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materia nº 43/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2002
Date 2002-05-06
EmentaInstitui contribuição provisória voluntária para iluminação pública
native_id12185

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

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PROJETO DE LEI Nº 43/2002 
RECEBIDA EM: 6 de maio de 2002 
Nº DO PROJETO: 43/2002 
SÚMULA: Institui contribuição provisória voluntária para iluminação pública 
AUTORES: Vereadores: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio 
Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Sílvio Hasse- PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa 
PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de maio de 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de maio de 2002, aprovado com 11 (onze) 
a favor, 01 (um) voto contra e 02 (duas) ausências 
Votaram a favor: Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
Votou contra o vereador Agustinho Rossi. 
Ausentes os vereadores Clóvis Gresele - PPB e Antonio Urbano da Silva - PSC. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de maio de 2002, aprovado com 12 (doze) 
votos a favor, 01 (um) voto contra e 01 (uma) ausência 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala 
Costa-PMDB 
Votou contra o vereador Agustinho Rossi. 
Ausente a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de maio de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 475/2002 
LEI Nº: 2156, de 24 de maio de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2786, do dia 28 de maio de 2002. 
ANO XVI 
• 
EDIÇÃO 2786 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2002 
Prefeitura :Municipa{ ife <Pato CJ3ranco ESTADODOPAR.\..~i 
GAB!NlTE DO PREFEITO 
LEIN" 2.15' 
Dala: l4demaiode1oo2. . . · ·1 minação &lm\da: Institui oomnDuiçlo pro~ voluntária para ' u pública e dá oums pRMd&aas. 
A Clmara Municipal de Pato Bnnen, Estado do Paraú, aprovou e en, Prtfelto 
Municipal uaciono a MJDiale Lei: 
· . . • ºbu'"' """"..,;,;• voluntária, destinada a atender " Art. l'. Fica instituída COllll1 ..,.o•···-- do · de ºluminação pública, despesas de ~ de oneJJia elélrica, operação e -utmção sem90 ' 
pre..tados pelo muruc1pio. 
. . • .de domínio útil ou ocupan1e de imóveis urbeuo~ 
Art. 2'. Os propnotários, ~ 00 indiretamente, com 0 serviço de iluminação 
~:~:,q:= :O~~ com 0 Munidpio de Pato Branco visaodo atender 
~ COlnailumioaçlopública. • 
Art. 3' • A contribuição provisória vohlntária SCl'á ef~ada em parcelas mCnsais, 
tomando-se por base 1 tabela de valores abaixo discriminada: 
Faha de Consumo MeDSal va1o .. , 
(em KW/h eoutribuintt) 
31 70 RS 1,50 
71 90 RS 2,SO 
91 120 RS J,50 
121 200 RS 4,SO 
201 350 R$ 6,50 
351 600 RS 10,50 
601 1000 RS 15,SO 
1001 1500 R$ 20,50 
ISôl 2000 RS 23,SO 
2000 ACIMA RS 25,SO 
Art. 4• ~ara aderirem à contribuição provi5Óri& volumária, os proprietários, ti~lares • . . - urbluos do "'"""'""• 11e Pato Branco, tido que autonzar a de domínio útil óu Oa.Jpantes de nnoveis - . . ·:---t''&nn de · elétrica, mediante a COPEL - Companhia Parweuse de Energia incluí-la oa energia 
indicação do número COOIWI!• da mesma. 
• 
<Prefeitura :Municipa[ áe <Pato CBrd.nco f.STADO DO PARA!".Á 
GABINETE PO PREFI:ITO 
.Ded· mitorttaçlo cxprcua cm formultrio Parigrafo 6nico ª A ~ se dart Pod 1
"Lruvo Municipal autorizado celebrar cspcclfico para fim· a que se~ esta 1ei, ficando 0 
5 ;, errecadaçlo 8 controle da contribuiçio convfnio com a C!'lPEL. transferindo-lhe 09, ~ . ' 
pr<wiaória volund.ria. Ã 
. . ·pa1 desenvolverá· unp1a campariha denominada "N O Art. ~. O Ex~~ ~C1 a esclarecer e OOI1$cleatizar 8 • população. sobre a 
APAGUE PATO BRAN<_:O_. ~..A.:. lwlláriainstitUldaporcstalei.buscandoparatanto, imponincia de aderir a contn~_içlo !"';'"_, .... vo . 
