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materia nº 96/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2003
Date 2003-09-22
EmentaIsenta o cidadão desempregado de taxa de inscrição em concursos promovidos pelos órgãos públicos do Município de Pato Branco.
native_id12045

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 96/2003 
RECEBIDO EM: 22 de setembro de 2003 
Nº DO PROJETO: 96/2003 
SÚMULA: Isenta o cidadão desempregado de taxa de inscrição em concursos promovidos 
pelos órgãos públicos do Município de Pato Branco. 
AUTOR: vereador Vilmar Maccari - PDT 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de setembro de 2003 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de novembro de 2003. 
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin -
PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC 
do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar 
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de novembro de 2003 
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin -
PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC 
do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar 
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Este proleto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Agustinho Rossi -
PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de novembro de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1211/2003 
Lei nº 2304, de 16 de dezembro de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3180, do dia 18 de dezembro de 2003 
DIARI 
ANO XVI EDIÇÃO 3180 . PATOBRANCO, QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2003 
CÃMARA MVl'IICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.304, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Súmula: Isenta o cidadão desempregado de 
taxa de inscrição em concursos 
promovidos pelos órgãos püblicos 
do Município de Pato Branco. 
O Presidente da Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paranã, nos termos do parâgrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgãnica Municipal, 
com a nova redação dac;ia pela Eriler:ida a Lei Orgânica Munfoipal nº 03 de 9 
de novembro de 1994, promulga_ a seguinte lei: 
Art. 1° Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em 
concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Municípfo de Pato 
Branco, o cidad~o desempregado e carente. 
Puâgra.f'o dnico. Para efeito desta lei, consid~ra-se 
desempregado o cidadão. que não desenvolva qualquer atividade laboral 
remunerada e, carente aquele cuja renda familiar rião seja superior a um salário mínimo. 
Art. 2º No edital do concurso conterá as informações· sobre a isenção da taxa, assim como a documentação exigida. 
Art. 3° O Poder, Executivo Municipa.l regulamentará a presente 
lei no prazo m,áximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei n• 96/2003, ·de autoria do vereador Vilmar Maccari - PDT. , 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 16 de dezembro de 2003. 
@,t\. ~....,. 
Ealo Ruaro 
Presidente 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.304, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Súmula: Isenta o cidadão desempregado de 
taxa de inscrição em concursos 
promovidos pelos órgãos públicos 
do Município de Pato Branco. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica 
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1° Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em 
concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Município de 
Pato Branco, o cidadão desempregado e carente. 
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se 
desempregado o cidadão que não desenvolva qualquer atividade laboral 
remunerada e, carente aquele cuja renda familiar não seja superior a um 
salário mínimo. 
Art. 2° No edital do concurso conterá as informações sobre a 
isenção da taxa, assim como a documentação exigida. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua 
publicação. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 96/2003, de autoria do 
vereador Vilmar Maccari - PDT. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 16 de dezembro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 
~ Enio Ruaro 
1(_--a ~ Presidente 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 96/2003 
..• 
. /. 
Súmula: Isenta o cidadão desempregado de 
taxa de inscrição em concursos 
promovidos pelos órgãos públicos 
do Município de Pato Branco. 
Art. 1° Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em 
concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Município de Pato 
Branco, o cidadão desempregado e carente. 
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se 
desempregado o cidadão que não desenvolva qualquer atividade laboral 
remunerada e, carente aquele cuja renda familiar não seja superior a um 
salário mínimo. 
Art. 2° No edital do concurso conterá as informações sobre a 
isenção da taxa, assim como a documentação exigida. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente 
lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 96/2003, de autoria do 
vereador Vilmar Maccari - PDT. 
Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: Jegislativo@whiteduck.psi.com.br 
EXMO.SR. 
ENIORUARO 
~ !UlICIM. OC PATO ~ 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 096/2003: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 1° do Projeto de Lei nº 096/2003, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º ······························································· 
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se 
desempregado o cidadão que não desenvolva qualquer atividade laboral 
remunerada e carente aquele cuja renda familiar não seja superior a um 
salário mínimo." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime o disposto contido no inciso I do Parágrafo único do artigo 1° do Projeto 
de Lei nº 096/2003. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
---------~~---------- -----------.. ----------------
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
MMA 111..i'!ICIPAL DE PATO BR#[Q 
P R O T O C O L O 17 Nov 2003 17:41 0013:!1 1/1 
EXMO. SR. 
ENIO RUARO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os vereadores abaixo assinados, membros da Comissão de Mérito, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação e 
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, 
para a aprovação da emenda suprissiva ao projeto de lei nº 96/2003: 
1. EMENDA SUPRISSIVA 
Suprime o inciso li do artigo 1°, bem como o parágrafo único do 
artigo 2°. 
ereu austino Ceni￾Presidente 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 18 de novembro de 2003. 
