Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 20/2002
RECEBIDO EM: 1 º de março de 2002
Nº DO PROJETO: 20/2002
SÚMULA: Altera Lei nº 1872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio passe
estudantil no município de Pato Branco - contempla com o meio passe os alunos
matriculados na rede pública e privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus.
AUTORES: vereadores Nereu Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de março de 2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de fevereiro de 2003, aprovado por
unanimidade de votos - 14 votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de março de 2003, aprovado por
unanimidade de votos - 14 votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de março de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 79/2003
LEI Nº: 2227, de 26 de março de 2003.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2996, do dia 30 de março de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco L'._1_ __ 1_ _I_ _____ L _
Para nó
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C. M11n. dt P. h.
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DIARIO DO POVO
ANO XVII EDIÇÃO 2996
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PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE MARÇO DE 2003
Pre.feitifra Afunicipltfe Pato '.Branco llSTADO DO PARA."'1..C. GABINrn! DO PREFEll'O . .
LEIN"a.227
Data: 28 de -~ de 2003. S~mulo: Alleta o Lei n• 1.872. de 29 de outubro da 1999, que lnatitul o melo--paue eetudantil no
Municlplo de Pak> .Bninco e dá outras pioylcl6ncloa.
A ctimara Munlclpml • Pato ar.nco. Estado do Pa111nt, aprovou • dU, Pref•lto Munlclpal, sanciono • •eaulnte Lei:
. . ArL 1•. O Migo,. e 88U~ llnlco.da Lei n" 1.872, de 29de outubro
de 1999, paeaa a vigorar oom a aegulnte redaçlo:
'Art. 1". Fica lnatiluído o..-._.... da transporte eoludantil no Munlclplo
de Polo Bnlnco, cujo valor - poderã oer superior a 50% (cinqaenta Por
-). da1artfll pr111fcada no tranoporle oolelM> Ul1>ano.
Panlg~ llnico. setlo contempladoe com o meio-passe eetudantll oa
alunos reg~ matrtcutecloa na rede p(lbllca e privada de ensino da 1°, 2• e 3• graus: · '
. Art. 2". O arti;O 5" da lei n"1.872, de 29 de outubro de 1999, Paoaa a vigorar~ a seguinte ~açlo: ·
'Art. 5". A llQuôsiçlo do melo-puae -ntil eerá -.ioda peoeoalmente
pelos elu~. d4!vldamente cadaatredoa, nos poatoa outorizadoa da vendu
::::~ "":~n1a a~ da identidade Mludanlil. diopoata no
' ,Art. >-. As emprasaa pennfnion6rill8 do transporte coletivo urbtino terlo o
prazo de 90 (noventa) diaa, cOntadoa da data de publlcaçlo, par11 .. adequa:em aos ditames eatipuladoa nesta, lei.
. . Art. 4''. e... IOI entra em vigor na dabi .de sua publicação, rovogadao •• , d1apoeiçõea em oontr6no. . , ·
Esta Lei deooml dO Projeto de LOi de autona - - Laurinha Luiz.a Dall'lgna ~ NliK&u Faustino Cenl. .
Gabinete do Prefeito Mun1<;fP81 do Pak> B.ranco, em 26 de março de 2003.
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 20/2002
Súmula: Altera a lei nº 1.872, de 29 de outubro
de 1999, que institui o meio-passe
estudantil no Município de Pato Branco
e dá outras providências.
Art. 1°. O artigo 1 º e seu parágrafo único da lei nº 1.872, de 29 de
outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º. Fica instituído o meio-passe de transporte estudantil no
Município de Pato Branco, cujo valor não poderá ser superior a
50% (cinqüenta por cento), da tarifa praticada no transporte
coletivo urbano.
Parágrafo único. Serão contemplados com o meio-passe estudantil
os alunos regularmente matriculados na rede pública e privada de
ensino de 1 º, 2º e 3º graus."
Art. 2°. O artigo 5º da lei nº 1.872, de 29 de outubro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. A aquisição do meio-passe estudantil será efetuada
pessoalmente pelos alunos, devidamente cadastrados, nos postos
autorizados de vendas de bilhetes, mediante a apresentação da
identidade estudantil disposta no artigo 4º desta lei."
Art. 3°. As empresas permissionárias do transporte coletivo
urbano, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação,
para se adequarem aos ditames estipulados nesta lei.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos
Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB e Nereu Faustino Ceni- PC do B.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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vereadores
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Paraná
ILMOSR
ENIORUARO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
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TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA, empresa permissionária do serviço de
transporte coletivo urbano desta cidade, vem, através de seu representante legal, responder ao
Ofício no. 74/2003, o qual solicita a quantidade de alunos que a empresa transporta até a
FADEP, ao CEFET e ao Mater Dei.
A empresa ora informante possui um CONTRA TO DE PERMISSÃO com o
Município (No. 019/95), o qual é regido por Leis e Decretos Municipais. Nestas normas estão
previstas atribuições para as operadoras e para o Órgão Gestor do sistema. Segundo o art. 50 e
o art. 65 da Lei 1.055/91, cabe à este Órgão o planejamento; a programação; a organização;
a coordenação; o controle; a fiscalização técnica, operacional e econômica do sistema. Para
isso, deve esse dispor de equipe técnica de comprovada capacidade para cumprir as normas
previstas.
Desta forma, entende-se que o Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo, hoje
exercido pela Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, é o Órgão indicado para
auxiliar esta Casa de Leis em quaisquer tomadas de decisão, relativas ao Sistema de
Transporte Coletivo.
Ainda, a Secretaria de Educação (art. 3°. da Lei 1.872/99) está sendo o Órgão
responsável pela emissão e controle das carteirinhas estudantis, possuindo o cadastro dos
alunos beneficiados.
