br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 34/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2002
Date 2002-04-08
EmentaAdota o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, para os Servidores Públicos do Município de Pato Branco.
native_id12176

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 77

' .. 
·, 
.. ( 1 
" 
PROJETO DE LEI Nº 34/2002 
Regime de Urgência 
RECEBIDA EM: 8 de abril de 2002 
Nº DO PROJETO: 3fl002 
SÚMULA: Adota o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os Servidores 
Públicos do Município de Pato Branco (foi adotado o RGPS, em razão da extinção do 
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Pato Branco - Fundão - lei nº 
1246, de 17 de setembro de 1993). 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 8 de abril de 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de maio de 2002, aprovado por 
unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de maio de 2002, aprovado com 13 (treze) 
votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca -PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vílson Dala Costa 
PMDB 
Ausente a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de maio de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 475/2002 
LEI Nº: 2157, de 3 de junho de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2790, do dia 4 de junho de 2002. 
• 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI' EDIÇÃO 2790 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2002 
<Prefeitura 9ef;unicipa!áe <Pato <Branco UT~l>OPA.RA..'\'Á GABINETEDOPRUEITO 
LEI N-2.157 
Data: 03 de Junho de 2002. 
Súmula: Adota o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS para os servidores Públicos do Município 
de Pato Branco e dá outras. providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Munlclpa~ aanclono a segulnta Lei: 
Art. 1º. o regime de previdência dos. servidores municipais passa a ser o 
Regime Geral de Previdência Social.- RGPS de que trata o art. 201 da CF/88, 
administrado pelo ln$1iluto Nacional de Seguro Social - INSS. 
Arl 2°. O Municfpio ·de Pato Branco assum~ integralmente e 
responsabilidade dos beneflcios de aposentadorias e pensões concedidos pelo Regime 
Próprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da Lei n• 1.246, do 17 de setembro 
de 1993, bem como daqueles beneficios cujos requisitos necessários a sua concessão 
tiverem sido implementados até a entrada .em yigor de presenta lei. 
Parágrafo único . Aos servidores admttidos até 1° de abril de 1998, 
abrangidos pela L.ei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, que já encontravam-se 
aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, llca assegurado o direito 
ao& benefícios nos termos previstos no a~go S°''da Lei nº 1.708/98. 
ArL 3°. O Município d~ Pato Branco passa a ser responsável pela 
complftmentação das aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto Nacional de 
Seguro Sociel - INSS, de forma a cumprir o previsto no artigo 40, §§ 3° e 7° da 
Constituição Federal. 
Parégrafo único. Para dar· suporte 'a complementação .dos pagamentos das 
apoaentadortaa e pensões a que ~ispõe o • caput" deáte artigo, o Poder Executivo 
Municipal instituirá Regime complementar de Previdência,· através de lei específicia, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da promulgação da Lei Complementar 
Federal, a que se refere o § 15, do art. 40 da Constituiç!lo Federal. 
Art. 4' • Esta Lei entra em vigor na data de sua publk:ação, permanecendo 
vigentes as disposições da Lei n• 1.246, de 17 de setembro de 19.93, que não conflitarem 
com esta e com as nonmas constitucionais pertinentes, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em q3 de junho de 2002. 
Cló;;s~d~n Prefe~o Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 34/2002 
Súmula: Adota o Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS para os Servidores 
Públicos do Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1 º - O regime de previdência dos servidores municipais 
passa a ser o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o 
art. 201 da CF / 88, administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social 
- INSS. 
Art. 2º - O Município de Pato Branco assume integralmente a 
responsabilidade dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos 
pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da lei n º 
1. 246, de 1 7 de setembro de 1993, bem como daqueles benefícios cujos 
requisitos necessários a sua concessão tiverem sido implementados até a 
entrada em vigor da presente lei. 
Parágrafo único - Aos servidores admitidos até 1 º de abril de 
1998, abrangidos pela lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, que já 
encontravam-se ap•.;sentados pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, fica assegurado o direito aos benefícios nos termos previstos no 
artigo 5º da lei nº 1.708/98. 
Art. 3° - O Município de Pato Branco passa a ser responsável 
pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo 
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de forma a cumprir o previsto 
no artigo 40, §§ 3º e 7º da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Para dar suporte a complementação dos 
pagamentos das aposentadorias e pensões a que dispõe o "caput" deste 
artigo, o Poder Executivo Municipal instituirá Regime Complementar de 
Previdência, através de lei específica, no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias contados da promulgação da lei complementar federal, a que se refere 
o§ 15 do artigo 40 da Constituição Federal. 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
permanecendo vigentes as disposições da lei nº 1.246, de 17 de setembro 
de 1993, que não conflitarem com esta e com as normas constitucionais 
pertinentes. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná •• 1 ._, ,. L '• _/ 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO 
BRANCO-PR 
APOSENTADOS 
l~GIME PRÓPRIO 
ADMISSÃO- INSS DATA DE NASC. MASC/FEM 
13/08/86 22/08/43 F :JZ/tyJ/P3 
01/04/92 06/07/48 M ot,/,oJ/!3 
01/06/92 04/10/50 F o4/Jo !t!J 
01/02/94 08/03/44 M ot/c3 09. 
01/02/94 10/01/48 M !& /iJI I i 3 
01/03/94 13/09/48 F h) tJ7 / (JJ 
22/04/96 / zz/04 / 06 16/12/42 - F //I/1.2) /}~ 
01/06/00 DESC. INSS 
24/09/01 DESC. INSS 
25/09/01 DESC. INSS 
01/02/02 DESC. INSS 
RECEBIDO 
D1t1.Íbt _t?.Ç_/-9:.?..Hora fl_{!J_~-
A1slnatur1_5-t.liJ.~. . . j 
~~Yd~''' Estado do Paraná o SR. r;;;;o;;~ ... c·•;., .. ·;o" .·~·•···• •• ·;o;"'"""""·, 
SILVIO HASSE ~O. Mun. dt I'. Bct. ! 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. l r11. N.•_"~---' 
~--=~118.T«J ' ~ ....... ~--J 1 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a deliberação e aprovação plenária, a seguinte EMENDA ao Projeto de 
Lei nº 034/2002: 
Acrescenta Parágrafi ·cq/áO artigo 2º do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a •• • *>".;'~'/ 
· ere.~o: /,·/~l￾i / ••• ····"'....,· \. Wº''" Art. 2° - ····••········•···••···•····•···•····•····•···••···••··••···•····•···· 
\.~\~ Parágrafo único - Aos servidores admitidos até 1 º de abril 
de 1.998, abrangidos pela Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1.993, que já 
encontravam-se aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fica 
assegurado o direito aos benefícios nos termos previstos no artigo 5º da Lei nº 
1. 708/98." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. J t. __ ~~,~-. "• ... ~-· 
SILVIQ HASSE l J'lo. N.R_,,~,.3--·-··-
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO l~,~-~~-~=~ 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as 
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 034/2002: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 2º - ................................................................... . 
Parágrafo único - Aos servidores cuja posse tenha ocorrido a 
partir da vigência da Lei nº 1.246/93, que já encontravam-se aposentados pelo 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fica assegurado o direito aos 
benefícios nos termos previstos no artigo 5° da Lei nº 1. 708, de 1 º de abril de 
1.998." 
~EMENDA IVA 
;/ Acresce Pru:~~1\fo único ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a 
vigor m ªf .... rgu. inte redação: ... ~-" 
./~ 'o ·""· "~./ rt. 3 - ........................................................................... . 
r')<-··{/~t-, Parágrafo único - Para dar suporte a complementação dos 
.g'ª·" ·:-?ntos das aposentadorias e pensões a que dispõe o "caput" deste artigo, o 
. ~~r Executivo Municipal instituirá Regime Complementar de Previdência, 
, .ltt'ravés de lei específica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da 
promulgação da Lei Complementar Federal, a que se refere & 15 do artigo 40 
da Constituição Federal." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
/ Pato Branco, 14 de .002. 
Dirc s Pereira 
-------- -- ---------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: leaislativo(â:>whiteduck.com hr 
...... -··· .. -............ ~,-,_.;, ... ,, ........ :, , 1,.,. Mur1. 1'111 i"'. Õico • .! -~----·---~--- 1: 
j r1 •. N.t __ .7J:a .. ·--1 
t .. :~'"~~ .. __ J 
PROJETO DE LEI Nº 34/2002 
Súmula: Adota o Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS para os Servidores 
Públicos do Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1 º - O regime de previdência dos servidores municipais 
passa a ser o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o 
art. 201 da CF / 88, administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social 
-INSS. 
Art. 2º - O Município de Pato Branco assume integralmente a 
responsabilidade dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos 
pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da lei nº 
1.246, de 17 de setembro de 1993, bem como daqueles benefícios cujos 
requisitos necessários a sua concessão tiverem sido implementados até a 
entrada em vigor da presente lei. 
Art. 3° - O Município de Pato Branco passa a ser responsável 
pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo 
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,d e forma a cumprir o previsto 
no artigo 40, §§ 3º e 7º da Constituição Federal. 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
permanecendo vigentes as disposições da lei nº 1.246, de 17 de setembro 
de 1993, que não conflitarem com esta e com as normas constitucionais 
pertinentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO 
BRANCO-PR 
APOSENTADOS 
EXMO. SR. 
SILVIOHASSE 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, Dirceu Dimas Pereira - PPS e Laurinha Luiza 
Dal'Igna - PPB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam 
para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 034/2002: 
o artigo 2º do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a vigorar 
....--:cP.· ,. ~--
,.,...~·· «-- t. 2º - O Município de Pato Branco, assume integralmente a 
~, .... ~,~!! "'de dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos pelo .• ~'f-
~1~0! •• ~. ~" oprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da Lei nº 1.246, 
~~"'"'"'e setembro de 1.993, bem como daqueles benefícios cujos requisitos 
. ~ sários a sua concessão tiverem sido implementados até a entrada em vigor 
· a presente lei." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 2° do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
~ 1 
"Art. 2º - ....................•............•.............•..........•......... 
• ~ .J 
.s- ~ 
~ - Parágrafo único - Aos servidores cuja posse tenha ocorrido a 
partir da vigência da Lei nº 1.246/93, que já encontravam-se aposentados pelo 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fica assegurado o direito aos 
benefícios nos termos previstos no artigo 5° da Lei nº 1. 708, de 1 º de abril de , 
1.998." r:j 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
F mnil· IP.nislativoía)whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
~;EMENDAM 
0 Modifica a aç-o artigo 3° do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a vigorar 
V1 
· .:~A~t. 3º - O Município de Pato Branco passa a ser responsável 
~~«.tól.~···~<;!('~tação das aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto 
J)lt'iJí~Dr' Seguro Social - INSS, de forma a cumprir o previsto no artigo 40, 
gai~J,i,::·~ 7º da Constituição Federal." . ~"t'.~ 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 3° do Projeto de Lei nº 034/2002, passando a 
vigorar .com a seguinte redação: 
'' () w,,. "A t 3º l ~ 1'\ i:-· / I;> r • - •• •• •••••• •••• ••• •• ••••• •••••• •• ••• •• ••• •• •• •••••• •••• ••• •• ••• •• ••••••••••• • 
'J ~-i.~ ov 1 Parágrafo único - Para dar suporte a complementação das 
aposentadorias e pensões a que se refere o "caput" deste artigo, o Poder 
Executivo Municipal instituirá Regime Complementar de Previdência e/ou 
Fundo Complementar de Aposentadoria, mediante envio de Projeto de Lei ao 
Legislativo Municipal, observando-se para tanto, as disposições constantes do 
& 15 do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998." 
.·· 0 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ç4]~fm1'.~~[(lo ·gentes as disposições da Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 
conflitarem com esta e com as normas constitucionais 
A 
artigo 5° do Projeto de Lei nº 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CFrefeitura ~ unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 165/2002/GP. Pato Branco, 08 de maio de 2002. 
Senhor Presidente. 
Em atendimento ao contido no Oficio nº 389/2002, item 03, datado de 
23 de abril , estamos encaminhando cópia do termo de Convênio assinado entre a 
Prefeitura Municipal de Pato Branco e o INSS - Instituto Nacional de Seguridade 
Social. 
Atenciosamente 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Silvio Hasse 
Clóvis 
Prefeito ;"º~ Municipal 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR. ,.. ' " ....... ·--·"·--""'1 
~ \ . --~· ·., ... _,_,....,.,_,, ... ,,__,, __ . ·, 
L,_:1·.~ ~,~.:~~~~:.~~~. ~~·,):~~.:-~_:_.::~~<-t 
. 
.~· ' 
CONVÊNIO/MPAS/INSS/MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-PR/Nº 
PROCESSO Nº 44000.003145/2001-27 
/2002. 
CONVÊNIO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O MINISTÉRIO DA 
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, POR MEIO DA 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL, COM A lNTERVENIÊNCIA 
DO INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL E O MUNICÍPIO 
DE PATO BRANCO/PR PARA A 
OPERACIONALIZAÇÃO DA 
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA e 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrito no CNPJ/MF sob o n"'- 00.394.528/0005-16, por meio da 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, com sede na Esplanada dos Ministérios, 
bloco "F'', 7° andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n'?. 00.394.528/0010-83, neste ato 
representada pelo Senhor Secretário de Previdência Social, VINÍCIUS CARVALHO 
PINHEIRO, portador . da carteira de identidade nP l.180.596 SSP/DF, 
CPF n"'- 537.095.191-87, conforme poderes que lhe são conferidos pelo ato de nomeação 
assinado pelo Senhor Presidente da República em 21 de maio de 1999, e publicado no Diário 
Oficial da União de 24 de maio de 1999, Seção 2, página 3, doravante denominada 
SPS/MPAS, com a interveniência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 
entidade autárquica federal, doravante denominado INSS, com sede no Setor de Autarquias 
Sul, Quadra 02, Bloco "O'', Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n'?. 29.979.036/0001-40, 
neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente Senhor FRANCISCO FERNANDO 
FONTANA, de um lado e, de outro o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, doravante 
denominado MUNICÍPIO, com sede na Rua Caramuru, nº 271, Centro, Pato Branco - PR, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n"'- 76.995.448/0001-54, representado por seu Pr~eito 
Excelentíssimo Senhor CLÓVIS SANTO PADOAN, firmam o presente Convênio pa.ra a 
operacionalização da compensação previdenciária. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
Constitui objeto do presente Convênio a cooperação técnica e administrativa 
para a operacionalização da compensação previdenciária de que tratam a Lei n-° 9.796, de 5 de 
maio. de 1999, o Decreto n'?. 3 .. 112, de. 6 de ju~~· o de 1999, alterado pelo Decreto 1tP 3.217, de 
22 de outubro de 1999, e a P*ortaría/MP AS n'?. . 09, de 16 de ~.~~~~~-1.~ ~: .. ~?.~.9J· 
" .,,,.o•·'""'::::::.-.~.v ~· . \~-·~"-" ... ·:;. 1 
• .:'.F1.''.":\Ci\ _(Jt1 .- ,,': .. _;;' .. ~- .. ' ·.: ... --·--- ( 
. . 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS 
Os Convenentes deverão: 
a) processar, diretamente ou por meio dos intervenientes, os requerimentos de 
compensação previdenciária referentes às aposentadorias e pensões delas decorrentes, por 
meio do Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, na forma definida pelo 
INSS; 
b) manter cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação 
previdenciária; · 
e) transmitir mutuamente as Certidões de Tempo de Contribuição por eles 
emitidas, na forma estipulada pelo INSS; 
d) indicar, por meio do Anexo I do presente Convênio, o nome do 
administrador da compensação previdenciária; 
e) juntar aos requerimentos de compensação previdenciária os documentos 
especificados no Anexo I da Portaria/MP AS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999; 
f) comunicar, nos termos do Anexo I da Portaria/MPAS nº 6.209, de 1999, 
qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção 
total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV; 
g) utilizar os recursos financeiros recebidos a título de compensação ' 1 
previdenciária somente no pagamento ~iretô de beneficios previdenciários do respectivo 
regime ou na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 
1998; . 
h) observar cronograma estipulado pelo INSS. para a totalização dos cálculos 
de créditos e débitos referentes ao mês e no lançamento dos mesmos no COMPREV; 
i) disponibilizar relatório dos valores a serem desembolsados ou recebidos, por 
meio do COMPREV, até o dia 30 de cada mês; 
j) efetuar o pagamento do valor apurado, conforme o disposto nas alíneas 
anteriores, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês da apuração em conta corrente 
indicada pelo respectivo regime. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os regimes de origem procederão à análise e cálculo dos 
requerimentos encaminhados pelos regimes instituidores, definindo os valores devidos a título 
de compensação previdenciária, subdividindo os mesmos em: 
a) total do estoque, para as parcelas devidas no período de 05.10.88 a 05.05.99; 
................... ,., ... ,,._.~'.;(;;::!.~~if 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O COMPREV gerará relatórios individuais em relação a cada 
r,equerimentQ e consolidados por regime instituidor com os respectivos valores de 
compensação previdenciária. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - O COMPREV procederá à totalização referente ao passivo 
do estoque, ao fluxo atrasado e ao fluxo mensal na forma da legislação em vigor. 
PARÁGRAFO QUARTO - Verificado o não cumprimento do disposto na alínea "f'', as 
parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas imediatamente como 
débito do regime instituidor. 
PARÁGRAFO QUINTO - Os intervenientes responderão por todas as rotinas operacionais 
acordadas pela SPS/MPAS e o MUNICÍPIO no presente Convênio. 
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
Cabe ao MUNICÍPIO: 
a) manter atualizados os dados cadastrais de seu regime próprio de previdência 
social junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, informando a incorporação ou 
exclusão de órgão ou entidade vinculados ou a mudança de endereço para correspondência; 
b) disponibilizar e manter os equipamentos necessários, no seu âmbito, para a 
utilização dos sistemas referidos no presente Convênio; 
e) arcar com os custos inerentes à disporiibilização, pelo INSS, do COMPREV 
e do Sistema de Óbitos - SISOBI; 
d) indicar, por meio do administrador da compensação previdenciária a que se 
refere a alínea "d" da Cláusula Segunda, o nome do gestor responsável pela operacionalização 
das rotinas previstas neste Convênio e dos demais servidores que operarão o COMPREV, por 
meio elo Anexo II. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INSS 
O INSS deverá: 
a) disponibilizar ao MUNICÍPii Kccsso 
Óbitos-SISOBI; \ v \ 
tJ fr·· 
ao COMPRf.V e ao Sistema de 
·• ...... , ',,/ 
,~~·· 
b) fornecer as normas e rr.anuais necessanos à operacionalização deste 
Convênio, \:lem como orient:w os servidores designados pelo MUNICÍPIO, para que possam 
operar os sistemas disponibilizados: 
e) efetuar, enquanto regirn.e de origem, 0 enquadramento do laudo médico 
apresentado pelo regime instituidor, para fin'> rle concessão de compensação previdenciária 
nos casos de aposentadorias por invalidez e pensfio ç-arn dependente maior inválido. 
CLÁ.USULA QUINTA- DA OPERACIONALIZAÇÃO 
Quaisquer difer~nças porventp:a verificacla~ nC's ajustes efetuados serão 
acertadas, c0nforme o caso, no ajuste subseqüente à comunicação, com identificação da 
ocorrência. 
