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materia nº 45/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2002
Date 2002-05-09
EmentaAltera dispositivos da lei nº 2126, de 2 de janeiro de 2002.
native_id12187

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

O Supremo Tribunal Federal declarou 
procedente a Ação Direta de Inconstitu￾cionalicbde (ADI 2606) ajuizada pela Confe￾deraçãu Nacional do Transporte (CNT) contra 
a Lei l 1.629/00 elo estado de Santa Catarina. A 
decisão unânime ac.ompanhou o voto do relator 
da ação, ministro Maurício Corrêa. 
A lei catarinense autorizou a e,x.plora￾çlio do serviço de moto-táxi. A norma previu 
o licenciamento e emplacamento de motoci￾cletas para o transporte remunerado de passa￾geiros. 
A CNT contestou a lei por invadir 
cornpetência privativa da União para legislar 
sobre trânsito e transporte e porque atentaria 
contra a saúde e a segurança dos usuários do 
serviço. Afirmou, também, ªque a norma ata￾cada instituiu nova espécie de serviço ele trans￾poi-te público de passageiros não contempla￾da em lei federai inexistindo, por outro lado, 
lei complementar autorizando os estados a !e-
~~~~~~~~ 
Ministro Corrêa foi o relator da ADI 
gislar sobre a matéria". 
Em parecer encaminhado ao Supremo 
sobre o assunto, o procurador-geral da Repú￾blica, Geraldo Brindeiro, opinou pela proce￾dência da ação justificando que compete pri￾vativamente à União legislar sobre trânsito e 
transporte. 
O parecer diz, também, que "na forma 
da legislação federal específica, as motocicle￾tas não são reconhecidas como modalidade 
destinada ao transporte remunerado de passa￾geiros, servindo apenas como veículo de con￾dução de uso pessoal". 
"Tenho que a fixação da possibilidade 
ele se explorar, pelo uso de motocicletas, o 
serviço de transporte individual oneroso de 
passageiros, é matéria de interesse nacional e 
não regional, além de afetar tema relativo às 
leis de trânsito e transporte, cuja competên￾cia inegavelmente é privativa da União", vo￾tou Maurício Corrêa. 
Lei municipal sem efeito - A Câmara de 
Vereadores aprovou neste ano a lei que i nsti￾tui o serviço individual de passageiros em mo￾tocicletas, o moto-táxi. O prefeito Cióvis 
Padoan (PPB) sancionou a lei no dia 28 de 
junho, mas não regulamentou. No entendimen￾to jurídico, a nova legislação não existe. A 
lei não é auto-aplicável, necessita assim de 
uma regulamentação para tornar-se efetiva. 
O vereador Ênio Ruaro (PFL), um dos 
proponentes do projeto, lamenta a decisão do 
Supremo Tri bunai Federal. Ruaro explica que 
o objetivo da Câmara de Vereadores com a 
aprovação do projeto foi propiciar segurança 
ao usuário e legalizar a atividade, tanto é que 
para transportar passageiros os profissionais 
deveriam pagar um seguro e usar uniformes. 
Ano l Edição 010 
Casagrande diz que o sindicato vai 
ingressar na Justiça 
"A nossa preocupação é com o lado social, 
pois dezenas de pessoas vivem dessa ativida￾de", acrescenta o vereador. 
Seis empresas especializadas em trans￾portes de passageiros estão estabelecidas em 
Pato Branco. Uma delas é a empresa Os Fal￾cões, que funciona na rua Caramuru, em fren￾te à Unimed. O moto-taxista Osni Siqueira 
conta que é impossível suspender o trabalho, 
pois a atividade já emprega muitas pessoas. 
"Além dos mais a população aprovou o trans￾porte", afirma Siqueira. 
Pato Branco conta hoje com aproxi￾madamente 150 moto-taxistas. Siqueira lem￾bra que as empresas investiram para se adap￾tar à legislação aprovada pelos vereadores, 
principalmente na aquisição de novas motos, 
pagamento de seguro e uni forme. 
"A maioria das motos foi adquirida atra￾vés de financiamentos. E agora, como fica? 
Em um outro serviço, o vencimento máximo 
poderá chegar há dois ou três salários míni￾mos. Hoje, pagamos em média R$ 150,00 da 
prestação do financiamento, sem contar as 
despesas com a família, aluguel, água, luz e 
alimentação, é impossível sobrevir", desaba 
fa o moto-taxista. 
Sindicato entra na Justiça - "A cidad 
de Pato Branco tem uma lei, uma legislaçft• 
burra. É uma expressão um pouco carregad::: 
mas o serviço de moto-táxi no Brasil tem s 
mostrado altamente perigoso para o usuário' 
A opinião é do assessor jurídico do Sindicat• 
elas Empresas de Transporte Coieti vo Rodo 
v1arto de Passageiros Interestadual 
Intermunicipal Urbano, Turismo e Fretamen 
to do Sudoeste (Rosul) Adair Casagrande. 
