PROJETO DE LEI Nº 102/2003
RECEBIDO EM: 23 de outubro de 2003
Nº DO PROJETO: 102/2003
SÚMULA: Institui Programa de Incentivo à Construção e Melhoria de Moradias destinadas
à população de baixo poder aquisitivo (o executivo fornecerá gratuitamente para construção
de casas populares-planta padrão convênio com Casa Fácil, terraplenagem e aterramento)
AUTOR: Clóvis Gresele - PP
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 23 de outubro de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de novembro de 2003.
Aprovado por unanimidade-com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin -
PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC
do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari - PDT e Vilson Data Costa-PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de novermbro de 2003
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza
Dall'lgna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT,
Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Data
Costa - PMDB.
Ausente: Nereu Faustino Ceni - PC do B
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Agustinho Rossi -
PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT e Vilmar
Maccari - PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de novermbro de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1178/2003
Lei nº 2301, de 9 de dezembro de 2003, promulgada pelo presidente da Câmara, vereador
Enio Ruaro-PP.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3174, do dia 1 O de dezembro de 2003.
ANO XVI EDIÇÃ03174 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2003
CÃMARA lltl1'1CIPAL DB PATO B.RAllCO
B8TADO DO PARAllÃ
LBI 111• :a.ao!', J>B 9 DB J>ll:ZBllBRO J>B 2ooa.
SWnula: Inatltui progra.ima. de incentivo à conatru96.o e melhoria de moradiaa
deetinado à pOpqlaçAo de baixo
poder aqui.ttivo.
O Preaidente da Cãmara Municipal de Pato Branco, Eat.ado do Paranà,
nos. termos do parltgrafo 5ª do artigo 36, da Lel Orgãnica Municipal, com a nova ndaçio dada Pela. Emenda a Lei Orglnica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994. promulga ·a seguinte lei:
Art. 1 • Fica inatituldo programa de inceiltfvo à conatruçAo e melhoria de moradias, destinado à população de bN.xo poder aquiDidvo, mediante o
fornecimento gratuito pelo Poder PO:blico Mur#cipal doa aepdntea serviços:
1- planta padrão (conv~nio Cua FAcll);
Il' -· terraplenagern: Ili - aterramento.
Art.. r Poderé.. fazer ju.s aoa beneficio• do programa inati.tuido por eat. lei, mediante cadastramento na Sea-etaria M\Ulicipal de Obr-.a ,'e Serviços Urbanos,
o intefeasado que ~mprovar:
I - ser proprieta\rio de um 'dnico imóYcl urbano, devidamente
registrados no Registro Geral de lal6veia da Comarca de Pato Branco, Estado ~o
ParanA, deatinad.o a moradia f'amiliar; ··
U - que poasua renda familiar não auperiOr a 3 (trfa) aalárioa.:mfnbuoa
ou que eateja cad.aatra.do em. Prognun.as Sociaia do Oovemo Fed~~;
Itl - reaidir no Murticlpio de Pato Sraneo, hA pcJo_ menoa 3 (tria) anoa.
Padpafo Dfoo. A comprovação da condição e1tipulada n_o inciso n dcetc artigo, -• atcotada mcdle,ntc declaração lomecida pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadal)ia. ' •
~ 3• o rotnedmento doa serviço• a que se refere _cata lei, obecrvanl a. ordem de in.aição no cadastro municiptll e a disponi.bUidade de recureo•.
Art.-. 4• Eata Je~ entra em vigor na data de aua publicaçAo.
:Eata lei decorre do Projeto d~ lei n• 102/2003, de autoria do vcreadOr
Clõvia Greaele - PP.
Ollblnetc do ~ceiden~ da Càm- Mul\icipal dc.hto Branco, em 9 de
dezembro de 2003.
@l'~~-,
Enio Ruaro Presidente
Estado do Paraná
LEI Nº 2.301, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003. . ~.. "! Íi
J Cl7
Súmula: Institui programa de incentivo à
construção e melhoria de
moradias destinado à população
de baixo poder aquisitivo.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído programa de incentivo à construção e
melhoria de moradias, destinado à população de baixo poder aquisitivo,
mediante o fornecimento gratuito pelo Poder Público Municipal dos
seguintes serviços:
I - planta padrão (convênio Casa Fácil);
II - terraplenagem;
III - aterramente.
Art. 2° Poderá fazer jus aos benefícios do programa instituído
por esta lei, mediante cadastramento na Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, o interessado que comprovar:
I - ser proprietário de um único imóvel urbano, devidamente
registrados no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
Estado do Paraná, destinado a moradia familiar;
II - que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários
mínimos ou que esteja cadastrado em Programas Sociais do Governo
Federal;
III - residir no Município de Pato Branco, há pelo menos 3
(três) anos.
