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materia nº 100/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2003
Date 2003-10-20
EmentaDispõe sobre o funcionamento de clubes, de academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades físicas e desportivas ou similares no Município de Pato Branco.
native_id12049

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

PROJETO DE LEI Nº 100/2003 
RECEBIDO EM: 20 de outubro de 2003 
Nº DO PROJETO: 100/2003 
SÚMULA: Dispõe sobre o funcionamento de clubes, de academias, escolas de iniciação 
desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades fisicas e desportivas ou 
similares no Município de Pato Branco. 
AUTOR: vereador Nereu Faustino Ceni-PC do B. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 20 de outubro de 2003. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de maio de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse -
PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Ausente: Pedro Martins de Mello - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de maio de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PIB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
Este projeto foi aprovado com emendas modificativas e emenda supressiva apresentada 
pelos vereadores Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira 
- PPS, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Nelson Bertani - PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de maio de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 569/2004 
Lei nº 2.345, de 14 de junho de 2004, promulgada pelo presidente da Câmara 
Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3299 do dia 15 de junho de 2004. 
DIARIO DO P<Y 
ANO XIX EDIÇÃ03299 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADODOPARANÁ . 
LEI N" 2.345, DE 14 DE JUNHO DE 2004. 
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de clubes, academias, 
escolas de iniciação desportiva e outros 
estabelecimentos Ql!e ministrem atividades tisicas e 
desportivas ou similares no Municfpio de Pato 
Branco. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: ' 
Art 1° Esta lei se aplica às academias de atividades tisicas, desportivas, 
clubes desportivos, recreativos e de lazer. escola de iniciação desportiva e outros 
estabelecimentos que estejam ministrando ou venham ministrar atividades fisicas 
e desportivas ou similares em funcionamento no Município de Pato Branco. 
Art. 2° Em todas as entidades constantes no artigo anterior, todos os 
funcitinários queatuarem na avaliação, preserição e orientação de atividades tisicas 
deverão estar habilitados em curso de graduação de nível superior e registrados 
no Conselho Regional de Educação Física. 
Parágrafo único. Os atuais exercentes de cargos, empregos ou funções das 
entidades mencionadas no art. 1 º desta lei, deverão, no momento da renovação 
anilai do alvará apresentar a comprovação do registro no Conselho Regional de 
Educação Fisica. ' 
Art, 3° As entidades mencionadas no art. 1 º, para que possam funcionar 
regulannente, devem manter: 
1 - Profissionais de Educação Física habilitados em graduação de nível 
superior e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9' Região -
Estado do Paraná, sendO um deles responsável técnico, em seus quadros funcionais. 
li - Certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de 
Educação Física dÍt 9' Região - Estado do Paraná. 
Ili - LicenÇa sanitária fornecida· pela vigilância sanitária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
VI - Vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e 
realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança 
dos usuários. 
V - Alvará municipal de funcionamento. 
VI - Registro na Junta Comercial do Estado. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade 
desportiva, entendida com arte marcial, alé.m do cumprimento dos incisos 1, II, III, 
IV, V e V do artigo anterior, deverão manter um instrutor da mod~lidade desportiva, 
devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira da 
modalidade desportiva registrado no Conselho Regional de Educação Física da 
. 9' Região - Estado do Paraná: 
Art. 4° Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as pessoas 
fisicas e jurídicas que descumprirem os disposto nesta lei, ficam sujeitas a multas 
e outras implicações dispostas em regulamento. 
Art. 5º A expedição e a renovação de alvará de funcionàmento será 
condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e com apresentação de 
registro de inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Paraná, para 
academias de atividades tisicas e desportivas e outros estabelecimentbs que estejam 
ministrando ou venham a ministrar atividades fisicas e desportivas ou similares 
em funcionamento no município de Pato Branco, por força da Lei Federal nº 6.839, 
de 30 de outubro de 1980 e da Lei Estadual nº 14.035, de 20 de março de 2003. 
Art. 6º O provisionado Tegularmente registrado no Conselho Regional de 
Educação Física do Estado •Poderá exercer sua atividade profissional neste 
município na modalidade de atividade fisica ou desportiva que aquele Conselho 
Regional de Educação Física autorizou. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projetó de lei nº 100/2003, de autoria do vereador Nereu 
Faustino Ceni - PC do B. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de · 
junho de 2004_. 
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Dirceu .l.tl!ii.,.._ reln. 
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Estado do Paraná r=--'""''·-·:::. ,,..-=-~ .. ~,·=·~-·-
~ •· ....... lb. 
LEI Nº 2.345, DE 14 DE JUNHO DE 2004. ~- •.•.• __3-1 
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de clubes, 
academias, escolas de iniciação desportiva e 
outros estabelecimentos que ministrem 
atividades físicas e desportivas ou similares 
no Município de Pato Branco. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art 1 º Esta lei se aplica às academias de atividades físicas, 
desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escola de iniciação 
desportiva e outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham ministrar 
atividades físicas e desportivas ou similares em funcionamento no Município de Pato 
Branco. 
Art. 2º Em todas as entidades constantes no artigo anterior, todos os 
funcionários que atuarem na avaliação, prescrição e orientação de atividades físicas 
deverão estar habilitados em curso de graduação de nível superior e registrados no 
Conselho Regional de Educação Física. 
Parágrafo único. Os atuais exercentes de cargos, empregos ou 
funções das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, deverão, no momento da 
renovação anual do alvará apresentar a comprovação do registro no Conselho 
Regional de Educação Física. 
Art. 3º As entidades mencionadas no art. 1 º, para que possam 
funcionar regularmente, devem manter: 
1 - Profissionais de Educação Física habilitados em graduação de nível 
superior e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região -
Estado do Paraná, sendo um deles responsável técnico, em seus quadros 
funcionais. 
li - Certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de 
Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná. 
Ili - Licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
VI - Vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública 
e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos 
usuários. 
V - Alvará municipal de funcionamento. 
VI - Registro na Junta Comercial do Estad~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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Estado do Paraná 
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade 
desportiva, entendida com arte marcial, além do cumprimento dos incisos 1, li, Ili, IV, 
V e V do artigo anterior, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva, 
devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira da 
modalidade desportiva registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª 
Região - Estado do Paraná. 
Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as 
pessoas físicas e jurídicas que descumprirem os disposto nesta lei, ficam sujeitas a 
multas e outras implicações dispostas em regulamento. 
Art. 5º A expedição e a renovação de alvará de funcionamento será 
condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e com apresentação de 
registro de inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Paraná, para 
academias de atividades físicas e desportivas e outros estabelecimentos que 
estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas ou 
similares em funcionamento no município de Pato Branco, por força da Lei Federal 
nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e da Lei Estadual nº 14.035, de 20 de março de 
2003. 
Art. 6º O provisionado regularmente registrado no Conselho Regional 
de Educação Física do Estado poderá exercer sua atividade profissional neste 
município na modalidade de atividade física ou desportiva que aquele Conselho 
Regional de Educação Física autorizou. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 100/2003, de autoria do vereador 
Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 
de junho de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 100/2003 
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de clubes, 
academias, escolas de iniciação desportiva e 
outros estabelecimentos que ministrem 
atividades físicas e desportivas ou similares 
no Município de Pato Branco. 
Art 1 º Esta lei se aplica às academias de atividades físicas, 
desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escola de iniciação 
desportiva e outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham ministrar 
atividades físicas e desportivas ou similares em funcionamento no Município de Pato 
Branco. 
Art. 2º Em todas as entidades constantes no artigo anterior, todos os 
funcionários que atuarem na avaliação, prescrição e orientação de atividades físicas 
deverão estar habilitados em curso de graduação de nível superior e registrados no 
Conselho Regional de Educação Física. 
Parágrafo único. Os atuais exercentes de cargos, empregos ou 
funções das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, deverão, no momento da 
renovação anual do alvará apresentar a comprovação do registro no Conselho 
Regional de Educação Física. 
Art. 3º As entidades mencionadas no art. 1 º, para que possam 
funcionar regularmente, devem manter: 
1 - Profissionais de Educação Física habilitados em graduação de nível 
superior e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região -
Estado do Paraná, sendo um deles responsável técnico, em seus quadros 
funcionais. 
li - Certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de 
Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná. 
Ili - Licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
VI - Vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública 
e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos 
usuários. 
V - Alvará municipal de funcionamento. 
