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materia nº 20/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2002
Date 2002-03-01
EmentaAltera Lei nº 1872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio passe estudantil no município de Pato Branco.
native_id12161

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 61

Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 20/2002 
RECEBIDO EM: 1 º de março de 2002 
Nº DO PROJETO: 20/2002 
SÚMULA: Altera Lei nº 1872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio passe 
estudantil no município de Pato Branco - contempla com o meio passe os alunos 
matriculados na rede pública e privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus. 
AUTORES: vereadores Nereu Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de março de 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de fevereiro de 2003, aprovado por 
unanimidade de votos - 14 votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari 
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de março de 2003, aprovado por 
unanimidade de votos - 14 votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari 
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de março de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 79/2003 
LEI Nº: 2227, de 26 de março de 2003. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2996, do dia 30 de março de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco L'._1_ __ 1_ _I_ _____ L _ 
Para nó 
• ;;·_,_;;:o:., .... ~ .. 
C. M11n. dt P. h. 
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DIARIO DO POVO 
ANO XVII EDIÇÃO 2996 
• 
PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE MARÇO DE 2003 
Pre.feitifra Afunicipltfe Pato '.Branco llSTADO DO PARA."'1..C. GABINrn! DO PREFEll'O . . 
LEIN"a.227 
Data: 28 de -~ de 2003. S~mulo: Alleta o Lei n• 1.872. de 29 de outubro da 1999, que lnatitul o melo--paue eetudantil no 
Municlplo de Pak> .Bninco e dá outras pioylcl6ncloa. 
A ctimara Munlclpml • Pato ar.nco. Estado do Pa111nt, aprovou • dU, Pref•lto Munlclpal, sanciono • •eaulnte Lei: 
. . ArL 1•. O Migo,. e 88U~ llnlco.da Lei n" 1.872, de 29de outubro 
de 1999, paeaa a vigorar oom a aegulnte redaçlo: 
'Art. 1". Fica lnatiluído o..-._.... da transporte eoludantil no Munlclplo 
de Polo Bnlnco, cujo valor - poderã oer superior a 50% (cinqaenta Por 
-). da1artfll pr111fcada no tranoporle oolelM> Ul1>ano. 
Panlg~ llnico. setlo contempladoe com o meio-passe eetudantll oa 
alunos reg~ matrtcutecloa na rede p(lbllca e privada de ensino da 1°, 2• e 3• graus: · ' 
. Art. 2". O arti;O 5" da lei n"1.872, de 29 de outubro de 1999, Paoaa a vigorar~ a seguinte ~açlo: · 
'Art. 5". A llQuôsiçlo do melo-puae -ntil eerá -.ioda peoeoalmente 
pelos elu~. d4!vldamente cadaatredoa, nos poatoa outorizadoa da vendu 
::::~ "":~n1a a~ da identidade Mludanlil. diopoata no 
' ,Art. >-. As emprasaa pennfnion6rill8 do transporte coletivo urbtino terlo o 
prazo de 90 (noventa) diaa, cOntadoa da data de publlcaçlo, par11 .. adequa:em aos ditames eatipuladoa nesta, lei. 
. . Art. 4''. e... IOI entra em vigor na dabi .de sua publicação, rovogadao •• , d1apoeiçõea em oontr6no. . , · 
Esta Lei deooml dO Projeto de LOi de autona - - Laurinha Luiz.a Dall'lgna ~ NliK&u Faustino Cenl. . 
Gabinete do Prefeito Mun1<;fP81 do Pak> B.ranco, em 26 de março de 2003. 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 20/2002 
Súmula: Altera a lei nº 1.872, de 29 de outubro 
de 1999, que institui o meio-passe 
estudantil no Município de Pato Branco 
e dá outras providências. 
Art. 1°. O artigo 1 º e seu parágrafo único da lei nº 1.872, de 29 de 
outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º. Fica instituído o meio-passe de transporte estudantil no 
Município de Pato Branco, cujo valor não poderá ser superior a 
50% (cinqüenta por cento), da tarifa praticada no transporte 
coletivo urbano. 
Parágrafo único. Serão contemplados com o meio-passe estudantil 
os alunos regularmente matriculados na rede pública e privada de 
ensino de 1 º, 2º e 3º graus." 
Art. 2°. O artigo 5º da lei nº 1.872, de 29 de outubro de 1999, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5º. A aquisição do meio-passe estudantil será efetuada 
pessoalmente pelos alunos, devidamente cadastrados, nos postos 
autorizados de vendas de bilhetes, mediante a apresentação da 
identidade estudantil disposta no artigo 4º desta lei." 
Art. 3°. As empresas permissionárias do transporte coletivo 
urbano, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, 
para se adequarem aos ditames estipulados nesta lei. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos 
Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB e Nereu Faustino Ceni- PC do B. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
F mnil· IAnidntivníalwhitArlllrk rnm hr 
vereadores 
C .b 
( 
Paraná 
ILMOSR 
ENIORUARO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
. ••'"' 
;,;,,';,ü 
TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA, empresa permissionária do serviço de 
transporte coletivo urbano desta cidade, vem, através de seu representante legal, responder ao 
Ofício no. 74/2003, o qual solicita a quantidade de alunos que a empresa transporta até a 
FADEP, ao CEFET e ao Mater Dei. 
A empresa ora informante possui um CONTRA TO DE PERMISSÃO com o 
Município (No. 019/95), o qual é regido por Leis e Decretos Municipais. Nestas normas estão 
previstas atribuições para as operadoras e para o Órgão Gestor do sistema. Segundo o art. 50 e 
o art. 65 da Lei 1.055/91, cabe à este Órgão o planejamento; a programação; a organização; 
a coordenação; o controle; a fiscalização técnica, operacional e econômica do sistema. Para 
isso, deve esse dispor de equipe técnica de comprovada capacidade para cumprir as normas 
previstas. 
Desta forma, entende-se que o Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo, hoje 
exercido pela Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, é o Órgão indicado para 
auxiliar esta Casa de Leis em quaisquer tomadas de decisão, relativas ao Sistema de 
Transporte Coletivo. 
Ainda, a Secretaria de Educação (art. 3°. da Lei 1.872/99) está sendo o Órgão 
responsável pela emissão e controle das carteirinhas estudantis, possuindo o cadastro dos 
alunos beneficiados. 
