PROJETO DE LEI Nº 17 /2002
MENSAGEM Nº: 9/2002
RECEBIDA EM: 21 de fevereiro de 2002
Nº DO PROJETO: 17/2002
SÚMULA: Altera a redação do item 5 do anexo II da lei nº 2011, de 11 de janeiro de
2002 (cria cargos de Consultor Técnico I e Consultor Técnico II)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de fevereiro de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de março de 2002, aprovado com 15 votos
a favor
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de marçode 2002, aprovado com 14 votos
a favor e O 1 ausência
Ausente o vereador Arcedinos de Fragas - PFL
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de março de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 106/2002
LEI Nº: 2135de14 de março de 2002
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2736 do dia 15 de março de 2002
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DIARIO DO POVO ._ zm mmerw · rw
ANO XVI EDIÇÃO 2736
rrwrrttzn'rtr' urr:
PATO BRANCO, SEXTA~FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2002
<Prefeitura :Munüipa[ áe (j'ato <Branco ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINO 2.lls
Data: 14 de m~o de 2002.
Súmula: Ah<n a redação do item OS do anexo II da lei n•
2.0ll, de li de janeiro de 2001.
A CAmara Municipal de Pato Bnuco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanci0::Do a seguinte Lei:
. Ar!. 1•. Fica alterado o ~em OS do anexo li da lei n' 2.011, de 11 de janeiro de
200 l , que displle '?bre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pato Branco, que passará a ser o seguinte: /
05 S..relarla ~unicipll de Deseuvolvimeato Ecouômlco e Teenológi<G
Secretário Municipal .de Desenvolvimento Econõmico e Tecnológico
Chefe Divisão de Indústria e Comércio
Chefe Divisão de Capacitação Profissional
Assessor Técnico I
Assessor Técnico m Consultor Técnico I
Consultor Técnico li
cc.s
cccs
CC-4
CC-6
CC-3
CC-4
l
2
2
2
Art. 2'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publiçação,, retroagindo seus efeitos a panir de l' de fevereiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Gobinetc do Prefuito Municipal do Pato Branco em, 14 de março de 2002.
CIOvisL.
Prefeito Municipal
'?fW 'U? &MM
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 17 / 2002
Súmula: Altera a redação do item 05 do
anexo II da lei nº 2.011, de 11
de janeiro de 2001.
Art. 1° - Fica alterado o item 05 do anexo II da lei nº 2.011, de
11 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Pato Branco, que passará a ser o seguinte:
05 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico
Chefe Divisão de Indústria e Comércio
Chefe Divisão de Capacitação Profissional
Assessor Técnico I
Assessor Técnico III
Consultor Técnico I
Consultor Técnico II
* *
CC-5 1
CC-5 1
CC-4 1
CC-6 2
CC-3 2
CC-4 2
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1 º de fevereiro de 2002, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná r:: ___ __ '.I_ I ___ '._l_.1.: .. _f-:'\_ .L:.1.--1 .. -L ---- L-
EXMO. SR.
SILVIOHASSE
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte emenda ao Projeto de Lei nº O 17 /2002:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do Item 05 Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico, constante do artigo 1° do Projeto de Lei nº O 17 /2002,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 1 º - ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
05 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico Tecnológico
Chefe Divisão de Indústria e Comércio
Chefe Divisão de Capacitação Profissional
Assessor Técnico 1
Assessor Técnico III
Consultor Técnico 1
Consultor Técnico II
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
Pato Branco, 07 de março de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
*
CC-5
CC-5
CC-4
CC-6
CC-3
CC-4
Pato Branco
*
1
1
1
2
2
2
Paraná
:Prefeitura !JKunicipaf de :Palo !13ranco :;; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 - A estrutura organizacional definida por esta Lei, será
implementada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato próprio, conforme
as necessidades da Administração e o interesse público assim o exigir.
Parágrafo Único - Os órgãos integrantes da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Pato Branco, deverão obedecer sempre o seguinte escalonamento
hierárquico.·
I - Secretarias e Assessorias Gerais;
II - Departamentos;
ill -Divisão.
Art. 14 - As atribuições dos cargos referentes aos órgãos que comporão a
estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco, serão
determinados e aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias, cantados da data de publicação desta Lei.
Art. 15 - A critério do Executivo Municipal, poderá haver cumulação de
cargas em provimentb de comissão.
Parágrafo Único - Ocorrendo o disposto no "caput" deste artigo, o nomeado
poderá optar pela maior remuneração, sendo vedado sua cumulação. \~1.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 02 de janeiro de 2.001, revogmias as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1.690, de 15 de d6zembro de 1.997.