0 engajamento da sociedade e1vd organizada. . 
' . M .. ·pa1 arcará com os eventuais reajusw de tarifa Art. ,.. O Poder ~'f uru.m de 2002. que vier a i11cidir sobre iluminaçlo púbbC4i~ 31 de dezembro . . 
Art. ,. • O Poder Eltticutivo Municipal &$SUllilii as obrigações que lho competir no 
Conv&tlo nº 310/99 celebrado com o l,.açteç. 
Executi W&pODibilizará ~ de serviço de telefonia gratllita, Art. .r : O POOei: .1-"~ª~ cm prédios e iDsta1açõcs públicas. visando colher demíoetas a respeito"""._....~ 
Art. 'J" • A contribuição provisOria voi\mtária instituida por esta lei, vigorari até ll 
de dezembro de 2002. 
Art. 10 • Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
cmcontRrio. · · 
, • .1..... vereadotts AntooiO' Urbano da Silva, Esta. lei decCrre de_ projeto de lei. d~ aut~~Percira. Enio Ruafo, Laurio11• 1:'1~ Carlinho Antonio Polazzo, Clóvis Gresclc, _DirceuN . Fauti cem Pedro Manin1 de Mello, Silv10 • Leo · José F•vin. .NCJ.son Bertam. es:cu no ' , 
~·~hnir :rraSca, VUMir Mãtcari e Vilson D~~ . · . 
Gabinete do Prefeito MüriidpaU de p~ ~· em 24 de maio de 2002. 
c..Í.Jl'Jdo .. ~MUnlcipal 
f'·'"'~'-"'""·'· ........ '· ...... "' ···-···· ••• ,. 
j C. M~~- ti'. &1, í 
~. 11'1111. N.ll __ "' .. .J2 ..... -- ~ 
i !.~--·-~-' VllHO ~ 
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Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 43/2002 
Súmula: Institui contribuição provisória 
voluntária para iluminação 
pública e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica instituída contribuição provisória voluntária, 
destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação 
e manutenção do serviço de iluminação pública, prestados pelo município. 
Art. 2° - Os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante 
de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou 
indiretamente, com o serviço de iluminação pública, poderão contribuir 
voluntariamente com o Município de Pato Branco visando atender 
despesas com a iluminação pública. 
Art. 3° - A contribuição provisória voluntária será efetuada em 
parcelas mensais, tomando-se por base a tabela de valores abaixo 
discriminada: 
Faixa de Consumo Mensal 
(em KW /h contribuinte) 
31 - 70 
71 - 90 
91 - 120 
121 - 200 
201 - 350 
351 - 600 
601 - 1000 
1001 - 1500 
1501 - 2000 
2000 -ACIMA 
Valores 
R$ 1,50 
R$ 2,50 
R$ 3,50 
R$ 4,50 
R$ 6,50 
R$ 10,50 
R$ 15,50 
R$ 20,50 
R$ 23,50 
R$ 25,50 
Art. 4° - Para aderirem à contribuição provisória voluntária, os 
proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos 
do Município de Pato Branco, terão que autorizar a COPEL - Companhia 
Paranaense de Energia incluí-la na fatura de energia elétrica, mediante a 
indicação do número constante da mesma. 
Parágrafo único - A adesão se dará mediante autorização 
expressa em formulário específico para o fim a que se refere esta lei, 
ficando o Poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio com a 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
s{ 
Paraná 
E mail: leaislativo@whit-.cl11rk rnm hr 
Estado do Paraná 
COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da 
contribuição provisória voluntária. 