No entanto, tendo a necessidade de urgência das referidas informações para que se dê 
seguimento a tramitação do projeto de lei no. 20/2002, vimos informar os dados que a 
empresa possue atualmente. Assim, vejamos o total de passagens recebidas mensalmente , 
correspondentes ao meio-passe, através de alunos que estudam na rede pública de ensino, à 
partir de Janeiro de 2002 até Janeiro de 2003: 
TRANSPORTES COLETIVOS LP L TOA 
Av. Tupi, 105 - Trevo do Patinho - Cx 286 - CEP 85504 000 - PATO BRANCO - PARANÁ 
Fone 46 225 5535 - e-mail lp@transportescoletivos.com.br 
;,~t,NSf•()•jT[ CO~[. ~:vo 
Período Quantidade de 
Passagens 
recebidas 
Janeiro de 2002 9.113 
Fevereiro de 2002 13.914 
Março de 2002 20.211 
Abril de 2002 19.854 
Maio de 2002 19.280 
Junho de 2002 24.413 
Julho de 2002 27.454 
Agosto de 2002 28.794 
Setembro de 2002 22.127 
Outubro de 2002 21.099 
Novembro de 2002 26.208 
Dezembro de 2002 17.890 
Janeiro de 2003 11.144 
Sendo para o momento ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. 
Pato Branco, 06 de março de 2003 . 
. /. 
/~-=~ I /~ 
Rodrigo~ro 
Assessor Jurídico 
TRANSPORTES COLETIVOS LP L TOA 
Av. Tupi, 105 - Trevo do Patinho - Cx 286 - CEP 85504 000 - PATO BRANCO - PARANÁ 
Fone 46 225 5535 - e-mail le@transportescoletivos.com.br 
C. Mun. d• P. &. . 
. J'fa. N.~ -·· ~ -···-· 
. -·">-.----·----
P r e feitura Municipal de Pato Brancoº 
Estado do Paraná 
Relatório das Carteirinhas de Estudante - Período letivo: 2003 
Escolas n.0 de alunos 
CEFET 401 
Agostinho Pereira 205 
Estadual de Pato Branco 54 
Colégio Castro Alves 50 
Colégio Carlos Gomes 44 
CEEBJA 39 
Colégio La Salle 28 
Outras Instituições 18 
Total 839 
Percentagem de estudantes que adquiriram carteirinha do meio· 
passe (por escola) 
3% 2% 
•CEFET 
•Agostinho Pereira 
• Estadual de Pato Branco 
49% •Colégio Castro Alves 
•Colégio Carlos Gomes 
DCEEBJA 
mil Colégio La Salle 
•Outras Instituições 
* Posição em 06 de março de 2003 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
' 'i,,,. MMl"l. i:ll.fl f. ~. 1-~~~--·· 
~ •::1 f !f. ' •. li l•J. N. ..• 55.,_._ 
O vereador infra-assinado, Nereu Faustino Ceni - PC do B, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado à Senhora 
Erotildes Vezaro, Diretora da LP Transportes Coletivos (Avenida Tupi, 105, 
Cep 85504-000, Pato Branco, Paraná), solicitando a mesma informar esta 
Casa de Leis, a quantidade de alunos que a empresa transporta até a FADEP, 
ao CEFET e ao Mater Dei. 
A solicitação se faz e requer urgência, para que possamos dar 
seguimento a tramitação do projeto de lei nº 20/2002, de autoria dos 
vereadores Nereu Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, 
que altera Lei nº 1872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio passe 
estudantil no município de Pato Branco - contempla com o meio passe os 
alunos matriculados na rede pública e privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2003. 
/" 
( 
\, ,.i'~., 
~~Nereu Faustilt\ Ceni 
Vereador - PC do B 
\ 
\ 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
_._ .... H· • .-~···"'"'""~'~'·'' .................. _ .. ~ 
Vi::~~'~:.:~. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/2002 
Buscam os vereadores subscritores da matéria em apreço, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza Dall 'Igna - PPB, obter apoio do 
douto plenário desta Casa de Leis, para alterar a lei nº 1872, de 29 de outubro 
de 1999. 
A lei nº 1872 instituiu o meio passe estudantil no município de 
Pato Branco. 
A alteração da lei em análise, prevê que os alunos regularmente 
matriculados na rede privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus do município de 
Pato Branco, também sejam contemplados com o beneficio do meio passe 
estudantil. 
Do ponto de vista legal, a matéria encontra-se amparada, uma 
vez que a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V preceitua que: 
compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local; organizar 
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos, de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial. Conforme observamos também nos livros jurídicos, a maioria dos 
autores, em suas obras, considera que os serviços municipais são os que mais 
diretamente afetam o interesse local. Serviços públicos ineludivelmente 
municipais são os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi, 
que se realizam no interior do território municipal, os funerários e os de 
cemitérios. 
Diante disso e sendo a aprovação da matéria importante para a 
sociedade pato-branquense, do ponto de vista da justiça e redação, considero 
o PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pat ~ranco, 5 de s~~~mbro de 2002. 
\ 
' j 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/2002 
Os vereadores Nereu Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza 
Dall 'Igna - PPB, autores do presente projeto de lei, pretendem, através da 
matéria ora analisada, obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para 
alterar a lei nº 1872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio passe 
estudantil no município de Pato Branco. 
A alteração da lei recai sobre o parágrafo único do artigo 1 º do 
presente projeto de lei, que prevê que os alunos regularmente matriculados na 
rede privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus do município de Pato Branco, também 
sejam contemplados com o beneficio do meio passe estudantil. 
A preocupação do relator é com o repasse, porém, considerando a lei nº 
2184, de 13 de setembro de 2001, que acrescenta§ 2º ao artigo 63 da lei nº 1055, 
de 22 de julho de 1991, onde consta que os beneficios tarifários assegurados aos 
usuários dos serviços de transporte coletivo de passageiros, não integrarão o 
cálculo da planilha de custos para efeito e majoração, reajuste da mesma; trata-se 
do meio passe que beneficiará alunos das escolas particulares. 
Diante do não reajuste do meio passe, da não inclusão na planilha de 
custos do valor da tarifa, após analisarmos a matéria e constatarmos ainda que a 
mesma se encontra amparada legalmente, conforme consta em primeira instância 
da Constituição Federal, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
~ereu Faustino Ceni -
~e_siqente ·-· 
COMISSÃODE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/2002 
Através da matéria ora analisada, pretendem os vereadores Nereu 
Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, obter apoio do 
douto plenário desta Casa de Leis, para alterar a lei nº 1872, de 29 de outubro 
de 1999, que institui o meio passe estudantil no município de Pato Branco. 
Podemos observar nos documentos anexos ao projeto de lei, o oficio 
nº 12/02 - DG, datado de 25 de abril de 2002, assinado pelo Professor Eliseu 
Miguel Bertelli, Diretor Geral da F ADEP - Faculdade de Pato Branco, 
enviando a esta Casa de Leis, listagem contendo assinatura de praticamente 
todos os alunos do estabelecimento de ensino, demonstrando com isso o 
grande número de alunos que têm interesse em serem beneficiados com o meio 
passe estudantil. Não é porque estudam em escola particular que os alunos não 
necessitam diminuir custos com os estudos. Principalmente porque pagam 
mensalidade e livros, merecem ser beneficiados com o meio passe estudantil, 
minimizando com isso, em partes, o custo mensal. 
