COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2002
Pretende o Executivo Municipal, através do presente projeto de
lei, obter autorização legislativa para criar a Companhia Energética de
Pato Branco, Paraná, na forma em que especifica.
A empresa será regida pela forma de sociedade de economia
mista, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, capacidade de
auto-administração, e sob controle e tutela do ente Municipal, vinculada
à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
A Cenerpato será regida por esta lei e pelo ato que a constituir,
terá sede e foro no Município de Pato Branco e prazo indeterminado de
duração.
A finalidade da matéria ora analisada, é para viabilizar a
participação do Município em uma sociedade de propósitos específicos,
empresa a ser brevemente constituída, que será gestora de uma pequena
central hidrelétrica, a ser construída provavelmente junto aos rios
Santana e/ou Chopim, ou ainda nos Rios Vitorino, Marmeleiro, Marrecas
e/ou São Francisco, sendo que o primeiro deles já se encontra inclusive
~ntariado conforme xi ência da 1 · NEEL, o ue ossibilitará
ao Município gerar energia para seu auto-consumo.
A matéria encontra ·se já com a documentação exigida, tendo-se
cumpridas as formalidades legais e constitucionárias, estando portanto
apta a seguir sua regimental tramitação.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
aprovação .
. É o parecer, SMJ.
\ Pato Branco, 20 de dezembro de 2002.
Dirceu Di
.-J . l
4-J?,o~ ~:-PFL Relator
~T Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER PROJE'IO DE LEI Nº 35/2002
Através do projeto de lei em apreço, busca o Executivo Municipal,
obter autorização legislativa para criar a Companhia Energética de Pato
Branco/PR, sobre a sigla CENERP ATO, na forma em que especifica.
A Cenerpato ficará, após aprovação desta lei, instituída na forma de
sociedade de economia mista, com personalidade jurídica e patrimônio próprios,
capacidade de auto-administração e sob controle e tutela do ente Municipal,
vinculada à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
A Cenerpato poderá emitir títulos múltiplos, representativos das ações,
sendo facultada aos acionistas a substituição de títulos simples por múltiplos,
bem como, a qualquer tempo, a conversão destes naqueles, correndo por conta
exclusiva do interessado as despesas correspondentes às conversões.
Os objetivos institucionais da Cenerpato são atividades de caráter
econômico-social e industrial, ligadas aos interesses do Município de Pato
Branco e, se possível, de outros municípios, de fomentar, estimular e participar
de sociedades que visem a execução, construção, manutenção e exploração de
pequenas centrais hidrelétricas, aproveitando o potencial energético dos rios da
região, especialmente os Rios Vitorino, Santana, Marmeleiro, Chopim, Marrecas
e São Francisco.
A matéria tem mérito uma vez que pretende viabilizar a participação do
Município em uma Sociedade de Propósitos Específicos - SPE, empresa a ser
brevemente constituída, que será gestora de uma Pequena Central Hidrelétrica -
PCH, a ser construída provavelmente junto aos rios acima referidos, sendo que o
Rio Santana já se encontra inclusive inventariado, conforme exigência da Lei da
ANEEL -, o que possibilitará ao Município gerar energia para seu auto-consumo.
Diante disso, após analisar a matéria, esta comissão, emite PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 28 de maio de 2002.
Membro
______ ..... ~~-···•'"""" '" .
.. Nereu Faustino eni - PC do B
' Presid Je. . ..... -·--·----· /'
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO LEI Nº 35/2002
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei em análise,
obter autorização legislativa para criar a Companhia Energética de Pato
Branco/PR, sobre a sigla CENERPATO, na forma em que especifica.
O objetivo da criação da Cenerpato é de fomentar, estimular e
participar de sociedades que visem a execução, construção, manutenção e
exploração de pequenas centrais hidrelétricas, aproveitando o potencial
energético dos rios da região, especialmente os Vitorino, Santana,
Marmeleiro, Chopim, Marrecas e São Francisco.
Após aprovação do projeto será construída uma Pequena Central
Hidrelétrica - PCH, o que possiiblitará ao Mnicípio gerar energia para
consumo.
Diante da importância da aprovação da matéria para criação da
Companhia Energética, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 de junho de 2002.