CLÁlJSl.ILA SEXTA -- DO PRAZO 
O Convênio será implantaào dentro dos 30 (trinta) dias a contar da data da 
publicação de sei_1 extrato no Diário Oficial da União e vigorará no prazo de 5 (cinco) anos. 
CLÁUSULA SÉTJrvlA.- DA DrNÚ~Cifi, no CONVÊNIO 
O prest:nte Convênio pDderá ser c>~12 Jndr~clo a qualquer tempo, total ou 
p::trcialmente, mediante declar&<;ão expressa <le uma d1s partes, com antecedência mínima de 
60 (sessenta) dias, salvo na hipétese de infringência de qualquer cláusula do presente, caso em · 
que a parte prejuc!ícada poden\ denunciá-lo, no to(fo, ir:1ediutarnente. 
CLÁUSULA OITAVA- DL-\ rUBLICAÇÃO 
A SPS/MP AS providenciará a publicação do presente Convênio de 
Cooperação Técnica que serú publicado, por extrato, ao Diário Oficial da União, nos termos 
do parágrafo único, do art. 6~, da Lei n~ 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores 
alterações. 
CLÁUSULA NONA-DO FORO 
Fie~• eleito o foro da Seção Ju-Jici.iriP. do Distrito Federal para dirimir quaisquer 
dúvidas decorrentes deste Convênio, que não 1ws am. s:~r resolvida::: administrativamente. 
4 
E, por estarem de pleno acordo e para a validade do que pelas partes 
Convenentes foi pactuado, firma-se o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual forma 
e teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. 
TESTEMUNHAS: 
Brasília-DF, de de 2002. 
1 
CLÓV~S (iff::;~OAN Prefeito Municipal de Pato Branco/PR 
FRANCISCO FERNANDO FONT ANA 
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social 
DIVERCINO ~ COLOMBO 
Secretário Municipal da Administração 
de Pato Branco/PR 
50 ISSN 1676-2355 
Fundamento Legal: lei 8666/96 
Vigência: 151031~002 a 1510312003 
Valor Total: R$ 4.543,00 
Fonte de Rectirso 
150020227 . 
Data de Assinatura: 2811212001 
Nota de Empenho 
2001 NE900009 
(SICON - 14/0312002) 200086-0000l-2002NE900012 
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA 
FEDERAL 
11' SUPERINTEND~NCIA REGIONAL 
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N' !/2002 
Nº Processo: 08654000415/2002 
Objeto: Segii:ros em Geral e Licenciamento de Viaturas Fundamento Legal: Artigo 25 , Caput , da Lei 
8.666/93 
Justificativa: Exclusividade na Prestacao do 
Servico 
Declaração de Inexigibilidade.em 12/03/2002 
MOISES CORREA ISLABAO 
Ch. Se. Administrativa e Finari.ceira 
Ratificaçã0 em 12103/2002 
JOSE ALTAIR GOMES BENITES 
Ordenador de Despesas 
Valor: R$ 1 J.678,93 
Contratada : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO 
DE PERNAMBUCO 
Valor: R$ 11.678,93 
(SIDEC - 14/0312002) 2001 !3-0000l-2002NE900011 
5' DISTRITO REGIONAL 
RESULTADO DE JULGAMENTO 
TOMADA DE PREÇOS N' tn002 
A comissao pennanente de licitacao d"o 5º drprf/rr, nomeada 
portaria nº 08/0 I, do sr. chefe do 5º distrito reg. de policia 
rodov.federal toma publico, para conhecimento dos interessados, o 
resultado do certame licitatorio acima mencionado, tendo como ven￾cedora a empresa m.do espirito santo braga- cgc 
02.043.066.0001/94 
Dias: 18/03/2002 
ROSIMARY VIEIRA DE LIMA 
Chefe do nucleo administrativo e financeiro 
(SIDEC - J4/03n002) 200232-0000l-2002NE900015 
FUNDAÇÃO NACI_ONAL DO ÍNDIO 
EDITAL DE. CONVOCAÇÃO 
A FUNDAÇÃO NACIONAL DO {NDIO - FUNAI convoca 
o Sr. MÁRIO BRUNO HINGST MANZOLILLO, CPF 766.845.807-
78, Diretor Superintendente da Fundação PRO. UNI-RIO, que se 
encontra em local incerto, para. retirar e atender as CITAÇÕES, na 
sede desta Fundação, referentes aó Convênio nº 018/98, Processo nº 
08620-1051/2000. O não atendimento desta convocação no prazo de 
15 (quinze) dias, contados da data de publicação deste, será con￾siderado revel pela FUNAI para todos os efeitos, dando-se pros￾seguimento ao processo, com a inscrição na conta DIV;ERSOS RES￾PONSÁVEIS no SIAA, inclusão no CADIN e encaminhamento do 
processo à Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da 
Presidência da Repúblic~. para as providências de. sua competência e 
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. 
Em 14 de março de 2002 
MARIA DE FÁTIMA ARCE MORETH 
Diretora de Administração 
Substituta 
. i G. MuR. ele ,. • lb. !' 
U ·- -~ -,31
'· N.•~-.6.;J,., ... _-no l r · 15 d d 2002 Diário Oficial da n1ao - Seçã · " !, sexta-1erra, e março e 
Valor: R$ 2.700,00 Contratada : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E 
TELEGRAFOS 
Valor: R$ 2. 700,00 
(SIDEC - 14/03n002) 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N' !9noo2 
N° Processo: 087630000782002dv Objeto: Paiamento referente serviços revelação 
~d/~~: doc·~~~~·tEs~~~~:i~~ f~S~em dar entr Fundamento Legal: kigo 24 , inciso XX.IV , da 
Lei 8.666/93 Justificativa: Pagamento referente revelação de fotos e filmes. 
Pos\rt~/'r~e P?k'lfé'oªNfilb4
'º3
noo2 
Chefe SEAD Ratificação em 14/03n002 PAULO FERNANDO DA SILVA Administrador Ex.ecutivo Regional Substituto Valor: R$ 612,00 Contratada : TIETRI ALVES DA SILVA FILHO, COPIAS LASER, FOTOGRAFIA E Valor: RS 612,00 
(SIDEC - l 4/03n002) 
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 
GABINETE 
EXTRATO DE CONVJ::NlO N' 112002 
PROCESSO: 08012.00606212001-97. ESPÉCIE: Te~o de Convênio n.º 00112902 qUe entre si celebram a União, por intermédio do Mi-
~i~tt~º ~~ JM~~i~{i~rdee~~~o dc Fo~:Cd~~~do DJ~i~i~ ~~~ CNPJ n.º 18.338.1~8/0001-02. OBJETO: Execução do ProlJto de-
~1Li:n~$ ~\~fXZ1&l~ se~foduR$ç~i.fX>ü.00.~?::1a~~;. -~Afo~a ~~ tabelecida no cronograma de desembolso constante do Plano de Tra- balho apresentado, à conta de dotagão consignada ao CONCEDEN￾2;;;t~~r 2'o~o5~ªF\f~dºri~ b'lfr:kie h°Êet!~~§· g;M~Jg : FDD, fonte 150, no programa 14.422.0697.6067.0001, no Elemento de Despesa '.H40.41 - Transferência a Municípios {custeio): RS 34.000,00, objeto da Nela de Empenho nº 2002NEOOOOOI e no ele- mento de despesa no Elemento de Despesa 4440.41 - Transferincia a Municípios (capital): RS 35.000,00, objeto da Nota de Empenho nº 2002NE000003, como contrapartida do CONVENENTE, RS 26.000,00, por intermédio de recursos financeiros, liberados na forma estabelecida no cronograma de desembolso do Plano de trabalho apresentado. Etapas e fases ~e· acordo com o Plano de Trabalho 
~gnió~21Xi2noA'fA:ci3.cl3i~tZrsiNÃ1'J~, i~ur.,u~~~~~ P::. mos Ribeiro, CPF n.º 094.616.122-49, Secretário de Direito Eco- nômico/Presidente do Conselho Federa) Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD e Raymundo Tarcísio Delgado, CPF nº 018.630.026-34, Prefeito do Município de Juiz de Fora do Estado de Minas Gerais. 
(Of. E!. n' 4In002) 
EXTRATO DE CONvtNIO N' 812002 
PROCESSO: 08012.0077I9nOOJ-33. ESPÉCIE: Termo de Convênio n.º 008/2002 que entre si celebram a União, por interm~dio do Mi- nistério da Justiça, representado pela Secretaria de Direito Econômico - SDE e a Associa~ão Cidade Verde - ACV, de Porto Velho/RO, 
;~~~a'd: i';~.;~~ ~~ ~o~s~~; 1I~ecS.il.ºo~ºió~~l'.': 'lfs 
151.220,00, sendo RSlll.900,00 liberados na forma estabelecida no cronograma de desembolso constante do plano de trabalho apresen- tado, à conta de dotação consignada ao CONCEDENTE. por meio da 
~Ó b~ bi°~~edfI'í\í!J1CTt°22o~fgg ?\lo~.s~o nt~~Õ: no programa 14.422.0697.6067.0001, elemento de despesa 3350.41 - Transferências a Entidades Privadas, objeto da Nota de Empenho nº 2002NE0000!3 e , como contrapartida . do CONVENENTE. RS 39.320,00, como bens e serviços economicamente mensuráveis. Eta- yas.fhfases de acordo com o Plano de Trabalho constante no processo. 
'":·Mini ' o da Previdência e 
Assistência Social 
GABINETE DO MINISTRO 
EXTRATOS DE CONVJ::NIOS 
REFERíNCIA: Convênio celebrado entre o Ministério da 
Previdência e Assistência Social, por meio da Sccreraria de Pre￾vidência Social. com a intervcniência do Jnstiluto Nacional do Seguro 
Social - INSS e o Município de Varginha/MG - Processo nº 
44000.000537n001-45. OBJETO: Cooperação técnica e administrativa para a ope- · 
racionalização da compensação previdenciária de que !ratam a Lei nº 
9.796, de 515199, o Decreto nº 3.112, de 6f7/99 e a Portaria MPAS nº 
6
·
209• d"o~~À~ ASSINATURA E VJG~NCIA: 28/1212001, com 
implantação dentro de 30 (trinta) dias a conlar dã data de publicação 
no DOU, vigorando no prazo de 05 (cinco) anos. · 
SIGNATÁRIOS: Vinfcius Carvalho Pinheiro - Secretário de 
Previdência Social, Mauro Tadeu Teixeira - Prefeito Municipal de 
Varginha.11'.1.G e Francisco Fernando Fontana - Diretor-Presidente do 
Colegiado do INSS. 
REFER.êNCIA: Convênio celebrado entre o Ministério da 
Previdência e Assistência Social, por meio da SecÍetaria de Pre￾vidência Social, com a intcrvcniência do Ins1i1uto Nacional do Seguro 
Social - INSS e o Município de Frederico Westphalen/RS - Processo 
nº 44000.003364n001-14. · 
OBJETO: Cooperação técnica e administrativa para a ope￾racionalização da compensação previdenciária de que tratam a Lei nº 
9.796, de 515199, o Decreto nº 3.112, de 6f7/99 e a Portaria MPAS nº 
6.209, de 16112199. 
DATA DE ASSINATURA E VIG~NCIA: 24/0Jn002, com 
implantação dentro de 30 (trinra) dias a contar da dara de publicação 
no DOU, vigorando no prazo de 05 (cinco) anos. 
. SIGNATÁRIOS: Vinfcius Carvalho Pinheiro - Secretário de 
Previdência Social, Orlando Girardi - Prefeito Municipal de Frederii:o 
Westphalcn/RS e Francisco Fernando Fontana - Direror-Presidente do 
Colegiado do INSS. 
REFE~NCIA: Convênio celebrado entre o Ministério da 
Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Pre￾vidência Social, com a interveniência do Inslitulo NacioAal do Seguro 
Social - INSS e o Município de Paro Branco/PR - Processo nº 
44000.003145n001-27. 
OBJETO: Cooperação técnica e administrativa para a ope￾racionalização da compensação previdenciária de que tratam a Lei nº 
9.7%, de 515199, o Decreto nº 3.112, de 6n/99 e a Portaria MPAS nº 
6.209, de 16112199. 
DATA DE ASSINATURA E VIG~NCIA: 08/0In002, com 
implantação dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação 
no DOU, vigorando no prazo de 05 (cinco) anos. 
SIGNATÁRIOS: Vinícius Carvalho Pinheiro - Secretário de 
Previdência Social, Clóvis Santo Padoan - Prefeito Municipal de Pato 
Branco/PR e Francisco Fernando Fontana - Diretor-Presidente do 
Colegiado do INSS. 
REFERêNCIA: Convênio celebrado entre o Ministério da 
Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Pre￾vidência Social, com a interveniência do Instituto Nacional do Seguro 
Social - INSS e o Município de Sapucaia do SuVRS - Processo nº 
44000.000583nOOI-62. 
OBJETO: Cooperação técnica e administrativa para a ope￾racionalização da compensação previdenciária de que tratam a Lei nº 
9.7%, de 515199, o Decreto nº 3.112, de 6f7/99 e a Portaria MPAS nº 
6.209, de 16112199. 
DATA DE ASSINATURA E VIG~NCIA: 14/03noo2. com 
implantação dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação 
no DOU, vigorando no prazo de 05 (cinco) anos. 
· d~3.~&lt:AssiNÃVu~, iP.~~~°cil~m~t~ª~~;ºU~º~. &~T~; 31. n' 16/2002) 094.616.122-49, Secretário de Direito Econômico!Piesidente do Con￾selho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos -
SIGNATÁRIOS: Vinicius Carvalho Pinheiro - Secretário de 
Previdência Social, Walmir dos Santos Martins - Prefeito Municipal 
de Sapucaia do SuVRS e Francisco Fernando Fontana - Diretor￾Presidente do Colegiado do INSS. 
ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE CFDD e Paulo Ricardo Xisto da Cunha, CPF 320.932.686-49, Pre- REFE~CIA: Convênio celebrado entre o Ministério da 
IMPERATRIZ sidente da Associação Cidade Verde-ACV, de Porto Velho/RO. Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Pre￾vidência Social, com a inrerveniência do Instituto Nacional do Seguro 
EXTRATO DE DISPEN~A DE LICITAÇÃO N' 18/2002 (Of. EI. n' 4212002) Social - INSS e o Município de Jaboticabal/SP - Processo nº · 
44000.000290n002-37. 
N° Processo: 087630000862002dv SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA OBJETO: Cooperação t&:nica e administrativa para a ope￾Objeto: Pagamento referente serviços de postage DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIÓNAL racionalização da compensação previdenciária de que tratam a Lei nº 
me outros para atender a esta AER. AVISO DE RETIFICAÇÃO 9.796, de 515199, o Decreto nº 3.112, de 6n/99 e a Portaria MPAS nº 
Fundamento Legal: Artigo 24 , inciso XXIV , da 6.209, de 16112199. 
Lei 8.666/93 No Extrato de Termo Aditivo n' 193nOOI, publicado no DATA DE ASSINATURA E VIG~NCIA: 26/0212002, com Justificativa: Pagamento referente serviços pre Dºári Ofi ·a1 d 14 d d 2002 á · o 43 d S 3 implantação dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação stados para atender a esta AER. 1 0 ict" e e, e m~o e ' na~ fjüna n. • · ª <?ão ' no DOU, vigorando no prazo de 05 (cinco) anos. 
Declaração de Dispensa em 14103n002 .a'Jl1~21Á~ê29io~~f;~~io~U~CJ\l2 à 9 3
!03 
... leia-se ... VI- SIGNATÁRIOS: Vinfcius Carvalho Pinheiro - Secretário de 
JOSE LEITE PIANCO NETO Previdência Social, Maria Carlota Niero Rocha - I"refeita Municipal 
Chefe SEAD ÂNGELO RONCALLI DE ltAMOS BARROS de Jaboticabal/SP, Francisco Fernando Fontana - Diretor-Presidente 
. Ratificação em 14/03/2002 Diretor do Dcpanamcnto do Colegiado do lNSS e Rira de Cássia Morano Candeloro - Su￾PAULO FERNANDO DA SILVA perintendcnte do Serviço de Previdência. Saúde e Assistência Mu-
_A_d_m_iru_·s_tr_a_d_or_E_x_e_c_. _R_eg_io_n_al--;-S~ub,s~ti,tu_to-,,~r->":"'"-:-T"r_,,,....,..,.,_•~·"<_O_ê_E_l_._n·_·_76_5_n_00~2)~~--,-·~·~·~:~·~'n'n='~.,--.,·~·~',-r·..,,..r'~·~·.:-,.,_,·H1h.~·~ni~ci~p-al_.~~~~~~~~~~~~~~~-.'-'~:,..r..~-::-~,; -----:.:::-:::.:-_ - - - _'~'' __ ._~:: ~-.. ~:.._-::.-:::..._-·'.-':-::-:-.-:>~-:-'-~'-~·:~:. _ _.:._:...._-·; ;-:---_--:::-_"'."_ - -----:·:·:·_-::::·-~:..:>.-----
---- 1 
COMISS~i..O DE JU~dt: ~J9Jj)\A_ÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/200l; 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, através do 
Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do Douto Plenário da Câmara de Vereadores, 
para adotar para os Servidores Públicos Municipais de Pato Branco, o Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS. 
A proposição está fundamentada nas prescnçoes da Lei n.º 9.717/98, Art. 9. 0
, 
regulamentado pela Portaria Ministerial n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, em seu 
artigo 21, inciso II, que assim dispõe: 
"A vinculação ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir 
seu regime próprio de previdência social. .. ". 
Igualmente o projeto prevê que: o Município de Pato Branco, assume integralmente a 
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos do Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), bem como daqueles benefícios cujos requisitos 
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à vigência desta 
lei, o que está previsto no artigo 10, da Lei 9.717/98, conforme segue: 
"Art. 10 - No caso de extinção de regime próprio de previdência 
social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão 
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante 
a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua 
concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de 
previdência social." 
Prevê ainda o projeto a responsabilidade do Município pelo pagamento da 
* complementação dos beneficios concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - / 
INSS, visando cumprir o previsto no artigo 40, && 3° e 7° da CF, que assim dispõe: 
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas 
suas autarquia!! e fundações, é assegurado regime de 
previdência de caráter contributivo, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste 
artigo. 
§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão calculados com base na remuneração do 
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branca Paraná 
forma da lei, co~p@idk~ànáotalidade da remuneração. 
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por 
morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor 
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor 
em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto 
no§ 3º. 
Entretanto, há necessidade de alteração em alguns pontos do projeto, tais como: 
a) a súmula deve ser modificada, tendo em vista que o Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores Públicos de Pato Branco, já foi extinto pela Lei 
n.º 1.708/98: 
b) tendo em vista que os dependentes dos servidores já aposentados pela 
legislação vigente, fazem jus aos beneficios decorrentes desse beneficio e 
que aqueles que implementarem as condições para a aposentadoria até a 
vigência da nova lei, poderão optar pela sua concessão a qualquer tempo, o 
regime deve ser mantido, não podendo ser revogados a Lei n.º 1.246/93, o 
Decreto n.º 2.495/95 e os artigos 178, 179 e 180 da Lei n. 0 1.245/93, 
conforme prevê o projeto. 
