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Estado do Paraná
Oficio nº 505 / 2002 Pato Branco, 24 de maio de 2002.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitação feita através do oficio nº 175/2002/GP,
datado de 15 de maio de 2002, estamos devolvendo o projeto de lei nº
22/2002, anexo à mensagem nº 11/2002, que altera o artigo 1 º da lei nº
1.561, de 4 de março de 1997, valor da subvenção social a ser concedida à
Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes .
Atenciosamente .
Ss. ~e> Jk 1ilfo Hasse
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243
Presidente
85505-030 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 175/2002GP
Senhor Presidente.
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei anexo a
Mensagem nº 01112002, de 05 de março de 2002, que dispõe sobre o valor da
subvenção social a ser concedida à Associação Pato-branquense de Criadores de
Peixes.
Atenciosamente
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
e· .&./~ - Clóvis saK6adoan
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores abaixo-assinados, membros da Comissão de
Finanças e Orçamento, Agustinho Rossi, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB,
Leonir José Favin - PMDB, Valmir Tasca - PFL e ViJmar Maccari - PDT,
no uso de suas atribuições \egais e regimentais, requerem seja oficiado ao
Executivo Municipal, solicitando que providencie o envio a esta Casa de
Leis da prestação de contas trimestral do ano de 2001 da Associação Patobranquense de Criadores de Peixes, para anexarmos ao projeto de lei nº
2212002, que altera o artigo 1° da lei nº 1561 , de 4 de março de 1997, valor
da subvenção sociaJ a ser concedida à Associação Pato-branquense de
Criadores de Peixes, enviado à Câmara através da Mensagem nº 11/2002,
de 5 de março de 2002, para que referido projeto possa seguir sua
regimental tramitação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 0 de abril de 2002.
~ Vilmar Maccari
PDT
i
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E +ail: l11gislgfjyg@whitaduGl<,1;çim.br
Pato Branco Paraná
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
Agustinho Rossi, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Valrnir
Tasca - PFL e Vilrnar Maccari - PDT, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto plenário para aprovação das
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 22/2002, que altera o artigo 1° da lei nº 1561,
de 4 de março de 1997, valor da subvenção social a ser concedida à Associação Patobranquense de Criadores de Peixes.
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a redação da súmula do projeto de lei nº 22/2002, passando a vigorar com
a seguinte redação:
Súmula: Altera a redação do artigo 1° da lei nº 1811, de 22 de março de 1999.
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a redação do artigo 1° do projeto de lei nº 22/2002, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1 ° - A redação do artigo 1° da lei nº 1811, de 22 de março de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação.
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção social,
no valor de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinqüenta reais), a serem repassados
mensalmente à Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes, a partir de 1 ° de
janeiro de 2002, para cessar quando for de interesse do concedente ou concedido.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 27 de março de 2002.
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2002
Obter autorização legislativa para alterar o artigo 1 ºda lei nº 1561, de 4
de março de 1997, valor da subvenção social a ser concedida à Associação
Pato-branquense de Criadores de Peixes, é o que pretende o Executivo
Municipal, autor da matéria, através deste projeto de lei.
O que se pretende com a aprovação da lei, é alterar o valor da
subvenção social, que era de R$ 1.200,00 para R$ 1350,00.
O Executivo enviou a esta Casa de Leis a alteração da lei nº 1561,
conforme consta da súmula original. Porém, em análise à matéria observamos
que a lei a ser alterada é a lei nº 1811, de 22 de março de 1999, que altera a
redação dos artigos 1 º e 2º da lei nº 1561, de 4 de março de 1997.
Diante disso, para a correção redacional, emitiremos emenda, em
separado deste, à súmula e ao artigo 1 º do presente projeto de lei.
Portanto, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 27 e março de 2002. /
/
Estado do Paraná
ASSESSORIA CONTÁBIL
P A R E C E R
Através do Projeto Lei nº 022/2002, busca o Executivo
Municipal obter autorização Legislativa para alterar o artigo 1°
da Lei 1561 de 04 e março de 1997, valor da subvenção social a
ser concedida à Associação Pato-branquense de Criadores de
Peixes.
As subvenções soc1 a1 s são destinadas a instituições públicas ou privadas de caráter assistências, culturais, sem
fins 1 ucrativos e para que essa entidade seja beneficiada com
tais recursos, necessário se faz atender o estabelecido pela Lei Federal nº 4. 320/64: Art .12 § 3° "I", Art .16 e Art. 17, que assim preceitua:
"Art.12
§ 3° - consideram-se subvenções, para os efeitos desta
lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio
das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa."
"Art.16. Fundamentalmente e nos limites das
possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais
visará à prestação de serviços essenciais de assistencia social,
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de
origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais
econômica. "
'~rt.17. somente à instituição cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatór1as pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedi das subvenções. "
os nobres edis observem que as subvenções sociais são
repassadas com objetivos de atender às despesas de manutenção e
operacionalização das entidades.
