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< 11 PREfEPff:JRAiMUfffêJlf>Àt DE PATO BRANCO
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Ofício Nº. 070/04/SMECEL.
Senhor Presidente:
Rua Caramuru, 271 - Centro
Fone/fax (46) 225-1544
CEP: 85501-060
E.Mail: educacao@patobranco.pr.gov.br
Pato Branco - Pr.
Pato Branco, 26 de maio de 2004.
O Projeto de Lei nº 101 /2003, de autoria do Vereador Antonio Urbano da
Silva, trouxe a esta SMECEL, preocupações considerando que poderão ocorrer
discriminações, ser causa de propaganda e até ferir os princípios do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Diante do exposto e na dúvida, solicitamos manifestação da Excelentíssima
Senhora Promotora de Justiça da Vara da Infância e da Juventude, Família e
Anexos, conforme cópias xerox anexas, dos documentos encaminhados à mesma.
Informamos, a Vossa Excelência que tão logo tenhamos em mãos a resposta
do Ministério Público, estaremos encaminhando a esta Casa de Leis a análise e
parecer sobre a matéria.
Atenciosamente
llmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente
Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
Celita~a Buzetti
Secretária Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Ofício Nº. 069/04/SMECEL.
Senhora Promotora
Rua Caramuru, 271 - Centro
Fone/fax (46) 225-1544
CEP: 85501..060
E.Mail: educacao@patobranco.pr.gov.br
Pato Branco - Pr.
Pato Branco, 25 de maio de 2004.
Solicitamos a Vossa.Excelência manifestação sobre o Projeto de Lei nº 101/2003,
do Vereador Antonio Urbano da Silva, anexo, o qual "Autoriza empresas públicas e/ou
privadas gravarem suas logomarcas em uniformes por elas doados à alunos de escolas
da Rede Pública Municipal de Ensino do Município".
Salientamos, que o projeto nos causa preocupações pelo contido em seus artigos,
podendo vir a ocorrer discriminação e tornar-se um motivo de propaganda.
Anexo, Parecer nº 41/92 - Conselho Estadual de Educação, sobre o uso do
uniforme escolar da rede pública. Por outro lado, consta que o Governo Federal através
do MEC, implantará Programa Especial para uniforme.
Atenciosamente
Excelentíssima Senhora
Ora. Mônica Helena Derbli Baggio
Celita ~~lGzetti Secretária Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Promotora de Justiça da Vara da Infância e da,_.W.LHl-W~
Nesta
---- .
20
Parecer nº 41192 - CEE
Uniforme Escolar
Interessada: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Município: Curitiba
Assunto: Uniforme Escolar
Câmara de Legislação e Normas
Parecer nº 041/92
Processo nº: 593/91
Relator: Teófilo Sacha Filho
Aprovado em: 13/03/92
1 - Relatório
1) Histórico
Através do Ofício nº 3.670/91, datado de 29 de outubro de 1991, a Secretaria de Estado
da Educação, encaminha expediente da Comissão de Constituição e Justiça da
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, solicitando manifestação deste Conselho
Estadual de Educação acerca do Projeto de Lei nº 413/91.
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Que torna facultativo o uso do uniforme escolar nos estabelecimentos estaduais de
ensino de 1 º e 2º graus.
O Projeto de Lei em análise propõe:
"Art. 1 º - E facultativo o uso de uniforme escolar
para os alunos dos estabelecimentos da rede
estadual de ensino de 1 ºe 2º graus.
§ 1 º - A adoção do uniforme escolar, em cada
estabelecimento da rede estadual de ensino, será
decidida pelo Conselho Escolar, e terá validade por
04 (quatro) anos. · ·
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§ 2º - Findo esse prazo, o Conselho Escolar
decidirá sobre a continuidade, ou não, da adoção
do uniforme escolar.
§º 3º - Decidida novamente a adoção do uniforme
escolar, o período de adoção será sempre por 04
(quatro) anos.
Arl. 2º - Fica por esta lei, revogado o artigo 3º, da
Lei nº 7962, de 22 de novembro de 1984.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor. na data de sua
publicação."
