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materia nº 106/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2003
Date 2003-11-27
EmentaDisciplina a fixação de publicidade e/ou propaganda alusivos a eventos promovidos por pessoas física ou jurídica em logradouro público.
native_id12058

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 106/2003 
RECEBIDO EM: 27 de novembro de 2003. 
Nº DO PROJETO: 106/2003 
SÚMULA: Disciplina a fixação de publicidade e/ou propaganda alusivos a eventos 
promovidos por pessoas fisica ou jurídica em logradouro público. 
AUTOR: Vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de novembro de 2003. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de abril de 2004 
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Enio Ruaro - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, 
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
Ausentes: Clóvis Gresele - PP e Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de maio de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir 
José Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Silvio Hasse 
- PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e 
Vilson Dala Costa - PMDB. 
Este projeto foi aprovado com emenda aditiva, apresentada pelos vereadores Antonio 
Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL 
e Vilmar Maccari - PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de maio de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 435/2004 
Lei nº 2.338, de 25 de maio de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, Dirceu Dimas Pereira. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3286 do dia 26 de maio de 2004. 
ANO XIX EDIÇÃO 328'6 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.338, DE 25 DE MAIO DE 2004. 
Súmula: Disciplina a fixação de publicidade e/ou propaganda 
alusivos a eventos promovidos por pessoas tisica ou 
jurídica em logradouro público. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato ·Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
· Art. 1° Esta lei estabelece normas para fixação de publicidade e/ou 
propaganda alusivas a ·eventos promovidos por pessoas tisicas ou jurídicas, nos 
logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem prejuízo da aplicação 
das disposições legais pertinentes ã espécie. 
Art. 2° O Poder Público Municipal determinará os espaços públicos e forma 
padronizada; em que poderão ser utilizados para publicidade e/ou propaganda 
através da afixação de faixas e cartazes, conforme decreto regulamentador. 
§ 1° As disposições regulamentares deverão preservar o uso racional dos 
espaços públicos, no sentido de garantir a não poluição visual. 
§ 2° É vedada a afixação de publicidade ou propaga0da de eventos que atentem 
contra a moral e bons costumes. 
Art. 3° A publicidade e/ou propaganda de eventos promovidos por entidades 
de caráter filantrópico, será isenta da taxa de licença. 
Art. 4° A publicidade e/ou propaganda poderá. desde que autorizada pelo 
Poder Público ser afixada até 7 (sete) dias anteriores e retiradas no prazo máximo 
de 2 (dois) dias, da data de realização do evento, cuja incumbência fi.cará a cargo da 
entidade promotora. · 
· Parágrafo único. A não observância do disposio no caput deste artig0, 
sujeitará ao infrator o pagamento de multa. equivalente a 5 (cinco );UFMs - Unidade 
Fiscal do Município. 
Art. ·5o Não se aplica o disposto nesta lei a publicidade e/ou propaganda 
mediante a afixação de letreiros, quadros, painéis e placas relacionadas as atividades 
profissionais, prestação de serviços e co.merciais. de pessoas tisicas e jurídicas. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na ·data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 106/2003, de autoria dos vereadores 
Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da Bancada do PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipàl de Pato Branco, em 25 de maio 
de 2004. 
I 
Dirceu ~l'ereln ~~!e 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.338, DE 25 DE MAIO DE 2004. 
Súmula: Disciplina a fixação de publicidade 
e/ou propaganda alusivos a eventos 
promovidos por pessoas física ou 
jurídica em logradouro público. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º Esta lei estabelece normas para fixação de publicidade e/ou 
propaganda alusivas a eventos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos 
logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem prejuízo da aplicação das 
disposições legais pertinentes à espécie. 
Art. 2° O Poder Público Municipal determinará os espaços públicos e 
forma padronizada, em que poderão ser utilizados para publicidade e/ou propaganda 
através da afixação de faixas e cartazes, conforme decreto regulamentador. 
§ 1 º As disposições regulamentares deverão preservar o uso racional 
dos espaços públicos, no sentido de garantir a não poluição visual. 
§ 2º É vedada a afixação de publicidade ou propaganda de eventos 
que atentem contra a moral e bons costumes. 
Art. 3º A publicidade e/ou propaganda de eventos promovidos por 
entidades de caráter filantrópico, será isenta da taxa de licença. 
