PROJETO DE LEI Nº 106/2003
RECEBIDO EM: 27 de novembro de 2003.
Nº DO PROJETO: 106/2003
SÚMULA: Disciplina a fixação de publicidade e/ou propaganda alusivos a eventos
promovidos por pessoas fisica ou jurídica em logradouro público.
AUTOR: Vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson
Dala Costa - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de novembro de 2003.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de abril de 2004
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de
Fragas - PMDB, Enio Ruaro - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT,
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
Ausentes: Clóvis Gresele - PP e Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de maio de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir
José Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Silvio Hasse
- PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e
Vilson Dala Costa - PMDB.
Este projeto foi aprovado com emenda aditiva, apresentada pelos vereadores Antonio
Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL
e Vilmar Maccari - PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de maio de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 435/2004
Lei nº 2.338, de 25 de maio de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, Dirceu Dimas Pereira.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3286 do dia 26 de maio de 2004.
ANO XIX EDIÇÃO 328'6 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.338, DE 25 DE MAIO DE 2004.
Súmula: Disciplina a fixação de publicidade e/ou propaganda
alusivos a eventos promovidos por pessoas tisica ou
jurídica em logradouro público.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato ·Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
· Art. 1° Esta lei estabelece normas para fixação de publicidade e/ou
propaganda alusivas a ·eventos promovidos por pessoas tisicas ou jurídicas, nos
logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem prejuízo da aplicação
das disposições legais pertinentes ã espécie.
Art. 2° O Poder Público Municipal determinará os espaços públicos e forma
padronizada; em que poderão ser utilizados para publicidade e/ou propaganda
através da afixação de faixas e cartazes, conforme decreto regulamentador.
§ 1° As disposições regulamentares deverão preservar o uso racional dos
espaços públicos, no sentido de garantir a não poluição visual.
§ 2° É vedada a afixação de publicidade ou propaga0da de eventos que atentem
contra a moral e bons costumes.
Art. 3° A publicidade e/ou propaganda de eventos promovidos por entidades
de caráter filantrópico, será isenta da taxa de licença.
Art. 4° A publicidade e/ou propaganda poderá. desde que autorizada pelo
Poder Público ser afixada até 7 (sete) dias anteriores e retiradas no prazo máximo
de 2 (dois) dias, da data de realização do evento, cuja incumbência fi.cará a cargo da
entidade promotora. ·
· Parágrafo único. A não observância do disposio no caput deste artig0,
sujeitará ao infrator o pagamento de multa. equivalente a 5 (cinco );UFMs - Unidade
Fiscal do Município.
Art. ·5o Não se aplica o disposto nesta lei a publicidade e/ou propaganda
mediante a afixação de letreiros, quadros, painéis e placas relacionadas as atividades
profissionais, prestação de serviços e co.merciais. de pessoas tisicas e jurídicas.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na ·data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 106/2003, de autoria dos vereadores
Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da Bancada do PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipàl de Pato Branco, em 25 de maio
de 2004.
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Dirceu ~l'ereln ~~!e
Estado do Paraná
LEI Nº 2.338, DE 25 DE MAIO DE 2004.
Súmula: Disciplina a fixação de publicidade
e/ou propaganda alusivos a eventos
promovidos por pessoas física ou
jurídica em logradouro público.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º Esta lei estabelece normas para fixação de publicidade e/ou
propaganda alusivas a eventos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos
logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem prejuízo da aplicação das
disposições legais pertinentes à espécie.
Art. 2° O Poder Público Municipal determinará os espaços públicos e
forma padronizada, em que poderão ser utilizados para publicidade e/ou propaganda
através da afixação de faixas e cartazes, conforme decreto regulamentador.
§ 1 º As disposições regulamentares deverão preservar o uso racional
dos espaços públicos, no sentido de garantir a não poluição visual.
§ 2º É vedada a afixação de publicidade ou propaganda de eventos
que atentem contra a moral e bons costumes.