Na "JUSTIFICATIVA", O Propositor cita o art. 3º da Lei nº 7.962, de 22 de
novembro de 1984, que reza: "Fica proibido em todo os estabelecimentos de ensino a
obrigatoriedade do uso de uniforme escolar".
Em seguida, fundamentando~se na gestão democrática e colegiado preconizada
pelas Constituições Federal (art. 206, VI) e Estadual (art. 178, VI), bem como no
Regimento Escolar único proposto na Resolução nº 2.000/91 - SEED, que em seus
artigos 9 e 18 tratam do Conselho Escolar, propõe que o citado Conselho decida sobre a
adoção, ou não, do uniforme escolar.
2) No Mérito
A Legislação pertinente ao uso do uniforme escolar, no Paraná, inicia com a Lei nº
6.511, de 17 de dezembro de 1973, que "dispões sobre a padronização dos uniformes
usados nas escolas públicas da rede estadual de ensino". Por esta lei, conforme seu
artigo 2º,
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"a fixação do tipo dos uniformes ficará a cargo de
uma Comissão Especial da Secretaria de Estado e
Cultura".
A Resolução nº 296/75, de 18 de fevereiro de 1975, do Secretário de Estado dos
Negócios da Educação e Cultura, "permite a admissão dos alunos sem uniforme", por um
prazo de até 30 (trinta) dias. Este prazo foi prorrogado por mais 60 (sessenta) dias
através da resolução nº 29/75. de 31 de março de 1975.
O assunto é retomado pela Resolução nº 035/84, de 1 O de janeiro de 1984, da
Secretária de Estado da Educação, que, no bojo de um amplo movimento de revisão
crítica da Educação Pública e de incremento à participação comunitária nas decisões de
governo. estabelece que "a decisão acerca do uso do uniforme escolar será tomada em
Assembléia geral convocada pela Direção do estabelecimento, especificamente para esse
fim" (art. 2º", ficando claro que "os estabelecimentds' que não realizarem a Assembléia,
por qualquer motivo, não poderão ·obrigar seus alunos
ao uso do uniforme escolar'' (art. 3º).
Por iniciativa do Executivo, é aprovada a Lei nº 79062184, de 22 de novembro de
1984, referida pelo Douto Propositor do projeto de Lei em análise.
Existe, ·portanto, em vigência, uma legislação que já toma facultativo o uso do
uniforme escolar nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, com exigência
de consulta ampla e democrática preconizada na Resolução Secretarial nº
035/84.
Por outro lado, o Conselho Escolar instituído pela Resolução Secretarial nº
2.000/91 tem uma composição tal que possui um significado mais restrito que o da
Assembléia descrita pela Resolução nº 035/84, para a decisão do caráter da escolha do
uniforme escolar.
Sugere-se, d esta ôrma, que os § 1 º e 2º do art. 1 º do Projeto-de-Lei sejam
substituídos por um mecanismo de consulta que atenda o sentido de comunidade escolar
definido pelo Art. 5º da Deliberação nº 020/91 deste CEE que segue em anexo: "A
comunidade escolar é o conjunto ronstítuído pelos professores, estudantes, pais de
alunos, funcionários e especialistas, que protagonizaram a ação educativa de cada
estabelecimento de ensino" e, em seu Parágrafo Único: "A organização institucional de
cada um desses segmentos terá seu espaço reconhecido no Regime Escolar''. Sugere.,se
também que se concretize, no processo de consulta, o que é preconizado no art. 6º da
mesma Deliberação - CEE:
"A gestão escolar, , como decorrência do princípio
constitucional da democracia e colegialidade terá
como órgão máximo de direção um colegiado" que,
conforme o § 2º, será constituído de acordo com o
princfpio da representatividade, devendo abranger
toda a comunidades escolar, cujos representantes
nele terão, necessariamente, voz e voto".
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1 i,
········---··-------·------
li - Voto do Relator
Não sendo a matéria de que trata o Projeto-de-Lei nº 413/91 privativa da
competência do Conselho Federal de Educação e, por delegação, do Conselho Estadual ·
(competências definidas por Lei Maior, conforme clar~ explanação do Parecer nº 246/91
deste CEE, que segue em anexo a este), feitas as ressalvas que podem, ou não ser
aceitas pelos Ilustres Membros do Legislativo e'stadual, damos por atendida a solicitação
em pauta neste Processo.
