PROJETO DE LEI Nº 100/2003
RECEBIDO EM: 20 de outubro de 2003
Nº DO PROJETO: 100/2003
SÚMULA: Dispõe sobre o funcionamento de clubes, de academias, escolas de iniciação
desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades fisicas e desportivas ou
similares no Município de Pato Branco.
AUTOR: vereador Nereu Faustino Ceni-PC do B.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 20 de outubro de 2003.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de maio de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse -
PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
Ausente: Pedro Martins de Mello - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de maio de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PIB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
Este projeto foi aprovado com emendas modificativas e emenda supressiva apresentada
pelos vereadores Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira
- PPS, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Nelson Bertani - PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de maio de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 569/2004
Lei nº 2.345, de 14 de junho de 2004, promulgada pelo presidente da Câmara
Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3299 do dia 15 de junho de 2004.
DIARIO DO P<Y
ANO XIX EDIÇÃ03299 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADODOPARANÁ .
LEI N" 2.345, DE 14 DE JUNHO DE 2004.
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de clubes, academias,
escolas de iniciação desportiva e outros
estabelecimentos Ql!e ministrem atividades tisicas e
desportivas ou similares no Municfpio de Pato
Branco.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei: '
Art 1° Esta lei se aplica às academias de atividades tisicas, desportivas,
clubes desportivos, recreativos e de lazer. escola de iniciação desportiva e outros
estabelecimentos que estejam ministrando ou venham ministrar atividades fisicas
e desportivas ou similares em funcionamento no Município de Pato Branco.
Art. 2° Em todas as entidades constantes no artigo anterior, todos os
funcitinários queatuarem na avaliação, preserição e orientação de atividades tisicas
deverão estar habilitados em curso de graduação de nível superior e registrados
no Conselho Regional de Educação Física.
Parágrafo único. Os atuais exercentes de cargos, empregos ou funções das
entidades mencionadas no art. 1 º desta lei, deverão, no momento da renovação
anilai do alvará apresentar a comprovação do registro no Conselho Regional de
Educação Fisica. '
Art, 3° As entidades mencionadas no art. 1 º, para que possam funcionar
regulannente, devem manter:
1 - Profissionais de Educação Física habilitados em graduação de nível
superior e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9' Região -
Estado do Paraná, sendO um deles responsável técnico, em seus quadros funcionais.
li - Certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de
Educação Física dÍt 9' Região - Estado do Paraná.
Ili - LicenÇa sanitária fornecida· pela vigilância sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde.
VI - Vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e
realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança
dos usuários.
V - Alvará municipal de funcionamento.
VI - Registro na Junta Comercial do Estado.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade
desportiva, entendida com arte marcial, alé.m do cumprimento dos incisos 1, II, III,
IV, V e V do artigo anterior, deverão manter um instrutor da mod~lidade desportiva,
devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira da
modalidade desportiva registrado no Conselho Regional de Educação Física da
. 9' Região - Estado do Paraná:
Art. 4° Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as pessoas
fisicas e jurídicas que descumprirem os disposto nesta lei, ficam sujeitas a multas
e outras implicações dispostas em regulamento.
Art. 5º A expedição e a renovação de alvará de funcionàmento será
condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e com apresentação de
registro de inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Paraná, para
academias de atividades tisicas e desportivas e outros estabelecimentbs que estejam
ministrando ou venham a ministrar atividades fisicas e desportivas ou similares
em funcionamento no município de Pato Branco, por força da Lei Federal nº 6.839,
de 30 de outubro de 1980 e da Lei Estadual nº 14.035, de 20 de março de 2003.
Art. 6º O provisionado Tegularmente registrado no Conselho Regional de
Educação Física do Estado •Poderá exercer sua atividade profissional neste
município na modalidade de atividade fisica ou desportiva que aquele Conselho
Regional de Educação Física autorizou.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projetó de lei nº 100/2003, de autoria do vereador Nereu
Faustino Ceni - PC do B.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de ·
junho de 2004_.
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LEI Nº 2.345, DE 14 DE JUNHO DE 2004. ~- •.•.• __3-1
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de clubes,
academias, escolas de iniciação desportiva e
outros estabelecimentos que ministrem
atividades físicas e desportivas ou similares
no Município de Pato Branco.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art 1 º Esta lei se aplica às academias de atividades físicas,
desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escola de iniciação
desportiva e outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham ministrar
atividades físicas e desportivas ou similares em funcionamento no Município de Pato
Branco.
Art. 2º Em todas as entidades constantes no artigo anterior, todos os
funcionários que atuarem na avaliação, prescrição e orientação de atividades físicas
deverão estar habilitados em curso de graduação de nível superior e registrados no
Conselho Regional de Educação Física.
Parágrafo único. Os atuais exercentes de cargos, empregos ou
funções das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, deverão, no momento da
renovação anual do alvará apresentar a comprovação do registro no Conselho
Regional de Educação Física.
Art. 3º As entidades mencionadas no art. 1 º, para que possam
funcionar regularmente, devem manter:
1 - Profissionais de Educação Física habilitados em graduação de nível
superior e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região -
Estado do Paraná, sendo um deles responsável técnico, em seus quadros
funcionais.
li - Certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de
Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná.
Ili - Licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde.
VI - Vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública
e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos
usuários.
V - Alvará municipal de funcionamento.
VI - Registro na Junta Comercial do Estad~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade
desportiva, entendida com arte marcial, além do cumprimento dos incisos 1, li, Ili, IV,
V e V do artigo anterior, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva,
devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira da
modalidade desportiva registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª
Região - Estado do Paraná.
Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as
pessoas físicas e jurídicas que descumprirem os disposto nesta lei, ficam sujeitas a
multas e outras implicações dispostas em regulamento.
Art. 5º A expedição e a renovação de alvará de funcionamento será
condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e com apresentação de
registro de inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Paraná, para
academias de atividades físicas e desportivas e outros estabelecimentos que
estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas ou
similares em funcionamento no município de Pato Branco, por força da Lei Federal
nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e da Lei Estadual nº 14.035, de 20 de março de
2003.
Art. 6º O provisionado regularmente registrado no Conselho Regional
de Educação Física do Estado poderá exercer sua atividade profissional neste
município na modalidade de atividade física ou desportiva que aquele Conselho
Regional de Educação Física autorizou.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 100/2003, de autoria do vereador
Nereu Faustino Ceni - PC do B.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14
de junho de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 100/2003
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de clubes,
academias, escolas de iniciação desportiva e
outros estabelecimentos que ministrem
atividades físicas e desportivas ou similares
no Município de Pato Branco.
Art 1 º Esta lei se aplica às academias de atividades físicas,
desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escola de iniciação
desportiva e outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham ministrar
atividades físicas e desportivas ou similares em funcionamento no Município de Pato
Branco.
Art. 2º Em todas as entidades constantes no artigo anterior, todos os
funcionários que atuarem na avaliação, prescrição e orientação de atividades físicas
deverão estar habilitados em curso de graduação de nível superior e registrados no
Conselho Regional de Educação Física.
Parágrafo único. Os atuais exercentes de cargos, empregos ou
funções das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, deverão, no momento da
renovação anual do alvará apresentar a comprovação do registro no Conselho
Regional de Educação Física.
Art. 3º As entidades mencionadas no art. 1 º, para que possam
funcionar regularmente, devem manter:
1 - Profissionais de Educação Física habilitados em graduação de nível
superior e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região -
Estado do Paraná, sendo um deles responsável técnico, em seus quadros
funcionais.
li - Certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de
Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná.
Ili - Licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde.
VI - Vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública
e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos
usuários.
V - Alvará municipal de funcionamento.
VI - Registro na Junta Comercial do Estado.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade
desportiva, entendida com arte marcial, além do cumprimento dos incisos 1, li, Ili, IV,
V e V do artigo anterior, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva,
devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Co,eração Brasileira da
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
O. Mun. a. r. ~;
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Estado do Paraná
modalidade desportiva registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª
Região - Estado do Paraná.
Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as
pessoas físicas e jurídicas que descumprirem os disposto nesta lei, ficam sujeitas a
multas e outras implicações dispostas em regulamento.
Art. 5º A expedição e a renovação de alvará de funcionamento será
condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e com apresentação de
registro de inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Paraná, para
academias de atividades físicas e desportivas e outros estabelecimentos que
estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas ou
similares em funcionamento no município de Pato Branco, por força da Lei Federal
nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e da Lei Estadual nº 14.035, de 20 de março de
2003.
Art. 6º O provisionado regularmente registrado no Conselho Regional
de Educação Física do Estado poderá exercer sua atividade profissional neste
município na modalidade de atividade física ou desportiva que aquele Conselho
Regional de Educação Física autorizou.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 100/2003, de autoria do vereador
Nereu Faustino Ceni - PC do B~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
CA"W(A l'U!ICIP~ DE PATD BFIA1'{;()
Estado do Paraná
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei
nº 100/2003:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 2º e parágrafo único do Projeto de Lei nº
100/2003, passando a vigorar como o seguinte teor:
"Art. 2° Em todas as entidades constantes no artigo anterior,
todos os funcionários que atuarem na avaliação, prescrição e orientação de
atividades fisicas deverão estar habilitados em curso de graduação de nível
superior e registrados no Conselho Regional de Educação Física.
Parágrafo único. Os atuais exercentes de cargos, empregos ou
funções das entidades mencionadas no art. 1 º desta lei, deverão, no momento da
renovação anual do alvará apresentar a comprovação do registro no Conselho
Regional de Educação Física."
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 5° do Projeto de Lei nº 100/2003, passando a
vigorar como o seguinte teor:
"Art. 5° A expedição e a renovação de alvará de
funcionamento será condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e
com apresentação de registro de inscrição no Conselho Regional de Educação
Física do Paraná, para academias de atividades fisicas e desportivas e outros
estabelecimentos que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades
fisicas e desportivas ou similares em funcionamento no município de Pato
Branco, por força da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e da Lei
Estadual nº 14.035, de 20 de março de 2003."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 6º e seu parágrafo único do
Projeto de Lei nº 100/2003, renumerando-se os artigos subsequentes.
Nestes termos, pedem deferimento.
----·--------.. ___ _pato Branco 20 de aio de 2004.
------~~-'-------- ; r-y -------------------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
FADEP
FACULDADE DE PATO BRANCO
Rua Benjamim Borges dos Santos, 21 - Bairro Fraron
TelefonefFax .. : (046) 225-6565
Pato Branco - PR, CEP 85530-350
Internet: http:ffwww.fadep.br
De: Coordenação do Curso de Educação Física da FADEP
A: llmo Sr. Nereu Faustino Ceni
Em resposta à solicitação de apresentar um parecer sobre a proposta de Lei
nº 100/2003, a coordenação do curso de Educação Física, após realizar uma
discussão com o corpo docente, apresenta as seguintes sugestões de alteração de
texto da referida Lei:
a) alterar no Art 2°, o texto "Todas as entidades constantes no artigo anterior
deverão possuir em seus quadros funcionais" para "em todas as entidades
constantes no artigo anterior, todos os funcionários que atuarem na avaliação,
prescrição e orientação de atividades físicas deverão ser''.
b) alterar no Art 2°, parágrafo único, o texto "terão até 30 de junho de 2004
para a comprovação" para "deverão, no momento da renovação anual do alvará,
apresentar a comprovação".
Além das alterações de texto, o grupo ainda sugere:
c) que seja excluído o artigo 6°, bem como o seu parágrafo único;
d) que também seja revista a necessidade descrita no artigo 5°, de, para a
expedição do alvará, apresentar o registro de inscrição da pessoa jurídica no
Conselho Regional de Educação Física do Paraná.
Pato Branco, 06 de maio de 2004.
o Curso de Educação Física
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2003
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni, por meio do Projeto de lei
ora analisado, obter apoio dos demais vereadores para dispor sobre o
funcionamento de clubes, academias, escolas de iniciação desportiva e outros
estabelecimentos que ministrem atividades físicas e esportivas ou similares do
Município de Pato Branco.
Conforme a proposição, as entidades retro mencionadas deverão
manter em seus quadros de funcionários profissionais de educação física com
habilitação em curso de graduação de nível superior e registro no Conselho
Regional de Educação Física; certificado de registro de pessoal jurídica no
Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região; licença sanitária; vistoria
aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Publica e realizada pelo Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar; alvará de funcionamento e registro na Junta
Comercial do Estado, tendo até 30 de junho de 2004 para comprovar registro no
Conselho Regional de Educação Física.
Verifica-se então, que a proposição vem por regulamentar a atividade
no âmbito do município, vez que já existe legislação federal, bem como estadual,
dispondo sobre o funcionamento das referidas instituições.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
ato Branco, 8 de março de 2004.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2003
Objetiva o vereador Nereu Faustino Ceni, através do Projeto de lei ora
analisado, obter apoio desta colenda Casa de Leis para dispor sobre o funcionamento
de clubes, de academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos
que ministrem atividades fisicas e esportivas ou similares do Município de Pato
Branco.
De acordo com a proposição, as entidades acima mencionadas deverão
manter em seus quadros de funcionários profissionais de educação fisica com
habilitação em curso de graduação de nível superior e registro no Conselho Regional
de Educação Física; certificado de registro de pessoal jurídica no Conselho Regional
de Educação Física da 9ª Região; licença sanitária; vistoria aprovada pela Secretaria
Estadual de Segurança Publica e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar; alvará de funcionamento e registro na Junta Comercial do Estado.
Dispõe ainda, que as entidades terão até 30 de junho de 2004 para a
comprovação do registro no Conselho Regional de Educação Física.
Nota-se então, que a proposição vem por adotar medidas que darão
maior segurança aos usuários (alunos) das entidades retro mencionadas.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de março de 2004.
t.
Nereu Faustino Cem - PC do B
~E;:;
il~ Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2003
O vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, através do projeto de lei em apreço,
datado de 17 de outubro de 2003, busca obter autorização legislativa para dispor sobre o
funcionamento de clubes, academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos
que ministrem atividades físicas e desportivas ou similares no Município de Pato Branco.
Conforme dispõe a matéria, todas as entidades acima mencionadas deverão: ter em
seus quadros funcionais profissionais de educação física com habilitação em curso de graduação
de nível superior e registro no Conselho Regional de Educação Física; deverão ter certificado de
registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Educação Física da ~ Região - Estado do
Paraná; ter licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
ter vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada pelo Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários; ter alvará municipal de
funcionamento; e, ter registro na Junta Comercial do Estado.
Estas são as as exigências para o funcionamento de clubes, academias, escolas de
iniciação desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades físicas e desportivas ou
similares de nossa cidade.
Socialmente a matéria é de interesse de todos levando-se em consideração a
existência de academias que não contam com profissionais formadas na área de atuação.
Legalmente encontra amparo em diversas leis, como na lei estadual nº 14.035, de
20 de março de 2003 e atende aos preceitos da Lei Federal nº 6839, de 30 de outubro de 1980.
Pelo acima disposto, após analisarmos a matéria, optamos por exarar PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 d
~~Jo J6,v.t ffilvio :«:sse - PDT
Membro
Súmulas de Decreto
LEI Nº 14035 - 20/03/2003
Publicado no Diário Oficial N° 6456 de 11/04/2003
Página 1de2
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Disciplina o funcionamento de clubes, academias, escola de iniciação desportiva e outros
estabelecimentos que ministrem atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos
do§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei se aplica às academias de atividades físicas e desportivas, clubes
desportivos, recreativos e de lazer, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos
que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas ou similares
em funcionamento no Estado do Paraná.
