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materia nº 44/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2002
Date 2002-05-06
EmentaAcrescenta e altera disposições da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991.
native_id12186

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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PROJETO DE LEI Nº 44/2002 
RECEBIDO EM: 06 de maio de 2002 
Nº DO PROJETO: 44/2002 
SÚMULA: Acrescenta e altera disposições da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991 (trata-se 
de cartazes nos pontos de ônibus, indicando horário e itinerário dos mesmos - a lei 
1055/91, fixa normas para o Transporte· Coletivo de Passageiros - a mesma foi 
regulamentada pelo Decreto nº 1827 de 16 de outubro de 1991). 
AUTOR: vereador Leonir José Favin - PMDB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 9 de maio de 2002. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de junho de 2002, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de junho de 2002, aprovado com 12 (doze) 
votos a favor e 02 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Estiveram ausentes na votação os vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS e Laurinha 
Luiza Dall'Igna- PPB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de junho de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 769/2002. 
LEI Nº: 2172, de 16 de julho de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2821, do dia 17 de julho de 2002. 
Esta lei foi promulgada no dia 16 de julho de 2002 - pelo presidente da Câmara vereador 
Sílvio Hasse. 
DIARIODOP 
ANO XVI EDIÇÃO 2821 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2002 
/ . 
~ N' 2172, DE 16 DE. JVLBO DE 2002. 
S6D1ula: Acnllcenta o altora dlspoaiçllos da lol 
n' !OSS,.de :l.Zdejulho de 1991 od& outm providbcias. · 
' ' 
o Preaideme jda C!mam Municipal de Palo Branco, - do Paráni, . nos · termos do puásratO So do artigo 36, da Lol Otgãnica Municipal, oorn a nova redação dada 
pela Emenda a Lei ~ca Municipal ri'. 03 de ~ do "°"""~'° de 1994, J"O=lp a 
segtiinte Lei: ' 
~ Ari. r ":' O ,}ggo 47 da lei nº toSS, de 22 do julho de 1991 passa a viger 
acrescJdo do ir»eiso V, cor o seguinte t~r: 
"Art. 47 - ...... ; ............................... . 
V - infutmar ~horário e itinortrio das linhas aos usuàrios, mediante afixação de 
placas noa respectivna ~de parada." (A.C) 
Ar!. 2'-0 m,\;soN do artigo 48 da lei n' l.OSS, de22 de julho de 1991, passa 
a vigorar oom a scgumi.e~: 
"Art. 48- ..... L. ........................... . IV - recebert informações sobre as ~ dei SCNiço~ inc\uindo-.se o 
horório e itinorário das~·· (NR) 
i Art. 3" • ~ lei entra em vigor na data de sua publicaçiO. revogadas as 
disposições an oontrári<>; · · 
Esta lei deeo~re do projeto de lei o"" 4412002, de autoria do ~r ~ Josó 
Favin-PMDB. l 
' Gabinete do ~iclento da CAmara Municipal de Pato Branco, cm 16 ~julho;·_·. "·\ de- i . 
R$ 1,00 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2172, DE 16 DE JULHO DE 2002. 
Súmula: Acrescenta e altera disposições da lei 
nº 1055, de 22 de julho de 1991 e dá 
outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. l° - O artigo 47 da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991 passa a viger 
acrescido do inciso V, com o seguinte teor: 
"Art. 47 - ...................................... . 
V - informar o horário e itinerário das linhas aos usuários, mediante afixação de 
placas nos respectivos pontos de parada." (AC) 
Art. 2º - O inciso N do artigo 48 da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 48 - ······································· IV - receber informações sobre as características de serviço, incluindo-se o 
horário e itinerário das linhas." (NR) 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 44/2002, de autoria do vereador Leonir José 
Favin - PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 16 de julho 
de 2002. 
-·~~ %tfo fíi'sse 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 44/2002 
Súmula: Acrescenta e altera disposições da 
lei nº 1.055, de 22 de julho de 
1991 e dá outras providências. 
