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Estado do Paraná
Oficio nº 123/2002 Pato Branco, 15 de março de 2002.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitação feita através do ofício nº 71/2002/GP,
datado de 8 de março de 2002, estamos devolvendo o projete;> de lei nº
6/2002, anexo à mensagem nº 5/2002, que amplia vagas no quadro de
pessoal da Administração Direta.
Atenciosamente .
Efcelentissimo Senhor
Cf ôvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pro Branco - Paraná
s~· ltttc Silvi~ Hasse
Presidente
Rua Arariqbóib, 491 Telefax: (46) 224-2243 ... 85505-030
E mgiJ:. l~gislativo@v;hjteduck.wm.br
Pato Branco Paraná
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<Prefeitura 9vtunicipa{ áe Pato <Branco í e. ít11.1n. .:1. P. Bct. '
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GABINETE
ESTADO DO
DO
PARANÁ
PREFEITO i __ ~-,
Oficio nº 071/2002/GP.
Senhor Presidente.
l-"'-' .. =·· .:!,~~'"~!~=----.J Pato Branco, 08 de março de 2002.
Com o presente vimos solicitar a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei
anexo à Mensagem nº 005/2002, que dispõe sobre a ampliação de vagas no quadro de pessoal da
Administração Direta.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
\
Estado do Paraná
Exmº. Sr.
SILVIO HASSE
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Leonir José F avin, membro da Comissão de
Orçamento e Finanças, abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na condição de relator do projeto de lei nº 612002, que amplia vagas
no quadro de pessoal da Administração Direta, conforme determina o artigo nº 52
do Regimento Interno desta Casa de Leis, requer prorrogação do prazo para
emitir parecer sobre a matéria.
A solicitação tem por base a complexidade da matéria, sendo que
através da mesma o Executivo Municipal deseja obter autorização legislativa para
ampliar o número de vagas no quadro de pessoal da Administração Direta,
visando regularizar a admissão de pessoal ocorrida na gestão 1993/1997, sem
haver previsão legal de vagas para o número de 42 (quarenta e dois) contratados,
ou seja: 1 secretária; 2 telefonistas; 33 zeladoras; 3 garis de caminhão; 02
soldadores e 01 administrador.
Os cargos ofertados não existiam no quadro de pessoal, ou seja,
não estavam previstos na lei municipal nº 1368 de 28 de julho de 1995, que dispõe
sobre a organização do quadro de pessoal da administração direta municipal,
bem como o colega vereador Dirceu Dimas Pereira, em seu parecer pela
comissão de Justiça e Redação, sugere que o Executivo que o mesmo
providencie junto ao Tribunal de Contas, a regularização dos atos.
Pato Branco, 08 de março de 2002.
·~~1,/ ~Aflvr/ ,,o?
onir Jo e Favin
Vereador-PMDB
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso de
suas atribuições legais e regi1nentais e na condição de relator da Co1nissão de
Justiça e Redação, para o projeto de lei nº 06/2002, que amplia vagas no
quadro de pessoal da Administração Direta, requer seja oficiado ao Executivo
Municipal, sugerindo ao inesmo para que providencie junto ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, a regularização do ato praticado com relação a
admissão de pessoal constante do projeto, tendo em vista que nem mesmo a
retroação da lei à data da realização da contratação, tem o poder de convalidálos, devido a ilegalidade e a nulidade de que se reveste.
Salientamos ainda que conforme dispõe o parágrafo único do artigo 3º
da lei nº 8112/90, os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são
criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Quando da realização do concurso, não haviam vagas disponíveis, sobre
isso o Tribunal de Contas é claro dizendo que, a realização de concurso
público só pode ocorrer caso existam vagas disponíveis. Na situação em foco
mencionadas vagas não existiam o que nulifica "ab initio" todo o
procedimento de contratação. Diante disso, necessário se faz que o Executivo
regularize o ato praticado, para que as vagas no quadro de pessoal da
Administração Direta possam ser ampliadas.
Nestes tennos pede deferimento.
Pato Branco, 8 de março de 2002.
85505 030 Pato Rrnnco Porei nó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2002
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe,
obter o apoio do Douto Plenário da Câmara de Vereadores, para ampliar
vagas do quadro de pessoal da Administração Direta.
Justifica o Executivo Municipal em sua mensagem, a necessidade de se
ampliar o número de vagas, para regularizar a admissão de pessoal ocorrida
na gestão 1993/1997, sem haver previsão legal de vagas para o número de
contratados, para os cargos que relaciona, em número de 42 (quarenta e dois).