Art. 3º A publicidade e/ou propaganda de eventos promovidos por
entidades de caráter filantrópico, será isenta da taxa de licença.
Art. 4º A publicidade e/ou propaganda poderá desde que autorizada
pelo Poder Público ser afixada até 7 (sete) dias anteriores e retiradas no prazo
máximo de 2 (dois) dias, da data de realização do evento, cuja incumbência ficará a
cargo da entidade promotora.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo,
sujeitará ao infrator o pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) UFMs - Unidade
Fiscal do Município.
Art. 5º Não se aplica o disposto nesta lei a publicidade e/ou
propaganda mediante a afixação de letreiros, quadros, painéis e placas relacionadas
as atividades profissionais, prestação de serviços e comerciais de pessoas físicas e
jurídicas.
Arl 6º Esta lei entra em vigor na data de •;publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Esta lei decorre do projeto de lei nº 106/2003, de autoria dos
vereadores Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da
Bancada do PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 25
de maio de 2004.
Dirceu ~ereira Pr=fe
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 106/2003
Súmula: Disciplina a fixação de publicidade
e/ou propaganda alusivos a eventos
promovidos por pessoas física ou
jurídica em logradouro público.
Art. 1 º Esta lei estabelece normas para fixação de publicidade e/ou
propaganda alusivas a eventos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos
logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem prejuízo da aplicação das
disposições legais pertinentes à espécie.
Art. 2º O Poder Público Municipal determinará os espaços públicos e
forma padronizada, em que poderão ser utilizados para publicidade e/ou propaganda
através da afixação de faixas e cartazes, conforme decreto regulamentador.
§ 1° As disposições regulamentares deverão preservar o uso racional
dos espaços públicos, no sentido de garantir a não poluição visual.
§ 2º É vedada a afixação de publicidade ou propaganda de eventos
que atentem contra a moral e bons costumes.
Art. 3° A publicidade e/ou propaganda de eventos promovidos por
entidades de caráter filantrópico, será isenta da taxa de licença.
Art. 4º A publicidade e/ou propaganda poderá desde que autorizada
pelo Poder Público ser afixada até 7 (sete) dias anteriores e retiradas no prazo
máximo de 2 (dois) dias, da data de realização do evento, cuja incumbência ficará a
cargo da entidade promotora.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo,
sujeitará ao infrator o pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) UFMs - Unidade
Fiscal do Município.
Art. 5º Não se aplica o disposto nesta lei a publicidade e/ou
propaganda mediante a afixação de letreiros, quadros, painéis e placas relacionadas
as atividades profissionais, prestação de serviços e comerciais de pessoas físicas e
jurídicas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 106/2003, de autoria dos
vereadores Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson D9fla Costa, da
Bancada do PMDB. 7)
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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CAIWiRA l'UlICIPAL DE PATO ffi#OJ
P R O T O C O L O 03 F'iai 2004 15:01 001989 1/1
Estado do Paraná
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº
106/2003:
EMENDA ADITIVA
Renumera o Parágrafo umco do artigo 2° do Projeto de Lei nº 106/2003,
passando a figurar como § 1 º e acrescenta § 2° ao mesmo diploma, com a
seguinte redação:
"Art. 2º .........................................................
§ 1º ..............................................................
§ 2º É vedada a fixação de publicidade ou propaganda de
eventos que atentem contra a moral e bons costumes."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 3 de maio de 2004.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2003
-....... . ....
...• , .... Jo
:. •"' ' '
L.:..:: , ~ _,·,, .. · __ .::- -.
Desejam os vereadores autores do projeto de lei em analise, obterem
apoio dos nobres pares, para disciplinarem a fixação de publicidade e/ou
propagandas alusivos a eventos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas em
logradouro público.
Inicialmente, cumpre deixar claro que as disposições constantes desse
projeto não se aplicam a publicidade e/ou propaganda mediante afixação de
letreiros, quadros, painéis e placas, relacionados a atividades profissionais,
prestação de serviços e comerciais de pessoas físicas e jurídicas.