IP n/}/! I "é. 1 ~1/ L óAff Jos Favin
/_. PMDB ,//
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nelson Bertani
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
O vereador infra-assinado, Vilmar Maccari - PDT, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e na condição de relator da Comissão de
Finanças e Orçamento para o projeto de lei nº 35/2002, que autoriza a criação
da Companhia Energética de Pato Br~~:co/PR sobre a sigla CENERPATO, na
forma em que especifica, requer seja oficiado ao Executivo Municipal,
solicitando que informe esta Casa de Leis, sua posição com relação ao projeto
de lei acima referido, tendo em vista que afirmou na audiência pública de
prestação de contas da Administração Pública Municipal, relativa ao 1°
quadrimestre do ano de 2002, realizada no dia 29 de maio de 2002, ser
inviável a criação da Cenerpato.
A solicitação se faz para que o vereador proponente possa emitir seu
parecer, para que a matéria possa seguir sua regimental tramitação.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 7 de junho de 2002.
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/;;#~~ '~~~cari lj. D b .. 2ztn_, Vereador - PDT
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?Jw?J<Ú'~ // /~7,u;v T)4J
Rua Ararigbóia, 491
r? [lo (5-c/f;
Telefax: (46) 224-2243 -
~~ 85505-030 - Pato Branco Paranó
E mail: leaislativo(ci)whiteduck.com.br
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, Enio Ruaro - PFL (relator da Comissão
de Justiça e Redação); Vilmar Maccari - PDT (relator Comissão de Finanças e
Orçamento); e Valmir Tasca (relator da Comissão de Mérito), no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requerem prorrogação do prazo para emissão
de parecer ao projeto de lei nº 35/2002, que autoriza a criação da Companhia
Energética de Pato Branco/PR, sobre a sigla CENERPATO, na forma em que
especifica, em virtude de se tratar de matéria complexa e que merece estudo
mais aprofundado.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 29 de abril de 2002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, Enio Ruaro - PFL (relator da Comissão
de Justiça e Redação); Vilmar Maccari- PDT (relator Comissílo de Finanças e
Orçamento); e Valmir Tasca (relator da Comissão de Mérito), no uso de suas
atribuições legais e re!:,:rimentais, requerem prorrogação do prazo para emissão
de parecer ao projeto de lei nº 35/2002, que autoriza a criação da Companhia
Energética de Pato Branco/PR, sobre a sigla CENERPATO, na fonna em que
especifica, em virtude de se tratar de matéria complexa e que merece estudo
mais aprofundado.
Nestes termos, pedem ~eferimento:
Pato Branco, 29 de abril de 2002.
/ ./ / •, ...• /···/. I . ·/ / ·/ / / / // ,;/ ~--,(,,, ~/
VíÍmar '.Mac~ari - PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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Estado do Paraaa Programa de Trabalho
Prefeitura Munieipal de Pato Bra1co E1ercicio de 1002 - Anexo 6. da Lei 4.l20/64
Org10 , , . , ...... , . : 05 SECRET.MDN.DE DESENV.ECON.E TECNOLOGICO
Unidade , ....... , .. Dl DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA E TECNOLOGJA
Cod i go Especi ri cacao
22.D00.0000.0.000.000 Industria
11.66( .Oüiiú.ü.iJ00.000 Pro1J1ocao industrial
12.661.0019.0.000.000 Incentivo lmplant.!ndustrias
22.661.(10!9.l.010.0iiú ini'rmtrutm Novo Parque lndustríai
4.4.90.51.00.00.00 Obras e lnstalacoes . 4.5.90,61.00.DD.DO Aquisicao de !moveis
E1ecucao de obras tais como abertura e pavimentacao de
ruas. inatalacso da rede de energia eietrica. rede de
agua e outras melhorias. visando a instalacao de
ínãustrias.
22.66!.00!9.i.OJl.üüü C:onstrucao de Barracoes Industriais
4.4.90.51 .00.00.00 Obras e instalacoes
Construir barracoes Industriais com o objetivo de
incentivar a inslalacao de novas industrias que irao
contribuir com tlllpregus e aumentar a arrecadacao de
impostos para o municlpio .
