante da pendência. 
do Fe4eràl, aprovou o ar~ui\'~e,nto dos à{.lsos nó 3 e i58, "Estoú n:iúiio feliz por córisegufrmóslicitárd asfalto. Prega￾rêfere\ités àupéia'~o dé cre~tó'té'illizaâa pela 'Aruninistra- mos responsabilidade e respeito ao âinheiro público, Fomos 
~€~~~~}líg~ ~~~~~iei.1lf~~o;é~i~?~ 'J~(R~?'.B§~~.~Ó, íh,1S~P~~d1~«:o,ín.& arHui;~en,t().do re,atóri~.'1t1e ~pontava Brasil Na. epoca, .a 'Prefeitura de Pato Branco refinanc:1oú as 1rregl.llanda(:le.s que vem de outras adm1mstraçoes, mas 
t~~1~~~~f ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~r~~ ·~!ª~~~~~~f I:n1:;:;:;:~~:~~~~~ºd:e:~:e:;ª~~:: O prefeito Roberto Viganó ressàlta que o débito fqi o ra, dia 9, partiu de um relatório de autoria do senador Aloy-
. ·sio Nunes:O·senador pediu o arquivamento após o ministro 
da Fazendo, Guido Mantega, a~.~egurar.qu~Jor~ S"!'~das 
··;,t,?tWs;.~s ir~zgl.ll~r[daf'es,n~iPJ>e[a~ão ~u.é ~le ;m~s~o havia 
.. ,Mpopfaifo. "A,folía\ãô esfatábs'o!Utamenté.sanaâa,Trido vol￾tou'\o norrilal. O mais sensato é devolver os avisos ao minis-
,·,·:: t.ro~:~llf~t_ÍZC).l\-_Q. :$enador. 
· Alvâ'ro' 
. ·• :Na oportunidade; o senador Alvaro Dias fez questão de 
•exaltar•o•;elatório do·c:olega e também registrou a idonei￾dade do prefeito Roberto Viganó. ''Louvo'º relatório do se-
•'nà(for·:Aloysio!·O prefeitoViganó é correto e competente. 
Foi'réeleito tom iima 'votação consagrada e é um homem de 
. bem. Não pi:>déria ser préjudicaâo em razãó" de fatos ocorri-
,, âo'sháfoitito'te~po n611.lunidpio; felízmente àgorâsolucio-
. li~â.)s", âesraccm Alvaro pi~; .. ... .· • . . . .. · . · · 
, Q s~r}a(:lot éyro Mifanda tam&élll parabeniz8u Aloysio 
, .'}~~tj'.~~: i:~~;~~~ m:~eir~ 9~~ ! tqn~_~i~ O, __ ré~ató~,io,; g~f~~tindo 
,t~W.triwsrl'!'.~P'iª ep ,c,"ll!inh'? ~ertq para o povo 4e. Pato 
., .llrari9l~• 0.s.ena<lor Lui,s.I;I~nrique t31J:!bém.pontuou sua sa- ,, -~- ~---.- . -:. _ .. ,_._ " - -, '' \"' '"' ' '" . - ' - ' 
tisfação 4om a pqstura de Aloysio Nunes e reforçou a serie￾dad~ do prefeito Viganó. 
Agorà o. relatóriodo senador Aloysio Nunes passa a 
con_stituir o par~çer da Comissão de Assuntos Econômicos, 
que já solicitou à,presidência do Senado que remeta ofício 
. comunicando o arquivamento dos avisos 3 e 158 ao Ministé￾rio da Fazenda. Os comunicados também foram enviados à 
Pr~feitur~ de Pato Jlranco, ao Poder Legislativo loca!, Banco 
do Brasil, •Tribtmàl de Contas do Paraná, Tribuna! de Contas 
da, União~ MinisÍério Público. federa! e estad1,1al. 
Dívidas 
Viganó lembra que o vàlor envolvido neste processo foi 
pequeno, R$ 282.739,37, perto do qµejá foi pago de dívidas, 
desde. ,2005. ''.Até abril deste ano já pagamos mais de R$ 20 
milhões dedívidas. antigas, fazendo uma verdadeira .admi￾nistração Com Ós pés no chão': destaca o prefe:ito. Os núme￾ros da Secretaria de Finanças confirmam o pagamento de R$ 
20.834.022,76 de dívidas antigas da prefeitura. Deste mon￾tante, R$ 9.555.943,13 são de trabalhistas, a maioria oriun￾das da extinção da antiga Funesp, no início dos anos 90. 
"Até abril deste ano já pagamos 
mais de R$ 20 milhões de 
dívidas antigas, fazendo uma 
verdadeira administração 
com os pés no chão", 
.. •Roberto Viganó, prefeit~ 
.~
t,à~%~ FS (/) ç, 
~ 
\ . <S> ;g. o,, 9,,b; 
IJeJ'O (\"" 
SENADO FEDERAL 
Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA 
PARECER Nº , DE 2011 
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS 
ECONÔMICOS, sobre o Aviso nº 3, de 
2011 (Aviso nº 397/GMF, de 23 d.e 
dezembro de 2010, na origem), do 
Ministro de Estado da Fazenda, que 
comunica ao Senado Federal a 
constatação de irregularidade em 
operação de crédito realizada pelo 
Município de Pato Branco - PR. 
RELATOR: Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA 
, I - RELATORIO 
Em 21 de janeiro de 2011, o Senado Federal 
recebeu o Aviso nº 3, de 2011, do Ministro de Estado da 
Fazenda. No dia 4 de fevereiro, a Presidência desta Casa 
decidiu que esse Aviso e seus anexos serão apreciados pela 
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). No âmbito da 
CAE, fui incumbido da relataria da presente matéria em 5 
de fevereiro. 
Em análise de pleito de nova operação de crédito, 
a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) constatou que o 
Município de Pato Branco - PR efetivou operação junto ao 
Banco do Brasil S.A., ao renegociar e assumir um débito, 
antes originário da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda. 
(CAPEG). . 
• 
A STN formulou então consulta à PGFN para 
confirmar se tal operação, revestida de certa complexidade, 
seria de fato operação de crédito nos moldes do art. 29 da 
Lei ·complementar n° 101, de 2000, a chamada lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF). Em caso afirmativo, a 
operação seria irregular, pois sua aprovação deveria ter 
sido submetida à aprovação do Senado Federal, nos termos 
do art. 32 da LRF e da Resolução n° 43, de 2001, do 
Senado Federal. 
A resposta à consulta veio no Parecer 
PGFN/CAF/Nº1817/2010 que confirmou a tese de que a 
operação financeira se caracterizava juridicamente como 
uma operação de crédito que, pendente de autorização nos 
termos da legislação, configurava-se como irregular. Como 
houve pedido de reconsideração do Município de Pato 
Branco junto à STN, houve nova consulta à PGFN que 
manteve as conclusões anteriores no Parecer 
PGFN/CAF/nº2439/2010. 
Também foi objeto da consulta da STN à PGFN o 
papel do Banco do Brasil na operação irregular. Segundo os 
pareceres da PGFN, a operação foi realizada com base no 
regime jurídico do crédito rural. Vale dizer, o Banco do 
Brasil agiu como representante da União. Portanto, a 
operação simplesmente não poderia ter sido realizada, pois 
o art. 35 da LRF veda a realização de operação de crédito 
entre entes da Feder -
r Ainda de acordo com os pareceres da PGFN, 
diante da expressa vedação do art. 35 da LRF, a operação 
deve ser considerada nula, procedendo-se ao seu 
cancelamento, conforme § 1° do art. 33 da LRF. Enquanto 
não cancelada, vale a aplicação, ao Município de Pato 
Branco - PR, da sanção prevista no § 3º do mesmo artigo: 
suspensão de transferências voluntária, de obtenção de 
garantia de outro ente, e de contratação de nova operação 
de crédito. 
O Aviso nº 3 contém o comunicado da 
2 
• 
SENADO FEDERAL 
Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA 
constatação de irregularidade em operação de crédito 
realizada pelo Município de Pato Branco - PR. Tal 
comunicado é exigência do art. 24, § 2º, da Resolução nº 
43, de 2001, do Senado Federal. O Aviso também informa 
·que o mesmo comunicado foi enviado ao Poder Legislativo 
Local, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, conforme exigência do art. 24, § 1 o, da Resolução 
nº 43, de 2001, do Senado Federal. 
, II -ANALISE 
Na divisão dos Poderes da República do Brasil, 
cabe ao Senado Federal, entre outras atribuições, a 
competência privativa de disciplinar os limites e condições 
do endividamento do setor público, conforme art. 52 da 
Constituição Federal. 
Com efeito, além da norma geral sobre a 
matéria, conferida pela Resolução nº 43, de 2001, desta 
Casa, o Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da 
República, aprovou a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Trata-se, portanto, de dois normativos em plena 
vigência, fundamentais para o necessário equilíbrio fiscal e 
transparência na gestão da coisa pública. 
A respeito do Aviso em apreço, com base nos 
criteriosos pareceres da PGFN que o acompanham, pode-se 
constatar a realização de operação de crédito pelo Municio 
de Pato Branco - PR junto ao Banco do Brasil, pois o 
Município renegociou e assumiu débito, antes originário da 
Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda. (CAPEG). No 
Parecer PGFN/CAF/Nº 1817/2010, folha 11, lê-se: 
"Diante das circunstâncias, verifica-se que o Município de 
Pato Branco/PR efetivou operação de crédito, nos moldes 
• 
do§ 1º do art. 29 da Lei Complementar n° 101, de 2000, 
segundo o qual: 
§ 1 o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o 
reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente 
da Federação, sem prejuízo do cumprimento das 
exigências dos arts. 15 e 16. 
Com efeito, ao renegociar a dívida, com assunção da 
dívida perante o Banco do Brasil, o Município de Pato 
Branco/PR realizou operação de crédito equiparada (§ 1 o 
do art. 29 da Lei de Responsabilidade fiscal)." 
No Parecer PGFN/CAF/Nº2439/2010, resultante 
de nova consulta suscitada pela STN, diante do pedido de 
reconsideração do Município de Pato Branco, as conclusões 
foram mantidas, conforme se vê na folha 3: 
"Em virtude de todo o aqui exposto, do consignado no 
Parecer PGFN/CAF/Nº 1817/2010 e da ausência de novas 
alegações aptas a ensejar a revisão do entendimento já 
manifestado, não há motivos para reconsideração da 
decisão exarada." 
Quanto à participação do Banco do Brasil S. A., a 
PGFN, ao analisar os documentos relativos à operação de 
crédito realizada com o Município de Pato Branco, conclui 
que ela se deu por meio do regime jurídico aplicável ao 
crédito rural. No Parecer PGFN/CAF/Nºl.817/2010, folha 
10, consta: 
"E, por fim, nota-se, claramente, pela análise da Lei 
Municipal n° 2.281, de 30 de setembro de 2003, que 
autorizou a celebração do aditivo, bem como do exame 
das cláusulas contratuais, que o Município se valeu do 
regime jurídico aplicável ao crédito rural para assumir a 
dívida da CAPEG e, em seguida, renegociá-la diretamente 
com o Banco do Brasíl." 
O próprio Parecer PGFN/CAF/Nºl.817/2010, folha 
16, aponta, em suas conclusões, as consequências do uso 
do regime jurídico do crédito rural: 
"Portanto, conclui-se que: 
4 
• 
SENADO FEDERAL 
Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA 
b) o Banco do Brasil S.A. agiu como agente financeiro da 
União ao renegociar a dívida (. . .); 
c) como o Banco do Brasil S.A. celebrou o contrato como 
mero representante da União, agiu, pois, em nome da 
União, de modo que a renegociação ( ... .) ocorreu entre a 
União (crédito rural) e o Município de Pato Branco/PR, 
que assumiu o débito confessado pela CAPEG -
Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda.; 
d) é vedada a operação de crédito entre entes federados 
(art. 35 da LRF). Com efeito, a operação deve ser 
considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, 
mediante a devolução do principal, vedados o pagamento 
de juros e demais encargos financeiros (§ 1 o, art. 33, 
LRF); 
e) enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização 
ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas 
nos incisos do§ 3° do art. 23 (§ 3°, art. 33, LRF); 
f) o Banco do Brasil agiu ultra vires ao realizar operação 
de crédito vedada pela Lei de Responsabí/idade Fiscal, de 
modo que deve assumir todas as consequencias da 
operação irregular, que foi realizada com excesso de 
poderes e em violação a dispositivo literal da lei. Com 
efeito, esta operação não atinge a União." 
Assim, a operação de crédito foi realizada entre a 
União, representada pelo Banco do Brasil, e o Município de 
Pato Branco. Ocorre que o art. 35 da LRF veda operação de 
crédito entre entes da Federação. Já o art. 33, § 1°, da 
referida Lei, considera nula operação que fira os seus 
dispositivos, "procedendo-se ao seu cancelamento, 
mediante a devolução do principal, vedados o pagamento 
de juros e demais encargos financeiros". Como o Banco do 
Brasil agiu com "excesso de poderes", o ônus decorrente do 
cancelamento é seu, não da União. 
• 
• 
Quanto ao Município de Pato Branco, enquanto 
não providenciado o cancelamento, o art. 33, § 3°, da LRF 
remete às sanções previstas nos incisos do seu art. 23, § 
3°: "não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro 
ente; 
III - contratar operações de crédito( ... )". 
III -VOTO 
Em face do exposto, e em conformidade com os 
arts. 90, inciso X, 133, inciso V, alínea d e 138, inciso II, do 
Regimento Interno do Senado Federal, concluímos o nosso 
Parecer pelas seguintes providências: 
1. encaminhamento, pelo 
Presidente desta Casa, de cópia 
do Aviso nº 3, de 2011, e seus 
anexos, bem como deste 
Parecer, ao Ministério Público 
Federal, ao Tribunal de Contas da 
União ao Ministério Público do 
Estado do Paraná e ao Tribunal 
de Contas do Estado· do Paraná 
para as providências cabíveis, 
notada mente quanto ao 
cancelamento da operação 
irregular de que trata o Aviso n° 
3, de 2011; 
2. encaminhamento, pelo 
Presidente desta Casa, de 
expediente ao Ministério da 
Fazenda, ao Chefe do Poder 
Executivo do Estado do Paraná e 
aos Chefes dos Poderes 
6 
• 
• 
SENADO FEDERAL 
Gabinete do Senador ALOVSIO NUNES FERREIRA 
Executivo e Legislativo do 
Município de Pato Branco - PR, 
comunicando a sujeição desse 
Município às sanções previstas no 
art. 23, § 3°, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, até o 
cancelamento da operação 
irregular de que trata o Aviso nº 
3, de 2011; e 
3. após as providências acima, 
arquivamento do Aviso n° 3, de 
2011. 
Sala da Comissão, 
, Presidente 
Senador ALOVSIO NUNES FERREIRA, Relator 
\l-\)~ de /j 
~ J ª'Ó 
E ~F/$.fÍ S __ ~1 • 
. ~ /. ~ 
V~& 
Visrn 
Ministério da Fazenda 
Secretaria do Tesouro Nacional 
Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais 
Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios 
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 2° andar, 70048-900 - Brasília - DF - mip.stn@fazenda.gov.br 
OFÍCIO Nº 1.888/2011/COPEM/SURIN/STN/MF-DF 
Eiono. Senhor 
CLAUDEMIR ZANCO 
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco 
Rua Ararigbóia, 491 
85.505-030 - Pato Branco - PR 
Brasília, 20 de maio de 2011. 
ASSUNTO: Cancelamento de Operação de Crédito Irregular - Município de Pato Branco -
PR. 
Senhor Presidente, 
1. Atendendo ao disposto no art. 24, da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, comunico o 
cancelamento de operação realizada pelo Município de Pato Branco - PR, que deveria ser submetida 
à verificação do cumprimento dos limites e condições pelo Ministério da Fazenda, conforme 
preceitua o artigo 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2002. 
2. Em análise de operações de crédito do Ente, esta Secretaria constatou que esse Município 
efetivou operação de crédito junto ao Banco do Brasil S. A., ao renegociar e assumir o débito, antes 
originário da CAPEG - Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda 
3. Com vistas a obter entendimento jurídico sobre o assunto, foi encaminhada consulta à 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN sobre a possibilidade de a operação de que se trata 
ser enquadrada como operação de crédito nos termos do artigo 32 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, resultando em infração ao disposto no art. 33 da LRF, posto que não foi realizada análise 
prévia das condições e limites dessa operação por parte desta Secretaria. 
4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAF/Nº 1817/201 O, 
entendeu que "o Município de Pato Branco/PR efetivou operação de crédito junto ao Banco do 
Brasil S. A., ao renegociar e assumir o débito, antes originário da CAPEG - Cooperativa 
Agropecuária Guarany Ltda, e mais, valendo-se, inclusive, do regime jurídico aplicável ao crédito 
rural" ... 
5. Nesse sentido, aquele. órgão jurídico concluiu, naquele momento, que "Diante destas 
circunstâncias, verifica-se que o Município de Pato Branco/PR efetivou operação de crédito, nos 
moldes do § ]ºdo art. 29 da Lei Complementar nº 101. De 2000 ... Com efeito, ao renegociar a 
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Continuação do Oficio para Câmara Municipal do Municipio de Pato Branco - PR Página 2 de2 
dívida, com assunção da dívida perante o Banco do Brasil, o Município de Pato Branco/PR 
realizou operação de crédito equiparada(§ lº do art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal)". 
6. Ao tomar conhecimento do teor do citado Parecer, o Município de Pato Branco protocolou 
um Pedido de Reconsideração na Secretaria do Tesouro Nacional, a qual o encaminhou à PGFN, 
obtendo a resposta, por meio do Parecer PGFN/CAF/Nº 2439/2010, de que "o entendimento 
exarado por esta Procuradoria-Geral da Fazenda nacional, no parecer PGFN!CAF Nº 181712010 
não carece de reparos, .. 12. Em razão da exposta necessidade de responsabilização exclusiva do 
Banco do Brasil pela prática de ato com excesso de poderes e infração à lei, a realização da 
operação não ocasiona qualquer conseqüência para a União.13. Em virtude de todo o aqui 
exposto, do consignado no Parecer PGFNICAF!Nº 181712010 e da ausência de novas alegações 
aptas a ensejar a revisão do entendimento já manifestado, não há motivos pra reconsideração da 
decisão exarada.14. Além disso, merece ser consignado, em razão do requerido no pedido de 
reconsideração, que a quitação da dívida não é medida apta a sanar nulidade" ... 
7. Em face do acima exposto, a irregularidade da operação foi comunicada pela Secretaria do 
Tesouro Nacional a essa Câmara Municipal de Pato Branco por meio do Ofício Nº 
6107/2010/COPEM/SUBSEC4/STN/MF-DF, de 13/12/2010, ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná por meio do Ofício Nº 6109/2010/COPEM/SUBSEC4/STN/MF~DF, de 13/12/2010, e ao 
Senado Federal por meio do Aviso nº 397/GMF, de 13/12/2010. A realização da operação de 
crédito irregular de que se trata foi comunicada ainda ao Banco do Brasil, por meio do Ofício Nº 
6104/2010/COPEM/SUBSEC4/STN/MF-DF, de 13/12/2010. 