Art. 1° - O artigo 47 da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991 passa 
a viger acrescido do inciso V, com o seguinte teor: 
"Art. 47 - ...................................... . 
V - informar o horário e itinerário das linhas aos usuários, 
mediante afixação de placas nos respectivos pontos de parada." (AC) 
Art. 2° - O inciso IV do artigo 48 da lei nº 1.055, de 22 de julho de 
1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 48 - ...................................... . 
IV - receber informações sobre as características de serviço, 
incluindo-se o horário e itinerário das linhas." (NR) 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 44/2002, de autoria do 
vereador Leonir José Favin - PMDB. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2002 
O , vereador- autor do projeto de lei em apreço, busca 
através do presente projeto, obter autorização legislativa para acrescentar e 
alterar disposições da lei nº 1055, de 22 dejulho de 1991. 
A lei nº 1055, fixa normas para o transporte coletivo de 
passageiros. Após aprovação da matéria em análise, ficará acrescido o inciso 
V ao artigo 4 7, que diz: ... - informar o horário e itinerário das linhas aos 
usuários, mediante afixação de placas nos respectivos pontos de parada. 
Ficará alterado na referida lei o inciso IV do artigo 48, onde 
constará: .. IV - receber informações sobre as características de serviço, 
incluindo-se o horário e itinerário das linhas. 
Diante da necessidade da alteração da lei, e por encontrar-se a 
mesma amparada legalmente, após análise, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
I 
Pato ~ anco, 5 de junho de 2002. 
Dirceu Dim ffé ~.~ -éira -
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1 / i 
,/fk 
Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER PROJETO DE LEI Nº 44/2002 
Através do projeto de lei em apreço, pretende o vereador autor da 
matéria, Leonir José Favin - PMDB, obter autorização legislativa para 
acrescentar e alterar disposições da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991. 
Referida legislação a ser alterada fixa normas para o transporte coletivo 
de passageiros. 
Será acrescido o inciso V ao artigo 4 7 da iei, como também, será feita 
alteração do inciso IV do artigo 48. 
Tanto a alteração como o acresc1mo de mais um dispositivo são 
importantes para a execução do serviço de transporte coletivo em nossa cidade, o 
que beneficiará a população em geral. 
Diante disso, entendemos que a matéria tem mérito e merece seguir sua 
regimental tramitação. 
Portanto, após análise, esta comissão, emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 18 de junho de 2002. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 44/2002 
Pretende, o vereador Leonir José Favin - PMDB, através do projeto 
de lei em análise, obter autorização legislativa para acrescentar e alterar 
disposições da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o 
Transporte Coletivo de Passageiros. 
O que se pretende com a aprovação do projeto de lei, é incluir entre 
as obrigações pertinentes as permissionárias do serviço público de transporte 
coletivo urbano, a de informar o horário e itinerário das linhas aos usuários, 
mediante afixação de placas nos respectivos pontos de parada. No que se 
refere ao dirieto dos usuários, a de receber informações sobre as 
características de serviço, incluindo-se o horário e itinerário das linhas. 
Conforme observamos nos incisos I e V do artigo 30 da 
Constituição Federal, sabemos que compete aos municípios legislar sobre 
assuntos de interesse local; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os servços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial. 
No aspecto legal a matéria encontra-se amparada legalmente. 
Socialmente, é de interesse da comunidade a aprovação da matéria, 
uma vez que facilitará aos usuários do sistema de transporte coletivo urbano, 
a afixação de placas nos pontos de parada, para os mesmos obterem as 
informações necessárias sobre o horário e itinerário das linhas. 
Diante disso, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
tramitação e aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de junho de 2002. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 044/2002 
Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para acrescentar e alterar disposições da Lei nº 
1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o Transporte Coletivo de 
Passageiros. 
A proposição visa incluir entre as obrigações pertinentes as permissonárias do 
serviço público de transporte coletivo urbano, a de informar o horário e etinerário 
das linhas aos usuários, mediante afixação de placas nos respectivos pontos de 
parada e, no que se refere ao direito dos usuários, a de receber informações sobre 
as características de serviço, incluindo-se o horário e etinerário das linhas. 
