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materia nº 16/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2002
Date 2002-02-21
EmentaAutoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias.
native_id12142

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

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PROJETO DE LEI Nº 16/2002 
MENSAGEM Nº: 2/2002 
RECEBIDA EM: 21 de fevereiro de 2002 
Nº DO PROJETO: 16/2002 
SÚMULA: Autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias -
industrialização ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão - por prazo de 12 
meses - com fomento de cursos de aperfeiçoamento costura industrial, bordados e outros, 
através educação de jovens e adultos) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de fevereiro de 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de março de 2002, aprovado por 
unanimidade de votos - 14 votos a favor 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de marçode 2002, aprovado por 
unanimidade de votos - 14 votos a favor 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de março de 2002 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 106/2002 
LEI Nº: 2134de14 de março de 2002 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2736 do dia 15 de março de 2002 
DIARIODO POVO 
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ANO XVI EDIÇAO 2736 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE2002 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEINº2:134 
Data: 14 de março de 2002. 
Súmula: Autoriza o municipio a fomentar a instalação de novas 
industrias e dá outras providências A Câmara Municipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, aprovou E EU, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art 1 º. Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a instalação 
de novas indústrias nos ramos produtivos que sejam objeto de programas 
de fomento municipal 
1° A atividade de fomento, autorizada pelo "caput' deste artigo, 
poderá consistir dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento 
de gastos com aluguel de sala ou barração, onde as emp~~sas possam se 
instalar, limitado ao valor equivalente de até 48 (quarenta e oito) UFM's 
mensais, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses 
2º A Administração Pública dará apoio a implantação de novas 
unidades industriàis na forma de consultoria, pan O bom aproveitamento 
de mão-de-obra, máquinas e adequação de espaço físico e cursos de 
educação ministrados através de educação de jovens e adultos 
3º. Parte das vagas nos cursos de aperfeiçoamento "básico em 
Costura Industrial e Bordados e outros, promovidos pelos· consultores 
do municipio, será destinada ao aprimoramento dos funcionários das 
novas indústrias. 
·· 4º, Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta Lei, as empresas 
terão que apresentar e comprovar o seguinte; 
I - geração no minimo de 1 O (dez) novos empregos diretos; 
II- certidão negativa de tributos Munlcipais, estaduais e federais; 
III - certidão negativa do INSS 
Art 2º. As empresas beneficiadas com Os programas de fomento 
municipal deverão comprovar quadrimestralmente perante O Executivo 
Municipal o cumprimento, do requisito estipulado no inciso !, do 4º, 
do artigo 1° e do plano de viabilidade econômica. 
Art 3º. Esta Lei entra e.m vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 1 O de fevereiro de 2002 revogadas 
as disposições em contrário 
Gabinete do Prefeito Mimicipal de Pato Branco em, 14 de março 
de 2002 
CLÓVIS SANTO PADOAN 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 16/2002 
Súmula: Autoriza o município a fomentar a 
instalação de novas indústrias e 
dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a 
instalação de novas indústrias nos ramos produtivos que sejam objeto de 
programas de fomento municipal. 
§ 1 º - A atividade de fomento, autorizada pelo "caput" deste 
artigo, poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no 
ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as 
empresas possam se instalar, limitado ao valor equivalente de até 48 
(quarenta e oito) UFM's mensais, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. 
§ 2° - A Administração Pública dará apoio à implantação de 
novas unidades industriais na forma de consultoria, para o bom 
aproveitamento de mão-de-obra, máquinas e adequação de espaço físico e 
cursos de educação ministrados através de educação de jovens e adultos. 
§ 3° - Parte das vagas nos cursos de aperfeiçoamento "Básico 
em Costura Industrial e Bordados" e outros, promovidos pelos consultores 
do município, será destinada ao aprimoramento dos funcionários das 
novas indústrias. 
§ 4º - Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as 
empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte: 
I - geração no mínimo de 10 (dez) novos empregos diretos; 
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e 
federais; 
III - certidão negativa do INSS. 