8. Em 27/12/2010, o Município de Pato Branco protocolou nesta STN o Ofício nº 
865/2010/GP, de 22/12/2010, no qual informa que foram tomadas as medidas necessárias ao 
atendimento do disposto no § 1° do art. 33 da LRF. O Ente esclarece que a Lei nº 2281, de -~ 
30/09/2003(que autoriza o Executivo Municipal a realizar a operação considerada irregular, foi 
revogada pela Lei nº 3.488, de 09/12/2010:'Ademais, foi publicada a Lei nº 3.489, de 09/12/2010, 
que autoriza o Executivo Municipal a receber do Banco do Brasil a devolução dos valores pagos 
referentes ao parcelamento decorrente da Lei nº 2.281, de 30 de setembro de 2003 e autoriza a 
municipalidade a efetuar o pagamento integral do saldo devedor junto à Cooperativa Agropecuária 
Guarany Ltda. - CAPEG, estabelecido pela Lei nº 1.747, de 21 de julho de 1998. + 
9. Por sua vez, o Banco do Brasil, por meio do Oficio GEREN 2010/1212, de 22/12/2010, 
informou que foram efetuados os estomos dos pagamentos realizados pela Prefeitura de Pato 
Branco e o cancelamento da operação em nome da Prefeitura. A referida operação, assumida pela 
CAPEG, foi liquidada em 10/12/2010, pela referida entidade. 
1 O. Finalmente, com o intuito de atender o disposto no art. 24, da Resolução nº 43/2001, do 
Senado Federal, este Ministério, por meio da STN, comunica o fato ao Poder Legislativo desse 
Município. 
Respeitosamente, 
PROJETO DE LEI 87 /2003 
MENSAGEM Nº: 51/2003 
RECEBIDA EM: 9 de setembro de 2003 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação e termo aditivo de 
retificação e ratificação à escritura pública de venda, compra e doação, celebrado entre a 
Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG, Município de Pato Branco, serviço de 
apoio as pequenas empresas do Paraná - SEBRAE/PR e Banco do Brasil S.A, do imóvel 
urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro com área de 20.217,00 m2 (vinte mil, duzentos 
e dezessete metros quadrados), autoriza ainda o Executivo Municipal a transferir cotas do 
Fundo de Participação dos Município - FPM, resgate de débitos 
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de setembro de 2003 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de setembro de 2003. 
Aprovado por unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi- PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello-PFL, Sílvio Hasse -PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari PDT e 
Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 2003 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e (01) uma ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Sílvio Hasse - PDT, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa-PMDB. 
Ausente o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Clóvis Gresele - PP, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Silvio 
Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de setembro de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 100112003 
Lei nº 2281, de 30 de setembro de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3134 do dia 15 de outubro de 2003 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.281 
Data: 30 de setembro de 2003. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação e tenno 
aditivo de retificação e' ratificação à Escritura Pública de Venda, Compra e Doação, 
celebrado entre a Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda • CAPEG, 
Municfpio de Pato Branco, Serviço de às· Pequenas Empresas do Paraná￾SEBRAE/PR e Banco do Brasil S.A., do imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo 
Som Retiro, com área de 20.217,00m' (vinte mil, duzentos e dezessete metros 
quadrados), autoriza ainda o Executivo Municipal a transferir cotas do Fundo 
de Panicipação' dos Municípios • FPM, resgate de débitos. 
A. Câmara Municipal de Pato Bral)co, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1". Fica o Executivo 
Municipal autorizado a proceder a renegociação e termo aditivo da Escritura 
Pública do imóvel urbano correspondente ao lote nº 30-R (trinta· R), do Núcleo 
Bom Retiro, contendo área de 20217;00.m'.(vinte mil, duzentos e dezessete 
metros quadrados), tendo os limites e confrontação especificados na matrícula nº 
12.244, do 1° Oficio do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do 
·Paraná, de propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda￾CAPEG.Parágrafo Único· Fica declinado ainda.que da área de 20.217,00 m'. 
a área de 3.664,45m', confonne.Matrícula nº-30.677 do Primeiro Registro de 
Imóveis desta Comarca, já foi transferida ao Serviço de Apoio as Micro e Pequenas 
Empresas do Paraná • SEBAAE/ PR, restando somente ao Município de Pato 
Branco a área de t 6.552,55m'. Art. 2º. O Municipio de Pato Branco pagará o 
saldo devedor, referente a renegociação pelo imóvel descrito no anigo 1°, o 
valor de R$ 359.083,92 (trezentos e cinqüenta e nove mil, oitenta e três reais 
e noventa e dois centavos). Art. 3°. O resgate referente a renegociação do débito 
deverá ser procedido em 23 parcelas, com vencimentos anualmente, a iniciar-se 
no dia 31 de outubro de 2003 e findar-se no dia 31 de outubro de 2025. § lº. As 
prestações de que trata o presente anígo será concedido o direito ao bônus de 
adimplemento, obedecidos os critérios e requisitos estabelecidos na Lei n• 
9 .866 de 09 de novembro de 1999 e na Resolução CMN nº 2 .666 de 11 de 
novembro de 1999, de 15,1017% sobre cada parcela paga até a data do respectivo 
vencimento. § 2º. O valor da renegociação anotado no an. 2° é correspondente 
a 2.268.376 (dois milhões duzentos e sessenta e oito mil e trezentos e setenta e 
seis) quilos de milho limpo, seco e em condições de mercado, igual a R$ 9,49 
(nove reais e quarenta e nove centavos), por saca de 60 quilos. § 3". A dívida 
será recalculada com base na Lei nº 10.437, de 25 de abrii de 2002 e na Resolução 
CMN/BACEN 2:902, de 21 de novembro de 2001, onde será definido o valor do 
saldo devedor, não perdendo o direito ao bônus com o pagamento no prazo de 
vencimento. Art. 4º O resgate do valor do imóvel nas condições estabelecidas 
no anigo 3° será procedido junto ao Banco do Brasil S.A., agência de Pato 
Branco, em. razão do gravame hipotecário existente sobre o imóvel objeto da 
presente Lei, em favor dessa instituição financeira, que comparecerá à escrituração 
na condição de anuente. Art. 5°. Os recursos destinados .ao custeio da presente 
renegociação, objeto da presente Lei, é objeto de previsão orçamentária 03.00-
Secretaria Municipal de Administração e Finanças e 2884300122.019-
Amonização em cargos da Dívida Interna, em vista de que trata-se de renegociação 
da dívida.A ri. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a manter a doação já 
efetuada ao SEBRAE ·PR· Serviço de Apoio à Pequena Empresa no Paraná, 
o imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, de que trata o anigo I º, 
pessoa jurídica de direito privado, estabelecido em Pato Branco, Estado do 
Paraná, inscrita CGC sob nº 75. l I0.58S/OOOI 
- 25, a área de 3.664,45m'. I· 
destinação do imóvel objeto de doação acima foi utilizado exclusivamente para 
a construção de sua Sede Regional, o que já foi concretizado; li • reversão do 
imóvel doado com perda de todas as benfeitorias nele existentes em caso de 
descumprimento de qualquer das condições ~stabelecidas na legislação. Art. 7°. 
Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar, ao Bancó do Brasil S.A, 23 
(vinte e três) parcelas anuais e sucessivas, do Fundo de Participação dos 
Municípios • FPM, podendo o Banco do Brasil S.A, debitar automaticamente o 
valor correspondente, para resgate do débito assumido, nas datas de 
vencimentos, com a renegociação sobre a aquisição do imóvel da Cooperativa 
Ab'l"Opecuária Guarany Lida 
- CAPEG, ocorrida através da Escritura Pública de 
Venda, Compra e Doação em 27 de novembro de 1998. Art. 8". As parcelas serão 
transferidas em 31 de outubro de cada ano, sendo a Mtima dei as em 3 1 de outubro 
de 2025, caso a dívida não for quitada com antecedência. Art. 9". Cada uma das 
parcelas corresponde ao resultado da multiplicação de quilos de milho, pelo 
preço mínimo básico oficial vigente na data do efetivo pagamento, de fonna que, 
com o pagamento da última parcela esteja liquidada a dívida oriunda da 
renegociação antes mencionada. Art. 10. O Banco dó Brasil S.A. compromete-se 
efetuar o levantamento das penhoras e hipotecas existentes sobre o imóvel objeto 
da matrícula 12.244, proporcionalmente aos valores efetivamente pagos, 
pennanecendo somente a hipoteca referente a presente transação. Art. 11 . A 
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de setembro 
de 2003. 
Clóvís Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
.--. .. --··· .... 
WfÚnapa AtUbbO~~ ~ 
f!fizto gJprz,.neu .. ,-,,.,.\··., 
Estado do Paraná "·· ·:· 
cf ~~ 
PROJETO DE LEI Nº 87/2003 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a 
renegociação e termo aditivo de retificação e 
ratificação à escritura pública de venda, compra e 
doação, celebrado entre a Cooperativa 
Agropecuária Guarany Ltda. - CAPEG, Município 
de Pato Branco, Serviço de Apoio as Pequenas 
Empresas do Paraná - SEBRAE/PR e Banco do 
Brasil S.A., do imóvel urbano lote nº 30-R, do 
Núcleo Bom Retiro com área de 20.217,00m2 (vinte· 
mil, duzentos e dezessete metros quadrados), 
autoriza ainda o Executivo Municipal a transferir 
cotas do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, resgate de débitos. 
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a 
renegociação e termo aditivo da Escritura Pública do imóvel urbano 
correspondente ao lote nº 30-R (trinta - R), do Núcleo Bom Retiro, contendo área 
de 20.217,00 m2 (vinte mil, duzentos e dezessete metros quadrados), tendo os 
limites e confrontação especificados na matrícula nº 12.244, do 1° Ofício do 
Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade da 
Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG. 
Parágrafo Único - Fica declinado ainda que da área de 
20.217,00 m2
, a área de 3.664,45m2
, conforme Matrícula 30.677 do Primeiro 
Registro de Imóveis desta Comarca, já foi transferida ao Serviço de Apoio as 
Micro e Pequenas Empresas do Paraná - SEBRAE/ PR, restando somente ao 
Município de Pato Branco a área de 16.552,55m2
. 
Art. 2° O Município de Pato Branco pagará o saldo devedor, 
referente a renegociação pelo imóvel descrito no artigo 1 º, o valor de R$ 
359.083,92 (trezentos e cinqüenta e nove mil, oitenta e três reais e noventa e dois 
centavos). 
Art. 3° O resgate referente a renegociação do débito deverá ser 
procedido em 23 parcelas, com vencimentos anualmente, a iniciar-se no dia 31 de 
outubro de 2003 e findar-se no dia 31 de outubro de 2025. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
·./( .. · ... • ..·.3~· .... Cr.. ~ \' ..... . -. :... - . .. 
§ 1°. As prestações de que trata o presente artigo será 
concedido o direito ao bônus de adimplemento, obedecidos os critérios e 
requisitos estabelecidos na Lei nº 9.866 de 09 de novembro de 1999 e na 
Resolução CMN nº 2.666 de 11 de novembro de 1999, de 15, 1017% sobre cada 
parcela paga até a data do respectivo vencimento. 
§ 2°. O valor da renegociação anotado no art. 2° é 
correspondente a 2.268.376 (dois milhões duzentos e sessenta e oito mil e 
trezentos e setenta e seis) quilos de milho limpo, seco e em condições de 
mercado, igual a R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos), por saca de 60 
quilos. 
§ 3°. A dívida será recalculada com base na Lei nº 10.437, de 25 
de abril de 2002 e na Resolução CMN/BACEN 2.902, de 21 de novembro de 2001, 
onde será definido o valor do saldo devedor, não perdendo o direito ao bônus com 
o pagamento no prazo de vencimento. 
Art. 4° O resgate do valor do imóvel nas condições 
estabelecidas no artigo 3° será procedido junto ao Banco do Brasil S.A., agência 
de Pato Branco, em razão do gravame hipotecário existente sobre o imóvel objeto 
da presente Lei, em favor dessa instituição financeira, que comparecerá à 
escrituração na condição de anuente. 
Art. 5° Os recursos destinados ao custeio da presente 
renegociação, objeto da presente lei, é objeto de previsão orçamentária 03.00 -
Secretaria Municipal de Administração e Finanças e 2884300122.019 -
Amortização em cargos da Dívida Interna, em vista de que trata-se de 
renegociação da dívida. 
Art. 6° Fica o Executivo Municipal autorizado a manter a doação 
já efetuada ao SEBRAE - PR - Serviço de Apoio à Pequena Empresa no 
Paraná, o imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, de que trata o 
artigo 1 º, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido em Pato Branco, Estado 
do Paraná, inscrita CGC sob nº 75.110.585/0001 - 25, a área de 3.664,45m2
. 
1 - destinação do imóvel objeto de doação acima foi utilizado 
exclusivamente para a construção de sua Sede Regional, o que já foi 
concretizado; 
li - reversão do imóvel doado com perda de todas as benfeitorias 
nele existentes em caso de descumprimento de qualquer das condições 
estabelecidas na legislação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 7° Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar, ao 
Banco do Brasil S.A, 23 {vinte e três) parcelas anuais e sucessivas, do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, podendo o Banco do Brasil S.A, debitar 
automaticamente o valor correspondente, para resgate do débito assumido, nas 
datas de vencimentos, com a renegociação sobre a aquisição do imóvel da 
Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG, ocorrida através da Escritura 
Pública de Vencia, Compra e Doação em 27 de novembro de 1998. 
Art. 8° As parcelas serão transferidas em 31 de outubro de cada 
ano, sendo a última delas em 31 de outubro de 2025, caso a dívida não for quitada 
com antecedência. 
Art. go Cada uma das parcelas corresponde ao resultado da 
multiplicação de quilos de milho, pelo preço mínimo básico oficial vigente na data 
do efetivo pagamento, de forma que, com o pagamento da última parcela esteja 
liquidada a dívida oriunda da renegociação antes mencionada. 
Art. 10 O Banco do Brasil S.A. compromete-se efetuar o 
levantamento das penhoras e hipotecas existentes sobre o imóvel objeto da 
matrícula 12.244, proporcionalmente aos valores efetivamente pagos, 
permanecendo somente a hipoteca referente a presente transação. 
Art. 11 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
C1:fW<A l'l.NICIPft. DE PATO If.'Al{;O . ,., '''''"'i .. t>fü ir'· b,,,•;,. 
~~ºA;::i;;~ Ç/Jw .ffilE, 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
... Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 087/2003: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação da alínea "a" do artigo 3° do Projeto de Lei nº 087 /2003, 
passando a figurar como sendo § 3°, e os incisos I e II como sendo §§ 1 º e 2°, 
respectivamente: 
'' Art. 3º ............................................................ . 
§ 1 o. 
§ 2º. 
. .............................................................. . 
§ 3°. A dívida será recalculada com base na 1='~1!!º_1_0.437, 
de 25 de abril de 2002 e na Resolução CMN/BACEN 2.902, de 21 de novembro 
de 2001, onde será definido o valor do saldo devedor, não perdendo o direito 
ao bônus com o pagamento no prazo de vencimento." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 087 /2003, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. . O Banco do Brasil S/ A compromete-se efetuar o 
levantamento das penhoras e hipotecas existentes sobre o imóvel objeto da 
matrícula 12.244, proporcionalmente aos valores efetivamente pagos, 
permane endo somente a hipoteca referente a presente transação." 
_______ __,...,_...stes termos, pedem deferimento. 
Pato Branc,o, 18 de setembro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 87/2003 
O Executivo Municipal através do projeto de lei em análise deseja 
obter autorização legislativa para proceder a renegociação e termo aditivo de 
Retificação e Ratificação à escritura pública de Venda e Compra e Doação, referente 
ao lote nº 30-R (trinta-R) do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 20.217,00 m2 
lª 26102199 R$ 63.455,95 
2ª 30/11/00 R$ 69.200,00 
3ª 01/03/01 R$ 44.447,07 
15/03/01 R$ 25.686,00 
4ª 11/03/02 R$ 70.287,02 
PAGO R$ 273.076,04 
APAGAR R$ 359.083,92 
R$ 632.159~96 
Conforme demonstra o gráfico acima, o município já pagou o valor de 
R$ 273.076,04, restando ainda a importância de R$ 359.083,92, que resulta no 
montante de R$ 632.159,96. Pode-se perceber que a referida transação foi 
estabelecida junto a gestão anterior, sendo acordado o índice de reajuste do grão 
(milho) para a referida transação. Porém, o milho teve um alto grau de elevação 
nestes últimos tempos, justificando assim esta proposição. 
Com base no exposto e antecipando que apresentaremos emendas que 
julgarmos convenientes, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de setembro de 2003. 
Presidente 
COMISSAO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 87 /2003 
' ... ',, Ji, J ...... . 
Pretende O Executivo Municipal através do projeto de lei em apreço, 
obter autorização legislativa para proceder a renegociação e termo aditivo de 
Retificação e Ratificação à escritura pública de Venda e Compra e Doação, celebrado 
entre a CAPEG, O SEBRAE/PR e Banco do Brasil S/A correspondente ao lote nº 30-R 
(trinta-R) do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 20.217,00 m2. 
Nota-se de acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, 
que tal proposição deve-se ao fato da alta valorização do milho, pois na época o valor 
foi convertido em grão de milho, deve-se salientar ainda, que o município enfrenta 
sérios problemas de ordem financeira. 
Já foi pago 50% do valor do contrato e o Banco do Brasil S/A 
compromete-se a levantar todas as hipotecas e penhoras existentes sobre o imóvel, 
persistindo a hipoteca referente a esta transação. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de setembro de 2003. 
'S1lv10 
sÍo~ l'f~se - PSDB 
Relator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 87 /2003 
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei em 
apreço, obter autorização legislativa para proceder a renegociação e termo aditivo de 
Retificação e Ratificação à escritura pública de Venda e Compra e Doação, 
celebrado entre a CAPEG, o SEBRAE/PR e Banco do Brasil S/A correspondente ao 
lote nº 30-R (trinta-R) do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 20.217,00 m2. 
Justifica o Executivo Municipal em sua mensagem, que tal 
proposição deve-se ao alto índice de valorização do milho, já que o valor da época 
foi convertido em grão de milho e este teve uma notável valorização, discorre ainda 
sobre as dificuldades econômicas que o município atravessa. 
Ainda de acordo com a mensagem do Executivo, extraí-se que já 
foi pago 50% do imóvel e que o Banco do Brasil S/A compromete-se a efetuar o 
levantamento das demais penhoras e hipotecas existentes sobre o imóvel, persistindo 
apenas a hipoteca referente a presente transação. 
Com base no exposto, e tendo em vista que a renegociação tem 
como fim proteger o erário público do alto índice do grão (milho), emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação. 