No campo da competência municipal, especialmente quanto ao tema em questão, a 
Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e V, assim preceitua: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;" 
No aspecto doutrinário, Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à 
Constituição do Brasil, sobre o diploma acima mencionado, assim discorre: 
"Municipais serão os serviços que mais diretamente afetam o interesse local. 
Diogenes Gasparini alinha como serviços públicos ineludivelmente municipais 
os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi, que se realizam no 
interior do território municipal, os funerários e os de cemitérios. Há duas 
maneiras fundamentais de prestação de um serviço público: a direta e a 
indireta. 
Na primeira, o Estado se utiliza do seu próprio aparato administrativo; 
embora segmentando a sua estrutura e afetando parte dela - à prestação de 
um serviço público - o certo é que este remanesce no interior da 
administração, dela não se destaca e, consequentemente, se submete aos 
princípios que regem a máquina burocrática do Estado, inclusive o da 
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Estado do Paraná 
hierarquia. A liberdade de atuação é, portanto, limitada, daí ter-se afigurado 
a conveniência de criarem-se pessoas jurídicas com a exclusiva competência de 
prestar determinado serviço público. 
O texto constitucional está, pois, a permitir que o município execute o serviço 
público pela sua administração centralizada, ou então, translade essa 
competência para outras pessoas de direito, mediante as figuras da concessão 
ou da permissão. Fundamentalmente o que distingue uma da outra é o caráter 
estável da primeira e o precário da Segunda. 
Há que se considerar aqui, também, a profunda diferença consistente no fato 
de ser a permissão um ato administrativo, o que significa dizer, uma 
manifestação unilateral de vontade da administração pública." 
Nesse mister, é de se ressaltar que o transporte coletivo urbano do Município de 
Pato Branco é realizado mediante o regime de permissão, conforme apregoa as 
disposições da Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 1.991, que fixa normas 
para o transporte coletivo de passageiros. 
Sobre o tema, Hely lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 12ª 
Edição Atualizada-págs. 388/389, assim se pronuncia: 
"Serviços permitidos são todos aqueles para os quais a Administração 
estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral 
(termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem 
capacidade para seu desempenho. 
A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e 
prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar 
a recuperação do investimento do permissionário, visando a atrair a iniciativa 
privada. O que se afirma é que a unilateralidade, a discricionariedade e a 
precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados 
em certos casos, diante do interesse administrativo ocorrente. Esses 
condicionamenros e adequações do instituto para delegação de serviços de 
utilidade pública ao particular - empresa ou pessóa física - não invalidam a 
faculdade de o Poder Público, unilateralmente e a- qualquer momento, 
modificar as condições iniciais do termo, ou mesmo dê revogar a permissão 
sem possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de 
poder ou desvio de finalidade da Administração, caso em que as condições e 
prazos devem ser respeitados pela Administração que os instituiu. 
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A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou 
atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam frequentes 
modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do 
interesse público, tais como o transporte coletivo, o abastecimento da 
população e demais atividades cometidas a particulares mas dependentes do 
controle estatal." (grifo nosso) 
Pelo que se observa, a intenção do proponente, é incluir entre as obrigações 
pertinentes as permissonárias do serviço público de transporte coletivo urbano, a de 
informar o horário e etinerário das linhas aos usuários, mediante afixação de placas 
nos respectivos pontos de parada e, no que se refere ao direito dos usuários, a de 
receber informações sobre as características de serviço, incluindo-se o horário e 
etinerário das linhas, cuja proposta s.m.j pode ser recepcionada pelo regime da 
permissão do serviço público de transporte coletivo urbano adotado pelo Município 
de Pato Branco (Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 1.991), nos termos do 
entendimento doutrinário acima reportado. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria em 
condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 22 de maio de 2.002. 
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Email: legislativo@whiteduck.com.br 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, LEONIR JOSÉ FAVIN - PMDB , no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 044/2002 
Súmula: Acrescenta e altera disposições da Lei nº 1.055, 
de 22 de julho de 1.991 e dá outras providências. 
