br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 41/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2002
Date 2002-05-06
EmentaAltera a redação do parágrafo único do artigo 140 da lei n° 321, de 25 de outubro de 1978.
native_id12183

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2002-06-06 Arquivado F Arquivado. O autor do projeto na sessão do dia 6 de junho de 2002, pediu o arquivamento temporário do mesmo. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

~ l'llNICIPAL DE PATO BR#ICO 
w~;;;;; ºJ)!;::;,;;;d áe W5w §d~ 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
Estado "' do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Pastor Antonio Urbano da Silva -
PL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer a reapresentação 
do projeto de lei nº 41/2002, de sua autoria, que altera a redação do parágrafo 
único do artigo 140 da lei nº 321, de 25 de outubro de 1978. 
A matéria deverá seguir sua regimental tramitação, tendo em 
·vista que se aproxima o fim do ano legislativo, para que o mesmo possa ser 
apreciado e votado ainda neste ano de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 15 de setembro de 2003. 
Pastor An onio Urbano da Silva 
Vereador - PL 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
F rY'lf"'lil• loniclnti".-.Mhuh:to.rJ, ,,...1,. ,...,....l'Y'r. h,.. 
Palo Branco Paraná 
F: R O T O C O l O 30 !'!ai 2003 15 :21 000448 1/1 
WrúnaPa Aanbciftd~ Wt'o :YdPanoo 
·Exmo. Sr. · 
Enio Ruaro 
1 
Estado do Paraná 
Presidente da· Câmara Municipal de Pato Branco · 
. .{ 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, requer o arquivamento, por tempo 
indeterminado, do projeto de lei nº 41/2002, de sua autoria, que altera a 
redação do parágrafo único do artigo 140 da lei nº 321, de 25 de outubro de 
1978. 
Nestes tennos, pede deferimento. 
Pato Branco, 30 de maio de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2002 
O vereador autor do projeto em tela busca o apoio dos nobres 
pares desta Casa de Leis para promover alteração no parágrafo único do 
artigo 140 da lei nº 321, de 15 de outubro de 1978. 
A matéria em encontra guarida na Constituição Federal no art. 
30, incisos 1 e VIII e art.182 "caput": 
"Art. 30 - Compete aos municípios: 
1 - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano"; 
"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes". 
Pretende apenas o proponente, incorporar o texto da lei citada, 
cultos religiosos entre as situações não consideradas como algazarras, 
como não há restrições e como é público e notório que seus atos são 
praticados sem prejuízos à sociedade, emitimos PARECER FAVORAVEL, 
a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Lbo, 28 de maio de 2002. 
Membro 
Comissão de Mérito 
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 04112.002 
Relator: Nereu Faustino Ceni -PC do B 
Busca o Nobre Vereador Antonio Urbano incluir a expressão " cultos religiosos" ao 
parágrafo único do art.140 da lei 321/78, que trata do Código de Postura Municipal. 
A proposição, segundo o autor é desqualificar o ruído produzido por ações religiosas no 
interior dos templos e igrejas como ALGAZARRA. 
Buscando o sinônimo junto ao competente dicionário Aurélio, diz-se do termo: "gritaria 
que os mouros levantavam em qualquer acometida militar" e ainda " vozeria, gritaria, 
clamor, as suada". 
Obviamente um culto, uma reza, uma missa ou mesmo uma palestra religiosa, não 
caracteriza-se em nenhum momento a definição descrita acima e mais no próprio código de Posturas 
em seu art.34 diz " As igrejas, os templos e as casas de culto são locais sagrados e por isso, 
devem ser respeitados ... "; Analisamos que tal propositura, se aprovada será inóqua, e acreditamos 
seja notório que não haja algazarra no procedimento de qualquer culto religioso. 
Portanto não há mérito nesta propositura, pois não encontramos a utilidade, a oportunidade e 
nem tão pouco a conveniência, submetendo nosso humilde parecer, a apreciação da Comissão o 
presente parecer CONTRÁRIO a aprovação do P.L. em apreço. 
É o nosso parecer, salvo rrielhor juízo dos nobres vereadores da Comissão de Mérito. 
Pato Branco, em 03 de junho de 2002. 
a Silva 
Membro- C 
e.o/J'Tf!..PR\ O A o 
'{/AR~ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO Nº 41/2002 
Busca o vereador Antonio Urbano da Silva, obter autorização 
legislativa para alterar a lei municipal nº 321, de 1978, que dispõe sobre o Código 
de Posturas do Município de Pato Branco, mais especificamente seu artigo 34, que 
assim se reporta: As igrejas, os templos e as casas de culto são locais 
sagrados, e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas 
paredes e muros, ou nelas pregar cartazes. 