Parágrafo único. A comprovação da condição estipulada no
inciso II deste artigo, será atestada mediante declaração fornecida pela
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
Art. 3° O fornecimento dos serviços a que se refere esta lei,
observará a ordem de inscrição no cadastro municipal e a disponibilidade
de recursos. e?_")
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 102/2003, de autoria do
vereador Clóvis Gresele - PP.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 9 de dezembro de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
PROJETO DE LEI Nº 102/2003
Súmula: Institui programa de incentivo à
construção e melhoria de
moradias destinado à população
de baixo poder aquisitivo.
Art. 1° Fica instituído programa de incentivo à construção e
melhoria de moradias, destinado à população de baixo poder aquisitivo,
mediante o fornecimento gratuito pelo Poder Público Municipal dos seguintes
serviços:
I - planta padrão (convênio Casa Fácil);
II - terraplenagem;
III - aterramento.
Art. 2° Poderá fazer jus aos benefícios do programa instituído
por esta lei, mediante cadastramento na Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, o interessado que comprovar:
I - ser proprietário de um único imóvel urbano, devidamente
registrados no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado
do Paraná, destinado a moradia familiar;
II - que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários
mínimos ou que esteja cadastrado em Programas Sociais do Governo
Federal;
III - residir no Município de Pato Branco, há pelo menos 3 (três)
anos.
Parágrafo único. A comprovação da condição estipulada no
inciso II deste artigo, será atestada mediante declaração fornecida pela
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
Art. 3° O fornecimento dos serviços a que se refere esta lei,
observará a ordem de inscrição no cadastro municipal e a disponibilidade de
recursos.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 102/2003, de autoria do
vereador Clóvis Gresele - PP.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
CMMA IUIICIPAL OC PATO ffiAll[O
P R O T O C O L O 13 tbJ 2003 14:18 001248 1/1
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
NESTA
Os vereadores, abaixo assinados, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa
de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação da Emenda Aditiva
ao projeto de lei nº 102/2003.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta inciso Ili ao artigo 2° do projeto de lei nº 102/2003, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2° - ................................................................................... · · · · · ·
Inciso 111- residir no município de Pato Branco, há pelo menos
3 (três) anos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 13 de novembro de 2003.
COMISSAO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2003
'• .:1,..., ,1"1_15
;~·
Busca o vereador Clóvis Gresele- PP, através do Projeto de Lei em
apreço, obter apoio desta casa de leis para instituir o Programa de Incentivo à
Construção e Melhoria de Moradias destinado à população de baixo poder
aquisitivo.
De acordo com a proposição, aqueles que comprovarem, mediante
cadastramento na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, possuírem
apenas um imóvel na circunscrição do município, destinado a moradia familiar, e
possuir renda familiar não superior a três salários mínimos ou que esteja cadastrado
em Programas Sociais do Governo Federal poderão usufruir dos serviços de planta
padrão (convênio Casa Fácil), terraplanagem a aterramento.
Note-se, que o fornecimento dos referidos serviços observará a ordem de
inscrição no cadastro municipal e a disponibilidade de recursos.
Cumpre salientar, que a proposição é de relevante interesse social, pois
possibilitará melhores condições de moradias aos munícipes.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação. \É o parecer, SMJ.
, \~\to Branco, 11 de novembro de 2003.
llJll~"ll.l~~i
'1~ \
Jos~Favin-PMDB m-
\ Presidente/ Relator
COMISSAO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2003
O vereador Clóvis Gresele - PP, pretende através do Projeto
de Lei em apreço, obter apoio dos demais edis para instituir Programa de
Incentivo à Construção e Melhoria destinado à população de baixo poder
aquisitivo, mediante o fornecimento gratuito de serviços de planta padrão
(convênio casa fácil), terraplanagem e aterramente.
Para ter acesso aos benefícios constantes do parágrafo acima,
o beneficiário deverá comprovar - mediante cadastramento na Secretária
Municipal de Obras e Serviços de Urbanos - ser proprietário de um único
imóvel, com regular matrícula no Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Pato Branco, destinado a moradia familiar; possuir renda familiar não
superior a 3 (três) salários mínimos ou estar cadastrado em Programas
Sociais do Governo Federal.
A proposição tem o intuito de proporcionar melhores condições
de moradia, sendo que o fornecimento dos aludidos serviços se dará
observados a ordem de inscrição no cadastro municipal e a disponibilidade
de recursos.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de novembro de 2003.
s·Íô!/~ Silvio Hasse - PDT
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2003
.')., .. , ,_"
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g ...