VI - Registro na Junta Comercial do Estado. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade 
desportiva, entendida com arte marcial, além do cumprimento dos incisos 1, li, Ili, IV, 
V e V do artigo anterior, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva, 
devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Co,eração Brasileira da 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
O. Mun. a. r. ~; 
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Estado do Paraná 
modalidade desportiva registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª 
Região - Estado do Paraná. 
Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as 
pessoas físicas e jurídicas que descumprirem os disposto nesta lei, ficam sujeitas a 
multas e outras implicações dispostas em regulamento. 
Art. 5º A expedição e a renovação de alvará de funcionamento será 
condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e com apresentação de 
registro de inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Paraná, para 
academias de atividades físicas e desportivas e outros estabelecimentos que 
estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas ou 
similares em funcionamento no município de Pato Branco, por força da Lei Federal 
nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e da Lei Estadual nº 14.035, de 20 de março de 
2003. 
Art. 6º O provisionado regularmente registrado no Conselho Regional 
de Educação Física do Estado poderá exercer sua atividade profissional neste 
município na modalidade de atividade física ou desportiva que aquele Conselho 
Regional de Educação Física autorizou. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 100/2003, de autoria do vereador 
Nereu Faustino Ceni - PC do B~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
CA"W(A l'U!ICIP~ DE PATD BFIA1'{;() 
Estado do Paraná 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei 
nº 100/2003: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 2º e parágrafo único do Projeto de Lei nº 
100/2003, passando a vigorar como o seguinte teor: 
"Art. 2° Em todas as entidades constantes no artigo anterior, 
todos os funcionários que atuarem na avaliação, prescrição e orientação de 
atividades fisicas deverão estar habilitados em curso de graduação de nível 
superior e registrados no Conselho Regional de Educação Física. 
Parágrafo único. Os atuais exercentes de cargos, empregos ou 
funções das entidades mencionadas no art. 1 º desta lei, deverão, no momento da 
renovação anual do alvará apresentar a comprovação do registro no Conselho 
Regional de Educação Física." 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 5° do Projeto de Lei nº 100/2003, passando a 
vigorar como o seguinte teor: 
"Art. 5° A expedição e a renovação de alvará de 
funcionamento será condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e 
com apresentação de registro de inscrição no Conselho Regional de Educação 
Física do Paraná, para academias de atividades fisicas e desportivas e outros 
estabelecimentos que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades 
fisicas e desportivas ou similares em funcionamento no município de Pato 
Branco, por força da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e da Lei 
Estadual nº 14.035, de 20 de março de 2003." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 6º e seu parágrafo único do 
Projeto de Lei nº 100/2003, renumerando-se os artigos subsequentes. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
----·--------.. ___ _pato Branco 20 de aio de 2004. 
------~~-'-------- ; r-y -------------------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
FADEP 
FACULDADE DE PATO BRANCO 
Rua Benjamim Borges dos Santos, 21 - Bairro Fraron 
TelefonefFax .. : (046) 225-6565 
Pato Branco - PR, CEP 85530-350 
Internet: http:ffwww.fadep.br 
De: Coordenação do Curso de Educação Física da FADEP 
A: llmo Sr. Nereu Faustino Ceni 
Em resposta à solicitação de apresentar um parecer sobre a proposta de Lei 
nº 100/2003, a coordenação do curso de Educação Física, após realizar uma 
discussão com o corpo docente, apresenta as seguintes sugestões de alteração de 
texto da referida Lei: 
a) alterar no Art 2°, o texto "Todas as entidades constantes no artigo anterior 
deverão possuir em seus quadros funcionais" para "em todas as entidades 
constantes no artigo anterior, todos os funcionários que atuarem na avaliação, 
prescrição e orientação de atividades físicas deverão ser''. 
b) alterar no Art 2°, parágrafo único, o texto "terão até 30 de junho de 2004 
para a comprovação" para "deverão, no momento da renovação anual do alvará, 
apresentar a comprovação". 
Além das alterações de texto, o grupo ainda sugere: 
c) que seja excluído o artigo 6°, bem como o seu parágrafo único; 
d) que também seja revista a necessidade descrita no artigo 5°, de, para a 
expedição do alvará, apresentar o registro de inscrição da pessoa jurídica no 
Conselho Regional de Educação Física do Paraná. 
Pato Branco, 06 de maio de 2004. 
o Curso de Educação Física 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2003 
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni, por meio do Projeto de lei 
ora analisado, obter apoio dos demais vereadores para dispor sobre o 
funcionamento de clubes, academias, escolas de iniciação desportiva e outros 
estabelecimentos que ministrem atividades físicas e esportivas ou similares do 
Município de Pato Branco. 
Conforme a proposição, as entidades retro mencionadas deverão 
manter em seus quadros de funcionários profissionais de educação física com 
habilitação em curso de graduação de nível superior e registro no Conselho 
Regional de Educação Física; certificado de registro de pessoal jurídica no 
Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região; licença sanitária; vistoria 
aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Publica e realizada pelo Corpo 
de Bombeiros da Polícia Militar; alvará de funcionamento e registro na Junta 
Comercial do Estado, tendo até 30 de junho de 2004 para comprovar registro no 
Conselho Regional de Educação Física. 
Verifica-se então, que a proposição vem por regulamentar a atividade 
no âmbito do município, vez que já existe legislação federal, bem como estadual, 
dispondo sobre o funcionamento das referidas instituições. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
ato Branco, 8 de março de 2004. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2003 
Objetiva o vereador Nereu Faustino Ceni, através do Projeto de lei ora 
analisado, obter apoio desta colenda Casa de Leis para dispor sobre o funcionamento 
de clubes, de academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos 
que ministrem atividades fisicas e esportivas ou similares do Município de Pato 
Branco. 
De acordo com a proposição, as entidades acima mencionadas deverão 
manter em seus quadros de funcionários profissionais de educação fisica com 
habilitação em curso de graduação de nível superior e registro no Conselho Regional 
de Educação Física; certificado de registro de pessoal jurídica no Conselho Regional 
de Educação Física da 9ª Região; licença sanitária; vistoria aprovada pela Secretaria 
Estadual de Segurança Publica e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar; alvará de funcionamento e registro na Junta Comercial do Estado. 
Dispõe ainda, que as entidades terão até 30 de junho de 2004 para a 
comprovação do registro no Conselho Regional de Educação Física. 
Nota-se então, que a proposição vem por adotar medidas que darão 
maior segurança aos usuários (alunos) das entidades retro mencionadas. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 2 de março de 2004. 
t. 
Nereu Faustino Cem - PC do B 
~E;:; 
il~ Relator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2003 
O vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, através do projeto de lei em apreço, 
datado de 17 de outubro de 2003, busca obter autorização legislativa para dispor sobre o 
funcionamento de clubes, academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos 
que ministrem atividades físicas e desportivas ou similares no Município de Pato Branco. 
Conforme dispõe a matéria, todas as entidades acima mencionadas deverão: ter em 
seus quadros funcionais profissionais de educação física com habilitação em curso de graduação 
de nível superior e registro no Conselho Regional de Educação Física; deverão ter certificado de 
registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Educação Física da ~ Região - Estado do 
Paraná; ter licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; 
ter vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada pelo Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários; ter alvará municipal de 
funcionamento; e, ter registro na Junta Comercial do Estado. 
Estas são as as exigências para o funcionamento de clubes, academias, escolas de 
iniciação desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades físicas e desportivas ou 
similares de nossa cidade. 
Socialmente a matéria é de interesse de todos levando-se em consideração a 
existência de academias que não contam com profissionais formadas na área de atuação. 
Legalmente encontra amparo em diversas leis, como na lei estadual nº 14.035, de 
20 de março de 2003 e atende aos preceitos da Lei Federal nº 6839, de 30 de outubro de 1980. 
Pelo acima disposto, após analisarmos a matéria, optamos por exarar PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 27 d 
~~Jo J6,v.t ffilvio :«:sse - PDT 
Membro 
Súmulas de Decreto 
LEI Nº 14035 - 20/03/2003 
Publicado no Diário Oficial N° 6456 de 11/04/2003 
Página 1de2 
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Disciplina o funcionamento de clubes, academias, escola de iniciação desportiva e outros 
estabelecimentos que ministrem atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer e dá 
outras providências. 
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos 
do§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei se aplica às academias de atividades físicas e desportivas, clubes 
desportivos, recreativos e de lazer, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos 
que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas ou similares 
em funcionamento no Estado do Paraná. 
