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PROJETO DE LEI Nº 43/2002
RECEBIDA EM: 6 de maio de 2002
Nº DO PROJETO: 43/2002
SÚMULA: Institui contribuição provisória voluntária para iluminação pública
AUTORES: Vereadores: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio
Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Sílvio Hasse- PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa
PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de maio de 2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de maio de 2002, aprovado com 11 (onze)
a favor, 01 (um) voto contra e 02 (duas) ausências
Votaram a favor: Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS,
Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
Votou contra o vereador Agustinho Rossi.
Ausentes os vereadores Clóvis Gresele - PPB e Antonio Urbano da Silva - PSC.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de maio de 2002, aprovado com 12 (doze)
votos a favor, 01 (um) voto contra e 01 (uma) ausência
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala
Costa-PMDB
Votou contra o vereador Agustinho Rossi.
Ausente a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de maio de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 475/2002
LEI Nº: 2156, de 24 de maio de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2786, do dia 28 de maio de 2002.
ANO XVI
•
EDIÇÃO 2786 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2002
Prefeitura :Municipa{ ife <Pato CJ3ranco ESTADODOPAR.\..~i
GAB!NlTE DO PREFEITO
LEIN" 2.15'
Dala: l4demaiode1oo2. . . · ·1 minação &lm\da: Institui oomnDuiçlo pro~ voluntária para ' u pública e dá oums pRMd&aas.
A Clmara Municipal de Pato Bnnen, Estado do Paraú, aprovou e en, Prtfelto
Municipal uaciono a MJDiale Lei:
· . . • ºbu'"' """"..,;,;• voluntária, destinada a atender " Art. l'. Fica instituída COllll1 ..,.o•···-- do · de ºluminação pública, despesas de ~ de oneJJia elélrica, operação e -utmção sem90 '
pre..tados pelo muruc1pio.
. . • .de domínio útil ou ocupan1e de imóveis urbeuo~
Art. 2'. Os propnotários, ~ 00 indiretamente, com 0 serviço de iluminação
~:~:,q:= :O~~ com 0 Munidpio de Pato Branco visaodo atender
~ COlnailumioaçlopública. •
Art. 3' • A contribuição provisória vohlntária SCl'á ef~ada em parcelas mCnsais,
tomando-se por base 1 tabela de valores abaixo discriminada:
Faha de Consumo MeDSal va1o .. ,
(em KW/h eoutribuintt)
31 70 RS 1,50
71 90 RS 2,SO
91 120 RS J,50
121 200 RS 4,SO
201 350 R$ 6,50
351 600 RS 10,50
601 1000 RS 15,SO
1001 1500 R$ 20,50
ISôl 2000 RS 23,SO
2000 ACIMA RS 25,SO
Art. 4• ~ara aderirem à contribuição provi5Óri& volumária, os proprietários, ti~lares • . . - urbluos do "'"""'""• 11e Pato Branco, tido que autonzar a de domínio útil óu Oa.Jpantes de nnoveis - . . ·:---t''&nn de · elétrica, mediante a COPEL - Companhia Parweuse de Energia incluí-la oa energia
indicação do número COOIWI!• da mesma.
•
<Prefeitura :Municipa[ áe <Pato CBrd.nco f.STADO DO PARA!".Á
GABINETE PO PREFI:ITO
.Ded· mitorttaçlo cxprcua cm formultrio Parigrafo 6nico ª A ~ se dart Pod 1
"Lruvo Municipal autorizado celebrar cspcclfico para fim· a que se~ esta 1ei, ficando 0
5 ;, errecadaçlo 8 controle da contribuiçio convfnio com a C!'lPEL. transferindo-lhe 09, ~ . '
pr<wiaória volund.ria. Ã
. . ·pa1 desenvolverá· unp1a campariha denominada "N O Art. ~. O Ex~~ ~C1 a esclarecer e OOI1$cleatizar 8 • população. sobre a
APAGUE PATO BRAN<_:O_. ~..A.:. lwlláriainstitUldaporcstalei.buscandoparatanto, imponincia de aderir a contn~_içlo !"';'"_, .... vo .
0 engajamento da sociedade e1vd organizada. .
' . M .. ·pa1 arcará com os eventuais reajusw de tarifa Art. ,.. O Poder ~'f uru.m de 2002. que vier a i11cidir sobre iluminaçlo púbbC4i~ 31 de dezembro . .
Art. ,. • O Poder Eltticutivo Municipal &$SUllilii as obrigações que lho competir no
Conv&tlo nº 310/99 celebrado com o l,.açteç.
