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PROJETO DE LEI Nº 44/2002
RECEBIDO EM: 06 de maio de 2002
Nº DO PROJETO: 44/2002
SÚMULA: Acrescenta e altera disposições da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991 (trata-se
de cartazes nos pontos de ônibus, indicando horário e itinerário dos mesmos - a lei
1055/91, fixa normas para o Transporte· Coletivo de Passageiros - a mesma foi
regulamentada pelo Decreto nº 1827 de 16 de outubro de 1991).
AUTOR: vereador Leonir José Favin - PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 9 de maio de 2002.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de junho de 2002, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de junho de 2002, aprovado com 12 (doze)
votos a favor e 02 (duas) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Estiveram ausentes na votação os vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS e Laurinha
Luiza Dall'Igna- PPB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de junho de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 769/2002.
LEI Nº: 2172, de 16 de julho de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2821, do dia 17 de julho de 2002.
Esta lei foi promulgada no dia 16 de julho de 2002 - pelo presidente da Câmara vereador
Sílvio Hasse.
DIARIODOP
ANO XVI EDIÇÃO 2821 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2002
/ .
~ N' 2172, DE 16 DE. JVLBO DE 2002.
S6D1ula: Acnllcenta o altora dlspoaiçllos da lol
n' !OSS,.de :l.Zdejulho de 1991 od& outm providbcias. ·
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o Preaideme jda C!mam Municipal de Palo Branco, - do Paráni, . nos · termos do puásratO So do artigo 36, da Lol Otgãnica Municipal, oorn a nova redação dada
pela Emenda a Lei ~ca Municipal ri'. 03 de ~ do "°"""~'° de 1994, J"O=lp a
segtiinte Lei: '
~ Ari. r ":' O ,}ggo 47 da lei nº toSS, de 22 do julho de 1991 passa a viger
acrescJdo do ir»eiso V, cor o seguinte t~r:
"Art. 47 - ...... ; ............................... .
V - infutmar ~horário e itinortrio das linhas aos usuàrios, mediante afixação de
placas noa respectivna ~de parada." (A.C)
Ar!. 2'-0 m,\;soN do artigo 48 da lei n' l.OSS, de22 de julho de 1991, passa
a vigorar oom a scgumi.e~:
"Art. 48- ..... L. ........................... . IV - recebert informações sobre as ~ dei SCNiço~ inc\uindo-.se o
horório e itinorário das~·· (NR)
i Art. 3" • ~ lei entra em vigor na data de sua publicaçiO. revogadas as
disposições an oontrári<>; · ·
Esta lei deeo~re do projeto de lei o"" 4412002, de autoria do ~r ~ Josó
Favin-PMDB. l
' Gabinete do ~iclento da CAmara Municipal de Pato Branco, cm 16 ~julho;·_·. "·\ de- i .
R$ 1,00
Estado do Paraná
LEI Nº 2172, DE 16 DE JULHO DE 2002.
Súmula: Acrescenta e altera disposições da lei
nº 1055, de 22 de julho de 1991 e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a
seguinte Lei:
Art. l° - O artigo 47 da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991 passa a viger
acrescido do inciso V, com o seguinte teor:
"Art. 47 - ...................................... .
V - informar o horário e itinerário das linhas aos usuários, mediante afixação de
placas nos respectivos pontos de parada." (AC)
Art. 2º - O inciso N do artigo 48 da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - ······································· IV - receber informações sobre as características de serviço, incluindo-se o
horário e itinerário das linhas." (NR)
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 44/2002, de autoria do vereador Leonir José
Favin - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 16 de julho
de 2002.
-·~~ %tfo fíi'sse
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 44/2002
Súmula: Acrescenta e altera disposições da
lei nº 1.055, de 22 de julho de
1991 e dá outras providências.
Art. 1° - O artigo 47 da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991 passa
a viger acrescido do inciso V, com o seguinte teor:
"Art. 47 - ...................................... .