No entanto, tendo a necessidade de urgência das referidas informações para que se dê
seguimento a tramitação do projeto de lei no. 20/2002, vimos informar os dados que a
empresa possue atualmente. Assim, vejamos o total de passagens recebidas mensalmente ,
correspondentes ao meio-passe, através de alunos que estudam na rede pública de ensino, à
partir de Janeiro de 2002 até Janeiro de 2003:
TRANSPORTES COLETIVOS LP L TOA
Av. Tupi, 105 - Trevo do Patinho - Cx 286 - CEP 85504 000 - PATO BRANCO - PARANÁ
Fone 46 225 5535 - e-mail lp@transportescoletivos.com.br
;,~t,NSf•()•jT[ CO~[. ~:vo
Período Quantidade de
Passagens
recebidas
Janeiro de 2002 9.113
Fevereiro de 2002 13.914
Março de 2002 20.211
Abril de 2002 19.854
Maio de 2002 19.280
Junho de 2002 24.413
Julho de 2002 27.454
Agosto de 2002 28.794
Setembro de 2002 22.127
Outubro de 2002 21.099
Novembro de 2002 26.208
Dezembro de 2002 17.890
Janeiro de 2003 11.144
Sendo para o momento ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Pato Branco, 06 de março de 2003 .
. /.
/~-=~ I /~
Rodrigo~ro
Assessor Jurídico
TRANSPORTES COLETIVOS LP L TOA
Av. Tupi, 105 - Trevo do Patinho - Cx 286 - CEP 85504 000 - PATO BRANCO - PARANÁ
Fone 46 225 5535 - e-mail le@transportescoletivos.com.br
C. Mun. d• P. &. .
. J'fa. N.~ -·· ~ -···-·
. -·">-.----·----
P r e feitura Municipal de Pato Brancoº
Estado do Paraná
Relatório das Carteirinhas de Estudante - Período letivo: 2003
Escolas n.0 de alunos
CEFET 401
Agostinho Pereira 205
Estadual de Pato Branco 54
Colégio Castro Alves 50
Colégio Carlos Gomes 44
CEEBJA 39
Colégio La Salle 28
Outras Instituições 18
Total 839
Percentagem de estudantes que adquiriram carteirinha do meio·
passe (por escola)
3% 2%
•CEFET
•Agostinho Pereira
• Estadual de Pato Branco
49% •Colégio Castro Alves
•Colégio Carlos Gomes
DCEEBJA
mil Colégio La Salle
•Outras Instituições
* Posição em 06 de março de 2003
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
' 'i,,,. MMl"l. i:ll.fl f. ~. 1-~~~--··
~ •::1 f !f. ' •. li l•J. N. ..• 55.,_._
O vereador infra-assinado, Nereu Faustino Ceni - PC do B, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado à Senhora
Erotildes Vezaro, Diretora da LP Transportes Coletivos (Avenida Tupi, 105,
Cep 85504-000, Pato Branco, Paraná), solicitando a mesma informar esta
Casa de Leis, a quantidade de alunos que a empresa transporta até a FADEP,
ao CEFET e ao Mater Dei.
A solicitação se faz e requer urgência, para que possamos dar
seguimento a tramitação do projeto de lei nº 20/2002, de autoria dos
vereadores Nereu Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB,
que altera Lei nº 1872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio passe
estudantil no município de Pato Branco - contempla com o meio passe os
alunos matriculados na rede pública e privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2003.
/"
(
\, ,.i'~.,
~~Nereu Faustilt\ Ceni
Vereador - PC do B
\
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Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
_._ .... H· • .-~···"'"'""~'~'·'' .................. _ .. ~
Vi::~~'~:.:~.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/2002
Buscam os vereadores subscritores da matéria em apreço, Nereu
Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza Dall 'Igna - PPB, obter apoio do
douto plenário desta Casa de Leis, para alterar a lei nº 1872, de 29 de outubro
de 1999.
A lei nº 1872 instituiu o meio passe estudantil no município de
Pato Branco.
A alteração da lei em análise, prevê que os alunos regularmente
matriculados na rede privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus do município de
Pato Branco, também sejam contemplados com o beneficio do meio passe
estudantil.
Do ponto de vista legal, a matéria encontra-se amparada, uma
vez que a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V preceitua que:
compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local; organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos, de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial. Conforme observamos também nos livros jurídicos, a maioria dos
autores, em suas obras, considera que os serviços municipais são os que mais
diretamente afetam o interesse local. Serviços públicos ineludivelmente
municipais são os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi,
que se realizam no interior do território municipal, os funerários e os de
cemitérios.
Diante disso e sendo a aprovação da matéria importante para a
sociedade pato-branquense, do ponto de vista da justiça e redação, considero
o PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pat ~ranco, 5 de s~~~mbro de 2002.
\
' j
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/2002
Os vereadores Nereu Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza
Dall 'Igna - PPB, autores do presente projeto de lei, pretendem, através da
matéria ora analisada, obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para
alterar a lei nº 1872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio passe
estudantil no município de Pato Branco.
A alteração da lei recai sobre o parágrafo único do artigo 1 º do
presente projeto de lei, que prevê que os alunos regularmente matriculados na
rede privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus do município de Pato Branco, também
sejam contemplados com o beneficio do meio passe estudantil.
A preocupação do relator é com o repasse, porém, considerando a lei nº
2184, de 13 de setembro de 2001, que acrescenta§ 2º ao artigo 63 da lei nº 1055,
de 22 de julho de 1991, onde consta que os beneficios tarifários assegurados aos
usuários dos serviços de transporte coletivo de passageiros, não integrarão o
cálculo da planilha de custos para efeito e majoração, reajuste da mesma; trata-se
do meio passe que beneficiará alunos das escolas particulares.
Diante do não reajuste do meio passe, da não inclusão na planilha de
custos do valor da tarifa, após analisarmos a matéria e constatarmos ainda que a
mesma se encontra amparada legalmente, conforme consta em primeira instância
da Constituição Federal, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
~ereu Faustino Ceni -
~e_siqente ·-·
COMISSÃODE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/2002
Através da matéria ora analisada, pretendem os vereadores Nereu
Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, obter apoio do
douto plenário desta Casa de Leis, para alterar a lei nº 1872, de 29 de outubro
de 1999, que institui o meio passe estudantil no município de Pato Branco.
Podemos observar nos documentos anexos ao projeto de lei, o oficio
nº 12/02 - DG, datado de 25 de abril de 2002, assinado pelo Professor Eliseu
Miguel Bertelli, Diretor Geral da F ADEP - Faculdade de Pato Branco,
enviando a esta Casa de Leis, listagem contendo assinatura de praticamente
todos os alunos do estabelecimento de ensino, demonstrando com isso o
grande número de alunos que têm interesse em serem beneficiados com o meio
passe estudantil. Não é porque estudam em escola particular que os alunos não
necessitam diminuir custos com os estudos. Principalmente porque pagam
mensalidade e livros, merecem ser beneficiados com o meio passe estudantil,
minimizando com isso, em partes, o custo mensal.