As residências, automóveis, clubes, escolas, hospitais, bancos, 
lojas, indústrias, empresas, escritórios, edifícios, também não podem sofrer ações 
de vândalos, porém no dia-a-dia sofrem as ações das mais diversas, levando-se 
em consideração a cada um, deveríamos ter uma lei específica para cada caso. 
Para ilustrar escolhemos e transcrevemos algumas manchetes de 
jornais e internet, que tratam da ação de vândalos. 
Já existe legislação coibindo essas ações e mesmo assim 
acontecem em todo o país: 
• A praça da Independência, mais conhecida por "Largo do Carmo", em /tu, 
foi atacada por vândalos. Escorregadores, gangorras e bebedouros foram 
quebrados. O sapé que cobria um dos escorregadores foi queimado. O 
banheiro público e bancos tiveram suas paredes pichadas. 
• Empresa diz ser vítima de vândalos. 
• Alarme contra vândalos é instalado na Companhia Paulista de Trens. 
• Vândalos queimam ônibus no Rio de Janeiro. 
• Artista entra na Juta para recuperar obras de arte que vândalos picharam. 
• Vândalos picham estátua de Drummond em Copacabana, no Rio 
• · Na Cidade de Londrina - Paraná - luminária ganha proteção para conter 
vândalos. 
• Vândalos arrebentam túmulos no cemitério usando pés-de-cabra. 
• Vândalos estão roubando em supermercados. 
• Vândalos destroem escola em Minas Gerais 
• Vândalos quebram sede de clube, semáforo e porta da Prefeitura de Belo 
Horizonte. 
• Vândalos provocam danos em posto de saúde. 
• Vândalos entram no depósito da Schincariol e fazem a maior bagunça. 
• Vândalos deixam 3 mil postes sem iluminação. 
• Vândalos sujam pontos de ônibus. Nem bem começaram a ser instalados, 
os novos abrigos das paradas de ônibus do Guará li já são alvos de 
vandalismo. 
• Vândalos destroem mais de 20 ônibus em Santa Luzia, São Paulo. 
• Vândalos causam prejuízos - as Prefeituras tem que reconstruir 
praticamente todos os abrigos de paradas de ônibus destruídos por 
vândalos. 
• Vândalos atacam orelhões. 
Baseados no exposto, entendemos ser esta uma lei que não surtirá 
nenhum efeito, razão pela qual emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de maio de 2003. 
-PFL 
Cftf'lRA IUIICIPAL DE PATO ~ 
P R O T O C O L O 05 Mai 2003 14:48 í!XJ'229 1/i 
Wánba.Pa Aanbot/uz/ áe ~/o ~Panco 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
.. Estado do Paran~ 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, requer seja reapresentado o projeto 
de lei nº 41/2002, de sua autoria, que altera a redação do parágrafo único do 
artigo 140, da Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978. 
Em data de 6 de junho de 2002, o vereador autor do projeto, 
solicitou o arquivamento temporário do referido projeto, e agora solicita que o 
mesmo seja reapresentado para seguir sua regimental tramitação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 5 de maio de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Exmo. Sr. 
Sílvio Hasse 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PSC, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, requer à Mesa Diretora desta Casa de 
Leis, o arquivamento temporário do projeto de lei nº 41/2002, de autoria do 
vereador proponente, que altera a redação do parágrafo único do artigo 140 da 
lei nº 321, de 25 de outubro de 1978. (Não se considera algazarra os ruídos 
das festas familiares dos cultos religiosos ou de bailes levados a efeito por 
sociedades organizadas). 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 6 de junho de 2002. 
Ruo Ararigbóia, 491 
Antonio rbano da Silva 
Vereador - PSC 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
/ 
I 
~~ Aun~~ q>am §dPU/UX}-
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 04112002 
Busca o Veredor subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do douto 
Plenário desta Casa legislativa, para promover a alteração na redação do Parágrafo 
único do artigo 140 da Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978. 
A proposição em síntese, objetiva incluir ao texto da supra mencionada norma, os 
cultos religiosos, entre as situações elencadas não consideradas como algazarras. 
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e VIII, 
e artigo 182 "caput", assim preceitua: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano;" 
"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, 
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em 
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." 