V - informar o horário e itinerário das linhas aos usuários,
mediante afixação de placas nos respectivos pontos de parada." (AC)
Art. 2° - O inciso IV do artigo 48 da lei nº 1.055, de 22 de julho de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - ...................................... .
IV - receber informações sobre as características de serviço,
incluindo-se o horário e itinerário das linhas." (NR)
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 44/2002, de autoria do
vereador Leonir José Favin - PMDB.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2002
O , vereador- autor do projeto de lei em apreço, busca
através do presente projeto, obter autorização legislativa para acrescentar e
alterar disposições da lei nº 1055, de 22 dejulho de 1991.
A lei nº 1055, fixa normas para o transporte coletivo de
passageiros. Após aprovação da matéria em análise, ficará acrescido o inciso
V ao artigo 4 7, que diz: ... - informar o horário e itinerário das linhas aos
usuários, mediante afixação de placas nos respectivos pontos de parada.
Ficará alterado na referida lei o inciso IV do artigo 48, onde
constará: .. IV - receber informações sobre as características de serviço,
incluindo-se o horário e itinerário das linhas.
Diante da necessidade da alteração da lei, e por encontrar-se a
mesma amparada legalmente, após análise, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
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Pato ~ anco, 5 de junho de 2002.
Dirceu Dim ffé ~.~ -éira -
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Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 44/2002
Através do projeto de lei em apreço, pretende o vereador autor da
matéria, Leonir José Favin - PMDB, obter autorização legislativa para
acrescentar e alterar disposições da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991.
Referida legislação a ser alterada fixa normas para o transporte coletivo
de passageiros.
Será acrescido o inciso V ao artigo 4 7 da iei, como também, será feita
alteração do inciso IV do artigo 48.
Tanto a alteração como o acresc1mo de mais um dispositivo são
importantes para a execução do serviço de transporte coletivo em nossa cidade, o
que beneficiará a população em geral.
Diante disso, entendemos que a matéria tem mérito e merece seguir sua
regimental tramitação.
Portanto, após análise, esta comissão, emite PARECER
FAVORÁVEL a sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 18 de junho de 2002.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO LEI Nº 44/2002
Pretende, o vereador Leonir José Favin - PMDB, através do projeto
de lei em análise, obter autorização legislativa para acrescentar e alterar
disposições da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o
Transporte Coletivo de Passageiros.
O que se pretende com a aprovação do projeto de lei, é incluir entre
as obrigações pertinentes as permissionárias do serviço público de transporte
coletivo urbano, a de informar o horário e itinerário das linhas aos usuários,
mediante afixação de placas nos respectivos pontos de parada. No que se
refere ao dirieto dos usuários, a de receber informações sobre as
características de serviço, incluindo-se o horário e itinerário das linhas.
Conforme observamos nos incisos I e V do artigo 30 da
Constituição Federal, sabemos que compete aos municípios legislar sobre
assuntos de interesse local; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os servços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial.
No aspecto legal a matéria encontra-se amparada legalmente.
Socialmente, é de interesse da comunidade a aprovação da matéria,
uma vez que facilitará aos usuários do sistema de transporte coletivo urbano,
a afixação de placas nos pontos de parada, para os mesmos obterem as
informações necessárias sobre o horário e itinerário das linhas.
Diante disso, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de junho de 2002.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 044/2002
Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para acrescentar e alterar disposições da Lei nº
1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o Transporte Coletivo de
Passageiros.
A proposição visa incluir entre as obrigações pertinentes as permissonárias do
serviço público de transporte coletivo urbano, a de informar o horário e etinerário
das linhas aos usuários, mediante afixação de placas nos respectivos pontos de
parada e, no que se refere ao direito dos usuários, a de receber informações sobre
as características de serviço, incluindo-se o horário e etinerário das linhas.
No campo da competência municipal, especialmente quanto ao tema em questão, a
Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e V, assim preceitua:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
No aspecto doutrinário, Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à
Constituição do Brasil, sobre o diploma acima mencionado, assim discorre:
"Municipais serão os serviços que mais diretamente afetam o interesse local.