... ·······"···cv ..... ·· . . \ ;.; -;.(. . .
..... ~·-- -· -
Deseja o vereador Clóvis Gresele - PP, através do Projeto de Lei em
analise, obter apoio desta Casa de Leis para instituir o Programa de Incentivo à
Construção e Melhoria de Moradias destinado à população de baixo poder
aquisitivo.
De acordo com a proposição, o Poder Público fornecerá gratuitamente os
serviços de planta padrão (convênio casa fácil), terraplanagem e aterramento para
aqueles que comprovarem ser proprietário de um único imóvel, devidamente
registrado no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, possuir renda
familiar não superior a 3 (três) salários mínimos ou estar cadastrado em Programas
Sociais do Governo Federal. Note-se, que a renda poderá ser comprovada mediante
declaração da Secretária Municipal de Ação Social ou Cidadania.
Cumpre ressaltar, que os serviços acima descritos serão prestados tendo em
vista a ordem de inscrição no cadastro municipal e a disponibilidade de recursos.
Ademais, a proposição é de relevante interesse social, pois vem
proporcionar melhores condições de moradia aos munícipes que se enquadram neste
projeto. J
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORAVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de novembro de 2003.
Relator
~~/'de gpu,W [?JJ~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA {)fl
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2003 ? C ?-
Pretende o ilustre Vereador Clóvis Gresele, através do Projeto de Ciei em
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para
instituir Programa de Incentivo à Construção e Melhoria de Moradias,
destinado à população de baixo poder aquisitivo, mediante o fornecimento
gratuito de serviços de planta padrão (convênio Casa Fácil), terraplenagem
e aterramento.
Para fazer jus aos beneficios do Programa, o interessado deverá comprovar
ser proprietário de um único imóvel urbano, destinado a moradia familiar,
devidamente registrado no oficio imobiliário e possuir renda familiar não
superior a três salários mínimos ou que esteja cadastrado em Programas
Sociais do Governo Federal, mediante cadastramento na Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
O fornecimento dos aludidos serviços observará a ordem de inscrição no
cadastro municipal e a disponibilidade de recursos.
Pelo que se denota, a matéria possui alcance de natureza social, pois
objetiva proporcionar uma melhor condição de moradia a população de
baixa renda, mediante o fornecimento gratuito dos mencionados serviços.
A matéria encontra guarida nas normas contidas nos artigos 140 e 142 da
Lei Orgânica Municipal, que a respeito do assunto, assim prescreve:
"Art. 140. A política habitacional e de saneamento basearse-á no direito de toda família a uma habitação decente, dotada de
infra-estrutura e demais serviços, proporcionando vida digna a cada
cidadão, cabendo ao Município, com auxílio do Estado e da União, a
oferta dessas condições."
"Art. 142. O Município promoverá, em consonância com
sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano diretor,
programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições
de moradia da população de menor poder aquisitivo.
Parágrafo único. As ações do Município deverão
orientar-se para:
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E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
~ ~/'~ q>u,1o, gjj~ Estado do Paraná
II - estimular projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços de melhoria, dando-lhes assistência
técnica."
Diante do exposto, opino pela regular tramitação da matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 31 de outubro de 2003.
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1,:
Pato Branco Paraná
Cff'W<A l'l.MCIPAf.. DE PATO ffW.OJ . D
~c~/~ÇJJ~~ Estado do Paraná
EXMO. SR.
ENIORUARO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, CLOVIS GRESELE - PP, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
Súmula:
PROJETO DE LEI Nº 102/2003
Institui Programa de Incentivo à Construção e Melhoria
de Moradias destinado à população de baixo poder
aquisitivo.
Art. 1 º Fica instituído Programa de Incentivo à Construção e
Melhoria de Moradias, destinado à população de baixo poder aquisitivo,
mediante o fornecimento gratuito pelo Poder Público Municipal dos seguintes
serviços:
I- planta padrão (convênio Casa Fácil);
II - terraplenagem;
II - aterramento;
Art. 2° Poderá fazer jus aos benefícios do Programa instituído por
esta lei, mediante cadastramento na Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, o interessado que comprovar:
I - ser proprietário de um único imóvel urbano, devidamente
registrados no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado
do Paraná, destinado a moradia familiar;
II - que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários
mínimos ou que esteja cadastrado em Programas Sociais do Governo Federal.
Parágrafo único. A comprovação da condição estipulada no inciso
II deste artigo, será atestada mediante declaração fornecida pela Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
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Art. 3° O fornecimento dos serviços a que se refere esta Lei,
observará a ordem de inscrição no cadastro municipal e a disponibilidade de
recursos.
Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termo , P,ede deferimento.
de outubro de 2003.
/
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