) 
Dirceu D~ - PPS 
Pres1z::j 
Lauri 
Vilmar Maccari - PDT 
Relator 
CAMARA l'IJNICIPAL DE PATO ~ 
~rún;;;, º::Jt~k:;;::;/_de > 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
Os vereadores abaixo-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, requerem seja dada tramitação em regime de urgência ao 
projeto de lei nº 87/2003, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem 
nº 51/2003, que autoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação e 
termo aditivo de retificação e ratificação à escritura pública de venda, compra 
e doação, celebrado entre a Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda -
CAPEG, Município de Pato Branco, serviço de apoio as pequenas empresas 
do Paraná - SEBRAE/PR e Banco do Brasil S.A, do imóvel urbano lote nº 
30-R, do Núcleo Bom Retiro com área de 20.217,00 m2 (vinte mil, duzentos e 
dezessete metros quadrados), autoriza ainda o Executivo Municipal a 
transferir cotas do Fundo de Participação dos Município - FPM, resgate de 
débitos. 
A solicitação da tramitação em regime de urgência se dá tendo em 
vista que encerra em 31 de outubro de 2003, o prazo para a renegociação da 
dívida com o Banco do Brasil. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 12 de setembro de 2003. 
CY:) 
~~~----
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
F mnil· IPnidf"1ti\/rdí=7'hA1hitorl11rl.- rf"'\rn hr 
Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 087 /2003 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, 
obter autorização legislativa para proceder a renegociação e termo aditivo 
de retificação e ratificação da Escritura Pública do imóvel urbano 
correspondente ao lote nº 30-R (trinta-R) do Núcleo Bom Retiro, contendo 
a área de 20.217 ,00 m2, tendo os limites e confrontações especificados na 
matrícula nº 12.244, do 1 º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Pato 
Branco, Estado do Paraná, de propriedade da Cooperativa Agropecuária 
Guarany Ltda - CAPEG. 
Em síntese justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a 
referida renegociação faz necessário em função do alto índice de valoração 
do grão (milho), já que o valor da época foi convertido em (grão de milho) 
e como ocorreu uma variação elevadíssima do valor do grão, além das 
dificuldades econômicas que atravessa o Município, razão pela qual foram 
obtidas tratativas no sentido de renegociar a dívida com o Banco do Brasil 
S/A, saldo devedor reparcelado em 23 (vinte e três) prestações anuais, 
iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 2003 e a 
última em 31 de outubro de 2025. 
Constata-se ainda, que será concedido o direito ao bônus de 
adimplemento, obedecidos os critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº 
9.866, de 09 de novembro de 1999 e na Resolução CMN nº 2.666, de 11 de 
novembro de 1.999, de 15.1017% sobre cada parcela paga até a data do 
respectivo vencimento. 
O valor da renegociação do saldo devedor corresponde a 2.268.376 (dois 
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e seis quilos de 
milho limpo, seco e em condições de mercado, igual a R$ 9,49 (nove reais 
e quarenta e nove centavos), por saca de 60 quilos. 
A dívida será recalculada com base na Medida Provisória nº 9, de 31 de 
outubro de 2001, Resolução CMN/BACEN 2.902, de 21 de novembro de 
2001, onde será definido o valor do saldo devedor, não perdendo o direito 
ao bônus com o pagamento no prazo de vencimento. 
Fica pela presente proposição mantida a doação efetuada ao SEBRAE/PR -
Serviço de Apoio a Pequena Empresa no Paraná, referente ao imóvel 
urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, contendo área de 3.664,45 m2. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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a 
.. Estado do Paraná 
Pelo que se denota, não foram cumpridas integralmente pelo Município 
de Pato Branco as condições estipuladas na Lei nº 1.747, de 21 de julho 
de 1998, que autorizou a aquisição do imóvel urbano - lote nº 30-R, do 
Núcleo Bom Retiro, contendo área de 20.217,00 m2, matriculada sob nº 
12.244 no 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato 
Branco, Estado do Paraná, de propriedade da Cooperativa Agropecuária 
Guarany Ltda - CAPEG. 
Afirma o Executivo Municipal em sua Mensagem, que já foi pago 50°/o do 
imóvel e que o Banco do Brasil S/ A compromete-se em efetuar o 
levantamento das demais penhoras e hipotecas existentes sobre o imóvel 
objeto da matrícula 12.244, permanecendo somente a hipoteca referente a 
presente transação. Diante disso, entendo s.m.j, conveniente que tal 
afirmativa seja reproduzida no texto do aludido Projeto de Lei. 
Tendo em vista que o saldo devedor, objeto da renegociação, ter sido 
apurado em R$ 359.083,92 (trezentos e cinqüenta e nove mil, oitenta e 
três reais e noventa e dois centavos), necessário que a Comissão de 
Finanças e Orçamento, especialmente, verifique a forma do reajuste das 
parcelas, levando-se em consideração os preceitos contidos na Medida 
Provisória nº 9, de 31 de outubro de 2001 e na Resolução 
CMN/BACEN 2.902, de 21 de novembro de 2001. 
Tomando-se por base, que o Município já pagou 50% do imóvel e que o 
saldo devedor, objeto da renegociação, é de R$ 359.083,92 (trezentos e 
cinqüenta e nove mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos), 
necessário que a Comissão de Finanças e Orçamento busque informações 
pertinentes ao valor de mercado da aludida área, o que servirá , 
inclusive, como análise do interesse público. 
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 94 do Código 
Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66, que trata do FPM, assim estipula: 
"Art. 94 - Do total recebido nos termos deste Capítulo, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão 
obrigatoriamente 50°/o (cinquenta por cento), pelo menos, ao seu 
orçamento de despesas de capital como definidas em lei de normas 
gerais de direito financeiro." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Dentre as despesas de capital (investimentos), a que se refere a Lei nº 
4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, 
dos Municípios e do Distrito Federal, encontra-se "aquisição de imóveis". 
Desta forma, poder-se-á repassar parcela do FPM - Fundo de Participação 
dos Municípios, mediante expressa autorização legislativa, para atingir o 
fim almejado. 
O orçamento vigente contempla dotação para fazer face as despesas 
relacionadas a renegociação de dívida, devendo a Lei do PPA e LDO, 
futuras, haver previsão nesse sentido, até que a referida dívida seja quitada, 
fato esse que ocorrerá somente em outubro de 2.025, atendendo desta 
forma aos preceitos da LRF. 
A proposição merece reparos de ordem das regras da técnica legislativa. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de setembro de 2003. 
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Renato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
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Paraná 
MPV9 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 9, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. 
vide prorrogação de prazo 
Convertida na Lei nº 10.437. de 25.4.2002 
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias 
de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138 de 29 de 
novembro de 1995, e dá outras providências. 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da 
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1° Ficam autorizados, para as operações de que trata o §5ºJ.loart.5ºdaLeiJJº9J38,oe29çli:;umvembro 
oeJ995: 
1 - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 2001 para 30 de novembro de 2001, 
acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die; 
li - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se refere o inciso 1 até 30 de 
novembro de 2001, mantido o bônus de adimplência previsto nos incisos 1 e V, alínea "d'',do§5ºçloart.5ºçla1eiJJº 
9.1.38,.det995. 
§ 1° Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas 
obrigações ou regularizá-las até 30 de novembro de 2001. 
§ 2° O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será apurado pela multiplicação do 
saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a 
parcela de juros de três por cento ao ano incorporadas às parcelas remanescentes. 
§ 3° Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1° deste artigo, incidirá juros de três por 
cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado. 
§ 4° As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso 1 serão calculadas sempre em parcelas 
iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com 
vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31 de outubro de 
2002 e da última até 31 de outubro de 2025. 
§ 5° A repactuação poderá prever a dispensa do acresc1mo da vanaçao do preço m1rnmo estipulado 
contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo 
pagamento mediante entrega do produto. 
§ 6° O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o§ 5º, ocasionará, 
sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde a data da 
publicação desta Medida Provisória. 
§ 7° Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do 
bônus descrito no§ 5°, desconto de dez por cento sobre o saldo devedor existente na data da liquidação. 
Art. 2° Fica autorizada, para as operações de que trata o §__§º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, a 
repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o 
pagamento das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, 
originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado 
com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de: 
1 - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGP-M, acrescida de: 
li - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por 
cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001. 
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_ 03/MPV /Antigas_ 2001/9 .htm 12/09/03 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 10.437, DE 25 DE ABRIL DE 2002. 
Mensagem de veto 
Vide texto compilado 
Dispõe sobre o alongamento de dívidas 
originárias de crédito rural, de que trata 
a Lei nQ 9.138, de 29 de novembro de 
1995, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1Q Ficam autorizados, para as operações de que trata o§ 5° do art. 5° da 
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995: 
1 - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 
2001 para 29 de junho de 2002, acrescida dos juros pactuados de três por cento 
ao ano pro rata die; 
li - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que 
se refere o inciso 1 até 29 de junho de 2002, mantido o bônus de adimplência 
previsto nos incisos 1 e V, alínea d, do § 5° do art. 5° da Lei nº 9.138. de 29 de 
novembro de 1995. 
§ 1Q Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão 
estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29 de junho de 2002. 
§ 2º- O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será 
apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados 
pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de 
três por cento ao ano incorporada às parcelas remanescentes. 
§ 3º- Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no§ 1Q 
deste artigo, incidirá juro de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço 
mínimo da unidade de produto vinculado. 
§ 4º- As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso 1 serão 
calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente 
pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com 
vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação 
deverá ser até 31 de outubro de 2002 e da última até 31 de outubro de 2025. 
§ 5º- A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do 
preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem 
nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega 
do produto. 
§ 6º O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a 
que se refere o § 5º, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da 
variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde 31 de outubro de 
2001. 
§ 7º Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de 
dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5° do art. 5° da Lei 
nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, desconto sobre o saldo devedor existente 
na data da liquidação, de acordo com o valor da operação em 30 de novembro de 
1995, a saber: 
1 - vinte pontos percentuais para operações de valor até dez mil reais; ou 
li - dez pontos percentuais para operações de valor superior a dez mil reais. 
Art. 2º Fica autorizada, para as operações de que trata o§ 6°-A do art. 5° da 
Lei nº 9.138. de 29 de novembro de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da 
data da publicação desta Lei, aos mutuários que efetuarem o pagamento das 
prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada 
à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e 
dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice 
Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de: 
1 - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGP￾M, acrescida de: 
1 - 0,759% a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) 
sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao 
de incidência; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003) 
1 - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo 
principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência; 
(Redação dada pela Lei nº 10.696. de 2.7.2003) 
li - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de 
juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, 
calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001. 
§ 1º O teto a que se refere o inciso 1 deste artigo não se aplica à atualização 
do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro 
Nacional. 
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações 
vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 
29 de junho de 2002. 
§ 3º Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, 
mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições 
financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para 
pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo. 
§ 4º Incluem-se nas condições de renegociação de que trata o§ 6°-A do art. 
5° da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, as operações contratadas entre 
31 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, desde que contratadas com 
encargos pós-fixados. 
Art. 3º Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos 
arts. 1º e 2º desta Lei às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da 
Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. 
Art. 4º Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos 
arts. 1º e 2º desta Lei às operações contratadas com recursos do Programa de 
Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer, 
etapas li e 111. 
Art. 5º Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, 
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a 
conceder alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações 
que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho Monetário 
Nacional: 
1 - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores 
e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e 
colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8°A da Lei nº 9.138. de 29 de 
novembro de 1995: 
li - operações a que se refere o art. 3° da Medida Provisória nº 2.196-3, de 
2001. 
Art. 6º Para as operações de crédito ao amparo do Programa de 
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata 
a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, fica assegurada, a 
partir da data de publicação desta Lei, a taxa de juros efetiva de nove vírgula 
setenta e cinco por cento ao ano, em substituição aos encargos financeiros 
pactuados. 
Art. 7º (VETADO) 
Art. 8º O art. 3° da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. passa a vigorar 
com as seguintes alteracões: 
"Art. 32 
§ 22 Os mutuários interessados na renegociação, 
prorrogação e composição de dívidas de que trata este 
artigo deverão manifestar formalmente seu interesse 
aos bancos administradores. 
§ 32 Fica estabelecido o prazo até 29 .de junho de 2002 
para o encerramento das renegociações, prorrogações 
e composições de dívidas amparadas em recursos dos 
Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma 
alternativa de que trata o art. 42 ."(NR) 
Art. 92 (VETADO) 
Art. 1 O. Fica estabelecido o prazo de até 29 de junho de 2002 para 
formalização das repactuações de que tratam os arts. 12 , 22 e 92 desta Lei. 
Art. 11. O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Lei, 
relativo às operações previstas no§ 6°-A do art. 5° da Lei nº 9.138, de 29 de 
novembro de 1995, será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da 
União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003. 
Art. 12. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se 
fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei, 
inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação. 
Art. 13. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 
nº 9, de 31 de outubro de 2001. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de abril de 2002; 1812 da Independência e 1142 da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Pedro Malan 
Marcus Vinicius Pratini de Moraes 
Gilmar Ferreira Mendes 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2002 
Art. 7º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se 
fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Medida 
Provisória, inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação. 
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 31 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. 
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL 
Pedro Malan 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2001 
7674 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Martus Tavares 
Os anexos estão publicados no DO de 9.11.1999, pág. 45. 
LEI Nº 9.866, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1999 
Dispõe sobre o alongamento de dívidas 
originárias de crédito rural, de que trata a 
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 
de dívidas para com o Fundo de Defesa da 
Economia Cafeeira (Funcafé), instituído 
pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novem￾bro de 1986, que foram ree~calonadas _no 
exercício de 1997, das operaçoes de custeio e 
colheita da safra 199711998, à luz de resolu￾ção do Conselho Monetário Nacional, e dá 
outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se￾guinte lei: 
Art. 1º Os incisos I e V do§ 5º do art. 5º da Le~ nº 9.138, _de 29 
de novembro de 1995, pássaro a vigorar com a segumte redaçao: 
«Art. 5º .............................................................................. . 
§ 5º ······················································································ 
I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a pri￾meira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cr.~mogra￾ma de retorno das operações alongadas e adoç~o de bonu~ de 
adimplência nas prestações, conforme o esta_b~lec1d~ nesta lei e a 
devida regulamentação do Conselho Monetano_Nac10nal; (NR) 
······································································································· V - a critério das partes, caso o mutuário comprove difi￾culdade de pagamento de seu débito nas condições supra￾Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 11, t. 1, p. 7667-7720, nov. 1999 
7675 
indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser esten￾dido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a 
vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao dis￾posto na parte final do inciso I deste parágrafo, autorizados os 
seguintes critérios e condições de renegociação: (NR) 
a) prorrogação das parcelas vincendas nos exercícios de 
1999 e 2000, para as operações de responsabilidade de um mes￾mo mutuário, cujo montante dos saldos devedores seja, em 31 de 
julho de 1999, inferior a quinze mil reais; 
b) nos casos em que as prestações de um mesmo mutuário 
totalizem saldo devedor superior a quinze mil reais, pagamento 
de dez por cento e quinze por cento, respectivamente, das pres￾tações vencíveis nos exercícios de 1999 e 2000, e prorrogação do 
restante para o primeiro e segundo ano subseqüente ao do ven￾cimento da última parcela anteriormente ajustada; 
e) o pagamento referente à prestação vencível em 31 de ou￾tubro de 1999 fica prorrogado para 31 de dezembro do mesmo 
ano, mantendo-se os encargos de normalidade; 
d) o bônus de adimplência a que se refere o inciso I deste 
parágrafo será aplicado sobre cada prestação paga até a data do 
respectivo vencimento e será equivalente ao desconto de: 
1. trinta por cento, se a parcela da dívida for igual ou inferior 
a cinqüenta mil reais; 
2. trinta por cento até o valor de cinqüenta mil reais e quin￾ze por cento sobre o valor excedente a cinqüenta mil reais, se a 
parcela da dívida for superior a esta mesma importância; 
•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• >> 
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, passa a vigorar 
acrescido dos seguintes parágrafos: 
.I 
«§ 6º-A. Na renegociação da parcela a que se refere o (6;; ;§ \ ~l o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de respor@:L" ~- \ $ 
bilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, n:: \ ~ 
pagamento relativo ~o rebate ~e até dois ~ontos percentuais·~\..._. l ~ . ano sobre a taxa de Juros, aplicado a partir de 24 de agosto <i'K~ ;; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 11, t. 1, p. 7667-7720, nov. 1999 \ l ~ l ! ~-
7676 
1999, para que não incidam taxas de juros superiores aos novos 
patamares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional 
para essa renegociação, não podendo da aplicação do r~bate ~e￾sultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, mclus1ve 
nos casos já renegociados, cabendo a prática de taxas inferiores 
sem o citado rebate. 
§ 6º-B. As dívidas originárias de crédito rural que tenham 
sido contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 
1997 e contenham índice de atualização monetária, bem como 
aquelas enquadráveis no Programa de Revitalização de Coope~a￾tivas de Produção Agropecuária (Recoop), poderão ser renegocia￾das segundo o que estabelecem os §§ 6º-A e 6º-C deste artigo. 
§ 6º-C. As instituições integrantes do Sistema Nacional 
de Crédito Rural (SNCR), na renegociação da parcela a que se 
referem os§§ 6º, 6º-A e 6º-B, a seu exclusivo critério, sem ônus 
para o Tesouro Nacional, não podendo os valores corresponden￾tes integrar a declaração de responsabilidade a que alude o § 
6º-A, ficam autorizadas: 
1 - a financiar a aquisição dos títulos do Tesouro Nacio￾nal, com valor de face equivalente ao da dívida a ser financiada, 
os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal; 
II - a conceder rebate do qual resulte taxa de juros inferi￾or a seis por cento ao ano. 
§ 6º-D. Dentro dos seus procedimentos bancários, os 
agentes financeiros devem adotar as providências necessárias à 
continuidade da assistência creditícia a mutuários contempla￾dos com o alongamento de que trata esta lei, quando imprescin￾dível ao desenvolvimento de suas explorações. 
§ 6º-E. Ficam excluídos dos benefícios constantes dos pa￾rágrafos 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D os mutuários que tenham 
comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito.» 
Art. 3º A Lei nº 9.138, de 1995, passa a vigorar acrescida do 
seguinte artigo: 
«Art. 8º-A. Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia 
Cafeeira (Funcafé), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 11, t. l, p. 7667-7720, nov. 1999 
-
7677 
de novembro de 1986, autorizado a promover ajuste contratual 
junto ao agente financeiro, com base nas informações dele rece￾bidas, a fim de adequar os valores e prazos de reembolso, ao fun￾do, das operações de consolidação e reescalonamento de dívidas 
de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 
1997, e ainda, das operações de custeio e colheita da safra 
1997 /1998, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional. 
Parágrafo único. A adequação de valores e prazos de re￾embolso de que trata o caput será efetuada nas mesmas condi￾ções que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso 1 
do § 5º do art. 5º desta lei.» 
