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PROJETO DE LEI Nº 34/2002
Regime de Urgência
RECEBIDA EM: 8 de abril de 2002
Nº DO PROJETO: 3fl002
SÚMULA: Adota o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os Servidores
Públicos do Município de Pato Branco (foi adotado o RGPS, em razão da extinção do
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Pato Branco - Fundão - lei nº
1246, de 17 de setembro de 1993).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 8 de abril de 2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de maio de 2002, aprovado por
unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de maio de 2002, aprovado com 13 (treze)
votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca -PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vílson Dala Costa
PMDB
Ausente a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de maio de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 475/2002
LEI Nº: 2157, de 3 de junho de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2790, do dia 4 de junho de 2002.
•
DIARIO DO POVO
ANO XVI' EDIÇÃO 2790 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2002
<Prefeitura 9ef;unicipa!áe <Pato <Branco UT~l>OPA.RA..'\'Á GABINETEDOPRUEITO
LEI N-2.157
Data: 03 de Junho de 2002.
Súmula: Adota o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS para os servidores Públicos do Município
de Pato Branco e dá outras. providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Munlclpa~ aanclono a segulnta Lei:
Art. 1º. o regime de previdência dos. servidores municipais passa a ser o
Regime Geral de Previdência Social.- RGPS de que trata o art. 201 da CF/88,
administrado pelo ln$1iluto Nacional de Seguro Social - INSS.
Arl 2°. O Municfpio ·de Pato Branco assum~ integralmente e
responsabilidade dos beneflcios de aposentadorias e pensões concedidos pelo Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da Lei n• 1.246, do 17 de setembro
de 1993, bem como daqueles beneficios cujos requisitos necessários a sua concessão
tiverem sido implementados até a entrada .em yigor de presenta lei.
Parágrafo único . Aos servidores admttidos até 1° de abril de 1998,
abrangidos pela L.ei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, que já encontravam-se
aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, llca assegurado o direito
ao& benefícios nos termos previstos no a~go S°''da Lei nº 1.708/98.
ArL 3°. O Município d~ Pato Branco passa a ser responsável pela
complftmentação das aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto Nacional de
Seguro Sociel - INSS, de forma a cumprir o previsto no artigo 40, §§ 3° e 7° da
Constituição Federal.
Parégrafo único. Para dar· suporte 'a complementação .dos pagamentos das
apoaentadortaa e pensões a que ~ispõe o • caput" deáte artigo, o Poder Executivo
Municipal instituirá Regime complementar de Previdência,· através de lei específicia, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da promulgação da Lei Complementar
Federal, a que se refere o § 15, do art. 40 da Constituiç!lo Federal.
Art. 4' • Esta Lei entra em vigor na data de sua publk:ação, permanecendo
vigentes as disposições da Lei n• 1.246, de 17 de setembro de 19.93, que não conflitarem
com esta e com as nonmas constitucionais pertinentes,
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em q3 de junho de 2002.
Cló;;s~d~n Prefe~o Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 34/2002
Súmula: Adota o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS para os Servidores
Públicos do Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1 º - O regime de previdência dos servidores municipais
passa a ser o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o
art. 201 da CF / 88, administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social
- INSS.
Art. 2º - O Município de Pato Branco assume integralmente a
responsabilidade dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos
pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da lei n º
1. 246, de 1 7 de setembro de 1993, bem como daqueles benefícios cujos
requisitos necessários a sua concessão tiverem sido implementados até a
entrada em vigor da presente lei.
Parágrafo único - Aos servidores admitidos até 1 º de abril de
1998, abrangidos pela lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, que já
encontravam-se ap•.;sentados pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, fica assegurado o direito aos benefícios nos termos previstos no
artigo 5º da lei nº 1.708/98.
Art. 3° - O Município de Pato Branco passa a ser responsável
pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de forma a cumprir o previsto
no artigo 40, §§ 3º e 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para dar suporte a complementação dos
pagamentos das aposentadorias e pensões a que dispõe o "caput" deste
artigo, o Poder Executivo Municipal instituirá Regime Complementar de
Previdência, através de lei específica, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias contados da promulgação da lei complementar federal, a que se refere
o§ 15 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo vigentes as disposições da lei nº 1.246, de 17 de setembro
de 1993, que não conflitarem com esta e com as normas constitucionais
pertinentes.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná •• 1 ._, ,. L '• _/ 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO
BRANCO-PR
APOSENTADOS
l~GIME PRÓPRIO
ADMISSÃO- INSS DATA DE NASC. MASC/FEM
13/08/86 22/08/43 F :JZ/tyJ/P3
01/04/92 06/07/48 M ot,/,oJ/!3
01/06/92 04/10/50 F o4/Jo !t!J
01/02/94 08/03/44 M ot/c3 09.
01/02/94 10/01/48 M !& /iJI I i 3
01/03/94 13/09/48 F h) tJ7 / (JJ
22/04/96 / zz/04 / 06 16/12/42 - F //I/1.2) /}~
01/06/00 DESC. INSS
24/09/01 DESC. INSS
25/09/01 DESC. INSS
01/02/02 DESC. INSS
RECEBIDO
D1t1.Íbt _t?.Ç_/-9:.?..Hora fl_{!J_~-
A1slnatur1_5-t.liJ.~. . . j
~~Yd~''' Estado do Paraná o SR. r;;;;o;;~ ... c·•;., .. ·;o" .·~·•···• •• ·;o;"'"""""·,
SILVIO HASSE ~O. Mun. dt I'. Bct. !
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. l r11. N.•_"~---'
~--=~118.T«J ' ~ ....... ~--J 1
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a deliberação e aprovação plenária, a seguinte EMENDA ao Projeto de
Lei nº 034/2002:
Acrescenta Parágrafi ·cq/áO artigo 2º do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a •• • *>".;'~'/
· ere.~o: /,·/~li / ••• ····"'....,· \. Wº''" Art. 2° - ····••········•···••···•····•···•····•····•···••···••··••···•····•····
\.~\~ Parágrafo único - Aos servidores admitidos até 1 º de abril
de 1.998, abrangidos pela Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1.993, que já
encontravam-se aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fica
assegurado o direito aos benefícios nos termos previstos no artigo 5º da Lei nº
1. 708/98."
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Estado do Paraná
EXMO. SR. J t. __ ~~,~-. "• ... ~-·
SILVIQ HASSE l J'lo. N.R_,,~,.3--·-··-
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO l~,~-~~-~=~
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 034/2002:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a
vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 2º - ................................................................... .
Parágrafo único - Aos servidores cuja posse tenha ocorrido a
partir da vigência da Lei nº 1.246/93, que já encontravam-se aposentados pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fica assegurado o direito aos
benefícios nos termos previstos no artigo 5° da Lei nº 1. 708, de 1 º de abril de
1.998."
~EMENDA IVA
;/ Acresce Pru:~~1\fo único ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a
vigor m ªf .... rgu. inte redação: ... ~-"
./~ 'o ·""· "~./ rt. 3 - ........................................................................... .
r')<-··{/~t-, Parágrafo único - Para dar suporte a complementação dos
.g'ª·" ·:-?ntos das aposentadorias e pensões a que dispõe o "caput" deste artigo, o
. ~~r Executivo Municipal instituirá Regime Complementar de Previdência,
, .ltt'ravés de lei específica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da
promulgação da Lei Complementar Federal, a que se refere & 15 do artigo 40
da Constituição Federal."
Nestes termos, pedem deferimento.
/ Pato Branco, 14 de .002.
Dirc s Pereira
-------- -- ---------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: leaislativo(â:>whiteduck.com hr
...... -··· .. -............ ~,-,_.;, ... ,, ........ :, , 1,.,. Mur1. 1'111 i"'. Õico • .! -~----·---~--- 1:
j r1 •. N.t __ .7J:a .. ·--1
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PROJETO DE LEI Nº 34/2002
Súmula: Adota o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS para os Servidores
Públicos do Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1 º - O regime de previdência dos servidores municipais
passa a ser o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o
art. 201 da CF / 88, administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social
-INSS.
Art. 2º - O Município de Pato Branco assume integralmente a
responsabilidade dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos
pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da lei nº
1.246, de 17 de setembro de 1993, bem como daqueles benefícios cujos
requisitos necessários a sua concessão tiverem sido implementados até a
entrada em vigor da presente lei.
Art. 3° - O Município de Pato Branco passa a ser responsável
pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,d e forma a cumprir o previsto
no artigo 40, §§ 3º e 7º da Constituição Federal.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo vigentes as disposições da lei nº 1.246, de 17 de setembro
de 1993, que não conflitarem com esta e com as normas constitucionais
pertinentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO
BRANCO-PR
APOSENTADOS
EXMO. SR.
SILVIOHASSE
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, Dirceu Dimas Pereira - PPS e Laurinha Luiza
Dal'Igna - PPB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam
para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 034/2002:
o artigo 2º do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a vigorar
....--:cP.· ,. ~--
,.,...~·· «-- t. 2º - O Município de Pato Branco, assume integralmente a
~, .... ~,~!! "'de dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos pelo .• ~'f-
~1~0! •• ~. ~" oprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da Lei nº 1.246,
~~"'"'"'e setembro de 1.993, bem como daqueles benefícios cujos requisitos
. ~ sários a sua concessão tiverem sido implementados até a entrada em vigor
· a presente lei."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 2° do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a
vigorar com a seguinte redação:
~ 1
"Art. 2º - ....................•............•.............•..........•.........
• ~ .J
.s- ~
~ - Parágrafo único - Aos servidores cuja posse tenha ocorrido a
partir da vigência da Lei nº 1.246/93, que já encontravam-se aposentados pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fica assegurado o direito aos
benefícios nos termos previstos no artigo 5° da Lei nº 1. 708, de 1 º de abril de ,
1.998." r:j
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
F mnil· IP.nislativoía)whiteduck.com.br
Estado do Paraná
~;EMENDAM
0 Modifica a aç-o artigo 3° do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a vigorar
V1
· .:~A~t. 3º - O Município de Pato Branco passa a ser responsável
~~«.tól.~···~<;!('~tação das aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto
J)lt'iJí~Dr' Seguro Social - INSS, de forma a cumprir o previsto no artigo 40,
gai~J,i,::·~ 7º da Constituição Federal." . ~"t'.~
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 3° do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a
vigorar .com a seguinte redação:
'' () w,,. "A t 3º l ~ 1'\ i:-· / I;> r • - •• •• •••••• •••• ••• •• ••••• •••••• •• ••• •• ••• •• •• •••••• •••• ••• •• ••• •• ••••••••••• •
'J ~-i.~ ov 1 Parágrafo único - Para dar suporte a complementação das
aposentadorias e pensões a que se refere o "caput" deste artigo, o Poder
Executivo Municipal instituirá Regime Complementar de Previdência e/ou
Fundo Complementar de Aposentadoria, mediante envio de Projeto de Lei ao
Legislativo Municipal, observando-se para tanto, as disposições constantes do
& 15 do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998."
.·· 0 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ç4]~fm1'.~~[(lo ·gentes as disposições da Lei nº 1.246, de 17 de setembro de
conflitarem com esta e com as normas constitucionais
A
artigo 5° do Projeto de Lei nº
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CFrefeitura ~ unicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 165/2002/GP. Pato Branco, 08 de maio de 2002.
Senhor Presidente.
Em atendimento ao contido no Oficio nº 389/2002, item 03, datado de
23 de abril , estamos encaminhando cópia do termo de Convênio assinado entre a
Prefeitura Municipal de Pato Branco e o INSS - Instituto Nacional de Seguridade
Social.
Atenciosamente
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Hasse
Clóvis
Prefeito ;"º~ Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - PR. ,.. ' " ....... ·--·"·--""'1
~ \ . --~· ·., ... _,_,....,.,_,, ... ,,__,, __ . ·,
L,_:1·.~ ~,~.:~~~~:.~~~. ~~·,):~~.:-~_:_.::~~<-t
.
.~· '
CONVÊNIO/MPAS/INSS/MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-PR/Nº
PROCESSO Nº 44000.003145/2001-27
/2002.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, POR MEIO DA
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL, COM A lNTERVENIÊNCIA
DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL E O MUNICÍPIO
DE PATO BRANCO/PR PARA A
OPERACIONALIZAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA e
ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrito no CNPJ/MF sob o n"'- 00.394.528/0005-16, por meio da
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, com sede na Esplanada dos Ministérios,
bloco "F'', 7° andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n'?. 00.394.528/0010-83, neste ato
representada pelo Senhor Secretário de Previdência Social, VINÍCIUS CARVALHO
PINHEIRO, portador . da carteira de identidade nP l.180.596 SSP/DF,
CPF n"'- 537.095.191-87, conforme poderes que lhe são conferidos pelo ato de nomeação
assinado pelo Senhor Presidente da República em 21 de maio de 1999, e publicado no Diário
Oficial da União de 24 de maio de 1999, Seção 2, página 3, doravante denominada
SPS/MPAS, com a interveniência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
entidade autárquica federal, doravante denominado INSS, com sede no Setor de Autarquias
Sul, Quadra 02, Bloco "O'', Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n'?. 29.979.036/0001-40,
neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente Senhor FRANCISCO FERNANDO
FONTANA, de um lado e, de outro o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, doravante
denominado MUNICÍPIO, com sede na Rua Caramuru, nº 271, Centro, Pato Branco - PR,
inscrito no CNPJ/MF sob o n"'- 76.995.448/0001-54, representado por seu Pr~eito
Excelentíssimo Senhor CLÓVIS SANTO PADOAN, firmam o presente Convênio pa.ra a
operacionalização da compensação previdenciária.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a cooperação técnica e administrativa
para a operacionalização da compensação previdenciária de que tratam a Lei n-° 9.796, de 5 de
maio. de 1999, o Decreto n'?. 3 .. 112, de. 6 de ju~~· o de 1999, alterado pelo Decreto 1tP 3.217, de
22 de outubro de 1999, e a P*ortaría/MP AS n'?. . 09, de 16 de ~.~~~~~-1.~ ~: .. ~?.~.9J·
" .,,,.o•·'""'::::::.-.~.v ~· . \~-·~"-" ... ·:;. 1
• .:'.F1.''.":\Ci\ _(Jt1 .- ,,': .. _;;' .. ~- .. ' ·.: ... --·--- (
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CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
Os Convenentes deverão:
a) processar, diretamente ou por meio dos intervenientes, os requerimentos de
compensação previdenciária referentes às aposentadorias e pensões delas decorrentes, por
meio do Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, na forma definida pelo
INSS;
b) manter cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação
previdenciária; ·
e) transmitir mutuamente as Certidões de Tempo de Contribuição por eles
emitidas, na forma estipulada pelo INSS;
d) indicar, por meio do Anexo I do presente Convênio, o nome do
administrador da compensação previdenciária;
e) juntar aos requerimentos de compensação previdenciária os documentos
especificados no Anexo I da Portaria/MP AS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999;
f) comunicar, nos termos do Anexo I da Portaria/MPAS nº 6.209, de 1999,
qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção
total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV;
g) utilizar os recursos financeiros recebidos a título de compensação ' 1
previdenciária somente no pagamento ~iretô de beneficios previdenciários do respectivo
regime ou na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998; .
h) observar cronograma estipulado pelo INSS. para a totalização dos cálculos
de créditos e débitos referentes ao mês e no lançamento dos mesmos no COMPREV;
i) disponibilizar relatório dos valores a serem desembolsados ou recebidos, por
meio do COMPREV, até o dia 30 de cada mês;
j) efetuar o pagamento do valor apurado, conforme o disposto nas alíneas
anteriores, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês da apuração em conta corrente
indicada pelo respectivo regime.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os regimes de origem procederão à análise e cálculo dos
requerimentos encaminhados pelos regimes instituidores, definindo os valores devidos a título
de compensação previdenciária, subdividindo os mesmos em:
a) total do estoque, para as parcelas devidas no período de 05.10.88 a 05.05.99;
................... ,., ... ,,._.~'.;(;;::!.~~if
PARÁGRAFO SEGUNDO - O COMPREV gerará relatórios individuais em relação a cada
r,equerimentQ e consolidados por regime instituidor com os respectivos valores de
compensação previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O COMPREV procederá à totalização referente ao passivo
do estoque, ao fluxo atrasado e ao fluxo mensal na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO QUARTO - Verificado o não cumprimento do disposto na alínea "f'', as
parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas imediatamente como
débito do regime instituidor.
PARÁGRAFO QUINTO - Os intervenientes responderão por todas as rotinas operacionais
acordadas pela SPS/MPAS e o MUNICÍPIO no presente Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Cabe ao MUNICÍPIO:
a) manter atualizados os dados cadastrais de seu regime próprio de previdência
social junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, informando a incorporação ou
exclusão de órgão ou entidade vinculados ou a mudança de endereço para correspondência;
b) disponibilizar e manter os equipamentos necessários, no seu âmbito, para a
utilização dos sistemas referidos no presente Convênio;
e) arcar com os custos inerentes à disporiibilização, pelo INSS, do COMPREV
e do Sistema de Óbitos - SISOBI;
d) indicar, por meio do administrador da compensação previdenciária a que se
refere a alínea "d" da Cláusula Segunda, o nome do gestor responsável pela operacionalização
das rotinas previstas neste Convênio e dos demais servidores que operarão o COMPREV, por
meio elo Anexo II.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INSS
O INSS deverá:
a) disponibilizar ao MUNICÍPii Kccsso
Óbitos-SISOBI; \ v \
tJ fr··
ao COMPRf.V e ao Sistema de
·• ...... , ',,/
,~~··
b) fornecer as normas e rr.anuais necessanos à operacionalização deste
Convênio, \:lem como orient:w os servidores designados pelo MUNICÍPIO, para que possam
operar os sistemas disponibilizados:
e) efetuar, enquanto regirn.e de origem, 0 enquadramento do laudo médico
apresentado pelo regime instituidor, para fin'> rle concessão de compensação previdenciária
nos casos de aposentadorias por invalidez e pensfio ç-arn dependente maior inválido.