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no Art. 1 o, para que possam funcionar 
regularmente, devem manter: 
I - profissionais de Educação Física, habilitados em graduação de nível superior e registrados 
no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná, sendo um deles o 
responsável técnico, em seus quadros funcionais; 
II - certificado de registro da pessoa jurídica, no Conselho Regional de Educação Física da 9ª 
Região - Estado do Paraná; 
III - licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - vistoria, aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada pelo Corpo 
de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários; 
V - alvará municipal de funcionamento; 
VI - registro na Junta Comercial do Estado. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade desportiva, entendida 
como arte marcial, além do cumprimento dos itens I, II, III, IV, V e VI do Artigo anterior, 
deverão manter um instrutor da modalidade desportiva, devidamente credenciado pela 
Federação Estadual ou Confederação Brasileira da modalidade desportiva e registrado no 
Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná. 
Art. 3° Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas 
que descumprirem o disposto nesta lei, ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas 
em regulamento. 
Art. 4° O Governo do Estado, através de órgão competente, elaborará, em conjunto com o 
Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná, normas reguladoras e 
fiscalizadoras à aplicação desta lei, em um prazo não superior a 90(noventa) dias. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/72f642114 l cdce2603256c2f007a9922/b8... 24/11103 
Súmulas de Decreto 
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de março de 2003. 
HERMAS BRANDÃO 
Presidente 
--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. 
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GOVER.NODO Rl\RANÃ 
http://celepar7cta.pr.gov. br/SEEG/sumulas.nsf/72f6421141 cdce2603256c2f007a9922/b8... 24/11/03 
L6839 
Presidência da República 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
Dispõe sobre o registro de empresas nas 
entidades fiscalizadoras do exercício de 
profissões. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas 
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas 
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159° da Independência e 92º da República. 
JOÃO FIGUEIREDO 
Muril/o Macêdo 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6839.htm 24/11/03 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2003 
Pretende o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, através do Projeto 
de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de 
Leis, para dispor sobre o funcionamento de clubes, de academias, 
escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que 
ministrem atividades físicas e desportivas ou similares no Município 
de Pato Branco. 
Dispõe a proposição, que todas as entidades acima mencionadas 
deverão manter: 
1 - em seus quadros funcionais profissionais de educação física 
com habilitação em curso de graduação de nível superior e registro 
no Conselho Regional de Educação Física; 
li - certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional 
de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná; 
111 - licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
IV - vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança 
Pública e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, 
objetivando a segurança dos usuários; 
V - alvará municipal de funcionamento; 
VI - registro na junta Comercial do Estado. 
Reza ainda a proposta, que os atuais exercentes de cargos, 
empregos ou funções da entidades retro mencionadas, terão até 30 
de junho de 2004 para a comprovação do registro no Conselho 
Regional de Educação Física. (regularização) 
Sobre o tema em questão, Hely Lopes Meirelles, em sua obra 
Direito Municipal Brasileiro - 12ª Edição Atualizada, págs. 475 e 
476, assim se pronuncia: 
"Além dos var1os setores específicos que 
indicamos precedentemente, compete ao Município a polícia 
administrativa das atividades urbanas em geral, para a 
ordenação da vida da cidade. Esse policiamento estende-se a 
todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde sua 
localização até a instalação e funcionamento, não para o 
controle do exercício profissional e do rendimento econômico, 
alheios à alçada municipal, mas para a verificação da 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, l l l - 85505-030 -
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
~~--··-,._ .· ._, __ ,,__ ... , ... ' 
J O. Mun. th1 _P'. lb. 
!iYJn,lÃ.~ 
Estado do Paraná 
segurança e da higiene do recinto, bem como da própria 
localização do empreendimento (escritório, consultório, banco, 
casa comercial, indústria etc.) em relação aos usos permitidos 
nas normas de zoneamento da cidade. 
( ... ) 
Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do 
administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas 
estabelecidas por lei." 
A matéria encontra similariedade com a Lei Estadual nº 14.035, 
de 20 de março de 2003 e atende aos preceitos da Lei Federal 
nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, estando portanto em 
condições de seguir sua regular tramitação. 
Diante do que se apresenta, recomendo seja oportunizado a 
manifestação da entidade incumbida pela fiscalização do 
exercício profissional e/ou profissionais da área que atuam no 
município, a respeito da proposta em questão. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 24 de novembro de 2003. 
-____,..a~ /-<i- ~ . ~-'t)_., Ã--< 'lO 
e enato Monteiro do Rosário 
sse sor Jurídico 
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E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
cm\í<A IUIICIP~ ~ PATO ~ 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador NEREU FAUSTINO CENI - PC DO B, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta, para apreciação do douto plenário, o seguinte 
projeto de lei: 
PROJETO DE LEI Nº 100/2003 
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de clubes, 
academias, escolas de iniciação desportiva 
e outros estabelecimentos que ministrem 
atividades fisicas e desportivas ou 
similares no Município de Pato Branco. 
Art 1° Esta lei se aplica às academias de atividades fisicas, 
despo1tivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escola de iniciação 
desportiva e outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham 
ministrar atividades fisicas e desportivas ou similares em funcionamento no 
Município de Pato Branco. 
Art. 2° Todas as entidades constantes no artigo anterior deverão 
possuir em seus quadros funcionais profissionais de Educação Física com 
habilitação em curso de graduação de nível superior e registro no Conselho 
Regional de Educação Física. 
Parágrafo único. Os atuais exercentes de cargos, empregos ou 
funções das entidades mencionadas no Art. 1 º desta lei, terão até 30 de junho 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
fii~n. e'" ~:· -~." .·. 
l n •. 'lfl.•-2..f2 - . 
~~/de ÇJ}Ju,W .urêã:l 
Estado do Paraná 
de 2004 para a comprovação do registro no Conselho Regional de Educação 
Física. 
Art. 3° As entidades mencionadas no Art. 1 º, para que possam 
funcionar regularmente, devem manter: 
I - Profissionais de Educação Física habilitados em graduação de 
nível superior e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª 
Região - Estado do Paraná, sendo um deles responsável técnico, em seus 
quadros funcionais. 
II - Certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional 
de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná. 
III - Licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
VI - Vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança 
Pública e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a 
segurança dos usuários. 
V - Alvará municipal de funcionamento. 
VI - Registro na Junta Comercial do Estado. 
Parágrafo un1co. Os estabelecimentos que ministrarem 
modalidade desportiva, entendida com arte marcial, além do cumprimento dos 
incisos I, II, III, IV, V e V do artigo anterior, deverão manter um instrutor da 
modalidade desportiva, devidamente credenciado pela Federação Estadual ou 
Confederação Brasileira da modalidade desportiva registrado no Conselho 
Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná. 
Art. 4° Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as 
pessoas fisicas e jurídicas que descumprirem os disposto nesta lei, ficam 
sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento. 
Art. 5° A expedição e a renovação de alvará de funcionamento será 
condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e com apresentação de 
registro de inscrição da pessoa jurídica no Conselho Regional de Educação 
Física do Paraná, para academias de atividades tisicas e desportivas e outros 
estabelecimentos que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades 
tisicas e desportivas ou similares em funcionamento em Pato Branco, por força 
da lei federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e da lei estadual nº 14.035, 
de 20 de março de 2003. 
Art. 6° O exercício profissional em competições desportivas do 
setor privado municipal na direção e coordenação técnica das competições e os 
profissionais responsáveis elas equipes participantes, técnicos, auxiliares 
técnicos e preparadores tisicos, terão que estar devidamente registrados no seu 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
respectivo Conselho Regional de Educação Física para poderem exercer as 
suas funções durante a competição. 
Parágrafo único. Em outros eventos, como cursos, semmar1os, 
congressos e encontros realizados no município, os profissionais palestrantes 
ou ministrantes de assuntos específicos das áreas das atividades físicas e 
desportivas deverão estar devidamente regularizados nos seus respectivos 
Conselhos de Fiscalização Profissional. 
Art. 7° O provisionado regularmente registrado no Conselho 
Regional de Educação Física do Estado, poderá exercer sua atividade 
profissional neste município na modalidade de atividade física ou desportiva 
que aquele Conselho Regional de Educação Física autorizou. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 17 de outubro de 2003. 
/ -
( 
) J 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
MJNISTERIO PúBJ .. ICO FEDERAL 
PROCURADORIA DA Rf:?ÚBL!CA NO ESTADO DO PARANÁ 
Ofício n.º 423/2004-PRDC/PR Curitiba, 30 de janeiro de 2004. 
