PROJETO DE LEI Nº 96/2003
RECEBIDO EM: 22 de setembro de 2003
Nº DO PROJETO: 96/2003
SÚMULA: Isenta o cidadão desempregado de taxa de inscrição em concursos promovidos
pelos órgãos públicos do Município de Pato Branco.
AUTOR: vereador Vilmar Maccari - PDT
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de setembro de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de novembro de 2003.
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin -
PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC
do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de novembro de 2003
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin -
PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC
do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Este proleto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Agustinho Rossi -
PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de novembro de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1211/2003
Lei nº 2304, de 16 de dezembro de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3180, do dia 18 de dezembro de 2003
DIARI
ANO XVI EDIÇÃO 3180 . PATOBRANCO, QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2003
CÃMARA MVl'IICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.304, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Súmula: Isenta o cidadão desempregado de
taxa de inscrição em concursos
promovidos pelos órgãos püblicos
do Município de Pato Branco.
O Presidente da Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paranã, nos termos do parâgrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgãnica Municipal,
com a nova redação dac;ia pela Eriler:ida a Lei Orgânica Munfoipal nº 03 de 9
de novembro de 1994, promulga_ a seguinte lei:
Art. 1° Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em
concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Municípfo de Pato
Branco, o cidad~o desempregado e carente.
Puâgra.f'o dnico. Para efeito desta lei, consid~ra-se
desempregado o cidadão. que não desenvolva qualquer atividade laboral
remunerada e, carente aquele cuja renda familiar rião seja superior a um salário mínimo.
Art. 2º No edital do concurso conterá as informações· sobre a isenção da taxa, assim como a documentação exigida.
Art. 3° O Poder, Executivo Municipa.l regulamentará a presente
lei no prazo m,áximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei n• 96/2003, ·de autoria do vereador Vilmar Maccari - PDT. ,
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 16 de dezembro de 2003.
@,t\. ~....,.
Ealo Ruaro
Presidente
Estado do Paraná
LEI Nº 2.304, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Súmula: Isenta o cidadão desempregado de
taxa de inscrição em concursos
promovidos pelos órgãos públicos
do Município de Pato Branco.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em
concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Município de
Pato Branco, o cidadão desempregado e carente.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se
desempregado o cidadão que não desenvolva qualquer atividade laboral
remunerada e, carente aquele cuja renda familiar não seja superior a um
salário mínimo.
Art. 2° No edital do concurso conterá as informações sobre a
isenção da taxa, assim como a documentação exigida.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua
publicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 96/2003, de autoria do
vereador Vilmar Maccari - PDT.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 16 de dezembro de 2003.
Rua Ararigbóia, 491
~ Enio Ruaro
1(_--a ~ Presidente
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 96/2003
..•
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Súmula: Isenta o cidadão desempregado de
taxa de inscrição em concursos
promovidos pelos órgãos públicos
do Município de Pato Branco.
Art. 1° Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em
concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Município de Pato
Branco, o cidadão desempregado e carente.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se
desempregado o cidadão que não desenvolva qualquer atividade laboral
remunerada e, carente aquele cuja renda familiar não seja superior a um
salário mínimo.
Art. 2° No edital do concurso conterá as informações sobre a
isenção da taxa, assim como a documentação exigida.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 96/2003, de autoria do
vereador Vilmar Maccari - PDT.
Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: Jegislativo@whiteduck.psi.com.br
EXMO.SR.
ENIORUARO
~ !UlICIM. OC PATO ~
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 096/2003:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 1° do Projeto de Lei nº 096/2003,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º ·······························································
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se
desempregado o cidadão que não desenvolva qualquer atividade laboral
remunerada e carente aquele cuja renda familiar não seja superior a um
salário mínimo."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime o disposto contido no inciso I do Parágrafo único do artigo 1° do Projeto
de Lei nº 096/2003.
Nestes termos, pedem deferimento.
---------~~---------- -----------.. ----------------
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
MMA 111..i'!ICIPAL DE PATO BR#[Q
P R O T O C O L O 17 Nov 2003 17:41 0013:!1 1/1
EXMO. SR.
ENIO RUARO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores abaixo assinados, membros da Comissão de Mérito, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação e
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares,
para a aprovação da emenda suprissiva ao projeto de lei nº 96/2003:
1. EMENDA SUPRISSIVA
Suprime o inciso li do artigo 1°, bem como o parágrafo único do
artigo 2°.
ereu austino CeniPresidente
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 18 de novembro de 2003.