A matéria poderia seguir seu trâmite legal, caso tratasse de criação de
vagas para suprimento futuro, o que não é o caso, tendo em vista a finalidade
contida na Mensagem n.º 005.2002, do Executivo Municipal: "regularizar
admissão de pessoal contratado na gestão 93/97" (abrangendo duas
gestões).
A constituição de atos administrativos pressupõe a existência de
elementos indispensáveis, dentre eles o "objeto", o qual deve ser lícito
(previsto em lei).
Neste caso, a admissão de pessoal (objeto), somente poderia ser
efetivada se houvesse vagas legalmente criadas, podendo-se apli .car a
inteligência da Lei 8.112/90, em seu artigo 3.0
, Parágrafo Único:
Art. 3. º .••••••••...••.•..•••••
"Parágrafo Único - Os cargos públicos, acess1ve1s a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos
pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão". (grifamos)
Ora, a inexistência legal de vagas, reveste o ato de vício insanável,
tomando-o inexistente, cuja definição transcrevemos:
"ATO INEXISTENTE: destituído de valor jurídico (por igual, de
valor administrativo), por lhe faltar elemento essencial e indispensável à
sua constituição e validade. Confunde-se com ato nulo de pleno direito".
Assim sendo, sugiro que o executivo municipal providencie junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a regularização do ato (ou atos)
praticado(s) na aludida admissão de pessoal, pois nem mesmo a retroação da
lei à data da realização dos mesmos, tem o poder de convalidá-los, tendo em
vista a ilegalidade e a nulidade de que se reveste(m).
Isto posto, opinamos pela suspensão da tramitação do projeto, sob
comunicação ao Executivo Municipal, exarando parecer contrário à sua
tramitação e aprovação.
Pato Branco, 4 de ~arço de 2002.
Dirceu ~"'{Pereira pf,i)~Relator
PFL
~ Vil ar Maccari
PDT
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 0612002
O Executivo Municipal, através do projeto de lei acima indicado, deseja
obter autorização legislativa para ampliar o número de vagas no quadro de pessoal
da Administração Direta, visando regularizar a admissão de pessoal ocorrida na
gestão 1993/1997, sem haver previsão legal de vagas para o número de 42
(quarenta e dois) contratados, ou seja: 1 secretária; 2 telefonistas; 33 zeladoras; 3
garis de caminhão; 02 soldadores e 01 administrador.
Através de contato com o encarregado do Departamento de Pessoal da
Prefeitura Municipal, fomos informados, que o Executivo tem prazo até o dia 30 do
corrente mês para regularizar a situação, caso contrário, a Prefeitura correrá o risco
de ter que demitir todos os contratados e posteriormente através de ações
trabalhistas readimití-los, causando grandes prejuízos aos cofres públicos. Também
nos informou o encarregado que a partir desse ano as informações prestadas ao
Tribunal de Contas do Estado, sobre funcionalismo s8.o individuais, razão pela qual é
extremamente urgente a aprovação da matéria.
Portanto os cargos ofertados não existiam no quadro de pesssoal, ou
seja, não estavam previstos na lei municipal nº 1368 de 28 de julho de 1995, que
dispõe sobre a organização do quadro de pessoal da administração direta municipal,
razão pela qual poderá levar a nulidade do concurso, quando da análise do Tribunal
de Contas, pois o concurso só poderá ser realizado caso existam vagas disponíveis
e, neste caso as vagas não existiam, desta forma não foi observado o disposto
contido no parágrafo único do artigo 3° da lei federal nº 8.112 de 11 de dezembro de
1990, que dispõe sobre o regime juríco dos servidores públicos civis da união, das
autarquias e das fundações públicas federais, mesmo assim entendemos que os
servidores contratados irregularmente, não podem sofrer as sanções da lei, uma vez
que os mesmos não são culpados pelos erros cometidos por ocasião da realização
do concurso e posterior admissão.
Com base no exposto, esta relataria emite PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação, pois julga que a mesma tem mérito.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 6 de março de 2002.