Ele afirma que a decisão do STF 
inquestionável e no momento em que a !e 
que instituiu à atividade em Pato Branco se 
fra o processo de regulamentação, o sindica 
to, respaldado no principio constitucional 
na defesa das empresas legalmcnt 
estabelecidas, vai questionar a legislaçã 
municipal. "Certamente, terá o mesmo dest i 
no da lei do Estado de Santa Catarina", acre s 
centa Casagrande. 
Moto-taxistas querem continuar 
trabalhando 
: ~ 
: ( 
PROJETO DE LEI Nº 45/2002 
RECEBIDO EM: 9 de maio de 2002 
Nº DO PROJETO: 45/2002 
SÚMULA: Altera dispositivos da lei nº 2126, de 2 de janeiro de 2002 (a lei 2126, institui 
serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas no Município de Pato 
Branco - mototáxi). 
AUTORES: Vereadores Clóvis Gresele -PPB e Enio Ruaro -PFL. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 9 de maio de 2002. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de junho de 2002, aprovado por 
unanimidade, 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, 
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de junho de 2002, aprovado por 
unanimidade, 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, 
Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de junho de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 723/2002. 
LEI Nº: 2163, de 28 de junho de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2838, do dia 9 de agosto de 2002. 
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<Prefeitura 9vlunicipa( áe \Pato CJ3ranco ESTAD~ PA!IA."'Á . 
GAB~'ETE DO PREnlTO 
LEI N" 2.163 
Data; 28 de junho de 2002. 
sáaiuta: Altera dispositivos da lcinº 2.126. de 2 de jànciro de 2002 e dá outrU providencias. 
, A Cimara M•nicipal de Pato Btaace, ltttado do Parad, aprvvo11 e eu 
Pnfeito Municipal aa..ciod~ a ~ate Leb 
Art., Jº -O artigo tºdalei rf12.126,. dc2 dejanciro de 2002. pusa.a vigotJrcom.a 
oesuioto ~\.-O saviço de mototíxi, atividade de naturoza eminontemenle 0<0n0mica regulada por eaa lei. sujeito às demais legislações federajs e estaduais aplicá~is à 
espk.ie tomeote podert ter ~do-_no Mwdcipio de Pato Braneo mechame 
auto~. a titulo pr«:ário, da _e pública competentc".(NR) 
Art. 2• ~Oartigo %'da lei nº 2.126, de 2 de,janeiio dc2002. pusa~ vigorar com a 
seguinte redação: · 
"An. 2°-Para efeitos-lei, comidera-se: I - serviço de nl01otíxi, o ....tço de tnnsporte Individual de puugolres em 
veicutos automotores. tipo motociCleta; , ., Il - autoridade pUblica ~ o Secretário de Adminiltnlçlo do Muniofp10. (NR) . . 
Art. :V. O artigo 3º da lei rf12.126. de_2 dejàD.ciro de 2002,. passa a vigorar ç001 a 
oeguioto~o; . . . . . . • An. 3• - A J>Mllaçio doa ,...;çoa de que trata esta lei, IOtlÍ feita por prolinionaJa autõnomos, limitado a um veiculas por proprietério. ' 
P~ único. Os proftssionai5 autbnomoa desistentes, ou que. por_ qualquer 
.motiW>, ~a~ dos scnOços ou tenham a licença de babili~ 
cassada, não poderio, em bipótae aJeuma, IJ1wferit ou repassar a auto~ • 
terceiros, 
aos interessados cabendo devidamente 
exclmivamente cadastrados,. à municipalidade 
em. absoluta 
a outorga 
ordem cronológica. 
das vagas ~ 
.. (Nl.) 
Art. ... 
- AD artigo4° dl lei n" 2.126, ~ 2 dejanoiro de 2002. ficam acrescido' OI 
incUot IX e X. c:om. a seguinre redaçlo~ 
"Art. 4°-................ . ............... .. IX- c:omprovante de residEncia e domicilio no Munidpio de Pato Branco; 
X-pouuirtitulo de eleitor junto ao ~pio de P.llo Branco." (AC) 
Art. r 
- o parásrafo único do artigo 4• da 1cl n• 2.126, de 2 de janeiro de 2002 
pusa a vigorar eom a sesuinte redaçlo: 
'"Art.4º- .................................. ~ ............ . 