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subven￾ção a produtores rurais nas operações de renegociação de que trata o 
§ 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995. 
Parágrafo único. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar 
e fiscalizar as operações renegociadas, beneficiárias de subvenção nos 
termos do caput. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Pedro Malan 
Marcus Vinicius Pratini de Moraes 
Martus Tavares 
LEI Nº 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 
Dispõe sobre a criação e o funciona￾mento de Cooperativas Sociais, visando à 
integração social dos cidadãos, conf arme 
especifica. 
O PRESIDENTE DA REPUBLICA ri 
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e- i• j!i ____________________ __;_.o..i..;~~t 
. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionofa 
gumte lei: · 
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 9, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. 
vide prorrogação de prazo Dispõe sobre o alongamento de 
dívidas originárias de crédito rural, 
de que trata a Lei nQ 9 .138 de 29 de 
Convertida na Lei nº 10.437. novembro de 1995, e dá outras 
de 25.4·2ºº2 providências. 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente 
da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, 
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1Q Ficam autorizados, para as operações de que trata o§ 5° do art. 5° da 
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995: 
1 - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 
2001 para 30 de novembro de 2001, acrescida dos juros pactuados de três por 
cento ao ano pro rata die; 
li - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que 
se refere o inciso 1 até 30 de novembro de 2001, mantido o bônus de adimplência 
previsto nos incisos l e V, alínea "d", do § 5° do art. 5° da Lei nº 9.138. de 1995. 
§ 1Q Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão 
estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 30 de novembro de 
2001. 
§ 2º O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será 
apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados 
pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de 
três por cento ao ano incorporadas às parcelas remanescentes. 
§ 3º Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no§ 1º 
deste artigo, incidirá juros de três por cento ao ano, acrescido da variação do 
preço mínimo da unidade de produto vinculado. 
§ 4Q As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso 1 serão 
calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente 
pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com 
vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação 
deverá ser até 31 de outubro de 2002 e da última até 31 de outubro de 2025. 
§ 5º A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do 
preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem 
nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega 
do produto. 
§ 6º O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a 
que se refere o § 52 , ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da 
variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde a data da publicação 
desta Medida Provisória. 
§ 7º Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de 
dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5º, desconto de dez 
por cento sobre o saldo devedor existente na data da liquidação. 
Art. 2Q Fica autorizada, para as operações de que trata o§ 6°-A do art. 5° da 
Lei nº 9.138. de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da data da publicação 
desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o pagamento das 
prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada 
à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e 
dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice 
Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de: 
1 - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGP￾M, acrescida de: 
li - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de 
juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, 
calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001. 
§ 1º- O teto a que se refere o inciso 1 deste artigo não se aplica a atualização 
do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro 
Nacional. 
§ 2º- Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações 
vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 
30 de novembro de 2001. 
§ 3º- Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, 
mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições 
financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para 
pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo. 
Art. 3º- Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos 
arts. 1º- e 2º- desta Medida Provisória às operações da mesma espécie adquiridas 
sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. 
Art. 4º- Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, 
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a 
conceder alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações 
que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho Monetário 
Nacional: 
1 - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores 
e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e 
colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8°-A da Lei nº 9.138, de 1995; 
li - operações a que se refere o art. 3° da Medida Provisória nº 2.196-3. de 
2001. 
Art. 5º- Para as operações de crédito ao amparo do Programa de 
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata 
a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que estão sujeitas 
contratualmente a encargos financeiros com base no IGP-DI acrescido de quatro 
por cento ao ano, fica assegurado, a partir da data da publicação desta Medida 
Provisória e desde que as prestações sejam pagas até a data do respectivo 
vencimento pactuado, o teto de nove vírgula cinco por cento ao ano para a 
variação do IGP-DI. 
Art. 6º O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta 
Medida Provisória, relativo às operações previstas no § 6° -A do art. 5° da Lei nº 
9.138. de 1995. será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da 
União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.747 
Data: 21 de julho de 1998. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a aquisi￾ção do imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom 
Retiro com área de 20.217,00m2 (vinte mil, duzentos e 
dezessete metros quadrados). 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir o imóvel urbano 
correspondente ao lote nº 30-R (trinta-R), do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 20.217,00m2 
(vinte mil, duzentos e dezessete metros quadrados), tendo os limites e confrontações especificados 
na matrícula nº 12.244, do lº Oficio do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do 
Paraná, de propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG. 
Art. 2° - O Município de Pato Branco pagará pelo imóvel descrito no artigo 1 º, o 
valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais). 
Art. 3º - O resgate do débito deverá ser procedido em oito parcelas anuais, a 
iniciar-se no dia 25 de fevereiro de 1999 e findar-se no dia 25 de fevereiro de 2006. 
l - as prestações de que trata o presente artigo sofrerão atualização monetária de 
conformidade com a variação do preço mínimo do milho, estabelecido pelo Governo Federal e serão 
acrescidas dos juros de 3% ao ano; 
II - o valor do imóvel anotado no artigo 2° é correspondente a 4.029.731 Kg. de 
milho limpo, seco e em condições de mercado, igual a R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos), por 
saca de 60 quilos. 
Art. 4° - O resgate do valor do imóvel nas condições estabelecidas no Artigo 3º 
será procedido junto ao Banco do Brasil S/A, agência de Pato Branco, em razão do gravame 
hipotecário existente sobre o imóvel objeto da presente Lei, em favor dessa instituição financeira, 
que comparecerá à escrituração na condição de anuente. 
Art. 5º - Os recursos destinados ao custeio da aquisição, objeto da presente Lei, 
serão objeto de previsão orçamentária do exercício do pagamento. 
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar 3.400,00m2 (três mil e 
quatrocentos metros quadrados), do imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, de que 
trata o artigo 1 º, para o SEBRAE-PR - Serviço de Apoio à Pequena Empresa do Paraná, pessoa 
jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Tupi, nº 2159, lº andar, sala 101, em Pato 
Branco, Estado do Paraná, inscrita no CGC sob nº 75.110.585/0001-25. 
Parágrafo único. A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada 
ao seguinte: 
1 - destinação do imóvel objeto da doação exclusivamente para a construção de 
sua Sede Regional, no prazo de 02 (dois) anos; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - reversão do imóvel doado com perda de todas as benfeitorias nele existentes 
em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 
03 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993 . 
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de julho de 1998 . 
/:1'1~rú 14 . Alceni Guerra 
Prefeito Mun,icipal 
_, CfWf<A IUIICIPAL DE PATO mAf'(;() 
P R O,\ CJtC O L Q r;R Set 2,003 ).4:1~ ~ 
Pr~feitura :.;vtunicipal ae <rato tnranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente, 
MENSAGEM Nº 51/2003 
Senhores Vereadores. 
O encaminhamento da presente Mensagem à essa Colenda Câmara 
Municipal, objetiva a renegociação referente a aquisição do imóvel urbano correspondente 
ao Lote nº 30-R (trinta -R), do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 20.217,00m2 (vinte 
mil, duzentos e dezessete metros quadrados), de propriedade da Cooperativa 
Agropecuária Guarany ltda. 
Sendo que da metragem de 20.217,00m2, já foi transferido ao SERVIÇO DE 
APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANÁ - SEBRAE/PR a metragem 
de 3.664,45m2, conforme Matrícula 30.677 do Registro de Imóveis desta Comarca, assim 
sendo, pertencendo ao Município, somente a metragem de 16.552,55m2. (dezesseis mil, 
quinhentos e cinqüenta e dois metros e cinqüenta e cinco centímetros quadrados). 
Cumpre ressaltar que a referida renegociação faz necessário em função do 
alto índice de valoração do grão (milho), já que o valor da época foi convertido em [grão 
de milho] e como ocorreu uma variação elevadíssima do valor do grão, além das 
dificuldades econonomicas que atravessa o Munícipio, razão pela qual foram obtidas 
tratativas no sentido de renegociar a dívida, com o Banco do Brasil S/A, e este em contato 
com a União Federal - a qual foi aceita a renegociar para ser reparcelada o saldo devedor 
em 23 (vinte e três) prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira delas 
dia 31 de outubro de 2.003 e a última em 31 de outubro de 2.025. 
Considerando ainda, a possibilidade de que será concedido o direito a bônus 
de adimplemento, desde que obedecidos os critérios e requisitos estabelecidos na Lei 
9.866, no percentual de 15, 1017% sobre cada uma das parcelas pagas até a data do 
respectivo vencimento. 
Além do que, se ocorrer a liquidação antecipada da dívida até 31 de 
dezembro de 2.006, o bônus de adimplemento será acrescido de 10% (dez por cento). 
E, como já foi pago 50% do imóvel, o Banco do Brasil S/A, também 
compromete-se em efetuar o levantamento das demais penhoras e hipotecas existente, 
sobre o imóvel a Matrícula 12.244, permanecendo somente a hipoteca referente a 
presente transação. '"' 
.~ ,,.-_.,_,, .. _,_.,' 
' . . . ' ......... -,,,. 
Prefeitura gv[unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Considerando, ainda que parte da área [3.664,45m2 do total de 
20.217,00m2], já foi doada ao SEBRAE que construi nela sua Sede Regional, edificação 
esta que veio a estimular novas oportunidades de negócios e expansão das atividades de 
micro e pequenas empresas em nossa cidade. 
O Presente Projeto de Lei solicita ainda, autorização Legislativa 
expressa para Vinculação do FPM ser debitado as parcelas do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM., ao Banco do Brasil S/A., visando o resgate do débito assumido com a 
aquisição do Imóvel urbano correspondente ao lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, de 
propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda. 
Como já mencionado, serão 23 (vinte e três) parcelas, vencendo uma 
a cada ano, vencendo a primeira delas dia 31 de outubro 2003, e a última em 31 de 
outubro de 2025, correspondendo cada uma delas ao resultado da multiplicação de quilos 
de milho, pelo preço mínimo oficial vigente da data do efetivo pagamento, de forma que, 
com o pagamento da última parcela esteja liquidada a dívida oriunda da transação. 
Cumpre ressaltar ainda, que o restante da área [16.552,55m2] se 
destinará à várias edificações públicas e reaproveitamento das edificações lá existentes, 
pois já foi readequado um dos prédios lá existes onde está em funcionamento a Unidade 
de Benifeciamento de Plantas Medicinais. 
Considerando ainda, o prazo para securitização que poderá a 
qualquer momento ser findado, pleiteamos que a tramitação do Projeto de Lei ocorra em 
regime de urgência, contando com a aprovação do Projeto, antecipamos 
agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de agosto de 2. 003. 
<; ~11/,/ r 
Clóvis s(llí/f>adoan 
Prefeito Municipal 
<Prefeitura :M_unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 87/2003 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a 
renegociação e termo aditivo de Retificação e Ratificação á 
escritura pública de Venda e Compra e Doação, celebrado 
entre a Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG, 
Município de Pato Branco, Serviço de Apoio as Pequenas 
Empresas do Paraná - SEBRAE/PR e Banco do Brasil S/A, do 
imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro com área de 
20.217,00 m2 ( vinte mil, duzentos e dezessete metros 
quadrados), autoriza ainda o Executivo Municipal a transferir 
cotas do Fundo de Participação dos Municípios FPM, resgate 
de débitos. 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a renegociação e 
termo aditivo da Escritura Pública do imóvel urbano correspondente ao lote nº 30-R 
(trinta-R), do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 20.217,00 m2 (vinte mil, duzentos e 
dezessete metros quadrados), tendo os limites e confrontação especificados na matrícula 
nº 12.244, do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do Paraná, 
de propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG. 
Parágrafo Único - Fica declinado ainda que da área de 20.217,00m2, a 
área de 3.664,45m2, conforme Matrícula 30.677 do Primeiro Registro de Imóveis desta 
Comarca, já foi transferida ao Serviço de Apoio as Micro o Pequenas Empresas do Paraná 
- SEBRAE/PR, restando somente ao Município de Pato Branoo a área de 16.552,55m2. 
Art. 2° - O Município de Pato Branco pagará o saldo devedor, referente a 
renegociação pelo imóvel descrito no artigo 1°, o valor de R$ 359.083,92 (trezentos e 
cinqüenta e nove mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos). 
Art. 3° - O resgate referente a renegociação do débito deverá ser procedido 
em 23 parcelas, com vencimento anualmente, a iniciar-se no dia 31 de outubro de 2003 e 
findar-se no dia 31 de outubro de 2.025. 
Prefeitura 9Vtunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - As prestações de que trata o presente artigo será concedido o direito ao 
bônus de adimplemento, obedecidos os critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº 9.866 
de 09 de novembro de 1.999 e na Resolução CMN nº 2.666 de 11 de novembro de 1.999, 
de 15, 1017% sobre cada parcela paga até a data do respectivo vencimento. 
li - O valor da renegociação anotado no Art. 2° é correspondente a 
(2.268.376) dois milhões duzentos e sessenta e oito mil e trezentos e setenta e seis quilos G￾de milho limpo, seco e em condições de mercado, igual a R$ 9,49 (nove reais e quarenta e 
nove centavos), por saca de 60 quilos. 
a - Cumpre mencionar que a referida dívida será recalculada com base na 
Medida Provisória nº 9, de 31 de outubro de 2001, Resolução CMN/BACEN 2.902 de 21 
de novembro de 2.001, onde será definido o valor do saldo devedor, não perdendo o 
direito ao bônus com o pagamento no prazo de vencimento. 
Art. 4º - O resgate do valor do imóvel nas condições estabelecidas no Artigo 
3° será procedido junto ao Banco do Brasil S/A, agência de Pato Branco, em razão do • 
gravame hipotecário existente sobre o imóvel objeto da presente Lei, em favor dessa 
instituição financeira, que comparecerá à escrituração na condição de anuente. 
Art. 5° - Os recursos destinados ao custeio da presente renegociação, objeto 
da presente Lei, é objeto de previsão orçamentária 03.00 - Secretária Municipal de 
Administração e Finanças e 2884300122.019 -Amortização em cargos da Dívida Interna, 
em vista de que trata-se de renegociação da dívida. 
Art. 6°- Fica o Executivo Municipal autorizado a manter a doação já efetuada 
ao SEBRAE - PR. - Serviço de Apoio à Pequena Empresa no Paraná, o imóvel urbano 
lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, de que trata o Artigo 1° , pessoa jurídica de direito 
privado, estabelecido em Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CGC sob nº 
75.110.585/0001-25, a área de 3.664,45m2. 
1 - destinação do imóvel objeto da doação acima foi utilizado exclusivamente 
para a construção de sua Sede Regional, o que já foi concretizado; 
li - reversão do imóvel doado com perda de todas as benfeitorias nele 
existentes em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na 
legislação; 
Art. 7°. Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar, ao Banco do Brasil 
S/A., 23 (vinte e três) parcelas anuais e sucessivas, do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM, podendo o Banco do Brasil S/A, debitar automaticamente o valor 
correspondente, para resgate do débito assumido, nas datas de vencimentos, com a 
renegociação sobre a aquisição do imóvel da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda￾CAPEG, ocorrida através da Escritura Pública de Venda e Compra e Doação em 27 de 
novembro de 1.998. 
Prefeitura ~unicipa{ cíe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8º. As parcelas serão transferidas em 31 de outubro de cada ano, sendo 
a última delas em 31 de outubro de 2025, caso a dívida não for quitada com 
antecedência. 
Art. 9°. Cada uma das parcelas corresponde ao resultado da multiplicação de 
quilos de milho, pelo preço mínimo básico oficial vigente na data do efetivo pagamento, 
de forma que, com pagamento da última parcela esteja liquidada a dívida oriunda da 
renegociação antes mencionado. 
Art. 10° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
,, 1ÍJ11I , 
Clóvis S~adoan Prefeito Municipal 
'S BANCODOBRASIL 
Pato Branco, 13 de agosto de 2003. 
Oficio nº 060/2003 
À 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Departamento Jurídico 
A/C Dr. Janio 
Senhor Doutor, 
REF.: RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE PREFEITURA/ CAPEG 
Em atenção à sua solicitação, conforme entendimento negociado em reunião 
realizada nesta agência bancária em 28/07/2003, encaminhamos modelo da minuta de aditivo 
a ser celebrado entre esta Prefeitura e a CAPEG, visando a autorização legislativa para tal. 
Informamos que o saldo devedor advindo da escritura pública datada de 
28/1111998 (realizada entre Prefeitura e CAPEG) é de 2.268.376 Kg de milho, ao preço 
mínimo de R$ 0,1583 por quilograma, totalizando a quantia da R$ 359.083,92 (trezentos e 
cinquenta e nove mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos). 
Ressaltamos ainda, o exíguo prazo para a formalização da operação, tendo em 
vista a cessão dos créditos à União. 
Mnd O 0.1 oo 7 i1 011! !/007 
SISBB 99176. 2002120050 8 
Atenciosamente 
BANCO DO BRASIL S.A. PATO BRANCO.(PR) 
CNPJIMF 00.000.000/0495-~ / ) 
::::::::======!= (__ j ' 
Jj:Jrenht d!! A ~nclci 
~~,,tr. R 7Ft-'; ?A" 
'Wifson (j. 'J/.!Siívestrr 
G<irarte i:le /'.,k::nistração 
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1 º OPfCIO 
REGISTRO GER/\IJ DE IMÓVEIS 
CGC 77.780.781/000l-09 
Comarca de P;:ilo Brànc6 - Pr. 
Rua Osvaldo Aranlla.1 697 
TITULAR i. 
EU.CE SOARES RIBAS 
Cl'F 60J.278.559-91. 
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[REGISTRO GERAL] 30677/1 
[MATRÍCULA N' 3o.m l [ ~· l 
01 de Dezem}jro de ~:98. ~ ~evu--., ~· 
IMOVEL URBANO: Lote nº30-R-l(trinta-R-l), desmembrado de uma 
parte do lote nºSO-R,do Núcleo Bom Retiro, situado nesta cidade de 
Pato Branco,::contendo a área de 3.664,45m2(TRES MIL, SEISCENTOS 
E SESSENTA EIQUATRO METROS E QUARENTA E CINCO CENTIMETROS QUADRA￾DOS), sem benfeitorias, dentro dos seguintes limites e confronta￾ções: NORTE! 'com a quadra nº992, com B6,85m; SUL: com o lote nº 
30-I~,com 9B,)4m; LESTE: com o Rio Ligeiro, com 39,80m e a OESTE: 
com a Av. Tupi, com 39,79111. As medidas e confrontações foram forne￾c ic.1as pelas :partes colltratantes de acordo com o provimento n º 07 /96, 
capitulo 16,' seção 4, item 16.4.9.1, de 09.12.96, as quais assumiram 
inteira responsabilidade pelo suprimento. Ref. Mat. R.33 e AV.34-12. 
244, do liv~o nºÔ2, deste Oficio. 
'·. 