Recomendação 03/2004 
Prezado Senhor 
Cumprímentando-o, reportamo-nos ao 
procedimento nº 1.25.000.000084/2004-99 (parecer em anexo), que trata 
de exigências impeditivas ao exercício da profissão, para, nos termos do 
actigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93, RECOMENDAR ao 
Conselho Regional de Educação Física da 9° Região que se abstenha de 
realizar quaisquer atos que objetivem, direta ou indiretamente, exercer 
persuasão sobre escolas e professores de educação física, poro que estes 
últimos se inscrevam na entidade, sob pena de responsabilidade civil e 
penal, na forma da Lei. 
consideração. 
Ao Senhor 
Felix D'Avilo 
MD. Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 9° Região 
CREF9/PR 
Rua Brigadeiro Franco, 1193a 
8043021 O Curitiba-PR 
R:.:a XY de Scve=.b~o. 608, Centro-· O.::i:i":::a:PR - CE? 80020-3 J O 
Forie (Ox.""X4 i) 219-2200 - Fax ,o:o..; l) 219-2273 
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 
DEPARTAMENTO DE ENSINO MÉDIO re:=·M~n. ci;·-·P:-ik.. ' 1 .l n •. x.•-t:,:f __ i 
tl c('ce 1 P VllTO !' ._,...._,.,~:;_·.:.~· -··· - ----•.-._.'fllt,..,,., 
Oficio Circular n.º 06/2004- SEED/DEM Curitiba, 12 de março de 2004. 
Senhor (a) Chefe 
Vimos através deste enviar copia de Despacho protocolado sob n. 0 
1.25.000.000084/2004-99, do Ministério Público Federal, assunto: Exigências 
impeditivas ao exercício da profissão. 
Solicitamos divulgação aos Estabelecimentos de Ensino sob sua jurisdição, bem 
como às Prefeituras e Câmaras Municipais, tendo vista a tramitação de Projetos de Lei 
que poderão prejudicar os professores destas instâncias. 
Atenciosamente 
Carlos Roberto Vianna 
Chefe do Departamento de Ensino Médio 
Senhor (a) Chefe 
Núcleo Regional de Educação 
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ 
Protocolo n. 1.25.000.000084/2004-99 -
Assunto: Exigéncios impeditivas ao exercício da profissão 
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Público do 
Paraná-APP 
DESPACHO 
Trata-se de procedím ento administrativo 
instaurado a partir do Ofícío nº 029/04, oriundo do Ministério Público do 
Trabalho, encaminhando o procedimento investiga tório nº 1259 /03, paro · 
as providências que o Ministério Público Federal entendesse ccbíveis. 
.. Em síntese. foi noticiado, pelo Sindicato dos 
Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Poraná - APP, que o 
Conselho Regional de Educação Física estaria coagindo os professores de 
educação física do rede estadual de ensino a filiarem-se perante aquela 
autarquia. 
Argumenta ser ilegal tol ex1gencia, porque o 
professor de educação física exerce função de magistério, o que o 
diferencia do "profissional de educação física". 
Em reunião realizada na presente data, às 15:00 h, 
os representantes informaram que os professores do Estado d o Para nó 
estão sendo denunciados pelo Conselho Regional de Educação Física 
perante o Juizado Especial Criminal, pelo suposta prática do crime de 
exercício ilegal da profissão, o que lhes têm trazido sérios 
constrangimentos. 
É o breve relatório. 
A insurgência do Sindicato dos Trabalhadores em 
Educação Pública no Estado do Paraná é legítima. Encontra apoio da 
legislação que rege a matéria, pois esta não identifica professor de 
educação física, atividade de magistério, a profissional de educação 
física. 
Em idêntíco sentido, há 
0135/2002, do Conselho Nacional de Educação, o Parecer...,..,_,.,__,..._, 
de Estado da Educação do Poraná, além de decisões judi 
R;;a :x_-y óe :-.:o....-~::::::-~, 608, Cenrro- Ccrit.ta,?R- C:t:P &0J2ü-3l O 
?·::?:-:e (úxx~: :; 219·2200- fax íC'--.:.: ! :' :IS-2.Z-3 
MINISTÉlUO PÚBLICO FEDERAL 
PROCURADORIA DA REPÚBl.!CA NO ESTADO DOPA RANÁ 
Ante o exposto: 
CONSIDERANDO que entre os direitos e.garantias 
fundamentais constitucionais encontra-se o de livre exercício de qualquer 
trabalho ou ofício (artigo 5°, XIII, da Constituição do República do Brasil}: 
CONSIDERANDO que a Lei nº 9 .696/98, 
disciplinadora do exercício do profissão de Educação Física, não abrange 
os professores de educação física; 
CONSIDERANDO que o postura do Conselho 
Regional· de Educoç:ão Física da 9° Região macula a liberdade 
profissional, garantida constitucionalmente, dos professores de educação 
física; 
CONSIDERANDO que há decisão judicial 
concedendo medida liminar na Ação Civil Pública nº 2003.5101019004-0, 
em trâmite na 9° Vara da Justiço Federal do Rio de Janeiro, determinando 
que o Conselho Regional de Educação Físico da .lª Região não realize 
qualquer ato tendente a exigir a inscrição dos professores de educação 
física naquela autarquia, e que tal decisão deve ser obedecido também 
pelo Conselho Regional de Educação Física da 9° Região, · 
Expeça-se RECOMENDAÇÃO, nos termos do artigo 
6º, inciso XX, da Lei Complementar n.0 75/93, de 20 de maio de 1993, ao 
Conselho Regional de Educação Física do 9° Região que se abstenha de 
realizar quaisquer otps que objetivem, direta ou indiretamente, exercer 
persuasão sobre escolas e professores de educação física, para qu~ estes 
últimos se inscrevam na entidade, sob pena de responsabilidade civil e 
penal, na forma do Lei. 
Ofície-se aqs interessados. 
Curitib~>~o~ó'd~ 2004 
.. -·--,,.-· ,.-' ~-) /. - / . 
, .. //_./,.. S~e-Cr :r Arenhart ------------
prócurad eglg dos Direit 1dodão " ,/~ 
1 
• <: i'--'ove~'" · <,,. ~..etttto - C1.1r:~~~ ?R- CEP 80020· 310 
fc,~-e ~·.c-xx~: ':1:~·2200-Fax (0:-~..!;·~· 219-~:73 
' " 
Ofício nº 393/2004' ·Curitiba/PR, 05'd~ 'abríl de 2004: 
' Autos n. 0 
' Autor 
~QQ,,~!f(õ§ôõfõâ!21JUi,4Jt 
:M1n1sténõ~l?trf6Uêof.têdera1 . . 
Réu :Conselho Regional ·de Equcação Física da 9ª Região 
,1 
Senhor Presidente: 
A fim de dar conhe~imento dos àutos de ação civil pública em 
epígrafe, comunico Vossa Senhoria acerca _da decisão proferida às· tis. 219/227, a 
qual deferiu a liminar postulada, conforme fotocópias inclu?as. 
e u 
Juiz. Federal Substituto 
5ª Vara de Curitiba 
r 
jr·--··-.... ,. .. ~ .......... ~- '· .... .,/l ,..... " ......... ,,.." . .,, /':: ·: ' i ~·~ ~-) 
Ilustríssimo Senhor i,':;~'~!:!:.:JJ}(;j;;;··/ Presidente do APP-Sindicato ___________________ _ """''·"·-3-~L., __ j 
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná 
Rua Voluntários da Pátria, 475, 14° andar 
Nesta Capital. 
Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 5° andar, Curitiba-PR e-mail: prctb05sec@jfpr.gov.br-fonelfax: (41) 313-4584/4583 
JUSTIÇA FEDERAL 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ 
CONCLUSÃO 
Certifico que na data abaixo consignada, fiz a conclusão deste autos ao MM. Juiz Federal Substituto desta 5ª Vara 
· · federal de Cu iba. . · 1 
· , . 
Juizo 
Autos n. º 
c'lasse 
Autor 
Réu. 
· Curitiba.~ de · · de 2004. 1 ' 
is~vatã'.'F~11êrãffia~urit1ti~ã1PRW l{ " 
:2004.70.00.012802;4 .'.\1~ y 
:ação civil pública \J \ ~ 'j;~· 
:M1Nf'SltÉ•tt9i~é'8l.:ffC~lf:E·ô1Rlf 
:CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9~ REGIÃO 
DECISÃO-MANDADO 
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por · intermédio do · seu . 