Puipfo Wliço. Sem prejuízo do~ DO artigo 16 desta lfli. o de&:rimento da autorizaçlo 
~ 
para a pl'flUl;lo do &erviço de motoúxi, ficari oondicionado ao . 
du cond~ aripulidas nata lei., 1 crit&ios de convcniAftcia e oponwiidadc e à veriftcaçlo do il'ltttale público."' (NR) 
Art. 6• 
- o am,o 8" da lei rf 2.126, de 2 de janeiro de 2002. pusa a vigorar com. a MgUinú Rdtçlo: 
"Art. 8' 
- o preço. pelo ler/iço de que tnto cota lã Mri findo e reajustado polo 
Conselho Municipal de Transporte ~vo 
- CMrC. com poâerior aprovaçlo.. 
.P"'-doC..,.dol'odo<ExeanM>." (Nll) 
Al1. .,. 
- O artigo~ da lei a°, 2.126. de 2 de janeiro de 2002, PUia •vigorar com a 
~ .... -, "Art. 9"-CémidcrHe infbçlo à~ lei, 1em embargo do dispolto cm outmt 
,tipk>mu Jeeais. o clesateDdimento., dilposto nos ardgot !i•, (1 e 'r. 
Par'8nfo Wtico. Sri c:onsiderua iohçlo grave a ofensa: 
1-.otlncilolVUaXlldoarôgoS"; · 
U- aos inci101 V a vm do artigo 6"; e. m-aosincitos V e VI do artigo "r."(Nll.) 
Art. r -O artia<> 10 da: leia• 2.126, de2dejaneirodc 200i. passa a vigotar com a soauinte redaçlo: 
"Art. 10 
- Nos. casos de infuçlo à que se ref'CJ"C o artigo anterior, podcrlO ICr 
aplicadas u IC(plinr:es pcnalidad•: 
1 
- adwm!ncia,. por escrito, quando a in&aton alo for reincidente na iDfi't.çlo ,çometicia; 
D-multa: 
a) delO a SO UFM'" em caso dcrànaldlncianÜ lnft'açõel dos anigo1s•, 6• e'JO: 
b) de SO a 100 UFM'a, em cuo de Rincidencia iw in~ do• artisot s•, 6' e -r, consideradas corao pvea pcio ~fb único do ani,so ~ delta lei. 
m- ~do vdo.do, quando. aJ1ó$ advertincia e multa, bouvor reincidinela , em lnfraçlo tida como ara~ por Cllta Jli; · • 
IV 
- suspensão do <fireito A ~91<> dos serviços, quando houver mais q"" duas 
inli'açõcs tidas como graves pór esta lei, no interregno de 12 (doze) meses; 
V - revoeação ds autorizaçlo, quando houver. 
a) mais que uma sus~ no período de 12 (doze) meses; 
b) o perdimento dos l'<qllisitos exigidos pelo artigo 4• desta lei; 
~) atraso injustificado nO pagamento_ de multas amerio~ por um prazo 
superior a 60 (sessental dias." (NR) 
Art. 9' -O artigo li ds lei n• i.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a scsumte redaçlo; . ' 
"An. li 
- Compete à autoridade pública que conceder a autorizaçlo a aplieaçlo 
das penalidades, cm procCíso administrativo em que seja assegurado o contraditório pleno e a ampla a.e.... salvo para os casos de simples ldvertâtcia. 
~ Iº ~ As lnftações cometidas.deverlo ser ·registradas em próntutrios cspecfficos, 
suJlc•entcs para tomar lmpoclido o condutor reincidente em infrações oue coloquem em risco o usuário. · ' ~ 
§ 2º 
- O condutor que se envOlver em acidente, ficará proibido de exeroer suas 
funções nos serviços de que trita esta lei; a partir de .... condenação. 
§ 3º 
- O veículo apreendido sqmonte será liberado após sanadas as irregularidscle1 o pagss as multas .. " (NR) 
, • Art.. 10 
- e.ta lei entra cm vigor na dàta de sua publieaçlo revogadas as d1spoaeçõcs em contrário. , • 
Ruuo. Esta lei decorre do projeto de ~ de autori& dos vereadorca Cl6Vis Gresele e Enio 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Braiico cm, 28 de junho de 2002. 
c~~á: . ."~Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 45 / 2002 
Súmula: Altera dispositivos da lei nº 2.126, 
de 2 de janeiro de 2002 e dá 
outras providências. 
Art. 1° - O artigo 1° da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º - O serviço de mototáxi, atividade de natureza eminentemente 
econômica regulada por esta lei, sujeito às demais legislações federais 
e estaduais aplicáveis à espécie, somente poderá ser exercido no 
Município de Pato Branco mediante autorização, a título precário, da 
autoridade pública competente".(NR) 
Art. 2° - O artigo 2º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se: 
I - serviço de mototáxi, o serviço de transporte individual de 
passageiros em veículos automotores, tipo motocicleta; 
II - autoridade pública competente, o Secretário de Administração do 
Município." (NR) 
Art. 3° - O artigo 3° da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3º - A prestação dos serviços de que trata esta lei, será feita por 
profissionais autônomos, limitado a um veículos por proprietário. 
