COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/2003
O vereador Leonir José Favin -PMDB, busca, através do
projeto de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa
para dispor sobre a cassação do alvará e da licença de funcionamento
aos estabelecimentos que especifica.
Conforme parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de
Leis, segundo a Lei Orgânica Municipal, compete ao Município,
observadas as normas federais e estaduais pertinentes, coibir, no
exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de
saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e outras de interesse
coletivo.
Portanto, a matéria não é justa e não deve seguir sua
tramitação.
Diante disso, após análise da matéria, esta comissão emite
PARECER CONTRÁRIO à sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 19 de novembro de 2004.
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Enio Ruaro - PP
Oficio n º 543 / 2004 Pato Branco, 14 de maio de 2004.
Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposiçâo do vereador Clóvis Gresele - PP, encaminha cópia
do projeto de lei nº 99/2003, em tramite nesta Casa, que dispõe sobre a
cassação do alvará e da licença de funcionamento aos estabelecimentos
que especifica, e requer se possível, enviar a esta Casa de Leis, minuta de
convênio, nos termos do inciso XV, do artigo 8°, da lei federal nº 9478, de
6 de agosto de 1997, para analisar a viabilidade, conforme contido no
artigo 2º do projeto acima indicado.
O objetivo da solicitação é saber, caso o projeto seja aprovado,
se a Agência Nacional do Petróleo - ANP firmará convênio com o
Município, para análise de combustível quando solicitado, bem como, o
custo do convênio.
Atenciosamente.
Senhor Antonio Lucio Borges
Dirceu Dimas Pereira
Presidente
Coordenador da ANP - Agência Nacional do Petróleo
SGAN, Quadra 603 - Módulo I - 3º andar
70.830-902 - Brasília - DF
P R O T O C O L O :l2 !ti.ai 20ü4 iü:16 002007 i/i
Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Clóvis Gresele, do PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de
Justiça e Redação, para o projeto de lei nº 99/2003, de autoria do
vereador Leonir José Favin - PMDB, que dispõe sobre a cassação do alvará e
da licença de funcionamento aos estabelecimentos que especifica, requer seja
oficiado ao Antonio Lucio Borges, Coordenador da ANP - Agência
Nacional do Petróleo (SGAN, Quadra 603, Módulo I, 3º andar, Cep 70.830-
902, Brasília, DF, Fone 61-226-0444, Fax 61-226-0699), solicitando enviar a
esta Casa de Leis, minuta de convênio, nos termos do inciso XV, do artigo 8°,
da lei nº 9478, de 6 de agosto de 1997, para analisar a viabilidade, conforme
contido no artigo 2° do projeto de lei nº 99/2003, o qual está tramitando
nesta casa de leis, conforme cópia anexa.
O objetivo da solicitação é saber se a Agência Nacional do Petróleo -
ANP firmará convênio com o Município, para análise de combustível quando
solicitado, bem como, o custo do convênio.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 10 de maio de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 ., 1 • 1 •• 1 .,
85505-030 Pato Branco . Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 099/2003
Pretende o ilustre Vereador Leonir José Favin, através do Projeto de Lei em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor
sobre a cassação do alvará e de licença de funcionamento dos postos de
combustíveis e similares que, comprovadamente, venham adulterar
combustível oferecido aos consumidores no âmbito do município de Pato
Branco.
Pelo texto proposto, considera-se adulterado o combustível que sofra
alteração significativa quanto ao padrão de qualidade, aferido através de
laudo expedido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou por entidade
credenciada ou com ela conveniada para a realização da análise do produto.
O processo administrativo para a cassação do alvará e da licença de
funcionamento do estabelecimento será instaurado pela autoridade
municipal competente, e instruído com laudo fornecido pela ANP ou por
entidade por ela credenciada ou conveniada, que evidencie a adulteração,
assegurando ao infrator o direito de ampla defesa.
Como forma de auxiliar e esclarecer os nobres edis quanto a análise e
deliberação do assunto em téla, transcreveremos abaixo, os ensinamentos
do saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles, em sua Direito
Municipal Brasileiro, 12ª Edição Atualizada, que com muita propriedade,
assim leciona:
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse
social e o seu fundamento está na supremacia geral que a
Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e
atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais
e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem
condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da
coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento
administrativo.
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou
atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a
defesa nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e
contenção pelo Poder Público.
A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde
a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde
pública, a censura de espetáculos públicos, a segurança das
construções e dos transportes, até a segurança nacional em particular.
