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materia nº 92/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2003
Date 2003-09-17
EmentaAutoriza ao Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem como efetuar a regularização com a averbação do Título e Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis.
native_id12041

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

PROJETO DE LEI Nº 92/2003 
MENSAGEM Nº: 61/2003 
RECEBIDA EM: 17 de setembro de 2003 
SÚMULA: Autoriza ao Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores 
do Bairro São João, bem como efetuar a regularização com a averbação do Título e 
Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis (os imóveis doados serão de uso 
personalíssimo do donatário e de sua família, não podendo ser vendido ou alugado por um 
período mínimo de 10 (dez) anos) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de setembro de 2003 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de outubro de 2003. 
Aprovado por unanimidade - 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB , Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir 
Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Em 06 de outubro de 2003, o projeto foi retirado de pauta a pedido do vereador Dirceu 
Dimas Pereira, por estar faltando o laudo de avaliação. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de outubro de 2003 
Aprovado por unanimidade - 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB , Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir 
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Clóvis Gresele - PP, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nereu Faustino Ceni - PC do 
B, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de outubro de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1041/2003 
Lei nº 2284, de 13 de outubro de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3139 do dia 22 de outubro de 2003 
ANO XVI EDIÇÃO 3139 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2003 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ·ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.284 Data:l3 de outubro de 2003. Súmula: Autoriza ao Município de 
Pato Branco a doação a titulo gratuito, il moradores do Bairro São João, .bem 
como efetuar a regularização .. com a averbação do Titulo e Propriedade junto ao 
Registro Geral de Imóveis. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado. do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica 
o Executivo Municipal autorizado a doar, a titulo gratuito, os imóveis de 
propriedade do Município de Pato Branco, constantes na relação anexa, aos 
moradores devidamente cadastrados do Bairro São João. § 1°. Os imóveis a que 
se refere o "caput" deste artigo, terão seus Títulos·de Propriedade averbados Ílo 
1° Oficio de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, em nome do respectivo morador atual. § 2°. Considerar-se-á apto para o 
recebimento da doação e posterior regularização documental o imóvel cujo 
morador esteja na posse, a qualquer título, por prazo superior a 06 (seis) meses, 
mediante comprovação junto à Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços 
Públicos, tudo conforme cadastro. Art. 2°. Os imóveis serão passados aos 
donatários por carta de data, sendo encaminhados para registro imediatamente 
após a doação. § l º. Os custos com a documentação dos beneficiários correrão 
por conta do Município e a regularização documental também será subsidiada 
pelo Município de Pato Branco. § 2°. Para efeito desta doação ficam os 
beneficiados isentos de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Art. 3º 
- Os imóveis doados serão de uso personalíssimo do donatário e de sua família, 
não podendo ser alienado ou alugado por um período minimo de 10 (dez) anos, 
preservadas estas condições no caso de sucessão hereditária, devendo referida 
cláusula estar gravada nas respectivas matrículas imobiliárias. Art. 4° - Esta Lei · 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de outubro de 2003. 
Clóvis .Santo Padoan Prefeito Municipal 
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Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 92/2003 
Súmula: Autoriza ao Município de Pato Branco a doação 
a título gratuito, a moradores do Bairro São 
João, bem como efetuar a regularização com a 
averbação do Título e Propriedade junto ao 
Registro Geral de Imóveis. 
Art 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, a título 
gratuito, os imóveis de propriedade do Município de Pato Branco, constantes na 
relação anexa, aos moradores devidamente cadastrados do Bairro São João. 
§ 1° Os imóveis a que se refere o "caput" deste artigo, terão seus 
Títulos de Propriedade averbados no 1 º Oficio de Registro Geral de Imóveis da 
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, em nome do respectivo morador 
atual. 
§ 2° Considerar-se-á apto para o recebimento da doação e posterior 
regularização documental o imóvel cujo morador esteja na posse, a qualquer 
título, por prazo superior a 06 (seis) meses, mediante comprovação junto à 
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, tudo conforme cadastro. 
Art. 2° Os imóveis serão passados aos donatários por carta de 
data, sendo encaminhados para registro imediatamente após a doação. 
§ 1 º Os custos com a documentação dos beneficiários correrão por 
conta do município e a regularização documental também será subsidiada pelo 
Município de Pato Branco. 
§ 2º Para efeito desta doação ficam os beneficiados isentos de 
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). 