Na Constituição Federal observamos, em seu artigo 30, que
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial, é uma das regras que compete aos Municípios, estando
portanto a matéria amparada legalmente.
Portanto, após análise detalhada da matéria, esta comissão optou
por exarar PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de setembr.
Vilmar Maccari
PDT
· 1
Pronunciamento feito na sessão ordinária do dia 21 de outubro de 2002, pelo
senhor Adair Casagrande, assessor jurídico do RODOSUL - Sindicato das
Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros, Interestaduais,
Intermunicipais, Urbano, Turismo e Fretamento do Sudoeste do Paraná, inscrito na
Tribuna Livre para falar sobre o RODOSUL. ·
O RODOSUL é um sindicato das empresas de transporte de passageiros do
sudoeste do Paraná, congregando desde a cidade de Palmas, todas as demais
cidades que vão até a divisa do Rio Iguaçu. Representa as empresas de transporte
urbano, interurbano, turismo, fretamento de transportes rodoviários. Congrega
mais ou menos quarenta e três empresas de transporte de passageiros filiadas. O
assessor jurídico salientou que o RODOSUL tem como obrigação institucional
defender os interesses de todas as empresas que representam o segmento de
transporte de passageiros, mas não apenas defender como também servir como
instrumento para se colocar ao lado das demais instituições para a melhoria da
sociedade. Adair solicitou aos vereadores que ao votar um projeto que trata sobre
o transporte coletivo, em nível urbano, que seja ouvido o sindicato das empresas
sobre as eventuais conseqüências de um projeto que esteja tramitando. Disse ainda
que não cabe ao sindicato influir, mas cabe argumentar e já passaram por esta Casa
de Leis projetos que chocam os interesses da classe empresarial, como é o projeto
do mototáxi que ainda não foi regulamentado e também foi aprovado um projeto
que altera a Lei Orgânica do Município, mais especificadamente o artigo 184, onde
em 1993 falava que o município subsidiaria a meia passagem para estudantes, foi
alterada a Lei Orgânica para se tirar a palavra subsídio e dizer que ficava a cargo
das empresas de transporte de passageiros oferecer o meio-passe estudantil na
rede pública no município, agora pretende-se estender o benefício para a rede
privada. Porém ao se estabelecer uma gratuidade é necessário que saibamos quem
vai pagar e isso preocupa o sindicato das empresas de transporte coletivo e
solicitou que o projeto de lei nº 20/2002, de autoria dos vereadores Nereu
Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, que altera a Lei nº
1872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio passe estudantil no
Município de Pato Branco, em trâmite na Câmara, que estenderá o benefício do
meio passe aos estudantes das escolas particulares, seja suspenso e que o
sindicato possa dar sua opinião sobre o mesmo.
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
~ :.) O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PSC, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado a Senhora Erotildes
Vezaro, Diretora da LP Transportes Coletivos, solícitando informar esta
Casa de Leis, se, com a aprovação do projeto de lei nº 20/2002, de autoria dos
vereadores Nereu Faustino Ceni-PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB,
que altera a Lei nº 1872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio passe
estudantil no município de Pato Branco, em trâmite na Câmara, que estenderá
o benefício do meio passe aos estudantes das escolas particulares, se poderá
gerar transferência de eventual prejuízo da empresa aos usuários do sistema de
transporte coletivo urbano, mediante aumento da planilha de custos.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 20 de maio de 2002.
Antonio Urba . o da Silva
Vereador - PSC
Rua Ararigbóia, 491 Telefm: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
FACULDADE DE PATO BRANCO
Of. 012/02 - D.G. Pato Branco, 25 de abril de 2002.
Senhor Presidente:
Considerando os debates relativos à alteração da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, referente à concessão de benefício do meio passe estudantil aos
alunos das instituições de ensino privado, a F ADEP encaminha a Vossa Se . oria listagem,
em anexo, dos alunos que reivindicam este benefício.
Reforçamos a necessidade de que este benefício seja estendido a todos
os alunos das instituições particulares de nosso município, pois desta forma o Legislativo
Municipal estará contribuindo para a democratização do acesso aos diferentes níveis de
ensino, bem como, oportunizando o exercício da plena cidadania aos munícipes.
Ilmo Sr.
Sílvio Hasse
Sem mais, aproveitamos para reiterar nossa estima e consideração.
Atenciosamente
JÍ./JDJ!/
Prof. Eliseu Miguel Bertelli
Diretor Geral
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores
Pato Branco - PR
Fone: (Oxx46) 225-6565
Rua Benjamin Borges dos Santos, 21 • Bairro Fraron
FADEP-FACULDADE DE PATO BRANCO
OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO,
PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO.
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FADEP- FACULDADE DE PATO BRANCO
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DAS INSTITU~ÇÕES DE ENSINO PRIVADO.
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OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO,
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DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO.
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PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS
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FADEP- FACULDADE DE PATO BRANCO
OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A
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PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS
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OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO,
PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS
DAS INSTITUJÇÕES DE ENSINO PRIVADO.
Nº Nome RG Assinatura
FADEP- FACULDADE DE PATO BRANCO
OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO,
PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO. ,'
Nº Nome RG Assinatura
FADEP-FACULDADE DE PATO BRANCO
OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO,
PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO.
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Nº Nome Assinatura
FADEP- FACULDADE DE PATO BRANCO
OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM _, ~Á
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO,
PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO.
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Excelentíssimo Senhor
SILVIO HASSE
Estado Jo Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador abaixo-assinado Nereu Faustino Ceni - PC do B,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao
senhor Guido Guerra, Diretor da Faculdade Mater Dei, encaminhando
c.á"Çli..a dC\ 9-ca!et.a de lei 2.Q(2.QQ2.'> de. au.tC\i::i.a dG~ vexe.adGi::e.~ Ne.i::e.u.
Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, que altera a lei
u..º 18.7"2> d.e '29 d.e ~\3..t..\3..b'í:~ d.e l qqq, <q\3..e \w;:,,t..\t..\3..\. ~ me\.~ '?ª~~ e~t..\3..d..a.;:tt..\_l
no Município de Pato Branco, ampliando esse direito aos acadêmicos das
escolas privadas.
