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materia nº 46/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2002
Date 2002-05-14
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo Municipal celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná DER/PR, com a interveniência da Secretaria de Estado dos Transportes do Estado do Paraná.
native_id12188

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 46/2002 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 36/2002 
RECEBIDA EM: 14 de maio de 2002 
Nº DO PROJETO: 46/2002 
SÚMULA: Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal celebrar convênio com o 
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná DER/PR, com a 
interveniência da Secretaria de Estado dos Transportes do Estado do Paraná - para 
executar 14 Km de adequação estradas rurais em Independência e 4 Km Bela 
Vista/Independência e 10 Km Bela Vista/Teolândia-Programa Paraná 12 meses. 
AUTOR: Executivo Municipal. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de maio de 2002. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de junho de 2002, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de junho de 2002, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de junho de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 748/2002. 
LEI Nº: 2160, de 26 de junho de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2811, do dia 3 de julho de 2002. 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2811 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2002 
PREFEITURA MUNICíPAL DE PATO BRANCO-PR 
. LEI Nº 2.160 
DATA: 26 i>E JUNHO DE 2002. 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio 
com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná 
-DER/PR, com a interveniência da Secretaria dos Transportes do Estado do 
Paraná. A Cânlara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a segninte Lei: 
Art !º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar_convêriio 
com 0 Departamento de ·Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, com a 
interveniência da Secretaria dos Tnmsportes do Estado do Paraná objetivando a 
execução dos serviços de adequação de estradas rurais na microbacia Independência 
nos trechos: .BELA VISTA/INDEPENDÊNCIA com extensão de 4 km (quatro 
quilômetros) e BELA VISTA/TEOLÂNDIA com extensão de 10 km (dez 
quilômetros) 
Art. 2º. O convênio de que trata o artigo I 0 desta lei é integrante· do Programa 
Paraná 12 meses. . Art 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
.;lisposições em contrário. , . Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 26 de Junho de 2002. 
CLÓVIS SANTO PADOAN 
PREFEITO MUNICIPAL 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 46/2002 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a celebrar convênio com o 
Departamento de Estradas de Rodagem 
do Estado ào Paraná - DER/PR, com a 
interveniência da Secretaria dos 
Transportes do Estado do Paraná. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, 
com a interveniência da Secretaria dos Transportes do Estado do Paraná, 
objetivando a execução dos serviços de adequação de estradas rurais na 
microbacia Independência nos trechos: BELA VISTA/INDEPENDÊNCIA, com 
extensão de 4 km (quatro quilômetros); e BELA VISTA/TEOLÂNDIA, com 
extensão de 10 km (dez quilômetros). 
Art. 2°. O convênio de que trata o artigo 1 º desta lei é integrante 
do Programa Paraná 12 meses. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: leçiislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 46/2002 
Através do projeto de lei em análise, pretende o Executivo 
Municipal, obter autorização legislativa para celebrar convênio com o 
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná DER/PR, com 
a interveniência da Secretaria de Estado dos Transportes do Estado do 
Paraná (para executar 14 Km de adequação estradas rurais em 
Independência, 4 Km Bela Vista/Independência e 1 O Km Bela 
Vista/Teolândia-Programa Paraná 12 meses). 
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 4 7, 
inciso XII da Lei Orgânica Municipal, onde consta que compete ao Prefeito: 
celebrar consórcios, convênios, acordos e contratos com entidades públicas 
ou privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município, na 
forma da lei. 
A matéria tem mérito, é do interesse dos agricultores e estudantes 
das comunidades interioranas acima citadas, uma vez que a adequação das 
estradas facilitará o transporte escolar e o escoamento da safra agrícola e, 
portanto, merece seguir sua regimental tramitação. 
Portanto, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua 
aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato B , 7 de junho de 2002. 
Nereu Faustino Ccni 
Presidente 
------.._.__ ·-~ ...... ·,.""' 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 46/2002 
Pretende, o Executivo Municipal, através do projeto de lei em 
análise, obter autorização legislativa para celebrar convênio com o 
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná DER/PR, com a 
interveniência da Secretaria de Estado dos Transportes do Estado do Paraná 
(para executar 14 Km de adequação estradas rurais em Independência e 4 
Km Bela Vista/Independência e 10 Km Bela Vista/Teolândia - Programa 
Paraná 12 meses). 
Conforme reporta-se o Executivo Municipal em sua mensagem nº 
36/2002, enviada a esta Casa de Leis em data de 14 de maio de 2002, a 
celebração do convênio, após aprovado o presente projeto de lei, beneficiará 
o escoamento da safra agrícola e o transporte escolar dos agricultores 
usuários da estrada. 
Como podemos observar, após analisar a matéria, a mesma 
encontra-se amparada legalmente. 
Diante disso e pelo interesse dos agricultores e estudantes das 
comunidades beneficiadas com a adequação das estradas rurais, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de junho de 2002. 
l 
Vilmar Maccari 
PDT 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Só 
\-\t:>9 
O vereador infra-assinado, Nelson Bertani ~DT, no uso de suas 
atribuições legais e reg:llnentais e co1n fimdru.nento no artigo 176 do 
Regimetno Interno, requer seja dada tratmitação em regime de urgência ao 
projeto de lei nº 46/2002, que autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a celebrar convênio com o Departru.nento de Estradas de Rodagem 
do Estado do Paraná DER/PR, com a interveniência da Secretaria de Estado 
dos Transportes do Estado do Paraná. 
Nestes tennos pedem deferimento. 
