PROJETO DE LEI Nº 95/2003
RECEBIDO EM: 18 de setembro de 2003
SÚMULA: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco (Zona
Residencial II - ZR II, em Setor Especial de Vias Coletoras - SEVC) para incluir a Oficina
Mecânica do Senhor Vilmar Luiz Ferri, popular Ligeirinho
AUTORES: vereadores Agustinho Rossi-PTB, Enio Ruaro-PP, Nelson Bertani-PDT,
Valmir Tasca-PFL e Vilmar Maccari-PDT
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 19 de setembro de 2003
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3 (dois terços)
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de outubro de 2003, aprovado com 13
(treze) votos a favor e 2 (duas) ausências.
Votaram a favor os vereadores: Agustinho Rossi-PTB, Arecedinos de Fragas-PMDB,
Clóvis Gresele-PP, Enio Ruaro-PP, Laurinha Luiza Dall'Igna-PP, Leonir José FavinPMDB, Nelson Bertani-PDT, Nereu Faustino Ceni-PC do B, Silvio Hasse-PDT, Pedro
Martins de Mello-PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala CostaPMDB.
Ausentes os vereadores: Antonio Urbano da Silva-PL e Dirceu Dimas Pereira-PPS
Na sessão do dia 30 de outubro de 2003, foi retirado de pauta a pedido dos vereadores
Nereu Faustino Ceni-PC do B e Valmir Tasca-PFl, com aprovação dos demais vereadores.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de novembro de 2003- aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor os vereadores: Agustinho Rossi-PTB, Antonio Urbano da Silva-PL,
Arecedinos de Fragas-PMDB, Clóvis Gresele-PP, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Enio RuaroPP, Laurinha Luiza Dall'Igna-PP, Leonir José Favin-PMDB, Nelson Bertani-PDT, Nereu
Faustino Ceni-PC do B, Silvio Hasse-PDT, Pedro Martins de Mello-PFL, Valmir TascaPFL, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS DE AUTORIA DOS
VEREADORES, Enio Ruaro-PP, Nelson Bertani-PDT, Nereu Faustino Ceni-PC do B,
Valmir Tasca-PFL e Vilson Dala Costa-PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 6 de novembro de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1135/2003
LEI Nº: 2296/2003, de 26 de novembro de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3166 do dia 28 de novembro 2003
Promulgada pelo presidente da Câmara vereador Enio Ruaro - PP
ANO XVI EDIÇÃO 3166 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2003
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.296, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano
da cidade de Pato Branco.
. '
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a
nova redação dada pela Emenda a Lei Orgâ~ica Municipal nº 03 de 9 de
novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. l° .Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidacje de Pato
Branco, para transformar as quadras nos 269, 539, 542 e a área compreendida
entre o prolongamento da Rua Visconde de Guarapuava e a Ruà Santos Dumont, .
pertencentes a Zona Residencial II - ZR II. em Setor &pecial de Vias Coletoras ·
-SEVC.
Art. 2° &ta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 9512003, de autoria dos vereadores
Agustinho Rossi - PTB, Enio Ru;µ-o- PP. Nelson Bertani - PDT, ValrnirTascaPFLe Vilmar Maccari -PDT.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 26 de
novembro de 2003.
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Presidente
Estado do Paraná
LEI Nº 2.296, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003. ·. . . . ·· ·1· 0
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Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento
Urbano da cidade de Pato Branco.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade
de Pato Branco, para transformar as quadras n°8 269, 539, 542 e a área
compreendida entre o prolongamento da Rua Visconde de Guarapuava e a
Rua Santos Dumont, pertencentes a Zona Residencial II - ZR II, em Setor
Especial de Vias Coletoras - SEVC.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 95/2003, de autoria dos
vereadores Agustinho Rossi- PTB, Enio Ruaro - PP, Nelson Bertani- PDT,
Valmir Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 26 de novembro de 2003.
Rua Ararigbóia, 491
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~o Presidente
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 95/2003
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Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento
Urbano da cidade de Pato Branco.