Nota-se então, que a proposição tem o intuito de garantir a não poluição
visual, cabendo ao Executivo Municipal, determinar as formas e os espaços que
poderão ser utilizados para fins de publicidade, mediante afixação de faixas e
cartazes, de modo a preservar o uso racional dos espaços públicos.
Outrossim, o projeto tem relevante alcance social, pois visa incentivar a
preservação do meio ambiente, mediante a conservação da paisagem urbana.
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de abril de 2004.
r?~ Enio Ruaro - P~
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2003
Os vereadores autores do projeto de lei em apreço, desejam obter
apoio desta Casa de Leis, no sentido de disciplinarem a fixação de publicidade e/ou
propaganda alusivos a eventos promovidos por pessoas tisicas ou jurídicas em
logradouro público, sem prejuízo da aplicação das disposições legais pertinentes à
espécie.
A proposição visa garantir a não poluição visual, sendo que caberá ao
Executivo Municipal determinar as formas e os espaços públicos em que poderão ser
utilizados para fim de publicidade, mediante afixação de faixas e cartazes, de modo
a preservar o uso racional dos espaços públicos.
Cumpre evidenciar, que as disposições constantes desse projeto de lei,
não se aplicam a publicidade e/ou propaganda mediante afixação de letreiros,
quadros, painéis e placas, relacionados a atividades profissionais, prestação de
serviços e comerciais de pessoas tisicas e jurídicas.
Pelo que se denota, o projeto visa amenizar a poluição visual, bem
como o incentivar a preservação da paisagem urbana, sendo assim, de relevante
cunho social.
O projeto tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de abril de 20
eli>- PFL
Relator
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2003
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, no sentido de
disciplinarem a fixação de publicidade e/ou propaganda alusivos a eventos
promovidos por pessoas fisicas ou jurídica em logradouro público, sem
prejuízo da aplicação das disposições legais pertinentes à espécie.
Segundo a proposta, o Poder Público Municipal determinará os espaços
públicos e forma padronizada, em que poderão ser utilizados para
publicidade e/ou propaganda através da afixação de faixas e cartazes, cujo
regulamento deverá preservar o uso racional dos espaços públicos, no
sentido de garantir a não poluição visual.
Os preceitos estipulados no Projeto de Lei em questão, não se aplicam a
publicidade e/ou propaganda mediante a afixação de letreiros, quadros,
painéis e placas, relacionadas as atividades profissionais, prestação de
serviços e comerciais de pessoas tisicas e jurídicas.
No que se apresenta, a matéria não contraria a normas constantes do
Código de Posturas do Município de Pato Branco (Lei nº 321/78).
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 12ª
Edição Atualizada, sobre o assunto em questão, assim preleciona:
"A publicidade urbana, abrangendo os anúncios de qualquer espécie e
forma expostos ao público, deve ficar sujeita à regulamentação e
polícia administrativa do Município, por ser assunto de seu interesse
local e conter sempre a possibilidade de causar danos ao patrimônio
público e à estética da cidade."
A matéria encontra guarida na norma contida no art. 9º, inciso VIII
combinada com o art. 15 da Lei Orgânica Municipal, que a respeito do
tema, assim preceitua:
"Art. 9º Ao Município cabe, privativamente, exercer as
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da
Constituição Federal e mais as seguintes:
VIII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos
" )
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"Art. 15. Cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção
do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre as definidas nos artigos 9°, 10 e 11 desta Lei
Orgânica."
Estando a proposição amparada legalmente, opmo pela sua regular
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
~ IUIICIP~ DE PATO If<Al-rn
~L~/~
EXMO. SR.
ENIORUARO
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Veread9res infra-assinados, VILSON DALA COSTA - PMDB, LEONIR
JOSÉ FAVIN - PMDB e ARCENDINOS DE FRAGAS - PMDB, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI Nº 106/2003
Súmula: Disciplina a fixação de publicidade e/ou propaganda
alusivos a eventos promovidos por pessoas fisica ou
jurídica em logradouro público.