Diogenes Gasparini alinha como serviços públicos ineludivelmente municipais
os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi, que se realizam no
interior do território municipal, os funerários e os de cemitérios. Há duas
maneiras fundamentais de prestação de um serviço público: a direta e a
indireta.
Na primeira, o Estado se utiliza do seu próprio aparato administrativo;
embora segmentando a sua estrutura e afetando parte dela - à prestação de
um serviço público - o certo é que este remanesce no interior da
administração, dela não se destaca e, consequentemente, se submete aos
princípios que regem a máquina burocrática do Estado, inclusive o da
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hierarquia. A liberdade de atuação é, portanto, limitada, daí ter-se afigurado
a conveniência de criarem-se pessoas jurídicas com a exclusiva competência de
prestar determinado serviço público.
O texto constitucional está, pois, a permitir que o município execute o serviço
público pela sua administração centralizada, ou então, translade essa
competência para outras pessoas de direito, mediante as figuras da concessão
ou da permissão. Fundamentalmente o que distingue uma da outra é o caráter
estável da primeira e o precário da Segunda.
Há que se considerar aqui, também, a profunda diferença consistente no fato
de ser a permissão um ato administrativo, o que significa dizer, uma
manifestação unilateral de vontade da administração pública."
Nesse mister, é de se ressaltar que o transporte coletivo urbano do Município de
Pato Branco é realizado mediante o regime de permissão, conforme apregoa as
disposições da Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 1.991, que fixa normas
para o transporte coletivo de passageiros.
Sobre o tema, Hely lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 12ª
Edição Atualizada-págs. 388/389, assim se pronuncia:
"Serviços permitidos são todos aqueles para os quais a Administração
estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral
(termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem
capacidade para seu desempenho.
A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e
prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar
a recuperação do investimento do permissionário, visando a atrair a iniciativa
privada. O que se afirma é que a unilateralidade, a discricionariedade e a
precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados
em certos casos, diante do interesse administrativo ocorrente. Esses
condicionamenros e adequações do instituto para delegação de serviços de
utilidade pública ao particular - empresa ou pessóa física - não invalidam a
faculdade de o Poder Público, unilateralmente e a- qualquer momento,
modificar as condições iniciais do termo, ou mesmo dê revogar a permissão
sem possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de
poder ou desvio de finalidade da Administração, caso em que as condições e
prazos devem ser respeitados pela Administração que os instituiu.
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A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou
atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam frequentes
modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do
interesse público, tais como o transporte coletivo, o abastecimento da
população e demais atividades cometidas a particulares mas dependentes do
controle estatal." (grifo nosso)
Pelo que se observa, a intenção do proponente, é incluir entre as obrigações
pertinentes as permissonárias do serviço público de transporte coletivo urbano, a de
informar o horário e etinerário das linhas aos usuários, mediante afixação de placas
nos respectivos pontos de parada e, no que se refere ao direito dos usuários, a de
receber informações sobre as características de serviço, incluindo-se o horário e
etinerário das linhas, cuja proposta s.m.j pode ser recepcionada pelo regime da
permissão do serviço público de transporte coletivo urbano adotado pelo Município
de Pato Branco (Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 1.991), nos termos do
entendimento doutrinário acima reportado.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria em
condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 22 de maio de 2.002.
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EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, LEONIR JOSÉ FAVIN - PMDB , no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 044/2002
Súmula: Acrescenta e altera disposições da Lei nº 1.055,
de 22 de julho de 1.991 e dá outras providências.
Art. 1° - O artigo 47 da Lei nº 1.055, de 22 de julho de
1.991, passa a viger acrescido do inciso V, com o seguinte teor:
"Art. 47 - ........................................... .
V - informar o horário e ~inerário das linhas aos
usuários, mediante afixação de placas nos respectivos pontos de parada."
(AC)
Art. 2° - O inciso IV do artigo 48 da Lei nº 1.055, de 22 de
julho de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - ............................................... .