12.661.0üfii.í.Dl2.00(1 Apoio ao Programa de Auto Elllprego
3.J.90,J0.00.00,00
3.l.90.39.DO.OD.OO
4.4.90.52.00.00.00
Material de Consumo
Outros Servicos de Terceiros -P.Jurldica
Equipamento• e Material Permanente
Apoiar o programa de auto e1J1prega com o objetivo de
incentivar a irnplantacao de pequenas industrias aos
bairros.
22.66! .0019.2.üJJ .00(1
3.i. 90. J J, Oü. 00. Oü
! . l. 91). J]. [li)' 00 '00
3.] .9ü, !4.ü0.00.0ü
J,3.90.30.00.00.00
3.l.90,]3.00.00.00
},].90,]9,00.00.00
4.4.90.52.00.00.00
Atividades do Devarta1J1ento de
Industria e Tecnologia
Venci1J1entos e Vant.Filas - Pessoal Civil
Obrigacoes Patronais
Díarias - Ci11ii
Material de Consumo
Passagens e Despesas com Locomocao
Outros Bervicos de Terceiros -P.Juridíca
Equipamentos e Material Perlllanente
Apoiar proietos de drsenvo1v1mrnto em aufwares e
estimular a criacao de cooperativas: implantar polo de
tecnologia: manter o Fundo Municipal de
Deseavalvimento-FND .
25.000.00DO.D.000.000 Energia
15.752.0000.0.000.000 Energia Eletrica
25.152.0037.0.000.000 Geracao de Energia Eletrica
25.752.0037.1.011.000 Partlcipacao na Construcao de Usinas
Hídroddricas
4,J.9ü.SJ.ü0.DO.OD Obras e lnstalacoes
4.4.Q0.65.00.00.00 Constlluícao Aumento Capital Empresas
Participacao do Munlcipio na elaboracao de proietos e
construcao de usinas hidroeletricas no Rio Vitorino .
para geracao de energia que sera utilizada na
irnplantacao de novas industrias .
Total Unidade,,,,,,, ....•..............
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Estimular a instalação de uma base operacional geradora de novos empreendimentos
industriais e apoiar as empresas existentes, objetivando a geração de novos empregos,
desenvolvimento de novas tecnologias e aumento da produção, produtividade e aumento da renda.
Principais Metas:
Especificação Unidade de 2002 2003 2004 2005 Medida
P1·omoção Industrial
Manter Fundo Municipal de Desenvolvimento fundo 1 1 1 1
Apoiar projeto desenvolvimento de softwares empresa 6 6 6 6
Dotar de infra-estrutura o novo parque ind. parque 1 o o o
Construir barracões p/ condomínios industriais barracão 2 2 2 2
Apoiar e estimular a criação de cooperativas cooperativa 2 2 2 2
Implantar pólos de tecnologia pólo 1 1 o o
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS
Objetivos:
Fomentar ações de estímulo à atividade comercial, capacitando trabalhadores e empresários,
através da realização e participação em feiras, exposições, cursos e treinamentos, visando melhoria da
qualidade dos serviços e aumento da renda.
Principais Metas:
Especificação Unidade de 2002 2003 2004 2005 Medida
Promoção Comercial
Manter Centro de Eventos Centro 1 1 1 1
Manter programa de Auto Emprego - P AE programa 1 1 1 1
Manter sala de apoio ao empresário sala 1 1 1 1
Capacitar trabalhadores Curso 10 10 10 10
Pessoa 300 300 300 300
Realizar feira e exposição evento 2 2 2 2
26. TRANSPORTE
15
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~~P-P ~~- k:.. ~s~ -o~.o.:t~~
Especificação Unidade de 2002 Medida
Promoção da Produção Animal
Apoiar agroindústria animal agroindústria 3
Manter programa de inseminação artificial dose 1000
Capacitar produtores curso 4
produtor 100
Incentivar a criação de suínos e aves produtor 5
Construir e recuperar tanques - piscicultura tanque 50
Vigilância Sanitária Animal
Manter o SIM (serviço inspeção municipal) agroindústria 16
Vigilância Sanitária Vegetal
Apoiar açqes de vigilância sanitária vegetal evento 5
Abastecimento
Construção do Mercado Público Municipal barracão 1
Extensão Rural
Construção de um Centro de Capacitação centro 1
22. INDÚSTRIA
Objetivos:
Estimular a instalação de uma base operacional geradora de novos
empreendimentos industriais e apoiar as empresas existentes, objetivando a
geração de novos empregos, desenvolvimento de novas tecnologias e aumento da
produção, produtividade e aumento da renda.