Art. 3° Os imóveis doados serão de uso personalíssimo do 
donatário e de sua família, não podendo ser alienado ou alugado por um período 
mínimo de 10 (dez) anos, preservadas estas condições no caso de sucessão 
hereditária, devendo referida cláusula estar gravada nas respectivas matrículas 
imobiliárias. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
üWf<A IUIICIFtL !E PATO BRf+a:! 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. • 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 92/2003: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 3º do Projeto de Lei nº 92/2003, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 3° Os imóveis doados serão de uso personalíssimo 
do donatário e de sua família, não podendo ser alienado ou alugado por um 
período mínimo de 10 (dez) anos, preservadas estas condições no caso de 
sucessão hereditária, devendo referida cláusula estar gravada nas respectivas 
matrículas imobiliárias." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
~ 111.."'lCIPfi.. DE PATO ~ 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 92/2003: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do § 1° do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 92/2003, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º ............................................................. . 
§ 1 º - Os imóveis a que se refere o "caput" deste artigo, 
terão seus Títulos de Propriedade averbados no 1 ° Ofício de Registro Geral de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, em nome do respectivo 
morador atual." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 1 º de outubro de 2003. 
~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 92/2003 
Através do projeto de lei em apreço, busca o Executivo 
Municipal, obter autorização legislativa para autorizar o Município de Pato 
Branco a doação a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem como 
efetuar a regularização com a averbação do Título e Propriedade junto ao 
Registro Geral de Imóveis (os imóveis doados serão de uso personalíssimo do 
donatário e de sua família, não podendo ser vendido ou alugado por um 
período mínimo de 10 (dez) anos). 
Aguardamos que a Comissão de Justiça e Redação, conforme 
parecer e recomendação da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, diligencie 
junto ao Executivo Municipal, para obter as informações -
Cumpridas as recomendações mencionadas, o projeto de lei tem 
mérito. Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de agosto de 2003. 
( 
sÀ!?f 
Silvio Hasse-PDT 
Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 92/2003 
Busca o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, obter 
autorização legislativa para promover doação a título gratuíto, a moradores do 
Bairro São João e efetuar a regularização fundiária com a averbação do título de 
propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis. 
Segundo a matéria, para fazer jus ao recebimento dos lotes, os moradores 
deverão observar as seguintes condicionantes: 
que estejam na posse do imóvel, a qualeur título por prazo 
superior a 6 (seis) meses, mediante comprovação junto a 
Secretaria Municipal de Egenharia, Obras e Serviços Públicos, 
tudo conforme cadastro; 
os imóveis não poderão ser vendidos ou alugados por um período 
mínimo de 10 (dez) anos, preservadas estas condição no caso de 
sucessão hereditária. 
Conforme observamos ainda no projeto, os custos com a documentação 
dos beneficiários correrão por conta do Município e a regularização documental 
também será subsidiada pelo Município de Pato Branco. 
Socialmente a matéria tem interesse de todos os moradores, uma vez que 
propiciará melhores condições de vida aos munícipes residentes no Bairro São 
João, com os direitos do título de propriedade garantido. 
Legalmente, a matéria tem amparo em dispositivos da Lei Orgânica 
Municipal, na Constituição Federal e outras normas legais vigentes. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua regimental tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de setembro de 2003. 
1/ 
-~Nth~1 > Dirceu Dimas/Pe:. ira- PPS 
Pre idên..t 
L-----
l:!t mir Tasca - PFL 
Refator Membro 
ASSESsoRflªMí11~~ PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 092/2003 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, 
obter autorização legislativa, para promover doação a título gratuíto, a 
moradores do Bairro São João e efetuar a regularização fundiária com a 
averbação do título de propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis. 
Estipula a proposição, as seguintes condicionantes que deverão ser 
observadas pelos moradores, para poderem fazer jus ao recebimento dos 
lotes: 
que estejam na posse do imóvel, a qualquer título por prazo superior a 
06 (seis) meses, mediante comprovação junto a Secretaria Municipal 
de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, tudo conforme cadastro; 
os imóveis não poderão ser vendidos ou alugados por um período 
mínimo de 10 (dez) anos, preservadas estas condição no caso de 
sucessão hereditária; 
Dispõe ainda o Projeto, que os custos referentes a documentação e a 
regularização dos lotes correrão por conta do Município, passando os lotes 
aos donatários por Carta de Data, sendo autorizado ao Registro de Imóveis 
o registro direto deste documento. 
A proposição está revestida de relevante alcance social, pois propiciará 
melhores condições de vida aos munícipes residentes na referida área. 