Art. 1° Esta lei estabelece normas para fixação de publicidade
e/ou propaganda alusivas a eventos promovidos por pessoas fisicas ou jurídicas,
nos logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem prejuízo da aplicação
das disposições legais pertinentes à espécie.
Art. 2° O Poder Público Municipal determinará os espaços
públicos e forma padronizada, em que poderão ser utilizados para publicidade
e/ou propaganda através da afixação de faixas e cartazes, conforme decreto
regulamentador.
Parágrafo único. As disposições regulamentares deverão
preservar o uso racional dos espaços públicos, no sentido de garantir a não
poluição visual.
Art. 3° A publicidade e/ou propaganda de eventos promovidos
por entidades de caráter filantrópico, será isenta da taxa de licença.
Art. 4° A publicidade e/ou propaganda poderá desde que
autorizada pelo Poder Público ser afixada até 7 (sete) dias anteriores e retiradas no
prazo máximo de 2 (dois) dias, da data de realização do evento, cuja incrumbência
ficará a cargo da entidade promotora.
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- pa\o Í'>IOl\CÜ - Paraná
Estado do Paraná
Parágrafo único. A não observância do disposto no "caput"
deste artigo, sujeitará ao infrator o pagamento de multa equivalente a 5 (cinco)
UFMs - Unidade Fiscal do Município.
Art. 5° Não se aplica o disposto nesta lei a publicidade e/ou
propaganda mediante a afixação de letreiros, quadros, painéis e placas,
relacionadas as atividades profissionais, prestação de serviços e comerciais de
pessoas tisicas e jurídicas.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
embro de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 . - 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.ps1.com.br
Pato Branco Paraná
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Art. ISB - Aplicam-se ao com~rcio ambulante, -no 1
Estado do Parnná
Gabineie do Prefeito:
que couber, as disppsiç~es concernentes ao com~rcio local 1za
do. 1
Art. /15 1
9
Cap1tulo implicam e~
- A trans3ressão ~s disposiç~es deste
multa que variar~ de 1/10 do VR a 02 VR ,,. ,..,
alem da apreensao.
CAPÍTULO XX
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES.
'~~ S~o an~ncios de propaganda as indicaç~es por meio de i nscr i ç(;es, Í etre í ros, tabuletas, df st í cos,
legendas, cartazes, pain~is, placas e faixas, visf veis do lo ,,. . ,,. gradouro publico, em locais frequentados pelo publico ou por
qualquer forma expostos ao p~bl ico e referente a estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serv r ços ou
profissionais, a empresas, ,. produtos de qua 1 quer espec 1 e, de
pessoa
ou~~> Nenhum anCnc •o de propagan~a pode r ~ ser exposto ao u~ 1 i co ou mudado de 1oca1, sem prev 1 a 1 1 cen
ça da Prefeit~~·
~ - An~nc i o de qua 1 quer esp~c í e, l um í nosos ou ,.., nao, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, ter~r que submeter-se ~ aprovaç~o da P~efeitura, mediante a a- . N . /
presentaçao de desenhos e dizeres em escalas adequadas, devi
damente cotados, em 02 (duas) vias, contendo:
a. As cores que serão usadas.
b. A disposiç~o do anGncio ou onde ser~ colocado.
c. As d i mens3es e a a 1 tura da sua co l ocaç~o em re 1 aç~o ao
passeio.
d. A natureza do material de que ser~ feito.
A apresentaç~o de respons~vel t~cnico,quando julgado ne , . ,' '
e.
f.
cessar10. • 1
O sist;;a/db i luminaç~o a ser ado~ado. ,,. N ,,.
d:!D A Prefeitura, atraves de seus orgaos tec11 i cos, r~gu lamentar~ a mat~r ia visando - a defesa do panorama
urbano.
l •
Art. 162 - É proibida a colocação de ,. . anuncias:
Que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas,
janelas e bandeirolas.
Eslad<l do P3rana fls. 30.
Gabinete do Praieito
11. Que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudi
quem o aspecto das fa~hadas.