As alterações enumeradas serão objeto de proposta de emenda que será apresentada em 
separado. 
Isto posto, exaramos parecer favorável à tramitação e aprovação do projeto, tendo em 
vista estar de acordo com as normas legais. 
Pato Branco r, 03 de maio de 2002. 
Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2002 
O Executivo Municipal, através do projeto de lei nº 34/2002, deseja obter 
autorização legislativa para adotar o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo 
Município de Pato Branco, visando garantir direitos constitucionais relativos a 
aposentadoria e pensão aos funcionários públicos municipais. 
No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o 
Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo 
pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles 
benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados 
anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter 
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 
baixa renda; 
1 - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 
li - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 
Ili - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; 
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de 
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou 
companheiro e dependentes. 
A Emenda Constitucional nº 20/98 acresceu a Constituição Federal, nas 
Disposições Constitucionais Gerais, os seguintes artigos: 
"Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo 
regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não 
sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime 
observarão os limites fixados no art. 37, XI. 
- Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de 
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus 
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos 
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante 
lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. 
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos 
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de 
sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de 
qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse 
fundo." 
Constatamos que existem servidores já aposentados pelo Regime Geral da 
Previdência Social - INSS, e, que posterior ao ato de aposentadoria ingressaram 
novamente no serviço público municipal, através de concurso público, estando os mesmos 
quanto a benefícios previdenciários, amparados pela Lei nº L246L93, razão pela qual não 
deve a mencionada legislação ser revogada, tendo em vista que tiraria o direito do 
servidor obter dupla aposentadoria, em tratando-se de regimes previdenciários distintos, 
situação esta não vedada pelo texto constitucional. (§ 6° do art. 40 da CF). 
A implementação de regime previdenciário, tornar-se imprescindível, 
objetivando dar maior garantia e tranquilidade aos servidores públicos e a própria 
Administração, mediante planejamento das suas finanças 
Ainda sobre o tema, a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998, que dispõe 
sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de 
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrio Federal, em seu artigo 1 O, assim 
reporta-se: 
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu a 
reforma da previdência social, impondo o regime previdenciário a todas as categorias de 
servidores, porém com duas modalidades diversas: alguns estão sujeitos ao regime geral 
da previdência social, da mesma forma que o trabalhador privado (INSS - art. 201 CF), 
enquanto outros estão sujeitos ao regime previdenciário próprio do servidor, previsto no 
artigo 40 da Constituição da República. 
Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão 
calculados, com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 
A Lei nº 1708/98 extinguiu o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores, 
todavia continuou vigente relativamente aos benefícios (aposentadoria, pensões e salário 
família), o que demonstra competir ao Município de Pato Branco responsabilidade pelo 
pagamento dos mesmos, aos servidores que até a entrada em vigor desta, implementarem 
as condições legais para obtenção da aposentadoria. 
A matéria é conveniente e oportuna, razão pela qual emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
nco, 14 de maio de 2002. 
/ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2002 
Através do projeto de lei em análise, busca o Executivo Municipal 
autorização legislativa para adotar o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, 
pelo Município de Pato Branco, tendo em vista que os servidores encontram-se 
desde a aprovação da lei municipal nº 1.708, de 1° de abril de 1998, sem Fundo 
Municipal de Previdência, e os benefícios de aposentadoria, pensões e salário 
família vem sendo mantidos pelos cofres públicos. 
O projeto de lei prevê: 
- o regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da CF/88, 
administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 
- o Município de Pato Branco, assume integralmente a responsabilidade pelo 
pagamento dos benefícios concedidos do Regime Próprio de Previdência 
Social (RPPS), bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários 
a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Regime 
Próprio; 
- o Município de Pato Branco passa a ser responsável pela complementação 
das aponsentadorias e pensões concedidas pelo INSS de forma a cumprir o 
previsto no artigo 40 && 3° e 7° da Constituição Federal, em vista de 
convênio a ser celebrado com a União Federal. 
Constatamos ao analisar a matéria que as emendas apresentadas 
pelos colegas vereadores Laurinha Luiza Dall'lgna e Dirceu Dimas Pereira, 
asseguram aos servidores públicos que a aposentadoria será calculada com base 
na remuneração do cargo efetivo, e o município complementará eventual 
diferença, caso os proventos ultrapassem o teto máximo instituído ao Regime 
Geral de Previdência Social, bem como serão mantidos os demais benefícios, que 
resguardam os direitos do funcionalismo público. 
Na condição de relator dessa matéria, entendemos que os bravos 
funcionários públicos municipais não podem ficar desprovidos do regime 
previdenciário, pois trata-se de um direito constituicional e um dever da 
municipalidade mantê-lo. 
O Município de Pato Branco, já assinou convênio com o INSS, para 
Operacionalização da Compensação Previdenciária, cujo extrato já foi publicado 
no Diário Oficial da União. 
Por outro lado, os municípios que não apresentarem o CRP -
Certificado de Regularidade Previdenciário, ou seja os municípios que não tiverem 
seus regimes previdenciários instituídos, não poderão receber recursos voluntários 
da União e também terão bloqueadas as possibilidades de realizar convênios, 
acordos e receber empréstimos de instituições financeiras federais assim como 
serão cancelados os repasses da compensação previdenciária, o que prejudicará o 
andamento das as atividades Executivas. 
Portanto com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
tramitação e aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 8 de maio de 2002. 
/ C.&rv2. .~~ /---1:eonir José ~~ Relator- PMDB 
<Prefeitura ?vi_ unicipa{ de <Pato <Branco ... ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n. 13712002/GP. 
Excelentíssimo Senhor 
Silvio Hasse 
Pato Branco, 18 de abril de 2002. 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Ver4eadores de Pato 
Branco/PR 
NESTA 
Senhor Presidente: 
Vimos, respeitosamente, por meio deste, em atendendo à solicitação 
contida no ítem 3, do Oficio nº 263, de 12 de abril do corrente ano, informar 
seguinte: 
- o número de servidores públicos que recebem valores supenores a R$ 
1.430 .00, é de 58; 
- o número de servidores públicos aposentados e pensionistas pelo regime 
próprio de previdência municipal, bem como o total da folha de pagamento 
dos mesmos é de: 
42 aposentados - total da folha de pagamento de R$ 25.210,74; 
12 pensionistas - total da folha de pagamento de R$ 3.878,42; 
- o número de processos de aposentadoria de servidores públicos municipais 
que estão em andamento junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná é 
de: 
08 processos de aposentadoria; 
O 1 de Pensão por morte; 
<Prefeitura <Jvf_ unicipa{ de <Pato <Branco ... ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
- quanto a forma pela qual os servidores públicos municipais, aposentados e 
pensionistas pelo regime próprio de previdência, irão perceber os proventos -
l~ndo-se em consideração que não existe, até o presente momento, fundo 
próprio para suportar tais encargos, e/ou compensação com o Regime Geral 
da Previdência Social-INSS -, informamos que até a data da extinção geral 
do Fundo de Previdência próprio, o município deverá arcar com os beneficios 
referentes a esse periodo.,fro1mrcionalmente o INSS irá ar9ar com a pa~ 
que foi a eles recolliida, através. do Convênio de Compensação 
Previdenciária, firmado entre esta autarquia e o Município e publicado no 
Diário Oficial da União de 15 de março de 2002. Da mesma forma, quando o 
regime oficial do Município for o INSS, pagar-se-á os proventos 
p~onalmente ao período da existência do Regime Próprio; 
outrossim, que não existe o registro individualizado das 
ontribuições de cada servi or, em função de a exigência da referida Lei ser 
de , e que a e1 n. e . ~àerrogou os artigos do Regime 
Próprio que tratava da contribuição dos servidores e da Prefeitura. 
Sem mais par ao momento, subscrevêmo-nos. 
Atenciosamente, 
{ 
Oó~oan Prefeito Municipal 
\ 
\ 
' 
Ex.mo. Sr. 
Silvio Hasse 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Executivo 
Municipal, solicitando que o mesmo envie a esta Casa de Leis, com urgência, 
cópia do termo de convênio, assinado entre a Prefeitura Municipal e o INSS -
Instituto Nacional de S·eguridade Social, no que tange ao funcionalismo 
público. 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 22 de abril de 2002. 
Ve 
ura~ adora - PPB 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Poto Bronco 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Poro nó 
Exmo. Sr. 
Sílvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
requerem seja oficiado ao presidente dos seguintes órgãos abaixo relacionados, 
convidando-os para participarem de uma reunião que será realizada no. dia 24 de abril de 
2002, às l 7~zessete) horas, nas dependências da Câmara, para tratar sobre a filiação dos 
servidores junto ao regime geral de Previdência Social: 
Wilson Fernandes, Presidente da Associação dos Funcionários da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco (Rua Caramuru - Prefeitura 
Municipal Fone (046) 224-3652 - 225-1544); 
Fernando José Daroit, Presidente do Sindicato dos Servidores e 
Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Pato Branco (Rua 
Araribóia, 255 - Sala 6 Fone (46) 225-1307), Fone 224-6441, 85501-
060, Pato Branco Paraná); 
Eliana Amos Reolin Veras, Presidente da Associação dos Professores 
Municipais de Pato Branco (Fone (046) 225-9263, Pato Branco, Paraná). ( .Jr~ 
Nestes termos pedem deferimento. t/Jf/l l 
Pato Branco, 22 de abril de 2002. 
Laurinha Luiza Dall'lgna 
Vereadora - PPB 
Rua Ararigbóia, 491 
Rua Arangbóia, 491 
Telefax: (46} 224-2243 - 85505-030 
Telefax: (4é~~i€~i!ibtiva@whited§á2gán-9.8P F mnil: IP.aislativoTa'lwhiteduck.com.br 
Pato Branco 
Pato Branco 
Paraná 
Paraná 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, Agustinho Rossi - _ .,_' e Laurinha 
Luiza Dall'lgna - PPB, no \.ISO de Sl.las atribl.lições legais e regimentais, reql.lerem seja 
oficiado ao Executivo Municipal, solicitando ao mesmo informar esta Casa de Leis: 
o número de servidores públicos que recebem valores superiores a R$ 1.470,00 (um v 
mil quatrocentos e setenta reais) mensais, em razão de ser o mesmo o teto máximo 
previdenciário; 
número de servidores públicos aposentados e pensionistas pelo regime próprio de 
previdência municipal, bem como, o total da folha de pagamento dos mesmos; 
número de processos de aposentadoria dos servidores públicos que estão em 
andamento no município de Pato Branco; 
de que forma os servidores públicos municipais, aposentados e pensionistas pelo 
regime próprio da previdência irão perceber os proventos, levando-se em 
consideração não existir até o presente momento, fundo próprio para suportar tais 
encargos e/ou compensação com o regime geral de previdência social - INSS? 
informar o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor 
conforme estabelece o inciso VII do artigo 1° da lei nº 9717, de 27 de novembro de 
1998, que dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos 
regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos 
estados, do Distrito Federal e dos municípios. 
Referidos dados servirão de base nos estudos a serem desenvolvidos no 
projeto de lei nº 34/2002, que extingue o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores 
Públicos de Pato Branco, que tramita neste Legislativo, objetivando a filiação dos 
servidores públicos municipais ao regime geral de Previdência Social - INSS. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Oficio n° 263/2002 Pato Branco, 12 de abril de 2002. 
Senhor Prefeito: 
Levamos ao conhecimento de V. Exª as propos1çoes dos 
vereadores, aprovadas por unanimidade na sessão ordinária realizada no dia 
11 de abril de 2002: 
1. Do vereador Antonio Urbano da Silva - PSC, solicitando que através 
do departamento competente, seja retirado um poste de iluminação 
pública existente na Rua Anchieta, Bairro Bonatto. Na referida via 
pública está sendo construído calçamento, porém, deixaram o poste no 
meio da rua, portanto, faz-se necessário a retirada com urgência, antes 
que ocorram acidentes no local. 
2. Do vereador Clôvis Gresele - PPB, com apoio dos vereadores 
Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas -
PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio 
Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB, 
solicitando que V. Exª viabilize a construção de um ginásio de esportes 
no Bairro Gralha Azul, visando atender as necessidades dos alunos e 
dos moradores do bairro que não possuem um local apropriado para a 
prática desportiva e lazer. No Bairro Gralha Azul não há praça ou outro 
espaço físico apropriado para a realização de eventos esportivos e 
outros, que é uma necessidade básica dos moradores de um bairro. 
Solicita ainda o vereador proponente, reiterando pedidos anteriores, 
que o Executivo providencie a construção de muro ao redor da Escola 
Municipal Gralha Azul, evitando assim a ação de vândalos nos finais 
de semana, que estão causando danos nas dependências da escola. 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
3. Dos vereadores Agustinho Rossi e Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, 
solicitando que V. Exª informe esta Casa de Leis: 
o número de servidores públicos que recebem valores superiores a R$ 
1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) mensais, em razão de ser o 
mesmo o teto máximo previdenciário; 
número de servidores públicos aposentados e pensionistas pelo regime 
próprio de previdência municipal, bem como, o total da folha de 
pagamento dos mesmos; 
número de processos de aposentadoria dos servidores públicos que 
estão em andamento no município de Pato Branco; 
de que forma os servidores públicos municipais, aposentados e 
pensionistas pelo regime próprio da previdência irão perceber os 
proventos, levando-se em consideração não existir até o presente 
momento, fundo próprio para suportar tais encargos e/ ou 
compensação com o regime geral de previdência social - INSS? 
informar o registro contábil individualizado das contribuições de cada 
servidor conforme estabelece o inciso VII do artigo 1 º · da lei n ° 971 7, de 
27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para 
organização e o funcionamento dos regimes próprios de Previdência 
Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito 
Federal e dos municípios. 
Os dados servirão de base nos estudos a serem desenvolvidos no 
projeto de lei nº 34/2002, que extingue o Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores Públicos de Pato Branco, que tramita neste 
Legislativo, objetivando a filiação dos servidores públicos municipais ao 
regime geral de Previdência Social- INSS. 
4. Dos vereadores Enio Ruaro - PFL, Silvio Hasse - PDT e Vilmar 
Maccari - PDT, solicitando que através do departamento competente, 
Meja construída uma rotatória. na Rua Tocantin111, e111quina com lil. 
Travessa Santo Colla. O cruzamento está localizado próximo ao Patão 
Supermercados, é via de acesso dos moradores dos Bairros São 
Vicente, Industrial e outros, até o centro da cidade, o que resulta em 
uma grande circulação de veículos. Além disso, a Travessa Santo Colla 
era mão única e muitos motoristas não lembram que voltou a ter 
sentido duplo, provocando acidentes ao dirigirem contra-mão. Temos 
percebido também, a dificuldade dos motoristas ao atravessar o 
cruzamento, que além da pouca visibilidade, existe o perigo constante 
pela alta velocidade praticada por alguns condutores. Diante disso, 
antes que ocorram acidentes de maiores proporções, solicitamos que o 
Executivo Municipal atenda ao pedido, com brevidade. 
5. Do vereador Pedro Martins de Mello - PFL, solicitando que através do 
departamento competente sejam colocados redutores de velocidade na 
Rua Clarice Cerqueira, entre as Ruas Xingu e Xavantes, Bairro Santa 
Terezinha. Alguns motoristas trafegam em alta velocidade pela Rua 
Clarice Cerqueira entre as Ruas Xingu e Mato Grosso, colocando os 
transeuntes em risco de sofrerem acidentes, bem como, os veículos que 
trafegam pelas ruas transversais. Diante disso, solicitamos o empenho 
2l 
do Executivo no sentido de atender ao pedido que é uma reivindicação 
dos moradores. 
6. Dos vereadores Agustinho Rossi, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Data Costa - PMDB, reiterando perdidos anteriores, solicitam que 
através do departamento competente, seja realizada uma operação 
tapa buracos na Estrada Municipal Ricieri Picollo, saída para a 
Comunidade Nossa Senhora do Carmo e São Miguel Cachoeirinha. A 
solicitação visa atender pedido dos moradores das referidas 
comunidades que, principalmente por se tratar do período de safra 
agrícola, encontram dificuldades devido ao péssimo estado em que se 
apresenta a estrada acima denominada. 
7. Do vereador Antonio Urbano da Silva - PSC, solicitando que através 
do Secretário Municipal de Saúde, Senhor Alceu Rech, informe esta 
Casa de Leis a respeito da influenza (contra a gripe) para os idosos. A 
preocupação é no sentido de saber se a vacina vai ser aplicada através 
da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco e quando será 
aplicada, uma vez que nos municípios vizinhos já está sendo 
ministrada a dose contra a gripe. O vereador proponente é procurado 
pelas pessoas que procuram saber o motivo da demora. Diante disso, 
solicitamos ao Executivo para que envie resposta com a maior 
brevidade possível, para que possamos comunicar aos interessados. 
Atenciosamente. 
tftvio 
j~ Hasse 
Presidente 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 034/2002 
, ~. tiH.11;. lllii!< f'. ~ce. i ! ..... h.,.,.._.,,. __ ..,__ ; 
.• ~Is. N.* ..•. }:J.6._ .. _ i 
í ____ ro:Jãt i 
~)l););;;;r;) 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para extinguir o Fundo Municipal de Previdência dos 
Servidores Públicos de Pato Branco. 
A proposição prevê que: 
o regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da CF/88, 
administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; 
- o Município de Pato Branco, assume integralmente a responsabilidade 
pelo pagamento dos benefícios concedidos do Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), bem como daqueles beneficios cujos 
requisitos necessanos a sua concessão foram implementados 
anteriormente à extinção do Regime Próprio; 
o Município de Pato Branco passa a ser responsável pela 
complementação das aponsentadorias e pensões concedidas pelo INSS de 
forma a cumprir o previsto no artigo 40 && 3º e 7º da Constituição 
Federal, em vista de convênio a ser celebrado com a União Federal. 
Quanto a redação dada a Súmula do Projeto de Lei em análise, verifica-se que a 
mesma não se coaduna com a questão que se pretende normatizar, uma vez que a 
extinção do Fundo de Previdência a qual faz referência, já foi concretizada com o 
advento da Lei nº 1. 708, de 1° de abril de 1.988, razão pela qual recomendo seja 
promovido a adequação de seu texto. 
Para melhor compreensão dos nobres edis, reproduziremos dispositivos 
constitucionais pertinentes ao tema em questão: 
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é 
assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios 
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que 
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos 
valores fixados na forma do § 3°: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se 
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão. 
§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da 
remuneração. 
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este 
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob 
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos 
em lei complementar. 
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos · cargos 
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de 
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 P to Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, 
que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos 
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu 
falecimento, observado o disposto no§ 3º. 
§ 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de 
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, 
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência 
para a concessão da pensão, na forma da lei. 
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para 
efeito de disponibilidade. 
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de 
tempo de contribuição fictício. 
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de 
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a 
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos 
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os 
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. 
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo 
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência 
social. 
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde 
que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos 
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
artigo, o limite maximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201. 
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá 
sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência 
complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para 
atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. 