Os limites do poder de policia administrativa são demarcados pelo
interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do
indivíduo, assegurados na Constituição da República (art. 5º).
O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu
exercício, e tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a
coercibilidade.
A discricionaridade se traduz na livre escolha, pela Administração, da
oportunidade e conveniência de exercer o poder de policia, bem como
de aplicar as sanções legais e empregar os meios conducentes a atingir
o íun colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse
particular e desde que o ato de policia administrativa se contenha nos
limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é
atribuída, a discricionariedade é legítima.
A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir
e executar diretamente a sua decisão, sem intervenção do Judiciário, é
outro atributo do poder de polícia.
A coercibilidade, é a imposição coativa das medidas adotadas pela
Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo
ato de polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário),
admitindo o emprego da força pública para o seu cumprimento,
quando resistido pelo administrado.
O poder de policia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não
estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência a
ordem legal da autoridade competente, tais como: multa, embargo de
obra, interdição de atividade.
As condições de validade do ato de policia são as mesmas do ato
administrativo comum, ou seja, a competência, a ímalidade e a forma,
acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios
empregados pela Administração. A competência, a finalidade e a
forma são condições gerais de eficácia de todo ato administrativo, a
cujo gênero pertence a espécie ato de polícia."
Ao Município cabe, por delegação da União, a fiscalização e a aferição
local de pesos e medidas, com observância de todas as normas do sistema
nacional, visando a impedir a fraude e a lesão ao público na aquisição de
gêneros e qualquer outro bem ou utilidade. No presente caso, a Lei Federal
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, possibilita a realização de convênio entre
a Agência Nacional do Petróleo - ANP e o Municípios para fiscalizar as
atividades relacionadas com o abastecimento de combustível.
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 9°
combinado com o artigo 11, inciso Il da Lei Orgânica Municipal, que a
respeito do tem~ assim especifica:
"Art. 11 - Compete ao Município, observadas as normas
federais e estaduais pertinentes:
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades
que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade e outras de interesse coletivo;"
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 7 de abril de 2004.
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' Renato Monteiro do Rosário
sessor Jurídico
EXMO. SR.
ENIORUARO
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, LEONIR JOSÉ FA VIN - PMDB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis, o seguinte PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI Nº 099/2003
Súmula: Dispõe sobre a cassação do alvará e da licença de
funcionamento aos estabelecimentos que especifica
e dá outras providências.
Art. 1 º Os estabelecimentos (postos de combustível e similares)
instalados no território municipal que, comprovadamente, venham adulterar
combustível oferecido aos consumidores no âmbito do Município de Pato Branco,
terão o alvará e a licença de funcionamento cassado.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se adulterado, o
combustível que sofra alteração significativa quanto ao padrão de qualidade,
aferido através de laudo expedido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou por
entidade credenciada ou com ela conveniada para a realização da análise do
produto.
Art. 3° O processo administrativo para a cassação do alvará e da
licença de funcionamento do estabelecimento será instaurado pela autoridade
municipal competente, e instruído com laudo fornecido pela ANP ou por entidade
por ela credenciada ou conveniada, que evidencie a adulteração, assegurando ao
infrator o direito de ampla defesa.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
~~/de PPa!b ~~ Estado do Paraná
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal através do órgão
competente de fiscalização, autorizado a manter convênio com a Agência Nacional
do Petróleo - ANP, para atender ao disposto no art. 8°, XV da Lei Federal nº
9 .4 78, de 6 de agosto de 1997.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 28 de outubro de 2003.
APOIADORES:
Vilson Dala Costa - Vereador PMDB
Arcendinos de Fragas - Vereador PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
4868
e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia,
possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções
de contracepção reversíveis existentes.
§ 22 É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante
os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada
necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na
forma do § lº, expressa durante ocorrência de alterações na
capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas,
estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo
somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada
através da histerectomia e ooferoctomia.
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
§ 62 A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente
incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial,
regulamentada na forma da lei.»
«Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde.»
«Art. 14 .............................................................................. ..
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilizaç~o cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções
de meios e métodos de contracepção reversíveis.»
«Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo
com o estabelecido no art. 10 desta lei.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática
não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se a
esterilização for praticada:
I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto
no inciso II do art. 10 desta lei;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997
4869
II - com manifestação da vontade do esterilizado ~xpre~
sa durante a ocorrência de alterações na capacidade de d1scermmento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
III - através de histerectomia e ooferectomia;
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização
judicial;
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de
esterilização.»