Para tanto, solicitamos o envio a esta Casa de Leis, do_ perfil
~ócio-ec:_onômico ~os aca':1-êmicos ':1-esta instituição de ensino~~~~-~io~ para
instruçao do refendo projeto de leL ·:::5' ~;,
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 12 de março de 2002.
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VEREADOR PC DO B
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Rua Ararigbóia, 4 91 Telefax; (4ó) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/2002
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promoverem alterações
na Lei nº 1.872, de 29 de outubro de 1999, que instituiu o meio passe estudantil no
município de Pato Branco.
As alterações propostas visam contemplar também com o beneficio do meio passe
estudantil, os alunos regularmente matriculados na rede privada de ensino de 1 º, 2º
e 3° graus do município de Pato Branco.
A Constituição Federal em seu artigo 30, inciso V, assim preceitua:
"Art. 30- Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, sobre o
diploma acima mencionado, assim discorre:
"Municipais serão os serviços que mais diretamente afetam o interesse local.
Diogenes Gasparini alinha como serviços públicos ineludivelmente municipais
os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi, que se realizam no
interior do território municipal, os funerários e os de cemitérios. Há duas
maneiras fundamentais de prestação de um serviço público: a direta e a
indireta.
Na primeira, o Estado se utiliza do seu próprio aparato administrativo;
embora segmentando a sua estrutura e afetando parte dela - à prestação de
um serviço público - o certo é que este remanesce no interior da
administração, dela não se destaca e, consequentemente, se submete aos
princípios que regem a máquina burocrática do Estado, inclusive o da
hierarquia. A liberdade de atuação é, portanto, limitada, daí ter-se afigurado
a conveniência de criarem-se pessoas jurídicas com a exclusiva competência de
prestar determinado serviço público.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Estado do Paraná
O texto constitucional está, pois, a permitir que o município execute o serviço
público pela sua administração centralizada, ou então, translade essa
competência para outras pessoas de direito, mediante as figuras da concessão
ou da permissão. Fundamentalmente o que distingue uma da outra é o caráter
estável da primeira e o precário da Segunda.
Há que se considerar aqui, também, a profunda diferença consistente no fato
de ser a permissão um ato administrativo, o que significa dizer, uma
manifestação unilateral de vontade da administração pública."
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal
Brasileiro, 12ª Edição, pág. 389, assim se manifesta:
"A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou
atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam frequentes
modificações para acompanhar a evolução técnica ou as variações do interesse
público, tais como o transporte coletivo, o abastecimento da população e
demais atividades cometidas a particulares mas dependentes do controle
estatal."
Pelo que se denota, o objetivo dos proponentes, é ampliar o alcance do meio passe,
indistintamente, a todos os alunos regularmente matriculados na rede pública e
privada de ensino de 1 º, 2º e 3° graus.
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, sobre o tema em questão, em seu
artigo 184, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/93, assim
preceitua:
"Art. 184 - As empresas exploradoras do serviço de
transporte coletivo ficam obrigadas a conceder o desconto de 50o/o (cinquenta
por cento) no preço da tarifa, aos estudantes da rede pública de ensino de 1 º,
2º e 3º graus, na forma que dispuser a lei."
S.M.J, diante do que preceitua a norma legal supra mencionada, a pretensão dos
nobres proponentes por ora fica prejudicada,. em razão de que a legislação
maior (Lei Orgânica do Município de Pato Branco), assegura tal benefício
(meio passe estudantil) tão somente aos estudante da rede pública de ensino de
1°, 2° e 3º graus, não sendo possível neste momente ampliá-lo aos alundos da rede
privada de ensino de 1°, 2° e 3° graus.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Paraná
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Estado do Paraná
Para que tal pretensão possa ser aduzida, deverá ser promovida a adequação do
texto do artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
contemplando-se a intenção dos proponentes, de ampliar o beneficio do meio
passe aos estudantes da rede privada de ensino de 1 º, 2º e 3º graus do
município de Pato Branco, face ao princípio da hierarquia das leis, sob pena da
intenção contida nesta proposição não vir a ser implementada pelas
permissionárias do transporte coletivo urbano, pela ilegalidade da proposta frente
ao texto da Lei Maior (Lei Orgânica Municipal), mediante incursão judicial.
Diante do que se apresenta, recomendo seja suspensa a tramitação do Projeto
de Lei em epígrafe, até que seja implentado os ajustes necessários ao texto do
artigo 184 da Lei Orgância do Município de Pato Branco.
Feitas essas considerações, após cumpridas as fonnalidades legais, estará a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 21 de março de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
--
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, Nereu Faustino Ceni - PC do B e
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, no uso de suas atribuições e prerrogativas
legais, apresentam para apreciação do douto plenário, o seguinte projeto de
lei:
PROJETO DE LEI N. º 20/2002
Súmula: Altera Lei nº 1872, de 29 de outubro
de 1999, que institui o meio passe estudantil no
município de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1 º - O artigo 1 º e seu parágrafo único, da Lei n º 18 72, de 2 9 de
outubro de 1999, pasc;a a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - Fica instituído o meio passe de transporte estudantil no
mumc1p10 de Pato Branco, cujo valor não poderá ser superior a 50%
(cinqüenta por cento), da tarifa praticada no transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. Serão contemplados com o meio passe estudantil
os alunos regularmente matriculados na rede pública e privada de ensino de 1 º,
2° e 3° graus.
Art. 2° - O artigo 5° da Lei nº 1872, de 29 de outubro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491 Te/efax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branca Paraná
Estado do Paraná
Art. 5° - A aqms1çao do meio passe estudantil será efetuada
pessoalmente pelos alunos, devidamente cadastrados, nos postos autorizados
de vendas de bilhetes, mediante a apresentação da identidade estudantil
disposta no artigo 4 ° desta lei.
Art. 3° - As empresas permissionárias do transporte coletivo urbano,
terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, para se
adequarem aos ditames estipulados nesta lei.
Art. 4 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Bran 1 ºde março de 2002.
Apoio:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
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Prefiítura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.872
Data: 29 de outubro de 1999 .
Súmula: Institui o meio parrne estudan~il no município de
Pato Branco e dá outras providências .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica instituído o meio passe de transporte estudantil no município de Pato
Branco, no âmbito da rede pública de ensino, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinqüenta
por cento) da tarifa praticada no transporte coletivo urbano .