PP
~-Í~ IL/
$11v10 'frafs;_PDT
Membro
CIWAA 111.."'ICIP~ DE PATO ffi#OJ
P R O T O C O L O 17 Nov 2003 15:12 001277 1/1
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, membros da
Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresentam para apreciação e
solicitam apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para
EMENDA SUPRESSIVA ao projeto de lei nº 96/2003,
que isenta o cidadão desempregado de taxa de inscrição
em concurso promovido pelos órgãos públicos do
município de Pato Branco.
EMENDA SUPRESSIVA:
Suprime o inciso III do parágrafo único do artigo 1 º do
projeto de lei n° 96/2003.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 17 de novembro de 2003.
'----· ,
. L/{ j() m J:t Á///?~ /c<f1it%sé ~in : .. .- PMDB
(/ Membro
n ertani - PDT
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 96/2003
l~~-~~':l J . ·~··· ~ Yíl:flP
~:·.:·:.~•---..... .._ .,'.,t.,·
Através do projeto de lei ora analisado o vereador Vilmar
Maccari -PDT pretende obter autorização legislativa para isentar o
cidadão desempregado de taxa de inscrição em concurso
promovidos pelos órgãos públicos do município de Pato Branco.
A matéria é justa e de interesse da comunidade patobranquense, uma vez que pretende isentar da taxa de pagamento
o cidadão que pretende se inscrever em concurso público, e
encontra-se desempregado. Porém, para obter a isenção o cidadão
deverá comprovar a condição de desempregado e carente, no ato
da inscrição, mediante a apresentação de carteira de trabalho e
previdência social ou documento similar, bem como, declaração de
pobreza.
Apresentaremos em separado deste, emenda supressiva
na íntegra, que recai sobre o inciso III do parágrafo único do
_artigo 1° do presente projeto de lei.
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos
PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
(
É o parec r, sob censura.
Pato B n , 17 de novembro de 2003.
ani - PDT
Presidente
Nereu Faustino Ceni
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI N2 96/2003
Relator PC doB _________________________ _
Através deste projeto de lei, pretende o Nobre Varador Vilmar Macari,
isentar os cidadãos patobranquenses de taxas, quando da realização de concursos
públicos, patrocinados pelo Município.
A medida visa oportunizar aos desempregados devidamente
qualificados,(constrangidamente), pois prevê-se a necessidade da Certidão de
Pobreza, para terem acesso, ao eventual benefício.
Do ponto de vista marital é notória a utilidade pelo fim a que se atribuí, a
oportunidade, pela necessidade de ofertar igualdade de disputa entre todos os
patobranquenses aptos e a conveniência ,
Diante disso, emitimos PARECER FAVORAVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 3 de novembro de 2003.
Antonio Urbano da Silva -PL
Membro
~~-PDT Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 96/2003
Busca o vereador Vilmar Maccari - PDT, através do projeto de lei em
análise, obter autorização legislativa para isentar o cidadão desempregado de
taxa de inscrição em concursos promovidos pelos órgãos públicos do Município
de Pato Branco.
Trata-se de projeto de finalidade social interessante, porém, no corpo da
lei, consta nos incisos I, II e III do parágrafo único, do artigo 1 º que para
participar de concurso público devem ser feitas a apresentação de carteira de
trabalho e previdência social ou documento similar, a declaração de pobreza, e,
comprovação de domicílio eleitoral no Município de Pato Branco. Em primeiro
lugar, a declaração de pobreza se torna constrangedor, e em segundo lugar, o
indivíduo pode até apresentar documento comprobatório questionável. Outro
fator que merece atenção é o fato de que para cada função é necessário
apresentar uma documentação. Por exemplo, para auxiliar administrativo é
necessário: fotocópia autenticada do Certidão de conclusão do 2º Grau;
fotocópia autenticada da Cédula de Identidade, e, uma fotografia 3x4 recente.
Porém, já não se exige a autenticação dos documentos. O funcionário que faz as
inscrições, pode por o carimbo no ato da inscrição, conferindo sua originalidade.
Depois se for aprovado, o candidato apresentará o restante da documentação.
Diante disso, após observarmos os fatos acima mencionados, sugerimos
que seja feita emenda, suprimindo o parágrafo único do artigo 2º do presente
projeto de lei, a qual apresentaremos em separado deste.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a regimental
tramitação da matéria em apreço.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de novembro de 2003.
