br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 102/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2003
Date 2003-10-23
EmentaInstitui Programa de Incentivo à Construção e Melhoria de Moradias destinadas à população de baixo poder aquisitivo.
native_id12054

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PROJETO DE LEI Nº 102/2003 
RECEBIDO EM: 23 de outubro de 2003 
Nº DO PROJETO: 102/2003 
SÚMULA: Institui Programa de Incentivo à Construção e Melhoria de Moradias destinadas 
à população de baixo poder aquisitivo (o executivo fornecerá gratuitamente para construção 
de casas populares-planta padrão convênio com Casa Fácil, terraplenagem e aterramento) 
AUTOR: Clóvis Gresele - PP 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 23 de outubro de 2003 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de novembro de 2003. 
Aprovado por unanimidade-com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin -
PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC 
do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar 
Maccari - PDT e Vilson Data Costa-PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de novermbro de 2003 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza 
Dall'lgna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT, 
Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Data 
Costa - PMDB. 
Ausente: Nereu Faustino Ceni - PC do B 
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Agustinho Rossi -
PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT e Vilmar 
Maccari - PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de novermbro de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1178/2003 
Lei nº 2301, de 9 de dezembro de 2003, promulgada pelo presidente da Câmara, vereador 
Enio Ruaro-PP. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3174, do dia 1 O de dezembro de 2003. 
ANO XVI EDIÇÃ03174 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2003 
CÃMARA lltl1'1CIPAL DB PATO B.RAllCO 
B8TADO DO PARAllà 
LBI 111• :a.ao!', J>B 9 DB J>ll:ZBllBRO J>B 2ooa. 
SWnula: Inatltui progra.ima. de incentivo à conatru96.o e melhoria de moradiaa 
deetinado à pOpqlaçAo de baixo 
poder aqui.ttivo. 
O Preaidente da Cãmara Municipal de Pato Branco, Eat.ado do Paranà, 
nos. termos do parltgrafo 5ª do artigo 36, da Lel Orgãnica Municipal, com a nova ndaçio dada Pela. Emenda a Lei Orglnica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994. promulga ·a seguinte lei: 
Art. 1 • Fica inatituldo programa de inceiltfvo à conatruçAo e melhoria de moradias, destinado à população de bN.xo poder aquiDidvo, mediante o 
fornecimento gratuito pelo Poder PO:blico Mur#cipal doa aepdntea serviços: 
1- planta padrão (conv~nio Cua FAcll); 
Il' -· terraplenagern: Ili - aterramento. 
Art.. r Poderé.. fazer ju.s aoa beneficio• do programa inati.tuido por eat. lei, mediante cadastramento na Sea-etaria M\Ulicipal de Obr-.a ,'e Serviços Urbanos, 
o intefeasado que ~mprovar: 
I - ser proprieta\rio de um 'dnico imóYcl urbano, devidamente 
registrados no Registro Geral de lal6veia da Comarca de Pato Branco, Estado ~o 
ParanA, deatinad.o a moradia f'amiliar; ·· 
U - que poasua renda familiar não auperiOr a 3 (trfa) aalárioa.:mfnbuoa 
ou que eateja cad.aatra.do em. Prognun.as Sociaia do Oovemo Fed~~; 
Itl - reaidir no Murticlpio de Pato Sraneo, hA pcJo_ menoa 3 (tria) anoa. 
Padpafo Dfoo. A comprovação da condição e1tipulada n_o inciso n dcetc artigo, -• atcotada mcdle,ntc declaração lomecida pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadal)ia. ' • 
~ 3• o rotnedmento doa serviço• a que se refere _cata lei, obecrvanl a. ordem de in.aição no cadastro municiptll e a disponi.bUidade de recureo•. 
Art.-. 4• Eata Je~ entra em vigor na data de aua publicaçAo. 
:Eata lei decorre do Projeto d~ lei n• 102/2003, de autoria do vcreadOr 
Clõvia Greaele - PP. 
Ollblnetc do ~ceiden~ da Càm- Mul\icipal dc.hto Branco, em 9 de 
dezembro de 2003. 
@l'~~-, 
Enio Ruaro Presidente 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.301, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003. . ~.. "! Íi 
J Cl7 
Súmula: Institui programa de incentivo à 
construção e melhoria de 
moradias destinado à população 
de baixo poder aquisitivo. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica 
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído programa de incentivo à construção e 
melhoria de moradias, destinado à população de baixo poder aquisitivo, 
mediante o fornecimento gratuito pelo Poder Público Municipal dos 
seguintes serviços: 
I - planta padrão (convênio Casa Fácil); 
II - terraplenagem; 
III - aterramente. 
Art. 2° Poderá fazer jus aos benefícios do programa instituído 
por esta lei, mediante cadastramento na Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Urbanos, o interessado que comprovar: 
I - ser proprietário de um único imóvel urbano, devidamente 
registrados no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 
Estado do Paraná, destinado a moradia familiar; 
II - que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários 
mínimos ou que esteja cadastrado em Programas Sociais do Governo 
Federal; 
III - residir no Município de Pato Branco, há pelo menos 3 
(três) anos. 
