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PROJETO DE LEI Nº 37 /2002
RECEBIDO EM: 15 de abril de 2002
Nº DO PROJETO: 37/2002
SÚMULA: Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos (trata-se da limpeza de lotes vagos,
manutenção meio-fio, pavimentação asfáltica)
AUTORES: Silvio Hasse- PDT e Vilmar Maccari- PDT.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 15 de abril de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de junho de 2002. Aprovado com 13 (treze) votos
a favor e 02 (duas) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani- PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello- PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca
PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes os vereadores Dirceu Dimas Pereira- PPS e Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de junho de 2002. Aprovado com emendas, com
14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, Leonir José Favin
- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
REDAÇÃO FINAL: Aprovada na sessão extraordinária realizada no dia 1° de julho de 2002, com
13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Arcedinos de Fragas - PFL, Cadinho Antonio Polazzo - PFL,
Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
' ' PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Antonio Urbano da Silva - PSC.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 2 de julho de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 782/2002
LEI Nº: 2173, de 23 de julho de 2002.
PUBLICAÇÃO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2831, do dia 31 de julho de 2002
Esta lei foi promulgada no dia 23 de julho de 2002 - pelo presidente da Câmara vereador Silvio
Hasse.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2831 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2002
Estado do Par:mâ
LEI N' 2.173, DE 23 DE JULHO DE 2002
Súmula: Dispõe sobre a limpeza nos húóveis
urbanos e dã outras providênc:ias.
O Presic!erite da C&n1ara MWlicipal ·de Pato Branco. Estado do'. Paraná nos
tennos do parágrafo Sº do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal. com a nova redação dada
pela .Eruen~a a Lei Org!nic• Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei:
. Art. 1º • Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não lindeiros em v~a ou lograd?uros pl'.lblicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentnçli.o
asfálnca, ~ obrisados a ~t~los limpos, capinados e drenados, resf)ondendo, em
qualquer SJtuaçDo pela sua utl!?zaç!o como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
. : § ~º .. Caracterizam .. se como situaçõe$ de mali estado de conservação de hmpeza os 1m6ve1s que possuam eivas daninhas, matos, inço. etc. - ·
. ~ 2º • Imóveis não edificados que encontrarem-se coherto.s com cuhurns
~:~:=s.'rrulho, mandioca.. etc), para fins desta lei, sérão considerados imóveis bem
. . Art, 2• • A inobservância dos preceitos estípull~dos no artigo anterior
S~Je1tará ao Poder.Pii:blico Municipal proceder a notificação dos proprietiµios de imóveis,
via ~stal com a~so d~- recebiment~, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo
máximo de 20 (vmtc) dias, contados d• data do recebimento da nàtificação.
, . · . Parágrafo ~nico -.U~a _vez notificado, dcvecl o pmprietáriO do imóvel
reahw a co~~açllo e hmpeza per16d1ca do terreno, respectivo, sob pena de-sofrer l\S
SllJ\ÇÕCS previstas nesta lei.
A~-~··- O nn:o atendimento da notificação a que se refere· o an. 2º desta Jej
acarre~ na aphcação de multa, por irregularidade constatada, no valor equívaJente a l O
(dez) Unidades fiscais-do Mwúcipio de Pato Branco - UFM, ~igcnte à data da respectiva
autuação. "
Pal"iigrato único - Na reincidência da infração· a mutt; será cobrada cm dobro, sem prejufao da multa anterionnente lançada, fazendo-se a cobrartça cumulativa .
. · . Art. 4~ - Decorrido o prazo pi-evisro no att. 2° desta lei, e ntlo tomados as prov1dênc1as nele estipuladas pelos proprietários dos imóveis, ensejará ao Município de
Pato Branco ~x.ecutar. os serviços de limpeza. cobrando dos respectiv_os proprie1ários 0
~a::io~~ serviço efetivamente ~xecutado. sem prejufao da m~ta escipulade no ª'º
Par4grafo únJc:o ·- Fica o Poder ExecUtivo Municipal autorizado a C_onv~rte~ os valores referentes a exccuçlo de .serviços de limpeu cm Unidade fiscal do
Mumcfp10 - U~M ~- lanç!-los em dívida atiya, caso o débjto nlo seja liquidado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua ~rcstaçlo, pelos proprietários dos llnóveiJ.