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos§§ 14 
e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até 
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de 
previdência complementar." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 
15 de dezembro de 1.998) 
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de 
regime geral, de caráter contributivo e de "filiação obrigatória, observados 
critérios que preservem o equilíbrio· "financeiro e atuarial, e atenderá, nos 
termos da lei, a: 
1 - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade 
avançada; 
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego 
involuntário; 
IV - salário-fannlia e aUXIlio-reclusão para os dependentes dos 
segurados de baixa renda; 
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou 
companheiro e dependentes, observado o disposto no§ 2°. 
§ 1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência 
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade tisica, definidos em lei complementar. 
§ 2º Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o 
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário 
mínimo. 
§ 3° Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de 
beneficio serão devidamente atualizados, na forma da lei. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
§ 4° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 
§ 5° É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na 
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de 
previdência. 
§ 6° A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por 
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 
§ 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência 
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 
1 - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de 
idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais 
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de 
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador 
artesanal. 
§ 8° Os requisitos a que se refere o inciso 1 do parágrafo anterior 
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio. 
§ 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca 
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, 
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se 
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a 
ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo 
setor privado. 
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão 
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e 
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998) 
A Emenda Constitucional nº 20/98 acresceu a Constituição Federal, nas 
Disposições Constitucionais Gerais, os seguintes artigos: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
-~·······~··- _-1 .. ~ ••• .,,.- ....... ,,.....:.~.·~""·· '"' 
Estado do Paraná 
"Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão 
responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do 
Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os 
benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, 
XI. 
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de 
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e 
seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos 
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e 
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e 
administração desses fundos. 
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos 
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos 
recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por 
bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a 
natureza e administração desse fundo." 
Art.3° É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a 
qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de 
previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da 
publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção 
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 
§ 1° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as 
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em 
atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciaria até completar as 
exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, a, da Constituição 
Federal. 
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores 
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de 
serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as 
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em 
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a 
concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. 
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas 
disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos 
servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex￾Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os 
requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art 37, XI, da 
Constituição Federal. 
Art.4° Observado o disposto no art 40, § 10, da Constituição Federal, 
o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para · efeito de 
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como 
tempo de contribuição. 
Art.5° O disposto no art 202, § 3°, da Constituição Federal, quanto à 
exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição 
do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta 
Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a 
que se refere o § 4° do mesmo artigo. 
Art.6° As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas 
por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia 
mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta 
Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los 
atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os 
de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo 
descumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 7° Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da 
Constituição Federal deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo 
máximo de noventa dias após a publicação desta Emenda. 
Art.8° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o 
direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é 
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de 
acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha 
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, 
autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o 
servidor, cumulativamente: 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito 
anos de idade, se mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; 
Rua Ararigbóia, 491 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento 
do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o 
limite de tempo constante da alínea anterior. 
§ 1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto 
em seus incisos 1 e II, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode 
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando 
atendidas as seguintes condições: 
1 - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por 
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir 
o limite de tempo constante da alínea anterior; 
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 
setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com 
o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a 
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. 
§ 2° Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de 
Tribunal de Contas o disposto neste artigo. 
§ 3° Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou 
o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o 
tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o 
acréscimo de dezessete por cento. 
§ 4° O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da 
publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de 
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o 
tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o 
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, 
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério. 
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as 
exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em 
atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, a, da Constituição 
Federal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: leqislativo@whiteduck.com.br 
., ·~-·,,,.,,,·." 
t t. M~,... 111• f" 6ce ! 
f ;;-;;~;= .. 3-i .. ~ j 
g7finuva AUAieúd 
Estado 
> 
do Paraná 
rbJ q>am ~ 
Art.9° Observado o disposto no art 4° desta Emenda e ressalvado o 
direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o 
regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao 
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data 
de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes 
requisitos: 
1 - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e 
oito anos de idade, se mulher; e 
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento 
do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o 
limite de tempo constante da alínea anterior. 
§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o 
disposto no inciso 1 do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, 
pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando 
atendidas as seguintes condições: 
1 - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por 
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir 
o limite de tempo constante da alínea anterior; 
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta 
por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco 
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso 
anterior, até o limite de cem por 
cento. 
§ 2° O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha 
exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do 
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta 
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte 
por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de 
efetivo exercício de atividade de magistério. 
Art.10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, 
§§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a 
publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
.. __ ,.,_,,_ .~ .... ....,.. ·- ---~. 
Estado do Paraná 
Art.11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, 
não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, 
até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço 
público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais 
formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de 
mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 
da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de 
que trata o§ 11 deste mesmo artigo. 
Art.12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as 
contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as 
estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos 
regimes previdenciários. 
Art.13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-fallll1ia e aUXI1io￾reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios 
serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou 
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, 
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral 
de previdência social. 
Art.14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral 
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é f°IXado 
em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da 
publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter 
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do regime geral de previdência social. 
Art.15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1°, da 
Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 
57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da 
publicação desta Emenda. 
Ainda sobre o tema, a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998, que dispõe sobre 
regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de 
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrio Federal, em seu 
artigo 1 O, assim preconiza: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
"Art 1 O - No caso de extinção de regime próprio de previdência 
social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão 
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos 
durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos 
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do 
regime próprio de previdência social." 
Diante das normativas constitucionais que regem a matéria, necessário promover 
indagações com o propósito de elucidar o entendimento e o alcançe das disposições 
do Projeto de Lei em apreço: 
I - Em razão de que a constituição assegura aos servidores públicos que a 
aposentadoria será calculada com base na remuneração do cargo efetivo, de que 
forma o município complementará eventual diferença, caso os proventos 
ultrapassem o teto máximo instituído ao Regime Geral de Previdência Social? 
II - A previsão genérica contida no art. 3° do Projeto, de que o Município será 
responsável pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo 
INSS de forma a cumprir o disposto no artigo 40, && 3° e 7° da CF, sem apresentar 
dados concretos que evideciem a necessidade de se instituir regime complementar 
previdenciário e/ou fundo, não poderia inviabilizar as administrações futuras, pelo 
desiquíbrio das finanças municipais? 
III - O Regime Geral de Previdência Social - INSS os quais serão filiados os 
servidores municipais, aceitaria àqueles que por ventura já implementaram os 
requisitos necessários para obtenção dos beneficios da aposentadoria, com base na 
Lei nº 1.246/93 que instituiu o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais? 
IV - Como ficaria a situação dos servidores já aposentados, que após o ato de 
aposentação, através de concurso público, adentraram novamente ao serviço público 
municipal? Teriam esses servidores direito a dupla aposentadoria? 
Maria Sylvia Di Pietro, em Direito Administrativo ( 11 ª ed. ), define aposentadoria 
como "o direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor público em caso 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
de invalidez, idade ou reqws1tos conjugados de tempo de exercício no serviço 
público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição". 
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, estabeleceu a reforma da previdência 
social, impondo o regime previdenciário a todas as categorias de servidores, porém 
com duas modalidades diversas: alguns estão sujeitos ao regime geral da previdência 
social, da mesma forma que o trabalhador privado (INSS - art. 201 CF), enquanto 
outros estão sujeitos ao regime previdenciário próprio do servidor, previsto no artigo 
40 da Constituição da República. 
Em ambas situações, entretanto, apresenta-se como regime contributivo, não 
deixando dúvidas quanto à contribuição por parte do servidor. 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná a respeito do tema, de forma reiterada, 
assim tem se pronunciado: 
Resolução nº 5.413/99-TC. (Unânime) 
Em caso de extinção do Fundo Previdenciário, os servidores passarão à categoria de 
contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. 
No caso de extinção do fundo, o município deverá arcar com a responsabilidade 
pelo pagamento dos beneficios concedidos durante a sua vigência, e ainda daqueles 
beneficios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados em 
momento anterior à extinção do fundo (artigo 21 da Portaria nº 4992/99) 
... adesão dos servidores estatutários do Município ao Regime Geral de Previdência 
social, apesar de encontrar amparo na legislação, há que ser compatibilizada com o 
que dispõe o art. 40, & 3° da Constituição Federal, qual seja: 
Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados, 
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 
(grifamos) 
Para viabilizar, este desiderato o Município terá que contar com um regime de 
aposentadoria complementar, afim de garantir o cumprimento do disposto no retro 
mencionado dispositivo constitucional, ou seja, para complementar a diferença 
existente entre o pagamento dos beneficios concedidos pela Previdência Social, a 
qual estabelece uma forma de cálculo, condicionada ainda, a um teto máximo, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
~-':!;,:.:_ ~· r. ec ... ; 
l J'Jo. N.•"' .. 3!:1·-'"- f 
j <n?71p J gJ~~ro~-
Estado do Paraná 
diferente daquele assegurado pela Constituição Federal aos servidores públicos, isto 
é, a percepção dos vencimentos integrais, em caso de aposentadoria. 
Cumpre alertar, que visando suprir esta lacuna, encontra-se em tramitação no 
Congresso, o Projeto de Lei Complementar nº 08/99, que disporá sobre a relação 
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, 
fimdações, sociedades de economia mista, e suas respectivas entidades de 
previdência complementar, bem como, o Projeto de Lei Complementar nº 09/99, 
que dispõe sobre normas gerais para a instituição de previdência complementar. 
Resolução nº 7.363/99-TC. (Unânime) 
Fundo de Previdência. 
Os servidores vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência 
Social; 
Poderá ser criado regime de previdência complementar nos termos dos arts. 40, && 
14 e 15, e 202 da CF/88. 
Assevera a DCM, no caso de extinção do Fundo, ser obrigatória a vinculação ao 
RGPS; e que poderá ser instituído regime de previdência complementar nos termos 
dos artigos 40, && 14 e 15, e 202 da CF/88. 
. . . é licito ao Município, mediante lei específica, extinguir o fimdo previdenciário, 
repassando aos cofres municipais o respectivo valor, desde que tal numerário seja 
destinado exclusivamente ao pagamento dos proventos de inativos e pensionistas já 
filiados ao regime próprio e dos servidores que até a data da extinção do mesmo 
tenham implementado a condição para a percepção dos beneficios. 
Quanto aos servidores municipais, na hipótese de extinção do Fundo Municipal de 
Previdência Social passa a ser obrigatória, ainda que o Município venha a instituir 
Fundo Complementar. 
Diante da circunstância de já existirem servidores públicos municipais aposentados 
com base na Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1.993, que instituiu o Fundo 
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos, entendo s.m.j, não ser 
apropriado a revogação da supra citada legislação, sendo necessário que o 
Projeto de Lei em apreço, de forma expressa contenha essa ressalva, incluindo￾se ainda na mesma, os servidores que até a data de publicação desta 
proposição, tenham cumprindo os requisitos para obtenção dos beneficias, com 
base nos critérios da legislação supra mencionada, competindo ao Município a 
responsabilidade pelo pagamento desses beneficios. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
A Lei nº 1. 708/98 extinguiu o Fundo Municipal de Previdência dos ServijJores, 
todavia continuou vigente relativamente aos bey.eficios (aposentadoria , pensões e 
salário família), o que demonstra competir ao Município de Pato Branco 
responsabilidade pelo pagamento dos mesmos, aos servidores que até a entrada em 
vigor desta, implementarem as condições legais para obtenção da aposentadoria. 
Ressalta-se ainda, que existem servidores já aposentados pelo Regime Geral da 
Previdência Social - INSS, e, que posterior ao ato de aposentação adentraram 
novamente ao serviço público municipal, através de concurso público, estando os 
mesmos quanto a beneficios previdenciários, amparados pela Lei nº 1.246/93, 
razão pela qual não deve a mencionada legislação ser revogada, posto que 
subtrairia o direito (possibilidade) do servidor obter dupla aposentadoria, em 
tratando-se de regimes previdenciários distintos, situação esta não vedada pelo texto 
constitucional. ( & 6° do art. 40 da CF) 
A implementação de regime previdenciário complementar e/ou fundo, tomar-se-ão 
imprescindíveis pelas situações acima narradas, objetivando dar maior garantia e 
tranquilidade aos servidores públicos e a própria Administração, mediante 
planejamento das suas finanças, o que deverá ser comprovado com as 
informações solicitadas ao Executivo Municipal relacionadas ao assunto em 
questão. 
Por essas razões, entendo s.aj que a Lei nº 1.246/96 não deva ser revogada, 
preservando os dispositivos que não con:flitarem com os novos regramentos 
constitucionais. 
Feitas essas considerações, promovidas as adequações necessárias, estará a matéria 
em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 22 de abril de 2.002. 
""- '-O 
nato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
-
.. 
llil:a 
~~~ . ~- ' .. 
1111 
.. 
.. • 
11111 
.. 
-
IJiill 
l!lle 
.. 
.. 
.. 
... 
.. 
.. 
.. 
imlllll 
~ 
.. 
.. 
.. •· 
• ... 
-
... 
.. 
... 
-
,.. 
... 
.. 'ªª' 
-
-
'1""""'""' 
~ 
~ 
...... 
~ ... 
....,. 
~ 
.... 
.... 
,_. 
ii-=a 
~ 
,.... 
~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº1708 
DATA: 1 º de abril de 1998. 
SÚMULA: Altera as disposições da Lei Municipal nº 1246/93, 
de 17 de setembro de 1993, derroga dispositivos 
nela inseridos e dá outras providências . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam derrogados os capítulos 1, li, Ili e IV do título li e artigos 55, 
56, 57 e parágrafo único, 58, 59, 60, 61 e 62 da Lei nº 1246/93 . 
Art. 2° - Os recursos existentes em conta do fundo ora em alteração com 
base nas disposições do artigo 1° desta Lei, se incorporarão à Receita Orçamentária 
Municipal, destinados a cobertura das despesas com pessoal civil, inativos e 
pensionistas. 
§ 1° - O ativo realizável de propriedade do Fundo ora em alteração, 
extingue-se por simples lançamento contábil entre as partes envolvidas. 
§ 2° - O ativo imobilizado pertencente ao Fundo ora em alteração, passa 
integrar o patrimônio do Município. 
Art. 3° - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento 
vigente, para dar suporte à presente Lei, crédito especial conforme especificação a 
seguir: 
04.00 
04.03 
040303070212. 09 
3.2.5.1 
3.2.5.2 
GERÊNCIA MUNICIPAL 
Departamento de Recursos Humanos 
Atividades do Departamento de Recursos Humanos 
INATIVOS R$ 300.000,00 
PENSIONISTAS R$ 100.000,00 
~ liíiAI 
~J. 
-
-
-
... 
-
.. 
-,, 
~ 
... 
1 ' 
-
-
-
-
... 
... 
[, 
... 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4° - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior,: é indicado 
como recursos, o cancelamento da dotação abaixo especificada, de confor~idade com 
o artigo 43, § 1°, inciso 111, da Lei nº 4320/64. ! 
04.00 GERÊNCIA MUNICIPAL 
04.03 Departamento de Recursos Humanos 
040315824922.11 Assistência Previdenciária aos Serv. Municipais 
3.1.1.3.02 FUNPREV R$ 400.000,00 
Art. 5° - Fica criada a folha de inativos garantidora de pagamento de 
aposentadoria e pensões dos funcionários, suportada em sua integralidade pelo 
Município, de conformidade com as disposições não revogadas, constantes da Lei 
Municipal nº 1246/93, do que para fazer frente aos dispêndio,s serão utilizadas as 
rendas do ativo imobilizado, a que se refere o § 2° do artigo 2° da presente Lei, que 
dele terá livre disposição. 
Art. 6° - Fica facultado ao servidor ativo, autorizar desconto em seus 
vencimentos equivalente ao valor dos descontos previdenciários estabelecidos pelo 
regime geral de previdência social, o qual será depositado até o dia 16 (dezesseis) de 
cada mês, em plano de previdência privada, em estabelecimento bancário em favor do 
servidor, com a finalidade de lhe proporcionar aposentadoria complementar. 
Art. 7° - Os servidores admitidos após a vigência desta Lei, ficarão 
sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal 
pertinente. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1° de abril de 1998. 
A~ra Prefeito Municipal 
.. 
• 
.. 
.. 
• 
.. 
.. 
.. 
.. 
.. 
.. 
.. 
.., 
-
... 
• 
• 
-
... 
• 
• 
-
• 
• 
.. 
-
-
• 
• 
.. 
• 
• 
.. 
• 
-
.. 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
••• 
• 
• 
~ 
• 
• 
ap·c DVCJU 
PREFEITURA 
.. 1 
C tJDU 
. ~ /-\ ~\ -:r . 
Te /Pf2 . 
MUNICIPAL DE 
LEI no :L .. 24ó 
PATO BRANCO 
A C4Mara Municipal de Pato Branco, Estado do Parana • 
e, eu, Prefeito Mun1c1pal, sanciono a seguinte Le1. 
~:;UM U L. (..\ ;: J. n s t :1. t t.\ 1 o F u. n d o M u. n 1 e: 1 p a l d('~ P 1 .. (::~ v :i. d f.'!! n e :i. a 
dos servidores pabl1cos Mun1c1pais. 
TITUL.Ci l 
CAF'ITUL.0 I 
:~iEC{iO I 
DA CONCLSSAO DA APOSENTADORIA 
Art.lg .. Os servidores efet:i.vos da adMinistraçâo direta, 
aut~rquica e fundac1anal do Mun1clp10 dG Pato Branco, Estado do 
F' <:1 r a n ~~ , ~:; !'·! r <:1 ci a p ci !:, i!:~ n t a d o~~ n a f ci , .. 1•1 <:1 p r !·Y! 'v' :1. !~ta n <:1 C o n ~:; t :i. tu :i. ç ~~-o 
Federal e nesta Lei • 
Art. 2g. O servidor ser• aposentado: 
I ···· 1::0P1pu.l~:.01 .. 1.;1p1~:!nt:I':! acis ·:.;(:~t(::!nt:a dno':> di:11 :1.d.:icl1·:)~ 
11 - vcluntariaMente: 
a) aos 35 <trinta e cinco> anos de serviço, se haMeM, e 
aos 30 <trinta) anos. se Mulher; 
b) aos 30 <trinta) anos de efetivo serviço eM fun~bes de 
Mag1stlr1a, se prcfesscir, e 25 Cv1nte e cinco> anos, se 
e) aos 30 (trinta) anos de servi~ci. se hoMeM, e aos 25 
(vinte e cinco) anos, se Mulher; 
d) aos 65 (sessenta ~ c1ncci) anos de idade, se hoMeM. e 
aos 60 (sessenta> anos de idade, se Mulher; 
III - per invalidez perManente~ 
IV - por exerc~c10 de atividades consideradas penosas 
i n·:;a 1 u.b , .. t~~·::; ou. p !!:! , .. :1. f:l 0-;;;,;1 s, nos tf~ , .. ,,,o·::; d a .1. (':!í:J :i. ·::; 1. a ç:·à o f (·:!d €·!Y- a 1... ;? 
/ 
& lg. A aposentadoria por invalidez ser~ seMpre 
precedida de licença por per1odo n•o excedente a 24 (vinte e 
quatro> Meses, salvo quando o laudo elaborado por junta Médica 
oficial concluir pela incapacidade definitiva para o servi~o 
p\l.lb 1 ico. 
& 2Q. Ser~ aposentado o servidor que, depois de 24 
<vinte e quatro> Meses de licen;a para trataMento de saBde, for 
considerado inv~lido para o serviço pdblico. 
& 3Q. A invalidez para o exercicio dQ cargo na~ 
pressup6e e neM se confunde COM a invalidez para o serviço 
Pl\b l ico. 
