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materia nº 99/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2003
Date 2003-10-28
EmentaDispõe sobre a cassação do alvará e da licença de funcionamento aos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
native_id12048

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/2003 
O vereador Leonir José Favin -PMDB, busca, através do 
projeto de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa 
para dispor sobre a cassação do alvará e da licença de funcionamento 
aos estabelecimentos que especifica. 
Conforme parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de 
Leis, segundo a Lei Orgânica Municipal, compete ao Município, 
observadas as normas federais e estaduais pertinentes, coibir, no 
exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de 
saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e outras de interesse 
coletivo. 
Portanto, a matéria não é justa e não deve seguir sua 
tramitação. 
Diante disso, após análise da matéria, esta comissão emite 
PARECER CONTRÁRIO à sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 19 de novembro de 2004. 
G 1 L ,__....$>__. 
Enio Ruaro - PP 
Oficio n º 543 / 2004 Pato Branco, 14 de maio de 2004. 
Senhor: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposiçâo do vereador Clóvis Gresele - PP, encaminha cópia 
do projeto de lei nº 99/2003, em tramite nesta Casa, que dispõe sobre a 
cassação do alvará e da licença de funcionamento aos estabelecimentos 
que especifica, e requer se possível, enviar a esta Casa de Leis, minuta de 
convênio, nos termos do inciso XV, do artigo 8°, da lei federal nº 9478, de 
6 de agosto de 1997, para analisar a viabilidade, conforme contido no 
artigo 2º do projeto acima indicado. 
O objetivo da solicitação é saber, caso o projeto seja aprovado, 
se a Agência Nacional do Petróleo - ANP firmará convênio com o 
Município, para análise de combustível quando solicitado, bem como, o 
custo do convênio. 
Atenciosamente. 
Senhor Antonio Lucio Borges 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente 
Coordenador da ANP - Agência Nacional do Petróleo 
SGAN, Quadra 603 - Módulo I - 3º andar 
70.830-902 - Brasília - DF 
P R O T O C O L O :l2 !ti.ai 20ü4 iü:16 002007 i/i 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Clóvis Gresele, do PP, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de 
Justiça e Redação, para o projeto de lei nº 99/2003, de autoria do 
vereador Leonir José Favin - PMDB, que dispõe sobre a cassação do alvará e 
da licença de funcionamento aos estabelecimentos que especifica, requer seja 
oficiado ao Antonio Lucio Borges, Coordenador da ANP - Agência 
Nacional do Petróleo (SGAN, Quadra 603, Módulo I, 3º andar, Cep 70.830-
902, Brasília, DF, Fone 61-226-0444, Fax 61-226-0699), solicitando enviar a 
esta Casa de Leis, minuta de convênio, nos termos do inciso XV, do artigo 8°, 
da lei nº 9478, de 6 de agosto de 1997, para analisar a viabilidade, conforme 
contido no artigo 2° do projeto de lei nº 99/2003, o qual está tramitando 
nesta casa de leis, conforme cópia anexa. 
O objetivo da solicitação é saber se a Agência Nacional do Petróleo -
ANP firmará convênio com o Município, para análise de combustível quando 
solicitado, bem como, o custo do convênio. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 10 de maio de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 ., 1 • 1 •• 1 ., 
85505-030 Pato Branco . Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 099/2003 
Pretende o ilustre Vereador Leonir José Favin, através do Projeto de Lei em 
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor 
sobre a cassação do alvará e de licença de funcionamento dos postos de 
combustíveis e similares que, comprovadamente, venham adulterar 
combustível oferecido aos consumidores no âmbito do município de Pato 
Branco. 
Pelo texto proposto, considera-se adulterado o combustível que sofra 
alteração significativa quanto ao padrão de qualidade, aferido através de 
laudo expedido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou por entidade 
credenciada ou com ela conveniada para a realização da análise do produto. 
O processo administrativo para a cassação do alvará e da licença de 
funcionamento do estabelecimento será instaurado pela autoridade 
municipal competente, e instruído com laudo fornecido pela ANP ou por 
entidade por ela credenciada ou conveniada, que evidencie a adulteração, 
assegurando ao infrator o direito de ampla defesa. 