PP 
~-Í~ IL/ 
$11v10 'frafs;_PDT 
Membro 
CIWAA 111.."'ICIP~ DE PATO ffi#OJ 
P R O T O C O L O 17 Nov 2003 15:12 001277 1/1 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, membros da 
Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, apresentam para apreciação e 
solicitam apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para 
EMENDA SUPRESSIVA ao projeto de lei nº 96/2003, 
que isenta o cidadão desempregado de taxa de inscrição 
em concurso promovido pelos órgãos públicos do 
município de Pato Branco. 
EMENDA SUPRESSIVA: 
Suprime o inciso III do parágrafo único do artigo 1 º do 
projeto de lei n° 96/2003. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 17 de novembro de 2003. 
'----· , 
. L/{ j() m J:t Á///?~ /c<f1it%sé ~in : .. .- PMDB 
(/ Membro 
n ertani - PDT 
Presidente 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 96/2003 
l~~-~~':l J . ·~··· ~ Yíl:flP 
~:·.:·:.~•---..... .._ .,'.,t.,· 
Através do projeto de lei ora analisado o vereador Vilmar 
Maccari -PDT pretende obter autorização legislativa para isentar o 
cidadão desempregado de taxa de inscrição em concurso 
promovidos pelos órgãos públicos do município de Pato Branco. 
A matéria é justa e de interesse da comunidade pato￾branquense, uma vez que pretende isentar da taxa de pagamento 
o cidadão que pretende se inscrever em concurso público, e 
encontra-se desempregado. Porém, para obter a isenção o cidadão 
deverá comprovar a condição de desempregado e carente, no ato 
da inscrição, mediante a apresentação de carteira de trabalho e 
previdência social ou documento similar, bem como, declaração de 
pobreza. 
Apresentaremos em separado deste, emenda supressiva 
na íntegra, que recai sobre o inciso III do parágrafo único do 
_artigo 1° do presente projeto de lei. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
( 
É o parec r, sob censura. 
Pato B n , 17 de novembro de 2003. 
ani - PDT 
Presidente 
Nereu Faustino Ceni 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N2 96/2003 
Relator PC doB _________________________ _ 
Através deste projeto de lei, pretende o Nobre Varador Vilmar Macari, 
isentar os cidadãos patobranquenses de taxas, quando da realização de concursos 
públicos, patrocinados pelo Município. 
A medida visa oportunizar aos desempregados devidamente 
qualificados,(constrangidamente), pois prevê-se a necessidade da Certidão de 
Pobreza, para terem acesso, ao eventual benefício. 
Do ponto de vista marital é notória a utilidade pelo fim a que se atribuí, a 
oportunidade, pela necessidade de ofertar igualdade de disputa entre todos os 
patobranquenses aptos e a conveniência , 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORAVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 3 de novembro de 2003. 
Antonio Urbano da Silva -PL 
Membro 
~~-PDT Membro 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 96/2003 
Busca o vereador Vilmar Maccari - PDT, através do projeto de lei em 
análise, obter autorização legislativa para isentar o cidadão desempregado de 
taxa de inscrição em concursos promovidos pelos órgãos públicos do Município 
de Pato Branco. 
Trata-se de projeto de finalidade social interessante, porém, no corpo da 
lei, consta nos incisos I, II e III do parágrafo único, do artigo 1 º que para 
participar de concurso público devem ser feitas a apresentação de carteira de 
trabalho e previdência social ou documento similar, a declaração de pobreza, e, 
comprovação de domicílio eleitoral no Município de Pato Branco. Em primeiro 
lugar, a declaração de pobreza se torna constrangedor, e em segundo lugar, o 
indivíduo pode até apresentar documento comprobatório questionável. Outro 
fator que merece atenção é o fato de que para cada função é necessário 
apresentar uma documentação. Por exemplo, para auxiliar administrativo é 
necessário: fotocópia autenticada do Certidão de conclusão do 2º Grau; 
fotocópia autenticada da Cédula de Identidade, e, uma fotografia 3x4 recente. 
Porém, já não se exige a autenticação dos documentos. O funcionário que faz as 
inscrições, pode por o carimbo no ato da inscrição, conferindo sua originalidade. 
Depois se for aprovado, o candidato apresentará o restante da documentação. 
Diante disso, após observarmos os fatos acima mencionados, sugerimos 
que seja feita emenda, suprimindo o parágrafo único do artigo 2º do presente 
projeto de lei, a qual apresentaremos em separado deste. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a regimental 
tramitação da matéria em apreço. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de novembro de 2003. 