PROPR:J;.~TJ\.RIQ ! PREFEITURA· MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Pessoa Jurí￾dica de direito p6blico i11terno,com sede ã Rua Caramura Centro nesta 
cidade de Pato Branco-Pr.,inscrita no CGC/MF sob nº76.995.448/0001-
S4. ( 
i .. 
R.l/30.677-:r:Prot.nº96.815- 01/12/98- TRANSMITENTE: PREFEITURA 
MUNICIPAL DE i' PATO BRANCO, Pessoa Jurídica de direito público interno 
com sede ã ~tia Caramurú Centro nesta cidade de Pato Branco-Pr., ins￾crita no tjGC/MF sob nº76.995.448/0001-54. ADQUIRENTE: SERVIÇO 
DE APOIO AS ;MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANÁ-SEBRAE/PR,Pessoa Ju 
rídica de direito privado sem fins lucrativos, registradas sob nº 2. 
086, livro ~A" do 1º Oficio de Titulas e Documentos da cidade de Cu￾ritiba-Pr., inscrita no CGC/MF aob nº75.110.585/0001-25.DOACÃO: 
ãrea: 3.664/45m2, sem benfeitorias. Público de 27.11.98, Lº094 
fls.01.3, 2º :Tab. local. VALOR: R$ 81.560,00. Foi pago o imposto de 
transnd.ssão'.inter-vivos na quantia de R$ 3.262,40, conforme guia GR￾1-ITBI de 3Qill.98, da AgGncia de Rendas de Pato Branco. Certidões 
Negativas: istadual nºl1.010796/98, Federal de 17.09.98. Que a pre￾sente doaçã ,::foi feita, em conformidade com a Lei Municipal sob nºl. 
753/98, de 1.08.98, com os encargos nela descrita. Obrigam-se as 
partes pela~kdemais C9..Tt!JJ-ções da escritura. Ref. Mat. 30.677 acima. 
Dou [~. e. R$ 324,15.~ 
AV. ?./;~~~-~TProt. n º 99. 898-04 /01/2000- Procede-se a esta averbaçã 
nos termos ~qJ requerimento·feito a titular deste cartório,pelo SER 
·VIÇO DE APO '~AS MICRO E ,PEQUENAS EMPRESAS DO PARANÁ-SEBRAE/PR, 
qual na pes .<!>a de seu representante legal, apresentou uma Carta de 
.Habite-se s~~ ~º141/99, expedida pela seção de expediente da Pre 
feitura Mun,~ipal de Pato Branco, em 30.07.99, bem como uma certidã 
negativa so 'lnº 037881999-14 624 001, expedida pela Agência local d 
INSS, ~m.2Bi1Q9.99, para.constar a construçã<;> de um predio para fin~ 
comerciais e,1i) ALVENARIA, com a área construida de 2.034,26M2, co 
berta de ci1i\ánto amianto, assoalho especial, pintura especial, co 
alvar~ de cb~strução sob nº~.060/99,de 09.06.99,tendo sido concluid 
em e111 julho):99, no valor venal de R$ 874.731,80, sita a Av. Tupi nº 
333,nesta c~~ade. Punrejus no valor de lt$ 435,00, conforme guia emi 
·tida Pº:v~~. Of.ic~io.Ref. R.l-30.677 acima. Dou fé. e. 2.161 VRC== R.,. 
162,01.~. , _ __.._ 
I.º Ofit:.o rh rl<'!gistro Geral 
dt1 Imóveis 
fllC;E sn• ·~~ l~•flAS . llfUlAll: 
1
77 780781/UUUl-U~· 
ELICE SOARES Rl8AS ,,. orltlO Dl MGISllO OU>J. Ili ..... ov111 
ftV1' OSVALDO AR,..tHlA, OY 
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.1.f:GISTJlO (;Elt/\L lJE IMÜVEIS 
./·C.G,C. 17.700.781/0001-09. ; 
COMAHCA Dfo: PATO JlrtANCO - PH. 
nuA OSVALDO AHANllA, 697 
TITULAR: ,; 1 
PEDRO DE sA RIBAS f j 
C.P.F. llll5íli51711-01 ! 
. ri: · ' a 
c.19 r.'.o oul;ubrn '18 p .. 98.1. e::::.......__ J... rE :r-c~ ::-.;cw:~'!J :::U:'.3U'.'.!1J'.l10;., T.otrJ 11"30-:1.(trinl;<i-P.), do !IÚcleo Bom ?.<Jt ro, sitmdc no 1:!.-:;-::ri￾to ~1.n.?Jt.[1 cltl.'ld.e d.'e'. Pnto llrnnco, ccmtencl\' n :Írn.n de ;::0.?.17 ,~.0!12('!Tll'i'?; !.;::,, ri:J~:".T:'CS 
:' -.-::·,,,~ ~'~"'~,- '~TPCll~ '.'l,U:\DT'..'JJOf:'.), cont.Jndo as sr:-1•uj :i~<:3 b-'.!~~fei to!·i~s: ll'!J :;:!vj.1::3:-i d~, .• 1 - ·- . .'...J 1 -· •• Jj l·~ ". ~ ....., , lJ • -- • .L 
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.l"' .. ·;:;nqri·3, r:~Jrn c:J7..tro;ao mecHnica com n nren (]f! 200,:.-.. m::-; UI'J pav~ll·.ao ~!:~ ~ser:~ 
dr! e' é;~tor.tle o~~i'rario com ?4f3,C' ::1~.'; tun pP11·il:1;n e:r.~i·r.~.•.:n1 J:1'?','.;li-:::1 ·!=-· -ra e:·:':r·n;·:;,.., 
i~~r scl•.rente cem .hrea de 'GO,ü'.:11:2; wn j)"Vilh;;:o alven::.rie. ~.Jr& o ref.::ino co::! :,e;;,::::: 
n2; wn pavi1h~o s~venaria para ~?:1balacsem com 354 ,00m2; F! u::i p-..-:il!1ãc o.l·:cnn:::ia :;:i-
?'9- qua·lor de ·.rapoi1· e oficina mocrinir::o co:i: JGO,O<';r.i?, '.i<:!n'.;ro d::s :w&ui:i';e!3 li'.::iteE: e 
200.:r.ront;a-:;Õq!:': ilQRTz:com o lote 30-0 cou 08,80m; :ir:,: c::i:~ 1:'J.L'tq do 1 Jte n~3:J cor., -
l:::7,50:n; T;::::;r::::-c:Orílo rio I,igeiro; o~::T::;: com~ ,\V:-':'ur,i com 159,3Qr;J. :C\o:f. :'•Jt.;· --
2.nt.. sob nºs• lO.\G3 e 19.87? do livro n°3-I '! 3-~, r.ii::b":.; :~~t'! C';:'icio. r 
~=·:·?_IT.'I'.~El/ .. : T03GA - Tir.:~r).J1~f?T.i\ UE 612c.:: ~.-~rJ'.'_'.~~.-_,_·~:' ::' 1
.
1 
•• ' i:::::rr~_:~:.:~:.?. .i~1c.lu::~~_'._8"!.. ·;'1'..~ ::~­
·.'.'.' llo:?nb ci·.1!:1de, ,s:;c/I.l.' nob 1'1"79.8·\).491/0001. 
i--------------------------------------------
R. 1 - 12. 244 - 07/12/81 - Tra11smi tente: MAG:JA FALI.DA - ro:;::A .IIWUS1'RJ:A JE; C:?.OS .,, 
SUDOR!JTE S.A., cdm ode o Av .. 'I1upy 343, Bairro Dortot, 11e3t8 cidotle, inscrita no --
ICM-ffi sob nQ 31•600.345-B, e no CGG/MF' sob nQ 79~845.491/0001. Adqulrente: CC'0::E￾i:ATIVA AGROP:'.CUAR!A GUA!U,!IY J/l'DA.,-CAIBG., com sede e foro n12st2. cL:ade, im;cr-ite., 
no 8GC/MF sob nc ~79.86/f.708/0001-40. CO!U1~A'E VE!!DA: área: 20.217,oom2, cor.i todas 
~s benfeitorias existentes sobre referido im6vel. ?~blico de 09.10.0l, Lº78 fls.--
019, T8 b. local.d•Valor: íiS 3.000~000,00. Foi pago o imposto de transmissão inter-vJ:. 
vos na quantin de 'riJ 30.000,00, conforme guia sob nº253440·i-o da Ag;ncia de Rendas, 
d~ Pato Branco. ~tle a presente escritura, foi feita com base no Alvara de Autori7& 
çao do seguinte nqor: "Juizo de Direito da Vara Cível da Oomarca de Pato Branco-Pr 
A lvnra. O Doutor','rrajano Aucllsto ~~8ntos l'eixoto cTuiru ele Direito tla Vara Cível da -
8or.mrca de !'nto I!tnnco, Estnrlo do P:oJrnrn~, Autoriza - I'elo Presente Alv,,r,:i exr~d:!.do 
nos autos de Fal~ncia nP536/7G, Industria tle Oloos Sudoeste S.A. - I03SAj atenden￾do aos tennos da: proposto pol'ri 'lquisição do Rcervo dn !lla<:sa, apresentadaApela Coo￾p~n:1tiva Agro-1'e ,t.hri'l Gunrnny Ltdn., na forma do art. ,123 da Lei de Palen2_ie. 1 de 
fls.371 "uaqu!! 11 1tf 1 tendo em vlsta quo n proponente ja cwnpriu as obrigaçoee as--
swnirlf1s WJCT l;n,rml.~ da respec Li vn propos La, efetuando o depósito da quantia corres￾po!id<:>nte ao p:3gi:J\~~hto inicial nos credores quirografários; 12agamento integral dos, 
credores com rlirij~to renl <le garantia e direito a r<Jstituiçao; tendo, inclusive --
cumprido as obriij4ç;es r~lativns a dJbitos junto as ~nzendns Hacional e Estaduol,-
bem assim junto ~ ~Previdencin :3ocial, conforme certidões negativas tlos aludidos a~ 
tos, Autorizo o q{ndico da Massa Falida Industria de Óiieos 1:ludoeste 3 .A .-IOssa ,Be._!! 
co rlo Entatlo do J?Jraná s.A., estabelecimento de credito com sede na Capital do Es￾tndo do F"raná, nlrua Maximo João X:opp, nº274, Santa C~ndida, inscrito no C.G-.C. -
do iilinistério da!tazenda so_b 11 11 76.192.17?/000l-91, na fonna que fljustar com aquela 
Cooperativn, a v*çimover a tnmsferencia a mesma ou a quem ela ind~car, da totalid,.e 
de doa bens, imo,~~is, ,m6veis, mÓquinas equipamentos, direitos, açoes, títulos, do￾cumentos, saldos) 9ancarios, cr~ditos a receber e tudo mais que valor tivor, promo￾ver o ca1.1celnmeq;. ~ das inscriçoes, hipotecas e demais registros existentes, em no￾me de Ipq~a-Indu: triade Óleos Sudoeste. S.A., no Cert6rio do Registro de Im6veis,-
àeotn com:u'cn ue'! fnto Branco, Estado do Pinaná. Exp,~dido em cumprimento ao despe.--
cho de f.ls.523 v_'i_ tso, atendendo ao convdo n~ petição tle fls~p29 e parecer favora￾vel do ilustre r'presentante do Ministerio Publico, expedido as fls.523 dos autos 
?·' supra mgncionatlo~• Dado e passado nesta cidade e comO'.rca de Pato Branco, Estado 1o 
Ffraná, aos nove!l~ias domes de outubro de a~o de mil novecentos '! oitenta' e um;Eu 
(a) ilegivel(!Ield.çi Conatantinopoloa), Escrivao, o fiz datilografar <J subscrevi. (a ~'' 
Trajano Augusto ~~ntos Peixotoii Ju~z de Direito AuxL. br". Ref. l1ht. 12.244 acima. J~ ~ Dou ~··e. ~$ 5.5~~,oo. cr.=-:i <.' ·.• . .. ~ 
B..!_' 2 - 12.244 - '~'.J...07.84 - Cédula Rural Pignoraticia o Hipotecaria. Emitonte--":""C_o_e,,+_,,l J operativa Agropecuaria Guarony Ltda. Financiador: Danco do Brasil S.A., Ag., de~-
1 -
ta praça. Valor do Credito: úl 270.005.666,80, pue oquienJçao de insumos agricolati " . , .1;0ra revenda aol!l.~~ooperadon. Vonciveie em 31.12.84, pngovei~ nesta oraca 1a HIPQ-,,. ' SEGOE Ncf V{Rs() 
! ' 
1 t Ull~llJ tis 11 .. ·.Jl•I• 1: r 'e'~ lmíl'ftlt 
cnr; 7'7'71H..l'i'l1, 1 .... ,,., n1,1 J) 
r: t 1r·;t:_ ·~~<.'rdlF ·· 1df1/\~i ,'• 1 
TI 1 l'L/\n 'i 
~ .. ,. O•·,.ntdo '''º"'"'· OP7 P. rJ1 nnnc .. ;:.,. 
('---COHTIHUl\ÇÂO-~;!~--------------------------------..._ 
~A.ryet. r~g. eob 11 rt 11 11.2G2 do livro .11'º3-Q, deste Oficio. Emissão: Iàto Branco-Pr. 
Dou fe. c. frl 11.336 1 00 -;:- .J .....,.•,,u--,. 
TI. 3 - 12.244 - 17 •. 10.84 - Cedula Rural Pignotaticio e Ilipotect'lria. Emitente: Co&-
Õj}erative Agropecua:ria Guarnny J,tda. Financindor: Ilo!_!co tlo Brasil S.A., Ag., desta 
praça. Valor do creµito: EJ 117 .305.600, l~rn aquisipoo de lOOt de adubo, formula -
05.30.15 e 200,oot 'de adubo formula 02.24.12. Venciveis em 31.12.84 1 pai;aveis nas: 
ta prnça. 211 Hil'OT.EXJA.- Ref• reg. sob nºll.5EB do 1:1.,.vro n°3-Q 1 deste Oficio. Emissa 
Pato Branco-Pr. Dou fé. c. (il 11.336,on .,. ·~ .::;,'1:,-
AV. 4~- 12.244 -~;;10.10.8') - Conforme memorando elo Bànco do Brasil S/ 
A. ,agencia destalpraçn, datado de 08.10.85, djrigido a este Ofício,-
t eutorjza seja c~~celado o reeistro sob nQ.11.262 do livro nQJ-Q,des￾te Of:f cj o, wna ~~z que a emitente COOPEíl/\ 'rJV /\ /\GROPECUARI/\ GUARA NY = rD~.A4saldou a ,<lívida dela resultante.Ref. Il.2-12.244 retro. Dou -
f~.~ ~'. 
/\V. 5 - 12.21\4 J\10.10.8~ - Conforme,memorando do fun~; do Brasil S/ 
/\.,ag~ncja destJ1praça, datado de 08.10.85,dirigido a este Of:fcio,au 
tor:i za seja cnno\:üado o rep,:i stro nob n2 .ll. 5G8 do livro n2 J-Q, dest"€ '1' 
Of:ÍCj o ,uma vez ~ue a erni tente COOPEHA'rIV /\ /\GHOPE.'CUÁRI/\ GUARANY.Ja.PA. 
saldou a divida;;~ela resultsnte. Ref.H.J-12.244 acjma. Dou fé.~ 
,1.' .!!.!. 6 - 12.244 - lá.,02.86 - Dll:VEDOOA.11 COOPEnATivA AGROPECUARIA. GUARANY IIIDA., oom 
aede nesta cida~e ~e· Pato Bronco ~ BR-373, .K:m 378, inscrita no CGC/MF sob n~9.-
864.708/0001-40. cRED<ll: BANCO DO BRASIL S.A. oCtll sede na Capital .Federal, inseri 
to no COO/MF sob n400.000.000/0495-22. 111 ílIPOTECA~ CONTRATO DE ABERTURA DE CR.IIDl 
TO Pen INS'mUMltNTO l>iIBLICO cm GARANTIA HIPô'rECARIO E CAUÇÃO DE NOTAS PROMISs(Iu'A. 
laTrada no livro n 11 l02, as !la.178, do 111 Tabelionato local. VALOR DO CREDITO: -
frl 13.930.000.000, que será utilizada de uma eó vez pela devedora. JUROO: íâ% a.a. 
calculados sobre osl saldos da divida preTiamente oorrigidoe. Em caãõeie mora, a -
t taxa de ~uroa será hevada de J$ a.a. Re!eridoe encargos calculados pelo metodo -
hamburgues no ultimo; dia de cada trimestre civil, no Tenoimento e na liquidação da 
divida, podendo serloapitalizados a juizo do Banco, desde que nio pe~oa no dia em 
que se tornarem exiáiveie. PRAZO: O prazo do credito aberto é de 180~cento e oiten 
ta) dias, a contar da data dã"Bãaintnra da escritum, e o pegDmento se· !ará de ..:;: 
~ só vez até 16 dé!agosto de 1986. Übri~m-ee ee partes pelas del11lie ~on~çÕes -
da escritUra. Re!. ~fl-12.244 retro. Dou !e. e.~ 1.128.52~ 
.'.'!.? - l:'.'.~1\1 - O}~f,.OG - Conforme gscrltu::-u l·'ulJll·~o de /ltlitivo D contralo_de --
Aberturn rle Cr·idit~ or inatrLunento pÚblico, com GD~·9ntio l\i!'i"Jbooriu e cnu:;-no de , . .l 
~Yotu Promissorio, rodo no livro 11 11 112 os fls.019 n0 ]Q ob._local cm 03.10.86, 
e111 qt1e figuro de umi do o Di\NCO DO Díli\SIL S.;\.-Soci·~dode de Ec0nomia mist<.i ,ct.im -
sede en1 Drnd.lio-DF'j :inscrito no CGC/IAF sob nt>00,000,000/0495-22 e de outro L"l.lo a 
C00I'l:;·~,\'l'IV.\ AGnor:c\/AnTA GUAHANY L'rDA., com uetle·o DI1-373, nesto cidade,inirnrita, 
no GGC/MF' :;ob n979.$64.700/0001-40 1 que pela referido escrHurn e na melhor fc1rnu 
de di áto vuem·retAficar ~ ratificar, no formo dos cl:iuuuJ.us o•Jiante, o CO!ITn~TO 
!)~ i\Dm1Ttm .. ,í\ 'J'!: çmm~to FOíl IN3'lf11JMF.NTO PÚDJ,IC .. o cm GAH,~ll'rIA 11r or:c.n L\ E CAUÇAO 
OE llOTA l''1.l0m::J~)ollli\INQ06/0~59-x~· firnl'Jdo entre on µ:irtos em 17.02.06, no vulcr de 
li3 l:;.930,000.000 1 00' !com vencimento parn 16,00.06, [;nrnntido por hipoteca e cnu--
r;Õo de no(;n promiss'tHtn, tronscrito no livro nºlO?. p:.:;;inn 170 c!o lº Tab. local. -
fi·orror•nçÜo Mediant~ lrncorprirn-;~Õo de i\r.nsuÓr.l'.Js Ve11r.icL•1,1 no l'.rlnt>irol: Aclmn•J.n-so 
nest1:1 <lnVJ o clividaj·olevm1o o Cz$ 16.7Gl.~02,0:J, :Jt.rndo CzS l).~]30.000 00 de ;:-r:tn￾cipnl e C;;~ 2.031.40;!,oo ele juros/ncess~rios, cPnccde o Cr•.:dif:ntlo:::- o Cr~ditod:i 1 -
aten<lon1lo o rnútuo it1to•·enne cl:JS 1-orbrn, n pro!·rognçn~ •l:i l'!"?.•:> do irn:itrurne!:!to rie --
c1·er1-1to 0.'."8 nditndot·!fj:wndo n ac11 novo vencir.wnt:1 p"Jn 1J.o;::.r:J7 •• ~l~eroçoo dr: ~:n￾c~u.c;nc Ji'lnonceiro(n!!Bn1 r.rnlJ::itituJçuo intor,rnl o c1Úu::ula .".Encorco:; Plnnnceir1m" d;J 
"'-l!Hlt·umento de cred~t!O or:1 odit1~d11, ri Crudi lncb e o .. '!•·· ... !1 tnrlor, tem vu:::to ~ •OCO!'(:l,2 
ao nesta_1.1to, qtte ll .~·1;e.r·:~)d11 c.1:11mul'l ·'l Jl'].r.tir clP._,17,IJ0.06 1 r1s-,ou ri t>?r n ,secuh￾te ret!oçao: Os juros. ,soro·:- devidos n tnxn do ':'12, 3: .. n .n., cnlc•Jbdos pelo ma todo ll.El! 