A matéria encontra guarida nos dispositivos constantes da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, abaixo transcritos: 
"Art. 146. A execução da política urbana está 
condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito 
de acesso de todos os cidadãos ao solo urbano, à moradia, ao 
transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, ao 
abastecimento, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à 
saúde, ao lazer, à segurança, à preservação do patrimonio ambiental e 
cultural." 
"Art. 147. Para assegurar à cidade sua democratização e 
a função social da propriedade, o Poder Público utilizará, 
principalmente, os seguintes instrumentos: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
"Art. 148. O estabelecimento de diretrizes e normas para 
o desenvolvimento urbano deverão assegurar, nos termos da lei: 
I - a urbanização, a regularização fundiária e a 
titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e a de 
menor poder aquisitivo, sem remoção dos moradores, salvo em áreas 
de risco, ou mediante consulta à população envolvida;" 
Ainda sobre o tema em questão, a Constituição Federal, assim estipula: 
"Art. 30- Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local: 
VIII promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano;" 
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 1 O de julho de 2001 ), a respeito do 
assunto, assim dispõe: 
"Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade 
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: 
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de 
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, 
consideradas a situação sócioeconômica da população e as normas 
ambientais;" 
No tocante a isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis -
ITBl referenciada no§ 2° do art. 2° do Projeto de Lei em apreço, a mesma 
se enquadra na disposição contida no artigo 331 da Lei Complementar nº 
01/98, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 02/99, levando￾se principalmente em consideração o fim a que se destina, não aplicando￾se ao caso concreto em nosso entender s.m.j, a norma contida no artigo 14 
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, se considerar o benefício como 
de caráter geral. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
. d d Estado do tParan.á, . - d L . l - iante o exposto, recomen o especiarmen e a Lom1ssao e eg1s açao 
e redação que diligencie, no sentido de obter informações junto ao 
Executivo Municipal, a respeito da metragem que terão os lotes, objeto 
da doação que será efetuada aos moradores do Bairro São João, que 
preencherem os requisitos estipulados no aludido Projeto de Lei, 
mediante envio de relatório, acompanhado de laudo de avaliação dos 
respectivos imóveis, conforme determina o artigo 68 da Lei Orgânica 
do Município de Pato Branco c/c art. 17 da Lei nº 8.666/93 (Estatuto 
das Licitações) e matrícula do Registro Imobiliário da respectiva área. 
Por fim, recomendo ainda seja promovida adequação redacional ao 
texto do § 1 º do art. 1 º do Projeto, com a intenção de compatibilizá-lo 
as regras da técnica legislativa. 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais, estará a 
matéria em condições de ser submetida a apreciação plenária. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 22 de setembro de 2003. 
/~:&:;:!::~~-·~_·...;;....:..· ---.!-~va.:-- ·~ 
enato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
ctWRA IUIICIPPL DE PATO ffill[;O 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 061 /2003 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Junto com a presente Mensagem, estamos enviando a Vossas 
Excelências, para análise e aprovação, o Projeto de Lei que objetiva a autorização para doação 
de imóveis e posterior averbação dos Títulos de Propriedade junto ao Registro de Imóveis 
desta Comarca. 
Cumpre mencionar que trata-se de imóveis localizados no Bairro São 
João, e estes imóveis são de propriedade do Município, e como a doação será feita somente 
para pessoas de baixa renda, necessário se faz o referido procedimento, pois o Município fez 
um cadastramento dos moradores e somente será beneficiado aquele morador que estiver 
residindo e com intenção de lá permanecer, pois assim será possível regularizar os terrenos 
para os atuais moradores. 
A intenção é regularizar a situação documental dos referidos imóveis, 
pois lá já estão morando, portanto possuem a posse sobre o lote, visto que a Lei Municipal nº 
1. 786 de 03 de dezembro de 1998 já previa este encaminhamento, porém, os moradores que 
foram beneficiados, com a doação naquela oportunidade teriam o prazo de dois anos para 
regularizar, mas poucos tiveram condições para tal, ou seja, as custas com a regularização 
seria de cada permissionário que recebesse o título de propriedade. No entanto, verificou-se 
que a ínfima minoria conseguiu transferir as escrituras, principalmente pela dificuldade 
financeira, característica daquela população. Assim, o que pretende este Projeto de Lei é que o 
Município promova a averbação dos imóveis aos moradores, resolvendo definitivamente a 
situação. 