CLÁ.USULA QUINTA- DA OPERACIONALIZAÇÃO
Quaisquer difer~nças porventp:a verificacla~ nC's ajustes efetuados serão
acertadas, c0nforme o caso, no ajuste subseqüente à comunicação, com identificação da
ocorrência.
CLÁlJSl.ILA SEXTA -- DO PRAZO
O Convênio será implantaào dentro dos 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação de sei_1 extrato no Diário Oficial da União e vigorará no prazo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA SÉTJrvlA.- DA DrNÚ~Cifi, no CONVÊNIO
O prest:nte Convênio pDderá ser c>~12 Jndr~clo a qualquer tempo, total ou
p::trcialmente, mediante declar&<;ão expressa <le uma d1s partes, com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias, salvo na hipétese de infringência de qualquer cláusula do presente, caso em ·
que a parte prejuc!ícada poden\ denunciá-lo, no to(fo, ir:1ediutarnente.
CLÁUSULA OITAVA- DL-\ rUBLICAÇÃO
A SPS/MP AS providenciará a publicação do presente Convênio de
Cooperação Técnica que serú publicado, por extrato, ao Diário Oficial da União, nos termos
do parágrafo único, do art. 6~, da Lei n~ 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores
alterações.
CLÁUSULA NONA-DO FORO
Fie~• eleito o foro da Seção Ju-Jici.iriP. do Distrito Federal para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes deste Convênio, que não 1ws am. s:~r resolvida::: administrativamente.
4
E, por estarem de pleno acordo e para a validade do que pelas partes
Convenentes foi pactuado, firma-se o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual forma
e teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
TESTEMUNHAS:
Brasília-DF, de de 2002.
1
CLÓV~S (iff::;~OAN Prefeito Municipal de Pato Branco/PR
FRANCISCO FERNANDO FONT ANA
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
DIVERCINO ~ COLOMBO
Secretário Municipal da Administração
de Pato Branco/PR
50 ISSN 1676-2355
Fundamento Legal: lei 8666/96
Vigência: 151031~002 a 1510312003
Valor Total: R$ 4.543,00
Fonte de Rectirso
150020227 .
Data de Assinatura: 2811212001
Nota de Empenho
2001 NE900009
(SICON - 14/0312002) 200086-0000l-2002NE900012
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL
11' SUPERINTEND~NCIA REGIONAL
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N' !/2002
Nº Processo: 08654000415/2002
Objeto: Segii:ros em Geral e Licenciamento de Viaturas Fundamento Legal: Artigo 25 , Caput , da Lei
8.666/93
Justificativa: Exclusividade na Prestacao do
Servico
Declaração de Inexigibilidade.em 12/03/2002
MOISES CORREA ISLABAO
Ch. Se. Administrativa e Finari.ceira
Ratificaçã0 em 12103/2002
JOSE ALTAIR GOMES BENITES
Ordenador de Despesas
Valor: R$ 1 J.678,93
Contratada : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DE PERNAMBUCO
Valor: R$ 11.678,93
(SIDEC - 14/0312002) 2001 !3-0000l-2002NE900011
5' DISTRITO REGIONAL
RESULTADO DE JULGAMENTO
TOMADA DE PREÇOS N' tn002
A comissao pennanente de licitacao d"o 5º drprf/rr, nomeada
portaria nº 08/0 I, do sr. chefe do 5º distrito reg. de policia
rodov.federal toma publico, para conhecimento dos interessados, o
resultado do certame licitatorio acima mencionado, tendo como vencedora a empresa m.do espirito santo braga- cgc
02.043.066.0001/94
Dias: 18/03/2002
ROSIMARY VIEIRA DE LIMA
Chefe do nucleo administrativo e financeiro
(SIDEC - J4/03n002) 200232-0000l-2002NE900015
FUNDAÇÃO NACI_ONAL DO ÍNDIO
EDITAL DE. CONVOCAÇÃO
A FUNDAÇÃO NACIONAL DO {NDIO - FUNAI convoca
o Sr. MÁRIO BRUNO HINGST MANZOLILLO, CPF 766.845.807-
78, Diretor Superintendente da Fundação PRO. UNI-RIO, que se
encontra em local incerto, para. retirar e atender as CITAÇÕES, na
sede desta Fundação, referentes aó Convênio nº 018/98, Processo nº
08620-1051/2000. O não atendimento desta convocação no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data de publicação deste, será considerado revel pela FUNAI para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com a inscrição na conta DIV;ERSOS RESPONSÁVEIS no SIAA, inclusão no CADIN e encaminhamento do
processo à Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da
Presidência da Repúblic~. para as providências de. sua competência e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União.
Em 14 de março de 2002
MARIA DE FÁTIMA ARCE MORETH
Diretora de Administração
Substituta
. i G. MuR. ele ,. • lb. !'
U ·- -~ -,31
'· N.•~-.6.;J,., ... _-no l r · 15 d d 2002 Diário Oficial da n1ao - Seçã · " !, sexta-1erra, e março e
Valor: R$ 2.700,00 Contratada : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
Valor: R$ 2. 700,00
(SIDEC - 14/03n002)
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N' !9noo2
N° Processo: 087630000782002dv Objeto: Paiamento referente serviços revelação
~d/~~: doc·~~~~·tEs~~~~:i~~ f~S~em dar entr Fundamento Legal: kigo 24 , inciso XX.IV , da
Lei 8.666/93 Justificativa: Pagamento referente revelação de fotos e filmes.
Pos\rt~/'r~e P?k'lfé'oªNfilb4
'º3
noo2
Chefe SEAD Ratificação em 14/03n002 PAULO FERNANDO DA SILVA Administrador Ex.ecutivo Regional Substituto Valor: R$ 612,00 Contratada : TIETRI ALVES DA SILVA FILHO, COPIAS LASER, FOTOGRAFIA E Valor: RS 612,00
(SIDEC - l 4/03n002)
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
GABINETE
EXTRATO DE CONVJ::NlO N' 112002
PROCESSO: 08012.00606212001-97. ESPÉCIE: Te~o de Convênio n.º 00112902 qUe entre si celebram a União, por intermédio do Mi-
~i~tt~º ~~ JM~~i~{i~rdee~~~o dc Fo~:Cd~~~do DJ~i~i~ ~~~ CNPJ n.º 18.338.1~8/0001-02. OBJETO: Execução do ProlJto de-
~1Li:n~$ ~\~fXZ1&l~ se~foduR$ç~i.fX>ü.00.~?::1a~~;. -~Afo~a ~~ tabelecida no cronograma de desembolso constante do Plano de Tra- balho apresentado, à conta de dotagão consignada ao CONCEDEN2;;;t~~r 2'o~o5~ªF\f~dºri~ b'lfr:kie h°Êet!~~§· g;M~Jg : FDD, fonte 150, no programa 14.422.0697.6067.0001, no Elemento de Despesa '.H40.41 - Transferência a Municípios {custeio): RS 34.000,00, objeto da Nela de Empenho nº 2002NEOOOOOI e no ele- mento de despesa no Elemento de Despesa 4440.41 - Transferincia a Municípios (capital): RS 35.000,00, objeto da Nota de Empenho nº 2002NE000003, como contrapartida do CONVENENTE, RS 26.000,00, por intermédio de recursos financeiros, liberados na forma estabelecida no cronograma de desembolso do Plano de trabalho apresentado. Etapas e fases ~e· acordo com o Plano de Trabalho
~gnió~21Xi2noA'fA:ci3.cl3i~tZrsiNÃ1'J~, i~ur.,u~~~~~ P::. mos Ribeiro, CPF n.º 094.616.122-49, Secretário de Direito Eco- nômico/Presidente do Conselho Federa) Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD e Raymundo Tarcísio Delgado, CPF nº 018.630.026-34, Prefeito do Município de Juiz de Fora do Estado de Minas Gerais.
(Of. E!. n' 4In002)
EXTRATO DE CONvtNIO N' 812002
PROCESSO: 08012.0077I9nOOJ-33. ESPÉCIE: Termo de Convênio n.º 008/2002 que entre si celebram a União, por interm~dio do Mi- nistério da Justiça, representado pela Secretaria de Direito Econômico - SDE e a Associa~ão Cidade Verde - ACV, de Porto Velho/RO,
;~~~a'd: i';~.;~~ ~~ ~o~s~~; 1I~ecS.il.ºo~ºió~~l'.': 'lfs
151.220,00, sendo RSlll.900,00 liberados na forma estabelecida no cronograma de desembolso constante do plano de trabalho apresen- tado, à conta de dotação consignada ao CONCEDENTE. por meio da
~Ó b~ bi°~~edfI'í\í!J1CTt°22o~fgg ?\lo~.s~o nt~~Õ: no programa 14.422.0697.6067.0001, elemento de despesa 3350.41 - Transferências a Entidades Privadas, objeto da Nota de Empenho nº 2002NE0000!3 e , como contrapartida . do CONVENENTE. RS 39.320,00, como bens e serviços economicamente mensuráveis. Eta- yas.fhfases de acordo com o Plano de Trabalho constante no processo.
'":·Mini ' o da Previdência e
Assistência Social
GABINETE DO MINISTRO
EXTRATOS DE CONVJ::NIOS
REFERíNCIA: Convênio celebrado entre o Ministério da
Previdência e Assistência Social, por meio da Sccreraria de Previdência Social. com a intervcniência do Jnstiluto Nacional do Seguro
Social - INSS e o Município de Varginha/MG - Processo nº
44000.000537n001-45. OBJETO: Cooperação técnica e administrativa para a ope- ·
racionalização da compensação previdenciária de que !ratam a Lei nº
9.796, de 515199, o Decreto nº 3.112, de 6f7/99 e a Portaria MPAS nº
6
·
209• d"o~~À~ ASSINATURA E VJG~NCIA: 28/1212001, com
implantação dentro de 30 (trinta) dias a conlar dã data de publicação
no DOU, vigorando no prazo de 05 (cinco) anos. ·
SIGNATÁRIOS: Vinfcius Carvalho Pinheiro - Secretário de
Previdência Social, Mauro Tadeu Teixeira - Prefeito Municipal de
Varginha.11'.1.G e Francisco Fernando Fontana - Diretor-Presidente do
Colegiado do INSS.
REFER.êNCIA: Convênio celebrado entre o Ministério da
Previdência e Assistência Social, por meio da SecÍetaria de Previdência Social, com a intcrvcniência do Ins1i1uto Nacional do Seguro
Social - INSS e o Município de Frederico Westphalen/RS - Processo
nº 44000.003364n001-14. ·
OBJETO: Cooperação técnica e administrativa para a operacionalização da compensação previdenciária de que tratam a Lei nº
9.796, de 515199, o Decreto nº 3.112, de 6f7/99 e a Portaria MPAS nº
6.209, de 16112199.
DATA DE ASSINATURA E VIG~NCIA: 24/0Jn002, com
implantação dentro de 30 (trinra) dias a contar da dara de publicação
no DOU, vigorando no prazo de 05 (cinco) anos.
. SIGNATÁRIOS: Vinfcius Carvalho Pinheiro - Secretário de
Previdência Social, Orlando Girardi - Prefeito Municipal de Frederii:o
Westphalcn/RS e Francisco Fernando Fontana - Direror-Presidente do
Colegiado do INSS.
REFE~NCIA: Convênio celebrado entre o Ministério da
Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Previdência Social, com a interveniência do Inslitulo NacioAal do Seguro
Social - INSS e o Município de Paro Branco/PR - Processo nº
44000.003145n001-27.
OBJETO: Cooperação técnica e administrativa para a operacionalização da compensação previdenciária de que tratam a Lei nº
9.7%, de 515199, o Decreto nº 3.112, de 6n/99 e a Portaria MPAS nº
6.209, de 16112199.
DATA DE ASSINATURA E VIG~NCIA: 08/0In002, com
implantação dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação
no DOU, vigorando no prazo de 05 (cinco) anos.
SIGNATÁRIOS: Vinícius Carvalho Pinheiro - Secretário de
Previdência Social, Clóvis Santo Padoan - Prefeito Municipal de Pato
Branco/PR e Francisco Fernando Fontana - Diretor-Presidente do
Colegiado do INSS.
REFERêNCIA: Convênio celebrado entre o Ministério da
Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Previdência Social, com a interveniência do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e o Município de Sapucaia do SuVRS - Processo nº
44000.000583nOOI-62.
OBJETO: Cooperação técnica e administrativa para a operacionalização da compensação previdenciária de que tratam a Lei nº
9.7%, de 515199, o Decreto nº 3.112, de 6f7/99 e a Portaria MPAS nº
6.209, de 16112199.
DATA DE ASSINATURA E VIG~NCIA: 14/03noo2. com
implantação dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação
no DOU, vigorando no prazo de 05 (cinco) anos.
· d~3.~<:AssiNÃVu~, iP.~~~°cil~m~t~ª~~;ºU~º~. &~T~; 31. n' 16/2002) 094.616.122-49, Secretário de Direito Econômico!Piesidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos -
SIGNATÁRIOS: Vinicius Carvalho Pinheiro - Secretário de
Previdência Social, Walmir dos Santos Martins - Prefeito Municipal
de Sapucaia do SuVRS e Francisco Fernando Fontana - DiretorPresidente do Colegiado do INSS.
ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE CFDD e Paulo Ricardo Xisto da Cunha, CPF 320.932.686-49, Pre- REFE~CIA: Convênio celebrado entre o Ministério da
IMPERATRIZ sidente da Associação Cidade Verde-ACV, de Porto Velho/RO. Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Previdência Social, com a inrerveniência do Instituto Nacional do Seguro
EXTRATO DE DISPEN~A DE LICITAÇÃO N' 18/2002 (Of. EI. n' 4212002) Social - INSS e o Município de Jaboticabal/SP - Processo nº ·
44000.000290n002-37.
N° Processo: 087630000862002dv SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA OBJETO: Cooperação t&:nica e administrativa para a opeObjeto: Pagamento referente serviços de postage DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIÓNAL racionalização da compensação previdenciária de que tratam a Lei nº
me outros para atender a esta AER. AVISO DE RETIFICAÇÃO 9.796, de 515199, o Decreto nº 3.112, de 6n/99 e a Portaria MPAS nº
Fundamento Legal: Artigo 24 , inciso XXIV , da 6.209, de 16112199.
Lei 8.666/93 No Extrato de Termo Aditivo n' 193nOOI, publicado no DATA DE ASSINATURA E VIG~NCIA: 26/0212002, com Justificativa: Pagamento referente serviços pre Dºári Ofi ·a1 d 14 d d 2002 á · o 43 d S 3 implantação dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação stados para atender a esta AER. 1 0 ict" e e, e m~o e ' na~ fjüna n. • · ª <?ão ' no DOU, vigorando no prazo de 05 (cinco) anos.
Declaração de Dispensa em 14103n002 .a'Jl1~21Á~ê29io~~f;~~io~U~CJ\l2 à 9 3
!03
... leia-se ... VI- SIGNATÁRIOS: Vinfcius Carvalho Pinheiro - Secretário de
JOSE LEITE PIANCO NETO Previdência Social, Maria Carlota Niero Rocha - I"refeita Municipal
Chefe SEAD ÂNGELO RONCALLI DE ltAMOS BARROS de Jaboticabal/SP, Francisco Fernando Fontana - Diretor-Presidente
. Ratificação em 14/03/2002 Diretor do Dcpanamcnto do Colegiado do lNSS e Rira de Cássia Morano Candeloro - SuPAULO FERNANDO DA SILVA perintendcnte do Serviço de Previdência. Saúde e Assistência Mu-
_A_d_m_iru_·s_tr_a_d_or_E_x_e_c_. _R_eg_io_n_al--;-S~ub,s~ti,tu_to-,,~r->":"'"-:-T"r_,,,....,..,.,_•~·"<_O_ê_E_l_._n·_·_76_5_n_00~2)~~--,-·~·~·~:~·~'n'n='~.,--.,·~·~',-r·..,,..r'~·~·.:-,.,_,·H1h.~·~ni~ci~p-al_.~~~~~~~~~~~~~~~-.'-'~:,..r..~-::-~,; -----:.:::-:::.:-_ - - - _'~'' __ ._~:: ~-.. ~:.._-::.-:::..._-·'.-':-::-:-.-:>~-:-'-~'-~·:~:. _ _.:._:...._-·; ;-:---_--:::-_"'."_ - -----:·:·:·_-::::·-~:..:>.-----
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COMISS~i..O DE JU~dt: ~J9Jj)\A_ÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/200l;
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, através do
Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do Douto Plenário da Câmara de Vereadores,
para adotar para os Servidores Públicos Municipais de Pato Branco, o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
A proposição está fundamentada nas prescnçoes da Lei n.º 9.717/98, Art. 9. 0
,
regulamentado pela Portaria Ministerial n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, em seu
artigo 21, inciso II, que assim dispõe:
"A vinculação ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir
seu regime próprio de previdência social. .. ".