Parágrafo único. Serão contemplados com o meio passe estudantil, os alunos
regularmente matriculados na rede pública de ensino de 1 º, 2º e 3º graus .
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se meio passe estudantil, o deslocamento do
aluno ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 3º - O aluno deverá preencher junto ao orgao municipal responsável pelo
transporte escolar no início de cada ano letivo, cadastro pessoal, contendo os seguintes dados e
informações:
I - endereço residencial;
Il - nome e endereço do estabelecimento de ensino que estiver matriculado;
Ili - nome dos pais ou responsável;
IV - endereço e local de trabalho dos pais ou responsável;
V - assiduidade mensal mínima exigida pelas normas educacionais, através de
controle de freqüência fornecida pela escola, com carimbo aposto a ficha :correspondente ao mês,
ressalvado os casos de doença devidamente comprovados .
;\.rt. 4º - Para usufruir do meio passe estudantil, o aluno terá que dispor de identidade
e&fl{qantil paqronizçtda, impressa anualmente pelas seguintes entidades: .
1-União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para 1 º e 2° graus;
Il- União Nacional dos Estudantes - UNE, para 3° grau .
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Prefeitura Munídpal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo umco - Não será exigida identidade estudantil do aluno de 1 ª
(primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1° grau.
Art. 5° - A aquisição do meio passe estudantil será efetuada pessoalmente pelos
alunos, devidamente cadastrados, nos postos autorizados de vendas de bilhetes .
Parágrafo único. A quantidade mensal de passes a serem fornecidos, obedecerá o
calendário escolar, do estabelecimento de ensino; cujo aluno esteja matrieulado, ficando limitado
em até 50 (cinqüenta) e no máximo em até 75 (setenta e cinco) passes mensais, nos casos de alunos
que freqüentem cursos em dois períodos, mediante prévia comprovação.
Art. 6º - As empresas prestadoras de serviço público de tn1nsporte coletivo urbano
fornecerão bilhetes padronizados de meio passe estudantil.
Parágrafo único. É expressamente vedado a utilização de bilhetes padronizados do
meio passe estudantil entre as 18 (dezoito) horas de sábado e 6 (seis) horas de segunda feira .
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e especialmente a Lei nº 1348, de 29 de dezembro de 1994 e' a Lei nº 1617, de 25 de
junho de 1997. ·
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores :Agustinho Rossi, Réges
Henrique Pallaoro, Cilmar Francisco Pastorello e Sueli Terezinha Polli Ostapiv .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999 .
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Prefeito Municipal
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Prefeitura 1flunícipa l de . rp ato Branco
ESTADO O.O PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CONTRA TO DE PERMISSÃO Nº020 /95
Contrato de Permissão de Execução de Serviço
de Transporte Coletivo Urbano que entre si
celebram o Município de Pato Branco e
TRANSANGELO TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA, na forma adiante.
" Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CGCIMF sob nº 76.995.448/0001-54, com sede e foro
à Rua Caramuru, 271, em Pato Branco, Estado do Paraná, representado pelo Prefeito
Munic~pal, Delvino Longhi, brasileiro, casado,. médico, RG nº347.488/PR, CPF nº
015.958.819-72, residente e domiciliado em Pato Branco, Estado do Paraná, como
PERMITENTE, e TRANSANGELO TRANSPORTES cqLETIVOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 85.011.252/0001-79, estabelecida à
Rua Tamoyo, 1.592, em Pato Branco, Estado do Paraná, representada por seu sócioGerente, Darci Miguel Vezzaro, brasileiro, casado, empresário, RG nº 8.026.556.732/PR,
CPF nº 056.500.110-87, residente e domiciliado à Rua Tocantins, 2.154, em Pato Branco,
Estado do Paraná, como PERMISSIONÁRIA, em decorrência do que estabelecem o
Edital de Concorrência Pública nº 03/94, de 05/12/94, que integra o contrato
independentemente da sua transcrição, e a Lei Municipal nº 1.355, de 12 de abril de 1.995,
celebram o pre~ente CONTRATO DE PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DE 1
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO que tem por objeto a execução
das linhas l!:nsporte coletivo urbano de passageiros da cidade de Pato Branco, Estado
do Para adiante es ecificadas, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.987, de t
:t
t
'. «'.; Wj•1:~ fl•' Riil ~St''11
t ;;~--~.~· .. ··jj;·~ -·~ ~-
Prefeitura 1flunícipal de tpato 13t-anJii···;::----miTO"·-:- .. ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
14/.3/94, Lei Orgânica do Município e sua Emenda nº 02, de 10/12/93, Lei nº l.055, de
22/07/91, Decreto nº 1.827, de 16/10/9, Lei nº 1.216, de 31/05/93, e Lei nº 1.348, de
29/12/94, e demais legislação que vier a ser editada a respeito, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
. Constitui-se em objeto do contrato a execução do Serviço de Transporte Coletivo
U.rbano de Passageiros nas sete (7) linhas constantes do Anexo lil do Edital de
Concorrência Pública nº 03/94, de 05 de dezembro de 1.995, com itinerários, pontos
iniciais, finais e de paradas e horários nele constantes, identificadas com as denominações
São Cristóvão-CAPEG-AGROCERES, São Roque-CAPEG, Vila Verde-CAPEG-Trevo
Patinho, CEFET-Planalto II, São João-AGROCERES, Circular Planalto-Centro e Planalto 1
II-Guarany.
PARÁGRAFO ÚNICO
Além dessas linhas, que a critério d~ Órgão Gestor do Sistema de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros poderão ter alterados os seus itinerários, a Permissionária
fica obrigada a executar outras que eventualmente venham a ser criadas na área de
abrangência das que lhe são permitidas, conforme prevê o Edital, assim como a cumprir
novos horários ou suprimir outros que forem determinados pelo mesmo Órgão Gestor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A permissão terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da
assinatura do presente contrato, podendo vir a ser prorrogada na forma prevista na Lei nº
1.355, de 12 de abril de 1.995, caso constatada a correta operação do serviço e verificado
interesse público justificado, no interesse comum das partes.
Prefeitura ?flunícipaL de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1 CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
O serviço público objeto da permissão deve ser executado em estrita obediência ao
que determina a legislação municipal aplicável à espécie, sujeitando-se, em caso de seu
descumprimento, à imposição das penalidades nela prevista, assim como a se submeter à
fiscalização do Órgão Gestor e a cumprir todas as determinações dele emanadas.