Parágrafo único. Os profissionais autônomos desistentes, ou que, por 
qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenham 
a licença de habilitação cassada, não poderão, em hipótese alguma, 
transferir ou repassar a autorização a terceiros, cabendo 
exclusivamente à municipalidade a outorga das vagas existentes aos 
interessados devidamente cadastrados, em absoluta ordem 
cronológica." (NR) 
Art. 4° - Ao artigo 4° da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, ficam 
acrescidos os incisos IX e X, com a seguinte redação: 
"Art. 4° - ................................................ . 
IX - comprovante de residência e domicílio no Município de Pato 
Branco; 
X - possuir título de eleitor junto ao Município de Pato Branco." (AC) 
Art. 5° - O parágrafo único do artigo 4º da lei nº 2.126, de 2 de 
janeiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4º - ................................................ . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: leaislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei, o 
deferimento da autorização para a prestação do serviço de mototáxi, 
ficará condicionado ao preenchimento das condições estipuladas 
nesta lei, à critérios de conveniência e oportunidade e à verificação do 
interesse público." (NR) 
Art. 6° - O artigo 8º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8° - O preço pelo serviço de que trata esta lei será fixado e 
reajustado pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, 
com posterior aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo." 
(NR) 
Art. 7° - O artigo 9º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 9° - Considera-se infração à presente lei, sem embargo do 
disposto em outros diplomas legais, o desatendimento ao disposto nos 
artigos 5°, 6º e 7°. 
Parágrafo único. Será considerada infração grave a ofensa: 
I - aos incisos VII a XII do artigo 5º; 
II - aos incisos V a VIII do artigo 6º; e, 
III - aos incisos V e VI do artigo 7°." (NR) 
Art. 8° - O artigo 10 da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 10 - Nos casos de infração a que se refere o artigo anterior, 
poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 
I - advertência, por escrito, quando a infratora não for reincidente na 
infração cometida; 
II - multa: 
a) de 30 a 50 UFM's, em caso de reincidência nas infrações dos 
artigos 5° 6° e 7º· ' ' b) de 50 a 100 UFM's, em caso de reincidência nas infrações dos 
artigos 5º, 6º e 7º, consideradas como graves pelo parágrafo único do 
artigo 9° desta lei. 
III - apreensão do veículo, quando, após advertência e multa, houver 
reincidência em infração tida como grave por esta lei; 
IV - suspensão do direito à execução dos serviços, quando houver 
mais que duas infrações tidas como graves por esta lei, no interregno 
de 12 (doze) meses; 
V - revogação da autorização, quando houver: 
a} mais que uma suspensão no período de 12 (doze) meses; 
b) o perdimento dos requisitos exigidos pelo artigo 4º desta lei; 
c) atraso injustificado no pagamento de multas anteriores, por um 
prazo superior a 60 (sessenta) dias." (NR) 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
• 
Estado do Paraná 
Art. 9° - O artigo 11 da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 11 - Compete à autoridade pública que conceder a autorização a 
aplicação das penalidades, em processo administrativo em que seja 
assegurado o contraditório pleno e a ampla defesa, salvo para os 
casos de simples advertência. 
§ 1 º - As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários 
específicos, suficientes para tornar impedido o condutor reincidente 
em infrações que coloquem em risco o usuário. 
§ 2° - O condutor que se envolver em acidente, ficará proibido de 
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua 
condenação. 
§ 3º - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as 
irregularidades e pagas as multas." (NR) 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Clóvis 
Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL. 
i 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/2002 
Pretendem os Vereadores subscritores, através do projeto de lei 
que está sendo analisado, obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, 
para promover alterações de dispositivos da Lei nº 2.126, de 02 de janeiro de 
2002, que institui o serviço de moto-táxi. 
A proposição visa complementar as disposições vetadas pelo 
Executivo Municipal, de modo a adequar a legislação, tomando a atividade 
eminentemente econômica, desvinculando-a de responsabilidade solidária 
para o Poder Público. 
A matéria já foi objeto de análise e discussão quando da votação 
do Projeto de Lei nº 073/2001, e encontra amparo na Constituição Federal, 
artigo 30, assim como no artigo 32, da Lei Orgânico do Município de Pato 
Branco, que tratam da competência do Município para legislar sobre matéria 
de interesse local. 