Art. 5° - O Executivo Municipal desenvolverá ampla campanha 
denominada "NÃO APAGUE PATO BRANCO", visando a esclarecer e 
conscientizar a população sobre a importância de aderir a contribuição 
provisória voluntária instituída por esta lei, buscando para tanto, o 
enganjamento da sociedade civil organizada. 
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal arcará com os eventuais 
reajustes de tarifa que vier incidir sobre iluminação pública até 31 de 
dezembro de 2002. 
Art. T' - O Poder Executivo Municipal assumirá as obrigações 
que lhe competir no Convênio nº 310/99 celebrado com o Lactec. 
Art. 8° - O Poder Executivo disponibilizará central de serviço de 
telefonia gratuita, visando colher denúncias a respeito de depredações em 
prédios e instalações públicas. 
Art. 9° - A contribuição provisória voluntária intituída por esta 
lei, vigorará até 31 de dezembro de 2002. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores 
Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio Polazzo - PFL, Clóvis 
Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, 
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislotivo@whiteduck.com.br 
UNL40 D~45' ASSOL1AÇÔES' DE J.o/IOIL4DORES DOS 
B,.4JRROS DE P.ATOBK41VCO 
Of 007 /2002. 
AO 
Ilmo .Sr. 
Sílvio Hasse 
Pato Branco, 15 de Maio de 2002, 
DD .Presidente da Câi11ara Municipal de Vereadores de Pato Branco 
Pato Branco -PR 
Prezado Senhor: 
Em reunião realizada nesta data no recinto da Sede da União de 
Associações de Ivforadores de Pato Branco, onde estiveram presenles os Presidentes eíou seus 
re. nr<>g<>ntantog do"' .. ,,,,ner>t1'"os b"n'rrro.:;, rlP f)pto Drª""" V~"'and(\ rl1'. ""· ·ut1r o I>rn1Pto d-e L-.,; -1'.Jº p..t~ \.t.i...i. "'""'- L..l' ~i;...4p ""'"· 1t u. .1.'--'1..:1 u- -"- ""'"'' U..1.. J...1.YV' -iu '-1 u V'-' . .,..u. ..a. '-'J""'" ""-"- .l. 
043/2002 que aborda o projeto sobre a Contribuição Provisória Voluntária da TAXA DE 
ILUMINAÇAO PÚBLICA, onde visou a sua explanação e discussão com todos os presentes, 
onde procurou~se estabelecer esclarecimentos acerca do referido projeto. 
Sendo desta forma todos foram unânimes em acordar sobre o referido 
projeto e o compromisso do engajamento expresso dos representante desta Entidade, 
juntamente com este Poder Público, crn que o referido projeto encontre o devido respaldo e 
aceitação junto a população usuária. 
Segue em anexo cópia da Ata da reforida Reunião, bem como relação de 
todos os presentes devidamente assinada. 
( Atenciosamente 


i--~-6.J'--Lj~~f---~'\---.:::'..~-==::.._+1--iL--~~=i.J~"""'--""-""'-"V~L-~~~~~'4.AL,J---1~,.-'L:::'.-~===1-=r ~! ~i 
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i 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/2002 
Os vereadores autores do projeto de lei em apreço, buscam obter 
autorização legislativa para instituir contribuição provisória voluntária para 
iluminação pública. 
A instituição da cobrança da taxa visa atender as despesas de 
consumo de energia elétrica, operação e manutenção do serviço de iluminação 
pública, prestados pelo Município, devido ao reconhecimento da 
inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública que era cobrada, como 
também, das dificuldades financeiras por que passa o Município, que não terá 
condições de arcar com toda a despesa da iluminação pública. 
A permanência da iluminação pública beneficiará todos os 
moradores e se cada um contribuir com um pouco, o serviço não se tornará 
oneroso para o município. 
Analisando a matéria observamos que a mesma encontra-se 
amparada legalmente 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
r nco, 13 de maio de 2002. 