Como forma de auxiliar e esclarecer os nobres edis quanto a análise e 
deliberação do assunto em téla, transcreveremos abaixo, os ensinamentos 
do saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles, em sua Direito 
Municipal Brasileiro, 12ª Edição Atualizada, que com muita propriedade, 
assim leciona: 
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública 
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos 
individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. 
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse 
social e o seu fundamento está na supremacia geral que a 
Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e 
atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais 
e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem 
condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da 
coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento 
administrativo. 
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou 
atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a 
defesa nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e 
contenção pelo Poder Público. 
A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde 
a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde 
pública, a censura de espetáculos públicos, a segurança das 
construções e dos transportes, até a segurança nacional em particular. 
Os limites do poder de policia administrativa são demarcados pelo 
interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do 
indivíduo, assegurados na Constituição da República (art. 5º). 
O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu 
exercício, e tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a 
coercibilidade. 
A discricionaridade se traduz na livre escolha, pela Administração, da 
oportunidade e conveniência de exercer o poder de policia, bem como 
de aplicar as sanções legais e empregar os meios conducentes a atingir 
o íun colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse 
particular e desde que o ato de policia administrativa se contenha nos 
limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é 
atribuída, a discricionariedade é legítima. 
A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir 
e executar diretamente a sua decisão, sem intervenção do Judiciário, é 
outro atributo do poder de polícia. 
A coercibilidade, é a imposição coativa das medidas adotadas pela 
Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo 
ato de polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), 
admitindo o emprego da força pública para o seu cumprimento, 
quando resistido pelo administrado. 
O poder de policia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não 
estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência a 
ordem legal da autoridade competente, tais como: multa, embargo de 
obra, interdição de atividade. 
As condições de validade do ato de policia são as mesmas do ato 
administrativo comum, ou seja, a competência, a ímalidade e a forma, 
acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios 
empregados pela Administração. A competência, a finalidade e a 
forma são condições gerais de eficácia de todo ato administrativo, a 
cujo gênero pertence a espécie ato de polícia." 
Ao Município cabe, por delegação da União, a fiscalização e a aferição 
local de pesos e medidas, com observância de todas as normas do sistema 
nacional, visando a impedir a fraude e a lesão ao público na aquisição de 
gêneros e qualquer outro bem ou utilidade. No presente caso, a Lei Federal 
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, possibilita a realização de convênio entre 
a Agência Nacional do Petróleo - ANP e o Municípios para fiscalizar as 
atividades relacionadas com o abastecimento de combustível. 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 9° 
combinado com o artigo 11, inciso Il da Lei Orgânica Municipal, que a 
respeito do tem~ assim especifica: 
"Art. 11 - Compete ao Município, observadas as normas 
federais e estaduais pertinentes: 
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades 
que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, 
funcionalidade e outras de interesse coletivo;" 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 7 de abril de 2004. 
~~~9.-[lL~-~ ?G·yq__·C.....::-O 
' Renato Monteiro do Rosário 
sessor Jurídico 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, LEONIR JOSÉ FA VIN - PMDB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis, o seguinte PROJETO DE LEI: 
PROJETO DE LEI Nº 099/2003 
Súmula: Dispõe sobre a cassação do alvará e da licença de 
funcionamento aos estabelecimentos que especifica 
e dá outras providências. 
Art. 1 º Os estabelecimentos (postos de combustível e similares) 
instalados no território municipal que, comprovadamente, venham adulterar 
combustível oferecido aos consumidores no âmbito do Município de Pato Branco, 
terão o alvará e a licença de funcionamento cassado. 
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se adulterado, o 
combustível que sofra alteração significativa quanto ao padrão de qualidade, 
aferido através de laudo expedido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou por 
entidade credenciada ou com ela conveniada para a realização da análise do 
produto. 
Art. 3° O processo administrativo para a cassação do alvará e da 
licença de funcionamento do estabelecimento será instaurado pela autoridade 
municipal competente, e instruído com laudo fornecido pela ANP ou por entidade 
por ela credenciada ou conveniada, que evidencie a adulteração, assegurando ao 
infrator o direito de ampla defesa. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
~~/de PPa!b ~~ Estado do Paraná 
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal através do órgão 
competente de fiscalização, autorizado a manter convênio com a Agência Nacional 
do Petróleo - ANP, para atender ao disposto no art. 8°, XV da Lei Federal nº 
9 .4 78, de 6 de agosto de 1997. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 28 de outubro de 2003. 