Considerando a necessidade de garantir o mínimo de segurança na 
moradia das famílias que habitam os imóveis no Bairro São João e, principalmente, 
considerando que chegando ao quinto ano após a permissão dada pela Lei acima citada, não 
foi possível superar o número de 17 (dezessete) lotes que foram regularizados, ou seja, 
somente dezessete títulos foram devidamente averbados junto ao Registro de Imóveis, em um 
total de mais de 200 títulos, tem-se como imprescindível a intervenção do Município para 
garantir o direito à propriedade nos imóveis que ainda se encontram em situação irregular, 
como já mencionado, que as pessoas beneficiadas são de baixa renda. 
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei merecerá a aprovação dessa 
Colenda Câmara Municipal, firmamo-nos com estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 11 de setembro de 2003. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 92/2003 
Súmula: Autoriza ao Município de Pato Branco a doação 
a título gratuito, a moradores do Bairro São João, 
bem como efetuar a regularização com a 
averbação do Titulo e Propriedade junto ao 
Registro Geral de Imóveis. 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, a título gratuito, os 
imóveis de propriedade do Município de Pato Branco, constantes na relação anexa, aos 
moradores devidamente Cadastrados do Bairro São João. 
§ 1°. Sendo que os imóveis estão registrados junto ao 1° Ofício de Registro 
Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, todos devidamente especificados, podendo 
ainda, efetuar a regularização documental dos imóveis através da averbação do Titulo de 
Propriedade para o morador atual de cada um dos imóveis. 
§ 2°. Considerar-se-á apto para o recebimento da doação e posterior 
regularização documental o imóvel cujo morador esteja na posse, a qualquer título, por prazo 
superior a 06 (seis) meses, mediante comprovação junto à Secretaria de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos, tudo conforme cadastro. 
Art. 2° - Os imóveis serão passados aos donatários por carta de data, sendo 
encaminhados para registro imediatamente após a doação. 
§ 1°. Os custos com a documentação dos beneficiários correrão por conta do 
Município e a regularização documental também será subsidiada pelo Município de Pato , 
Branco. 
§ 2°. Para efeito desta doação ficam os beneficiados isentos de Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). 
Art. 3° - Os imóveis doados serão de uso personalíssimo do donatário e de sua 
família, não podendo ser vendido ou alugado por um período mínimo de 10 (dez) anos, 
preservadas estas condições no caso de sucessão hereditária. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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P R O T O C O L O 08 OJ.t 2003 13:56 001093 111 
Prefeitura Municipal de 
Estado do Paraná 
LAUDO DE AVALIAÇÃO 
Pelo Decreto nº 4.452 de 07.02.2002, do Prefeito Municipal de Pato Branco, 
Senhor Clóvis Santo Padoan, instituiu a Comissão de Avaliação, integrada pelos Senhores, 
Carlos Scipioni - Presidente, Adilcione Colli - Secretário, Rubens Juglair, Radimir 
Odlen Comin e João Carlos Bayer como membros, para procederem a avaliação dos 
seguintes imóveis: 
Imóveis Municipais localizados no Bairro São João, na quantidade de 341( trezentos e 
quarenta e um) lotes, especificados na relação anexa, totalizando uma área de 
111.023,93m2
, de acordo com as matrículas do 1° Oficio de Registro Geral de Imóveis 
da Comarca de Pato Branco. avaliados individualmente em R$ 500,00 (Quinhentos 
reais), totalizando R$170.500,00 (Cento e setenta mil e quinhentos reais). 
Esta é a avaliação e parecer da Comissão. 
Membro 
Em, 07 de outubro de 2003. 
