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materia nº 42/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2002
Date 2002-05-06
EmentaAcrescenta § 3º ao artigo 2º da lei nº 1207, de 3 de maio de 1993.
native_id12184

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2002 
O vereador Agustinho Rossi - PTB, pretende apoio do douto plenário 
desta Casa Legislativa para acrescentar§ 3º ao artigo 2º da lei nº 1.207, de 3 de 
maio de 1993, que institui normas para a doação de imóveis público s à atividades 
industriais e associativas. 
O projeto de lei visa excepcionar a regra estipulada na lei acima citada, 
com relação ao prazo da cláusula de inalienabilidade de imóveis públicos, 
facultando ao Poder Executivo, desde que as empresas donatária atinjam as 
metas e requisitos nela estipulados e comprovarem que o retorno do ICMS por 
elas gerados corresponde ao valor do imóvel e benfeitorias, se houver, liberar a 
clausula de inalienabilidade, observando-se, para tanto, o interstício mínimo de 5 
(cinco) anos. 
A matéria encontra-se amparada pela Constituição Federal, 
especificamente no Inciso 1 do artigo 30 e demais disposições pertinentes 
consignadas na Lei Orgânica Municipal. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, observamos que a mesma 
está em condições de seguir sua regimental tramitação . 
Portanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
ranco, 25 de novembro de 2002. 
Membro 
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Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2002 
Através da matéria ora analisada, pretende o vereador Agustinho 
Rossi · PTB, obter autorização legislativa para acrescentar § 3º ao artigo 2º 
da lei nº 1207, de 3 de maio de 1993, que institui normas para a doação de 
imóveis públicos à atividades industriais e associativas. 
A alteração da lei prevê o acréscimo do § 3°, onde consta que: a 
empresa donatária que atingir as metas apresentadas quando da solicitação 
de doação de imóvel público, preencher os requisitos expressos nesta lei e em 
suas alterações e comprovar que o retorno do ICMS por ela gerado 
corresponde ao valor do imóvel e benfeitorias, se houver, poderá o Poder 
Executivo Municipal liberar a cláusula de inalienabilidade, observando-se 
para tanto o interstício mínimo de 5 anos. 
Considerando as dificuldades encontradas hoje em dia pelas 
empresas, após analisarmos a matéria, entendemos que a mesma tem 
mérito por se tratar de assunto de interesse geral, garantindo um maior 
prazo para as empresas. 
Diante disso, e por a mesma se encontrar amparada legalmente, esta 
comissão, após análise, emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer da Comissão de Mérito, sob censura. 
Pato Branco, 25 de novembro de 2002. 
ello - PFL 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2002 
O vereador Agustinho Rossi, do PTB, pretende, através do projeto 
de lei ora analisado, obter autorização legislativa para acrescentar § 3º ao 
artigo 2° da lei nº 1207, de 3 de maio de 1993. 
A lei nº 1207, institui normas para a doação de imóveis públicos à 
atividades industriais e associativas. 
Esta relatoria, solicitou ao Executivo Municipal, através do oficio 
nº 710/2002, de 14 de junho de 2002, informações com relação à 
possibilidade do Poder Executivo ter acesso a dados referentes ao retomo do 
ICMS gerado pelas empresas donatárias de imóveis públicos. 
Porém, até a presente data o Executivo Municipal não enviou 
resposta a esta Casa de Leis. 
Diante disso, considerando a falta de resposta do Executivo, como 
também, o tempo que o projeto de lei encontra-se parado, esta comissão é 
favorável a sua tramitação. 
Portanto, emitimos parecer favorável a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de novembro de 2002. ,t:J / 
~/ (;,,fÍ"t~ ~ir José Favin 
~ 'l, ~ MDB Relator 
\.. Vilmar 
./PY/j/~~ :t\1:accari ~3Jll1Tãsêa PDT / 'PFL 
// 
Excelentíssimo Senhor 
SIL VIO HASSE 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
RECEBID_O ' 
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';i. / /i/f02..,_HoraJ:)_h.,Q_ ___ i 
(;a ta .. <d-- 6.1.{2- ·----· 
O vereador abaixo-assinado, Leonir José Favin -
PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, relator pela 
Comissão de Finanças e Orçamento para o projeto de lei nº 
42/2002, de autoria do vereador Agustinho Rossi, que acrescenta§ 
3º ao artigo 2º da lei nº 1207, de 3 de maio de 1993, requer seja 
oficiado ao Executivo Municipal, solicitando informar esta Casa de 
Leis sobre a possibilidade do Poder Executivo ter acesso a dados 
referentes ao retomo do ICMS gerado pelas empresas donatárias de 
imóveis públicos 
Nestes termos, pede de_ferimento. 