Na Constituição Federal observamos, em seu artigo 30, que 
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem 
caráter essencial, é uma das regras que compete aos Municípios, estando 
portanto a matéria amparada legalmente. 
Portanto, após análise detalhada da matéria, esta comissão optou 
por exarar PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de setembr. 
Vilmar Maccari 
PDT 
· 1 
Pronunciamento feito na sessão ordinária do dia 21 de outubro de 2002, pelo 
senhor Adair Casagrande, assessor jurídico do RODOSUL - Sindicato das 
Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros, Interestaduais, 
Intermunicipais, Urbano, Turismo e Fretamento do Sudoeste do Paraná, inscrito na 
Tribuna Livre para falar sobre o RODOSUL. · 
O RODOSUL é um sindicato das empresas de transporte de passageiros do 
sudoeste do Paraná, congregando desde a cidade de Palmas, todas as demais 
cidades que vão até a divisa do Rio Iguaçu. Representa as empresas de transporte 
urbano, interurbano, turismo, fretamento de transportes rodoviários. Congrega 
mais ou menos quarenta e três empresas de transporte de passageiros filiadas. O 
assessor jurídico salientou que o RODOSUL tem como obrigação institucional 
defender os interesses de todas as empresas que representam o segmento de 
transporte de passageiros, mas não apenas defender como também servir como 
instrumento para se colocar ao lado das demais instituições para a melhoria da 
sociedade. Adair solicitou aos vereadores que ao votar um projeto que trata sobre 
o transporte coletivo, em nível urbano, que seja ouvido o sindicato das empresas 
sobre as eventuais conseqüências de um projeto que esteja tramitando. Disse ainda 
que não cabe ao sindicato influir, mas cabe argumentar e já passaram por esta Casa 
de Leis projetos que chocam os interesses da classe empresarial, como é o projeto 
do mototáxi que ainda não foi regulamentado e também foi aprovado um projeto 
que altera a Lei Orgânica do Município, mais especificadamente o artigo 184, onde 
em 1993 falava que o município subsidiaria a meia passagem para estudantes, foi 
alterada a Lei Orgânica para se tirar a palavra subsídio e dizer que ficava a cargo 
das empresas de transporte de passageiros oferecer o meio-passe estudantil na 
rede pública no município, agora pretende-se estender o benefício para a rede 
privada. Porém ao se estabelecer uma gratuidade é necessário que saibamos quem 
vai pagar e isso preocupa o sindicato das empresas de transporte coletivo e 
solicitou que o projeto de lei nº 20/2002, de autoria dos vereadores Nereu 
Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, que altera a Lei nº 
1872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio passe estudantil no 
Município de Pato Branco, em trâmite na Câmara, que estenderá o benefício do 
meio passe aos estudantes das escolas particulares, seja suspenso e que o 
sindicato possa dar sua opinião sobre o mesmo. 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
~ :.) O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PSC, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado a Senhora Erotildes 
Vezaro, Diretora da LP Transportes Coletivos, solícitando informar esta 
Casa de Leis, se, com a aprovação do projeto de lei nº 20/2002, de autoria dos 
vereadores Nereu Faustino Ceni-PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, 
que altera a Lei nº 1872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio passe 
estudantil no município de Pato Branco, em trâmite na Câmara, que estenderá 
o benefício do meio passe aos estudantes das escolas particulares, se poderá 
gerar transferência de eventual prejuízo da empresa aos usuários do sistema de 
transporte coletivo urbano, mediante aumento da planilha de custos. 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 20 de maio de 2002. 
Antonio Urba . o da Silva 
Vereador - PSC 
Rua Ararigbóia, 491 Telefm: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
FACULDADE DE PATO BRANCO 
Of. 012/02 - D.G. Pato Branco, 25 de abril de 2002. 
Senhor Presidente: 
Considerando os debates relativos à alteração da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, referente à concessão de benefício do meio passe estudantil aos 
alunos das instituições de ensino privado, a F ADEP encaminha a Vossa Se . oria listagem, 
em anexo, dos alunos que reivindicam este benefício. 
Reforçamos a necessidade de que este benefício seja estendido a todos 
os alunos das instituições particulares de nosso município, pois desta forma o Legislativo 
Municipal estará contribuindo para a democratização do acesso aos diferentes níveis de 
ensino, bem como, oportunizando o exercício da plena cidadania aos munícipes. 
Ilmo Sr. 
Sílvio Hasse 
Sem mais, aproveitamos para reiterar nossa estima e consideração. 
Atenciosamente 
JÍ./JDJ!/ 
Prof. Eliseu Miguel Bertelli 
Diretor Geral 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Vereadores 
Pato Branco - PR 
Fone: (Oxx46) 225-6565 
Rua Benjamin Borges dos Santos, 21 • Bairro Fraron 
FADEP-FACULDADE DE PATO BRANCO 
OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A 
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, 
PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO. 
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FADEP- FACULDADE DE PATO BRANCO 
OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A 
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, 
PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS 
DAS INSTITU~ÇÕES DE ENSINO PRIVADO. 
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FADEP - FACULDADE DE PATO BRANCO . t.;c··~--.~~~~e 
OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A 
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, 
PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO. 
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FADEP- FACULDADE DE PATO BRANCO 
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OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A 
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, 
PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO. i' 
FADEP- FACULDADE DE PATO BRANCO 
OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A 
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, 
PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO. ,,/"-
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OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A 
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, 
PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO. 
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OS ACADÊMICOS ABAIXO IDENTIFICADOS, REIVINDICAM A 
ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, 
PARA INCLUIR O BENEFÍCIO DO MEIO PASSE ESTUDANTIL AOS ALUNOS 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO. t 
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ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, 
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Nº Nome RG Assinatura 
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Nº Nome RG Assinatura 
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Nº RG Assinatura 
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Nº NQme - 7 11 RG As~atura 7,1 
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Nº Nome RG Assinatura 
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Excelentíssimo Senhor 
SILVIO HASSE 
Estado Jo Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador abaixo-assinado Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao 
senhor Guido Guerra, Diretor da Faculdade Mater Dei, encaminhando 
c.á"Çli..a dC\ 9-ca!et.a de lei 2.Q(2.QQ2.'> de. au.tC\i::i.a dG~ vexe.adGi::e.~ Ne.i::e.u. 