/ 
.• ,, .. "'J: 
o. __ Mun. Citt ~- lc•. ; .. ___ j 
Comissão de Mérito 
Parecer ao Projeto de Lei nº 4312002 
Relator: Nereu Faustino Ceni -PC do B 
~:~.~:-;á··· ~ \ 
VISTO e.e.> ,J _.·;;· ... ~ ,·:.: .. : - '. 
Buscam os Vereadores proponentes( quase que a totalidade) através do projeto de lei acima 
indicado a criação de Contribuição Provisória Voluntária com o fulcro de fazer frente aos custos 
estimados, pelo consumo de energia elétrica destinado à iluminação pública em nosso Município. 
A proposição foi amplamente discutida, e entendida pela edilidade como melhor maneira de 
substituir, se aprovado, a antiga TIP (Taxa de Iluminação Pública), declarada inconstitucional pela 
Justiça. 
Aliando-se a cobrança voluntária com uma campanha de esclarecimento denominada de 
NÃO APAGUE PATO BRANCO, e ainda a disponibilização de um telefone para denúncias 
contra a depredação do patrimônio'. público, dispositivos que completam a materia. 
Este Relator percebe haver utilidade na proposição tendo em vista recuperar recursos 
extintos com a decretação da incostitucionalidade judicia bem como a necessidade de manter a 
cidade iluminada, promovendo principalmente a segurança dos transuentes em especial os 
trabalhadores e a juventude, nos horários de final de expediente e de acesso ás escolas.A 
oportunidade se apresenta pela impossibilidade de editar nova cobrança através de imposto. 
Sob a ótica do contribuinte, percebemos,na propositura, a cobrança de valores menores que 
os anteriormente praticados, objetivamente uma redução em reais no bolso do contribuinte. 
Diante do exposto, fornecemos a egrégia Comissão o PARECER F AS V ORÁVEL a 
aprovação da matéria. 
É o nosso parecer, salvo melhor juízo. 
Pato Branco, em 09 de maio de 2002. ---.................... ~.--~º"·"-.,... ~ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/2002 
Autorização legislativa para instituir contribuição provisória 
voluntária para iluminação pública, é o que buscam os vereadores 
subscritores, através do projeto de lei em análise. 
O objetivo da implantação da taxa é para atender as despesas de 
consumo de energia elétrica, operação e manutenção do serviço de iluminação 
pública, prestados pelo Município, tendo em vista o reconhecimento da 
inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública que era cobrada, e das 
dificuldades de ordem econômico-financeira do Município em arcar com a 
totalidade das despesas de iluminação pública. 
A instituição da contribuição provisória voluntária para 
iluminação pública, será feita através de cainpanha elaborada pelo Executivo 
Municipal, denominada Não Apague Pato Branco, visando esclarecer e 
conscientizar a população sobre a importância de aderir a contribuição 
provisória voluntária instituída por esta lei, buscando para tanto, o 
engajamento da sociedade civil organizada. 
A adesão da população a referida campanha será importante para 
que os munícipes possam contar com o beneficio da iluminação pública, e não 
se tome de grande custo para o município. 
Diante disso, pelo interesse social e para tomar menos onerosa a 
iluminação pública para o município, esta Comissão, após análise, emite 
PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato co, l O de maio de 2002. 
/ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 043/2002 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, 
instituir Contribuição Provisória Voluntária, destinada a atender as despesas de 
consumo de energia elétrica, operação e manutenção do serviço de iluminação 
pública prestados pelo Município. 
Os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis urbanos, 
beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço 
de iluminação pública, poderão contribuir voluntariamente, mediante autorização 
expressa (adesão). 
Os valores de contribuição propostos são inferiores aos anteriormente praticados 
quando da cobrança da Taxa de Iluminação Pública. 
Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação 
Pública e das dificuldades de ordem econômico-financeira do Município em arcar 
com a totalidade das despesas de iluminação pública, busca-se através dessa 
proposta a adesão da população a referida campanha, para tanto, inúmeras reuniões 
foram desencadeadas com a sociedade civil organizada, no sentido de se obter o 
apoio e enganjamento à mesma. 