Executi W&pODibilizará ~ de serviço de telefonia gratllita, Art. .r : O POOei: .1-"~ª~ cm prédios e iDsta1açõcs públicas. visando colher demíoetas a respeito"""._....~
Art. 'J" • A contribuição provisOria voi\mtária instituida por esta lei, vigorari até ll
de dezembro de 2002.
Art. 10 • Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
cmcontRrio. · ·
, • .1..... vereadotts AntooiO' Urbano da Silva, Esta. lei decCrre de_ projeto de lei. d~ aut~~Percira. Enio Ruafo, Laurio11• 1:'1~ Carlinho Antonio Polazzo, Clóvis Gresclc, _DirceuN . Fauti cem Pedro Manin1 de Mello, Silv10 • Leo · José F•vin. .NCJ.son Bertam. es:cu no ' ,
~·~hnir :rraSca, VUMir Mãtcari e Vilson D~~ . · .
Gabinete do Prefeito MüriidpaU de p~ ~· em 24 de maio de 2002.
c..Í.Jl'Jdo .. ~MUnlcipal
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 43/2002
Súmula: Institui contribuição provisória
voluntária para iluminação
pública e dá outras providências.
Art. 1° - Fica instituída contribuição provisória voluntária,
destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação
e manutenção do serviço de iluminação pública, prestados pelo município.
Art. 2° - Os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante
de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou
indiretamente, com o serviço de iluminação pública, poderão contribuir
voluntariamente com o Município de Pato Branco visando atender
despesas com a iluminação pública.
Art. 3° - A contribuição provisória voluntária será efetuada em
parcelas mensais, tomando-se por base a tabela de valores abaixo
discriminada:
Faixa de Consumo Mensal
(em KW /h contribuinte)
31 - 70
71 - 90
91 - 120
121 - 200
201 - 350
351 - 600
601 - 1000
1001 - 1500
1501 - 2000
2000 -ACIMA
Valores
R$ 1,50
R$ 2,50
R$ 3,50
R$ 4,50
R$ 6,50
R$ 10,50
R$ 15,50
R$ 20,50
R$ 23,50
R$ 25,50
Art. 4° - Para aderirem à contribuição provisória voluntária, os
proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos
do Município de Pato Branco, terão que autorizar a COPEL - Companhia
Paranaense de Energia incluí-la na fatura de energia elétrica, mediante a
indicação do número constante da mesma.
Parágrafo único - A adesão se dará mediante autorização
expressa em formulário específico para o fim a que se refere esta lei,
ficando o Poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio com a
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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Paraná
E mail: leaislativo@whit-.cl11rk rnm hr
Estado do Paraná
COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da
contribuição provisória voluntária.
Art. 5° - O Executivo Municipal desenvolverá ampla campanha
denominada "NÃO APAGUE PATO BRANCO", visando a esclarecer e
conscientizar a população sobre a importância de aderir a contribuição
provisória voluntária instituída por esta lei, buscando para tanto, o
enganjamento da sociedade civil organizada.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal arcará com os eventuais
reajustes de tarifa que vier incidir sobre iluminação pública até 31 de
dezembro de 2002.
Art. T' - O Poder Executivo Municipal assumirá as obrigações
que lhe competir no Convênio nº 310/99 celebrado com o Lactec.
Art. 8° - O Poder Executivo disponibilizará central de serviço de
telefonia gratuita, visando colher denúncias a respeito de depredações em
prédios e instalações públicas.
Art. 9° - A contribuição provisória voluntária intituída por esta
lei, vigorará até 31 de dezembro de 2002.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores
Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio Polazzo - PFL, Clóvis
Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza
Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT,
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislotivo@whiteduck.com.br
UNL40 D~45' ASSOL1AÇÔES' DE J.o/IOIL4DORES DOS
B,.4JRROS DE P.ATOBK41VCO
Of 007 /2002.
AO
Ilmo .Sr.
Sílvio Hasse
Pato Branco, 15 de Maio de 2002,
DD .Presidente da Câi11ara Municipal de Vereadores de Pato Branco
Pato Branco -PR
Prezado Senhor:
Em reunião realizada nesta data no recinto da Sede da União de
Associações de Ivforadores de Pato Branco, onde estiveram presenles os Presidentes eíou seus
re. nr<>g<>ntantog do"' .. ,,,,ner>t1'"os b"n'rrro.:;, rlP f)pto Drª""" V~"'and(\ rl1'. ""· ·ut1r o I>rn1Pto d-e L-.,; -1'.Jº p..t~ \.t.i...i. "'""'- L..l' ~i;...4p ""'"· 1t u. .1.'--'1..:1 u- -"- ""'"'' U..1.. J...1.YV' -iu '-1 u V'-' . .,..u. ..a. '-'J""'" ""-"- .l.