Art. 1 º Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade
de Pato Branco, para transformar as quadras n°8 269, 539, 542 e a área
compreendida entre o prolongamento da Rua Visconde de Guarapuava e a
Rua Santos Dumont, pertencentes a Zona Residencial II - ZR II, em Setor
Especial de Vias Coletoras - SEVC.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 95/2003, de autoria dos
vereadores Agustinho Rossi - PTB, Enio Ruaro - PP, Nelson Bertani - PDT,
Valmir Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: Jegislativo@whiteduck.psi.com.br
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PREFEITUR.A. MUNICIPAL DE PATO BRANCO
CID.ADE DE PATO BRANCO
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Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 095/2003:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 095/2003, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 1º Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da
cidade de Pato Branco, para transformar as quadras nºs 269, 539, 542 e a
área compreendida entre o prolongamento da Rua Visconde de Guarapuava e
a Rua Santos Dumont, pertecentes a Zona Residencial II - ZR II, em Setor
Especial de Vias Coletoras - SEVC."
Nestes tennos, pedem deferimento.
Pato Branco, 28 de outubro de 2003.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 . - 85505-030
E-mail: legislotivo@whiteduck.ps1.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 95/2003
Pretendem os vereadores autores do Projeto de Lei em apreço, obter apoio
desta Casa de Leis para alterar o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato
Branco.
A proposição incidirá sobre o lote nº 01 da quadra 557, com área de
l.250,00m2
, pertencente a Zona Residencial II - ZR II, objetivando transformá-lo
em Setor Especial de Vias Coletoras - SEVC.
Conforme a Lei de Zoneamento, considera-se sendo Zona Residencial II -
ZR II aquela situada em áreas mais afastadas com densidade mais baixa.
Cumpre ressaltar que a proposição decorre da necessidade da ampliação
de uma oficina mecânica.
Sobre a matéria, a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII,
assim determina:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano; "
Logo, sendo a matéria de competência do mumc1p10, ·tendo amparo
Constitucional, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
o parecer, SMJ.
a o Branco, 17 de outubro de 2003.
Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 95/2003
Os vereadores subscritores do Projeto de Lei em analise, desejam
obter apoio do douto plenário para alterar o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade
de Pato Branco.
A proposição visa transformar o lote nº 01 da quadra nº 557, com área
de 1.250,00m2
, pertencente a Zona Residencial II -ZR II, em Setor Especial de Vias
Coletoras - SEVC, objetivando a ampliação de uma oficina mecânica.
A Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos - AREA, exauriu
parecer assinado pelo Sr. Frederico Demário Pimpão, no sentido de que a alteração
da Lei de Zoneamento só poderá receber uma análise técnica quando houver revisão
do Plano Diretor, no mesmo sentido, a Assessoria Jurídica sugeriu que diante de
tantos pedidos de alteração da já citada lei, que seja solicitado ao Executivo a
revisão do próprio Plano Diretor.
Porém, já foram feitas semelhantes alterações na Lei de Zoneamento,
devendo o assunto em tela ser tratado com igualdade entre os beneficiários.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de outubro de 2003.
u Faustino
Presidente
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Pe
Silvio
sÀ~ «(s;e - PDT
Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 95/2003
Pretendem os vereadores Agustinho Rossi- PTB, Nelson Bertani- PDT,
Valmir Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT, através do projeto de lei ora
analisado, obter apoio desta Casa Legislativa para alterar o Mapa de Zoneamento
Urbano da Cidade de Pato Branco.
A proposição visa transformar o lote nº 1 da quadra 557 pertencente a
Zona Residencial II - ZR II, em Setor Especial de Vias Coletoras - SEVC, mais
precisamente para a ampliação física de uma oficina mecânica.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, determina que é dever do
município ordenar a distribuição do solo urbano.
Cumpre salientar, que a proposição decorre da necessidade de ampliação
de uma oficina mecânica, sendo também dever do legislador adotar medidas que
venham a fomentar ás atividades das pequenas empresas.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação, porém, apresentaremos emenda modificativa que julgamos
conveniente, visando alterar o mapa de zoneamento.