Art. 4º A publicidade e/ou propaganda poderá desde que autorizada 
pelo Poder Público ser afixada até 7 (sete) dias anteriores e retiradas no prazo 
máximo de 2 (dois) dias, da data de realização do evento, cuja incumbência ficará a 
cargo da entidade promotora. 
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo, 
sujeitará ao infrator o pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) UFMs - Unidade 
Fiscal do Município. 
Art. 5º Não se aplica o disposto nesta lei a publicidade e/ou 
propaganda mediante a afixação de letreiros, quadros, painéis e placas relacionadas 
as atividades profissionais, prestação de serviços e comerciais de pessoas físicas e 
jurídicas. 
Arl 6º Esta lei entra em vigor na data de •;publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 106/2003, de autoria dos 
vereadores Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da 
Bancada do PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 25 
de maio de 2004. 
Dirceu ~ereira Pr=fe 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 106/2003 
Súmula: Disciplina a fixação de publicidade 
e/ou propaganda alusivos a eventos 
promovidos por pessoas física ou 
jurídica em logradouro público. 
Art. 1 º Esta lei estabelece normas para fixação de publicidade e/ou 
propaganda alusivas a eventos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos 
logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem prejuízo da aplicação das 
disposições legais pertinentes à espécie. 
Art. 2º O Poder Público Municipal determinará os espaços públicos e 
forma padronizada, em que poderão ser utilizados para publicidade e/ou propaganda 
através da afixação de faixas e cartazes, conforme decreto regulamentador. 
§ 1° As disposições regulamentares deverão preservar o uso racional 
dos espaços públicos, no sentido de garantir a não poluição visual. 
§ 2º É vedada a afixação de publicidade ou propaganda de eventos 
que atentem contra a moral e bons costumes. 
Art. 3° A publicidade e/ou propaganda de eventos promovidos por 
entidades de caráter filantrópico, será isenta da taxa de licença. 
Art. 4º A publicidade e/ou propaganda poderá desde que autorizada 
pelo Poder Público ser afixada até 7 (sete) dias anteriores e retiradas no prazo 
máximo de 2 (dois) dias, da data de realização do evento, cuja incumbência ficará a 
cargo da entidade promotora. 
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo, 
sujeitará ao infrator o pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) UFMs - Unidade 
Fiscal do Município. 
Art. 5º Não se aplica o disposto nesta lei a publicidade e/ou 
propaganda mediante a afixação de letreiros, quadros, painéis e placas relacionadas 
as atividades profissionais, prestação de serviços e comerciais de pessoas físicas e 
jurídicas. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 106/2003, de autoria dos 
vereadores Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson D9fla Costa, da 
Bancada do PMDB. 7) 
\ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
4~ 3[-s'lo"t 
~rúnaPa Aanbeifoa/_rk f?lJak- .ffdPanoo .. 
CAIWiRA l'UlICIPAL DE PATO ffi#OJ 
P R O T O C O L O 03 F'iai 2004 15:01 001989 1/1 
Estado do Paraná 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 
106/2003: 
EMENDA ADITIVA 
Renumera o Parágrafo umco do artigo 2° do Projeto de Lei nº 106/2003, 
passando a figurar como § 1 º e acrescenta § 2° ao mesmo diploma, com a 
seguinte redação: 
"Art. 2º ......................................................... 
§ 1º .............................................................. 
§ 2º É vedada a fixação de publicidade ou propaganda de 
eventos que atentem contra a moral e bons costumes." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 3 de maio de 2004. 
?j)1 b ft/llL ~-----------------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2003 
-....... . .... 
...• , .... Jo 
:. •"' ' ' 
L.:..:: , ~ _,·,, .. · __ .::- -. 
Desejam os vereadores autores do projeto de lei em analise, obterem 
apoio dos nobres pares, para disciplinarem a fixação de publicidade e/ou 
propagandas alusivos a eventos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas em 
logradouro público. 
Inicialmente, cumpre deixar claro que as disposições constantes desse 
projeto não se aplicam a publicidade e/ou propaganda mediante afixação de 
letreiros, quadros, painéis e placas, relacionados a atividades profissionais, 
prestação de serviços e comerciais de pessoas físicas e jurídicas. 