Pato Branco, 7 de junho de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 046/2002 
Através do Projeto de Lei em apreço, busca o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para celebrar convênio com o Departamento de Estradas de 
Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, com a intervenência da Secretaria de 
Estado do Transportes do Paraná, objetivando a execução dos . serviços de 
adequação de estradas rurais na microbacia Independência nos trechos: Bela 
Vista/Independência, com extensão de 4 Km (quatro quilômetros); e Bela 
Vista/Teolândia, com extensão de 10 Km (dez quilômetros). 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a execução 
desta obra beneficiará o escoamento da safra agrícola e o transporte escolar dos 
agricultores usuários da estrada, sendo que o recurso para a execução da mesma 
é originário do Programa Paraná 12 meses. 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 4 7, inciso XII da 
Lei Orgânica Municipal, estando portanto, apta a seguir sua regimental tramitação. 
Para melhor elucidar os vereadores a respeito da matéria, citamos ensinamento do 
Prof. Hely Lopes Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com 
muita propriedade assim se manifesta: 
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de 
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização 
de objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios 
não tem forma própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e 
recursos financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de 
cooperação." 
Quanto a necessidade de autorização legislativa para celebração de convênios o 
Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 - MG 
Ementa: Convênios. Autorização previa das Câmaras Municipais. 
Inconstitucionalidade de tal exigência. Independência dos Poderes. 
Constituição Estadual. Autonomia dos Municípios. Comprometimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: leqislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
- O STF já reconheceu em vários julgados a inconstitucionalidade da exigência 
de autorização da Câmara Municipal para celebração de convênios (BDM, 
Janeiro/93, p. 48) 
No mesmo sentido, o STF deferiu liminar na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 342-9, relativo ao artigo 54, inciso XXI da 
Constituição do Estado do Paraná, que dispõe sobre a competência privativa 
da Assembléia Legislativa para autorizar convênios celebrados pelo governo 
do Estado e ratificar os que, por motivo de urgência e relevante interesse 
público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados nos 
noventa dias após a celebração. 
Cumpre-nos salientar aos nobres edis, que mesmo com a declaração de 
inconstitucionalidade, dos referidos diplomas que preconizam a necessidade de 
autorização legislativa para celebração de convênios em que o Município seja parte, 
nada obsta que o Poder Legislativo aprecie a matéria, facilitando inclusive o 
acompanhamento e a fiscalização do seu objeto, e , especialmente por não ter 
sido pleiteada a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no 
inciso XIX do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que 
dispõe sobre o tema em análise. 
Por outro lado, denota-se a imprec1sao da redação do artigo 37 da Lei 
Orgânica Municipal, que prescreve que as matérias de competência da Câmara 
Municipal, definidas no artigo 14 desta Lei Orgânica, ressalvado o disposto no 
inciso XXII!, constituem objeto de resolução, nos termos regimentais, levando￾se em consideração que referida matéria é de competência do Prefeito (art. 47, 
inciso XII da LOM), razão pela qual recomendo seja solicitado ao Poder 
Executivo o encaminhamento dos termos do convênio para fins de conhecimento, 
acompanhamento e fiscalização deste Legislativo Municipal. 
Diante do apresentado, recomendo oportunamente seja promovida a revisão dos 
diplomas da LOM acima elencados, observando-se para tanto as decisões já 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato B , 07 de junho de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
MENSAGEM Nº. 036/2002 
Senhor Presidente 
Demais Membros da Câmara Municipal de Vereadores 
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei em anexo, que solicita autorização para que o 
Poder Executivo Municipal possa celebrar Convênio com o Departamento de 
Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR . e o MUNICÍPIO, com 
interveniência da Secretaria de Estado dos Transportes do Estado do Paraná, 
objetivando a execução de 14 Km (quatorze quilômetros) de adequação de 
estradas rurais na microbacia hidrográfica Independência, nos trechos: BELA 
VISTA/ INDEPENDÊNCIA, com extensão de 4 Km (quatro quilômetros); 
BELA VISTA/ TEOLÂNDIA, com extensão de 10 Km (dez quilômetros), 
integrante do Programa Paraná 12 meses. 
A execução desta obra, beneficiará o escoamento da safra agrícola e o 
transporte escolar dos agricultores usuários da estrada. 
Todo o recurso da obra será oriunda do Programa Paraná 12 meses. 
Aprovando o presente Projeto em caráter de urgência, estarão Vossas 
Excelências dispensando inestimável apoio a todas aquelas famílias que serão 
beneficiadas pela execução da obra, com o pretendido Convênio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de maio de 
2002. 
Clóvis ifkaoan ~ Prefeito Municipal 
<Prefeitura ~ unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NQ 46/2002 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a celebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem 
do Estado do Paraná - DER/PR, com a interveniência da Secretaria de ~tftdº 
dos Transportes do Estado do Paraná. 11-·.,_-·,_ ....... -- ·" 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, 
com a interveniência da Secretaria de J}~tado dos Transportes do ~~tado do 
Paraná, objetivando a execução dos serviços de adequação de estradas rurais 
na microbacia Independência nos trechos: BELA VISTA / 
INDEPENDÊNCIA, com extensão de 4 Km (quatro quilômetros); e BELA 
VISTA/ TEOLÂNDIA, com extensão de 10 Km (dez quilômetros). 
Art. 2º. O Convênio de que trata o artigo 1 º desta Lei é integrante do 
Programa Paraná 12 meses. 
Art. 3°. Esta Lei entra!:,4Jem vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de maio de 
2002. 
Clóv"ís~doa: Prefeito Municipal 

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