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Nº DO PROJETO: 31/2002
SÚMULA: Altera a lei municipal nº 1751, de 27 de agosto de 1998, na forma que
especifica (a lei dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional
interesse público, com a alteração desta lei quando o executivo necessitar implementar
programas específicos nas áreas de educação, saúde, ação social, do governo federal, o
mesmo não precisará pedir autorização legislativa para realizar o teste seletivo , nos demais
casos continua sendo necessário a autorização do Poder Legislativo)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de abril de 2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de abril de 2002, aprovado com 13 (treze)
a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de abril de 2002, aprovado com 13 (treze)
a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de abril de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 403/2002
LEI Nº: 2152, de 29 de abril de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2769, do dia 3 de maio de 2002.
ANO XVI
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EDIÇÃO 2769 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2002
Prefeitura :M.unicipaf áe Pato <Branco ESTADO DO PARA.~,Í,
GABl~ETEDO PR!FEITO
LEIN" 2.!Sl
Data: 29 de abril de 2002.
Súmula: AJtcraa lei municipal nº l.7St, de 27 de agosto de 1998,
na forma que especifica e. dá outras providências
A Câmara Municipal de Fato Branco., Estado do Paran4. aprovou e eu,
Prefeito· Municipal sa.aciono a seguinte Lei:
AtL r, O inciso X do art. 2" da lei municipal te 1.751, de 27 de agosto de 1998
passa a vigorar com a seguinte redaçã~:
"Art. 2"- ...
X - destinar-se a implementar programas específicos, nas âreas de Educação. Saúde e Ação Social, a seiem desenvolvidos exclusivamente pelo municlpio,
com recursós próprios, e ou em conjunto com a União, o· Estado, mediante
aprovação e subvenção, no todo ou em parte. pelo Governo Federal ou Estadual"
(NR)
Art. 2" • O an. 6" da lei municipal n" 1. 751, de 27 de agoi.10 de 1998 passa a
vigorar com a seguinte redação: ·
"Art. 6° - As contratações a que se referem os incisos ID, IV, V, VI. VII, VID, IX e: X do art. 2" desta lei, serão precedidas de expressa autorização lcgis1ativa". {NR.)
Art. 'Y . Esta lei entra cm vigor na data de· sua publicação, revogadas as
disposições cm contrário, nominalmente as leis municipais n• l.S45, de 8 de julho de 1999;
1.859, de 13 de setembro de 1999 e 1.905, de 17 de fevereiro de 2000.
Gabinete 4o ~ito Municipal de Pat~ Brinco cm. 29 de abril de 2002.
Cló-:ns&:.n
1 Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 31/2002
Súmula: Altera a lei municipal nº 1.751, de 27 de
agosto de 1998, na forma em que
especifica e dá outras providências.
Art. lº - O inciso X do art. 2º da lei municipal nº 1.751, de 27
de agosto de 1998 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
X - destinar-se a implementar programas específicos nas
áreas de Educação, Saúde e Ação Social, a serem
desenvolvidos exclusivamente pelo município, com recursos
próprios, ou em conjunto com a União, o Estado, mediante
aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo Governo
Federal ou Estadual." (NR)
Art. 2º - O art. 6º da lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto
de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V,
VI, VII, VIII, IX e X do art. 2º desta lei, serão precedidas de
expressa autorização legislativa" (NR)
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, nominadamente as leis municipais
nº 1.845, de 8 de julho de 1999; 1.859, de 13 de setembro de 1999 e
1.905, de 17 de fevereiro de 2000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branco Paraná
E mail: legislativa@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2002
O Executivo Municipal pretende, com a aprovação do projeto
de lei nº 31/2002, alterar dispositivos da lei nº 1751, de 27 de agosto de
1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
O objetivo da alteração da referida lei é contemplar de forma
genérica a previsão de possibilidade de realização de teste seletivo para
implantação de programas específicos nas áreas de saúde, educação e
ação social, ao invés de prever-se a cada novo programa a ser
desenvolvido, uma autorização específica, razão pela qual propõe a
revogação das leis que contemplavam o Programa de Tempo Integral - Lei
nº 1.845/99; Programa de Agentes Comunitários de Saúde - Lei nº
1.859/99 e Programa Saúde da Família - Lei nº 1.905/00, os quais
passarão a serem abrangidos pela previsão genérica com a nova redação
do inciso X do art. 2º da lei que se pretende alterar.