Nota-se então, que a proposição tem o intuito de garantir a não poluição 
visual, cabendo ao Executivo Municipal, determinar as formas e os espaços que 
poderão ser utilizados para fins de publicidade, mediante afixação de faixas e 
cartazes, de modo a preservar o uso racional dos espaços públicos. 
Outrossim, o projeto tem relevante alcance social, pois visa incentivar a 
preservação do meio ambiente, mediante a conservação da paisagem urbana. 
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de abril de 2004. 
r?~ Enio Ruaro - P~ 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2003 
Os vereadores autores do projeto de lei em apreço, desejam obter 
apoio desta Casa de Leis, no sentido de disciplinarem a fixação de publicidade e/ou 
propaganda alusivos a eventos promovidos por pessoas tisicas ou jurídicas em 
logradouro público, sem prejuízo da aplicação das disposições legais pertinentes à 
espécie. 
A proposição visa garantir a não poluição visual, sendo que caberá ao 
Executivo Municipal determinar as formas e os espaços públicos em que poderão ser 
utilizados para fim de publicidade, mediante afixação de faixas e cartazes, de modo 
a preservar o uso racional dos espaços públicos. 
Cumpre evidenciar, que as disposições constantes desse projeto de lei, 
não se aplicam a publicidade e/ou propaganda mediante afixação de letreiros, 
quadros, painéis e placas, relacionados a atividades profissionais, prestação de 
serviços e comerciais de pessoas tisicas e jurídicas. 
Pelo que se denota, o projeto visa amenizar a poluição visual, bem 
como o incentivar a preservação da paisagem urbana, sendo assim, de relevante 
cunho social. 
O projeto tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de abril de 20 
eli>- PFL 
Relator 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2003 
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, no sentido de 
disciplinarem a fixação de publicidade e/ou propaganda alusivos a eventos 
promovidos por pessoas fisicas ou jurídica em logradouro público, sem 
prejuízo da aplicação das disposições legais pertinentes à espécie. 
Segundo a proposta, o Poder Público Municipal determinará os espaços 
públicos e forma padronizada, em que poderão ser utilizados para 
publicidade e/ou propaganda através da afixação de faixas e cartazes, cujo 
regulamento deverá preservar o uso racional dos espaços públicos, no 
sentido de garantir a não poluição visual. 
Os preceitos estipulados no Projeto de Lei em questão, não se aplicam a 
publicidade e/ou propaganda mediante a afixação de letreiros, quadros, 
painéis e placas, relacionadas as atividades profissionais, prestação de 
serviços e comerciais de pessoas tisicas e jurídicas. 
No que se apresenta, a matéria não contraria a normas constantes do 
Código de Posturas do Município de Pato Branco (Lei nº 321/78). 
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 12ª 
Edição Atualizada, sobre o assunto em questão, assim preleciona: 
"A publicidade urbana, abrangendo os anúncios de qualquer espécie e 
forma expostos ao público, deve ficar sujeita à regulamentação e 
polícia administrativa do Município, por ser assunto de seu interesse 
local e conter sempre a possibilidade de causar danos ao patrimônio 
público e à estética da cidade." 
A matéria encontra guarida na norma contida no art. 9º, inciso VIII 
combinada com o art. 15 da Lei Orgânica Municipal, que a respeito do 
tema, assim preceitua: 
"Art. 9º Ao Município cabe, privativamente, exercer as 
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da 
Constituição Federal e mais as seguintes: 
VIII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos 
" ) 
~~.....,..,--~~ 
,j O. Mun. de 19. &e.. ·• 
1 .. 1 •. ~-0. .. ~---= ~·. :~ -. t N ~ l,, .. z:~~,.c!~ __ =.J 
"Art. 15. Cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção 
do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, 
especialmente sobre as definidas nos artigos 9°, 10 e 11 desta Lei 
Orgânica." 
Estando a proposição amparada legalmente, opmo pela sua regular 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
~ IUIICIP~ DE PATO If<Al-rn 
~L~/~ 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Veread9res infra-assinados, VILSON DALA COSTA - PMDB, LEONIR 
JOSÉ FAVIN - PMDB e ARCENDINOS DE FRAGAS - PMDB, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte PROJETO DE LEI: 
PROJETO DE LEI Nº 106/2003 
Súmula: Disciplina a fixação de publicidade e/ou propaganda 
alusivos a eventos promovidos por pessoas fisica ou 
jurídica em logradouro público. 