043/2002 que aborda o projeto sobre a Contribuição Provisória Voluntária da TAXA DE
ILUMINAÇAO PÚBLICA, onde visou a sua explanação e discussão com todos os presentes,
onde procurou~se estabelecer esclarecimentos acerca do referido projeto.
Sendo desta forma todos foram unânimes em acordar sobre o referido
projeto e o compromisso do engajamento expresso dos representante desta Entidade,
juntamente com este Poder Público, crn que o referido projeto encontre o devido respaldo e
aceitação junto a população usuária.
Segue em anexo cópia da Ata da reforida Reunião, bem como relação de
todos os presentes devidamente assinada.
( Atenciosamente
i--~-6.J'--Lj~~f---~'\---.:::'..~-==::.._+1--iL--~~=i.J~"""'--""-""'-"V~L-~~~~~'4.AL,J---1~,.-'L:::'.-~===1-=r ~! ~i
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/2002
Os vereadores autores do projeto de lei em apreço, buscam obter
autorização legislativa para instituir contribuição provisória voluntária para
iluminação pública.
A instituição da cobrança da taxa visa atender as despesas de
consumo de energia elétrica, operação e manutenção do serviço de iluminação
pública, prestados pelo Município, devido ao reconhecimento da
inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública que era cobrada, como
também, das dificuldades financeiras por que passa o Município, que não terá
condições de arcar com toda a despesa da iluminação pública.
A permanência da iluminação pública beneficiará todos os
moradores e se cada um contribuir com um pouco, o serviço não se tornará
oneroso para o município.
Analisando a matéria observamos que a mesma encontra-se
amparada legalmente
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
r nco, 13 de maio de 2002.
/
.• ,, .. "'J:
o. __ Mun. Citt ~- lc•. ; .. ___ j
Comissão de Mérito
Parecer ao Projeto de Lei nº 4312002
Relator: Nereu Faustino Ceni -PC do B
~:~.~:-;á··· ~ \
VISTO e.e.> ,J _.·;;· ... ~ ,·:.: .. : - '.
Buscam os Vereadores proponentes( quase que a totalidade) através do projeto de lei acima
indicado a criação de Contribuição Provisória Voluntária com o fulcro de fazer frente aos custos
estimados, pelo consumo de energia elétrica destinado à iluminação pública em nosso Município.
A proposição foi amplamente discutida, e entendida pela edilidade como melhor maneira de
substituir, se aprovado, a antiga TIP (Taxa de Iluminação Pública), declarada inconstitucional pela
Justiça.
Aliando-se a cobrança voluntária com uma campanha de esclarecimento denominada de
NÃO APAGUE PATO BRANCO, e ainda a disponibilização de um telefone para denúncias
contra a depredação do patrimônio'. público, dispositivos que completam a materia.
Este Relator percebe haver utilidade na proposição tendo em vista recuperar recursos
extintos com a decretação da incostitucionalidade judicia bem como a necessidade de manter a
cidade iluminada, promovendo principalmente a segurança dos transuentes em especial os
trabalhadores e a juventude, nos horários de final de expediente e de acesso ás escolas.A
oportunidade se apresenta pela impossibilidade de editar nova cobrança através de imposto.
Sob a ótica do contribuinte, percebemos,na propositura, a cobrança de valores menores que
os anteriormente praticados, objetivamente uma redução em reais no bolso do contribuinte.
Diante do exposto, fornecemos a egrégia Comissão o PARECER F AS V ORÁVEL a
aprovação da matéria.
É o nosso parecer, salvo melhor juízo.
Pato Branco, em 09 de maio de 2002. ---.................... ~.--~º"·"-.,... ~
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/2002
Autorização legislativa para instituir contribuição provisória
voluntária para iluminação pública, é o que buscam os vereadores
subscritores, através do projeto de lei em análise.
O objetivo da implantação da taxa é para atender as despesas de
consumo de energia elétrica, operação e manutenção do serviço de iluminação
pública, prestados pelo Município, tendo em vista o reconhecimento da
inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública que era cobrada, e das
dificuldades de ordem econômico-financeira do Município em arcar com a
totalidade das despesas de iluminação pública.