4 
/ 
Dirceu Di!(f'~reira - PPS Lau 
Pr~/nte 
r/~ i~&;/J ~1~ .. j[ilmar Maccari ftDT 
/ Me~bro Membro ;' 1 
'• t 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 9 /2003 
' ,ê ... , J ºp~· 
l. .. -
Pretende o vereador Vilmar Maccari - PDT, obter apoio desta 
Casa Legislativa para isentar o cidadão desempregado da taxa de inscrição 
em concursos promovidos pelos órgãos públicos do município de Pato 
Branco. 
Para obter a isenção, o interessado deverá comprovar no ato 
da inscrição, a condição de desempregado e carente, mediante 
apresentação da carteira de trabalho e previdência social ou documento 
similar, declaração de pobreza e comprovação de domicílio eleitoral no 
município de Pato Branco. Note-se porém, que a necessidade de 
comprovação do domicílio eleitoral fere o princípio constitucional da 
isonomia, tanto que a Assessoria Jurídica desta casa recomendou a 
supressão do inciso que torna obrigatório a comprovação de tal condição. 
Cumpre salientar, que a matéria é de relevante interesse social, 
pois oportunizará aos menos favorecidos prestarem concursos públicos 
promovidos por órgãos públicos do município de Pato Branco. 
Com base no exposto e sendo sanadas as irregularidades já 
citadas, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de novembro de 2003. 
tino Ceni-
Pretende o ilustre Vereador Vilmar Maccari, através da proposição em 
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para 
isentar o cidadão desempregado e carente do pagamento de taxa de 
inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do 
Município de Pato Branco. 
Dispõe a proposição, que a condição de desempregado e carente se dará no 
ato da inscrição mediante a apresentação de carteira de trabalho e 
previdência social ou documento similar, declaração de pobreza e 
comprovação de domicílio eleitoral no Município de Pato Branco, sendo 
que referidos requisitos conterão do Edital de Concurso. 
Estabelece ainda, que os documentos pertinentes ao concurso público, 
como certidão negativa folha corrida, comprovante de escolaridade e 
comprovante de identificação, poderão ser exigidos, somente, para o 
candidato aprovado no referente concurso. 
Pelo que se percebe, a matéria possui alcance social, uma vez que se 
preocupa com as pessoas menos favorecidas pela sorte, oportunizando-as a 
participar de concurso promovido pelo Poder Público Municipal, mediante 
isenção do pagamento de taxa de inscrição. 
No tocante a previsão contida no Parágrafo único do artigo 2° do Projeto, 
entendo s.m.j, que a documentação nela referida não deva ser discriminada 
na proposição e sim no edital do Concurso Público, devendo citado 
dispositivo tratar do assunto genericamente, ou seja, "que a 
documentação pertinente ao concurso público municipal, será exigida 
dos candidatos que preencham os requisitos desta lei, no caso de 
aprovação." 
O concurso público por ser acessível aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, não deve 
conter restrição que dificulte o acesso e igualdade quanto a participação 
dos interessados, razão pela qual s.m.j, recomendo a supressão do inciso 
III do artigo 1 º do Projeto, que estabelece como condição para 
obtenção de isenção da taxa de inscrição, que o candidato tenha 
domicílio eleitoral no Município de Pato Branco, por ferir o princípio 
constitucional da isonomia (artigo 5º da Carta Magna). -) 
•... ,.·~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 -
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Paraná 
~~/de [!JJa&;, P/J~ Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 31 de outubro de 2003. 
~·, N~-~\S)-
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Paraná 
~ IUIICIPfl. DE PATO ffitKO 
P R O T O C D l D 22 Set 2003 15:19 001003 112 
Estado do Paraná 
r~--~!t'.i>;_ ~'r" .~··--~~~~ 
EXMO. SR. / ",: ... ~. ii ,' lP . ENIO RUARO éf , 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, VILMAR MACCARI - PDT, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 096/2003 
Súmula: Isenta o cidadão desempregado de taxa de inscrição 
em concursos promovidos pelos órgãos públicos do 
Município de Pato Branco. 
Art. 1 º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em 
concursos públicos yromovidos pelos órgãos públicos do Município de Pato 
Branco, o cidadão' desempregado e carente. 
Parágrafo único. A comprovação da condição de desempregado e 
carente se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação dos seguintes 
documentos: 
Branco. 
I - carteira de trabalho e previdência social ou documento similar; 
. II~ declaração de pobreza; e 
·,(III .. :- comprovação de domicílio eleitoral no Município de Pato ~ .. __ ,,,..-
Art. 2° No edital do concurso conterá as informações sobre a 
isenção da taxa, assim como a documentação exigida. 
Parágrafo único. Toda a documentação pertinente ao concurso 
público municipal, tais como: certidão negativa folha corrida, comprovante de 
escolaridade e comprovante de identificação, poderão ser exigidos, somente, 
para o candidato aprovado no referente concurso. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná { 
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... ' ' ºf/? 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a :Jnt~ei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 22 de 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 

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