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no Art. 1 o, para que possam funcionar
regularmente, devem manter:
I - profissionais de Educação Física, habilitados em graduação de nível superior e registrados
no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná, sendo um deles o
responsável técnico, em seus quadros funcionais;
II - certificado de registro da pessoa jurídica, no Conselho Regional de Educação Física da 9ª
Região - Estado do Paraná;
III - licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - vistoria, aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada pelo Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários;
V - alvará municipal de funcionamento;
VI - registro na Junta Comercial do Estado.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade desportiva, entendida
como arte marcial, além do cumprimento dos itens I, II, III, IV, V e VI do Artigo anterior,
deverão manter um instrutor da modalidade desportiva, devidamente credenciado pela
Federação Estadual ou Confederação Brasileira da modalidade desportiva e registrado no
Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná.
Art. 3° Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas
que descumprirem o disposto nesta lei, ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas
em regulamento.
Art. 4° O Governo do Estado, através de órgão competente, elaborará, em conjunto com o
Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná, normas reguladoras e
fiscalizadoras à aplicação desta lei, em um prazo não superior a 90(noventa) dias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/72f642114 l cdce2603256c2f007a9922/b8... 24/11103
Súmulas de Decreto
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de março de 2003.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Atualizado Constantemente
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Telefone: (41) 350-2400 - Fax: (41) 350-2420 - CNPJ: 76.416.940/0001-28 - E-mail: ccivil@pr.gov.br
GOVER.NODO Rl\RANÃ
http://celepar7cta.pr.gov. br/SEEG/sumulas.nsf/72f6421141 cdce2603256c2f007a9922/b8... 24/11/03
L6839
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o registro de empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício de
profissões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159° da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Muril/o Macêdo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6839.htm 24/11/03
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2003
Pretende o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, através do Projeto
de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de
Leis, para dispor sobre o funcionamento de clubes, de academias,
escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que
ministrem atividades físicas e desportivas ou similares no Município
de Pato Branco.
Dispõe a proposição, que todas as entidades acima mencionadas
deverão manter:
1 - em seus quadros funcionais profissionais de educação física
com habilitação em curso de graduação de nível superior e registro
no Conselho Regional de Educação Física;
li - certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional
de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná;
111 - licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV - vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança
Pública e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar,
objetivando a segurança dos usuários;
V - alvará municipal de funcionamento;
VI - registro na junta Comercial do Estado.
Reza ainda a proposta, que os atuais exercentes de cargos,
empregos ou funções da entidades retro mencionadas, terão até 30
de junho de 2004 para a comprovação do registro no Conselho
Regional de Educação Física. (regularização)
Sobre o tema em questão, Hely Lopes Meirelles, em sua obra
Direito Municipal Brasileiro - 12ª Edição Atualizada, págs. 475 e
476, assim se pronuncia:
"Além dos var1os setores específicos que
indicamos precedentemente, compete ao Município a polícia
administrativa das atividades urbanas em geral, para a
ordenação da vida da cidade. Esse policiamento estende-se a
todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde sua
localização até a instalação e funcionamento, não para o
controle do exercício profissional e do rendimento econômico,
alheios à alçada municipal, mas para a verificação da
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~~--··-,._ .· ._, __ ,,__ ... , ... '
J O. Mun. th1 _P'. lb.
!iYJn,lÃ.~
Estado do Paraná
segurança e da higiene do recinto, bem como da própria
localização do empreendimento (escritório, consultório, banco,
casa comercial, indústria etc.) em relação aos usos permitidos
nas normas de zoneamento da cidade.
( ... )
Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do
administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas
estabelecidas por lei."
A matéria encontra similariedade com a Lei Estadual nº 14.035,
de 20 de março de 2003 e atende aos preceitos da Lei Federal
nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, estando portanto em
condições de seguir sua regular tramitação.
Diante do que se apresenta, recomendo seja oportunizado a
manifestação da entidade incumbida pela fiscalização do
exercício profissional e/ou profissionais da área que atuam no
município, a respeito da proposta em questão.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 24 de novembro de 2003.
-____,..a~ /-<i- ~ . ~-'t)_., Ã--< 'lO
e enato Monteiro do Rosário
sse sor Jurídico
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Exmo. Sr.
Enio Ruaro
cm\í<A IUIICIP~ ~ PATO ~
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador NEREU FAUSTINO CENI - PC DO B, no uso de suas
atribuições legais, apresenta, para apreciação do douto plenário, o seguinte
projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 100/2003
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de clubes,
academias, escolas de iniciação desportiva
e outros estabelecimentos que ministrem
atividades fisicas e desportivas ou
similares no Município de Pato Branco.
Art 1° Esta lei se aplica às academias de atividades fisicas,
despo1tivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escola de iniciação
desportiva e outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham
ministrar atividades fisicas e desportivas ou similares em funcionamento no
Município de Pato Branco.
Art. 2° Todas as entidades constantes no artigo anterior deverão
possuir em seus quadros funcionais profissionais de Educação Física com
habilitação em curso de graduação de nível superior e registro no Conselho
Regional de Educação Física.
Parágrafo único. Os atuais exercentes de cargos, empregos ou
funções das entidades mencionadas no Art. 1 º desta lei, terão até 30 de junho
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
fii~n. e'" ~:· -~." .·.
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~~/de ÇJ}Ju,W .urêã:l
Estado do Paraná
de 2004 para a comprovação do registro no Conselho Regional de Educação
Física.
Art. 3° As entidades mencionadas no Art. 1 º, para que possam
funcionar regularmente, devem manter:
I - Profissionais de Educação Física habilitados em graduação de
nível superior e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª
Região - Estado do Paraná, sendo um deles responsável técnico, em seus
quadros funcionais.
II - Certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional
de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná.
III - Licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde.
VI - Vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança
Pública e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a
segurança dos usuários.
V - Alvará municipal de funcionamento.
VI - Registro na Junta Comercial do Estado.
Parágrafo un1co. Os estabelecimentos que ministrarem
modalidade desportiva, entendida com arte marcial, além do cumprimento dos
incisos I, II, III, IV, V e V do artigo anterior, deverão manter um instrutor da
modalidade desportiva, devidamente credenciado pela Federação Estadual ou
Confederação Brasileira da modalidade desportiva registrado no Conselho
Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná.
Art. 4° Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as
pessoas fisicas e jurídicas que descumprirem os disposto nesta lei, ficam
sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.
Art. 5° A expedição e a renovação de alvará de funcionamento será
condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e com apresentação de
registro de inscrição da pessoa jurídica no Conselho Regional de Educação
Física do Paraná, para academias de atividades tisicas e desportivas e outros
estabelecimentos que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades
tisicas e desportivas ou similares em funcionamento em Pato Branco, por força
da lei federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e da lei estadual nº 14.035,
de 20 de março de 2003.
Art. 6° O exercício profissional em competições desportivas do
setor privado municipal na direção e coordenação técnica das competições e os
profissionais responsáveis elas equipes participantes, técnicos, auxiliares
técnicos e preparadores tisicos, terão que estar devidamente registrados no seu
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
respectivo Conselho Regional de Educação Física para poderem exercer as
suas funções durante a competição.
Parágrafo único. Em outros eventos, como cursos, semmar1os,
congressos e encontros realizados no município, os profissionais palestrantes
ou ministrantes de assuntos específicos das áreas das atividades físicas e
desportivas deverão estar devidamente regularizados nos seus respectivos
Conselhos de Fiscalização Profissional.
Art. 7° O provisionado regularmente registrado no Conselho
Regional de Educação Física do Estado, poderá exercer sua atividade
profissional neste município na modalidade de atividade física ou desportiva
que aquele Conselho Regional de Educação Física autorizou.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 17 de outubro de 2003.
/ -
(
) J
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
MJNISTERIO PúBJ .. ICO FEDERAL
PROCURADORIA DA Rf:?ÚBL!CA NO ESTADO DO PARANÁ
Ofício n.º 423/2004-PRDC/PR Curitiba, 30 de janeiro de 2004.