CLÁUSULA QUARTA- DA TARIFA
A remuneração do serviço será feita mediante a cobrança de tarifa cujo valor será
fixado pelo Permitente, com base na Planilha de Custos constante do Edital de
Concorrência Pública nº 03/94, podendo ser revisto quando se verificar defasagem igual ou
s,uperior a 10% (dez por cento) do seu valor vigente, de conformidade com o disposto no
Capítulo XV da Lei nº 1.055/91.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
Na execução do serviço a Permissionária estará sujeita à pennanente e rotineira
fiscalização do Órgão Gestor do Sistema de Jranporte Coletivo Urbano de Passageiros,
atualmente ao encargo do Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de
Pato Branco, quanto aos aspectos técnico, operacional e econômico, sujeitando-se a
cumprir as suas determinações quanto à forma e qualidade da execução do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO.
tf' A Permissionária deve facilitar em tudo a fiscalização e, quanto ao aspecto
econômico, exibir e permitir o acesso a toda sua documentação de controle contábil dos
, seus custos a fim de que o Permitente tenha efetivas e reais condições de avaliá-los para
fixação correta da tarifa do serviço, conforme prevê o Capítulo XIII da Lei 1.055/91.
LA SEXTA - DA FROTA
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Prefeitura 1flunícipal de 'Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A Permissionária deve manter uma frota de veículos, com características
destinadas especificamente ao tipo de serviço, composta de, no mínimo, 09 (nove)
ônibus, cada um deles com, no máximo, 10 (dez) anos de uso, com exceção dos casos
previstos no artigo 35 e seus parágrafos da Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1.991, e
aumentá-la na proporção da demanda de passageiros, a critério do Órgão Gestor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Constituem obrigações da Permissionária, decorrentes do presente contrato, as
previstas no inciso I, letras "a" a "t'', do artigo 22 da Lei nº 1.055/91, além da nele
constantes, que são: a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências
regulamentares e as determinações do Órgão Gestor; b) cumprir os horários e itinerários
estabelecidos; e) cobrar a tarifa fixada pelo Órgão Gestor; d) submeter os veículos às
inspeções periódicas determinadas pelo Órgãff Gestor; e) iniciar o serviço no prazo de 5
(cinco) dias após a assinatura do presente contrato e mantê-lo por 60 (sessenta) dias após o
término do seu prazo ou da suà rescisão a qualquer título, ou ainda da revogação ou
cassação da permissão; t) responder por danos decorrentes da interrupção do serviços e
acidentes causados por má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados e/ou
prepostos; g) contratar seguro em beneficio dos.usuários do serviço contra acidentes; h)
tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da Administração Municipal; i)
afastar empregados e/ou prepostos cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente
pelo Órgão Gestor; j) responder por si, seus empregados e prepostos por danos causados ao
Patrimônio Público, por culpa ou dolo; k) comprovar, sempre que solicitada, a propriedade
dos veículos utilizados no serviço; 1) conceder, mediante apresentação de credenciais
estabelecidas pela Órgão Gestor, passagens gratuitas a fiscais municipais, bem como aos
cidadãos pato-branquenses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e, mediante
reem~o~so d<j-Per~i~e~te, aos professores da Rede Pública do Ensino Municipal no
exerc1c10 6 magisteno; m) cumprir o disposto na Lei nº 1.348, de 29/12/94;
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GABINETE 00 PREFEITO
n) estabelecer o uso de uniforme, aprovado pelo Órgão Gestor, para o pessoal do tráfego e
exigir-lhe o perfeito estado de asseio; o) remeter, na periodicidade determinada, ao
Órgão Gestor o boletim estatístico do movimento e demonstração da conta de lucros e
perdas correspondente ao ano anterior, conforme modelo estabelecido pelo mesmo; p)
orgamzar e manter escriturados livros, registros e fichários, segundo padrões
estabelecidos pelo Órgão Gestor; q) vender passagens antecipadamente, até o limite fixado
pelo Órgão Gestor, cujo uso poderá ser feito a qualquer tempo; r) observar as normas de
segurança no trabalho e prevenção de acidentes; e s) promover a constante atualização
tecnológica e treinamento do pessoal de operação.
CLÁUSULA OITAVA- DAS PENALIDADES
Verificada a infringência das normas legais e/ou emanadas do Órgão Gestor pela
Permissionária ou seus prepostos, fica a mesma sujeita à imposição das seguintes
penalidades, aplicáveis na forma prevista no Capítulo XIV da Lei nº 1.055/91 e Capítulos
V e VI do Decreto nº 1.827/91, quais sejam advertência escrita, multa de 01 (um) a 10
(dez) Unidades Fiscais do Município ou revogação ou cassação da permissão.
CLÁUSULA NONA - DA CAUÇÃO
A Permissionária, na data da assinatura do contrato, presta caução no valor de R$
6.600.00 (seis mil e seiscentos reais), que será depositada em banco oficial, em conta
, ;1 vinculada à Prefeitura Municipal, de caderneta de poupança, que ao final, inexistindo óbice
legal, será levantada pela mesma com seus rendimentos integrais.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO
O presente contrato terá vigência durante o prazo estabelecido na Cláusula Segunda
ou no período em que o serviço for executado pela Permissionária, podendo ter alteradas
as suas cláus as e condições sempre que o interesse público assim exigir, sempre mantido
econômico financeiro inicialmente estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVOGAÇÃO
A permissão será revogada caso se verifique a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 23 da Lei nº 1.055/91 e artigo 50 do Decreto nº 1.827/91, obedecido o
procedimento estabelecido nos mesmos diplomas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DO USUÁRIOS
Os usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros têm direito à
uma prestação do serviço na forma e condições previstas no artigo 48 da Lei nº 1.055/91 e
Capítulo VIII do Decreto nº 1.827/91.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INSTALAÇÕES
A Permissionária é obrigada a manter o uso permanente de instalações próprias e
apropriadas ao serviço objeto do contrato, a fim de que, tanto quanto possível, a boa e
correta manutenção dos veículos utilizado na prestação do serviço não sofra qualquer
solução de continuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DANOS A TERCEmos
A Permissionária é responsável exclusiva por danos que, por seus prepostos, causar
a terceiros, obrigando-se a repará-los assim que restar definitivamente comprovado seu
dolo ou culpa,
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NOVAS LINHAS
. Em caso de serem criadas novas linhas no decorrer do prazo de vigência do contrato
cuja operação seja atribuída à Permissionária, fica ela obrigada a operá-las
inicial~~nZ caráter experimental a fim de ser verificada sua viabilidade econômica e,
com ~a esta, operá-las em caráter definitivo.