Art. 1° - O artigo 47 da Lei nº 1.055, de 22 de julho de 
1.991, passa a viger acrescido do inciso V, com o seguinte teor: 
"Art. 47 - ........................................... . 
V - informar o horário e ~inerário das linhas aos 
usuários, mediante afixação de placas nos respectivos pontos de parada." 
(AC) 
Art. 2° - O inciso IV do artigo 48 da Lei nº 1.055, de 22 de 
julho de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 48 - ............................................... . 
IV - receber informações sobre as características 
de serviço, incluindo-se o horário e·ltinerário das linhas;" (NR) - Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes ter os, pede deferimento. 
Pato B~, 06 de maio de 2.002 . 
. ,. Ct..,0/??(, V/íl? ./l flfr Jose avin - Vereador PMDB 
ROPONENTE 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
. "':-> __ -::.. ' .. ~1. 
~~. . -··~ , 
1.055 
Data: ~z de. juR.ho de. 7997. 
SÚMULA. F,lxa. note.ma-ó pCVta. o Tli.a.M￾potc.te. CoR.e.tivo de. PM.õa9e.,[1C.01.> e dá 
ou:tJr.M ptc.ovidênc,la-õ. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a eegufo.te lei: 
Atc.t. 7Q - O Ttc.a.Mpotc.te. CoR.e.:tivo é um d,ltc.e.,lto fiundame.nta.t do c.i 
da.dão, de. caJtá:t.e.tc. e.1.>1.>e.ncia.l d popula.ç.ão, 1.>e.ndo de. 1te.1.>p0Mab,[R,,[da.de. cfõ 
pode.tc. púbR.ico mun,lc,lpaR. o 1.>e.u pla.n.e.jame.n.t.o, ge.tc.e.nciame.nto, 6il.>ca.t,lzação 
e ptc.ogtc.e..61.>,lva ptc.e.1.>taç.ão de. 1.>e.tc.viç.01.>. 
AJc.t. ZQ - O TJc.a.MpoJc..te. Cote.:t).vo Utc.bano e. In.t.e.Jr.iotc.a.rw c.oM.ti:tui 
1.>e.1tv,lç.o de. Utilidade. púbUc.a. e. -s~4'''~~pf.Olta.do di..Jc.e..tame.nte. pe.to mun.-i..c.-i'. 
p,lo ou ou.tOJc.ga.do .na. 6oJc.ma. duta. µ,~:'/' ,e.mpJc.UM pMUc.uR.CVte.1.>, veda.do o 
monopó.Uo na. e.xp.C.'Maç.ão do tlc.aY14 .. ·· Pt!o.f.e.tivo wr.bano. 
: .· ·:;·;:;.(' ~~\{t''· 
AJc.:t. 32 - o Ttc.aMpOJc..te.' êq. ,:; ,,;:to de. Pa-61.>a.ge.itc.01.> 1.>e.Jc.á. tc.e.g,[do pe. 
to1.> ptc.ine.í.p,[01.> con.t.,[do1.> na. Le.,[ Otc.gâ.nica. Munic,[pal, pe..f.M d,l1.>po1.>içõe.1.> ,-
c.0Y1.1.>tante..6 ne.1.>ta Lei e. no tc.e.gutame.n.t.o e..õpe.c.í.fi,[c.o. 
Atc.t. 4º - Con1.>ide.1ta-.6e. T1taY1.1.>po1t.te. Cole.tiva a.que.te. e.6e.tua.do potc. ve..í.cu.e.01.> tipo ônibuJ.> ou mic.tc.o-ônibuJ.>, e.m t,lnhM de.ij,ln,ldci.6, de.1.>tina.do à 
condução de. pe.1.>1.>oci.6 me.diante. o pagamento de. pci.61.>age.m. 