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João Carlos Baier 
Membro 
Radi~in Membro 
Prefeitura Municipal 
Estado do Paraná 
Relação dos Imóveis avaliados 
Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote 
1303/03 1305/19 1307/21 1310/07 1313/09 1316/13 1319/28 1322/15 1327/05 
1303/04 1305/20 1307/22 1310/08 1314/01 1316/14 1319/29 1322/16 1327/06 
1303/05 1305/21 1308/01 1310/09 1314/02 1316/15 1319/30 1322/17 1327/07 
1303/07 1306/01 1308/03 1310/1 o 1314/03 1316/16 1319/31 1322/18 1327/08 
1303/08 1306/02 1308/05 1310/11 1314/04 1317/03 1319/32 1322/19 1327/09 
1303/09 1306/03 1308/06 1310/12 1314/05 1317/05 1320/02 1322/20 1327/10 
1303/10 1306/04 1308/08 1310/13 1314/06 1317/06 1320/04 1322/21 1327/11 
1303/12 1306/06 1308/09 1310/14 1314/07 1317/08 1320/05 1323/01 1327/12 
1304/01 1306/07 1308/10 1310/16 1314/08 1317/09 1320/06 1323/02 1327/13 
1304/02 1306/08 1308/12 1311/01 1314/09 1317/1 o 1320/07 1323/03 1327/14 
1304/03 1306/09 1308/13 1311/02 1314/10 1317/12 1321/01 1323/04 1327/15 
1304/04 1306/10 1308/14 1311/03 1314/11 1317/13 1321/02 1323/05 1328/01 
1304/05 1306/11 1308/17 1311/04 1314/12 1317/15 1321/03 1323/06 1328/02 
1304/07 1306/12 1308/18 1311/06 1314/13 1318/04 1321/04 1323/08 1328/03 
1304/08 1306/13 1308/19 1311/07 1314/14 1318/06 1321106 1323/09 1328/04 
1304/09 1306/16 1308/20 1311/08 1314/15 1318/08 1321/07 1323/10 1328/06 
1304/10 1306/17 1309/02 1311/09 1314/16 1318/09 1321/08 1323/11 1328/07 
1304/12 1306/18 1309/03 1311/10 1314/17 1318/1 o 1321/09 1324/01 1328/08 
1304/13 1306/19 1309/04 1311/11 1315/01 1318/11 1321/11 1324/02 1328/09 
1304/14 1306/20 1309/05 1311/12 1315/02 1318/12 1321/12 1324/03 1328/10 
1304/17 1306/21 1309/06 1311/13 1315/03 1318/13 1321/13 1324/04 1328/11 
1304/18 1306/22 1309/07 1311/14 1315/04 1319/02 1321/14 1324/05 
1304/19 1307/01 1309/08 1312/01 1315/05 1319/03 1321/15 1324/06 
1304/20 1307/02 1309/09 1312/04 1315/08 1319/05 1321/16 1324/07 
1304/21 1307/03 1309/10 1312/05 1315/09 1319/06 1321/17 1324/08 
1304/22 1307/04 1309/11 1312/06 1315/11 1319/08 1321/18 1324/09 
1305/02 1307/05 1309/12 1312/07 1315/12 1319/09 1321/19 1324/10 
1305/03 1307/06 1309/13 1312/08 1315/14 1319/1 o 1321/20 1324/11 
1305/04 1307/07 1309/15 1312/09 1315/15 1319/11 1321/21 1324/12 
1305/06 1307/08 1309/16 1312/11 1316/01 1319/14 1322/03 1324/13 
1305/08 1307/09 1309/17 1312/12 1316/02 1319/15 1322/04 1324/14 ( 1305/09 1307/11 1309/18 1312/14 1316/03 1319/16 1322/06 1325/01 
1305/10 1307/12 1309/19 1312/15 1316/04 1319/17 1322/07 1325/02 
1305/11 1307/13 1309/20 1312/16 1316/05 1319/19 1322/08 1325/03 
1305/12 1307/14 1310/01 1313/01 1316/06 1319/20 1322/09 1325/04 
1305/13 1307/15 1310/02 1313/02 1316/07 1319/21 1322/10 1325/05 
1305/14 1307/16 1310/03 1313/03 1316/08 1319/22 1322/11 1327/01 
1305/15 1307/17 1310/04 1313/04 1316/10 1319/23 1322/12 1327/02 
1305/17 1307/18 1310/05 1313/05 1316/11 1319/25 1322/13 1327/03 
1305/18 1307/19 1310/06 1313/07 1316/12 1319/26 1322/14 1327/04 
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
LAUDO DE AVALIAÇÃO 
Pelo Decreto nº 4.452 de 07.02.2002, do Prefeito Municipal de Pato Branco, 
Senhor Clóvis Santo Padoan, instituiu a Comissão de Avaliação, integrada pelos Senhores, 
Carlos Scipioni - Presidente, Adilcione Colli - Secretário, Rubens Juglair, Radimir 
Odlen Comin e João Carlos Bayer como membros, para procederem a avaliação dos 
seguintes imóveis: 
Imóveis Municipais localizados no Bairro São João, na quantidade de 341( trezentos e 
quarenta e um) lotes, especificados na relação anexa, totalizando uma área de 
11 l .023,93m2
, de acordo com as matrículas do 1° Oficio de Registro Geral de Imóveis 
da Comarca de Pato Branco. avaliados individualmente em R$ 500,00 (Quinhentos 
reais), totalizando R$170.500,00 (Cento e setenta mil e quinhentos reais). 
Esta é a avaliação e parecer da Comissão. 
Em, 07 de outubro de 2003. 