E o Parecer.
a) Teófilo Sacha Filho
Conclusão da Câmara
A Câmara acompanha, por unanimidade, o voto do Relator.
Curitiba, 11 de março de 1992.
aa) Ubaldo Maríini Puppi; Romeu Gomes de Miranda; Maria Dativa de Salles
Gonçalves; Sylvia Ribeiro Guimarães; Clemência Maria Ferreira Ribas; Wanderley
Spirlandelli Navarro e Lílian Anna Wachowicz.
Decisão do Plenário
O Plenário do Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a
mclusão da Câmara.
Sala Pé. José de Anchieta, em 13 de março de 1992.
aa) Ubaldo Martini Puppi; Teófilo Sacha Filho; Regina Luzia Cario de Buriasco;
Romeu Gomes de Miranda; Maria Dativa de Salles Gonçalves; Sylvia Ribeiro
Guimarães; Flávio Vendelino Scherer; David Carneiro Júnior, Clemência Maria
Ferreira Ribas; Wanderley Spirlandelli Navarro e Lílian Anna Wachowicz e
Naura Muniz Santos.
-
113
1 ...
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~L023l\J
ENIORUARO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URB.A.N O DA SILVA - PL, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO .2 LEI Nº 101/2003
Súmula: Autm+{/s empresas públicas e/ou privadas gravarem
suas logomarcas em unifonnes por elas doados à alunos
de escolas da rede pública municipal de ensino de Pato
Branco.
Art. 1 º Ficair.;. as Empresas Públicas ~/Oll. Priyªçlªs '
autorizadas a gravarem suas Logomarcas, e;r11 uniformes que doarem à alunos
das Escolas Públicas do Mlmicípio de Pato Branco.
Parágrafo Único. A Logomarch da E1r ... presa doadora,
ocupará no unifon11e escolai·, ~_s_p_,:_~:..,~_igy_ªl 9-µ menor de~ que o reservado ao
!ogotipo da Escola e será colocada na manga da blusa.
Art. 2° As Empresas interessadas em participar dos
objetivos dispostos nesta lei, deverão cadastrar-se na Secretai·ia Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1° No momento do credenciamento, a Empresa doadora
apresentará seus dados cadastrais e sua Logomarca para apreciação da
SMECEL.
. . o~ealizada a d~ação, independenteme;ite do número de
uniformes a ~rerec1dos, a :::>JvIECEL ~'.Jm e auxil10 da APM da
respectiva escola farão a distribuição dos mesm.1s, ganc1.:.,G prioridad!_~
alunos de situação financeira familfrr menos favorecida. ,--------------------·-···-----------"
Art. 3° Fica vedarla a participação nesta parceria de
empres?.s ligadas direta ou indiretainente à propaganda:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postol. 111 - . 85505-030
E-mail: legislativo·:.'whi! ~duck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
~ Jftwnà.:i/@f1 de f71Jato ÇJJ'}t(WWO
Estado do Paraná
I- de fumo;
II - de bebidas alcoólicas;
III - de jogos de azar; .
IV - política part~dária;
V - que atente.- ,,,..\tra a moral e os bons costumes.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada mediante decreto
pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de súa publicação.
Nestes tennos, pede deferimento.