. Art. S" • A cx.~cuç!o dos serviços de limpeza a que se ni.fcre o an.. 40 desta , Je1, será efcruado sob n::sponsabUidade do Poder Executivo Municipal.
' ~rt. 6• ·A apJicaçlo de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis a que se ~fere esta lct, .fica a~trita a autoriza~ e acompanhamento da Secretruia Munici .... 1 d Ag.ncultura e Meio Ambiente. ~ e
. • Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaç«o revogadas as dispo~1çõe! ~ cont~io, especialmente o anigo 3' da lei nº J .8J2. de .08 de ]unho de 1999
~ ~ d1.spos1ções-_da lei nº l .297. de 29 de abril de 1994.
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1 . H Esta Jeí decorre do projeto de lei nº 3712002, de autoria dos vereadores f v10 asse-POT e Vilmar Maccari-POT.
de2002. Gabinete do Presidente da Cln\anl Municipal de Pato Branco, em 23 de julho
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Estado do Paraná
LEI Nº 2.173, DE 23 DE JULHO DE 2002
Súmula: Dispõe sobre a limpeza nos imóveis
urbanos e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros
em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação
asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em
qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de
qualquer natureza.
§ 1 º - Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de
limpeza os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço, etc.
§ 2º - Imóveis não edificados que encontrarem-se cobertos com culturas
temporárias (milho, mandioca, etc), para fins desta lei, serão considerados imóveis bem
conservados.
Art. 2º - A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior
sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação dos proprietários de imóveis,
via postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único - Uma vez notificado, deverá o proprietário do imóvel
realizar a conservação e limpeza periódica do terreno respectivo, sob pena de sofrer as
sanções previstas nesta lei.
Art.-3º - O não atendimento da notificação a que se refere o art. 2° desta lei
acarretará na aplicação de multa, por irregularidade constatada, no valor equivalente a 1 O
(dez) Unidades Fiscais do Município de Pato Branco - UFM, vigente à data da respectiva
autuação.
Parágrafo único - Na reincidência da infração a multa será cobrada em
dobro, sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se a cobrança cumulativa.
Art. 4º - Decorrido o prazo previsto no art. 2º desta lei, e não tomadas as
providências nele estipuladas pelos proprietários dos imóveis, ensejará ao Município de
Pato Branco executar os serviços de limpeza, cobrando dos respectivos proprietários o
valor. do serviço efetivamente executado, sem prejuízo da multa estipulada no°;/,arti o
anterior.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
f: mnil· J.,ni~lntivo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
converter os valores referentes a execução de serviços de limpeza em Unidade Fiscal do
Município - UFM e lançá-los em dívida ativa, caso o débito não seja liquidado no prazo de
60 (sessenta) dias após sua prestação, pelos proprietários dos imóveis.
Art. 5º - A execução dos serviços de limpeza a que se refere o art. 4 º desta
lei, será efetuado sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis a que
se refere esta lei, fica adstrita a autorização e acompanhamento da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na dsta de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da lei nº 1.832, de 08 de junho de 1999
e as disposições da lei nº 1.297, de 29 de abril de 1994.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 37/2002, de autoria dos vereadores
Sílvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de julho
de 2002.
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~ilvio~ Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: leqislativo@whiteduck.com.br
~~-··-. ·--~---~·-' ~--="~·]\ i e:· Mun. d• , . rsc.. ;I
~ 1'11. N.~~i.-r.r.
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 37 /2002
Súmula: Dispõe sobre a limpeza nos
imóveis urbanos e dá outras
providências.
Art. 1° - Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não,
lindeiros em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio
e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como
depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
§ 1° - Caracterizam-se como situações de mau estado de
conservação de limpeza os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço,
etc.
§ 2º - Imóveis não edificados que encontrarem-se cobertos com
culturas temporárias (milho, mandioca, etc), para fins desta lei, serão
considerados imóveis bem conservados.
Art. 2° - A inobservância dos preceitos estipulados no artigo
anterior sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação dos
proprietários de imóveis, via postal com aviso de recebimento, os quais deverão
sanar as irregularidades, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data
do recebimento da notificação.
Parágrafo único - Uma vez notificado, deverá o proprietário do
imóvel realizar a conservação e limpeza periódica do terreno respectivo, sob
pena de sofrer as sanções previstas nesta lei.
Art. 3° - O não atendimento da notificação a que se refere o art. 2º
desta lei acarretará na aplicação de multa, por irregularidade constatada, no
valor equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Pato Branco -
UFM, vigente à data da respectiva autuação.
