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materia nº 2/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-01-23
EmentaAltera a lei municipal nº 2044, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal.
native_id12125

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 002/2002 
Votação em sessões extraordinárias 
MENSAGEM Nº: 2/2002 
RECEBIDA EM: 23 de janeiro de 2002 
Nº DO PROJETO: 2/2002 
SÚMULA: Altera a lei municipal nº 2044, de 1 º de junho de 2001, que dispõe sobre o 
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 23 de janeiro de 2002 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de janeiro de 2002 - aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Ausentes os vereadores Antonio Urbano da Silva-PPS, Dirceu Dimas Pereira-PPS e Pedro 
Martins de Mello-PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de janeiro de 2002 - aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências. 
Ausentes os vereadores Antonio Urbano da Silva-PPS, Agustinho Rossi-PDT, Pedro 
Martins de Mello-PFL e Vilson Dala Costa-PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de janeiro de 2002 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 8/2002 
LEI Nº: 2129, de 28 de janeiro de 2002 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2705, do dia 29 de janeiro de 2001 
O XVI EDIÇÃO 2705 • CIRCULAÇÃO REGIO_NAL - PA'I'_C!_J)f!:4:NCO, TERÇA-FEIRA. 29 DE .f_-'!Ji]lf-f!?_ 9_1!_ 2002_ 
Prefeitura [Municipaf áe Pato;.,, .,,.ADODOPAR.<N.1 . wranco 
GAB!NE1E 00 PIEfflJO 
Data: 28 de J-weiro de 2IJOl. 
S6mola: Al-al.ei MuniciJio! n. 2.044, de lºclojwbo de 2001, que displle sobre o Prnsnuna de 
RccllpClllÇlo Fiac:al Muuicipel-RBFIS MlJNJCJPAL. 
MaaidpaJ !4;!::.::_~i~PalO 8-f.aeado cio hnud,-aprovoa e ea, Pnfelto 
SCSllinte ~;· Oart. 1• daleiMuaicipala. 2.044,...; l'clojllllhodc2001: pl!JSlla vieo<<oma 
"An. 1•. é fustitufdo o .J>Íosrama ele Roc:upcmçlo Fiscal Mllnioipal-REFIS 
MUNICll'AL,coma 
~ 
~clo~a~doatdimdoMlmiclpio, 
cio J'CAOO$ flsicas • J1Uidicas. Jdalivos a 1ributos municipois, com -au! o dla 31 cio cbzcmbro dc200l, c:onstitu!dos ou JJio em divida ativa, 
porcelados, l!iuizsdos ou a ,YllÍ2llr; com exipilidaclo....,..,.. ou Dlo. • 
A!l-2'.0art. :l°daLci Mmricipaln. 2.044, de lº de junho clo2001, comas ai~ dadas pelaLc1 a. 2.081/2001, possa a vigcrcom a ocguilW redaçto: 
"Art. 3º. A opçlo pelo REFJS MUNICIPAL poder:6 ..,. fónnallzada 81é 30 de jllDho cio 
2002, mediante a ~ cio 'Teimo cio Opçlo ·REFIS MUNICIPAL', cooformc modelo a ser filmeoido pela ~. Municipal de AdminiSllaçlo e FinanCU". 
. Art. 3', Oart. 4ºdaU:i Municipal n. 2.044, de lºdcjunhodé 2001, - a vigerc:am asqumtueda;;ão: · · 
"Art. 4º. Os cmlitos tnlMirios de quo M o artigo l°, inoluldos no REl'IS 
MUNTCIPAL, ~IO ~. podclfo ser pao:elad<!"'"' att S3 (ci~ e ties) ~ moosais e suco0$iV11, mediante doferimm>to." ' 
. Art. '4'. Esta Lei-. em vigor na data de-publioaçlo tevosodu .. dispooiçl!ea em CODlnlrio. 
Gabincto do PrmíloMunioipet de Pillo Bnaco em, 28 de janeiro dt 2002 .. 
c1~·· PR:fci1" MtmiC)ipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 02/2002 
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.044, de 1 º 
de junho de 2001, que dispõe sobre o 
Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS MUNICIPAL. 
Art. 1° - O art. 1º da lei municipal nº 2.044, de 1º de junho de 
2001, passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 1 º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover 
a regularização de créditos do município, decorrentes de 
pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, 
com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2001, 
constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou 
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não." 
Art. 2° - O art. 3º da lei municipal nº 2.044, de 1 ºde junho de 
2001, com as alterações dadas pela lei nº 2.081/2001, passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser 
formalizada até 30 de junho de 2002, mediante a utilização do 
'Termo de Opção REFIS MUNICIPAL', conforme modelo a ser 
fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças". 