Procurador. Regional dos Direitos do Cidadão, aforou ação civil pública em face do 
CôNSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO (CREF9), na 'qual 
postula ~V'imêntõ~~ã'ntêe.fpãtôf'lã~Umlnàl que obrigue o réu a deixar de exigir o 
registro e a inscrição dos profissionais graduados em Educação Física que lecionam 
nas escolas de ensino fundamental e médio. 
Noticia o autor que, em dezembro de 2003, o Ministério Público do 
Trabalho no Paraná instaurou procedimento administrativo investigatório, visando 
a 'apurar caenúJ~~1â'!fkf~tmtJ1~~-ª~®lt.t:~i~in9içªtºtltid~,S{t~i\~ª-ªfilbg§J~re§J~,m\\:1'!i5il.~t<gãÇ~q, 
W.tlbl1t:~1:fst!aGJõr>.ffõ,;;;;p:~~Pfili~\~~flli>J?4·, no sentido que os professores das escolas de 
ensino fundamental e médio estariam sendo compelidos a se filiarem perante o 
Conselho Regional de Educação Física, sob pena de serem autuados e denunciados 
por exercício ilegal de profissão ou atividade. Noticia, também, que a investigação 
foi a si encaminhada e que, reconhecendo a existência dos fatos denunciados, 
~~P'êâitü~teéolfi~iJJJ!~.ç~g,;c~~9.'iff,9fl§~JQ.g"~tBS~.iRtl?ll, para que se abstivesse da prática 
apurada, o que não foi atendido, WQttvanctõ:b:ajUizãffiêfitó'dã:-ãÇãtt:CiYiLp(J.º1jgª_!'.;W 
) 
,, 
.: 
/ 
1 • 
JUSTIÇA FEDERAL 
SEÇÃO JUDIÓÁR.IA DO PARANÁ 
Como fundamento judcijco central do pedido, j)~~Órgãe.f:l1Minísteriãli'~l . 
. Pduz~1qµ~:?~f'f;'éxigênciãTfüâtilfesta~ã::~1;t1eta~~;aotãrquia:·~~f"ederal~1,yt<1~!ª,,Ji9JtPrJndpitr':oo;"' . ' ' 1 ' 1 1 
E~~J1Me;:l~.a~k;~~ll!1~,;~~~:'gº~r:ªil4gi;;~'kY1r~~,º~º~~~;t(e,spoas_av~t;\p~la !t~gulam~.ntêl~ão;td-ª~ 
~::ea::;:=~===~===:~;: l • ' . 
g~ctmnao~,~~~âs''at:fyt~a(tê'$.rtPÇ!tt.90t'QJ%d!i!cª~mRit2'~Q~,;!1§Qªl~~çr~p:~t>trselnCíif:"' · ' 1 
À ·petição inicial, adere-se o procedimento investigatório original ' \ . ' . . ' ' ' 
oriundo do Ministério Públi~o 'do Trabalho e a recomendação· expedida pelo 1 ' • ! ' 
Ministério Público Federal, com a'respectivà manifestação do CREF9. 1 • • ' • t ' ' 1 
· Nos termos do artigo ·2°"da Lei n. º 8.437 /92, determinei ·a intimaç~o , ' . ' ' ' ' 
do Presidente do Conselho Regiona( de Educação Física da 9ª Região, para . que se 
manifestasse sobre o pedido de liminar; em n horas (f. 154). 
,• "' 
Intimado pór Oficjal de. Justiça (f. 155), o repr~sentante da autarquia 
federal ofertou a manifestação de fls. 157-172, acompanhada de documentos (fls. 
173-218), sem argüir defesa processual. 
Na sua defesa inicial de mérito,. a entidade requerida rebate os· 
argumentos ~xpendidos pelo Ministério Público, sustentando que as suas exigências ' ' 
de filiação en6ontram respaldo no. artigo 3° da Lei n.º 9.696/98, o qual incluiu a 
atividade pedagógica em Educação Físic:;a dentre as privativas do Profissional de 
Educ?tção Física, além do artigo 2°, inciso 1, do mesmo estatuto, que impõe a. 
inscrição aos possuidores de diploma universitário em Educação Física. Sustenta, 
também, que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação (n.º 9.394/96) leva à 
equiparação do Professor de Educação Fisica ao Profissional de Educação Física. 
Para reforçar suas conclusões, argumenta com a Classificação Brasileira de 
---rl:J--J~---º-c_u~-~5~es.:._~9!11 ~ Parecer n. º 0135/2002 do Conselho Nacional de Educação e com 
a Lei Estadual n.º 7.832/1984, terminando por requerer o indeferimento do pedido 
de tutela antecipada. 
\ 
J 
~ .... 
,-
e 
JUSTIÇA FEDERAL 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ 
' 
' 
Brevemente 'relatada, passo a decidií sobre a liminar postulada, em 
sede de cognição sumáriq. . 1. 
2. Procedendo a um juízo preliminar de admissibilidade da ação civil ' ' 
pública ajuizada, noto que o p~dido ministerial se circunscreve à tutela de um bem 
pertencente a todo um grupo, de pessoa~, atacando-se a fili~ção ao . Conselho 
Regional de Educação Física, tida 'como ilegal, como exigência dirigida globalmente 
a todos os professores c;le Educação Física de ensino fundamental· ou médio, na 
área de atuação do órgão de fiscalização profissional. Não se busca, portanto, a . 1 
reparação da repercussão dessa exigência na· esfera jurídica particular de cada um 
. dos professores, pelo q~e entendo estar a discussão'judicial vinculada a interesses· 
ou direitos coletivos. · 
Dada essa constataçãQ, admite-se a ação civil pública pelo permissivo· 
do ·artigo·~º, inciso IV, da Lei n. º. 7.347 /85, restando configurada a legitimação 
ativa ad causam do Ministério Público Federa.l~. ante o disposto no artigo 129, inciso 
111, da Constituição da República. 
A competência dç Justiça Federal firma-se ratione personae, pela 
presença do Conselho Regional de Educação Física no pólo passivo da demanda 
(artigo 109, 1, CR), que permanece sob regime jurídico de autarquia federal (STF, 
Tribunal Pleno, ADI 1717 /DF, Rel. Min. Sydnei Sanches, DJU 28/03/2003). 
Cpm essas considerações, admito a ação civil pública, nos moldes em 
que foi proposta, e avanço à apreciação da liminar requerida. 
3. A Constituição da República de 1988 consagrou, em seu artigo 
, ·inciso- XIII, o principio do livre exerdcio profissional, mas ressalvou a 
possibilidade de redução do seu alcance através da atividade legislativa 
i nf raconstitucional. 
" 
.J j 
' '' 
. JUSTIÇA.FEDERAL 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ 
Essa ressalva constituci'~nal, · tipita ,das normas ·dE;? eficácia contida, 
somente pode se operar a traves de '~ei' em senticl6 forma,l, ou seja, fruto da 1 
1 
,' ! 1 t . ' 
atividade do Poder Legi~lativo, 'lia f<:>rtna pre'v'.istà na própria Con,stituição. ' 1 ' 1 ' 1 ,· 1, 
' 1 ' , . 
