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Exmo. Sr.
Enio Ruaro
Estado "' do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Pastor Antonio Urbano da Silva -
PL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer a reapresentação
do projeto de lei nº 41/2002, de sua autoria, que altera a redação do parágrafo
único do artigo 140 da lei nº 321, de 25 de outubro de 1978.
A matéria deverá seguir sua regimental tramitação, tendo em
·vista que se aproxima o fim do ano legislativo, para que o mesmo possa ser
apreciado e votado ainda neste ano de 2003.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 15 de setembro de 2003.
Pastor An onio Urbano da Silva
Vereador - PL
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Palo Branco Paraná
F: R O T O C O l O 30 !'!ai 2003 15 :21 000448 1/1
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·Exmo. Sr. ·
Enio Ruaro
1
Estado do Paraná
Presidente da· Câmara Municipal de Pato Branco ·
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O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, requer o arquivamento, por tempo
indeterminado, do projeto de lei nº 41/2002, de sua autoria, que altera a
redação do parágrafo único do artigo 140 da lei nº 321, de 25 de outubro de
1978.
Nestes tennos, pede deferimento.
Pato Branco, 30 de maio de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2002
O vereador autor do projeto em tela busca o apoio dos nobres
pares desta Casa de Leis para promover alteração no parágrafo único do
artigo 140 da lei nº 321, de 15 de outubro de 1978.
A matéria em encontra guarida na Constituição Federal no art.
30, incisos 1 e VIII e art.182 "caput":
"Art. 30 - Compete aos municípios:
1 - Legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano";
"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes".
Pretende apenas o proponente, incorporar o texto da lei citada,
cultos religiosos entre as situações não consideradas como algazarras,
como não há restrições e como é público e notório que seus atos são
praticados sem prejuízos à sociedade, emitimos PARECER FAVORAVEL,
a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Lbo, 28 de maio de 2002.
Membro
Comissão de Mérito
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 04112.002
Relator: Nereu Faustino Ceni -PC do B
Busca o Nobre Vereador Antonio Urbano incluir a expressão " cultos religiosos" ao
parágrafo único do art.140 da lei 321/78, que trata do Código de Postura Municipal.
A proposição, segundo o autor é desqualificar o ruído produzido por ações religiosas no
interior dos templos e igrejas como ALGAZARRA.
Buscando o sinônimo junto ao competente dicionário Aurélio, diz-se do termo: "gritaria
que os mouros levantavam em qualquer acometida militar" e ainda " vozeria, gritaria,
clamor, as suada".
Obviamente um culto, uma reza, uma missa ou mesmo uma palestra religiosa, não
caracteriza-se em nenhum momento a definição descrita acima e mais no próprio código de Posturas
em seu art.34 diz " As igrejas, os templos e as casas de culto são locais sagrados e por isso,
devem ser respeitados ... "; Analisamos que tal propositura, se aprovada será inóqua, e acreditamos
seja notório que não haja algazarra no procedimento de qualquer culto religioso.
Portanto não há mérito nesta propositura, pois não encontramos a utilidade, a oportunidade e
nem tão pouco a conveniência, submetendo nosso humilde parecer, a apreciação da Comissão o
presente parecer CONTRÁRIO a aprovação do P.L. em apreço.
É o nosso parecer, salvo rrielhor juízo dos nobres vereadores da Comissão de Mérito.
Pato Branco, em 03 de junho de 2002.
a Silva
Membro- C
e.o/J'Tf!..PR\ O A o
'{/AR~
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO Nº 41/2002
Busca o vereador Antonio Urbano da Silva, obter autorização
legislativa para alterar a lei municipal nº 321, de 1978, que dispõe sobre o Código
de Posturas do Município de Pato Branco, mais especificamente seu artigo 34, que
assim se reporta: As igrejas, os templos e as casas de culto são locais
sagrados, e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas
paredes e muros, ou nelas pregar cartazes.