IV - receber informações sobre as características
de serviço, incluindo-se o horário e·ltinerário das linhas;" (NR) - Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes ter os, pede deferimento.
Pato B~, 06 de maio de 2.002 .
. ,. Ct..,0/??(, V/íl? ./l flfr Jose avin - Vereador PMDB
ROPONENTE
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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Paraná
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~~. . -··~ ,
1.055
Data: ~z de. juR.ho de. 7997.
SÚMULA. F,lxa. note.ma-ó pCVta. o Tli.a.Mpotc.te. CoR.e.tivo de. PM.õa9e.,[1C.01.> e dá
ou:tJr.M ptc.ovidênc,la-õ.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a eegufo.te lei:
Atc.t. 7Q - O Ttc.a.Mpotc.te. CoR.e.:tivo é um d,ltc.e.,lto fiundame.nta.t do c.i
da.dão, de. caJtá:t.e.tc. e.1.>1.>e.ncia.l d popula.ç.ão, 1.>e.ndo de. 1te.1.>p0Mab,[R,,[da.de. cfõ
pode.tc. púbR.ico mun,lc,lpaR. o 1.>e.u pla.n.e.jame.n.t.o, ge.tc.e.nciame.nto, 6il.>ca.t,lzação
e ptc.ogtc.e..61.>,lva ptc.e.1.>taç.ão de. 1.>e.tc.viç.01.>.
AJc.t. ZQ - O TJc.a.MpoJc..te. Cote.:t).vo Utc.bano e. In.t.e.Jr.iotc.a.rw c.oM.ti:tui
1.>e.1tv,lç.o de. Utilidade. púbUc.a. e. -s~4'''~~pf.Olta.do di..Jc.e..tame.nte. pe.to mun.-i..c.-i'.
p,lo ou ou.tOJc.ga.do .na. 6oJc.ma. duta. µ,~:'/' ,e.mpJc.UM pMUc.uR.CVte.1.>, veda.do o
monopó.Uo na. e.xp.C.'Maç.ão do tlc.aY14 .. ·· Pt!o.f.e.tivo wr.bano.
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AJc.:t. 32 - o Ttc.aMpOJc..te.' êq. ,:; ,,;:to de. Pa-61.>a.ge.itc.01.> 1.>e.Jc.á. tc.e.g,[do pe.
to1.> ptc.ine.í.p,[01.> con.t.,[do1.> na. Le.,[ Otc.gâ.nica. Munic,[pal, pe..f.M d,l1.>po1.>içõe.1.> ,-
c.0Y1.1.>tante..6 ne.1.>ta Lei e. no tc.e.gutame.n.t.o e..õpe.c.í.fi,[c.o.
Atc.t. 4º - Con1.>ide.1ta-.6e. T1taY1.1.>po1t.te. Cole.tiva a.que.te. e.6e.tua.do potc. ve..í.cu.e.01.> tipo ônibuJ.> ou mic.tc.o-ônibuJ.>, e.m t,lnhM de.ij,ln,ldci.6, de.1.>tina.do à
condução de. pe.1.>1.>oci.6 me.diante. o pagamento de. pci.61.>age.m.
CAPTTULO 11
VAS LINHAS
Atc.t. 5º - En.t.e.nde.-1.>e. poJc. t,lnha., o ttc.á.fie.go Jc.e.gutcvt attc.avi1.> de
J..tine.1e.á.Jr.io e. hotc.á.Jr.J..o.6 de.fiJ..nJ..do-6, potc. ve..í.c.u.f.o de T1tan1.>po1tte. Coletivo de.