. A' Lei formal que delimita as ·atividad~s do Profissional· de, Edu'~ação , 
Física, submet~ndo-o à fiscalii:açã~ dos Conselhos Regi~nais, é ·ã.!!il-+@fitn~~~~'9'~~e 1 ' ' 
1° de setembro de, 1998, que em seu, artigo 3° estabelec~, taxativamente,' as 
práticas privativas deste profissional:· \ ' ' 
• 1 
~ _....-1 
· mf~JgCompete 'ao Profissi.~nal. de Educação Fisica ,coordenar, 
planejar, pr.ogramar, supervision·ar,. dinamizar, dirigir, organ.izar, 
avaliar e executar ti-~balhos, programas, planos' e projetos, bepi 
'como prestar serviços; 'de auditoria, consultoria e' ,assessoria, 
realizar treinamentos especializados, participar de equipes 
multidisciplinares ~ interdisçiplinares e elabora.r informes 
técnicos, científicos e '(lellâfiJl•if todos nas áreas de atividades 
físicas' e do desporto. · · · ' , · · '. · . ' ' 
ad_m_ 
~~~~;~.:.~'"'°' -j1111i~rãtiVá .. -. ~cf:frn13ãt1tlã~,rr~Jêlizêiiêlõ~íiue:~nel~.;ie~tá1i_nclufo_.1 - ~ ·-· ..• _,,.;f._,,~,,·-~':::'..;, ... ~ ... ~'""""'°'';~,:.,~\,w:.::wr.:;.."J..7-::rM~-~i:-:ir~,, o . ..-_t0n_· _a:~alavrairp~~lfâw,g· .... - ~é8§i~;~t -::;;,• J, 
"<;<QJ1l~!f)'rôf:fsstÕnà'lj~êpetfãg"'âg(:tj'?.OU. seja, t)}lttm()fj$Si00a'l\.;QliJé!l~flSUla_[!,íêit(~.@US~ǪQ,~i' 
ft' '. ·. .. , ..... ·• . fi' ,' .···•· ,, (f 166) t.J~!S..~:1e;~r2.,,c,~.sºu\Í . . -
Sem precisar adotar métodos interpretativos mais complexos, é fácil 
perceber que a palavra "pedagógicos", no texto legal, tem função adjetiva em 
relação ao substantivo "informes", o qual está ligado, por sua vez, ao verbo 
"elaborar". RepitQ a transcrição, nesse particular, para bem evidenciar essa 
constatação: 
Art:f ··ª°' · ( ... ) e e.!9f2~U;::9rf'.·;f;~!nfgnmes ~,:rtê.cníõê>s};;~r}·~clêntificõs iii·ke 
;peçtagqgicos/todos nas áreas de atividades tisicas e do desporto. 
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O alcance da norma legal é bem definido: dentre as ãtlV'·iClã(l_g$4? 
. prWãtWas'·;tdo?tiErofissi.Qnal,r:~~e,::s-Eduea~ão:?J';Eisí~ª'~iestiÍ~ªi;~,~~;:t;;~Jsb.orãr.4t';JlÚ!fim,~,~~~~1'· . 1 . ' 
· .~gltªgógi~o0s5nas~iarêasitieJi-ãt1ViCJããBi%fíiiqêii~é;~espõtt~it"<l'W'fiG~~ID'.f1~1~~liw 
<g~]llt;JJ'.lt'Jlfi~'1êônr~tã!fãfi\'.fü:lâCJe1ftiê1tpêl!Jã~ôg~ftl.tt1ife~"f)ttõfê:s§ôf;.f,;iffetor;no quer o Conselho 
Regional. 
Informe é informaÇão sobre determinado assunto. Elaborar informe é 
elaborar informação sobre esse assunto, para quem se interesse por ele. . ' 
AE:tt•ªlil.e.•i~D'mA?WênsiVé1m1!~~11iinã'1sm~'JW Ela abrange a 
. participação da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; ' 1 ' ' 
.·a elaboração e cumprimento de plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica 
do estabel~cf mento de ensfno; o zelo pela aprendizagem dos alunos; o 
estabelecimento de estratégias de · recuperação para ·os alunos de menor 
~endimento; o ministrar os ·. dias letivos e horas-aula estabelecidos~ além da 
participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ~o 
desenvolvimento profissional; e a colaboração com as atividade.s de articulação da 
escola com as familias e a comunidade (•llll_B_ 
Além disso, "a formação de docentes para atuar na educação básica 
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em 
universidade e institutos superiores de educação, admitida, como formação 
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras 
séries do ensino fundamental; a oferecida em nível médio, na modalidade Normal" 
~Pff1gl!Jl'l>2~t!PB__BJ'~ 
,, 
U.l'!~"1àlllll'llí'l5!1tlf.Nmã~'llllílT~ -~ ~ j 
~!;"-f------1:.::=:==c:.:~,=~'-=~'-=-:-:=-;::e:::?:~=:w~~~ 
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. . ' ' . ! • ' 
. Também ll.â.g1m~Zil1iã("'ec~~i'êãX7et~if~igõ1m~~lf~.ªI:i1ill!~§lna2lt:~ir-;"tJ?ªrª. /,: - ' • ' I· ' ' 1 1 , ' ' '. , ' 1 
exi'gir dos professores a ,inscriçã'o.no,Conse.lho. Esse dispositivo está assi.m redigido: ·, ! t 1 . ' 1, 
' 1 
.. ·· 1 ' ' 
Art. 22 'Apenas serão inscritos nos. quadros dos Conselhos' 
',Regionais de Educação Fisica os seguintes profissionais: 
1 - os· possuidores· de diploma ·obtido ·em curso de Educação 
Fi$ica, oficia (mente auto'rizado ou. reconhecido; 
\ ' ' 
1 1 1 • • 1 
. Ora, é evidente que não basta tE?r , concluído o curso 'supe'rior em ~ • ' 1 , r , , 1 
Educação Física para estar obrigado à. inscrição no Conselho Regional., ~ill' 
dº.•\'~.· -~~J~CdtltJ~l:t'\.-em~ ·~··1 P-E..:in•ºl'lt\...,.A~iir~1·~~a~-·· ·. ,;;..,;m; < ·n·· ,. ~~~m-~ · ;sn. ·.··. 'V"a· '.fil~a·"'~~.,~·i•.;:ti;l;,;~-w~'º'""""'"'\')· -"~ª"', · '. CCl' ' - - ç. - '• '"".V> - '··. ft :w~re1': -<~Ut(fif~~JJ'1}1·~o~-~.u .. ~~~~"~f 
m•..m~gª~ para que se possa. chegar à razoável conc~usão de que é ' l ' • 
imprescindível,. para fins. de filiação· obrigatóriçi, o . exercicio das ativida~es . 
privativa~ do Profissional 'de. Educa'ção Fisica. Atente-se que a finalidade. predpua 
dos conselhos profissionais é fiscalizar o exercido da profissão, .como medida 
necessária para preservação das. garantias do profissional e do bom serviço 
prestado à sociedade. Enquanto não houver exercicio, não haverá o que fiscalizar .. 
. 6onelti!)', portanto, neste juízo de cognição inicial, fãl!.~~(1~12Q~~~é · 
~-iit1ª1'1~g~:~~~~~ãõ:l:His1aãmãe}f;stá:~:~~tgrj~,Q,~~1~~jg1nfi.aSl!t:tÇãi'MOlf.egist<o:&~~~:;;~ • - --- o."·, -~~·-'\_~,·: - .. ,-i:>."'~?A"'-'·''1-- ,~- v,.-.,."'<.,...~,.,.---- '"': · .1, ... ,•... . - . . . .- . --,~-- ... · ... p_-7i~'-•;•:"-P--""'''~°";;."''~'!}1t .::-~,,-;;,'*!" ~c~&-~p,.,.,,,.,, •. ,_ • .,,,é 't.'~ -., .. ,..,- - • ., . • _.,1 •,. --- .... ,... j :~\. 
~r;:efesSO'ms;,;fle;,1(eí1fJiaai"."'aO~f1s1ea>;oclas~s_c;;olast;1de,~~ns1noz%ft1111<famen~at~~111rmem1e:1J.tf.m , ~~1,;~,~ .... .-.... ..,.-, _ __,,_ - · · · ·. -~~ .. ---~.._-,,., •• , ........ _,,, .. "'""',,_..,._,-;,~,, •• lf'.::~:;i;:t'.C«:~-s:. .. <:~·,_~_..,,,,:;_~,..~-"'-'·',,_.._ __ - · - -·'· ·---~ .. ~'" ..... , .. ,, ...... .,-.-_~,~-' --.P 
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M~gériodo~·I~ ~1t~m~n~:taiW-d~•1nS:êf:J~ªºll~~t:i!Bte-~1rt~cmselh-W~JT~ji~iS!..tlª'J Como auxilio i 
interpretativo para a Lei n.º 9.696/98, carece de maior· relevância ante as 
considerações já expendidas. 