ilva- Vereador PL
Rua Arorigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Posbi i l l - 85SO:i-030
E-mail: legislativo@whiledvck.psi.com.br
Polo Branco Paraná
R O T D C O L O 2<1 l't.ü :::.'O(l4 11:05 00217i i/:l
Estado do Paraná
À
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, Antonio Urbano da Silva- PL
e Nelson Bertani - PDT, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
conforme dispõe o inciso XXVI, do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal,
requerem à Mesa Diretora desta Casa de Leis, sejam tomadas
providências no sentido de solicitar judicialmente, resposta do oficio nº
418/2004, datado de 27 de abril de 2004, encaminhado à Senhora Celita
Maria da Silva Buzetti, Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer, entregue em 29 de abril de 2004, o qual, atendendo proposição do
vereador Enio Ruaro - PP, na condição de relator da Comissão de Justiça e
Redação, para o projeto de lei n° 101/2003, de autoria dos vereadores
proponentes, que autoriza as empresas públicas e/ ou privadas gravarem
suas logomarcas em uniformes por elas doados aos alunos de escolas da
rede pública municipal de ensino· de Pato Branco, solicitava que a
Secretária Municipal analisasse a matéria e posteriormente informasse
esta Casa de Leis, sobre a possibilidade e a viabilidade de se implementar
os propósitos constantes do aludido projeto de lei (cópia anexa), levandose em consideração as normas atinentes ao uniforme escolar, editadas pela
União ou Estado, se houver.
Passado o prazo legal, como referido ofício não obteve resposta,
solicitamos que a Mesa Diretora tome as providências cabíveis.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato B 24 de maio de 2004.
Pastor Antonio Urbano da Silva
Vereador - PL
"T'" 1 r 1.1/1 nri" rin.i,., OCCl"'\C f"\~f"\
Vereador - PDT
n_. ·--··~ .!.
---
P F: O T O C O L O 26 Atir 2.'004 15:07 001942 1/1
Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Enio Ruaro - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de
Justiça e Redação, para o projeto de lei n° 101/2003, de autoria do
vereador Antonio Urbano da Silva - PL, que autoriza as empresas
públicas e/ ou privadas gravarem suas logomarcas em uniformes por elas
doados à alunos de escolas da rede pública municipal de ensino de Pato
Branco, requer seja oficiado à Senhora Celita Maria da Silva Buzetti,
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
solicitando analisar a matéria e posteriormente informar esta Casa
de Leis, sobre a possibilidade e a viabilidade de se implementar os
propósitos constantes do aludido projeto de lei (cópia anexa),
levando-se em consideração as normas atinentes ao uniforme
escolar, editadas pela União ou Estado, se houver.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 26 de abril de 2004.
Q\(--a~ EnioRuaro
Vereador - PP
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2003
Pretendem os ilustres Vereadores Antonio Urbano da Silva e
Nelson Bertani, obterem o apoio e aprovação do douto plenário
desta Casa Legislativa, para autorizarem as empresas públicas e/ou
privadas gravarem suas logomarcas em uniformes por elas doados
à alunos de escolas da rede pública municipal de ensino de Pato
Branco.
Dispõe o Projeto que a logomarca da empresa doadora ocupará no
uniforme escolar, espaço igual ou menor do que o reservado ao
logotipo da escola e será colocado na manga da blusa.
Para participarem do aludido programa, as empresas interessadas
deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação, a qual
competirá apreciar caso a caso.
A distribuição dos uniformes escolares doados pelas empresas será
efetuada pela Secretaria Municipal de Educação com o auxílio da
APM das respectivas escolas, dando prioridade aos alunos de
situação financeira familiar menos favorecida.
A proposição veda a participação de empresas que desenvolvam
atividades no ramo do fumo, bebidas alcoólicas, jogos de azar,
política partidária e que atente contra a moral e os bons costumes.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996), estabelece o seguinte:
"Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
1 - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrandoos às políticas e aos planos educacionais da União e dos
Estados;
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar ainda
por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com
ele um sistema único de educação básica."
Pelo que consta, o Município de Pato Branco encontra-se integrado
ao sistema estadual de ensino, razão pelo qual recomendo as
Comissões Permanentes, que solicitem esclarecimentos a
Secretaria Municipal de Educação, sobre a possibilidade e a
viabilidade de se implementar os propósitos constantes do
Projeto de Lei em epígrafe, levando-se em consideração as
normas atinentes ao uniforme escolar, editadas pela União ou
Estado, se houver.
A proposição, não estabelece nenhuma forma de incentivo às
empresas que por ventura venham integrar-se ao referido
programa, o que poderá, em tese, dificultar a adesão das mesmas.
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais
e efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria em condições
de seguir seu curso normal.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 15 de abril de 2004.