Faustino Ceni - PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, que altera a lei 
u..º 18.7"2> d.e '29 d.e ~\3..t..\3..b'í:~ d.e l qqq, <q\3..e \w;:,,t..\t..\3..\. ~ me\.~ '?ª~~ e~t..\3..d..a.;:tt..\_l 
no Município de Pato Branco, ampliando esse direito aos acadêmicos das 
escolas privadas. 
Para tanto, solicitamos o envio a esta Casa de Leis, do_ perfil 
~ócio-ec:_onômico ~os aca':1-êmicos ':1-esta instituição de ensino~~~~-~io~ para 
instruçao do refendo projeto de leL ·:::5' ~;, 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 12 de março de 2002. 
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,~~'J',,l'-.J'. \, ~~ e ,-_____,,..____ 
VEREADOR PC DO B 
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Rua Ararigbóia, 4 91 Telefax; (4ó) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/2002 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, 
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promoverem alterações 
na Lei nº 1.872, de 29 de outubro de 1999, que instituiu o meio passe estudantil no 
município de Pato Branco. 
As alterações propostas visam contemplar também com o beneficio do meio passe 
estudantil, os alunos regularmente matriculados na rede privada de ensino de 1 º, 2º 
e 3° graus do município de Pato Branco. 
A Constituição Federal em seu artigo 30, inciso V, assim preceitua: 
"Art. 30- Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;" 
Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, sobre o 
diploma acima mencionado, assim discorre: 
"Municipais serão os serviços que mais diretamente afetam o interesse local. 
Diogenes Gasparini alinha como serviços públicos ineludivelmente municipais 
os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi, que se realizam no 
interior do território municipal, os funerários e os de cemitérios. Há duas 
maneiras fundamentais de prestação de um serviço público: a direta e a 
indireta. 
Na primeira, o Estado se utiliza do seu próprio aparato administrativo; 
embora segmentando a sua estrutura e afetando parte dela - à prestação de 
um serviço público - o certo é que este remanesce no interior da 
administração, dela não se destaca e, consequentemente, se submete aos 
princípios que regem a máquina burocrática do Estado, inclusive o da 
hierarquia. A liberdade de atuação é, portanto, limitada, daí ter-se afigurado 
a conveniência de criarem-se pessoas jurídicas com a exclusiva competência de 
prestar determinado serviço público. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Estado do Paraná 
O texto constitucional está, pois, a permitir que o município execute o serviço 
público pela sua administração centralizada, ou então, translade essa 
competência para outras pessoas de direito, mediante as figuras da concessão 
ou da permissão. Fundamentalmente o que distingue uma da outra é o caráter 
estável da primeira e o precário da Segunda. 
Há que se considerar aqui, também, a profunda diferença consistente no fato 
de ser a permissão um ato administrativo, o que significa dizer, uma 
manifestação unilateral de vontade da administração pública." 
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal 
Brasileiro, 12ª Edição, pág. 389, assim se manifesta: 
"A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou 
atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam frequentes 
modificações para acompanhar a evolução técnica ou as variações do interesse 
público, tais como o transporte coletivo, o abastecimento da população e 
demais atividades cometidas a particulares mas dependentes do controle 
estatal." 
Pelo que se denota, o objetivo dos proponentes, é ampliar o alcance do meio passe, 
indistintamente, a todos os alunos regularmente matriculados na rede pública e 
privada de ensino de 1 º, 2º e 3° graus. 
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, sobre o tema em questão, em seu 
artigo 184, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/93, assim 
preceitua: 
"Art. 184 - As empresas exploradoras do serviço de 
transporte coletivo ficam obrigadas a conceder o desconto de 50o/o (cinquenta 
por cento) no preço da tarifa, aos estudantes da rede pública de ensino de 1 º, 
2º e 3º graus, na forma que dispuser a lei." 
S.M.J, diante do que preceitua a norma legal supra mencionada, a pretensão dos 
nobres proponentes por ora fica prejudicada,. em razão de que a legislação 
maior (Lei Orgânica do Município de Pato Branco), assegura tal benefício 
(meio passe estudantil) tão somente aos estudante da rede pública de ensino de 
1°, 2° e 3º graus, não sendo possível neste momente ampliá-lo aos alundos da rede 
privada de ensino de 1°, 2° e 3° graus. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Paraná 
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Estado do Paraná 
Para que tal pretensão possa ser aduzida, deverá ser promovida a adequação do 
texto do artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
contemplando-se a intenção dos proponentes, de ampliar o beneficio do meio 
passe aos estudantes da rede privada de ensino de 1 º, 2º e 3º graus do 
município de Pato Branco, face ao princípio da hierarquia das leis, sob pena da 
intenção contida nesta proposição não vir a ser implementada pelas 
permissionárias do transporte coletivo urbano, pela ilegalidade da proposta frente 
ao texto da Lei Maior (Lei Orgânica Municipal), mediante incursão judicial. 
Diante do que se apresenta, recomendo seja suspensa a tramitação do Projeto 
de Lei em epígrafe, até que seja implentado os ajustes necessários ao texto do 
artigo 184 da Lei Orgância do Município de Pato Branco. 
Feitas essas considerações, após cumpridas as fonnalidades legais, estará a matéria 
em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 21 de março de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
--
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, Nereu Faustino Ceni - PC do B e 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, no uso de suas atribuições e prerrogativas 
legais, apresentam para apreciação do douto plenário, o seguinte projeto de 
lei: 
PROJETO DE LEI N. º 20/2002 
Súmula: Altera Lei nº 1872, de 29 de outubro 
de 1999, que institui o meio passe estudantil no 
município de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1 º - O artigo 1 º e seu parágrafo único, da Lei n º 18 72, de 2 9 de 
outubro de 1999, pasc;a a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1° - Fica instituído o meio passe de transporte estudantil no 
mumc1p10 de Pato Branco, cujo valor não poderá ser superior a 50% 
(cinqüenta por cento), da tarifa praticada no transporte coletivo urbano. 
Parágrafo único. Serão contemplados com o meio passe estudantil 
os alunos regularmente matriculados na rede pública e privada de ensino de 1 º, 
2° e 3° graus. 
Art. 2° - O artigo 5° da Lei nº 1872, de 29 de outubro de 1999, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 Te/efax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branca Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 5° - A aqms1çao do meio passe estudantil será efetuada 
pessoalmente pelos alunos, devidamente cadastrados, nos postos autorizados 
de vendas de bilhetes, mediante a apresentação da identidade estudantil 
disposta no artigo 4 ° desta lei. 
Art. 3° - As empresas permissionárias do transporte coletivo urbano, 
terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, para se 
adequarem aos ditames estipulados nesta lei. 
Art. 4 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Bran 1 ºde março de 2002. 
Apoio: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
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Prefiítura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.872 
Data: 29 de outubro de 1999 . 