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PARÁGRAFO ÚNICO . .
O prazo para inícfo da operação de novas linhas, em qualquer dos casos previstos no
"caput", será de 30 (trinta) dias contados a partir da determinação do Órgão Gestor. A
operação de novas linhas · obedecerá integralmente às normas estabelecidas pelo
, Permitente para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DO FORO
Fica eleito o Foro da. Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente
para dirimir questões contratuais, com a expressa e forma renúncia. a outro qualquer por
mais privilegiado que seja .
. · Assini,. por estarem justos e contratados, obrigando-se mutuamente ao fiel e integral
cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, firmam-no em três (3) vias
de igual teor e forma, perante as testemunhas adiante assinadas.
Pato Branco, 04 de maio
i - Prefeito Municipal
TRANSA
Darci Miguel Vezzaro - Gerente
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Prefeitura 1f/,unícipal de tpato Branco''· ,. .. · '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CONTRATO DE PERMISSÃO N" 019/95
Contrato de Permissão de Execução de Serviço
de Transporte Coletivo Urbano que entre si
celebram o Município de Pato Branco e
TRANSPORTES COLETIVOS L. P . LTDA,
na forma adiante .
Pelo presente instrumento, o MUNICiPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.99~?Jl.8!0001-54, com sede e foro
à Rua Caramuru, 271, em Pato Branco, Estado do Paraná, representado pelo Prefeito
Municipal, Delvino Longhi; brasileiro, casado, médico, RG nº347.-488/PR, CPF nº
015.958.819-72, residente e domiciliado em Pato Branco, Estado do Paraná, como
PERMITENTE, e TRANSPORTES COLETIVOS L. P. L TDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 79.857.058/0001-06, estabelecida à Avenida
Tupy, 105, em Pato Branco, Estado do Paraná, representada por sua sócia-Gerente,
Erotildes Bernardete Cavazzolla Vezaro, brasileira, casada, empresária, RG nº
.-748.964/PR, CPF nº 553.954.499-49, residente e domiciliada à Rua Tocantins, 2.154, em
Pato Branco, Estado do Paraná, como PERMISSIONÁRIA, em decorrência do que
estabelecem o Edital de Concorr.ência Pública nº 03/94, de 05/12/94, que integra o contrato
.independentemente da sua transcrição, e a Lei Municipal nº 1.355, de 12 de abril de 1.995,
celebram o presente CONTRATO DE PE~MISSÃO PARA EXECUÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO que tem por objeto a execução
tdas linhas do transporte coletivo urbano de passageiros da cidade de Pato Branco, Estado
do Paraná, adiante especificadas, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.987, de
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Prefeitura 1flunícipal de 'Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
14/.3/94, Lei Orgânica do Município e sua Emenda nº 02, de 10/12/93, Lei nº 1.055, de
22/07/91, Decreto nº 1.827, de 16/10/9, Lei nº 1.216, de 31/05/93, e Lei nº 1.348, de
29/12/94, e demais legislação que vier a ser editada a respeito, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui-se em objeto do contrato a execução do Serviço de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros nas seis (6) linhas constantes do Anexo II do Edital de Concorrência
Pública nº 03/94, de 05 de dezembro de 1.995, com itinerários, pontos iniciais, finais e de
paradas e horários nele constantes, identificadas com as denominações Avenida Tupy,
Novo Horizonte, Novo Horizonte-CEFET, São Vicente, CEFET e Praça Presidente Getúlio
Vargas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Além dessas linhas, que a critério do Órgão Gestor do Sistema de Transporte
· Coletivo Urbano de Passageiros poderão ter alterados os seus itinerários, a Permissionária
fica obrigada a executar outras que eventualmente venham a ser criadas na área de
abrangência das que lhe são permitidas, confoiine prevê o Edital, assim como a cumprir
novos horários ou suprimir outros que forem determinados pelo mesmo Órgão Gestor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A permissão terá vigência pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir da
assinatura do presente contrato, podendo vir a ser prorrogada na forma prevista na Lei nº
: 1.355, de 12 de abril de 1.995, caso constatada a correta operação do serviço e verificado
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0 · interesse público justificado, no interesse comum das partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
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. Prefeitura 1flunícipal
·ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
O serviço público objeto da permissão deve ser executado em estrita obediência ao
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que determina a legislação municipal aplicável à espécie, sujeitando-se, em caso de seu
, descumprimento, à imposição das penalidades nela prevista, assim como a se submeter à
fiscalização do Órgão Gestor e a cumprir todas as determinações dele emanadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA TARIFA
A remuneração do serviço será feita mediante a cobrança de tarifa cujo valor será
fixado pelo Permitente, com base na Planilha de Custos constante do Edital de
Concorrência Pública nº 03/94, podendo ser revisto quando se verificar defasagem igual ou
superior a 10% (dez por cento) do seu valor vigente, de conformidade com o disposto no
Capítulo XV da Lei nº 1.055/91.
CLÁUSULA QUINTA- DA FISCALIZAÇÃO
Na execução do serviço a Permissionária estará sujeita à permanente e rotineira
fiscalizaç~o do Órgão Gestor do Sistema de Tranporte Coletivo Urbano de Passageiros,
atualmente ao encargo do Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de
Pato Branco, quanto aos aspectos técnico, operacional e econômico, sujeitando-se a
cumprir as suas determinações quanto à fonna e qualidade da execução do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A Permissionária deve facilitar em tudo a fiscalização e, quanto ao aspecto
econômico, exibir e permitir o acesso a toda sua documentação de controle contábil dos
seus custos a fim de que o Permitente tenha efetivas e reais condições de avaliá-los para
fixação correta da tarifa do serviço, conforme prevê o Capítulo XIII da Lei 1.055/91.
