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PROJETO DE LEI Nº 16/2002
MENSAGEM Nº: 2/2002
RECEBIDA EM: 21 de fevereiro de 2002
Nº DO PROJETO: 16/2002
SÚMULA: Autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias -
industrialização ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão - por prazo de 12
meses - com fomento de cursos de aperfeiçoamento costura industrial, bordados e outros,
através educação de jovens e adultos)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de fevereiro de 2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de março de 2002, aprovado por
unanimidade de votos - 14 votos a favor
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de marçode 2002, aprovado por
unanimidade de votos - 14 votos a favor
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de março de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 106/2002
LEI Nº: 2134de14 de março de 2002
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2736 do dia 15 de março de 2002
DIARIODO POVO
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ANO XVI EDIÇAO 2736 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEINº2:134
Data: 14 de março de 2002.
Súmula: Autoriza o municipio a fomentar a instalação de novas
industrias e dá outras providências A Câmara Municipal de Pato Branco,
Estado do Paraná, aprovou E EU, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art 1 º. Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a instalação
de novas indústrias nos ramos produtivos que sejam objeto de programas
de fomento municipal
1° A atividade de fomento, autorizada pelo "caput' deste artigo,
poderá consistir dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento
de gastos com aluguel de sala ou barração, onde as emp~~sas possam se
instalar, limitado ao valor equivalente de até 48 (quarenta e oito) UFM's
mensais, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses
2º A Administração Pública dará apoio a implantação de novas
unidades industriàis na forma de consultoria, pan O bom aproveitamento
de mão-de-obra, máquinas e adequação de espaço físico e cursos de
educação ministrados através de educação de jovens e adultos
3º. Parte das vagas nos cursos de aperfeiçoamento "básico em
Costura Industrial e Bordados e outros, promovidos pelos· consultores
do municipio, será destinada ao aprimoramento dos funcionários das
novas indústrias.
·· 4º, Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta Lei, as empresas
terão que apresentar e comprovar o seguinte;
I - geração no minimo de 1 O (dez) novos empregos diretos;
II- certidão negativa de tributos Munlcipais, estaduais e federais;
III - certidão negativa do INSS
Art 2º. As empresas beneficiadas com Os programas de fomento
municipal deverão comprovar quadrimestralmente perante O Executivo
Municipal o cumprimento, do requisito estipulado no inciso !, do 4º,
do artigo 1° e do plano de viabilidade econômica.
Art 3º. Esta Lei entra e.m vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1 O de fevereiro de 2002 revogadas
as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Mimicipal de Pato Branco em, 14 de março
de 2002
CLÓVIS SANTO PADOAN
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 16/2002
Súmula: Autoriza o município a fomentar a
instalação de novas indústrias e
dá outras providências.
Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a
instalação de novas indústrias nos ramos produtivos que sejam objeto de
programas de fomento municipal.
§ 1 º - A atividade de fomento, autorizada pelo "caput" deste
artigo, poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no
ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as
empresas possam se instalar, limitado ao valor equivalente de até 48
(quarenta e oito) UFM's mensais, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2° - A Administração Pública dará apoio à implantação de
novas unidades industriais na forma de consultoria, para o bom
aproveitamento de mão-de-obra, máquinas e adequação de espaço físico e
cursos de educação ministrados através de educação de jovens e adultos.
§ 3° - Parte das vagas nos cursos de aperfeiçoamento "Básico
em Costura Industrial e Bordados" e outros, promovidos pelos consultores
do município, será destinada ao aprimoramento dos funcionários das
novas indústrias.
§ 4º - Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as
empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte:
I - geração no mínimo de 10 (dez) novos empregos diretos;
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e
federais;
III - certidão negativa do INSS.
Art. 2° - As empresas beneficiadas com os programas de
fomento municipal deverão comprovar quadrimestralmente perante o
Executivo Municipal o cumprimento, do requisito estipulado no inciso I,
do § 4 º, do artigo 1 º e do plano de viabilidade econômica.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1 º de fevereiro de 2002, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: leqislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário desta Casa de Leis,
as seguintes EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 016/2002.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do "caput" do artigo 1 º e seus && 1° e 4°, do Projeto de Lei nº
016/2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a
instalação de novas industrias nos ramos produtivos que sejam objeto de
programas de fomento municipal.
& 1 º - A atividade de fomento, autorizada pelo "caput''
deste artigo, poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no
ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas
possam se instalar, limitado ao valor equivante de até 48 (quarenta e oito)
UFM's mensais, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses.
& 4° - Para fazer juz ao incentivo a que se refere esta lei,
as empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte:
1 - geração no mínimo de 10 (dez) novos empregos
diretos;
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e
federais;
III - certidão negativa do INSS."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: leaislativo@>whiteduck.com hr
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº O 16/2002, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. ... - As empresas beneficiadas com os programas de
fomento municipal deverão comprovar quadrimestralmente perante o
Executivo Municipal o cumprimento, do requisito estipulado no inciso 1, do &
4º, do artigo 1 º e do plano de viabilidade econômica"
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 08 de março de 2.002.
