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materia nº 101/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2003
Date 2003-10-23
EmentaAutoriza as empresas públicas e/ou privadas a gravarem suas logomarcas em uniformes por elas doados à alunos de escolas da rede pública municipal de ensino de Pato Branco.
native_id12050

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

1
< 11 PREfEPff:JRAiMUfffêJlf>Àt DE PATO BRANCO 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Ofício Nº. 070/04/SMECEL. 
Senhor Presidente: 
Rua Caramuru, 271 - Centro 
Fone/fax (46) 225-1544 
CEP: 85501-060 
E.Mail: educacao@patobranco.pr.gov.br 
Pato Branco - Pr. 
Pato Branco, 26 de maio de 2004. 
O Projeto de Lei nº 101 /2003, de autoria do Vereador Antonio Urbano da 
Silva, trouxe a esta SMECEL, preocupações considerando que poderão ocorrer 
discriminações, ser causa de propaganda e até ferir os princípios do Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Diante do exposto e na dúvida, solicitamos manifestação da Excelentíssima 
Senhora Promotora de Justiça da Vara da Infância e da Juventude, Família e 
Anexos, conforme cópias xerox anexas, dos documentos encaminhados à mesma. 
Informamos, a Vossa Excelência que tão logo tenhamos em mãos a resposta 
do Ministério Público, estaremos encaminhando a esta Casa de Leis a análise e 
parecer sobre a matéria. 
Atenciosamente 
llmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
Celita~a Buzetti 
Secretária Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Ofício Nº. 069/04/SMECEL. 
Senhora Promotora 
Rua Caramuru, 271 - Centro 
Fone/fax (46) 225-1544 
CEP: 85501..060 
E.Mail: educacao@patobranco.pr.gov.br 
Pato Branco - Pr. 
Pato Branco, 25 de maio de 2004. 
Solicitamos a Vossa.Excelência manifestação sobre o Projeto de Lei nº 101/2003, 
do Vereador Antonio Urbano da Silva, anexo, o qual "Autoriza empresas públicas e/ou 
privadas gravarem suas logomarcas em uniformes por elas doados à alunos de escolas 
da Rede Pública Municipal de Ensino do Município". 
Salientamos, que o projeto nos causa preocupações pelo contido em seus artigos, 
podendo vir a ocorrer discriminação e tornar-se um motivo de propaganda. 
Anexo, Parecer nº 41/92 - Conselho Estadual de Educação, sobre o uso do 
uniforme escolar da rede pública. Por outro lado, consta que o Governo Federal através 
do MEC, implantará Programa Especial para uniforme. 
Atenciosamente 
Excelentíssima Senhora 
Ora. Mônica Helena Derbli Baggio 
Celita ~~lGzetti Secretária Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer 
Promotora de Justiça da Vara da Infância e da,_.W.LHl-W~ 
Nesta 
---- . 
20 
Parecer nº 41192 - CEE 
Uniforme Escolar 
Interessada: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná 
Município: Curitiba 
Assunto: Uniforme Escolar 
Câmara de Legislação e Normas 
Parecer nº 041/92 
Processo nº: 593/91 
Relator: Teófilo Sacha Filho 
Aprovado em: 13/03/92 
1 - Relatório 
1) Histórico 
Através do Ofício nº 3.670/91, datado de 29 de outubro de 1991, a Secretaria de Estado 
da Educação, encaminha expediente da Comissão de Constituição e Justiça da 
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, solicitando manifestação deste Conselho 
Estadual de Educação acerca do Projeto de Lei nº 413/91. 
110 
1 
1 
-- ------------·----~ -----
Que torna facultativo o uso do uniforme escolar nos estabelecimentos estaduais de 
ensino de 1 º e 2º graus. 
O Projeto de Lei em análise propõe: 
"Art. 1 º - E facultativo o uso de uniforme escolar 
para os alunos dos estabelecimentos da rede 
estadual de ensino de 1 ºe 2º graus. 
§ 1 º - A adoção do uniforme escolar, em cada 
estabelecimento da rede estadual de ensino, será 
decidida pelo Conselho Escolar, e terá validade por 
04 (quatro) anos. · · 
;'~ ' 
§ 2º - Findo esse prazo, o Conselho Escolar 
decidirá sobre a continuidade, ou não, da adoção 
do uniforme escolar. 
§º 3º - Decidida novamente a adoção do uniforme 
escolar, o período de adoção será sempre por 04 
(quatro) anos. 