Membro 
João Carlos Baier 
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Prefeitura Municipal de 
Estado do Paraná 
Relação dos Imóveis avaliados 
Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote 
1303/03 1305/19 1307/21 1310/07 1313/09 1316/13 1319/28 1322/15 1327/05 
1303/04 1305/20 1307/22 1310/08 1314/01 1316/14 1319/29 1322/16 1327/06 
1303/05 1305/21 1308/01 1310/09 1314/02 1316/15 1319/30 1322/17 1327/07 
1303/07 1306/01 1308/03 1310/10 1314/03 1316/16 1319/31 1322/18 1327/08 
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1303/12 1306/06 1308/09 1310/14 1314/07 1317/08 1320/05 1323/01 1327/12 
1304/01 1306/07 1308/10 1310/16 1314/08 1317/09 1320/06 1323/02 1327/13 
1304/02 1306/08 1308/12 1311/01 1314/09 1317/1 o 1320/07 1323/03 1327/14 
1304/03 1306/09 1308/13 1311/02 1314/10 1317/12 1321/01 1323/04 1327/15 
1304/04 1306/10 1308/14 1311/03 1314/11 1317/13 1321/02 1323/05 1328/01 
1304/05 1306/11 1308/17 1311104 1314/12 1317/15 1321/03 1323/06 1328/02 
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1304/08 1306/13 1308/19 1311/07 1314/14 1318/06 1321106 1323/09 1328/04 
1304/09 1306/16 1308/20 1311/08 1314/15 1318/08 1321/07 1323/10 1328/06 
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1304/12 1306/18 1309/03 1311/10 1314/17 1318/10 1321/09 1324/01 1328/08 
1304/13 1306/19 1309/04 1311/11 1315/01 1318/11 1321/11 1324/02 1328/09 
1304/14 1306/20 1309/05 1311/12 1315/02 1318/12 1321/12 1324/03 1328/10 
1304/17 1306/21 1309/06 1311/13 1315/03 1318/13 1321/13 1324/04 1328/11 
1304/18 1306/22 1309/07 1311/14 1315/04 1319/02 1321/14 1324/05 
1304/19 1307/01 1309/08 1312/01 1315/05 1319/03 1321/15 1324/06 
1304/20 1307/02 1309/09 1312/04 1315/08 1319/05 1321116 1324/07 
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1305/02 1307/05 1309/12 1312/07 1315/12 1319/09 1321/19 1324/10 
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1305/04 1307/07 1309/15 1312/09 1315/15 1319/11 1321/21 1324/12 
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1305/13 1307/15 1310/02 1313/02 1316/07 1319/21 1322/10 1325/05 
1305/14 1307/16 1310/03 1313/03 1316/08 1319/22 1322/11 1327/01 
1305/15 1307/17 1310/04 1313/04 1316/10 1319/23 1322/12 1327/02 
1305/17 1307/18 1310/05 1313/05 1316/11 1319/25 1322/13 1327/03 
1305/18 1307/19 1310/06 1313/07 1316/12 1319/26 1322/14 1327/04 
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Prefeitura Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
LAUDO DE AVALIAÇÃO 
Pelo Decreto nº 4.452 de 07.02.2002, do Prefeito Municipal de Pato Branco, 
Senhor Clóvis Santo Padoan, instituiu a Comissão de Avaliação, integrada pelos Senhores, 
Carlos Scipioni - Presidente, Adilcione Colli - Secretário, Rubens Juglair, Radimir 
Odlen Comin e João Carlos Bayer como membros, para procederem a avaliação dos 
seguintes imóveis: 
Imóveis Municipais localizados no Bairro São João, na quantidade de 341( trezentos e 
quarenta e um) lotes, especificados na relação anexa, totalizando uma área de 
111.023,93m2
, de acordo com as matrículas do 1 º Oficio de Registro Geral de Imóveis 
da Comarca de Pato Branco. avaliados individualmente em R$ 500,00 (Quinhentos 
reais), totalizando R$170.500,00 (Cento e setenta mil e quinhentos reais). 
Esta é a avaliação e parecer da Comissão. 