'-Ã..v\_. (~.,o.. ~_,;rQ.
ANO XVI EDIÇÃO 3166 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2003
Alunos recebem pastas doadas
pela Furp A Escola Olavo Bilac foi beneficiada pelo Rotary
Na manhã de ontem, a Fundação
da Unidade Rotaria de Pato Branco
(Furp) esteve na Escola Olavo Bilac
para repassar para os alunos pastas escolares. O governador do Rotary,
Orlando Cláudio Rech, doou as pastas
à Furp, que as destinou para os alunos
carentes.
Os estudantes vão receber as mochilas no início do ano letivo, de 2004.
As 50 crianças que estudam na Escolft
Olavo Bilac gostaram dos presentes.
"Vou usar para guardar meu material,
para não estragar ele", afirmou a aluna
Cassiane Daiane, de seisanos. Outra
aluna, Caroline Calvina Fernandez de
Lima, também disse que é bom ganhar
uma pasta. "Sem mochila, eu perco os
cadernos e lápis".
A diretora da escola, Giovana
Mattei da Silva, explicou que essa
doação significa muito para as crianças, principalmente para as de família
• Alunos do pré-primário com rotarianos, professoras e diretora da escola
com menos recursos. "Essa doação estimula as crianças a
continuarem na escola, pois será uma maneira de elas cuidarem de seus materiais, que vão estar sempre nóvos e limpos. Além disso, elas gostam de mostrar as mochilas novas".
A presidente da Furp, Inês Zanella, contou que as pastas que sobram nas conferências realizadas pelo Rotary
são todas reaproveitadas,através de doações. Giovana agradeceu ao Rotary, que sempre auxilia a escola. Ela informou que o educandário está sempre aberto à ajuda e iniciativas como essa.
"Somos privilegiados por termos o Rotary como padrinho. Essa é uma instituição muito séria, que realmente auxilia a comunidade e que se preocupa com o bem-estar do
próximo. Temos o objetivo de promover o aluno, e contamos com a parceria do Rotary, que tem.o objetivo de ajudar
a comunidade", relatou Giovana.
Segundo Inês, na escola são desenvolvidas várias atividades como campanha de vacinação, comemoração do Dia
das Crianças, do Dia da Árvore, entre outras datas comemorativas. "Essa parceria começou quando os companheiros
do Rotary passaram a auxiliar os professores do Centro de
Educação Básica de Jovens e Adultos (Cebja) nas aulas que
eram dadas aqui na escola. A partir disso, sempre auxiliamos a instituição".
r.AMffiA IUIICIF'f'.'L lf: PATO BRFlOJ
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ENIORUARO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PL, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 101/2003
Súmula: Autorii"/s empresas públicas e/ou privadas gravarem
suas logomarcas em uniformes por elas doados à alunos
de escolas da rede pública municipal de ensino de Pato
Branco.
Art. 1 º Ficam as Empresas Públicas e/ou Privadas
autorizadas a gravarem suas Logomarcas, em uniformes que doarem à alunos
das Escolas Públicas do Município de Pato Branco.
Parágrafo Único. A Logomarca da Empresa doadora,
ocupará no uniforme escolar, espaço igual ou menor do que o reservado ao
!ogotipo da Escola e será colocada na manga da blusa.
Art. 2º As Empresas interessadas em participar dos
objetivos dispostos nesta lei, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1 º No momento do credenciamento, a Empresa doadora
apresentará seus dados cadastrais e sua Logomarca para apreciação da
SMECEL.
§ 2° Realizada a doação, independentemente do número de
uniformes a serem oferecidos, a SMECEL com o auxílio da APM da
respectiva escola farão a distribuição dos mesmos, dando prioridade aos
alunos de situação financeira familiar menos favorecida.
Art. 3º Fica vedada a participação nesta parceria de
empresas ligadas direta ou indiretamente à propaganda:
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
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I-de fumo;
II - de bebidas alcoólicas;
III - de jogos de azar;
IV - política partidária;
V - que atente contra a moral e os bons costumes.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada mediante decreto
pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
ilva- Vereador PL
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
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