Parágrafo único. A comprovação da condição estipulada no 
inciso II deste artigo, será atestada mediante declaração fornecida pela 
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. 
Art. 3° O fornecimento dos serviços a que se refere esta lei, 
observará a ordem de inscrição no cadastro municipal e a disponibilidade 
de recursos. e?_") 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 102/2003, de autoria do 
vereador Clóvis Gresele - PP. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 9 de dezembro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
PROJETO DE LEI Nº 102/2003 
Súmula: Institui programa de incentivo à 
construção e melhoria de 
moradias destinado à população 
de baixo poder aquisitivo. 
Art. 1° Fica instituído programa de incentivo à construção e 
melhoria de moradias, destinado à população de baixo poder aquisitivo, 
mediante o fornecimento gratuito pelo Poder Público Municipal dos seguintes 
serviços: 
I - planta padrão (convênio Casa Fácil); 
II - terraplenagem; 
III - aterramento. 
Art. 2° Poderá fazer jus aos benefícios do programa instituído 
por esta lei, mediante cadastramento na Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Urbanos, o interessado que comprovar: 
I - ser proprietário de um único imóvel urbano, devidamente 
registrados no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado 
do Paraná, destinado a moradia familiar; 
II - que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários 
mínimos ou que esteja cadastrado em Programas Sociais do Governo 
Federal; 
III - residir no Município de Pato Branco, há pelo menos 3 (três) 
anos. 
Parágrafo único. A comprovação da condição estipulada no 
inciso II deste artigo, será atestada mediante declaração fornecida pela 
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. 
Art. 3° O fornecimento dos serviços a que se refere esta lei, 
observará a ordem de inscrição no cadastro municipal e a disponibilidade de 
recursos. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 102/2003, de autoria do 
vereador Clóvis Gresele - PP. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
CMMA IUIICIPAL OC PATO ffiAll[O 
P R O T O C O L O 13 tbJ 2003 14:18 001248 1/1 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
NESTA 
Os vereadores, abaixo assinados, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa 
de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação da Emenda Aditiva 
ao projeto de lei nº 102/2003. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta inciso Ili ao artigo 2° do projeto de lei nº 102/2003, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 2° - ................................................................................... · · · · · · 
Inciso 111- residir no município de Pato Branco, há pelo menos 
3 (três) anos. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 13 de novembro de 2003. 
COMISSAO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2003 
'• .:1,..., ,1"1_15 
;~· 
Busca o vereador Clóvis Gresele- PP, através do Projeto de Lei em 
apreço, obter apoio desta casa de leis para instituir o Programa de Incentivo à 
Construção e Melhoria de Moradias destinado à população de baixo poder 
aquisitivo. 
De acordo com a proposição, aqueles que comprovarem, mediante 
cadastramento na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, possuírem 
apenas um imóvel na circunscrição do município, destinado a moradia familiar, e 
possuir renda familiar não superior a três salários mínimos ou que esteja cadastrado 
em Programas Sociais do Governo Federal poderão usufruir dos serviços de planta 
padrão (convênio Casa Fácil), terraplanagem a aterramento. 
Note-se, que o fornecimento dos referidos serviços observará a ordem de 
inscrição no cadastro municipal e a disponibilidade de recursos. 
Cumpre salientar, que a proposição é de relevante interesse social, pois 
possibilitará melhores condições de moradias aos munícipes. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. \É o parecer, SMJ. 
, \~\to Branco, 11 de novembro de 2003. 
llJll~"ll.l~~i 
'1~ \ 
Jos~Favin-PMDB m-
\ Presidente/ Relator 
COMISSAO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2003 
O vereador Clóvis Gresele - PP, pretende através do Projeto 
de Lei em apreço, obter apoio dos demais edis para instituir Programa de 
Incentivo à Construção e Melhoria destinado à população de baixo poder 
aquisitivo, mediante o fornecimento gratuito de serviços de planta padrão 
(convênio casa fácil), terraplanagem e aterramente. 
Para ter acesso aos benefícios constantes do parágrafo acima, 
o beneficiário deverá comprovar - mediante cadastramento na Secretária 
Municipal de Obras e Serviços de Urbanos - ser proprietário de um único 
imóvel, com regular matrícula no Registro Geral de Imóveis da Comarca de 
Pato Branco, destinado a moradia familiar; possuir renda familiar não 
superior a 3 (três) salários mínimos ou estar cadastrado em Programas 
Sociais do Governo Federal. 
A proposição tem o intuito de proporcionar melhores condições 
de moradia, sendo que o fornecimento dos aludidos serviços se dará 
observados a ordem de inscrição no cadastro municipal e a disponibilidade 
de recursos. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 4 de novembro de 2003. 
s·Íô!/~ Silvio Hasse - PDT 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2003 
.')., .. , ,_" 
.. • .. , .. ··. 017?5 
g ...
... ·······"···cv ..... ·· . . \ ;.; -;.(. . . 