Assim sendo, s.m.j., exaramos PARECER FAVORÁVEL à 
tramitação e aprovação do projeto, esta Casa de Leis. 
23 de maio de 2002. 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER PROJETO DE LEI Nº 45/2002 
Através do projeto de lei em apreço, pretendem os vereadores autores 
da matéria, Clóvis Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL, obterem autorização 
legislativa para alterar dispositivos da lei nº 2126, de 2 de janeiro de 2002. 
A lei municipal nº 2126, de 2 de janeiro de 2002, instituiu serviço de 
transporte individual de passageiros em motocicletas no Município de Pato 
Branco, e a alteração do presente projeto de lei, recai sobre diversos itens da 
mesma, alterando-a e promovendo sua melhor aplicação aos interessados para 
executarem os serviços por ela instituídos. 
Estando a matéria amparada legalmente, após análise, esta comissão, 
emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 28 de maio de 2002. 
Antonio l r ano da Silva -PSC 
Membro 
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N ereu Faustino Ce · - PC do !3.- . c~••V,. ....... -•'"'" 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 45/2002 
Buscam os vereadores autores do proieto de lei em análise, Clóvis 
Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL, obter autorização legislativa para alterar 
dispositivos da lei nº 2126L de 2 de janeiro de 2002. 
A lei nº 2126 institui serviço de transporte individual de passageiros em 
motocicletas no Município de Pato Branco. 
Levamos em consideração que os proponentes deram nova redação 
aos dispositivos vetados pelo Executivo Municipal, melhorando desta maneira 
consideravelmente a lei que discplina a exploração dos serviços de mototáxi. 
Há ainda que se considerar que as pessoas da classe de mototaxistas, 
necessitam com urgência, o respaldo a sua profissão e o município melhor 
aplicabilidade da lei. 
Diante disso, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de junho de 2002. 
R11n ArnrinhAin 491 Telefax: 146) 224-2243 85505-030 Pntn Rrn nrn 
Exmo. Sr. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
PRESIDENTE..DACÂMARA MUNlClPALDEPAIQ.BRANCQ 
A vereadora e Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, no uso de suas atribuições 
leg_ais e conforme estabelece o arti99 52~ do Regimento Interno desta casa de Leis, 
relatora pela Comissão de Orçamento e Finanças, ao projeto de lei nº 45/2002, que 
aJtera disposfüvos da lei nº 2126, de 2 de janeiro de 2002,_ requer prorrog_açã9 do 
prazo para emissão de parecer em virtude de se tratar de matéria complexa e que 
merece estudo mais aprofundado. 
A lei 2126, instituit1__ serviço de transporte individual de passageiros em 
motocicletas no Município de Pato Branco mototáxi. 
N.estes__ termQs,.__ pede deferimento. 
Pato Branco, 6 de junho de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó C --'.t. 1-~'.-1-•'. .. -r.:::'\ .. L'.J.-....1 .. -L ---- L._ 
Estado do, Paraná 
ASSESSORIA JURIDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 045/2002 
Através do Projeto de Lei em apreço, buscam os ilustres subscritores, obterem 
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alteração de 
dispositivos da Lei nº 2.126, de 02 de janeiro de 2.002, que instituiu o serviço 
de mototáxi no Município de Pato Branco. 
A proposição visa complementar as disposições vetadas pelo Executivo 
Municipal, notadamente para considerar o serviço de mototáxi como sendo 
atividade de natureza eminentemente econômica, buscando retirar do Poder 
Público Municipal eventual responsabilização solidária, por sinistros ou danos 
causados aos usuários. 
O Projeto estabelece critérios e condições as quais deverão ser preenchidas 
pelos interessados, para executarem os serviços por ele instituído. 
A matéria já foi objeto de análise por esta assessoria, a qual mantém o 
posicionamento adotado anteriormente. (Projeto de Lei nº 073/2001) 
Por fim, a referida proposta advém de estudos promovidos pela Assessoria 
Jurídica do Município de Pato Branco, cujos proponentes adotaram-na 
integralmente. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 
Pato Branco, 13 de maio de 2.002. 
enato Monteiro do Rosário 
Ass ssor Jurídico 
85505-030 Pato Branco Para nó 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, Clóvis Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL, no 
uso de suas atribuições e prerrogativas legais, apresentam para apreciação do douto 
plenário, o seguinte projeto de lei: 
PROJETO DE LEI N. º 045/2002 
Súmula: Altera dispositivos da lei nº 2126, de 2 de 
janeiro de 2002 e dá outras providências. 
