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PROJETO DE LEI Nº 002/2002
Votação em sessões extraordinárias
MENSAGEM Nº: 2/2002
RECEBIDA EM: 23 de janeiro de 2002
Nº DO PROJETO: 2/2002
SÚMULA: Altera a lei municipal nº 2044, de 1 º de junho de 2001, que dispõe sobre o
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 23 de janeiro de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de janeiro de 2002 - aprovado com 12
(doze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Ausentes os vereadores Antonio Urbano da Silva-PPS, Dirceu Dimas Pereira-PPS e Pedro
Martins de Mello-PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de janeiro de 2002 - aprovado com 11
(onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências.
Ausentes os vereadores Antonio Urbano da Silva-PPS, Agustinho Rossi-PDT, Pedro
Martins de Mello-PFL e Vilson Dala Costa-PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de janeiro de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 8/2002
LEI Nº: 2129, de 28 de janeiro de 2002
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2705, do dia 29 de janeiro de 2001
O XVI EDIÇÃO 2705 • CIRCULAÇÃO REGIO_NAL - PA'I'_C!_J)f!:4:NCO, TERÇA-FEIRA. 29 DE .f_-'!Ji]lf-f!?_ 9_1!_ 2002_
Prefeitura [Municipaf áe Pato;.,, .,,.ADODOPAR.<N.1 . wranco
GAB!NE1E 00 PIEfflJO
Data: 28 de J-weiro de 2IJOl.
S6mola: Al-al.ei MuniciJio! n. 2.044, de lºclojwbo de 2001, que displle sobre o Prnsnuna de
RccllpClllÇlo Fiac:al Muuicipel-RBFIS MlJNJCJPAL.
MaaidpaJ !4;!::.::_~i~PalO 8-f.aeado cio hnud,-aprovoa e ea, Pnfelto
SCSllinte ~;· Oart. 1• daleiMuaicipala. 2.044,...; l'clojllllhodc2001: pl!JSlla vieo<<oma
"An. 1•. é fustitufdo o .J>Íosrama ele Roc:upcmçlo Fiscal Mllnioipal-REFIS
MUNICll'AL,coma
~
~clo~a~doatdimdoMlmiclpio,
cio J'CAOO$ flsicas • J1Uidicas. Jdalivos a 1ributos municipois, com -au! o dla 31 cio cbzcmbro dc200l, c:onstitu!dos ou JJio em divida ativa,
porcelados, l!iuizsdos ou a ,YllÍ2llr; com exipilidaclo....,..,.. ou Dlo. •
A!l-2'.0art. :l°daLci Mmricipaln. 2.044, de lº de junho clo2001, comas ai~ dadas pelaLc1 a. 2.081/2001, possa a vigcrcom a ocguilW redaçto:
"Art. 3º. A opçlo pelo REFJS MUNICIPAL poder:6 ..,. fónnallzada 81é 30 de jllDho cio
2002, mediante a ~ cio 'Teimo cio Opçlo ·REFIS MUNICIPAL', cooformc modelo a ser filmeoido pela ~. Municipal de AdminiSllaçlo e FinanCU".
. Art. 3', Oart. 4ºdaU:i Municipal n. 2.044, de lºdcjunhodé 2001, - a vigerc:am asqumtueda;;ão: · ·
"Art. 4º. Os cmlitos tnlMirios de quo M o artigo l°, inoluldos no REl'IS
MUNTCIPAL, ~IO ~. podclfo ser pao:elad<!"'"' att S3 (ci~ e ties) ~ moosais e suco0$iV11, mediante doferimm>to." '
. Art. '4'. Esta Lei-. em vigor na data de-publioaçlo tevosodu .. dispooiçl!ea em CODlnlrio.
Gabincto do PrmíloMunioipet de Pillo Bnaco em, 28 de janeiro dt 2002 ..
c1~·· PR:fci1" MtmiC)ipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 02/2002
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.044, de 1 º
de junho de 2001, que dispõe sobre o
Programa de Recuperação Fiscal
Municipal - REFIS MUNICIPAL.
Art. 1° - O art. 1º da lei municipal nº 2.044, de 1º de junho de
2001, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1 º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover
a regularização de créditos do município, decorrentes de
pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais,
com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2001,
constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não."
Art. 2° - O art. 3º da lei municipal nº 2.044, de 1 ºde junho de
2001, com as alterações dadas pela lei nº 2.081/2001, passa a viger com
a seguinte redação:
"Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser
formalizada até 30 de junho de 2002, mediante a utilização do
'Termo de Opção REFIS MUNICIPAL', conforme modelo a ser
fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças".
Art. 3° - O art. 4º da lei municipal nº 2.044, de 1 ºde junho de
2001, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º,
incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados,
poderão ser parcelados em até 53 (cinqüenta e três) parcelas,
mensais e sucessivas, mediante deferimento".