Igualmente o projeto prevê que: o Município de Pato Branco, assume integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), bem como daqueles benefícios cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à vigência desta
lei, o que está previsto no artigo 10, da Lei 9.717/98, conforme segue:
"Art. 10 - No caso de extinção de regime próprio de previdência
social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante
a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de
previdência social."
Prevê ainda o projeto a responsabilidade do Município pelo pagamento da
* complementação dos beneficios concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - /
INSS, visando cumprir o previsto no artigo 40, && 3° e 7° da CF, que assim dispõe:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquia!! e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branca Paraná
forma da lei, co~p@idk~ànáotalidade da remuneração.
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por
morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor
em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto
no§ 3º.
Entretanto, há necessidade de alteração em alguns pontos do projeto, tais como:
a) a súmula deve ser modificada, tendo em vista que o Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Pato Branco, já foi extinto pela Lei
n.º 1.708/98:
b) tendo em vista que os dependentes dos servidores já aposentados pela
legislação vigente, fazem jus aos beneficios decorrentes desse beneficio e
que aqueles que implementarem as condições para a aposentadoria até a
vigência da nova lei, poderão optar pela sua concessão a qualquer tempo, o
regime deve ser mantido, não podendo ser revogados a Lei n.º 1.246/93, o
Decreto n.º 2.495/95 e os artigos 178, 179 e 180 da Lei n. 0 1.245/93,
conforme prevê o projeto.
As alterações enumeradas serão objeto de proposta de emenda que será apresentada em
separado.
Isto posto, exaramos parecer favorável à tramitação e aprovação do projeto, tendo em
vista estar de acordo com as normas legais.
Pato Branco r, 03 de maio de 2002.
Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2002
O Executivo Municipal, através do projeto de lei nº 34/2002, deseja obter
autorização legislativa para adotar o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo
Município de Pato Branco, visando garantir direitos constitucionais relativos a
aposentadoria e pensão aos funcionários públicos municipais.
No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o
Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles
benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados
anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
baixa renda;
1 - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
li - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
Ili - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes.
A Emenda Constitucional nº 20/98 acresceu a Constituição Federal, nas
Disposições Constitucionais Gerais, os seguintes artigos:
"Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo
regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não
sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime
observarão os limites fixados no art. 37, XI.
- Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante
lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de
sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de
qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse
fundo."
Constatamos que existem servidores já aposentados pelo Regime Geral da
Previdência Social - INSS, e, que posterior ao ato de aposentadoria ingressaram
novamente no serviço público municipal, através de concurso público, estando os mesmos
quanto a benefícios previdenciários, amparados pela Lei nº L246L93, razão pela qual não
deve a mencionada legislação ser revogada, tendo em vista que tiraria o direito do
servidor obter dupla aposentadoria, em tratando-se de regimes previdenciários distintos,
situação esta não vedada pelo texto constitucional. (§ 6° do art. 40 da CF).
A implementação de regime previdenciário, tornar-se imprescindível,
objetivando dar maior garantia e tranquilidade aos servidores públicos e a própria
Administração, mediante planejamento das suas finanças
Ainda sobre o tema, a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998, que dispõe
sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrio Federal, em seu artigo 1 O, assim
reporta-se:
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu a
reforma da previdência social, impondo o regime previdenciário a todas as categorias de
servidores, porém com duas modalidades diversas: alguns estão sujeitos ao regime geral
da previdência social, da mesma forma que o trabalhador privado (INSS - art. 201 CF),
enquanto outros estão sujeitos ao regime previdenciário próprio do servidor, previsto no
artigo 40 da Constituição da República.
Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão
calculados, com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
A Lei nº 1708/98 extinguiu o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores,
todavia continuou vigente relativamente aos benefícios (aposentadoria, pensões e salário
família), o que demonstra competir ao Município de Pato Branco responsabilidade pelo
pagamento dos mesmos, aos servidores que até a entrada em vigor desta, implementarem
as condições legais para obtenção da aposentadoria.
A matéria é conveniente e oportuna, razão pela qual emitimos PARECER
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
nco, 14 de maio de 2002.
/
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2002
Através do projeto de lei em análise, busca o Executivo Municipal
autorização legislativa para adotar o Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
pelo Município de Pato Branco, tendo em vista que os servidores encontram-se
desde a aprovação da lei municipal nº 1.708, de 1° de abril de 1998, sem Fundo
Municipal de Previdência, e os benefícios de aposentadoria, pensões e salário
família vem sendo mantidos pelos cofres públicos.
O projeto de lei prevê:
- o regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o Regime
Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da CF/88,
administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
- o Município de Pato Branco, assume integralmente a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios concedidos do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários
a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Regime
Próprio;
- o Município de Pato Branco passa a ser responsável pela complementação
das aponsentadorias e pensões concedidas pelo INSS de forma a cumprir o
previsto no artigo 40 && 3° e 7° da Constituição Federal, em vista de
convênio a ser celebrado com a União Federal.
Constatamos ao analisar a matéria que as emendas apresentadas
pelos colegas vereadores Laurinha Luiza Dall'lgna e Dirceu Dimas Pereira,
asseguram aos servidores públicos que a aposentadoria será calculada com base
na remuneração do cargo efetivo, e o município complementará eventual
diferença, caso os proventos ultrapassem o teto máximo instituído ao Regime
Geral de Previdência Social, bem como serão mantidos os demais benefícios, que
resguardam os direitos do funcionalismo público.
Na condição de relator dessa matéria, entendemos que os bravos
funcionários públicos municipais não podem ficar desprovidos do regime
previdenciário, pois trata-se de um direito constituicional e um dever da
municipalidade mantê-lo.
O Município de Pato Branco, já assinou convênio com o INSS, para
Operacionalização da Compensação Previdenciária, cujo extrato já foi publicado
no Diário Oficial da União.
Por outro lado, os municípios que não apresentarem o CRP -
Certificado de Regularidade Previdenciário, ou seja os municípios que não tiverem
seus regimes previdenciários instituídos, não poderão receber recursos voluntários
da União e também terão bloqueadas as possibilidades de realizar convênios,
acordos e receber empréstimos de instituições financeiras federais assim como
serão cancelados os repasses da compensação previdenciária, o que prejudicará o
andamento das as atividades Executivas.
Portanto com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 8 de maio de 2002.
/ C.&rv2. .~~ /---1:eonir José ~~ Relator- PMDB
<Prefeitura ?vi_ unicipa{ de <Pato <Branco ... ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio n. 13712002/GP.
Excelentíssimo Senhor
Silvio Hasse
Pato Branco, 18 de abril de 2002.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Ver4eadores de Pato
Branco/PR
NESTA
Senhor Presidente:
Vimos, respeitosamente, por meio deste, em atendendo à solicitação
contida no ítem 3, do Oficio nº 263, de 12 de abril do corrente ano, informar
seguinte:
- o número de servidores públicos que recebem valores supenores a R$
1.430 .00, é de 58;
- o número de servidores públicos aposentados e pensionistas pelo regime
próprio de previdência municipal, bem como o total da folha de pagamento
dos mesmos é de:
42 aposentados - total da folha de pagamento de R$ 25.210,74;
12 pensionistas - total da folha de pagamento de R$ 3.878,42;
- o número de processos de aposentadoria de servidores públicos municipais
que estão em andamento junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná é
de:
08 processos de aposentadoria;
O 1 de Pensão por morte;
<Prefeitura <Jvf_ unicipa{ de <Pato <Branco ... ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
- quanto a forma pela qual os servidores públicos municipais, aposentados e
pensionistas pelo regime próprio de previdência, irão perceber os proventos -
l~ndo-se em consideração que não existe, até o presente momento, fundo
próprio para suportar tais encargos, e/ou compensação com o Regime Geral
da Previdência Social-INSS -, informamos que até a data da extinção geral
do Fundo de Previdência próprio, o município deverá arcar com os beneficios
referentes a esse periodo.,fro1mrcionalmente o INSS irá ar9ar com a pa~
que foi a eles recolliida, através. do Convênio de Compensação
Previdenciária, firmado entre esta autarquia e o Município e publicado no
Diário Oficial da União de 15 de março de 2002. Da mesma forma, quando o
regime oficial do Município for o INSS, pagar-se-á os proventos
p~onalmente ao período da existência do Regime Próprio;
outrossim, que não existe o registro individualizado das
ontribuições de cada servi or, em função de a exigência da referida Lei ser
de , e que a e1 n. e . ~àerrogou os artigos do Regime
Próprio que tratava da contribuição dos servidores e da Prefeitura.
Sem mais par ao momento, subscrevêmo-nos.
Atenciosamente,
{
Oó~oan Prefeito Municipal
\
\
'
Ex.mo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Executivo
Municipal, solicitando que o mesmo envie a esta Casa de Leis, com urgência,
cópia do termo de convênio, assinado entre a Prefeitura Municipal e o INSS -
Instituto Nacional de S·eguridade Social, no que tange ao funcionalismo
público.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 22 de abril de 2002.
Ve
ura~ adora - PPB
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Poto Bronco
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Poro nó
Exmo. Sr.
Sílvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requerem seja oficiado ao presidente dos seguintes órgãos abaixo relacionados,
convidando-os para participarem de uma reunião que será realizada no. dia 24 de abril de
2002, às l 7~zessete) horas, nas dependências da Câmara, para tratar sobre a filiação dos
servidores junto ao regime geral de Previdência Social:
Wilson Fernandes, Presidente da Associação dos Funcionários da
Prefeitura Municipal de Pato Branco (Rua Caramuru - Prefeitura
Municipal Fone (046) 224-3652 - 225-1544);
Fernando José Daroit, Presidente do Sindicato dos Servidores e
Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Pato Branco (Rua
Araribóia, 255 - Sala 6 Fone (46) 225-1307), Fone 224-6441, 85501-
060, Pato Branco Paraná);
Eliana Amos Reolin Veras, Presidente da Associação dos Professores
Municipais de Pato Branco (Fone (046) 225-9263, Pato Branco, Paraná). ( .Jr~
Nestes termos pedem deferimento. t/Jf/l l
Pato Branco, 22 de abril de 2002.
Laurinha Luiza Dall'lgna
Vereadora - PPB
Rua Ararigbóia, 491
Rua Arangbóia, 491
Telefax: (46} 224-2243 - 85505-030
Telefax: (4é~~i€~i!ibtiva@whited§á2gán-9.8P F mnil: IP.aislativoTa'lwhiteduck.com.br
Pato Branco
Pato Branco
Paraná
Paraná
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, Agustinho Rossi - _ .,_' e Laurinha
Luiza Dall'lgna - PPB, no \.ISO de Sl.las atribl.lições legais e regimentais, reql.lerem seja
oficiado ao Executivo Municipal, solicitando ao mesmo informar esta Casa de Leis:
o número de servidores públicos que recebem valores superiores a R$ 1.470,00 (um v
mil quatrocentos e setenta reais) mensais, em razão de ser o mesmo o teto máximo
previdenciário;
número de servidores públicos aposentados e pensionistas pelo regime próprio de
previdência municipal, bem como, o total da folha de pagamento dos mesmos;
número de processos de aposentadoria dos servidores públicos que estão em
andamento no município de Pato Branco;
de que forma os servidores públicos municipais, aposentados e pensionistas pelo
regime próprio da previdência irão perceber os proventos, levando-se em
consideração não existir até o presente momento, fundo próprio para suportar tais
encargos e/ou compensação com o regime geral de previdência social - INSS?
informar o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor
conforme estabelece o inciso VII do artigo 1° da lei nº 9717, de 27 de novembro de
1998, que dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos
regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Referidos dados servirão de base nos estudos a serem desenvolvidos no
projeto de lei nº 34/2002, que extingue o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos de Pato Branco, que tramita neste Legislativo, objetivando a filiação dos
servidores públicos municipais ao regime geral de Previdência Social - INSS.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Oficio n° 263/2002 Pato Branco, 12 de abril de 2002.
Senhor Prefeito:
Levamos ao conhecimento de V. Exª as propos1çoes dos
vereadores, aprovadas por unanimidade na sessão ordinária realizada no dia
11 de abril de 2002:
1. Do vereador Antonio Urbano da Silva - PSC, solicitando que através
do departamento competente, seja retirado um poste de iluminação
pública existente na Rua Anchieta, Bairro Bonatto. Na referida via
pública está sendo construído calçamento, porém, deixaram o poste no
meio da rua, portanto, faz-se necessário a retirada com urgência, antes
que ocorram acidentes no local.
2. Do vereador Clôvis Gresele - PPB, com apoio dos vereadores
Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas -
PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza
Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB,
solicitando que V. Exª viabilize a construção de um ginásio de esportes
no Bairro Gralha Azul, visando atender as necessidades dos alunos e
dos moradores do bairro que não possuem um local apropriado para a
prática desportiva e lazer. No Bairro Gralha Azul não há praça ou outro
espaço físico apropriado para a realização de eventos esportivos e
outros, que é uma necessidade básica dos moradores de um bairro.
Solicita ainda o vereador proponente, reiterando pedidos anteriores,
que o Executivo providencie a construção de muro ao redor da Escola
Municipal Gralha Azul, evitando assim a ação de vândalos nos finais
de semana, que estão causando danos nas dependências da escola.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
3. Dos vereadores Agustinho Rossi e Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB,
solicitando que V. Exª informe esta Casa de Leis:
o número de servidores públicos que recebem valores superiores a R$
1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) mensais, em razão de ser o
mesmo o teto máximo previdenciário;
número de servidores públicos aposentados e pensionistas pelo regime
próprio de previdência municipal, bem como, o total da folha de
pagamento dos mesmos;
número de processos de aposentadoria dos servidores públicos que
estão em andamento no município de Pato Branco;
de que forma os servidores públicos municipais, aposentados e
pensionistas pelo regime próprio da previdência irão perceber os
proventos, levando-se em consideração não existir até o presente
momento, fundo próprio para suportar tais encargos e/ ou
compensação com o regime geral de previdência social - INSS?
informar o registro contábil individualizado das contribuições de cada
servidor conforme estabelece o inciso VII do artigo 1 º · da lei n ° 971 7, de
27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para
organização e o funcionamento dos regimes próprios de Previdência
Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
Os dados servirão de base nos estudos a serem desenvolvidos no
projeto de lei nº 34/2002, que extingue o Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Pato Branco, que tramita neste
Legislativo, objetivando a filiação dos servidores públicos municipais ao
regime geral de Previdência Social- INSS.
4. Dos vereadores Enio Ruaro - PFL, Silvio Hasse - PDT e Vilmar
Maccari - PDT, solicitando que através do departamento competente,
Meja construída uma rotatória. na Rua Tocantin111, e111quina com lil.
Travessa Santo Colla. O cruzamento está localizado próximo ao Patão
Supermercados, é via de acesso dos moradores dos Bairros São
Vicente, Industrial e outros, até o centro da cidade, o que resulta em
uma grande circulação de veículos. Além disso, a Travessa Santo Colla
era mão única e muitos motoristas não lembram que voltou a ter
sentido duplo, provocando acidentes ao dirigirem contra-mão. Temos
percebido também, a dificuldade dos motoristas ao atravessar o
cruzamento, que além da pouca visibilidade, existe o perigo constante
pela alta velocidade praticada por alguns condutores. Diante disso,
antes que ocorram acidentes de maiores proporções, solicitamos que o
Executivo Municipal atenda ao pedido, com brevidade.
5. Do vereador Pedro Martins de Mello - PFL, solicitando que através do
departamento competente sejam colocados redutores de velocidade na
Rua Clarice Cerqueira, entre as Ruas Xingu e Xavantes, Bairro Santa
Terezinha. Alguns motoristas trafegam em alta velocidade pela Rua
Clarice Cerqueira entre as Ruas Xingu e Mato Grosso, colocando os
transeuntes em risco de sofrerem acidentes, bem como, os veículos que
trafegam pelas ruas transversais. Diante disso, solicitamos o empenho
2l
do Executivo no sentido de atender ao pedido que é uma reivindicação
dos moradores.
6. Dos vereadores Agustinho Rossi, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Data Costa - PMDB, reiterando perdidos anteriores, solicitam que
através do departamento competente, seja realizada uma operação
tapa buracos na Estrada Municipal Ricieri Picollo, saída para a
Comunidade Nossa Senhora do Carmo e São Miguel Cachoeirinha. A
solicitação visa atender pedido dos moradores das referidas
comunidades que, principalmente por se tratar do período de safra
agrícola, encontram dificuldades devido ao péssimo estado em que se
apresenta a estrada acima denominada.