A instituição da contribuição provisória voluntária para
iluminação pública, será feita através de cainpanha elaborada pelo Executivo
Municipal, denominada Não Apague Pato Branco, visando esclarecer e
conscientizar a população sobre a importância de aderir a contribuição
provisória voluntária instituída por esta lei, buscando para tanto, o
engajamento da sociedade civil organizada.
A adesão da população a referida campanha será importante para
que os munícipes possam contar com o beneficio da iluminação pública, e não
se tome de grande custo para o município.
Diante disso, pelo interesse social e para tomar menos onerosa a
iluminação pública para o município, esta Comissão, após análise, emite
PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato co, l O de maio de 2002.
/
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 043/2002
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe,
instituir Contribuição Provisória Voluntária, destinada a atender as despesas de
consumo de energia elétrica, operação e manutenção do serviço de iluminação
pública prestados pelo Município.
Os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis urbanos,
beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço
de iluminação pública, poderão contribuir voluntariamente, mediante autorização
expressa (adesão).
Os valores de contribuição propostos são inferiores aos anteriormente praticados
quando da cobrança da Taxa de Iluminação Pública.
Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação
Pública e das dificuldades de ordem econômico-financeira do Município em arcar
com a totalidade das despesas de iluminação pública, busca-se através dessa
proposta a adesão da população a referida campanha, para tanto, inúmeras reuniões
foram desencadeadas com a sociedade civil organizada, no sentido de se obter o
apoio e enganjamento à mesma.
A proposição por não possuir carater de obrigatoriedade, não pode ser vista no
sentido estrito como norma jurídica perfeita, uma vez que o objetivo que a mesma
procura alcançar, fica adstrito a vontade expressa do contribuinte em aderir a
campanha por ela deflagrada.
Diante da declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública,
necessário promover a derrogação dos dispositivos a ela referidos constantes do
Código Tributário Municipal, mediante apresentação de Projeto de Lei
Complementar.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Bra 7;-.,08 de maio d~ 2.002.
~~--1-~~/~Jo~. 4i)
""'--""nato Monteiro do Rosário - Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de
Lei:
PROJETO DE LEI Nº 043/2002
Súmula: Institui Contribuição Provisória Voluntária para
Iluminação Pública e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica instituída Contribuição Provisória Voluntária,
destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação e
manutenção do serviço de iluminação pública, prestados pelo Município.
Art. 2° - Os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de
rmoveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou
indiretamente, com o serviço de iluminação pública, poderão contribuir
voluntariamente com o Município de Pato Branco visando atender despesas com a
iluminação pública.
Art. 3º - A Contribuição Provisória Voluntária será efetuada em
parcelas mensais, tomando-se por base a tabela de valores abaixo discriminada:
Faixa de Consumo Mensal Valores
(em KW Ih contribuinte)
31 - 70
71 - 90
91 - 120
121 - 200
201 - 350
351 - 600
601 - 1000
1001 - 1500
1501 - 2000
. 2000 - ACIMA
Rua Ararígbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legíslatívo@whiteduck.com.br
R$ 1,50
R$ 2,50
R$ 3,50
R$ 4,50
R$ 6,50
R$ 10,50
R$ 15,50
R$ 20,50
R$ 23,50
R$ 25,50
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Art. 4° - Para aderirem a Contribuição Provisória Voluntária, os proprietários,
titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos do Município de Pato
Branco, terão que autorizar a Copel - Companhia Paranaense de Energia incluí-la
na fatura de energia elétrica, mediante a indicação do número constante da mesma.
Parágrafo único - A adesão se dará mediante autorização expressa em
formulário específico para o fim a que se refere esta lei, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado celebrar convênio com a COPEL, transferindo-lhe os encargos
de arrecadação e controle da Contribuição Provisória Voluntária.
Art. 5° - O Executivo Municipal desenvolverá ampla campanha denominada
"NÃO APAGUE PATO BRANCO", visando a esclarecer e conscientizar a
população sobre a importância de aderir a contribuição provisória voluntária
instituída por esta lei, buscando para tanto, o enganjamento da sociedade civil
organizada.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal arcará com os eventuais reajustes de
tarifa que vier incidir sobre iluminação pública até 31 de dezembro de 2.002.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal assumirá as obrigações que lhe
competir no Convênio nº 310/99 celebrado com o Lactec.