bur(íueo, debit1JdOG e;:ex.lr,i,·eis n,1 t:l.Umo dio de r.·1dnmr~s, nr; vencimonto e mi liqui￾doçoo, podendo t:ier êiJpitnlizfldor;, n jlJÍzo do f:l'l!(~il_,:clnr rlonde que ni.i'o p:igos no dln 
em que oe tornnrem ~~ieJ.vo:la. ~Jttffnçtio de .'l'qzn de In:.1rlimplar1cnJ:rc.: rrõci constjtu{.!: 
\.. SEOUE ---·/ 
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M/\'1'. 12 • 2 44 1 . ...__ 0_02_] 
CONllNU"ÇÃO . - .. 
comirn:ição moratória. e sem prejuízo de sua cnbronça ,no hipoteee de inadimplemento￾d~ qualquer pr~staçào de prü1cirol ou ncessÓrios,nos seus venc?fnentos e encquanto 
nao regulari::-;ada a opernçao no Creditodor cobrar,em 'substituiçao aos juros antes￾referidos ,sobra: o valor da obrie;o·ç;o em otrnso ,ou solire o saldo devedor do empres 
timo, no caso de vencimento flnnl ou se o Credltador, a seu critério, considerar-= 
o divido vencida por antecip:içÕo,com base em disposições legais ou convencionais￾comissão de permanencia equivnlent_e a taxa de 56,6~k.a, ,calculada e exigÍvel na -
mesma forma doa'. juros origina is.ft~const ituição da Cuação a Fim de Recaracterittar o 
Bem Caucionado: com vistos a otunlizar a carnctsrizaoo dr:i bem cuacionado,tem a Cre 
ditada e o Creditador justo e acordado reconstituir a caução de Nota Promissória -: 
vinculada ao m(Í11cio11ado instnunen to de credito, descrevendo-o a seguir novamente,-
com suos atuai~ caracteristicas: lhna nota promissoria no valor de CzS.20.200.000, 
00 emitida pela ·.creditada nesta dota ,com vencimento o vista,devidamente emitida em 
favor do creditador peln credi.tndo ,em garnnt in do contrnto ora aditado no valor &e 
(i3.20.ooo.ooo.ooo,oo é devolvi.da n Creditada com anotnçoo no verso de que se trata￾da devolução deÓorrente de altern9Ões na avenças;<~trotua.is e não par quitação do 
IA 
t1 tu lo. Ref .n.6..:12.244 . ' 
reto.Dou fe. c.cz$. 564 ,26. ~ 
AV. 9 - 12.244:d 1'7.10.06 - CAUÇAO: Para garantia do Pagamento da divida resultan￾te tleste cnntrõ;t,o ,inclusive juros, pena convencional,custas,encargns diversos,des￾pesas e demais :rqbriBaçí:ios d~correntes deste contrato, a devedora da ao credor a) -
EM CAUÇJío: Unn 1fi0ta Promissoria no valor de cz$.2i.200.ooo,oo,emitida pela devedo￾ra nesta datn, ;q'om vencimento o vista,sval:l.zada por Alinor Muller CPF 137.532.159-
'j3 e soo esposa~Maria Stanger Muller; Altair luiz ceni CPF.213.67'0.009-04 e sua es 
posa Dul:la Martl~·Ceni; /\lvadi /\ndreis.CPl~.338,123.149-91 e sua mulher Maria Conte-= 
Andreis; A.nton~1.fugglo Cl'Io'.137.292.419-15 e sll8 esposa Nilda Ravanelli Ee.gio,Au--
~usto Otoni CP~_,020,068.040-49 e sua esposa Nelsa Carolina Ott-Oni; Celso Feter Hil:, 
gert CP!<' OO'j.4Gn!;. 539-53 e sua esposa kirena llBverroth Hilgert; Casar Pessi CPF •..• 
427.122.979-2oj ~gidio Dariva CPF 137.545.059~04 e sua esposa /um Tereza Dariva; -
Franc:lsco Zili~ ~bPF.n°.13G.177.029-53 e sua esposa Nonna Rosalina Poludo Zilio;Ma￾noel Iracilde . 1sta cPF.136.180. 919-15 e sua esposa Ame lia Vorgss lesta; Nereu Mu￾uetto CPF.330.' ·~'3.499-49 e sua esposa Veraci 'l.'herezinha Bramatti Munaretto; Reoval 
do José Znndo11!
0
rfPF 091.770.259-34; Severino Gno0 tto CPF 061.124.920-53 e sua esp~ ss ·Helena Dal d-b Gnoatto; Waldecir Droncka Cl'P.244.569.429-91 e B;f"l esposa Clari!!_ 
se JJ. Dranclm.'~ le:f.H.0-12.244 oci1110.Dou ré.c.cz$.5G4 ,26-r •s=;=-J ~lr- · - '.'! 1 _____ __,_, ________ _ 
~· 10 - 12.?~44 - lJ.01.87 - Conforme Escritura Pública de Aditivo ao 
Contrato de A'.~ertura de Crécli to por instrwnento público com Garantia 
IIipotecaria,iJ'~vracla no livro n20J as fls.070 no 22 Tabelionato de Uo 
tas desta ci~de, em 08.01.87,em que faz de um lado como Creditador:=-
o BANftO DO D~,!J\SJL S/A.. ,sociedade econornjca mista;com sede em Brasília 
Df.,inscritol:rlo CGG/MF.sob n2.oo.ooo.ooo/0495_22 e de outro lado co￾1JQ c-EDITll.R/\:·::a COOPEilApV11./\GRC:f'ECl'MHllG8/"llI~ANY I,TDJ\. ,com sede a BR 
Jf), Km j'/, llesta cidaue, inscnta no lJ l\·)•. soo n 79.C64.708/0001 
~O. OBJETO DO :PRESEW!:'E JNSTRUMEN'.1'0: Retifj car e ratí.:f\icar, na forma-
:~! sEGUE ___ J 
\. 
! 
\.\; 1 
'J • 
~ \.• \Jllclo 119 l'hg1l'lr ' l1., ' llti '111t:J'l9'v 
CO'..! 7770C7~1 O'ól r')') 
,. ELICE ~o~r~E·; , ... :·· ' 
TITUL-"R j 
~ qu1 0••~1d• Ar•nht, IJ01 F-, P.1ri11~a• .. ,.., 
OOtH1HUl\ÇÂO ; , 
das cláusulas atJj ante, a Escrj tura Pl'.Íbl)ca de Contr:3to de Abertura -
de Crédito com garantj a hipotecáriB e cauçãe de Nota Promi ss6ria nº. 
86/03295-X, firmada entre as partes ::.em lG.10. 86, no valor de Cz$ ••..• 
16.415.000,00, 6~n vencimento para lJ.04.87, garantida por hipoteca￾e cauç~o de not~ promjss6rja,const3nte do R.06 e AV.09-12.244 retro. 
PRCRROG.AÇÃO MED,! MTTE INCORFORAÇ1íü DE .ACESSCRJ03 VEFCJDOS AO PRTFCI:: 
P/IL • .Achando-se!besta iata, a dívida, elevada a Cz:lt. 18.000.000,00,-
sendo Cz$.16.4i~~OOO,OO do princjpal e Czl.l.505~000,00 de juros e -
acessórios, concede o Creditaâ.or a Credjtada, atendendo a mútuo inte 
resse·das partes( a prorroeação do prazo do jnstrumer.to de crédjto: 
ora adj todo, fifando o seu novo venc:.mento para 30. 09. 89. ALTER.AÇÃO=-
DE ENCARGOS FH ~~CEJTIOS - Dn substituição integral à cláusula "EncaE_ 
gos Financeiros~~ do instrumento de cr~djto ora aditado, a Creditada 
e o.Creditador tem juGto e acordado, neste ate; que a referida cl~u~~ 
sula, a partir 4~ 09.01.87, passa a ter a seeujnte redação: Cs jure 
.são exigi veis· j1.intamente· com as prestâçÕes e devjdo à"'taxa de 10%a.a 
calcula~os e capitalizados na conta vjnculada ao financjamento em .. 
30.06 e 31.12, rto vencjmento e na liqviclação da d5vida, sobre os sal 
dos devedores d~~rios. Referjda taxa de juros fjca sujeita aos rea-: 
justes que vier€l1n a ser aprovados pelo Conselho Monetárjo I·'.ac:ional.-
ALTEíl.AÇÃO DA 'l'AJt4 DE JUROS - ,Fica estabelecido,que, em substi tujção￾à taxa de juros ,·:retro estipulada serão devidos juros a taxa de 24%a. 
a., calculados ~·!capitalizados em 30.06 e 31.12 e no dia do pagamen￾to, nos seguinte:'::1 casos: 1) falta de paga11:ento do principal ou de · -
acessórios nas d:atas estipuladas a partir elo dia imediato ao do ina￾dimplemento, sob're a parcela em atraso ou sobre o saldo devedor da -
conta vjnculada ,:go fjnanciamento, se o Banco considerar vencida a di 1. ~ ·- -
vida, por antecipaçao,com base em d:isposiçoen, legiüs on cC1nvenc:io--
na:is aplicáveis,':l:inc:id:irn10, n'ndn ,lPl\('S PE T"C'l\.I\ n f'n"'n 1l~ l<(..:,.s,.tT:t' 
np.1.icn~'rl<' il'l'(lt::nln1· <'ll ,\t•,n·:<' ,!t> !':11·,~t·t:1«.dt1 l,,)l'étU tu liberadas a Pª.!: 
tir da unta ua 1•espect1vo utilização, sobre aa parcelas aplicadas 
irregularmenté. ;Se considerada vencida a dívida, por antecipação a 
·substituição da ·it'axa de juros dor-se-a a partir da data da constate￾ção da irregularHlad-e, sobre o saldo devedor da conta vinculada ao￾financ:lamento. :F~rri~A DE f.A-' AHENTO: Sem prejuízo"do vencimento re.tro, \ 
estipulado, obrfk~-se a Creditada a recolher ao Creditador, para ar.ioE, 
tização/liquidaç~o desta dívida 06 prestações com vepcjmento e valo￾res respectiveme~~e em: 30.~6.87 - Cz$.900.000,00; J0.12.87 - Cz.$ •. 
1.800.000,00; 30 06.88 - Cz .1.800.000,00; 30.12.88 - Cz$.3.600.000, 
oo; 30.06.89 - c.;~.4.500.000,00; 30.~9.89 - Cz$.5.~oo:ooo!.oo; de,f?E 
ma que com o pag· ento da 6« prestaçao ocorrra a 11qu1daçao da div1- . ~- , da resul tente do!'fefer' do contrato. RA"rIFJCAÇAO - A Escritura Públi￾ca de Contrato d.; !Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e Cag 
ção de Nota Prom~~sória em referência fica ratificada em todos os -
seus termos, cla~$ulas e condições não expresdamente alterados neste 
jnstrumento, que!;nquele se integra, ·formando um todo Úni~o e indivi-
~ sivel ,para todos.,1
ós }.1!1.s de direjto.Ref.TI.08 e AV.09-12~244 retro. -
t Dq.u fe.C.Cz$. 987,·;d2. ~ . 
A}I. 11 - 12.244 J;;l4.0l.87 - Conforme Escrituro Públ:ica de Aditivo a 
ontrato de Aber~Ura de Credito por Tnstrwnento Público com Garantia 
·· llipotecárj a e Cat\Ção de Hota Premi rrn6rj a, lavra d:; no Livro n20J as fls 
072 do 2º Tabeliqhato de lfotas desta cidede, em 00.01.07, em qu.e fig~ 
ra e orno prj me:i. ro ~6\ontr::i tante, J?,eote ·instrumento de.nomj nado CRED'J. TA:::= 
DOR, 0 BANCO DO tlRASJI, S/ A., soe j ed::ide ec onomi 1.11 mj stA, e orn se4t~Ee_n_1 __ _ 
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COllllHUAÇÂO · • 
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C::~i=l ~ l• .. 1.·~ .... ·.:'0f J . _J · C_..l_···_· ·· _ºº_3 __ _ 
DrasHin - DFJ,inscritn no CGC/1'/lF.sob n2.oo.ooo.ooo/0495_22; e como￾seguntlo contratante nqui clenom.; naela CfiEDIT/,DA, a COOPERATIVA AGROPE= 
CUJiIUA GUAHAHY J,TDA.,com sede à BH-373,I<.m 37!3 nesta ciclade,inscrito￾no CGCM/F.so~!n2.79.864.708/0001-40,que pela referida escritura e nc. 
melhor f onna 1
id.e direi to veem retif'icRr e1 ratificar, na f o:nna das clá~ 
sulas adianteJ OBJE'l'O DO PHESEN'rE Jl!STRUME~~'l.'0: Retificar e ratificar ': ' , , o Contrsto de Abertun1 ele Cred] to por Instrumento Puolcio com Garan￾tia ITipoteca~ia e Caução de Nota Promissória nQ.86/00459-X,firmado -
entre as partes ~n 17.02.86, no valor ele Cz$.13.930.ooo,oo, com ven￾cimento para i6.08.8G, farantido por hipoteca e cauç~o de nota pro--
missÓria,lavtada no livro n2102. pg.178 do Tab.Novaes desta cidade,re 
gi strado sob l•r\2. R. 6-12. 244 da presente m3 tricula. PRCRRCGAÇÃC !::EDJ Af 
TE JfCORPORAQÃO DE ACESSÓRJ03 V~NCIDGS ~O PRJNCTPAL - Achando-se nes 
ta data de p~incipal e Cz$.5.070.ooo,oo ele juros/acess6rios,concede: 
,., o Credi~;ndrr~ .J Creditndn,utemlendo a mútuo ~nteresse das partes,a 
t prorrogação tlÓ prazo du instrumento de crédito ora ai:litado,fixando p 
seu novo ver:tjlmenl;o pnrn 30.09.09.AL'l'ERAÇliO DE EMC/\nG03 F:CEJH!CEJRCS-
.t Em su bs ti tui ~$o inteGral à clausula "Encargos Financeiros/ dos j ns--
trumen tos tle[;<~rédito ora aditndos,a Creclj~ada e o Creditador terr ju~ 
to e acordadq!neste ato,que a r!"ferjd8 clausula,a partir de 09.01.87 
passa a ter Ü\seguinte reclaç~o: Os juros s~o exigíveis juntamente -
com as presta~ões e devidos a taxa ele 10%a. a. ,calculados e capi tali￾zaclos na conta v5nculrnJn ao fjnd.ncjamento e:n 30.06,31.12,no ve.r.cjmen 
to e na liqtJ~àação ela dívida, sobre os saldos deve::.ores diários. Refe::::-
rida taxa de/.]uros fjca sujeita aos reajustes que vierem a ser apro￾vadós pelo Ct{~r3elho Pfonetárioa Nacional. ALTEHJ\ÇlíO D/, TJ\Y.A DE JüRCS￾Fica estabele9jclo qt.te,em substituição à taxa de juros retro estjpul~ 
da oerão dev)dos jurou à taxa de 24~~a.a. ,calculcdos e capitalizados￾em JO. 06, Jl ~i 2 e no tLi a do pa[jnmento nos seguj ntes casos: J) falta￾cle pacnrnento jde pr:incj p1:Jl ou de acessórios rias el.~tas estipuladas - a 
p.s;r t;j r de dj ~ 1·imcdin to ao do inacl.i.mpl emento, sobre a pnrc ela em a trc￾so ou tiobre 9rsaldo deveelor d8 conta vinculuda ao financiamento,se e 
Dnnc o e cnsirl{jtar o clÍ v icla, por antecipa çco, co~ baoe e1;: disposições -
le1.1;nis .ou cc~I'e1;cjrn:üs aplic~vejs, inddinclo, aincla J1_1f!03 D.E JTRJ; -
à i;axa do 1;:,;· a.; II) aplicaçao irreguJ.ar do desvio de parcelas de -
créd:i to l:i l>o das - a partir da data da respectivo utilização sobre￾as porc elas < >licadas irregularmente. Se considerada vencida a dÍ vi￾da, por ante' :pação, a sub;tituiç;ão da taxa ele jur;s dnr-se-à pc.rtjr 
da data da c istatação da irregul2rjdade, sobre o saldo devedor da -
ccnta v:incul. e ao firmnciamento. FO:J;J, DE P.,\GV'irTc - Sem prejuizo￾do vercj ment · !retro estipulado, obrjga-se a CREDITADA a recolher ao￾CREDI'l'ADOR, ra amortização/l iqtd dação desta dÍ v icla ,06 prestações -
com vencjmen ;~ e valores respectivos em J0.06.87 Czt .• 950.000,00; ••• 
30 .12. 87 -C1;~ ll. 900. 000 ,OO; 30. 06. 88 - Cz~.l. 900. 000, 00; 30.12. 88 Cz~ 
3.0oo.ooo,oot!30.06.B9 - Cz$.4.750.ooo,oo; 30,09.09 CzS.5.700.000,00 
de forma que\6om o pni:;nmento da G!! prestação pcorra a liqt;.jdação da￾cl:Ívjda resuJ.t~nte deste contrato.nl1TJFJCAÇ.7íO :- O Contrato de Abertu￾ra de Créditbj por Instnunento PÚblico com G<:!rnntia I!jpotecaria e CaL1 
ção de Nota l?tomissória,bem como a Escritura PÚblica de-Aditivo em= 
referencia,f[Óam ratificados em todos os seus termos,cláusulas e cor. 