Vilmar Maccari - PDT
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República Federativa do
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CPF 85[.,603.910·7~
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FONE: (046) 224·3446 • FAX: 224-3036
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d:i c:,-l::1··i .. bu.u;;!c1, q111 11.clu ::.e~.'.• pi::'.l' .. t.f':'U'> Ci! l:·i!m tu.clr.:1 ;:.u·.:.l··,ario (,,r,:-1n·f U1' me·. "''t:·.1.:-::i .. t;;,1m t'·
pt::r ;:.;r ·! LLJ I Z FERNANI)O SCHUCHDVS K I i:u. ,, 1. l i. ;,, 1·
.:J 1. ~ 1·· i . ..-i.1~·1c·:·n 1 ;:;1( i 1 ... ; : 1,_1_~.::· cl .:.:.~. t . .i :; c)•.J 1'' ."ft ·f r:~ .l ~ C~uF; 'l':.,·J fi' \,if.:C.. e· ç_.11 ..1 ~· lit 1 r1 \,. "" "1;,., .1 .. l'"' i." r 1
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:·::\e !'"H ,i. ( { l cr.• ~::: i·· .'1 'T ~ .. l ~ !, .. i ·· .. ·~\ -!:1 t: ; ,: ;::1 ~;;:. e j·. c-:~ 'v' .i .. r::i ~-:( t D H r t'.•:l r' e:{".'; :r ;'.:i u ~:- ,: 1 : \ l' u (· 1 1:.1 ,,..; •. ·.~. ~;'
t.::i;l,i;·\~:;~ Ur,, '.fil.'..:~:·. !.-~'•::;~ ~::)C:··~ .. F·~:·nbt (.": ,_!·:.:; ('.\f'\C) C\(:::~ Utn íHJ l c ..:.f r1CJVl:!.{ l·l"\'t.( ç .. r·,\. 1 '.·l.-':,·1 l .. :::i 1-,:.,
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CAl'lARA MIICIPAL L( PATO ffiA1'tD
p R o To e o Lo s~~~i~ç~~ R~gional de Engenheiros
e Arquitetos .. Pato fl!~nco
f @. ib,,--~ '•'"·''''""'-;.;·.:"'"" 1 -...!!..'' ••• • , '··
::::~~::'.~040:~::::Bde Da Associação
/
Regional de Engenheiros
2003
e Arquitetos - Pato Branco
· / ~
A Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco
Sr. Enio Ruaro
Presidente
Prezado Senhor:
Através de Oficio recebido, viemos expor que somos de parecer
~~~!rário a mudança na Lei de Zon ontual, a exem lo de outras
solicitações anteriormente eitas a esta entidade.
Conforme foi §?li,citado por I1ós ant~riormente, estes problemas de
alteração de lei de zoneamento só poderãq, ser analisadas tecnicamente, quando houver a
revisão do Plano Diretor, corrí base no Estatuto da cidadeiéillvigpc
Sem mais para o mçnnento, apresél1tarrios nossos protestos de elevada
estima e consideração.
RUA TAPAJÓS, N2 305 - SALA 106 FONE/FAX: (46) 224-6016
Atenciosamente
Frederico Demário Pi p~
Presidente AREA- B
85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
1
O vereador infraJassinado, Nereu Faustino Ceni - PC do B, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer seja enviada cópia dos projetos de lei abaixo
relacionados, para o Senhor Frederico Demário Pimpão, Presidente da Associação
Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco (Rua Tapajós, 305, Sala 106,
fone 224-6016), solicitando ao mesmo emitir parecer técnico sobre as matérias, e
posteriormente enviar a esta Casa de Leis, para que os projetos possam seguir sua
regimental tramitação:
projeto de lei nº 93/2003, originário do Executivo Municipal, que
altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco (a
alteração é necessana para que o mumc1p10 encaminhe
documentação à Companhia Paranaense de Habitação - CORA.PAR,
a fim de aprovar a construção de casas populares no referido imóvel
- habitações populares);
projeto de lei nº 94/2003, de autoria dos vereadores Antonio
Urbano da Silva - PL, Nelson Bertani-PDT e Leonir José Favin -
PMDB, que altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato
Branco (Z~ II, em Setor Especial de Vias Coletoras - SEVC);
projeto de lei nº 95/2003, de autoria do vereador Agustinho RossiPTB, que altera o Mapa d~ Zoneamento Urbano da cidade de Pato
Branco (Zona Residencial II - ZR II, em Setor Especial de Vias
Coleto~:is -- SEVC) para inc:~âr a Oficina Mecânica do Senhor
Vilmar Luiz Ferri, popular Lig:~irinho.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 22 de setembro de 2003 .
.. ------------ ---~"\
~Q____,~ \
~ere~-~a tino Ceni ~/ Vereador ·e-do~
ASSESsoR!lªfiffilflre~ PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 095/2003
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, alterar o Mapa de
Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 975, de 02 de
outubro de 1.990, para transformar o lote nº 01 da quadra nº 557, com área
de 1.250,00 m2, matriculado sob nº 14.077 no 1 ºOfício do Registro Geral
de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, pertencente a
Zona Residencial 2 - ZR-2, em Setor Especial de Vias Coletoras - SEVC.
