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PROJETO DE LEI Nº 21/2002
RECEBIDO EM: 4 de março de 2002
NºDO PROJETO: 21/2002
SÚMULA: Altera a redação do parágrafo único do artigo 3° da lei nº 1871~ de 29 de
outubro de 1999. (A lei nº 1871, disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis por
catador carrinheiro rro perímetro mbano àa cidaàe-dePato Branco}
AUTORES: Comissão de Defesa do Cidadão: Antonio Urbano da Silva- PSC, Presidente;
Clóvis Gresele - PPB; Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Vilson Dala
Costa - PMDB.
LEITURA EM PLEN'ÁRIO DIA:-4 de março de-2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de março de 2002, aprovado com, 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência .
Ausente o vereador ~ro-Martins de-Mello -PFL.
SEGUNDA_ VOTAÇÃO REALIZADA. EM: 25 de março de 2002,.. aprovado por
unanimidade de votos - 14 votos a favor.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de março de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 195/2002
LEI Nº: 2143, de 27 de março de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2753, do dia 10 de abril de 2002.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
<Pre eiturà ESfAoooOPARA.'rrõÁ
G.\BINf.Tt QO PREFEITO
. LEIN" 2.tü
Data: 27 de - de 2002. Súmula: Ahera a Rdlçlo do~ únioo do artigo :l' da Lei n'
1.871. de Z9 de outubro e 1999. ·
A Clmara Manicip de hto l"n.•co,, Estado do ParanA. aprovou. e eu,
Prefeito Mu.Diclpal pacio.n.o a HgUiq.te Leh '
..... , •. o paris<>JI> único do Uligo 3• da Lei ,,. 1.871. de 29 ... outubro do
1.999, paasa a vigorar com a seguinte tfda91o:
"Art. )• ...................... ,. .................... .
Parágnfo único-.?'!'°·- oadqlqllps c:urinheiroa menoR1 do 16 (d.....6is) anos de idade e para os jovem a.cima ~ CIU' nlo r.on,luiram o ensino fundamental, será exigid.a
comprov~ do matricula e ft-eqoindr-"'!"Ola<·" (Nll)
Ar<. 2". E"4 Lei ...,.. "" viQr 1111 dai&· de "" l'ld>licoçlo, ·nMJga<faa ..
dispoalções: em «'ntririo.
l!ota Lei decorre d' PIO:icl<> de !Oi ...,...._ pela Comlsiao do Delloaa do
Cldadlo, composta pelos....-_. lJrbano da Silva, Clóvls o.-te. Bnio Ruaro, N"""
Flllltino Carl e Vil.on ~ Co~
Gabinete do ~o fdunidPf] de fato Branco ~ 27 de março da 2002.
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CIO>if ... J>adc>m
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 21/2002
Súmula: Altera a redação do parágrafo único
do artigo 3º da lei nº 1.871, de 29 de
outubro de 1999.
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 3º da lei nº 1.871, de 29
de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ................................. ..
Parágrafo único - Não serão cadastrados carrinheiros
menores de 16 (dezesseis) anos de idade e para os jovens
acima desta, que não concluíram o ensino fundamental, será
exigida comprovação de matrícula e freqüência escolar." (NR)
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei apresentado pela Comissão
de Defesa do Cidadão, composta pelos vereadores Antonio Urbano da Silva
- PSC, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino Ceni - PC
do B e Vilson Dala Costa - PMDB.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
• Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 021/2002:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 021/2002, passando a vigorar
com o seguinte teor:
'' Art. 1 º - ....•••••.••.•••••••••••••••....•••••..•••••..•••••••••••••••••.••••••
Art. 3º - ...................................................... .
Parágrafo único - Não serão cadastrados carrinheiros
menores de 16 (dezesseis) anos de idade e para os jovens acima desta, que não
concluiram o ensino fundamental, será exigida comprovação de matrícula e
frequencia escolar."
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Arariabóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
~~u~.· de P. Ice.
t'°k N.~ .. . .. 0-::J:: .. _
········-·---~-- MISTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2002
Anseiam os vereadores da Comissão de Defesa do Cidadão,
relatores do projeto em tela, obter autorização desta Casa de Leis para
adequar a redação do parágrafo único do artigo 3º da lei nº 1.871, de 29
de outubro de 1999 que regulamenta a coleta seletiva de materiais
recicláveis por catadores carrinheiros no perímetro urbano da cidade de
Pato Branco.
A matéria encontra-se amparada por lei, a alteração se faz
necessária para que não haja incompatibilidade conforme inciso XXXIII do
artigo 7º da Constituição Federal.
Portanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação
e aprovação por esta Casa de Leis.
o parecer, SMJ.
ato Branco, 19 de março de 2002.
~ilmar /d ~a~DT
Presidente
Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2002
Os vereadores Antonio Urbano da Silva - PSC - Presidente,
C1óvis Grese1e -PPB, Enio Ruaro -PFL, Nereu Faustino Ceni - PC do B e
Vilson Dala Costa - PMDB, membros da Comissão de Defesa do Cidadão,
pretendem, átravés do projeto de lei que está sendo analisado, obter
autorização legislativa para alterar a redação do parágrafo único do artigo 3°
da lei nº 1871, de 29 de outubro de 1999.
A lei nº 1871 disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis
por catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
A alteração da referida lei pretende apenas mudar a idade mínima
de 14 para 16 ano& de idade do& carrinheiro& menore&, ficando as&im
determinada na parágrafo única da artigo 3º·. Nãa serãa cada~trada~
carrinheiros menores de 16 (dezesseis) anos de idade e para os adolescentes
acima desta, será exigida comprovação de matrícula e frequência em
estabelecimento de ensino regular.