Recomendação 03/2004
Prezado Senhor
Cumprímentando-o, reportamo-nos ao
procedimento nº 1.25.000.000084/2004-99 (parecer em anexo), que trata
de exigências impeditivas ao exercício da profissão, para, nos termos do
actigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93, RECOMENDAR ao
Conselho Regional de Educação Física da 9° Região que se abstenha de
realizar quaisquer atos que objetivem, direta ou indiretamente, exercer
persuasão sobre escolas e professores de educação física, poro que estes
últimos se inscrevam na entidade, sob pena de responsabilidade civil e
penal, na forma da Lei.
consideração.
Ao Senhor
Felix D'Avilo
MD. Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 9° Região
CREF9/PR
Rua Brigadeiro Franco, 1193a
8043021 O Curitiba-PR
R:.:a XY de Scve=.b~o. 608, Centro-· O.::i:i":::a:PR - CE? 80020-3 J O
Forie (Ox.""X4 i) 219-2200 - Fax ,o:o..; l) 219-2273
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ENSINO MÉDIO re:=·M~n. ci;·-·P:-ik.. ' 1 .l n •. x.•-t:,:f __ i
tl c('ce 1 P VllTO !' ._,...._,.,~:;_·.:.~· -··· - ----•.-._.'fllt,..,,.,
Oficio Circular n.º 06/2004- SEED/DEM Curitiba, 12 de março de 2004.
Senhor (a) Chefe
Vimos através deste enviar copia de Despacho protocolado sob n. 0
1.25.000.000084/2004-99, do Ministério Público Federal, assunto: Exigências
impeditivas ao exercício da profissão.
Solicitamos divulgação aos Estabelecimentos de Ensino sob sua jurisdição, bem
como às Prefeituras e Câmaras Municipais, tendo vista a tramitação de Projetos de Lei
que poderão prejudicar os professores destas instâncias.
Atenciosamente
Carlos Roberto Vianna
Chefe do Departamento de Ensino Médio
Senhor (a) Chefe
Núcleo Regional de Educação
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
Protocolo n. 1.25.000.000084/2004-99 -
Assunto: Exigéncios impeditivas ao exercício da profissão
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Público do
Paraná-APP
DESPACHO
Trata-se de procedím ento administrativo
instaurado a partir do Ofícío nº 029/04, oriundo do Ministério Público do
Trabalho, encaminhando o procedimento investiga tório nº 1259 /03, paro ·
as providências que o Ministério Público Federal entendesse ccbíveis.
.. Em síntese. foi noticiado, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Poraná - APP, que o
Conselho Regional de Educação Física estaria coagindo os professores de
educação física do rede estadual de ensino a filiarem-se perante aquela
autarquia.
Argumenta ser ilegal tol ex1gencia, porque o
professor de educação física exerce função de magistério, o que o
diferencia do "profissional de educação física".
Em reunião realizada na presente data, às 15:00 h,
os representantes informaram que os professores do Estado d o Para nó
estão sendo denunciados pelo Conselho Regional de Educação Física
perante o Juizado Especial Criminal, pelo suposta prática do crime de
exercício ilegal da profissão, o que lhes têm trazido sérios
constrangimentos.
É o breve relatório.
A insurgência do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública no Estado do Paraná é legítima. Encontra apoio da
legislação que rege a matéria, pois esta não identifica professor de
educação física, atividade de magistério, a profissional de educação
física.
Em idêntíco sentido, há
0135/2002, do Conselho Nacional de Educação, o Parecer...,..,_,.,__,..._,
de Estado da Educação do Poraná, além de decisões judi
R;;a :x_-y óe :-.:o....-~::::::-~, 608, Cenrro- Ccrit.ta,?R- C:t:P &0J2ü-3l O
?·::?:-:e (úxx~: :; 219·2200- fax íC'--.:.: ! :' :IS-2.Z-3
MINISTÉlUO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBl.!CA NO ESTADO DOPA RANÁ
Ante o exposto:
CONSIDERANDO que entre os direitos e.garantias
fundamentais constitucionais encontra-se o de livre exercício de qualquer
trabalho ou ofício (artigo 5°, XIII, da Constituição do República do Brasil}:
CONSIDERANDO que a Lei nº 9 .696/98,
disciplinadora do exercício do profissão de Educação Física, não abrange
os professores de educação física;
CONSIDERANDO que o postura do Conselho
Regional· de Educoç:ão Física da 9° Região macula a liberdade
profissional, garantida constitucionalmente, dos professores de educação
física;
CONSIDERANDO que há decisão judicial
concedendo medida liminar na Ação Civil Pública nº 2003.5101019004-0,
em trâmite na 9° Vara da Justiço Federal do Rio de Janeiro, determinando
que o Conselho Regional de Educação Físico da .lª Região não realize
qualquer ato tendente a exigir a inscrição dos professores de educação
física naquela autarquia, e que tal decisão deve ser obedecido também
pelo Conselho Regional de Educação Física da 9° Região, ·
Expeça-se RECOMENDAÇÃO, nos termos do artigo
6º, inciso XX, da Lei Complementar n.0 75/93, de 20 de maio de 1993, ao
Conselho Regional de Educação Física do 9° Região que se abstenha de
realizar quaisquer otps que objetivem, direta ou indiretamente, exercer
persuasão sobre escolas e professores de educação física, para qu~ estes
últimos se inscrevam na entidade, sob pena de responsabilidade civil e
penal, na forma do Lei.
Ofície-se aqs interessados.
Curitib~>~o~ó'd~ 2004
.. -·--,,.-· ,.-' ~-) /. - / .
, .. //_./,.. S~e-Cr :r Arenhart ------------
prócurad eglg dos Direit 1dodão " ,/~
1
• <: i'--'ove~'" · <,,. ~..etttto - C1.1r:~~~ ?R- CEP 80020· 310
fc,~-e ~·.c-xx~: ':1:~·2200-Fax (0:-~..!;·~· 219-~:73
' "
Ofício nº 393/2004' ·Curitiba/PR, 05'd~ 'abríl de 2004:
' Autos n. 0
' Autor
~QQ,,~!f(õ§ôõfõâ!21JUi,4Jt
:M1n1sténõ~l?trf6Uêof.têdera1 . .
Réu :Conselho Regional ·de Equcação Física da 9ª Região
,1
Senhor Presidente:
A fim de dar conhe~imento dos àutos de ação civil pública em
epígrafe, comunico Vossa Senhoria acerca _da decisão proferida às· tis. 219/227, a
qual deferiu a liminar postulada, conforme fotocópias inclu?as.
e u
Juiz. Federal Substituto
5ª Vara de Curitiba
r
jr·--··-.... ,. .. ~ .......... ~- '· .... .,/l ,..... " ......... ,,.." . .,, /':: ·: ' i ~·~ ~-)
Ilustríssimo Senhor i,':;~'~!:!:.:JJ}(;j;;;··/ Presidente do APP-Sindicato ___________________ _ """''·"·-3-~L., __ j
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná
Rua Voluntários da Pátria, 475, 14° andar
Nesta Capital.
Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 5° andar, Curitiba-PR e-mail: prctb05sec@jfpr.gov.br-fonelfax: (41) 313-4584/4583
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
CONCLUSÃO
Certifico que na data abaixo consignada, fiz a conclusão deste autos ao MM. Juiz Federal Substituto desta 5ª Vara
· · federal de Cu iba. . · 1
· , .
Juizo
Autos n. º
c'lasse
Autor
Réu.
· Curitiba.~ de · · de 2004. 1 '
is~vatã'.'F~11êrãffia~urit1ti~ã1PRW l{ "
:2004.70.00.012802;4 .'.\1~ y
:ação civil pública \J \ ~ 'j;~·
:M1Nf'SltÉ•tt9i~é'8l.:ffC~lf:E·ô1Rlf
:CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9~ REGIÃO
DECISÃO-MANDADO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por · intermédio do · seu .