Arl. 2º - Fica por esta lei, revogado o artigo 3º, da 
Lei nº 7962, de 22 de novembro de 1984. 
Art 3º - Esta lei entrará em vigor. na data de sua 
publicação." 
Na "JUSTIFICATIVA", O Propositor cita o art. 3º da Lei nº 7.962, de 22 de 
novembro de 1984, que reza: "Fica proibido em todo os estabelecimentos de ensino a 
obrigatoriedade do uso de uniforme escolar". 
Em seguida, fundamentando~se na gestão democrática e colegiado preconizada 
pelas Constituições Federal (art. 206, VI) e Estadual (art. 178, VI), bem como no 
Regimento Escolar único proposto na Resolução nº 2.000/91 - SEED, que em seus 
artigos 9 e 18 tratam do Conselho Escolar, propõe que o citado Conselho decida sobre a 
adoção, ou não, do uniforme escolar. 
2) No Mérito 
A Legislação pertinente ao uso do uniforme escolar, no Paraná, inicia com a Lei nº 
6.511, de 17 de dezembro de 1973, que "dispões sobre a padronização dos uniformes 
usados nas escolas públicas da rede estadual de ensino". Por esta lei, conforme seu 
artigo 2º, 
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111 
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"a fixação do tipo dos uniformes ficará a cargo de 
uma Comissão Especial da Secretaria de Estado e 
Cultura". 
A Resolução nº 296/75, de 18 de fevereiro de 1975, do Secretário de Estado dos 
Negócios da Educação e Cultura, "permite a admissão dos alunos sem uniforme", por um 
prazo de até 30 (trinta) dias. Este prazo foi prorrogado por mais 60 (sessenta) dias 
através da resolução nº 29/75. de 31 de março de 1975. 
O assunto é retomado pela Resolução nº 035/84, de 1 O de janeiro de 1984, da 
Secretária de Estado da Educação, que, no bojo de um amplo movimento de revisão 
crítica da Educação Pública e de incremento à participação comunitária nas decisões de 
governo. estabelece que "a decisão acerca do uso do uniforme escolar será tomada em 
Assembléia geral convocada pela Direção do estabelecimento, especificamente para esse 
fim" (art. 2º", ficando claro que "os estabelecimentds' que não realizarem a Assembléia, 
por qualquer motivo, não poderão ·obrigar seus alunos 
ao uso do uniforme escolar'' (art. 3º). 
Por iniciativa do Executivo, é aprovada a Lei nº 79062184, de 22 de novembro de 
1984, referida pelo Douto Propositor do projeto de Lei em análise. 
Existe, ·portanto, em vigência, uma legislação que já toma facultativo o uso do 
uniforme escolar nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, com exigência 
de consulta ampla e democrática preconizada na Resolução Secretarial nº 
035/84. 
Por outro lado, o Conselho Escolar instituído pela Resolução Secretarial nº 
2.000/91 tem uma composição tal que possui um significado mais restrito que o da 
Assembléia descrita pela Resolução nº 035/84, para a decisão do caráter da escolha do 
uniforme escolar. 
Sugere-se, d esta ôrma, que os § 1 º e 2º do art. 1 º do Projeto-de-Lei sejam 
substituídos por um mecanismo de consulta que atenda o sentido de comunidade escolar 
definido pelo Art. 5º da Deliberação nº 020/91 deste CEE que segue em anexo: "A 
comunidade escolar é o conjunto ronstítuído pelos professores, estudantes, pais de 
alunos, funcionários e especialistas, que protagonizaram a ação educativa de cada 
estabelecimento de ensino" e, em seu Parágrafo Único: "A organização institucional de 
cada um desses segmentos terá seu espaço reconhecido no Regime Escolar''. Sugere.,se 
também que se concretize, no processo de consulta, o que é preconizado no art. 6º da 
mesma Deliberação - CEE: 
"A gestão escolar, , como decorrência do princípio 
constitucional da democracia e colegialidade terá 
como órgão máximo de direção um colegiado" que, 
conforme o § 2º, será constituído de acordo com o 
princfpio da representatividade, devendo abranger 
toda a comunidades escolar, cujos representantes 
nele terão, necessariamente, voz e voto". 
112 
1 i, 
········---··-------·------
li - Voto do Relator 
Não sendo a matéria de que trata o Projeto-de-Lei nº 413/91 privativa da 
competência do Conselho Federal de Educação e, por delegação, do Conselho Estadual · 
(competências definidas por Lei Maior, conforme clar~ explanação do Parecer nº 246/91 
deste CEE, que segue em anexo a este), feitas as ressalvas que podem, ou não ser 
aceitas pelos Ilustres Membros do Legislativo e'stadual, damos por atendida a solicitação 
em pauta neste Processo. 