CAPTTULO 11 
VAS LINHAS 
Atc.t. 5º - En.t.e.nde.-1.>e. poJc. t,lnha., o ttc.á.fie.go Jc.e.gutcvt attc.avi1.> de 
J..tine.1e.á.Jr.io e. hotc.á.Jr.J..o.6 de.fiJ..nJ..do-6, potc. ve..í.c.u.f.o de T1tan1.>po1tte. Coletivo de. 
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na.e. em pon.t.01.> ptc.evJ..ame.n.t.e. ,lde.nti6,lcado1.>. ! \ 
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pende. de. a.utotc..lza.cã.o da. Ptc.e.fie..l.tµ.l(a. ·. ·.· 
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tprefeitura 111.unicival de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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All.t. 43 - No ju.tgamento da. c.onc.oJtll.ê.nc.,[a. púb.Uc.a, e.n:tJr.e. ou. 
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II - e.xpe.k,[ênei..a. da c.onc.oll.ll.e.nte. na pke..ótaç.ão de. J.>e.ll.v,[ç.o de. 
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III - quando J.>e. :tJr.a.ta.Jt de. i-lnha. i..nte.ll.i..01tana., e.xpioll.aç.ão de. 
V.nha. au.to1tga.da pOk Óll.gã.o e..õta.dua.i ou. .fie.de.ka.l, que. a.tenda. pMe,lai ou 
totalmente. o .lt,é.ne.ll.áJc.i..o da. .e.J..nha. lic.ita.da.; 
IV - o6eke.ç.a. o ma.i..oll. númvio de. empll.e.go-6 d.l1te.:to-0, na a.üv,[da. 
de. upe.c.,[6.lc.a.,n.a mun,lc.,[p,Lo. 
Akt. 45 - Ju.iga.da a ~~n4P~1'-~nc-la e. e.xpe.d,[do o competente. Wr. 
mo de JOVl.rf!,[f.>J.>ã.o, yte.1e.á o. p~JtfT!~-O~~~D.Ye.~c.e.dOJc. pJc.a~o ,{_mp1toll.1togáve.l ,-
de. 30 l:tJr.,(.nta) d.{.M pMa. ,(.MC:.ta.Jt{4"~~~e.u.~o do -0viv-<.ç.o. 
CAP1TULO XI 
~VAS OBR1GAÇ0ES VAS TRANSPO'f{TAVORAS 
' 
A!t.t. 46 - Ao-0 ope.ll.adoll.e.-O de. .6e1e.v.lç.o-0 ou.to1tga.do.6 na. 6 oJr..ma 
duta Le.i.., -é.nc.u.mbe. p1e.uta.Jt a.te.nd,[mento qu.a..f..l.:ta:U.vo e. qu.a.nütat,lvo a.o 
me.kcado de. pal>.1.>age.-i.ko-0 que. -0a.t,[,6fia.ç.a, no m~n,lmo~ a/.> 4egu..lnte4 con.d..i.-
ç.õe..õ: 
I - ~egu.ll.a.nç.a ab-0ofuta; 
II - Jte.gutevt-é.da.de., c.onünu..lda.de. e. pon:tu.a..ti..da.de.; 
III - c.on6oll.to e h~g..i.e.ne.; 
IV - dióponi..b..i..ti..dade. de. ve.-lcu..f.M ne.ce..õ.óMi..0-0 à de.manda; 
'I, 
V - e 6:.te..i.ê.n.c,[a. na a.dm..ln,[,6:tJta.ç.ã.o de. cu.-0to 4; '' 
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VI - a.tu:aLlza.ç.ã.o te.c.nol.óg.lca, e. ge.1te.nc.i..ai; 
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Prefeitura 111.uniclpal de 'Pato Branco 
ESTADO· DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
A1c.:t. 47 - Tendo pÔJc. 