Além disso, conforme se observa da citação doutrinária retirada da obra Direito 
Municipal Brasileiro, de autoria do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, detém o 
Município Poder de Polícia, que é a faculdade de que dispõe a Administração 
Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e 
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. No 
âmbito municipal o poder de polícia incide sobre todos os assuntos de interesse 
local, especialmente sobre as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e 
o bem-estar de seus habitantes. A razão do poder de polícia é a necessidade de 
proteção do interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que a 
Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, 
supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos 
direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o 
seu policiamento administrativo. Para propiciar segurança, higiene, saúde e 
bem-estar à população local o Município pode regulamentar e policiar todas 
as atividades, coisas e locais que afetem a coletividade de seu território. 
Pelo que se observa, a matéria não encontra qualquer obstáculo de ordem legal e 
constitucional, pois busca simplesmente incluir os cultos religiosos entre as 
situações não consideras como algazarras, o que em tese, s.m.j, já é reconhecida 
publicamente. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 22 de maio de 2.002. 
osé enato Monteiro do Rosário 
ASSESSOR JURÍDICO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PSC, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 041/2002 
Súmula: Altera a redação do Parágrafo único do artigo 140 da 
Lei nº 321, de 25 de outubro de 1.978. 
Art. 1º - O Parágrafo único do artigo 140 da Lei nº 321, de 25 de 
outubro de 1.978, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 140 - ............................................. . 
Parágrafo único - Não se considera algazarra, os ruídos 
das festas familiares, dos cultos religiosos ou de bailes levados a efeito por 
sociedades organizadas." (NR) 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Ruo Arorigbóio, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato 
/) 
Silva-Vereador PSC 
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Poro nó 
) 
1\ 1 
i 
1 
~.:"' I 
~-'""'" ... PHEFEITURA 
" rl ' .. 
' ~~~ .. ~~\: .,_...,.~_w.: • · .. ~/ i F ___ ·:_, __ , 
t;: .. t. r~ ___ ::i.~-- __ I _____ ,.' ~~-·--- ~ 
. . oi·. i?. ... 1;-;_·i~---J _/ ~ 
. "" . ' -; '(::' :· ; Ci~.L~·- ·~ ~= l --~, - "..--._.-. ~.,i:tf--<•.._.:..,...-:' e" ~r ..... ..:....'-·--~~--.. :>4"/._'..·"t 
MUNICIPAL DE PA.TO 
L E 1 N." 3 2 1. 
Data: 25 de outubro de 1978. 
SlTMULA: Disp~e sobre o C~digo de Postu 
ras do Municfpio e d~ outras 
providências~ 
A C;,n~;ir;, ~'lunit·ipal ,Jt> P<tiú BrHr" '· F,-;.i.J11 do f'ar:i'lÚ, d,.,.,,·l·•:J t' 1•11 
Preít·:1.1 \1u;i1,·q1.1l. ,;:i111· 11;•10 ;, '".!Uult· j,•1 
CAPÍTULO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 2 - Este C~d i go cont~m medi das de Po 1 i eia Adrn i -
nistrativa a cargo da Prefeitura em mat~ria de higiene, de seg~ 
rança, ordem e costumes pGb 1 i cos, i n.st i tu i normas d i sei p 1 i nado￾ras ao funcion3mento dos estabelecimentos industriais, comerci￾ais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos lo 
gradouros e bens pGbl icos, estatui as necess~rias relaç~es jurT 
dicas entre o Poder P~bl ico e os Munfcipes, visando a discipl i~ 
nar o uso e gozo dos direitos individuais, edo Bem Estar Geral. 
Art. 22 - As penas :mpostas pelo IV 
nao cumprimento das N , IV 
disposiçoes deste Codigo sao as seguintes: 
a. Multas; 
b. Apreensão; 
e. Embargo. 
• IV 
Art. 3º - A multa consiste na 1mpos1çao de pena pecu- ,. , n1ar1a e devera ser paga dentro do prazo de cinco dias, a par￾tir da notificaç~o, ou depositada na T~souraria, em caso de re￾curso, sob peni1 de cobra11~a judicial. ,. § 12 - Da penal idade imposta podera o infrator inter￾por recurso ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo. 
,. - O valor da multa estara vinculado ,. ao sa 1 ar i o 
Estado do Parana 
Gabinete do Prefeito 
[!J ~3_.:i\ li"! 1
( u 
f 1 s. 24. 
Par~grafo Único - O pedido de 1 icença dever~ ser 
acompanhado de uma p 1 anta de ocupação do passei o, indicando 
a testada, 1 argura do passei o, n~mero e disposição das mesas 
e cadeiras. 