& 4Q. O servidor ni~ considerado invalido para o servi~o 
pBblico serA readaptado na forMa do Estatuto dos Servidores 
Municipais. 
& 5Q. Os aposentados per invalidez subMeter-se-lo a 
exaMes Mêdicos periedicos na forMa prevista no artigo 13 desta 
L.e :i.. 
SECAO IJ. 
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA 
Art. 3Q. Os proventos da aposentadoria serio integrais~ 
I - nas hipeteses previstas no incisos II, letras "a" e 
"b", do artigo 2Q, desta Leip 
II quando inv~lido o servidor eM consequéncia de 
acidente no exercicio das atribui;ôes, ou eM virtude de doença 
Pl'"ofission.~1; 
III quando o servidor for acoMetido de tuberculose 
ativa, aliena~1o ~ental, neoplasia Maligna, cegueira, hansenlase. 
lepra, paralisia irreverslvel e incapacitante. cardiopatia grave. 
neuropatia g i· ave, <e~,;p c:md :i.1 artrose anqu:i. lo10;ante e out1- <'l doe1·1c;<H> 
incapacitantes para o servi~o pBblico previstas eM lei, coM base 
nas conclusffes da Medicina especializada. 
& 1Q. Acidente é o evento danoso que tiver coMo causa 
Mediata ou iMediata o exerclc:i.o das atr:i.bui;ôes inerentes ao 
cargo ou fun;lo. 
& 2Q. Equipara-se a acidente a agressio f1sica sofrida e 
nlo provocada pelo servidor no exercicio de suas atribuições. 
& 3Q. A prova do acidente ser~ feita eM processo 
especial, no prazo de 10 <dez> dias, contados da data de 
acidente, prorro9•vel quando as circunst~ncias o exigire". 
li 
[I, 
111· li 
!11· 
& 4g. Entende-se por doen~a Mental profissional a que 
decorrer das condi~bes do servi~o ou fatos nele ocorridos, 
devendo o laudo estabelecer-lhe rigorosa caracteriza~lo. 
Art. 4Q. Excetuando-se as hipeteses prevista~ nos 
:incisos I, II f.J III do artigo 3Q, a ;:}posentadc>i-ia Sf.H"~ 
proporcional ao teMpo de contribuiçl~. calculando-se o$ seus 
proventos na seguinte Medida: 
I - 1/35 (uM trinta e cinco avos>. se hoMeM, e 1~30 (uM 
trinta avos), se Mulher, por ano de contribui~1o, se a 
aposentadoria for coMpulseria ou por invalidez perManente, quando 
o Motivo que lhe der causa nro se enquadrar n~s hipeteses 
previstas nos incisos II e III do artigo 3Q, excetuando-se os 
servidores da carreira do Magist~riop 
II - 1/30 <uM trinta avos), se hoMeM, e 1/25 <uM vinte e 
cinco avos>, se Mulher, por ano de contribui~lo, na hipetese 
contida no inciso II, letra "e", do artigo 2Q e no caso dos 
servidores da carreira do Magistêrio, quando a apqsentadoria for 
vc1lunt?iri<:1. 
Art. 5Q. Os proventos da aposentadoria nlo serio 
inferiores a 70X <setenta per cento> da reMunera<;lo do servidor e 
eM nenhuMa hipetese inferiores ao sallrio M!niMo vigente. 
Par!grafo ~nico. As horas extras, MESMO que habituais, 
as gratificaç8es previstas eM lei e nlo auferidas a, pelo Menos, 
3 <tr~s) anos, e o salario-faMilia nlo integraM a reMuneraçlo 
para os efeitos desta Lei. 
Art. 6g. Os proventos da aposentadoria serJo revistos na 
Me&Ma proporçlo e datas eM que sa ModificareM os venciMentos dos 
servidores eM atividade. 
& 1g. Serio estendidos aos inativos: 
a) os beneficias e as vantagens de car•ter geral 
concedidos aos servidores eM atividade; 
b) os auMentos dos venciMentos decorrentes da 
reclassifica~Jo do cargo eM que se deu a aposentadoria do 
servidor, quando Mantidas a MesMa natureza, atribuições e grau de 
instru<;io exigido entio para o cargo. 
& 2Q. Nlo serio estendidos aos inativos: 
·a) as vantagens decorrentes de reclassificaçlo ou 
transforMaçlo de cargos que iMplique Mudança da sua natureza, 
auMento do grau de exigéncias quanto ~ instru<;io e coMplexidade 
d e a tr :i. b ui çô"<;)s-~ 
., 
.. 
.. 
.. 
• 
.. 
-
-
.. 
.. 
• 
"" 
• 
-
-
"" 
.,,, 
.. 
"' 
.. 
• 
• 
-
• 
• 
.. 
-
• 
.. 
.. 
.. 
-
-
-
•• 
.. 
.. \ 
• 
.. 
.. 
• , 
_., 
.. 
-
• 
.. 
.. 
.. 
. ) 
-
b) o auMento de venciMento individual decorrente de 
proMo~1o ou acesso de servidor eM atividade, de acordo coM a lei • 
CAPITULO II 
DA PEl'1SAD 
Art. 7Q. O beneficio da pensio per Morte ~o servidor 
efetivo corresponder! ã totalidade da reMuneraçio ou proventes da 
inatividade do servidor falecido. 
A1-t. B.o. Apl.ic::a···\:H~ à penl:l°ao o dú>Pmito nos artigc>s 5.o • 
6.o e 7.o de~;ta Lei. 
Art. 9Q. A penslo sera concedida aos dependentes do 
servidor falecido, observadas ainda as deMais condiçffes 
estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordeM de prefer•ncia: 
I - J esposa, ao esposar ã coMpanheira, io coMpanheiro, 
se nio houver filhos coM direito A pensl~p 
II aos filhos de qualquer condiçlo; 
enquanto Menores de 21 (vinte e UM) anos de 
eMancipados ou Maiores inv!lidos ou interditos, se o 
deixar viava, viavo, coMpanheira ou coMpanheiro; 
solteirof:>, 
idade, nàf<.1 
servidor n.\l·o 
III - J Mie solteira, viava, separada ou divorciada, que 
estiver sob depend•ncia econôMica do servidor, inclusive, nas 
MesMas condiçôes, A Mie abandonada, desde que seu esposo seJa 
judicialMente declarado ausente~ 
IV ao P<:t:i., ou pa:i. e 1>\°ae que vivat'l !:.;<.1b dependénc:J.<i 
econtw1ica do servidcn-, <:"1standc> aquele :i.nvi':ll:i.dc> c>Ll inte1-ditaclo;; 
\1 - aos irM1os brfJos, desde que depenciaM econoMicaMente 
do servidor, observadas as condi~~es exigidas para os filhos, 
constantes do inciso II deste artigo • 
& 1Q. EquiparaM-se aos filhos: 
I os enteados, assiM considerados pela lei civil, 
enquanto Menores de 21 <vinte e UM) anos de idade e solteiros, 
seM outra pensio ou rendiMento; 
II - o Menor que, por deterMinaçio Judicial, se encontre 
sob a guarda do servidor por ocasilo de seu faleciMento; 
III - o Menor, nâo eMancipado, que esteja sob a tutela 
do servi~or e n1o tenha Meios suficientes para o prbprio 
i'. 
' 
,, 
\i 
1:, 
11 
IÍ 
!,\ 
il 
i1 
i' 
! 
1 
1 
• 
.. 
.. 
• 
• 
• .. 
• 
., 
.. 
.. 
• 
.. 
.. 
"' 
"' • il 
• 
" 
" 
,, 
.., 
• • ri 
'Ili 
j 
-
" • • • f 
•• 
• • 
, ' 
j 
' 
, ' 
• ' 
, • 
, 
• 
C. Mam. ~t11 P. Ot1a1 . 
& 2Q. A coMpanheira ou o coMpanheiro soMente far~ jus á 
pensio se tiver convivido MaritalMente coM o servidor nos BltiMCS 
5 (cinco) anos de vida, seM interrupçlo, até a data do ebito 
deste, Mediante apresentaçl~ de provas que foraM exigidas., 
& 3Q. a Exist•ncia de filhos eM coMUM supre ~ara a 
coMpanheira ou coMpanheiro o teMpo estipulado no & 2Q: deste 
artigo, desde que feita a prova da conviv•ncia Marital atê a data 
do ~bito do servidor • 
Art. 10. A depend•ncia econôMica a que se ~etere esta 
Lei soMente ser~ adMitida eM relaçl~ áqueles que nlo auferireM, a 
qualquer titulo, rendiMentos superiores a 1/3 (uM ter~o> do 
venciMento b~sico do cargo ocupado pelo servidor no M•s do ebito • 
Art. 11. A Metade do valor da pensio ser~ concedida a 
uMa das seguintes pessoas: á esposa, ao Marido, á coMpanheira, ao 
coMpanheiro~ e a outra Metade, eM valores iguais, aos filhos de 
qualquer condi~1o e ~s pessoas a eles equiparadas, na forMa do & 
1..o de> art:i.go 09. 
Art. 12. A esposa ou o Marido perde o direito á pensl~~ 
I se estiver separado ou divorciado por ocasi•o do 
faleciMento do servidor, seM que lhe tenha sido assegurado 
jud:i.cialMente a presta~lc de aliMentos ou outro auxilio qualquer 
e, taMb~M. pela anula~~ª do casaMento; 
II - encontrando-se a esposa ou o Marido separados de 
fato por Mais de 2 (dois) anos, seM penslo aliMent1cia ou outro 
auxilio qualquer judicialMente deterMinadop 
III pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a 
qualquer teMpo, esta s:i.tua~1o por. decislc judicial. 
Art. 13. A invalidez e interdi~lo Mencionadas nesta Lei 
ser1o verificadas e accMpanhadas anualM~nte peles brg1os de sabde 
do Munic'1.P:i.o • 
Art. 14. Al~M das hip~teses previstas nesta lei, perde 
ainda a qualidade de benefici!rio da penslo: 
I - se desaparecereM as condiç6es inerentes ~ qualidade 
de dependentes~ 
II - o inv!lido ou interdito, pela cessaçio da invalidez 
ou da interdiçio~ 
III - os benefici!rios eM geral, pelo casaMentc ou pelo 
f a 1 ec: i l'lentc1. 
Art. 15. A exist•ncia dos dependentes de qualquer das 
classes enuMeradas nos incisos e no & 1Q do artigo 09, exc~ueM do 
direito ~ pens1o os Mencionados nas classes subsequentes. 
ParAgrafo Bnico. Aqueles que foreM excluldos do 
beneficio da pensâ~ por nlo preenchereM os requisitos legais 
p\·evistos nàl'o tel·â·o esi;;a condj.i;â"o restabelecidi'-l lf•e 
posteriorMente, ou a qualquer teMpo viereM a atender esses MesMos 
requisitos. 
Art. 16. A concessio da pensio nlo ser~ adiada pela 
possibilidade de existireM outros dependentes. 
& 1Q. O pedido de redistribui~1o da pens1o que ocasionar 
a incluslo ou a exclus1o de dependentes sb produzir~ efeito a 
partir do deferiMento do pedido, seM o pagaMento de presta~bes 
anteriores. 
& 2Q. O cônjuge ausente, assiM declarado eM Julzo, nâ~ 
exclui a crJMpanheira CH.t crn•\panhE'!iro cio d:iredto à ·~H?nsâ·o, que s~ 
ser~ devida àquele coM o seu coMpareciMento, a contar da data do 
deferiMento de sua habilitar.lo, coM redistribuir.lo da pensl~ eM 
partes iguai~i. 
Art. 17. Por Morte presuMida do servidor, ou seu 
desapareciMento eM consequência de acidente, desastre ou 
cat,strofe, declarada pela autoridade judici,ria ccMpetente, 
decorridos 6 <seiB) Meses da aus•ncia ser~ concedida a seus 
dependentes Ul'la ;pensâ·o provis~1·ia, a contar da d<'lta da 
declara;io, na forMa estabelecida nesta lei. 
Par!grafo Bnico. Verificado o reapareciMento do 
servidor, o pagaMento da ~ensio cessarJ iMediataMente, 
desobrigados os beneficilrios 'da reposiçio das quantias JI 
1· ec eb :i. d.Hi. 
Art. 18. A penslo serl devida a partir do M•s eM que 
ocorrer o faleciMento do servidor. 
Art. 19. A penslo soMente reverter' entre os 
pensionistas na hipbteses seguintes: 
.I - da vibva, do vibvo, da coMpanheira, do c0Mpanhe1ro, 
pelo casaNento ou faleciMento, eM partes iguais para os filhos de 
qualquer condi;io e as pessoas referidas no & 1Q do artigo 09~ 
.. 
.. 
.. 
... 
.. 
.. 
... 
-
... 
.. 
-
-
""' .,,. 
-
-
"" 
-
flÍJ 
.. "' 
,, 
" • "' "' ,,, 
.. 
• • • • • • • • • ' • • ' ' ' • 
• 
II de UM filho para os outros, por Motivo de 
Maioridade, eMancipa~lo, cessa~1o da invalidez ou da interdi~lo, 
pelo casaAento, faleciMento e no caso de Maioridade dos 
pensionistas Mencionados no & 1Q do artigo 09; 
III - do Bnico filho, nas hipeteses do inciso II deste 
artigo, para a viBva, o viavo, coMpanheira, coMpanheiro do 
servidor, satisfeitas as deMai& condiç6es exigidas nesta Lei para 
a concessJo da pens~o; , IV da vihva, do vi~va, se~arados de fato ou 
judicialMente e divorciados, pelo casaMento e faleciMento, para a 
coMpanheira ou coMpanheiro e, na falta deste, para os filhos; 
V - entre os pais do servidor, pelo faleciMent~ de UM 
deles. 
Art. 20. O direito j pensi~ nlo prescrever~, Mas 
prescreveria as prestaç6es respectivas nlo reclaMadas no prazo de 
5 (cinco> anos contactos da data eM que foreM devidas. 
CAPITULO III 
DO SALARIO-FAMILIA 
Art. 21. O sal~rio-faM\lia ~ devido ao servidor ativo ou 
ao inativo, por dependente econ6Mico. 
Par•grafo hnico. ConsideraM-se dependentes econOMicos 
para efeito de percep~lo do sal,rio-faM1lia: 
I - os cbnjuge ou o coMpanheiro e os filhos, inclusive 
os enteados at~ 2l.. <v:i.nte e Ul'l) .anos clti! :i.d<.~de ou, se estudant:t~ • 
at~ 24 <vinte e quatro> anos ou, se inv,lidc, de qualquer idade; 
II o Menor de 21 ~vinte e UM) anos que, Mediante 
autorizaçlo judicial, viver eM coMpanhia e ás expensas do 
servidor, ativo ou inativo~ 
III·- a M·ae e o pai s~?l'I r<-:rnclil'Hil\1tc:Vi~ pd:>p1·ios sufir.::i.enh:~s 
~ prbpria sobrevivência • 
A1·t. 22. 
o benefici•rio do 
ou de qua lc1ue1· 
aposentadoria, el'\ 
Ha o ~•H~ e: cmf :i. 9\.1 , .. .-.~ a deP€HH:lenc::i. a econól'\ i e a 1:1ua nd e> 
sal•rio-faMilia perceber rendiMento do trabalho 
outra fonte, inclusive pensào ou provento da 
valor igual ou superior ao sal~rio M!niMo. 
-
.. 
-
-
-
-
-
-
.. 
-
-
.. 
-
-
-
-
-
-
-
-
-
.. 
-
-
.. 
-
.. 
-
5 
-~ 
..... 
.. 
-
iii!iiiilJ 
~· 
.. 
._., 
~; 
-
_., 
-
.. 
-
... ) 
., 
Art. 23. Quando pai e Mie foreM servidores phblicos e 
viverei'\ eM COMUM, o sal•rio-faM\lia ser• pago apenas a UM deles; 
quando separados, ser• pago a UM e/ou outro, de acordo coM a 
distribui~lo dos seus dependentes. 
Art. 24. D afaistarH:mto do c:.:irgo efetl.voi, S€~1'\ 
reMunera~lo, COM exce~1o da licen~a para trataMento de interesses 
particulares, n'ao acarreta a s;u~;pen~>'ao do P<:19a1•1ento ~Jo tH\11:\r:i.o .... f aN'U. ia. 
Art. 25. O valor do sa1Ario-faM11ia, por depedente, ~ o 
MesMo fixado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS 
ou brg1o que o venha suceder. 
Art. 26. O sal~rio-faM1lia nio sera 
efeito de c~lculo para qualquer rel'\uneraçi~. 
pen~;·ao. 
considerado para 
aposentadoria ou 
Art. 27. O pagaMento do salArio-faM!lia poder~ ser feito 
eM folha, descontando-se o seu valor no recolhiMento da parcela 
devida ao Fundo Municipal de Previdência. 
TITULO II 
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS E VINCULACAO 
F'r~vid~nc:ia 
B\-a)1co, da 
df~~r.ti na<jo a 
que trata est":i 
Art. 28. Fica criado o Fundo Municipal de 
dos Servidores P8blicos Municipais de Pato 
adMinstraçio direta, autlrquica e fundacional, 
custear os encargos de aposentadorias e pensffes de 
Art. 29. O Fundo Muiücipal de Previdência 'fica vinculado 
ao Gabinete do Prefeito Municipal e ter~ vigência ilil'litada • 
CAPITULO II 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 30. S1o receitas do Fundo: 
I - a contribui~1o Mensal e obrigatbria, no valor de 8X 
<oito por cento) calculada sobre a reMunera~âa dos servidores 
eM atividade e sobre os proventos da aposentadoria dos servidores 
inativos e pens6es; 
II a contribuiçio Mensal dos Cofres 
adMinistraçlo diretar aut!rquica e fundacional, no 
(quinze por cento>, calculada sobre o valor 
venciNentos Mensais pagos aos seus servidores; 
Pt'lblicos, 
valor df.? 
global 
III os rendiNentos e os juros provenientes 
aplicaç~es no Mercado financeiro, de a~ões e participa~ões; 
IV - os resultantes da assinatura de convênios; 
V - doações, legados e outras. 
d0!5 
& lQ. As receitas do Fundo ser•o depositadas eM conta 
especial, Mantida eM institui;lo de crédito oficial. 
& 2Q. As contribuições previstas nos incisos I e II 
serio creditadas na conta do Fundo-atê o 5Q (quinto> dia ãtil do 
Mé& subsequente j coMpeténcia dos venciMentos. 
& 3Q. Decorrido o prazo do par~grado anterior, as 
contribuições serio acrescidas da Multa e da correçlo iguais ás 
usadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou ergio que 
o venha suceder. 
Art. 31. As receitas do Fundo, por decisio do Conselho 
de AdMinistra;io, poderio ser aplicadas no Mercado financeiro, de 
ações e e1'1 pa1·t:icipi:ir.ô·es. 
Par!grafo :anice. Fica vedada a utilizar.lo e eMprêstiMo 
das receitas do Fundo de Previdéncia ao Executivo Municipal, 
MesMo que lhe seja dada garantia, beM COMO sua destinaçio a 
qualquer outro &rgld ou entidade, ~dblica ou privada, ressalvado 
o disposto no "caput" deste artigo. 