·Kt}\ 
R~ensJ 
Membro 
'\ 
João Carlos Baier 
Membro 
RadUomin 
Membro 
Prefeitura Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
Relação dos Imóveis avaliados 
Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote 
1303/03 1305/19 1307/21 1310/07 1313/09 1316/13 1319/28 1322/15 1327/05 
1303/04 1305/20 1307/22 1310/08 1314/01 1316/14 1319/29 1322/16 1327/06 
1303/05 1305/21 1308/01 1310/09 1314/02 1316/15 1319/30 1322/17 1327/07 
1303/07 1306/01 1308/03 1310/10 1314/03 1316/16 1319/31 1322/18 1327/08 
1303/08 1306/02 1308/05 1310/11 1314/04 1317/03 1319/32 1322/19 1327/09 
1303/09 1306/03 1308/06 1310/12 1314/05 1317/05 1320/02 1322/20 1327/10 
1303/10 1306/04 1308/08 1310/13 1314/06 1317/06 1320/04 1322/21 1327/11 
1303/12 1306/06 1308/09 1310/14 1314/07 1317/08 1320/05 1323/01 1327/12 
1304/01 1306/07 1308/10 1310/16 1314/08 1317/09 1320/06 1323/02 1327/13 
1304/02 1306/08 1308/12 1311/01 1314/09 1317/10 1320/07 1323/03 1327/14 
1304/03 1306/09 1308/13 1311/02 1314/10 1317/12 1321/01 1323/04 1327/15 
1304/04 1306/10 1308/14 1311/03 1314/11 1317/13 1321/02 1323/05 1328/01 
1304/05 1306/11 1308/17 1311/04 1314/12 1317/15 1321/03 1323/06 1328/02 
1304/07 1306/12 1308/18 1311/06 1314/13 1318/04 1321/04 1323/08 1328/03 
1304/08 1306/13 1308/19 1311/07 1314/14 1318/06 1321/06 1323/09 1328/04 
1304/09 1306/16 1308/20 1311/08 1314/15 1318/08 1321/07 1323/10 1328/06 
1304/10 1306/17 1309/02 1311/09 1314/16 1318/09 1321/08 1323/11 1328/07 
1304/12 1306/18 1309/03 1311/10 1314/17 1318/1 o 1321/09 1324/01 1328/08 
1304/13 1306/19 1309/04 1311/11 1315/01 1318/11 1321/11 1324/02 1328/09 
1304/14 1306/20 1309/05 1311/12 1315/02 1318/12 1321/12 1324/03 1328/10 
1304/17 1306/21 1309/06 1311/13 1315/03 1318/13 1321/13 1324/04 1328/11 
1304/18 1306/22 1309/07 1311/14 1315/04 1319/02 1321/14 1324/05 
1304/19 1307/01 1309/08 1312/01 1315/05 1319/03 1321/15 1324/06 
1304/20 1307/02 1309/09 1312/04 1315/08 1319/05 1321/16 1324/07 
1304/21 1307/03 1309/10 1312/05 1315/09 1319/06 1321/17 1324/08 
1304/22 1307/04 1309/11 1312/06 1315/11 1319/08 1321/18 1324/09 
1305/02 1307/05 1309/12 1312/07 1315/12 1319/09 1321/19 1324/10 
1305/03 1307/06 1309/13 1312/08 1315/14 1319/1 o 1321120 1324/11 
1305/04 1307/07 1309/15 1312/09 1315/15 1319/11 1321/21 1324/12 
1305/06 1307/08 1309/16 1312/11 1316/01 1319/14 1322/03 1324/13 
1305/08 1307/09 1309/17 1312/12 1316/02 1319/15 1322/04 1324/14 
1305/09 1307/11 1309/18 1312/14 1316/03 1319/16 1322/06 1325/01 
1305/10 1307/12 1309/19 1312/15 1316/04 1319/17 1322/07 1325/02 
1305/11 1307/13 1309/20 1312/16 1316/05 1319/19 1322/08 1325/03 
1305/12 1307/14 1310/01 1313/01 1316/06 1319/20 1322/09 1325/04 
1305/13 1307/15 1310/02 1313/02 1316/07 1319/21 1322/10 1325/05 
1305/14 1307/16 1310/03 1313/03 1316/08 1319/22 1322/11 1327/01 
1305/15 1307/17 1310/04 1313/04 1316/10 1319/23 1322/12 1327/02 
1305/17 1307/18 1310/05 1313/05 1316/11 1319/25 1322/13 1327/03 
1305/18 1307/19 1310/06 1313/07 1316/12 1319/26 1322/14 1327/04 &#'. 
