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PROJETO DE LEI Nº 46/2002
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 36/2002
RECEBIDA EM: 14 de maio de 2002
Nº DO PROJETO: 46/2002
SÚMULA: Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal celebrar convênio com o
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná DER/PR, com a
interveniência da Secretaria de Estado dos Transportes do Estado do Paraná - para
executar 14 Km de adequação estradas rurais em Independência e 4 Km Bela
Vista/Independência e 10 Km Bela Vista/Teolândia-Programa Paraná 12 meses.
AUTOR: Executivo Municipal.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de maio de 2002.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de junho de 2002, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de junho de 2002, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de junho de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 748/2002.
LEI Nº: 2160, de 26 de junho de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2811, do dia 3 de julho de 2002.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2811 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2002
PREFEITURA MUNICíPAL DE PATO BRANCO-PR
. LEI Nº 2.160
DATA: 26 i>E JUNHO DE 2002.
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio
com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná
-DER/PR, com a interveniência da Secretaria dos Transportes do Estado do
Paraná. A Cânlara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a segninte Lei:
Art !º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar_convêriio
com 0 Departamento de ·Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, com a
interveniência da Secretaria dos Tnmsportes do Estado do Paraná objetivando a
execução dos serviços de adequação de estradas rurais na microbacia Independência
nos trechos: .BELA VISTA/INDEPENDÊNCIA com extensão de 4 km (quatro
quilômetros) e BELA VISTA/TEOLÂNDIA com extensão de 10 km (dez
quilômetros)
Art. 2º. O convênio de que trata o artigo I 0 desta lei é integrante· do Programa
Paraná 12 meses. . Art 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
.;lisposições em contrário. , . Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 26 de Junho de 2002.
CLÓVIS SANTO PADOAN
PREFEITO MUNICIPAL
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 46/2002
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a celebrar convênio com o
Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado ào Paraná - DER/PR, com a
interveniência da Secretaria dos
Transportes do Estado do Paraná.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná,
com a interveniência da Secretaria dos Transportes do Estado do Paraná,
objetivando a execução dos serviços de adequação de estradas rurais na
microbacia Independência nos trechos: BELA VISTA/INDEPENDÊNCIA, com
extensão de 4 km (quatro quilômetros); e BELA VISTA/TEOLÂNDIA, com
extensão de 10 km (dez quilômetros).
Art. 2°. O convênio de que trata o artigo 1 º desta lei é integrante
do Programa Paraná 12 meses.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: leçiislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 46/2002
Através do projeto de lei em análise, pretende o Executivo
Municipal, obter autorização legislativa para celebrar convênio com o
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná DER/PR, com
a interveniência da Secretaria de Estado dos Transportes do Estado do
Paraná (para executar 14 Km de adequação estradas rurais em
Independência, 4 Km Bela Vista/Independência e 1 O Km Bela
Vista/Teolândia-Programa Paraná 12 meses).
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 4 7,
inciso XII da Lei Orgânica Municipal, onde consta que compete ao Prefeito:
celebrar consórcios, convênios, acordos e contratos com entidades públicas
ou privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município, na
forma da lei.
A matéria tem mérito, é do interesse dos agricultores e estudantes
das comunidades interioranas acima citadas, uma vez que a adequação das
estradas facilitará o transporte escolar e o escoamento da safra agrícola e,
portanto, merece seguir sua regimental tramitação.
Portanto, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua
aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato B , 7 de junho de 2002.
Nereu Faustino Ccni
Presidente
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO LEI Nº 46/2002
Pretende, o Executivo Municipal, através do projeto de lei em
análise, obter autorização legislativa para celebrar convênio com o
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná DER/PR, com a
interveniência da Secretaria de Estado dos Transportes do Estado do Paraná
(para executar 14 Km de adequação estradas rurais em Independência e 4
Km Bela Vista/Independência e 10 Km Bela Vista/Teolândia - Programa
Paraná 12 meses).
Conforme reporta-se o Executivo Municipal em sua mensagem nº
36/2002, enviada a esta Casa de Leis em data de 14 de maio de 2002, a
celebração do convênio, após aprovado o presente projeto de lei, beneficiará
o escoamento da safra agrícola e o transporte escolar dos agricultores
usuários da estrada.
Como podemos observar, após analisar a matéria, a mesma
encontra-se amparada legalmente.
Diante disso e pelo interesse dos agricultores e estudantes das
comunidades beneficiadas com a adequação das estradas rurais, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de junho de 2002.
l
Vilmar Maccari
PDT
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Só
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O vereador infra-assinado, Nelson Bertani ~DT, no uso de suas
atribuições legais e reg:llnentais e co1n fimdru.nento no artigo 176 do
Regimetno Interno, requer seja dada tratmitação em regime de urgência ao
projeto de lei nº 46/2002, que autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a celebrar convênio com o Departru.nento de Estradas de Rodagem
do Estado do Paraná DER/PR, com a interveniência da Secretaria de Estado
dos Transportes do Estado do Paraná.
Nestes tennos pedem deferimento.
