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materia nº 31/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2002
Date 2002-04-04
EmentaAltera a lei municipal nº 1751, de 27 de agosto de 1998, na forma que especifica.
native_id12173

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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Nº DO PROJETO: 31/2002 
SÚMULA: Altera a lei municipal nº 1751, de 27 de agosto de 1998, na forma que 
especifica (a lei dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional 
interesse público, com a alteração desta lei quando o executivo necessitar implementar 
programas específicos nas áreas de educação, saúde, ação social, do governo federal, o 
mesmo não precisará pedir autorização legislativa para realizar o teste seletivo , nos demais 
casos continua sendo necessário a autorização do Poder Legislativo) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de abril de 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de abril de 2002, aprovado com 13 (treze) 
a favor e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de abril de 2002, aprovado com 13 (treze) 
a favor e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de abril de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 403/2002 
LEI Nº: 2152, de 29 de abril de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2769, do dia 3 de maio de 2002. 
ANO XVI 
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EDIÇÃO 2769 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2002 
Prefeitura :M.unicipaf áe Pato <Branco ESTADO DO PARA.~,Í, 
GABl~ETEDO PR!FEITO 
LEIN" 2.!Sl 
Data: 29 de abril de 2002. 
Súmula: AJtcraa lei municipal nº l.7St, de 27 de agosto de 1998, 
na forma que especifica e. dá outras providências 
A Câmara Municipal de Fato Branco., Estado do Paran4. aprovou e eu, 
Prefeito· Municipal sa.aciono a seguinte Lei: 
AtL r, O inciso X do art. 2" da lei municipal te 1.751, de 27 de agosto de 1998 
passa a vigorar com a seguinte redaçã~: 
"Art. 2"- ... 
X - destinar-se a implementar programas específicos, nas âreas de Educação. Saúde e Ação Social, a seiem desenvolvidos exclusivamente pelo municlpio, 
com recursós próprios, e ou em conjunto com a União, o· Estado, mediante 
aprovação e subvenção, no todo ou em parte. pelo Governo Federal ou Estadual" 
(NR) 
Art. 2" • O an. 6" da lei municipal n" 1. 751, de 27 de agoi.10 de 1998 passa a 
vigorar com a seguinte redação: · 
"Art. 6° - As contratações a que se referem os incisos ID, IV, V, VI. VII, VID, IX e: X do art. 2" desta lei, serão precedidas de expressa autorização lcgis1ativa". {NR.) 
Art. 'Y . Esta lei entra cm vigor na data de· sua publicação, revogadas as 
disposições cm contrário, nominalmente as leis municipais n• l.S45, de 8 de julho de 1999; 
1.859, de 13 de setembro de 1999 e 1.905, de 17 de fevereiro de 2000. 
Gabinete 4o ~ito Municipal de Pat~ Brinco cm. 29 de abril de 2002. 
Cló-:ns&:.n 
1 Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 31/2002 
Súmula: Altera a lei municipal nº 1.751, de 27 de 
agosto de 1998, na forma em que 
especifica e dá outras providências. 
Art. lº - O inciso X do art. 2º da lei municipal nº 1.751, de 27 
de agosto de 1998 passa vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º - ... 
X - destinar-se a implementar programas específicos nas 
áreas de Educação, Saúde e Ação Social, a serem 
desenvolvidos exclusivamente pelo município, com recursos 
próprios, ou em conjunto com a União, o Estado, mediante 
aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo Governo 
Federal ou Estadual." (NR) 
Art. 2º - O art. 6º da lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto 
de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, 
VI, VII, VIII, IX e X do art. 2º desta lei, serão precedidas de 
expressa autorização legislativa" (NR) 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, nominadamente as leis municipais 
nº 1.845, de 8 de julho de 1999; 1.859, de 13 de setembro de 1999 e 
1.905, de 17 de fevereiro de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branco Paraná 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2002 
O Executivo Municipal pretende, com a aprovação do projeto 
de lei nº 31/2002, alterar dispositivos da lei nº 1751, de 27 de agosto de 
1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público. 
O objetivo da alteração da referida lei é contemplar de forma 
genérica a previsão de possibilidade de realização de teste seletivo para 
implantação de programas específicos nas áreas de saúde, educação e 
ação social, ao invés de prever-se a cada novo programa a ser 
desenvolvido, uma autorização específica, razão pela qual propõe a 
revogação das leis que contemplavam o Programa de Tempo Integral - Lei 
nº 1.845/99; Programa de Agentes Comunitários de Saúde - Lei nº 
1.859/99 e Programa Saúde da Família - Lei nº 1.905/00, os quais 
passarão a serem abrangidos pela previsão genérica com a nova redação 
do inciso X do art. 2º da lei que se pretende alterar. 