APOIADORES: 
Vilson Dala Costa - Vereador PMDB 
Arcendinos de Fragas - Vereador PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
4868 
e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, 
possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções 
de contracepção reversíveis existentes. 
§ 22 É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante 
os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada 
necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. 
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na 
forma do § lº, expressa durante ocorrência de alterações na 
capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, 
estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporá￾ria ou permanente. 
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo 
somente será executada através da laqueadura tubária, vasecto￾mia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada 
através da histerectomia e ooferoctomia. 
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização de￾pende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. 
§ 62 A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente 
incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, 
regulamentada na forma da lei.» 
«Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notifi￾cação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde.» 
«Art. 14 .............................................................................. .. 
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar este￾rilizaç~o cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções 
de meios e métodos de contracepção reversíveis.» 
«Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo 
com o estabelecido no art. 10 desta lei. 
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática 
não constitui crime mais grave. 
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se a 
esterilização for praticada: 
I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto 
no inciso II do art. 10 desta lei; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997 
4869 
II - com manifestação da vontade do esterilizado ~xpre~­
sa durante a ocorrência de alterações na capacidade de d1scerm￾mento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alte￾rados ou incapacidade mental temporária ou permanente; 
III - através de histerectomia e ooferectomia; 
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização 
judicial; 
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de 
esterilização.» 
Brasília, 19 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da 
República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Adib Jatene 
LEI N2 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997 
Dispõe sobre a política energética ~c:cio￾nal as atividades relativas ao monopolw do 
pet~óleo, institui o Conselho Nacion'!:l de Po￾lítica Energética e a Agência Nacwnal do 
Petróleo e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO! 
Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional, 
Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional 
das fontes de energia vii:~arão aos seguintes objetivos: 
I - preservar o interesse nacional; 
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de 
trabalho e valorizar os recursos energéticos; 
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, 
qualidade e oferta dos produtos; 
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de 
energia; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997 
4870 
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em 
todo o território nacional, nos termos do § 22 do art. 177 da Constitui￾ção Federal; 
VI incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás 
natural; 
VII - identificar as soluções mais adequadas para o supri￾mento de energia elétrica nas diversas regiões do País; 
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o apro￾veitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias 
aplicáveis; 
IX 
X 
XI 
cional. 
promover a livre concorrência; 
atrair investimentos na produção de energia; 
ampliar a competitividade do País no mercado interna￾CAPÍTULO II 
Do Conselho Nacional de Política Energética 
Art. 2!! Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética 
(CNPE), vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro 
de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente 
da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a: 
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energé￾ticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no 
capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável; 
II - assegurar, em função das características regionais, o su￾primento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de dificil 
acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso 
Nacional, quando implicarem criação de subsídios; 
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas 
às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e 
alternativas e as tecnologias disponíveis; 
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os 
de uso do gás natural, do álcool, do carvão e da energia termonuclear; 
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de 
maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997 
4871 
seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado 
funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e 
o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combus￾tíveis, de que trata o art. 42 da Lei n2 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. 
§ 1 !! Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com 
o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético. 
§ 22 O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente ~a 
República, que determinará sua composição e a forma de seu func10-
namento. 
CAPÍTULO III 
Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural 
Seção I 
Do Exercício do Monopólio 
Art. 3!! Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural 
e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, 
nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma 
continental e a zona econômica exclusiva. 
Art. 4!! Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 
da Constituição Federal, as seguintes atividades: 
I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e 
outros hidrocarbonetos fluidos; 
II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro; 
III - a importação e exportação dos produtos e derivados bási￾cos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; · 
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacio￾nal ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como 
o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados 
e de gás natural. 