E o Parecer. 
a) Teófilo Sacha Filho 
Conclusão da Câmara 
A Câmara acompanha, por unanimidade, o voto do Relator. 
Curitiba, 11 de março de 1992. 
aa) Ubaldo Maríini Puppi; Romeu Gomes de Miranda; Maria Dativa de Salles 
Gonçalves; Sylvia Ribeiro Guimarães; Clemência Maria Ferreira Ribas; Wanderley 
Spirlandelli Navarro e Lílian Anna Wachowicz. 
Decisão do Plenário 
O Plenário do Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a 
mclusão da Câmara. 
Sala Pé. José de Anchieta, em 13 de março de 1992. 
aa) Ubaldo Martini Puppi; Teófilo Sacha Filho; Regina Luzia Cario de Buriasco; 
Romeu Gomes de Miranda; Maria Dativa de Salles Gonçalves; Sylvia Ribeiro 
Guimarães; Flávio Vendelino Scherer; David Carneiro Júnior, Clemência Maria 
Ferreira Ribas; Wanderley Spirlandelli Navarro e Lílian Anna Wachowicz e 
Naura Muniz Santos. 
-
113 
1 ... 
/ 
~L023l\J 
ENIORUARO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URB.A.N O DA SILVA - PL, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO .2 LEI Nº 101/2003 
Súmula: Autm+{/s empresas públicas e/ou privadas gravarem 
suas logomarcas em unifonnes por elas doados à alunos 
de escolas da rede pública municipal de ensino de Pato 
Branco. 
Art. 1 º Ficair.;. as Empresas Públicas ~/Oll. Priyªçlªs ' 
autorizadas a gravarem suas Logomarcas, e;r11 uniformes que doarem à alunos 
das Escolas Públicas do Mlmicípio de Pato Branco. 
Parágrafo Único. A Logomarch da E1r ... presa doadora, 
ocupará no unifon11e escolai·, ~_s_p_,:_~:..,~_igy_ªl 9-µ menor de~ que o reservado ao 
!ogotipo da Escola e será colocada na manga da blusa. 
Art. 2° As Empresas interessadas em participar dos 
objetivos dispostos nesta lei, deverão cadastrar-se na Secretai·ia Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
§ 1° No momento do credenciamento, a Empresa doadora 
apresentará seus dados cadastrais e sua Logomarca para apreciação da 
SMECEL. 
. . o~ealizada a d~ação, independenteme;ite do número de 
uniformes a ~rerec1dos, a :::>JvIECEL ~'.Jm e auxil10 da APM da 
respectiva escola farão a distribuição dos mesm.1s, ganc1.:.,G prioridad!_~ 
alunos de situação financeira familfrr menos favorecida. ,--------------------·-···-----------" 
Art. 3° Fica vedarla a participação nesta parceria de 
empres?.s ligadas direta ou indiretainente à propaganda: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postol. 111 - . 85505-030 
E-mail: legislativo·:.'whi! ~duck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
~ Jftwnà.:i/@f1 de f71Jato ÇJJ'}t(WWO 
Estado do Paraná 
I- de fumo; 
II - de bebidas alcoólicas; 
III - de jogos de azar; . 
IV - política part~dária; 
V - que atente.- ,,,..\tra a moral e os bons costumes. 
Art. 4º A presente Lei será regulamentada mediante decreto 
pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua 
publicação. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de súa publicação. 
Nestes tennos, pede deferimento. 
ilva- Vereador PL 
Rua Arorigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Posbi i l l - 85SO:i-030 
E-mail: legislativo@whiledvck.psi.com.br 
Polo Branco Paraná 
R O T D C O L O 2<1 l't.ü :::.'O(l4 11:05 00217i i/:l 
Estado do Paraná 
À 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, Antonio Urbano da Silva- PL 
e Nelson Bertani - PDT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conforme dispõe o inciso XXVI, do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, 
requerem à Mesa Diretora desta Casa de Leis, sejam tomadas 
providências no sentido de solicitar judicialmente, resposta do oficio nº 
418/2004, datado de 27 de abril de 2004, encaminhado à Senhora Celita 
Maria da Silva Buzetti, Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte 
e Lazer, entregue em 29 de abril de 2004, o qual, atendendo proposição do 
vereador Enio Ruaro - PP, na condição de relator da Comissão de Justiça e 
Redação, para o projeto de lei n° 101/2003, de autoria dos vereadores 
proponentes, que autoriza as empresas públicas e/ ou privadas gravarem 
suas logomarcas em uniformes por elas doados aos alunos de escolas da 
rede pública municipal de ensino· de Pato Branco, solicitava que a 
Secretária Municipal analisasse a matéria e posteriormente informasse 
esta Casa de Leis, sobre a possibilidade e a viabilidade de se implementar 
os propósitos constantes do aludido projeto de lei (cópia anexa), levando￾se em consideração as normas atinentes ao uniforme escolar, editadas pela 
União ou Estado, se houver. 