AnJoni
- r ano da
Relator
[ __ EM BRANCO l
Nereu Faustino 'C""enj"":"'PC Clo'"B .. ·~··
Presidente Membro
.. Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2002
...... ,,. _ .... ~ ... ;, . .,_. '"'" ·····- ... _, .. -, ._,_ .,
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para ampliar vagas no quadro de pessoal da Administração
Direta.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a necessidade de se ampliar o
número de vagas para regularizar a admissão de pessoal ocorrida na gestão
1993/1997, sem haver previsão legal de vagas para o número de contratados para
os cargos de secretária, telefonista, zeladora, gari de caminhão, soldador e
administrador.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no § 2°, inciso Ido artigo 32 e
no incisos VII do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que
assim estabelece:
''Art. 32 - .................................. .
§ 2º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis que
disponham:
1 - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos
públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;"
"Art. 47- Compete ao Prefeito:
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma da lei;
Por encontrar-se a matéria amparada nas disposições legais acima enumeradas, está
a mesma em condições de seguir sua regular tramitação.
Tendo em vista a justificativa apresentada pelo Executivo Municipal em sua
Mensagem, recomendamos seja verificado se as atribuições desenvolvidas pelos
contratatos à época são compatíveis com as previstas nos Anexos III, IV e V
(descrição de cargos) da Lei nº 1.368/95, que dispõe sobre a organização do quadro
de pessoal da administração direta municipal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Ainda quanto a justificativa contida na Mensagem anexa, é de se ressaltar que, a
admissão de pessoal efetuada na gestão 1993/1997, sem que houvesse previsão
legal de vagas para tanto, nulifica "ah initio" todo o procedimento de
contratação, conforme se depreende de decisão expressada na Resolução nº
5.267/01 - TC, (documento anexo), devendo preventivamente a atual
Administração em decorrência do tempo que persiste tal irregularidade, buscar
esclarecimentos e apoio técnico junto ao referido órgão de contas públicas sobre os
procedimentos a serem adotados tendentes a solucionar tal problema, caso ainda
não o tenha feito.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 20 de fevereiro de 2.002.
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o Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
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1. ADMISSÃO DE PESSOAL
RECURSO DE REVISTA
Relator
- 2. CONCURSO PÚBLICO. c~:··~~J Protocolo
Origem
Interessado
Decisão
: Conselheiro Artagão de Mattos Leão
: 194.480/00-TC.
: Município de Paranacity
: Prefeito Municipal
: Resolução 5.267 /01-TC. (Unânime)
Recurso de Revista. Realização de concurso público sem
a existência de vagas disponiveis. Falta de publicação
do edital do concurso e utilização da entrevista c;omo
meio de avaliação. Recebimento do Recurso e no mérito
negativa de provimento. ·
O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator; Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO,
recebe o presente recurso de revista para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus
termos a Resolução nº 4223/00-TC, proferida na admissão de pessoal protocolada sob nº 211062/99.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
I - BREVE RELATO
RAFAEL IATAURO
Presidente
Voto do Relator
Conselheiro Artagão de Mattos Leão
i
1
Trata o presente expediente de Recurso de Revista interposto por procurador, devidamente habilitado~ que
representa in casu o Município de Paranacity, inconformado com o teor da Resolução n.º 4223/00-TC, que
negou registro às admissões de pessoal, em número de 06 (seis) para a função de atendente de cr;eche,
contidas no protocolado n.º 211062/99.
Os motivos que levaram a negativa de registro prenderam-se as circunstâncias de inexistirem documentos
hábeis que comprovassem a materialização do certame de seleção, como também o Quadro de Pessoal não
preconizava a existência material das vagas ofertadas.
Em sua peça de defesa alega o Recorrente, em síntese, que quando o concurso público foi realizado, o Município
não possuía normas claras sobre o té'J:Ra, o que dificultava sobremaneira a gestão de pessoal. ,......._
Obtemperou, outrossim, que a negativa de registro dos agentes públicos admitidos, com o conseqüente
desligamento dos mesmos poderá gerar uma série de demandas trabalhistas, uma vez que as contratações
ocorreram no ano de 1991.
Destarte, requereu a acolhida da peça recursai in quaestió, em caráter excepcional, buscando a reforma da
decisão recorrida.
Encaminhado os autos ao relator do processo, o mesmo foi recebido, em face da sua tempestividade,
determinando-se via de conseqüência a sua instrução.