Art. 2° - As empresas beneficiadas com os programas de 
fomento municipal deverão comprovar quadrimestralmente perante o 
Executivo Municipal o cumprimento, do requisito estipulado no inciso I, 
do § 4 º, do artigo 1 º e do plano de viabilidade econômica. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 1 º de fevereiro de 2002, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: leqislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário desta Casa de Leis, 
as seguintes EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 016/2002. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do "caput" do artigo 1 º e seus && 1° e 4°, do Projeto de Lei nº 
016/2002, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a 
instalação de novas industrias nos ramos produtivos que sejam objeto de 
programas de fomento municipal. 
& 1 º - A atividade de fomento, autorizada pelo "caput'' 
deste artigo, poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no 
ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas 
possam se instalar, limitado ao valor equivante de até 48 (quarenta e oito) 
UFM's mensais, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses. 
& 4° - Para fazer juz ao incentivo a que se refere esta lei, 
as empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte: 
1 - geração no mínimo de 10 (dez) novos empregos 
diretos; 
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e 
federais; 
III - certidão negativa do INSS." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: leaislativo@>whiteduck.com hr 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº O 16/2002, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. ... - As empresas beneficiadas com os programas de 
fomento municipal deverão comprovar quadrimestralmente perante o 
Executivo Municipal o cumprimento, do requisito estipulado no inciso 1, do & 
4º, do artigo 1 º e do plano de viabilidade econômica" 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 08 de março de 2.002. 
·-·---.... --...--... __ 
r:~ü ... __ :;~---~~-----------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
Email: leqislativo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Paraná 
Estado do Paraná 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação e 
deliberação do douto plenário desta Casa de Leis, as seguinte EMENDA AO 
PROJETO DE LEI Nº 016/2002. 
EMENDA MODIFICATIVA 
O artigo 1° do Projeto de Lei nº 016/2002, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art. lº - Fica autorizado o Poder Executivo a fomentar a 
instalação de novas industrias no ramo de confecções, bordados e moveleira no 
Município de Pato Branco. 
& 1° - A atividade de fomento, autorizada pelo "caput" 
deste artigo, poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no 
ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas 
possam se instalar, limitado ao valor de até R$ 700,00 (Setecentos reais) 
mensais, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. 
& 2° - A Administração Pública dará apoio à 
implantação de novas unidades industriais na forma de consultoria, para o bom 
aproveitamento de mão-de-obra, máquinas e adequação de espaço tisico e 
cursos de educação ministrados através de educação de jovens e adultos. 
& 3° - Parte das vagas nos cursos de aperfeiçoamento 
"Básico em Costura Industrial e Bordados" e outros, promovidos pelos 
consultores do Município, será destinada ao aprimoramento dos funcionários 
das novas indústrias. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
F mnil· IF>ni~lntivn!âlwhitF>rlur-k rnm hr 
.. Estado do Paraná 
& 4º - Para fazer juz ao incentivo a que se refere esta lei, 
as empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte: 
federais; 
Rua Ararigbóia, 491 
hº 4--/ 1 1 - geração no mínimo de 10 (dez) novos empregosPJ.._'J\Q,LE/ ... J) 
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e 
III - certidão negativa do INSS. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 06 de março de 2.002. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 16/2002 
Pretende o Executivo Municipal através do projeto em tela, obter 
autorização legislativa à fomentação de novas indústrias no município. 
É notório que o Executivo tenha interesse em fomentar a criação de 
novos empregos no município de Pato Branco. O Executivo lembra ainda que 
existe previsão no Plano Plurianual - PP A, na LDO e na Lei Orçamentária anual. 
Analisando as leis acima verificamos que a matéria encontra guarida 
para sua regimental tramitação. Também encontra respaldo na norma contida no 
artigo 174, incisos I, II e X, alínea "c" da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco. 
No entanto, solicitamos ao Executivo que de forma expressa conste nos 
projetos apresentados, bem como neste, critérios para conceder tal incentivo, 
como: número mínimo de funcionários a serem contratados, certidão negativa, 
federal, estadual e municipal, dentre outros. 
Salientamos também a necessidade de tais incentivos alcançarem as 
empresas já existentes quando as mesmas pretenderem ampliar seus 
investimentos. 
Feitas estas considerações, emitimos parecer favorável a sua regimental 
tramitação e aprovação por esta Casa de Leis. 