Art. 1° Esta lei estabelece normas para fixação de publicidade 
e/ou propaganda alusivas a eventos promovidos por pessoas fisicas ou jurídicas, 
nos logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem prejuízo da aplicação 
das disposições legais pertinentes à espécie. 
Art. 2° O Poder Público Municipal determinará os espaços 
públicos e forma padronizada, em que poderão ser utilizados para publicidade 
e/ou propaganda através da afixação de faixas e cartazes, conforme decreto 
regulamentador. 
Parágrafo único. As disposições regulamentares deverão 
preservar o uso racional dos espaços públicos, no sentido de garantir a não 
poluição visual. 
Art. 3° A publicidade e/ou propaganda de eventos promovidos 
por entidades de caráter filantrópico, será isenta da taxa de licença. 
Art. 4° A publicidade e/ou propaganda poderá desde que 
autorizada pelo Poder Público ser afixada até 7 (sete) dias anteriores e retiradas no 
prazo máximo de 2 (dois) dias, da data de realização do evento, cuja incrumbência 
ficará a cargo da entidade promotora. 
. , "- AOl 
t>,SSClS-CY~Cl 
_ C'f.... ?os\o\, 111 .- 01 
- \e\eíax: l46) 221;;":2~~~: \egis\ativo@wr\1\ed1Jc\<..ps1.corn . 
- pa\o Í'>IOl\CÜ - Paraná 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. A não observância do disposto no "caput" 
deste artigo, sujeitará ao infrator o pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) 
UFMs - Unidade Fiscal do Município. 
Art. 5° Não se aplica o disposto nesta lei a publicidade e/ou 
propaganda mediante a afixação de letreiros, quadros, painéis e placas, 
relacionadas as atividades profissionais, prestação de serviços e comerciais de 
pessoas tisicas e jurídicas. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
embro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 . - 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.ps1.com.br 
Pato Branco Paraná 
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~~~L~J. 
Art. ISB - Aplicam-se ao com~rcio ambulante, -no 1 
Estado do Parnná 
Gabineie do Prefeito: 
que couber, as disppsiç~es concernentes ao com~rcio local 1za 
do. 1 
Art. /15 1
9 
Cap1tulo implicam e~ 
- A trans3ressão ~s disposiç~es deste 
multa que variar~ de 1/10 do VR a 02 VR ,,. ,.., 
alem da apreensao. 
CAPÍTULO XX 
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES. 
'~~ S~o an~ncios de propaganda as indica￾ç~es por meio de i nscr i ç(;es, Í etre í ros, tabuletas, df st í cos, 
legendas, cartazes, pain~is, placas e faixas, visf veis do lo ,,. . ,,. gradouro publico, em locais frequentados pelo publico ou por 
qualquer forma expostos ao p~bl ico e referente a estabeleci￾mentos comerciais, industriais, prestadores de serv r ços ou 
profissionais, a empresas, ,. produtos de qua 1 quer espec 1 e, de 
pessoa 
ou~~> Nenhum anCnc •o de propagan~a pode r ~ ser exposto ao u~ 1 i co ou mudado de 1oca1, sem prev 1 a 1 1 cen 
ça da Prefeit~~· 
~ - An~nc i o de qua 1 quer esp~c í e, l um í nosos ou ,.., nao, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, te￾r~r que submeter-se ~ aprovaç~o da P~efeitura, mediante a a- . N . / 
presentaçao de desenhos e dizeres em escalas adequadas, devi 
damente cotados, em 02 (duas) vias, contendo: 
a. As cores que serão usadas. 
b. A disposiç~o do anGncio ou onde ser~ colocado. 
c. As d i mens3es e a a 1 tura da sua co l ocaç~o em re 1 aç~o ao 
passeio. 
d. A natureza do material de que ser~ feito. 