Parágrafo único - Na reincidência da infração a multa será
cobrada em dobro, sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se a
cobrança cumulativa.
Art. 4° - Decorrido o prazo previsto no art. 2° desta lei, e não
tomadas as providências nele estipuladas pelos proprietários dos imóveis,
ensejará ao Município de Pato Branco executar os serviços de limpeza,
J_
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
•
Estado do Paraná
cobrando dos respectivos proprietários o valor do serviço efetivamente
executado, sem prejuízo da multa estipulada no artigo anterior.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
converter os valores referentes a execução de serviços de limpeza em Unidade
Fiscal do Município - UFM e lançá-los em dívida ativa, caso o débito não seja
liquidado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua prestação, pelos
proprietários dos imóveis.
Art. 5° - A execução dos serviços de limpeza a que se refere o art.
4º desta lei, será efetuado sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° - A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos
imóveis a que se refere esta lei, fica adstrita a autorização e acompanhamento
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 3° da lei nº
1.832, de 08 de junho de 1.999 e as disposições da lei nº 1.297, de 29 de abril
de 1.994.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Silvio
Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT. j,..._,.,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
SIL VIO HASSE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 037/2002:
EMENDA MODIFICATIVA \jYJ
Modifica a redação do & 1 ºdo artigo 1 º do Projeto de Lei nº 037 /2002, passando a
vigorar com o seguinte teor:
''Art. 1º - ................................................................. .
& 1 º - Caracterizam-se como situações de mau estado de
conservação de limpeza os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço,
etc.
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 3° (caput) do Projeto de Lei nº 037/2002, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3º - O não atendimento da notificação a que se refere
o art. 2º desta lei acarretará na aplicação de multa, por irregularidade
constatada, no valor equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município de --- Pato Branco - UFM, vigente à data da respectiva autuação."
EMENDA MODIFICATIVA ()\J)
Modifica a redação do artigo 4° (caput) do Projeto de Lei nº 037/2002, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º - Decorrido o prazo previsto no art. 2º desta lei, e
não tomadas as providências nele estipuladas pelos proprietários dos imóveis,
ensejará ao Município de Pato Branco executar os serviços de limpeza,
cobrando dos respectivos proprietários o valor do serviço efetivamente
executado, sem prejuízo da multa estipulada no artigo anterior."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 •1 1 • 1 ,. .r:::'\_ .L:.L __ L.-L ---- L._
Pato Branco Paraná
.. Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA '}j
Modifica a redação do artigo 5º do Projeto de Lei nº 037 /2002, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 5° A execução dos serviços de limpeza a que se
refere o art. 4º desta lei, será efetuado sob responsabilidade do Poder
Executivo Municipal."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 6º (caput) do Projeto de Lei nº 037/2002, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 6º - A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza
dos imóveis a que se refere esta lei, fica adstrita a autorização e
acompanhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 26 de junho de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 ·1 1 • 1 ,. _ ~- _L:.L--' .. -L --- LPato Branco Paraná
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 037/2002:
EMENDA MODIFICATIVA )
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 4° do Projeto de Lei nº 037 /2002,
passando a vigorar com o seguinte teor:
''Art. 4º - ................................................................. .
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a converter os valores referentes a execução de serviços de limpeza
em Unidade Fiscal do Município - UFM e lançá-los em dívida ativa, caso o
débito não seja liquidado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua prestação,
pelos proprietários dos imóveis."
EMENDA SUPRESSIV A l ~ 'i
Suprime em sua íntegra o disposto contido no Parágrafo único do artigo 6º do
Projeto de Lei nº 037 /2002.
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 •••• 1 •'
85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 37 /2002
Os vereadores Silvio Hasse e Vilmar Maccari, proponentes do
projeto em apreço, pretendem obter apoio do douto plenário desta Casa de
Leis para aprovação e dispor sobre a limpeza dos imóveis urbanos do
Município de Pato Branco.
A proposição dos nobres edis, na verdade, são apenas alterações
no Código de Posturas do Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de
outubro de 1978).
A matéria em pauta já foi objeto de normalizações e condutas
pelas leis n º 1297 de 29 de abril de 1994 e, pela lei n º 1832 / 99, porém os
propositores entendendo que as referidas leis não obtiveram êxito,
propuseram as alterações que o projeto assim estipula.