1 1 1 • Que desf i guren11 de qua 1 quer forma, as 1 i nhas arqu i tet.§_
nicas dos edifl'fcios.
Que, de qua !
1
iqJer modo, prejud i q;crem 0s aspectos
g f st i c~s da b i\dade, seus panorama:::., rnor:i..;~11entos,
e i os pub 1 i cos, igrejas ou temp 1 os.
paisaedif'fV. Que, pela sua natureza, provoquem aglomeraç~es prejudi
c1a1s ao trânsito.
1 •
®-
1 1 1 •
1 V.
V.
V 1 •
Art. 163 - são tamb;m proibidos os anCnc1os:
Inscritos nas folhas das portas ou janelas.
, Pr·egados, coloca dos ou dependurados em arvores dos 1 ogradouros p~bl icos ou outros e nos postes telefônicos
ou de iluminação, sem 1 icença da Prefeitura.
Confeccionados em material n~o resistente ~s intemp;rl
es, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos: para distribuição a domicf I 10 ou em avul
sos. i
i
Aderentes, cot~cados nas fachadas do~ pr~dios, paredes
ou muro~, sa 1 \ º\ 1 i cença espec ia 1 da Prefeitura.
Ao ar 11vre, com base de espelho.
, . Ln faixas que atravessem a via publ 1ca, salvo com 1-
cença especial da Prefeitura.
······ .. --~ .
CAr·f':- 164_;) A toda e qua 1 quer entidade que fizer
uso de faixas e pai n; is afixados em 1 oca1 s p~b 1 i cos, cumpre
a obrigação de remover tais objetos at~ 72 (setenta e duas)
horas ap~s o encerramento dos atos a que al~direm.
Art. 165 - Ser~ facu 1 tado ~s c&sas de d i vers~es,
±eatros, cinemas e outros, a colocação.de cartazes de progr~
mas e de cartazes artísticos " na sua parte
colocados em lugar pr~prio, e se refiram
d i vers~es ne 1 as exp 1 ar.adas.-
externa, desde que . .. exclusivamente as
Art. 166 - Apl 1cam-se, ainda, as disposiç(;es des
" . te Cod190:
À , ,. . 1. s placas ou letreiros de escritorios, consultor1os, e
estabe 1 ec i mentas comerc 1a1 s, industriais, prof i ss i onai se outros.
1 1 • À todo e qua 1 quer an~nc i o co 1 ocado em 1 ugar estranho
a ' atividade ai i realizada.
. )
' ~ f: .. · 1 ~1·'i,. ;
1
1.
Estado de• Paraná fls. 31.
Gnbinete do Prefeito
Par~grafo ·Ünico - Fazem exceção ao inciso deste artigo, placas ou letreiros que, nas suas medidas, não ex
cedam 0,60 X 0,60 m, e que co~tenham apenas a indicação da a
tividade ai i exercida pelo interessado, nome, profissão e ho ,. • 1'
rar10 de trabalho.!
A~t.1167 - Qua 1 quer
paganda devera ser precedida de
,., ,. . alteraçao em anuncio de proautori zação da Prefeitura.
1
Art. ! 1168 - O Prefeito poder~, medi ante concorrên
eia. permitir a instalação de placas, c~rtazes ou outros di;
positivos em que constem1 al~m do nome do logradouro, publ icidade comercial do concession~rio.
§ 12 - A permissão estabelecida neste artigo~
extensiva ~s placas indicadoras de pontos de transporte cole
"' tivo, desde que nelas constem o nome e o numero da 1 inha.
§ 2º - Sempre que houver alteração do nome dos
logradouros, do nome ou n~mero da 1 inha, o concession~rio te ,, 9li. • • • ,.,.,
ra que proceder a mod1f1caçao no dispositivo indicador, no
prazo de 10 (dez) dias.
çao,
~;::;;-:- 169"').. Na infraç~o dos dispositivos desta se
ser~~ulta de 1/10 do VR a 02 VR.