Procurador. Regional dos Direitos do Cidadão, aforou ação civil pública em face do
CôNSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO (CREF9), na 'qual
postula ~V'imêntõ~~ã'ntêe.fpãtôf'lã~Umlnàl que obrigue o réu a deixar de exigir o
registro e a inscrição dos profissionais graduados em Educação Física que lecionam
nas escolas de ensino fundamental e médio.
Noticia o autor que, em dezembro de 2003, o Ministério Público do
Trabalho no Paraná instaurou procedimento administrativo investigatório, visando
a 'apurar caenúJ~~1â'!fkf~tmtJ1~~-ª~®lt.t:~i~in9içªtºtltid~,S{t~i\~ª-ªfilbg§J~re§J~,m\\:1'!i5il.~t<gãÇ~q,
W.tlbl1t:~1:fst!aGJõr>.ffõ,;;;;p:~~Pfili~\~~flli>J?4·, no sentido que os professores das escolas de
ensino fundamental e médio estariam sendo compelidos a se filiarem perante o
Conselho Regional de Educação Física, sob pena de serem autuados e denunciados
por exercício ilegal de profissão ou atividade. Noticia, também, que a investigação
foi a si encaminhada e que, reconhecendo a existência dos fatos denunciados,
~~P'êâitü~teéolfi~iJJJ!~.ç~g,;c~~9.'iff,9fl§~JQ.g"~tBS~.iRtl?ll, para que se abstivesse da prática
apurada, o que não foi atendido, WQttvanctõ:b:ajUizãffiêfitó'dã:-ãÇãtt:CiYiLp(J.º1jgª_!'.;W
)
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1 •
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDIÓÁR.IA DO PARANÁ
Como fundamento judcijco central do pedido, j)~~Órgãe.f:l1Minísteriãli'~l .
. Pduz~1qµ~:?~f'f;'éxigênciãTfüâtilfesta~ã::~1;t1eta~~;aotãrquia:·~~f"ederal~1,yt<1~!ª,,Ji9JtPrJndpitr':oo;"' . ' ' 1 ' 1 1
E~~J1Me;:l~.a~k;~~ll!1~,;~~~:'gº~r:ªil4gi;;~'kY1r~~,º~º~~~;t(e,spoas_av~t;\p~la !t~gulam~.ntêl~ão;td-ª~
~::ea::;:=~===~===:~;: l • ' .
g~ctmnao~,~~~âs''at:fyt~a(tê'$.rtPÇ!tt.90t'QJ%d!i!cª~mRit2'~Q~,;!1§Qªl~~çr~p:~t>trselnCíif:"' · ' 1
À ·petição inicial, adere-se o procedimento investigatório original ' \ . ' . . ' ' '
oriundo do Ministério Públi~o 'do Trabalho e a recomendação· expedida pelo 1 ' • ! '
Ministério Público Federal, com a'respectivà manifestação do CREF9. 1 • • ' • t ' ' 1
· Nos termos do artigo ·2°"da Lei n. º 8.437 /92, determinei ·a intimaç~o , ' . ' ' ' '
do Presidente do Conselho Regiona( de Educação Física da 9ª Região, para . que se
manifestasse sobre o pedido de liminar; em n horas (f. 154).
,• "'
Intimado pór Oficjal de. Justiça (f. 155), o repr~sentante da autarquia
federal ofertou a manifestação de fls. 157-172, acompanhada de documentos (fls.
173-218), sem argüir defesa processual.
Na sua defesa inicial de mérito,. a entidade requerida rebate os·
argumentos ~xpendidos pelo Ministério Público, sustentando que as suas exigências ' '
de filiação en6ontram respaldo no. artigo 3° da Lei n.º 9.696/98, o qual incluiu a
atividade pedagógica em Educação Físic:;a dentre as privativas do Profissional de
Educ?tção Física, além do artigo 2°, inciso 1, do mesmo estatuto, que impõe a.
inscrição aos possuidores de diploma universitário em Educação Física. Sustenta,
também, que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação (n.º 9.394/96) leva à
equiparação do Professor de Educação Fisica ao Profissional de Educação Física.
Para reforçar suas conclusões, argumenta com a Classificação Brasileira de
---rl:J--J~---º-c_u~-~5~es.:._~9!11 ~ Parecer n. º 0135/2002 do Conselho Nacional de Educação e com
a Lei Estadual n.º 7.832/1984, terminando por requerer o indeferimento do pedido
de tutela antecipada.
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JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
'
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Brevemente 'relatada, passo a decidií sobre a liminar postulada, em
sede de cognição sumáriq. . 1.
2. Procedendo a um juízo preliminar de admissibilidade da ação civil ' '
pública ajuizada, noto que o p~dido ministerial se circunscreve à tutela de um bem
pertencente a todo um grupo, de pessoa~, atacando-se a fili~ção ao . Conselho
Regional de Educação Física, tida 'como ilegal, como exigência dirigida globalmente
a todos os professores c;le Educação Física de ensino fundamental· ou médio, na
área de atuação do órgão de fiscalização profissional. Não se busca, portanto, a . 1
reparação da repercussão dessa exigência na· esfera jurídica particular de cada um
. dos professores, pelo q~e entendo estar a discussão'judicial vinculada a interesses·
ou direitos coletivos. ·
Dada essa constataçãQ, admite-se a ação civil pública pelo permissivo·
do ·artigo·~º, inciso IV, da Lei n. º. 7.347 /85, restando configurada a legitimação
ativa ad causam do Ministério Público Federa.l~. ante o disposto no artigo 129, inciso
111, da Constituição da República.
A competência dç Justiça Federal firma-se ratione personae, pela
presença do Conselho Regional de Educação Física no pólo passivo da demanda
(artigo 109, 1, CR), que permanece sob regime jurídico de autarquia federal (STF,
Tribunal Pleno, ADI 1717 /DF, Rel. Min. Sydnei Sanches, DJU 28/03/2003).
Cpm essas considerações, admito a ação civil pública, nos moldes em
que foi proposta, e avanço à apreciação da liminar requerida.
3. A Constituição da República de 1988 consagrou, em seu artigo
, ·inciso- XIII, o principio do livre exerdcio profissional, mas ressalvou a
possibilidade de redução do seu alcance através da atividade legislativa
i nf raconstitucional.
"
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. JUSTIÇA.FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Essa ressalva constituci'~nal, · tipita ,das normas ·dE;? eficácia contida,
somente pode se operar a traves de '~ei' em senticl6 forma,l, ou seja, fruto da 1
1
,' ! 1 t . '
atividade do Poder Legi~lativo, 'lia f<:>rtna pre'v'.istà na própria Con,stituição. ' 1 ' 1 ' 1 ,· 1,
' 1 ' , .
