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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2002
O vereador Agustinho Rossi - PTB, pretende apoio do douto plenário
desta Casa Legislativa para acrescentar§ 3º ao artigo 2º da lei nº 1.207, de 3 de
maio de 1993, que institui normas para a doação de imóveis público s à atividades
industriais e associativas.
O projeto de lei visa excepcionar a regra estipulada na lei acima citada,
com relação ao prazo da cláusula de inalienabilidade de imóveis públicos,
facultando ao Poder Executivo, desde que as empresas donatária atinjam as
metas e requisitos nela estipulados e comprovarem que o retorno do ICMS por
elas gerados corresponde ao valor do imóvel e benfeitorias, se houver, liberar a
clausula de inalienabilidade, observando-se, para tanto, o interstício mínimo de 5
(cinco) anos.
A matéria encontra-se amparada pela Constituição Federal,
especificamente no Inciso 1 do artigo 30 e demais disposições pertinentes
consignadas na Lei Orgânica Municipal.
Diante disso, após analisarmos a matéria, observamos que a mesma
está em condições de seguir sua regimental tramitação .
Portanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
ranco, 25 de novembro de 2002.
Membro
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Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2002
Através da matéria ora analisada, pretende o vereador Agustinho
Rossi · PTB, obter autorização legislativa para acrescentar § 3º ao artigo 2º
da lei nº 1207, de 3 de maio de 1993, que institui normas para a doação de
imóveis públicos à atividades industriais e associativas.
A alteração da lei prevê o acréscimo do § 3°, onde consta que: a
empresa donatária que atingir as metas apresentadas quando da solicitação
de doação de imóvel público, preencher os requisitos expressos nesta lei e em
suas alterações e comprovar que o retorno do ICMS por ela gerado
corresponde ao valor do imóvel e benfeitorias, se houver, poderá o Poder
Executivo Municipal liberar a cláusula de inalienabilidade, observando-se
para tanto o interstício mínimo de 5 anos.
Considerando as dificuldades encontradas hoje em dia pelas
empresas, após analisarmos a matéria, entendemos que a mesma tem
mérito por se tratar de assunto de interesse geral, garantindo um maior
prazo para as empresas.
Diante disso, e por a mesma se encontrar amparada legalmente, esta
comissão, após análise, emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer da Comissão de Mérito, sob censura.
Pato Branco, 25 de novembro de 2002.
ello - PFL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2002
O vereador Agustinho Rossi, do PTB, pretende, através do projeto
de lei ora analisado, obter autorização legislativa para acrescentar § 3º ao
artigo 2° da lei nº 1207, de 3 de maio de 1993.
A lei nº 1207, institui normas para a doação de imóveis públicos à
atividades industriais e associativas.
Esta relatoria, solicitou ao Executivo Municipal, através do oficio
nº 710/2002, de 14 de junho de 2002, informações com relação à
possibilidade do Poder Executivo ter acesso a dados referentes ao retomo do
ICMS gerado pelas empresas donatárias de imóveis públicos.
Porém, até a presente data o Executivo Municipal não enviou
resposta a esta Casa de Leis.
Diante disso, considerando a falta de resposta do Executivo, como
também, o tempo que o projeto de lei encontra-se parado, esta comissão é
favorável a sua tramitação.
Portanto, emitimos parecer favorável a sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 de novembro de 2002. ,t:J /
~/ (;,,fÍ"t~ ~ir José Favin
~ 'l, ~ MDB Relator
\.. Vilmar
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Excelentíssimo Senhor
SIL VIO HASSE
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
RECEBID_O '
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(;a ta .. <d-- 6.1.{2- ·----·
O vereador abaixo-assinado, Leonir José Favin -
PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, relator pela
Comissão de Finanças e Orçamento para o projeto de lei nº
42/2002, de autoria do vereador Agustinho Rossi, que acrescenta§
3º ao artigo 2º da lei nº 1207, de 3 de maio de 1993, requer seja
oficiado ao Executivo Municipal, solicitando informar esta Casa de
Leis sobre a possibilidade do Poder Executivo ter acesso a dados
referentes ao retomo do ICMS gerado pelas empresas donatárias de
imóveis públicos
Nestes termos, pede de_ferimento.