Passado o prazo legal, como referido ofício não obteve resposta, 
solicitamos que a Mesa Diretora tome as providências cabíveis. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato B 24 de maio de 2004. 
Pastor Antonio Urbano da Silva 
Vereador - PL 
"T'" 1 r 1.1/1 nri" rin.i,., OCCl"'\C f"\~f"\ 
Vereador - PDT 
n_. ·--··~ .!. 
---
P F: O T O C O L O 26 Atir 2.'004 15:07 001942 1/1 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Enio Ruaro - PP, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de 
Justiça e Redação, para o projeto de lei n° 101/2003, de autoria do 
vereador Antonio Urbano da Silva - PL, que autoriza as empresas 
públicas e/ ou privadas gravarem suas logomarcas em uniformes por elas 
doados à alunos de escolas da rede pública municipal de ensino de Pato 
Branco, requer seja oficiado à Senhora Celita Maria da Silva Buzetti, 
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
solicitando analisar a matéria e posteriormente informar esta Casa 
de Leis, sobre a possibilidade e a viabilidade de se implementar os 
propósitos constantes do aludido projeto de lei (cópia anexa), 
levando-se em consideração as normas atinentes ao uniforme 
escolar, editadas pela União ou Estado, se houver. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 26 de abril de 2004. 
Q\(--a~ EnioRuaro 
Vereador - PP 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2003 
Pretendem os ilustres Vereadores Antonio Urbano da Silva e 
Nelson Bertani, obterem o apoio e aprovação do douto plenário 
desta Casa Legislativa, para autorizarem as empresas públicas e/ou 
privadas gravarem suas logomarcas em uniformes por elas doados 
à alunos de escolas da rede pública municipal de ensino de Pato 
Branco. 
Dispõe o Projeto que a logomarca da empresa doadora ocupará no 
uniforme escolar, espaço igual ou menor do que o reservado ao 
logotipo da escola e será colocado na manga da blusa. 
Para participarem do aludido programa, as empresas interessadas 
deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação, a qual 
competirá apreciar caso a caso. 
A distribuição dos uniformes escolares doados pelas empresas será 
efetuada pela Secretaria Municipal de Educação com o auxílio da 
APM das respectivas escolas, dando prioridade aos alunos de 
situação financeira familiar menos favorecida. 
A proposição veda a participação de empresas que desenvolvam 
atividades no ramo do fumo, bebidas alcoólicas, jogos de azar, 
política partidária e que atente contra a moral e os bons costumes. 
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394, de 20 de 
dezembro de 1996), estabelece o seguinte: 
"Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: 
1 - organizar, manter e desenvolver os órgãos e 
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando￾os às políticas e aos planos educacionais da União e dos 
Estados; 
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar ainda 
por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com 
ele um sistema único de educação básica." 
Pelo que consta, o Município de Pato Branco encontra-se integrado 
ao sistema estadual de ensino, razão pelo qual recomendo as 
Comissões Permanentes, que solicitem esclarecimentos a 
Secretaria Municipal de Educação, sobre a possibilidade e a 
viabilidade de se implementar os propósitos constantes do 
Projeto de Lei em epígrafe, levando-se em consideração as 
normas atinentes ao uniforme escolar, editadas pela União ou 
Estado, se houver. 
A proposição, não estabelece nenhuma forma de incentivo às 
empresas que por ventura venham integrar-se ao referido 
programa, o que poderá, em tese, dificultar a adesão das mesmas. 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais 
e efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria em condições 
de seguir seu curso normal. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 15 de abril de 2004. 
'-Ã..v\_. (~.,o.. ~_,;rQ. 