Art. 8° - O Poder Executivo disponibilizará central de serviço de telefonia
gratuita, visando colher denúncias a respeito de depredações em prédios e
instalações públicas.
Art. 9° - A Contribuição Provisória Voluntária intituída por esta lei, vigor '
até 31 de dezembro de 2.002.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a
disposições em contrário. ~ ( } .........a
Nestes termos, pedem deferimen o. S' fi IP _ -ãioBranca, 06 de maio e 2.0 2. .lfio ~ ·
DIARIODO
ANO XVI EDIÇÃO 2773 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2002
BASTIDORES
Carlos Almeida
A iluminação publica continua. na crista da onda
dos debates populares ... algumas considerações merecem ser feitas. Vejamos:
*iluminação pública são as luminárias que estão nas
travessas, ruas, avenidas e praças, iluminação em locais de destaque e em prédios considerados patrimônio
publico, chafarizes e outros. É a manutenção e extensão da .rede de energia (postes, cabos, luminárias). Toda
a população, portanto, usufrui da iluminação pública,
, que, em Pato Branco, custa em torno de R$130 mil
~ { mensais e que a Prefeitura Municipal (não apenas de
Pato Branco, mas de todo o país) não tem condições
de arcar em face de outras despesas com educação,
saúde, assistência social, transporte, estradas rurais,
etc ... Iluminação pública não é uma luminária colocada
em frente a um imóvel, pois, se assim o fosse, um
prédio com 75 famílias pagaria o quê?
*por várias razões, a taxa de iluminação pública
foi considerada de cobrança ilegal e, portanto, a população não é obrigada a pagá-la. Ainda se dá o direito de
se pedir o retorno de valores pagos anteriormente.
*quem tem que comunicar à Copel sobre a cobrança da iluminação pública é o Poder Judiciário e
não a administração municipal. Portanto, não adi~nta achar que a Copel continua cobrando porque o alcaide
Padoan não mandou um ofício pedindo a suspensão
da cobrança.
· Comissão do Senado aprova Taxa de
Iluminação Pública
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou a proposta de Emenda Constitucional (PEC) do senador Alvaro Dias que permite às prefeituras a cobrança
da taxa para custeio das despesas com o serviço de iluminação pública. O senador apresentou a proposta atendendo a uma reivindicação da Confederação Nacional de
Municípios, consideranqo que as administrações municipais não têm condições efetivas de custear a iluminação pública através de seus impostos e, também, não
podem permanecer inadimplentes com as empresas concessionárias ou distribuidoras de energia elétrica. Alvaro
levou em consideração também que a taxa já vem sendo
cobrada pelas prefeituras, sob os percalços das demandas judiciais: "A iluminação pública - explicou - é um
serviço da alçada de cada município e sua cobrança
tem gerado muita controvérsia, com ações judiciais
quest~onando a constituciorialidade de leis municipais
auton~adoras. O Supremo Tribunal Federal, por sua
vez, Já firmou jurisprudência no sentido da
inconstitucionalidade da cobrança, por não se tratar de
serviço público específico e divisível e, em certos casos,
por ter ela base de cálculo coincidente com a de impostos, como o predial e territorial urbano, o IPTU". "Face a
essa situação, impõe-se uma normalização da matéria, pois
de fato há a prestação do serviço e o pagamento dele às
empresas distribuidoras, arcando o Município com o ônus
daí por que a entidade maior do municipalismo brasileir~ reivindicou a apresentação da proposta, agora apr~vada
pela CCJ", finalizou. O próximo passo vai ser a discussão
e votação em plenário e, se aprovada no Senado, a PEC
segue para tramitação na Câmara Federal. Na sessão
legislativa passada, o assunto foi objeto de emenda
constitucional, oriunda da Câmara dos Deputados e, embora aprovada naquela Casa, acabou rejeitada no Senado por não alcançar o quórum de três quintos de votos
favoráveis. No Senado, o projeto obteve 46 votos a favor, de um total de 62 senadores votantes, tudo levando
a crer que seria aprovado não fosse o quórum tão pequeno. Dado a essa circunstância, e também porque a
Constituição faculta reapresentar propostas em nova
legislatura, Alvaro Dias resolveu submeter a PEC, mais
uma vez, à apreciação do Congresso Nacional, atendendo ao apelo da Confederação Nacional de Municípios,
que considera a aprovação da matéria um serviço a ser
prestado à causa do municipalismo brasileiro. O senador Casildo Maldaner, do PMDB de Santa Catarina também assinou a PEC da Iluminação. ' · ' .