":'.'JIP 'diçÕes não eíÍpressarnente al teratlos neste ~nstrwnento, que àqueles se= 
integra, formando um todo Único e indivi si vel p:ua todos os fins de -
direito. Ref •R.6-12.244 retro.Dou fé.C.CzS.987,G2.~ 
i; 
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.t: 
i ~ r. 
r' .• Ollclo dft R1y1~tr 1 G r l l\1~1. \ru!l'<'llll 
cor..: 777B07011o;wl io~ 
~l ICE soAnE'> 1118,ll!:i 
TITULAR · 
que On·•1d• 1'r•nh•, (507 P. 9r•••• .. ~"' 
····i;, .. 
··~ ·< 
CONTINUAÇÃO--._.__---,--------------------------
AV. 12 - 12.244i'1-·21.0l.87 - Cédula Rual !lipotecária. Dnitente:.... '' 
COOPERÀTIV A AGR,PPECllARIJ\ GUARMIY L'i'DA. FillAI·:CJ ADOR: Banco do Brasil- \. 
S/A. ,agêncja de~~ta praç8. Valor do Cr~dito: CzS.3.240.000,00, desti- ! 
nado à aquj siçiici/rec ebj mento de f ei j ãc' da safra 86/87. Vencj mento: .. 
05.05.87, pagáv;~is nesta prm;s. )!! IITPOTECA. ·Referente regj:stro sob￾n~l2 • 89~ do li ~~ºd1ºj-~1, dpeste Of{cj o. Emissão: Pato D:r;-enco-Pr. Dou - fe.C.Cz~~. 7G,y:'". . · 
·.' 
AV. 13 - 12.244.-12.10.m -.Confonno momomndo do Panco do Brasil S.A., Ag., des-
~proça, datBdo déj 21.10.87 1 dirigillo n este Oficio, autorizo o c:rncelamento do -
registro sob n 1 12J091 do livro n•3-T, deste Oficio, uma vez que o emitente ar. ~ 
digo, emitente COVP.ifü,\'rIVA ,\GílOPJ·::CU~nIA GUAHANY I\T})J\., ~lrlou a divida dele resul￾tante. Ref. R.12-1::?244 :JCimo. Dou fe~'h-- · .~ · 11 
. ~ 
AV. 14 12.244,~ 07.01.88 - Conforme Eaoritura Pública de Aditivo -
;-contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Público de Garan--
tia Hipotecárià!;e Caução' de Nota PromiaaÓria, lavrada· no. livro nl108 .. 
aa fla.188 do 2~,' Tabelionato de Notas de ata cidade, em J0.12. 87, em i 1 11 1 • 
que faz de um lado como primeiro contratante,neate instrumento dano~ 1 
minado: CREDITAbOR: BANCO DO BRASIL S/A., eocjedade de economia mis￾ta' com sede eni~ lkasilia, C0 pi tal Federal, por sua agência de Pato -
Branco-Pr.,inac:i:Jto no CGC/MF.sob n12.oo.ooo.ooo/0495_22; e como ee--
gundo contratar~\e aqui denominada: CREDITADA - COOPERATIVA AGROPECU! 
RIA GUARANY LT~A:~ ,oom sede a BR-373, 1™-378, nesta o idade, inseri ta￾no CGO/MF.sob oi\p12.79.864.708/0001-40, que pelas partes foi uniforme 
e eucessivament'~. dito, que através da referida escritura e de oomum￾acordo e nos tehnos que se seguem, tem justo e contratado alterar os 
encargos finance.iros. e a forma de pagamento do Contrato de Abertura￾de Crédito por Ipatrumento PÚhlico com Garantia Hipotecária e Caução 
de Nota PromiesÓfia,l~vrado em 17.02.86,no livro n11102,pág.l78 do~ 
belionato Novae~I e registrada sob :n.12 .R. 6-12. 244 e AV .;D.i-12. 244 retro 
~ e novamente adi~rda por Escritura Nblica em 08.0l.87,no LllOJ,pág.72 
(11 Tabelionato .d.e Notas e averbado sob nl! .AV .ll-12. 244 retro, fixan￾t d~ seu novo veni~ento para 08.01.97. Ditos encargos financeiros se￾rao cobrados ai iartir de 01.07.87, da seguinte forma: JUROS: Oe ju--. 
~ roa são e:xigÍ v.e1 ~ juntamente com as prestações ·-a devidos a taxa de • I 
7,oo,;(eete por ! ~nto) ao ano, oaloulados e capitalizados na conta -
vinculada ao fill!tnciamento em )0.06 e 31.12, no vencilllento e na li--
quidação da dÍv) ia, eóbre oe ealdo·s devedores diárió"s corrigidos.FA= 
TOR DE ATUALIZA' ~O: Oe saldos devedores diários apresentados na con￾ta vinculada ao, tinanciamento serão atuAl..izados no Últilllo dia de ca￾da mes, com baa'i ino Índice de variação doe rendimentos produzidos pe 
la Obrigação do;! 'eeouro Nacional(OTN), exigível a correção juntamell: 
te com as amort' ações, proporcional aos seus valores nominais, no -
venoimento e na'!l~.iquidação da dívida. ALTERAÇÃO OOS ENCARGOS FINAN== 
CEIROS:: Fica .~s~âbelecido que, em .eu,.bati tuiç~o aos encargos supra e!! 
tipul.ados serao ltd.evidos o fator. de atualizaçao doe rendimento e da -
Obrigações do T~souro Nacional (OTN), mais juros à taxa de 24%(vinte 
e quatro por ce~to) ao ano, ambos calculados e capitalizados na mes￾ma forma dos en~.~rgoa financeiros aoima mencionados, nos seguintes -
.w. casos, sem prej~Ízo das demais sanções l~gais e oonvencionais:l) :faj. 
ta de pagamento :j1
:q,e princip.al ou de acese6rios nas datas estipuladas￾ª parti:+ do inadimplemento, sobre a parcela em atraso ou sobre o saJ:. 
do devedor da od:nta vinculada ao financiamento, se o Banco conside--
rar vencida a dÍ::vida, por antecipação, com base em disposiçõe.s legai ,J • SEQUE ___ • 
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• 
-~-MAT.12.24~·4!:.__~~~~~~~___::__:___~~~~~~~~~~~~~~--., ~ CONllNUllÇAO·"".' 
1 1 , 
ou convencionais aplicáveis, incidindo, ainda JUROS DE MORA a taxa -
de 1%(um ·por l.oento) ao ano; II) aplicação irregular ou desvio da Pª.!: 
calas de crédito liberadas - a parti:r!- da data respectiva utilização￾sobre as parci&las aplicadas irregularmente. Se considerada vencida a￾divida, por antecipação, a substituição da taxa de juros dar-se-á a 
partir da da1;a da constatação da irregUlaridade, sobre o saldo deve--
" dor da conta ;i,vincUlada ao financiamento. FORMA DE PAGAMENTO: A Ored1 
tada obriga-!1
'e a pagar ao Oreditador 19 (dezenove),preataçõea vencí￾veis em 31.1· ~87, 15.06.88, 15.12.88, 15.06.89, 15.12.89, 16.06.90,-, 
15.12.90, 15~06.91, 15.12.91, 15.06.92, 15.12.92, 15.06.93, 15.12.93. 
15.06.94, 15~;;t2.94, 15.06.95, 15.12.95, 15.06.96 e 08.0l.97,de valo￾res correspondentes aos resultados da divisão do saldo devedor,veri￾ficado nas reepeotivaa datas, ~elo número do_preetações a pagar, _de 
forma qu~, com o pagamento tla ultima preataçao, ocorra a liquidaçao￾da dÍvida ree'ul tante desta Escritura. Qualquer recebimento das pres- - I~: . , '" -
taçoee fora dos prazos avençados constituira mera tolerancia que nao 
afetará de fd!rma alguma as datas de seus vencimentos ou aa demais 
cláusulas· e c:ondiçÕea deste instrumento, nem importará novação ou. m0-
dificação do ajustado, inclusive qllanto aos enc~rgoa resul tentes da -
ora.RATIFICAÇÃO: O Contrato de A ertura de Credito por Instrument0-
PÚblico com Garantia Hipotecária e Caução de Nota Promiseória,bem co 
o ae Escrituras Públicas do Aditivos já referidos, ficam ratifica-= 
dos em tàdos \:os seus termos, cláusulas e condições não expressamente 
al teradoa na .
1
lt1eferida eacri tura.Para fina de direi·to averbo dito re-
~~f_:_~h6J AV. 7 e AV .11-12. 244 retro.Dou fé.C.OzS. 2.4 73 ,80. q?"" 
l 
/\V. 15 - 12.244!1r- CJ7.0l.8U - Confonne Escritu:m Pública de Aditivo a Contrato de-
/\bertura de gré~1 to Por Instrumento ·Público de Garantia Hipotecária e Caução de -
Nota Prondssorià;, lavrada no livro n°oo as fls.190 do 2ºTab.de N0 tas desta cidade 
em 30.12.87, em! que faz de um lado como primeiro contnitante ,neste instnunento de 
llominmlo C IU.mI 'l'.ADOH: Tu\NCO DO .DRJ\ SI L §.A. , sociedade de economia mi ata, com sede eiii 
Dros:llin, Capi t~~ Iô'edernl, por sWJ ªBencia de Pato Drnnco-Pr• ,inscrito no CGC/MF. 
sob o n°.oo.000J~oo/0495-n; e de outro lado como segundo co.ntratante,aqui denom.!. 
m1dn Cfüml'l'/\JJJ\. tl,COOPEHNl'JVJ\ /\GHOPl.':CUJ\HIJ\ GUJ\IU\NY JJJ.'.IJA., com sede a Dfl-373-KM378, 
nesta cidn<le,in brita 110 CGC/MF-sob nº.79.864.700/000l-40; que pelos mesmos foi -
dito quflpo~· ost~l;instrumcnto, de comum acordo tem justo e c~ntratado aliJjenir os -
enrmrgos firl.'lncl~ros, e a forma de pagamento da Escri tum Publica de Contnito de 
Abertura de C1-€ lto com Garnntia Hipotecária e Caução de N0 ta PromissÓria,lavnida 
em JG.10.0ô, 110'. hvro n°03,t'Bg.007 a 13 do 2º'1'nb· de Notas destn cidade e registl:!!_ 
th'! n?b t1°.H.O o''~.verl:Jn<ln sob nº~J\V.9-12.2'1'1. retro' e novamente-averbada sob nº.AV: 
10-1::!.2'11 retro fixando seu novo vencimento para 08.01.97. Ditos encargos financei 
ros serFio cob11· ~os a partir de 01.07.87 da seguinte fonna: JUTIOS: Os juros são --
oxigÍveis j1mta! ~nte com ns prestações e devidos a taxa de 7 ,~(sete por cento ao 
nno,calculndos , !,capitalizados ~a conto vinculada ao financiamento em 30.06 e 31. 
12, no vencimen~6 e na Uquidat,ao da dÍ vida, sobre os saldos devedores diários -
corrigidos. F/\'l R DE ATUALIZA ÇAO :_Os salUos devedor~ s dü) rlos a pra senta~os na coE, 
ta vfoculada aof financ!amento serao atualizados no ultimo dia de ~ada mas, com b!!. 
se no iud:l.ce deú1'Briaçao dos ren2imentos produzidos peles Obrisaçoes do T0 souro -
Nacional(OTN), ~tig:Ível a correçao juntamente com as /imortizaçoes,proporcional -
,os seus vnlorottlt1omin::iis, no voncimento e na liquidação da dÍvida. Aii.rEHAÇÃO DOS 
lrnC1\llG03 FINJ\NG~IHOs: Fica estabelecido que, ª'E substituição aos encargos àupra -
estipu1rnlos serttÓ devidos o fotor de atualizaçno dos rendimentos das Obrigações do 
'l'esouro Nac:l.ona~{oTN), mais juros a taxa de 24%(vinte e quatro por ce.nto)Bo ano,-
bos calculado~ [e capitalizados na mesma fonna dos encargos financeiros acima -
encionados, no~1 
iseguintes casos, sem prejuízo das daneis sanções legais c0nven--
ionais; I)- fa~ta de pagamento .de principal ou de acessórios nas datas estipula￾as a partir do:l:linadimplemento, sobre a parcela em atniso ou sobre o saldo deve￾or da conta vinculada ao financiamento, se o Ianco considerar vencida a dÍvida,-
por antecipação;!: :cC1m base em dispos:içÕes legais ou convencionais aplicáveis,inci& 
lindo ainda JUílOS DE MORA à taxa de 1%(um por cento) ao ano ;II) Aplicação •••.•.. '-:.~~~~~~-"~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-SEQUE / 
• 
I.' (>\'ri:l" r\•, r'."~'.J'\\! r tjl-l \ <\~ '"'º''"'' 
cnr; .,., fn<) 1n1;poo1.og 
r:1.1<r. '.""'nF:~i 'ruF.111.~.; . •t 1' 1:~_ ,,~ 
.... ,"l,.\'01rln Art:uh•. nP7 "· rh"nro.r··· 
OONTINUACÂO -~, -----'--------------------- -
irregulannente ,digd,,Aplicoç;Jo irregulor ou de~vio de ~rcelas de crédito libera--
das - a partir da qEita da respectivo utilizaçao sobre ª!! parcelas aplic'!das irre￾gula1mente. Se oon~~dera vencido a dÍVido por o~tecipoçao, a substi tuiçao da ta:xa 
de juros dar-se-a O' :partir da doto da constatngno füi irregu'J.J'Jridade ,sobre o saldo 
devedor da conta v:t11culnõo oo financiamento. FOIUMI DE P/\G/\M8NTO: A Creditada obri 
ga-se a pagar ao cileçl.i tador 19(dezenove) presto.çÕes vencíveis em 31.12.97, • • · • .-: 
15.(JG.88, 15.12.88;11'.15.06.89, 15.]2.89, 15.06.90, 15.12.90, 15.QJ.91, 15.12.91, -
15.05.92, i5.J2.92(15.06.93, 15.12.93, i5.06.94, i5.12.94, i5.QJ.95, ~s.12.95, -
15.06.96 e 08.01.97.,' de volor1rn corenpondetttes aos resultados do divisao do saldo 
devedor, verificado .nas respectivus datas, pelo numerr:i de prestações a pagar,de -
fonna que, com o pagamento da Última prestação, ocorni à liquidàção da dÍVida re￾sultante desta escr,:Ltuni pÚblica. Qualquer recebimento dasprestaçÕes fora dos p1~ 
zos avençados cons{iLtuirá mera tolerancla que não afetará de forma a ~uma as da-- 1' , -
tas de s~us ven~imqntos eou as_demois cláusulas e condiçnes desta esoritura,nem -
importara novaçao 0,µ modificaçao do ajustado, inclusive quanto aos encargos resul 
tentes da mora. IlATIFICA)ê'o: O Contrato de Abertura de Credito por Instrwnento P.!:!, 
~ blico com Garantia ~Hipotecária e' Caução de N0 ta PromissÓrla,bem com a Escritura -
Pública de A'ii tiv~d~m referen~ia fica ratificados em todos os aeµs. 1(ennos,cláuau-
],,os e condiçoes naól ;expressamente alterados, qu4 aqueles se integra ,:ronnando tnn -
todo Único e ,indivfidvel para ~ns de direito.Ref.R.8;AV.9e AV.10-12.244 
retro. Dou fe.C.Cz$;2.473,~<"'A.T- • -
•!' 
R. 16 - 12.244 - 00 ... 00.91 - cédula Rural Pignoraticia e Hipotecaria. Emitente: -
ÕÕoperativn AgropEld~Uaria Guarani Ltdn. Finanoiudr1 &noo do Brasil S.A., Ag., des 
ta pra90. Vsl1or do ':bredi tos crt 4s3.646.604 ,ao, pera aquisição de produtos pera -:: 
repeeoor para os o6f,peradoa. Vencivds .em. 30.05.92, pagaveis nesta pmça. 31 HIPO 
TECA• Re!. reg. ao~l1*11,13.790 do livro 0
n"3-u, dest~.(, ~cio. Em1ssii'os Pato Braõõõ= 
irr.-em 26.07.91. D~P\)!e •. º· cr$ 482,70• Ci. "":J '<:::::' ---
'R. 17 - 12.244 - ocltoo.91 - cédul~ Rural l'ignoraticia e Hi~otecaria. Emitente r - ÕÕoperatiVa · Agro1'aokir.ta .. o~mni.Ltda-;-'Fimno1auõrt"''fníicõ·aci·Bi-aêü··s:-A;, ·Ag., -
desta praça. Valor<'.~~ Creditot cr$ 284.154.723 1 60, para aquisição de produtos pa￾ra repasse para oe "oóo~radoe. Venoiveie em 30.05.92, paganis ne~te praça• ja .m;,-
POTEXJA •. R'?:r. rg. e~b.lnOJ.3.791 do livro'1ng3-u, deste Oficio. Em1esaor Pato Brenoo-
. Pr. Dou :re. e. ort 1~2,10. c:r.=:r::;ç:; Ã.T- --
!!..:_ 18 - 12 • 2 4 4 - :f ~ S • ll • 9 3 - 1\ d i ti v o d e R 0 - R n ti ü i e ação a e R P s o b n g 9 2/ 
25129-3, Emitenba
1
: Cooponitiva Agropecuaria Guarany Ltda., Capeg. Fl:.. 
nanciador: Bancdt,~º Btusil S.A., ugencia nesta Rraça. 5~ HIPOTECA. -
Registrada sob~ 4.622 d~ livro n93-V, deste Ofício. Valor: ~1.638.-
620,396,DO, par~ ~quisiçao de ins~mos, para fornecimentos a coopera￾dos:, Vencíveis. err;120.06.93, Emissao: Pato Branco -.Pr; 20.07.92. Ce_E. 
tidoes Negativas· j CND/INSS sob nQ052502/93 ern 25.10.93. Federal sob￾n º l O 7 7 / 9 3 ~ _01,e 2 ?\ \1 O • 9 3 • R e f • M n t. 12 • 2 4 4 R • 1- r e L r o._ D ou r 8 . C • (!~ ••• 
1.189' 50. {Q~ ,!: 1
1
1 .1 1 . 
' 
Ili 1. • ' íl.19 - 12.24l1 - 1
i 15.ll.93 - Cedula Rural Pignoraticia e Hipotecaria. -
Emrtente: Coope~~'tiva Agropecuaria Guarany Ltda-Capeg. Financiador: -
Banco do Brasil'. 1bA., agencia neste praça. Valor do credito:~324.000. 000,00, para int; bralizaç~o de Cotas. de Capital. Vencíveis em 20.06.-
95, pagaveis ne~'h praça. 6~ HIPOTECA. Registrada sob nQ14.623 do --
livro nº3-V, des~S Of'Ício. Emisseoi Pato Branco~0.08.91. Ref. -- Met. ' 1: , R.l - 12.24., retro. Dou f'e. C. lil.1.109,50. · 1 1 •; . i, 
.B...:.,20 - 12.244 - ~5.11.93 - Cédula Rural Pignoratica e Hipot.ecaria. --
Emitente: Cooper~t±va Agrop?cuaria Guarany Ltda-Capeg.;F~rianciador: -
Banco do Brasil ~:.A., ogenci.a nesta praça. Valor do Credito: ri'SlOG.000 
000,00, para in§egralizaçeo de cotas de Cl"lpital. Vencíveis em 20.06. 