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compatibilizar sua redação aos ditames do inciso XXXIII do artigo 7º da
Constituição Federal.
Assim sendo, pela questão da legalidade da matéria, após análise,
esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 19 de março de 2002.
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
Relator Vereador Nereu Faustino Ceni-PC do B
Parecer ao Projeto de Lei nº 02112002
Buscam os ilustres vereadores da Comissâo de Defesa do Cidadão, alterarem a Lei
municipal de nº 1.871/99, visando não permitir que jovens menores de 16 anos sejam cadastrados
como "carinheiros"alteração esta que respeita a constituição federal.
Do ponto de vista da defesa dos direitos do cidadão, é necessária a aprovação da propositura,
não apenas sob o enfoque legal, mas principalmente por entender-se que o jovem com idade menor
que 16 anos deve enstar nesta faixa etária sob a atenção especial da educação, da cultuira, do lazer e
do esporte, além é claro da orientação familiar.
O simples fato de estabelecer limite de idade mínma não retira o jovem da exclusão, mas
indica a preocupação dos proponentes em garantir ao mínimo o respeito a lei.
Diante do acima exposto fornecemos parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
Pato Branco em 18 de março de 2.002
Presidente - PSC
~!?~ Enio Ruaro
Membro-PFL
.· e. '!un'._.. d~ P. &;: , i Ki'la. z.u ...... O}( .~
i --- <XVJi)- p
$~ºº:1
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 021/2002
Pretendem os ilustres Vereadores componentes da Comissão de Defesa do
Cidadão, subscritores do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para promoverem alteração na redação do
Parágrafo único do artigo 3° da Lei nº 1.871, de 29 de outubro de 1.999, que
disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro
no perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
A alteração visa compatibilizar a redação do Parágrafo único do artigo 3°,
aos ditames do inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal, que
assim preceitua:
"Art. 7° - ............................................... .
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
A proposição encontra-se amparada em preceitos de ordem legal e
constitucional, estando portanto em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 11 de março de 2.002 .
.-ir.--~ · h -..,.., · &~:.-...'o
' enato Monteiro do Rosário
A sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
; e. ~~,•~Wt. ~lll P. ec.. :
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Wrúfl;anb Atubwt/lafrk f7>w !/d,;;;;;_,~ ..
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Defesa do
Cidadão, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam
para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares,
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei :
PROJETO DE LEI Nº 021/2002.
Súmula: Altera a redação do Parágrafo único do artigo 3°
da Lei nº 1.871, de 29 de outubro de 1.999.
Art. 1 º - O Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1.871, de 29 de
outubro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - ··································
Parágrafo único - Não serão cadastrados carrinheiros
menores de 16 (dezesseis) anos de idade e para os adolescentes acima desta , será
exigida comprovação de matrícula e :frequência em estabelecimento de ensino
regular." (NR)
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos. Pedem Deferimento.
Pato Branco, 04 de m e ~
2.00
......
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Pr~ffiítura Municipal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.871
Data: 29 de outubro de 1999 .
SÚMULA: Disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis
por çat~dor .. carrinheiro no peri~etro urbano da cidade
de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do ~araná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - A coleta seletiva de materiais recicláveis por catado~ carrinheiro no
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, fica sujeita às normas previstas~ nesta l~i.
i
Art. 2º - Entende-se por catador carrinheiro, toda pessoa: que e~erce a atividade
de coleta seletiva de materiais recicláveis, nas vias públicas da cidade, u~ilizandÇ>-se de carrinho
~~ 1
Art. 3º - O município efetuará o cadastramento dos ca~adores carrinheiros, no
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicltção desta lei. ·
ara~rafo único. Não ser~ cafa~~ carrinheiros m~mores de 14 (quatorze
anos de idade e para os adolescentes acima desta idade, será exigida comi:irovação de matrícula e
freqüência em estabelecimento de ensino regular.
4º -
fornecido pelo Município.
Art. 5º - O Município, através da Secretaria de Cidaaania e Ação Social,
desenvolverá programa de apoio e orientação para a formação de cidadania e para a organização
em associação dos catadores carrinheiros e seus familiares.
Art. 6º - Os catadores carrinheiros não cadastrados ficam1 impedidos de efetuar a
coleta de materiais recicláveis nas vias públicas.
Art. 7º - Os carrinhos coletores deverão ser padronizados e pintados em cores
que facilitem a visualização, conforme regulamentação pelo Poder ExecutÍ\liO.
Art. 8º - Os. carrinhos coletores poderão ser fornecídos pblo Município ou pelos
compradores de materiais recicláveis.
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=
Prefiítura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Munícípal de
Parágrafo único. Para a confecção dos carrinhos colet<!)res, o Município ou os
compradores de materiais recicláveis poderão associar-se a empresas patropinadoras, concedendo a
estas, o direito de exploração de publicidade, na forma e condições previstas em regulamento.
Art. 9º - Os compradores de materiais recicláveis ficam obrigados a licenciar a
atividade e a cadastrar seus depósitos na Secretapa de Agricultura e Meio Ambiente .
Parágrafo único. O controle da organização dos depósitps e dos impactos destes
ao meio ambiente será efetuado pela Secretaria de Agricultura e M;eio Amtiiente .
Art. 10 - Os horários de coleta pelos catadores carrinhtfüos serão definidos por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - A disposição dos materiais recicláveis no passeio público,· para fins de
coleta, somente será permitida momentos antes do horário estabelecido para coleta pelos catadores
carrinheiros.
Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, *º prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. ' 1
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua p*blicação[ revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Orceli Alves
Martins, Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro.
!
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999.
-11P.t1f1/
Alcem Guerra
Prefeito Municipal