'1 ~ ~ _, - ~ ' ' 
Pato Branco, 13 de~tnaio de 2002. 
, onir José~; //( ~ -4 
ereador - PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 042/2002 
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto 
Plenário desta Casa de Leis, para acrescentar & 3º ao artigo 2º da Lei nº 1.207, de 03 de maio de 
1993, que institui normas para a doação de imóveis públicos à atividades industriais e associativas. 
A proposição visa excepcionar a regra estipulada na Lei nº 1.207 /93, relativamente ao prazo 
da cláusula de inalienabilidade de imóveis públicos, facultando ao Poder Executivo, desde 
que as empresas donatárias atinjam as metas e requisitos nela estipulados e comprovarem 
que o retorno do ICMS por elas gerados corresponde ao valor do imóvel e benfeitorias, se 
houver, liberar a cláusula de inalienabilidade, observando-se para tanto o interstício 
mínimo de 05 (cinco) anos. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que a redução da cláusula de inalienabilidade de 1 O para 05 
anos, independentemente do cumprimento pelas donatárias de imóveis públicos das metas e 
requisitos estipulados no Projeto de Lei em apreço, ainda dependerá da concordância do Poder 
Executivo, o que demonstra que a referida norma legal além de excepcionar a regra 
consignada na Lei nº 1207/93, possui caráter facultativo, cujo alcance de seu objeto 
dependerá única e exclusivamente da vontade do Chefe do Poder Executivo. 
Diante da excepcionalidade da regra estabelecida na Lei nº 1207/93, relativamente a cláusula de 
' inalienabilidade, recomendo a Comissão de Finanças e Orçamento, que busque 
esclarecimentos acerca da possibilidade do Poder Executivo ter acesso a dados referentes ao 
retorno do ICMS gerado pelas empresas donatárias de imóveis públicos, para fins de 
certificar se os valores por elas gerados corresponde ao preço do imóvel e benfeitorias, se 
houver, recebidos em doação, no sentido de dar cumprimento a tal pretensão. 
A matéria encontra-se amparada na norma consignada no inciso 1 do artigo 30 da Constituição 
Federal e demais disposições pertinentes consignadas na Lei Orgânica Municipal. 
Cumpridas as formalidades de estilo, a proposição possui condições de seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 04 de junho de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 
~~- 4~~~ 
onteiro do Rosário 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, AGUSTINHO ROSSI , no uso· de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 042/2002 
Súmula: Acrescenta & 3° ao artigo 2º da Lei nº 1.207, 
de 03 de maio de 1.993. 
Art. 1° - O artigo 2º da Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1.993, 
passa a viger acrescido do seguinte & 3°. 
"Art. 2º - ........................................................ .. 
& 3° - A empresa donatária que atingir as metas 
apresentadas quando da solicitação de doação de imóvel público, 
preencher os requisitos expressos nesta lei e em suas alterações e 
comprovar que o retorno do ICMS por ela gerado corresponde ao valor do 
imóvel e benfeitorias, se houver, poderá o Poder Executivo Municipal liberar 
a cláusula de inalienabilidade, observando-se para tanto o interstício mínimo 
de 05 (cinco) anos." (AC) 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
aio de 2.002. 