~ o parecer, SMJ. 
a,,to Branco, 28 de fevereiro de 2002. 
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Dirceu Di~~ira - PPS 
M~ro 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 16/2002 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei que está 
sendo analisado, obter autorização legislativa para fomentar a instalação de 
novas indústrias. 
Privilegiar a geração de empregos é um dos principais objetivos 
do Executivo Municipal, o que é benéfico para o desenvolvimento do 
município, e é certo e notório que o Executivo tenha interesse em fomentar 
a criação de novos empregos no município de Pato Branco. 
Salientamos ainda que existe previsão no Plano Plurianual - PP A, 
na LDO e na Lei Orçamentária anual para tal iniciativa. 
A matéria encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal. 
Portanto, esta comissão, após analisar a matéria, emite 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
~~:tt--f;:u-anco, 6 de março de 2002. 
Relator 
'Nereu austino Cen - PC do B 
Pres-i·4 6ffiE*-__ ___ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: leqis/ativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 16/2002 
Obter autorização legislativa para fomentar a instalação de novas 
indústrias, é o que pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei 
que está sendo analisado. 
Em se tratando do desenvolvimento do município, o Executivo 
Municipal agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 
- fomentar a livre iniciativa; 
- privilegiar a geração de empregos; 
- desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto às outras esferas de 
govenro de modo que sejam, entre outros, efetivados estímulos 
fiscais e financeíros. 
Tudo de conformidade com o que preceitua o artigo incisos do artigo 
174 da Lei Orgânica do Município. 
Em se tratando de fomentar a livre iniciativa, será concedido as 
empresas (indústrias), ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou 
barracão, onde sepossam instalar, por um prazo máximo de doze meses. 
Estas medidas são benéficas para o município, porque visam a geração 
de novos empregos. 
Diante de todas as considerações, após analisarmos a matéria, optamos 
por exarar PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 5 de 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e com 
fundamento no artigo 176 do Regimetno Interno, requerem seja dada tratmitação 
em regime de urgência ao projeto de lei nº 16/2002, que autoriza o município a 
fomentar a instalação de novas indústrias e ao projeto de lei nº 17 /2002, que altera 
a redação do item 5 do anexo II da lei nº 2.011/2001, objetivando a criação dos 
cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico I e III na Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, visando implementar a 
geração de empregos e incentivo a industrialização no Município de Pato Branco. 
Nestes termos pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 4 91 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.E mail: leais/ativa@whit '<.com.br · 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 016/2002 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para fomentar a instalação de novas industrias de confecções 
no município de Pato Branco. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, ser evidente o 
interesse público no exercício desta atividade da Administração Pública, em razão 
da geração de novos empregos, mediante fomento visando a instalações de novas 
industrias. Afirma ainda, existir previsão genérica no Plano Plurianual - PP A, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, para que o município 
exerça tal atividade, razão pela qual solicita autorização legislativa para melhor 
especificar a finalidade pública. 
O fomento a ser concedido as empresas (industrias) poderá consistir, dentre outras 
formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, 
onde se possam instalar , por um prazo máximo de 12 (doze) meses. 
Verificando as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual, constatamos que as mesmas possuem metas e previsão de 
recursos para o fomento industrial, porém de forma genérica. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 174, incisos I, II e X, 
alínea "c" da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do assunto, 
assim preceitua: 
"Art. 17 4 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o 
Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 
1 - fomentar a livre iniciativa; 
II - privilegiar a geração de emprego; 
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto às 
outras esferas de governo de modo que sejam, entre outros, efetivados: 
e) estímulos fiscais e financeiros;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 F= mn;I. loniclntivnfn)\A/hitorl11r(.... ,..,....,....... h.-
Estado do Paraná 
Da mesma forma, entendo s.m.j, que a proposição encontra ainda guarida na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no dispositivo abaixo 
transcrito: 
'' Art 16 - ............................................... . 
& lº - Para os fms desta Lei Complementar, considera-se: 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos e 
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de 
suas disposições." 