4
/
Dirceu Di!(f'~reira - PPS Lau
Pr~/nte
r/~ i~&;/J ~1~ .. j[ilmar Maccari ftDT
/ Me~bro Membro ;' 1
'• t
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 9 /2003
' ,ê ... , J ºp~·
l. .. -
Pretende o vereador Vilmar Maccari - PDT, obter apoio desta
Casa Legislativa para isentar o cidadão desempregado da taxa de inscrição
em concursos promovidos pelos órgãos públicos do município de Pato
Branco.
Para obter a isenção, o interessado deverá comprovar no ato
da inscrição, a condição de desempregado e carente, mediante
apresentação da carteira de trabalho e previdência social ou documento
similar, declaração de pobreza e comprovação de domicílio eleitoral no
município de Pato Branco. Note-se porém, que a necessidade de
comprovação do domicílio eleitoral fere o princípio constitucional da
isonomia, tanto que a Assessoria Jurídica desta casa recomendou a
supressão do inciso que torna obrigatório a comprovação de tal condição.
Cumpre salientar, que a matéria é de relevante interesse social,
pois oportunizará aos menos favorecidos prestarem concursos públicos
promovidos por órgãos públicos do município de Pato Branco.
Com base no exposto e sendo sanadas as irregularidades já
citadas, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de novembro de 2003.
tino Ceni-
Pretende o ilustre Vereador Vilmar Maccari, através da proposição em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para
isentar o cidadão desempregado e carente do pagamento de taxa de
inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do
Município de Pato Branco.
Dispõe a proposição, que a condição de desempregado e carente se dará no
ato da inscrição mediante a apresentação de carteira de trabalho e
previdência social ou documento similar, declaração de pobreza e
comprovação de domicílio eleitoral no Município de Pato Branco, sendo
que referidos requisitos conterão do Edital de Concurso.
Estabelece ainda, que os documentos pertinentes ao concurso público,
como certidão negativa folha corrida, comprovante de escolaridade e
comprovante de identificação, poderão ser exigidos, somente, para o
candidato aprovado no referente concurso.
Pelo que se percebe, a matéria possui alcance social, uma vez que se
preocupa com as pessoas menos favorecidas pela sorte, oportunizando-as a
participar de concurso promovido pelo Poder Público Municipal, mediante
isenção do pagamento de taxa de inscrição.
No tocante a previsão contida no Parágrafo único do artigo 2° do Projeto,
entendo s.m.j, que a documentação nela referida não deva ser discriminada
na proposição e sim no edital do Concurso Público, devendo citado
dispositivo tratar do assunto genericamente, ou seja, "que a
documentação pertinente ao concurso público municipal, será exigida
dos candidatos que preencham os requisitos desta lei, no caso de
aprovação."
O concurso público por ser acessível aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, não deve
conter restrição que dificulte o acesso e igualdade quanto a participação
dos interessados, razão pela qual s.m.j, recomendo a supressão do inciso
III do artigo 1 º do Projeto, que estabelece como condição para
obtenção de isenção da taxa de inscrição, que o candidato tenha
domicílio eleitoral no Município de Pato Branco, por ferir o princípio
constitucional da isonomia (artigo 5º da Carta Magna). -)
•... ,.·~
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Paraná
~~/de [!JJa&;, P/J~ Estado do Paraná
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 31 de outubro de 2003.
~·, N~-~\S)-
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Paraná
~ IUIICIPfl. DE PATO ffitKO
P R O T O C D l D 22 Set 2003 15:19 001003 112
Estado do Paraná
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EXMO. SR. / ",: ... ~. ii ,' lP . ENIO RUARO éf ,
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, VILMAR MACCARI - PDT, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 096/2003
Súmula: Isenta o cidadão desempregado de taxa de inscrição
em concursos promovidos pelos órgãos públicos do
Município de Pato Branco.
Art. 1 º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em
concursos públicos yromovidos pelos órgãos públicos do Município de Pato
Branco, o cidadão' desempregado e carente.
Parágrafo único. A comprovação da condição de desempregado e
carente se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
Branco.
I - carteira de trabalho e previdência social ou documento similar;
. II~ declaração de pobreza; e
·,(III .. :- comprovação de domicílio eleitoral no Município de Pato ~ .. __ ,,,..-
Art. 2° No edital do concurso conterá as informações sobre a
isenção da taxa, assim como a documentação exigida.
Parágrafo único. Toda a documentação pertinente ao concurso
público municipal, tais como: certidão negativa folha corrida, comprovante de
escolaridade e comprovante de identificação, poderão ser exigidos, somente,
para o candidato aprovado no referente concurso.
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Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a :Jnt~ei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 22 de
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