c.ate.gotc.ia. de.te.te.mina.da., no!.> te.~mo1.> do Mtigo an.t.e.1tio1e., c.cmin.í.c.io e. 6,[
na.e. em pon.t.01.> ptc.evJ..ame.n.t.e. ,lde.nti6,lcado1.>. ! \
Ant. 6Q 1
- A execução de -0e.1tviç.M de. Ttc.a.Mpotc.te. Cote.tiva, poJt
pe..MoM fi~icM du jutc..í.d,[c.M, dv..tiru:uJ.o4 a. ate.n.de.Jt ex.c.ful.>.{.va.men.t.e. 4eUJ.>
empkega.do-0, M.1.>oc.{ado-0,e/ou e-0tuq~n{.e.-0 1 e.mboka -0em fi,ln1.> come.kciai-6 de
pende. de. a.utotc..lza.cã.o da. Ptc.e.fie..l.tµ.l(a. ·. ·.·
...
tprefeitura 111.unicival de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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All.t. 43 - No ju.tgamento da. c.onc.oJtll.ê.nc.,[a. púb.Uc.a, e.n:tJr.e. ou.
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1 - e.xpiokaç.ã.o ll.e.guia.ll. da. l-lnha. obje.:to da. i-lc.i..taç.ão .õob ou
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II - e.xpe.k,[ênei..a. da c.onc.oll.ll.e.nte. na pke..ótaç.ão de. J.>e.ll.v,[ç.o de.
:tJr.a.Mpoll.te. u.ll.ba.no· na. ~ida.de. de. Pato BJtcmeo;
III - quando J.>e. :tJr.a.ta.Jt de. i-lnha. i..nte.ll.i..01tana., e.xpioll.aç.ão de.
V.nha. au.to1tga.da pOk Óll.gã.o e..õta.dua.i ou. .fie.de.ka.l, que. a.tenda. pMe,lai ou
totalmente. o .lt,é.ne.ll.áJc.i..o da. .e.J..nha. lic.ita.da.;
IV - o6eke.ç.a. o ma.i..oll. númvio de. empll.e.go-6 d.l1te.:to-0, na a.üv,[da.
de. upe.c.,[6.lc.a.,n.a mun,lc.,[p,Lo.
Akt. 45 - Ju.iga.da a ~~n4P~1'-~nc-la e. e.xpe.d,[do o competente. Wr.
mo de JOVl.rf!,[f.>J.>ã.o, yte.1e.á o. p~JtfT!~-O~~~D.Ye.~c.e.dOJc. pJc.a~o ,{_mp1toll.1togáve.l ,-
de. 30 l:tJr.,(.nta) d.{.M pMa. ,(.MC:.ta.Jt{4"~~~e.u.~o do -0viv-<.ç.o.
CAP1TULO XI
~VAS OBR1GAÇ0ES VAS TRANSPO'f{TAVORAS
'
A!t.t. 46 - Ao-0 ope.ll.adoll.e.-O de. .6e1e.v.lç.o-0 ou.to1tga.do.6 na. 6 oJr..ma
duta Le.i.., -é.nc.u.mbe. p1e.uta.Jt a.te.nd,[mento qu.a..f..l.:ta:U.vo e. qu.a.nütat,lvo a.o
me.kcado de. pal>.1.>age.-i.ko-0 que. -0a.t,[,6fia.ç.a, no m~n,lmo~ a/.> 4egu..lnte4 con.d..i.-
ç.õe..õ:
I - ~egu.ll.a.nç.a ab-0ofuta;
II - Jte.gutevt-é.da.de., c.onünu..lda.de. e. pon:tu.a..ti..da.de.;
III - c.on6oll.to e h~g..i.e.ne.;
IV - dióponi..b..i..ti..dade. de. ve.-lcu..f.M ne.ce..õ.óMi..0-0 à de.manda;
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V - e 6:.te..i.ê.n.c,[a. na a.dm..ln,[,6:tJta.ç.ã.o de. cu.-0to 4; ''
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VI - a.tu:aLlza.ç.ã.o te.c.nol.óg.lca, e. ge.1te.nc.i..ai;
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Prefeitura 111.uniclpal de 'Pato Branco
ESTADO· DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A1c.:t. 47 - Tendo pÔJc.