A proposição por não possuir carater de obrigatoriedade, não pode ser vista no 
sentido estrito como norma jurídica perfeita, uma vez que o objetivo que a mesma 
procura alcançar, fica adstrito a vontade expressa do contribuinte em aderir a 
campanha por ela deflagrada. 
Diante da declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública, 
necessário promover a derrogação dos dispositivos a ela referidos constantes do 
Código Tributário Municipal, mediante apresentação de Projeto de Lei 
Complementar. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Bra 7;-.,08 de maio d~ 2.002. 
~~--1-~~/~Jo~. 4i) 
""'--""nato Monteiro do Rosário - Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de 
Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 043/2002 
Súmula: Institui Contribuição Provisória Voluntária para 
Iluminação Pública e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica instituída Contribuição Provisória Voluntária, 
destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação e 
manutenção do serviço de iluminação pública, prestados pelo Município. 
Art. 2° - Os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de 
rmoveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou 
indiretamente, com o serviço de iluminação pública, poderão contribuir 
voluntariamente com o Município de Pato Branco visando atender despesas com a 
iluminação pública. 
Art. 3º - A Contribuição Provisória Voluntária será efetuada em 
parcelas mensais, tomando-se por base a tabela de valores abaixo discriminada: 
Faixa de Consumo Mensal Valores 
(em KW Ih contribuinte) 
31 - 70 
71 - 90 
91 - 120 
121 - 200 
201 - 350 
351 - 600 
601 - 1000 
1001 - 1500 
1501 - 2000 
. 2000 - ACIMA 
Rua Ararígbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legíslatívo@whiteduck.com.br 
R$ 1,50 
R$ 2,50 
R$ 3,50 
R$ 4,50 
R$ 6,50 
R$ 10,50 
R$ 15,50 
R$ 20,50 
R$ 23,50 
R$ 25,50 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 4° - Para aderirem a Contribuição Provisória Voluntária, os proprietários, 
titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos do Município de Pato 
Branco, terão que autorizar a Copel - Companhia Paranaense de Energia incluí-la 
na fatura de energia elétrica, mediante a indicação do número constante da mesma. 
Parágrafo único - A adesão se dará mediante autorização expressa em 
formulário específico para o fim a que se refere esta lei, ficando o Poder Executivo 
Municipal autorizado celebrar convênio com a COPEL, transferindo-lhe os encargos 
de arrecadação e controle da Contribuição Provisória Voluntária. 
Art. 5° - O Executivo Municipal desenvolverá ampla campanha denominada 
"NÃO APAGUE PATO BRANCO", visando a esclarecer e conscientizar a 
população sobre a importância de aderir a contribuição provisória voluntária 
instituída por esta lei, buscando para tanto, o enganjamento da sociedade civil 
organizada. 
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal arcará com os eventuais reajustes de 
tarifa que vier incidir sobre iluminação pública até 31 de dezembro de 2.002. 
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal assumirá as obrigações que lhe 
competir no Convênio nº 310/99 celebrado com o Lactec. 
Art. 8° - O Poder Executivo disponibilizará central de serviço de telefonia 
gratuita, visando colher denúncias a respeito de depredações em prédios e 
instalações públicas. 
Art. 9° - A Contribuição Provisória Voluntária intituída por esta lei, vigor ' 
até 31 de dezembro de 2.002. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a 
disposições em contrário. ~ ( } .........a 
Nestes termos, pedem deferimen o. S' fi IP _ -ãioBranca, 06 de maio e 2.0 2. .lfio ~ · 
DIARIODO 
ANO XVI EDIÇÃO 2773 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2002 
BASTIDORES 
Carlos Almeida 
A iluminação publica continua. na crista da onda 
dos debates populares ... algumas considerações mere￾cem ser feitas. Vejamos: 
*iluminação pública são as luminárias que estão nas 
travessas, ruas, avenidas e praças, iluminação em lo￾cais de destaque e em prédios considerados patrimônio 
publico, chafarizes e outros. É a manutenção e exten￾são da .rede de energia (postes, cabos, luminárias). Toda 
a população, portanto, usufrui da iluminação pública, 
, que, em Pato Branco, custa em torno de R$130 mil 
~ { mensais e que a Prefeitura Municipal (não apenas de 
Pato Branco, mas de todo o país) não tem condições 
de arcar em face de outras despesas com educação, 
saúde, assistência social, transporte, estradas rurais, 
etc ... Iluminação pública não é uma luminária colocada 
em frente a um imóvel, pois, se assim o fosse, um 
prédio com 75 famílias pagaria o quê? 