A alteração proposta visa possibilitar a ampliação física de uma oficina
mecânica.
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica que diz
respeito ao uso e ocupação do solo urbano, recomendo seja
encaminhado referida proposição para emissão de parecer técnico do
Conselho Municipal de Zoneamento (Lei Municipal nº 1.650/97), a que
compete deliberar sobre o assunto em questão, conforme estabelece o
inciso 1 do artigo 21 da Lei Municipal nº 975/90.
De acordo com a Lei de Zoneamento (lei nº 975/90), considera-se Zona
Residencial aquela com absoluta predominância do uso habitacional,
admitida uma implantação residual de usos comerciais e de serviços de
natureza e porte compatíveis com o uso predominante, sendo a Zona
Residencial 2 - ZR 2 situada em áreas mais afastadas, com densidade
mais baixa.
Com a alteração proposta, referido imóvel passará a pertencer ao Setor
Especial de Vias Coletoras - SEVC, que de acordo com a legislação, é
aquele constituído pelos lotes com testada para alguma via coletora, até
a profundidade máxima de 40 (quarenta) metros contados do
alinhamento predial. Considera-se "via coletora" cada rua definida
como corredor predominantemente comercial para atendimento as
áreas residenciais por ela atravessada, dentro da rede estabelecida ...
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso
VIII, assim determina:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano."
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,
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Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput",
assim estipula:
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios ao
seu alcance, a cooperação das associações representativas para o
planejamento municipal."
Diante de inúmeras alterações já efetuadas no Mapa de Zoneamento
Urbano, recomendamos que os nobres edis solicitem ao Poder Executivo a
revisão do Plano Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando-se com isso, o
crescimento desordenado da Cidade, fato esse que poderá ocasionar
problemas futuros, os quais certamente competirá ao próprio Poder Público
solucioná-los.
Ao que pese existirem precedentes no que se refere a alteração do mapa de
zoneamento da cidade de Pato Branco, entendo s.m.j, que a legislação deva
estabelecer disciplinamento de ordem geral e, não de forma específica,
como se observa da referida pretensão, o que poderá ocasionar eventual
prejuízo quanto ao ordenamento urbano, levando-se em consideração as
diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade.
A análise técnica da referida proposta de alteração deverá cingir-se as
diretrizes gerais da política urbana elencadas no Estatuto da Cidade
(Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), que visa ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana.
Em havendo manifestação favorável do Conselho Municipal de
Zoneamento, quanto a proposta de alteração , estará a matéria em
condições de seguir sua regimental tramitação e deliberação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de setembro de 2.003.
Assessor Jurídico
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Quadro de Ade uaçao dos Usos as Zonas
usos
H2 - Habitação Coletiva
H3
Cl
C2 - Com~rcio e Serviço Distrital
C3 - Com~rcio A Serviço Geru.l
C4 - Corn&rcio e Serviço Especial
El - Equip.Social e
E2 - Equip.Social e
Comun-Dist.ou Geral
Il -- Indústria casei·
ra não poluitiva
12
13
14 --
ZC1 .... zona central 1
ZC2 - zona central 2
ZIH -- zona residencial
ZR2 -- zona residencial
l
2
ZISl- zona industrial e de serviços l
ZIS2- zona industrial e de serviço 2
ZEX - zona especial de expansao urbana
ZER - zona especial de ocupação restrita
SEVC- setor especial de vias coletoras
ZRA - zona especial agricola
f\DEQUl\DO
'l'OLE:Eü1DO
PROIBIDO
~ IUIICIPAL ~ PATO ~
.\ 1'1111. N · -
EXMO. SR.
ENIORUARO
Estado do Parana !· .. ~- '\
i ~ (\ '71$\!V .. ,,.. ' ;;:•"' ·;.;;-:~::::::.-·-;.--::.,,_ ...... --~--·--- ---
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 095/2003
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da
cidade de Pato Branco.
Art. 1 º - Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da
cidade de Pato Branco, para transformar o lote nº 01 da quadra nº 557,
contendo área de 1.250,00 m2, matriculado sob nº 14.077 no 1 º Ofício do
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
pertencente a Zona Residencial II - ZR II, em Setor Especial de Vias
Coletoras - SEVC.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes tennos, pedem deferimento.
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