Art. 3° - O art. 4º da lei municipal nº 2.044, de 1 ºde junho de 
2001, passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, 
incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, 
poderão ser parcelados em até 53 (cinqüenta e três) parcelas, 
mensais e sucessivas, mediante deferimento". 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02/2002 
O Executivo Municipal, pretende através do presente projeto 
de lei, obter autorização legislativa, para alterar a lei municipal nº 2.044, 
de 1 º de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação 
Fiscal Municipal de Pato Branco - REFIS MUNICIPAL. 
A alteração tem por finalidade promover a regularização de 
créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, 
possibilitando ao contribuinte, devedor perante o Município de Pato 
Branco, prazo até 30 de junho de 2002 para que possa quitar suas 
pendências fiscais, de acordo com a sua capacidade econômica. 
Existe, no Município de Pato Branco um grande nlímero de 
inadimplentes que pretendem quitar seus débitos após notificação extra￾judicial solicitando pagamento e comunicando do ajuizamento das 
execuções. Corno alguns débitos alcançam uma soma relativamente alta 
em relação às condições financeiras dos contribuintes se faz necessária a 
alteração na "Lei do REFIS", sendo que o recebimento dos débitos de 
pessoas físicas e jurídicas referentes a tributos municipais com -eam 
vencimento atê o dia 31 de dezembro de 2001. 
A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 30 de junho de 
2002, mediante a utilização do Termo de Opção REFIS MUNICIPAL, sendo 
que os créditos tributários do município poderão ser parcelados em até 53 
(cinquenta e três) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento. 
A matéria está amparada legalmente e como visa o interesse da 
administração municipal, esta comissão é de cordo com a tramitação do 
projeto. Diante disso, emitimos PARECER FA RÂVEL a sua aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
----t-...,...,...._ ranco, 24 de janeiro d 
.:;.,. ~. . ---. . . . . 
[
• Mun. 111• r. bcw. . > 
11.N.•~. ; { 
Prefeitur~ !:Municipa{ de Pato <Branco ,~ª~'"~~,YJ ESTADO DO PARANA . -----" ~·-
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N.0 02/200cl 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei, que 
uma vez mais altera a Lei Municipal n. 2.044, de 1° de junho de 2001, a qual dispõe 
sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal-REFIS MUNICIPAL de Pato 
Branco, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Municlpio, 
decorrentes de débitos de pessoas flsicas e juridicas, possibilitando ao contribuinte, 
devedor perante o Município de Pato Branco, prazo até 30 de junho de 2002 para que 
possa quitar suas pendências fiscais, de acordo com a sua capacidade econômica. 
A referida alteração se faz necessária devido ao grande número de 
inadimplentes que procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco querendo quitar 
seus débitos, após feita notificação extra-judicial solicitando pagamento e comunicando 
do ajuizamento das execuções. 
Como é grande o número de contribuintes que têm vindo procurar 
regularizar sua situação; como no mais das vezes é de grande vulto a quantia devida -
alguns desde 1996 até 2001 ; como somente após feita a notificação [com o comunicado 
do ajuizamento das execuções] é que os contribuintes têm diligenciado no sentido de 
regularizar suas situações; e, finalmente, como alguns débitos alcançam uma soma 
relativamente alta em relação às condições financeiras dos contribuintes, ponderamos 
que seria de bom alvitre renovar os efeitos da "Lei do Refis" no intuito de incrementar a 
receita tributária [inscrita em divida ativa, portanto não paga] do Municipio. 
Apenas informamos que, a fim de não premiar os contribuintes que se 
mantiveram omissos quando da primeira vez em que se lhes facultou o financiamento, 
diminuimos esse prazo, que em vez de 60 passou para 53 meses, i. é: foram 
descontados os [07] meses em que a lei vigiu, com a redação original e com a alteração 
dada pela lei n. 2.081/01. 
Face ao exposto, espera-se que esta proposição seja aprovada em regime 
de urgência pelos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo que 
reitero a Vossas Excelências e seus nobres pares protestos de admiração e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal em, 18 d~janeiro de 2002. 
- ~// 1 
Clóvis~doan 
Prefeito Municipal 
Prefeitura 9'vtunicipa( ãe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N. 02/2002 · 
Súmula: Altera a Lei Municipal n. 2.044, de 1º de 
junho de 2001 , que dispõe sobre o 
Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal-REFIS MUNICIPAL. 
Art. 1º. o art. 1º da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de junho de 2001, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal:REFIS 
MUNICIPAL com a finalidade de promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de pessoas físicas e juridicas, relativos a t~ib~tos 
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro d.e 2001, .r.onstitu.kfDs 
ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados .ro a. aj~\i.zar, co.w exi,git\~lidade 
suspensa ou não." 
Art. 2º. O art. 3° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de junho de 2001, com as 
alterações dadas pela Lei n. 2.081/2001, passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 3°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 30 de 
junho de 2002, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS 
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças". 
Art. 3°. O art. 4° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de junho de 2001, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 4°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS 
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 53 
(cinquenta e três) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento." 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. . 
Clov:s~n / 
Prefeito Municipal 

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