Principais Metas:
Unidade de 2002 Especificação Medida
Promoção Industrial
Manter Fundo Municipal de Desenvolvimento fundo 1
Apoiar projeto desenvolvimento de softwares empresa 6
Dotar de infra-estrutura o novo parque ind. parque 1
Construir barracões p/ condomínios industriais barracão 2
Apoiar e estimular a criação de cooperativas cooperativa 2
Implantar pólos de tecnologia pólo 1
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
22. INDÚSTRIA
Objetivos:
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Estimular a instalação de uma base operacional geradora de novos empreendimentos
industriais e apoiar as empresas existentes, objetivando a geração de novos empregos,
desenvolvimento de novas tecnologias e aumento da produção, produtividade e aumento da renda.
Principais Metas:
Es1>ecificação Unidade de 2002 2003 2004 2005 Medida
Promoção Industrial
Manter Fundo Municipal de Desenvolvimento fundo 1 1 1 1
Apoiar projeto desenvolvimento de softwares empresa 6 20 20 10
Dotar de infra-estrutura os parques industriais. parque 1 2 l o
Construir barracões p/ condomínios industriais e novas barracão 2 10 5 5 indústrias
Apoiar e estimular a criação de cooperativas cooperativa 2 2 2 2
Implantar pólos de tecnologia e biotecnologia pólo 1 2 o o
Implantar e manter escolas de capacitação profissional escola 2 4 4 4
Viagens a feiras setoriais grupo 5 10 10 10
Realizar cursos profissionalizantes Turma 10 45 45 45
alm10 150 700 700 700
Apoiar projetos de desenvolvimento de protótipos empresa 15 15 20 25
Prestar consultoria técnica para melhoramento das indústria 50 100 100 100 indústrias
Implementar programa de incentivo às indústrias indústria 20 50 50 50
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS
Objetivos:
Fomentar ações de estimulo à atividade comercial, capacitando trabalhadores e empresários,
através da realização e participação em feiras, exposições, cursos e treinamentos, visando melhoria da
qualidade dos serviços e aumento da renda.
15
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<Prefeitura 9vf_ unicipa( de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
22. INDÚSTRIA
Objetivos:
Estimular a instalação de uma base operacional geradora de novos
empreendimentos industriais e apoiar as empresas existentes, objetivando a
geração de novos empregos, desenvolvimento de novas tecnologias e aumento da
produção, produtívidade e aumento da renda.
Principais Metas:
Unidade de 2003 Especificação Medida
Promoção Industrial
Manter Fundo Municipal de Desenvolvimento fundo 1
Apoiar projeto desenvolvimento de softwares empresa 20
Dotar de infra-estrutura os parques industriais parque 2
Construir barracões novas indústrias e condom. industriais barracão 10
Apoiar e estimular a criação de cooperativas cooperativa 2
Participar na construção de usina hidrelétrica usina 1
Implantar pólos de tecnologia e biotecnologia pólo 2
Implantar e manter escolas de capacitação profissional escola 4
Viagens a feiras setoriais grupo 10
Realizar cursos profissionalizantes Turma 70
aluno 1000
Apoiar projetos de desenvolvimento de protótipos empresa 15
Prestar consultoria técnica para melhoramento das indústrias indústria 100
Implementar programa de incentivo às indústrias indústria 50
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS
Objetivos:
Fomentar ações de estímulo à atividade comercial , capacitando
trabalhadores e empresários, através da realização e participação em feiras,
exposições, cursos e treinamentos, visando melhoria da qualidade dos serviços e
aumento da renda.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/2002
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para criar a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PATO
BRANCO, sob a sigla CENERP ATO, na forma de sociedade de economia mista,
com personalidade jurídica e patrimônio próprios, capacidade de autoadministração, e sob controle e tutela do ente Municipal, vinculada à Secretaria
Municipal de Indústria e Comércio.