Em análise ao projeto observa-se que a entidade
através da Lei Municipal nº 1561 de 04/03/97, foi beneficiada
com tal subvenção e que em 22/03/99 através da Lei Municipal nº
1811 sofreu alterações em seus artigos 1° e 2°, sendo assim
recomendamos a comissão de Finanças e orçamento que apresente emenda alterando a súmula bem como o art.1° em decorrencia de
que a alteração que solicita o executivo tem por base a Lei nº
1811, ficando assim expresso:
-i Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
súmula: A 1 tera a redação do artigo 1° da Lei
nº 1811 de 22 de março de 1999.
Art. 1°. A redação do artigo 1° da Lei nº 1811
de 22 de março de 1999, passa a vigorar com o seguinte redação: "Art.1°. Fica autorizado o Executivo
Municipal conceder subvenção social, no valor
de R$ 1. 350, OO(um mi 1 e trezentos e cinqüenta reais), a serem repassados mensalmente à
Associação Pato-branquense de criadores de
Peixes, a partir de 1° de janeiro de 2002,
para cessar quando for de interesse do
concedente ou concedido."
Lembramos também a comissão de finanças e orçamento
que a Lei Municipal nº 1561 em seu artigo 3° determina que a
subvencionada apresente prestação de contas ao Executivo
trimestral mente, conforme pode ser observado na cópia da 1 ei em
anexo.
observadas as considerações acima, encontrar-se o
Projeto em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei
Federal nº 4.320/64 e pela constituição Federal, dessa forma
somos de PARECER FAVORÁVEL tramitação normal da matéria.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 22 de março de 2002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax-. (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
MENSAGEM Nº 011/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Considerando que há um aumento anual da área de cultivo de peixes, produção e
número de piscicultores a serem atendidos;
Considerando que também aumentaram as despesas com assistência técnica na
produção comercialização, industrialização do pescado, bem como a capacitação dos
piscicultores.
Considerando que a Associação tem despesas com documentação, contabilidade
e material impresso
encaminhamos aos nobres Legisladores, Projeto de Lei que solicita autorização
para alterar o valor da subvenção social, a ser concedida à Associação Pato-branquense de
Criadores de Peixes, que passará a ser de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais).
A secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e o Poder Executivo contam a
aprovação do presente Projeto de Lei e solicita que o mesmo seja votado em regime de
urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de março de 2002.
Cló~ sril!Lo:.
Prefeito Municipal
··-·-. "-~
i ,•• .. · .• j
. ~·r;_::\ ... J
Prefeitura 9'v1 unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 22/2002
Súmula: Altera o Artigo lº da Lei 1.561, de 04 de março de
1997, valor da subvenção social a ser concedida à
Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes.
Art. 1°. O Artigo 1° da Lei nº 1.561, de 04 de março de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção
social, no valor de R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), a
serem repassados, mensalmente, à Associação Pato-branquense de
Criadores de Peixes, a partir de 1 º de janeiro de 2002, para cessar
quando for de interesse do concedente ou concedido.
Art. 2º . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei 1.811
de 22 de março de 1999.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1 º de janeiro de 2002.
Cl~~ J/i.doan'
Prefeito Municipal
l'
PrÇ,[eitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.811
Data: 22 de março de 1999.
Súmula:· Altera a redação dos Artigos lº e 2°. da Lei nº 1.561, de 04
de março de 1997.
. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A redação dos Artigos 1° e 2°, da Lei nº 1.561, de 04 de março de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art'. lº. Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção social, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem repassados, mensalmente, à ,\s~ociação Pato-branquense de Criadores de
Peixes, a partir de 1 º de fevereiro de 1999, para cessar quando for de interesse do concedente ou concedido.
Art. 2°. A subvencionada deverá contratar um técnico em piscicultura, sob
a orientação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para prestar assistência técnica aos piscicultores, e fazer aquisição e manutenção de equipamentos indispensáveis para o monitoramento da atividades.
Art. 2º • Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário;
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de março de 1999.
A11N:tra
Prefeito Municipal
ti
'Prefeltura · SVlunlclp.al de 'Pato CBranco
LEI Nº 1.561
DATA: 04 de março de 1997.
SÚMULA: Autoriza o Executivo conceder subvenção social à Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes-APCP.
1 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º ;.. . Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção
social, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem repassados mensalmente à
Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes, a partir de 1 º de março de
·J 997 ,. para cessar quando for interesse do concedente ou do concedido.
Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata o "caput" deste
artigo, será reajustado com base nos vencimentos dos servidores públicos municipais
de Pato Branco.
Art. 2º -. A Subvencionada deverá contratar um técnico em Piscicultura
para, sob a orientação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, prestar assistência
' técnica aos piscicultores.
Art. 3º - A Subvencionada apresentará trimestralmente ao Executivo
Municipal, a prestação de contas das atividades realizadas e dos valores referentes a
subvenção objeto da presente Lei.
Parágrafo único. A inobservância do contido neste artigo fará cessar,
até que s~jam apresentadas as· contas o repasse subvenção .
. Art. 4º·-, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose a Lei nº 1279/93 e outras disposições em contrário.
- Gabinete do Prefeito Mullicipal de Pato Branco, em 04 de março de
1997.
PQ.EFEITO
~ra MUNICIPAL