Súmula: Institui o meio parrne estudan~il no município de 
Pato Branco e dá outras providências . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o meio passe de transporte estudantil no município de Pato 
Branco, no âmbito da rede pública de ensino, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinqüenta 
por cento) da tarifa praticada no transporte coletivo urbano . 
Parágrafo único. Serão contemplados com o meio passe estudantil, os alunos 
regularmente matriculados na rede pública de ensino de 1 º, 2º e 3º graus . 
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se meio passe estudantil, o deslocamento do 
aluno ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. 
Art. 3º - O aluno deverá preencher junto ao orgao municipal responsável pelo 
transporte escolar no início de cada ano letivo, cadastro pessoal, contendo os seguintes dados e 
informações: 
I - endereço residencial; 
Il - nome e endereço do estabelecimento de ensino que estiver matriculado; 
Ili - nome dos pais ou responsável; 
IV - endereço e local de trabalho dos pais ou responsável; 
V - assiduidade mensal mínima exigida pelas normas educacionais, através de 
controle de freqüência fornecida pela escola, com carimbo aposto a ficha :correspondente ao mês, 
ressalvado os casos de doença devidamente comprovados . 
;\.rt. 4º - Para usufruir do meio passe estudantil, o aluno terá que dispor de identidade 
e&fl{qantil paqronizçtda, impressa anualmente pelas seguintes entidades: . 
1-União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para 1 º e 2° graus; 
Il- União Nacional dos Estudantes - UNE, para 3° grau . 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo umco - Não será exigida identidade estudantil do aluno de 1 ª 
(primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1° grau. 
Art. 5° - A aquisição do meio passe estudantil será efetuada pessoalmente pelos 
alunos, devidamente cadastrados, nos postos autorizados de vendas de bilhetes . 
Parágrafo único. A quantidade mensal de passes a serem fornecidos, obedecerá o 
calendário escolar, do estabelecimento de ensino; cujo aluno esteja matrieulado, ficando limitado 
em até 50 (cinqüenta) e no máximo em até 75 (setenta e cinco) passes mensais, nos casos de alunos 
que freqüentem cursos em dois períodos, mediante prévia comprovação. 
Art. 6º - As empresas prestadoras de serviço público de tn1nsporte coletivo urbano 
fornecerão bilhetes padronizados de meio passe estudantil. 
Parágrafo único. É expressamente vedado a utilização de bilhetes padronizados do 
meio passe estudantil entre as 18 (dezoito) horas de sábado e 6 (seis) horas de segunda feira . 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário e especialmente a Lei nº 1348, de 29 de dezembro de 1994 e' a Lei nº 1617, de 25 de 
junho de 1997. · 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores :Agustinho Rossi, Réges 
Henrique Pallaoro, Cilmar Francisco Pastorello e Sueli Terezinha Polli Ostapiv . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999 . 
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Prefeito Municipal 
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Prefeitura 1flunícipa l de . rp ato Branco 
ESTADO O.O PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CONTRA TO DE PERMISSÃO Nº020 /95 
Contrato de Permissão de Execução de Serviço 
de Transporte Coletivo Urbano que entre si 
celebram o Município de Pato Branco e 
TRANSANGELO TRANSPORTES 
COLETIVOS LTDA, na forma adiante. 
" Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica 
de direito público interno, inscrito no CGCIMF sob nº 76.995.448/0001-54, com sede e foro 
à Rua Caramuru, 271, em Pato Branco, Estado do Paraná, representado pelo Prefeito 
Munic~pal, Delvino Longhi, brasileiro, casado,. médico, RG nº347.488/PR, CPF nº 
015.958.819-72, residente e domiciliado em Pato Branco, Estado do Paraná, como 
PERMITENTE, e TRANSANGELO TRANSPORTES cqLETIVOS LTDA, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 85.011.252/0001-79, estabelecida à 
Rua Tamoyo, 1.592, em Pato Branco, Estado do Paraná, representada por seu sócio￾Gerente, Darci Miguel Vezzaro, brasileiro, casado, empresário, RG nº 8.026.556.732/PR, 
CPF nº 056.500.110-87, residente e domiciliado à Rua Tocantins, 2.154, em Pato Branco, 
Estado do Paraná, como PERMISSIONÁRIA, em decorrência do que estabelecem o 
Edital de Concorrência Pública nº 03/94, de 05/12/94, que integra o contrato 
independentemente da sua transcrição, e a Lei Municipal nº 1.355, de 12 de abril de 1.995, 
celebram o pre~ente CONTRATO DE PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DE 1 
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO que tem por objeto a execução 
das linhas l!:nsporte coletivo urbano de passageiros da cidade de Pato Branco, Estado 
do Para adiante es ecificadas, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.987, de t 
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GABINETE DO PREFEITO 
14/.3/94, Lei Orgânica do Município e sua Emenda nº 02, de 10/12/93, Lei nº l.055, de 
22/07/91, Decreto nº 1.827, de 16/10/9, Lei nº 1.216, de 31/05/93, e Lei nº 1.348, de 
29/12/94, e demais legislação que vier a ser editada a respeito, mediante as seguintes 
cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
. Constitui-se em objeto do contrato a execução do Serviço de Transporte Coletivo 
U.rbano de Passageiros nas sete (7) linhas constantes do Anexo lil do Edital de 
Concorrência Pública nº 03/94, de 05 de dezembro de 1.995, com itinerários, pontos 
iniciais, finais e de paradas e horários nele constantes, identificadas com as denominações 
São Cristóvão-CAPEG-AGROCERES, São Roque-CAPEG, Vila Verde-CAPEG-Trevo 
Patinho, CEFET-Planalto II, São João-AGROCERES, Circular Planalto-Centro e Planalto 1 
II-Guarany. 
PARÁGRAFO ÚNICO 
Além dessas linhas, que a critério d~ Órgão Gestor do Sistema de Transporte 
Coletivo Urbano de Passageiros poderão ter alterados os seus itinerários, a Permissionária 
fica obrigada a executar outras que eventualmente venham a ser criadas na área de 
abrangência das que lhe são permitidas, conforme prevê o Edital, assim como a cumprir 
novos horários ou suprimir outros que forem determinados pelo mesmo Órgão Gestor. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
A permissão terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da 
assinatura do presente contrato, podendo vir a ser prorrogada na forma prevista na Lei nº 
1.355, de 12 de abril de 1.995, caso constatada a correta operação do serviço e verificado 
interesse público justificado, no interesse comum das partes. 
Prefeitura ?flunícipaL de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO 
O serviço público objeto da permissão deve ser executado em estrita obediência ao 
que determina a legislação municipal aplicável à espécie, sujeitando-se, em caso de seu 
descumprimento, à imposição das penalidades nela prevista, assim como a se submeter à 
fiscalização do Órgão Gestor e a cumprir todas as determinações dele emanadas. 