do, o pvc.m.<A-0.lonálr..lo ob1c..l9~~~e: 
6ló. 11 
.~ _,._,_· . . -.i_\j!(ftt, __ ... x-}·.·:_ 
1 - ma.nte.Jc. e-0.tJr.utwc.a. · tlig:at.tc.a. c.om o pOJc.te. do -OeJt, v.lç.o; 
II - J.>e.le.c..lonaJt ope.-0-0oat ·e/..{? · ope.Jtaç.ão a.tJr.a.vé-0 de 1r..lgo1r.o-00-0 
te-0:te-0 e. exame-0 de;; c.a.pa.c..lda.de. :té.c.tú.c.d;..p1c.06-<A-0.lonal, J.>an.í.dade. 6.l6.i..c.a. 
e men:ta.l; 1
\
1 
111 - .úrrpt.a.n:t.a.Jc. mode.1c.na-0 polf;U_c.M de. Jtec.WtJ.>M humanM, que .í.mpl-lque.m e.m: · 1~ . · 
a) c.on;t,(nuoJ.> e. pe.1r.mane.nte.-0 e.-0:tá'.g.lo-0 de tlr.e.i..name.nto, e.-0-
pe.c..i..al.í.zaç.ão e ape.Jt6e..lç.oame.n:to; 
b J c.on~iç.õe-0 ambie.ntaÁ.-6 pMa o fuze.1r., 1r.epou.-00 e Vc.abaiho; 
e.) mot.lvaç.ão pe.Jtmane.nte., em ·be.ne.6~c..lo-0 e -0a.láA.í.o, ac.cvc.-
Jc.e.:ta.ndo c.ond.lc..lonqme.ntop-0.lc.ológ.lc.0-0 qu.e. levem o bom ate.nd.i.me.n:to ao 
U-Oudtt.i..o • 
IV - -0ubme.te.1r. -0eu.-0 ve.lc.u.lo-0 e e.qu..i..pame.nto-0 a 1r.ev.{/.)õe-0 e 
.í.nõpe.ç.õe.-6 pe.Jt.í.ód.lc.M · ao ó1c.gã.o: gv.i:t,oJt. 
1 - ut.ll.lzaç.ã.o de. uma. pJte.J.ita.ç.ão de. -0e.1r.v-i.ç.o adequada vw-0 
te.Jtmo-0 de-O.ta Le..l; 
11 - te.Jr.. ga.1r.a.~do -0ru.luga1t no on.lbu.-0 1 n.M c.ond.lç.õe.-0 61--
xadM no Jte.gu.tame.n:to; 
111 - -Oe.1- a;te.nd..i.do, c.om Wtban..i.dade. e c.M:te-0,la. pe..t0-0 
c..lonált.lo-0 dM Vc.a~po1c.tadokM e a.gente-O de 6-<Ac.al.i.zaç.ão do 
ge-0to.1t; 
viç.o; 
6wi￾ókgão 
V - Jc.e.c.oJr..ke.Jt a.0-0 a.ge.nte.-0 do pode.Jr. c.onc.e.de.n:te. pcvc.a ob:te.Jc. 
.ln601tmaç.õe.-0 ou 6ate.Jt 1te.c.lama.ç.õe.-0 c.onbta o -0e.1tv-i.ç.o; •<1 
VI - pll.~~J.>e.gu.i..Jt v-i.a.gen,i~, J1 ···• . q.J,:iO .de J.>ua. -lnte.JtJtupç.ão, no 
me-Orno ve..lc.ulo ou bn ou.tito de. .éaJi.~·.· .. . ·.· . 'W:i.C.M .i..dê.~c.M ou -0upe.1t.lo1c. 
a da.que.te. -i.n.lc..lalr!ie.nte. ut.i..Uza.do'j ,,,;·;'\g;'i ' : :. . ~' .·. ,:~ .. :·: 
V 11 - 11.e.c.e.be.Jt, em e.Mo de ac.,ldente., ,lme.dJata e. adequada. a.6 
-0.<A:tênc.,i_a po1r. pa1tte. da emp.11.e-0a. Vc.a.n-0po1tta.d0Jta; -
V111 - t1r.ân-0po.1t.:ta.Jt, -0em pagamento de. pa .. Mage.m, c..1t.Janç.a de 
até 5 {cinco) ""º1 de .idade, del>de que não ocupe a.61.>ento, obede~ 

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