. A' Lei formal que delimita as ·atividad~s do Profissional· de, Edu'~ação ,
Física, submet~ndo-o à fiscalii:açã~ dos Conselhos Regi~nais, é ·ã.!!il-+@fitn~~~~'9'~~e 1 ' '
1° de setembro de, 1998, que em seu, artigo 3° estabelec~, taxativamente,' as
práticas privativas deste profissional:· \ ' '
• 1
~ _....-1
· mf~JgCompete 'ao Profissi.~nal. de Educação Fisica ,coordenar,
planejar, pr.ogramar, supervision·ar,. dinamizar, dirigir, organ.izar,
avaliar e executar ti-~balhos, programas, planos' e projetos, bepi
'como prestar serviços; 'de auditoria, consultoria e' ,assessoria,
realizar treinamentos especializados, participar de equipes
multidisciplinares ~ interdisçiplinares e elabora.r informes
técnicos, científicos e '(lellâfiJl•if todos nas áreas de atividades
físicas' e do desporto. · · · ' , · · '. · . ' '
ad_m_
~~~~;~.:.~'"'°' -j1111i~rãtiVá .. -. ~cf:frn13ãt1tlã~,rr~Jêlizêiiêlõ~íiue:~nel~.;ie~tá1i_nclufo_.1 - ~ ·-· ..• _,,.;f._,,~,,·-~':::'..;, ... ~ ... ~'""""'°'';~,:.,~\,w:.::wr.:;.."J..7-::rM~-~i:-:ir~,, o . ..-_t0n_· _a:~alavrairp~~lfâw,g· .... - ~é8§i~;~t -::;;,• J,
"<;<QJ1l~!f)'rôf:fsstÕnà'lj~êpetfãg"'âg(:tj'?.OU. seja, t)}lttm()fj$Si00a'l\.;QliJé!l~flSUla_[!,íêit(~.@US~ǪQ,~i'
ft' '. ·. .. , ..... ·• . fi' ,' .···•· ,, (f 166) t.J~!S..~:1e;~r2.,,c,~.sºu\Í . . -
Sem precisar adotar métodos interpretativos mais complexos, é fácil
perceber que a palavra "pedagógicos", no texto legal, tem função adjetiva em
relação ao substantivo "informes", o qual está ligado, por sua vez, ao verbo
"elaborar". RepitQ a transcrição, nesse particular, para bem evidenciar essa
constatação:
Art:f ··ª°' · ( ... ) e e.!9f2~U;::9rf'.·;f;~!nfgnmes ~,:rtê.cníõê>s};;~r}·~clêntificõs iii·ke
;peçtagqgicos/todos nas áreas de atividades tisicas e do desporto.
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O alcance da norma legal é bem definido: dentre as ãtlV'·iClã(l_g$4?
. prWãtWas'·;tdo?tiErofissi.Qnal,r:~~e,::s-Eduea~ão:?J';Eisí~ª'~iestiÍ~ªi;~,~~;:t;;~Jsb.orãr.4t';JlÚ!fim,~,~~~~1'· . 1 . '
· .~gltªgógi~o0s5nas~iarêasitieJi-ãt1ViCJããBi%fíiiqêii~é;~espõtt~it"<l'W'fiG~~ID'.f1~1~~liw
<g~]llt;JJ'.lt'Jlfi~'1êônr~tã!fãfi\'.fü:lâCJe1ftiê1tpêl!Jã~ôg~ftl.tt1ife~"f)ttõfê:s§ôf;.f,;iffetor;no quer o Conselho
Regional.
Informe é informaÇão sobre determinado assunto. Elaborar informe é
elaborar informação sobre esse assunto, para quem se interesse por ele. . '
AE:tt•ªlil.e.•i~D'mA?WênsiVé1m1!~~11iinã'1sm~'JW Ela abrange a
. participação da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; ' 1 ' '
.·a elaboração e cumprimento de plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabel~cf mento de ensfno; o zelo pela aprendizagem dos alunos; o
estabelecimento de estratégias de · recuperação para ·os alunos de menor
~endimento; o ministrar os ·. dias letivos e horas-aula estabelecidos~ além da
participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ~o
desenvolvimento profissional; e a colaboração com as atividade.s de articulação da
escola com as familias e a comunidade (•llll_B_
Além disso, "a formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidade e institutos superiores de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental; a oferecida em nível médio, na modalidade Normal"
~Pff1gl!Jl'l>2~t!PB__BJ'~
,,
U.l'!~"1àlllll'llí'l5!1tlf.Nmã~'llllílT~ -~ ~ j
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SEÇÃO JUDICIÁR<IA DO PARANÁ
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. Também ll.â.g1m~Zil1iã("'ec~~i'êãX7et~if~igõ1m~~lf~.ªI:i1ill!~§lna2lt:~ir-;"tJ?ªrª. /,: - ' • ' I· ' ' 1 1 , ' ' '. , ' 1
exi'gir dos professores a ,inscriçã'o.no,Conse.lho. Esse dispositivo está assi.m redigido: ·, ! t 1 . ' 1,
' 1
.. ·· 1 ' '
Art. 22 'Apenas serão inscritos nos. quadros dos Conselhos'
',Regionais de Educação Fisica os seguintes profissionais:
1 - os· possuidores· de diploma ·obtido ·em curso de Educação
Fi$ica, oficia (mente auto'rizado ou. reconhecido;
\ ' '
1 1 1 • • 1
. Ora, é evidente que não basta tE?r , concluído o curso 'supe'rior em ~ • ' 1 , r , , 1
Educação Física para estar obrigado à. inscrição no Conselho Regional., ~ill'
dº.•\'~.· -~~J~CdtltJ~l:t'\.-em~ ·~··1 P-E..:in•ºl'lt\...,.A~iir~1·~~a~-·· ·. ,;;..,;m; < ·n·· ,. ~~~m-~ · ;sn. ·.··. 'V"a· '.fil~a·"'~~.,~·i•.;:ti;l;,;~-w~'º'""""'"'\')· -"~ª"', · '. CCl' ' - - ç. - '• '"".V> - '··. ft :w~re1': -<~Ut(fif~~JJ'1}1·~o~-~.u .. ~~~~"~f
m•..m~gª~ para que se possa. chegar à razoável conc~usão de que é ' l ' •
imprescindível,. para fins. de filiação· obrigatóriçi, o . exercicio das ativida~es .
privativa~ do Profissional 'de. Educa'ção Fisica. Atente-se que a finalidade. predpua
dos conselhos profissionais é fiscalizar o exercido da profissão, .como medida
necessária para preservação das. garantias do profissional e do bom serviço
prestado à sociedade. Enquanto não houver exercicio, não haverá o que fiscalizar ..
. 6onelti!)', portanto, neste juízo de cognição inicial, fãl!.~~(1~12Q~~~é ·
~-iit1ª1'1~g~:~~~~~ãõ:l:His1aãmãe}f;stá:~:~~tgrj~,Q,~~1~~jg1nfi.aSl!t:tÇãi'MOlf.egist<o:&~~~:;;~ • - --- o."·, -~~·-'\_~,·: - .. ,-i:>."'~?A"'-'·''1-- ,~- v,.-.,."'<.,...~,.,.---- '"': · .1, ... ,•... . - . . . .- . --,~-- ... · ... p_-7i~'-•;•:"-P--""'''~°";;."''~'!}1t .::-~,,-;;,'*!" ~c~&-~p,.,.,,,.,, •. ,_ • .,,,é 't.'~ -., .. ,..,- - • ., . • _.,1 •,. --- .... ,... j :~\.
~r;:efesSO'ms;,;fle;,1(eí1fJiaai"."'aO~f1s1ea>;oclas~s_c;;olast;1de,~~ns1noz%ft1111<famen~at~~111rmem1e:1J.tf.m , ~~1,;~,~ .... .-.... ..,.-, _ __,,_ - · · · ·. -~~ .. ---~.._-,,., •• , ........ _,,, .. "'""',,_..,._,-;,~,, •• lf'.::~:;i;:t'.C«:~-s:. .. <:~·,_~_..,,,,:;_~,..~-"'-'·',,_.._ __ - · - -·'· ·---~ .. ~'" ..... , .. ,, ...... .,-.-_~,~-' --.P
JUSTIÇA FEDERAL
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M~gériodo~·I~ ~1t~m~n~:taiW-d~•1nS:êf:J~ªºll~~t:i!Bte-~1rt~cmselh-W~JT~ji~iS!..tlª'J Como auxilio i
interpretativo para a Lei n.º 9.696/98, carece de maior· relevância ante as
considerações já expendidas.