As residências, automóveis, clubes, escolas, hospitais, bancos,
lojas, indústrias, empresas, escritórios, edifícios, também não podem sofrer ações
de vândalos, porém no dia-a-dia sofrem as ações das mais diversas, levando-se
em consideração a cada um, deveríamos ter uma lei específica para cada caso.
Para ilustrar escolhemos e transcrevemos algumas manchetes de
jornais e internet, que tratam da ação de vândalos.
Já existe legislação coibindo essas ações e mesmo assim
acontecem em todo o país:
• A praça da Independência, mais conhecida por "Largo do Carmo", em /tu,
foi atacada por vândalos. Escorregadores, gangorras e bebedouros foram
quebrados. O sapé que cobria um dos escorregadores foi queimado. O
banheiro público e bancos tiveram suas paredes pichadas.
• Empresa diz ser vítima de vândalos.
• Alarme contra vândalos é instalado na Companhia Paulista de Trens.
• Vândalos queimam ônibus no Rio de Janeiro.
• Artista entra na Juta para recuperar obras de arte que vândalos picharam.
• Vândalos picham estátua de Drummond em Copacabana, no Rio
• · Na Cidade de Londrina - Paraná - luminária ganha proteção para conter
vândalos.
• Vândalos arrebentam túmulos no cemitério usando pés-de-cabra.
• Vândalos estão roubando em supermercados.
• Vândalos destroem escola em Minas Gerais
• Vândalos quebram sede de clube, semáforo e porta da Prefeitura de Belo
Horizonte.
• Vândalos provocam danos em posto de saúde.
• Vândalos entram no depósito da Schincariol e fazem a maior bagunça.
• Vândalos deixam 3 mil postes sem iluminação.
• Vândalos sujam pontos de ônibus. Nem bem começaram a ser instalados,
os novos abrigos das paradas de ônibus do Guará li já são alvos de
vandalismo.
• Vândalos destroem mais de 20 ônibus em Santa Luzia, São Paulo.
• Vândalos causam prejuízos - as Prefeituras tem que reconstruir
praticamente todos os abrigos de paradas de ônibus destruídos por
vândalos.
• Vândalos atacam orelhões.
Baseados no exposto, entendemos ser esta uma lei que não surtirá
nenhum efeito, razão pela qual emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de maio de 2003.
-PFL
Cftf'lRA IUIICIPAL DE PATO ~
P R O T O C O L O 05 Mai 2003 14:48 í!XJ'229 1/i
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Exmo. Sr.
Enio Ruaro
.. Estado do Paran~
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, requer seja reapresentado o projeto
de lei nº 41/2002, de sua autoria, que altera a redação do parágrafo único do
artigo 140, da Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978.
Em data de 6 de junho de 2002, o vereador autor do projeto,
solicitou o arquivamento temporário do referido projeto, e agora solicita que o
mesmo seja reapresentado para seguir sua regimental tramitação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 5 de maio de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Exmo. Sr.
Sílvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PSC, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, requer à Mesa Diretora desta Casa de
Leis, o arquivamento temporário do projeto de lei nº 41/2002, de autoria do
vereador proponente, que altera a redação do parágrafo único do artigo 140 da
lei nº 321, de 25 de outubro de 1978. (Não se considera algazarra os ruídos
das festas familiares dos cultos religiosos ou de bailes levados a efeito por
sociedades organizadas).
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 6 de junho de 2002.
Ruo Ararigbóia, 491
Antonio rbano da Silva
Vereador - PSC
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 04112002
Busca o Veredor subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do douto
Plenário desta Casa legislativa, para promover a alteração na redação do Parágrafo
único do artigo 140 da Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978.
A proposição em síntese, objetiva incluir ao texto da supra mencionada norma, os
cultos religiosos, entre as situações elencadas não consideradas como algazarras.
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e VIII,
e artigo 182 "caput", assim preceitua:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;"
"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."