A alteração abrange tanto programas exclusivos do Município
de Pato Branco, executados com recursos próprios, como também os
efetivados em conjunto com os Governos Estadual ou Federal, mediante
aprovação prévia e subvenção total ou parcial destes entes.
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitirmos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
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Relator
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il ar Maccari - PD ·
Membro
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Dirceu D~~~ira - PPS
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2002
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em
análise, obter autorização legislativa para alterar dispositivos da lei nº
1.751, de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a contratação de
pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
A alteração tem por finalidade generalizar a prev1sao da
possibilidade de contratar pessoal temporariamente para implementação
de programas específicos a serem desenvolvidos no âmbito municipal,
abrangendo tanto programas exclusivos do Município de Pato Branco,
executados com recursos próprios, como também os efetivados em
conjunto com os Governos Estadual ou Federal, mediante aprovação
prévia e subvenção total ou parcial destes entes.
As leis que contemplavam especificadamente o Programa
Tempo Integral - Lei nº 1.845/ 1999; Programa de Agentes Comunitários
de Saúde - Lei n º 1.859 / 1999 e o Programa Saúde Família - Lei n º
1.905/2000 foram revogadas, doravante a serem abrangidos pela
previsão genérica que se veio de contemplar com a nova redação do
inciso X do artigo 2º da lei que ora se pretende alterar.
A matéria encontra-se amparada legalmente, após análise, esta
comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 1 7 de abrilde 2002.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2002
Com a aprovação do projeto de lei nº 31/2002,o Executivo
Municipal pretende alterar dispositivos da lei nº 1.751, de 27 de agosto de
1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público.
O objetivo da alteração da lei mencionada é contemplar de
forma genérica a previsão de possibilidade de realização de teste seletivo
para implantação de programas específicos nas áreas de saúde, educação
e ação social, ao invés de prever-se a cada novo programa a ser
desenvolvido, uma autorização específica, razão pela qual propõe a
revogação das leis que contemplavam o Programa de Tempo Integral - Lei
nº 1.845/99; Programa de Agentes Comunitários de Saúde - Lei nº
1.859 /99 e Programa Saúde da Família - Lei nº 1.905/00, os quais
passarão a serem abrangidos pela previsão genérica com a nova redação
do inciso X do art. 2º da lei que se pretende alterar.
A alteração abrange tanto programas exclusivos do Município
de Pato Branco, executados com recursos próprios, como também os
efetivados em conjunto com os Governos Estadual ou Federal, mediante
aprovação prévia e subvenção total ou parcial destes entes.
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de abril de 2002.
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i José avm
PMDB
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 031/2002
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de
1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
A proposição visa alterar a redação do inciso X do artigo 2° da Lei nº 1.751/98,
buscando elencar entre o rol das atividades que possam ensejar contratação
mediante teste seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato determinado,
destinado a implementar programas específicos nas áreas de Educação, Saúde e
Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente pelo Município, com recursos
próprios, ou em conjunto com a União, o Estado, mediante aprovação e subvenção,
no todo ou em parte, pelo Governo Federal ou Estadual.
Como forma de elucidar a questão, transcreveremos a norma contida no artigo 27,
inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, que sobre o assunto assim
determina:
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, atendidos os seguintes princípios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de
calamidade pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 02)
b) contrato com prazo máximo de dois anos;"
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 02)
Pelo que se depreende da norma constitucional acima transcrita, legislação de
âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 •• 1 • 1 ,.
85505-030 Pato Branco Para nó 1 1
Estado do Paraná
A nível local, a Lei nº 1.751/98, disciplinou a respeito da contratação de pessoal,
por tempo determinado para atender excepcional interesse público, na forma
estabelecida pela norma constitucional supra citada.
Sobre o tema em questão, Adilson Dallari identifica algo que a lei não poderá fàzer.
ln verbis: Está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por tempo
indeterminado, para exercer fimções permanentes, pois o trabalho a ser executado
precisa ser, também, eventual ou temporário, além do que a contratação somente se
justifica para atender a um interesse público qualificado como excepcional, ou seja,
uma situação extremamente importante, que não possa ser atendida de outra
forma." (Regime Constitucional dos servidores ·públicos, cit., p. 124) - Citação
doutrinária retirada da obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva,
pág. 97.