Segundo expressamente dispõe a proposição, a CENERP ATO, terá como objetivo
atividades de caráter econômico-social e industrial, ligadas aos interesses do
Município de Pato Branco e, se possível, de outros municípios, fomentar, estimular e
participar de sociedades que visem a execução, construção, manutenção e
exploração de pequenas centrais hidrelétricas, aproveitando o potencial energético
dos rios da região, especialmente os Vitorino, Santana , Marmeleiro, Chopim,
Marrecas e São Francisco.
A proposição entre outros estipula:
- o capital social da Cenerpato; (art. 2°)
- a composição do Conselho Fiscal; (arts. 15)
- as atribuições e responsabilidades da Diretoria e do Conselho Fiscal, serão
definidas no estatuto social; ( arts. 16)
Em síntese aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a proposição tem o
fim de viabilizar a participação do Município em uma sociedade de propósitos
específicos, empresa a ser brevemente constituída, que será gestora de uma pequena
central hidrelétrica, a ser construída provavelmente junto aos rios Santana e/ou
Chopim, ou ainda nos Vitorino, Marmeleiro, Marrecas e/ou São Francisco - sendo
que o primeiro deles já se encontra inclusive inventariado, conforme exigência da
Lei da ANEEL - , o que possibilitará ao Município gerar energia para seu autoconsumo.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná
F mnil· IAnidntivl"\r@whi+,:i.,..,11rlr rnm h.-
Estado do Paraná
A Constituição Federal sobre o tema em questão, assim determina:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;" (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)
'' Art. 173 - .................................................... .
§ 1 º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)
1 - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98)
§ 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 J: ............ :1. l ... -..: ... l-.a.: .• _l".::'\ ••• L:.i._.-1_._1 __ _
Estado do Paraná
§ 4 ° - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao alUilento arbitrário dos
lucros.
§ 5° - A lei, sem preJUizo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às
punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem
econômica e financeira e contra a economia popular.
Verificando as disposições constantes do aludido Projeto de Lei, constatamos que as
mesmas contemplam parcialmente os dispositivos constitucionais acima elencados,
especialmente quanto a determinação contida no § 1 º e incisos do artigo 173 da CF
(Emenda Constitucional nº 19/98), para tanto, recomendamos a Comissão de Justiça
e Redação que busque melhores esclarecimentos junto ao Executivo Municipal a
respeito do assunto aqui abordado, sob o enfoque da Emenda Constitucional nº
19/98).
Como forma de auxiliar os senhores Vereadores, a respeito do tema em questão,
reproduziremos citações doutrinárias, constantes da obra Direito Municipal
Brasileiro, de autoria do saudoso administrativista Prof Hely Lopes Meirelles, que
com muita propriedade, sobre o assunto em comento, assim se manifesta:
"Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado , com
participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua
administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de
interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado. Revestem a forma das
empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades
mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizarem a sua criação
e funcionamento. São espécie do gênero paraestatal, porque dependem do
Estado para sua criação, e ao lado do Estado e sob seu controle desempenham
as atribuições de interesse público que lhes forem cometidas. Integram a
Administração indireta como instrumentos de descentralização de serviços (em
sentido amplo: serviços, obras, atividades) que antes competiam ao Poder
Público.
Como pessoa jurídica privada, a sociedade de economia mista deve realizar,
em seu nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 ato Bronco Paraná
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Estado do Paraná
natureza técnica, industrial ou econom1ca, suscetíveis de produzir renda e
lucro, em cuja execução o Município tem interesse, mas reputa inconveniente
ou inoportuno ele próprio realizar, e por isso, outorga ou delega a uma
organização empresarial privada, com sua participação no capital e na direção
da empresa, tornando-a mista e fomentando-a na sua criação e
desenvolvimento. O Município incentiva e faz realizar, assim, atividades úteis
aos seus próprios serviços, ou ao público em geral, nos setores em que a sua
atuação direta seria desaconselhável.