Art. 52 As atividades econômicas de que trata o artigo anterior 
serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, 
mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as 
leis brasileiras, com sede e administração no País. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997 
4872 
Seção II 
Das Definições Técnicas 
Art. 6º Para os fins desta lei e de sua regulamentação, ficam 
estabelecidas as seguintes definições: 
I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu 
estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado; 
II - Gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça 
em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído dire￾tamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo 
gases úmidos, secos, residuais e gases raros; 
III - Derivados de petróleo: produtos decorrentes da trans￾formação do petróleo; 
IV - Derivados básicos: principais derivados de petróleo, re￾feridos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela 
Agência Nacional do Petróleo; 
V - Refino ou refinação: conjunto de processos destinados a 
transformar o petróleo em derivados de petróleo; 
VI - Tratamento ou processamento de gás natural: conjunto 
de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e 
utilização; 
VII - Transporte: movimentação de petróleo e seus derivados 
ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral; 
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, derivados ou 
gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico 
e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades; 
IX - Bacia sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se 
acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo 
ou gás, associados ou não; 
X - Reservatório ou depósito: configuração geológica dotada 
de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, asso￾ciados ou não; 
XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possí￾vel de ser posto em produção; 
XII - Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de 
estudos geofisicos e de interpretação geológica, que justificam a perfu￾ração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997 
4873 
XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um 
prisma vertical de profundidade indeterminada, com superficie poli￾gonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde 
são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo 
e gás natural; 
XIV - Campo de petróleo ou de gás natural: área produtora 
de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou 
de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo 
instalações e equipamentos destinados à produção; 
XV - Pesquisa ou exploração: conjunto de operações ou ati￾vidades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a 
identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; 
XVI - Lavra ou produção: conjunto de operações coordena￾das de extração do petróleo ou gás natural de umaj azida e de preparo 
para sua movimentação; 
XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimen￾tos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de 
petróleo ou gás; 
XVIII - Descoberta comercial: descoberta de petróleo ou gás 
natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o 
retomo dos investimentos no desenvolvimento e na produção; 
XIX - Indústria do petróleo: conjunto de atividades econômi￾cas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refi￾no, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, 
gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados; 
XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado 
com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, 
lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empre￾sas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis; 
XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, 
lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços 
ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis; 
XXII - Distribuição de gás canalizado: serviços locais de co￾mercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997 
4874 
com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante conces￾são, nos termos do § 22 do art. 25 da Constituição Federal; 
XXII! - Estocagem de gás natural: armazenamento de gás 
natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais. 
CAPÍTULO IV 
Da Agência Nacional do Petróleo 
Seção] 
Da Instituição e das Atribuições 
Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo (ANP), 
entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida 
ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do 
petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia. 
Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e 
escritórios centrais na Cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar 
unidades administrativas regionais. 
Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a 
contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da 
indústria do petróleo, cabendo-lhe: 
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política 
nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética 
nacional, nos termos do Capítulo I desta lei, com ênfase na garfuJ.tia 
do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional 
e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, quali￾dade e oferta dos produtos; 
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para 
efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e 
produção; 
III - regular a execução de serviços de geologia e geoffsica apli￾cados à prospecção pretrolífera, visando ao levantamento de dados 
técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas; 
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a conces￾são de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contra￾tos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução; 
Cot Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997 
48'15 
V - autorizar a prática das atividades de refinação, proces￾samento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida 
nesta lei e sua regulamentação; 
VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de trans￾porte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos 
nesta lei; 
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com ór￾gãos dos Estados e do Distrito Federal, as ativi~ades h~t~gran~s da 
indústria do petróleo, bem como aplicar as sançoes adrmmstrativas e 
pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; 
VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade 
pública, para fins de desapropriação e instituição de servid.ão admi￾nistrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolVImento e 
produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos 
e de terminais; 
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso 
racional do petróleo, dos derivados e do gás natural.e de preservação 
do meio ambiente; 
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na 
exploração, produção, transporte, refino e processamento; 
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados 
técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo; 
XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas 
nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, 
responsabilizando-se por sua divulgação; 
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema N acio￾nal de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de 
Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 
n!! 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; 
XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor 
energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito 
de apoio técnico ao CNPE; 
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o 
abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente 
ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997 

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