'1 ~ ~ _, - ~ ' '
Pato Branco, 13 de~tnaio de 2002.
, onir José~; //( ~ -4
ereador - PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 042/2002
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para acrescentar & 3º ao artigo 2º da Lei nº 1.207, de 03 de maio de
1993, que institui normas para a doação de imóveis públicos à atividades industriais e associativas.
A proposição visa excepcionar a regra estipulada na Lei nº 1.207 /93, relativamente ao prazo
da cláusula de inalienabilidade de imóveis públicos, facultando ao Poder Executivo, desde
que as empresas donatárias atinjam as metas e requisitos nela estipulados e comprovarem
que o retorno do ICMS por elas gerados corresponde ao valor do imóvel e benfeitorias, se
houver, liberar a cláusula de inalienabilidade, observando-se para tanto o interstício
mínimo de 05 (cinco) anos.
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que a redução da cláusula de inalienabilidade de 1 O para 05
anos, independentemente do cumprimento pelas donatárias de imóveis públicos das metas e
requisitos estipulados no Projeto de Lei em apreço, ainda dependerá da concordância do Poder
Executivo, o que demonstra que a referida norma legal além de excepcionar a regra
consignada na Lei nº 1207/93, possui caráter facultativo, cujo alcance de seu objeto
dependerá única e exclusivamente da vontade do Chefe do Poder Executivo.
Diante da excepcionalidade da regra estabelecida na Lei nº 1207/93, relativamente a cláusula de
' inalienabilidade, recomendo a Comissão de Finanças e Orçamento, que busque
esclarecimentos acerca da possibilidade do Poder Executivo ter acesso a dados referentes ao
retorno do ICMS gerado pelas empresas donatárias de imóveis públicos, para fins de
certificar se os valores por elas gerados corresponde ao preço do imóvel e benfeitorias, se
houver, recebidos em doação, no sentido de dar cumprimento a tal pretensão.
A matéria encontra-se amparada na norma consignada no inciso 1 do artigo 30 da Constituição
Federal e demais disposições pertinentes consignadas na Lei Orgânica Municipal.
Cumpridas as formalidades de estilo, a proposição possui condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 04 de junho de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491
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onteiro do Rosário
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, AGUSTINHO ROSSI , no uso· de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 042/2002
Súmula: Acrescenta & 3° ao artigo 2º da Lei nº 1.207,
de 03 de maio de 1.993.
Art. 1° - O artigo 2º da Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1.993,
passa a viger acrescido do seguinte & 3°.
"Art. 2º - ........................................................ ..
& 3° - A empresa donatária que atingir as metas
apresentadas quando da solicitação de doação de imóvel público,
preencher os requisitos expressos nesta lei e em suas alterações e
comprovar que o retorno do ICMS por ela gerado corresponde ao valor do
imóvel e benfeitorias, se houver, poderá o Poder Executivo Municipal liberar
a cláusula de inalienabilidade, observando-se para tanto o interstício mínimo
de 05 (cinco) anos." (AC)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
aio de 2.002.