R e v i s t a d a T r i b u n a 1 d e C a n t a s d a E s t a d o d o P a r a n ó - nº l 3 8 , o b r i 1 / i u n h o , 2 O O l - 79
· G. MUrl. H i:" • J.Jm!1° } .,______ 1
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~ ~ 1 · . l- VISTO . ' ' ..-..:. •'·;.! ;• .. •···.:..:... .••• ,,_•:_",."-,,;..~.:.::i:;:.:.;;..:·.~~"''.'l'J."'•..i.'
A Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos exarou o parecer n.º 5618/00, onde ao analisar à matéria entendeu
que embora todos os candidatos admitidos tenham sido desligados do serviço público, conforme Termos de
Rescisão dos Contratos de Trabalho constantes às fls. 53 usque 60, do protocolado n.º 21106-2/99, mesmo
que a pedido e não por provocação da Administração, o simples fato de que os cargos ofertados não existiam
no Quadro de Pessoal levou todo o certame à nulidade, além da inobservância da necessária publicação do
edital de convocação, como também da subjetividade da avaliação, uma vez que na segunda fase utilizou-se do
indevido expediente das entrevistas. Portanto, concluiu pela manutenção da decisão ora atacada.
Na mesma esteira de raciocínio seguiu a douta Procuradoria junto a este Tribunal, conforme denota-se do
contido no parecer n.º 14112/00, da lavra do ilustre procurador Elizeu de Moraes Corrêa.
É o relatório.
II-DO VOTO
Do manuseio das peças carreadas aos autos ora em comento, claro se afigura não assistir razão às ponderações
articuladas pelo ora Recorrente, uma vez que a realização de concurso público só pode qcorrer caso existam
vagas disponíveis. Na situação em foco mencionadas vagas não existiam o que nulifica ab initio todo o
procedimento de contratação.
Com efeito, como bem asseverou a Diretoria de Assuntós Técnicos e Jurídicos o Executivo Municipal deixou
de publicar o edital de concurso, como também lançou mão da entrevista como meio de avaliação o que
sabidamente é vedado pelo arcabouço normativo vigente, situações essas que só agravam as irregularidades
cometidas.
No que tange ao mencionado registro de outras admissões, perante este Tribunal, em caráter excepcional,
como alegado e demonstrado no recurso interposto, verifica-se que tais decisões cingem-se a outros concursos
realizados em 1993, onde as irregularidades constatadas eram tão-somente de forma, o que não é o caso ora em
exame.
Portanto, VOTO pela mantença da decisão corporificada na Resolução n.º 4223/00, objeto do presente recurso,
devendo a mesma ser cumprida in totum.
Sala das Sessões, em 26 abril de 2001.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
80 - R e v i s t a d o T r i b u n a 1 d e C o n t o s d o E s t a d o d o P o r o n ó - nº l 3 8 , a b r i 1 / j u n h o , 2 O O 1
<Prefeitura :Jv1. unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 005/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa
Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que objetiva ampliar o número de
vagas no quadro de pessoal da Administração Direta.
Cabe ressaltar que a ampliação é necessária para regularizar a
admissão de pessoal que foram contratados na gestão 1993/1997, sem haver
previsão legal de vagas para o número de contratados para os cargos de
Secretária, Telefonista, Zeladora, Gari de Caminhão, Soldador e Administrador.
Considerando a necessidade premente da Administração em
regularizar a situação, rogamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada em
regime de urgência,
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar votos de consideração e
apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de fevereiro
de 2002.
CloVis.:oa~ Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SÚMULA: mplia vagas no quadro de pessoal
da Administração Direta.
Art. 1.0 - Ficam amplic:das o número de vagas dos cargos
abaixo inscritos, previsto no Anexo 1 da Lei n ° 1368 de 28 de julho de 1995.
VAGA CARGO GRUPO VENCIMENTO CARGA
s OCUPACIONAL HORÁRIA
SEMANAL
01 SECRETARIA ADMINISTRA TI' 'º 534.50 40 HORAS
02 TELEFONISTA ADMINISTRA TI' 'º 372,59 30HORAS
33 ZELADORA ADMINISTRA TI' 'º 195,36 40 HORAS
03 GARI DE OPERACIONAL 306.03 40 HORAS
CAMINHÃO
02 SOLDADOR OPERACIONAL 454, 18 40 HORAS
01 ADMINISTRADOR TECNICO 1.247,20 40 HORAS
SUPERIOR
Art. 2.0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç ão,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito M1~nicipal de Pato Branco, em 04 de
fevereiro de 2002.
ú:li V ~
ClóviS mffi Padoan
Prefeito Mur icipal