Sobre o Jlmf~Jt;~mB!G-ES'il~illi1B'§!il•~; (fls. 217--218), do Conselho . 1 . . ' '
Naci?nal de Educação, · ·cuja · redação revela~se aparentemente con'traditór.ia
(relatório/voto X homologação ministerial), interpreto que não 'foi elaborado no
. se~tido ·da indispensabilidad~ da filiação como c~:mdição para o exercício do
· magistério. Esse sentido foi o teor da consulta formul~da pelo CREF (vide
. "assunto", no alto do parecer; f. 217). Não da resposta dada a ela. Tanto que no ' ' .
rel,atório do parecer consta que o T ,·~>·,.,, ,. · ·~·G··r(.l:e~tJll!ff§leftms•~" ,
. ·-~~:-~~ ~~ir:,'d'Jp""<lirPt<JzeR,.p~JJaseç'",,J'rffil.Jdn17ei,;Lí.':'om, ... ~~~?~,.;M-_.,,_,, . .JJ..· , ocional~'ilftã'~~filllibV..~lliifiB .. __ "/!-· ,;1~~-"'"'tUl'IJ1 ... · .~ ... O~-- ~
f:1EDti~ll2llJ1~ afirmação acolhida pelo ~oto da conselheira relatora (proferidQ n.os
termos do Parecer CNE/CES n. 0 668/97).
Por fim, é evidente que a~êt~E~J!gJJ_C\1.~'íº.~~i~3~imlf destinada aos
servidores públicos estaduais em geral, pelo seu âmbito de incidência, não tem o
condão de alterar o estabelecido em lei federal, para gerar um regime particular
de obrigatoriedade de filiação aos conselho regionais. ·Ou seja, ~ilfilt!nteftiamrá:@~iff
tdeMeiifmf)'(tS,tgJtfiêta~~11~stãêfuâl~trs1'müs;isenvii1ofiesr~s~wêitimíPl~xigêtmi~J!rufflllfi
-~~t•f~áª1~tn~~raçãWí{~e~Sê~~ê~aõréi~'f'lipeffànt~1~~m;~#i"~~~~•~Nfffeãi~ãf.ãb
~':nr:ofisS1~ãt3?i.Nã?éã~o''em\'iU1ãl1Sê'<!f<Ss~~;exigên(;;c1a;,não;ha' ,, -~~-~,.'.i,..;-;;,,,,:,,~ ---· . ~ -- -- · ·· -- • · ·' -· · - · ·- -- - · · -- __ ,,,,, .. --'f~,.._ .. ,. .. ~·~1:;;.,;;,.-,.,._,,,.. ,,,,(J'..S:<-"-~'·et..:Jc;..;;.;~~\•,-·.:S.,,,,;.1~.:;~lf
Por todas essas razões é que me convenço da verossimilhança das
alegações para justificar a concessão da liminar antecipatór1a postulada pelo ·
Ministédo Público Federal.
· JÜSTIÇA· FEDERAL
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' 1
E há. receio de dano irrepará~el ou 'de dificil reparação ante as . 1 ' • ' ,, ' ' 1 1 ' ' 1
atividades fiscalizatórias que . vem sendo' praticadas pela autarquia ré sobre os 1
1 1
professores de educação tisica das· escolas· .de ensino m~dio e, fundamental do • 1 • 1 '
Estado do Paraná, os .quais correm, os riscos de serem autuados, obrigados; â,, pagar , 1 1 • • ' ' . ' • ' • '
multas, além, de se·r:em investigados 'por exercício ilegal da profissão, ante as 1 1 • ' 1
comunicações . de .(o,ntravenção penal encam'inhadas · pe.lo próprio Conselho,
conforme consta do proce~imento investi$at~[iojuntado à, petição inicial (fls. 53,
88-99e,100-109).
4. Pelos fundamentos, · acirl'ia expendidos, DEFIRO . A LIMINAR ,
postulada· pelo Ministério Público Federal pa,ra o. fim de Qe'Siimtiãlf.iâ(:)~~J~ãt..~
~~1~~~m}!fQ~~~~g1il~l~~11t~i,~aG~1i<1~~ªti:.gvg$'.~g~l.f.di(gs_1fiJ~mtce,f~lil~.Jr
oesSC1a,,aue~uas,Mezeslta~m~~ra.bst:en11m:tai!~ligff.tir~rr•.;ã'l~1l~e'lisr<a~º5;i; r~..t:efit..~"'.lltt:~~'.Ef{d.,.....,, ..... Tf.--i'..,....,~,,..... '.' N,..:.h.''"":' 1~,<'o,·~~'.'(,~""fi ... :,.:,<".O,•'·. -,,.- ·'.''·:~···,' '• i _ ·. ····,·:-~-~· ;>'•'"''"'
n.rnf ·.oscõres · "'e ·ecfu"ara-,S,~-,,&4·5··•l'f.:r~1'i"'a··~;;t';i!h~GJ::-<a~s'~'.1i:'iil19""''t~~'i!!tn"'-s""'1~~;.12:J!cf~a-m-'"~e-'"'n··'"'""ct"~"'i.m'.f.·,,i;n .... rln· ~~~iJ<ffe~~~i·~~-;*~~,,.._ ... y,~_.,._,Stilti:JJ· __ '.1-~a-:<~.!U .::.~~~~vt ,. ·_;_.,~u•- ·'-~-v '· ·. ·1,1u':-:,;.1:urtu · - , _, : .~t.a1.~,~~à>~.!.~..\Y~~
ii~-ªg(ffidô.tllafiãna;~ tiem~omº-~.~11~J~~!~nhª11de;;za:dP,tam~ootra-~le~xgua1q~~nm~di'1!?l
f~atizãtõ~titlYã~?dffit~i~~~~f!~-
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~oseãso?deid.e.!iQY.mei:1m.~ai~4;fi!~~~~0~9,~~l~~J~~,;J.!1l29n!Jg~@"r~1t9;mYJtªrg~f:ri~''·~··;--
aâlfDJJtr .... · .. · ~çn?:QY.al'~""
ªP.n~:seJ1t~J.;'§1~,?S!g~ci~jªliQ~.~registr.ô:t'élu_'?'.ti.liâ!fâ~J~\flºS;>:tetmõs':tJeisªãrt:igos~3:16.a;~gº~~~C' .~~,
4~vtdã§'.€f!f'~~tf:f,~'47fi§~~iêJDr~6fyiJg1~1itl~J$PP~tº1IIlQlt\9,~jg~ti4i~:~e,Sl~iRi;:ê~~'Í;~J#' i
. ~nt~$3M.~ê::'.K'tõrC1émi~f'.eiiil#~'.l?admiríis:ttatj_~i:i!~~;~t;g~rt'PJit~tj~â~'#iSf&~n§ávêt'f'lRpet(j·~,
dê.s·•. ""i,•m·. ·µ· ·. ~m· ·.··.··e·' ·•.,.tq,,,.:.i•Si . .... ~;M . ·~· . -·~· V: .•... ;)-.~"'
Intime-se o réu para cumpdmento da liminar, aproveitando-se a
oportunidade para citá-lo, com as advertências legais, servindo a segunda via
<:f~sta d~cisãci como mandado.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
D
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0'fíê1ê'®1*ta~~~lfit:fi~ãt"ã'í~tllôSlVBTtãl5álhã!l~tLes.~~~m·;~Clll~~~ê'~Pl11!>"l11~~<>
~stai!lô'.me~iiP-anâ~~t4::i;~8à~~1al;lJimi'tiU~lf>JZpc"'1rat1~r<ã?~tsê~~~tr~ã'à~êi~ff~~~~ ·
~JI'19ndo-Lhes ciência da presente medida liminar.
Após a resposta do réu, voltem os autos conclusos.
Juiz Federal Substit1,Jto
RECEBIMENTO . ·
Aos~$ I <cÂo2o04, recebi estes autos do. T~.· ·Substituto.
Para constar, lavrei este tenno .. _zt7.,.;<.-+L_ __
)
,,
DIARIODOP
ANO XVI EDIÇÃO 3140 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2003
· 1 Educação tisica
lei vai regulamentar prof issã~::.-9 . , .
no mun1c1p10 1 Um projeto de lei que trata da atividade de
- educação física em clubes, academias, escolas ·
de iniciação desportiva e estabelecimentos está
tramitando na Câmara Municipal, com o objetivo de regulamentar a profissão de educação
física em Pato Branco. Já os atuais ocupantes
de cargos, empregos ou funções terão até o dia
30 de junho de 2004 para a comprovação do
registro no Conselho Regjonal de Educação
Física (Cref).