·-·---.... --...--... __
r:~ü ... __ :;~---~~-----------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
Email: leqislativo@whiteduck.com.br
Pato Bronco Paraná
Estado do Paraná
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação e
deliberação do douto plenário desta Casa de Leis, as seguinte EMENDA AO
PROJETO DE LEI Nº 016/2002.
EMENDA MODIFICATIVA
O artigo 1° do Projeto de Lei nº 016/2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. lº - Fica autorizado o Poder Executivo a fomentar a
instalação de novas industrias no ramo de confecções, bordados e moveleira no
Município de Pato Branco.
& 1° - A atividade de fomento, autorizada pelo "caput"
deste artigo, poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no
ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas
possam se instalar, limitado ao valor de até R$ 700,00 (Setecentos reais)
mensais, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
& 2° - A Administração Pública dará apoio à
implantação de novas unidades industriais na forma de consultoria, para o bom
aproveitamento de mão-de-obra, máquinas e adequação de espaço tisico e
cursos de educação ministrados através de educação de jovens e adultos.
& 3° - Parte das vagas nos cursos de aperfeiçoamento
"Básico em Costura Industrial e Bordados" e outros, promovidos pelos
consultores do Município, será destinada ao aprimoramento dos funcionários
das novas indústrias.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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.. Estado do Paraná
& 4º - Para fazer juz ao incentivo a que se refere esta lei,
as empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte:
federais;
Rua Ararigbóia, 491
hº 4--/ 1 1 - geração no mínimo de 10 (dez) novos empregosPJ.._'J\Q,LE/ ... J)
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e
III - certidão negativa do INSS.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 06 de março de 2.002.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 16/2002
Pretende o Executivo Municipal através do projeto em tela, obter
autorização legislativa à fomentação de novas indústrias no município.
É notório que o Executivo tenha interesse em fomentar a criação de
novos empregos no município de Pato Branco. O Executivo lembra ainda que
existe previsão no Plano Plurianual - PP A, na LDO e na Lei Orçamentária anual.
Analisando as leis acima verificamos que a matéria encontra guarida
para sua regimental tramitação. Também encontra respaldo na norma contida no
artigo 174, incisos I, II e X, alínea "c" da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco.
No entanto, solicitamos ao Executivo que de forma expressa conste nos
projetos apresentados, bem como neste, critérios para conceder tal incentivo,
como: número mínimo de funcionários a serem contratados, certidão negativa,
federal, estadual e municipal, dentre outros.
Salientamos também a necessidade de tais incentivos alcançarem as
empresas já existentes quando as mesmas pretenderem ampliar seus
investimentos.
Feitas estas considerações, emitimos parecer favorável a sua regimental
tramitação e aprovação por esta Casa de Leis.
~ o parecer, SMJ.
a,,to Branco, 28 de fevereiro de 2002.
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Dirceu Di~~ira - PPS
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 16/2002
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei que está
sendo analisado, obter autorização legislativa para fomentar a instalação de
novas indústrias.
Privilegiar a geração de empregos é um dos principais objetivos
do Executivo Municipal, o que é benéfico para o desenvolvimento do
município, e é certo e notório que o Executivo tenha interesse em fomentar
a criação de novos empregos no município de Pato Branco.
Salientamos ainda que existe previsão no Plano Plurianual - PP A,
na LDO e na Lei Orçamentária anual para tal iniciativa.
A matéria encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal.
Portanto, esta comissão, após analisar a matéria, emite
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
~~:tt--f;:u-anco, 6 de março de 2002.
Relator
'Nereu austino Cen - PC do B
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Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 16/2002
Obter autorização legislativa para fomentar a instalação de novas
indústrias, é o que pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei
que está sendo analisado.
Em se tratando do desenvolvimento do município, o Executivo
Municipal agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
- fomentar a livre iniciativa;
- privilegiar a geração de empregos;
- desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto às outras esferas de
govenro de modo que sejam, entre outros, efetivados estímulos
fiscais e financeíros.
Tudo de conformidade com o que preceitua o artigo incisos do artigo
174 da Lei Orgânica do Município.
Em se tratando de fomentar a livre iniciativa, será concedido as
empresas (indústrias), ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou
barracão, onde sepossam instalar, por um prazo máximo de doze meses.
Estas medidas são benéficas para o município, porque visam a geração
de novos empregos.
Diante de todas as considerações, após analisarmos a matéria, optamos
por exarar PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 5 de
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no artigo 176 do Regimetno Interno, requerem seja dada tratmitação
em regime de urgência ao projeto de lei nº 16/2002, que autoriza o município a
fomentar a instalação de novas indústrias e ao projeto de lei nº 17 /2002, que altera
a redação do item 5 do anexo II da lei nº 2.011/2001, objetivando a criação dos
cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico I e III na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, visando implementar a
geração de empregos e incentivo a industrialização no Município de Pato Branco.