O patrimônio da sociedade de economia mista é formado com bens públicos e
subscrições particulares. Quanto aos bens públicos recebidos para
integralização do capital inicial e os havidos no desempenho das atividades
estatutárias, na parte cabente ao Poder Público, continuam sendo patrimônio
público, mas com destinação especial, sob administração particular da entidade
a que foram incorporados, para realização dos objetivos estatutários. Assim
sendo, tais bens e rendas podem ser utilizados, onerados, alienados, sempre na
forma do estatuto da sociedade, independentemente de autorização especial do
Executivo ou do Legislativo, porque essa autorização está implícita na lei
instituidora da entidade e na fixação de seus objetivos empresariais. A
incorporação de bens públicos e particulares ao patrimônio da sociedade, para
formação ou aumento de seu capital, ainda que se trate de imóveis, pode ser
feita, com avaliação prévia e recebimento pela diretoria, constante da ata que
será oportunamente transcrita no registro imobiliário competente ... Na
extinção da sociedade, o seu patrimônio , por ser público, reincorpora-se no da
entidade estatal que a instituíra.
Os atos e contratos da sociedade de economia mista regem-se pelas normas do
direito privado, especialmente na parte das obrigações, igualando-se aos das
empresas particulares, mas a entidade ficará sempre sujeita às exigências
administrativas específicas que a lei instituidora ou norma especial lhe
impuser.
O pessoal da sociedade de economia mista - dirigentes e empregados - rege-se
sempre pelas normas do Direito do Trabalho, por expressa determinação
constitucional, nestas compreendidas as disposições da CL T e das leis
previdenciárias e acidentárias comuns. Todavia, embora não sendo servidores
públicos, os que trabalham nessas sociedades ficam sujeitos, também, à
vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos, funções ou
empregos da administração direta."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Pato Branco Paraná t: ........... :1. 1,... ..... : .. 1 .... .a.:., ...... t::=;\ .. ,l-..:.a. ..... -.I •. -L ---- L._
Estado do Paraná
Analisando o conteúdo doutrinário acima citado, constatamos haver a necessidade
de promover a adaptação do texto do Projeto, consignando o novo mandamento
constitucional implementado pela Emenda nº 19/98, notadamente quanto a norma
contida no § 1° e incisos do artigo 1 73 da CF.
O novo regramento constitucional determina que a lei estabelecerá o estatuto
jurídico da sociedade de economia mista, dispondo sobre:
- sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
- licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;
- a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com
a participação de acionistas minoritários;
- os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
Diante do exposto, a proposição deverá sofrer adaptações para contemplar de forma
expressa o disposto contido nos §§ e incisos do artigo 173 da Constituição Federal,
motivado pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Por outro lado, recomendo ainda à Comissão de Finanças e Orçamento, que
verifique se na Lei de Diretrizes Orçamentárias está consignado tal meta ou
prioridade e, se há dotação específica na Lei Orçamentária para atender a tal
finalidade.
Tendo em vista que a fiscalização é função inerente à atividade legislativa, s.m.j, não
vejo porque da participação direta de Vereadores no Conselho Fiscal (Parágrafo
único do artigo 7º da Constituição do Estado do Paraná), conforme se depreende do
disposto contido no & 1° do artigo 15 do Projeto de Lei nº 035/2002, devendo
referida norma ser,.t.evista.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branco Paraná
Estado do Paraná
Feitas essas considerações, após cwnpridas as formalidades legais e constitucionais,
estará a matéria em condições de seguir seu curso regimental.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de abril de 2.002.
•§Í.B.@ftftt~vtoõintíiteieiro do Rosário
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
<Prefeitura :M_ unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº f12..h /2002
Exrno. Sr. Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Trata a presente mensagem de Projeto de Lei que autoriza a criação de empresa
do Município, sob a forma de sociedade mista, que tem, por objetivo social o de
fomentar, estimular e participar de sociedades que visem a execução, construção,
manutenção e exploração de pequenas centrais hidrelétricas, aproveitando o potencial
energético dos rios da região, especialmente os Vitorino, Santana, Marmeleiro,
Chopim, Marrecas e São Francisco- nos termos do art. 4° do aludido projeto.