S.m.j, para que a pretensão apresentada possa ser aduzida, convém que se conste de 
forma expressa no texto do Projeto, previsão (limite) de desembolso para cobrir as 
despesas com aluguel de sala ou barracão e critérios a serem estipulados as 
empresas interessadas em obter tal incentivo, como: número mínimo de empregos a 
serem gerados e apresentação de certidão negativa de tributos, entre outros, que 
entenderem os nobres edis necessários a preservação do erário e o justificado 
interesse público. 
Verifica-se ainda que o incentivo contempla tão somente a instalação de novas 
empresas do ramo de confecções, não fazendo menção a possibilidade de alcançar 
as já existentes no caso de expansão de suas atividades, razão pela qual recomendo 
as comissões permanentes que avaliem tal situação sob o enfoque do interesse 
público. 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria em 
condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato B , 26 de fever~ir9 de 2.002. ~·~Fé 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: leaislativo@whiteduck.com hr 
r-.-;.;-.···'"'···-',..;.· .::- --- ~4-- _..,-•• _ ~-,,---.--.-- .".'i. 
~ C. Mun. d• P. &.. ; 
i J'le. N.1 _ •. QQt. __ :, 
.i __ "cyti JIQ::J f VISTO ~---~'..;.....__;.!.·'.:-.~-;:.::.:.~t:_:·""<,'· 
Pre:.,feitura 9vt unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N. 00212002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores: 
Trata o Projeto de Lei ora submetido à apreciação de Vossas Excelências, de 
autorização específica a que o Poder Público Municipal poss~ em exercendo atividade 
de fomento, incentivar a instalação de novas industrias no Município. 
O interesse público no exercício desta atividade da Administração Pública faz￾se evidente: a geração de novos empregos [direta e indiretamente, como consequência] 
mediante a instalação de novas indústrias na cidade. 
Há previsão genérica no Plano Pluria Anual-PP~ na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual-LOA para que o Município exerça tal 
atividade, razão por que cremos que uma autorização específica se faça necessária, a 
fim de melhor espeficicar a fmalidade pública do atuar da Administração. 
A própria Lei n. 1.490, de 9 de setembro de 1996 contém dispositivo genérico 
que permite ao Poder "a execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios à 
implantação de unidades industriais". Mas ainda assim cremos indispensável 
autorização específica que defina quais serão estes outros serviços ou auxílios, a fim 
de assegurar a atuação conjunta dos dois órgãos conformadores do Município, cada 
um dentro de suas respectivas atribuições - legislativa e de execução da lei. 
É, como se pode vislumbrar, extreme de dúvidas os beneficios gerados pela 
autorização que se está a solicitar, como a geração de diversos empregos diretos [e 
indiretos] o aumento no retomo de ICMS, qualificação de mão de obra etc. Requer-se, 
pois, a apreciação do presente projeto em regime de máxima urgência, a fim de que 
não perca o Município a oportunidade de beneficiar a coletividade - seja com a 
geração de empregos, seja com o aumento de geração de bens/serviços. 
Ante a necessidade de expresso consentimento do Poder Legislativo Municipal 
para tanto é que submetêmos o presente pedido a Vossas Excelências. 
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 2 de fevFeiro de 2002. 
Oóvis Padoan 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n._4612002 
Súmula: autoriza o Município a 
fomentar a instalação de 
novas industrias e dá outras 
providências. 
Art. 1 º. Fica autorizado o Poder Executivo a fomentar a instalação de novas 
industrias de confecções no Município de Pato Branco. 
§ 1°. A atividade de fomento, autorizada pelo caput deste artigo, poderá 
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel de 
sala ou barracão, onde se possam instalar tais entidades, por um prazo máximo de 12 
(doze) meses. 
§ 2°. À Administração Pública também caberá dar apoio à implantação das 
novas unidades industriais na fonna de consultoria, para o bom aproveitamento de 
mão-de-obra, máquinas e adequação de espaço flsico. 
§ 3°. Parte das vagas nos cursos "Básico em Costura Industrial", 
"Aperfeiçoamento em Costura Industrial" e outros, promovidos pelos Consultores do * 
Município, será destinada ao aprimoramento dos funcionários das novas indústrias. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2002,. revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 20 de fevereiro de 2002. 
'- ~J 
Cló~adoan4 
Prefeito Municipal 

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