, CAPITULO XXi
DA PROPAGANDA FALADA
Art. 170 - O uso de alto - falantes
merc1a1s ou os permanentes para qualquer fim,
somente das 08 (oito) ~s 19 (dezenove) horas,
que não perturbe o sossego p~bl ico.
para fins co- ,. sera permitido
em tona 1 idade
J!' N ,r
Art. 171 - Para os fins deste Cap 1tu1 o, nao ha
distinção entre alto - falantes instnlados nos locais permitJ_ .r , . dos ou sobre ve1culos, devendo os ult1mos, entretanto, obede
cer ~s determinaç~es da~ autoridades do tr;nsito.
, ,. Art. 172 - Sera, tambem, permitido o uso de apa-
"' re 1 hos de radio com a 1 to - f a 1 antes externos, ou em 1 oca is a
bertos, ,onde se rea 1 i zem divertimentos p~b 1 i cos, devendo o i
pare 1 ho ser regu l'ado convenientemente, de modo que o som pr~
duz ido não se to1ne prejud i eia 1 ~ tranqlS i 1 idade dos moradores circunvizin~,s.
PaJ~grafo Qnico - Cada
de extens~es de aparelho de r~dio,
do de um novo aparelho receptor.
alto-falante que resultar ,. . e considerado como prov1n
' p
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~l'I<~~:.~.;, r.:::· ~::--'-~·:· w~-~.::.:·,~k;_;,';:,~"~'J~"J-.1.\'f".()"
1 ~~. ~Jim'I. ~J1• \3. kú.:~J •.
Prefeitu"ta 1Ylunicipa1 1d ...... (~_P_a_t_o_B_r_a_n_c_o l:~~<~~: _ _::!
Vlííln) , -.-~-~·:-::,;,-~ .. ~ ... .........,,-.... ~,'"
LEI N.º 1.421
Data: 'Zl ele OO:!lali>ro de 1995.
SÚMULA: Proibe coloc~ão de placas publici tfu.,,ias ern fuvores •
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeitc ;.,1unicipal, sanciono a seguinte lei:
Art. li - Ficam declaradas e consideram-se de preserva- ção permanente as árvores. e demais f'ormas de vegetação existentes
as margens das estradas el. rfdovias no Munictpio_ de Pato Branco •
.Art. 22 - E proibida a colocaçeo de placas e qualquer
outro , objeto ou material i publicitário, em exemplares da f'lora no
tePritprio municipal.
, Art. 3g - O responslÍvel pela infração eo artigo anterior
sere. notificado pelo Correio, por A .R. (Avis() d.E> Hecebimento) , pelo
Poder Executivo, através do Diretor do DepaPtanento de Agricultura
e Meio Ambiente, para, no prazo i~rort'Og~el de 15 ( qu:!.nze) dias,
retirat' os objetos fixados na vegetaçao •
Art. 4'1 - Na hit>~tese do notificacb não providenciar
a retirada do material publicit$rio, o Poder Executivo fa.t'll o serviço,
cobrando do inft·ator todas as despesas respectivas, mais multa correspondente a 100 (cem) UFM' s (Uni~ Fj.acru do Munic;Íipio), que seri
cobrada err _dobro no caso de reincidencia.
§ 1. q - O valor arrecadado será destinado à produção
e/ ou aquisição de mudas de erva-mate (Projeto Chimarrão) e de éuvores
visando a melhoria do paisagismo das sedes das localidades do interior ' . , e logradouros !Jl'.blicos da area urbana.
§ 22 - O Poder Executivo prestará. contas anualmente
ao Poder Legislativo, relativamente aos valores arrecadados e às
respectivas aplicações. i ] 1 '
Art. 511 - Ai simples notific:ação, devidamente comprovada,
faculta ao Poder Executivo a cobrança da multe. fi.e 20 ( v:inte) UFM 1 s
(Unida.de Fiscal do Munic;pio) •
Art. 6!l - Esta Lei entraii em vigor na data de sua pu-