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativa@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02/2002
O Executivo Municipal, pretende através do presente projeto
de lei, obter autorização legislativa, para alterar a lei municipal nº 2.044,
de 1 º de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação
Fiscal Municipal de Pato Branco - REFIS MUNICIPAL.
A alteração tem por finalidade promover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas,
possibilitando ao contribuinte, devedor perante o Município de Pato
Branco, prazo até 30 de junho de 2002 para que possa quitar suas
pendências fiscais, de acordo com a sua capacidade econômica.
Existe, no Município de Pato Branco um grande nlímero de
inadimplentes que pretendem quitar seus débitos após notificação extrajudicial solicitando pagamento e comunicando do ajuizamento das
execuções. Corno alguns débitos alcançam uma soma relativamente alta
em relação às condições financeiras dos contribuintes se faz necessária a
alteração na "Lei do REFIS", sendo que o recebimento dos débitos de
pessoas físicas e jurídicas referentes a tributos municipais com -eam
vencimento atê o dia 31 de dezembro de 2001.
A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 30 de junho de
2002, mediante a utilização do Termo de Opção REFIS MUNICIPAL, sendo
que os créditos tributários do município poderão ser parcelados em até 53
(cinquenta e três) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento.
A matéria está amparada legalmente e como visa o interesse da
administração municipal, esta comissão é de cordo com a tramitação do
projeto. Diante disso, emitimos PARECER FA RÂVEL a sua aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
----t-...,...,...._ ranco, 24 de janeiro d
.:;.,. ~. . ---. . . . .
[
• Mun. 111• r. bcw. . >
11.N.•~. ; {
Prefeitur~ !:Municipa{ de Pato <Branco ,~ª~'"~~,YJ ESTADO DO PARANA . -----" ~·-
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.0 02/200cl
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei, que
uma vez mais altera a Lei Municipal n. 2.044, de 1° de junho de 2001, a qual dispõe
sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal-REFIS MUNICIPAL de Pato
Branco, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Municlpio,
decorrentes de débitos de pessoas flsicas e juridicas, possibilitando ao contribuinte,
devedor perante o Município de Pato Branco, prazo até 30 de junho de 2002 para que
possa quitar suas pendências fiscais, de acordo com a sua capacidade econômica.
A referida alteração se faz necessária devido ao grande número de
inadimplentes que procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco querendo quitar
seus débitos, após feita notificação extra-judicial solicitando pagamento e comunicando
do ajuizamento das execuções.
Como é grande o número de contribuintes que têm vindo procurar
regularizar sua situação; como no mais das vezes é de grande vulto a quantia devida -
alguns desde 1996 até 2001 ; como somente após feita a notificação [com o comunicado
do ajuizamento das execuções] é que os contribuintes têm diligenciado no sentido de
regularizar suas situações; e, finalmente, como alguns débitos alcançam uma soma
relativamente alta em relação às condições financeiras dos contribuintes, ponderamos
que seria de bom alvitre renovar os efeitos da "Lei do Refis" no intuito de incrementar a
receita tributária [inscrita em divida ativa, portanto não paga] do Municipio.
Apenas informamos que, a fim de não premiar os contribuintes que se
mantiveram omissos quando da primeira vez em que se lhes facultou o financiamento,
diminuimos esse prazo, que em vez de 60 passou para 53 meses, i. é: foram
descontados os [07] meses em que a lei vigiu, com a redação original e com a alteração
dada pela lei n. 2.081/01.
Face ao exposto, espera-se que esta proposição seja aprovada em regime
de urgência pelos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo que
reitero a Vossas Excelências e seus nobres pares protestos de admiração e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal em, 18 d~janeiro de 2002.
- ~// 1
Clóvis~doan
Prefeito Municipal
Prefeitura 9'vtunicipa( ãe Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N. 02/2002 ·
Súmula: Altera a Lei Municipal n. 2.044, de 1º de
junho de 2001 , que dispõe sobre o
Programa de Recuperação Fiscal
Municipal-REFIS MUNICIPAL.
Art. 1º. o art. 1º da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de junho de 2001, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal:REFIS
MUNICIPAL com a finalidade de promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de pessoas físicas e juridicas, relativos a t~ib~tos
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro d.e 2001, .r.onstitu.kfDs
ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados .ro a. aj~\i.zar, co.w exi,git\~lidade
suspensa ou não."
Art. 2º. O art. 3° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de junho de 2001, com as
alterações dadas pela Lei n. 2.081/2001, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 30 de
junho de 2002, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal
de Administração e Finanças".
Art. 3°. O art. 4° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de junho de 2001, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 4°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 53
(cinquenta e três) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento."
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário. .
Clov:s~n /
Prefeito Municipal