Art. 32. ConstitueM ativos do Fundo Municipal de 
Previdência: 
I dispcinibilidades MonetArias eM banco ou eM caixa 
especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei; 
II - direitos que porventura venha constituir; 
III dos Mbveis. iMbveis ou valores que vier a 
adquirir. 
Art. 33. ConstitueM passivos do Fundo, de acordo coM o 
c~lculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos 
beneficies concedidos e a concederr dos riscos expirados ou n%o 
en.:pirados, 
porventura 
opera<;â'o do 
beM coMo das obrigaç6es de qualquer natureza que 
o Municipio venha a assuMir para a Manutençlo e 
Plano de Aposentadoria e Pens6es previsto nesta Lei. 
CAPITULO III 
DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE 
Art. 34. O OrçaMento do Fundo de Aposentadoria e pens6es 
integrarA o OrçaMento do Munic1pio, eM obediéncia aos pri~cipios 
da unidade e universalidade, observando-se na sua elabor~çio e 
excecuçlo os padr6es e norMas aplic~veis ao Munic1pio. 
Art. 35. A escrituraç,lo das ccmtas do Fu.ndo ser~ feita 
pela Contabilidade Geral do Mun:i.c--1pio. 
Art. 36. O Plano de Contas ser~ aprovado pelo Cbnselho 
de AdMinistra~lo do Fundo. 
Art. 37. NenhuMa despesa serA realizada seM a nec~ssAria 
autorizaçlo orçaMentAria. 
Par~grafo Bnico. Para os casos de insufici•ncia cu 
oMiss6es orçaMent~rias serio utilizados os cr~ditos adicionais 
supleMentares e especiais autorizados eM lei e abertos na forMa 
ela lei. 
Art. 38. Os balancetes do Fundo serio 
Contador Geral do Município e pelo Presidente 
AdMinistra~lo do Fundo. 
assinadc>s Pf:~lc> 
do Conselho de 
Art. 39. AnualMente ser! levantado o balanço atuarial do 
Fundo, a firi de ser j.n<j:icada qtt<~lqu0n- pi-nvidérn::i<:i ac:aso 
necess&i-ia. 
Art. 40. Os saldos positivos do Fundr.> apurados e~ 
balan~o ser~o transferidos para o exerc1c:io seguinte a seu 
p1-hp1-ia cr~d:i.tc>. 
-
-
.. 
.. 
.. 
• • .. 
• • • • .-
.. 
-
., 
.. 
.., 
.. 
.. 
.. 
... 
.. 
li 
• 
.. 
• 
.. 
.. 
ri 
• .. 
• "' • • • • 
.. 
• • • 
.. 
.. 
• • 
.. 
., 
• 
CAPITULO I \/ 
DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO 
A\·t. 
AdNi nis b· .:q::·ao, 
Mun:i.c: :i.pa l. • 
41. O Fundo ser' gerido por UM Conselho de 
c:ol'\posto de sete MeMbros noMeados pelo Prefeito 
4 •") '"". O Conselho de AdMinistra;ib ter~ a seguinte 
C:Ol'\POsiçâ"o: 
I - 2 (dois) representantes do Executivo Municipal; 
II - 3 <três> representantes dos servidores Nunicipais; 
III - 1 <uM) representante do inativos Municipais; 
IV 1 (UM) representante do sindicado da categoria, 
eleito pela diretoria • 
Art. 43. Os servidores e inativos Nunicipais eleg~rlo os 
seus respectivos representant~s junto ao · Ct:>rlSf ..>:lhp de 
Ad1'li n is tr ai::·a o • 
& 1~. A eleiçlo se efetuarA !'\adiante voto secreto, de 
acordo coM as norMas editadas pelo Executivo Municipal. i 
& 2g. Sb podei'\ pertencer ao Conselho de AdMinistra~~o. 
coMo representantes dos servidores Municipais, servidores 
estjveis e na ativa • 
Art. 44. O Mandato dos MeMbros referidos no artigo 36 
ser• de 2 (dois) anos, adMitida a reelei~~c por UMa vez. 
Art. 45. O Conselho reunir-se-• COA a Maioria absoluta 
de seus MeMbros e as decisbes serio toAadas per Maioria siNples 
de votos. 
Art. 46. O Presidente do Conselho de AdMinistraçló ser~ 
indicado pelo Prefeito Municipal. ! 
Art. 47. As reuniões do Conselho serào secretaria~as por 
UM dos seus MeMbros, indicados pele Presidente, desci~ que, 
representante dos servidores Municipais • 
Art. 4B. O exerd.t:io 
gratuito. . constitui ndo····\;;e et'\ 
interesse ao Munic\pio • 
da funç:·aa de 
\:i~~rv:i.ç:ci phb l.ico 
com.> e lheu-o ~ 
de relevante 
• ., 
.. 
.. 
-
... 
... 
... 
.. 
.. 
.. 
"" ., 
., 
., 
"' "' ,, 
"' "' " .. 
"' ri 
., 
.. 
ril 
• • ., 
• j 
• • 
.. 
• • • • • • • • • • • • • • 
Art. 49. CoMpete ao Conselho de AdMinistra~lo da Fundo 1 Municipal de Previdência~ 
I - decidi~ sobre as aplica~bes financeiras dos recursos 
do FundrJg 
II decidir sobre os pedidos de redistribui;lo da 
penslo, prevista no artigo 16 desta Lei~ 
III - declarar a perda da qualidade de pensionista; 
IV - zela~ pela varifica~lo e acoMpanhaMenta dos casos 
de invalidez e interdi~lo Mencionados no artigo 13 desta Lei; 
V - elaborar e votar o seu RegiMento Interno~ 
VI - aprovar o orçaMento do Fundo~ 
VII solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de 
cr~ditos supleMentares e especiais~ 
VIII - aprovar o Plano de Contas do Fundo~ 
IX - proMover a avalia~1o t'cnica de Fundo. 
Par,grafo bnico. O Conselho reunir-se-' ordinariaMente 
UMa vez por Mês e extraordinariaNante Mediante conveca~~o de seu 
Presidente, do Prefeito Municipal ou de UM terGD de seus MeMbros. 
Art. 50. Os cheques ~ conta do Fundo serio assinados 
pelo Presidente do Conselho de AdMinistraçgo, pelo Tesoureiro da 
Pi· e f ei tLU" a Mun:i.c :i.p atl. e PC>l" u11\ c\(:H:> H~1•1b r os i nd :i. e: adrJs · p e 1 os 
servidores • 
CAPITULO V 
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 51. NenhuM beneficio previsto nesta Lei poder~ ser 
superior ao subsidio do Prefeito Municipal • 
A gratificaçi~ natalina dos aposentad~s 
pensionistas te\"c'A por base rJ valt:>r dos proventos t:I<:> l'\é~; 
dezeMbro de cada ano. 1 
Art. 53. As aposentadorias concedidas coM bas• na 
contageM reciproca do teMPO de serviço deveria evidenciar o teMpo 
de serviço prestado A atividade prevista para que sa efetive a 
coMpensaçfo financeira estabelecida no & 2Q do artigo 202~ da 
Constituiçio Federal~ 
Art. 54. No'.ato da posse o servidor apresentar~ relaçlc 
dos seus dependerrtes • 
Art. 55. As aposentadorias e pens~es concedidas antes da 
vigência desta Lei n1o ser1o levadas à conta do Fundo Municipal 
de Previdência. 
A1·t. 
:i. \1C: or por adas 
N.a ior. 
56. As contribuiç6es descontadas dos servidores 
ao Fundo nlc serio devolvidas, salvo se feitas 
Art. 57. Fica expressaNente vedada a d~legaçào da 
geréncia do Fundo Municipal de Previd•ncia ao Executivo, 
Legislativo ou órglo direta ou indiretaNente ligado ao 
Municipio, suas autarquias ou fundaç6es. 
ParAgrafo 6nico. A Nobiliza;lo do Fundo por parte 
Executivo Municipal, eM desobedi~ncia is disposiç6es desta 
iMportarA el'I responsabilidade civil, panal e adNinistrativa 
Prefeito Municipal. 
do 
L.e:i. 
do 
Art. 58. A adl'linistra~1o do Fundo deve considerar a contrata~~º de seguro el'I grupo dos servidores ativos contra 
acidentes, dos quais resulte incapacidade ou Morte. 
' Art. 59.Sb se vinculaM ao Fundo Municipal de Previdência 
os servidores Municipais1 da adMinistra~1o direta, aut~rqu~ca e 
fundacional, que foral'I regidos por Estatuto. Os deMais continuaM 
vinculados j Instit~to Nacional de Seguridade Social - INSS.1 
Art. 60 Fica inclutda no artigo 8Q. tteM X, da Le~ nu 
1.134, de 24 de julho de 1.992, a seguinte disposiçio: "d> Manter 
o Fundo Municipal d~ Previd•ncia dos Servidores Municipais.": 
i 
Art. 61.Fica inclutda na Lei nu 1.172, de 26 de noveMbro 
de 1.992, a seguinte disposi~lo: 
"02.00 - GOVERNO MUNICIPAL . 20.05 - ADMINISTRACAO DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS 1 
2005158224952.54 PROGRAMACAO PARA ATENDER\ AS 
ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIbORES 
MUNICIPAIS. 11 
Art. 62. Esta Lei entrara eM vigor na data de sua 
publicaçlo, revogadas as disposições el'I contr,rio. 
Gabinete do Prefeito Mu i-·pal de P·to Branco~ eM 17 de 
seteMbro de 1.993. 
i 
i \ 
' - -
1 
Prefeitura 11<lunícipal de tpato · 13ranco 
ESTADO DO PARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.246, de 17 /09/93 
• .. ,.,, ., ... -1 ·,,_,., •. ~,., ........ ,., ·' ,.,,v.;·«.'--
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais. 
ERRATA 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das suas 
atribuições, e considerando que foram constatadas incorreções na publicação da Lei nº 
1.246, de 17 de setembro de 1.993, através da presente Errata, retifica as disposições 
seguintes, que passam a vigorar retroativamente à data da incorreta publjcação, que são: 
No Artigo 2º, fica incluído: "& 1º. A aposentadoria por invalidez será sempre 
precedida de licença por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo 
quando o laudo elaborado por junta médica oficial concluir pela incapacidade 
definitiva para o serviço público." 
No & 5º do Artigo 2º, onde se lê "artigo 14", leia-se "artigo 13''· 
· No Artigo 9º, fica incluído: 
"'IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam, sob dependência 
econômica do servidor, estando aquele inválido ou interditado;" ( 
"V aos irmãos órfãos, desde 1 que dependam 1 
economicamente do servidor, observadas as condições exigidas aos filhos, constantes do 1 
inciso II desde artigo;" 1 
. "& 1 º - Equiparam-se aos filhos: 
I - os enteados, assim considerados pela lei civil, 
enquanto menores de 21 (vinte e um) anos de idade e solteiros, sem outra pensão ou 
rendimento; 
• 
• 
' ' • ; 
' 
Prefeitura 11lunicípal de 'Pato. 
ESTADO DO PARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - o menor que, por determinação judicial, se encontrar 
sob a guarda do servidor por ocasião do seu falecimento; 
III - o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do 
servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento." 
No Artigo 11, onde se lê "artigo 10", leia-se "artigo 9". 
No Artigo 15, onde se lê "artigo 10", leia-se "artigo 9". 
Nos Incisos 1 e II do Artigo 19, onde se lê "artigo 10", leia-se •'artigo 9". 
No Inciso Il do artigo 42, fica incluído:" •.. eleitos pelos mesmos". 
No Artigo 47, fica incluído: "··· desde que representante dos servidores 
municipais". 
No Inciso II do Artigo 49, onde se lê "artigo 17", leia-se ••artigo 16''. 
No Inciso IV do Artigo 49, onde se lê "artigo 14", leia-se "artigo 13". 
Gabinete do Prefeito Municipal 
\ ; ' 
88 
vencimentos, ressaltamos que não há necessidade, porquanto ao tomar 
posse na função para a qual foi eleito fica afastado do cargo efetivo. 
Registre-se que no cargo efetivo, durante o afastamento, não poderá per￾ceber qualquer vantagem ou promoção. Neste sentido, confira-se a lição de 
Hely Lopes Meirelles 1
º: 
EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS 
O exercício de n~and~tos eletivo~ por sen1idor público não é vedado na CF, cujo 
art. 38 regula a s1tuaçao dos servidores em geral, da Administracão direta e indire￾ta, investidos em mandatos eletivos. , 
As duas principais regras que defluem da 
norma constitucional são: 1 ª) o servidor público pode exercer mandato eletivo 
federal, estadual ou municipal sem perder o cargo, emprego ou função, devendo 
apenas afastar-se, com prejuízo da remuneração; 2ª) o tempo de serviço do servi￾do; afastado para exercer mandato eletivo será contado para todos os efeitos le￾gais, exceto para promoção por merecimento. 
Divergimos do posicionamento esposado nos pareceres anteriores, por￾qua~to s~gun,d? o comando insculpido no artigo 38, da Constituição Fede￾ral, e obngatono o afastamento do servidor eleito para cargo político. Note￾se que a Constituição Federal é taxativa neste sentido, excepcionando ape￾nas quanto ao mandato de vereador (art. 38, III), se houver compatibilidade 
de horários. 
V- CONCLUSÃO 
16. Ex Positis, somos pela resposta à presente consulta nos seguintes 
termos: 
O servidor municipal eleito membro do Conselho Tutelar: 
a) não pode acumular a remuneração deste caro-o político com a de seu 
cargo efetivo; 0 
h) não tem direito às férias e, por conseguinte, ao terço constitucional; 
c) não tem direito ao 13º salário;d) fica necessariamente afastado do 
cargo efetivo; 
e) no cargo efetivo, durante o afastamento, não poderá receber qualquer 
vantagem ou promoção. 
É o Aditamento. 
Procuradoria, em 26 de abril de 1999. 
LAURI CAETANO DA SILVA 
Procurador-Geral 
'ºln Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo: 22 ed., p. 395/396. 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr/jun., 1999. 
89 
FUNDO DE PREVIDÊNCIA 
1. EXTINÇÃO - 2. CARGO EM COMISSÃO. 
RELATOR 
PROTOCOLO 
ORIGEM 
INTERESSADO 
DECISÃO 
: Conselheiro Nestor Baptista 
: 63.533/99-TC. 
: Município de Ipiranga 
: Prefeito Municipal 
: Resolução 5.413/99-TC. (Unânime) 
Consulta. Em caso de extinção do Fundo 
Previdenciário, os servidores passarão à cate￾goria de contribuintes do Regime Geral de 
Previdência Social. 
Os detentores de cargos comissionados, de 
acordo com a emenda constitucional nº 20/98, 
serão obrigatoriamente filiados ao RGPS. 
Em ambos os casos o regime previdenciário 
adotado não tem como condão desnaturar o 
regime de trabalho. 
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro 
NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres 
nºs 43/99 e 8.955/99, respectivamente da Diretoria de Contas Munici￾pais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. 
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, 
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR 
BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE 
NAIGEBOREN. 
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAE￾TANO DA SILVA. 
S_ala das Sessões, em 13 de maio de 1999. 
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA 
Presidente 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr/1un., 1999. 
' " 
90 
Diretoria de Contas Municipais 
Parecer nº 43/99 
1. O Sr. Roberto Gomes de Lima, na qualidade de prefeito de 
Ipiranga, remete consulta a este Tribunal, nos seguintes termos: 
1. Não satisfazendo o Município as condições para manter regime previdenciário 
próprio para seus servidores, poderá manter o regime jurídico estatutário e prever, 
em lei, apenas a adesão ao Sistema Geral de Previdência Social? 
2. A adesão ao Regime Geral da Previdência Social importa, necessariamente, em 
vinculação ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço? 
3. Há compatibilidade entre a estabilidade funcional, decorrente da aprovação em 
concurso e do exercício de cargo efetivo, com o regime do Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço? 
4. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, cuja adesão 
ao Regime Geral de Providência Social foi determinada pela Emenda Constitui￾ção nº20/98, devem ser submetidos ao regime celetista (com FGTS), ou poderão 
ser mantidos no regime estatutário? 
2. Constatada a legitimidade do consulente e a relevância das ques￾tões, passa-se a análise do expediente, salvo diverso entendimento do 
egrégio Plenário. 
NO MÉRITO 
3. Caso o Município não reúna as condições para a instituição ou 
manutenção de regime próprio de previdência social, nos termos e exi￾gências fixados pela Lei nº 9717/98, deverá, através de lei (no caso de 
fundo previdenciário já existente) revogar a lei instituidora do fundo e ao 
mesmo tempo, prever a vinculação ao RGPS. 
4. Cabe lembrar, que no caso de extinção do fundo, o município 
deverá arcar com a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios con￾cedidos durante a sua vigência, e ainda daqueles benefícios cujos requi￾sitos necessários à sua concessão foram implementados em momento 
anterior à extinção do fundo (artigo 21 da Portaria nº4992/99). Ainda, de 
acordo com o parágrafo único do mesmo artigo: 
A vinculação ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime 
próprio de previdência social ou que não se enquadrar nos critérios previstos nos 
artigos 3º e 9º desta Portaria. 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr./Jun., 1999. 
WWW Z&lUIS 
91 
5. Não há que se confundir regime previdenciário com regime de 
trabalho ou vínculo empregatício. Aos exclusivamente ocupantes de car￾go comissionado, por força de mandamento constitucional inserto no 
artigo 40, §3º da Carta Magna, aplica-se o regime geral da previdência 
social, como disciplinado no§ 1 ºdo artigo 9º, da Portaria nº4.992/99. Se 
o detentor do cargo comissionado for, também, servidor do quadro efeti￾vo, poderá permanecer vinculado ao regime previdenciário próprio. 
6. O que está a determinar o recolhimento ao Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço é justamente o regime jurídico (outrora, único) 
adotado pelo Município. Se estatutário, não há que se falar em FGTS. Se 
celetista, haverá o recolhimento. Isto porque o cargo comissionado faz 
parte do quadro de servidores municipais e se submete ao regime jurídi￾co adotado, mas não necessariamente, ao mesmo regime previdenciário. 
7. A adoção, por alguns entes municipais, do regime celetista reve￾lou paradoxos, como o recolhimento para o FGTS e a estabilidade funci￾onal. Os recursos do FGTS se destinam a indenizar o empregado não 
estável, sendo imprópria a adoção do regime do FGTS para servidores 
estáveis, decorrendo daí que estes estarão recebendo duplo benefício: 
estabilidade e FGTS. 
8. Aliás, por este e outros motivos a adoção do regime celetista re￾vela-se totalmente inadequado aos servidores públicos, trazendo para os 
entes que o adotaram a dificuldade de coadunar os interesses da adminis￾tração e servidores, eminentemente públicos, com o conteúdo do direito 
trabalhista. 
9. A questão de nº4 (quatro) já foi respondida no item 2 (dois) deste 
parecer, restando prejudicada. 
10. Estes os fundamentos invocados em resposta aos questionamentos 
aduzidos. 
]&42 .. 
É o Parecer. 
DCM, em 08 de março 1999. 