95, pagaveis nestl.~ praça •. 79 .HIPOTECA. Regist-rada sob n014624 do li--
vr1J_:n123-V, destel'\Oricio. Ernissi;ia: Pato Branco - Pr; em 30.09.91. Cer￾t.idoes Negativas1},CND/INSS sob n0052502/93, .em 25.10.93. Fe~r sob￾n01077/93. Ref. Mat. 
.1 r R.1-12.244. . retro. Dou fe. e. !íll.189,50.~ 
'--~--'--~~----·~'..l~!~~--~~~-~!~--~~~~-~~~-~~~SEGUE~~/~--
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' ;:···. 
./ 
' ~ .. ~ ... ~ ,. ."·,· .• 
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!; ~' :if~#lh. ~~}< ~ .. Yi.~1\:,.:-.;_ 
MA'fRICULA HR 12.244 l ~·-J fji~S J ~---coNTINUAÇTl~·---------------------------------·"I 
a. 21 - 12.244 - 07.03.95 - DEVEOOOAr COOPPEATIVA AGROPECUAAIA GUAiiANY LTDA • .Q!!!-
DOOI l'IAJIOO DO mASfü s.A. FENllOOAI Auto de Penhore V D9pollito, extraido doa autoa 
;õb nº 382/9~, de Ação de ítx.eou9no, datado de O~ •. 03 • 95, dnidrunente auinado pelo 
sr. Melino Pirmo Oorrea, o!ioial de ,Juet19e. Valors BS 735·~5,59, que fioe pe￾nhorado 0 lote •rural aob nº30-R do nuoleo 1'om Retiro, oom a ~rea de,20.217,oc:e2,-
oom todaa 88 9 uàa benfeitorias. Ragiatt"(I feito juntamente oom oe illloveis co~etan￾tea daa metrioUlaa oob ngs. 6.491, 6.556, 10.959, 8.766 e 15.558 do liTrO n 02,de.!!. 
ta O!ioio. Dou f',~. o. R$ 54 ,oG. ~· · · · ·' · 
a. 22 - 12.244 ;µ cn .03.95 - nEvfil>oo.As cioo'PmtATIÜ AGRoPEcumu. GUAüANY LTDA.. .9!.l!-
D00.1 DANCO DO .1'6ASIL s.A. PENHalAI Auto de Penhore 9 Deposito, extraido doe auto•, 
ãõb nº 303/94, ,l!e AçÕo de Fiuouçrao, datado de 03 •. 03.95, devidamente BOB1nedo pelo 
nr. Adelino Fitino Correa, O!ioinl de Justiça. Vnlor1 RS l.e32.584,61, qU~ fica P.,!!. 
nhoredo o btÓvel Oapeg, com,d~o, penhorado o Iõterural sob n°30-R do nuoleo llolll 
Retiro oOJll a ~reade 20.217,IXÀI12t oom todas ea auaa benteitoriee. Registro !eito 
juntem;nte com '?s imóveis constantes das 111atricul~B sob n 11 s• 6.4~1 6.556, 10 .. %9, 
0.766 e '. 
15-558 .t 
do livro 
• 
n 11 02, deste Oficio .. Dou ·re. o. RS 54,06. o)~ 
R· 23 - 12.244 ~' 15.03.95 - l>EVEVC\iAI COOPE"tiATIVA AGHOPFX:UMIA GUJ\RANY LTDA. CiiE￾i'i(';.; 1 BANCO DO mASU. s.A. PENllUl/\1 Auto de Penhora e Deposito, extraido doe autos, 
-;;;;b nQ 384/94, de Ação da ExecuÇoo, datado de 03.03.95, devidamente assinado pelo, 
sr. Vitor de Oliveira, Oficial de Juotiço. Valorl R$ 253.240,12, que !ioe penhora￾do o Imóvel CaPeg, digo, penhorado o lote rural sob n°30-n do núcleo Bom Retiro,-
oom a área de 20.217 ,00m2, com todas as suas benfeitorias. Registro r~ito juntemen 
te com os imÓTl'!:Ía constantes das matriculas .L1~n 11 e.6.491, 6.566, 10.959, 8.766 e￾15.550 do livro.~n°02, deste Oficio. Dou ré.~ 
~;. 24 - 12.244 i'15.05.95 - DEVED\li/\I COOPF.íiA'rIVA AQiOPECU/\11IA GUi\fi/\HY LTDA. CHE￾iiTus BANCO DO ffiASIL s.A. PENIHHA1 Mandado de l\egistro de Penhora, do Juizo de di￾reito da 2.; Vartl Civel desta comuroa, extraido dos autos sob n º315/94, de Açao de 
Execuçno de 1~ttllo Extrajudi~iul, datado de 28.04.95, devidamante assinado pelo sr 
Paulo Ceoar Coruao, Encrivoo, por determinaçoo do MM., Juiz. Valorl R$ 1.722.161,~ 
Que fiou pent1ord~o o lote oob n º30-ii do nÚcloo Dom "e tiro, co~rea de 20.217 ,oo 
11112, com to~oa ,ª~~~ubo benf~~t toriua, de propriedade da P,avedoro. ilef. R .l-12.244re￾t ro. Dou fe. e. )dl 54 ,oG. r ' ~: , . 1 1; ' 
ll• 25 - 12.244 "115.05.95 - DEVEDmAs COOPEiiATIVA ,\\;}10Pii:CU/ili!A GUNi/\líY LTDA. Cl\EDIT 
D/\Nco DO Jl\,\SIL:~ ~A. PENI!G\As Mandado de Hegistro de Penhore do Juizo de direito -
da 211 Voru Civei ~esta comarca, extraido dos autos sob n°316/94, de Açao de EX9cU-
,,, çoo d0 '.l'itu.lo ej~rojttliciol, dotado de 28.04.95, em que o credor move contra a de￾vedora, dntodo ~ 1
120.04.95, devidamente assinado pelo ar~ Paulo Casar C8 ruso, Ee￾crivao por det~~'mAna~ao do MM., Juiz. Valor: .R$ 850.908,80-. Que fico penhorado o -
lote oob nQ30-11>\1
1i1
<> nucleo Dom Rotiro, oom e area de 20.217,oom2, com todas as suas 
benf<iitnrine, d~ 1:vropriodode da devedora. lief. R.l-12.244 retl""o. Dou ré. e. R$ -
54 ,oG. ~f~;z_ <I! 1 .. ,! 1 
113:\HCO 
l!ll 26 
DO 
- 12.2H 
füMUL''~•A. 
fr. ~5.05.95 PENJIQtAt 
:- DEVEDCil/\r 
Mandodo 
COOPJõl\A'l'lVA 
de Registro de 
,\QtoPECUliliIA 
Penhora do 
GUJ\RANY 
Juizo de 
LTDA. 
dfr9ito 
~ 
-
l~ 2a V0 ra Cive1: ~esta c~mnron, extraido doe nutoa sob nQ317/94 de Açao de Exacu￾çao de Titulo eJCi fajudie1al, datado de 20.04.95, em que o credor mrove contra a de￾lvedora, davitlomií'a~e assinndo pelo sr. Paulo Cesar Caruao, Escrivao, por determina￾ç~o do MM., Jui~Hvolor: li$ 1.123.216,63. Que fica penhorado o lote sob nº30..ft do 
nucleo Dom 11 etit\o., oom a área de 20.217 ,oom2, com toda e ea euaa benfeitorias, de -
proprindade da <\'vedora. lief. R.l-12.244.retro. Dou fé~ e. RS 54,06.~ 
li. 27 - 12.2H -f,ti05.l0.95 - DEVEDOiiA: COOPE!iATIVA AOROP~OUA!iIA GUAliANY LlllDA. CREDO-
'RE°s: ALOEU VIGNA~A E OUTHOS. PENllORAr Auto de Penhora e Avalia9ão, êxtraido d~­
tõ; eob nºl000/95)do Juizo de direito de Junta de Conciliação e Julgamento deste c~ 
. marca em Ó4 .10. 9$ t devidamente assinado pelo er. Inoi r de Moraes O!ioiel de Justiça 
t WIValors nS 67.29l't.56. Que :fica penhorado o imÓ?t.__constante do R.1-12.244 retro de -
!Propriedade da dllvedora. Dou fé.· e. 11S 69, 99. ~ 
1- 11 l!k 28 ~ 12. 244 -c~05 .10. 95 - DEVEDORAr CODPERATIV A AGROPECUAiiIA QUARJ\NY LTDA. CliEDO￾lfiES 
~ 
1 LEONIH GllELÍjBR E OUTHO. PENllOliA. ·Auto de Penhora e Avaliaçeo, <>xtraido dõããü- '· HGUE ___ _, 
1t' 
t 
• 
. i : 1
:
1
1 il 
1.• Ullr.lo J'l" n .. J\~lr·r O-.t 't'l11,n1on11 
coe.: 777~ó7e110001 og 
i:.u·~r::. sôAMF.:-; rics"s 
Tl.TUL -'R 
''•'• '"•"•Ide A,.e~h111, 007 P. ~r••o•~,.~ 
. , 
. coNrmul\ç1>.o · • ·. . · ili - Julgamento desta e 
tos sob n OJ.172/95. t,10 Juizo de direito da Junto de Cone açao e Mo ee Ofic"!.al 
a roa, datado de ~~i· '.~10. 95, dCàvidrnnente eeeinado pde. lo ar· ,;n~~ir d~op~ed;de de de￾de Juati9a. ·valod lit 12.217 ,46. Que fico pei:hora .º 0 mo e. 
vedo:re constante~\' t> R.1-12.244 retro. Dou fe. C hl 69, 99, · · ' . ... . . 
s. 29 _; 12.244 - ~1.11. 96 - DIJVIIDOliAt copPRl.iATIVA AGnOPWUllHI~ GUARNY LTDA-oapeg.-
õifaDOli: JORGB Lurzi )lg}iLilJ. l'ENHORAI Auto de Penhore e ATaliaçeo' extraido doe au￾tos sob n•l5/96 dai' ·Junta de Conoiliação e Julgnmento de l'e:to Branco-Pr, datado de, 
lB.11 .. 96, devidam~nte aesinado pelo sr .. lnoir de Moraes, Oficial. de Justiça avali,! 
dor. Valort J.1$ a1.~'33,39 .. Que ~ferido imÓv-1 contra-se hipotecado j~to ao Banoo 
do Brasil s.A. oonfoJ:111e a.6,B,16 117,18 119 e 20 e penhorado em exeo~çoee ~Vara C1 
d sta oidade,·.~bnforDJe R .. 21 e 26. ~ef. li.l-12.244 ntro. Dou !e1 e~ lit 69,99 .. . . . ·'nl ;:· . . 
l,k ;; ~ 
AV.30/12.2·44-o~;Vos/97_.:_Prot.nº92.631- Conforme N<?tificação nºl0560/ 
95, da Junta·d~:Conciliação e Julgamento desta ~idade de Pa~o Branco 
datada de 2e.1~J95, dirigido a ~ste Oficio, devidamente assinado ~e￾lo sr.Antonio J'.bel Leopoldina, Diretor de Secretária a_qual autoriza 
seja cancelado ;.ló R. 2s-1i. 244 retro, uma vez que a COOPERATIVA AGROP~­
'.~ GUARANY ·::1~TDA., saldC?u a divida.: dele resultante. Dou fe. 
NT.31/12.244-o6Voe/97-Prot.nº92.~32- Conforme Notificação sob n• 
10561/95, da Jupta de Conciliação e Julgamento desta comai;ca de Pato 
Branco-Pr., dae:.~da de 28 .11. 95, d~vidamente assinada pelo sr .Antonio 
Joel LeopoldinQ~;' a qual atitoriza·seja cancelado o R.27-12.244 retro, 
uma vez que a d~vedora COOPERATI~AGROPECUARIA GUARANY LTDA.,saldou 
a divida dele *~sultante.Dou fê.~ ' '! ., 
- .•1 \; 
AV.32/12.244- :É\rot.nº96.814- 01/12/98 -Conforme Oficio,sob nºl312/ 
98, da Junta· jd~: ~Conciliação e Julgamento· desta comarca de Pato Bran￾co-Pr., datado :' 1pe 26 .11. 98, devidamente assinado pelo sr. Bruno Behr 
Neto, Diretor ~.e Secretária, extraido dos autos sob n º 015/96, o qual 
autoriza seja ~~ncelado o R.29-12.244 acima, uma vez que a. devedora 
COOPERATIVA OPECURIA GUARANI LTDA.,saldou a divida dele resultan￾te . Dou fé . 1; ;; 
R. 33 /l2. 244-Prêltii:. nº 96. 815-" _ 01/12/98- TRANSMI'.FENTE: COOPERATI￾VA AGROPECUÁRI. l;GUARANY LTDA., Pessoa Jurídica de direito privado 
com sede à BR-3 :3 KM 378, nesta cidade de Pato Branco-Pr., inscrita no 
CGÇ/MF sob n°79,.\~64.708/0001-40,. CND do INSS sob nº141773/98.AD￾QUIRENTE: PREFE! TURA MUNICIPAL.DE' PATO BRANCO,Pessoa Jurídica de 
direito públicq Jnterno, com sede à Rua Caramurú Centro nesta' cidade 
de Pato Branco7 ~., inscrita no CGC/MF sob nº76:995.448/0001-54. 
COMPRA E VEm:l .1: área: 20.217,00m2, com benfeitorias. Público . I' de 27 .11. 98, L1!! ~?4 fls. 013, 2 º Tab. local. VALOR: R$ 450'. 000, 00. O 
·imposto de trart 'hlissão inter-vivos foi isento, conforme guia GR-4-
ITBI sob nº141~ ~B~ .da Prefeitura Municipal de Pato Branco.Certidões 
Negativas: Esta ual nº14.011567/9B, Federal nf2.114.124/98. Compa￾reu na referid~ ~scritura como interveniente ahuente,concordando com 
a presente vend. llo Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mis-
~a, c:'m sede en~~ )3rasilia-:;-DF., Filial· do Paraná. e Agência - desta praça 
inscrito no CGC/~F sob.p 00.000.000/0495-22, sendo que a comprado￾ra assumira ds'Jnus ~xistentes no im6vel constante da referida matri 
cu:Ph.· junto ao i~terveniente anuente. Que o v"a:lor acima será pago nas 
seguintes condi .. es: corresponderá a 4.029,73lkq(quatro milhões,* 
~' vinte e nove mi1
• ·e setecentos e trinta e um ilo ramas de ilho 
cotado a R 6 1 saca··de 60k · ~e o ~inimo basice oficia vi ente 
na data da .. ~~sor· ura e e será ; a o á vendedora da se inte forma; 
fm·oa oito re ·~a ões anuais e sucessivas, vencendo-se a pr1meira 
em 25.02.1_999 e'.[a última em 25.02.2006,correspondendo cada uma delas 
ao resultado da'.qnultiplicacão de 567. 094kg {quinhentos e sessenta e 
sete mil e noveqt:_ª-. __ ~._Qgê'!,_tr_Q __ .IDJJJ._qg_+_~a!!_L.d_~milho, pelo prefjf' minimoJ 
bas±eo ofieil!!l:l Viaent::e nn: Nftf." n., -..f ... t-l-,,. .. •~• ... ••"'._. ~ r. GUf ___ _ 
\, 
~,.~f 
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~ Mtm. ~li» r · \!twll'> •. •· 
l~L;;·U-:::\ 
l . . -"~~.!~=:=J 
[ ___ ~--u-n-1c-,..~~----_-_ ~~f ,;::_4_4_/_6-~ 
CONTIN\J/IÇÀO 1 . 
" 
com o_p--ªR_aJilento__sla qltim_Q_arcela esteja liquidada a divida, oriunda 
da p,!"esente tii:;anaação. l\ quantidade devida de produto foi obtida 
mediante aplicação do Sistema Price,co~ encargos de 3%(tres por cen￾to) ao ano,e b preço minimo básico do p'roduto divulgado pela resolu￾ção CMN/Bl\CEN!NúMERO 2.238 de 31.01.1996. A vendedora por sua vez, 
autoriza, de lorrna irrevogável e irretratavel, que o valor recebido 
da compradora seja amortizado diretamente na sua divida de secutira￾zação, no instrumento onde o imóvel ora transacionado está vinculado 
através de hipoteca e penhora. Sobre o total da divida resultante da 
presente tran~ação, incidirão, a partir de 25. 07 .1998, juros a taxa 
efetiva de 3ºi\''(tres por cento) ao ano, calculado da forma acima,e exi￾gidos juntamente com as prestações anuais.Sendo que permanecerá em 
vigor em favot do interveniente anuente,as hipotecas e penhoras des￾critas :g_~__i;g__~~ent~I11atr_:i,._ç_ula-'-ª-té p_r::ieu efetivo pagamento. Que foi 
dito ai11<l<i pelo :it1Le1~venLente anuente, na re[erida escritura,que li￾bera somente~ área de 3.664,45m2, a qual será doada ao Serviço 
de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Paraná-SEBRAE/PR., devendo 
o rema11eBce11t:e. permi'l.neccr com os encat-gos descritos acima .Que a pre 
sente compra ~ venda foi feita em conformidade com a Lei Municipal 
sob nºl.747/9~,de 21.06.19~0, com os seus encargos nelas descritos. 
,.obrigam-se as: parte~ pelas demais c'31,]iições da escritura. Ref. R.1-
12.244 retro.,Dou fe. e. R$ 324,15.~ 
AV.34/12.244-Prot.nº96.Bl6-0l/12/98-Con[orn1e certidão sob nº162/98 
expedida pela; :Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 27 .10. 98, refe￾rente a uma p~rte do lote nº30-R, do Ndcleo Bom Retiro situado nesta 
cidade de Patp Branco, contendo a área de 3.664,45m2, 1
constante da 
matricula sob'.;:.nºR.33-12.244 retro,de propriedade da PREFEITURA MUNI￾CIPAJJ DE PATO! BRANCO, que de acordo com a referida certidão e nova 
subdivisão, passará a ser o lote sob nº30-R-l, com a área total de 
3.6G4,45m2, d~ntro dos seguintes limites e confrontações: NORTE: 
~om a quadr~ :r'·,º~22'. com 8.6,85111; SUL: com o lote 30-R,com 98,34rn;LES- 1E~ c~m-o R1o'~~ge1ro'. co1n 39,80m; OESTE: com a Av. Tupi,corn 39,7?m; 
CUJO 1movel ªª--~ matr1cuJado sob nº30.677,do livro nº02 deste Ofi￾cio. Dou f:é. r / ' 
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