A alteração abrange tanto programas exclusivos do Município 
de Pato Branco, executados com recursos próprios, como também os 
efetivados em conjunto com os Governos Estadual ou Federal, mediante 
aprovação prévia e subvenção total ou parcial destes entes. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitirmos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
/ 
Relator 
/ 
il ar Maccari - PD · 
Membro 
,/ 
Dirceu D~~~ira - PPS 
~; 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2002 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em 
análise, obter autorização legislativa para alterar dispositivos da lei nº 
1.751, de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a contratação de 
pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público. 
A alteração tem por finalidade generalizar a prev1sao da 
possibilidade de contratar pessoal temporariamente para implementação 
de programas específicos a serem desenvolvidos no âmbito municipal, 
abrangendo tanto programas exclusivos do Município de Pato Branco, 
executados com recursos próprios, como também os efetivados em 
conjunto com os Governos Estadual ou Federal, mediante aprovação 
prévia e subvenção total ou parcial destes entes. 
As leis que contemplavam especificadamente o Programa 
Tempo Integral - Lei nº 1.845/ 1999; Programa de Agentes Comunitários 
de Saúde - Lei n º 1.859 / 1999 e o Programa Saúde Família - Lei n º 
1.905/2000 foram revogadas, doravante a serem abrangidos pela 
previsão genérica que se veio de contemplar com a nova redação do 
inciso X do artigo 2º da lei que ora se pretende alterar. 
A matéria encontra-se amparada legalmente, após análise, esta 
comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 1 7 de abrilde 2002. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2002 
Com a aprovação do projeto de lei nº 31/2002,o Executivo 
Municipal pretende alterar dispositivos da lei nº 1.751, de 27 de agosto de 
1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público. 
O objetivo da alteração da lei mencionada é contemplar de 
forma genérica a previsão de possibilidade de realização de teste seletivo 
para implantação de programas específicos nas áreas de saúde, educação 
e ação social, ao invés de prever-se a cada novo programa a ser 
desenvolvido, uma autorização específica, razão pela qual propõe a 
revogação das leis que contemplavam o Programa de Tempo Integral - Lei 
nº 1.845/99; Programa de Agentes Comunitários de Saúde - Lei nº 
1.859 /99 e Programa Saúde da Família - Lei nº 1.905/00, os quais 
passarão a serem abrangidos pela previsão genérica com a nova redação 
do inciso X do art. 2º da lei que se pretende alterar. 
A alteração abrange tanto programas exclusivos do Município 
de Pato Branco, executados com recursos próprios, como também os 
efetivados em conjunto com os Governos Estadual ou Federal, mediante 
aprovação prévia e subvenção total ou parcial destes entes. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de abril de 2002. 
/~/ 
i José avm 
PMDB 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 031/2002 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 
1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público. 
A proposição visa alterar a redação do inciso X do artigo 2° da Lei nº 1.751/98, 
buscando elencar entre o rol das atividades que possam ensejar contratação 
mediante teste seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato determinado, 
destinado a implementar programas específicos nas áreas de Educação, Saúde e 
Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente pelo Município, com recursos 
próprios, ou em conjunto com a União, o Estado, mediante aprovação e subvenção, 
no todo ou em parte, pelo Governo Federal ou Estadual. 
Como forma de elucidar a questão, transcreveremos a norma contida no artigo 27, 
inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, que sobre o assunto assim 
determina: 
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de 
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, atendidos os seguintes princípios: 
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
b) contrato com prazo máximo de dois anos;" 
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
Pelo que se depreende da norma constitucional acima transcrita, legislação de 
âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 •• 1 • 1 ,. 
85505-030 Pato Branco Para nó 1 1 
Estado do Paraná 
A nível local, a Lei nº 1.751/98, disciplinou a respeito da contratação de pessoal, 
por tempo determinado para atender excepcional interesse público, na forma 
estabelecida pela norma constitucional supra citada. 
Sobre o tema em questão, Adilson Dallari identifica algo que a lei não poderá fàzer. 
ln verbis: Está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por tempo 
indeterminado, para exercer fimções permanentes, pois o trabalho a ser executado 
precisa ser, também, eventual ou temporário, além do que a contratação somente se 
justifica para atender a um interesse público qualificado como excepcional, ou seja, 
uma situação extremamente importante, que não possa ser atendida de outra 
forma." (Regime Constitucional dos servidores ·públicos, cit., p. 124) - Citação 
doutrinária retirada da obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, 
pág. 97. 
Ainda a respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária constante da 
obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, págs. 102 e 103 ): 
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal deve, 
todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser necessidade temporária de 
excepcional interesse público. 
Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de pessoal por 
tempo determinado for indispensável para , como diz Celso Antônio Bandeira de 
Mello, "evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável 
mínimo seriamente deteriorado pela fàlta de servidores" ( ... ). 
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, imperiosa 
para que determinado serviço fimcione em condições satisfàtórias mínimas, seja ele 
essencial ou não. Realizado o serviço deve cessar a relação de emprego para essa 
finalidade constituída, porque não mais necessários os servidores contratados." 
Com a adaptação da Lei Municipal nº 1.751/98, promovida através do Projeto de 
Lei em apreço, a intenção do Executivo Municipal constante da Mensagem nº 
023/2002, é contemplar de forma genérica a previsão de possibilidade de realização 
de teste seletivo para implementação de programas específicos nas áreas de saúde, 
educação e ação social, em vez de prever-se, a cada novo programa a ser 
desenvolvido, uma autorização específica, razão pela qual propõe a revogação das 
leis que contemplavam o Programa de Tempo Integral- Lei nº 1.845/99, Programa 
de Agentes Comunitários de Saúde - Lei nº 1.859/99 e Programa Saúde da Familia 
- Lei nº 1.905/00, os quais passarão a ser abrangidos pelo previsão genérica, do 
texto ora proposto. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 P o Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição em 
condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 08 de abril de 2.002. 
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enato Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 C __ :l. l __ :_l_J.:. ·-/"'.::\ .. L:i __ I __ I 
Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
LEI Nº 1751 
DATA: 27 de agosto de 1998 . 
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender 
excepcional interesse público e dá outras providências . 
O Presidente da Câmara Municipal· de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - As contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, 
indireta e fundacional do município de Pato ~ranco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei. 
Art. 2° - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste 
Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado, quando: 
I - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência; 
II - combater surtos epidêmicos; 
III - promover campanhas de saúde pública; 1 
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas; 
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: lic~nça, demissão, 
exoneração, férias, aposentadoria e falecimento; 1 
VI - locação e fiscalização de edificações; 
V.II -- implantação de programas agropecuários de caráter sazillll!-1; 
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais; 
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa r~nda. 
Art. 3º - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-se￾ão aos seguintes preceitos: 
l - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico, 
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas áreas; 
II - serão regidas pela CL T; 
Ili - terão prazo máximo de dois anos; 
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
.. V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado 
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos. 
Art. 4º - As contratações por tempo determinado, serão efetuadas para atender 
situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos:. 
l - serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão para o 
exercício do serviço desejado; 
II - serão riegidas pela -CLT; 
III-terão o prazo máximo de um ano; 
IV - vedaQ:a a -prorrogação de prazo ou renovação -do contrato; 
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado 
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos resp.ectivos órgãos; 
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VI - envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do 
Poder Legislativo Municipal. 
Art. 5° - A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2° desta Lei, será 
efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II, 
III, IV, V e VI do artigo 4º . 
Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e 
IX do artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa 
autorização legislativa. . t 
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais. 
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a 
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em 
definitivo . 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os 
contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº 1078, 
de 25 de novembro de 1991enº1613, de 23 de junho de 1997. · 
i 
Gabinete do Presidente da Câmara Munic · pal de Pato Branco, em 2 7 \de agosto de 
1998. 1 
1 
Prefeitura Municipal de Pato Branco <> 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.845 
Data: 08 de julho de 1999. i 
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 
1998. . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Pa~aná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: , 
Art. 1 º. Na disposição do artigo 2°. da Lei nº 1. 7 51, de 27 de agosto de 1998, 
fica incluído o seguinte inciso: · · 
X - atender o Programa de Educação em Tempo In~egíal . 1 
Art. 2º • O artigo 6º. da Lei Murúcipal nº 1. 7 51, de 2 7 de agosfo de 1998, passa a 
vigorar com a seguinte redação: , \ 
"Art. 6º . As contratações a que se referem os inciso:s llr, IV, V. VI, VII, 
VIII, IX e X do Artigo 2° desta Lei, serão precedidos de expressa autorização legislativa. . 1 
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de 
disposições em contrário. 
1 1 
sua publ~cação, revogadas as ' 1 
1 1 
1 1 
Gabinete do Prefeito Murúcipal de Pato Branco, em 08 de julho ~e 1999. 
Al~~ Prefeito Municipal 
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PrÇ,feitura Municipal de Pato 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.859 
Data: 13 de setembro de 1999 . 
Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 1. 751, de 27 de agosto de 
1998 . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1 º. Na disposição do artigo 
fica incluído o seguinte inciso: 
2'. da Lei n' 1.751, de>27 de alsto de 1998, 
"X 1- atender o Programa de Agentes Comunitários de S~úde." (NR) 
1 
Art. 2º. O artigo 6º. da Lei Municipal nº 1.751, de 27 de i;igosto de\1998, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 1 
"Art. 6º . As contratações a que se referem os inci~os III, Ivf, V. VI, VII, 
VIII, IX , X e XI, do Artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante teste seletivo e precedidas de 
expressa autorização legislativa." (NR) 1 
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de setembro de 1999. 
Prefeito 
~ Municipal 
Prefeitura Municipal de Pa '·e~ ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEIN() 1.905 
Data: 17 de fevereiro de 2000 
}_?11-'"a,.,.,,,....,o j 'Jli!,..-1 
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº · ~; 5 1 , é'~ 27 0.e agosto de 1998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estg(0 r5<J Parrcu1á, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. !° - Na disposição do artigo 2º d~ Le' _,o 1751, e.e 27 de agosto de 
1998, fica incluído o seguinte inciso: 
XII- atender o Programa Saúde da Fé .. __ ;:-:> •• (."::t) 
Art. 2° - O artigo 6° da Lei Municipal nº 17'.: , de 27 O.e agosto de 1998, 
pas_sa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6º - As contratações a que se P: ... r: os inci:,.)s III, IV, V, VI, 
VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 2° desta Lei, serão precerhC'os é:.':'. exp.oessa autorização 
legislativa. (NR) · 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de ".:.12 ;::11J.b;.icaçfi.'J, revogadas as 
disposições em contrário. 
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2000. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato B,.,_,_".'.ce, e'J'.l 17 àe fevereiro de 
AM 
Prefeito Municipal 
Prefeitura ?ví_unicipa[ de Pato CJ3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº ~ /2002 
Exmo. Sr. Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco 
Trata a presente mensagem de Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n. 1.751, de 
27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a contratação de pessoa por prazo determinado, nos 
casos em que especifica. 
Tal alteração tem por fim generalizar a previsão da possibilidade de contratar pessoal 
temporariamente para implementação de programas específicos a serem desenvolvidos no 
âmbito municipal, abrangendo tanto programas exclusivos do Município de Pato Branco, 
executados com recursos próprios, como também os efetivados em col\junto com os Governos 
Estadual ou Federal, mediante aprovação prévia e subvenção total ou parcial destes entes. 
Foram revogadas as Leis anteriores que contemplavam especificamente o: Programa 
Tempo Integral - Lei n. 1.845/99; Programa de Agentes Comunitários de Saúde - Lei n. 
1.859/99; e Programa Saúde Família - Lei n. 1.905/00, os quais passam, doravante, a ser 
abrangidos pela previsão genérica que se veio de contemplar com a nova redação do inciso X 
do art. 2° da lei que ora se pretende alterar. 
Pretende-se, pois, contemplar de forma genenca a prevtsao de possibilidade de 
realização de teste seletivo para implementação de Programas específicos nas áreas de Saúde, 
Educação e Ação Social, em vez de prever-se, a cada novo programa a ser desenvolvido, uma 
autorização específica, o que assoberba de serviço assim o Poder Executivo como o 
Legislativo. 
Certo da compreensão e apoio de Vossas Excelências, espera~se a aprovação do 
presente projeto em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 3 de abril de 2.002. 
1 
Cló;s~do~n Prefeito Municipal 
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<Prefeitura 9vlunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº Jl/2002 
Súmula: altera Lei Municipal n. 1. 751, de 27 
de agosto de 1998, na forma em que 
especifica, e dá outras providênicas. 
Art. 1°. O incíso X do art. 2° da Lei Municipal n. 1.751, de 27 de agosto de 
1998 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° .... 
X - destinar-se a implementar Programas específicos nas áreas de Educação, 
Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente pelo Município, 
com recursos próprios, ou em conjunto com a União, o Estado, mediante 
aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo Governo Federal ou 
Estadual." ,, i< 
Art. 2°. O art. 6° da Lei Municipal n. 1.751, de 27 de agosto de 1998 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6°. As contratações a que se t,~efer.mps incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, 
IX e X do art. 2º desta lei, serão precedidas de expressa autorização legislativa" · '·' ·. 
Art. 3°. Esta lei ent~ em vigor na data de sua publicação, reevoga_Q~ as 
disposições em contrário, nominadamente as leis municipais n. 1.845, dê 8 de julho de 
1999; 1.859, de 13 de setembro de 1999; e 1.905, de 17 de fevereiro de 2000. 
Clóvi: 16a~o~ Prefeito Municipal 

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