Além disso, conforme se observa da citação doutrinária retirada da obra Direito
Municipal Brasileiro, de autoria do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, detém o
Município Poder de Polícia, que é a faculdade de que dispõe a Administração
Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. No
âmbito municipal o poder de polícia incide sobre todos os assuntos de interesse
local, especialmente sobre as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e
o bem-estar de seus habitantes. A razão do poder de polícia é a necessidade de
proteção do interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que a
Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades,
supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos
direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o
seu policiamento administrativo. Para propiciar segurança, higiene, saúde e
bem-estar à população local o Município pode regulamentar e policiar todas
as atividades, coisas e locais que afetem a coletividade de seu território.
Pelo que se observa, a matéria não encontra qualquer obstáculo de ordem legal e
constitucional, pois busca simplesmente incluir os cultos religiosos entre as
situações não consideras como algazarras, o que em tese, s.m.j, já é reconhecida
publicamente.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 22 de maio de 2.002.
osé enato Monteiro do Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PSC, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 041/2002
Súmula: Altera a redação do Parágrafo único do artigo 140 da
Lei nº 321, de 25 de outubro de 1.978.
Art. 1º - O Parágrafo único do artigo 140 da Lei nº 321, de 25 de
outubro de 1.978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140 - ............................................. .
Parágrafo único - Não se considera algazarra, os ruídos
das festas familiares, dos cultos religiosos ou de bailes levados a efeito por
sociedades organizadas." (NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ruo Arorigbóio, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato
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Silva-Vereador PSC
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
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MUNICIPAL DE PA.TO
L E 1 N." 3 2 1.
Data: 25 de outubro de 1978.
SlTMULA: Disp~e sobre o C~digo de Postu
ras do Municfpio e d~ outras
providências~
A C;,n~;ir;, ~'lunit·ipal ,Jt> P<tiú BrHr" '· F,-;.i.J11 do f'ar:i'lÚ, d,.,.,,·l·•:J t' 1•11
Preít·:1.1 \1u;i1,·q1.1l. ,;:i111· 11;•10 ;, '".!Uult· j,•1
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 2 - Este C~d i go cont~m medi das de Po 1 i eia Adrn i -
nistrativa a cargo da Prefeitura em mat~ria de higiene, de seg~
rança, ordem e costumes pGb 1 i cos, i n.st i tu i normas d i sei p 1 i nadoras ao funcion3mento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos lo
gradouros e bens pGbl icos, estatui as necess~rias relaç~es jurT
dicas entre o Poder P~bl ico e os Munfcipes, visando a discipl i~
nar o uso e gozo dos direitos individuais, edo Bem Estar Geral.
Art. 22 - As penas :mpostas pelo IV
nao cumprimento das N , IV
disposiçoes deste Codigo sao as seguintes:
a. Multas;
b. Apreensão;
e. Embargo.
• IV
Art. 3º - A multa consiste na 1mpos1çao de pena pecu- ,. , n1ar1a e devera ser paga dentro do prazo de cinco dias, a partir da notificaç~o, ou depositada na T~souraria, em caso de recurso, sob peni1 de cobra11~a judicial. ,. § 12 - Da penal idade imposta podera o infrator interpor recurso ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo.
,. - O valor da multa estara vinculado ,. ao sa 1 ar i o
Estado do Parana
Gabinete do Prefeito
[!J ~3_.:i\ li"! 1
( u
f 1 s. 24.
Par~grafo Único - O pedido de 1 icença dever~ ser
acompanhado de uma p 1 anta de ocupação do passei o, indicando
a testada, 1 argura do passei o, n~mero e disposição das mesas
e cadeiras.
Art. 132 - As concession~rias dos serviços de e~
municaçoes poderão instalar caixas,coletoras de correspond~~
cias e telefones nos logradouros publ icos, desde que seja so
1 icitada ~ Prefeitura a aprovação dos respectivos modelos ; . ,., sua local rzaçao.
,.., ,,. çao, sera
Art. 133 - Na infraç~o de dispositivos desta sec
imposta a multa de OI a 03 VR.