7. Do vereador Antonio Urbano da Silva - PSC, solicitando que através
do Secretário Municipal de Saúde, Senhor Alceu Rech, informe esta
Casa de Leis a respeito da influenza (contra a gripe) para os idosos. A
preocupação é no sentido de saber se a vacina vai ser aplicada através
da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco e quando será
aplicada, uma vez que nos municípios vizinhos já está sendo
ministrada a dose contra a gripe. O vereador proponente é procurado
pelas pessoas que procuram saber o motivo da demora. Diante disso,
solicitamos ao Executivo para que envie resposta com a maior
brevidade possível, para que possamos comunicar aos interessados.
Atenciosamente.
tftvio
j~ Hasse
Presidente
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 034/2002
, ~. tiH.11;. lllii!< f'. ~ce. i ! ..... h.,.,.._.,,. __ ..,__ ;
.• ~Is. N.* ..•. }:J.6._ .. _ i
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~)l););;;;r;)
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para extinguir o Fundo Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Pato Branco.
A proposição prevê que:
o regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o Regime
Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da CF/88,
administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS;
- o Município de Pato Branco, assume integralmente a responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios concedidos do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), bem como daqueles beneficios cujos
requisitos necessanos a sua concessão foram implementados
anteriormente à extinção do Regime Próprio;
o Município de Pato Branco passa a ser responsável pela
complementação das aponsentadorias e pensões concedidas pelo INSS de
forma a cumprir o previsto no artigo 40 && 3º e 7º da Constituição
Federal, em vista de convênio a ser celebrado com a União Federal.
Quanto a redação dada a Súmula do Projeto de Lei em análise, verifica-se que a
mesma não se coaduna com a questão que se pretende normatizar, uma vez que a
extinção do Fundo de Previdência a qual faz referência, já foi concretizada com o
advento da Lei nº 1. 708, de 1° de abril de 1.988, razão pela qual recomendo seja
promovido a adequação de seu texto.
Para melhor compreensão dos nobres edis, reproduziremos dispositivos
constitucionais pertinentes ao tema em questão:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos · cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
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§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte,
que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no§ 3º.
§ 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde
que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
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artigo, o limite maximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá
sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência
complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para
atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos§§ 14
e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1.998)
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de "filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio· "financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
1 - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-fannlia e aUXIlio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no§ 2°.
§ 1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade tisica, definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3° Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de
beneficio serão devidamente atualizados, na forma da lei.
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§ 4° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5° É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência.
§ 6° A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
1 - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8° Os requisitos a que se refere o inciso 1 do parágrafo anterior
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a
ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998)
A Emenda Constitucional nº 20/98 acresceu a Constituição Federal, nas
Disposições Constitucionais Gerais, os seguintes artigos:
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-~·······~··- _-1 .. ~ ••• .,,.- ....... ,,.....:.~.·~""·· '"'
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"Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão
responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do
Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os
benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37,
XI.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e
seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos
recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a
natureza e administração desse fundo."
Art.3° É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de
previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em
atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciaria até completar as
exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, a, da Constituição
Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos
servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos exRua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná
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combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os
requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art 37, XI, da
Constituição Federal.
Art.4° Observado o disposto no art 40, § 10, da Constituição Federal,
o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para · efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição.
Art.5° O disposto no art 202, § 3°, da Constituição Federal, quanto à
exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição
do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta
Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a
que se refere o § 4° do mesmo artigo.
Art.6° As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas
por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta
Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los
atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os
de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo
descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7° Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da
Constituição Federal deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo
máximo de noventa dias após a publicação desta Emenda.
Art.8° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o
direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o
servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
Rua Ararigbóia, 491
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto
em seus incisos 1 e II, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
1 - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir
o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a
setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com
o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2° Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de
Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3° Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou
o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento.
§ 4° O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da
publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as
exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em
atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, a, da Constituição
Federal.
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Estado
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do Paraná
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Art.9° Observado o disposto no art 4° desta Emenda e ressalvado o
direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o
regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data
de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
1 - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto no inciso 1 do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda,
pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
1 - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir
o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta
por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por
cento.
§ 2° O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha
exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte
por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério.
Art.10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40,
§§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a
publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo.
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Estado do Paraná
Art.11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal,
não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que,
até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço
público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de
mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40
da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de
que trata o§ 11 deste mesmo artigo.
Art.12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as
contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as
estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos
regimes previdenciários.
Art.13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-fallll1ia e aUXI1ioreclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios
serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral
de previdência social.
Art.14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é f°IXado
em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da
publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social.
Art.15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1°, da
Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts.
57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da
publicação desta Emenda.
Ainda sobre o tema, a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998, que dispõe sobre
regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrio Federal, em seu
artigo 1 O, assim preconiza:
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"Art 1 O - No caso de extinção de regime próprio de previdência
social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos
durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do
regime próprio de previdência social."
Diante das normativas constitucionais que regem a matéria, necessário promover
indagações com o propósito de elucidar o entendimento e o alcançe das disposições
do Projeto de Lei em apreço:
I - Em razão de que a constituição assegura aos servidores públicos que a
aposentadoria será calculada com base na remuneração do cargo efetivo, de que
forma o município complementará eventual diferença, caso os proventos
ultrapassem o teto máximo instituído ao Regime Geral de Previdência Social?
II - A previsão genérica contida no art. 3° do Projeto, de que o Município será
responsável pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo
INSS de forma a cumprir o disposto no artigo 40, && 3° e 7° da CF, sem apresentar
dados concretos que evideciem a necessidade de se instituir regime complementar
previdenciário e/ou fundo, não poderia inviabilizar as administrações futuras, pelo
desiquíbrio das finanças municipais?
III - O Regime Geral de Previdência Social - INSS os quais serão filiados os
servidores municipais, aceitaria àqueles que por ventura já implementaram os
requisitos necessários para obtenção dos beneficios da aposentadoria, com base na
Lei nº 1.246/93 que instituiu o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais?
IV - Como ficaria a situação dos servidores já aposentados, que após o ato de
aposentação, através de concurso público, adentraram novamente ao serviço público
municipal? Teriam esses servidores direito a dupla aposentadoria?
Maria Sylvia Di Pietro, em Direito Administrativo ( 11 ª ed. ), define aposentadoria
como "o direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor público em caso
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de invalidez, idade ou reqws1tos conjugados de tempo de exercício no serviço
público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição".
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, estabeleceu a reforma da previdência
social, impondo o regime previdenciário a todas as categorias de servidores, porém
com duas modalidades diversas: alguns estão sujeitos ao regime geral da previdência
social, da mesma forma que o trabalhador privado (INSS - art. 201 CF), enquanto
outros estão sujeitos ao regime previdenciário próprio do servidor, previsto no artigo
40 da Constituição da República.
Em ambas situações, entretanto, apresenta-se como regime contributivo, não
deixando dúvidas quanto à contribuição por parte do servidor.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná a respeito do tema, de forma reiterada,
assim tem se pronunciado:
Resolução nº 5.413/99-TC. (Unânime)
Em caso de extinção do Fundo Previdenciário, os servidores passarão à categoria de
contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.
No caso de extinção do fundo, o município deverá arcar com a responsabilidade
pelo pagamento dos beneficios concedidos durante a sua vigência, e ainda daqueles
beneficios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados em
momento anterior à extinção do fundo (artigo 21 da Portaria nº 4992/99)
... adesão dos servidores estatutários do Município ao Regime Geral de Previdência
social, apesar de encontrar amparo na legislação, há que ser compatibilizada com o
que dispõe o art. 40, & 3° da Constituição Federal, qual seja:
Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados,
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
(grifamos)
Para viabilizar, este desiderato o Município terá que contar com um regime de
aposentadoria complementar, afim de garantir o cumprimento do disposto no retro
mencionado dispositivo constitucional, ou seja, para complementar a diferença
existente entre o pagamento dos beneficios concedidos pela Previdência Social, a
qual estabelece uma forma de cálculo, condicionada ainda, a um teto máximo,
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diferente daquele assegurado pela Constituição Federal aos servidores públicos, isto
é, a percepção dos vencimentos integrais, em caso de aposentadoria.
Cumpre alertar, que visando suprir esta lacuna, encontra-se em tramitação no
Congresso, o Projeto de Lei Complementar nº 08/99, que disporá sobre a relação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias,
fimdações, sociedades de economia mista, e suas respectivas entidades de
previdência complementar, bem como, o Projeto de Lei Complementar nº 09/99,
que dispõe sobre normas gerais para a instituição de previdência complementar.
Resolução nº 7.363/99-TC. (Unânime)
Fundo de Previdência.
Os servidores vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência
Social;
Poderá ser criado regime de previdência complementar nos termos dos arts. 40, &&
14 e 15, e 202 da CF/88.
Assevera a DCM, no caso de extinção do Fundo, ser obrigatória a vinculação ao
RGPS; e que poderá ser instituído regime de previdência complementar nos termos
dos artigos 40, && 14 e 15, e 202 da CF/88.
. . . é licito ao Município, mediante lei específica, extinguir o fimdo previdenciário,
repassando aos cofres municipais o respectivo valor, desde que tal numerário seja
destinado exclusivamente ao pagamento dos proventos de inativos e pensionistas já
filiados ao regime próprio e dos servidores que até a data da extinção do mesmo
tenham implementado a condição para a percepção dos beneficios.
Quanto aos servidores municipais, na hipótese de extinção do Fundo Municipal de
Previdência Social passa a ser obrigatória, ainda que o Município venha a instituir
Fundo Complementar.
Diante da circunstância de já existirem servidores públicos municipais aposentados
com base na Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1.993, que instituiu o Fundo
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos, entendo s.m.j, não ser
apropriado a revogação da supra citada legislação, sendo necessário que o
Projeto de Lei em apreço, de forma expressa contenha essa ressalva, incluindose ainda na mesma, os servidores que até a data de publicação desta
proposição, tenham cumprindo os requisitos para obtenção dos beneficias, com
base nos critérios da legislação supra mencionada, competindo ao Município a
responsabilidade pelo pagamento desses beneficios.
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A Lei nº 1. 708/98 extinguiu o Fundo Municipal de Previdência dos ServijJores,
todavia continuou vigente relativamente aos bey.eficios (aposentadoria , pensões e
salário família), o que demonstra competir ao Município de Pato Branco
responsabilidade pelo pagamento dos mesmos, aos servidores que até a entrada em
vigor desta, implementarem as condições legais para obtenção da aposentadoria.
Ressalta-se ainda, que existem servidores já aposentados pelo Regime Geral da
Previdência Social - INSS, e, que posterior ao ato de aposentação adentraram
novamente ao serviço público municipal, através de concurso público, estando os
mesmos quanto a beneficios previdenciários, amparados pela Lei nº 1.246/93,
razão pela qual não deve a mencionada legislação ser revogada, posto que
subtrairia o direito (possibilidade) do servidor obter dupla aposentadoria, em
tratando-se de regimes previdenciários distintos, situação esta não vedada pelo texto
constitucional. ( & 6° do art. 40 da CF)
A implementação de regime previdenciário complementar e/ou fundo, tomar-se-ão
imprescindíveis pelas situações acima narradas, objetivando dar maior garantia e
tranquilidade aos servidores públicos e a própria Administração, mediante
planejamento das suas finanças, o que deverá ser comprovado com as
informações solicitadas ao Executivo Municipal relacionadas ao assunto em
questão.
Por essas razões, entendo s.aj que a Lei nº 1.246/96 não deva ser revogada,
preservando os dispositivos que não con:flitarem com os novos regramentos
constitucionais.
Feitas essas considerações, promovidas as adequações necessárias, estará a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 22 de abril de 2.002.
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nato Monteiro do Rosário
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Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº1708
DATA: 1 º de abril de 1998.
SÚMULA: Altera as disposições da Lei Municipal nº 1246/93,
de 17 de setembro de 1993, derroga dispositivos
nela inseridos e dá outras providências .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam derrogados os capítulos 1, li, Ili e IV do título li e artigos 55,
56, 57 e parágrafo único, 58, 59, 60, 61 e 62 da Lei nº 1246/93 .
Art. 2° - Os recursos existentes em conta do fundo ora em alteração com
base nas disposições do artigo 1° desta Lei, se incorporarão à Receita Orçamentária
Municipal, destinados a cobertura das despesas com pessoal civil, inativos e
pensionistas.
§ 1° - O ativo realizável de propriedade do Fundo ora em alteração,
extingue-se por simples lançamento contábil entre as partes envolvidas.
§ 2° - O ativo imobilizado pertencente ao Fundo ora em alteração, passa
integrar o patrimônio do Município.
Art. 3° - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento
vigente, para dar suporte à presente Lei, crédito especial conforme especificação a
seguir:
04.00
04.03
040303070212. 09
3.2.5.1
3.2.5.2
GERÊNCIA MUNICIPAL
Departamento de Recursos Humanos
Atividades do Departamento de Recursos Humanos
INATIVOS R$ 300.000,00
PENSIONISTAS R$ 100.000,00
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior,: é indicado
como recursos, o cancelamento da dotação abaixo especificada, de confor~idade com
o artigo 43, § 1°, inciso 111, da Lei nº 4320/64. !
04.00 GERÊNCIA MUNICIPAL
04.03 Departamento de Recursos Humanos
040315824922.11 Assistência Previdenciária aos Serv. Municipais
3.1.1.3.02 FUNPREV R$ 400.000,00
Art. 5° - Fica criada a folha de inativos garantidora de pagamento de
aposentadoria e pensões dos funcionários, suportada em sua integralidade pelo
Município, de conformidade com as disposições não revogadas, constantes da Lei
Municipal nº 1246/93, do que para fazer frente aos dispêndio,s serão utilizadas as
rendas do ativo imobilizado, a que se refere o § 2° do artigo 2° da presente Lei, que
dele terá livre disposição.
Art. 6° - Fica facultado ao servidor ativo, autorizar desconto em seus
vencimentos equivalente ao valor dos descontos previdenciários estabelecidos pelo
regime geral de previdência social, o qual será depositado até o dia 16 (dezesseis) de
cada mês, em plano de previdência privada, em estabelecimento bancário em favor do
servidor, com a finalidade de lhe proporcionar aposentadoria complementar.
Art. 7° - Os servidores admitidos após a vigência desta Lei, ficarão
sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal
pertinente.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1° de abril de 1998.
A~ra Prefeito Municipal
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PREFEITURA
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MUNICIPAL DE
LEI no :L .. 24ó
PATO BRANCO
A C4Mara Municipal de Pato Branco, Estado do Parana •
e, eu, Prefeito Mun1c1pal, sanciono a seguinte Le1.
~:;UM U L. (..\ ;: J. n s t :1. t t.\ 1 o F u. n d o M u. n 1 e: 1 p a l d('~ P 1 .. (::~ v :i. d f.'!! n e :i. a
dos servidores pabl1cos Mun1c1pais.
TITUL.Ci l
CAF'ITUL.0 I
:~iEC{iO I
DA CONCLSSAO DA APOSENTADORIA
Art.lg .. Os servidores efet:i.vos da adMinistraçâo direta,
aut~rquica e fundac1anal do Mun1clp10 dG Pato Branco, Estado do
F' <:1 r a n ~~ , ~:; !'·! r <:1 ci a p ci !:, i!:~ n t a d o~~ n a f ci , .. 1•1 <:1 p r !·Y! 'v' :1. !~ta n <:1 C o n ~:; t :i. tu :i. ç ~~-o
Federal e nesta Lei •
Art. 2g. O servidor ser• aposentado:
I ···· 1::0P1pu.l~:.01 .. 1.;1p1~:!nt:I':! acis ·:.;(:~t(::!nt:a dno':> di:11 :1.d.:icl1·:)~
11 - vcluntariaMente:
a) aos 35 <trinta e cinco> anos de serviço, se haMeM, e
aos 30 <trinta) anos. se Mulher;
b) aos 30 <trinta) anos de efetivo serviço eM fun~bes de
Mag1stlr1a, se prcfesscir, e 25 Cv1nte e cinco> anos, se
e) aos 30 (trinta) anos de servi~ci. se hoMeM, e aos 25
(vinte e cinco) anos, se Mulher;
d) aos 65 (sessenta ~ c1ncci) anos de idade, se hoMeM. e
aos 60 (sessenta> anos de idade, se Mulher;
III - per invalidez perManente~
IV - por exerc~c10 de atividades consideradas penosas
i n·:;a 1 u.b , .. t~~·::; ou. p !!:! , .. :1. f:l 0-;;;,;1 s, nos tf~ , .. ,,,o·::; d a .1. (':!í:J :i. ·::; 1. a ç:·à o f (·:!d €·!Y- a 1... ;?
/
& lg. A aposentadoria por invalidez ser~ seMpre
precedida de licença por per1odo n•o excedente a 24 (vinte e
quatro> Meses, salvo quando o laudo elaborado por junta Médica
oficial concluir pela incapacidade definitiva para o servi~o
p\l.lb 1 ico.
& 2Q. Ser~ aposentado o servidor que, depois de 24
<vinte e quatro> Meses de licen;a para trataMento de saBde, for
considerado inv~lido para o serviço pdblico.
& 3Q. A invalidez para o exercicio dQ cargo na~
pressup6e e neM se confunde COM a invalidez para o serviço
Pl\b l ico.