Art. 1º - O artigo 1° da lei nº 2126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 1 º - O serviço de mototáxi, atividade de natureza eminentemente 
econômica regulada por esta lei, sujeito às demais legislações federais e estaduais 
aplicáveis à espécie, somente poderá ser exercido no Município de Pato Branco mediante 
autorização, a título precário, da autoridade pública competente." (NR) 
Art. 2º - O artigo 2° da lei nº 2126, de 2dejaneiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se: 
1 - serviço de mototáxi, o serviço de transporte individual de passageiros em 
veículos automotores, tipo motocicleta; 
II - autoridade pública competente, o Secretário de Administração do 
Município." (NR) 
Art. 3° - O artigo 3° da lei nº 2126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 3° - A prestação dos serviços de que trata esta lei, será feita por 
profissionais autônomos, limitado a um veículos por proprietário. 
Parágrafo único. Os profissionais autônomos desistentes, ou que, por 
qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenham a licença de 
habilitação cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a autorização a 
terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a outorga das vagas existentes aos 
interessados devidamente cadastrados, em absoluta ordem cronológica." (NR) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 4º - Ao artigo 4º da lei nº 2126, de 2 de janeiro de 2002, ficam acrescidos os 
incisos IX e X, com a seguinte redação: 
"Art. 4° - ················································· IX - comprovante de residência e domicílio no Município de Pato Branco; 
X - possuir título de eleitor junto ao Município de Pato Branco," (AC) 
Art. 5º - O Parágrafo único do artigo 4° da lei nº 2126, de 2 de janeiro de 2002 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4° - ................................................ . 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei, o 
deferimento da autorização para a prestação do serviço de mototá.xi, ficará condicionado ao 
preenchimento das condições estipuladas nesta lei, à critérios de conveniência e 
oportunidade e à verificação do interesse público." (NR) 
Art. 6° - O artigo 8° da lei nº 2126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 8° - O preço pelo serviço de que trata esta lei será fixado e reajustado 
pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMfC, com posterior aprovação, por 
decreto, do Chefe do Poder Executivo." (NR) 
Art. 7º - O artigo 9° da lei nº 2126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 9° - Considera-se infração à presente lei, sem embargo do disposto em 
outros diplomas legais, o desatendimento ao disposto nos artigos 5°, 6° e 7°. 
Parágrafo único. Será considerada infração grave a ofensa: 
1 - aos incisos VII a XII do artigo 5°; 
II - aos incisos V a VIII do artigo 6°; e, 
m - aos incisos V e VI do artigo 7°." (NR) 
Art. 8º - O artigo 10 da lei nº 2126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 1 O - Nos casos de infração a que se refere o artigo anterior, poderão ser 
aplicadas as seguintes penalidades: 
1 - advertência, por escrito, quando a infratora não for reincidente na 
infração cometida; 
II-multa: 
a) de 30 a 50 UFM's, em caso de reincidência nas infrações dos artigos 5°, 6° 
e 7º; 
b) de 50 a 100 UFM's, em caso de reincidência nas infrações dos artigos 5°, 
6º e 7°, consideradas como graves pelo parágrafo único do artigo 9° desta lei. 
m - apreensão do veículo, quando, após advertência e multa, houver 
reincidência em infração tida como grave por esta lei; 
IV - suspensão do direito à execução dos serviços, quando houver mais que 
duas infrações tidas como graves por esta lei, no interregno de 12 (doze) meses; 
V - revogação da autorização, quando houver: 
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Estado do Paraná 
a) mais que uma suspensão no período de 12 (doze) meses; 
b) o perdimento dos requisitos exigidos pelo artigo 4° desta lei; 
c) atraso injustificado no pagamento de multas anteriores, por um prazo 
superior a 60 (sessenta) dias." (NR) 
Art. 9° - O artigo 11 da lei nº 2126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 11 - Compete à autoridade pública que conceder a autorização a 
aplicação das penalidades, em processo administrativo em que seja assegurado o 
contraditório pleno e a ampla defesa, salvo para os casos de simples advertência. 
§ 1° - As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários 
específicos, suficientes para tornar impedido o condutor reincidente em infrações que 
coloquem em risco o usuário. 
§ 2° - O condutor que se envolver em acidente, ficará proibido de exercer 
suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua condenação. 
§ 3º - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as 
irregularidades e pagas as multas." (NR) 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pre:.,feitura 9V/_ unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 2.126 
Data: 
Súmula: 
02 de janeiro de 2002. -
Institui serviço de transporte individual de 
passageiros em motocicletas no Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° - (Vetado). 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se mototáxi o serviço de transporte 
individual de passageiros em veículos automotor, tipo motocicleta. 
Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada por 
autônomos, limitado a um veículo por proprietário, mediante autorização, intransferível em 
qualquer caso e renovável anualmente, concedida pela municipalidade. 