Tudo com vistas a viabilizar a participação do Município em uma Sociedade de
Propósitos Específicos-SPE, empresa a ser brevemente constituída, que será gestora de
uma Pequena Central Hidrelétrica-PCH, a ser construída provavelmente junto aos rios
Santana e/ou Chopim, ou ainda nos Vitorino, Marmeleiro, Marrecas e/ou São
Francisco - sendo que o primeiro deles já se encontra inclusive inventariado, conforme
exigência da Lei da ANEEL -, o que possibilitará ao Município gerar energia para seu
auto-consumo.
Será deveras importante para o Município a criação de uma tal entidade, razão
por que contamos com a compreensão de Vossas Excelências com a apnwação do
presente Projeto.
Gabinete do Prefeito, em 5 de abril de 2002.
O~visiit:~oan Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 35/2002 '
Súmula: autoriza a criação da Companhia
Energética de Pato Branco/PR, sob a sigla
CENERP ATO, na forma em que especifica,
e dá outras providências.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Companhia
Energética de Pato Branco, sob a sigla CENERP ATO, na forma de sociedade de
economia mista, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, capacidade de
auto-administração, e sob controle e tutela do ente Municipal, vinculada à Secretaria
Municipal de Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A CENERPATO reger-se-á por esta Lei e pelo ato que a
constituir, terá sede e foro no Município de Pato Branco, e prazo indeterminado de
duração.
Art. 2º. O capital social da CENERP ATO será de R$ 52.000,00 (cinquenta e
dois mil reais), em ações ordinárias, nominativas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada
uma, devendo o Município subscrever, no mínimo, 95 % (noventa e cinco por cento)
das cotas, na parte constituída por ações comuns com direito a voto, e deverá sempre
manter a mesma participação mínima nos futuros aumentos do capital da Companhia.
§ 1°. O Município deverá integralizar no mínimo 50.000,00 (cinquenta mil
reais) da cotas do capital social a que se refere o caput deste artigo, em até dezembro
de 2002, de acordo com as disponibilidades de caixa, à custa da dotação orçamentária
n. 25.752.0037.1.013 -participação na construção de usinas hidrelétricas- 4.4.90.65 -
constituição e aumento de capital de empresas.
§ 2º. As demais cotas poderão ser subscritas por terceiros, sendo que no ato de
subscrição, o acionista deverá pagar, no mínimo, uma entrada correspondente a 1 Oº/o
(dez por cento), sobre o montante subscrito, e, o restante, em parcelas estabelecidas
pelo respectivo Estatuto.
§ 3º. A CENERP ATO, poderá emitir títulos múltiplos, representativos da ações,
sendo facultada aos acionistas a substituição de títulos simples por múltiplos, bem
como, a qualquer tempo, a conversão destes naqueles, correndo por conta exclusiva do
interessado as despesas correspondentes às conversões.
<Prefeitura 9vt unicipa[ de <Pato <Branco ... ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 4º. Os dividendos das ações subscritas pelo Município poderão ser
escriturados em conta especial, para acorrer ao eventual aumento de capital.
§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar o capital social e a
incorporar ao capital da CENERPATO, bens móveis e imóveis pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, não previstos em legislação anterior, para destinação
diversa, desde que previamente avaliados por uma Comissão de Avaliação, cujo laudo
conclusivo deverá ser aprovado pela Câmara 1-vfunicipal.
Art. 3º. A CENERPATO, deverá manter-se com rendas próprias, constitutivas
de seu patrimônio, na forma estatutária.
Art. 4º. A CENERPATO, terá como objetivos institucionais as seguintes
atividades de caráter econômico-social e industrial, ligadas aos interesses do
Município de Pato Branco e, se possível, de outros municípios fomentar, estimular e
participar de sociedades que visem a execução, construção, manutenção e exploração
de pequenas centrais hidrelétricas, aproveitando o potencial energético dos rios da
região, especialmente os Vitorino, Santana, Marmeleiro, Chopim, Marrecas e São
Francisco;
Parágrafo único. Fica a CENERPATO autorizada a praticar todos os atos
instrumentais, necessários à consecução dos seus objetivos institucionais, inclusive
associar-se a outras entidades, desde que atendidos os objetivos institucionais
delineados no caput deste artigo.