& 4Q. O servidor ni~ considerado invalido para o servi~o
pBblico serA readaptado na forMa do Estatuto dos Servidores
Municipais.
& 5Q. Os aposentados per invalidez subMeter-se-lo a
exaMes Mêdicos periedicos na forMa prevista no artigo 13 desta
L.e :i..
SECAO IJ.
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 3Q. Os proventos da aposentadoria serio integrais~
I - nas hipeteses previstas no incisos II, letras "a" e
"b", do artigo 2Q, desta Leip
II quando inv~lido o servidor eM consequéncia de
acidente no exercicio das atribui;ôes, ou eM virtude de doença
Pl'"ofission.~1;
III quando o servidor for acoMetido de tuberculose
ativa, aliena~1o ~ental, neoplasia Maligna, cegueira, hansenlase.
lepra, paralisia irreverslvel e incapacitante. cardiopatia grave.
neuropatia g i· ave, <e~,;p c:md :i.1 artrose anqu:i. lo10;ante e out1- <'l doe1·1c;<H>
incapacitantes para o servi~o pBblico previstas eM lei, coM base
nas conclusffes da Medicina especializada.
& 1Q. Acidente é o evento danoso que tiver coMo causa
Mediata ou iMediata o exerclc:i.o das atr:i.bui;ôes inerentes ao
cargo ou fun;lo.
& 2Q. Equipara-se a acidente a agressio f1sica sofrida e
nlo provocada pelo servidor no exercicio de suas atribuições.
& 3Q. A prova do acidente ser~ feita eM processo
especial, no prazo de 10 <dez> dias, contados da data de
acidente, prorro9•vel quando as circunst~ncias o exigire".
li
[I,
111· li
!11·
& 4g. Entende-se por doen~a Mental profissional a que
decorrer das condi~bes do servi~o ou fatos nele ocorridos,
devendo o laudo estabelecer-lhe rigorosa caracteriza~lo.
Art. 4Q. Excetuando-se as hipeteses prevista~ nos
:incisos I, II f.J III do artigo 3Q, a ;:}posentadc>i-ia Sf.H"~
proporcional ao teMpo de contribuiçl~. calculando-se o$ seus
proventos na seguinte Medida:
I - 1/35 (uM trinta e cinco avos>. se hoMeM, e 1~30 (uM
trinta avos), se Mulher, por ano de contribui~1o, se a
aposentadoria for coMpulseria ou por invalidez perManente, quando
o Motivo que lhe der causa nro se enquadrar n~s hipeteses
previstas nos incisos II e III do artigo 3Q, excetuando-se os
servidores da carreira do Magist~riop
II - 1/30 <uM trinta avos), se hoMeM, e 1/25 <uM vinte e
cinco avos>, se Mulher, por ano de contribui~lo, na hipetese
contida no inciso II, letra "e", do artigo 2Q e no caso dos
servidores da carreira do Magistêrio, quando a apqsentadoria for
vc1lunt?iri<:1.
Art. 5Q. Os proventos da aposentadoria nlo serio
inferiores a 70X <setenta per cento> da reMunera<;lo do servidor e
eM nenhuMa hipetese inferiores ao sallrio M!niMo vigente.
Par!grafo ~nico. As horas extras, MESMO que habituais,
as gratificaç8es previstas eM lei e nlo auferidas a, pelo Menos,
3 <tr~s) anos, e o salario-faMilia nlo integraM a reMuneraçlo
para os efeitos desta Lei.
Art. 6g. Os proventos da aposentadoria serJo revistos na
Me&Ma proporçlo e datas eM que sa ModificareM os venciMentos dos
servidores eM atividade.
& 1g. Serio estendidos aos inativos:
a) os beneficias e as vantagens de car•ter geral
concedidos aos servidores eM atividade;
b) os auMentos dos venciMentos decorrentes da
reclassifica~Jo do cargo eM que se deu a aposentadoria do
servidor, quando Mantidas a MesMa natureza, atribuições e grau de
instru<;io exigido entio para o cargo.
& 2Q. Nlo serio estendidos aos inativos:
·a) as vantagens decorrentes de reclassificaçlo ou
transforMaçlo de cargos que iMplique Mudança da sua natureza,
auMento do grau de exigéncias quanto ~ instru<;io e coMplexidade
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b) o auMento de venciMento individual decorrente de
proMo~1o ou acesso de servidor eM atividade, de acordo coM a lei •
CAPITULO II
DA PEl'1SAD
Art. 7Q. O beneficio da pensio per Morte ~o servidor
efetivo corresponder! ã totalidade da reMuneraçio ou proventes da
inatividade do servidor falecido.
A1-t. B.o. Apl.ic::a···\:H~ à penl:l°ao o dú>Pmito nos artigc>s 5.o •
6.o e 7.o de~;ta Lei.
Art. 9Q. A penslo sera concedida aos dependentes do
servidor falecido, observadas ainda as deMais condiçffes
estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordeM de prefer•ncia:
I - J esposa, ao esposar ã coMpanheira, io coMpanheiro,
se nio houver filhos coM direito A pensl~p
II aos filhos de qualquer condiçlo;
enquanto Menores de 21 (vinte e UM) anos de
eMancipados ou Maiores inv!lidos ou interditos, se o
deixar viava, viavo, coMpanheira ou coMpanheiro;
solteirof:>,
idade, nàf<.1
servidor n.\l·o
III - J Mie solteira, viava, separada ou divorciada, que
estiver sob depend•ncia econôMica do servidor, inclusive, nas
MesMas condiçôes, A Mie abandonada, desde que seu esposo seJa
judicialMente declarado ausente~
IV ao P<:t:i., ou pa:i. e 1>\°ae que vivat'l !:.;<.1b dependénc:J.<i
econtw1ica do servidcn-, <:"1standc> aquele :i.nvi':ll:i.dc> c>Ll inte1-ditaclo;;
\1 - aos irM1os brfJos, desde que depenciaM econoMicaMente
do servidor, observadas as condi~~es exigidas para os filhos,
constantes do inciso II deste artigo •
& 1Q. EquiparaM-se aos filhos:
I os enteados, assiM considerados pela lei civil,
enquanto Menores de 21 <vinte e UM) anos de idade e solteiros,
seM outra pensio ou rendiMento;
II - o Menor que, por deterMinaçio Judicial, se encontre
sob a guarda do servidor por ocasilo de seu faleciMento;
III - o Menor, nâo eMancipado, que esteja sob a tutela
do servi~or e n1o tenha Meios suficientes para o prbprio
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C. Mam. ~t11 P. Ot1a1 .
& 2Q. A coMpanheira ou o coMpanheiro soMente far~ jus á
pensio se tiver convivido MaritalMente coM o servidor nos BltiMCS
5 (cinco) anos de vida, seM interrupçlo, até a data do ebito
deste, Mediante apresentaçl~ de provas que foraM exigidas.,
& 3Q. a Exist•ncia de filhos eM coMUM supre ~ara a
coMpanheira ou coMpanheiro o teMpo estipulado no & 2Q: deste
artigo, desde que feita a prova da conviv•ncia Marital atê a data
do ~bito do servidor •
Art. 10. A depend•ncia econôMica a que se ~etere esta
Lei soMente ser~ adMitida eM relaçl~ áqueles que nlo auferireM, a
qualquer titulo, rendiMentos superiores a 1/3 (uM ter~o> do
venciMento b~sico do cargo ocupado pelo servidor no M•s do ebito •
Art. 11. A Metade do valor da pensio ser~ concedida a
uMa das seguintes pessoas: á esposa, ao Marido, á coMpanheira, ao
coMpanheiro~ e a outra Metade, eM valores iguais, aos filhos de
qualquer condi~1o e ~s pessoas a eles equiparadas, na forMa do &
1..o de> art:i.go 09.
Art. 12. A esposa ou o Marido perde o direito á pensl~~
I se estiver separado ou divorciado por ocasi•o do
faleciMento do servidor, seM que lhe tenha sido assegurado
jud:i.cialMente a presta~lc de aliMentos ou outro auxilio qualquer
e, taMb~M. pela anula~~ª do casaMento;
II - encontrando-se a esposa ou o Marido separados de
fato por Mais de 2 (dois) anos, seM penslo aliMent1cia ou outro
auxilio qualquer judicialMente deterMinadop
III pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a
qualquer teMpo, esta s:i.tua~1o por. decislc judicial.
Art. 13. A invalidez e interdi~lo Mencionadas nesta Lei
ser1o verificadas e accMpanhadas anualM~nte peles brg1os de sabde
do Munic'1.P:i.o •
Art. 14. Al~M das hip~teses previstas nesta lei, perde
ainda a qualidade de benefici!rio da penslo:
I - se desaparecereM as condiç6es inerentes ~ qualidade
de dependentes~
II - o inv!lido ou interdito, pela cessaçio da invalidez
ou da interdiçio~
III - os benefici!rios eM geral, pelo casaMentc ou pelo
f a 1 ec: i l'lentc1.
Art. 15. A exist•ncia dos dependentes de qualquer das
classes enuMeradas nos incisos e no & 1Q do artigo 09, exc~ueM do
direito ~ pens1o os Mencionados nas classes subsequentes.
ParAgrafo Bnico. Aqueles que foreM excluldos do
beneficio da pensâ~ por nlo preenchereM os requisitos legais
p\·evistos nàl'o tel·â·o esi;;a condj.i;â"o restabelecidi'-l lf•e
posteriorMente, ou a qualquer teMpo viereM a atender esses MesMos
requisitos.
Art. 16. A concessio da pensio nlo ser~ adiada pela
possibilidade de existireM outros dependentes.
& 1Q. O pedido de redistribui~1o da pens1o que ocasionar
a incluslo ou a exclus1o de dependentes sb produzir~ efeito a
partir do deferiMento do pedido, seM o pagaMento de presta~bes
anteriores.
& 2Q. O cônjuge ausente, assiM declarado eM Julzo, nâ~
exclui a crJMpanheira CH.t crn•\panhE'!iro cio d:iredto à ·~H?nsâ·o, que s~
ser~ devida àquele coM o seu coMpareciMento, a contar da data do
deferiMento de sua habilitar.lo, coM redistribuir.lo da pensl~ eM
partes iguai~i.
Art. 17. Por Morte presuMida do servidor, ou seu
desapareciMento eM consequência de acidente, desastre ou
cat,strofe, declarada pela autoridade judici,ria ccMpetente,
decorridos 6 <seiB) Meses da aus•ncia ser~ concedida a seus
dependentes Ul'la ;pensâ·o provis~1·ia, a contar da d<'lta da
declara;io, na forMa estabelecida nesta lei.
Par!grafo Bnico. Verificado o reapareciMento do
servidor, o pagaMento da ~ensio cessarJ iMediataMente,
desobrigados os beneficilrios 'da reposiçio das quantias JI
1· ec eb :i. d.Hi.
Art. 18. A penslo serl devida a partir do M•s eM que
ocorrer o faleciMento do servidor.
Art. 19. A penslo soMente reverter' entre os
pensionistas na hipbteses seguintes:
.I - da vibva, do vibvo, da coMpanheira, do c0Mpanhe1ro,
pelo casaNento ou faleciMento, eM partes iguais para os filhos de
qualquer condi;io e as pessoas referidas no & 1Q do artigo 09~
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II de UM filho para os outros, por Motivo de
Maioridade, eMancipa~lo, cessa~1o da invalidez ou da interdi~lo,
pelo casaAento, faleciMento e no caso de Maioridade dos
pensionistas Mencionados no & 1Q do artigo 09;
III - do Bnico filho, nas hipeteses do inciso II deste
artigo, para a viBva, o viavo, coMpanheira, coMpanheiro do
servidor, satisfeitas as deMai& condiç6es exigidas nesta Lei para
a concessJo da pens~o; , IV da vihva, do vi~va, se~arados de fato ou
judicialMente e divorciados, pelo casaMento e faleciMento, para a
coMpanheira ou coMpanheiro e, na falta deste, para os filhos;
V - entre os pais do servidor, pelo faleciMent~ de UM
deles.
Art. 20. O direito j pensi~ nlo prescrever~, Mas
prescreveria as prestaç6es respectivas nlo reclaMadas no prazo de
5 (cinco> anos contactos da data eM que foreM devidas.
CAPITULO III
DO SALARIO-FAMILIA
Art. 21. O sal~rio-faM\lia ~ devido ao servidor ativo ou
ao inativo, por dependente econ6Mico.
Par•grafo hnico. ConsideraM-se dependentes econOMicos
para efeito de percep~lo do sal,rio-faM1lia:
I - os cbnjuge ou o coMpanheiro e os filhos, inclusive
os enteados at~ 2l.. <v:i.nte e Ul'l) .anos clti! :i.d<.~de ou, se estudant:t~ •
at~ 24 <vinte e quatro> anos ou, se inv,lidc, de qualquer idade;
II o Menor de 21 ~vinte e UM) anos que, Mediante
autorizaçlo judicial, viver eM coMpanhia e ás expensas do
servidor, ativo ou inativo~
III·- a M·ae e o pai s~?l'I r<-:rnclil'Hil\1tc:Vi~ pd:>p1·ios sufir.::i.enh:~s
~ prbpria sobrevivência •
A1·t. 22.
o benefici•rio do
ou de qua lc1ue1·
aposentadoria, el'\
Ha o ~•H~ e: cmf :i. 9\.1 , .. .-.~ a deP€HH:lenc::i. a econól'\ i e a 1:1ua nd e>
sal•rio-faMilia perceber rendiMento do trabalho
outra fonte, inclusive pensào ou provento da
valor igual ou superior ao sal~rio M!niMo.
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Art. 23. Quando pai e Mie foreM servidores phblicos e
viverei'\ eM COMUM, o sal•rio-faM\lia ser• pago apenas a UM deles;
quando separados, ser• pago a UM e/ou outro, de acordo coM a
distribui~lo dos seus dependentes.
Art. 24. D afaistarH:mto do c:.:irgo efetl.voi, S€~1'\
reMunera~lo, COM exce~1o da licen~a para trataMento de interesses
particulares, n'ao acarreta a s;u~;pen~>'ao do P<:19a1•1ento ~Jo tH\11:\r:i.o .... f aN'U. ia.
Art. 25. O valor do sa1Ario-faM11ia, por depedente, ~ o
MesMo fixado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
ou brg1o que o venha suceder.
Art. 26. O sal~rio-faM1lia nio sera
efeito de c~lculo para qualquer rel'\uneraçi~.
pen~;·ao.
considerado para
aposentadoria ou
Art. 27. O pagaMento do salArio-faM!lia poder~ ser feito
eM folha, descontando-se o seu valor no recolhiMento da parcela
devida ao Fundo Municipal de Previdência.
TITULO II
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS E VINCULACAO
F'r~vid~nc:ia
B\-a)1co, da
df~~r.ti na<jo a
que trata est":i
Art. 28. Fica criado o Fundo Municipal de
dos Servidores P8blicos Municipais de Pato
adMinstraçio direta, autlrquica e fundacional,
custear os encargos de aposentadorias e pensffes de
Art. 29. O Fundo Muiücipal de Previdência 'fica vinculado
ao Gabinete do Prefeito Municipal e ter~ vigência ilil'litada •
CAPITULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 30. S1o receitas do Fundo:
I - a contribui~1o Mensal e obrigatbria, no valor de 8X
<oito por cento) calculada sobre a reMunera~âa dos servidores
eM atividade e sobre os proventos da aposentadoria dos servidores
inativos e pens6es;
II a contribuiçio Mensal dos Cofres
adMinistraçlo diretar aut!rquica e fundacional, no
(quinze por cento>, calculada sobre o valor
venciNentos Mensais pagos aos seus servidores;
Pt'lblicos,
valor df.?
global
III os rendiNentos e os juros provenientes
aplicaç~es no Mercado financeiro, de a~ões e participa~ões;
IV - os resultantes da assinatura de convênios;
V - doações, legados e outras.
d0!5
& lQ. As receitas do Fundo ser•o depositadas eM conta
especial, Mantida eM institui;lo de crédito oficial.
& 2Q. As contribuições previstas nos incisos I e II
serio creditadas na conta do Fundo-atê o 5Q (quinto> dia ãtil do
Mé& subsequente j coMpeténcia dos venciMentos.
& 3Q. Decorrido o prazo do par~grado anterior, as
contribuições serio acrescidas da Multa e da correçlo iguais ás
usadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou ergio que
o venha suceder.
Art. 31. As receitas do Fundo, por decisio do Conselho
de AdMinistra;io, poderio ser aplicadas no Mercado financeiro, de
ações e e1'1 pa1·t:icipi:ir.ô·es.
Par!grafo :anice. Fica vedada a utilizar.lo e eMprêstiMo
das receitas do Fundo de Previdéncia ao Executivo Municipal,
MesMo que lhe seja dada garantia, beM COMO sua destinaçio a
qualquer outro &rgld ou entidade, ~dblica ou privada, ressalvado
o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 32. ConstitueM ativos do Fundo Municipal de
Previdência:
I dispcinibilidades MonetArias eM banco ou eM caixa
especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II - direitos que porventura venha constituir;
III dos Mbveis. iMbveis ou valores que vier a
adquirir.