..... ~·-- -· -
Deseja o vereador Clóvis Gresele - PP, através do Projeto de Lei em 
analise, obter apoio desta Casa de Leis para instituir o Programa de Incentivo à 
Construção e Melhoria de Moradias destinado à população de baixo poder 
aquisitivo. 
De acordo com a proposição, o Poder Público fornecerá gratuitamente os 
serviços de planta padrão (convênio casa fácil), terraplanagem e aterramento para 
aqueles que comprovarem ser proprietário de um único imóvel, devidamente 
registrado no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, possuir renda 
familiar não superior a 3 (três) salários mínimos ou estar cadastrado em Programas 
Sociais do Governo Federal. Note-se, que a renda poderá ser comprovada mediante 
declaração da Secretária Municipal de Ação Social ou Cidadania. 
Cumpre ressaltar, que os serviços acima descritos serão prestados tendo em 
vista a ordem de inscrição no cadastro municipal e a disponibilidade de recursos. 
Ademais, a proposição é de relevante interesse social, pois vem 
proporcionar melhores condições de moradia aos munícipes que se enquadram neste 
projeto. J 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORAVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 4 de novembro de 2003. 
Relator 
~~/'de gpu,W [?JJ~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA {)fl 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2003 ? C ?-
Pretende o ilustre Vereador Clóvis Gresele, através do Projeto de Ciei em 
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para 
instituir Programa de Incentivo à Construção e Melhoria de Moradias, 
destinado à população de baixo poder aquisitivo, mediante o fornecimento 
gratuito de serviços de planta padrão (convênio Casa Fácil), terraplenagem 
e aterramento. 
Para fazer jus aos beneficios do Programa, o interessado deverá comprovar 
ser proprietário de um único imóvel urbano, destinado a moradia familiar, 
devidamente registrado no oficio imobiliário e possuir renda familiar não 
superior a três salários mínimos ou que esteja cadastrado em Programas 
Sociais do Governo Federal, mediante cadastramento na Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 
O fornecimento dos aludidos serviços observará a ordem de inscrição no 
cadastro municipal e a disponibilidade de recursos. 
Pelo que se denota, a matéria possui alcance de natureza social, pois 
objetiva proporcionar uma melhor condição de moradia a população de 
baixa renda, mediante o fornecimento gratuito dos mencionados serviços. 
A matéria encontra guarida nas normas contidas nos artigos 140 e 142 da 
Lei Orgânica Municipal, que a respeito do assunto, assim prescreve: 
"Art. 140. A política habitacional e de saneamento basear￾se-á no direito de toda família a uma habitação decente, dotada de 
infra-estrutura e demais serviços, proporcionando vida digna a cada 
cidadão, cabendo ao Município, com auxílio do Estado e da União, a 
oferta dessas condições." 
"Art. 142. O Município promoverá, em consonância com 
sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano diretor, 
programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições 
de moradia da população de menor poder aquisitivo. 
Parágrafo único. As ações do Município deverão 
orientar-se para: 
'-. ,\ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
~ ~/'~ q>u,1o, gjj~ Estado do Paraná 
II - estimular projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação e serviços de melhoria, dando-lhes assistência 
técnica." 
Diante do exposto, opino pela regular tramitação da matéria. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 31 de outubro de 2003. 
----r-~~··· -'.O-o-~ . ~'Ã..,.L ·o 
enato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
1,: 
Pato Branco Paraná 
Cff'W<A l'l.MCIPAf.. DE PATO ffW.OJ . D 
~c~/~ÇJJ~~ Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, CLOVIS GRESELE - PP, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei: 
Súmula: 
PROJETO DE LEI Nº 102/2003 
Institui Programa de Incentivo à Construção e Melhoria 
de Moradias destinado à população de baixo poder 
aquisitivo. 
Art. 1 º Fica instituído Programa de Incentivo à Construção e 
Melhoria de Moradias, destinado à população de baixo poder aquisitivo, 
mediante o fornecimento gratuito pelo Poder Público Municipal dos seguintes 
serviços: 
I- planta padrão (convênio Casa Fácil); 
II - terraplenagem; 
II - aterramento; 
Art. 2° Poderá fazer jus aos benefícios do Programa instituído por 
esta lei, mediante cadastramento na Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos, o interessado que comprovar: 
I - ser proprietário de um único imóvel urbano, devidamente 
registrados no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado 
do Paraná, destinado a moradia familiar; 
II - que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários 
mínimos ou que esteja cadastrado em Programas Sociais do Governo Federal. 
Parágrafo único. A comprovação da condição estipulada no inciso 
II deste artigo, será atestada mediante declaração fornecida pela Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
~ ~l'de Ç!/)u,W ÇJJ~ Estado do Paraná 
Art. 3° O fornecimento dos serviços a que se refere esta Lei, 
observará a ordem de inscrição no cadastro municipal e a disponibilidade de 
recursos. 
Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termo , P,ede deferimento. 
de outubro de 2003. 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 

open original →