RITA DE CÁSSIA MOMBELLI 
Assessora Jurídica 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr./jun., 1999 
ZL&& Z. _ &:Z.%.i.!ik li 
92 
Procuradoria 
Parecer nº 8.955/99 
O protocolado em apreço versa sobre Consulta formulada pelo Che￾fe do Poder Executivo de Ipiranga, que vem formular as seguintes inda￾gações à esta Corte de Contas: 
1- Se o município não reunir condições para manter regime próprio 
de previdência para seus servidores, poderá manter o regime estatutário e 
aderir ao Regime Geral da Previdência Social; 
2 - Se a adesão ao Regime Geral da Previdência Social importa, em 
vinculação ao FGTS; 
3 - Se há compatibilidade entre a estabilidade funcional decorrente 
da aprovação em Concurso público e do exercício de cargo efetivo, com 
o regime do FGTS; 
4 - Se os servidores ocupantes de cargos comissionados, cuja adesão 
ao Regime Geral de Previdência Social foi determinada pela EC nº 20, 
devem ser submetidos ao regime celetista (com FGTS), ou poderão ser 
mantidos no regime estatutário. 
Registre-se, inicialmente, que estão presentes os pressupostos de 
admissibilidade da consulta, conforme disposto no artigo 31 da Lei 
5.615/67. 
Cumpre observar que a matéria foi enfrentada pela Diretoria de Con￾tas Municipais, entretanto, no entendimento da Procuradora que subs￾creve o presente, a Consulta deveria ser instruída pela Diretoria de 
Assuntos Técnicos e Jurídicos, por tratar-se de matéria hoje afeta a 
sua esfera de atuação. 
Contudo, entendemos que a conclusão do parecer emitido pela Dire￾toria de Contas Municipais à questão indagada, não merece reparos, pois 
a proposta de resposta contida no referido opinativo, está em perfeita 
consonância com a nova ordem constitucional. 
Vale lembrar, contudo, no que concerne a primeira questão suscitada 
pelo Consulente, que a possibilidade de adesão dos servidores estatuários 
do Município ao Regime Geral de Previdência Social, apesar de encon￾trar amparo na legislação, há que ser compatibilizada com o que dispõe 
o art. 40, § 3º da Constituição Federal, qual seja: 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr./jun., 1999. 
93 
L," 'proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados, 
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposenta￾doria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (grifa￾mos). 
Para viabilizar, este desiderato o Município terá que contar com um 
regime de aposentadoria complementar, afim de garantir o cumprimento 
do disposto no retro mencionado dispositivo constitucional, ou seja, para 
complementar a diferença existetente entre o pagamento dos benefícios 
concedidos pela Previdência Social, a qual estabelece uma forma de cál￾culo, condicionada ainda, a um teto máximo, diferente daquele assegura￾do pela Constituição Federal aos servidores públicos, isto é, a percep￾ção dos vencimentos integrais, em caso de aposentadoria. 
Cumpre alertar, que visando suprir esta lacuna, encontra-se em 
tramitação no Congresso, o projeto de Lei Complementar nº 08/99, que 
disporá sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, 
e suas respectivas entidades de previdência complementar, bem como, 
o projeto de Lei Complementar nº 09/99, que dispõe sobre normas ge￾rais para a instituição de previdência complementar. 
No que concerne a questão levantada no item nº 4 da Consulta, cabe 
esclarecer que o entendimento dominante é no sentido que o servidor 
ocupante de cargo comissionado, por ser regido pelo regime estatutário, 
não encontra-se sujeito ao recolhimento do FGTS. 
Contudo, se o Chefe do Poder Executivo estiver preocupado em dar 
um tratamento isonômico aos ocupantes de cargos comissionados (dian￾te da falta de estabilidade que caracteriza esta relação de emprego), em 
relação aos servidores Celetistas que também não gozam de estabilida￾de, o mesmo deve dirigir sua Consulta ao Conselho Curador do FGTS, 
a quem compete dirimir dúvidas sobre a aplicação das normas relativas 
ao mencionado Fundo, nos termos do que dispõe o art. 50, inciso 6( .. da. _______ " 
Lei nº 8.036/90. ~- 1 ~ /~ 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr./jun., 1999. 
r · . 31 J í ? I= ii<l ;"" ,? 
1l!~' ( ifi j
i_· CI °!:""==-., 1 * , W"" 
I "",,.._.-...,._ ___ ----J 
•;. 
/r 
94 
Concluindo, esta Procuradora reitera e ratifica os termos do Parecer 
supra da Douta Diretoria de Contas Municipais, sugerindo que a presen￾te Consulta seja respondida em seus termos, acrescidas as observações 
contidas neste parecer. 
É o Parecer. 
Procuradoria, em 4 de maio de 1999 . 
ZENIR FURTADO KRACHINSKI 
Procuradora 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr./jun., 1999. 
\ 
95 
MUNICÍPIO - DOAÇÃO 
1. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -
LIMITAÇÃO DA DOAÇÃO. 
RELATOR 
PROTOCOLO 
ORIGEM 
INTERESSADO 
DECISÃO 
: Conselheiro Nestor Baptista 
: 473.772/98-TC. 
: Município de Cornélio Procópio 
: Presidente da Câmara 
: Resolução 4.627/99-TC. (Unânime) 
Consulta. Cabe ao Poder Executivo estabele￾cer critérios que atendam ao interesse social 
para determinar os beneficiários da doação de 
pedra britada da pedreira municipal. A doa￾ção pura e simples não está autorizada nem 
pela legislação municipal nem pelo 
ordenamento jurídico. 
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro 
NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 
7.863/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. 
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, 
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR 
BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE 
NAIGEBOREN. 
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAE￾TANO DA SILVA. 
Sala das Sessões, em 27 de abril de 1999. 
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA 
Presidente 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n. 130, abr./jun., 1999. 
84 
será legítimo e, desde que seguidas as normas orçamentárias e contábeis 
poderá ser satisfeito. ' 
17. Outra conclusão não teria sentido sob pena de permitir-se en￾riquecimento ilícito de entes públicos, assim como não se pode tolerar a 
realização de despesas irregulares, ainda que o vício seja apenas formal 
em detrimento do patrimônio público, incumbindo ao particular que con~ 
tra~a com o poder público a verificação do registro do débito nos moldes le￾gais. 
18. Conclui-se, pois, pela impossibilidade do Legislativo autori￾zar o pagamento do referido débito. 
DCM, em 29 de junho de 1999. 
RITA DE CÁSSIA MOMBELLI 
Assessora Jurídica 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n.131, jul./set., 1999 
\ 
85 
FUNDO DE PREVIDÊNCIA 
1. EXTINÇÃO - 2. RECURSOS - DESTINAÇÃO. 
Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren 
Protocolo : 138.543/99-TC. 
Origem : Município de Lidianópolis 
Interessado : Prefeito Municipal 
Decisão : Resolução 7 .363/99-TC. (Unânime) 
Consulta. Fundo de Previdência. 
Não há obrigatoriedade de sua extinção, desde 
que observados os critérios da Lei Federal nº 
9.717/98 e da Portaria nº 4.992/99. 
Em caso de extinção: 
1) os recursos existentes deverão ser utilizados 
unicamente para os fins da lei que o criou, ou 
seja, pagamento de benefícios que já tenham 
sido concedidos ou daqueles cujas condições de 
implementação se tenham verificado antes da 
extinção. Não pode o município realocar tais 
verbas para áreas diversas, pois constituem pa￾trimônio dos servidores; 
2) o consulente assumirá a responsabilidade 
pelo pagamento dos benefícios concedidos du￾rante a vigência do regime próprio de previdên￾cia; 
3) os servidores vincular-se-ão obrigatoriamen￾te ao Regime Geral da Previdência Social; 
4) poderá ser criado regime de previdência com￾plementar nos termos dos arts. 40, §§ 14 e 15, e 
202 da CF/88. 
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro 
HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pa￾receres nºs 96/99 e 12.953/99, respectivamente da Diretoria de Contas 
Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. 
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, 
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR 
BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS AL￾VES DE CAMARGO NETO. 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n.131, jul./set., 1999 
86 
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAE￾TANO DA SILVA. 
Sala das Sessões, em 06 de julho de 1999. 
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA 
Presidente 
Diretoria de Contas Municipais 
Parecer nº 96/99 
O Prefeito Municipal de Lidianópolis, Senhor João Batista da Silva, 
encaminha Consulta a esta Corte, por meio da qual indaga acerca da situa￾ção dos servidores municipais no caso de extinção do fundo próprio de 
previdência, denominado IPAM. Perquire se voltarão estes a serem ampa￾rados pela previdência social ou deverá ser criada uma previdência simi￾lar, bem como, sobre a possibilidade do poder executivo apropriar-se do 
saldo do referido fundo para aplicação em outras áreas da administração. 
PRELIMINARMENTE 
Registre-se que a autoridade é parte legitima para formular consulta 
perante este Colegiado, bem como a matéria enquadra-se no art. 31 da Lei 
n ° 5.615/67. 
NO MÉRITO 
Segundo o consulente, o referido município possui fundo próprio de 
previdência, denominado IPAM, com saldo de R$ 360.000,00 (trezentos 
e senta mil reais), destinado a prover a aposentadoria dos servidores muni￾cipais. Consta, ainda dos autos, a apresentação da elaboração de aplicação 
dos recursos do fundo, na possibilidade de levantamento da sua verba 
pelo executivo. 
4. Não há obrigatoriedade em extinguir fundo próprio de previdên￾cia municipal, desde que os critérios regulamentados pela Lei Federal nº 
9.717/98 e Portaria nº 4.992/99, sejam obedecidos. 
5. Todavia, caso ocorra a extinção deste, deverá ser respeitado pro￾cesso legislativo regular, sendo de total responsabilidade do município 
~ue o extinguir, assumir integralmente os encargos oriundos de situações 
implementadas durante a sua gestão. Assim, os valores carreados do 
IPAM deverão ser aplicados às finalidades definidas na lei que o criou. 
Portanto, não deve o município absorver os valores do fundo extinto, sem 
destinação específica em prol dos servidores contribuintes. No presente 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n.131, jul./set., 1999 j 
_L 
87 
caso, a intenção de aplicação dos recursos em outras áreas, como aquisi￾ção de máquinas e equipamentos rodoviários, construção de galpões, en￾tre outras, é inadmissível. 
6. Esta Corte se manifestou sobre o tema, através da Resolução 
nº 2.128/96. 
Consulta. Possibilidade da extinção do Fundo Previdenciário, passando o próprio 
município a assumir, mediante lei, todos os encargos e responsabilidades referen￾tes à gestão do Fundo, enquanto existente. Os valores carreados ao Fundo consti￾tuem patrimônio destinado aos servidores, devendo ser aplicados às finalidades 
definidas na lei que o criou. 
7. Ainda, haverá vinculação obrigatória ao RGPS (Regime Geral 
de Previdência Social) dos servidores municipais, no caso da extinção do 
referido fundo. 
8. Neste sentido, dispõe a Portaria nº 4.992/99, no artigo 21, e 
seu§ único: 
Art. 21 - No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabi￾lidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem 
como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram im￾plementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 
Parágrafo único. A vinculação ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extin￾guir seu regime próprio de previdência social ou que não se enquadrar nos critérios 
previstos nos arts. 3º e 9º desta Portaria. 
9. Do exposto conclui-se que a presente consulta pode ser respon￾dida nos seguintes termos: 
• No caso de extinção do fundo próprio de previdência social, os respectivos re￾cursos serão geridos pelo executivo e deverão ser aplicados com base nas fina￾lidades definidas na lei própria que o criou, ou seja, exclusivamente para paga￾mento de benefícios, que já tenham sido concedidos ou que tenham as condi￾ções para aquisição implementadas anteriormente à sua extinção. 
• A vinculação ao RGPS é obrigatória aos servidores públicos municipais, no 
caso de extinção do regime próprio de previdência social. 
• Poderá ser instituído regime de previdência complementar nos termos dos arti￾gos 40, § 14e§15 e 202 da Constituição Federal. 
DCM, em 04 de junho de 1999. 
APOLINE TURRA HUNDZINSKI 
Estagiária 
RITA DE CÁSSIA MOMBELLI 
Assessora Jurídica 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n.131, jul./set., 1999 
88 
Procuradoria 
Parecer nº 12.953/99 
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. João Batista da Silva, Prefeito 
Municipal de Lidianópolis, indagando acerca da destinação do valor do 
Fundo de Previdência do Município - IPAM, no caso de sua extinção. 
Informa o consulente que referido Fundo possui um saldo aproxima￾damente de R$ 360.000,00. Questiona se é lícito ao Poder Executivo apro￾priar-se do saldo do Fundo, cujo montante seria aplicado em beneficio do 
Município, consoante estudo elaborado detalhando a destinação de tais re￾cursos 
Solicita, ainda, esclarecimentos sobre a situação dos servidores públi￾cos municipais, se voltarão a ser amparados pelo INSS ou se será criada 
uma previdência similar. 
A Diretoria de Contas Municipais responde nos termos do Parecer nº 
96199, salientando que não há obrigatoriedade de extinção do Fundo de 
Previdência se atendidos os critérios fixados pela Lei Federal nº 9. 717 /98 
e Portaria nº 4.992/99. Todavia, no caso da extinção do Fundo Previden￾ciário do Município os recursos deverão ser aplicados exclusivamente 
para pagamento de beneficias que já tenham sido concedidos ou daqueles 
cujas condições de implementação se tenham verificados anteriormente à 
sua extinção. 
Assevera a DCM, no caso de extinção do Fundo, ser obrigatória a vin￾culação ao RGPS; e que poderá ser instituído regime de previdência com￾plementar nos termos dos artigos 40, §§ 14 e 15, e 202 da CF/88. 
Assiste razão ao posicionamento esposado pela douta DCM. 
No que tange à possibilidade de extinção e absorção do valor do Fun￾do pelos cofres municipais, além da resolução citada no Parecer nº 
96/99-DCM, destaca-se ainda a Resolução nº 496/98-TC, publicada na 
Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nº 125 - 1998, página 
179: 
Consulta. Possibilidade de extinção de fundo previdenciário municipal, desde 
que mediante processo legislativo regular, sendo o numerário atualizado deposita￾do em conta bancária. Destinação dos recursos só poderá ser aquela definida pela 
CF/88. 
Sobre o tema também dispõe o art. 1 O da Lei nº 9. 717 /98: 
Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o 
Estado, O Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabi￾lidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n.131, jul./set., 1999 
89 
como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram im￾plementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 
Ou seja, é licito ao Município, mediante lei específica, extinguir o fun￾do previdenciário, repassando aos cofres municipais o respectivo valor, 
desde que tal numerário seja destinado exclusivamente ao pagamento dos 
proventos de inativos e pensionistas já filiados ao regime próprio e dos ser￾vidores que até a data da extinção do mesmo tenham implementado a con￾dição para a percepção dos beneficios. 
Portanto, vedada a aplicação do numerário segundo o plano esboçado 
pelo consulente, às fls. 02. 
Quanto ao servidores municipais, na hipótese de extinção do Fundo 
Municipal de Previdência, a inscrição dos mesmos no Regime Geral de 
Previdência Social passa a ser obrigatória, ainda que o Município venha a 
instituir Fundo Complementar. 
Isto posto, e considerada a manifestação da douta DCM, este repre￾sentante do Ministério Público especial manifesta-se pelo conhecimento 
da consulta, respondendo-a nos termos do supra exposto. 
É o Parecer. 
Procuradoria, em 25 de junho de 1999. 
GABRIEL GUY LÉGER 
Procurador 
R. Trib. Contas Est. Paraná, n.131, jul./set., 1999 
PROTOCOLO N «Processo» Página 1de3 
Protocolo nº 347690/99 
Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU 
Assunto : CONSULTA 
Parecer nº 3427/00 
Ementa: Consulta. Extinçã:> de Fundo 
Previdenci!rio Municipal e apropriição do 
respectivo numeJário. Lei nº 9.717/98 e Portaria 
MPAS nº 4.992/99. Destinaçã:> do numerário 
exclusivamente para pagamento de proventos e 
pensões. Art. 3°, III, e 1 O da Lei Federal nº 
9.717/98. Precedentes desta Corte. Vinculaçli 
obrigatória dos servidores municipais ao RGPS. 
Providências a serem adotadas. 
Trata-se de consulta formulada em dois protocolados distintos, pelos Srs. Gelmar João Chmiel, 
Presidente da Câmara Municipal, e Pedro Alzide Giraldi, Prefeito Municipal de Quedas do Iguaçu, 
ambas versando acerca da legalidade da extinção do Fundo de Previdência Municipal. 
Noticia o Presidente do Legislativo Municipal que não obstante a extinção do sistema previdenciário 
próprio, através da Lei Municipal nº 40/98, o Poder Executivo encaminhou novo projeto de lei (de nº 
34/99) oficializando a extinção do referido Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos, sob o 
argumento de impossibilidade de dar cumprimento à Lei Federal nº 9.717, "dando a entender que o 
referido Fundo Previdenciário não foi oficialmente extinto". 
Aduz, ainda, que o Município continua a promover o desconto previdenciário do servidores 
municipais; e que face à notícia de desvio de verbas originariamente carreadas ao Fundo a Câmara 
Municipal de Quedas do Iguaçu constituiu uma Comissão Especial que efetivamente apurou a 
ocorrência das irregularidades noticiadas a esta Corte por meio do Ofício nº 06/099-CE, de 08.11.99. 
Por fim, salienta que o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, e Redação Final daquela 
augusta Câmara solicitou a retirada de pauta do projeto de lei em tramitação, no aguardo de 
pronunciamento específico desta Corte quanto à legalidade da extinção do referido Fundo. 
Por sua vez, o Chefe do Executivo, consoante exposto no protocolo nº 35519-6/99, em anexo, 
noticiando que a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional de Seguro 
Social comunicou ao Município a impossibilidade de manutenção de regime próprio, face às 
disposições da Lei nº 9717/98, sob pena de sujeitar-se às penalidade previstas no artigo 7º, da citada 
lei, justifica o encaminhamento do projeto de lei nº 34/99 ao Legislativo; e de mesma forma, indaga 
desta Corte quanto à legalidade do procedimento. 
A Diretoria de Contas Municipais responde nos termos do Parecer nº 258/99, considerando que a 
extinção do Fundo Previdenciário, nos termos do art. 6°, inciso IX, da lei nº 9.717/98, deve ocorrer 
consoante processo legislativo regular, acarretando a vinculação obrigatória ao Regime Geral da 
Previdência Social. 
Com relação aos recursos do Fundo extinto, assevera a DCM - com respaldo nas Resoluções nºs 
2128/96 e 10263/98 - que esta Corte tem decidido reiteradamente que o Município deverá assumir 
integralmente a concessão dos benefícios outrora previstos, de acordo com as finalidades previstas na 
lei que o criou. Cita a Resolução nº 7363/99, proferida no protocolo nº 138543/99, em Consulta 
http://intranetc/arquivos _procura/ does _pe/2000/a034 2 7 .htm 12/04/02 
PROTOCOLO N «Processo» 
~ C. Mun. Gil t". &• .. \ 1 ·'' ~ /~ 
. '1\"""t.. ' Í 11111. N.t_~ ..... ~.+--- i~ 
'~ 
Página 2 de 3 
j---·-- i 
1 . ' . d L'd' ' l' d', . VIGTO • +n··- 1 t formulada pe o Mumc1p10 e 1 ianopo 1s, como para 1gma -para··-e-nenraçao aos consu en es. 