Gabinete do llrefeito Municipal de Pato Branco em, 11 de janeiro de 2.001
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/2002
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe,
obter o apoio do Douto Plenário da Câmara de Vereadores, para alterar a
redação do item 05 do Anexo II da lei nº 2011, de 11 de janeiro de 2001.
A alteração se dá levando-se em consideração a necessidade de
readequação da estrutura administrativa para que o Município tenha
condições de contemplar a atividade de fomento à implantação de novas
indústrias, para tanto, pretende criar cargos de Consultores Técnicos I e II,
cujas atribuições são as seguintes:
Consultor Técnico I (CC-3): dar suporte logístico às novas
unidades industriais nas áreas de confecções, moveleira, de
alimentos, metal mecânico, eletro-eletrônico, etc., e suporte à
implanação de cursos profissionalizantes para jovens e adultos
nestas mesmas áreas.
Consultor Técnico II (CC-4): atribuições suplementares às de
Consultor Técnico I, em especial prestando consultoria para
otimização das atividades das novas unidades industriais nas
áreas de confecções, moveleira, de alimentos, metal mecânico,
eletro-eletrônico, etc.
As pessoas já estão trabalhando como prestadores de serviços, se
aprovada a lei passarão a fazer parte do quadro funcional.
Diante disso, opinamos por exarar parecer favorável a tramitação e
aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 5
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17 /2002
O presente projeto visa alterar a redação do item 5 do anexo
II da lei nº 2011, de 11 de janeiro de 2002 (cria cargos de Consultor
Técnico 1 e Consultor Técnico II).
Conforme se verifica no parecer da Assessoria Jurídica desta
Casa, medidas que visam a criação de cargos, assim como a
estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração
Pública são necessárias ao município.
O projeto em análise trata da criação de cargos de
Consultores Técnicos 1 e II, com a finalidade de atender demandas
oriundas de projetos de profissionalização de empregados e empresários
das indústrias já instaladas e em instalação, nas áreas de confecções,
moveleiras, de alimentos, metal-mecânicas, eletro-eletrônicos, etc., cujas
atividades vêm sendo estimuladas pela Administração Municipal.
Referido processo constitui ato discricionário da
Administração Pública, à qual compete decidir os rumos que pretende
dar ao desenvolvimento do município e considerando que tais iniciativas
vêm de encontro aos interesses da economia e da sociedade local,
entendemos que a matéria merece aprovação desta Casa de Leis.
Portanto, esta comissão, após analisar a matéria, emite
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 4 de março de 2002 .
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/2002
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei que está
sendo analisado, obter autorização legislativa para alterar a redação do item
5 do anexo II da lei nº 2011, de 11 de janeiro de 2002 (cria cargos de
Consultor Técnico I e Consultor Técnico II).
A mensagem.que acompanha referido projeto decorre da readequação
da estrutura administrativa para que o município tenha condições de
contemplar atividade do fomento e implantação de novas indústrias.
Para tanto, pretende, criar cargos de consultores Técnico I e II,
iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, necessitando a matéria para ser
aprovada de voto favorável da maioria absoluta dos vereadores.
Apresentamos em separado deste, emenda modificativa no artigo 1 º,
considerando que as atribuições são determinadas pelo Poder Executivo, e
deverão fazer parte do projeto como anexo e não no contexto do mesmo.
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitirmos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 7 de março de 2002.
- ·~ .•. ,.,,.r.Wr;.:.,l-\
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, abaixo assinado, com
base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno dest~ Casa de Leis, nomeia como Relator do
PROJETO DE LEI Nº Ji W;t, , o Vereador : f U ·, ' ~!11!!!.IQ!!!iJf!!;th~---- V ((lt1t11tJ X ~M ~
Assin~rW
Data: {tj /} Z / 2ffJD (
COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, com base nos artigos
nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa
1 f \J.Oo;u o Vereador ~~~~~-~6.CL.l~.u-J..____J~~~::__-
Ciente _)' ..
-------~-=-'---·~- ·l!bU.#1 •
Assinatura ·- ~f, : , .'
;-,,
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como
Relafu~TO fs, DE_{)~ ~[J-0tJ.11 o V.,.;,.dor
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no artigo 176 do Regimetno Interno, requerem seja dada tratmitação
em regime de urgência ao projeto de lei nº 16/2002, que autoriza o município a
fomentar a instalação de novas indústrias e ao projeto de lei nº 17/2002, que altera
a redação do item 5 do anexo II da lei nº 2.011/2001, objetivando a criação dos
cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico I e III na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, visando implementar a
geração de empregos e incentivo a industrialização no Município de Pato Branco.
Nestes termos pedem deferimento.
Pato Branco, 28 fevereiro de 2002.