~ 
~ l'J .. füCIP!t. ~ PATO mAKlJ 
P R O T O~ O). O 22 Set 2003 ,14:?/ oom 1/1 <Prefeitura :JVLunicipal ae trato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Relação dos Imóveis a serem doados e regularizados 
Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote 
1303/03 1305/18 1307/19 1310/06 1313/07 1316112 1319/26 
1303/04 1305/19 1307/21 1310/07 1313/09 1316/13 1319/28 
1303/05 1305/20 1307/22 1310/08 1314/01 1316/14 1319/29 
1303/07 1305/21 1308/01 1310/09 1314/02 1316/15 1319/30 
1303/08 1306/01 1308/03 1310/10 1314/03 1316/16 1319/31 
1303/09 1306/02 1308/05 1310/11 1314/04 1317/03 1319/32 
1303/10 1306/03 1308/06 1310/12 1314/05 1317/05 1320/02 
1303/12 1306/04 1308/08 1310/13 1314/06 1317/06 1320/04 
1304/01 1306/06 1308/09 1310/14 1314/07 1317/08 1320/05 
1304/02 1306/07 1308/10 1310/16 1314/08 1317/09 1320/06 
1304/03 1306/08 1308/12 1311/01 1314/09 1317/10 1320/07 
1304/04 1306/09 1308/13 1311/02 1314/09 1317/12 1321/01 
1304/05 1306/10 1308/14 1311/03 1314/11 1317/13 1321/02 
1304/07 1306/11 1308/17 1311/04 1314/12 1317/15 1321/03 
1304/08 1306/12 1308/18 1311/06 1314/13 1318/04 1321/04 
1304/09 1306/13 1308/19 1311/07 1314/14 1318/06 1321/06 
1304/10 1306/16 1308/20 1311/08 1314/15 1318/08 1321/07 
1304/12 1306/17 1309/02 1311/09 1314/16 1318/09 1321/08 
1304/13 1306/18 1309/03 1311/10 1314/17 1318/10 1321/09 
1304/14 1306/19 1309/04 1311/11 1315/01 1318/11 1321/1 o 
1304/17 1306/20 1309/05 1311/12 1315/02 1318/12 1321/11 
1304/18 1306/21 1309/06 1311/13 1315/03 1318/13 1321/12 
1304/19 1306/22 1309/07 1311/14 1315/04 1319/02 1321/13 
1304/20 1307/01 1309/08 1312/01 1315/05 1319/03 1321/14 
1304/21 1307/02 1309/09 1312/04 1315/08 1319/05 1321/15 
1304/22 1307/03 1309/10 1312/05 1315/09 1319/06 1321/16 
1305/01 1307/04 1309/11 1312/06 1315/11 1319/08 1321117 
1305/02 1307/05 1309/12 1312/07 1315/12 1319/09 1321/18 
1305/03 1307/06 1309/13 1312/08 1315/14 1319/10 1321/19 
1305/04 1307/07 1309/15 1312/09 1315/15 1319/11 1321/20 
1305/06 1307/08 1309/16 1312/11 1316/01 1319/14 1321/21 
1305/08 1307/09 1309/17 1312/12 1316/02 1319/15 1322/03 
1305/09 1307/11 1309/18 1312/14 1316/03 1319/16 1322/04 
1305110 1307112 1309119 1312115 1316104 1319117 1322106 
1305/11 1307/13 1309/20 1312116 1316/05 1319/19 1322/07 
1305/12 1307/14 1310/01 1313/01 1316/06 1319/20 1322/08 
O~f/lO/O~ 
Quadra/lote Quadra/lote 
1322/13 1327/03 
1322/14 1327/04 
1322/15 1327/05 
1322/16 1327/06 
1322/17 1327/07 
1322/18 1327/08 
1322/19 1327/09 
1322/20 1327/10 
1322/21 1327/11 
1323/01 1327/12 
1323/02 1327/13 
1323/03 1327/14 
1323/04 1327/15 
1323/05 1328/01 
1323/06 1328/02 
1323/08 1328/03 
1323/09 1328/04 
1323/10 1328/06 
1323/11 1328/07 
1324/01 1328/08 
1324/02 1328/09 
1324/03 1328/10 
1324/04 1328/11 
1324/05 
1324/06 
1324/07 
1324/08 
1324/09 
1324/10 
1324/11 
1324/12 
1324/13 
1324/14 
1325101 
1325/02 
1325/03 
Prefeitura 9vt unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1305/13 1307/15 1310/02 
1305/14 1307/16 1310/03 
1305/15 1307/17 1310/04 
1305/17 1307/18 1310/05 
1313/02 
1313/03 
1313/04 
1313/05 
1316/07 1319/21 1322/09 
1316/08 1319/22 1322/10 
1316/1 o 1319/23 1322/11 
1316/11 1319/25 1322/12 
1325/04 
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1327/01 
1327/02 

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