Art. 132 - As concession~rias dos serviços de e~ 
municaçoes poderão instalar caixas,coletoras de correspond~~ 
cias e telefones nos logradouros publ icos, desde que seja so 
1 icitada ~ Prefeitura a aprovação dos respectivos modelos ; . ,., sua local rzaçao. 
,.., ,,. çao, sera 
Art. 133 - Na infraç~o de dispositivos desta sec 
imposta a multa de OI a 03 VR. 
CAPÍTULO XV 11 
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÜBLICO 
Art. 134 - E proibido, no Municipio, sob pena de 
multa, al~m de outras que forem cabiveis ao caso: 
ª· Expor ' a venda, gravuras, 1vros, revistas ou escritos ob 
cenas. 
,. • <'d b. " Perturbar o sossego pub 1 1 co com ru 1 os ou sons excess 1 - , ' 
vos e desnecessarios. 
e. Manter em funcionamento motores a explosão sem os respe~ 
tivos abafadores de som. 
d. Usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, 
campainhas estridentes. 
<' t 1 mpanos ou 
e. Fazer propaganda, por meio de a 1 to - falantes, bandas de 
m~sica, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios ba 
f. 
g. 
h. 
' ,,. rulhentos, sem previa 1 icença da municipal idade. 
Usar, para fins de an~nc i o, qua !.quer meio que contenha 
express~es ou ditos injuriosos a autoridades ou ~ moral i 
dade p~bl ica, a pessoas ou entidades, partidos polftico~ 
ou re 1 i g i o so s • 
Usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias ,,. . publ 1cas ou outros logradouros sem 1 icença da municipall 
dade. 
Fazer fogueiras em quintais. 
Par~grafo Gnico - Apitos ou s1 lvos de sereias de 
f~bricas, m~qui~as, c1~emas e outros, não poder~o funcionar 
por mais de trinta segundos, nem tampouco das vinte e duas 
' . as seis horas do dia seguinte. 
,. Art. 135 - A municipalidade determina__r_ª, nos+<>"' 
mos do p_Lao_o d_i_l:"_o.± "· .-. 
lfJ ~1 ffi ~ lli1.1_f!lJ_~ J:\ __ !fJLID~JiCJ_i~_~JL_ __ 1p_$ _____ JJ_~\_J_ilJ __ JJ_ ~1_;\ j\J < u 
Estado do Paraná f 1 S • 25 • 
Gabinete do Prefeito 
Art. 1 36 - Os propr i et~r i os de bares, tabernas e , outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcool icas, N ,. • 
serao responsave1s pela ordem dos mesmos. 
Art. 1 37 - Dentro 
sob pena de multa e apreens~o, 
<(' 
do per1metro da zona urbana, 
~proibido soltar pandorgas e - , ,. seme 1 hantes; nas outras zonas, so e permiti do esse recreio 
i nf anti 1 em 1 oca is onde não existem fios te 1 ef3n i cos ou de 
1 uz e força. 
, Art. 1 38 - Em qua 1 quer v 1 a pub 1 1 ca ou outro 1 o￾gradouro, sao "' proibidos os brinqúedos que possam causar dano 
~ propriedade alheia, ou ~ pessoa, ou que embarace o trânsi￾to. 
, Art. 139 - Sob pena de mu 1 ta, a 1 em da obrigaç~o 
de outras 
mecha ace￾de ressarei menta dos danos causado sr sem pre-j u r zo , - -
penas que couberem, e proibido soltar baloes com 
sa. 
Art. 
Art. 
140 - Das vinte e duas 
quer 
... 
as seis horas do dia 
... em particulares, nao 
- Não se cons í dera algazarra, o 
ou de ba i 1 es _ 1 evados a e.feito 
.r 141 - Os ve1culos automotores ,.. 
nao poderão 
transitar com a descarga aberta. 
Art. 142 - Sem prejuf zo das cominaç~es deste ca￾pftulo, aqueles que o transgredirem estão sujeitos a multas 
que variar~o de 1/10 do VR a 02 VR. 
CAPÍTULO XVI 11 
DAS PROFISS~ES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO 
Art. 
nar no Municf pi~, 
143 - Nenhum estabelecimento poder~ funcio￾sem o respectivo alvar~ de 1 icenç~. l 
§ IQ - O Alvar~ de Licença ser~ exigido mesmo 
que o e~tabe 1 ec i mente esteja 1oca1 i zado no recinto de outro , , ja munido de alvara. 
§ 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo, 
os estabelecimentos da Uni~o, do Estado, do Municf pio ou das 
entidades Para-estatais, e os Templos, as Igrejas ou as se￾des de partidos politicos, reconhecidos na forma da Lei. 

open original →