Art. 33. ConstitueM passivos do Fundo, de acordo coM o
c~lculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos
beneficies concedidos e a concederr dos riscos expirados ou n%o
en.:pirados,
porventura
opera<;â'o do
beM coMo das obrigaç6es de qualquer natureza que
o Municipio venha a assuMir para a Manutençlo e
Plano de Aposentadoria e Pens6es previsto nesta Lei.
CAPITULO III
DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 34. O OrçaMento do Fundo de Aposentadoria e pens6es
integrarA o OrçaMento do Munic1pio, eM obediéncia aos pri~cipios
da unidade e universalidade, observando-se na sua elabor~çio e
excecuçlo os padr6es e norMas aplic~veis ao Munic1pio.
Art. 35. A escrituraç,lo das ccmtas do Fu.ndo ser~ feita
pela Contabilidade Geral do Mun:i.c--1pio.
Art. 36. O Plano de Contas ser~ aprovado pelo Cbnselho
de AdMinistra~lo do Fundo.
Art. 37. NenhuMa despesa serA realizada seM a nec~ssAria
autorizaçlo orçaMentAria.
Par~grafo Bnico. Para os casos de insufici•ncia cu
oMiss6es orçaMent~rias serio utilizados os cr~ditos adicionais
supleMentares e especiais autorizados eM lei e abertos na forMa
ela lei.
Art. 38. Os balancetes do Fundo serio
Contador Geral do Município e pelo Presidente
AdMinistra~lo do Fundo.
assinadc>s Pf:~lc>
do Conselho de
Art. 39. AnualMente ser! levantado o balanço atuarial do
Fundo, a firi de ser j.n<j:icada qtt<~lqu0n- pi-nvidérn::i<:i ac:aso
necess&i-ia.
Art. 40. Os saldos positivos do Fundr.> apurados e~
balan~o ser~o transferidos para o exerc1c:io seguinte a seu
p1-hp1-ia cr~d:i.tc>.
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CAPITULO I \/
DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO
A\·t.
AdNi nis b· .:q::·ao,
Mun:i.c: :i.pa l. •
41. O Fundo ser' gerido por UM Conselho de
c:ol'\posto de sete MeMbros noMeados pelo Prefeito
4 •") '"". O Conselho de AdMinistra;ib ter~ a seguinte
C:Ol'\POsiçâ"o:
I - 2 (dois) representantes do Executivo Municipal;
II - 3 <três> representantes dos servidores Nunicipais;
III - 1 <uM) representante do inativos Municipais;
IV 1 (UM) representante do sindicado da categoria,
eleito pela diretoria •
Art. 43. Os servidores e inativos Nunicipais eleg~rlo os
seus respectivos representant~s junto ao · Ct:>rlSf ..>:lhp de
Ad1'li n is tr ai::·a o •
& 1~. A eleiçlo se efetuarA !'\adiante voto secreto, de
acordo coM as norMas editadas pelo Executivo Municipal. i
& 2g. Sb podei'\ pertencer ao Conselho de AdMinistra~~o.
coMo representantes dos servidores Municipais, servidores
estjveis e na ativa •
Art. 44. O Mandato dos MeMbros referidos no artigo 36
ser• de 2 (dois) anos, adMitida a reelei~~c por UMa vez.
Art. 45. O Conselho reunir-se-• COA a Maioria absoluta
de seus MeMbros e as decisbes serio toAadas per Maioria siNples
de votos.
Art. 46. O Presidente do Conselho de AdMinistraçló ser~
indicado pelo Prefeito Municipal. !
Art. 47. As reuniões do Conselho serào secretaria~as por
UM dos seus MeMbros, indicados pele Presidente, desci~ que,
representante dos servidores Municipais •
Art. 4B. O exerd.t:io
gratuito. . constitui ndo····\;;e et'\
interesse ao Munic\pio •
da funç:·aa de
\:i~~rv:i.ç:ci phb l.ico
com.> e lheu-o ~
de relevante
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Art. 49. CoMpete ao Conselho de AdMinistra~lo da Fundo 1 Municipal de Previdência~
I - decidi~ sobre as aplica~bes financeiras dos recursos
do FundrJg
II decidir sobre os pedidos de redistribui;lo da
penslo, prevista no artigo 16 desta Lei~
III - declarar a perda da qualidade de pensionista;
IV - zela~ pela varifica~lo e acoMpanhaMenta dos casos
de invalidez e interdi~lo Mencionados no artigo 13 desta Lei;
V - elaborar e votar o seu RegiMento Interno~
VI - aprovar o orçaMento do Fundo~
VII solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de
cr~ditos supleMentares e especiais~
VIII - aprovar o Plano de Contas do Fundo~
IX - proMover a avalia~1o t'cnica de Fundo.
Par,grafo bnico. O Conselho reunir-se-' ordinariaMente
UMa vez por Mês e extraordinariaNante Mediante conveca~~o de seu
Presidente, do Prefeito Municipal ou de UM terGD de seus MeMbros.
Art. 50. Os cheques ~ conta do Fundo serio assinados
pelo Presidente do Conselho de AdMinistraçgo, pelo Tesoureiro da
Pi· e f ei tLU" a Mun:i.c :i.p atl. e PC>l" u11\ c\(:H:> H~1•1b r os i nd :i. e: adrJs · p e 1 os
servidores •
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 51. NenhuM beneficio previsto nesta Lei poder~ ser
superior ao subsidio do Prefeito Municipal •
A gratificaçi~ natalina dos aposentad~s
pensionistas te\"c'A por base rJ valt:>r dos proventos t:I<:> l'\é~;
dezeMbro de cada ano. 1
Art. 53. As aposentadorias concedidas coM bas• na
contageM reciproca do teMPO de serviço deveria evidenciar o teMpo
de serviço prestado A atividade prevista para que sa efetive a
coMpensaçfo financeira estabelecida no & 2Q do artigo 202~ da
Constituiçio Federal~
Art. 54. No'.ato da posse o servidor apresentar~ relaçlc
dos seus dependerrtes •
Art. 55. As aposentadorias e pens~es concedidas antes da
vigência desta Lei n1o ser1o levadas à conta do Fundo Municipal
de Previdência.
A1·t.
:i. \1C: or por adas
N.a ior.
56. As contribuiç6es descontadas dos servidores
ao Fundo nlc serio devolvidas, salvo se feitas
Art. 57. Fica expressaNente vedada a d~legaçào da
geréncia do Fundo Municipal de Previd•ncia ao Executivo,
Legislativo ou órglo direta ou indiretaNente ligado ao
Municipio, suas autarquias ou fundaç6es.
ParAgrafo 6nico. A Nobiliza;lo do Fundo por parte
Executivo Municipal, eM desobedi~ncia is disposiç6es desta
iMportarA el'I responsabilidade civil, panal e adNinistrativa
Prefeito Municipal.
do
L.e:i.
do
Art. 58. A adl'linistra~1o do Fundo deve considerar a contrata~~º de seguro el'I grupo dos servidores ativos contra
acidentes, dos quais resulte incapacidade ou Morte.
' Art. 59.Sb se vinculaM ao Fundo Municipal de Previdência
os servidores Municipais1 da adMinistra~1o direta, aut~rqu~ca e
fundacional, que foral'I regidos por Estatuto. Os deMais continuaM
vinculados j Instit~to Nacional de Seguridade Social - INSS.1
Art. 60 Fica inclutda no artigo 8Q. tteM X, da Le~ nu
1.134, de 24 de julho de 1.992, a seguinte disposiçio: "d> Manter
o Fundo Municipal d~ Previd•ncia dos Servidores Municipais.":
i
Art. 61.Fica inclutda na Lei nu 1.172, de 26 de noveMbro
de 1.992, a seguinte disposi~lo:
"02.00 - GOVERNO MUNICIPAL . 20.05 - ADMINISTRACAO DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS 1
2005158224952.54 PROGRAMACAO PARA ATENDER\ AS
ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIbORES
MUNICIPAIS. 11
Art. 62. Esta Lei entrara eM vigor na data de sua
publicaçlo, revogadas as disposições el'I contr,rio.
Gabinete do Prefeito Mu i-·pal de P·to Branco~ eM 17 de
seteMbro de 1.993.
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1
Prefeitura 11<lunícipal de tpato · 13ranco
ESTADO DO PARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.246, de 17 /09/93
• .. ,.,, ., ... -1 ·,,_,., •. ~,., ........ ,., ·' ,.,,v.;·«.'--
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais.
ERRATA
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das suas
atribuições, e considerando que foram constatadas incorreções na publicação da Lei nº
1.246, de 17 de setembro de 1.993, através da presente Errata, retifica as disposições
seguintes, que passam a vigorar retroativamente à data da incorreta publjcação, que são:
No Artigo 2º, fica incluído: "& 1º. A aposentadoria por invalidez será sempre
precedida de licença por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo
quando o laudo elaborado por junta médica oficial concluir pela incapacidade
definitiva para o serviço público."
No & 5º do Artigo 2º, onde se lê "artigo 14", leia-se "artigo 13''·
· No Artigo 9º, fica incluído:
"'IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam, sob dependência
econômica do servidor, estando aquele inválido ou interditado;" (
"V aos irmãos órfãos, desde 1 que dependam 1
economicamente do servidor, observadas as condições exigidas aos filhos, constantes do 1
inciso II desde artigo;" 1
. "& 1 º - Equiparam-se aos filhos:
I - os enteados, assim considerados pela lei civil,
enquanto menores de 21 (vinte e um) anos de idade e solteiros, sem outra pensão ou
rendimento;
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Prefeitura 11lunicípal de 'Pato.
ESTADO DO PARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
II - o menor que, por determinação judicial, se encontrar
sob a guarda do servidor por ocasião do seu falecimento;
III - o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do
servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento."
No Artigo 11, onde se lê "artigo 10", leia-se "artigo 9".
No Artigo 15, onde se lê "artigo 10", leia-se "artigo 9".
Nos Incisos 1 e II do Artigo 19, onde se lê "artigo 10", leia-se •'artigo 9".
No Inciso Il do artigo 42, fica incluído:" •.. eleitos pelos mesmos".
No Artigo 47, fica incluído: "··· desde que representante dos servidores
municipais".
No Inciso II do Artigo 49, onde se lê "artigo 17", leia-se ••artigo 16''.
No Inciso IV do Artigo 49, onde se lê "artigo 14", leia-se "artigo 13".
Gabinete do Prefeito Municipal
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88
vencimentos, ressaltamos que não há necessidade, porquanto ao tomar
posse na função para a qual foi eleito fica afastado do cargo efetivo.
Registre-se que no cargo efetivo, durante o afastamento, não poderá perceber qualquer vantagem ou promoção. Neste sentido, confira-se a lição de
Hely Lopes Meirelles 1
º:
EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS
O exercício de n~and~tos eletivo~ por sen1idor público não é vedado na CF, cujo
art. 38 regula a s1tuaçao dos servidores em geral, da Administracão direta e indireta, investidos em mandatos eletivos. ,
As duas principais regras que defluem da
norma constitucional são: 1 ª) o servidor público pode exercer mandato eletivo
federal, estadual ou municipal sem perder o cargo, emprego ou função, devendo
apenas afastar-se, com prejuízo da remuneração; 2ª) o tempo de serviço do servido; afastado para exercer mandato eletivo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Divergimos do posicionamento esposado nos pareceres anteriores, porqua~to s~gun,d? o comando insculpido no artigo 38, da Constituição Federal, e obngatono o afastamento do servidor eleito para cargo político. Notese que a Constituição Federal é taxativa neste sentido, excepcionando apenas quanto ao mandato de vereador (art. 38, III), se houver compatibilidade
de horários.
V- CONCLUSÃO
16. Ex Positis, somos pela resposta à presente consulta nos seguintes
termos:
O servidor municipal eleito membro do Conselho Tutelar:
a) não pode acumular a remuneração deste caro-o político com a de seu
cargo efetivo; 0
h) não tem direito às férias e, por conseguinte, ao terço constitucional;
c) não tem direito ao 13º salário;d) fica necessariamente afastado do
cargo efetivo;
e) no cargo efetivo, durante o afastamento, não poderá receber qualquer
vantagem ou promoção.
É o Aditamento.
Procuradoria, em 26 de abril de 1999.
LAURI CAETANO DA SILVA
Procurador-Geral
'ºln Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo: 22 ed., p. 395/396.
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr/jun., 1999.
89
FUNDO DE PREVIDÊNCIA
1. EXTINÇÃO - 2. CARGO EM COMISSÃO.
RELATOR
PROTOCOLO
ORIGEM
INTERESSADO
DECISÃO
: Conselheiro Nestor Baptista
: 63.533/99-TC.
: Município de Ipiranga
: Prefeito Municipal
: Resolução 5.413/99-TC. (Unânime)
Consulta. Em caso de extinção do Fundo
Previdenciário, os servidores passarão à categoria de contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social.
Os detentores de cargos comissionados, de
acordo com a emenda constitucional nº 20/98,
serão obrigatoriamente filiados ao RGPS.
Em ambos os casos o regime previdenciário
adotado não tem como condão desnaturar o
regime de trabalho.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres
nºs 43/99 e 8.955/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR
BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE
NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
S_ala das Sessões, em 13 de maio de 1999.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr/1un., 1999.
' "
90
Diretoria de Contas Municipais
Parecer nº 43/99
1. O Sr. Roberto Gomes de Lima, na qualidade de prefeito de
Ipiranga, remete consulta a este Tribunal, nos seguintes termos:
1. Não satisfazendo o Município as condições para manter regime previdenciário
próprio para seus servidores, poderá manter o regime jurídico estatutário e prever,
em lei, apenas a adesão ao Sistema Geral de Previdência Social?
2. A adesão ao Regime Geral da Previdência Social importa, necessariamente, em
vinculação ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço?
3. Há compatibilidade entre a estabilidade funcional, decorrente da aprovação em
concurso e do exercício de cargo efetivo, com o regime do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço?
4. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, cuja adesão
ao Regime Geral de Providência Social foi determinada pela Emenda Constituição nº20/98, devem ser submetidos ao regime celetista (com FGTS), ou poderão
ser mantidos no regime estatutário?
2. Constatada a legitimidade do consulente e a relevância das questões, passa-se a análise do expediente, salvo diverso entendimento do
egrégio Plenário.
NO MÉRITO
3. Caso o Município não reúna as condições para a instituição ou
manutenção de regime próprio de previdência social, nos termos e exigências fixados pela Lei nº 9717/98, deverá, através de lei (no caso de
fundo previdenciário já existente) revogar a lei instituidora do fundo e ao
mesmo tempo, prever a vinculação ao RGPS.
4. Cabe lembrar, que no caso de extinção do fundo, o município
deverá arcar com a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, e ainda daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados em momento
anterior à extinção do fundo (artigo 21 da Portaria nº4992/99). Ainda, de
acordo com o parágrafo único do mesmo artigo:
A vinculação ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime
próprio de previdência social ou que não se enquadrar nos critérios previstos nos
artigos 3º e 9º desta Portaria.
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr./Jun., 1999.
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91
5. Não há que se confundir regime previdenciário com regime de
trabalho ou vínculo empregatício. Aos exclusivamente ocupantes de cargo comissionado, por força de mandamento constitucional inserto no
artigo 40, §3º da Carta Magna, aplica-se o regime geral da previdência
social, como disciplinado no§ 1 ºdo artigo 9º, da Portaria nº4.992/99. Se
o detentor do cargo comissionado for, também, servidor do quadro efetivo, poderá permanecer vinculado ao regime previdenciário próprio.
6. O que está a determinar o recolhimento ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço é justamente o regime jurídico (outrora, único)
adotado pelo Município. Se estatutário, não há que se falar em FGTS. Se
celetista, haverá o recolhimento. Isto porque o cargo comissionado faz
parte do quadro de servidores municipais e se submete ao regime jurídico adotado, mas não necessariamente, ao mesmo regime previdenciário.
7. A adoção, por alguns entes municipais, do regime celetista revelou paradoxos, como o recolhimento para o FGTS e a estabilidade funcional. Os recursos do FGTS se destinam a indenizar o empregado não
estável, sendo imprópria a adoção do regime do FGTS para servidores
estáveis, decorrendo daí que estes estarão recebendo duplo benefício:
estabilidade e FGTS.
8. Aliás, por este e outros motivos a adoção do regime celetista revela-se totalmente inadequado aos servidores públicos, trazendo para os
entes que o adotaram a dificuldade de coadunar os interesses da administração e servidores, eminentemente públicos, com o conteúdo do direito
trabalhista.
9. A questão de nº4 (quatro) já foi respondida no item 2 (dois) deste
parecer, restando prejudicada.
10. Estes os fundamentos invocados em resposta aos questionamentos
aduzidos.
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É o Parecer.
DCM, em 08 de março 1999.
