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materia nº 22/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2002
Date 2002-03-05
EmentaAltera o artigo 1º da lei 1561, de 4 de março de 1997, valor da subvenção social a ser concedida à Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes.
native_id12164

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2002-05-24 Arquivado F Devolvido. O Executivo Municipal através do ofício nº 175/2002/GP, datado de 15 de maio de 2002, solicitou devolução desse projeto de lei e o mesmo foi devolvido através do ofício nº 505 de 24 de maio de 2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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Estado do Paraná 
Oficio nº 505 / 2002 Pato Branco, 24 de maio de 2002. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitação feita através do oficio nº 175/2002/GP, 
datado de 15 de maio de 2002, estamos devolvendo o projeto de lei nº 
22/2002, anexo à mensagem nº 11/2002, que altera o artigo 1 º da lei nº 
1.561, de 4 de março de 1997, valor da subvenção social a ser concedida à 
Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes . 
Atenciosamente . 
Ss. ~e> Jk 1ilfo Hasse 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 
Presidente 
85505-030 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 175/2002GP 
Senhor Presidente. 
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei anexo a 
Mensagem nº 01112002, de 05 de março de 2002, que dispõe sobre o valor da 
subvenção social a ser concedida à Associação Pato-branquense de Criadores de 
Peixes. 
Atenciosamente 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
e· .&./~ - Clóvis saK6adoan 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores abaixo-assinados, membros da Comissão de 
Finanças e Orçamento, Agustinho Rossi, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, 
Leonir José Favin - PMDB, Valmir Tasca - PFL e ViJmar Maccari - PDT, 
no uso de suas atribuições \egais e regimentais, requerem seja oficiado ao 
Executivo Municipal, solicitando que providencie o envio a esta Casa de 
Leis da prestação de contas trimestral do ano de 2001 da Associação Pato￾branquense de Criadores de Peixes, para anexarmos ao projeto de lei nº 
2212002, que altera o artigo 1° da lei nº 1561 , de 4 de março de 1997, valor 
da subvenção sociaJ a ser concedida à Associação Pato-branquense de 
Criadores de Peixes, enviado à Câmara através da Mensagem nº 11/2002, 
de 5 de março de 2002, para que referido projeto possa seguir sua 
regimental tramitação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 0 de abril de 2002. 
~ Vilmar Maccari 
PDT 
i 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E +ail: l11gislgfjyg@whitaduGl<,1;çim.br 
Pato Branco Paraná 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Finanças e Orçamento, 
Agustinho Rossi, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Valrnir 
Tasca - PFL e Vilrnar Maccari - PDT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto plenário para aprovação das 
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 22/2002, que altera o artigo 1° da lei nº 1561, 
de 4 de março de 1997, valor da subvenção social a ser concedida à Associação Pato￾branquense de Criadores de Peixes. 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação da súmula do projeto de lei nº 22/2002, passando a vigorar com 
a seguinte redação: 
Súmula: Altera a redação do artigo 1° da lei nº 1811, de 22 de março de 1999. 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do artigo 1° do projeto de lei nº 22/2002, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 1 ° - A redação do artigo 1° da lei nº 1811, de 22 de março de 1999, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção social, 
no valor de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinqüenta reais), a serem repassados 
mensalmente à Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes, a partir de 1 ° de 
janeiro de 2002, para cessar quando for de interesse do concedente ou concedido. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 27 de março de 2002. 
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2002 
Obter autorização legislativa para alterar o artigo 1 ºda lei nº 1561, de 4 
de março de 1997, valor da subvenção social a ser concedida à Associação 
Pato-branquense de Criadores de Peixes, é o que pretende o Executivo 
Municipal, autor da matéria, através deste projeto de lei. 
O que se pretende com a aprovação da lei, é alterar o valor da 
subvenção social, que era de R$ 1.200,00 para R$ 1350,00. 
O Executivo enviou a esta Casa de Leis a alteração da lei nº 1561, 
conforme consta da súmula original. Porém, em análise à matéria observamos 
que a lei a ser alterada é a lei nº 1811, de 22 de março de 1999, que altera a 
redação dos artigos 1 º e 2º da lei nº 1561, de 4 de março de 1997. 
Diante disso, para a correção redacional, emitiremos emenda, em 
separado deste, à súmula e ao artigo 1 º do presente projeto de lei. 
Portanto, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 27 e março de 2002. / 
/ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA CONTÁBIL 
P A R E C E R 
Através do Projeto Lei nº 022/2002, busca o Executivo 
Municipal obter autorização Legislativa para alterar o artigo 1° 
da Lei 1561 de 04 e março de 1997, valor da subvenção social a 
ser concedida à Associação Pato-branquense de Criadores de 
Peixes. 
As subvenções soc1 a1 s são destinadas a instituições públicas ou privadas de caráter assistências, culturais, sem 
fins 1 ucrativos e para que essa entidade seja beneficiada com 
tais recursos, necessário se faz atender o estabelecido pela Lei Federal nº 4. 320/64: Art .12 § 3° "I", Art .16 e Art. 17, que assim preceitua: 
"Art.12 
§ 3° - consideram-se subvenções, para os efeitos desta 
lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio 
das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 
I - subvenções sociais, as que se destinem a 
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou 
cultural, sem finalidade lucrativa." 
"Art.16. Fundamentalmente e nos limites das 
possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais 
visará à prestação de serviços essenciais de assistencia social, 
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de 
origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais 
econômica. " 
'~rt.17. somente à instituição cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatór1as pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedi das subvenções. " 
os nobres edis observem que as subvenções sociais são 
repassadas com objetivos de atender às despesas de manutenção e 
operacionalização das entidades. 