O professor de Educação Física e proprietário de academia, Cleverson Oltramari, "Kevin",
• Prática de atividade física tem que ser orientada por profissional explicou que, além de registro do profissional, a
academia precisa ser registrada, passando pela
fiscalização do Cref, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros e prefeitura. "Há uns dois meses, o Cref tem feito
fiscalização mais intensa. A concorrência das academias
de fundo de quintal é desleal, inclusive porque eles não
pagam impostos", opinou.
Mais uma observação de Kevin é que as pessoas que
freqüentam academias com atividades sem a orientação
de profissionais não estão conscientes da importância de ·
uma academia ter um bom profissional e bons aparelhos e
das conseqüências disso para a própria pessoa.
ProJeto
O projeto é de autoria do vereador Nereu Ceni (PC do
B), que ressaltou que· é necessário que essas entidades possuam em seus quadros funcionais profissionais de educação física, poís,_na sua visão, quem ganhará são os alunos
que contarão com as condições ideais, já que as academias
terão que se adequar às regras técnicas e sanitárias.
Um dos coordenadores do curso de Educação Física,
da Faculdade de Pato Branco (Fadep), Santiago Pich, disse que a lei municipal está relacionada às diretrizes legais
da lei federal 9.696/98, que trata da regulamentação da
profissão de educação física. Com isso, na opinião de Pich,
garante-se espaço no mercado de trabalho e qualidade do
serviço prestado por esses profissionais.
O coordenador reforçou que a Educação Física é matéria curricular em escolas, sendo necessário que a disciplina seja dada por um profissional que tenha titulação na
área, não sendo apenas um professor da Pedagogia, que
ministre aos alunos atividades de recreação em sala-deaula. Já a coordenadora de Educação Física do Núcleo
Regional de Educação, Sônia Silva, comentou que para
trabalhar em escolas exige-se, através da Lei das Diretrizes e Bases: um profissional com titulação acadêmica por- .
que dá mais segurança.
O outro coordenador do curso de Educação Física da
Fadep, José Francisco Grezzana, informou que existem no
município mais de 120 profissionais atuando. "A valorização do profissional fica mais evidente e a responsabilidade dos profissionais é ainda maior com a lei", citou.
Alvará
O chefe do Centro Regional do Paraná Esportes,
Edgar Pedro Winckler, salientou que dentro da regulamentação consta o fornecimento de alvará para funcionamento, desde que tenha professores de Educação
Física na academia, que também precisa de vistoria
para verificar as condições do local. "As academias de
fundo de quintal são um problema sério que não ocorre só em Pato Branco, mas em outros municípios. Por
isso, a lei organiza e dá mais qualidade ao serviço prestado", frisou.
Winckler também observou que existe a fiscalização do Cref, e quem estiver praticando ilegalmente a
profissão pode ser multado e a academia fechada.
Dl4RI
www.diariodonoroeste.com.br Conta a história do Noroeste do Paraná desde 1955
ANO 48 - N2 13.642 - DIR. GERAL: EUCLIDES BOGONI Paranavaí, quinta-feira, 9 de outubro de 2003
~-
l! EpljÇf\ÇÃQfJ~IÇA
Lei de Nivaldo e Eduardo dá a
Paranavaí pioneirismo na
regulamentação de academias
país a fazer tal regulamentação. Ele elogiou a iniciativa dos vereadores e a disposição do prefeito em sancionar a lei. Desportista histórico, Nivaldo Mazzin foi
bastante cumprimentado
pela iniciativa. Segundo
ele, a lei valoriza os profissionais e dá tempo para
os que estão na atividade
ainda de forma irregular,
buscarem a regularização.
e-mail: paranavai@diariodonoroeste.com.br
AV. PARANÁ, 1.100 - FONE: (0**44) 423-262
º
prefeito Deusdete
Ferreira de Cerqueira sancionou
ontem a lei de autoria dos
vereadores Nivaldo Mazzin
e Eduardo Dal-Prá, que regulamenta o funcionamento
das academias de ginásticas
e estabelecimento similares
em Paranavaí. A lei, segundo o presidente do Conselho de Educação Física no
Paraná, Felix D' Ávila, torna Paranavaí a pioneira no PÁGINA3 Autoridades presentes no evento: Paranavaí a pioneira no país a fazer tal regulamentação
DIAillOoo NOUOf'.Sl[ LOCA1·3
LEI DE NIVALDO E EDUARDO
Paranavaí é a primeira cidade do Brasil
a-regulamentar Lei de Educação Física
Lei regulamenta a atividade das academiãs de ginástica e estabelecimentos similares, garantindo a presença de um professor de Educação Física
O município de Paranavaí é o primeiro do
Brasil a regulamentar
a Lei de Educação Física. A
afirmação foi feita pelo presidente do Conselho de Educação Física do Paraná, Félix
D' Ávila, na manhã de ontem, em solenidade realizada para sancionar a nova lei
municipal. D' Ávila elogiou a
lei aprovada pela Câmara
Municipal, de autoria dos vereadores Eduardo Dal-Prá e
Nivaldo Mazzin e sancionada pelo prefeito Deusdete
Ferreira de Cerqueira.
O presidente do conselho
disse ainda que a cidade de
Paranavaí está de parabéns e
que o prefeito Deusdete Ferreira de Cerqueira, que sancionou a lei assim como os vereadores Nivaldo e Eduardo
entrarão para a história pela
sensibilidade com a questão,
que regulamenta a atividade
das academias de ginástica e
estabelecimentos similares,
garantindo a presença de um
1 .
Nivaldo destacou a parceria entre o Legislativo e o Executivo
professor de Educação Física.
Na opinião do representante dos profissionais de Educação Física a criação da leivaloriza a atividade tisica. "F elizmente a sociedade está reconhecendo que a atividade
fisica é um dos meios mais
eficazes para a educação dos
jovens. Todos diziam que o
esporte é bom, mas ninguém
valorizava os profissionais que
repassavam a educação de
práticas desportivas", disse
D' Ávila, referindo-se aos vereadores Eduardo Dal-Prá e
Nivaldo Mazzin, este histórico desportista é alvo de vários elogios.
Segundo o presidente da
Câmara Municipal de Paranavaí, Nivaldo Mazzin, a criação
Eduardo Oal-Prá, Félix D'Ávila, Niva/do Mazzin e o prefeito Deusdete
da lei regulamentando a atividade física só foi possível graças à parceria entre o Legislativo e o Executivo. Mazzin
enfatizou que todos os profissionais terão seu espaço. "Os
profissionais que não são formados terão um prazo para
regularizar sua situação. Já os
futuros professores formados,
terão a certeza de poder atuar em vários campos. Com
a lei, todos serão beneficiados", disse o presidente da
Câmara.
Eduardo Dal-Prá, destacou que a lei é de inclusão e
que beneficiará todos os profissionais que buscarem seu
registro no.Conselho Estadual de Educação Física. "Esta
lei é de grande importância
para o esporte. A partir de agora os professores estarão de
fato preparados para dar aulas, inclusive com as condições
ideais, já que as academias
terão que se adaptar às condições técnicas e sanitárias.
Quem ganhará serão os alunos", disse Dal-Prá. O vereador elogiou o empenho dos profissionais que ajudaram na elaboração da lei.
Participaram da solenidade
vários secretários municipais
e professores de Educação
Física de Paranavai e região.
Entre as autoridades municipais estavam presentes o prefeito Deusdete Ferreira de
Cerqueira; Nivaldo Mazzin,
presidente da câmara municipal; Eduardo Dal-Prá, vereador; Zeli do Carmo, s --~~-'-'õ'
de Educação; Cario ter 1 ·~ proc~rador ~urídico , ª"' ~ !.·.
nava1; Demlson Fe · d • ~ ~
presidente da Fund 1 e ;
Esporte de Paran e ~ J ~- i
chefe do Núcleo Re ·o Íe ~-";
Educação Soeli Bat st 17°
1 ~ i