Sobre o Jlmf~Jt;~mB!G-ES'il~illi1B'§!il•~; (fls. 217--218), do Conselho . 1 . . ' ' 
Naci?nal de Educação, · ·cuja · redação revela~se aparentemente con'traditór.ia 
(relatório/voto X homologação ministerial), interpreto que não 'foi elaborado no 
. se~tido ·da indispensabilidad~ da filiação como c~:mdição para o exercício do 
· magistério. Esse sentido foi o teor da consulta formul~da pelo CREF (vide 
. "assunto", no alto do parecer; f. 217). Não da resposta dada a ela. Tanto que no ' ' . 
rel,atório do parecer consta que o T ,·~>·,.,, ,. · ·~·G··r(.l:e~tJll!ff§leftms•~" , 
. ·-~~:-~~ ~~ir:,'d'Jp""<lirPt<JzeR,.p~JJaseç'",,J'rffil.Jdn17ei,;Lí.':'om, ... ~~~?~,.;M-_.,,_,, . .JJ..· , ocional~'ilftã'~~filllibV..~lliifiB .. __ "/!-· ,;1~~-"'"'tUl'IJ1 ... · .~ ... O~-- ~ 
f:1EDti~ll2llJ1~ afirmação acolhida pelo ~oto da conselheira relatora (proferidQ n.os 
termos do Parecer CNE/CES n. 0 668/97). 
Por fim, é evidente que a~êt~E~J!gJJ_C\1.~'íº.~~i~3~imlf destinada aos 
servidores públicos estaduais em geral, pelo seu âmbito de incidência, não tem o 
condão de alterar o estabelecido em lei federal, para gerar um regime particular 
de obrigatoriedade de filiação aos conselho regionais. ·Ou seja, ~ilfilt!nteftiamrá:@~iff 
tdeMeiifmf)'(tS,tgJtfiêta~~11~stãêfuâl~trs1'müs;isenvii1ofiesr~s~wêitimíPl~xigêtmi~J!rufflllfi 
-~~t•f~áª1~tn~~raçãWí{~e~Sê~~ê~aõréi~'f'lipeffànt~1~~m;~#i"~~~~•~Nfffeãi~ãf.ãb 
~':nr:ofisS1~ãt3?i.Nã?éã~o''em\'iU1ãl1Sê'<!f<Ss~~;exigên(;;c1a;,não;ha' ,, -~~-~,.'.i,..;-;;,,,,:,,~ ---· . ~ -- -- · ·· -- • · ·' -· · - · ·- -- - · · -- __ ,,,,, .. --'f~,.._ .. ,. .. ~·~1:;;.,;;,.-,.,._,,,.. ,,,,(J'..S:<-"-~'·et..:Jc;..;;.;~~\•,-·.:S.,,,,;.1~.:;~lf 
Por todas essas razões é que me convenço da verossimilhança das 
alegações para justificar a concessão da liminar antecipatór1a postulada pelo · 
Ministédo Público Federal. 
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' 1 
E há. receio de dano irrepará~el ou 'de dificil reparação ante as . 1 ' • ' ,, ' ' 1 1 ' ' 1 
atividades fiscalizatórias que . vem sendo' praticadas pela autarquia ré sobre os 1 
1 1 
professores de educação tisica das· escolas· .de ensino m~dio e, fundamental do • 1 • 1 ' 
Estado do Paraná, os .quais correm, os riscos de serem autuados, obrigados; â,, pagar , 1 1 • • ' ' . ' • ' • ' 
multas, além, de se·r:em investigados 'por exercício ilegal da profissão, ante as 1 1 • ' 1 
comunicações . de .(o,ntravenção penal encam'inhadas · pe.lo próprio Conselho, 
conforme consta do proce~imento investi$at~[iojuntado à, petição inicial (fls. 53, 
88-99e,100-109). 
4. Pelos fundamentos, · acirl'ia expendidos, DEFIRO . A LIMINAR , 
postulada· pelo Ministério Público Federal pa,ra o. fim de Qe'Siimtiãlf.iâ(:)~~J~ãt..~ 
~~1~~~m}!fQ~~~~g1il~l~~11t~i,~aG~1i<1~~ªti:.gvg$'.~g~l.f.di(gs_1fiJ~mtce,f~lil~.Jr 
oesSC1a,,aue~uas,Mezeslta~m~~ra.bst:en11m:tai!~ligff.tir~rr•.;ã'l~1l~e'lisr<a~º5;i; r~..t:efit..~"'.lltt:~~'.Ef{d.,.....,, ..... Tf.--i'..,....,~,,..... '.' N,..:.h.''"":' 1~,<'o,·~~'.'(,~""fi ... :,.:,<".O,•'·. -,,.- ·'.''·:~···,' '• i _ ·. ····,·:-~-~· ;>'•'"''"' 
n.rnf ·.oscõres · "'e ·ecfu"ara-,S,~-,,&4·5··•l'f.:r~1'i"'a··~;;t';i!h~GJ::-<a~s'~'.1i:'iil19""''t~~'i!!tn"'-s""'1~~;.12:J!cf~a-m-'"~e-'"'n··'"'""ct"~"'i.m'.f.·,,i;n .... rln· ~~~iJ<ffe~~~i·~~-;*~~,,.._ ... y,~_.,._,Stilti:JJ· __ '.1-~a-:<~.!U .::.~~~~vt ,. ·_;_.,~u•- ·'-~-v '· ·. ·1,1u':-:,;.1:urtu · - , _, : .~t.a1.~,~~à>~.!.~..\Y~~ 
ii~-ªg(ffidô.tllafiãna;~ tiem~omº-~.~11~J~~!~nhª11de;;za:dP,tam~ootra-~le~xgua1q~~nm~di'1!?l 
f~atizãtõ~titlYã~?dffit~i~~~~f!~-
'l 
~(~r·'· ... ffe" 
~oseãso?deid.e.!iQY.mei:1m.~ai~4;fi!~~~~0~9,~~l~~J~~,;J.!1l29n!Jg~@"r~1t9;mYJtªrg~f:ri~''·~··;--
aâlfDJJtr .... · .. · ~çn?:QY.al'~"" 
ªP.n~:seJ1t~J.;'§1~,?S!g~ci~jªliQ~.~registr.ô:t'élu_'?'.ti.liâ!fâ~J~\flºS;>:tetmõs':tJeisªãrt:igos~3:16.a;~gº~~~C' .~~, 
4~vtdã§'.€f!f'~~tf:f,~'47fi§~~iêJDr~6fyiJg1~1itl~J$PP~tº1IIlQlt\9,~jg~ti4i~:~e,Sl~iRi;:ê~~'Í;~J#' i 
. ~nt~$3M.~ê::'.K'tõrC1émi~f'.eiiil#~'.l?admiríis:ttatj_~i:i!~~;~t;g~rt'PJit~tj~â~'#iSf&~n§ávêt'f'lRpet(j·~, 
dê.s·•. ""i,•m·. ·µ· ·. ~m· ·.··.··e·' ·•.,.tq,,,.:.i•Si . .... ~;M . ·~· . -·~· V: .•... ;)-.~"' 
Intime-se o réu para cumpdmento da liminar, aproveitando-se a 
oportunidade para citá-lo, com as advertências legais, servindo a segunda via 
<:f~sta d~cisãci como mandado. 
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. 
D 
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0'fíê1ê'®1*ta~~~lfit:fi~ãt"ã'í~tllôSlVBTtãl5álhã!l~tLes.~~~m·;~Clll~~~ê'~Pl11!>"l11~~<> 
~stai!lô'.me~iiP-anâ~~t4::i;~8à~~1al;lJimi'tiU~lf>JZpc"'1rat1~r<ã?~tsê~~~tr~ã'à~êi~ff~~~~ · 
~JI'19ndo-Lhes ciência da presente medida liminar. 
Após a resposta do réu, voltem os autos conclusos. 
Juiz Federal Substit1,Jto 
RECEBIMENTO . · 
Aos~$ I <cÂo2o04, recebi estes autos do. T~.· ·Substituto. 
Para constar, lavrei este tenno .. _zt7.,.;<.-+L_ __
) 
,, 
DIARIODOP 
ANO XVI EDIÇÃO 3140 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2003 
· 1 Educação tisica 
lei vai regulamentar prof issã~::.-9 . , . 
no mun1c1p10 1 Um projeto de lei que trata da atividade de 
- educação física em clubes, academias, escolas · 
de iniciação desportiva e estabelecimentos está 
tramitando na Câmara Municipal, com o obje￾tivo de regulamentar a profissão de educação 
física em Pato Branco. Já os atuais ocupantes 
de cargos, empregos ou funções terão até o dia 
30 de junho de 2004 para a comprovação do 
registro no Conselho Regjonal de Educação 
Física (Cref). 
O professor de Educação Física e proprietá￾rio de academia, Cleverson Oltramari, "Kevin", 
• Prática de atividade física tem que ser orientada por profissional explicou que, além de registro do profissional, a 
academia precisa ser registrada, passando pela 
fiscalização do Cref, Vigilância Sanitária, Corpo de Bom￾beiros e prefeitura. "Há uns dois meses, o Cref tem feito 
fiscalização mais intensa. A concorrência das academias 
de fundo de quintal é desleal, inclusive porque eles não 
pagam impostos", opinou. 