Sobre o tema em análise a Constituição Federal· em seu artigo
30, incisos 1 e VIII e artigo 182 "caput", determina que os municípios
legislem sobre a matéria, portanto emitimos PARECER FAVORAVEL, a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Dirceu Di
'
Vilmar
/~ Maccari - PDT
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 37/2002
Através do projeto de lei em análise, pretendem os vereadores autores
da matéria, Sílvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT, obter autorização
legislativa para dispor sobre a limpeza nos imóveis urbanos (trata-se da
limpeza de lotes vagos, manutenção meio-fio, pavimentação asfáltica)
A lei já sofreu duas alterações e não surtiu os efeitos que se faziam
necessários.
Diante disso, entendemos que é uma questão de educação do povo.
Se não resolvem as leis e a punição, deverão ser feitas campanhas educativas
e de conscientização para que a comunidade entenda a necessidade da
qualidade de vida, da higiene e dos bons hábitos.
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal, aprovou
projeto de lei, que dispõe sobre a obrigação das emissoras de rádio e televisão
transmitirem mensagens educativas, com informações que trariam benefícios
sociais inestimáveis à sociedade.
Portanto, após análise da matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a tramitação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 de junho de 2002.
1
~ 1t'' I~
MDB
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, relator da Comissão de Mérito para o projeto de lei
nº 37/2002, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos, de autoria dos
vereadores Silvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari- PDT (cópia anexa), requer seja
oficiado ao Senhor Rubens Juglair, Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos, solicitando que o mesmo emita parecer técnico sobre a viabilidade da
matéria.
Requer ainda o vereador proponente, prorrogação do prazo para emissão do
parecer, tendo em vista solicitação feita à Secretaria acima referida.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 21 de maio de 2002.
R,,,, Arnrinhóia. 491
Dirceu
Ver
Telefox: (46) 274-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 037/2002
Buscam os Veredores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa legislativa, para dispor sobre a limpeza nos imóveis
urbanos do Município de Pato Branco.
A proposição em síntese, objetiva promover alterações no Código de Posturas do
Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978), no tocante a
higiene das habitações, vias e logradouros públicos.
O tema em questão já foi objeto de disciplinamento pela Lei Municipal nº 1.297, de
29 de abril de 1.994 e mais recentemente pela Lei nº 1.832/99, porém não logrando
êxito quanto a aspectos práticos, no entender dos propositores, ao que pese o
objetivo traçado ser o mesmo das leis acima mencionadas.
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e VIII,
e artigo 182 "caput", assim preceitua:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;"
"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, ~
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em -
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da _
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."
Além disso, conforme se observa da citação doutrinária retirada da obra Direito
Municipal Brasileiro, de autoria do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, detém o
Município Poder de Polícia, que é a faculdade de que dispõe a Administração
Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. No
âmbito municipal o poder de polícia incide sobre todos os assuntos de interesse
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branco Paraná
Estado do Paraná
local, especialmente sobre as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e
o bem-estar de seus habitantes. A razão do poder de polícia é a necessidade de
proteção do interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que a
Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades,
supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de
ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos
direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o
seu policiamento administrativo. Para propiciar segurança, higiene, saúde e
bem-estar à população local o Município pode regulamentar e policiar todas
as atividades, coisas e locais que afetem a coletividade de seu território.
De acordo com a citação doutrinária acima, buscam os nobres proponentes,
normatizar as questões que envolvem a higiene dos imóveis edificados ou não, com
o objetivo precípuo de assegurar o bem-estar da população.
Para fazer cumprir as disposições elencadas, prevê ainda o Projeto, sanções
pecuniárias a serem impostas àqueles que infringirem as normas pertinentes ao
assunto em questão.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está
a proposição apta a seguir sua regimental tramitação.
Por tratar-se de assunto alusivo ao Código de Posturas Municipais, necessário
revisar outros temas que nele também encontram-se normatizados, buscando a
atualização dos mesmos, especialmente em razão da aludida legislação ter sido
elaborada a mais de 20 anos.
Diante disso, recomendo seja buscado informações e esclarecimentos a respeito do
assunto aqui abordado, e as dificuldades encontradas pelo Departamento
Competente da Prefeitura Municipal de Pato Branco para colocar em prática as
normas estipuladas nas legislações municipais pertinentes ao assunto, objeto das
revogações propostas.
É o parecer, SMJ.