Pato Branco, 7 de junho de 2002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 046/2002
Através do Projeto de Lei em apreço, busca o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para celebrar convênio com o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, com a intervenência da Secretaria de
Estado do Transportes do Paraná, objetivando a execução dos . serviços de
adequação de estradas rurais na microbacia Independência nos trechos: Bela
Vista/Independência, com extensão de 4 Km (quatro quilômetros); e Bela
Vista/Teolândia, com extensão de 10 Km (dez quilômetros).
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a execução
desta obra beneficiará o escoamento da safra agrícola e o transporte escolar dos
agricultores usuários da estrada, sendo que o recurso para a execução da mesma
é originário do Programa Paraná 12 meses.
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 4 7, inciso XII da
Lei Orgânica Municipal, estando portanto, apta a seguir sua regimental tramitação.
Para melhor elucidar os vereadores a respeito da matéria, citamos ensinamento do
Prof. Hely Lopes Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com
muita propriedade assim se manifesta:
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios
não tem forma própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e
recursos financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de
cooperação."
Quanto a necessidade de autorização legislativa para celebração de convênios o
Supremo Tribunal Federal, assim decidiu:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 - MG
Ementa: Convênios. Autorização previa das Câmaras Municipais.
Inconstitucionalidade de tal exigência. Independência dos Poderes.
Constituição Estadual. Autonomia dos Municípios. Comprometimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: leqislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
- O STF já reconheceu em vários julgados a inconstitucionalidade da exigência
de autorização da Câmara Municipal para celebração de convênios (BDM,
Janeiro/93, p. 48)
No mesmo sentido, o STF deferiu liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 342-9, relativo ao artigo 54, inciso XXI da
Constituição do Estado do Paraná, que dispõe sobre a competência privativa
da Assembléia Legislativa para autorizar convênios celebrados pelo governo
do Estado e ratificar os que, por motivo de urgência e relevante interesse
público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados nos
noventa dias após a celebração.
Cumpre-nos salientar aos nobres edis, que mesmo com a declaração de
inconstitucionalidade, dos referidos diplomas que preconizam a necessidade de
autorização legislativa para celebração de convênios em que o Município seja parte,
nada obsta que o Poder Legislativo aprecie a matéria, facilitando inclusive o
acompanhamento e a fiscalização do seu objeto, e , especialmente por não ter
sido pleiteada a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no
inciso XIX do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que
dispõe sobre o tema em análise.
Por outro lado, denota-se a imprec1sao da redação do artigo 37 da Lei
Orgânica Municipal, que prescreve que as matérias de competência da Câmara
Municipal, definidas no artigo 14 desta Lei Orgânica, ressalvado o disposto no
inciso XXII!, constituem objeto de resolução, nos termos regimentais, levandose em consideração que referida matéria é de competência do Prefeito (art. 47,
inciso XII da LOM), razão pela qual recomendo seja solicitado ao Poder
Executivo o encaminhamento dos termos do convênio para fins de conhecimento,
acompanhamento e fiscalização deste Legislativo Municipal.
Diante do apresentado, recomendo oportunamente seja promovida a revisão dos
diplomas da LOM acima elencados, observando-se para tanto as decisões já
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato B , 07 de junho de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativa@whiteduck.com.br
MENSAGEM Nº. 036/2002
Senhor Presidente
Demais Membros da Câmara Municipal de Vereadores
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei em anexo, que solicita autorização para que o
Poder Executivo Municipal possa celebrar Convênio com o Departamento de
Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR . e o MUNICÍPIO, com
interveniência da Secretaria de Estado dos Transportes do Estado do Paraná,
objetivando a execução de 14 Km (quatorze quilômetros) de adequação de
estradas rurais na microbacia hidrográfica Independência, nos trechos: BELA
VISTA/ INDEPENDÊNCIA, com extensão de 4 Km (quatro quilômetros);
BELA VISTA/ TEOLÂNDIA, com extensão de 10 Km (dez quilômetros),
integrante do Programa Paraná 12 meses.
A execução desta obra, beneficiará o escoamento da safra agrícola e o
transporte escolar dos agricultores usuários da estrada.
Todo o recurso da obra será oriunda do Programa Paraná 12 meses.
Aprovando o presente Projeto em caráter de urgência, estarão Vossas
Excelências dispensando inestimável apoio a todas aquelas famílias que serão
beneficiadas pela execução da obra, com o pretendido Convênio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de maio de
2002.
Clóvis ifkaoan ~ Prefeito Municipal
<Prefeitura ~ unicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NQ 46/2002
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a celebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Paraná - DER/PR, com a interveniência da Secretaria de ~tftdº
dos Transportes do Estado do Paraná. 11-·.,_-·,_ ....... -- ·"
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná,
com a interveniência da Secretaria de J}~tado dos Transportes do ~~tado do
Paraná, objetivando a execução dos serviços de adequação de estradas rurais
na microbacia Independência nos trechos: BELA VISTA /
INDEPENDÊNCIA, com extensão de 4 Km (quatro quilômetros); e BELA
VISTA/ TEOLÂNDIA, com extensão de 10 Km (dez quilômetros).
Art. 2º. O Convênio de que trata o artigo 1 º desta Lei é integrante do
Programa Paraná 12 meses.
Art. 3°. Esta Lei entra!:,4Jem vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de maio de
2002.
Clóv"ís~doa: Prefeito Municipal