Em análise ao projeto observa-se que a entidade 
através da Lei Municipal nº 1561 de 04/03/97, foi beneficiada 
com tal subvenção e que em 22/03/99 através da Lei Municipal nº 
1811 sofreu alterações em seus artigos 1° e 2°, sendo assim 
recomendamos a comissão de Finanças e orçamento que apresente emenda alterando a súmula bem como o art.1° em decorrencia de 
que a alteração que solicita o executivo tem por base a Lei nº 
1811, ficando assim expresso: 
-i Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
súmula: A 1 tera a redação do artigo 1° da Lei 
nº 1811 de 22 de março de 1999. 
Art. 1°. A redação do artigo 1° da Lei nº 1811 
de 22 de março de 1999, passa a vigorar com o seguinte redação: "Art.1°. Fica autorizado o Executivo 
Municipal conceder subvenção social, no valor 
de R$ 1. 350, OO(um mi 1 e trezentos e cinqüenta reais), a serem repassados mensalmente à 
Associação Pato-branquense de criadores de 
Peixes, a partir de 1° de janeiro de 2002, 
para cessar quando for de interesse do 
concedente ou concedido." 
Lembramos também a comissão de finanças e orçamento 
que a Lei Municipal nº 1561 em seu artigo 3° determina que a 
subvencionada apresente prestação de contas ao Executivo 
trimestral mente, conforme pode ser observado na cópia da 1 ei em 
anexo. 
observadas as considerações acima, encontrar-se o 
Projeto em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei 
Federal nº 4.320/64 e pela constituição Federal, dessa forma 
somos de PARECER FAVORÁVEL tramitação normal da matéria. 
É o parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 22 de março de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax-. (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
MENSAGEM Nº 011/2002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Considerando que há um aumento anual da área de cultivo de peixes, produção e 
número de piscicultores a serem atendidos; 
Considerando que também aumentaram as despesas com assistência técnica na 
produção comercialização, industrialização do pescado, bem como a capacitação dos 
piscicultores. 
Considerando que a Associação tem despesas com documentação, contabilidade 
e material impresso 
encaminhamos aos nobres Legisladores, Projeto de Lei que solicita autorização 
para alterar o valor da subvenção social, a ser concedida à Associação Pato-branquense de 
Criadores de Peixes, que passará a ser de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais). 
A secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e o Poder Executivo contam a 
aprovação do presente Projeto de Lei e solicita que o mesmo seja votado em regime de 
urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de março de 2002. 
Cló~ sril!Lo:. 
Prefeito Municipal 
··-·-. "-~ 
i ,•• .. · .• j 
. ~·r;_::\ ... J 
Prefeitura 9'v1 unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 22/2002 
Súmula: Altera o Artigo lº da Lei 1.561, de 04 de março de 
1997, valor da subvenção social a ser concedida à 
Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes. 
Art. 1°. O Artigo 1° da Lei nº 1.561, de 04 de março de 1997, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção 
social, no valor de R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), a 
serem repassados, mensalmente, à Associação Pato-branquense de 
Criadores de Peixes, a partir de 1 º de janeiro de 2002, para cessar 
quando for de interesse do concedente ou concedido. 
Art. 2º . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei 1.811 
de 22 de março de 1999. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1 º de janeiro de 2002. 
Cl~~ J/i.doan' 
Prefeito Municipal 
l' 
PrÇ,[eitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.811 
Data: 22 de março de 1999. 
Súmula:· Altera a redação dos Artigos lº e 2°. da Lei nº 1.561, de 04 
de março de 1997. 
. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. A redação dos Artigos 1° e 2°, da Lei nº 1.561, de 04 de março de 1997, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art'. lº. Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção so￾cial, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem repas￾sados, mensalmente, à ,\s~ociação Pato-branquense de Criadores de 
Peixes, a partir de 1 º de fevereiro de 1999, para cessar quando for de inte￾resse do concedente ou concedido. 
Art. 2°. A subvencionada deverá contratar um técnico em piscicultura, sob 
a orientação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para prestar assis￾tência técnica aos piscicultores, e fazer aquisição e manutenção de equi￾pamentos indispensáveis para o monitoramento da atividades. 
Art. 2º • Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário; 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de março de 1999. 
A11N:tra 
Prefeito Municipal 
ti 
'Prefeltura · SVlunlclp.al de 'Pato CBranco 
LEI Nº 1.561 
DATA: 04 de março de 1997. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo conceder subvenção so￾cial à Associação Pato-branquense de Cria￾dores de Peixes-APCP. 
1 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º ;.. . Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção 
social, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem repassados mensalmente à 
Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes, a partir de 1 º de março de 
·J 997 ,. para cessar quando for interesse do concedente ou do concedido. 
Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata o "caput" deste 
artigo, será reajustado com base nos vencimentos dos servidores públicos municipais 
de Pato Branco. 
Art. 2º -. A Subvencionada deverá contratar um técnico em Piscicultura 
para, sob a orientação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, prestar assistência 
' técnica aos piscicultores. 
Art. 3º - A Subvencionada apresentará trimestralmente ao Executivo 
Municipal, a prestação de contas das atividades realizadas e dos valores referentes a 
subvenção objeto da presente Lei. 
Parágrafo único. A inobservância do contido neste artigo fará cessar, 
até que s~jam apresentadas as· contas o repasse subvenção . 
. Art. 4º·-, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se a Lei nº 1279/93 e outras disposições em contrário. 
- Gabinete do Prefeito Mullicipal de Pato Branco, em 04 de março de 
1997. 
PQ.EFEITO 
~ra MUNICIPAL 

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