A apresentaç~o de respons~vel t~cnico,quando julgado ne , . ,' ' 
e. 
f. 
cessar10. • 1 
O sist;;a/db i luminaç~o a ser ado~ado. ,,. N ,,. 
d:!D A Prefeitura, atraves de seus orgaos tec￾11 i cos, r~gu lamentar~ a mat~r ia visando - a defesa do panorama 
urbano. 
l • 
Art. 162 - É proibida a colocação de ,. . anuncias: 
Que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, 
janelas e bandeirolas. 
Eslad<l do P3rana fls. 30. 
Gabinete do Praieito 
11. Que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudi 
quem o aspecto das fa~hadas. 
1 1 1 • Que desf i guren11 de qua 1 quer forma, as 1 i nhas arqu i tet.§_ 
nicas dos edifl'fcios. 
Que, de qua ! 
1
iqJer modo, prejud i q;crem 0s aspectos 
g f st i c~s da b i\dade, seus panorama:::., rnor:i..;~11entos, 
e i os pub 1 i cos, igrejas ou temp 1 os. 
paisa￾edif'f￾V. Que, pela sua natureza, provoquem aglomeraç~es prejudi 
c1a1s ao trânsito. 
1 • 
®-
1 1 1 • 
1 V. 
V. 
V 1 • 
Art. 163 - são tamb;m proibidos os anCnc1os: 
Inscritos nas folhas das portas ou janelas. 
, Pr·egados, coloca dos ou dependurados em arvores dos 1 o￾gradouros p~bl icos ou outros e nos postes telefônicos 
ou de iluminação, sem 1 icença da Prefeitura. 
Confeccionados em material n~o resistente ~s intemp;rl 
es, exceto os que forem para uso no interior dos esta￾belecimentos: para distribuição a domicf I 10 ou em avul 
sos. i 
i 
Aderentes, cot~cados nas fachadas do~ pr~dios, paredes 
ou muro~, sa 1 \ º\ 1 i cença espec ia 1 da Prefeitura. 
Ao ar 11vre, com base de espelho. 
, . Ln faixas que atravessem a via publ 1ca, salvo com 1-
cença especial da Prefeitura. 
······ .. --~ . 
CAr·f':- 164_;) A toda e qua 1 quer entidade que fizer 
uso de faixas e pai n; is afixados em 1 oca1 s p~b 1 i cos, cumpre 
a obrigação de remover tais objetos at~ 72 (setenta e duas) 
horas ap~s o encerramento dos atos a que al~direm. 
Art. 165 - Ser~ facu 1 tado ~s c&sas de d i vers~es, 
±eatros, cinemas e outros, a colocação.de cartazes de progr~ 
mas e de cartazes artísticos " na sua parte 
colocados em lugar pr~prio, e se refiram 
d i vers~es ne 1 as exp 1 ar.adas.-
externa, desde que . .. exclusivamente as 
Art. 166 - Apl 1cam-se, ainda, as disposiç(;es des 
" . te Cod190: 
À , ,. . 1. s placas ou letreiros de escritorios, consultor1os, e 
estabe 1 ec i mentas comerc 1a1 s, industriais, prof i ss i ona￾i se outros. 
1 1 • À todo e qua 1 quer an~nc i o co 1 ocado em 1 ugar estranho 
a ' atividade ai i realizada. 
. ) 
' ~ f: .. · 1 ~1·'i,. ;
1 
1. 
Estado de• Paraná fls. 31. 
Gnbinete do Prefeito 
Par~grafo ·Ünico - Fazem exceção ao inciso des￾te artigo, placas ou letreiros que, nas suas medidas, não ex 
cedam 0,60 X 0,60 m, e que co~tenham apenas a indicação da a 
tividade ai i exercida pelo interessado, nome, profissão e ho ,. • 1' 
rar10 de trabalho.! 
A~t.1167 - Qua 1 quer 
paganda devera ser precedida de 
,., ,. . alteraçao em anuncio de pro￾autori zação da Prefeitura. 
1 
Art. ! 1168 - O Prefeito poder~, medi ante concorrên 
eia. permitir a instalação de placas, c~rtazes ou outros di; 
positivos em que constem1 al~m do nome do logradouro, publ i￾cidade comercial do concession~rio. 
§ 12 - A permissão estabelecida neste artigo~ 
extensiva ~s placas indicadoras de pontos de transporte cole 
"' tivo, desde que nelas constem o nome e o numero da 1 inha. 