Brasília, 19 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da
República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
LEI N2 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997
Dispõe sobre a política energética ~c:cional as atividades relativas ao monopolw do
pet~óleo, institui o Conselho Nacion'!:l de Política Energética e a Agência Nacwnal do
Petróleo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO!
Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional,
Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional
das fontes de energia vii:~arão aos seguintes objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de
trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço,
qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de
energia;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997
4870
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em
todo o território nacional, nos termos do § 22 do art. 177 da Constituição Federal;
VI incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás
natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias
aplicáveis;
IX
X
XI
cional.
promover a livre concorrência;
atrair investimentos na produção de energia;
ampliar a competitividade do País no mercado internaCAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Política Energética
Art. 2!! Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética
(CNPE), vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente
da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no
capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de dificil
acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso
Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas
às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e
alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os
de uso do gás natural, do álcool, do carvão e da energia termonuclear;
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de
maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997
4871
seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado
funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e
o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 42 da Lei n2 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
§ 1 !! Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com
o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.
§ 22 O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente ~a
República, que determinará sua composição e a forma de seu func10-
namento.
CAPÍTULO III
Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural
Seção I
Do Exercício do Monopólio
Art. 3!! Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional,
nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma
continental e a zona econômica exclusiva.
Art. 4!! Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177
da Constituição Federal, as seguintes atividades:
I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; ·
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como
o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados
e de gás natural.
Art. 52 As atividades econômicas de que trata o artigo anterior
serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas,
mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as
leis brasileiras, com sede e administração no País.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997
4872
Seção II
Das Definições Técnicas
Art. 6º Para os fins desta lei e de sua regulamentação, ficam
estabelecidas as seguintes definições:
I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu
estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
II - Gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça
em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo
gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
III - Derivados de petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;
IV - Derivados básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela
Agência Nacional do Petróleo;
V - Refino ou refinação: conjunto de processos destinados a
transformar o petróleo em derivados de petróleo;
VI - Tratamento ou processamento de gás natural: conjunto
de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e
utilização;
VII - Transporte: movimentação de petróleo e seus derivados
ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, derivados ou
gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico
e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
IX - Bacia sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se
acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo
ou gás, associados ou não;
X - Reservatório ou depósito: configuração geológica dotada
de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não;
XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;
XII - Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de
estudos geofisicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997
4873
XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um
prisma vertical de profundidade indeterminada, com superficie poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde
são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo
e gás natural;
XIV - Campo de petróleo ou de gás natural: área produtora
de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou
de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo
instalações e equipamentos destinados à produção;
XV - Pesquisa ou exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a
identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
XVI - Lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas de extração do petróleo ou gás natural de umaj azida e de preparo
para sua movimentação;
XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de
petróleo ou gás;
XVIII - Descoberta comercial: descoberta de petróleo ou gás
natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o
retomo dos investimentos no desenvolvimento e na produção;
XIX - Indústria do petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo,
gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;
XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado
com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis,
lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis,
lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços
ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXII - Distribuição de gás canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997
4874
com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 22 do art. 25 da Constituição Federal;
XXII! - Estocagem de gás natural: armazenamento de gás
natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.
CAPÍTULO IV
Da Agência Nacional do Petróleo
Seção]
Da Instituição e das Atribuições
Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo (ANP),
entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida
ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do
petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e
escritórios centrais na Cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar
unidades administrativas regionais.
Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a
contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da
indústria do petróleo, cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política
nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética
nacional, nos termos do Capítulo I desta lei, com ênfase na garfuJ.tia
do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional
e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para
efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e
produção;
III - regular a execução de serviços de geologia e geoffsica aplicados à prospecção pretrolífera, visando ao levantamento de dados
técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
Cot Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997
48'15
V - autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida
nesta lei e sua regulamentação;
VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos
nesta lei;
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as ativi~ades h~t~gran~s da
indústria do petróleo, bem como aplicar as sançoes adrmmstrativas e
pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade
pública, para fins de desapropriação e instituição de servid.ão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolVImento e
produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos
e de terminais;
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso
racional do petróleo, dos derivados e do gás natural.e de preservação
do meio ambiente;
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na
exploração, produção, transporte, refino e processamento;
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados
técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;
XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas
nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas,
responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema N acional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de
Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei
n!! 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor
energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito
de apoio técnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o
abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente
ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 8, p. 4867-4908, ago. 1997