RITA DE CÁSSIA MOMBELLI
Assessora Jurídica
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr./jun., 1999
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92
Procuradoria
Parecer nº 8.955/99
O protocolado em apreço versa sobre Consulta formulada pelo Chefe do Poder Executivo de Ipiranga, que vem formular as seguintes indagações à esta Corte de Contas:
1- Se o município não reunir condições para manter regime próprio
de previdência para seus servidores, poderá manter o regime estatutário e
aderir ao Regime Geral da Previdência Social;
2 - Se a adesão ao Regime Geral da Previdência Social importa, em
vinculação ao FGTS;
3 - Se há compatibilidade entre a estabilidade funcional decorrente
da aprovação em Concurso público e do exercício de cargo efetivo, com
o regime do FGTS;
4 - Se os servidores ocupantes de cargos comissionados, cuja adesão
ao Regime Geral de Previdência Social foi determinada pela EC nº 20,
devem ser submetidos ao regime celetista (com FGTS), ou poderão ser
mantidos no regime estatutário.
Registre-se, inicialmente, que estão presentes os pressupostos de
admissibilidade da consulta, conforme disposto no artigo 31 da Lei
5.615/67.
Cumpre observar que a matéria foi enfrentada pela Diretoria de Contas Municipais, entretanto, no entendimento da Procuradora que subscreve o presente, a Consulta deveria ser instruída pela Diretoria de
Assuntos Técnicos e Jurídicos, por tratar-se de matéria hoje afeta a
sua esfera de atuação.
Contudo, entendemos que a conclusão do parecer emitido pela Diretoria de Contas Municipais à questão indagada, não merece reparos, pois
a proposta de resposta contida no referido opinativo, está em perfeita
consonância com a nova ordem constitucional.
Vale lembrar, contudo, no que concerne a primeira questão suscitada
pelo Consulente, que a possibilidade de adesão dos servidores estatuários
do Município ao Regime Geral de Previdência Social, apesar de encontrar amparo na legislação, há que ser compatibilizada com o que dispõe
o art. 40, § 3º da Constituição Federal, qual seja:
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr./jun., 1999.
93
L," 'proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados,
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (grifamos).
Para viabilizar, este desiderato o Município terá que contar com um
regime de aposentadoria complementar, afim de garantir o cumprimento
do disposto no retro mencionado dispositivo constitucional, ou seja, para
complementar a diferença existetente entre o pagamento dos benefícios
concedidos pela Previdência Social, a qual estabelece uma forma de cálculo, condicionada ainda, a um teto máximo, diferente daquele assegurado pela Constituição Federal aos servidores públicos, isto é, a percepção dos vencimentos integrais, em caso de aposentadoria.
Cumpre alertar, que visando suprir esta lacuna, encontra-se em
tramitação no Congresso, o projeto de Lei Complementar nº 08/99, que
disporá sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista,
e suas respectivas entidades de previdência complementar, bem como,
o projeto de Lei Complementar nº 09/99, que dispõe sobre normas gerais para a instituição de previdência complementar.
No que concerne a questão levantada no item nº 4 da Consulta, cabe
esclarecer que o entendimento dominante é no sentido que o servidor
ocupante de cargo comissionado, por ser regido pelo regime estatutário,
não encontra-se sujeito ao recolhimento do FGTS.
Contudo, se o Chefe do Poder Executivo estiver preocupado em dar
um tratamento isonômico aos ocupantes de cargos comissionados (diante da falta de estabilidade que caracteriza esta relação de emprego), em
relação aos servidores Celetistas que também não gozam de estabilidade, o mesmo deve dirigir sua Consulta ao Conselho Curador do FGTS,
a quem compete dirimir dúvidas sobre a aplicação das normas relativas
ao mencionado Fundo, nos termos do que dispõe o art. 50, inciso 6( .. da. _______ "
Lei nº 8.036/90. ~- 1 ~ /~
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr./jun., 1999.
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94
Concluindo, esta Procuradora reitera e ratifica os termos do Parecer
supra da Douta Diretoria de Contas Municipais, sugerindo que a presente Consulta seja respondida em seus termos, acrescidas as observações
contidas neste parecer.
É o Parecer.
Procuradoria, em 4 de maio de 1999 .
ZENIR FURTADO KRACHINSKI
Procuradora
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr./jun., 1999.
\
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MUNICÍPIO - DOAÇÃO
1. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -
LIMITAÇÃO DA DOAÇÃO.
RELATOR
PROTOCOLO
ORIGEM
INTERESSADO
DECISÃO
: Conselheiro Nestor Baptista
: 473.772/98-TC.
: Município de Cornélio Procópio
: Presidente da Câmara
: Resolução 4.627/99-TC. (Unânime)
Consulta. Cabe ao Poder Executivo estabelecer critérios que atendam ao interesse social
para determinar os beneficiários da doação de
pedra britada da pedreira municipal. A doação pura e simples não está autorizada nem
pela legislação municipal nem pelo
ordenamento jurídico.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº
7.863/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR
BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE
NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 1999.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr./jun., 1999.
84
será legítimo e, desde que seguidas as normas orçamentárias e contábeis
poderá ser satisfeito. '
17. Outra conclusão não teria sentido sob pena de permitir-se enriquecimento ilícito de entes públicos, assim como não se pode tolerar a
realização de despesas irregulares, ainda que o vício seja apenas formal
em detrimento do patrimônio público, incumbindo ao particular que con~
tra~a com o poder público a verificação do registro do débito nos moldes legais.
18. Conclui-se, pois, pela impossibilidade do Legislativo autorizar o pagamento do referido débito.
DCM, em 29 de junho de 1999.
RITA DE CÁSSIA MOMBELLI
Assessora Jurídica
R. Trib. Contas Est. Paraná, n.131, jul./set., 1999
\
85
FUNDO DE PREVIDÊNCIA
1. EXTINÇÃO - 2. RECURSOS - DESTINAÇÃO.
Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren
Protocolo : 138.543/99-TC.
Origem : Município de Lidianópolis
Interessado : Prefeito Municipal
Decisão : Resolução 7 .363/99-TC. (Unânime)
Consulta. Fundo de Previdência.
Não há obrigatoriedade de sua extinção, desde
que observados os critérios da Lei Federal nº
9.717/98 e da Portaria nº 4.992/99.
Em caso de extinção:
1) os recursos existentes deverão ser utilizados
unicamente para os fins da lei que o criou, ou
seja, pagamento de benefícios que já tenham
sido concedidos ou daqueles cujas condições de
implementação se tenham verificado antes da
extinção. Não pode o município realocar tais
verbas para áreas diversas, pois constituem patrimônio dos servidores;
2) o consulente assumirá a responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime próprio de previdência;
3) os servidores vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social;
4) poderá ser criado regime de previdência complementar nos termos dos arts. 40, §§ 14 e 15, e
202 da CF/88.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 96/99 e 12.953/99, respectivamente da Diretoria de Contas
Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR
BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
R. Trib. Contas Est. Paraná, n.131, jul./set., 1999
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Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de julho de 1999.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente
Diretoria de Contas Municipais
Parecer nº 96/99
O Prefeito Municipal de Lidianópolis, Senhor João Batista da Silva,
encaminha Consulta a esta Corte, por meio da qual indaga acerca da situação dos servidores municipais no caso de extinção do fundo próprio de
previdência, denominado IPAM. Perquire se voltarão estes a serem amparados pela previdência social ou deverá ser criada uma previdência similar, bem como, sobre a possibilidade do poder executivo apropriar-se do
saldo do referido fundo para aplicação em outras áreas da administração.
PRELIMINARMENTE
Registre-se que a autoridade é parte legitima para formular consulta
perante este Colegiado, bem como a matéria enquadra-se no art. 31 da Lei
n ° 5.615/67.
NO MÉRITO
Segundo o consulente, o referido município possui fundo próprio de
previdência, denominado IPAM, com saldo de R$ 360.000,00 (trezentos
e senta mil reais), destinado a prover a aposentadoria dos servidores municipais. Consta, ainda dos autos, a apresentação da elaboração de aplicação
dos recursos do fundo, na possibilidade de levantamento da sua verba
pelo executivo.
4. Não há obrigatoriedade em extinguir fundo próprio de previdência municipal, desde que os critérios regulamentados pela Lei Federal nº
9.717/98 e Portaria nº 4.992/99, sejam obedecidos.
5. Todavia, caso ocorra a extinção deste, deverá ser respeitado processo legislativo regular, sendo de total responsabilidade do município
~ue o extinguir, assumir integralmente os encargos oriundos de situações
implementadas durante a sua gestão. Assim, os valores carreados do
IPAM deverão ser aplicados às finalidades definidas na lei que o criou.
Portanto, não deve o município absorver os valores do fundo extinto, sem
destinação específica em prol dos servidores contribuintes. No presente
R. Trib. Contas Est. Paraná, n.131, jul./set., 1999 j
_L
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caso, a intenção de aplicação dos recursos em outras áreas, como aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários, construção de galpões, entre outras, é inadmissível.
6. Esta Corte se manifestou sobre o tema, através da Resolução
nº 2.128/96.
Consulta. Possibilidade da extinção do Fundo Previdenciário, passando o próprio
município a assumir, mediante lei, todos os encargos e responsabilidades referentes à gestão do Fundo, enquanto existente. Os valores carreados ao Fundo constituem patrimônio destinado aos servidores, devendo ser aplicados às finalidades
definidas na lei que o criou.
7. Ainda, haverá vinculação obrigatória ao RGPS (Regime Geral
de Previdência Social) dos servidores municipais, no caso da extinção do
referido fundo.
8. Neste sentido, dispõe a Portaria nº 4.992/99, no artigo 21, e
seu§ único:
Art. 21 - No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem
como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. A vinculação ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime próprio de previdência social ou que não se enquadrar nos critérios
previstos nos arts. 3º e 9º desta Portaria.
9. Do exposto conclui-se que a presente consulta pode ser respondida nos seguintes termos:
• No caso de extinção do fundo próprio de previdência social, os respectivos recursos serão geridos pelo executivo e deverão ser aplicados com base nas finalidades definidas na lei própria que o criou, ou seja, exclusivamente para pagamento de benefícios, que já tenham sido concedidos ou que tenham as condições para aquisição implementadas anteriormente à sua extinção.
• A vinculação ao RGPS é obrigatória aos servidores públicos municipais, no
caso de extinção do regime próprio de previdência social.
• Poderá ser instituído regime de previdência complementar nos termos dos artigos 40, § 14e§15 e 202 da Constituição Federal.
DCM, em 04 de junho de 1999.
APOLINE TURRA HUNDZINSKI
Estagiária
RITA DE CÁSSIA MOMBELLI
Assessora Jurídica
R. Trib. Contas Est. Paraná, n.131, jul./set., 1999
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Procuradoria
Parecer nº 12.953/99
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. João Batista da Silva, Prefeito
Municipal de Lidianópolis, indagando acerca da destinação do valor do
Fundo de Previdência do Município - IPAM, no caso de sua extinção.
Informa o consulente que referido Fundo possui um saldo aproximadamente de R$ 360.000,00. Questiona se é lícito ao Poder Executivo apropriar-se do saldo do Fundo, cujo montante seria aplicado em beneficio do
Município, consoante estudo elaborado detalhando a destinação de tais recursos
Solicita, ainda, esclarecimentos sobre a situação dos servidores públicos municipais, se voltarão a ser amparados pelo INSS ou se será criada
uma previdência similar.
A Diretoria de Contas Municipais responde nos termos do Parecer nº
96199, salientando que não há obrigatoriedade de extinção do Fundo de
Previdência se atendidos os critérios fixados pela Lei Federal nº 9. 717 /98
e Portaria nº 4.992/99. Todavia, no caso da extinção do Fundo Previdenciário do Município os recursos deverão ser aplicados exclusivamente
para pagamento de beneficias que já tenham sido concedidos ou daqueles
cujas condições de implementação se tenham verificados anteriormente à
sua extinção.
Assevera a DCM, no caso de extinção do Fundo, ser obrigatória a vinculação ao RGPS; e que poderá ser instituído regime de previdência complementar nos termos dos artigos 40, §§ 14 e 15, e 202 da CF/88.
Assiste razão ao posicionamento esposado pela douta DCM.
No que tange à possibilidade de extinção e absorção do valor do Fundo pelos cofres municipais, além da resolução citada no Parecer nº
96/99-DCM, destaca-se ainda a Resolução nº 496/98-TC, publicada na
Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nº 125 - 1998, página
179:
Consulta. Possibilidade de extinção de fundo previdenciário municipal, desde
que mediante processo legislativo regular, sendo o numerário atualizado depositado em conta bancária. Destinação dos recursos só poderá ser aquela definida pela
CF/88.
Sobre o tema também dispõe o art. 1 O da Lei nº 9. 717 /98:
Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o
Estado, O Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem
R. Trib. Contas Est. Paraná, n.131, jul./set., 1999
89
como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Ou seja, é licito ao Município, mediante lei específica, extinguir o fundo previdenciário, repassando aos cofres municipais o respectivo valor,
desde que tal numerário seja destinado exclusivamente ao pagamento dos
proventos de inativos e pensionistas já filiados ao regime próprio e dos servidores que até a data da extinção do mesmo tenham implementado a condição para a percepção dos beneficios.
Portanto, vedada a aplicação do numerário segundo o plano esboçado
pelo consulente, às fls. 02.
Quanto ao servidores municipais, na hipótese de extinção do Fundo
Municipal de Previdência, a inscrição dos mesmos no Regime Geral de
Previdência Social passa a ser obrigatória, ainda que o Município venha a
instituir Fundo Complementar.
Isto posto, e considerada a manifestação da douta DCM, este representante do Ministério Público especial manifesta-se pelo conhecimento
da consulta, respondendo-a nos termos do supra exposto.
É o Parecer.
Procuradoria, em 25 de junho de 1999.
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador
R. Trib. Contas Est. Paraná, n.131, jul./set., 1999
PROTOCOLO N «Processo» Página 1de3
Protocolo nº 347690/99
Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU
Assunto : CONSULTA
Parecer nº 3427/00
Ementa: Consulta. Extinçã:> de Fundo
Previdenci!rio Municipal e apropriição do
respectivo numeJário. Lei nº 9.717/98 e Portaria
MPAS nº 4.992/99. Destinaçã:> do numerário
exclusivamente para pagamento de proventos e
pensões. Art. 3°, III, e 1 O da Lei Federal nº
9.717/98. Precedentes desta Corte. Vinculaçli
obrigatória dos servidores municipais ao RGPS.
Providências a serem adotadas.
Trata-se de consulta formulada em dois protocolados distintos, pelos Srs. Gelmar João Chmiel,
Presidente da Câmara Municipal, e Pedro Alzide Giraldi, Prefeito Municipal de Quedas do Iguaçu,
ambas versando acerca da legalidade da extinção do Fundo de Previdência Municipal.
Noticia o Presidente do Legislativo Municipal que não obstante a extinção do sistema previdenciário
próprio, através da Lei Municipal nº 40/98, o Poder Executivo encaminhou novo projeto de lei (de nº
34/99) oficializando a extinção do referido Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos, sob o
argumento de impossibilidade de dar cumprimento à Lei Federal nº 9.717, "dando a entender que o
referido Fundo Previdenciário não foi oficialmente extinto".
Aduz, ainda, que o Município continua a promover o desconto previdenciário do servidores
municipais; e que face à notícia de desvio de verbas originariamente carreadas ao Fundo a Câmara
Municipal de Quedas do Iguaçu constituiu uma Comissão Especial que efetivamente apurou a
ocorrência das irregularidades noticiadas a esta Corte por meio do Ofício nº 06/099-CE, de 08.11.99.
Por fim, salienta que o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, e Redação Final daquela
augusta Câmara solicitou a retirada de pauta do projeto de lei em tramitação, no aguardo de
pronunciamento específico desta Corte quanto à legalidade da extinção do referido Fundo.
Por sua vez, o Chefe do Executivo, consoante exposto no protocolo nº 35519-6/99, em anexo,
noticiando que a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional de Seguro
Social comunicou ao Município a impossibilidade de manutenção de regime próprio, face às
disposições da Lei nº 9717/98, sob pena de sujeitar-se às penalidade previstas no artigo 7º, da citada
lei, justifica o encaminhamento do projeto de lei nº 34/99 ao Legislativo; e de mesma forma, indaga
desta Corte quanto à legalidade do procedimento.
A Diretoria de Contas Municipais responde nos termos do Parecer nº 258/99, considerando que a
extinção do Fundo Previdenciário, nos termos do art. 6°, inciso IX, da lei nº 9.717/98, deve ocorrer
consoante processo legislativo regular, acarretando a vinculação obrigatória ao Regime Geral da
Previdência Social.
Com relação aos recursos do Fundo extinto, assevera a DCM - com respaldo nas Resoluções nºs
2128/96 e 10263/98 - que esta Corte tem decidido reiteradamente que o Município deverá assumir
integralmente a concessão dos benefícios outrora previstos, de acordo com as finalidades previstas na
lei que o criou. Cita a Resolução nº 7363/99, proferida no protocolo nº 138543/99, em Consulta
http://intranetc/arquivos _procura/ does _pe/2000/a034 2 7 .htm 12/04/02
PROTOCOLO N «Processo»
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1 . ' . d L'd' ' l' d', . VIGTO • +n··- 1 t formulada pe o Mumc1p10 e 1 ianopo 1s, como para 1gma -para··-e-nenraçao aos consu en es.
Observa também a DCM que a Constituição Federal estipula que os recursos da previdência social
devem estar vinculados a realização dos encargos elencados no art. 201, incisos I, II, III, IV e V.