Agus 
PRO 
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislatívo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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LEI N.~ 
Data: 03 de maio de 1.993 • 
SÜMU~A: I"'}titui ~rmas para a doação 
de irooveis p.iblicós a atividades inó.ls￾triais e associativas e dá rutres provi dânc1ss. ...... . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. lQ - Esta. Lei institui nonnas para doeção de inÓYeis 
pÚblicos para a implantação de indÚstrias no Município de Pato 
Branco, devendo os interessados protocolarem requeI'imento junto 
BD Departamento de IndÚstria e Comércio da Prefeitura Municipal, 
contendo as seguintes infonnações: 
/ I - apresentação de cronograma fÍsico-financeiro que 
determine período para conclusão das edificações;· , , II - inicio das atividades e, se for o caso, as diversas 
etapas da implantação; 
III - estudo de viabilidade econômica; 
IV - porte do empreendimento, especif'icando o 
de empregos a serem criados direta e indiretamente, setores 
ti vos e a sua implicação social; 
V - destinação de geração de tributos Im..lr1icipais; 
VI - orçamento da receita e da despesa; 
, 
numero 
produ￾VII - montante de :recursos proprios e de financiamento 
obtido junto à instituições de crédito; 
VIII - organização empresarial; 
IX - detalhamento do ciclo produtivo, desde a obtençe.o , , da materia prima ate o produto acabado; 
X - certidão negativa de tributos mmicipeis, este.duais 
e federais, ressalvadas as questões 11 sub-judioe11 ; 
1 XI - certidão negativa da ação judicial civil e criminal. 
Art. 2R - Os imóveis pÚblicos doados para implantação 
de 1ndÚstrias ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade 
pelo períoço de 10 (dez) anos, contados a. partir da outorga da 
escr1 tura publica. / , L _________ ---- --------
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO fla.02 
Parágràfo 111 - Poderá. ser liberada a cláusula de inaliena￾bilidade mediante expressa autorização legislativa, desde q~ seja. 
oferecida ~m garantial. 1mbve1 ou irroveia de equivalente valor, 
mediante previa avaliaçao. 
P~rafo 211 - A avaliação a que se refere o parágrafo 
anterior, será ef'etivooa mediante a participação de um Vereador, , , de um Corretor de Irooveis e de um pro:fissional da area de engenharia 
e a.rqui tetura da Pre:f'ei tura. Municipal • 
, Art. 311 - O Município incentivará ~ ins~ação d.e novas 
industrias, com serviços e equ1pementos necessar1os a terraplena.gem 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da 
Lei autor17.Atlva de doação • 
Art. 411 - N5 donatá.r!a..q de ioovel pÚblico, teF°clO o prazo 
máxiroo de 90 (noventa) dias para iniciar a edificação de suas obras, 
contados da publicação da Lei autoriza.tiva de doação. 
Art. 511 - O não cumprirrento dos prazos e condições esti￾pulados nesta Lei, implicará na reversão ao Patrimônio PÚblico 
Municipal da respectiva área, independentemente àe procedimento 
Judicial 1 mediant~ a.djudlca.çâo automática e compulSÓria, sem qualquer 
oous para o Municipio. 
Art. 62 - A taxa de ocupação ndnima será de 307& (trinta 
por cento)do total da área a ser doada • 
ParÉigra.fo Úr;.ico- O não _cumprimento do d!sposto no 11 c~t11 
deste artigo, implicara na reversao parcial do irrovel eo Patriroonio 
PÚbUco • 
Art. 72 - Decorridó o prazo de 10 (dez) anos de fUnciona￾rrento ininterrupto da 1ndÚstria~ cunprindo sua função social e 
as obrigações legais, a área fica 1 i vre e desembaraçada, podendo 
ser alienada., desde que pennaneça a :finalidade de u..~ industrial • 
Art. 8!1 - Os termos das Leis autorizativas de doeção 
serro transcritas em sua Íntegra à margem do registro de it00veis 
desta Comarca. 
Art. 92 - As doações de imóvel pÚblico para entidades 
associativas de classe, obedecerão além do disposto contido nos 
incisos I, II, e XI do artigo 1 g , e artigos 411 e 512 desta Lei, 
o seguinte: 
I - inalienabilidade permanent.{l; 
II - apresentação de estatuto s09ia.l; , III - outorga de escritura publica apos o curçri.Irento 
das condições ~stiPJtladas na Le! eutorizative, de doação; 
IV - numero de socios a serem benef'iciados direta. e 
indiretamente; 
V - receita anual da entid~de; 
VI - destinação exclusiva aos fins estatutários. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revoga.das ae disposições em contrario, especialmente e. Lei 
nR 913, de 18 de abril de 1.990. 
Gabinete do Pret'ei to Municipal de Pato Branco, em 03 
de maio de 1993. h 11 / 
l((JU:M 

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