CLÁUSULA SEXTA-DA FROTA
A Permissionária deve manter uma frota de veículos, com características
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Prefeitura 1fluníçipal de 'Pato 13ranco
ESTADO, 00 PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
destinadas especificamente ao tipo de serviço, composta de, no mínimo, 14 (catorze)
ônibus, cada um deles com, no máximo, 10 (dez) anos de uso, com exceção dos casos
previstos no artigo 35 e seus parágrafos da Lei nº 1.055, de 22 de julho de l.991, e
aumentá-la na proporção da demanda de passageiros, a critério do Órgão Gestor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Constituem obrigações da Permissionária, decorrentes do presente contrato, as
previstas no inciso 1, letras "a" a "t", do artigo 22 da Lei nº 1.055/91, além da nele
constantes, que são: a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências
regulamentares e as determinações do Órgão Gestor; b) cumprir os horários e itinerários
estabelecidos; e) cobrar a tarifa fixada pelo Órgão Gestor; d) submeter os veículos às
• inspeções periódicas determinadas pelo Órgão Gestor; e) iniciar o serviço no prazo de 5
(cinco) dias após a assinatura do presente contrato e mantê-lo por 60 (sessenta) dias após o
término do seu prazo ou da sua rescisão a qualquer título, ou ainda da revogação ou
cassação da permissão; t) responder por danos decorrentes da interrupção do serviços e
acidentes causados por má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados e/ou
prepostos; g) contratar seguro em beneficio dos usuários do serviço contra acidentes; h)
tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da Administração Municipal; i)
afastar empregados e/ou prepostos cujà permanência no serviço seja julgada inconveniente
pelo Órgão Gestor; j) responder por si, seus empregados e prepostos por danos causados ao
Patrimônio Público, por culpa ou dolo; k) comprovar, sempre que solicitada, a propriedade
dos veículos utilizados no serviço; 1) conceder, mediante apresentação de credenciais
t estabelecidas pela Órgão Gestor, passagens gratuitas a fiscais municipais, bem como aos
;Gidadãos pato-branquenses ·com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e, mediante
reembolso do Permitente, aos professores da Rede Pública do Ensino Municipal no
' exercício do magistério; m) cumprir o disposto na Lei nº 1.348, de 29/12/94; n)
estabelecer o uso de uniforme, aprovado pelo Órgão Gestor, para o pessoal do tráfego e
i
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Prefeitura 1flunicipal de í/)ato
ESTADO DO PARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
exigir-lhe o perfeito estado de asseio; o) remeter, na periodicidade determinada, ao
Órgão Gestor o boletim estatístico do movimento e demonstração da conta de lucros e
perdas correspondente ao ano anterior, conforme modelo estabelecido pelo mesmo; p)
organizar e manter escriturados livros, registros e fichários, segundo padrões
estabelecidos pelo Órgão Gestor; q) vender passagens antecipadamente, até o limite fixado
pelo Órgão Gestor, cujo uso poderá ser feito a qualquer tempo; r) observar as normas de
· segurança no trabalho e prevenção de acidentes; e s) promover a constante atualização
tecnológica e treinamento do pessoal de operação.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Verificada a infringênCia das normas legais e/ou emanadas do Órgão Gestor pela
ti" Permissionária ou seus prepostos, fica a mesma sujeita à imposição das seguintes
penalidades, aplicáveis na forma prevista no Capítulo XIV da Lei nº l.055/91 e Capítulos
V e VI do Decreto nº 1.827/91, quais sejam advertência escrita, multa de 01 (um) a 10
(dez) Unidades Fiscais do Município ou revogação ou cassação da permissão.
CLÁUSULA NONA - DA CAUÇÃO
A Permissionária, na data da assinatura do contrato, presta caução no valor de R$
10,000.00 (dez mil reais), que será depositada em banco oficial, em conta vinculada à
Prefeitura Municipal, de caderneta de poupança, que ao final, inexistindo óbice legal, será
levantada pela mesma com seus rendimentos integrais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO
O presente contrato terá vigência durante o prazo estabelecido na Cláusula Segunda
·ou no período em que o serviço for executado pela Permissionária, podendo ter alteradas
as suas Cláusulas e condições sempre que o interesse público assim exigir, sempre mantido
o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido.
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Prefeitura 1flunícipal de Tato 13ran~~ ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVOGAÇÃO ·
A pennissão será revogada caso se verifique a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 23 da Lei nº 1.055/91 e artigo 50 do Decreto nº 1.827/91, obedecido o
procedimento estabelecido nos mesmos diplom.as legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DO USUÁRIOS
Os usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros têm direito à
uma prestação do serviço na fonna e condições previstas no artigo 48 da Lei nº 1.055/91 e
Capítulo VIII do Decreto nº 1. 827 /91.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INSTALAÇÕES
A Permissionária é obrigada a manter o uso pennanente de instalações próprias e
apropriadas ao serviço objeto do contrato, a fim de que, tanto quanto possível, a boa e
correta manutenção dos veículos utilizado na prestação do serviço não sofra qualquer
solução de continuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DANOS A TERCEIROS
A Permissionária é responsável exclusiva por danos que, por seus prepostos, causar
a terceiros, obrigando-se a repará-los assim que restar definitivamente comprovado seu
dolo ou culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NOVAS LINHAS
Em caso de serem criadas novas linhas no decorrer do prazo de vigência do contrato
c~ja operação seja atribuída à Permissionária, fica ela obrigada a operá-las
1 inicialmente em caráter experimental a fim de ser verificada sua viabilidade econômica e,
comprovada esta, operá-las em caráter definitivo.
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Pre/eítura 1f/,uníci pa L de 'Pato Brancb""_.,_. , -;,-i,;.rõ'----:,.r
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PARÁGRAFO ÚNICO
O prazo para início da operação de novas linhas, em qualquer dos casos previstos no
"caput", será de 30 (trinta) dias contados a partir da determinação do Órgão Gestor. A
operação de novas linhas obedecerá integralmente às normas estabelecidas pelo
Permitente para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente
para dirimir questões contratuais, com a expressa e forma renúncia a outro qualquer por
mais privilegiado que seja.
Assim, por estaremjustos e contratados, obrigando-se mutuamente ao fiel e integral
cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, firmam-no em três (3) vias
de igual teor e forma, perante as testemunhas adiante assinadas.
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TRANSPORTES ~O~L. P. LTDA- PERMISSIONÁRIA
Erotildes Bernardete Cavazzolla Vezaro - Gerente
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