Observa também a DCM que a Constituição Federal estipula que os recursos da previdência social 
devem estar vinculados a realização dos encargos elencados no art. 201, incisos I, II, III, IV e V. 
Assiste razão ao posicionamento esposado pela douta DCM, considerado o tema em tese. Contudo, 
algumas considerações se impõem face às peculiaridades locais. 
A primeira delas é que o Município de Quedas de Iguaçu, antecipando-se às prescrições ditadas 
pela Lei Federal nº 9.717, de 21 de novembro de 1.998, e pela Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro 
de 1.999, já em 04 de novembro de 1.998 extinguira seu Sistema Previdenciário, passando as 
verbas integrantes do respectivo Fundo de Previdência a integrar a Receita Orçamentária 
Municipal (artigo 2º da Lei Municipal nº 040/98). 
Destarte, nenhum óbice há para que o Município, querendo, se habilite às benesses que lhe faculta a 
Medida Provisória nº 1891-8, de 24/09/99. Tampouco nada lhe impede a remessa de cópia da Lei 
Municipal nº 40/98, ao INSS, de sorte a elidir a eventual aplicação da penalidade prevista no artigo 
7°, da Lei Federal nº 9.717/98, na exata medida em que o Município, antecipando-se às novas 
exigências da legislação federal, extinguiu sponte propria o seu sistema previdenciário. 
A segunda consideração que se impõe é que Lei Federal nº 9.717/98 e a Portaria nº 4.992/99 
estabelecem critérios que, se não atendidos, fazem surgir a obrigatoriedade de extinção do Fundo, 
caso em que os recursos deverão ser aplicados exclusivamente para pagamento de benefícios que já 
tenham sido concedidos ou daqueles cujas condições de implementação se tenham verificados 
anteriormente à sua extinção. 
Destarte, considerando-se que o Município já havia extinguido o sistema previdenciário próprio 
(através da Lei Municipal nº 40, de 04.11.98), a partir da edição da Lei nº 9.717, ou seja a partir de 
27.11.98, por força do disposto no art. 1, inciso III, da norma federal, restringiu-se a aplicação dos 
valores então carreados ao Fundo Municipal de Previdência para pagamento exclusivo dos benefícios 
previdenciários sob responsabilidade do Município. 
Desta sorte, ineficaz a faculdade contida no artigo 2º da Lei Municipal nº 40/98 que, ao transferir o 
numerário do Fundo para a Receita Orçamentária Municipal, permitiu ao Executivo remanejar os 
recursos para finalidades outras (vide protocolo nº 35696-6/99, em anexo). 
Aliás, note-se que independentemente da norma federal regulamentando o tema, no que tange à 
possibilidade de absorção do valor do Fundo pelos cofres municipais quando da sua extinção, esta 
Corte já se posicionara contrariamente à possibilidade da livre destinação dos respectivos valores, 
consoante teor da Resolução nº 10263/98-TC, ver bis: 
Consulta. Possibilidade de extinção de fundo previdenciário municipal, desde que 
mediante processo legislativo regular, sendo o numerário atualizado depositado 
em conta bancária. Destinação dos recursos só poderá ser aquela definida pela 
CF/88. 
Ou seja, embora licito ao Município, mediante lei específica, extinguir o fundo previdenciário, 
repassando aos cofres municipais o respectivo valor, tal numerário somente poderia ser destinado -
exclusivamente - ao pagamento dos proventos de inativos e pensionistas já filiados ao regime próprio 
e dos servidores que até a data da extinção do mesmo tenham implementado a condição para a 
percepção dos benefícios (artigos 3~ inciso III e 10, ambos da Lei nº 9. 717198). 
Por fim, extinto o Fundo de Previdência Municipal, anote-se que também é obrigatória a vinculação 
ao Regime Geral de Previdência Social e respectiva inscrição dos atuais servidores municipais junto 
ao Instituto Nacional de Seguridade Social. 
http://intranetc/arquivos _procura/does _pe/2000/a03427 .htm 12/04/02 
.,, • i'l'fülfl, l'Jíf:; ~-. ©Cl!l, ' 
j---·--· ~ 
. PROTOCOLO N «Processo» I l'l•. N.1. ____ Q.6__ i Página 3 de 3 
l ~ 1· L VISTO '·····:~-~ ... ;.::.:~ .. ,-.~;_:-~.'.':J;tOJ'.'"'-'!>~ 
Isto posto, e considerada a manifestação da douta DCM, este representante do Ministério Público 
especial manifesta-se pelo conhecimento da consulta, respondendo-a nos seguintes termos: 
• face ao teor da Lei Municipal nº 40/98 extinguindo o Fundo Municipal de Previdência é 
absolutamente desnecessária a tramitação de novo projeto de lei apenas para confirmar referida 
extinção, sendo suficiente para demonstrar o atendimento às prescrições da Lei nº 9. 717 /98 
que se dê ciência ao INSS da edição da Lei Municipal nº 40/98; 
• os servidores municipais em atividade, que até 04.11.98 não haviam implementado as 
condições para a inativação nos moldes da Lei Municipal nº 24/91, passaram a ser segurados 
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, devendo a Municipalidade realizar -de 
imediato, caso já assim não tenha procedido - todos os atos necessários para respectiva 
inscrição de seus servidores junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, segundo as 
normas de regência; 
• os valores descontados dos servidores municipais em atividade, que estejam inseridos dentre 
aqueles que obrigatoriamente passaram a estar vinculado ao RGPS, e eventualmente não 
recolhidos ao INSS, deverão ser reservados para o oportuno recolhimento, em guia própria, 
sob pena de caracterizar-se crime de apropriação indébita; sem prejuízo da apuração de 
responsabilidade pela mora no adimplemento das obrigações para com a Seguridade Social e 
respectivo ressarcimento ao Tesouro Municipal por eventuais prejuízos (quantificados pelo 
montante de juros e multa de mora exigidos pelo INSS em decorrência de eventual atraso na 
inscrição dos servidores municipais e respectivos recolhimentos em favor do RGPS) ; 
• as verbas indevidamente subtraídas do montante carreado ao extinto Fundo Previdenciário 
Municipal, nestas se incluindo àquelas pertinentes a parcelamentos efetuados pela 
Municipalidade junto ao INSS por débitos anteriores à extinção do Fundo de Previdência 
Municipal, deverão retomar à conta específica, sob pena de caracterizar-se crime de 
responsabilidade (Decreto-lei nº 201/67). 
É o Parecer. 
Curitiba, 10 de Fevereiro de 2000. 
GABRIEL GUY LÉGER 
Procurador 
Visto. Encaminhe-se. 
LAURI CAETANO DA SILVA 
Procurador Geral 
http://intranetc/arquivos _procura/ does _pe/2000/a034 27 .htm 12/04/02 
''.'.'' .. · 
·1 
.-·''"\ ·_,,'}/ 
') 
, 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA 
fvllNISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS 
Protocolo nº 138543/99 
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIDIANÓPOLIS 
Assunto : CONSULTA 
Ementa: Consulta. Possibilidade de Extinção de Fundo 
Previdenciário Municipal e apropriação dos 
respectivo numerário. Lei nº 9.717/98 e 
Portaria MP AS nº 4. 992/99. Destinação do 
numerário exclusivamente para pagamento de 
proventos e pensões. Art. l O da Lei Federal nº 
9.717/98. No caso de extinção, vinculação 
obrigatória dos servidores municipais ao 
RGPS, mesmo que criada previdência 
complementar. Precedentes desta Corte. 
PARECER nº 12953/99 
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. João Batista da 
Silva, Prefeito Municipal de Lidianópolis, indagando acerca da destinação do valor 
do Fundo de Previdência do Município - IPAM, no caso de sua extinção. 
Informa o consulente que referido Fundo possui um 
saldo aproximadamente de R$ 360.000,00. Questiona se é lícito ao Poder 
Executivo apropriar-se do saldo do Fundo, cujo montante seria aplicado em 
beneficio do Município, consoante estudo elaborado detalhando a destinação de 
tais recursos 
Solicita, ainda, esclarecimentos sobre a situação dos 
servidores públicos municipais, se voltarão a ser amparados pelo INSS ou se será 
criada uma previdência similar. 
A Diretoria de Contas Municipais responde nos termos 
do Parecer nº 96/99, salientando que não há obrigatoriedade de extinção do Fundo 
de Previdência se atendidos os critérios fixados pela Lei Federal nº 9.717/98 e 
Portaria nº 4.992/99. Todavia, no caso da extinção do Fundo Previdenciário do 
Município os recursos deverão ser aplicados exclusivamente para pagamento de 
beneficias que já tenham sido concedidos ou daqueles cujas condições de 
implementação se tenham verificados anteriormente à sua extinção. 
Assevera a DCM, no caso de extinção do Fundo, ser 
obrigatória a vinculação ao RGPS; e que poderá ser instituído regime de 
previdência complementar nos termos dos artigos 40, §§14 e 15, e 202 da CF/88. 
Assiste razão ao posicionamento esposado pela douta 
DCM. 
, 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA 
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS 
No que tange à possibilidade de extinção e absorção do 
valor do Fundo pelos cofres municipais, além da resolução citada no Parecer nº 
96/99-DCM, destaca-se ainda a Resolução nº 496/98-TC, publicada na Revista do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nº 125 - 1998, página 179: 
Consulta. Possibilidade de extinção de fundo previdenciário municipal, 
desde que mediante processo legislativo regular, sendo o numerário 
atualizado depositado em conta bancária. Destinação dos recursos só 
poderá ser aquela definida pela CF/88. 
Sobre o tema também dispõe o art. 1 O da Lei nº 9. 717 /98: 
Art. 1 O. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a 
União, o Estado, O Distrito Federal e os Municípios assumirão 
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios 
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos 
requisitos necessarios a sua concessão foram implementados 
anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 
Ou seja, é licito ao Município, mediante lei específica, 
extinguir o fundo previdenciário, repassando aos cofres municipais o respectivo 
valor, desde que tal numerário seja destinado exclusivamente ao pagamento dos 
proventos de inativos e pensionistas já filiados ao regime próprio e dos servidores 
que até a data da extinção do mesmo tenham implementado a condição para a 
percepção dos benefícios. 
Portanto, vedada a aplicação do numerário segundo o 
plano esboçado pelo consulente, às fls. 02. 
Quanto ao servidores municipais, na hipótese de extinção 
do Fundo Municipal de Previdência, a inscrição dos mesmos no Regime Geral de 
Previdência Social passa a ser obrigatória, ainda que o Município venha a instituir 
Fundo Complementar. 
Isto posto, e considerada a manifestação da douta DCM, 
este representante do Ministério Público especial manifesta-se pelo conhecimento 
da consulta, respondendo-a nos termos do supra exposto. 
É o parecer. 
~~ 
Curitiba, 25 de jun\1.o. de 1999. , 
____-/ 
c---~&Y~ÉGER --- Procurador 
Visto. Encaminhe-se. 
LAURI CAETANO DA SILVA 
Procurador-Geral 
fls. 2 
·~----.......-
,~º:":~A·;::~~-~:-Jj"7'~-~~::----t-~--&-~-T-i L-
. ·--------------- Data __ J}J_Q~/ 02. . . ,.------;;,:·, - "ss1natura 
-~------
.. ~~ 
-
As contas da Previdência Social 
Paulo César de Souza* 
As contas da Previdência Social 
públicanãofecharamem2001 e não 
. recharão em 2002. O déficit não cres￾ceu tanto, permanecendo acima R$ 
. .12 bilhões, apesar do fator previden-
, ciário e da greve de 108 dias, mas 
., cresceu embalado por duas· causas 
estruturais: as despesas se expandi￾ram, apesar da redução nominal e 
real do· valor dos benefícios; as re-
. ceitas aumentaram mas foram anu-
. ladas pelas renúncias contributivas 
~ que chegaram aos R$ 10 bilhões. 
Eis o círculo perverso que se fe￾chou sobre a previdência social 
.. pública: para operartem que convi-
. ver com o achatamento do volumo-
-· so estoque de benefícios - de 20 
. milhões. Sem falarmos no passivo 
previdenciário de quase R$ 20 bi~ 
' lhões que aguarda decisão judicial. 
Ainda mais grave: acenar para o 
achatamento para quem está se apo￾sentando ou vai se aposentar nos 
próximos 12 meses, cerca de 2 mi￾lhões, (com sete salários mínimos, 
quando até bem pouco chegava-se 
a dez - o teto é de R$ 1.430,00); si￾nalizar com perspectivas sombrias 
para as gerações atuais, inibir que as 
futuras gerações tenham perspecti￾vas, a tendência é de nivelar por bai￾xo e igualar tudo ao benefício míni￾mo de um salário mínimo. Previdên￾cia Social. 
Não se fez a reforma da Previdên￾cia, mas a reforma fiscal da Previ￾dência. Limitaram-se a fazer um en￾quadramento fiscal, COIJlO queria o 
. FMI bem como analistas de bancos 
e seguradoras. 
O enquadramento fiscal se. cen￾trou na redução dó conjunto de oferta 
de benefícios, conquistas sociais do 
povo brasileiro, deixando delado a 
ponta da arrecadação e fiscalização, 
mantendo-se a sonegação de 40%, 
elevando o estoque de créditos para 
R$ 150 bilhões, entre 94 e 01, am￾pliando a renuncia contributiva, 
a,profundando a evasão, elisão, bre￾chas legais e fraudes. 
O que se fez de reforma de Previ￾dência foi a fixaÇão do tempo de 
contribuição, deixando-se de lado 
a idade mínima. A maior vilania, 
. entretanto, foi a redução do valor 
dos benefícios, em nome do equilí￾brio fiscal, pressionando os brasilei￾ros a correr para a previdência pri￾v~a aberta, como alternativa. Acre-
. dita-se que 4 milhões já aderiram a 
bancos e segfil-adoras, que tem risco 
zero na gestão deste negócio e es￾tão impondo que a sociedade lhes 
pague, com renuncia fiscal, os in￾centivos do Imposto de Renda. 
O governo aposta todas as fichas 
no desmanche do INSS, como mo￾delo previdenciário. Só não efetivou 
nos dois mandatos do Presidente 
FHC porque o estoque de benefíci￾os é muito elevado e o ministro Pe￾dro Malah. não dispôs de recursos 
para financia-lo. 
Mas, cabe a pergunta: O INSS. é 
viável? A Previdência Social pública 
é viável. Desde que sua gestão seja 
profissionalizada. Não nos parece di￾fícil profissionalizar a gestão do INSS. 
Já temos um plano de. CarreiraS, a 
GDAP, excelentes quadros, com uma 
cultura previdenciária proativa O que 
não temos é o comando da gestão. 
Se entregássemos, por exemplo, 
a cobrança das dívidas aos bancos 
privados, certamente o retomo de 
crédito aliviaria a o déficit. Estados 
e prefeituras devem R$ 30 bilhões. 
O que a Previdência tem a receber 
eqüivale a quase três folhas anuais 
de benefícios. Outro passo impor￾tante seria permitir que o INSS ofe￾recesse títulos de capitalização para 
quem deseja se aposentar com 10, 
· 20,30 ou 40 salários mínimos. Com 
a garantia do INSS. A credibilidade 
do INSS, aiilda que abalada, é bem 
maior que a bancos e seguradoras . 
As múltiplas intervenções·na Pre￾vidência voltaram-se quase que ex￾clusivamente para frustrar as expec￾tativas de direitos e garantias sociais . 
Neste sentido, observou-se a preocu￾pação de acabar o walfare state, com a 
proteção social, com o pacto de gera￾ções. O princípio histórico de que os 
aposentados de ontem são sustenta￾dos pelos trabalhadores de hoje foi 
arranhado, mas continua válido. 
•Pnsld.ente da Assodaçio Na~ 
donal dos Servidores daPrmden.-
cia Social ·ANASPS 
, .. ~'"'"-'"'''· ,,,, ,.,,_,,, -........ _ .. ! !:._ ~1.1n. à• f'. Ice. ~ 
r 11'1 Nt aa_ ~ 
<Pre..,feitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco i.·.·~~J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N. Oi t /2002 
_..;..R-E-:C:-:E:=-;:;871 ~0'7-o~l\ 
Dotad&_/O!! -~ora .l1:~-- ; 
Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco: 
Trata o anexo Projeto de Lei da revogação total do restante dos dispositivos 
vigorantes da Lei n_ 1.246/993-,. ,que criara o Fundo de Previdência Própria dos 
Servidores Públicos, tendo em vista que a Lei n. 1. 708/98 extinguiu o Fundo, porém 
não revogou totalmente o regime de aposentação dos servidores públicos municipais 
por aquela Lei. 
Como se sabe, atualmente os servidores públicos mumctpais estão 
desamparados de Previdência Social - direito fundamental de segunda geração 
constitucionalmente assegurado. 
Doravante, pela presente lei, os servidores estarão afetos ao Regime Geral de 
Previdência Social-RGPS, sendo que o Município arcará tão somente com a diferença 
que superar o teto máximo pago por esta instituição, de R$ 1.430,00 [um mil, 
quatrocentos e trinta reais]. 
Como não existem muitos servidores efetivos que percebam mais que este 
montante - e ainda assim, os que existem ganham pouco mais que os R$ 1.430,00, de 
modo que o resíduo a ser suportado, caso exista, será mínimo - temos que o Município 
tem amplas condições de suportar estes gastos, sem prejuízo das metas estabelecidas. 
Destarte, contando com a compreensão de Vossas Excelências - e tendo em 
vista a necessidade premente de aprovar-se o presente projeto para que o Município 
tenha condições de conseguir a CRP-Certidão de Regularidade Previdenciária junto ao 
INSS, como condição para liberação de repasse voluntário de verbas -, esperamos a 
aprovação do mesmo, em regime de·mgência. 
Gabinete do Prefeito, em 5 de abril de 2002. , 
ClóVÍs~:_ Prefeito Municipal 
<Prefeitura 9vL unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 34/2002 -
Súmula: Extingue o Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores Públicos de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1°. O regime de previdência dos servidores muruc1pais passa a ser o 
Regime Geral de Previdência Social-RGPS de que trata o art. 201 da CF/88, 
administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. 
Art. 2º. O Município de Pato Branco, assume integralmente a responsabilidade 
pelo pagamento dos beneficios concedidos do Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS), bem como daqueles beneficios cujos requisitos necessários a sua concessão 
foram implementados anteriormente à extinção do Regime Próprio. 
Art. 3º. O Município de Pato Branco passa a ser responsável pela 
complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS de forma a 
cumprir o previsto no artigo 40 §§ 3° e 7° da Constituição Federal, em vista de 
Convênio a ser celebrado com a União Federal. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as demais 
disposições da Lei 1.246 de 17 de setembro de 1.993, que instituíra o Fundo Municipal 
de Previdência dos Servidores Públicos, o Decreto nº 2.495, de 31 de maio de 1.995, 
que aprovou o Regimento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores 
Públicos, os artigos 178, 179 e 180, do TITULO VI, [que trata da Previdência Social 
do Servidor] da Lei 1.245 de 17 de setembro de 1.993 - Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
ª~~ Prefeito Municipal 

open original →