CAPÍTULO XV 11
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÜBLICO
Art. 134 - E proibido, no Municipio, sob pena de
multa, al~m de outras que forem cabiveis ao caso:
ª· Expor ' a venda, gravuras, 1vros, revistas ou escritos ob
cenas.
,. • <'d b. " Perturbar o sossego pub 1 1 co com ru 1 os ou sons excess 1 - , '
vos e desnecessarios.
e. Manter em funcionamento motores a explosão sem os respe~
tivos abafadores de som.
d. Usar, para qualquer fim, buzinas, clarins,
campainhas estridentes.
<' t 1 mpanos ou
e. Fazer propaganda, por meio de a 1 to - falantes, bandas de
m~sica, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios ba
f.
g.
h.
' ,,. rulhentos, sem previa 1 icença da municipal idade.
Usar, para fins de an~nc i o, qua !.quer meio que contenha
express~es ou ditos injuriosos a autoridades ou ~ moral i
dade p~bl ica, a pessoas ou entidades, partidos polftico~
ou re 1 i g i o so s •
Usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias ,,. . publ 1cas ou outros logradouros sem 1 icença da municipall
dade.
Fazer fogueiras em quintais.
Par~grafo Gnico - Apitos ou s1 lvos de sereias de
f~bricas, m~qui~as, c1~emas e outros, não poder~o funcionar
por mais de trinta segundos, nem tampouco das vinte e duas
' . as seis horas do dia seguinte.
,. Art. 135 - A municipalidade determina__r_ª, nos+<>"'
mos do p_Lao_o d_i_l:"_o.± "· .-.
lfJ ~1 ffi ~ lli1.1_f!lJ_~ J:\ __ !fJLID~JiCJ_i~_~JL_ __ 1p_$ _____ JJ_~\_J_ilJ __ JJ_ ~1_;\ j\J < u
Estado do Paraná f 1 S • 25 •
Gabinete do Prefeito
Art. 1 36 - Os propr i et~r i os de bares, tabernas e , outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcool icas, N ,. •
serao responsave1s pela ordem dos mesmos.
Art. 1 37 - Dentro
sob pena de multa e apreens~o,
<('
do per1metro da zona urbana,
~proibido soltar pandorgas e - , ,. seme 1 hantes; nas outras zonas, so e permiti do esse recreio
i nf anti 1 em 1 oca is onde não existem fios te 1 ef3n i cos ou de
1 uz e força.
, Art. 1 38 - Em qua 1 quer v 1 a pub 1 1 ca ou outro 1 ogradouro, sao "' proibidos os brinqúedos que possam causar dano
~ propriedade alheia, ou ~ pessoa, ou que embarace o trânsito.
, Art. 139 - Sob pena de mu 1 ta, a 1 em da obrigaç~o
de outras
mecha acede ressarei menta dos danos causado sr sem pre-j u r zo , - -
penas que couberem, e proibido soltar baloes com
sa.
Art.
Art.
140 - Das vinte e duas
quer
...
as seis horas do dia
... em particulares, nao
- Não se cons í dera algazarra, o
ou de ba i 1 es _ 1 evados a e.feito
.r 141 - Os ve1culos automotores ,..
nao poderão
transitar com a descarga aberta.
Art. 142 - Sem prejuf zo das cominaç~es deste capftulo, aqueles que o transgredirem estão sujeitos a multas
que variar~o de 1/10 do VR a 02 VR.
CAPÍTULO XVI 11
DAS PROFISS~ES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art.
nar no Municf pi~,
143 - Nenhum estabelecimento poder~ funciosem o respectivo alvar~ de 1 icenç~. l
§ IQ - O Alvar~ de Licença ser~ exigido mesmo
que o e~tabe 1 ec i mente esteja 1oca1 i zado no recinto de outro , , ja munido de alvara.
§ 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo,
os estabelecimentos da Uni~o, do Estado, do Municf pio ou das
entidades Para-estatais, e os Templos, as Igrejas ou as sedes de partidos politicos, reconhecidos na forma da Lei.