ANO XVI EDIÇÃO 3166 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2003 
Alunos recebem pastas doadas 
pela Furp A Escola Olavo Bilac foi beneficiada pelo Rotary 
Na manhã de ontem, a Fundação 
da Unidade Rotaria de Pato Branco 
(Furp) esteve na Escola Olavo Bilac 
para repassar para os alunos pastas es￾colares. O governador do Rotary, 
Orlando Cláudio Rech, doou as pastas 
à Furp, que as destinou para os alunos 
carentes. 
Os estudantes vão receber as mo￾chilas no início do ano letivo, de 2004. 
As 50 crianças que estudam na Escolft 
Olavo Bilac gostaram dos presentes. 
"Vou usar para guardar meu material, 
para não estragar ele", afirmou a aluna 
Cassiane Daiane, de seisanos. Outra 
aluna, Caroline Calvina Fernandez de 
Lima, também disse que é bom ganhar 
uma pasta. "Sem mochila, eu perco os 
cadernos e lápis". 
A diretora da escola, Giovana 
Mattei da Silva, explicou que essa 
doação significa muito para as crian￾ças, principalmente para as de família 
• Alunos do pré-primário com rotarianos, professoras e diretora da escola 
com menos recursos. "Essa doação estimula as crianças a 
continuarem na escola, pois será uma maneira de elas cui￾darem de seus materiais, que vão estar sempre nóvos e lim￾pos. Além disso, elas gostam de mostrar as mochilas novas". 
A presidente da Furp, Inês Zanella, contou que as pas￾tas que sobram nas conferências realizadas pelo Rotary 
são todas reaproveitadas,através de doações. Giovana agra￾deceu ao Rotary, que sempre auxilia a escola. Ela infor￾mou que o educandário está sempre aberto à ajuda e inici￾ativas como essa. 
"Somos privilegiados por termos o Rotary como padri￾nho. Essa é uma instituição muito séria, que realmente au￾xilia a comunidade e que se preocupa com o bem-estar do 
próximo. Temos o objetivo de promover o aluno, e conta￾mos com a parceria do Rotary, que tem.o objetivo de ajudar 
a comunidade", relatou Giovana. 
Segundo Inês, na escola são desenvolvidas várias ativi￾dades como campanha de vacinação, comemoração do Dia 
das Crianças, do Dia da Árvore, entre outras datas comemo￾rativas. "Essa parceria começou quando os companheiros 
do Rotary passaram a auxiliar os professores do Centro de 
Educação Básica de Jovens e Adultos (Cebja) nas aulas que 
eram dadas aqui na escola. A partir disso, sempre auxilia￾mos a instituição". 
r.AMffiA IUIICIF'f'.'L lf: PATO BRFlOJ 
~l~/tk PPw PJ3~ Estado do Paraná 
ENIORUARO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PL, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 101/2003 
Súmula: Autorii"/s empresas públicas e/ou privadas gravarem 
suas logomarcas em uniformes por elas doados à alunos 
de escolas da rede pública municipal de ensino de Pato 
Branco. 
Art. 1 º Ficam as Empresas Públicas e/ou Privadas 
autorizadas a gravarem suas Logomarcas, em uniformes que doarem à alunos 
das Escolas Públicas do Município de Pato Branco. 
Parágrafo Único. A Logomarca da Empresa doadora, 
ocupará no uniforme escolar, espaço igual ou menor do que o reservado ao 
!ogotipo da Escola e será colocada na manga da blusa. 
Art. 2º As Empresas interessadas em participar dos 
objetivos dispostos nesta lei, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
§ 1 º No momento do credenciamento, a Empresa doadora 
apresentará seus dados cadastrais e sua Logomarca para apreciação da 
SMECEL. 
§ 2° Realizada a doação, independentemente do número de 
uniformes a serem oferecidos, a SMECEL com o auxílio da APM da 
respectiva escola farão a distribuição dos mesmos, dando prioridade aos 
alunos de situação financeira familiar menos favorecida. 
Art. 3º Fica vedada a participação nesta parceria de 
empresas ligadas direta ou indiretamente à propaganda: 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
~~/de ~aW ~1'U/ne0 Estado do Paraná 
I-de fumo; 
II - de bebidas alcoólicas; 
III - de jogos de azar; 
IV - política partidária; 
V - que atente contra a moral e os bons costumes. 
Art. 4º A presente Lei será regulamentada mediante decreto 
pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua 
publicação. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
ilva- Vereador PL 
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7~Ó[)V" 'í3 àf-{1/,QAA I v__hM ))ok f D 7 
f t1-o Pov_,ev,)_1 . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 

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