Pato Br , 13 de maio de 2.002.
""'-'r-"l. 1~'YO--;.......<P--
enato Monteiro do Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 J: ........ ,..;!. l .... ,..: .. l ..... .a.: ....... ~ ••• L:-1-..... -l. ·-L ---- L._
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
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Data Lfj ()_'}__; Q~ra ---~----------·
Aaslnatura~-------------· cA~ MUNIÇIPAL - PATO BRANCO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereadores infra-assinados, VILMAR MACCARI - PDT e SILVIO HASSE
- PDT, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para
a apreciação e deliberação do douto plenário desta Casa de Leis,
solicitando o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto
de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 037/2002
Súmula: Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos
e dá outras providências.
Art. 1° - Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros
em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou
pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados,
respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo,
detritos ou resíduos de qualquer natureza.
& 1° - Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de
limpeza os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas
nocivas ao meio urbano.
& 2° - Imóveis não edificados que encontrarem-se cobertos com culturas
temporárias (milho, mandioca, etc), para fins desta lei, serão considerados imóveis
bem conservados.
Art. 2° - A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior
sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação dos proprietários de
imóveis, via postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as
irregularidades, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento da notificação.
Rua Ararigbó.1a, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná e ___ :L I ___ ._1 __ ..1.·. __ ~- _._ ·,
Estado do Paraná
Parágrafo único - Uma vez notificado, deverá o proprietário do imóvel
realizar a conservação e limpeza periódica do terreno respectivo, sob pena de sofrer
as sanções previstas nesta lei.
Art. 3° - O não atendimento da notificação a que se refere o art. 2° desta lei
acarretará na aplicação de multa, por irregularidade constatada, no valor equivalente
a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Pato Branco - UFM, vigente à data da
respectiva autuação.
Parágrafo único - Na reincidência da infração a multa será cobrada em
dobro, sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se a cobrança
cumulativa.
Art. 4° - Decorrido o prazo previsto no art. 2° desta lei, e não tomadas as
providências nele estipuladas pelos proprietários dos imóveis, ensejará ao Município
de Pato Branco executar os serviços de limpeza, cobrando dos respectivos
proprietários o valor de 0,01 UFM, por metro quadrado, sem prejuízo da multa
estipulada no artigo anterior.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter
os valores referentes a execução de serviços de limpeza em Unidade Fiscal do
Município - UFM e lançá-los em dívida ativa, caso o débito não seja liquidado no
prazo de 30 (trinta) dias após sua prestação, pelos proprietários dos imóveis.
Art. 5° - A execução dos serviços de limpeza a que se refere o art.4° desta
lei, será efetuado pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura
Municipal de Pato Branco.
Art. -6° - Fica expressamente proíbida a aplicação de produtos agrotóxicos
na limpeza dos imóveis que se refere esta lei.
Parágrafo único - A realização de queimadas será permitida d~sde que
sejam tomadas as medidas necessárias à segurança, a saúde e o bem-estar dos
moradores dos imóveis vizinhos, observados os preceitos contidos no Código de
Posturas do Município de Pato Branco.
------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei nº 1.832, de 08 de junho
de 1.999 e as disposições da Lei nº 1.297, d~_,,29 de abril de 1.994.
Nestes term~dem deferimento.
Pato -6rfu~o_ ~~bril de 2.002.
. . Gi~ acc . · - e~ PDT Silvio Hasse - Vereador PDT
PROPONENTE , PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná e: -----'1 1 ___ •_1 __ .1.'. •• -~ ..• L:.1. __ 1_ _1
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
LEI N.o 1. 297
Data:. 29 de abril de 1994.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo
efetuar limpeza e conservação em terrenos baldios e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo notificará, pelo Correio
e através de li?tas publicadas no Órgão de imprensa oficial do Mun~cipio, os proprietarios dos terrenos urbanos baldios para que pr-ovidenciem,
no prazo de 30 (trinta) dias, a limpeza e remoção de entulhos ': dos
seus imóveis. ·
, , Parágrafo Único - uma yez notificado, d~verá o proptietario do imovel realizar a conservaçao e limpeza periodica do terreno
respectivo, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei. i
1
Art. 2º - Decorrido o prazo previsto no "caput" do artigo
lº, e não tomadas as providências cabíveis, a Prefeitura Munic~pal
efetuará os serviços de limpeza necessários. 1
Parágrafo primeiro - Feita a limpeza, a Prefeitura n~ti ficará, extrajudicialmente, o proprietário do imóvel para que ef~tue
o pagamento das despesas respectivas, no prazo de trinta dias. ·
Parágrafo segundo - Decorrido o prazo para o pagamento, - , 1
e o mesmo nao sendo feito, o Poder Executivo convertera o valor]' em
UFMeo.J:mçará em dlvida ativa.