*por várias razões, a taxa de iluminação pública 
foi considerada de cobrança ilegal e, portanto, a popu￾lação não é obrigada a pagá-la. Ainda se dá o direito de 
se pedir o retorno de valores pagos anteriormente. 
*quem tem que comunicar à Copel sobre a co￾brança da iluminação pública é o Poder Judiciário e 
não a administração municipal. Portanto, não adi~nta achar que a Copel continua cobrando porque o alcaide 
Padoan não mandou um ofício pedindo a suspensão 
da cobrança. 
· Comissão do Senado aprova Taxa de 
Iluminação Pública 
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado apro￾vou a proposta de Emenda Constitucional (PEC) do se￾nador Alvaro Dias que permite às prefeituras a cobrança 
da taxa para custeio das despesas com o serviço de ilumi￾nação pública. O senador apresentou a proposta aten￾dendo a uma reivindicação da Confederação Nacional de 
Municípios, consideranqo que as administrações muni￾cipais não têm condições efetivas de custear a ilumina￾ção pública através de seus impostos e, também, não 
podem permanecer inadimplentes com as empresas con￾cessionárias ou distribuidoras de energia elétrica. Alvaro 
levou em consideração também que a taxa já vem sendo 
cobrada pelas prefeituras, sob os percalços das deman￾das judiciais: "A iluminação pública - explicou - é um 
serviço da alçada de cada município e sua cobrança 
tem gerado muita controvérsia, com ações judiciais 
quest~onando a constituciorialidade de leis municipais 
auton~adoras. O Supremo Tribunal Federal, por sua 
vez, Já firmou jurisprudência no sentido da 
inconstitucionalidade da cobrança, por não se tratar de 
serviço público específico e divisível e, em certos casos, 
por ter ela base de cálculo coincidente com a de impos￾tos, como o predial e territorial urbano, o IPTU". "Face a 
essa situação, impõe-se uma normalização da matéria, pois 
de fato há a prestação do serviço e o pagamento dele às 
empresas distribuidoras, arcando o Município com o ônus 
daí por que a entidade maior do municipalismo brasileir~ reivindicou a apresentação da proposta, agora apr~vada 
pela CCJ", finalizou. O próximo passo vai ser a discussão 
e votação em plenário e, se aprovada no Senado, a PEC 
segue para tramitação na Câmara Federal. Na sessão 
legislativa passada, o assunto foi objeto de emenda 
constitucional, oriunda da Câmara dos Deputados e, em￾bora aprovada naquela Casa, acabou rejeitada no Sena￾do por não alcançar o quórum de três quintos de votos 
favoráveis. No Senado, o projeto obteve 46 votos a fa￾vor, de um total de 62 senadores votantes, tudo levando 
a crer que seria aprovado não fosse o quórum tão pe￾queno. Dado a essa circunstância, e também porque a 
Constituição faculta reapresentar propostas em nova 
legislatura, Alvaro Dias resolveu submeter a PEC, mais 
uma vez, à apreciação do Congresso Nacional, atenden￾do ao apelo da Confederação Nacional de Municípios, 
que considera a aprovação da matéria um serviço a ser 
prestado à causa do municipalismo brasileiro. O sena￾dor Casildo Maldaner, do PMDB de Santa Catarina tam￾bém assinou a PEC da Iluminação. ' · ' . 

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