§ 2º - Sempre que houver alteração do nome dos 
logradouros, do nome ou n~mero da 1 inha, o concession~rio te ,, 9li. • • • ,.,., 
ra que proceder a mod1f1caçao no dispositivo indicador, no 
prazo de 10 (dez) dias. 
çao, 
~;::;;-:- 169"').. Na infraç~o dos dispositivos desta se 
ser~~ulta de 1/10 do VR a 02 VR. 
, CAPITULO XXi 
DA PROPAGANDA FALADA 
Art. 170 - O uso de alto - falantes 
merc1a1s ou os permanentes para qualquer fim, 
somente das 08 (oito) ~s 19 (dezenove) horas, 
que não perturbe o sossego p~bl ico. 
para fins co- ,. sera permitido 
em tona 1 idade 
J!' N ,r 
Art. 171 - Para os fins deste Cap 1tu1 o, nao ha 
distinção entre alto - falantes instnlados nos locais permitJ_ .r , . dos ou sobre ve1culos, devendo os ult1mos, entretanto, obede 
cer ~s determinaç~es da~ autoridades do tr;nsito. 
, ,. Art. 172 - Sera, tambem, permitido o uso de apa-
"' re 1 hos de radio com a 1 to - f a 1 antes externos, ou em 1 oca is a 
bertos, ,onde se rea 1 i zem divertimentos p~b 1 i cos, devendo o i 
pare 1 ho ser regu l'ado convenientemente, de modo que o som pr~ 
duz ido não se to1ne prejud i eia 1 ~ tranqlS i 1 idade dos morado￾res circunvizin~,s. 
PaJ~grafo Qnico - Cada 
de extens~es de aparelho de r~dio, 
do de um novo aparelho receptor. 
alto-falante que resultar ,. . e considerado como prov1n 
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Prefeitu"ta 1Ylunicipa1 1d ...... (~_P_a_t_o_B_r_a_n_c_o l:~~<~~: _ _::! 
Vlííln) , -.-~-~·:-::,;,-~ .. ~ ... .........,,-.... ~,'" 
LEI N.º 1.421 
Data: 'Zl ele OO:!lali>ro de 1995. 
SÚMULA: Proibe coloc~ão de pla￾cas publici tfu.,,ias ern fuvores • 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeitc ;.,1unicipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. li - Ficam declaradas e consideram-se de preserva- ção permanente as árvores. e demais f'ormas de vegetação existentes 
as margens das estradas el. rfdovias no Munictpio_ de Pato Branco • 
.Art. 22 - E proibida a colocaçeo de placas e qualquer 
outro , objeto ou material i publicitário, em exemplares da f'lora no 
tePritprio municipal. 
, Art. 3g - O responslÍvel pela infração eo artigo anterior 
sere. notificado pelo Correio, por A .R. (Avis() d.E> Hecebimento) , pelo 
Poder Executivo, através do Diretor do DepaPtanento de Agricultura 
e Meio Ambiente, para, no prazo i~rort'Og~el de 15 ( qu:!.nze) dias, 
retirat' os objetos fixados na vegetaçao • 
Art. 4'1 - Na hit>~tese do notificacb não providenciar 
a retirada do material publicit$rio, o Poder Executivo fa.t'll o serviço, 
cobrando do inft·ator todas as despesas respectivas, mais multa corres￾pondente a 100 (cem) UFM' s (Uni~ Fj.acru do Munic;Íipio), que seri 
cobrada err _dobro no caso de reincidencia. 
§ 1. q - O valor arrecadado será destinado à produção 
e/ ou aquisição de mudas de erva-mate (Projeto Chimarrão) e de éuvores 
visando a melhoria do paisagismo das sedes das localidades do interior ' . , e logradouros !Jl'.blicos da area urbana. 
§ 22 - O Poder Executivo prestará. contas anualmente 
ao Poder Legislativo, relativamente aos valores arrecadados e às 
respectivas aplicações. i ] 1 ' 
Art. 511 - Ai simples notific:ação, devidamente comprovada, 
faculta ao Poder Executivo a cobrança da multe. fi.e 20 ( v:inte) UFM 1 s 
(Unida.de Fiscal do Munic;pio) • 
Art. 6!l - Esta Lei entraii em vigor na data de sua pu-

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