Art. 3º - Não havendo a conservação do imóvel e s~ndo
necessárias novas limpezas, pela Prefeitura, ficam os pr-oprietá:fios
sujeitos, anualmente, a:
I - segunda limpeza: despesas correspondentes e multa
de 10 (dez) UFMs; 1
1
II - terceira limpeza: despesas correspondentes e multa
de 20 (vinte) UFMs;
III - quarta limpeza: despesas correspondentes e multa
de 30 (trinta) UFMs.
Art. 4º - Na primeira notificação o proprietário será
cientificado de suas obrigações para com o MunicÍ.pio e, sendo relapso, .
desobrigará o Poder Executivo no envio de novas notificações, podendo ;·
serem feitas as limpezas subsequentes, independentemente de nova notifi- ,., caçao. -
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Prefeitura ?tlunicipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ 02
GABINETE DO PREFEITO
Art. 52 - Para o pagamento das despesas e multas subsequentes· à primeira limpeza, será obedecido o disposto no artigo 2º, §§
1º e 2º, desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bra'lco, em 29
de abril de 1994 .
--·· - ---·-------- --·----
Pr~feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.832
Data: 08 de junho de 1999.
Súmula: Institui normas sobre a higiene das habitações vias e
logradouros públicos no Município de Pato Branco
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO!
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
1
Art.1 º. Os prédios residenciais, comércio, indústria e rrestação de serviços,
situados na sede do Município e distritos, deverão ser sempre mantidos em bo$ condições
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§ 1 º O material a ser utilizado para a caiação e pintura não pdderá ser do
tipo refletivo ou ofuscante.
§ 2º Os reservatórios de água deverão sempre permanecer limp~s, fechados
e desinfetados.
Art. 2º. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de Wióveis são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátio$, prédios e
terrenos.
Art. 3°. Aos proprietários dos imóveis urbanos será obrigatória a limpeza
dos mesmos, não sendo permitida a existência de áreas cobertas. por capoeiras, com
vegetação daninha ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade e acessos, e
distritos, preservadas as espécies arbóreas nativas e/ou exóticas.
§ 1 º Será concedido o prazo de quinze dias, a partir da intimação ou da
publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que os proprietários
procedam à limpeza e, quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado.
§ 2º Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza
e remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, o pagamento das despesas
efetuadas, calculada com base na hora trabalhada, custo de remoção, bem como, a taxa de
administração, na base de dez por cento sobre o valor dos serviços realizados, além de
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
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GABINETE DO PREFEITO
cobrar, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo
pagamento .
Art. 4°. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção,
comércio, industria e de prestação de serviços será recolhido em vasilhames ou latões
apropriados providos de tampas, em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de
limpeza pública .
§ 1 º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os
restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as palhas e outros
resíduos de casas comerciais, bem como, terra, os quais serão removido ~s custas dos
respectivos inquilinos ou proprietários .
§ 2º À nenhuma habitação ou estabelecimento de produção, comerem,
indústria e prestação de serviços é permitido o depósito de lixo orgânico e de materiais
recicláveis no mesmo recipiente, devendo os mesmos serem depositados em recipientes
separados .
§ 3º . Os condomínios habitacionais deverão recolher o lixo orgânico e
residual de cada um de seus condôminos, ensacando-os em embalagens plást\cas, pretas e
opacas, com capacidade para 100 litros, resistentes o suficiente para que não s~ rompam no
manuseio .
Art. 5º. As casas, de apartamentos e prédios de habitação col~tiva deverão
ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada
e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem .
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido aos morador~s de prédios
jogar água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene,
a segurança ,o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédios e casa:vizinhas .
Art. 6º. Nenhum prédio situado na cidade ou distrito, dotado de rede pública
de água e esgotos, poderá ser habitado sem que esteja ligado a essa utilidade. Obrigatória a
instalação de dependências sanitárias.
§ 1 º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d' água e
instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores .
§ 2º Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados,
providos de rede de abastecimento d'água a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo
quando devidamente autorizados pela Prefeitura, mediante requerimento e justificação.
Art. 7°. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade e distritos, o
plantio e a conservação de plantas em vasos ou recipientes que conservem águas pluviais
e/ou outras, que possam constituir foco de moscas, mosquitos, pernilongos, outros insetos
nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
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vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou,
ainda, que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades.
§ 1 º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação
espinhenta na área correspondente ao passeio público.
§ 2º Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o
disposto no "caput» deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após
notificação pelo Poder Público Municipal.
Art. 8º. É expressamente proibido, dentro de perímetro urbano das vilas e
dos povoados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça,
poeira, odores, ruídos incômodos ou que por qualquer outro modo possa comprometer a
salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores.
Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos
em terrenos e imóveis que fiquem dentro dos limites da cidade.
Art. 9°. As chaminés de qualquer espécie de fogões d;i casas particulares e
de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de ·serviços d4 qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outro• resíduos q,ue possam
expelir, não incomodem os vizinhos. 1
Parágrafo único. As chaminés dos estabelecimentos industrihls serão
dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas pôr aparelhos que produz$ idêntico
efeito, e substituídas sempre que for necessário. ·
Art. 10. A Prefeitura, visando ao interesse público,· adotará 1*edidas no
sentido de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências ins~ubres, ctjnsideradas
como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as;
1 - edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
II- com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
m- com superlotação de moradores;
IV- com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves
ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
V- em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências;
VI- que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e
instalações sanitárias;
VII- que tenham sido construídas com material ou inadequado, favorecendo
a proliferação de insetos.
Art. 11. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as
habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
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Prç_feítura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade,
caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar
prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las;
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito
de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e
saúde públicas.
§ 1 º Neste última hipótese, os proprietário ou inquilino será intimado a fechar
o prédio dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura, não inferior ao tempo necessário a
execução da obra ou dos melhoramentos exigidos, não podendo ser reaberto antes de
executados .
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do préç.iio, devido à
natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, e no caso de
eminente ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio interditado e definitivamente
condenado .
§ 3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma: finalidade .
Art. 12. Na infração de qualquer disposição desta seção, serf aplicada a
multa correspondente ao valor de quinze vezes a Unidade Fiscal de Municipal - l;JFM .
Parágrafo Único: Na reincidência da infração de qualquer disp~sição desta
seção a multa será cobrada em dobro sem prejuízo da multa anteriorme~te lançada,
fazendo-se a cobrança cumulativa
SEÇÃO II
DA filGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 13. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros
públicos serão executados diretamente pela Prefeitura, mediante autorização ~xpressa do
Legislativo Municipal, por concessão e/ou permissão dos serviços à~ empresas
especializadas.
Art. 14. Os moradores, os comerciantes e os industriais estab~lecidos na
cidade, distritos, nas vilas e povoados, serão responsáveis pela limpeza ~o passeio
fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
§ 1 º A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em horas
conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de
qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em logradouros públicos.
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Art. 15. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e
dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou
quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em
terrenos ermos.
Art. 16. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o
livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas
alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
Art. 17. Para preservar de maneira geral a hígiene pública, fica
terminantemente proibido:
1 - lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou ba.Jlhar-se em
fontes ou torneira públicas, córregos, ou, ainda, dele se valer para qualquer outro uso
desconforme suas finalidades;
II- consentir no escoamento de água servida das residências e dos
estabelecimentos comerciais e industriais para a rua;
m- conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais q4e possam
comprometer o asseio das vias públicas; ·
IV- queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou .quaisquer
materiais em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das
habitações vizinhas; ·
V- aterrar vias públicas com lixo, materiais ou qualquer detritos;
VI- fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, distritos, das vilas e dos
povoados, doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as ~~cessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento.
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Art. 18. Os veículos transportadores de cereais, terra, entulho, ar~ia, pedra,
calcário ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a ~orda das
carroceiras, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento. i
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Art. 19. E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza bas águas
destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos, cqrregos e
similares.
Art. 20. Aos infratores da presente seção será imposta a multa de iquinze a
cinqüenta vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal UFM, sem prejuízo das sançqes penais
a que estiverem sujeitos pela legislação comum. ·
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ~cação, revqgadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 08 de junho de l. 999.
Prefeito
~ Municipal
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