Art. 5º. Os eventuais serviços executados pela CENERPATO deverão ser
cobrados diretamente dos contribuintes, acrescidos de taxa de administração.
Art. 6º. Poderão ser acionistas da CENERPATO:
a) brasileiros natos ou naturalizados, e, se casados, quando o cônjuge tiver
igual condição, bem como pessoas jurídicas de direito privado;
b) pessoas jurídicas de direito público;
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
c) Sociedades de Economia Mista, inclusive Bancos, cujo capital seja
controlado pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.
Art. 7º. O Município de Pato Branco poderá alienar as ações de sua
propriedade, que excedam a 51 % (cinquenta e um por cento) do capital social da
Companhia, vendendo-as em concorrência pública, e por valor nunca inferior ao
nominal.
Art. 8°. Poderá o Poder Público Municipal desapropriar ou instituir servidão
administrativa, por indicação da CENERP ATO, após declarar a respectiva área de
utilidade pública, ficando sob a responsabilidade da Companhia o pagamento das
respectivas indenizações.
Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal também autorizado a
celebrar Termo de Compromisso para utilização de imóvel ou instalação, com os
respectivos titulares de seu domínio, para fins de cumprimento dos objetivos
institucionais da CENERP ATO.
Art. 9° . Os serviços e obras executados pela CENERP ATO serão remunerados
de forma a atender, no mínimo, a amortização do investimento e dos seus diversos
custos.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a transferir à
responsabilidade da Companhia os contratos de execução de obras e prestações de
serviços que sejam celebrados com terceiros, desde que relacionados com as suas
finalidades, e que forem julgados de conveniência pelas partes interessadas.
Art. 11. Anualmente, as contas e o Balanço da Companhia Energética de Pato
Branco, deverão ser remetidas à Câmara Municipal, que as apreciará na ocasião em
que examinar as contas do Prefeito Municipal.
<Prefeitura :A1 unicipa{ de <Pato <Branco .... ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. Além de pessoal prático, que ficará sujeito a Legislação Trabalhista, a
Companhia poderá utilizar-se de servidores municipais, que deverão ser considerados,
para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Município, vedada a acumulação
de vencimentos e garantido o direito de opção.
Art. 13. A CENERPATO deverá ter, como órgãos de administração e controle,
uma Diretoria e um Conselho Fiscal.
Art. 14. A Diretoria será constituída de um diretor-presidente, um diretoradministrativo e um diretor-técnico.
Parágrafo Único. O Diretor Presidente, que será o representante do Município
na Companhia, nos termos do art. 17, será de livre nomeação do Chefe do Poder
Executivo e os demais Diretores serão eleitos pelos sócios acionários.
Art. 15. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e três
suplentes, e terá como um de seus encargos a apreciação preliminar dos relatórios de
gestão financeira da Companhia.
§ 1 º. Um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente deverão ser
indicados pela Câmara Municipal, e suas escolhas processar-se-ão em escrutínios
secretos, e por votação mínima de 2/3 (dois terços) dos membros desse órgão
legislativo.
§ 2°. Os demais membros, e suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal
e pelos acionistas do conjunto do capital minoritário, devendo obter, do mesmo modo,
os 2/3 (dois terços) de votação.
Art. 16. Os estatutos da CENERPATO deverão fixar as atribuições e
responsabilidades da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como os dos demais órgãos
auxiliares da administração.
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<Prefeitura 9vf_ unicipa{ de <Pato CJ3ranco .., ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 17. O Poder Executivo deverá designar, por Decreto, o Representante da
Prefeitura Municipal nos atos constitutivos da sociedade, o qual deverá promover a
organização dos respectivos Estatutos e o plano de transferência de quaisquer obras,
serviços e atividades públicas que devam passar para a execução da CENERP ATO.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos orçamentários
necessários ao atendimento da participação inicial do Município, através da Prefeitura
Municipal, na formação do capital da CENERP ATO.
Parágrafo único. Tais créditos poderão ser atendidos pelo cancelamento
parcial de dotações orçamentárias, decorrentes de . sua real economia ou pela
verificação de "superavif' na receita pública.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
(\ \
Clóvis&~ Prefeito Municipal