CLÁUSULA QUARTA- DA TARIFA 
A remuneração do serviço será feita mediante a cobrança de tarifa cujo valor será 
fixado pelo Permitente, com base na Planilha de Custos constante do Edital de 
Concorrência Pública nº 03/94, podendo ser revisto quando se verificar defasagem igual ou 
s,uperior a 10% (dez por cento) do seu valor vigente, de conformidade com o disposto no 
Capítulo XV da Lei nº 1.055/91. 
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO 
Na execução do serviço a Permissionária estará sujeita à pennanente e rotineira 
fiscalização do Órgão Gestor do Sistema de Jranporte Coletivo Urbano de Passageiros, 
atualmente ao encargo do Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, quanto aos aspectos técnico, operacional e econômico, sujeitando-se a 
cumprir as suas determinações quanto à forma e qualidade da execução do serviço. 
PARÁGRAFO ÚNICO. 
tf' A Permissionária deve facilitar em tudo a fiscalização e, quanto ao aspecto 
econômico, exibir e permitir o acesso a toda sua documentação de controle contábil dos 
, seus custos a fim de que o Permitente tenha efetivas e reais condições de avaliá-los para 
fixação correta da tarifa do serviço, conforme prevê o Capítulo XIII da Lei 1.055/91. 
LA SEXTA - DA FROTA 
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Prefeitura 1flunícipal de 'Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
A Permissionária deve manter uma frota de veículos, com características 
destinadas especificamente ao tipo de serviço, composta de, no mínimo, 09 (nove) 
ônibus, cada um deles com, no máximo, 10 (dez) anos de uso, com exceção dos casos 
previstos no artigo 35 e seus parágrafos da Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1.991, e 
aumentá-la na proporção da demanda de passageiros, a critério do Órgão Gestor. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 
Constituem obrigações da Permissionária, decorrentes do presente contrato, as 
previstas no inciso I, letras "a" a "t'', do artigo 22 da Lei nº 1.055/91, além da nele 
constantes, que são: a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências 
regulamentares e as determinações do Órgão Gestor; b) cumprir os horários e itinerários 
estabelecidos; e) cobrar a tarifa fixada pelo Órgão Gestor; d) submeter os veículos às 
inspeções periódicas determinadas pelo Órgãff Gestor; e) iniciar o serviço no prazo de 5 
(cinco) dias após a assinatura do presente contrato e mantê-lo por 60 (sessenta) dias após o 
término do seu prazo ou da suà rescisão a qualquer título, ou ainda da revogação ou 
cassação da permissão; t) responder por danos decorrentes da interrupção do serviços e 
acidentes causados por má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados e/ou 
prepostos; g) contratar seguro em beneficio dos.usuários do serviço contra acidentes; h) 
tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da Administração Municipal; i) 
afastar empregados e/ou prepostos cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente 
pelo Órgão Gestor; j) responder por si, seus empregados e prepostos por danos causados ao 
Patrimônio Público, por culpa ou dolo; k) comprovar, sempre que solicitada, a propriedade 
dos veículos utilizados no serviço; 1) conceder, mediante apresentação de credenciais 
estabelecidas pela Órgão Gestor, passagens gratuitas a fiscais municipais, bem como aos 
cidadãos pato-branquenses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e, mediante 
reem~o~so d<j-Per~i~e~te, aos professores da Rede Pública do Ensino Municipal no 
exerc1c10 6 magisteno; m) cumprir o disposto na Lei nº 1.348, de 29/12/94; 
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Prefeitura 1flunícipal de ífato BJ;;~;;~-ro·- esTAoo DO PARANÀ 
GABINETE 00 PREFEITO 
n) estabelecer o uso de uniforme, aprovado pelo Órgão Gestor, para o pessoal do tráfego e 
exigir-lhe o perfeito estado de asseio; o) remeter, na periodicidade determinada, ao 
Órgão Gestor o boletim estatístico do movimento e demonstração da conta de lucros e 
perdas correspondente ao ano anterior, conforme modelo estabelecido pelo mesmo; p) 
orgamzar e manter escriturados livros, registros e fichários, segundo padrões 
estabelecidos pelo Órgão Gestor; q) vender passagens antecipadamente, até o limite fixado 
pelo Órgão Gestor, cujo uso poderá ser feito a qualquer tempo; r) observar as normas de 
segurança no trabalho e prevenção de acidentes; e s) promover a constante atualização 
tecnológica e treinamento do pessoal de operação. 
CLÁUSULA OITAVA- DAS PENALIDADES 
Verificada a infringência das normas legais e/ou emanadas do Órgão Gestor pela 
Permissionária ou seus prepostos, fica a mesma sujeita à imposição das seguintes 
penalidades, aplicáveis na forma prevista no Capítulo XIV da Lei nº 1.055/91 e Capítulos 
V e VI do Decreto nº 1.827/91, quais sejam advertência escrita, multa de 01 (um) a 10 
(dez) Unidades Fiscais do Município ou revogação ou cassação da permissão. 
CLÁUSULA NONA - DA CAUÇÃO 
A Permissionária, na data da assinatura do contrato, presta caução no valor de R$ 
6.600.00 (seis mil e seiscentos reais), que será depositada em banco oficial, em conta 
, ;1 vinculada à Prefeitura Municipal, de caderneta de poupança, que ao final, inexistindo óbice 
legal, será levantada pela mesma com seus rendimentos integrais. 
CLÁUSULA DÉCIMA- DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO 
O presente contrato terá vigência durante o prazo estabelecido na Cláusula Segunda 
ou no período em que o serviço for executado pela Permissionária, podendo ter alteradas 
as suas cláus as e condições sempre que o interesse público assim exigir, sempre mantido 
econômico financeiro inicialmente estabelecido. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVOGAÇÃO 
A permissão será revogada caso se verifique a ocorrência de qualquer das hipóteses 
previstas no artigo 23 da Lei nº 1.055/91 e artigo 50 do Decreto nº 1.827/91, obedecido o 
procedimento estabelecido nos mesmos diplomas legais. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DO USUÁRIOS 
Os usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros têm direito à 
uma prestação do serviço na forma e condições previstas no artigo 48 da Lei nº 1.055/91 e 
Capítulo VIII do Decreto nº 1.827/91. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INSTALAÇÕES 
A Permissionária é obrigada a manter o uso permanente de instalações próprias e 
apropriadas ao serviço objeto do contrato, a fim de que, tanto quanto possível, a boa e 
correta manutenção dos veículos utilizado na prestação do serviço não sofra qualquer 
solução de continuidade. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DANOS A TERCEmos 
A Permissionária é responsável exclusiva por danos que, por seus prepostos, causar 
a terceiros, obrigando-se a repará-los assim que restar definitivamente comprovado seu 
dolo ou culpa, 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NOVAS LINHAS 
. Em caso de serem criadas novas linhas no decorrer do prazo de vigência do contrato 
cuja operação seja atribuída à Permissionária, fica ela obrigada a operá-las 
inicial~~nZ caráter experimental a fim de ser verificada sua viabilidade econômica e, 
com ~a esta, operá-las em caráter definitivo. 