Agus
PRO
Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislatívo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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LEI N.~
Data: 03 de maio de 1.993 •
SÜMU~A: I"'}titui ~rmas para a doação
de irooveis p.iblicós a atividades inó.lstriais e associativas e dá rutres provi dânc1ss. ...... .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. lQ - Esta. Lei institui nonnas para doeção de inÓYeis
pÚblicos para a implantação de indÚstrias no Município de Pato
Branco, devendo os interessados protocolarem requeI'imento junto
BD Departamento de IndÚstria e Comércio da Prefeitura Municipal,
contendo as seguintes infonnações:
/ I - apresentação de cronograma fÍsico-financeiro que
determine período para conclusão das edificações;· , , II - inicio das atividades e, se for o caso, as diversas
etapas da implantação;
III - estudo de viabilidade econômica;
IV - porte do empreendimento, especif'icando o
de empregos a serem criados direta e indiretamente, setores
ti vos e a sua implicação social;
V - destinação de geração de tributos Im..lr1icipais;
VI - orçamento da receita e da despesa;
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numero
produVII - montante de :recursos proprios e de financiamento
obtido junto à instituições de crédito;
VIII - organização empresarial;
IX - detalhamento do ciclo produtivo, desde a obtençe.o , , da materia prima ate o produto acabado;
X - certidão negativa de tributos mmicipeis, este.duais
e federais, ressalvadas as questões 11 sub-judioe11 ;
1 XI - certidão negativa da ação judicial civil e criminal.
Art. 2R - Os imóveis pÚblicos doados para implantação
de 1ndÚstrias ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade
pelo períoço de 10 (dez) anos, contados a. partir da outorga da
escr1 tura publica. / , L _________ ---- --------
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO fla.02
Parágràfo 111 - Poderá. ser liberada a cláusula de inalienabilidade mediante expressa autorização legislativa, desde q~ seja.
oferecida ~m garantial. 1mbve1 ou irroveia de equivalente valor,
mediante previa avaliaçao.
P~rafo 211 - A avaliação a que se refere o parágrafo
anterior, será ef'etivooa mediante a participação de um Vereador, , , de um Corretor de Irooveis e de um pro:fissional da area de engenharia
e a.rqui tetura da Pre:f'ei tura. Municipal •
, Art. 311 - O Município incentivará ~ ins~ação d.e novas
industrias, com serviços e equ1pementos necessar1os a terraplena.gem
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da
Lei autor17.Atlva de doação •
Art. 411 - N5 donatá.r!a..q de ioovel pÚblico, teF°clO o prazo
máxiroo de 90 (noventa) dias para iniciar a edificação de suas obras,
contados da publicação da Lei autoriza.tiva de doação.
Art. 511 - O não cumprirrento dos prazos e condições estipulados nesta Lei, implicará na reversão ao Patrimônio PÚblico
Municipal da respectiva área, independentemente àe procedimento
Judicial 1 mediant~ a.djudlca.çâo automática e compulSÓria, sem qualquer
oous para o Municipio.
Art. 62 - A taxa de ocupação ndnima será de 307& (trinta
por cento)do total da área a ser doada •
ParÉigra.fo Úr;.ico- O não _cumprimento do d!sposto no 11 c~t11
deste artigo, implicara na reversao parcial do irrovel eo Patriroonio
PÚbUco •
Art. 72 - Decorridó o prazo de 10 (dez) anos de fUncionarrento ininterrupto da 1ndÚstria~ cunprindo sua função social e
as obrigações legais, a área fica 1 i vre e desembaraçada, podendo
ser alienada., desde que pennaneça a :finalidade de u..~ industrial •
Art. 8!1 - Os termos das Leis autorizativas de doeção
serro transcritas em sua Íntegra à margem do registro de it00veis
desta Comarca.
Art. 92 - As doações de imóvel pÚblico para entidades
associativas de classe, obedecerão além do disposto contido nos
incisos I, II, e XI do artigo 1 g , e artigos 411 e 512 desta Lei,
o seguinte:
I - inalienabilidade permanent.{l;
II - apresentação de estatuto s09ia.l; , III - outorga de escritura publica apos o curçri.Irento
das condições ~stiPJtladas na Le! eutorizative, de doação;
IV - numero de socios a serem benef'iciados direta. e
indiretamente;
V - receita anual da entid~de;
VI - destinação exclusiva aos fins estatutários.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga.das ae disposições em contrario, especialmente e. Lei
nR 913, de 18 de abril de 1.990.
Gabinete do Pret'ei to Municipal de Pato Branco, em 03
de maio de 1993. h 11 /
l((JU:M