Mais uma observação de Kevin é que as pessoas que 
freqüentam academias com atividades sem a orientação 
de profissionais não estão conscientes da importância de · 
uma academia ter um bom profissional e bons aparelhos e 
das conseqüências disso para a própria pessoa. 
ProJeto 
O projeto é de autoria do vereador Nereu Ceni (PC do 
B), que ressaltou que· é necessário que essas entidades pos￾suam em seus quadros funcionais profissionais de educa￾ção física, poís,_na sua visão, quem ganhará são os alunos 
que contarão com as condições ideais, já que as academias 
terão que se adequar às regras técnicas e sanitárias. 
Um dos coordenadores do curso de Educação Física, 
da Faculdade de Pato Branco (Fadep), Santiago Pich, dis￾se que a lei municipal está relacionada às diretrizes legais 
da lei federal 9.696/98, que trata da regulamentação da 
profissão de educação física. Com isso, na opinião de Pich, 
garante-se espaço no mercado de trabalho e qualidade do 
serviço prestado por esses profissionais. 
O coordenador reforçou que a Educação Física é ma￾téria curricular em escolas, sendo necessário que a disci￾plina seja dada por um profissional que tenha titulação na 
área, não sendo apenas um professor da Pedagogia, que 
ministre aos alunos atividades de recreação em sala-de￾aula. Já a coordenadora de Educação Física do Núcleo 
Regional de Educação, Sônia Silva, comentou que para 
trabalhar em escolas exige-se, através da Lei das Diretri￾zes e Bases: um profissional com titulação acadêmica por- . 
que dá mais segurança. 
O outro coordenador do curso de Educação Física da 
Fadep, José Francisco Grezzana, informou que existem no 
município mais de 120 profissionais atuando. "A valori￾zação do profissional fica mais evidente e a responsabili￾dade dos profissionais é ainda maior com a lei", citou. 
Alvará 
O chefe do Centro Regional do Paraná Esportes, 
Edgar Pedro Winckler, salientou que dentro da regula￾mentação consta o fornecimento de alvará para fun￾cionamento, desde que tenha professores de Educação 
Física na academia, que também precisa de vistoria 
para verificar as condições do local. "As academias de 
fundo de quintal são um problema sério que não ocor￾re só em Pato Branco, mas em outros municípios. Por 
isso, a lei organiza e dá mais qualidade ao serviço pres￾tado", frisou. 
Winckler também observou que existe a fiscaliza￾ção do Cref, e quem estiver praticando ilegalmente a 
profissão pode ser multado e a academia fechada. 
Dl4RI 
www.diariodonoroeste.com.br Conta a história do Noroeste do Paraná desde 1955 
ANO 48 - N2 13.642 - DIR. GERAL: EUCLIDES BOGONI Paranavaí, quinta-feira, 9 de outubro de 2003 
~-
l! EpljÇf\ÇÃQfJ~IÇA 
Lei de Nivaldo e Eduardo dá a 
Paranavaí pioneirismo na 
regulamentação de academias 
país a fazer tal regulamen￾tação. Ele elogiou a iniciati￾va dos vereadores e a dis￾posição do prefeito em san￾cionar a lei. Desportista his￾tórico, Nivaldo Mazzin foi 
bastante cumprimentado 
pela iniciativa. Segundo 
ele, a lei valoriza os pro￾fissionais e dá tempo para 
os que estão na atividade 
ainda de forma irregular, 
buscarem a regularização. 
e-mail: paranavai@diariodonoroeste.com.br 
AV. PARANÁ, 1.100 - FONE: (0**44) 423-262 
º
prefeito Deusdete 
Ferreira de Cer￾queira sancionou 
ontem a lei de autoria dos 
vereadores Nivaldo Mazzin 
e Eduardo Dal-Prá, que re￾gulamenta o funcionamento 
das academias de ginásticas 
e estabelecimento similares 
em Paranavaí. A lei, segun￾do o presidente do Conse￾lho de Educação Física no 
Paraná, Felix D' Ávila, tor￾na Paranavaí a pioneira no PÁGINA3 Autoridades presentes no evento: Paranavaí a pioneira no país a fazer tal regulamentação 
DIAillOoo NOUOf'.Sl[ LOCA1·3 
LEI DE NIVALDO E EDUARDO 
Paranavaí é a primeira cidade do Brasil 
a-regulamentar Lei de Educação Física 
Lei regulamenta a atividade das academiãs de ginástica e estabelecimentos similares, garantindo a presença de um professor de Educação Física 
O município de Parana￾vaí é o primeiro do 
Brasil a regulamentar 
a Lei de Educação Física. A 
afirmação foi feita pelo presi￾dente do Conselho de Educa￾ção Física do Paraná, Félix 
D' Ávila, na manhã de on￾tem, em solenidade realiza￾da para sancionar a nova lei 
municipal. D' Ávila elogiou a 
lei aprovada pela Câmara 
Municipal, de autoria dos ve￾readores Eduardo Dal-Prá e 
Nivaldo Mazzin e sanciona￾da pelo prefeito Deusdete 
Ferreira de Cerqueira. 
O presidente do conselho 
disse ainda que a cidade de 
Paranavaí está de parabéns e 
que o prefeito Deusdete Fer￾reira de Cerqueira, que sanci￾onou a lei assim como os ve￾readores Nivaldo e Eduardo 
entrarão para a história pela 
sensibilidade com a questão, 
que regulamenta a atividade 
das academias de ginástica e 
estabelecimentos similares, 
garantindo a presença de um 
1 . 
Nivaldo destacou a parceria entre o Legislativo e o Executivo 
professor de Educação Física. 
Na opinião do representan￾te dos profissionais de Educa￾ção Física a criação da leiva￾loriza a atividade tisica. "F e￾lizmente a sociedade está re￾conhecendo que a atividade 
fisica é um dos meios mais 
eficazes para a educação dos 
jovens. Todos diziam que o 
esporte é bom, mas ninguém 
valorizava os profissionais que 
repassavam a educação de 
práticas desportivas", disse 
D' Ávila, referindo-se aos ve￾readores Eduardo Dal-Prá e 
Nivaldo Mazzin, este históri￾co desportista é alvo de vári￾os elogios. 
Segundo o presidente da 
Câmara Municipal de Parana￾vaí, Nivaldo Mazzin, a criação 
Eduardo Oal-Prá, Félix D'Ávila, Niva/do Mazzin e o prefeito Deusdete 
da lei regulamentando a ativi￾dade física só foi possível gra￾ças à parceria entre o Legis￾lativo e o Executivo. Mazzin 
enfatizou que todos os profis￾sionais terão seu espaço. "Os 
profissionais que não são for￾mados terão um prazo para 
regularizar sua situação. Já os 
futuros professores formados, 
terão a certeza de poder atu￾ar em vários campos. Com 
a lei, todos serão beneficia￾dos", disse o presidente da 
Câmara. 
Eduardo Dal-Prá, desta￾cou que a lei é de inclusão e 
que beneficiará todos os pro￾fissionais que buscarem seu 
registro no.Conselho Estadu￾al de Educação Física. "Esta 
lei é de grande importância 
para o esporte. A partir de ago￾ra os professores estarão de 
fato preparados para dar au￾las, inclusive com as condições 
ideais, já que as academias 
terão que se adaptar às condi￾ções técnicas e sanitárias. 
Quem ganhará serão os alu￾nos", disse Dal-Prá. O verea￾dor elogiou o empenho dos pro￾fissionais que ajudaram na ela￾boração da lei. 
Participaram da solenidade 
vários secretários municipais 
e professores de Educação 
Física de Paranavai e região. 
Entre as autoridades munici￾pais estavam presentes o pre￾feito Deusdete Ferreira de 
Cerqueira; Nivaldo Mazzin, 
presidente da câmara munici￾pal; Eduardo Dal-Prá, verea￾dor; Zeli do Carmo, s --~~-'-'õ' 
de Educação; Cario ter 1 ·~ proc~rador ~urídico , ª"' ~ !.·. 
nava1; Demlson Fe · d • ~ ~ 
presidente da Fund 1 e ; 
Esporte de Paran e ~ J ~- i 
chefe do Núcleo Re ·o Íe ~-"; 
Educação Soeli Bat st 17° 
1 ~ i 

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