------
Rua Arori<]bóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: !Prislgti~_i(:í)_whiteduck.com.br
Polo Branco Por a nó
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 017/2002
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar a redação do item 05 do Anexo II da Lei nº
2.011, de 11 de janeiro de 2.001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Conforme verifica-se da Mensagem anexa, o referido Projeto decorre da
necessidade de readequação da estrutura administrativa para que o Município tenha
condições de contemplar a atividade de fomento à implantação de novas indústrias,
para tanto, pretende criar cargos de Consultores Técnicos I e II, cujas atribuições
encontram-se discriminadas na proposição. O objetivo é propiciar que as empresas
possam desempenhar a contento sua atividades - inclusive para atender a demanda
de serviços no que se refere a implantação de cursos profissionalizantes para jovens
e adultos nas variadas áreas, como de confecções, moveleira, de alimentos, metal
mecânico, eletro-eletrônico etc, além de consultoria propriamente, o que
beneficiaria, além das próprias empresas, ao Município e à comunidade em geral,
por assegurar que amanhã ou depois tais empresas consigam mais se manter.
A proposição encontra-se amparada na norma contida no & 2°, incisos 1 e Ili do
artigo 32 e no artigo 4 7, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
que assim preceitua:
''Art. 32 - ............................................... .
& 2º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis
que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos
públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e
órgãos da Administração Pública;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Estado do Paraná
"Art. 47 - Compete ao Prefeito:
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma da lei;"
Feitas essas considerações, estando a proposição amparada em preceitos de ordem
legal, concluo em fornecer parecer favorável a regular tramitação da matéria,
necessitando a mesma para ser aprovada do voto favorável da maioria
absoluta dos Vereadores, conforme reza o & 3°, inciso I, alínea "g" do artigo 29 da
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, competindo as Comissões Permanentes
analisá-la sob o enfoque da necessidade administrativa e do interesse público.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 26 de fevereiro de 2.002.
~~~- ~~o"A·G
Ruo Ararigbóio, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E mail: leaislativo@whiteduck.com.hr
,. R E C E Si D O ~ rc:,•~:: 4' f'~. ~- ,,:
~Data: Hl)ra ·~ it' ........... .. _... .. _ . .
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<Prefeitura 9vlunicípa{ de rFato 03ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 009/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja alterada a redação do item 05 do Anexo II da
Lei Municipal n. 2.011, de 11 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
A proposição decorre da necessidade de readequação da estrutura
administrativa para que o Município tenha condições de complementar a atividade de
fomento à implantação de novas industrias que vem desenvolvendo, conforme amplamente
divulgado na imprensa local.
Tal complemento se traduz na criação de cargos de Consultores
Técnicos, I e II, cujas atribuições jazem definidas no próprio projeto em anexo. Tudo com
vistas a propiciar que as mesmas possam desempenhar a contento suas atividades - inclusive
para atender a demanda de serviços no que se refere a implantação de cursos
profissionalizantes para jovens e adultos nas variadas áreas, como de confecções, moveleira,
de alimentos, metal mecânico, eletro-eletrônico etc, além de consultoria propriamente -, o que
beneficiaria, além das próprias empresas, ao Município e à comunidade em geral, por
assegurar que amanhã ou depois tais empresas não consigam mais se manter.
Em face à urgência na consecução da contratação dos profissionais,
objeto de Projeto de Le~ rogamos a Vossas Excelência seja apreciado e deliberado o referido
Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de fevereiro de
2002.
•
CI~~ Prefeito Municipal
<Pr~feitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI No. lt /2002
Súmula: Altera a redação do item 05 do Anexo
II da Lei 2. O 11 de 11 de janeiro de
2001.
Art. 1°. Fica alterado o item 05 do Anexo II da Lei 2.011 de 11 de janeiro de 2001,
que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pato Branco, que
passará a ser o seguinte:
05 Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico
Chefe Divisão de Indústria e Comércio
Chefe da Divisão de Capacitação Profissional
Assessor Técnico 1
Assessor Técnico ID
Consultor Técnico I, com atribuições de dar
suporte logístico às novas unidades industriais
nas áreas de confecções, moveleira, de alimentos,
metal mecânico, eletro-eletrônico etc, e suporte à
implantação de cursos profissionalizantes para
jovens e adultos nestas mesmas áreas.
Consultor Técnico II, com atribuições
suplementares às de Consultor Técnico 1, em
especial prestando consultoria para otimização
das atividades das novas unidades industriais nas
áreas de confecções, moveleira, de alimentos,
metal mecânico, eletro-eletrônico etc.
*
CC5
CC5
CC4
CC6
CC3
CC4
01
01
01
02
02
02
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1° de fevereiro de 2002, revogadas as disposi ões ~contrário.
""' Clóvis adoan
Prefeito Municipal