Nestes termos pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 4 91 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 016/2002
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para fomentar a instalação de novas industrias de confecções
no município de Pato Branco.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, ser evidente o
interesse público no exercício desta atividade da Administração Pública, em razão
da geração de novos empregos, mediante fomento visando a instalações de novas
industrias. Afirma ainda, existir previsão genérica no Plano Plurianual - PP A, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, para que o município
exerça tal atividade, razão pela qual solicita autorização legislativa para melhor
especificar a finalidade pública.
O fomento a ser concedido as empresas (industrias) poderá consistir, dentre outras
formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão,
onde se possam instalar , por um prazo máximo de 12 (doze) meses.
Verificando as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual, constatamos que as mesmas possuem metas e previsão de
recursos para o fomento industrial, porém de forma genérica.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 174, incisos I, II e X,
alínea "c" da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do assunto,
assim preceitua:
"Art. 17 4 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o
Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
1 - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto às
outras esferas de governo de modo que sejam, entre outros, efetivados:
e) estímulos fiscais e financeiros;"
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Estado do Paraná
Da mesma forma, entendo s.m.j, que a proposição encontra ainda guarida na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no dispositivo abaixo
transcrito:
'' Art 16 - ............................................... .
& lº - Para os fms desta Lei Complementar, considera-se:
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos e
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de
suas disposições."
S.m.j, para que a pretensão apresentada possa ser aduzida, convém que se conste de
forma expressa no texto do Projeto, previsão (limite) de desembolso para cobrir as
despesas com aluguel de sala ou barracão e critérios a serem estipulados as
empresas interessadas em obter tal incentivo, como: número mínimo de empregos a
serem gerados e apresentação de certidão negativa de tributos, entre outros, que
entenderem os nobres edis necessários a preservação do erário e o justificado
interesse público.
Verifica-se ainda que o incentivo contempla tão somente a instalação de novas
empresas do ramo de confecções, não fazendo menção a possibilidade de alcançar
as já existentes no caso de expansão de suas atividades, razão pela qual recomendo
as comissões permanentes que avaliem tal situação sob o enfoque do interesse
público.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria em
condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato B , 26 de fever~ir9 de 2.002. ~·~Fé
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~ C. Mun. d• P. &.. ;
i J'le. N.1 _ •. QQt. __ :,
.i __ "cyti JIQ::J f VISTO ~---~'..;.....__;.!.·'.:-.~-;:.::.:.~t:_:·""<,'·
Pre:.,feitura 9vt unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. 00212002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Trata o Projeto de Lei ora submetido à apreciação de Vossas Excelências, de
autorização específica a que o Poder Público Municipal poss~ em exercendo atividade
de fomento, incentivar a instalação de novas industrias no Município.
O interesse público no exercício desta atividade da Administração Pública fazse evidente: a geração de novos empregos [direta e indiretamente, como consequência]
mediante a instalação de novas indústrias na cidade.
Há previsão genérica no Plano Pluria Anual-PP~ na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual-LOA para que o Município exerça tal
atividade, razão por que cremos que uma autorização específica se faça necessária, a
fim de melhor espeficicar a fmalidade pública do atuar da Administração.
A própria Lei n. 1.490, de 9 de setembro de 1996 contém dispositivo genérico
que permite ao Poder "a execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios à
implantação de unidades industriais". Mas ainda assim cremos indispensável
autorização específica que defina quais serão estes outros serviços ou auxílios, a fim
de assegurar a atuação conjunta dos dois órgãos conformadores do Município, cada
um dentro de suas respectivas atribuições - legislativa e de execução da lei.
É, como se pode vislumbrar, extreme de dúvidas os beneficios gerados pela
autorização que se está a solicitar, como a geração de diversos empregos diretos [e
indiretos] o aumento no retomo de ICMS, qualificação de mão de obra etc. Requer-se,
pois, a apreciação do presente projeto em regime de máxima urgência, a fim de que
não perca o Município a oportunidade de beneficiar a coletividade - seja com a
geração de empregos, seja com o aumento de geração de bens/serviços.
Ante a necessidade de expresso consentimento do Poder Legislativo Municipal
para tanto é que submetêmos o presente pedido a Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 2 de fevFeiro de 2002.
Oóvis Padoan
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n._4612002
Súmula: autoriza o Município a
fomentar a instalação de
novas industrias e dá outras
providências.
Art. 1 º. Fica autorizado o Poder Executivo a fomentar a instalação de novas
industrias de confecções no Município de Pato Branco.
§ 1°. A atividade de fomento, autorizada pelo caput deste artigo, poderá
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel de
sala ou barracão, onde se possam instalar tais entidades, por um prazo máximo de 12
(doze) meses.
§ 2°. À Administração Pública também caberá dar apoio à implantação das
novas unidades industriais na fonna de consultoria, para o bom aproveitamento de
mão-de-obra, máquinas e adequação de espaço flsico.
§ 3°. Parte das vagas nos cursos "Básico em Costura Industrial",
"Aperfeiçoamento em Costura Industrial" e outros, promovidos pelos Consultores do *
Município, será destinada ao aprimoramento dos funcionários das novas indústrias.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2002,. revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 20 de fevereiro de 2002.
'- ~J
Cló~adoan4
Prefeito Municipal