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes, ou que, por qualquer 
motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenha a licença cassada, não poderão, em 
hipótese alguma, transferir ou repassar a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à 
municipalidade a outorga das vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em 
absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo em relação às empresas e agência$ 
exploradoras. 
Art. 4º - Os interessados deverão requerer a inscrição no Cadastro de Condutor de 
mototáxi, comprovando e anexando ao pedido, o que segue: 
1- possuir habilitação na categoria há pelo menos 01 (um) ano; 
II - ter idade mínima de vinte e um anos; 
m - apresentar certificado de propriedade da motocicleta, comprovando o 
pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPV A e do seguro 
obrigatório; 
IV - apresentar prova de sanidade fisica e mental comprovada mediante atestado 
médico datado de no máximo 30 dias; 
<Prt?;feitura 9v/_ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do F órwn da Comarca em que 
residiu nos últimos dois anos; 
VI - apresentar certidão negativa de débitos da Fazenda Púbica Municipal; 
VII - possuir comprovação de frequência em curso e aprovação em exame 
específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de trânsito, sobre condução de 
passageiro em veículo motorizado de duas rodas. 
VIlI - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos - RCFV 
e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do passageiro que estabeleça no caso de morte 
acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos 
equivalentes a: 
a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00; 
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00; 
c) em caso de invalidez parcial-R$ 7.500,00. 
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a prestação do serviço de 
mototáxi, ficará condicionado ao preenchimento das condições estipuladas nesta lei. 
Art. 5º - Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta lei, sem prejuízo 
de outras obrigações legais, deverão atender obrigatoriamente as seguintes exigências: 
1 - estar com a docwnentação rigorosamente atualizada; 
II - estar emplacado no Município de Pato Branco; 
m - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinco) CC e 
potência máxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado o tipo trail; 
IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição mototáxi e número do 
cadastro visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo, expedida pela Prefeitura 
Municipal de Pato Branco; 
V - possuir cor padronizada; 
VI - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta de aluguel e 
identificação com placa de cor vermelha; 
VII - cano de escapamento revestido por material isolante térmico; 
vm - dois retrovisores; 
IX - "mata-cachorro" dianteiro; 
X - portar os equipamentos de segurança exigidos pela legislação de trânsito; 
XI - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no serviço, 
permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso; 
XII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo - CMTC. 
Art. 6º - Sem prejuízo de outras obrigações legais, os autorizados do serviço de 
mototáxi deverão: 
' • Mun. d• r · PI'"'· . ~ -· r;_ ', ·' \> 
~Wh·~ - .. ! 
a~~' ~~l~ 
<Prt;feitura :Jv1. unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e crachá específico para 
essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco; 
II - manter-se trajado convenientemente e com colete de identificação padrão, 
conforme determinado pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, contendo a denominação 
mototáxi e o número do cadastro; 
m - permanecer no ponto pré estabelecido; 
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral e especialmente 
com respeito ao usuário do serviço; 
passageiros; 
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete obrigatório; 
VI - circular sempre com os faróis acesos; 
VII - manter a velocidade compatível com as vias de circulação; 
VIII - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e desembarque de 
IX - transportar somente um passageiro de cada vez; 
X - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante do veículo; 
XI - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas em 
serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo; 
XII - abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante o serviço; 
XIII - manter o veículo em perfeitas condições de uso; 
Art. 7º - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço de mototáxi: 
1 - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze) anos, gestantes e 
deficientes fisicos; 
II - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido, exceto quando do 
embarque e desembarque de passageiros; 
m- (vetado) 
Municipal. 
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou desta lei; 
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração Pública; 
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço; 
VII - transportar cargas e bagagens. 
Art. 8º - (Vetado). 
Parágrafo único - (Vetado). 
Art. 9º - Considera-se falta grave: 
1- conduzir embriagado; 
II - má qualidade comprovada na execução dos serviços. 
Art. 1 O - A competência para aplicação das penalidades será do Poder Público 
~ 
as seguintes: 
{]?rejeitura YVtunicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 11 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo 11 desta lei, serao 
1 - advertência; 
II - multa de 30 a 100 UFM' s, aplicada no caso de reincidência; 
m - apreensão do veículo, quando for considerado em condições impróprias para 
o serviço e oferecer riscos à segurança de usuários e terceiros; 
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de falta grave, descrita no 
inciso II do artigo 11; 
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta grave, descrita no inciso 
anterior. 
§ 1 º - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade superior a pennitida, 
acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao 
profissional. 
§ 2° - As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, 
suficientes para tornar impedido o condutor reincidente, em infrações que coloquem em risco o 
usuário. 
§ 3º - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de exercer suas 
funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua condenação. 