do, o pvc.m.<A-0.lonálr..lo ob1c..l9~~~e:
6ló. 11
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1 - ma.nte.Jc. e-0.tJr.utwc.a. · tlig:at.tc.a. c.om o pOJc.te. do -OeJt, v.lç.o;
II - J.>e.le.c..lonaJt ope.-0-0oat ·e/..{? · ope.Jtaç.ão a.tJr.a.vé-0 de 1r..lgo1r.o-00-0
te-0:te-0 e. exame-0 de;; c.a.pa.c..lda.de. :té.c.tú.c.d;..p1c.06-<A-0.lonal, J.>an.í.dade. 6.l6.i..c.a.
e men:ta.l; 1
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111 - .úrrpt.a.n:t.a.Jc. mode.1c.na-0 polf;U_c.M de. Jtec.WtJ.>M humanM, que .í.mpl-lque.m e.m: · 1~ . ·
a) c.on;t,(nuoJ.> e. pe.1r.mane.nte.-0 e.-0:tá'.g.lo-0 de tlr.e.i..name.nto, e.-0-
pe.c..i..al.í.zaç.ão e ape.Jt6e..lç.oame.n:to;
b J c.on~iç.õe-0 ambie.ntaÁ.-6 pMa o fuze.1r., 1r.epou.-00 e Vc.abaiho;
e.) mot.lvaç.ão pe.Jtmane.nte., em ·be.ne.6~c..lo-0 e -0a.láA.í.o, ac.cvc.-
Jc.e.:ta.ndo c.ond.lc..lonqme.ntop-0.lc.ológ.lc.0-0 qu.e. levem o bom ate.nd.i.me.n:to ao
U-Oudtt.i..o •
IV - -0ubme.te.1r. -0eu.-0 ve.lc.u.lo-0 e e.qu..i..pame.nto-0 a 1r.ev.{/.)õe-0 e
.í.nõpe.ç.õe.-6 pe.Jt.í.ód.lc.M · ao ó1c.gã.o: gv.i:t,oJt.
1 - ut.ll.lzaç.ã.o de. uma. pJte.J.ita.ç.ão de. -0e.1r.v-i.ç.o adequada vw-0
te.Jtmo-0 de-O.ta Le..l;
11 - te.Jr.. ga.1r.a.~do -0ru.luga1t no on.lbu.-0 1 n.M c.ond.lç.õe.-0 61--
xadM no Jte.gu.tame.n:to;
111 - -Oe.1- a;te.nd..i.do, c.om Wtban..i.dade. e c.M:te-0,la. pe..t0-0
c..lonált.lo-0 dM Vc.a~po1c.tadokM e a.gente-O de 6-<Ac.al.i.zaç.ão do
ge-0to.1t;
viç.o;
6wiókgão
V - Jc.e.c.oJr..ke.Jt a.0-0 a.ge.nte.-0 do pode.Jr. c.onc.e.de.n:te. pcvc.a ob:te.Jc.
.ln601tmaç.õe.-0 ou 6ate.Jt 1te.c.lama.ç.õe.-0 c.onbta o -0e.1tv-i.ç.o; •<1
VI - pll.~~J.>e.gu.i..Jt v-i.a.gen,i~, J1 ···• . q.J,:iO .de J.>ua. -lnte.JtJtupç.ão, no
me-Orno ve..lc.ulo ou bn ou.tito de. .éaJi.~·.· .. . ·.· . 'W:i.C.M .i..dê.~c.M ou -0upe.1t.lo1c.
a da.que.te. -i.n.lc..lalr!ie.nte. ut.i..Uza.do'j ,,,;·;'\g;'i ' : :. . ~' .·. ,:~ .. :·:
V 11 - 11.e.c.e.be.Jt, em e.Mo de ac.,ldente., ,lme.dJata e. adequada. a.6
-0.<A:tênc.,i_a po1r. pa1tte. da emp.11.e-0a. Vc.a.n-0po1tta.d0Jta; -
V111 - t1r.ân-0po.1t.:ta.Jt, -0em pagamento de. pa .. Mage.m, c..1t.Janç.a de
até 5 {cinco) ""º1 de .idade, del>de que não ocupe a.61.>ento, obede~