Ainda a respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária constante da
obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, págs. 102 e 103 ):
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal deve,
todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de pessoal por
tempo determinado for indispensável para , como diz Celso Antônio Bandeira de
Mello, "evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável
mínimo seriamente deteriorado pela fàlta de servidores" ( ... ).
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, imperiosa
para que determinado serviço fimcione em condições satisfàtórias mínimas, seja ele
essencial ou não. Realizado o serviço deve cessar a relação de emprego para essa
finalidade constituída, porque não mais necessários os servidores contratados."
Com a adaptação da Lei Municipal nº 1.751/98, promovida através do Projeto de
Lei em apreço, a intenção do Executivo Municipal constante da Mensagem nº
023/2002, é contemplar de forma genérica a previsão de possibilidade de realização
de teste seletivo para implementação de programas específicos nas áreas de saúde,
educação e ação social, em vez de prever-se, a cada novo programa a ser
desenvolvido, uma autorização específica, razão pela qual propõe a revogação das
leis que contemplavam o Programa de Tempo Integral- Lei nº 1.845/99, Programa
de Agentes Comunitários de Saúde - Lei nº 1.859/99 e Programa Saúde da Familia
- Lei nº 1.905/00, os quais passarão a ser abrangidos pelo previsão genérica, do
texto ora proposto.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 P o Branco Paraná
Estado do Paraná
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição em
condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 08 de abril de 2.002.
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enato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 C __ :l. l __ :_l_J.:. ·-/"'.::\ .. L:i __ I __ I
Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
LEI Nº 1751
DATA: 27 de agosto de 1998 .
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender
excepcional interesse público e dá outras providências .
O Presidente da Câmara Municipal· de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º - As contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta,
indireta e fundacional do município de Pato ~ranco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
Art. 2° - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste
Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado, quando:
I - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
II - combater surtos epidêmicos;
III - promover campanhas de saúde pública; 1
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas;
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: lic~nça, demissão,
exoneração, férias, aposentadoria e falecimento; 1
VI - locação e fiscalização de edificações;
V.II -- implantação de programas agropecuários de caráter sazillll!-1;
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais;
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa r~nda.
Art. 3º - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-seão aos seguintes preceitos:
l - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico,
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas áreas;
II - serão regidas pela CL T;
Ili - terão prazo máximo de dois anos;
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
.. V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos.
Art. 4º - As contratações por tempo determinado, serão efetuadas para atender
situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos:.
l - serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão para o
exercício do serviço desejado;
II - serão riegidas pela -CLT;
III-terão o prazo máximo de um ano;
IV - vedaQ:a a -prorrogação de prazo ou renovação -do contrato;
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos resp.ectivos órgãos;
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VI - envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 5° - A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2° desta Lei, será
efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II,
III, IV, V e VI do artigo 4º .
Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e
IX do artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa
autorização legislativa. . t
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais.
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em
definitivo .
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os
contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº 1078,
de 25 de novembro de 1991enº1613, de 23 de junho de 1997. ·
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Gabinete do Presidente da Câmara Munic · pal de Pato Branco, em 2 7 \de agosto de
1998. 1
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Prefeitura Municipal de Pato Branco <>
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.845
Data: 08 de julho de 1999. i
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de
1998. .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Pa~aná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ,
Art. 1 º. Na disposição do artigo 2°. da Lei nº 1. 7 51, de 27 de agosto de 1998,
fica incluído o seguinte inciso: · ·
X - atender o Programa de Educação em Tempo In~egíal . 1
Art. 2º • O artigo 6º. da Lei Murúcipal nº 1. 7 51, de 2 7 de agosfo de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação: , \
"Art. 6º . As contratações a que se referem os inciso:s llr, IV, V. VI, VII,
VIII, IX e X do Artigo 2° desta Lei, serão precedidos de expressa autorização legislativa. . 1
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de
disposições em contrário.
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sua publ~cação, revogadas as ' 1
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Gabinete do Prefeito Murúcipal de Pato Branco, em 08 de julho ~e 1999.
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.859
Data: 13 de setembro de 1999 .
Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 1. 751, de 27 de agosto de
1998 .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1 º. Na disposição do artigo
fica incluído o seguinte inciso:
2'. da Lei n' 1.751, de>27 de alsto de 1998,
"X 1- atender o Programa de Agentes Comunitários de S~úde." (NR)
1
Art. 2º. O artigo 6º. da Lei Municipal nº 1.751, de 27 de i;igosto de\1998, passa a
vigorar com a seguinte redação: 1
"Art. 6º . As contratações a que se referem os inci~os III, Ivf, V. VI, VII,
VIII, IX , X e XI, do Artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante teste seletivo e precedidas de
expressa autorização legislativa." (NR) 1
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de setembro de 1999.
Prefeito
~ Municipal
Prefeitura Municipal de Pa '·e~ ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEIN() 1.905
Data: 17 de fevereiro de 2000
}_?11-'"a,.,.,,,....,o j 'Jli!,..-1
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº · ~; 5 1 , é'~ 27 0.e agosto de 1998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estg(0 r5<J Parrcu1á, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. !° - Na disposição do artigo 2º d~ Le' _,o 1751, e.e 27 de agosto de
1998, fica incluído o seguinte inciso:
XII- atender o Programa Saúde da Fé .. __ ;:-:> •• (."::t)
Art. 2° - O artigo 6° da Lei Municipal nº 17'.: , de 27 O.e agosto de 1998,
pas_sa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - As contratações a que se P: ... r: os inci:,.)s III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 2° desta Lei, serão precerhC'os é:.':'. exp.oessa autorização
legislativa. (NR) ·
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de ".:.12 ;::11J.b;.icaçfi.'J, revogadas as
disposições em contrário.
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2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato B,.,_,_".'.ce, e'J'.l 17 àe fevereiro de
AM
Prefeito Municipal
Prefeitura ?ví_unicipa[ de Pato CJ3ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº ~ /2002
Exmo. Sr. Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco
Trata a presente mensagem de Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n. 1.751, de
27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a contratação de pessoa por prazo determinado, nos
casos em que especifica.
Tal alteração tem por fim generalizar a previsão da possibilidade de contratar pessoal
temporariamente para implementação de programas específicos a serem desenvolvidos no
âmbito municipal, abrangendo tanto programas exclusivos do Município de Pato Branco,
executados com recursos próprios, como também os efetivados em col\junto com os Governos
Estadual ou Federal, mediante aprovação prévia e subvenção total ou parcial destes entes.
Foram revogadas as Leis anteriores que contemplavam especificamente o: Programa
Tempo Integral - Lei n. 1.845/99; Programa de Agentes Comunitários de Saúde - Lei n.
1.859/99; e Programa Saúde Família - Lei n. 1.905/00, os quais passam, doravante, a ser
abrangidos pela previsão genérica que se veio de contemplar com a nova redação do inciso X
do art. 2° da lei que ora se pretende alterar.
Pretende-se, pois, contemplar de forma genenca a prevtsao de possibilidade de
realização de teste seletivo para implementação de Programas específicos nas áreas de Saúde,
Educação e Ação Social, em vez de prever-se, a cada novo programa a ser desenvolvido, uma
autorização específica, o que assoberba de serviço assim o Poder Executivo como o
Legislativo.
Certo da compreensão e apoio de Vossas Excelências, espera~se a aprovação do
presente projeto em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 3 de abril de 2.002.
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Cló;s~do~n Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº Jl/2002
Súmula: altera Lei Municipal n. 1. 751, de 27
de agosto de 1998, na forma em que
especifica, e dá outras providênicas.
Art. 1°. O incíso X do art. 2° da Lei Municipal n. 1.751, de 27 de agosto de
1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° ....
X - destinar-se a implementar Programas específicos nas áreas de Educação,
Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente pelo Município,
com recursos próprios, ou em conjunto com a União, o Estado, mediante
aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo Governo Federal ou
Estadual." ,, i<
Art. 2°. O art. 6° da Lei Municipal n. 1.751, de 27 de agosto de 1998 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6°. As contratações a que se t,~efer.mps incisos III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX e X do art. 2º desta lei, serão precedidas de expressa autorização legislativa" · '·' ·.
Art. 3°. Esta lei ent~ em vigor na data de sua publicação, reevoga_Q~ as
disposições em contrário, nominadamente as leis municipais n. 1.845, dê 8 de julho de
1999; 1.859, de 13 de setembro de 1999; e 1.905, de 17 de fevereiro de 2000.
Clóvi: 16a~o~ Prefeito Municipal