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PARÁGRAFO ÚNICO . . 
O prazo para inícfo da operação de novas linhas, em qualquer dos casos previstos no 
"caput", será de 30 (trinta) dias contados a partir da determinação do Órgão Gestor. A 
operação de novas linhas · obedecerá integralmente às normas estabelecidas pelo 
, Permitente para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DO FORO 
Fica eleito o Foro da. Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente 
para dirimir questões contratuais, com a expressa e forma renúncia. a outro qualquer por 
mais privilegiado que seja . 
. · Assini,. por estarem justos e contratados, obrigando-se mutuamente ao fiel e integral 
cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, firmam-no em três (3) vias 
de igual teor e forma, perante as testemunhas adiante assinadas. 
Pato Branco, 04 de maio 
i - Prefeito Municipal 
TRANSA 
Darci Miguel Vezzaro - Gerente 
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Prefeitura 1f/,unícipal de tpato Branco''· ,. .. · ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CONTRATO DE PERMISSÃO N" 019/95 
Contrato de Permissão de Execução de Serviço 
de Transporte Coletivo Urbano que entre si 
celebram o Município de Pato Branco e 
TRANSPORTES COLETIVOS L. P . LTDA, 
na forma adiante . 
Pelo presente instrumento, o MUNICiPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica 
de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.99~?Jl.8!0001-54, com sede e foro 
à Rua Caramuru, 271, em Pato Branco, Estado do Paraná, representado pelo Prefeito 
Municipal, Delvino Longhi; brasileiro, casado, médico, RG nº347.-488/PR, CPF nº 
015.958.819-72, residente e domiciliado em Pato Branco, Estado do Paraná, como 
PERMITENTE, e TRANSPORTES COLETIVOS L. P. L TDA, pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 79.857.058/0001-06, estabelecida à Avenida 
Tupy, 105, em Pato Branco, Estado do Paraná, representada por sua sócia-Gerente, 
Erotildes Bernardete Cavazzolla Vezaro, brasileira, casada, empresária, RG nº 
.-748.964/PR, CPF nº 553.954.499-49, residente e domiciliada à Rua Tocantins, 2.154, em 
Pato Branco, Estado do Paraná, como PERMISSIONÁRIA, em decorrência do que 
estabelecem o Edital de Concorr.ência Pública nº 03/94, de 05/12/94, que integra o contrato 
.independentemente da sua transcrição, e a Lei Municipal nº 1.355, de 12 de abril de 1.995, 
celebram o presente CONTRATO DE PE~MISSÃO PARA EXECUÇÃO DE 
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO que tem por objeto a execução 
tdas linhas do transporte coletivo urbano de passageiros da cidade de Pato Branco, Estado 
do Paraná, adiante especificadas, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.987, de 
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Prefeitura 1flunícipal de 'Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
14/.3/94, Lei Orgânica do Município e sua Emenda nº 02, de 10/12/93, Lei nº 1.055, de 
22/07/91, Decreto nº 1.827, de 16/10/9, Lei nº 1.216, de 31/05/93, e Lei nº 1.348, de 
29/12/94, e demais legislação que vier a ser editada a respeito, mediante as seguintes 
cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
Constitui-se em objeto do contrato a execução do Serviço de Transporte Coletivo 
Urbano de Passageiros nas seis (6) linhas constantes do Anexo II do Edital de Concorrência 
Pública nº 03/94, de 05 de dezembro de 1.995, com itinerários, pontos iniciais, finais e de 
paradas e horários nele constantes, identificadas com as denominações Avenida Tupy, 
Novo Horizonte, Novo Horizonte-CEFET, São Vicente, CEFET e Praça Presidente Getúlio 
Vargas. 
PARÁGRAFO ÚNICO 
Além dessas linhas, que a critério do Órgão Gestor do Sistema de Transporte 
· Coletivo Urbano de Passageiros poderão ter alterados os seus itinerários, a Permissionária 
fica obrigada a executar outras que eventualmente venham a ser criadas na área de 
abrangência das que lhe são permitidas, confoiine prevê o Edital, assim como a cumprir 
novos horários ou suprimir outros que forem determinados pelo mesmo Órgão Gestor. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
A permissão terá vigência pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir da 
assinatura do presente contrato, podendo vir a ser prorrogada na forma prevista na Lei nº 
: 1.355, de 12 de abril de 1.995, caso constatada a correta operação do serviço e verificado 
~ 
0 · interesse público justificado, no interesse comum das partes. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO 
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. Prefeitura 1flunícipal 
·ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
O serviço público objeto da permissão deve ser executado em estrita obediência ao 
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que determina a legislação municipal aplicável à espécie, sujeitando-se, em caso de seu 
, descumprimento, à imposição das penalidades nela prevista, assim como a se submeter à 
fiscalização do Órgão Gestor e a cumprir todas as determinações dele emanadas. 
CLÁUSULA QUARTA - DA TARIFA 
A remuneração do serviço será feita mediante a cobrança de tarifa cujo valor será 
fixado pelo Permitente, com base na Planilha de Custos constante do Edital de 
Concorrência Pública nº 03/94, podendo ser revisto quando se verificar defasagem igual ou 
superior a 10% (dez por cento) do seu valor vigente, de conformidade com o disposto no 
Capítulo XV da Lei nº 1.055/91. 
CLÁUSULA QUINTA- DA FISCALIZAÇÃO 
Na execução do serviço a Permissionária estará sujeita à permanente e rotineira 
fiscalizaç~o do Órgão Gestor do Sistema de Tranporte Coletivo Urbano de Passageiros, 
atualmente ao encargo do Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, quanto aos aspectos técnico, operacional e econômico, sujeitando-se a 
cumprir as suas determinações quanto à fonna e qualidade da execução do serviço. 
PARÁGRAFO ÚNICO. 
A Permissionária deve facilitar em tudo a fiscalização e, quanto ao aspecto 
econômico, exibir e permitir o acesso a toda sua documentação de controle contábil dos 
seus custos a fim de que o Permitente tenha efetivas e reais condições de avaliá-los para 
fixação correta da tarifa do serviço, conforme prevê o Capítulo XIII da Lei 1.055/91. 