Assiste razão ao posicionamento esposado pela douta DCM, considerado o tema em tese. Contudo,
algumas considerações se impõem face às peculiaridades locais.
A primeira delas é que o Município de Quedas de Iguaçu, antecipando-se às prescrições ditadas
pela Lei Federal nº 9.717, de 21 de novembro de 1.998, e pela Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro
de 1.999, já em 04 de novembro de 1.998 extinguira seu Sistema Previdenciário, passando as
verbas integrantes do respectivo Fundo de Previdência a integrar a Receita Orçamentária
Municipal (artigo 2º da Lei Municipal nº 040/98).
Destarte, nenhum óbice há para que o Município, querendo, se habilite às benesses que lhe faculta a
Medida Provisória nº 1891-8, de 24/09/99. Tampouco nada lhe impede a remessa de cópia da Lei
Municipal nº 40/98, ao INSS, de sorte a elidir a eventual aplicação da penalidade prevista no artigo
7°, da Lei Federal nº 9.717/98, na exata medida em que o Município, antecipando-se às novas
exigências da legislação federal, extinguiu sponte propria o seu sistema previdenciário.
A segunda consideração que se impõe é que Lei Federal nº 9.717/98 e a Portaria nº 4.992/99
estabelecem critérios que, se não atendidos, fazem surgir a obrigatoriedade de extinção do Fundo,
caso em que os recursos deverão ser aplicados exclusivamente para pagamento de benefícios que já
tenham sido concedidos ou daqueles cujas condições de implementação se tenham verificados
anteriormente à sua extinção.
Destarte, considerando-se que o Município já havia extinguido o sistema previdenciário próprio
(através da Lei Municipal nº 40, de 04.11.98), a partir da edição da Lei nº 9.717, ou seja a partir de
27.11.98, por força do disposto no art. 1, inciso III, da norma federal, restringiu-se a aplicação dos
valores então carreados ao Fundo Municipal de Previdência para pagamento exclusivo dos benefícios
previdenciários sob responsabilidade do Município.
Desta sorte, ineficaz a faculdade contida no artigo 2º da Lei Municipal nº 40/98 que, ao transferir o
numerário do Fundo para a Receita Orçamentária Municipal, permitiu ao Executivo remanejar os
recursos para finalidades outras (vide protocolo nº 35696-6/99, em anexo).
Aliás, note-se que independentemente da norma federal regulamentando o tema, no que tange à
possibilidade de absorção do valor do Fundo pelos cofres municipais quando da sua extinção, esta
Corte já se posicionara contrariamente à possibilidade da livre destinação dos respectivos valores,
consoante teor da Resolução nº 10263/98-TC, ver bis:
Consulta. Possibilidade de extinção de fundo previdenciário municipal, desde que
mediante processo legislativo regular, sendo o numerário atualizado depositado
em conta bancária. Destinação dos recursos só poderá ser aquela definida pela
CF/88.
Ou seja, embora licito ao Município, mediante lei específica, extinguir o fundo previdenciário,
repassando aos cofres municipais o respectivo valor, tal numerário somente poderia ser destinado -
exclusivamente - ao pagamento dos proventos de inativos e pensionistas já filiados ao regime próprio
e dos servidores que até a data da extinção do mesmo tenham implementado a condição para a
percepção dos benefícios (artigos 3~ inciso III e 10, ambos da Lei nº 9. 717198).
Por fim, extinto o Fundo de Previdência Municipal, anote-se que também é obrigatória a vinculação
ao Regime Geral de Previdência Social e respectiva inscrição dos atuais servidores municipais junto
ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
http://intranetc/arquivos _procura/does _pe/2000/a03427 .htm 12/04/02
.,, • i'l'fülfl, l'Jíf:; ~-. ©Cl!l, '
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Isto posto, e considerada a manifestação da douta DCM, este representante do Ministério Público
especial manifesta-se pelo conhecimento da consulta, respondendo-a nos seguintes termos:
• face ao teor da Lei Municipal nº 40/98 extinguindo o Fundo Municipal de Previdência é
absolutamente desnecessária a tramitação de novo projeto de lei apenas para confirmar referida
extinção, sendo suficiente para demonstrar o atendimento às prescrições da Lei nº 9. 717 /98
que se dê ciência ao INSS da edição da Lei Municipal nº 40/98;
• os servidores municipais em atividade, que até 04.11.98 não haviam implementado as
condições para a inativação nos moldes da Lei Municipal nº 24/91, passaram a ser segurados
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, devendo a Municipalidade realizar -de
imediato, caso já assim não tenha procedido - todos os atos necessários para respectiva
inscrição de seus servidores junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, segundo as
normas de regência;
• os valores descontados dos servidores municipais em atividade, que estejam inseridos dentre
aqueles que obrigatoriamente passaram a estar vinculado ao RGPS, e eventualmente não
recolhidos ao INSS, deverão ser reservados para o oportuno recolhimento, em guia própria,
sob pena de caracterizar-se crime de apropriação indébita; sem prejuízo da apuração de
responsabilidade pela mora no adimplemento das obrigações para com a Seguridade Social e
respectivo ressarcimento ao Tesouro Municipal por eventuais prejuízos (quantificados pelo
montante de juros e multa de mora exigidos pelo INSS em decorrência de eventual atraso na
inscrição dos servidores municipais e respectivos recolhimentos em favor do RGPS) ;
• as verbas indevidamente subtraídas do montante carreado ao extinto Fundo Previdenciário
Municipal, nestas se incluindo àquelas pertinentes a parcelamentos efetuados pela
Municipalidade junto ao INSS por débitos anteriores à extinção do Fundo de Previdência
Municipal, deverão retomar à conta específica, sob pena de caracterizar-se crime de
responsabilidade (Decreto-lei nº 201/67).
É o Parecer.
Curitiba, 10 de Fevereiro de 2000.
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador
Visto. Encaminhe-se.
LAURI CAETANO DA SILVA
Procurador Geral
http://intranetc/arquivos _procura/ does _pe/2000/a034 27 .htm 12/04/02
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,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
fvllNISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Protocolo nº 138543/99
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIDIANÓPOLIS
Assunto : CONSULTA
Ementa: Consulta. Possibilidade de Extinção de Fundo
Previdenciário Municipal e apropriação dos
respectivo numerário. Lei nº 9.717/98 e
Portaria MP AS nº 4. 992/99. Destinação do
numerário exclusivamente para pagamento de
proventos e pensões. Art. l O da Lei Federal nº
9.717/98. No caso de extinção, vinculação
obrigatória dos servidores municipais ao
RGPS, mesmo que criada previdência
complementar. Precedentes desta Corte.
PARECER nº 12953/99
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. João Batista da
Silva, Prefeito Municipal de Lidianópolis, indagando acerca da destinação do valor
do Fundo de Previdência do Município - IPAM, no caso de sua extinção.
Informa o consulente que referido Fundo possui um
saldo aproximadamente de R$ 360.000,00. Questiona se é lícito ao Poder
Executivo apropriar-se do saldo do Fundo, cujo montante seria aplicado em
beneficio do Município, consoante estudo elaborado detalhando a destinação de
tais recursos
Solicita, ainda, esclarecimentos sobre a situação dos
servidores públicos municipais, se voltarão a ser amparados pelo INSS ou se será
criada uma previdência similar.
A Diretoria de Contas Municipais responde nos termos
do Parecer nº 96/99, salientando que não há obrigatoriedade de extinção do Fundo
de Previdência se atendidos os critérios fixados pela Lei Federal nº 9.717/98 e
Portaria nº 4.992/99. Todavia, no caso da extinção do Fundo Previdenciário do
Município os recursos deverão ser aplicados exclusivamente para pagamento de
beneficias que já tenham sido concedidos ou daqueles cujas condições de
implementação se tenham verificados anteriormente à sua extinção.
Assevera a DCM, no caso de extinção do Fundo, ser
obrigatória a vinculação ao RGPS; e que poderá ser instituído regime de
previdência complementar nos termos dos artigos 40, §§14 e 15, e 202 da CF/88.
Assiste razão ao posicionamento esposado pela douta
DCM.
,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
No que tange à possibilidade de extinção e absorção do
valor do Fundo pelos cofres municipais, além da resolução citada no Parecer nº
96/99-DCM, destaca-se ainda a Resolução nº 496/98-TC, publicada na Revista do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nº 125 - 1998, página 179:
Consulta. Possibilidade de extinção de fundo previdenciário municipal,
desde que mediante processo legislativo regular, sendo o numerário
atualizado depositado em conta bancária. Destinação dos recursos só
poderá ser aquela definida pela CF/88.
Sobre o tema também dispõe o art. 1 O da Lei nº 9. 717 /98:
Art. 1 O. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a
União, o Estado, O Distrito Federal e os Municípios assumirão
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos
requisitos necessarios a sua concessão foram implementados
anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Ou seja, é licito ao Município, mediante lei específica,
extinguir o fundo previdenciário, repassando aos cofres municipais o respectivo
valor, desde que tal numerário seja destinado exclusivamente ao pagamento dos
proventos de inativos e pensionistas já filiados ao regime próprio e dos servidores
que até a data da extinção do mesmo tenham implementado a condição para a
percepção dos benefícios.
Portanto, vedada a aplicação do numerário segundo o
plano esboçado pelo consulente, às fls. 02.
Quanto ao servidores municipais, na hipótese de extinção
do Fundo Municipal de Previdência, a inscrição dos mesmos no Regime Geral de
Previdência Social passa a ser obrigatória, ainda que o Município venha a instituir
Fundo Complementar.
Isto posto, e considerada a manifestação da douta DCM,
este representante do Ministério Público especial manifesta-se pelo conhecimento
da consulta, respondendo-a nos termos do supra exposto.
É o parecer.
~~
Curitiba, 25 de jun\1.o. de 1999. ,
____-/
c---~&Y~ÉGER --- Procurador
Visto. Encaminhe-se.
LAURI CAETANO DA SILVA
Procurador-Geral
fls. 2
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-
As contas da Previdência Social
Paulo César de Souza*
As contas da Previdência Social
públicanãofecharamem2001 e não
. recharão em 2002. O déficit não cresceu tanto, permanecendo acima R$
. .12 bilhões, apesar do fator previden-
, ciário e da greve de 108 dias, mas
., cresceu embalado por duas· causas
estruturais: as despesas se expandiram, apesar da redução nominal e
real do· valor dos benefícios; as re-
. ceitas aumentaram mas foram anu-
. ladas pelas renúncias contributivas
~ que chegaram aos R$ 10 bilhões.
Eis o círculo perverso que se fechou sobre a previdência social
.. pública: para operartem que convi-
. ver com o achatamento do volumo-
-· so estoque de benefícios - de 20
. milhões. Sem falarmos no passivo
previdenciário de quase R$ 20 bi~
' lhões que aguarda decisão judicial.
Ainda mais grave: acenar para o
achatamento para quem está se aposentando ou vai se aposentar nos
próximos 12 meses, cerca de 2 milhões, (com sete salários mínimos,
quando até bem pouco chegava-se
a dez - o teto é de R$ 1.430,00); sinalizar com perspectivas sombrias
para as gerações atuais, inibir que as
futuras gerações tenham perspectivas, a tendência é de nivelar por baixo e igualar tudo ao benefício mínimo de um salário mínimo. Previdência Social.
Não se fez a reforma da Previdência, mas a reforma fiscal da Previdência. Limitaram-se a fazer um enquadramento fiscal, COIJlO queria o
. FMI bem como analistas de bancos
e seguradoras.
O enquadramento fiscal se. centrou na redução dó conjunto de oferta
de benefícios, conquistas sociais do
povo brasileiro, deixando delado a
ponta da arrecadação e fiscalização,
mantendo-se a sonegação de 40%,
elevando o estoque de créditos para
R$ 150 bilhões, entre 94 e 01, ampliando a renuncia contributiva,
a,profundando a evasão, elisão, brechas legais e fraudes.
O que se fez de reforma de Previdência foi a fixaÇão do tempo de
contribuição, deixando-se de lado
a idade mínima. A maior vilania,
. entretanto, foi a redução do valor
dos benefícios, em nome do equilíbrio fiscal, pressionando os brasileiros a correr para a previdência priv~a aberta, como alternativa. Acre-
. dita-se que 4 milhões já aderiram a
bancos e segfil-adoras, que tem risco
zero na gestão deste negócio e estão impondo que a sociedade lhes
pague, com renuncia fiscal, os incentivos do Imposto de Renda.
O governo aposta todas as fichas
no desmanche do INSS, como modelo previdenciário. Só não efetivou
nos dois mandatos do Presidente
FHC porque o estoque de benefícios é muito elevado e o ministro Pedro Malah. não dispôs de recursos
para financia-lo.
Mas, cabe a pergunta: O INSS. é
viável? A Previdência Social pública
é viável. Desde que sua gestão seja
profissionalizada. Não nos parece difícil profissionalizar a gestão do INSS.
Já temos um plano de. CarreiraS, a
GDAP, excelentes quadros, com uma
cultura previdenciária proativa O que
não temos é o comando da gestão.
Se entregássemos, por exemplo,
a cobrança das dívidas aos bancos
privados, certamente o retomo de
crédito aliviaria a o déficit. Estados
e prefeituras devem R$ 30 bilhões.
O que a Previdência tem a receber
eqüivale a quase três folhas anuais
de benefícios. Outro passo importante seria permitir que o INSS oferecesse títulos de capitalização para
quem deseja se aposentar com 10,
· 20,30 ou 40 salários mínimos. Com
a garantia do INSS. A credibilidade
do INSS, aiilda que abalada, é bem
maior que a bancos e seguradoras .
As múltiplas intervenções·na Previdência voltaram-se quase que exclusivamente para frustrar as expectativas de direitos e garantias sociais .
Neste sentido, observou-se a preocupação de acabar o walfare state, com a
proteção social, com o pacto de gerações. O princípio histórico de que os
aposentados de ontem são sustentados pelos trabalhadores de hoje foi
arranhado, mas continua válido.
•Pnsld.ente da Assodaçio Na~
donal dos Servidores daPrmden.-
cia Social ·ANASPS
, .. ~'"'"-'"'''· ,,,, ,.,,_,,, -........ _ .. ! !:._ ~1.1n. à• f'. Ice. ~
r 11'1 Nt aa_ ~
<Pre..,feitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco i.·.·~~J
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. Oi t /2002
_..;..R-E-:C:-:E:=-;:;871 ~0'7-o~l\
Dotad&_/O!! -~ora .l1:~-- ;
Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco:
Trata o anexo Projeto de Lei da revogação total do restante dos dispositivos
vigorantes da Lei n_ 1.246/993-,. ,que criara o Fundo de Previdência Própria dos
Servidores Públicos, tendo em vista que a Lei n. 1. 708/98 extinguiu o Fundo, porém
não revogou totalmente o regime de aposentação dos servidores públicos municipais
por aquela Lei.
Como se sabe, atualmente os servidores públicos mumctpais estão
desamparados de Previdência Social - direito fundamental de segunda geração
constitucionalmente assegurado.
Doravante, pela presente lei, os servidores estarão afetos ao Regime Geral de
Previdência Social-RGPS, sendo que o Município arcará tão somente com a diferença
que superar o teto máximo pago por esta instituição, de R$ 1.430,00 [um mil,
quatrocentos e trinta reais].
Como não existem muitos servidores efetivos que percebam mais que este
montante - e ainda assim, os que existem ganham pouco mais que os R$ 1.430,00, de
modo que o resíduo a ser suportado, caso exista, será mínimo - temos que o Município
tem amplas condições de suportar estes gastos, sem prejuízo das metas estabelecidas.
Destarte, contando com a compreensão de Vossas Excelências - e tendo em
vista a necessidade premente de aprovar-se o presente projeto para que o Município
tenha condições de conseguir a CRP-Certidão de Regularidade Previdenciária junto ao
INSS, como condição para liberação de repasse voluntário de verbas -, esperamos a
aprovação do mesmo, em regime de·mgência.
Gabinete do Prefeito, em 5 de abril de 2002. ,
ClóVÍs~:_ Prefeito Municipal
<Prefeitura 9vL unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 34/2002 -
Súmula: Extingue o Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1°. O regime de previdência dos servidores muruc1pais passa a ser o
Regime Geral de Previdência Social-RGPS de que trata o art. 201 da CF/88,
administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Art. 2º. O Município de Pato Branco, assume integralmente a responsabilidade
pelo pagamento dos beneficios concedidos do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), bem como daqueles beneficios cujos requisitos necessários a sua concessão
foram implementados anteriormente à extinção do Regime Próprio.
Art. 3º. O Município de Pato Branco passa a ser responsável pela
complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS de forma a
cumprir o previsto no artigo 40 §§ 3° e 7° da Constituição Federal, em vista de
Convênio a ser celebrado com a União Federal.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as demais
disposições da Lei 1.246 de 17 de setembro de 1.993, que instituíra o Fundo Municipal
de Previdência dos Servidores Públicos, o Decreto nº 2.495, de 31 de maio de 1.995,
que aprovou o Regimento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos, os artigos 178, 179 e 180, do TITULO VI, [que trata da Previdência Social
do Servidor] da Lei 1.245 de 17 de setembro de 1.993 - Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
ª~~ Prefeito Municipal