§ 4º - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as 
irregularidades. 
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos de parada oficiais 
das motocicletas que deverão ser determinados de acordo com a conveniência e funcionalidade 
de sua localização, observado sempre o interesse do trânsito e do serviço. 
Art. 13 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos de táxi, das paradas de 
ônibus, do terminal rodoviário urbano e do tenninal rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 
(cem) metros lineares. 
Art. 14 - As autorizações para o transporte individual de passageiros - mototáxi, 
por serem de natureza precaríssima, não geram direito de continuidade, não cabendo aos 
autorizados o direito de qualquer indenização quando por necessidade ou interesse público 
houver a revogação da autorização. 
Art. 15 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que tange ao transporte 
de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Detran, DER, 
DNER e outros órgãos que lhe convier. ~ 
<Prf;;,feitura 1v!_ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 16- O número máximo de motocicletas que operacionalizarão os serviços de 
mototáxi de Pato Branco, será limitado a 1 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de 
acordo com certidão oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Parágrafo único - Estabelecido o número de vagas, o preenchimento dentre os 
inscritos a mototáxistas, far-se-á, sucessivamente, pelos seguintes critérios: 
I - ser a motocicleta de fabricação mais recente; 
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga; 
III - ter o candidato maior idade. 
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos materiais que causarem à 
via pública, não acarretando obrigação ao Poder Público Municipal, quanto a estes e de seus 
usuários, por acidentes, danos ou quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer. 
Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 19 - O § 1 º, do inciso II, do artigo 8° da Lei nº 423, de 29 de outubro de 
1981, que estabelece normas gerais para o transporte de passageiros no serviço de táxi, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art 8° - ......................... . 
II - ............................... .. 
§ 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros misto (camioneta, 
utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR) 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei de autoria do vereador Clóvis Gresele e Enio 
Ruaro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de janeiro de 2002. 
~t!f~. Clóvis adoan 
Prefeito unicipal 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2775 PATO BRANCO, DOMINGO, 12 DE MAIO DE 2002 
Cresce o número de motos nas ruas de Pato Branco 
A quantidade de motocicletas transitando nas ruas 
da cidade vem aumentando nos últimos anos. Esse 
tipo de veícufo está sendo usado tanto como uma for￾ma de· lazer, como para os serviços do dia-a-dia. O 
número de empresas que optam pelas entregas sobre 
duas rodas vem crescendo, bem como a de profissio￾nais que trabalham com o transporte de mercadorias 
e pessoas através de motos. · 
O crescimento não é restrito. a Pato Branco, ele 
pode ser constatado naregião e em todo o BrasíL Os 
fabricantes de motocicletas comercializaram no mês 
de abril 78.587 unidades, recorde de vendas. O nú￾mero é 20,3% superior aó recorde anterior de 65.337 
motos. A produção também bateu recorde, chegan￾do a 77.587 v,eículos·em abril deste ano, 9,4% supe￾rior ao número de unidades produzidas em março. A 
má notícia para o setor ficou por conta das exporta￾ções, que caíram 45,4% de janeiro a abril em rela￾ção ao primeiro quadrimestre de 2001. A expectati￾va é que em 2005 haja 1,5 milhão de motocicletas 
circulando no Brasil. 
O gerente de uma concessionária de motos em 
Pato Branco, Valnei Marcon, relata que mensalmente 
cerca de 50 novos veículos são comercializados so￾mente na empresa que administra. Há cerca de três 
anos, as vendas registravam de 15 a 20 negócios. 
Marcon afirma que o volume de transações envol￾vendo motocicletas neste ano é 10% superior ao mes￾mo período do ano passado. Para o gerente, vários 
fatores impulsionaràm as vendas. Ele citou como 
Neste ano, as vendas de motocicletas superam em 10% 
o mesmo período do ano passado 
exemplo a facilidade em adquirir o veículo devido ao 1 
preço e às condições disponíveis, como consórcios e 
financiamentos. Ele enfatiza que uma boa parte da￾queles que adquiriram uma moto já possue automó￾vel, mas optaram por deslocar-se para o serviço 
atr~vés dela dev.ido aos b~nefícios fina?ceiros. r,·.f;·,oo·,, .. i'º~1! 
Alem da economia proporc10nada pelo baixo con- ., i l" , 
s~~o de combustív:l, ess.e tipo de veículo é um meio :·.:··.· K·., J 
rapido de locomoçao. · : ~ ' -~ . 
Marcon acredita que a moto não tem que ser i; o · 
considerada perigosa, contudo, o condutor deve uti- l; ' 
lizar ~s itens de segurança e respeitar os limites de ~ 1 1 
velocidade. . ~,,,,.,,., .. 

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