CLÁUSULA SEXTA-DA FROTA 
A Permissionária deve manter uma frota de veículos, com características 
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Prefeitura 1fluníçipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO, 00 PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
destinadas especificamente ao tipo de serviço, composta de, no mínimo, 14 (catorze) 
ônibus, cada um deles com, no máximo, 10 (dez) anos de uso, com exceção dos casos 
previstos no artigo 35 e seus parágrafos da Lei nº 1.055, de 22 de julho de l.991, e 
aumentá-la na proporção da demanda de passageiros, a critério do Órgão Gestor. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 
Constituem obrigações da Permissionária, decorrentes do presente contrato, as 
previstas no inciso 1, letras "a" a "t", do artigo 22 da Lei nº 1.055/91, além da nele 
constantes, que são: a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências 
regulamentares e as determinações do Órgão Gestor; b) cumprir os horários e itinerários 
estabelecidos; e) cobrar a tarifa fixada pelo Órgão Gestor; d) submeter os veículos às 
• inspeções periódicas determinadas pelo Órgão Gestor; e) iniciar o serviço no prazo de 5 
(cinco) dias após a assinatura do presente contrato e mantê-lo por 60 (sessenta) dias após o 
término do seu prazo ou da sua rescisão a qualquer título, ou ainda da revogação ou 
cassação da permissão; t) responder por danos decorrentes da interrupção do serviços e 
acidentes causados por má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados e/ou 
prepostos; g) contratar seguro em beneficio dos usuários do serviço contra acidentes; h) 
tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da Administração Municipal; i) 
afastar empregados e/ou prepostos cujà permanência no serviço seja julgada inconveniente 
pelo Órgão Gestor; j) responder por si, seus empregados e prepostos por danos causados ao 
Patrimônio Público, por culpa ou dolo; k) comprovar, sempre que solicitada, a propriedade 
dos veículos utilizados no serviço; 1) conceder, mediante apresentação de credenciais 
t estabelecidas pela Órgão Gestor, passagens gratuitas a fiscais municipais, bem como aos 
;Gidadãos pato-branquenses ·com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e, mediante 
reembolso do Permitente, aos professores da Rede Pública do Ensino Municipal no 
' exercício do magistério; m) cumprir o disposto na Lei nº 1.348, de 29/12/94; n) 
estabelecer o uso de uniforme, aprovado pelo Órgão Gestor, para o pessoal do tráfego e 
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Prefeitura 1flunicipal de í/)ato 
ESTADO DO PARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
exigir-lhe o perfeito estado de asseio; o) remeter, na periodicidade determinada, ao 
Órgão Gestor o boletim estatístico do movimento e demonstração da conta de lucros e 
perdas correspondente ao ano anterior, conforme modelo estabelecido pelo mesmo; p) 
organizar e manter escriturados livros, registros e fichários, segundo padrões 
estabelecidos pelo Órgão Gestor; q) vender passagens antecipadamente, até o limite fixado 
pelo Órgão Gestor, cujo uso poderá ser feito a qualquer tempo; r) observar as normas de 
· segurança no trabalho e prevenção de acidentes; e s) promover a constante atualização 
tecnológica e treinamento do pessoal de operação. 
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES 
Verificada a infringênCia das normas legais e/ou emanadas do Órgão Gestor pela 
ti" Permissionária ou seus prepostos, fica a mesma sujeita à imposição das seguintes 
penalidades, aplicáveis na forma prevista no Capítulo XIV da Lei nº l.055/91 e Capítulos 
V e VI do Decreto nº 1.827/91, quais sejam advertência escrita, multa de 01 (um) a 10 
(dez) Unidades Fiscais do Município ou revogação ou cassação da permissão. 
CLÁUSULA NONA - DA CAUÇÃO 
A Permissionária, na data da assinatura do contrato, presta caução no valor de R$ 
10,000.00 (dez mil reais), que será depositada em banco oficial, em conta vinculada à 
Prefeitura Municipal, de caderneta de poupança, que ao final, inexistindo óbice legal, será 
levantada pela mesma com seus rendimentos integrais. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO 
O presente contrato terá vigência durante o prazo estabelecido na Cláusula Segunda 
·ou no período em que o serviço for executado pela Permissionária, podendo ter alteradas 
as suas Cláusulas e condições sempre que o interesse público assim exigir, sempre mantido 
o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido. 
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Prefeitura 1flunícipal de Tato 13ran~~ ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVOGAÇÃO · 
A pennissão será revogada caso se verifique a ocorrência de qualquer das hipóteses 
previstas no artigo 23 da Lei nº 1.055/91 e artigo 50 do Decreto nº 1.827/91, obedecido o 
procedimento estabelecido nos mesmos diplom.as legais. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DO USUÁRIOS 
Os usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros têm direito à 
uma prestação do serviço na fonna e condições previstas no artigo 48 da Lei nº 1.055/91 e 
Capítulo VIII do Decreto nº 1. 827 /91. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INSTALAÇÕES 
A Permissionária é obrigada a manter o uso pennanente de instalações próprias e 
apropriadas ao serviço objeto do contrato, a fim de que, tanto quanto possível, a boa e 
correta manutenção dos veículos utilizado na prestação do serviço não sofra qualquer 
solução de continuidade. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DANOS A TERCEIROS 
A Permissionária é responsável exclusiva por danos que, por seus prepostos, causar 
a terceiros, obrigando-se a repará-los assim que restar definitivamente comprovado seu 
dolo ou culpa. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NOVAS LINHAS 
Em caso de serem criadas novas linhas no decorrer do prazo de vigência do contrato 
c~ja operação seja atribuída à Permissionária, fica ela obrigada a operá-las 
1 inicialmente em caráter experimental a fim de ser verificada sua viabilidade econômica e, 
comprovada esta, operá-las em caráter definitivo. 
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Pre/eítura 1f/,uníci pa L de 'Pato Brancb""_.,_. , -;,-i,;.rõ'----:,.r 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PARÁGRAFO ÚNICO 
O prazo para início da operação de novas linhas, em qualquer dos casos previstos no 
"caput", será de 30 (trinta) dias contados a partir da determinação do Órgão Gestor. A 
operação de novas linhas obedecerá integralmente às normas estabelecidas pelo 
Permitente para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente 
para dirimir questões contratuais, com a expressa e forma renúncia a outro qualquer por 
mais privilegiado que seja. 
Assim, por estaremjustos e contratados, obrigando-se mutuamente ao fiel e integral 
cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, firmam-no em três (3) vias 
de igual teor e forma, perante as testemunhas adiante assinadas. 
MUN 
TRANSPORTES ~O~L. P. LTDA- PERMISSIONÁRIA 
Erotildes Bernardete Cavazzolla Vezaro - Gerente 
Testemunhas ( \ ~: \ 
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